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CADE · Outros órgãos do CADE · 26/11/2014

Processo Administrativo nº 08700.008551/2013-69

Processo Administrativo nº 08700.008551/2013-69

Processo Administrativotexto integral
Suposta conduta concertada entre concorrentes configurando cartel de venda. Existência de conduta colusiva. Mercado de saúde suplementar nos Municípios de Ibiporã/PR e Londrina/PR. Prestação de serviços médico-hospitalares. Parecer da Superintendência-Geral, da ProCADE e do MPF favoráveis à condenação dos Representados. Condenação nos termos do art. 20, I, II e III e art. 21, I e II da Lei nº 8.884/94. Aplicação de multa. Palavras-chave: cartel de venda, saúde suplementar, hospitais, plano de saúde.

Decisão

Parecer da Superintendência-Geral, da ProCADE e do MPF favoráveis à condenação dos Representados. Condenação nos termos do art. 20, I, II e III e art. 21, I e II da Lei nº 8.884/94. Aplicação de multa. 25. Diante do exposto, voto pela condenação dos Representados, com fulcro no art. 20, I, II e II c/c art. 21, I e II, da Lei nº 8.884/94, com a aplicação de multa nos seguintes termos: 1. Para o Instituto de Medicina, Cirurgia e Ginecologia: R$532.050,00. 11. Para o Hospital Cristo Rei: R$532.050,00. 26. Além da multa pecuniária, recomendo aos Representados, que, para evitar novas condenações: 1. Abstenham-se de promover negociações coletivas que tenham por objeto a uniformização de preços e valores de honorários médicos, uma vez que cada hospital deverá realizar sua negociação individualmente com a operadora de plano de saúde. 5 No Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, ficou comprovada a participação dos Representados Hospital Antonio Targino, Hospital Santa Clara e Clínica e Pronto socorro Infantil e Hospital Geral na negociação de condições uniformes de reajuste de preços. Além disso, verificou-se a participação dos mesmos em descredenciamentos "destinados a pressionar os operadoras de plano de saúde a aceitar as condições determinadas pelo grupo de hospitais", condutas tais que se aproximam do caso em tela. 11. Abstenham-se de dificultar ou impedir a negociação direta e individual entre I! hospitais e operadores de plano de saúde para a formulação de preços e honorários médicos. iii. Disponibilizem síntese deste Voto em seus respectivos sítios eletrônicos por 30 (trinta) dias corridos, .de forma acessível e visível, a contar da data de publicação da decisão, comprovando a efetiva disponibilização ao CADE após os 30 (trinta) dias. Por fim, determino-que seja encaminhada copia desta decisão ao Ministério Público Federal para que sejam tomadas as devidas providências e ao PRÓCON/Londrina para ciência. É o voto

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Volume de Processo 4 (0253222) SEI 08700.008551/2013-69 / pg. 759MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08700.008551/2013-69 Representante: Superintendência-Geral Representados: Instituto de Medicina, Cirurgia e Ginecologia e Hospital Cristo Rei Advogados: Wagner Bernardino Sene, Jorge Augusto Polverini e outros. Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo EMENTA: Processo Administrativo. Suposta conduta concertada entre concorrentes configurando cartel de venda. Existência de conduta colusiva. Mercado de saúde suplementar nos Municípios de Ibiporã/PR e Londrina/PR. Prestação de serviços médico-hospitalares. Parecer da Superintendência-Geral, da ProCADE e do MPF favoráveis à condenação dos Representados. Condenação nos termos do art. 20, I, II e III e art. 21, I e II da Lei nº 8.884/94. Aplicação de multa. Palavras-chave: cartel de venda, saúde suplementar, hospitais, plano de saúde. VOTO I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado ex officio pela Superintendência-Geral do CADE em 24 de setembro de 2013, tendo como objeto a apuração de infração à ordem econômica praticada pelo Instituto de Medicina, Cirurgia e Ginecologia e pelo Hospital Cristo Rei, com base no art. 20: , I, II e II c/c art. 21, I e II, da Lei nº 8.884/94. Volume de Processo 4 (0253222) SEI 08700.008551/2013-69 / pg.

760Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08700.008551/2013-.: .i.a.- 2. Os Representados participaram de um cartel de venda no ramo de saúde suplementar dos Municípios de Londrina/PR e de Ibiporã/PR, no ano de 2006. A conduta se caracterizaria por pressionar o Plano de Saúde Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - doravant: CAAPSML - para reajustar os valores dos honorários médicos pagos pelos referidos hospitais. Em razão de recusa da CAAPSML em reajustar os honorários, os Representados solicitaram o descredenciamento do plano de saúde. 3. A investigação face aos Representados iniciou-se a partir de indícios de seus envolvimentos na conduta surgidos ao longo da análise do Processo Administrativo { j nº 08012.007033/2006-5i, no qual se investiga a participação de outros hospitais do Estado do Paraná (Irmandade Santa Clara de Londrina, Sociedade Evangélica Beneficente, Clínica de Ortopedia e Traumatologia S/C Ltda. e Hospital do Câncer) em cartel de vendas e descredenciamento em massa do plano de saúde da CAAPSML. Aos autos do Processo Administrativo nº 08012.007033/2006-57, foram juntadas cartas enviadas pelos representantes do Instituto de Medicina, Cirurgia e Ginecologia e do Hospital Cristo Rei, solicitando o descredenciamento dos mesmos do plano de saúde da CAAPSML, nos dias 12 e 14 de junho de 2006, respectivamente. 4.

Os Representados foram devidamente citados (fls. 27 e 28), todavia somente se manifestou nos autos o Hospital Cristo Rei (às fls. 704-706), que solicitou devolução de prazo para defesa. Mesmo após a devolução do prazo, nenhum dos Representados apresentaram defesa. 5. A Superintendência-Geral proferiu sua Nota Final, entendendo, primeiramente, que os prestadores de serviço de saúde como hospitais e clínicas detêm elevado poder de barganha no mercado de saúde, já que geralmente, atuam em geral numa estrutura de mercado oligopolista e que deter determinado 1hospital credenciado é uma 1 Processo Administrativo nº 08012.007033/2006-57. Representante: PROCON Londrina/PR. Representados: Irmandade Santa Casa de Londrina; Sociedade Evangélica Beneficiente de Londrina - Hospital Evangélico; Clínica de Ortopedia e Traumatologia de Londrina S/C Ltda.; Hospital do Cânder de Londrina. Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo. 2 Volume de Processo 4 (0253222) SEI 08700.008551/2013-69 / pg. 761Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08700.008551/2013-- vantagem competitiva para a operadora de plano de saúde. Dessa forma, quando os prestadores de serviços se reúnem para negociar os valores dos serviços prestados, aumentam consideravelmente seu poder de barganha frente às operadores de planos de saúde. Assim, formam um verdadeiro bloco econômico. 6.

Ademais, segundo a Superintendência-Geral, as provas coletadas nos autos demonstraram negociação conjunta entre os agentes, já que os comunicados de descredenciamento enviados pelos hospitais e clínicas à CAAPSML possuem igual teor e datas de envio próximas (todas no mês de junho de 2006). 7. A Superintendência destacou, ainda, que, dois meses após o pedido de descredenciamento, houve acordo entre os hospitais e a CAAPSML, aumentando os valores dos serviços prestados, o que constituiria mais uma evidência da conduta ilegal. 8. A Superintendência-Geral concluiu, pois, pela existência de um cartel, já que se constatou negociação coletiva com o objetivo de fixação de preços e de condições de oferta por agentes concorrentes, com fulcro no art. 20, I, II e III, c/c art. 21, I e II, da Lei nº 8.884/94. 9. A Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE - ProCADE, em concordância com a Superintendência-Geral, concluiu em seu parecer que "diante da ausência de argumentos de eficiência que justifiquem a negociação coletiva, (.) a Ô conduta investigada de fato constitui um ilícito concorrencial" (fl. 751 ). Assim, manifestou-se pela condenação das infrações contra a ordem econômica previstas no art. 20, I, II e III, c/c art. 21, I e II, da Lei nº 8884/94. 10. O Ministério Público Federal - MPF - também entendeu que o caso "trata-se de ação concertada que coloca em risco a concorrência, cuja presunção de ilicitude da conduta independe de qualquer análise dos efeitos" (fl.

758) e concluiu pela condenação dos Representados pela prática de condutas lesivas à ordem econômica, por força dos artigos já mencionados pela ProCADE. 3 Volume de Processo 4 (0253222) SEI 08700.008551/2013-69 / pg. 762Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08700.008551/2013-oy,,._.,.-. II. MÉRITO 11.1. Panorama do mercado de saúde suplementar 11. Os Processos Administrativos referentes a negociações coletivas entre prestadores de serviços médicos têm se tomado cada vez mais comuns no CADE. Sobre o mercado de saúde suplementar, é forçoso transcrever trecho do voto da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.003048/2003-0l: 12. Isso porque os demais elementos têm um nítido viés empresarial e a ftxação de valores, nesse caso, acabaria sendo utilizada por clínicas, hospitais e laboratórios, cuja estrutura coletiva e a organização senão extinguem, reduzem sobremaneira t1 assimetria com as operadoras de planos de saúde. (.) A própria regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que obriga as operadoras a manter um número mínimo de prestadores de serviço em sua rede, sob pena de suspensão, aumenta o poder de barganha dos prestadores nas negociações com as operadoras, pois restringe a possibilidade de excluir hospitais de sua rede credenciada. Nos termos do art.

17, § lo, da Lei 9.659/2011, a entidade hospitalar deverá ser sempre substituída por outra equivalente, devendo o fato ser comunicado à ANS e aos consumidores com, pelo menos, 30 dias de antecedência. [grifos nossos] A partir do trecho acima, podemos, portanto, afirmar que, ao se reunirem para negociar os valores dos serviços prestados, formando um bloco econômico, os hospitais e clínicas aumentam ainda mais seu poder de barganha em face das operadoras de planos de saúde. A imposição dos preços por parte dos prestadores configuraria, portanto, um cartel de venda, visando à imposição artificial de preços de mercado. 4 Volume de Processo 4 (0253222) SEI 08700.008551/2013-69 / pg. 763Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08700.008551/2013-6 11.2. Ilicitude pelos efeitos e ilicitude pelo objeto 13. A reunião de hospitais para imposição de preços caracteriza ilícito pelo objeto, conforme este Conselho vem-se manifestando nos termos do voto-vista do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo no Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18: Com esses objetivos em mente, passo a examinar, adiante, os critérios utilizados pela Lei n.

8.884/94 para determinação de ilícitos concorrenciais, especialmente em vista da dicotomia estabelecida pela lei entre (i) condutas que tem por objeto restringir a concorrência (ii) condutas que, não tendo esse propósito, podem ter, ainda que apenas potencialmente, a capacidade de produzir tal restrição como efeito. (.) Isso ocorre porque, (.. .), compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as "intenções subjetivas" do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é "objeto", e não a "intenção". (.). Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, ao meu ver, a prova objetiva de sua prática. (.) (.. .) a punição da conduta não independe, completamente, de uma análise concreta de seus efeitos, ainda que esta seja feita, (.), a posteriori. O ponto, aqui, é apenas perceber que essa análise de efeitos não é necessária para que se presuma, em princípio, a ilicitude. (.. .) Nos trechos citados acima, (..

.), há precisos elementos que podem servir de auxílio a compreensão do que venha a ser uma conduta ilícita pelo próprio objeto". Trata-se, classicamente, e por inúmeras razões, da conduta que se volta diretamente à formação de preços. Sem prejuízo 5 Volume de Processo 4 (0253222) SEI 08700.008551/2013-69 / pg. 764----- --- -Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08700.008551/2013-- disso, já manifestei anteriormente minha posição no sentido de que a melhor leitura dessa dicotomia entre acordos ilícitos pelo objeto e acordos ilícitos pelos efeitos deve de fato remontar à tradição do common Law inglês e americano, que separava as restrições à concorrência em restrições cujo propósito principal" seja o de restringir a concorrência e restrições "acessórias a um propósito principal ilícito" que possam, contudo, atingir colateralmente o mesmo efeito. [grifo nosso] 14. Recentemente, no Processo Administrativo nº 08012.001020/2003-21, este Conselho condenou certas clínicas e hospitais do Município de Campina Grande/PB por terem imposto coletivamente reajustes no valor de serviços hospitalares (prática similar a ora analisada), sendo que Conselheiro-Relator, Márcio de Oliveira Júnior, afirmou categoricamente que "a conduta [ de cartel] é reprovável por si só, sem a necessidade de efeitos, ao que a lei chama de infração por objeto" . 11.3. Caracterização da conduta dos Representados 15.

A conduta concertada entre os agentes pode ser comprovada pelo envio de notificações de descredenciamento em massa pelos Representados: além de apresentarem praticamente idêntico teor, foram enviadas em datas próximas, quais sejam, os dias 12 e 14 de junho de 2006 (fls. 38-39). Prezado(a) Senhor(a) Há mais de dois anos estamos solicitando junto a este Convênio o realinhamento dos valores da Tabela de preços referentes aos serviços que prestamos apresentada à V.Sa. Apesar de nossas insistências em promover esta revisão, alertando em manter a tabela atual em face da inflação-saúde, reajuste de Há muito tempo estamos solicitando junto a este Convênio o reajuste dos preços referentes aos serviços que prestamos à V Sa. Apesar de nossas insistências em promover esta revisão, alertandosobre as dificuldades em manter tabela atual em face da inflação-saúde, reajuste de salários, água, luz, gasoterapia, 6 Volume de Processo 4 (0253222) SEI 08700.008551/2013-69 / pg. 765Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08700.008551/2013-salários, água, luz, gasoterapia, entre outros, verificamos que até o presente momento não obtivemos êxito.

Desta forma, impossibilitados de continuarmos neste processo de parceria em face da grande defasagem dos preços e no total desequilíbrio econômico-financeiro de nosso contrato, comunicamos que NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, contados do protocolo entre outros, verificamos que até o presente momento não obtivemos êxito. Desta forma, impossibilitados de continuarmos neste processo de parceria em face da grande defasagem dos preços e no total desequilíbrio econômico-financeiro de nosso contrato, comunicamos que NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, contados do protocolo deste oficio, consideraremos rescindido o contrato de deste oficio, consideraremos rescindido o prestação de serviços que mantemos com V.Sa., contrato de prestação de serviços que ocasião em que todos os usuários desta mantemos com V.Sa., ocasião em que todos os operadora passarão a ser atendidos neste usuários desta operadora passarão a ser hospital como pacientes particulares. atendidos neste hospital como pacientes Solicitamos, ainda, que V.Sa. comunique seus particulares. usuários desta situação, a fim de evitarmos Solicitamos, ainda, que V.Sa. comunique seus problemas por ocasião do transcurso do praz usuários desta situação, a fim de evitarmos acima informado. problemas por ocasião do transcurso do praz Esclarecemos, apenas, que durante o período acima informado.

de transcrição estaremos cumprindo Esclarecemos, apenas, que durante o período integralmente as determinações da ANS - de transcrição estaremos cumprindo Agência Nacional de Saúde Suplementar, integralmente as determinações da ANS - inclusive garantindo a continuidade do Agência Nacional de Saúde Suplementar, tratamento àqueles que se encontrarem inclusive garantindo a continuidade do internados ao final do prazo acima estipulado. tratamento àqueles que se encontrarem internados ao final do prazo acima estipulado. 16. Além do mais, nos autos do Processo Administrativo nº 08012.007033/2006-57, duas das Partes reconheceram que houve negociação coletiva entre os hospitais representados naquele Processo e os hospitais representados no presente Processo. Nesse sentido, vejamos trechos das alegações finais da Irmandade Santa Casa de Londrina e da Clínica de Ortopedia e Traumatologia de Londrina: 7 Volume de Processo 4 (0253222) SEI 08700.008551/2013-69 / pg. 766Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08700.008551/2013-6 .,.,,--" 17. (.) O que houve foi, por solicitação da CAAPSML, a realização de negociação para o fim de se estabelecer um único índice de reajuste. Esta negociação foi feita dentro da CAAPSML, em dia e hora marcados por esta. (.) Saliente-se, que havia possibilidade de estabelecimento de um único índice de reajuste em face do custo-saúde ser semelhante a todos os prestadores.

(.. .) Primeiro, como já visto, as reuniões eram em conjunto em função de solicitação da CAAPSML. (.) Observe-se, que muito embora nas reuniões houvesse a presença de TODOS os prestadores de serviços de saúde, não foram todos os hospitais que encaminharam a correspondência de denúncia. Vale destacar que não há que se falar em nexo causal entre o pedido da CAAPSML de um reajuste único de preços e o descredenciamento em massa realizado. Isso porque a solicitação de negociação conjunta foi realizada pela CAAPSML em 18 de julho de 2001 (fl. 187), enquanto as notificações de descredenciamento pelos Representados ocorreram em junho de 2006, logo, 5 (cinco) anos depois, o que por certo coloca fim à tese de causalidade entre o pedido realizado em 2001 e o descredenciamento ocorrido em 2006. 18. O último ponto importante a ser abordado em relação às provas da conduta é o posterior acordo firmado entre a CAAPSML e 3 das Representadas do Processo Administrativo nº 08012.007033/2006-57 (quais sejam, Associação Evangélica Beneficente de Londrina, Irmandade Santa Casa de Londrina e Clínica de Ortopedia e Traumatologia de Londrina), em que a operadora concede reajuste de 15% nos valores dos serviços prestados (fls; 547/551). A ocorrência de um acordo após o descredenciamento em massa é mais uma prova da conduta concertada entre os hospitais e clínicas do Estado do Paraná, levando efetivamente ao aumento dos preços. 8 Volume de Processo 4 (0253222) SEI 08700.008551/2013-69 / pg.

767Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08700.008551/2013-69 11.4. Reprovabilidade da conduta 19. Devemos considerar que a finalidade da conduta era impor artificialmente reajuste de preços à CAAPSML, inibindo os mecanismos do mercado de formação de preço, colocando risco ao bem-estar econômico e afastando a verdadeira negociação entre partes. A imposição de preços configurou abuso de poder de mercado, portanto, conduta ilegal. 20. Assim, é constatada a existência de acordo entre concorrentes para impor reajuste de preços serviços médicos. Minha convicção é confirmada pelas notificações de Ô descredenciamento, datadas em dias próximos (12 e 14 de junho de 2006) e de idêntico teor. Também, ficou comprovada a efetividade da prática, pois a CAAPSML firmou acordo com três dos hospitais que participaram da conduta, submetendo-se às exigências dos mesmos. 21. Dessa forma, a conduta ora analisada será considerada infração à ordem econômica, ex vi da Lei nº 8.884/84, art. 20, I, II e III, c/c art. 21, I e II2. III. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA 22. A conduta praticada pelos Representados é idêntica, caracterizando-se pelos pedidos de reajustamento do valor dos preços dos serviços médicos prestados junto à operadora de plano de saúde CAAPSML, sob a ameaça de descredenciamento em massa do plano de saúde.

Compreendemos, assim, que tanto o Instituto de Medicina, Cirurgia e Ginecologia quanto o Hospital Cristo Rei formaram cartel de venda no ramo de saúde suplementar, abusando de elevado poder de mercado preexistente. 2 Os artigos correspondentes da Lei nº 12.529/2011 são: art. 36, I, II e III, § 3°, I e II. 9 Volume de Processo 4 (0253222) SEI 08700.008551/2013-69 / pg. 7681 1 1 1 l 1 1 - ------------Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08700.008551/2013-IV. DOSIMETRIA DA PENA 23. Passo a dosar a pena a partir dos parâmetros encontrados no art. 45 da Lei nº 12.529/20113 Além disso, dosarei as penas conjuntamente, já que as condutas praticadas entre os Representados são idênticas. Assim, de acordo com o referido artigo, levaremos em consideração: 1. Gravidade da infração: as provas apresentadas demonstram a formação de cartel de vendas. O cartel é a infração à ordem econômica que gera os maiores efeitos lesivos ao mercado, pois levam ao aumento de preços, redução de oferta e deterioração das estruturas de mercado em que ocorreu a cartelização. 11. Boa-fé do infrator: não há indícios de que os Representados agiram em fé, devido à pressão de descredenciamento para impor preços mais elevados, em ausência de qualquer oportunidade de negociação com a operadora de plano de saúde. m. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator:

os Representados claramente buscavam vantagens ilícitas, como o aumento dos lucros, ao impor reajuste artificial de preços, abusando do poder de mercado elevado preexistente como forma de potencializar a efetivação da vantagem ilícita. 1v. Consumação ou não da infração: não houve consumação, pois a ameaça praticada pelos Representados deste Processo não levou ao reajuste de preços pretendido, apesar de haver posterior acordo de reajuste para 3 dos Representados do Processo Administrativo nº 08012.007033/2006-57, o qual investiga a mesma conduta. 3 No julgamento do Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57, o CADE decidiu que a Lei 12.529/2011 deve ser aplicada quando mais favorável aos Representados, ainda que estiverem pendentes o julgamento de infrações previstas na Lei 8.884/94. 10 Volume de Processo 4 (0253222) SEI 08700.008551/2013-69 / pg. 769Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08700.008551/201 v. O grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia, aos consumidores ou a terceiros: devemos considerar que o perigo de lesão foi elevado, pois a conduta uniforme, além de impedir a livre negociação, prejudicando tanto o mercado em questão, privando-o dos meios usuais de negociação, pode prejudicar os consumidores, já que a tendência ao repasse de preços em razão do cartel é inerente. vi. Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado:

as ameaças de descredenciamento em massa cercearam a possibilidade de livre negociação e concorrência, pressionando a operadora a ceder aos reajustes impostos artificialmente. Além disso, a conduta praticada não gerou eficiências, já que não houve formação de consenso entre a operadora e os hospitais que possibilitasse a negociação de preços, mas sim a imposição dos mesmos. vn. Situação econômica do infrator: nos Municípios de Ibiporã e Londrina, os hospitais que participaram do cartel em questão4 detinham (i) todos os leitos não-SUS no que tange aos hospitais gerais, (ii) 20 dos 24 leitos de ortopedia no Município de Londrina e (iii) monopólio dos serviços hospitalares especializados em oncologia na região. Assim, devido ao elevado poder de mercado dos Representados, podemos afirmar que a situação econômica dos mesmos é privilegiada. vm. Reincidência: não há indícios de reincidência. 24. Ante o acima exposto, a multa aplicada às condenadas será calculada, por força do art. 23, I, da Lei nº 8.884/94. Contudo, como os Representados não apresentaram seus faturamentos, calculo a mula com base em Unidades Fiscais de Referência (Ufir). Os parâmetros para fixação do valor em Ufir serão de acordo com os parâmetros utilizados na 4 Incluindo os Representados do Processo Administrativo nº 08012.007033/2006-57. 11 Volume de Processo 4 (0253222) SEI 08700.008551/2013-69 / pg. 770Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V.

Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08700.008551/2013-69 aplicação das multas no voto do Conselheiro Márcio de Oliveira Junior no Processo Administrativo 08012.001020/2003-215: Hospital Cristo Rei Instituto de Medicina, Cirurgia e Ginecologia Condenação em Ufir 500.000 500.000 Valor da Ufir 1,0641 1,0641 Valor da Condenação (R$) 532.050,00 532.050,00 V. CONCLUSÃO 25. Diante do exposto, voto pela condenação dos Representados, com fulcro no art. 20, I, II e II c/c art. 21, I e II, da Lei nº 8.884/94, com a aplicação de multa nos seguintes termos: 1. Para o Instituto de Medicina, Cirurgia e Ginecologia: R$532.050,00. 11. Para o Hospital Cristo Rei: R$532.050,00. 26. Além da multa pecuniária, recomendo aos Representados, que, para evitar novas condenações: 1. Abstenham-se de promover negociações coletivas que tenham por objeto a uniformização de preços e valores de honorários médicos, uma vez que cada hospital deverá realizar sua negociação individualmente com a operadora de plano de saúde. 5 No Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, ficou comprovada a participação dos Representados Hospital Antonio Targino, Hospital Santa Clara e Clínica e Pronto socorro Infantil e Hospital Geral na negociação de condições uniformes de reajuste de preços.

Além disso, verificou-se a participação dos mesmos em descredenciamentos "destinados a pressionar os operadoras de plano de saúde a aceitar as condições determinadas pelo grupo de hospitais", condutas tais que se aproximam do caso em tela. 12 Volume de Processo 4 (0253222) SEI 08700.008551/2013-69 / pg. 771---------- 1 Conselho Administrativo de Defesa Ecnômic - CADE li Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Arauio Processo Administrativo nº 08700.008551/2013-6. .. li 27.. li 11. Abstenham-se de dificultar ou impedir a negociação direta e individual entre I! hospitais e operadores de plano de saúde para a formulação de preços e 1! honorários médicos. 1 iii. Disponibilizem síntese deste Voto em seus respeéJtivo sítios eletrônicos por 30 (trinta) dias corridos, .de forma acessível e Jisível, a contar da data de publicação da decisão, comprovando a efetiva di[ponibilização ao CADE após os 30 (trinta) dias.. 1 Por fim, determino-que seja encaminhada c6pia desta decisão ao Ministério i Público Federal para que sejam tomadas as devidas providências e ao PRÓCON/Londrina para ciência. É o voto. I 1. 1. . Brasília, 26 de novembro de 2014. 1 1 1! GILV AND O DE ARAUJO Cons lheiro-1 13

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