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CADE · Outros órgãos do CADE · 24/09/2013

Processo Administrativo nº 08700.008551/2013-69

Processo Administrativo nº 08700.008551/2013-69

Processo Administrativotexto integral
Processo administrativo. Apuração de infrações à ordem econollllca. Prática de conduta concertada no mercado de serviços médicos e hospitalares em Londrina. Tentativa de imposição em bloco de reajuste de seus serviços à Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londritia - CAAPSML. Condenação. Art. 20, incisos I, II e III clc art. 21, incisos I e II, da Lei 8.8841941 •

Decisão

85. Dessa forma, recomenda-se, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1 º, do Regimento Interno do CADE, que sejam remetidos os presentes autos ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento, opinando-se: (i) pela condenação dos representados, quais sejam, Irmandade Santa Clara de Londrina, Sociedade Evangélica Beneficente de Londrina - Hospital Evangélico, Clinica de Ortopedia e Traumatologia de Londrina S/C Ltda. e Hospital do Câncer de Londrina, pela prática de condutas infrativas à ordem econômica, com fulcro no artigo 20, inciso I e II e art. 21, inciso I e II, da Lei 8.884/199446; e ' (ii) pela abertura de Processo Administrativo contra os hospitais Instituto de Medicina, Cirurgia e Ginecologia e do Hospital Cristo Rei. Estas as conclusões. 85. Dessa forma, recomenda-se, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1 º, do Regimento Interno do CADE, que sejam remetidos os presentes autos ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento, opinando-se: (i) pela condenação dos representados, quais sejam, Irmandade Santa Clara de Londrina, Sociedade Evangélica Beneficente de Londrina - Hospital Evangélico, Clinica de Ortopedia e Traumatologia de Londrina S/C Ltda. e Hospital do Câncer de Londrina, pela prática de condutas infrativas à ordem econômica, com fulcro no artigo 20, inciso I e II e art. 21, inciso I e II, da Lei 8.884/199446; e ' (ii) pela abertura de Processo Administrativo contra os hospitais Instituto de Medicina, Cirurgia e Ginecologia e do Hospital Cristo Rei. Estas as conclusões.

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Volume de Processo 3 (0020725) SEI 08700.008551/2013-69 / pg. 554SUPERINTEN DtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 (Is 1iL \ - --------------\-,,___e_/ PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.00703312006-57 Representante: PROCON de Londrina/PR. Representados: Irmandade Santa Clara de Londrina; Sociedade Evangélica Beneficente de Londrina - Hospital Evangélico; Clínica de Ortopedia e Traumatologia de Londrina SIC Ltda.; Hospital do Câncer de Londrina Advogado: Deborah Alessandra de Oliveira Dantas, Karen Gonçalves Leite, Ricardo Jorge Rocha Pereira, Marcos Dauber, Marylisa Leonor Francisco Balbino e outros. Nota Final nº 328 Superintendência-Geral EMENTA: Processo administrativo. Apuração de infrações à ordem econollllca. Prática de conduta concertada no mercado de serviços médicos e hospitalares em Londrina. Tentativa de imposição em bloco de reajuste de seus serviços à Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londritia - CAAPSML. Condenação. Art. 20, incisos I, II e III clc art. 21, incisos I e II, da Lei 8.8841941 1. RELATÓRIO 1.1. Considerações Iniciais2 1. Trata-se de denúncia apresentada, em 12 de junho de 2006, pelo Procon de Londrina/PR ("Procon/PR") para apurar a ocorrência de infrção à ordem econômica, supostamente perpetrada por hospitais e clínica particulares situados no município de Londrina, são eles:

Irmandade Santa Clara de Londrina, Sociedade Evangélica Beneficente, Clínica de Ortopedia e Traumatologia de Londrina SIC Ltda. e Hospital do Câncer. 2. A denúncia ao Procon se deu em virtude de um comunicado da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML, no qual foi relatado que hospitais de Londrina e região solicitaram o descredenciamento da CAAPSML, em razão de suposta negativa de reajuste de valores solicitado conjuntamente pelos referidos hospitais. Assim, os hospitais e clínicas estariam agindo de forma conjunta contra o plano de saúde em busca de reajuste. 1 Artigos correspondentes da Lei 12.529/2011: art. 36, incisos 1, II e III, §3º, incisos I e II. 2 Participou da elaboração do parecer a servidora Clefse Nascimento Martins Costa. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carloli Taurisano Cep: 70. 770-504 - Brasília/DF - www .cade.gov : br Volume de Processo 3 (0020725) SEI 08700.008551/2013-69 / pg. 555SUPERINTENDtNCIA-GERAL ). __. ,._/ COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 c,.--P.-D: ."""-3 d s.faO_. A Caixa e Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Seividores Municipai e Londrina - CAAPSML é ofertada somente aos seividores Municipais de Londrina ( ati s ; : : : aposentados ou pensionistas e seus dependentes diretos ou indiretos). O Plano oferece beneficio na área de assistência à saúde, em Londrina e região, com : uma rede credenciada de:

Laboratórios, Hospitais, Farmácias, Médicos (várias especialidades), Psicólogos, Fisioterapeutas, Fonoaudiólogos, Dentistas e Nutricionistas. Segundo o denunciante, a exigência, pelos hospitais e clínicas, de pagamento mais elevado por seus seiviços aos associados da CAAPSMLM poderia configurar conduta concertada entre concorrentes, com fins de elevar artificialmente os preços de seus seiviços, incidindo, portanto, o art. 20, incisos I a V, c/c art. 21, incisos I e II, da Lei 8884/94. 4. O Procon/PR anexou à denúncia o comunicado da CAAPSML e o pedido de descredenciamento enviado pelos hospitais e clínicas com o mesmo teor e enviados na mesma data. Com essas informações, encaminhou à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SOE a representação em apreço, solicitando providências no sentido de apurar conduta que considera infringente à Ordem Econômica, nos termos da Lei 8.884/94. 5. Seguem adiante as infonnações prestadas pelo Procon/PR em sua peça inicial: A CAAPSML comunicou ao Procon/PR, através do oficio nº 626/2006, de 22 de junho de 2006, conduta acordada entre fornecedores de seiviços médico-hospitalares. Neste oficio prestou ; informações a respeito de descredenciamento perpetrado por quatro hospitais da região (Irmandade Santa Clara de Londrina, Sociedade Evangélica Beneficente, Clinica de Ortopedia e Traumatologia de Londrina SIC Ltda e Hospital do Câncer).

A CAAPSML informou, também, que a alegação desses hospitais seria o fato de não haver reajuste dos valores pagos pelo plano a tais instituições; assevera, entretanto, que em 2004 já houvera reajustes com base no INPC. 6. Constam nos autos, às fls. 03 à 25 do processo, as correspondências que informavam ao Representante o descredenciamento das instituições de saúde. 7. Em 21 de junho de 2006, foram acostadas às fls. 26 à 41 informações retiradas da página eletrônica do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde referentes aos nosocômios denunciados e ao mercado de prestação de serviços hospitalares, do município de Londrina, Paraná. 1.2. Instauração do processo administrativo 8. Em 13 de setembro de 2006, a SOE instaurou o presente Processo Administrativo contra a Irmandade Santa Clara de Londrina, a Sociedade Evangélica Beneficente, a Clínica de Ortopedia e Traumatologia de Londrina SIC Ltda. e o Hospital do Câncer para apurar a ocorrência de infração à ordem econômica, consubstanciada no art. 20, incisos Ia V, c/c art. 21, - -------11 Processo Administrativo n.º 08012.007033/2006-57 Págioa2123 Volume de Processo 3 (0020725) SEI 08700.008551/2013-69 / pg. 556SUPERINTEN DNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GEltAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 incisos I e II, da Lei 8884/943 Os Representados foram regularmente notificados, conforme consta dos A visos de Recebimento acostado às fls. 53 a 564. 1.2.J. Síntese das razões de defesa dos Representados 9.

Em 26 de setembro de 2006, foi cumprido o Aviso de Recebimento comunicando a instauração do processo administrativo em desfavor do Hospital Evangélico, concede: ndo prazo de 15 (quinze dias) para a apresentação de suas razoes de defesa. Apesar do correto cumprimento da notificação, o Hospital Evangélico não apresentou razões de defesa. 1.2.1.1. Síntese das razões de defesa do Representado Hospital do Câncer de Londrina 10. Em 31 de outubro de 2006, o Hospital do Câncer de Londrina - conhecido também como Instituto de Câncer de Londrina - protocolizou suas razões de defesa (fls. 58 a 61), alegando, essencialmente, dois argumentos: 11. (i) O presente Processo Administrativo teria perdido seu objeto, pois a CAAPSML e o Instituto do Câncer de Londrina teriam celebrado, acordo de forma a reajustar em 15% todos os itens da Tabela Hospitalar, além do compromisso da CAAPSML de estudar mudanças na forma de aquisição e pagamento dos materiais de alto custo. (ii) A rescisão do contrato de prestação de serviços oncológicos prendeu-se ao fato da inércia da CAAPSML em encontrar um preço justo pelos procedimentos oncológicos, que não sofreu qualquer reajuste desde março de 2004, em que pese as três correspondências encaminhadas no final de 2005 e início de 2006. Assim, o seu pedido de revisão de contrato firmado com a CAAPSML não possui qualquer objetivo de locupletar indevidamente, muito menos a possibilidade de formação de cartel.

O Instituto estaria em pleno exercício dos seus direitos, buscando a remuneração justa pelos seus serviços pretados. (iii) Como requerimento, solicitou o arquivamento do presente Processo Administrativo e o depoimento pessoal do superintendente da CAAPSML. Na oportunidade, encaminhou os seguintes do1; umentos (fls. 62 a 76): (i) O termo de acordo entre a CAAPSML e o Presidente do Instituto de Câncer de Londrina. Destaca-se que o Representante não assinou o documento (fl. 66); (ii) Cartas à CAAPSMIL encaminhadas pelo Instituto de Câncer de Londrina - Hospital Prof. Antonio ,Prudente e do Hospital do Câncer de Londrina, solicitando reajustes à operadora (fls. 72 a 76). 3 Correspondentes aos artigos 36, incisos I a IV e§ 3°, incisos I e II. 4 Em 25 de setembro de 2006, a SDE encaminhou oficio à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, informando sobre a instauração do presente Processo Administrativo e oportunizando-lhes, caso de seu interesse, emitir parecer sobre o caso em questão. A SEAE, em 13 de outubro de 2006, informou não ter interesse em se manifestar sobre o feito (fl. 57). Processo Administrativo n.º 08012.007033/2006-57 PâlO 3/23 Volume de Processo 3 (0020725) SEI 08700.008551/2013-69 / pg. 557e SUPERINTEN DNCIA-GERAL // ; -; - ,,_; (- \ i : : - --. - . . \ s. \. \ - ---- . - --., // /1. ; l.1 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 ,-(),.0 l.? V - ---------------------------------- ,-- -- - 1.2.1.2.

Síntese das razões de defesa dos representados: Im1andade da Santa Casa de Londrina ,?__ e Clínica de Ortopedia e Traumatologia de Londrina _---: - 12. Em 20 de novembro de 2006, a Irmandade da Santa Casa de Londrina e a Clínica de Ortopedia e Traumatologia de Londrina s/c Ltda apresentaram defesa conjunta (fls. 77 a 130), alegando, essencialmente, que: (i) A própria CAAPSML teria solicitado que as negociações, ao menos no que tange aos reajustes, fossem feitas em conjunto. A CAAPSML enviou oficio ao Sindicato dos Hospitais de Londrina, em 2001, apresentano uma proposta concreta, informando textualmente que: "Lembramos ainda que, nosso intuito é o da negociação de uma única proposta com todos os Estabelecimentos que essa entidade representa" (fl. 79). Na mesma oportunidade, a Irmandade da Santa Casa de Londrina afirmou que o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Londrina - SINHESLOR negou-se a mediar as negociações, pois esta não seria sua função. Os hospitais, em onjunto, chegaram a um acordo em relação aos valores; no entanto, a CÀAPSML nunca cumpriu o acordado, e nos anos de 2002 e 2003 adotou postura reticente quanto a negociações de reajuste;

no início de 2004, após de mais de dois anos sem reajustes, as partes acordaram o reajuste exclusivamente sobre os valores das diárias, sem considerar outros itens existentes na tabela, fincando estabelecido que no prazo de 4 meses a CAAPSML sentaria com cada prestador para revisão geral da tabela de preços. Como isso não ocorreu, apesar das tentativas dos hospitais e clínicas, estas optaram por notificar a CAAPSML em relação a recisão do contrato. (ii) Além de não promover o reajuste, a CA.APSML aplicava glosas de até 20% do valor do faturado e atrasava os pagamentos das fatura. (iii) (iv) Os contratos de prestação de serviços contam com cláusulas que permitem a denúncia do contrato em comunicação prévia de 30 dias. Assim, não teria havido conduta infringente à ordem econômica, já que a denúncia do contrato ocorreu com fundamento no contrato existente entre as partes, esgotados todos os meios de negociação possíveis. i Justificaram as negociações coletivas no fato de que a CAAPSMIL, por ser uma autarquia, estava sujeita ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, cujo entendimento era de que, por serem semelhantes os serviços hospitalares prestados, os valores dos preços e dos índices de reajustes deveriam ser os mesmos; (v) Por fim, a denúncia do contrato não limita a concorrência, pois o descredenciamento permite que outros prestadores de serviço, ou mesmo o SUS, supram a eventual demanda.

