CADE · Tribunal do CADE · 02/07/2015
Planos de Saúde
Processo Administrativo nº 08012.007833/2006-78
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0075058 - Voto :: Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.007833/2006-78 Embargante: Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia – CREMERO Advogado: Marcos Aurélio de Menezes Alves Relatora: Conselheira Ana Frazão EMENTA:Embargos de declaração contra decisão proferida em processo administrativo que condenou o CREMERO por influência de conduta uniforme no mercado de saúde suplementar em Rondônia. Inexistência de omissões, de contradições e/ou de obscuridades na decisão embargada. Embargos conhecidos, mesmo que extemporâneos, e, no mérito, desprovidos. VOTO PÚBLICO DA DECISÃO EMBARGADA E DAS RAZÕES DOS EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia – CRM/RO (CREMERO) contra decisão proferida pelo Tribunal do CADE, que condenou o embargante ao pagamento de multa no valor de R$ 212.820,00, por ter ficado comprovado o exercício de influência de conduta uniforme no mercado de saúde suplementar no Estado de Rondônia. Em síntese, o embargante alega que a decisão foi omissa e contraditória, por ter deixado de analisar diversos argumentos apresentados pelo CREMERO, dentre eles: A CBHPM é uma tabela sugestiva de preços, destituída de caráter coercitivo. Assim, não haveria qualquer prova de que o embargante praticou ato capaz de interferir no mercado e na livre concorrência;
É inadmissível uma condenação apenas por ter ocorrido publicação no sentido de alertar aos médicos no sentido de valorizarem suas remunerações, não ficando comprovada a interferência do CREMERO nos contratos de qualquer plano de saúde; O ato administrativo exarado pela embargante apenas serviu para tratar e disciplinar o exercício da medicina, nos exatos termos da Lei nº 3268/57; O Ofício circular n°125/2004 consagra a previsão legal de que os conselhos de medicina não devem realizar qualquer ato punitivo contra médico que não adote a CBHPM, o que desconstruiria o argumento de que o não acolhimento da tabela por parte dos médicos ensejaria processo ético; O CREMERO “nunca não fez ou fomentou qualquer tipo de paralização” (sic), sendo que a decisão não demonstrou condutas neste sentido; O CREMERO, como autarquia federal, não exerce qualquer atividade empresarial ou econômica. Assim, tendo em vista que a prática apreciada não se dá entre empresas, mas se refere à atuação médica, seria absolutamente impossível reconhecer a prática de cartel. Ademais, o CRM/RO não atua no mercado, salvo para fiscalizar, e não possui poder de mercado, motivo pelo qual não se pode falar em concentração de mercado por parte dos médicos, uma vez que apenas eles podem praticar a medicina;
A Resolução nº 1673/2003 do CFM, que instituiu a adoção da CBHPM, teve como propósito disciplinar o exercício da medicina, nos termos da Lei 3268/1957, de forma que a conclusão do CADE constitui uma ofensa ao exercício do poder de polícia assegurado nos artigos 2º, 5º, 15 (alínea h) e 22 da Lei 3268/1957; A decisão recorrida não motivou e fundamentou de forma razoável e proporcional a penalidade aplicada, não tendo, inclusive, havido consenso quanto ao quantum da multa. Ao final, requer que sejam sanadas as omissões e contradições constantes do voto, para que seja atribuído efeito modificativo ao recurso, reconhecendo ausência de conduta ilícita por parte do embargante e afastando a multa aplicada. II. CONHECIMENTO A ata da 52ª sessão de julgamento foi publicada no Diário Oficial no dia 22.10.2014, ao passo que a publicação da certidão de resultado de julgamento ocorreu em 19.12.2014. O embargante, entretanto, interpôs seu recurso em 10.11.2014, ou seja, antes do momento devido, que seria somente após a publicação da certidão de julgamento. Além disso, este alegou na sua peça recursal, de maneira errônea, que a publicação do acórdão ocorreu no dia 28.10.2014, e que seu prazo seria de 30 dias, encerrando-se em 26.11.2014.
Entretanto, deixando de lado esta série de equívocos, em observância ao princípio da instrumentalidade e ao entendimento recentemente exposto pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento nº 703.269/MG[1], entendo por bem conhecer do recurso interposto antes do prazo correto. Assim, conheço os presentes embargos. III. ANÁLISE DE MÉRITO Ao analisar os embargos do CREMERO, verifica-se que a pretensão da autarquia é apenas revisitar o mérito da decisão embargada. Com efeito, todos os argumentos suscitados pelo representado foram analisados cuidadosamente pelo Tribunal, não havendo que se falar em omissão e/ou contradição unicamente em razão de não terem sido acolhidas as suas alegações. Em primeiro lugar, a questão da natureza jurídica do CREMERO e da sua submissão à legislação antitruste foi expressamente abordada na decisão, conforme itens 41 a 50 do voto-relator. Em segundo lugar, ao contrário do que sustenta o embargante, o caráter coercitivo da CBHPM restou amplamente demonstrado, como se infere dos itens 71 a 76 e 95 a 109 também do voto-relator. De fato, há diversas evidências nos autos de que os médicos estavam sendo ameaçados com a instauração de processo ético-disciplinares, caso descumprissem as deliberações da categoria e/ou cobrassem valores inferiores à CBHPM.
Prova disso são os artigos 15, 77 e 142 do Código de Ética Médica, utilizados pelos CRMs como base normativa para a instauração de processo administrativos contra médicos que decidem não participar de movimentos de negociação de honorários ou de boicotes, conforme: "Art. 15 - Deve o médico ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico." É vedado ao médico: (...) "Art. 77 - Assumir emprego, cargo ou função, sucedendo a médico demitido ou afastado em represália a atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código." "Art. 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina." Corrobora essa conclusão a publicação do anúncio intitulado “Alerta aos Médicos”, subscrito pelo Presidente do CREMERO, Sr. José Hiran da Silva Gallo, que possui o seguinte teor: "ALERTA AOS MÉDICOS O Conselho Regional de Medicina (CREMERO) informa aos médicos que o resultado final das negociações entre a Comissão Estadual para implantação da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) da Associação Médica de Rondônia (AMR) e as empresas operadoras de serviços médicos e hospitalares, após inúmeras e prolongadas reuniões, ocorreu sem que houvesse acordo com os seguintes grupos:
ASTIR, GEAP, AMERON, SAÚDE BRADESCO E SUL AMÉRICA. A implantação da CBHPM representa um pleito nacional e uma conquista da classe médica, cuja Tabela de Honorários não recebeu reajuste pelos últimos 12 anos. O congelamento dos honorários médicos que testemunharam o aviltamento dos valores pagos aos seus honorários e signficativa depreciação de seus rendimentos. Assim sendo, baseado na Resolução n 1673/03 do Conselho Federal de Medicina, este CREMERO recomenda aos médicos prestadores de serviços às empresas acima citadas, que não acordaram com a Comissão Estadual, que suspendam o atendimento aos usuários de tais convênios, sob pena de estarem cometendo desobediência ao Código de Ética Médica (art. 45). Cabe a este CREMERO alertar que a infringência ao CEM [Código de Ética Médica], torna o profissional sujeitos (sic) às sanções previstas em Lei, extensivas aos Diretores Técnicos dos Hospitais. Solicitamos, portanto, o empenho de todos os médicos para que se faça adotar a CBHPM deforma que sejam evitados conflitos com a Resolução do Conselho Federal de Medicina. Informa, finalmente, que este CREMERO fará cumprir seu papel fiscalizador. Porto Velho (RO), 08 de novembro de 2004.
JOSÉ HIRAMDÁ SILVA GALLO Presidente do CREMERO" (grifos nossos) De fato, não há como sustentar que a CBHPM é apenas uma tabela sugestiva de preços, destituída de caráter coercitivo, uma vez que esta publicação é clara no sentido de que o CREMERO determinou que os médicos suspendessem o atendimento aos usuários dos convênios que não a adotaram, sob pena de sanções tanto aos médicos quanto aos Diretores Técnicos dos hospitais. De fato, esta determinação não se enquadra adequadamente aos artigos 2º, 5º, 15 e 22 da Lei 3.268/57, que tem como propósito tão somente disciplinar o exercício da medicina. Além disso, ao contrário do que alega o embargante acerca da inexistência de sindicância e/ou processo ético-profissional contra os médicos, o voto-relator abordou expressamente essa atuação do CREMERO, que instaurou processos administrativos e alertou os médicos da possibilidade de punição relativa às suas condutas, a exemplo do seguinte trecho: 72. Existem nos autos elementos probatórios inequívocos quanto à participação da AMR, representando a Comissão Estadual, na negociação da CBHPM em Rondônia, que resultou na ordem de descredenciamento coletivo de cinco OPS - ASTIR, GEAP, AMERON, SAÚDE BRADESCO e SUL AMÉRICA - por orientação do CREMERO, no "Alerta aos Médicos", já reproduzido acima. 73. A fls.
767 consta resposta da GEAP a oficio encaminhado pelo MPF-RO, à qual aquela operadora anexa comunicados recebidos de clínicas e hospitais credenciados dando notícia da suspensão do atendimento em virtude da não adoção da CPHPM como padrão mínimo de remuneração dos procedimentos médicos (a fls. 772, 774, 776 e 778) in verbis: "Através de nossos contratados tivemos o conhecimento de uma circular do Conselho Regional de Medicina contendo a recomendação de suspensão do atendimento aos usuários dos . convênios que não chegaram ao acordo com a comissão [Estadual para a implantação da CBHPM] sob a ameaça de enquadramento no código de ética médica. Decorrente deste documento vários contratados estão suspendendo o atendimento aos nossos cliente (sic). Anexamos cópia dos documentos recebidos, relacionados a este assunto." (...) 76. Assim, a punição por meio de processos ético-profissionais continuava a . constituir uma ameaça que poderia compelir - como de fato compeliu - os médicos a seguir as decisões tomadas pelas entidades representativas da categoria.
A AMR conduziu, de forma unificada, centralizada e absoluta as negociações de patamares financeiros dos contratos individuais dos médicos e outros prestadores de serviços médicos, como clínicas e hospitais, com as operadoras de planos de saúde, exigindo, sob a pena de sanção ético-administrativa pelo CREMERO, a utilização dos valores monetários da CBHPM nacional como preços dos serviços contratados.” Com efeito, o fato de o CFM ter expedido o Ofício Circular nº 125/2004, determinando a suspensão das sindicâncias e dos processos ético-disciplinares que tinham como objetivo a apuração de infrações relativas à não observância da CBHPM não afasta a conclusão. Ao contrário, o referido documento atesta claramente que os Conselhos Regionais, de fato, vinham instaurando processos disciplinares para coagir os médicos a aderirem ao movimento. A circular e o raciocínio constam expressamente do voto-relator: “75. No entanto, o Oficio Circular 125/2004 foi retificado pela Circular n° 129/2004, na qual o CFM esclarece, in verbis: "Em retificação ao Oficio Circular n° 0125/2 004, este Conselho Federal de Medicina - CFM no uso de suas atribuições legais e em face das recentes decisões judiciais sobre a matéria, vem solicitar aos Presidentes dos Conselhos Regionais que sobrestem a abertura de novos Processos Ético-Profissionais que tenham como objeto à (sic) não observância da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - Resolução CFMn° 1.673/2003.
Entretanto, não existe qualquer impedimento para que sejam instauradas e processadas novas sindicâncias sobre o tema, sendo que somente o julgamento deverá ser sobrestado até um novo posicionamento sobre a matéria" 76. Assim, a punição por meio de processos ético-profissionais continuava a . constituir uma ameaça que poderia compelir - como de fato compeliu - os médicos a seguir as decisões tomadas pelas entidades representativas da categoria. A AMR conduziu, de forma unificada, centralizada e absoluta as negociações de patamares financeiros dos contratos individuais dos médicos e outros prestadores de serviços médicos, como clínicas e hospitais, com as operadoras de planos de saúde, exigindo, sob a pena de sanção ético-administrativa pelo CREMERO, a utilização dos valores monetários da CBHPM nacional como preços dos serviços contratados”. Além disso, o ofício determinou apenas o sobrestamento dos processos, mas não proibiu a instauração de novos procedimentos. É inequívoco que a mera possibilidade da instauração de processos ético-profissionais funcionava como instrumento de coerção aos médicos que decidissem não participar do movimento de implantação da CBHPM. Ressalta-se, novamente, que a participação do CREMERO não se resumiu à imposição da tabela de honorários, mas também à instigação dos médicos à participação de boicotes e paralisações como maneira de reforçar a adoção da tabela. O próprio anúncio publicado em jornal é claro neste sentido:
“Assim sendo, baseado na Resolução n 1673/03 do Conselho Federal de Medicina, este CREMERO recomenda aos médicos prestadores de serviços às empresas acima citadas, que não acordaram com a Comissão Estadual, que suspendam o atendimento aos usuários de tais convênios, sob pena de estarem cometendo desobediência ao Código de Ética Médica (art. 45).” (grifos nossos) Por todas as razões expostas acima, é impossível acolher o argumento da representada de que a CBHPM teria caráter meramente referencial, não havendo, portanto, nenhuma omissão a ser sanada quanto a isso. Por fim, quanto à multa aplicada ao CREMERO, no valor de R$ 212.820,00 (duzentos e doze mil, oitocentos e vinte reais - 200.000 UFIRs), percebe-se que nos 03 votos proferidos (voto-relator, voto-vista e voto-vogal) houve adequada motivação e fundamentação, sempre acompanhada da análise dos critérios previstos no art. 27 da Lei 8.884/94 (art. 45 da Lei 12.529/11). Tendo havido discordância entre os votos quanto ao valor a ser aplicado a título de multa, aplicou-se a regra do voto-médio, nos termos do §1° do artigo 95 do Regimento Interno do Cade e com amplo amparo jurisprudencial, razão pela qual não há qualquer vício a ser sanado quanto a este ponto. Verifica-se, portanto, que não há nenhuma contradição e/ou omissão na decisão embargada.
Na verdade, a análise dos argumentos suscitados pelo representado demonstra claramente que o objetivo do CREMERO era tão somente a revisão do mérito, o que não se admite por meio de embargos de declaração. IV. CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos pelo CREMERO e, no mérito, os rejeito. É o voto. Brasília, 24 de junho de 2015. ANA FRAZÃO Conselheira Relatora [1] “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO . EXTEMPORANEIDADE. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. PRECLUSÃO IMPRÓPRIA PARA PREJUDICAR A PARTE QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL. BOA -FÉ EXIGIDA DO ESTADO -JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade. 2. O princípio da instrumentalidade do Direito Processual reclama a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismovalorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo.
14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010).” (...) (STF, Plenário, Agravo de Instrumento nº 703.269/MG - Relator: Ministro Luiz Fux)
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