CADE · Outros órgãos do CADE · 29/07/2014
Processo Administrativo nº 08012.007833/2006-78
Processo Administrativo nº 08012.007833/2006-78
Decisão
4. A Superintendência-Geral, a ProCADE e o Ministério Público Federal recomendaram a condenação dos Representados por infração à ordem econômica (influência à adoção de conduta uniforme). 4. A Superintendência-Geral, a ProCADE e o Ministério Público Federal recomendaram a condenação dos Representados por infração à ordem econômica (influência à adoção de conduta uniforme). as É o relatório.
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo nº 08012.007833/2006-78 Representante: Ministério Público Federal Procuradoria da República em Rondônia Representados: Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia - CREMERO, Associação Médica de Rondônia - AMR Advogados: José Alejandro Bullón Silva, Rafael Rabelo Cunha Melo e outros (CREMERO) e Carlos Magno dos Reis Michaelis Júnior, Michele Paola de Oliveira Storino (AMR) Relator: Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro RELATÓRIO l, Cuidam os autos de Processo Administrativo instaurado pela Secretaria de Direito Econômico SDE, em 06 de fevereiro de 2013, para apurar suposta ocorrência de infração à ordem econômica por parte do Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia - CREMERO e pela Associação Médica de Rondônia AMR. A infração estaria consubstanciada no disposto no art. 20, incisos 1, Il e IV, c/c art. 21, incisos Ile X, todos da Lei nº 8.884/94 e decorreria da realização de esforços para efetivação de tabela de preços mínimos obrigatória de serviços de assistência à saúde prestada por profissionais médicos.
Ba & O processo teve início por conta de chamamento a participação na ação civil pública nº 2004.41.00.005432-8 proposta, em 02.12.04, pelo Ministério Público Federal em Rondônia contra as entidades ora representadas, além do Conselho Federal de Medicina CFM, perante a 3º Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia. O CADE foi intimado a intervir no feito na qualidade de assistente, nos termos do art. 50 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). O Conselho optou por não intervir no processo em razão de inexistir, à época, procedimento administrativo que apurasse a questão sub judice, houve contudo, abertura de expediente com esta finalidade. 8. Na inicial, o MPF-RO alega que tomou conhecimento de que o Conselho Regional de Medicina de Rondônia fizera publicar anúncio em jornais de grande circulação do Estado sob o título de Alerta aos Médicos, recomendando a suspensão do atendimento médico das Operadoras de Planos de Saúde (OPS) ASTIR, GEAP, AMERON, SAÚDE BRADESCO e SUL AMÉRICA. O motivo da recomendação era aConselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro | Processo Administrativo nº 08012.007833/2006-78 não aceitação da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos CBHPM para reajuste dos serviços médicos contratados pelas OPS listadas.
No Alerta, o CREMERO informava que o não acatamento da recomendação poderia sujeitar os médicos do Estado à instauração de procedimento disciplinar por infração ao Código de Ética Médica. 4. A Superintendência-Geral, a ProCADE e o Ministério Público Federal recomendaram a condenação dos Representados por infração à ordem econômica (influência à adoção de conduta uniforme). as É o relatório. Brasília, 29 de julho de 2014. Z hua A PP. Rizo EDUARDO PONTUAL RIBEIRO Conselheiro Relator
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