CADE · Outros órgãos do CADE · 10/12/2014
Processo Administrativo nº 08012.006199/2009-07
Processo Administrativo nº 08012.006199/2009-07
Decisão
Parecer da SDE pela condenação de diversos Representados. Parecer da ProCADE pelo arquivamento do caso. Parecer do MPF pela condenação de diversos Representados. Condenação de alguns representados e arquivamento do processo em relação aos demais, nos termos do art. 20, inciso 1, e do art. 21, incisos 1, II, 111 e VIII, ambos da Lei 8.884/94. 245. Ante o exposto, voto pela condenação das empresas Auto Tintas Lages Ltda., Clima Service Refrigeração Ltda. e Climatintas Ltda. pela prática de infrações à ordem econômica preconizadas no art. 20, incisos 1 a IV, e no art. 21, incisos 1, 11, 111 e VIII, da Lei 8.884194, os quais possuem correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11. 246. De acordo com o anexo de acesso restrito, fixo a multa às empresas Representadas nos seguintes valores: (i) Auto Tintas Lages Ltda.: R$ 53.205,00 (cinqüenta e três reais mil e duzentos e cinco reais); (ii) Clima Sei-vice Refrigeração Ltda.: R$ 40.366,49 (quarenta mil e trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos); (iii) Climatintas Ltda.: R$ 662.456,61 (seiscentos e sessenta e dois mil e quatrocentos e cinqüenta e seis reais e sessenta e um centavos). 247. Nos termos do art. 38, inciso II, da Lei 12.529/11, determino que as Representadas Auto Tintas Lages Ltda., Clima Sei-vice Refrigeração Ltda. e Clinatintas Ltda. sejam proibidas de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por cinco anos. 248. Nos termos do art. 38, inciso III, da Lei 12.529/11, determino a inscrição das Representadas Auto Tintas Lages Ltda., Clima Service Refrigeração Ltda. e Climatintas Ltda. no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor. 249. Nos termos do art. 38, inciso IV, da Lei 12.529111, determino a emissão de recomendação aos órgãos públicos competentes para que não seja concedido aos Representados Auto Tintas Lages Ltda., Clima Service Refrigeração Ltda. e Climatintas Ltda. parcelamento de tributos federais ou por eles devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos. 250. Ademais, voto pelo arquivamento das acusações em relação a Jzago Materiais de Construção Ltda., Zago Ferragens e Materiais de Construção Ltda., Sr. Carlos Luciano Zago, Sr. Ivandel Cordova Burigo Júnior, Sr. José Carlos Zago, Sr. Tiago Sandi e Si-. Marcelo Pedro Possamai por insuficiência de indícios. Vale ressaltar que isso não significa a inexistência de materialidade ou a negativa de autoria, mas sim a inexistência de indícios de cometimento de infração à ordem econômica que justifiquem punição pela autoridade antitruste no presente momento. Nesse sentido, o arquivamento das acusações em relação às Representadas enumeradas neste parágrafo por ausência ou insuficiência de indícios não prejudica eventual investigação futura, desde que baseada em elementos mais sólidos que indiquem prática lesiva à livre concorrência. 251. Determino o imediato envio de oficio ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral da União e à Prefeitura Municipal de Lages, com a versão pública do presente voto para ciência e providências cabíveis. 252. Encaminhe-se cópia do presente voto ao Ministério Público Federal com representação no CADE para ciência e providências junto ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e à. Procuradoria da República em Santa Catarina, especialmente quanto (i) à possível apuração criminal do cartel ora analisado, (ii) à possível apuração de fraude ao Pregão Presencial 24/2009 da Prefeitura Municipal de Lages e (iii) à possível responsabilização civil decorrente de todos os ilícitos envolvidos no presente caso. É o Voto.
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 Representante: Anônimo Representados: Auto Tintas Lages Ltda., Clima Service Refrigeração Ltda., Climatintas Ltda., Jzago Materiais de Construção Ltda., Zago Ferragens e Materiais de Construção Ltda,, Sr, Carlos Luciano Zago, Sr, Ivandel Cordova Burigo Júnior, Sr. José Carlos Zago, Sr. Marcelo Pedro Possamai e Sr. Tiago Sandi Advogados: Alexsandro Kalckman, Fernanda Kalckman Battistella, Leandro Spiller, Giovani Fornani Colpani, Rodrigo Goetten Almeida, Nerci Tercilio Correa e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior VOTO EMENTA: Processo Administrativo, Licitação. Cartel. Materiais de construção para a Prefeitura de Lages/SC. Bloqueio em pregão presencial. Combinação prévia de preços para escolher vencedores. Propostas de cobertura. Diferenças entre propostas em idênticas faixas de preços. Similitude de formatação e apresentação de propostas. Parecer da SDE pela condenação de diversos Representados. Parecer da ProCADE pelo arquivamento do caso. Parecer do MPF pela condenação de diversos Representados. Condenação de alguns representados e arquivamento do processo em relação aos demais, nos termos do art. 20, inciso 1, e do art. 21, incisos 1, II, 111 e VIII, ambos da Lei 8.884/94. Palavras-chave:
cartel, licitação, materiais de construção, bloqueio em pregão presencial, intervalos regulares, formatação, identidade visual, proximidade familiar, sócios em comum. 1. Dos Fatos .3 11. Da Representação.3 Página 1de135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI i: .. 99/2009-07/ pg 4782 DEi E À Nv AGLL Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 1.2. Dos Representados .4 1.3. Da Instauração de Processo Administrativo.5 1.4. Das Defesas .6 1.5. Dos Pareceres.8 2. Da Preliminar. . 9 2.1. Da Suposta Inobservância do Prazo do Art. 32 da Lei 8.884194.9 3. Do Mérito .10 3.1. Da Conduta de Cartel .10 3.2. Dos Cartéis em Licitações.15 3.2.1. Dos Tipos de Cartéis em Licitações.20 3.2.2. Da Jurisprudência Internacional em Cartéis em Licitações .22 3.2.2.1. Cabos de Energia - Europa (2014).22 3.2.2.2. Serviços de Mineração - Alemanha (2014).23 3.2.2.3. Medicamentos - México (2010).23 3.2.2.4. Asfalto - Finlândia (2007).24 3.2.2.5. Tubos com Revestimento Térmico - Europa (1998).25 3.2.3. Da Jurisprudência do CADE em cartéis em licitações.26 3.2.3.1. Concorrência - Plataformas de Petróleo (2001).27 3.2.3.2. Cartel dos Ônibus (2005).. . 28 3.2.3.3. Cartel dos Vigilantes (2007) .29 3.2.3.4. Cartel da Coleta de Lixo (2014).30 3.3. Das Condições Estruturais que Favorecem o Conluio em Licitações.31 3.4. Do Conjunto Probatório. 32 3.5. Dos Cartéis em Pregões Presenciais.38 3.6.
Do Caso Concreto.43 3.6.1. Evidências sobre a Comunicação entre Concorrentes.44 3.6.1.1. Similitude de Preços e de Erros de Ortografia em Diversos Itens dos Lotes 45 3.6,1.2. Identidade de Diferenças em Faixas dos Preços Ofertados .69 3.8.1.3. Similitude da Identidade Visual das Propostas.71 3.6.1.4. Similitude na Disposição Visual das Tabelas de Preços.. 83 3.6.2. Evidências Econômicas sobre a Atuação Concertada de Concorrentes .102 3.6.2.1. Existência de Sócios em Comum em Empresas Concorrentes .103 3.6.2.2. Proximidade Familiar entre Concorrentes.113 C-- Página 2 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012J .»2009-07 1 p9, 4783 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.0861 3.6.2.3. Do Bloqueio em Pregão Presencial.119 4. Das Conclusões.121 5. Da Individualização das Condutas e Das Penalidades.. 127 6. Dos Critérios de Dosimetria Aplicados ao Caso Concreto,. 128 6.1. Gravidade da Infração.128 62 Boa-fé do Infrator-. 129 6.3. Vantagem Auferida ou Pretendida pelo Infrator.129 6.4. Consumação ou não da infração.129 6.5. Grau de Lesão, ou Perigo de Lesão, â Livre Concorrência, à Economia Nacional, aos Consumidores ou a Terceiros.129 6.6. Efeitos Econômicos Negativos Produzidos no Mercado.129 6.7. Situação Econômica do Infrator.130 6.8. Reincidência .130 6.9. Da Individualização da Conduta de Cada Representada .130 6.9.1. Auto Tintas Lages Ltda.. 130 6.9.2.
Clima Service Refrigeração Ltda.131 6.9.3. Climatintas Ltda.. 131 6.9.4. Demais pessoas naturais e jurídicas investigadas .132 7. Do Dispositivo.132 1. Dos Fatos 1.1. DaRepresentaçao 1. Em 12/08/2009, foi protocolizada na extinta Secretaria de Direito Econômico denúncia contra empresas que teriam participado de cartéis em licitações para excluir licitantes da fase de negociação oral do Pregão Presencial 24/2009, aberto em 23/06/2009, da Prefeitura de Lages/SC, para aquisição de material de pintura e material hidráulico. A suspeita teria sido caracterizada pela utilização de envelopes usados e pela subscrição deles com os mesmos erros de digitação e formatação (fis. 01/02). Foram anexados os documentos de fls. 03/149 à denúncia. eWPágina 3 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI u06199/2009-07 1 pg. 4784 (Frs q7/9 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (i2, Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/20 07 1.2. Dos Representados 2. Nesse contexto, eis os Representados que estão no polo passivo do presente Processo Administrativo: e Auto Tintas Lages Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o ti0 00.893.730/0001-69, com sede na Avenida Luiz de Camões, 1144, Bairro Coral, Lages/SC; e Clima Service Refrigeração Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 73.211.393/0001-56, com sede na Avenida Presidente Vargas, 1186, Bairro Coral, Lages/SC;
Climatintas Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 10.449.867/0001-56, com sede na Avenida Luiz de Camões, 91, Lages/SC; Jzago Materiais de Construção Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJIMF sob o ti° 08.208.387/0002-69, com sede na Praça Vidal Ramos Sênior, 86, Bairro Centro, Lages/SC; Zago Ferragens e Materiais de Construção Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 08.093.667/0001-98, com sede na Avenida Duque de Caxias, n° 1174, Bairro Sagrado Coração de Jesus, Lages/SC; Sr. Carlos Luciano Zago, brasileiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua Mário (Irant, 240, apartamento 52, Lages/SC, portador do RG 1.062.148 SSL SC, inscrito no CPF/MF sob o n° 551.848.479-87; Sr. Ivandel Cordova Burigo Júnior, brasileiro, comerciante, residente e domiciliado na Avenida Luiz de Camões, 1199, Bairro Coral, Lages/SC, portador do RG 1.826.788 SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob o n° 573.042.209-10; Página 4de 135 Volume de Processo 18 (0010125) 1 FIS2D Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/200 - Sr. José Carlos Zago, brasileiro, comerciante, residente e domiciliado Rua Mário Augusto Souza, sln°, Bairro Centro, Lages/SC, portador do RG 3.047.176 SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob o n°219.743.499-34; e Sr.
Marcelo Pedro Possamai, brasileiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua Maria Fioriani Flores, SN, Bairro Jardim Cepar, Lages/SC, portador do RG 3.836.790 SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob o n° 607,529.719-72; Sr. Tiago Sandi, brasileiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua Nilo Peçanha, 202, apartamento 201, Bairro Coral, Lages/SC, portador do RG 5.497.510-7 SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob o n° 074.412.439-55. 1.3. Da Instauração de Processo Administrativo 3. Em 24/02/2012, a extinta SDE instaurou Processo Administrativo em desfavor de Auto Tintas Lages Ltda., Clima Service Refrigeração Ltda., Climatintas Ltda., Zago Ferragens e Materiais de Construção Ltda., Jzago Materiais de Construção Ltda., Sr. Tiago Sandi, Sr. Marcelo Pedro Possamai, Sr. Ivandel Cordova Burigo Júnior, Sr. José Carlos Zago, Sr. Carlos Luciano Zago pela suposta prática de cartel em licitações destinadas à aquisição de materiais de construção em geral no município de Lages/SC, nos termos do art. 20, inciso I. e do art. 21, incisos 1, II, III e VIII, ambos da Lei 8.884/94. A SDE entendeu que (i) teria havido semelhança de propostas, declarações e envelopes, (ii) haveria relações entre sócios de concorrentes, (iii) as Representadas teriam praticado bloqueio em Pregão Presencial, (iv) teria havido divisão dos lotes entre as Representadas (fis. 3756/3771). 4. O quadro abaixo demonstra a regularidade de notificação das Representadas acerca da instauração do presente Processo:
Localização do AR .Notificaçao da Representada Acerca da Defesa as fis- Representada, as.fls.. Notificaçao as fls. Auto Tintas La es Ltda. 3774 3786 3829/3834 Clima Service 3775 3787 3829/3834 Refrineracão Ltda. páginas de 135 - !. ____________ - Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.0061 Notificação da LoeaIbaçãodó AR Represçntada. Instauração às fls. Acerca da Defesa às fls. Nõtificação_às_fis. Climatintas Ltda. 3776 3788 3829/3834 Zago Ferragens e Materiais de Construção 3777 3789 3802/3808 Ltda. Jzago Materiais de 3778 3790 3860/3864 Construção Ltda. Sr. Tiago Sandi 3779 - 3829/3834 Sr. Marcelo Pedro Possamai 3780c3858 3853 3995/4007 Sr. Ivandel Cordova Burigo Júnior 3781 3791 3829/3834 Sr. José Carlos Zago 3782 3792 1 3802/3808 Sr. Carlos Luciano Zago 3783 3793 1 3860/3864 Elaboração: meu gabinete 1.4. Das Defesas S. Em 20/0312012, os Representados Zago Ferragens e Materiais de Construção Ltda. e Sr.
José Carlos Zago alegaram, em síntese, que (i) a conduta seria impossível porque o pregão foi anulado, (ii) teria havido irregularidade na instauração do processo, eis que o despacho do Secretário de Direito Econômico teria sido assinado dez dias após o efetivo encerramento da Averiguação Preliminar, (iii) a representação não apontaria, de forma consistente, quais seriam os elementos que fundamentariam as acusações, (iv) o funcionário que trabalhava em outra empresa concorrente não teria saído de lá de forma "amigável", (v) eventual semelhança na formatação das propostas não seria motivo suficiente para qualquer conclusão no presente processo, (vi) seria aceitável que mercadorias semelhantes, vendida por empresas de portes semelhantes e com fornecedores provavelmente semelhantes, não apresentariam grandes variações, (vii) os sócios das empresas Zago e Jzago não possuiriam relação comercial ou pessoal, (viii) os preços semelhantes praticados no Lote 8 seriam mera coincidência, (ix) nada obrigaria as empresas a participar de todos os lotes, o que não caracterizaria divisão de lotes ou rodízio (fls. 3802/3807). 1 Comparecimento espontâneo (art. 214, § 1°, do Código de Processo Civil), Página 6de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08Íi : .199I2009-07 1pg. 4787 Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.0061 6.
Em 31/07/2012 e 02/08/2012, os Representados Clirnatintas Ltda., Clima Service Refrigeração Ltda., Auto Tintas Lages Ltda., Sr. Ivandel Cordova Burigo Junior e Sr. Tiago Sandi protocolizararn defesa para aduzir, em síntese, que: (i) não teria havido conluio entre as Representadas, (ii) não teria havido ameaça à concorrência, uma vez que as Representadas não passaram para a fase subsequente, (iv) não teria havido ato de simulação ou ocultação das reais intenções dos Representados, (v) as Representadas não teriam poder de mercado suficiente para a prática da conduta, (vi) o CADE deveria analisar os impactos das práticas para caracterização de infração à ordem econômica, (vii) o pregão em referência teria sido a única licitação em que as Representadas participaram juntas, (viii) não teria havido fixação de preços em valores impraticáveis, mas em valores viáveis e apenas inferiores às demais concorrentes, (ix) a proximidade familiar não caracterizaria prática ilícita (fis. 3829/3834v e 3841/3846v). 7. Em 18/09/2012, os Representados Jzago Materiais de Construção Ltda. e Sr. Carlos Luciano Zago apresentaram defesa para alegar, em síntese: (i) as empresas Jzago Materiais de Construção Lida, e Zago Ferragens resultaram da cisão da Zago & Cia. Ltda.
em 08/07/2006, a qual teria sido realizada de forma conturbada, (ii) a relação de consaguinidade existente não seria sinônimo de fraude, (iii) a existência de padrão de formatação semelhante entre as mencionadas empresas não seria suficiente para caracterizar prévia coordenação, (iv) os preços praticados entre essas empresas seriam diferentes, (v) em todas as licitações que envolveram as duas empresas, teria havido disparidade de valores, (vi) algumas propostas poderiam ter o mesmo preço por ter custos semelhantes (fis. 3860/3864). 8. Em 02/10/2012, o Sr. Marcelo Pedro Possamai apresentou defesa para asseverar, em síntese, que:
(i) não teria havido conluio entre as Representadas, (ii) não teria havido ameaça à concorrência, unia vez que as Representadas não passaram para a fase subsequente, (iv) não teria havido ato de simulação ou ocultação das reais intenções dos Representados, (v) as Representadas não teriam poder de mercado suficiente para a prática da conduta, (vi) o CADE deveria analisar os impactos das práticas para caracterização de infração à ordem econômica, (vii) o pregão em referência teria sido a única licitação em que as Representadas participaram juntas, (viii) não teria havido fixação de preços em Página 7 de 135 Volume de Processo 18 (001 01 25 /DE/ (FS.E 400 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE íD Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009- valores impraticáveis, mas em valores viáveis e apenas inferiores às demais concorrentes, (ix) a proximidade familiar não caracterizaria prática ilícita (fis. 3995/4006 e 4009/4020). 1.5. Dos Pareceres 9. Em 01/09/2014, a Superintendência-Geral do CADE exarou nota de encerramento das investigações, opinando pela condenação de Auto Tintas Lages Ltda., Clima Service Refrigeração Ltda. e Climatintas Ltda., nos termos do art. 20, inciso 1, e do art. 21, incisos 1, II, III e VIII, ambos da Lei 8.884/94, e pelo arquivamento das acusações em relação a Jzago Materiais de Construção, Zago Ferragens e Materiais de Construção, Sr. Ivandel Cordova Burigo Júnior, Sr. Marcelo Pedro Possamai, Sr.
Tiago Sandi, Sr. Carlos Luciano Zago e Sr. José Carlos Zago. Em suma, a SDE entendeu que as Representadas Auto Tintas Lages Ltda., Clima Service Refrigeração Ltda. e Climatíntas Ltda. compareceram à licitação de forma previamente ajustada, compartilharam informações sensíveis e definiram conjuntamente o valor das propostas comerciais, o que culminou na designação da empresa vencedora e : na indicação das empresas que apresentariam propostas de mera cortesia com o fito de simular concorrência no certame (fis. 4531/4592). 10. Em 23/10/2014, a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE emitiu parecer pelo arquivamento do feito. A Procuradoria entendeu que há abundantes e inequívocas provas de que as Representadas Auto Tintas Lages Ltda., Clima Service Refrigeração Ltda. e Climatintas Ltda. elaboraram conjuntamente suas propostas. No entanto, a Procuradoria entendeu que, como as empresas possuem sócios comuns, de fato, não era de esperar que tais empresas concorressem entre si, razão pela qual não se poderia falar em cartel. Em relação aos demais Representados, opinou pelo arquivamento das acusações por insuficiência de indícios de infração à ordem econômica (fis. 4598/4606). 11. Em 06/11/2014, o Ministério Público Federal opinou pela condenação das Representadas Auto Tintas Lages Ltda., Clima Service Refrigeração Ltda. e Climatintas Ltda. pela prática de infração à ordem econômica tipificada no art. 20, inciso 1, e no art.
21, incisos 1 e VIII, ambos da Lei 8.884/94, Entendeu o Parquet que essas Representadas atuaram de forma concertada quando apresentaram propostas que continham valores com intervalos regulares e com coincidência até na casa dos centavos. Em relação aos demais Página 8 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 080 99/2009-07 1pg, 4789 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.0061 Representados, opinou pelo arquivamento das acusações por insuficiência de indícios de infração à ordem econômica (fis. 4609/4621). 2. Da Preliminar 2.1. Da Suposta Inobservância do Prazo do Art. 32 da Lei 8.884/94 12. Os Representados Zago Ferragens e Materiais de Construção Ltda. e Sr, José Carlos Zago suscitaram como preliminar a inobservância ao prazo do art. 32 da Lei 8.884/94, Nesse sentido, afirmaram que "com base em cópia do Despacho de instauração do presente processo administrativo e da Representação recebida com a notjflcação n. 62/2012, e ainda com base na Lei n. 8.884/94 que dispõe como condição para tramitação do processo administrativo, em seu art. 32, que "o processo administrativo será instaurado em prazo no superior a oito dias, contado do conhecimento do fato, da representação, ou do encerramento das averiguações preliminares, por despacho fundamentado do Secretário da SDE, que especflcará os fatos a serem apurados", é evidente que o processo se apresenta fulminado" (fis. 3802/3803). 13.
O impugnado dispositivo assim dispõe: Art. 32. O processo administrativo será instaurado em prazo não superior a oito dias, contado do conhecimento do fato, da representação, ou do encerramento das averiguações preliminares, por despacho fundamentado do Secretário da SDE, que especificará os fatos a serem apurados. 14. O prazo previsto no referido dispositivo é impróprio, razão pela qual não é peremptório e não representa decadência do direito da Administração de apurar ilícitos contra a ordem econômica. Essa é a razão pela qual a Lei 8.884/94 não prescreveu qualquer tipo de nulidade decorrente de eventual inobservância desse prazo. 15. Logo, a preliminar deve ser rejeitada. Página 9 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI .)06199/2009-07 / pg. 4790 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 3. Do Mérito 3.1. Da Conduta de Cartel 16. No voto-vista do Processo Administrativo 08012.011142/2006-79 (julgado em 28/05/2014) e no voto-relator do Processo Administrativo 08012.001020/2003-21 (julgado em 29/10/2014), abordei diversos dos pontos que entendo pertinentes para a configuração de um cartel. Entretanto, entendo necessário reiterar alguns deles para melhor compreensão do caso concreto. 17.
Um cartel é um acordo entre empresas pretensamente concorrentes para estabelecer níveis de produção ou fixar preços, quantidades, clientes, fornecedores, regiões, entre outras características enumeradas pelo art. 36, §30, inciso 1, da Lei 12.529/11. O acordo possibilita às empresas terem lucros de monopólio, ou seja, comportarem-se corno se houvesse um só vendedor no mercado 2. Os agentes que praticam cartel podem, por exemplo, fazer acordos sobre os preços que cobram c1ou sobre se irão concorrer ou não em determinados mercados ou por certos clientes3. Como se trata de uma conduta de várias empresas que deveriam concorrer entre si, a formação de cartel merece mais escrutínio por parte das autoridades antitruste e punições maiores que condutas unilaterais4. 18. O cartel tem como objetivo precipuo eliminar ou diminuir a concorrência e conseguir o monopólio em determinado setor de atividade econômica5, isto é, a vontade de todos os participantes é tão unificada que eles se comportam como se fossem um só agente, perdem sua individualidade e se comportam como um conglomerado sob o ponto de vista comercial. Por isso, a atividade de cartel é a antítese da "livre interação das forças competitivas", de modo que o combate a cartéis é a pedra angular da política de defesa da 2 1-1OVENKAMP, Herbert, Federal Antitrust Policy: lhe Law qfcompeíition and tis Practice. 3 ed. St. Paul: West Group Thomson, 2005, p. 147. WERD4, G. J. Sanctioning Cartel Activity:
Let the .Punishment Fit The Crime. European Competition Journal, março de 2009. I-IOVENKAMP, Herbert. Federal Antitrusi Po!icy: The Law of CompeIttion and its Fractice. 3 ed. St. Paul: West Group Thomson, 2005, p. 147 FORGIONI, Paula A. Os Fundamentos do Antitruste. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p, 337. Página 10 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) EI nP ÇJ 19912009-07 1pg. 4791 Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 concorrência 6. Caso seja provada a existência da formação de cartel - com a consequente fixação de preços ou divisão do mercado, a prática deve ser condenada7. 19. Quando uma ação não tem efeitos benéficos sobre o mercado, mas apenas prejudiciais, sua natureza inerente é tão somente a restrição à livre concorrência. As políticas de fixação de preços, de condições de negociação, de divisão geográfica ou de limitação artificial da oferta, feitas por cartéis, se encaixam nessa descrição, sendo, por essa razão, ilegais per se. 20. No caso de formação de cartel, a conduta é reprovável por si só, sem a necessidade de comprovação de efeitos, ao que a lei chama de infração "por objeto" (art. 36, caput, Lei 12.529/11). Caso o julgador opte por estender a análise, a legislação antitruste aponta ainda a vertente da infração "por efeito" (art. 36, capul, Lei 12.529/11).
A lei estabelece essas duas possibilidades de análise porque as atividades anticompetitivas geralmente são encobertas, com estratégias que visam à ocultação dos atos praticados. No caso dos cartéis, os atos são ocultados não para a proteção de estratégias comerciais de empresas envolvidas, mas sim em função de sua importância para a caracterização de urna conduta considerada delito pela legislação pátria. Em função dessa natureza, provada a formação de cartel, não há necessidade de se comprovar os efeitos sobre a concorrência ou o bem-estar do consumidor. A violação à ordem econômica, quando comprovada, se dá pelo próprio objeto, e não pelos seus efeitos. 21. A duração de um cartel depende de um bom mecanismo de monitoramento, uma vez que as empresas podem ter o incentivo de corromper o acordo. Um dos problemas mais sérios enfrentados por Um cartel diz respeito a determinar se algum dos membros cumpriu ou não o acordo. O monitoramento em um cartel tem o seguinte funcionamento: se uma empresa burla o combinado, produzindo mais, os preços tendem a cair. Entretanto, quando o preço cai, e quando o monitoramento é imperfeito, as empresas não são capazes de saber ao certo qual membro burlou o acordo. WERDEN, G. J. Sanctioning CarlelAciivity: Lei lhe Punishmeni Fit The Crime. European Competition Joumal, março de 2009. VISCUSI, W. Kip; HARRINGTON IR., Joseph E.; VERNON, John M. Economics ofreguiation and antitrust. 4 ed. Cambridge: The MIT Press, 2005, p. 135.
S PCPágina 11 de 135 18 (0010125) SF1 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009.0 22. Então, quanto mais imperfeito for o mecanismo de monitoramento, mais instável será o cartel. Isso ocorreria porque as empresas teriam mais incentivo a descumprir o acordo sem serem identificadas. Por isso, embora seja possível a existência e a sobrevida de um cartel sem um bom mecanismo de monitoramento, isso é dificil de ocorrer8. Transcrevo abaixo o funcionamento básico desses mecanismos de monitoramento apresentados por Robert Marshall e Leslie Marx°: "A escolha da forma de monitoramento [da produção e dos preços] afeta a estrutura alocada e pode afetar a rentabilidade incremental do cartel. O monitoramento pode ser frito diretamente pelas empresas ou através de organizações de terceiros, tais como associações comerciais, associações de exportação, ou empresas de consultaria. Para monitorar as compras de um cliente, caso o cliente deva adquirir a totalidade do produto em somente uma empresa, cada ofertante precisa apenas observar se está vendendo aos clientes alocados a ela. Quando o consumidor deve comprar parcelas do produto em múltiplas fontes de compra, talvez seja necessário verificar a participação das empresas nas aquisições do cliente.
Um comprador pode ter um incentivo para permitir que um fornecedor acompanhe suas compras como, por exemplo, descontos com base na parte que adquire desse ,fornecedor. No caso de uma divisão geográfica do cartel, se cada produtor estiver em um país separado e informações sobre o comércio transfrontefriço estiverem prontamente disponíveis, ou se houver restrições ao comércio transfronteiriço, então o monitoramento pode ser realizado deforma direta. Quando se sabe quais clientes estão em quais áreas geográficas, e se o cliente deve adquirir a totalidade do produto em somente uma empresa, então cada ofertante precisa apenas observar se está vendendo aos clientes na área geográfica alocada a eia. O monitoramento é mais difícil se os clientes não estão fixos e/ou se o monitoramento do fluxo dos bens através das fronteiras geográficas for complexo. Quando definidas participações de mercado, o monitoramenio [cio cartel] pode parecer uma tarefa desencora/adora, As alocações de participações de um mercado exigem que o tamanho total do mercado do cartel seja avaliado e comunicado aos membros do cartel para que cada um deles verifique se atingiu sua quota 8 vscus, W. Kip; HARRINGTON IR., Joseph E.; VERNON, John M. Economics ofregulafion and antitrust. 4fl ed. Cambridge: The MIT Press, 2005, p. 127. 9Tradução livre. MARSHALL, Robert C.; MARX, Leslie. M. The econoinic.r of coliusion: carieis and bidding rings. Cambridge: The MIT Press, 2012, p. 130-131.
Página 12 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 0811. fl.fti7 / p92 470( Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006 acordada. Se os produtores estiverem localizados no mesmo país e esse país for um grande mercado, então o comércio transfronteiriço não irá proporcionar informação suficiente para aplicar uma divisão de participa ç5es de mercado" (sem destaques no original). 23. Cartéis são, portanto, intrinsecamente instáveis. Para que perdurem, são necessários bons mecanismos de coordenação e monitoramento. Além disso, cartéis geralmente fazem um grande esforço para reduzir as oportunidades de detecção pela autoridade antitruste e implementar mecanismos diversos de "camuflagem" de forma a tentar diluir as discussões anticompetitivas entre outras de interesses legítimos. Costuma-se dizer que, inexistindo mecanismos de coerção, os agentes econômicos são compelidos a burlar o acordo, isto é, a quebrar o cartel, dando inicio a uma guerra de preços 0. 24. Tendo em vista que cartel é uma conduta analisada sob a ótica da regra per se, entendo que não é necessária a definição de mercado para os agentes que respondem por essa conduta, uma vez que a própria comprovação da conduta é suficiente para demonstrar o potencial de lesividade do ilícito, o que dispensa outros instrumentos de aferição dos riscos à consecução do princípio constitucional da preservação da livre concorrência.
Nesse mesmo sentido, destaco trecho do voto condutor da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo 08012.004472/2000-12, julgado em 01/10/2014: "Dada a enorme variedade de práticas que podem ser empregadas por agentes econômicos para limitar artflcalmente a concorrência em detrimento do bem-estar social, é natural que sejam desenvolvidos diferentes formatos de análise para se avaliar a potencialidade lesiva de cada tipo de conduta submetida ao escrutínio antitrtrte. Obviamente, não é possível se esperar que práticas tão dispares como a realização de um acordo entre concorrentes sobre preços, a adoção de uma política de preços predatórios ou a criação de um programa de fidelidade por uma empresa todas condutas possivelmente sujeitas à penaliza ção anhitruste - sejam analisadas exatamente da mesma forma. Com efeito, é pacífico na doutrina e na jurisprudência do direito da concorrência que inexiste um único modelo de análise capaz de dar conta da variedade e da complexidade das inúmeras práticas empresariais que podem gerar riscos concorrenciais, sendo ° FORGIONI, Paula. A. Os Fundamentos do Antirruste. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 342. \: Página 13 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08.
9912009-07 / pgt 4794 /DEi Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-O necessário que cada espécie de conduta tenha sua potencialidade lesiva examinada de acordo com suas especificidades. Nesse cenário, compete à autoridade concorrencial desenvolver formatos específicos de análise, que levem em consideração as particularidades dos vários tipos de conduta empresarial capazes de configurar infração à ordem econômica, atentando para as diferentes espécies de riscos concorrenciais a eles associados. Em casos como o ora em tela, no qual o objeto da investigação se revela um conluio organizado entre concorrentes cuja única finalidade é elevar artificialmente os preços cobrados ao consumidor, tenho que a prova da conduta e de suas especficiadades traz consigo automaticamente a demonstração da potencialidade lesiva que a Lei Antitn.iste brasileira exige para configuração da infração à ordem econômica, sendo dispensável a análise de outros elementos - como mercado relevante, barreiras à entrada e poder de mercado - que podem se mostrar necessários na investigação de outros tipos de condutas. Tal constatação deriva basicamente de dois fatores. i.
Da ausência de efeitos pró-competitivos e da lesividade patente da conduta (.) Dessa forma, ao contrário do que sucede na maior parte das investigações concorrenciais, cujo deslinde depende de um sopesamento entre os efeitos anti e pró-competitivos associados à conduta analisada, o exame de conluios que apresentem as características do caso em tela - isto é, que constituam simples e inequívoca apropriação de renda do consumidor por meio de urna organização cartelística - dispensa qualquer consideração em relação a possíveis benefícios oriundos da prática, já que estes simplesmente não existem ou são por completo insignificantes em face à gravidade das lesões causadas à ordem. concorrencial. («.) li. da existência de poder de mercado Outra forma habitual de aferição do poder de mercado é a verificação direta de efeitos anticompetitivos, efetivos ou potenciais, relacionados à prática investigada. Isto é, em determinadas situações, a demonstração de certos efeitos associados à conduta pode se mostrar suficiente para a constatação do poder de mercado, uma vez que o alcance de tais efeitos só poderia ser realizado por agentes econômicos capazes de influenciara ordem concorrencial. A experiência antitrLLçte tem mostrado que, em investigações relacionadas aos chamados cartéis hard core, este método de aferição do poder de mercado mostra-se mais adequado, já que Página 14 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 080 .=.
99/2009-07 1 pg 4795 Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-O evita a ocorrência dos vários problemas analíticos associados ao uso de market shares como proxy para o nível de poder de mercado dos agentes investigados. E isto porque, em situações fáticas em que os agentes revelam-se claramente capazes de influenciar a principal variável econômica (preço) por meio de um conluio organizado, inexiste razão para que se utilize a participação no mercado relevante como forma de mensuração do poder de mercado das empresas envolvidas no cartel, já que este poder se manifesta direta e inexoravelmente da implementação da própria conduta. Nesse tipo de situação, a capacidade dos agentes investigados de afetar a ordem concorrencial decorre diretamente do conjunto probatório que demonstra a existência de um cartel organizado, já que é impossível se conceber que um conjunto de empresários dedique tempo e recursos à consecução dessa conduta sem que ela gere, ou ao menos possa gerar, o efeito de subtração da renda do consumidor dela esperado. Como bem observa Krattenmaker, a alegação de inexistência de poder de mercado é simplesmente inacreditável: se os agentes envolvidos no cartel não possuíam a capacidade potencial de influenciar os preços - isto é, não detinham poder de mercado - por que eles teriam afinal realizado um acordo para tanto?". 3.2. Dos Cartéis em Licitações 25.
A realização de compras públicas pela modalidade licitatória foi preconizada pelo direito brasileiro com a finalidade de instituir igualdade de condições a todos os concorrentes) segundo o art. 37, inciso XXI, da Constitução Federal. Tal dispositivo foi regulamentado especialmente pela Lei 8.666/93, pela Lei 10.520/02 e pela Lei 12.462/11. 26. Dou especial destaque ao principio da competitividade, que está inscrito no art. 3°, § 10, inciso 1, da Lei 8.666/93, o qual peço licença para transcrever abaixa: "Art. 32 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vincula çdc ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correia tos. §] É vedado aos agentes públicos: Página 15 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) FI ( 19912009-07 / pq 4796 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-0S.
1 - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o especifico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5° a 12 deste artigo e no art. 30 da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 199111. 27. Em condições normais de concorrência, os participantes da licitação tendem a maximizar seu ganho e a equalizar as variáveis referentes ao valor do objeto licitado, ao valor pago pelo Poder Público, aos custos e à probabilidade de sucess& . Com isso, competem entre si e oferecem a cesta de produtos e/ou serviços da forma mais vantajosa à Administração. 28. No entanto, alguns agentes tentam burlar essa sistemática ao tentar restringir a competitividade do certame às custas do Poder Público. Essa tentativa acontece quando os participantes decidem fazer um acordo para maximizar seus ganhos na licitação e, por conseguinte, suprimir a rivalidade do mercado e evitar que a melhor proposta seja oferecida à Administraçã&2, O resultado se reflete no desestímulo a novos competidores e nos preços contratados pelos órgãos governamentais, conforme destacado na lição de José dos Santos Carvalho Filho:
4Á lei preveniu a ocorrência de situações que pudessem ensejar CN prejuízo manifesto para a Administração Pública, e uma dessas situações é aquela em que candidatos à contratação, não raras vezes em colulo, fixam preços incompatíveis com as condições de mercado. Preços incompatíveis são os manfestamente superiores aos praticados no mercado, ou aqueles que, por serem por demais irrisórios, tornam inexeqüível o cumprimento do contraio. Á lei, nesse caso, então, permite a contratação direta, devendo entender- 11 MARSHALL, Robert C.; MARX, Leslie M. The economics ofcollusion: carteis and bidding rings. Cambridge: MIT Press, 2012, p. 161. 12 "We considerforming a coliuder coaiiiwn when lhe colluders canform binding agreemenis and under the sinlplfj)ing assumplion that lhe coliuders have information regarding lhe valuations ofthe other colluders and the olherparticipanis. Obviously, in real 4fe situations, t/ere is likely to be much uncertainly regarding the valuations, however in some cases a certain subset of lhe agenís may be betrer informed and may wish to co/lude in the auction" BACFIRACEI, Yoram; ZADIMOGHADDAM, Morteza; KEY, Peter. Á cooperalive approach to coliusion in auctions. ACM SlGecom Exchanges: vol. 10. n° 1, Março de 2011. Página 16 de 135 18 (0010125) Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.0061 se que o preço ajustado terá que se amoldar às,faixa.s do mercado (art. 24, VII).
Essa é a incompatibilidade real. O dispositivo, contudo, admite a incompatibilidade cadastral, ou seja, quando os preços são incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais em registros próprios. Infelizmente, poucos órgãos administrativos possuem tais registros de preços, embora previstos no Estatuto. Assim, para a viabilização da norma, será necessário fazer a verificação da disparidade do preço dentro do próprio processo administrativo, o que será possível através de pesquisa feita no mercado 29. Esse resultado pode ser verificado nos preços, mas também pode ser refletido no desestímulo para que empresas participem das licitações de maneira efetivamente competitiva,, já que o cartel eleva ainda mais as barreiras do edital para evitar que outros agentes sejam fornecedores do Poder Público. 30. A dinâmica do cartel em licitações tem uma peculiaridade em relação ao cartel clássico, que é a impossibilidade de controle total dos lances ofertados por cada licitante. Isso significa que a coordenação entre os agentes leva à prévia escolha do vencedor, mas não tem poder sobre a oferta dos lances que os participantes do cartel darão. Em virtude dessa possibilidade de burla do acordo, os mecanismos de alinhamento entre os participantes da colusão são fixados anteriormente ao certame e são aqueles que apontam incontestavelmente a existência do cartel.
Por isso, o elemento mais importante de um cartel em licitações nem sempre é o controle dos preços, mas sim evitar que outras empresas participem da licitação de forma competitiva e/ou não-cartelizada14, o que confere algum grau de instabilidade intrínseca a esse tipo de cartel15. 31. Em 2009, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) editou um guia com as principais diretrizes de combate a cartéis em licitações". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 245-246. 14 MARSHALL, Robert C.; MARX, Leslie M. Bidder coilusion. Journal of Economic Theoty 133 (2007). "BACI{RACH, Yoram; ZADIMOGHADDAM, Morteza; KEY, Peter. A cooperative approach to coliusion in aucuions. ACM SlGecom Exchanges: vol. 10, n° 1, Março de 2011. 16 OCDE. Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas. Fevereiro de 2009. Página 17 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 086.. 9912009-07 / pgt 4798 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-O Nesse guia, a entidade explica os incentivos para que os participantes cometam ilícitos nesses certames:
"Á apresentação de propostas em conluio ( ou a concertação de propostas) ocorre quando os proponentes, em vez de competirem, como seria de se esperar, conspiram secretamente para aumentar os preços ou baixar a qualidade dos bens e serviços para compradores que desejem adquirir produtos ou serviços por meio de concursos, licitações ou leilões. Os organismos públicos e privados contam muitas vezes com um processo de concursos e leilões competitivo para realizar bons negócios. Preços baixos e/ou melhores produtos são desejáveis porque permitem que os recursos sejam economizados ou liberados para serem utilizados na aquisição de outros bens ou serviços. O processo competitivo só, pode atingir preços mais baixos ou uma melhor qualidade e inovação quando as empresas competem genuinamente (i.e. estabelecem os seus termos e condições de forma honesta e independente). A concertação de propostas pode ser particularmente prejudicial quando afeta a contratação pública 7. Tais conluios retiram recursos dos adquirentes e contribuintes, diminuem a confiança do público no processo competitivo, e enfraquecem os benefícios de um mercado competitivo. O conluio entre concorrentes t uma prática ilegal em todos os países da OCDE e pode ser investigada e punida ao abrigo das leis e regras da concorrência. Em alguns países da OCDE, o conluio entre concorrentes constitui ainda uma infracção penal". 32.
A prática de cartéis em licitações tem sido uma das formas mais comuns de se subtrair bem-estar do consumidor. Isso porque os acusados se valem dos formalismos inerentes às contratações públicas para combinar preços, dividir mercados e/ou fixar condições de fornecimento e negociação ao Poder Público18. Para a condenação, não 17 Nos países da OCDE, os contratos públicos constituem aproximadamente 15% do PIB. Em muitos países que não são membros da OCDE a percentagem é ainda-mais elevada, Ver OCDE, Bribery in Procurem ent, Methods, Áctors and counier-Measures, 2007, 18 "Eis os diversos objetivos que podem motivar aformação do cartel: domínio do mercado, eliminação da concorrência e aumento arbitrário dos lucros. Ao tema interessa o último, embora seja,forçoso reconhecer que também os outros dois podem constituir objetivos mediatos de participantes de licitação. É último, contudo, que traz reflexos mais imediatos à Administração, na medida em que a onera injustificadamente pelo aviltamento do preço. Tecnicamente, a parcela excedente do pre ço justo ou de mercado caracteriza-se como prejuízo, pois há desembolso sem qualquer contraprestação e, obviamente, sem base legal, vez que a Administração só está autorizada a pagar o preço justo ou de mercado. Na área do controle, o prejuízo experimentado pelo erário deve ser objeto de tomada de contas especial, para definição do quantum e da responsabilidade, nos termos do ar!.
8°da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União" (FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. contratação direta sem licitação., dispensa de licitação: Página 18 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08C. J 9912009-07 / pgt 4799 Ffs- - cQ_,J Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.0061 importa a quantidade de licitações em que o cartel atuou, mas sim o prejuízo à concorrência envidado pelos participantes do conluio. 33. Perceba que os cartelistas se aproveitam do rigor dos procedimentos das leis referentes a licitações e da dificuldade de investigação de condutas anticompetitivas para agir contra o interesse público. Além disso, a baixa probabilidade de detecção de cartéis - estimada entre 13% e 17%]9 - pode incutir o sentimento de impunidade necessário à atuação ilegal. 34. No Brasil, os cartéis em licitações, assim como os demais cartéis, são considerados crimes, com previsão de pena de prisão aos participantes. A lógica anticompetitiva do acordo entre licitantes concorrentes pode ser orientada a diversos objetivos, os quais não são, necessariamente, cumulativos ou exaustivos. Um deles, por exemplo, é o rodízio de licitações, que consiste na alternância pré-combinada entre participantes de um mercado. Isso garantiria uma carteira de clientes e uma fatia de mercado a cada um dos membros do acordo.
Outro é a combinação de preços para que todos os participantes do acordo estabeleçam os lances dou propostas que serão apresentadas ao Poder Público. Essa estratégia permite que a vencedora estabeleça um preço propositalmente acima ao do mercado e, com isso, aufira um ganho maior que aquele que teria com a venda desses produtos a outros agentes. 35. Uma das defesas apresentadas nos autos é a de que o registro de preços teria o condão de impedir cartéis em licitação, porquanto não ensejam a imediata assinatura de contrato administrativo vinculativo entre as partes. Nesse sentido, não prospera entabular a tese de que a combinação em sede de registro de preços seria apenas uma tentativa de cartel, uma vez que não haveria assinatura automática do respectivo contrato administrativo de fornecimento dos produtos licitados. inexigibilidade de licitação: comentários às modalidades de licitação, inclusive opregâo: procedimentos exigidos para a regularidade da contratação direta. 8 ed. Belo Horizonte; Fórum, 2009, p. 368) 19 COMBE, Emmanuel; MONNIER, Constance; LEGAL, Renaud. C artels: lhe probabilitv ofgetting cought in the European Union. Cahiers de Recherche PRISM-Sourbonne, Março de 2008. Página 19 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI f 5j 19912009-071 p. 4800 (F; Conselho Administrativo de Defesa Econômica- CADE __________ Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009- 36, Aqui, temos uma importante observação.
A prática de cartel pelo sistema de registro de preços é tão danosa quanto pela licitação tradicional, uma vez que condiciona o contrato administrativo. As condições de fornecimento, incluindo preços e prazos, são nele estabelecidos de acordo com o que for decidido pelo registro de preços. Em terceiro lugar, como reiteradamente decidido pelo CADE, a análise da conduta de cartel pode ser realizada tanto por objeto quanto por efeitos. Por fim, a CDHU informou que adquiriu produtos com base nos preços registrados, o que significa que os ajustes fixados no registro de preços do presente caso não foram colocados em prática somente no momento da aquisição dos produtos pela CDHU. 37. Vale ressaltar que cada cartel tem sua dinâmica própria: alguns ocorrem apenas durante os lances do pregão presencial ou eletrônico, mas outros são iniciados muito antes do processo licitatório, tal como o caso em apreço, como mostrado pelo acervo probatório. 3.2.1. Dos Tipos de Cartéis em Licitações 38. Segundo a OCDE e a autoridade antitruste australiana20, as estratégias comumente adotadas pelos infratores em procedimentos licitatórios são: Propostas Fictícias ou de Cobertura (cover bidding): as propostas fictícias, ou de cobertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes.
Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (1) Um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) Um concorrente apresenta urna proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) Um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes; 20OCDE. Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas. Fevereiro de 2009; OECD. Co/lusion aid Corruption in Puhlic Procureinent, 2010 (tradução livre); Bid-rigging. . Acesso em 22/09/2014. 23 Empresa operadora de todas as minas de carvão da Alemanha e que recebe subsídios substanciais do governo alemão. Fonte: ; Supreme Administraive Court imposes e82.5mfinefor aspirais companies. Disponível em: ; Lemminkãinen appeals againsi District Courf s decisions concerning damages related to Lhe asphalt cartel. Disponível em: ; Legal proceedings concerning damages related to tire asphalt cartel, Lernminkdinen topay damages at most worth 34 miiion Euros in capital. Disponível em: , Acesso em 09/09/14. Q9,Ç1 J Página 27 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 080i2.00t" 200907 1 pg.
4808 Conselho Administrativo de Defnsa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo 99/200 produz o falseamento e o prejuízo da livre concorrência e, assim, configura hipótese de infração prevista [no] art. 20, inciso 1, da Lei de Defesa da Concorrência. Isto porque considero que as representadas acertaram ressarcimento, como bem demonstra o instrumento citado, não em contrapartida à qualidade e à quantidade de transferência de conhecimentos técnicos entre as empresas, mas em função do vencedor e do valor total da concorrência. Destaca-se que o acerto foi firmado em 17 de fevereiro de 1998, um dia antes da apresentação das propostas. Ora este acerto, ao ressarcir o perdedor da concorrência em até US 1.000.000,00 "um milhão de dólares) demonstra que a efetiva e livre concorrência entre as empresas foi prejudicada efalseada 62. Por esses motivos, as empresas Estaleiro Ilha S/A e Marítima Petróleo e Engenharia Ltda. foram condenadas ao pagamento de multa35 e às obrigações acessórias indicadas pelo Relator, nos termos do art. 20, inciso 1, e do art. 21, inciso VIII, ambos da Lei 8.884/94. 3.2.3.2. Cartel dos Ónibus (2005 63. No Processo Administrativo 08012.006989/1997-43, sete empresas prestadoras de serviço de transporte urbano municipal foram envolvidas em cartel que envolveu três licitações de linhas de ônibus no município do Rio de Janeiro/RJ.
As empresas firmaram termo de compromisso em que elegiam uma delas para ser consagrada vencedora enquanto as demais assumiam a obrigação de não participar de forma competitiva dos certames. O arcabouço probatório do caso considerou a existência de "Termo de Compromisso" e de "Instrumento Particular de Transação", assinados pelas empresas, para definir a vencedora das licitações e garantir a integração das firmas não vitoriosas na composição societária daquela. Segundo o Conselheiro Relator Luiz Alberto Esteves Scaloppe: Esse Termo de Compromisso comprova que houve acordo entre as representadas afim de elegerem uma empresa específica (Santa Maria Turismo Ltda) para participar das três licitações em questão. Esta, por sua vez, se consagrada vencedora ( como aconteceu em um dos certames), garantiria a integração das firmas restantes em sua composição societária, ou seja, a participação das demais no contrato futuro. (.) Essa cláusula, como se vê, inibe o regime competitivo desejado para a apresentação das propostas na licitação e inviabiliza uma possível melhor oferta, com um preço mais " As empresas condenadas não haviam apresentado seus respectivos faturamentos brutos até então para que o Relator procedesse ao cálculo das penalidades. QsLo,, Página 28 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08Ü-. : .199/2009-07 / pg.
4809 - Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 acessível para o Estado. Consagra-se, assim, um dano material ao Erário e, por conseqüência, à população, consistente na diferença dos valores das propostas efetivamente vitoriosas e a potencial melhor proposta, que deixou de ser feita em razão do Termo de Compromisso 64. Por isso, os Representados foram condenados ao pagamento de multas no valor total de R$ 16,766.242,4836, bem como ao adimplemento de obrigações acessórias indicadas pelo Relator, nos termos do art. 20, inciso 1, e do art. 21, inciso VIII, ambos da Lei 8.884/94, 3.2.3.3. Cartel dos Vigilantes (2007) 65. Os serviços de vigilância do estado do Rio Grande do Sul também foram alvo de cartel em licitação. Diversas empresas e entidades de classe foram condenadas no Processo Administrativo 08012.001826/2003-10 para combinar ganhadores de licitações e predar novas empresas que tentassem desestabilizar o acordo. As evidências foram reunidas por meio da assinatura de Acordo de Leniência com uma das empresas participantes do cartel, bem como por gravações telefônicas e diligências de busca e apreensão. O Conselheiro Relator Abraham Sicsú assim descreveu a dinâmica do cartel:
"Havia reuniões todas as segundasfeiras na sede do sindicato, ocasião em que todas as empresas levavam os editais das licitações a ocorrer durante a semana, quando era decidido quem venceria e qual preço seria dado na licitação. Á troca de propostas também se realizava por e-maus e envelopes trocados entre as empresas nas semanas que antecediam as licitações. Nessas reuniões também eram decididos casos especiais, como a definição de subornos a servidores públicos encarregados da elaboração do edital ou a criação de exigência de certidões negativas das empresas junto ao Sindicato para participar de licitações. Era o Certificado Severgs, documento usado como instrumento de coação à participação no cartel (/7. 5759, 5761) Também se exigiam altas quantias financeiras para que as empresas se filiassem ao sindicato patronal com vistas a compensações futuras com os lucros do cartel. Nos contratos para empresas privadas, quando da tomada de preço, os prestadores se reuniam com os demais membros do 36 A condenada Santa Maria Turismo Ltda. não apresentou faturamento bruto para cálculo das penalidades de multa pelo CADE à época do julgamento, razão pela qual o valor a ela referente não foi acrescido ao total indicado. ç9Página 29 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI i99/2009-.ü7Ipg. 4810 (Fis.:
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009- cartel para decidir qual o preço a ser oferecido. Nos contratos públicos, o cartel escolhia a empresa que venceria a licitação por meio de sorteio feito por diversos meios, em conformidade com o porte da licitação. A lógica era de rodízido de acordo com as horas de trabalho dos vigilantes de cada contrato, de modo a ocorrer divisão equilibrada. A empresa escolhida no sorteio selecionava ainda outras empresas para participar da licitação apresentando preços superiores e uma outra para não ser habilitada em razão da falta de documentos. A presença de empresa deliberadarnente não-habilitada tinha como função monitorar a particípaçâo de empresas não-alinhadas com o cartel nas licitações ". 66. Nesse sentido, quinze empresas, três entidades de classe e dezesseis pessoas naturais foram condenadas ao pagamento de multas no valor total de R$ 40.962.503,56, bem como ao adimplemento de obrigações acessórias indicadas pelo Relator, com base no art. 20, inciso 1, e no art. 21, incisos 1, II e VIII, ambos da Lei 8.884194. 3.2.3.4. Cartel da Coleta de Lixo (2014) 67.
Neste mesmo ano, o Conselheiro Relator Eduardo Pontual Ribeiro debruçou-se sobre o Processo Administrativo 08012,011853/2008-13, cujo objeto era licitações destinadas à contratação de coleta e destinação final dos resídulos sólidos realizadas por prefeituras do estado do Rio Grande do Sul. Diversas empresas de coleta de lixo combinaram preços, propostas e procedimentos a serem adotados, evidências estas que foram reunidas em diligências de busca e apreensão nas empresas investigadas. 68. Várias das pessoas jurídicas e naturais Representadas foram condenadas ao pagamento de multas no valor total de R$ 1.170.608,01, bem como ao adimplemento de obrigações acessórias indicadas pelo Relator, nos termos do art. 20, incisos 1, II e IV, e do art. 21, incisos 1, TI, III e VIII, ambos da Lei 8.884194. 37 As condenadas Ondrepsb Serviços de Guarda e Vigilância Ltda. e Secure Sistemas de Segurança Ltda. não apresentaram faturamento bruto para cálculo das penalidades de multa pelo CADE à época do julgamento, razão pela qual os valores a elas referentes, bem como às respectivas pessoas naturais, não foram acrescidos ao total indicado. Õ Página 30 de 135 Volurnede Processo 18 (0010125) SEI 080M? SOEI tCfiL, Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.0061 3.3. Das Condições Estruturais que Favorecem o Conluio em Licitações 69.
As compras públicas possuem características estruturais que favorecem o conluio em licitações, tais como: . Elevadas barreiras à entrada decorrentes do próprio edital da licitação, que protege os participantes do certame de eventuais entrantes e/ou pressões competitivas oriundas dos movimentos naturais do mercado. Os editais são o manual da licitação e regem a forma pela qual será realizado o certame, bem como as regras que serão válidas durante o fornecimento do objeto da licitação. Nesse sentido, na fase de obtenção de ofertas, a licitação busca reproduzir o ambiente concorrencial do âmbito privado, mas com transparência e garantias referentes à Administração Pública. Como já destacado pela Superintendência-Geral, essa reprodução pode não ser perfeita, porquanto o edital pode trazer exigências que excluam alguns concorrentes, entre as quais experiência prévia e prestação de garantias de cumprimento do contrato. O princípio da continuidade dos serviços ao administrado também é uma condição estrutural que favorece o conluio, na medida em que restringe manobras de reação a elevações abruptas de preços e não possibilita à administração tomar proveito de reduções pontuais e promocionais desses mesmos preços. Por isso, a Administração Pública tem limitadas condições de ajuste de demanda de produtos, tendo em vista o adiamento de alguma contratação pode representar a interrupção na prestação de algum serviço público, ainda que de forma indireta.
Nesse sentido, o particular aproveita-se da necessidade de contratação refletida no edital, deixando o Estado à mercê das condições artificialmente fixadas entre licitantes. o A limitação de classificados para a fase de lances advinda da modalidade Pregão pode também ser uma barreira à entrada, uma vez que os participantes que tiveram suas propostas acima do limite legal de 10% poderiam ter condições de brigar por preços em sucessivos lances abertos. Além disso, na existência de um conluio, os cartelistas fazem questão de combinar propostas que possibilitem que apenas os membros do cartel sejam classificados e, então, apresentem propostas de cobertura Página 3lde 135 Volume de Processo 18 (00 101251) SEI C 9912009-07 /pg 4812 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009- para simular concorrência em prol do vencedor previamente indicado pelos infratores ou desistam de ofertas lances (ou ofertem lances fictícios e não competitivos) para que um dos cartelistas seja sagrado vencedor do certame. 70. Nos casos de cartel (inclusive os de facilitação de cartel), o CADE tem entendido que o mercado relevante geográfico a ser considerado é o escopo da conduta. A análise de condutas em licitações públicas é bastante peculiar, uma vez que o mercado relevante de análise é a própria licitação, nas diversas dimensões que o conceito assume.
Assim, em relação à dimensão produto, defino o mercado relevante como o objeto das licitações em análise, qual seja, materiais para construção. Em relação à dimensão geográfica, defino o mercado relevante como o município de Lages, já que os produtos seriam fornecidos à Prefeitura de Lages/SC, órgão licitante, 3.4, Do Conjunto Probatório 71. No mérito, um dos pontos de maior relevância é a valoração das provas e dos indícios angariados em sede de Processo Administrativo. Antes de adentrar no tema, é importante mencionar alguns posicionamentos doutrinários que embasaram a formação da minha convicção neste voto, os quais já foram abordados no meu voto-vista no Processo Administrativo 08012.011142/2006-79 (julgado em 28/05/2014). 72. Para tanto, parto da lição de Barbosa Moreira transcrita a seguir: "O que o indício tem em comum com um documento ou com um depoimento de uma testemunha é a circunstância de que todos são pontos de partida. Entretanto, porém, o documento ou o testemunho são unicamente pontos de partida, o indicio, repita-se, já é ao mesmo tempo, um ponto de chegada. Não, ainda, o ponto final; mas um ponto, sem dúvida, a que o juiz chega mediante o exame e a valoração do documento ou do depoimento da testemunha ". 73. Especificamente no âmbito antitruste, destaco a posição de André Marques Gilberto em O Processo Antitruste Sancionador: 38 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 59.
Página 32 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012 199!2009-07/pg 481? Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE aÇ Gabinete do Conselheiro Márcio de. Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009- 7. "Respeitando as posições em sentido contrário, entendemos que as autoridades antitrustes, mesmo detentoras de provas materiais apontando a existência de discussões ou encontros entre representantes de empresas concorrentes, devem ser capazes de demonstrar, para embasar uma decisão condenatória, que os contatos em questão tiveram objetivos anticoncorrenciais. Assim, se a importância do indício no processo antitruste sancionador não pode ser desprezada, os indícios, na condição de provas indiretas, devem guardar plena harmonia com o restante do conjunto probatório para serem levados em conta em uma decisão condenató ria. Isso não significa dizer esteja o Cade, para punir uma conduta anticoncorrencial, obrigado a demonstrar os efeitos anticoncorrenciais gerados pela prática; o caput do artigo 21 da Lei Antitruste [Lei 8.884/941 afirma constituir "infração da ordem - . - . econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados". Portanto, hasta, para fins de punição, ser o Cadê capaz de produzir prova inequívoca quanto à potencialidade de a conduta investigada ter gerado efeitos nocivos à livre concorrência °.
74, É pertinente trazer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "uma sucessão de indícios e circunstâncias, coerente e concatenadas, podem enselar a certeza fundada que é exigida para a condenacão"40. Esse entendimento também já foi invocado pelo CADE no julgamento do "Cartel do Pão", de Relatoria da Conselheira Ana Frazão41, no sentido de que "mostra-se de fundamental relevância o recurso a provas indiciárias e circunstanciais que, ainda de forma indireta, sejam capazes de constituir um conjunto suficientemente robusto para L erar um convencimento por parte da autoridade juijiadora no sentido da confijiuração do ilícito". E acrescentou: "diante das especificidades dos delitos econômicos, em particular nos de caráter associativo, deve ser visto com naturalidade o recurso a provas indiretas e circunstanciais em investieacões de cartéis, especialmente na seara administrativa (.) tenho que o conjunto probatório colhido pela Secretaria de Direito Econômico, apesar de formado em sua maior parte GILBERTO, André Marques. O processo antitruste sancionador: aspectos processuais na repressão das infrações à concorrência no Brasil. São Paulo: Lex Editora, 2010, p. 264-265. ° AgRg no Ag 1206993/RS, Rei. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013; REsp 1 30570/SP, Rei, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02/09/1997, DJ 06/10/1997, p. 50035. 41 Processo Administrativo 08012.004039/2001-68, julgado em 22/05/2013.
Página 33 de 135 Volume de Processo 18 (00 101251) 061991200907 /pg. 4814 7D E/ Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Jumor Processo Administrativo 08012.006199/2009-0 por evidências indiretas, é suficiente para caracterizar a prática de infraçâo colusiva por parte das panificadoras e pessoas tísicas que intç gm_pojpgssivo »42 75. No julgamento do caso da Ação Penal 470, o Supremo Tribunal Federal também teve a oportunidade de se manifestar sobre quais seriam os meios de prova necessários à formação do juízo condenatório: Assim, a prova deve ser, atualmente, concebida em sua função persuasiva, de permitir, através do debate, a argumentação em torno dos elementos probatórios trazidos aos autos, e o incentivo a um debate franco para a formação do convencimento dos sujeitos do processo. O que importa para o juízo é a denominada verdade suficiente constante dos autos; na esteira da velha parêmia quod non est in actis, non est in mundo. Resgata-se a importância que sempre tiveram, no contexto das provas produzidas, os indícios, que podem, sim, pela gumentação das partes e4 juízo em torno das circunstâncias fáticas comprovadas, apontarem para uma conclusão segura e correta. Essa função persuasiva da prova é a que mais bem se coaduna com o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, previsto no art. 155 do CPP e no art.
93, Lk da Carta Magna, pelo qual o magistrado avalia livremente os elementos probatórios colhidos na instrução, mas tem, a obrigação de fundamentar sua decisão, indicando expressamente suas razões de decidir. Assim é que, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, o julgador pode, mediante raciocínio engendrado com stedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta. Aliás, a força instrutó ria dos indícios é bastante para a elucidação de fatos, podendo, inclusive, por si próprios, o que não é apenas o caso dos autõs conduzir à prolação de decreto de índole condenató ria. (cf. PEDROSO, Fernando de Almeida. Prova penal. doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 90-91). Neste sentido, este Egrégio Plen4rJgem eTpoca recente, decidiu q_ue "indícios e presuncões, analisados à luz do princípio do livre convencimento, quando fortes, seguros, indutivos e não contrariados por contraindídos ou por prova direta, podem autorizar ojdzo de culpa do aHente" (4P 481, Relator: Mm. Dias 42 Ainda que não se faça essa separação, há precedentes internacionais de condenação de cartéis com base em provas indiretas, entre os quais destaco: (i)Interstate Circuit, Inc. v. UnitedStates (306 U.S. 208, 1939), (ii) American Tobacco Co. v. United States (328 U.S. 781, 1946). jf Página 34 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012. 9912009-07 1pg.
4815 Conselho Administrativo de Defesa Econômica.- CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.0061 Toffoli Tribunal Pleno, julgado em 08/09I2011). Idêntica a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, cabendo a referência aos seguintes julgados: O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções horninis ou fadil, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias". Doutrina (LEONE, Giovanni. Trattato di Djriuo Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dolt. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162)." (HC n° 111.666, Relator: Mm. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012) CONDENAÇÃO - BASE. Constando do decreto condenatório dados relativos a participação em prática criminosa, descabe pretender fulminá-lo, a partir de alegação do envolvimento, na espécie, de simples indícios. ( HC 96062, Relator: Mm. Marco Aurélio, Primeira ,Turma, julgado em 06/10/2009) Em idêntico sentido: HC n° 83.542, Relator: Mm. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 09/03/2004; HC no 83.348, Relator: Mm, Joaquim Barbosa, Primeira Turma, julgado em 21/1012003.
As digressões ora engendradas sejus4flcam porque, nesses delitos econômicos e sofisticadas, unem-se as forças das provas diretas e dos indícios (STF, Excerto de voto do Ministro Luiz Fux, Ação Penal 470, Ministro Relator Joaquim Barbosa, julgado em 17/12/2002, DJe 19/04/2013, sem destaques no original). 76. Esclareço que, ainda que elementos do processo sejam classificados como prova indireta - que possuem o mesmo valor probatório da prova direta - , a união desses diversos itens pode sim ensejar à condenação se proporcionarem coesão e coerência ao sistema probatório. Nesse sentido foi também o parecer do Ministério Público Federal no Processo Administrativo 08012.011142/2006-79: "O Ministério Público Federal, antes de analisar o quadro probatório constante dos autos; ressalta que atentou para o seguinte alerta trazido pela Secretaria de Direito Econômico em sua metodologia de colheita de provas: (.) Esse alerta é de suma importância, na medida em que prejudica o reiterado argumento das Representadas de que o conjunto probatório colhido é insuficiente para condená-las, uma vez que não haveria nos autos provas diretas para sua condenação, mas tão somente indícios ou, no máximo, provas envolvendo outras empresas. Tal argumento é inconsistente, corno se verá a seguir. Página 35 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) fl (FIs.
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE CGabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2 A referida consideração da Secretaria de Direito Econômico esclarece, de antemão, que foram utilizadas para a fundamentação da Nata Técnica não somente provas diretas, mas, também, indiciárias. Neste ponto, faz-se necessário trazer à tona a diferença entre os dois sentidos atribuídos pela prática jurídica à palavra indícios: o primeiro, como sendo elementos probatórios leves, que, por implicarem o beneficio da dúvida, in dubio pra rezi, não são suficientes para, isoladamente, embasar urna condenação; o segundo, como prova indireta, ou seja, "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias" - art. 239 do Código de Processo Penal. Ássim, o conjunto probatório em análise se dá justamente nesse segundo sentido de indício, como prova indireta que a Secretaria de Direito Econômico considerou e o Ministério Público Federal passa a considerar. Ademais, cabe destacar que, na Teoria Geral das Provas, considera-se que os indícios como prova indireta, quando inseridos no contexto de um conjunto probatório, são tidos como elementos de convicção que, se não contrariados por contra indícios ou provas diretas, são suficientes para embasar o livre convencimento do julgador. A propósito: "PENAL. PROCESSO. SEQUE5TRO E CÁRCERE PRIVADO:
(.) A UTOPJÁ DELITI VÁ: COMPROVAÇÃO. (.) PROVA JMJICLíRIA: VALOR PROBÁNTE (4 IX - OS INDÍCIOS INTEGRAM O SISTEMA DE ARTICULAÇÃO DAS PROVAS E DEVEM SER ANALISADOS COMO QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE CONVICÇÃO. SE NÃO CONTRARIADOS POR CONTRA INDÍCIOS OU POR PROVAS DIRETAS EM SENTIDO CONTRÁRIO, FIRMAM O JUÍZO DE CULPABILIDADE DO ACUSADO, AUTORIZANDO A CONDENAÇÃO [original sem grifo] (TRF3, ACR - APELAÇÃO CRIIt IINAL - 3053, ] Turma, Relator Desembargador Federal Theotonio Costa, Di 01/12/1998) Conclui-se, pois, que a consideração dos indícios como prova indireta e a análise de forma contextualizada do quadro probatório, à míngua de contra indícios ou contrariedade por provas diretas, demonstram a inconsistência do reiterado argumento das Representadas de que não haveria nos autos provas específicas para sua condenação, mas tão somente indícios ou, no máximo, provas envolvendo outras empresas" (com destaques no original). 77. Destaco, ainda, entendimentos da OCDE, do Depariment ofjustice estadunidense (DOJ) e da Comissão Europeia nesse mesmo sentido: "2. Á melhor prática é utilizar as provas indiretas de forma holística, dado seu efeito cumulativo, em vez de tomá-las individualmente. («.) Página 36 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) fl Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 4. Existem dois tipos gerais de provas indiretas:
provas indiretas de comunicação e provas indiretas econômicas. A prova indireta de comunicação entre concorrentes é a mais importante "o. "De fato, é axiomático que uma conspiração típica "é raramente demonstrada por intermédio de acordos explícitos", sendo que necessário recorrer a "inferências que podem ser derivadas do comportamento dos supostos conspiradores . (.) Assim, a investigação antitruste pode provar a existência da combinação ou conspiração por meio de evidências diretas ou de evidências circunstanciais, suficientes "para ." garantir que os conspiradores tinham uma unidade de propósito ou compreensão e desígnio comuns, ou um encontro de intenções para um arranjo ilícito " 1. "Vez que são bem conhecidas tanto a proibição de participar de acordos anticompetitivos quanto as penalidades nas quais os infratores incorrem, é normal que as atividades derivadas de tais práticas e acordos sejam feitas de maneira clandestina, com reuniões realizadas em segredo - frequentemente em países não envolvidos na prática - e evitando-se a confecção de documentos acerca do acordo. Mesmo se a comissão Europeia descobrir provas diretas, demonstrando o contato ilegal entre empresas concorrentes - tais como minutas das reuniões - - tais documentas serão, regra geral, fragmentários e esparsos, sendo normalmente necessário, portanto, reconstruir alguns detalhes do acordo por intermédio de dedução.
Na maioria dos casos, a existência de infrações à ordem econômica e acordos colusivos precisam ser inferidos de outros indícios e coincidências que, tomados em conjunto, podem, na ausência de outra explicação plausível, constituir prova da 46 infração à lei antitruste ". 78. Por essas razões, por medida de eficiência e com base nesse consolidado entendimento acima exposto, o presente voto no se prestará à separação entre provas diretas e provas indiretas, já que, para a "certeza da condenação", o conjunto de indícios ° OCDE. Prosecuting carteis v/thout direct evidence, 2006 (tradução livre). 44 Replicado do original. 45 ES Development, Inc. and Edwin G. Sapot versus RWMEnterprises, Inc., Automotive Group, Inc. e outros (39 F.2d 547 60 USLW 2090, 1991-2 Trade Cases 69,505). Disponível em: . Acesso em 20/11/2014 (tradução livre). 46ifalborg PortlandA/S and others v Conunission (Joined Cases C-204/00 P, C-205/00 P, C-21 1100 P, C-213/00 P, C-217100 P and C-219/00 P). Disponível em: . Acesso em 20/11/2014 (tradução livre). Página 37 de 135 Volume de Processo 18 (00 101251) SEI 08012 .2009-07 ipg 4818 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012,0061 dou de provas é que deve ser valorado para se fundamentar a condenação. Basta-me comprovar que o conjunto dos meios de prova apresentado durante a instrução leve à incontestabil idade da existência do cartel.
Esse foi o meu entendimento na análise do Processo Administrativo 08012.011142/2006-79 (julgado em 28/05/2014), no Processo Administrativo 08012,001020/2003-21 (julgado em 29/10/2014) e será o mesmo entendimento aplicado ao presente caso. 3.5. Dos Cartéis em Pregões Presenciais 79. No caso especifico do pregão presencial, importante lembrar que ele é caracterizado pela inversão de fases da licitação: a fase de apresentação da melhor oferta á Administração é anterior à fase de habilitação. O cartel, portanto, é normalmente desenhado para atuação prioritária e consistente na primeira fase, a fim de manipular os preços e condições ofertados. 80. Em síntese, na primeira fase do pregão presencial, há quatro etapas: a apresentação de propostas em envelope fechado, a classificação da melhor proposta e daquelas que estão a 10% do preço mais baixo para a próxima etapa, a fase de lances e a fase de negociação. À exceção da fase de negociação, é possível notar a presença de diversos rivais tanto na conferência das propostas e na constatação da regularidade do certame quanto na oferta de lances. 81. Na primeira etapa, os concorrentes não têm ciência das propostas uns dos Outros a não ser no momento da abertura dos respectivos envelopes, a qual é realizada em sessão pública e na presença de todos os participantes da licitação.
Por isso, algumas coincidências e similaridades nas propostas devem servir como sinal de alerta à Comissão de Licitação e à autoridade antitruste para a detecção de algum cartel em andamento. 82. A segunda etapa é consequência lógica da primeira e tem o objetivo de reduzir as propostas dos licitantes para que haja, de fato, a melhor oferta do tipo preço á administração pública. Nesse sentido, caso haja um cartel em andamento, os classificados para a próxima fase seriam aqueles indicados pelos infratores, uma vez que as propostas inicialmente apresentadas também teriam sido formuladas de comum acordo entre os Página 38 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012 2009-07 / pg. 4819 Ei Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE L- cartelistas.Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009- Assim, os conspiradores utilizam essa barreira lic.itatória em seu favor para classificar os escolhidos e simular concorrência no pregão. 83. Em havendo um cartel, será na terceira etapa, consubstanciada na fase de lances, que os conspiradores buscarão aparentar concorrência e manipularão mecanismos para garantir que a empresa escolhida pelo cartel seja declarada vencedora, simulando competitividade para camuflar o cartel.
Aqui, são necessárias manobras de não-conformidade, coberturas, retiradas e supressões de lances com a finalidade de assentar o ilícito e fazê-lo produzir efeitos nos contratos administrativos que virão a ser firmados. Nesta etapa, o pregoeiro escolhe o vencedor a partir da capacidade de abatimento das propostas iniciais, o qual já foi compartilhado e combinado entre os cartelistas e que einbasou os lances: os cartelistas darão lances que favoreçam a vitória do escolhido e não que briguem por preços. 84. Por fim, na fase de negociação, o cartel está chancelado e já sabe quem foi o vencedor. Aqui, a empresa decide individualmente a margem de lucro que pretende aplicar, diante da já declarada vitória do lote e/ou do certame. A divisão dos lotes e o rodízio já estão consumados. 85. Em quadro esquemático, sintetizo o iter do bloqueio em pregão presencial:
Página 39 de 135 Volume de Processo 18 (00 101251) SEI I0619912009-07 / pq 4820 nio Conselho Administrativo de Defesa Económica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 Bloqueio em Pregão Presencial combinação prévia entre os participantes do ANTES DA cartel sobre o vencedor da licitação LICITAÇÃO - escolha do vencedor da licitação pelo çartel L apresentação de propostas por todas as empresas apresentação de propostas pelos participantes do cartel com diferença de até 10% entre os preços classificação, pela Administração, da menor proposta e das empresas que ofereceram até 10% acima da menor proposta, ou, ao mínimo, das três melhores classificadas (classificação de empresas participantes do cartel) 1 Oferta/ausência de lances pelas classificadas (simulação de concorrência) 1 1a hipótese: se só entram na fase de lances as empresas combinadas: desistência das empresas que não foram escolhidas pelo cartel (simulação de concorrência) 2 hipótese: se entram na fase de lances outras licitantes além das combinadas: as empresas do cartel atuam juntas contra as empresas não participantes do cartel oferta do menor preço (artificialmente definido) pela vencedora escolhida pelo cartel 86. O pregão presencial é uma modalidade de licitação do tipo menor preço, desenhada para obter a melhor proposta possível dos melhores ofertantes.
Nesse sentido, institui uma combinação de propostas, lances e negociações diretas (não necessariamente cumulativas) para formação do preço mais baixo. (f 1À - Página 40 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 080 » 99/2009-07 1 pg. 4821 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.0061 87. Com isso, o pregão presencial cria uma cumulação de dinâmicas de mercado nas compras públicas. Assim, a fase de entrega de propostas iniciais em envelope fechado assemelha-se ao mercado privado, em que cada ofertante calcula individualmente um bom preço a ser inicialmente apresentado ao cliente e sua margem de redução e/ou barganha. A fase aberta de lances busca explorar essa margem para baixar o preço final, de sorte que o ofertante tem ciência de um lance mais baixo que o seu e tem a oportunidade de imediatamente cobri-Ia para conquistar o cliente. Essa segunda fase corresponde à licitação propriamente dita e reduz os custos de a Administração Pública percorrer cada balcão em busca dó melhor preço. A fase da negociação, por fim, é a concretização da barganha entre fornecedor e comprador, sem a participação dos demais agentes: é aquela última insistência pelo menor preço, típica de compras privadas. 88. Observe que essa coexistência de dinâmicas traz à autoridade antitruste o dever de observar o comportamento dos licitantes também sob esse duplo olhar.
Com isso, quando o mercado se assemelha ao privado, a autoridade deve avaliar se os fatores de competitividade privada estão presentes na fase correlata. Da mesma forma, se a fase licitatória diz respeito a um comportamento esperado em âmbito público, a análise antitruste deve considerar os elementos que propiciam a competitividade no ambiente público. 89. Nesse contexto, a fase de propostas iniciais em envelope fechado é assemelhada ao mercado privado, isto é, os demais agentes não têm ciência das propostas uns dos outros até que elas sejam disponibilizadas pelo cliente. Logo, eventual paralelismo de preços existente nessa primeira fase deve soar o alerta de conluio e dar início a apurações sobre combinações entre concorrentes. 90. A fase de lances, por sua vez, é a fase assemelhada ao mercado público, muitas vezes sob a forma de cláusulas de atendimento da concorrência (rneeting-coinpetition clause)47, em que se sabe quem são os concorrentes que apresentarão seus melhores lances 47 MOTTA, Massirno. competition Po/.ky: dzeoiy and pracüce. Nova York: Cambridge University Press, 2004, p. 157; KRETSCHMER, Jürgen-Peter; BUDZINSKI, Oliver. AdvertisedMeeting-the-Cornpetition Clauses; Col/usion Instead qfFrice Discrimination (Março de 2009). Disponível em: http: I/ssrn.com/abstract=1364208 or http: I/dx.doi.org/10.2139Issrn.1364208>. Acesso em 28/11/2014. \j Página 4ldel35 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012.t : .i2009-07/pcj.
4822 4DE, Fjs.PÇ1 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 0801.006199/2009 e os preços divulgados a todo instante. Por isso, apesar de facilitar conluios em virtude da excessiva transparência implícita à fase, essa sistemática espera uma efetiva briga por preços para conquistar o lote e/ou o objeto da licitação, o que significa a garantia de um compromisso de fornecimento ao Poder Público por um período determinado. Por outro lado, quando os licitantes se abstêm de apresentar lances ou apresentam lances muito próximos ou idênticos, é importante apurar se haveria limitação à competitividade no certame ou apenas um desinteresse das empresas em vencer aquele lote e/ou aquela licitação. 91. Um terceiro fator que deve chamar a atenção, independente da fase de ocorrência, é quando empresas diferentes vencem cada lote ou cada licitação (se houver um grupo de licitações com o mesmo objeto) ou são fornecedores uns dos outros, porquanto pode ser indicio da ocorrência de rodízios ou de subcontratações. Nessa estratégia, as empresas buscam dividir os lotes e/ou licitações entre si a fim de que todas tenham o seu quinhão, o que as desincentiva a efetivamente ofertar seu melhor preço. 92. Quando um conjunto de fatores está presente no mesmo caso, não é apenas um alarme que deve ser soado, pois tais fatores são adicionados ao paralelismo para explicar o funcionamento de um cartel.
Por isso, quando tantos fatores estão conjugados e são visivelmente explícitos nas evidências reunidas na análise da competitividade de um pregão presencial, a autoridade deve verificar se houve bloqueio no certame apto a excluir concorrentes e favorecer os participantes de um cartel. 93. O bloqueio em pregão presencial era objeto do Guia de Análise de Denúncias sobre Possíveis Infrações Concorrenciais em Licitações e o Modelo de Declaração de Elaboração Independente de Proposta (Portaria SDE 51/09), que enumerava as principais iniciativas anticoncorrenciais para burlar o caráter competitivo de licitações. Peço licença para descrever dois dos itens desse Guia, que descrevem o mecanismo de bloqueio em pregões presenciais: "Á SDE vem recebendo denúncias de prática de "bloqueio" em pregões presenciais, caracterizada pela atuação concertada entre uma empresa que produz determinado bem ou serviço objeto da licitação, e pelo menos outras duas pessoas jurídicas, em geral atuantes como distribuidoras da primeira. O objetivo de tal Página 42 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012»J/1. 2009-07 / pg, 4823 Conselho Administrativo de Defesa Economica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/20 Li prática é impedir que outras licitantes sejam classificadas para a fase de lances de um pregão presencial, e, com isso, restringir a concorrência naquele certame. Ação concertada para bloqueio.
Por exemplo, três supostos concorrentes podem combinar os preços das propostas em nível um pouco abaixo do esperado para as propostas iniciais de seus concorrentes, de forma a que somente os conspiradores sejam selecionados para afase de lances do pregão presencial. Uma vez verificado que tal estratégia foi bem sucedida, as empresas em conluio têm condições de impedir que o preço de contratação caia mais, e de direcionar o contrato para uma das integrantes do acordo. A principal evidência da implementação dessa estratégia é a ausência ou pouca freqüência de lances na fase competitiva do pregão presencial, ao contrário do que se espera de empresas rivais disputando o contrato entre si ". 94. A presença de concorrentes em um mesmo ambiente para ofertar lances pode prejudicar a concorrência, uma vez que aumenta a transparência na formação de preços. Para corroborar tal afirmação, cito trecho de um dos acórdãos do Tribunal de Contas da União que trata de leilão presencial: "não há qualquer restrição legal à realização do leilão presencial, embora possa haver redução do caráter competitiva do certame.
Embora a representante não tenha comprovado cabalmente que a utilização do leilão presencial reduza expressivamente o valor das vendas, haja vista que apresentou apenas alguns poucos exemplos, parece-nos intuitivo que a maior divulgação e facilidade de acesso propiciada pelo leilão eletrônico, possibilitam a participação de um maior número de competidores e inibe a formação de cartéis" (TCU, Plenário, AC-0810-10/14-P, Ministro Relator Benjanrin Zymier, julgado em 02/04/2014). 3.6. Do Caso Concreto 95. Está em análise suposto cartel praticado por empresas de materiais de construção em Pregão Presencial realizado pela Prefeitura de Lages/SC, conduta que seria enquadrável no art. 20, inciso 1, e no art. 21, incisos J, II e VJJJ, ambos da Lei 8.884/94 (com correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11). 96. O Pregão Presencial 24/2009 tinha por objeto a aquisição de materiais de construção, elétrico, hidráulico, de pintura, ferragens, ferramentas, madeiras e diversos materiais para escolas da Rede Municipal de Ensino de Lages/SC. Página 43 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012 -J I2009-07 1 p92 4824 Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-O 97. As seguintes empresas apresentaram envelopes de propostas: (i) Auto Tintas Lages Ltda., (ii) Clima Service Refrigeração Ltda. ME, (iii) Climatintas Ltda, (iv) Eloi Dai-tora de Souza Júnior ME, (v) Guiliermo Pablo Konrad & Cia Ltda.
(De Pablo), (vi) Ind. De Tintas Charrua Ltda., (vii) Jzago Materiais de Construção Ltda., (viii) Madereira Fontana Ltda., (ix) Pré-Vale Pré-Moldados de Concreto Ltda., e (x) Zago Ferragens e Materiais de Construção Ltda. 98. Em ata juntada às fls. 79/80 dos autos, o pregoeiro desclassificou a empresa De Pablo pela não caracterização das marcas dos produtos cotados. Outrossim, desclassificou as empresas Auto Tintas Lages, Clima Service e Climatintas pela seguinte razão: "emfiice das 3 propostas estarem em papel sem caracterização do timbre, sem aplicação do carimbo que as identificam e, pela semelhança na formatação e na formalização das mesmas, inclusive em alguns aspectos com equivalência, prejudicando em conseqüência, o princípio da competitividade" (fl. 79). 99. Consoante já apresentado anteriormente, urna das diretrizes da OCDE para análise de cartéis em licitações é apontar evidências que demonstrem a ocorrência de comunicação entre concorrentes e que demonstrem a condução econômica do conluio. 100. As teses ora discutidas são divididas em dois eixos de possível falseamento da competitividade na licitação: (i) evidências sobre a comunicação entre concorrentes (ii) evidências econômicas sobre a atuação coordenada dos participantes da licitação. 3.6.]. Evidências sobre a comunicação entre Concorrentes 101.
Provas de comunicação são os elementos que deixam claro que a atuação dos concorrentes foi precedida de contato prévio entre eles para a combinação da forma de atuação na licitação e devem ser o foco da autoridade antitruste para a comprovação da existência de um cartel em licitação48. São elas, principalmente: contatos telefônicos, e-maus, identidade de formatação em propostas e lances, identidade de erros de ortografia MARSHALL, Robert C.; MARX, Leslie M. Biddercoliusion. Journal ofEcononiic Theory 133 (2007). Página 44 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012 . »2009-07 1pg. 482E Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.0061 em propostas e lances, identidade de preços, intervalos regulares de ofertas entre concorrentes, entre outros. 102. Ressalto que a prova de comunicação não necessariamente deriva de documentos provenientes de busca e apreensão: basta que fique evidenciado que o ambiente licitatório não permitiu que houvesse troca de informações sensíveis senão previamente ao certame. Isso porque a licitação é registrada em documentos públicos que devem demonstrar como os concorrentes se comportaram em relação ao cumprimento à lei e às exigências do edital. São normalmente detectadas na primeira etapa da fase de preços do pregão presencial e configuram indícios de que a licitação não terá o fim competitivo ao qual se prestou. 103.
No caso concreto, há claras evidências de ocorreu comunicação antes do certame. Para tanto, destaco: (i) similitude de preços em diversos itens dos lotes. Para tanto, analiso cada item separadamente, (ii) identidade de diferenças em faixas dos preços ofertados, (iii) similitude da identidade visual dos envelopes das propostas, inclusive quanto a erros de formatação e ortografia e (iv) similitude na disposição visual das tabelas de preços. 3.6.1.1. Similitude de Preços e de Erros de Ortografia em Diversos Itens dos Lotes 104. Apesar dos indícios de infração à ordem econômica, a identificação do caráter anticoncorrencial de uma prática colusiva não é tarefa fácil. Preços semelhantes praticados pelas empresas podem não decorrer de um acordo entre concorrentes e sim do funcionamento "normal" de um setor econômico. A existência de comportamento uniforme por parte das empresas não implica necessariamente conluio. Preços uniformes podem decorrer da competição, principalmente quando há um número reduzido de agentes econômicos no mercado. A isso a doutrina dáo nome de "paralelismo consciente". 105. O Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal posicionou-se em relação ao "paralelismo consciente" para casos de cartel, afirmando que: "A prova deve ser compreendida em sua função persuasiva, é na argumentação do processo que se deve buscar o convencimento necessário aos magistrados para o teste probatório às alegações das partes.
E um conjunto probatório seguro, cuja elaboração, decorrente do debate processual, seja apta a reconstruir os fatos da vida e apontar para a ocorrência dos fatos alegados pelo Ministério Público é o suficiente para extirpar qualquer "dúvida QPágina 45 de 135 Volume de Processo 18(001012.5) SEI 08012.00& luOS-07 1 pg. 4826 PE IN FIsL Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 razoável" que as alegações de defesa tentavam impingir na convicção dojulgador. Isso é especialmente importante em contextos associativos, no qual os crimes ou infrações administrativas são praticados por muitos indivíduos consorciados nos quais é incomum que se assinem documentos que contenham os propósitos da associação, e nem sempre se logra filmar ou gravar os acusados no ato de cometimento do crime. Fato notório, e notaria non egent probatione, todo contexto de associação pressupõe ajustes e acordos que são realizados a portas fechadas. Neste sentido, por exemplo, a doutrina norte-americana estabeleceu a tese do "paralelismo consciente" para a prática de cartel. Isso porque normalmente não se assina um "contraio de cartel", basta que se provem circunstâncias indiciárias (.) para que se chegue à conclusão de que a conduta era ilícita (.)" (STF, Excerto de voto do Ministro Luiz Fux, Ação Penal 470, Ministro Relator Joaquim Barbosa, julgado em 17/12/2012, Me 19/04/2013). 106.
A propensão à ocorrência de paralelismo consciente depende das características do mercado. Ela tende a ocorrer em mercados com elevadas barreiras à entrada e reduzido número de agentes econômicos 49, como é o caso de algumas licitações para compras públicas. 107. O fenômeno do paralelismo consciente coloca um problema para as autoridades antitruste: preços uniformes podem vir a ser uma resposta das empresas a condições de mercado semelhantes. