JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Outros órgãos do CADE · 14/04/2014

Processo Administrativo nº 08012.010829/2011-54

Processo Administrativo nº 08012.010829/2011-54

Processo Administrativotexto integral
Proposta de Termo de Compromisso de Cessação - TCC referente ao Processo Administrativo nº 08012.010829/2011-54. Suposta conduta anticompetitiva consistindo na imposição pela Bematech S.A. e pela Fagundez Distribuição Ltda. de preços mínimos na revenda de impressoras fiscais no mercado nacional. Recomendação de Homolog;ação do TCC proposto pela Representada Bematech S.A. Arquivamento do Processo Administrativo para a RepresenJ:ada Fagundez Distribuição Ltda.

Decisão

homologação; pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada às fls. 01 à 06 dos autos pela Representada Bematech e seu arquivamento em relação à Representada Fagundez. 43. Com base nos argumentos acima expostos, recomenda-se a homologação; pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada às fls. 01 à 06 dos autos pela Representada Bematech e seu arquivamento em relação à Representada Fagundez.

Inteiro teor

26.285 caracteres transcritos do PDF oficial

SUPERII\ITENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-G(RAL DE ANÁLIS ANTITRUSTE 4 REQUERIMENTO Nº 08700.002692/2014-59 (ref. Processo Administrativo nº 08012.010829/2011-54) Proponente: Advogados: Bematech S.A. Faurllim Narezi, Floriano Galeb, Cícero José Zanetti de Oliveira, Robson José Eyangelista e outros. Nota Técnica n.º 108/2014/Superintendência-Geral EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação - TCC referente ao Processo Administrativo nº 08012.010829/2011-54. Suposta conduta anticompetitiva consistindo na imposição pela Bematech S.A. e pela Fagundez Distribuição Ltda. de preços mínimos na revenda de impressoras fiscais no mercado nacional. Recomendação de Homolog; ação do TCC proposto pela Representada Bematech S.A. Arquivamento do Processo Administrativo para a RepresenJ: ada Fagundez Distribuição Ltda. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de proposta de Termo de Compro; misso de Cessação oferecida no âmbito do Processo Administrativo nº 08012. 010829/2011-54, instaurado em 14 de maio de 2012 a partir de representação formulada por Davi Mainel, em desfavor da empresa Bematech S.A. ("Bematech") e da Fagundd: Distribuição Ltda. ("Fagundez"), por suposta conduta anticompetitiva consistente na. imposição de preços mínimos na revenda de impressoras fiscais no mercado nacional, conduta essa passível de enquadramento no art. 36, § 3°, inciso IX, da Lei n.º 1; 2.529/11. 2.

A Bematech é uma sociedade anônima sediada na cidade de Curitiba/PR, com atuação no setor de tecnologia, desenvolvendo softwares, equipamentos e serviços de automação comercial. Dentre esses serviços, destaca-se o Emissor de Cupom fiscal (ECF), categoria na qual se enquadram as impressoras fiscais. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 - Brasília/DF - ww: N.cade.gov.br Volume de Processo 3 (0012221) SEI oso1 .01os2912011-s41p9. 719 ªCADE ( l,tstrauvadeDelllsaEconõmlca SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GEHAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 4 3. A Fagundez é uma empresa revendedora de equipamentos de tecnologia da informação, sediada em Pinhais/PR, que possui em seu portfólio, entre outros, produtos Bematech, incluídas as impressoras fiscais. 4. A conduta investigada no referido processo trata de suposta recusa de fornecimento de impressoras fiscais Bematech pela Fagundez Distribuição Ltda. após o denunciante ter resistido a assinar um termo de compromisso, por meio do qual se comprometeria a não revender esses produtos abaixo do valor estipulado pelo fabricante e pela distribuidora. Tal prática faria parte da Política Comercial da Bematech (POCOM), cuja finalidade seria "normatizar, regular e tomar transparentes as regras de operação comercial realizadas entre a Bematech e suas revendas, até o atendimento do consumidor final".

A POCOM, disponibilizada no sítio da Bematech, estabelecia condições comerciais, preços mínimos, condições de pagamento e penalidades aos que a descumprissem. 5. A Bematech, em sua defesa, apresentou diversas justificativas para a prática, que serão analisadas, juntamente com as condições de concorrência do mercado, em seção posterior. 6. Passa-se à análise da proposta de TCC apresentada. II. DO REQUERIMENTO DE TCC 7. O Requerimento foi iniciado em 31 de março de 2014 por meio de petição da Representada Bematech S.A. Nos termos do art. 179 e do art. 181 do Regimento Interno do Cade, uma vez que o Processo Administrat.ivo encontra-se em curso na Superintendência-Geral, tanto o requerimento do presente termo como sua negociação foram realizados pela Superintendência-Geral do Cade. 8. Encerrado o período de negociação1, cumpre-nos analisar se a proposta final (fls. O 1 à 06) apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso para a conduta investigada e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deva ser aceita pelo E. Tribunal Administrativo do CADE. 11.1 Requisitos legais para celebração de TCC. 9.

A Lei 12.529/11, em seu artigo 85, determina que nos casos de procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e de 1 O Despacho nº 371/2014, de 02 de abril de 2014, designou a Comissão de Negociações e determinou a abertura das negociações. 2 Requerimento nº 08700.002692/2014-59 Volume de Processo 3 (0012221) SEI 08012.010829/2011-54 / pg. 720 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GEHAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 4 processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, o CADE poderá tornar compromisso de cessação da prática investigada ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e, oportunidade, entender que tal compromisso atende aos interesses protegidos por lei. 10. Ainda, segundo o mesmo dispositivo legal, no § 1 º, a Lei determina os requisitos mínimos que deverão constar do referido termo, a saber: (i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem corno obrigações que julgar cabíveis e (ii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações cornprornissadas. 11. No presente caso, a suposta conduta investigada, qual seja, a imposição de preços mínimos de revenda, enquadra-se no inciso IX do § 3º, do art.

36 da Lei, a saber, "impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros". 12. Neste sentido, verifica-se que, para que seja aceita no presente caso, a proposta de TCC deve conter, necessariamente, o compromisso de cessação de prática e a fixação de multa por descumprimento das obrigações. 13. Preenchidos tais requisitos, a proposta deve ainda conter elementos que demonstrem porque para o CADE é oportuno e conv,; !niente tornar o Compromisso dos proponentes. 14. Em relação à contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sua obrigatoriedade se dá apenas em casos de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, sendo discricionária em casos de conduta unilateral corno a do caso em análise. 11.2 A proposta final apresentada 15. Urna vez caracterizada a suposta conduta corno imposição de preços mínimos de revenda por meio da recomendação às revendas de fixação de preços abaixo dos quais as impressoras fiscais não deveriam ser vendidas, buscou-se, durante a negociação, se estabelecer o preenchimento dos requisitos legais, notadarnente: (i) a cessação da prática e (ii) prevenção de que a prática volte a ocorrer no futuro, inclusive com previsão de multa pelo descumprimento das obrigaçõés fixadas. 16.

Além disso, procurou-se verificar se, no caso concreto, existiam outros elementos que pudessem demonstrar a conveniência e oportunidade da assinatura do compromisso. 3 Requerimento nº 08700.002692/2014-59 Volume de Processo 3 (0012221) SEI 0801 ?.010829/2011-54 / pg. 721 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GEitAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 4 17. Diante disso, tem-se que a proposta final apresentada atende aos reqms1tos mínimos legais, conforme se pode verificar das cláusulas primeira, terceira, sexta e sétima, in verbis: "(. ) CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO 1.1. O presente Termo de Compromisso tem por objeto preservar e proteger as condições concorrenciais no mercado de impressoras fiscSais no âmbito geográfico nacional, incluindo a não fixação de preços mínimos de revenda, ficando a COMPROMISSÁRIA obrigado a adotar medidas para cessar determinadas condutas objeto de investigação no Processo Administrativo nº 08012.010829/201 l-54. 1.2. As disposições deste TCC compreendem a Wtalidade das acusações objeto do Processo Administrativo nº 08012.010829/2011-54. CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CCiMPROMISSÁRIA 3.1. A COMPROMISSÁRIA se obriga a modificar sua Política Comercial (POCOM), de forma a excluir a previsão objeto do capítulo 3, intitulado "Política de Preços Mínimos e Condições de Pagamentos", apresentando ao CADE a íntegra da Política Comercial substitutiva no prazo de 30 (trinta) dias da homologação do presente Termo de Compromisso. 3.2.

A COMPROMISSÁRIA se abstém de fixar, sugerir ou divulgar preços mínimos de revenda de impressoras fiscais ao cliente final, ou qualquer outro produto ou serviço, em suas políticas comerciais por meio de qualquer instrumento, prática contratual ou outros meios. 3.3. A COMPROMISSÁRIA compromete-se a enviar, no prazo de 60 (sessenta) dias da homologação deste Termo de Compromisso, um informativo institucional a todos os 597 (quinhentos e noventa e sete) estabelecimentos comerciais cadastrados no programa de canais "Bematech Mais" da COMPROMISSÁRIA como revendas no território nacional, por meio eletrônico via e-mail e também em mensagem hospedada por 60 (sessenta) dias no item "Comunicados" do portal virtual do 0Programa de Canais "Bematech Mais" reiterando o seu compromisso com a livre concorrência, e com a liberdade de cada revenda para a fixação do preço das impressoras fiscais, nos seguintes termos: "Tendo em vista a celebração, entre a BEMATECH e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, de Termo de Compromisso de Cessação, serve a presente para informar: 1 1. Que a Bematech é uma companhia comp,ometida com a defesa da livre concorrência no mercado de impressoras fiscais, prezando única e exclusivamente pela qualidade dos seus produtos e dos serviços a eles agregados. Requerimento nº 08700.002692/2014-59 Volume de Processo 3 (0012221) SEI oso12: 010s2912011-s41 pg.

722 4 ªCADE ( 11nlstratlvod Defesa Econõmlca SUPERIN1rENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 4 2. Em decorrência, a Bematech deixa de divulgar referência de preço mínimo de revenda aplicável às impressoras fiscais em sua nova Política Comercial, disponível para acesso via portal do Programa de Canais Bematech Mais (www.bematechmais.com.br), permanecendo o revendedor responsável pelo bom atendimento do cliente final e por observar todos os requisitos qualitativos, técnicos e legais aplicáveis ao lacre e à instalação do produto no estabelecimento comercial do cliente. 3. Havendo qualquer dúvida, estamos à disposição para prestar esclarecimentos através dos contatos disponibilizados no portal Bematech Mais ou pelo e-mail bematechmais.revendas@bematech.com.br" (. ) CLÁUSULA SEXTA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA 6.1. O presente Termo de Compromisso terá vigêncill pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura e homologação pelo Plenário do CADE. 6.2. A obrigação prevista na cláusula terceira, item 3.2, subsiste mesmo após o decurso de prazo previsto no item 6.1, ressalvada a eventual hipól: ese de modificação da legislação antitruste de modo que autorize expressamente a fixaç&o de preço mínimo de revenda ao cliente final. CLÁUSULA SÉTIMA: DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO E RESPECTIVAS SANÇÕES 7.1.

O eventual descumprimento deste Termo de Compromisso pela COMPROMISSÁRIA deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Plenário do CADE, nos termos do Artigo 9º, inciso V e Artigo 85, § 11, da Lei 12.529/2011. Será res; uardado o direito ao contraditório e à ampla defesa na demonstração do cumprimento das obrigações pela COMPROMISSÁRIA, incluindo a apresentação de provas. 7.2. Constituem descumprimento parcial do TCC: 7.2.1. A inobservância injustificada e sem prévio consentimento do CADE das obrigações assumidas no item 3.1 e 3.3 por até 90 (noventa) dias, su.ieitando a COMPROMISSÁRIA à multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7.2.2. A inobservância injustificada e sem prévio consentimento do CADE da obrigação assumida no item 3.2, sujeitando a COMPROMISSÁRIA\ à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a critério do CADE, a depender das circunstâncias e da gravidade do descumprimento. 7.2.3. O descumprimento do item 4.3 por até 90 (noventa) dias, sujeitando a COMPROMISSÁRIA à multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). Requerimento nº 08700.002692/2014-59 Volume de Processo 3 (0012221) SEI 08012.010829/2011-54 / pg. 723 5 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GER: AL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 4 7.3. Constituem descumprimento total do presente TCC: 7.3.1. A inobservância injustificada e sem prévio consentimento do CADE do prazo máximo previsto no item 7.2.1. 7.3.2.

A reincidência no descumprimento do item 3.2, U[lla vez aplicada a sanção prevista no item 7.2.2. 7.3. A inobservância injustificada e sem prévio consentimento do CADE do prazo máximo previsto no item 7.2.3. 7.4. O descumprimento total do presente TCC sujeitará a COMPROMISSÁRIA ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 7.5. A declaração de descumprimento total do TCC não,jmplica a restituição, por parte do CADE, de qualquer quantia paga pela COMPROMISSÁRIA em decorrência da imposição de multa por descumprimento parcial, bem como não e,xime a COMPROMISSÁRIA do pagamento das multas impostas e ainda não recolhidas decorrentes do descumprimento parcial. 7.6. Uma vez constatado, pelo Plenário do CADE, o descumprimento integral do presente Termo de Compromisso, observado o direito à ampla d1!fesa da COMPROMISSÁRIA, o Processo Administrativo nº 08012.0l0829/2011-54 voltará a tramitar. 18. Conforme se pode observar, a obrigação de cessação da prática está contemplada no presente termo, como se pode verificar na cláusula primeira e também no item 3.2 da cláusula terceira, bem como no item 6.2 da cláusula sexta, que trata da conduta futura dos proponentes. Assim, uma vez cessada a prática, o termo cumpre com o requisito legal, ao prever também a impossibilidade de conduta fÍJtura. 19.

O requisito de fixação de pena pelo descumprimento do compromisso está presente na cláusula sétima, a qual prevê tanto a possibilidade de ampla defesa com relação à alegação de descumprimento, como também a gradação entre descumprimento parcial e total das obrigações e suas diferentes consequé: ncias. 20. Conclui-se, pois, que a proposta final apresentada, atende os requisitos mínimos legais para a celebração. Cumpre-nos, agora avaliar a .conveniência e oportunidade da celebração do acordo. 11.3 Juízo de conveniência e oportunidade 21. Esta etapa da análise da proposta de TCC deve verificar se, uma vez cumpridos os requisitos legais, a proposta atende os interesses protegidos por lei, isto é, se atende ao caráter dissuasório da Lei e, ao mesmo tempo, se revla uma retribuição proporcional à conduta praticada. Requerimento nº 08700.002692/2014-59 Volume de Processo 3 (0012221) SEI 08012.010829/2011-54 / pg. 724 6 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GEFtAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 4 22. Dessa forma, a fim de identificar a extensfio e aplicação da prática faz-se necessário uma análise mais detalhada da conduta denunciada e das condições de concorrência do mercado. /I.3.1 Dos argumentos da Bematech 23. A Bematech argumentou que a fixação de .preços mm1mos de revenda, na prática, constituía-se apenas de uma sugestão de preç;

os, sem qualquer obrigatoriedade de cumprimento por parte dos revendedores de impressoras fiscais, tendo estes autonomia para negociar livremente o preço com o consumidor final. Seria recorrente a prática de descontos e a venda final por preço abaixo do sugerido pela Bematech, sem que qualquer revendedor tenha sido punido por esta pi ática. 24. Adicionalmente a Representada declarou que : a sugestão de preços mínimos de revenda produz um resultado positivo líquido para o mercado, pois a prática propiciaria (i) eliminação do efeito "carona" dos concorrentes, (ii) preservação da imagem do produto e (iii) aumento da lealdade e cooperação dos distribuidores com os fornecedores. 25. A fixação de preço ffilmmo, segundo a Representada, incentivaria os revendedores a prestar uma assistência técnica com: mais qualidade, ao lhes garantir maiores margens de revenda e, como consequência, eliminaria o efeito "carona", onde revendas que não oferecem qualquer serviço de assistência pós-venda praticam descontos e pegam "carona" na reputação da marca. 26. Outro suposto benefício da prática, afirma a ,Bematech, seria a utilização pelos revendedores da margem obtida para investimentos em campanhas de vendas, treinamento de funcionários, montagem de show roam, etc., fortalecendo assim a imagem do produto no mercado. 27.

Finalmente, ocorreria um aumento da lealdade e cooperação dos revendedores e fornecedores por meio do engajamento dos prirheiros na solução de problemas detectados apenas com a experiência e observação, passíveis, portanto, de detecção apenas no pós-venda. Il.3.2 Das condições do mercado 28. A estrutura do mercado nacional de impressoras de cupons fiscais em 2011 pode ser observada na Tabela abaixo. Tabela 1 - Estrutura do mercaâo de impressoras fiscais (2011) EMPRESA PARTJ[CIPAÇÃO DE MlERCADO Bematech 58% 7 Requerimento nº 08700.002692/2014-59 Volume de Processo 3 (0012221) SEI 08012.010829/2011-54 / pg. 725 - -. "" Daruma Epson Elgin Sweda Outros Fonte: Bematech e concorrentes. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GElitAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 4 15% 7% 4% 3% 13% 29. Na análise de uma conduta, o ponto de partida é a determinação dos potenciais danos ou efeitos anticoncorrenciais que sua prática pode causar ao mercado. Uma preocupação central em relação à fixação de preços mínimos reside na facilitação à formação de cartéis no mercado de fornecedores tupstream) e no mercado de revendedores (downstream), portanto, é preciso verificar as características do mercado favoráveis e não favoráveis à colusão. 30. No caso em tela alguns fatores tornam o mercado mais homogêneo facilitando a colusão, sendo eles:

a homogeneidade do produto (impressoras fiscais), a ausência de inovação, a transparência de preços, facilmente observados na internet, e a ausência de órgão regulador para o setor. 31. Por outro lado, o mercado apresenta características que são desfavoráveis a um esquema colusivo, como: a assimetria das participações dos agentes do mercado, onde a Bematech é líder com uma parcela de 58% de market shai: e; a assistência técnica e venda diferenciados; a ausência de barreiras à entrada; : a demanda crescente, com crescimento médio superior a 10% ao ano nos últimos 5 (cinco) anos; a ausência de interação entre concorrentes; e a ausência de integração vertical da Bematech. As características citadas incentivam a rivalidade entre os concorrentes, reduzindo a probabilidade de exercício de poder coordenado entre os participantes do mercado. 32. Além disso, a conduta não parece ter surtido efeitos negativos no mercado, já que, pelas informações contidas nos autos, a POCOM não era implementada de maneira efetiva. Esta Coordenação realizou instrução complementar junto aos revendedores de impressoras fiscais Bematech, que foram indagados a res(>eito de seu conhecimento a respeito da Política Comercial da Bematech, sobre a àssinatura de um termo de compromisso vinculando-se à POCOM e se possuíam conhecimento da aplicação de penalidades em caso de descumprimento dos compromissos determinados pela Bematech em sua Política Comercial. 33.

As revendas declararam conhecer a POCOM e sua sugestão de preços, porém, nenhuma assinou qualquer termo de compromisso com a Be111atech que as vinculasse ao seu cumprimento, e também declararam não possuir conhecimento de empresas 8 Requerimento nº 08700.002692/2014-59 Volume de Processo 3 (0012221) SEI 08012.010829/2011-54 / pg. 726 . SUPERll ITENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 4 penalizadas por seu descumprimento. Adicionalmente, informaram praticar preços abaixo do sugerido pela Bematech sem qualquer puniç: ão por tal feito. 34. Assim, verifica-se que as características do mercado são ambivalentes em relação à propensão à colusão, não existindo evidências de que a Representada se valesse da determinação de preços mínimos como forma de coordenação com os concorrentes ou com os revendedores, nem tampoucç, indícios de que a conduta tenha produzido efeitos deletérios no mercado nacional de impressoras fiscais. 3S. Há que se ressaltar a distinção do caso em tela se comparado ao emblemático Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44, cuja Representada, SKF do Brasil Ltda. ("SKF"), foi condenada pela prática de fixaçfio de preço mínimo de revenda.

Neste caso, para al[em de diferenças relacionadas ao mercado envolvido, ficou demonstrada a imposição unilateral, por parte da SKF, e a ação coordenada, entre a SKF e seus distribuidores, de práticas que determinavam o preço e a margem mínima a serem adotados para cada produto impedindo a reverda por preços inferiores aos determinados. O descumprimento dessa imposição ensejava penalidades que variavam de advertência à rescisão do contrato de distribuição com a SKF, potencializando os efeitos colusivos da conduta. Mais, ainda, verificou-st que de fato a fixação de preços de revenda era efetuada com o intuito de facilitar a coordenação de agentes participantes do mercado. 36. A Bematech, como informado anteriormente, sugeria o preço de revenda, em lugar de fixá-lo, além de não penalizar as empresas que cobrassem preços inferiores àqueles por ela sugeridos. Complementarmente, o fato de não ser uma empresa verticalizada reduzia os incentivos para que a Representada favorecesse a formação de um cartel dos revendedores (downstream), não havendi: > indícios relevantes nos autos de que a prática tenha tido como objeto ou efeito a coordei1ação de empresas. Finalmente, a instrução realizada demonstrou que, a princípio, a conduta não foi efetiva em termos de efeitos. l//.3.3 Da conveniência e oportunidade do TCC proposto 37. Pelo exposto, verifica-se que o escopo da prática da Representada recomenda, em razão da potencialidade anticompetitiva da conduta, que o CADE a interrompa.

Não obstante, os contornos do acordo também devem dbservar e ser proporcionais às particularidades do caso. 38. Neste sentido, verifica-se que o compromisso de cessação da conduta aliado ao dever de abster-se de praticar a conduta futuramente ,ob pena de sanções em caso de descumprimento, cumpre com o objetivo dissuasório perseguido pela Lei, ao dificultar a ocorrência da conduta no mesmo mercado e ainda sinalizar aos membros do setor de impressoras fiscais a natureza ilícita dos fatos investigados. Por outro lado, em razão das características mencionadas entendeu-se que, neste caso, a mera cessação da prática, de aparente curta duração, 2 (dojs) anos, e sem efeitos visíveis, é uma medida administrativa proporcional, não tendo sido exigida confissão de culpa ou contribuição 9 Requerimento nº 08700.002692/2014-59 Volume de Processo 3 (0012221) SEI 08012.010829/2011-54 / pg. 727 ,-. !_. SUPERII\ITENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 4 " pecuniária2. Enfim, verifica-se que o compromisso de cessação proposto é, no mérito, alternativa conveniente e oportuna no presente caso, devendo ser homologado pelo Tribunal do CADE3 III. DO AROUIV AMENTO DO PROCESSO t\DMINISTRATIVO PARA A REPRESENTADAFAGUNDEZ 39. A Fagundez é revendedora autorizada dos produtos da Bematech4, em especial das emissoras de cupom fiscal, e adquire dos distribuidores oficiais desta os itens a serem vendidos para revendas de informática e automação industrial. 40.

Indagada a respeito da sua participação na prática de fixação de preços mínimos de revenda, a Fagundez afirmou que a sugestão de preços era realizada pela Bematech, limitando-se apenas a informar aos revendedores sobre a POCOM, não lhe cabendo fiscalizar ou impor qualquer sanção às empresas compradoras. Complementou ainda que não possuía conhecimento de que alguma empresa fora punida por desrespeito à política de preços da Bematech. 41. As empresas que adquiriram emissoras de cupom fiscal de marca Bematech, por meio da Fagundez, declararaµi não terem sido instadas por ela a assinar qualquer termo de compromisso relativo à fixação de preços de revenda. 42. Diante dos fatos, considera-se que a não há evicJências de que a Fagundez tenha participado da fixação de preços mínimos de revenda, rnzão pela qual recomenda-se o arquivamento do feito para esta Representada. 2 Nesse sentido, ressalte-se que o CADE já considerou desnecessária a contribuição pecuniária em outros casos (embora tal não seja nem deva ser uma regra para qualquei: caso): Processo Administrativo nº 080 l 2.005328/2009-3 l, Representadas: Visa International Service Association, Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. e Companhia Brasileira de Meios de PJgamento; Processo Administrativo nº 08012.002474/2008-24, Representada: Companhia de Bebidas das Américas (AMBEV) e Processo Administrativo nº 08012.006808/2010-81, Representada: Federação Nacional de Distribuidoras de Veículos Automotores (FENABRA VE).

3 Em razão de a proposta inicial de TCC da Representada ter sidq aceita em sua integralidade por esta Superintendência-Geral, não será necessária a concessão de prazo a,1icional para apresentação da proposta final de termo de compromisso nos termos do art. 181, § 3º do Regimento Interno. Portanto, acata-se a proposta protocolada sob o requerimento nº 08700.002692/2014-59 como proposta final. 4 Embora em sua razão social conste o nome distribuidora a FagtJndez é uma revendedora de produtos Bemalech. 10 Requerimento nº 08700.002692/2014-59 ,. IV. CONCLUSÃO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 4 43. Com base nos argumentos acima expostos, recomenda-se a homologação; pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada às fls. 01 à 06 dos autos pela Representada Bematech e seu arquivamento em relação à Representada Fagundez Estas as conclusões. Encaminhe-se a Sra. Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 4 Substituta. Brasília, 14 de abril de 2014. De acordo.. ti{ou.Q.ll., - P. J3. - ieA.t9( HELENILKA PEREIRA BARBOtA DA LUZ Gestora Governament; 1I Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Adjunto. Brasília, 14 de abril de 2014. PATRICIA NSATO <; ABRAL Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 4 Substituta De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. Brasília, 14 de abril de 2014. Requerimento nº 08700.002692/2014-59 Volume de Processo 3 (0012221) SEI 08012.010829/2011-54 / pg. 729 1 1

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa