CADE · Outros órgãos do CADE · 03/09/2014
Processo Administrativo nº 08012.010829/2011-54
Processo Administrativo nº 08012.010829/2011-54
Decisão
Nota Técnica da Superintendência-Geral e Pareceres da PFE/CADE e do MPF pelo arquivamento em relação à Fagundez Distribuidora Ltda. por ausência de indícios de infração contra a ordem econç,mica. Arquivamento em relação à Fagundez Distribuidora Ltda. }2. Diante da ausência de elementos probatórios que evidenciem a existência de conduta anticompetitiva, voto pelo arquivamento do presente Processo Administrativo e pelo encaminhamento dos autos à PFE/CADE para avaliar eventuais impactos da presente decisão no TCC celebrado com a Bematch no âmbito do Requerimento nº 08700.002692/2014-59.
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.--W MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRJ\TIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CAD Gabinete do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.010829/2011-54 Representante: Davi Muniel Rocha Representadas: Bematech S.A. e Fagundez Distribuição Ltda. Advogados: Faurlim Narezi, Floriano Galeb, Cícero J. Z. de Oliveira, Robson J. Evangelista, Isac Chedid Saud, Alexandra M. Chedid e outros. Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconielos Coelho de Araujo EMENTA: Processo Administrativo. Suposta imposição de preços mínimos na revenda de impressoras fiscais. Conduta passível de enquadramento no art. 36, § 3°, inciso IX, da Lei nº 12.529/2011. Celebração de TCC com a Bematech S.A. Nota Técnica da Superintendência-Geral e Pareceres da PFE/CADE e do MPF pelo arquivamento em relação à Fagundez Distribuidora Ltda. por ausência de indícios de infração contra a ordem econç,mica. Arquivamento em relação à Fagundez Distribuidora Ltda. Palavras-chave: preço mínimo; TCC; nota fiscal; ausência de indícios; arquivamento. VOTO I. RELATÓRIO 1. O presente Processo Administrativo foi instaurado a partir de denúncia do Sr. Davi Muniel Rocha (revendedor de produtos de informática), segundo a qual a Fagundez Distribuidora Ltda. ("Fagundez Distribuidora") teria, para o fornecimento de impressoras Volume de Processo 3 (0012221) SEI 08012.010829/2011-54 / pg. 787 ._,. Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V.
Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.010829/2011-5 .fiscais da marca Bematech S.A. ("Bematech"), imposto que o denunciante assinasse termo de compromisso de revenda dos produtos por preço não inferior ao estipulado pela fabricante e pela distribuidora. 2. Ao longo da instrução do presente Processo Administrativo no âmbito da Superintendência-Geral, a Bematech celebrou Tetino de Compromisso de Cessação de Conduta ("TCC") nº 08700.002692/2014-59, por meio do qual se comprometeu a se abster de fixar, sugerir ou divulgar preços mínimos de revenda de i_I11pressoras fiscais ou qualquer ft outro produto ou serviço ao cliente final. Tal TCC foi homologado pelo CADE, por meio do Despacho nº 159/PRES/2014, na 43ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 14 de maio de 2014. Sendo assiI11, o presente Processo encontra-se suspenso em relação à Bematech até análise acerca do devido cumprimento,das obrigações assumidas no TCC. : 1 3. A Superintendência-Geral, então, exarou a "Nota Técnica nº 108/2014, aduzindo que, em relação à Fagundez Distribuiqora, não havia nos autos evidências de seu envolvimento da fixação .de preços mínimos.
SegundO a Superintendência, as respostas aos 1 ofícios remetidos a empresas que adquiriram emissoras de cupom fiscal com a Fagundez Distribuidora mostram que a Representada apenas informava os compradores acerca da Política Comercial ("POCOM") da Bematech e que nenhum deles (a não ser o denunciante) foi instado a assinar qualquer termo ele compromisso relativo à fixação de ., preços de revenda. 4. A Procuradoria Federal Especializada deste Conselho ("PFE/CADE"), por meio do Parecer nº 213/2014, acompanhou integralmepte o entendimento da Geral, atestando que "não se colheu elemento de prova a comprovar a denúncia apresentada, no sentido de que a Fagundez inpunha sistematicamente a política comercial da Bematech". Assim, recomendou o arqui: vamento do feito. 5. O Ministério Público Federal junto ao CAD[E ("MPF"), por meio do Parecer nº 115/2014, também acompanhou o entendimento da Superintendência-Geral e sugeriu o arquivamento do Processo Administrativo. 2 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.010829/2011-5 fiscais da marca Bematech S.A. ("Bematech"), imposto que o denunciante assinasse termo de compromisso de revenda dos produtos por preço não i: p.ferior ao estipulado pela fabricante e pela distribuidora. 2.
Ao longo da instrução do presente Processo Administrativo no âmbito da Superintendência-Geral, a Bematech celebrou Termo de Compromisso de Cessação de Conduta ("TCC") nº 08700.002692/2014-59, por meio do qual se comprometeu a se abster de fixar, sugerir ou divulgar preços mínimos de revenda de impressoras fiscais ou qualquer outro .produto ou serviço ao cliente final. Tal TCC foi homologado pelo CADE, por meio do Despacho nº 159/PRES/2014, na 43ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 14 de maio de 2014. Sendo assim, o presente Processo encontra-se suspenso em relação à Bematech até análise acerca do devido cumprimento das obrigações assumidas no TCC. 3. A Superintendência-Geral, então, exarou a Nota Técnica nº 108/2014, aduzindo que, em relação à Fagundez Distribuidora, não havia nos autos evidências de seu envolvimento da fixação de preços mínimos. Segundo a Superintendência, as respostas aos oficios remetidos a empresas que adquiriram emissoras de cupom fiscal com a Fagundez Distribuidora mostram que a Representada apenas informava os compradores acerca da Política Comercial ("POCOM") da Bematech e que nenhum deles (a não ser o del).unciante) foi instado a assinar qualquer termo de compromisso relativo à fixação de preços de revenda. 4.
A Procuradoria Federal Especializada deste Conselho ("PFE/CADE"), por meio do Parecer nº 213/2014, acompanhou integralmente o entendimento da Geral, atestando que "não se colheu elemento de prova a comprovar a denúncia apresentada, no sentido de que a Fagundez impunha sistematicamente a política comercial da Bematech". Assim, recomendou o arquivamento do feito. 5. O Ministério Público Federal junto ao CADE ("MPF"), por meio do Parecer nº 115/2014, também acompanhou o entendimento da ,uperintendência-Geral e sugeriu o arquivamento do Processo Ad,: rlinistrativo. 2 Volume de Processo 3 (0012221) SEI 08012.010829/2011-54 / pg. 789 r Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.010829/ (li. .,.-II. MÉRITO 6. Como relatado acima, o presente Processo Administrativo foi instaurado face à Bematech e à Fagundez Distribuidora, a fim de averiguar suposta cobrança de preço mínimo de revenda de impressoras fiscais. 7. Em virtude do TCC celebrado, o Processo encontra-se suspenso em relação à Bematech, de modo que não há que se analisar seu eventual envolvimento na conduta investigada. 8. No que tange à Fagundez Distribuidora, obs,erva-se que as diligências realizadas pela Superintendência-Geral não conseguiram comprovar o quanto alegado na Representação. Pelo contrário.
Os d emais revendedores de produtos de informátjca alegaram ter conhecimento da política comercial adotada pela Bematech, mas que nunca foram instados a cobrar o valor mínimo sugerido ou foram coagidos a assinar termo de compromisso relativo à fixação de preços de revenda das impressoras. HS Comércio (Fl. 458) Mundo Digital (Fl. 557) NewTech (Fl. 579) Worktech (FL 583) Compucenter (Fl. 585) TF; f Não foi informado pelo fornecedor do produto nenhum impedimento de comercialização, política de preç: os mínimos nem assinado nenhum termo de comprometimento de venda inferior ao determinado pelo distribuidor e/ou fabricante. Desconhecemos esse termo de compromisso. Informamos que não houve solicitação para que a Newtech assinasse termo de compromisso em questão. A Worktech não assinou nenhum documento, desconhecemos. .Não A TEF nunca foi instada/forçada a assinar qualquer tipo de documento Volume de Processo 3 (0012221) SEI 08012.010829/2011-54 / pg. 790 3 (Fl. 625) Coelhos Automação (FI. 662) com a Bematech. Em nenhum momento, fomos instados a assinar termos de compromisso. 9. Além disso, a MAC Sistem (à fl. 675) alegou que "não há interferência da Bematech nas minhas negociações com os clientes finais, até porque (.) a decisão de ganhar mais ou menos dependendo do projeto é sempre nossa" e que "nunca sofreu nenhuma sanção em razão de vendas realizadas por preço abaixo dos sugeridos na POCOM da Bematech". 10. Da mesma forma, a MD Automação (à fl.
677) informou que "não existe interferência alguma" da Bematech na precificação dos seus produtos. 11. Sendo assim, conclui-se que não há nos autos elementos suficientes que indiquem a ocorrência de infração contra a ordem econômica por parte da Fagundez Distribuidora. III. CONCLUSÃO }2. Diante da ausência de elementos probatórios que evidenciem a existência de conduta anticompetitiva, voto pelo arquivamento do presente Processo Administrativo e pelo encaminhamento dos autos à PFE/CADE para avaliar eventuais impactos da presente decisão no TCC celebrado com a Bematch no âmbito do Requerimento nº 08700.002692/2014-59. É o voto. Brasília, 03 de setembro de 2014. LHO DE ARAUJO C nselheir - Relator 4 Volume de Processo 3 (0012221) SEI 08012.010829/2011-54 / pg. 791,
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