Isso seria possível porque as representadas não dominam o mercado de prestação de serviços de saúde do município, já que nem mesmo atuam no mesmo mercado relevante - a Innandade da Santa Casa de Londrina é um hospital geral, enquanto a Clínica de Ortopedia e Traumatologia de Londrina é um hospital especializado; Processo Administrativo n.º 08012.007033/2006-57 Página 4/23 Volume de Processo 3 (0020725) SEI 08700.008551/2013-69 / pg. 5586- e /0 (. . CAI: E SUPERINTENDNCIA-GERAL \ " !.7 ( 11nlstratlvode0elesaEconõmlc COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 2 - --------------___,/.,cc1. f J.J: _J (vi) 13. 214): (i) (ii) (iii) (iv) (v) (vi) Solicitou, ainda, que o presente feito seja julgado improcedente. Na oportunidade, encaminhou diversos documentos, dentre os quais (fls. Correspondência enviada pela CAAPSML, em 18 de julho de 2001, ao Sindicato dos Hospitais solicitando reunião conjunta dos hospitais (fl. 156); Correspondência do Sindicato dos Hospitais à CAAPSML, datada de 08 de junho de 2001, informando não mediar negociações (fl. 157); Contrato de prestação de serviços médicos entre a CAAPSML e a Irmandade Santa Casa (fls. 159 a 162); Termo de acordo da CAAPSML e a Irmandade Santa Casa de Londrina (fl. 165); Documentos relativos à negociação das partes (fls. 16p a 169);

Convenções coletivas de trabalho entre o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Londrina e Região e o Sindicato dos empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Londrina (fls. 178 a 213). 1.2.2 Diligências Adicionais e Saneamento do Processo. 14. Após período de diligências6, em 23 de setembro de 2011 a SOE saneou o presente Processo Administrativo, indeferindo a preliminar suscitada pelos Representados7, 5 As requerentes também requereram a intimação da CAAPSML para a juntada ds seguintes documentos: (i) todos os reajustes que a CAAPSMIL aplicou nas mensalidades pagas por seus usuários nos anos de 2001 a 2006; (ii) todos os ofícios encaminhados pela CAAPSMIL às representadas e aos demais hospitais desde o ano de 2000 a 2006; (iii) cópia dos ofícios enviados ao Prefeito Municipal, à Câmara dos Vereadores e aos usuários, comunicando.o término do contrato de prestação de serviços por parte das representadas. Também solicitaram a realização das oitivas com as seguintes testemunhas: Irmandade da Santa Casa de Londrina: Andréia Francisco, Satiko Tsuro Satin e Ana Paula Cantelmo Luz (fl. 129); Clínica de Ortopedia e Traumatologia de Londrina: Sandra de Almeida Cordeiro, Antonio Carlos G. de Assis Ribeiro e Jesmini Antunes (fl. 130). A SOE solicitou que as requerentes confirmassem as provas que pretendiam produzir, não havendo retorno das mesmas.

6 Em 28 de setembro de 2007, foram encaminhados ofícios ao Conselho Federal de Medicina - CFM, à Associação Médica Brasileira - AMB e à Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, solicitando cópia integral dos relatórios, estudos, pesquisas e assemelhados, nos quais a CBHPM foi baseada (fls. 215/228). As respostas foram digitalizadas e acostadas à fl. 430. Em 05 de junho de 2008, a SOE encaminhou oficio ao Presidente da Associação Médica de Londrina e ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná solicitando informações. No dia 19 de fevereiro de 2010, foram encaminhados ofícios a diversas operadoras de planos de saúde6 com o objetivo de traduzir para os autos de diversos processos administrativos relativos ao setor de saúde suplementar o contexto e o processo de negociação entre as operadoras de planos de saúde e seus respectivos prestadores (fls. 184 7 a 2033). As respostas aos ofícios foram recebidas pela SOE entre fevereiro e outubro de 2010 e totalizaram 11 (onze) volumes de documentos, os quais, uma vez digitalizados e gravados em mídia digital, foram acostados aos autos públicos à folha 431 e em apartado confidencial com vista exclusiva ao SBOC. Em 03 de dezembro de 2010, foi acostado aos autos (fls. 434/460) o Levantamento de Informações sobre Negociações no Mercado de Saúde Suplementar elaborado por essa Secretaria segundo informações prestadas por diversas operadoras de planos de saúde oficiadas pela SOE em 19 de janeiro de 2010.

7 Conforme já mencionado no relatório, os representados alegam que a existência de acordo entre as partes é suficiente para o arquivamento do processo, argumento não acolhido na nota de saneamento. Processo Administrativo n.º 08012.007033/2006-57 Volume de Processo 3 (0020725) SEI 08700.008551/2013-69 / pg. 559,. ,, SUPERINTENDtNCIA-GERAL F1s C6.Y consoante o apontado na Nota Técnica e no Despacho de fls. 461 a 471, por falta de amparQ. legal. Intimou, ainda, os Representados para que especificassem as provas que pretendiam"-.-/ produzir. Houve a regular publicação do despacho no Diário Oficial da União, dia 27 de setembro de 2011. Nenhum dos Representados se manifestou.8 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 15. Em 02 de maio de 2012, foi enviado oficio n. 3079/CGAJ/DPDE à representante9, que foi reiterado em 14 de maio de 2012. Em 11 de junho de 2012, a CAAPSML apresentou resposta, pela qual esclareceu que: (i) Os honorários pagos aos prestadores de serviços hospitalares contratados até setembro de 2006 eram definidos conforme a Resolução n. 30 de 02 de junho de 2004 do Conselho Administrativo da CAAPSML, que foram reeditadas em 2006. Em novembro desse mesmo ano, foi assinado termo de ajustamento entre a CAAPSML e os hospitais para a adequação e implanmção de nova tabela e desde então os valores referentes a diárias, taxas e ,equipamentos estão sendo remunerados de acordo com a tabela PROPASS-PLUSS.

(ii) Apesar de verificar que os hospitais protocolaram em 20/06/2006 e 21/06/2006 comunicados de teor muito similar, não há registro documental de que o descredenciamento em bloco tenha ocorrido de fato. Verifica-se que houve comunicações e encaminhamento de propostas que resultaram no termo de acordo em 04/08/2006 e de ajustamento em 27/11/2006. Atualmente os hospitais encaminham as propostas individualmente e a CAAPSML encaminha esses pedidos à UNIDAS/PR, entidade a qual a CAAPSML é filiada, e conforme orientação e negociação, via UNIDAS, é enviado ad conselho administrativo da CAAPSML para análise e deliberação da resolução., (iii) Na época não havia solicitação de ajustes homogêneof, apenas o reajuste em razão da grande defasagem dos preços praticados. (iv) Não houve solicitação da CAAPSML para as negociações coletivas, a negociação se desdobrou conforme o relatado nos itens anteriores., (v) Entre 2006 e 2012 ocorreram varias alterações na composição dos quadros de servidores da CAAPSML, o que prejudicá a exata certificação dos acontecimentos fáticos à época. 8 Em 29 de fevereiro de 2012, a SDE solicitou ao Desembargador Federal Catão Alves, no Tribunal Regional da 1ª Região, a reiteração do oficio 1538/2010/DPDE/SDE. 9 Nos ofícios foram solicitadas as seguintes informações: (i) Forma de definição dos honorários pagos aos prestadores de serviços hospitalares contratados; (ii) Forma de negociação de ho,norários entre esta operadora e os prestadores de serviços de saúde;

(iii) Se os Hospitais Representados costumavam negociar em bloco com a CAAPSML; (iv) Se os hospitais pleiteavam valores de reajustes homogêneos; (v) Se após o descredenciamento em bloco dos Representados, a CAAPSML aceitou as condições impostas pelo grupo; (vi) Se CAAPSML solicitou aos hospitais que fossem realizadas negociações coletivas, ou a formação de um bloco de negociações foi iniciativa df/os hospitais representados.. Processo Administrativo n.º 08012.007033/2006-57 Página 6/23 Volume de Processo 3 (0020725) SEI 08700.008551/2013-69 / pg. 56016. Por meio da Nota constante às fls. 461 a 470 foi solicitada a confirmação êiaz testemunhas indicadas. No entanto, a representada não se manifestou, de modo a não informar o - endereço atualizado das mesmas em sede de defesa, tampouco indicando interesse em qualquer outro meio de prova. Desta forma, não havendo interesse da representada em produção de provas, a Superintendência-Geral do CADE finalizou a instrução processual (fl. 521). 1.2.3. Nota de alegações finais e encerramento da instrução processual 17. No dia 21 de agosto de 2013, por meio do ,Despacho n. 810/2013, o Superintendente-Geral do CADE determinou o encerramento da fase instrutória e a notificação das representadas para apresentação de alegações finais em 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 73 da Lei n. 12.529/11 c/c artigo 156 do Regimento Interno do CADE. O despacho em comento foi publicado no DOU de 22 de agosto de 2013, seção 1. l 18.

O prazo para a apresentação de alegações finais no s autos em análise deve ser contado em dobro, de acordo com o artigo 63 do Regimento Interno do CADE. Findo o prazo as representadas não se manifestaram. 19. Este é o relatório. 2 ANÁLISE 2.1 Da caracterização de infração contra a ordem econômica 20. Neste momento, insta analisar se a conduta praticada pelos Representados configura ou não infração à ordem econômica. A denúncia versa ; sobre a negociação coletiva perpetrada pelos Hospitais Representados, os quais impunham, em bloco, condições e valores de reajuste com demonstrada ameaça de rescisão contratual em caso da proposta ser negada por parte operadora de plano de saúde, CAAPSML. 21. Para melhor estruturação da análise, abordar-se- em tópicos separados os seguintes pontos: a. Da vedação de negociação coletiva por parte de hospitais e a configuração da negociação coletiva como cartel b. Da negociação coletiva pelos hospitais representados. 2.1.1 Da vedação de negociação coletiva por pa11e de hospitais e a configuração da negociação coletiva como cartel 2.1.1.1 Da caracterização da negociação coletiva de hospitais no mrcado de saúde 22.

Acusações de negociação coletiva envolvendo pretadores de saúde (médicos, laboratórios, clínicas e hospitais) em relação a operadoras de planos de saúde é um tema que vem se tomando cada vez mais comum nas denúncias que chegam ao CADE, sendo alvo de vários processos administrativos, alguns deles ainda em análise no órgão10 Um dos argumentos 10 PAs 08012.007967/2004-27, 08012.000758/2004-71, 08012.014463/2007-14, 08012.007011/2006-97, entre outros. Processo Administrativo n.º 08012.007033/2006-57 Página 7/23 Volume de Processo 3 (0020725) SEI 08700.008551/2013-69 / pg. 5611 " _,.--,,.,="""" . <, CADE SUPERINTENDtNCIA-GERAL _: _6: : 7 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 ,,. ConselhoAdmlnlllrlltlwdeDefesaEconõmlca ( FIS J(,f_ comumente levantados pelos prestadores de serviços médicos refere-se ao poder de compra ,: detido pelas operadoras de planos de saúde, causando supostas disparidades no momento d negociação entre empresas de assistência suplementar e prestadores de serviços, ocasionando uma ausência de consenso e uma possibilidade de imposição de condições de contratualização pela operadora de plano de saúde11 23. A figura abaixo ilustra como as relações entre pacientes, prestadores de serviços de saúde e planos de saúde são estabelecidas: - ------------- -----------------., PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTNCIA À SAÚDE: PLANOS PRIVADOS DE ASSISTNCIA SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUPLEMENTAR À 5A.

Contratação de médicos, cooperativas, hospitais e laboratórios para resta o de serviços, Médko, l Individuais l1lllm ; ". .-.. Hospitais, clínicas e I aboratórlos (Públlcos, particulares e filantrópicos) t t .: ; .,.f------,r---------,,-------------f-----. PACIENTE (BENEFICIÁRIO/CONSUMIDOR) Figura 1: Relação entre os agentes do mercado de saúde Fonte: Elaboração própria 24. Em razão da existência de eficiências pautadas em ganhos de escala e determinações regulatórias, o mercado de comercialização de planos de saúde tende a ser concentrado. Embora existam atualmente cerca de 1.044 operadoras de planos de saúde no _11_P_A_os_o_1_2._0_10_1_s_11_20_04_-6_4_. - ------------------------- Processo Administrativo n.º 08012.007033/2006-57 Pâgina 8/23 ef Volume de Processo 3 (0020725) SEI 08700.008551/2013-69 / pg. 562: ,." \ .} CAIJE SUPERINTENDtNCIA-GERAL, - ---./ ( .!.---CDDRDENAÇÃD-GERALDEANÁLISEANTITRUSTE2 ( Fls ,!bl - B-ra_s_il.,.1. 21. 3-, _a_s_q_ua_tr_o_m_aio_re_s_e_m_p_r_e-sa_s_c_o_n-ce_n_tra_m_1_7_,-12_º_Yo_d_o_s_b_e_n_e_fi_c1-.á-ri_o_s_a_t_e-nd-1-.d-o-s--l) saúde supleme!1tar14, e em pequenos e médios municípios hâ uma tendência maior à.__/ concentração. E o que se observa quando é calculado o índice HHI 5 para os municípios brasileiros isoladamente16:

entre os anos de 2003 e 2006, cerca de 75% dos municípios apresentaram HHI 7 superior a 1.800 pontos, no que se refere ao número de beneficiários18 Tal valor é tomado como referência por autoridades de defesa da concorrência como condição necessária para presumir a existência de nexo de causalidad entre uma operação e a possibilidade de exercício de poder de mercado. 25. Desse modo, é possível que em diversos mercados as operadoras de planos de saúde detenham elevado poder de compra, vez que são responsáveis pela contratação de uma grande parcela de procedimentos médicos e hospitalares em relação ao mercado de serviços de saúde como um todo19 26. Porém, vale ressaltar que a relação entre as operaoras de planos de saúde e indivíduos médicos difere de modo relevante da relação entre operadoras de planos de saúde e prestadores como hospitais, clínicas e laboratórios. No primeiro1 caso, o eventual poder de 12 Dados de março de 2010. BRASIL, Ministério da Saúde, Agência NacionJJ de Saúde Suplementar - ANS. Caderno de Informação de Saúde Suplementar: beneficiários, operadoras e planos.: Março de 2011 13 A análise dos dados da PNAD 2008 indica que mais de 45,7 milhões de indivíduos estão vinculadas a planos de assistência médica no pais, representando 24,1% da população. Destes, a maioria (77,4%) está vinculada a planos p,rivados de saúde e a minoria (22,6%) a planos públicos 4 BRASIL, Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

Atlas Econômico e Financeiro da Saúde Suplementar. 2010. Disponível em: < setor/publicacoes-ans> Acesso em 06 de maio de 2010. 15 O índice HHI é definido como o somatório dos percentuais de mercado de cada .firma elevados ao quadrado. 16 Para analisar a concentração do mercado de saúde suplementar brasileiro, o HHI municipal é o mais adequado. Isso porque, a dimensão geográfica do mercado relevante no setor de saúde suplementar, segundo a literatura antitruste, se dá em nível local (Santos, 2004). Para algumas localidades, é posfvel que o mercado relevante em questão seja definido como o município (ALMEIDA, S.F. Poder Compensatório e Política de Defesa da Concorrência: referencial geral e aplicação ao mercado de saúde suplementar brasileiro. Tese. Escola de Economia de São Paulo. Fundação Getúlio Vargas, São Paulo, 2009.). Contudo, nos casos em que o município não oferte, suficientemente, determinados serviços de saúde, é possível que haja concorrência com os serviços prestados em outras regiões, sendo, portanto, a região em que o municfpio está inserido o niercado relevante geográfico mais apropriado.

1 O Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) avalia o grau de concentração do mercado relevante sendo calculado por meio da soma dos quadrados dos market shares individuais das firmas participantes no mercado relevante, tendo a vantagem de refletir a distribuição do tamanho das firmas, posto que o peso conferido às firmas com elevado market share é maior do que aquele relativo às firmas com baixo market share. Seu valor: oscila entre 10.000 para o caso do monopólio e menos de 100, para concorrência atomistica. HHI = S xi 2 ; i=l,n, onde x é o market share e n o número e firmas no mercado relevante. Assim, percebe-se que quanto mais concentrado o mercado, maior será o HHI. Disponível em: http: //www.anatei.gov. br/Portal/verificaDocumentos/ documento. asp ?numeroPublicacao=262 l 66 &assun toPu b li caca HIRSCHMAN%29&caminhoRel=null&filtro=l&documentoPath=262166.pdf. Acesso em 20 de novembro de 2012. 18 ALMEIDA, S.F. Poder Compensatório e Polftica de Defesa da Concorrência: referencial geral e aplicação ao mercado de saúde suplementar brasileiro. Tese. Escola de Economia de São Paulo. Fundação Getúlio Vargas, São Paulo, 2009. 19 É necessário avaliar o exercício de poder de compra de uma operadora em relação ao mercado e não em relação a um único prestador. Dessa forma, o fato de uma operadora ser responsável por uma grande parcela de serviços de um dado prestador não significa, a priori, que ela detenha poder de compra.

Processo Administrativo n.º 08012.007033/2006-57 Página 9/23 ef Volume de Processo 3 (0020725) SEI 08700.008551/2013-69 / pg. 563SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 2 compra de u plano de saúde concentrado em relação a indivíduos médicos dispersos claramente mais exacerbado. Esta é uma das razões pelas quais médicos prestadores de serviços por vezes se reúnem em cooperativas ou associações, na tentativa de equilibrar uma relação de hipossuficiência diante de planos de saúde com eventual poder de compra. E note-se que, mesmo nessa situação (relação operadoras de planos de saúde e médicos), o CADE tem tido o cuidado de não permitir que essa união entre os médicos acabe invertendo em demasia essa relação - 0 que ocorre quando uma parte majoritária dos médicos de uma dada localidade forma, entre eles, um bloco coordenado que acaba, inversamente, sendo capaz de também impor preços uniformes a operadoras de planos de saúde ( ou seja, formando um cartel de médicos que elimine completamente a concorrência entre os prestadores de serviços em uma dada região, capaz de obrigar planos de saúde a aumentarem preços de forma uniforme, a ponto de prejudicar os próprios consumidores). São vários os casos em que esta Superintendência já se pronunciou sobre esta questão. 20 27. Assim, se existe uma preocupação de cartelização nõm1ca / p. D E:

,., negociação coletiva, por sua própria natureza, já é um acordo prévio, onde se promove umâ Fls _Q_f._, odta única com objetivo de imposição de preço. Desta forma, é eliminada a negociação\ mdv1ual por cada. c?corrente e a possibilidade de contratações sob condições variadas, preJud1cando a poss1b1hdade de concorrência. A atuação concertada, ademais, não leva em consideração agentes econômicos com níveis de qualidade semelhantes, porém com custos eventualmente distintos, eliminando a livre concorrência na medida em que pugna pelo estabelecimento de preços e contratos uniformes35. 55. Sabe-se que a prestação de serviços médicos compõe parcela significativa dos custos das operadoras dos planos de saúde. A adoção de conduta uniforme entre os prestadores de serviços, pressionando as operadoras a aceitarem os valores por eles impostos, pode provocar o aumento dos custos dos planos de saúde, que poderão inegavelmente ser repassados aos consumidores fmais, na forma de preços mais altos do plano que contratam. 56. Como destacado anteriormente, quando há um impase na negociação individual entre uma operadora e um prestador, as partes rompem um contrato. Os beneficiários das operadoras, contudo, não serão necessariamente prejudicados, pois poderão substituir o atendimento antes realizado por aquele prestador pelos demais laboratórios e hospitais do mercado.

Porém, quando os prestadores estão negociando coletivamente, fracassos nas negociações representam boicotes coletivos aos beneficiários dos planos de saúde, tendo como consequência efeitos negativos principalmente para a população coberta pela assistência suplementar, que não consegue obter atendimento médico. 57. Neste sentido, diante da ocorrência de graves efeitos: anticompetitivos, se que o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC não deve, de modo algum, flexibilizar regras em relação a hospitais que busquem negociar coletivamente com planos de saúde, descredenciando os planos caso seus pleitos não sejam aceitos pelos mesmos. Entende-se dessa forma que, o artigo 21, inciso I, II e V da Lei 8.884/94337, estipula vedação total à negociação coletiva de preços de hospitais, laboratórios e prontos-socorros. 58. Um mercado sabidamente engajado com a livre concorrência pressupõe a formação independente por parte dos agentes econômicos das dnções em_ ue atuarão no mercado. Assim, preço, qualidade, forma de prestação e outras á; veis competitivas devem er, como regra, determinadas singularmene por cada age_nte economico. De outr forma utozar hospitais e laboratórios a negociar coletivamente para impor preços repesentana permi efeitos indesejáveis ao setor de saúde e aos seus usuários. Lembre-se aqm que o CADE Já. vetou integralmente 2 (duas) operações envolvendo 2 (dois) hospitais, cada uma, porque considerou 35 Parecer da SOE no PA: 08012.010187/2004-64. .

36 Art 21 As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem ,lupótese prevista no art. 20 e seus inciss, aracterizam infração da ordem econômica; I. fixar u praticar. em acordo com cncorrene, sob iua: qu; r forma preços e condições de venda de bens ou de prestaçao de serviços; li - obter ou influenciar ª.a. ºJªº e d 1 corme ou concertada entre concorrentes V - criar dificuldades à constitu1çao, ao con uta comercia unu . fi d d b ; l: E: ; I: : : .: , : : : : : : : : .: : ; : : : : .: : : : : : ; : : : ; : .: : : : : ,: : ,: mano,a oc e en, Processo Administrativo n.º 08012.007033/2006-57 123 r ! Pãgónal6 Volume de Processo 3 (0020725) SEI 08700.008551/2013-69 / pg. 570/0º SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 d - Ffs .ÜÍ que 8 ato e concentraçao dos refendos hospitais poderia aumentar os preços ao consumidor F - final. 59. I?essa forma, conclui-se que as negociações coletivas por parte de hospitais - devem ser consideradas como ondutas per se, pois não há argumentos de eficiência na definição de um preço d oferta hoogeneo entre agntes que não são hiposuficientes na sua relação no mercado de. saude. A relaçao de barganha bilateral é modificada unilateralmente, com prejuízos ao consumidor em termos de aumento de preços e redução de oferta caso ocorram desc1: denciamentos conjuto_s dos hospitais.

Pelos motivos expostos, negociaões coletivas de fixaçao de preços por hospitais e laboratórios são caracterizadas como ilícitos anticoncorrenciais os quais devem ser fortemente repelidos pelo SBDC. 2.1. 2 Configuração da negociação coletiva pelos hospitais representados 2.1. 2.1 Da caracterização dos representados e dos mercados de atuJção 60. No tocante à configuração da conduta apresentada, pelos fatos constantes dos autos, existe a possibilidade de enquadramento perante o inciso I e II do art. 20 c/c os incisos I e II do artigo 21 da Lei 8.884/94.39 Para analisar o enquadramento a conduta face às hipóteses legais de condutas anticoncorrenciais, é necessário identificar as questões de mérito presentes no processo. O ponto principal da denúncia versa basicamente sobre a conduta adotada pelos hospitais ora representados, para formação de um bloco único de negociação coletiva, de modo a impor unilateralmente condições e valores de reajuste, com ameaça de coerção, mediante rescisão contratual, caso a proposta não fosse aceita pela operadora CAAPSML. 61. No presente caso, constam quatro representados: Hospital Evangélico de Londpna, Irmandade Santa Casa de Londrina, Clínica de Ort9pedia e Traumatologia de Londrina e Hospital do Câncer. As representantes alegam que não atuam no mesmo mercado relevante, por isso não seria possível falar em efetividade da atuação coordenada entre eles.

No entanto, vale ressaltar que, embora em atos de concentração seja de extrema relevância a delimitação exata dos mercados relevantes sob a ótica do produto, em condutas anticompetitivas essa análise deve ser realizada tendo em vista que é possível que o efeitos da prática já tenham ocorrido no mercado, não sendo razoável supor que a anãlise prognóstica utilizada em atos de concentração seja a mais adequada. 62. Nos casos de ação concertada entre agentes com interesses comuns relaconados a preço dos serviços prestados, isso fica mais evidente. No prese?te caso, o que se analisa uma atuação conjunta de hospitais e clinicas que prestam, todos, serviços a um dado plano de ade, e que se utilizam desse fato para pressionar o plano. N_ota-se que º. fto de hospital_ especihzado agir conjuntamente com hospital geral, com o obJetlvo de pressioar o plano, nao modifica o 38 AC 08012.008853/2008-28, de interesse do Hospital de Caridade Dr. Astrogildo de Azevedo e da Unimed Sata Maria - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda, e AC 08700.003978/2012-90, envolvendo o Hospital Regional de Franca e a Unimed Franca.. .. 39 Os dispositivos equivalentes na Lei 12.529/11 são: art. 36, § 3, inc1so_I, II e IV: . segumtes cnduts, alé de outras na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus mc1sos, caracterizam mfraçao da . . ordem econômica: I acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:

II_ promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes.. Processo Administrativo n.º 08012.007033/2006-57 Página 1 7 /23 (!I Volume de Processo 3 (0020725) SEI 08700.008551/2013-69 / pg. 571SUPEIRINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 Fls _ __; ; .---------: - -------------------------------4--escopo anticoncorrencial da conduta, mesmo que os hospitais prestem serviços em mercad s relevantes que, a priori, são distintos. 63. Assim, o fato de os representados se constituírem de dois hospitais gerais, um hospital especializado em ortopedia e um especializado em oncologia não exclui a possibilidade de uma atuação conjunta prejudicar o mercado. Mais ainda, não exclui a possibilidade de considerar a atuação conjunta como prática de cartel, pois todos buscavam, de forma conjunta, pressionar o demandante dos seus serviços a pagar um preço mais caro pelo serviço adquirido, no caso, os serviços prestados aos pacientes do plano de saúde. Como já destacado, ao atuarem por meio de condutas ilícitas quanto ao seu próprio objeto, como no presente processo de cartel, não haveria a necessidade de definir a participação de mercado dos agentes, pois essa é uma conduta que por si só já traz efeitos suficientemente perniciosos ao mercado, independentemente da parcela de mercado que os agentes detenham. 64.

Entretanto, de forma a complementar o argumento, as informações colhidas nos autos revelam que as representadas detinham poder de mercado quando da prática da conduta. Primeiro, não havia no município outro concorrente no mercado de hospital geral que ofertasse leitos não-SUS40 Segundo, a Irmandade Santa Casa de Londrina também atua no segmento de ortopedia e traumatologia, pois, conforme consta nos autos (fl.39), à época dos fatos, ofertava 9 (nove) dos 24 (vinte e quatro) leitos existentes para ortopedia e traumatologia no município de Londrina, enquanto a Clínica de Ortopedia de Traumatologia ofertava outras 11 (onze) vagas de leitos não-SUS. Assim, as duas representadas detinham 20 dos 24 leitos de ortopedia no município à época da conduta. Por fim, o Hospital do Câncer ei: a o único especializado em oncologia na região; para atendimento fora desse hospital, seria necessário buscar atendimento em hospital geral, ou seja, nos outros representados. Assim, observa-se que as representadas tinham condições que exercer pressão, atuando conjuntamente, em relação aos planos de saúde que buscassem contratar seus serviços. 65. Conforme já salientado, em termos geográficos, os representados atuavam no fornecimento de serviços médico-hospitalares no município de Londrina. É nesse município no qual havia a negociação pelo reajuste de preço dos serviços médico-hospitalares entre as unidades de saúde e o plano de saúde CAAPSML.

Além disso, havendo o descredenciamento, os principais prejudicados seriam os beneficiários do plano de saúde em Londrina41 2.1. 2. 2 Das provas da conduta praticada 66. Constatam-se ao longo dos autos provas de que os hospitais representados, quais sejam, Irmandade Santa Clara de Londrina, Sociedade Evangélica Beneficente de Londrina - Hospital Evangélico, Clínica de Ortopedia e Traumatologia de Londrina S/C Ltda. e Hospital do Câncer de Londrina, atuaram de forma a infringir a Lei de Defesa da Concorrência, ao impor condições de preços à Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML, utilizando-se de negociação conjunta de ajustes uniformes sob a ameaça de descredenciamento em massa dos hospitais, em caso de não aceitação do acordo. A conclusão acerca da ocorrência da negociação coletiva entre os hospitais representados decorre ; 40 O Hospital Cristo Rei localiza-se próximo a Londrina e, como destacado a seguir, também participou da conduta. O Hospital Mater Dei é administrado pela Santa Casa de Londrina. 41 Além dos municípios da região, a depender da distância para Londrina e do serviço desejado. _.-e.---Processo Administrativo n.º 08012.007033/2006-57 Pâgino 18/23 Volume de Processo 3 (0020725) SEI 08700.008551/2013-69 / pg. 572; J) CADE SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 Con,alho Admlnl-de Defesa Econ6mlca J,-: : :

J,§,/ F\S _d_o_r_e-co_nh_e_c_im_e_n-to-,-p-o_r_p_arte __ d_o_s_p_r_ó_p_n_ o_s_h_o_s_p-ita-is-, _q_u_e_a_s_n_e_g_o_c-ia_ç_õ-es-o-co-rr-ia_m_c_o_n_uu_n_ta_m_e""""dte__!: : - -) entre os prestadores para se alcançar uma única proposta de reajustes com valores uniform frentes à CAAPSML. Tal conclusão pode ser depreendida pela leitura da peça de defesa apresentada pela Irmandade Santa Casa de Londrina e Clínica de Ortopedia e Traumatologia de Londrina, como segue (fl.122/123/124): . O que houve foi, por solicitação da CAAPSML, a realização de negociação para o fim de se estabelecer um único índice de reajuste. Esta negociação foi feita dentro da CAAPSML, em dia e hora marcados por esta. Saliente-se, que havia possibilidade de estabelecimento de um único índice de reajuste em face do custo-saúde ser semelhante a todos os prestadores. Primeiro, como já visto, as reuniões eram em conjunto em função de solicitação da CAAPSML Observe-se, que muito embora nas reuniões houvesse a presença de TODOS os prestadores de serviços de saúde, não for(J.m todos os hospitais que encaminharam a correspondência de denúncia. 42 (grifo nosso) 67. Destaca-se que as negociações coletivas que culminaram no descredenciamento da CAAPSML são, assim, primeiramente comprovadas pelo expresso reconhecimento de sua existência pelos próprios representados.

No entanto, além da confissão por parte de 2 dos 3 representados que apresentaram defesa, também comprova-se a tentativa de imposição coercitiva de preços, pelas notificações de descredenciamento, todas datadas em junho de 2006. 68. A comprovação da existência da conduta, confonne,o já disposto anteriormente, se dá mediante o envio de carta de comunicação de descredenciamento por parte de todos os hospitais representados43. Nota-se que todas as cartas são datadas 4e 20 e 21 de junho de 2006 e possuem idêntico teor, como se segue: 43 Fls. 9 a 14 dos autos. Há mais de dois anos estamos solicitando junto a. este convênio o realinhamento dos valores da tabela de preços referentes aos serviços que prestamos apresentada à V.Sa. Apesar de nossas insistências em promover esta revisão, alertando em manter a tabela atual em face da inflação-saúde, reajuste de salários, água, luz, gasoterapia, entre outros, Vf.?rificamos que até o presente momento não obtivemos êxito. : Dessa forma, impossibilitados de continuarmos neste processo de parceria em face da grande defasagem dos preços e no total desequilíbrio financeiro de nosso contrato. comunicamos que NO PRAZO DE 30 úrinta) DIAS, contados do protocolo desde oficio, consideraremos rescindido o contrato de prestação de serviço que mantemos com V. Sa., ocasião em que todos os usuários desta operadora passarão a ser atendidos neste hospital como pacientes particulares.

Processo Administrativo n.º 08012.007033/2006-57 Pógin, 19/23 Volume de Processo 3 (0020725) SEI 08700.008551/2013-69 / pg. 573SUPERINTEN DNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 / Solicitamos, ainda, que V.Sa. comunique seus usuários desta situação, a fi de evitarmos problemas por ocasião do transcurso do prazo acima informado. _J_ Esclarecemos, apenas, que durante o período de transição estaremos cumprind integralmente as determinações da ANS - .(l.gencia Nacional de Saúde Suplementar, inclusive garantindo a continuidade do tratamento àqueles que se encontrarem internados ao final do prazo acima estipulado. 69. Cabe mencionar que a correspondência da CAAPSML que solicitaria uma negociação conjunta por meio do sindicato dos hospitais anexada aos autos (fl. 156) é datada de 18 de julho de 2001. Já as notificações de descredenciamento são todas datadas de junho de 2006, ou seja, 5 (cinco) anos depois, o que por si só já coloca em xeque uma relação razoável de causalidade entre o pedido de 2001 e a conduta infrativa de 2006. 70. Afora isso, a existência de conflito entre as partes relacionado aos valores de reajustes, atrasos de pagamento ou outros problemas na relação comercial entre a CAAPSML e os representados não justifica uma negociação coletiva e ameaçà de descredenciamento em bloco. A possibilidade de negociação e recisão contratual estava disponível para cada um dos agentes, que preferiram atuar de forma conjunta, subvertendo o processo de negociação. 71.

O objetivo de uma negociação conjunta empreendida por agentes que possuem poder de mercado é exatamente induzir a tomada de decisão, afastando o sentido de uma verdadeira negociação. Assim sendo, a ocorrência de um acordo entre as partes, dois meses após as notificações de descredenciamento serem enviadas à CAAPSML, é mais uma evidência da conduta ilegal. O estabelecimento de acordo entre a CAAPSML e os hospitais representados pode ser considerado mais uma constatação da ocorrência da conduta concertada, comprovando a sua efetividade e o correspondente aumento dos preços. 72. Considera-se que o objetivo da conduta ora analisada era estipular um padrão único de reajustes para todos os prestadores de serviços à saúde, e tal comportamento possui efeito direto sobre o bem estar econômico, uma vez que reduz a concorrência e induz a inibição dos mecanismos de mercado para formação de preço. Quando a negociação de preços é livre, implica reajustes diferenciados entre agentes do mesmo mercado. No havendo negociação livre, há imposição unilateral, abuso do poder de mercado. Em sendo determinada conduta ilegal, como esta é, não pode a pessoa jurídica (ou qualquer cidadão) praticá-la, sob qualquer hipótese 44 73. Assim, de acordo com os fatos apresentados, resta constatada a existência de acordo entre os concorrentes, confessada por eles próprios, cujo intuito era fixar reajustes de preços uniformes para prestação de serviços médicos.

Ficou também comprovada a adoção de conduta uniforme entre os quatro representados em razão do descredenciamento da CAAPSML, confirmado pelas notificações de idêntico teor constantes dos autos (fls.9 à 14), datadas nos dia 44 A Irmandade da Santa Casa de Londrina e a Clínica de Ortopedia e Traumatologia de Londrina s/c Ltda alega que o Tribunal de Contas Estadual estava a questionar suas contas hospitalares, eigindo que os preços e índice de reajustes não fossem divergentes, pois é uma autarquia. Entretanto, tal exigência vai de encontro à Lei Federal 12.529/12, e a sua precedente, Lei 8.884/94, na medida em que acordo entre concorrentes para fixação de preço único de serviço ou produto é, por natureza, um ilícito concorrencial. Assim, isso não afasta a obrigatoriedade dos hospitais de respeitarem os ditames da Lei em vigor á época e da competência do CADE em punir condutas anticompetitivas que a desrespeitem. Ademais, não houve nos autos quaisquer comprovações acerca da exigência do Tribunal de Contas/PR, fato que elide a necessidade de maior aprofundamento sobre esse ponto. Processo Administrativo n.º 08012.007033/2006-57 Págin, 20/2312/ Volume de Processo 3 (0020725) SEI 08700.008551/2013-69 / pg. 574SUPERINTEN DtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 20 e 21 de junho de 2006. Além de todas as evidências documentais que compõem o proce s; 6; verifica-se a efetividade da pratica, quando confinnada pelo estabelecimento de acoAfo----L---:

efetivando-se as exigências dos hospitais perante a operadora de plano de saúde dois meses após - - enviadas as notificações de descredenciamento. 74. Dessa forma, a negociação coletiva perpetrada pelos Hospitais Representados é considerada como conduta infrativa aos preceitos estabelecidos na Lei 8.884/944, vez que tal conduta possui os efeitos incursos nos incisos I e II do artigo 120 da Lei 8.884/94, sendo considerada uma conduta compatível com os incisos I e II do art. 21. 2.1.3 Da conduta em relação ao Instituto de Medicina, Cirurgia e Ginecologia e ao Hospital Cristo Rei. 75. Ao analisar os autos do presente processo administrativo, nota-se a presença de 1 documentos que comprovam a existência de outros dois agentes de mercado participantes da conduta ora analisada. Tal situação pode ser vislumbrada em razão do Instituto de Medicina, Cirurgia e Ginecologia e do Hospital Cristo Rei estarem envolvidos no processo de negociação coletiva. Tal fato pode ser comprovado por meio da existência, nos autos, de carta de descredenciamento da CAAPSML de igual teor e data das cartas utilizadas pelos ora Representados para supostamente impor, como forma de pressão, as condições de preço acordadas em conjunto. Tais cartas constam dos autos às fls. 09 e 08. 76.

Apesar de esses dois hospitais serem, a princípio, agentes da conduta ora investigada, eles não foram incluídos no polo passivo quando µa instauração do processo administrativo, conforme se verifica pelo despacho de instauração d processo, constante à fl. 46 dos autos. Diante disso caberia questionar a conveniência de incluir tais agentes no polo passivo do processo, embora tardiamente. 77. Verifica-se, segundo as evidências constantes nos autos, que a conduta denunciada ocorreu no ano de 2006. Como o prazo prescricional é de 5 anos, a apuração deste fato deveria ter ocorrido apenas até o ano de 2011, o que não ocorreu, pois, até a presente data, não houve a instauração de Processo Administrativo em face do Instituto de Medicina Cirurgia e Ginecologia e ao Hospital Cristo Rei. 78. Sobre este aspecto, deve-se ponderar que o instituto da prescrição encontra-se disciplinado na Lei nº 9.873/99, cujos dispositivos já se encontravm em vigor, com a mesma redação, desde a edição da Medida Provisória nº 1.708, em 30 de junho de 1998. 79. Quanto à contagem do prazo de incidência da prescrição da pretensão punitiva, são destacados os seguintes trechos da referida lei: Art. 1° Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de. polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data dà prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

(g.n.) § 2° Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto"ª lei penal. (g.n.) l 45 E na Lei 12.529/11. Processo Administrativo n.º 08012.007033/2006-57 Página 21/23 Volume de Processo 3 (0020725) SEI 08700.008551/2013-69 / pg. 575,/ q CA[)E SUPERINTENDNCA-GERAL ----; ( AdlnlstratlvodaDafesaEconõmlca COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2__.; ,>-( . " -o/-80. Pela regra estabelecida no caput, verifica-se que é de 5 anos o prazo p exercício do ius puniendi da Administração, cujo termo inicial, expresso na norma é "a data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado". Assim, tratando-se a prática de cartel, denunciada nos presentes ,autos, indubitavelmente, de infração continuada, não podem ser consideradas como termo inical qualquer outra data - de citação, de ciência, de instauração do processo - que não aquela da cessação da prática. 81. Tem-se que a suposta prática de cartel é comprovada até o ano de 2006. Embora não haja dúvidas de que o termo inicial para a contagem do prazo seja o da cessação da prática de cartel (por ser uma infração permanente), é certo que se a infração administrativa também é tipificada como crime, a contagem do prazo prescricional se dá segundo o estabelecido na lei penal. 82.

Como a conduta ora imputada (cartel) também tem ptevisão penal, no artigo 4° da Lei nº 8.137/90, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômca e financeira, tem-se que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ocorrer de acordo com a exceção do§ 2º, da mencionada Lei, ou seja, deve seguir o prazo de prescrição PENAL. 83. Como o crime de cartel, de acordo com o art. 4° da Lei nº 8.137/90, possui pena máxima de 5 anos, e como o mesmo não prevê regra específica sobre prescrição, tem-se que a prescrição para apuração administrativa de cartéis é 12 anos. Com efeito, a regra geral do Código Penal, disciplinada no art. 109, prevê que: Art. 109 A prescrição, antes de transitar em julga

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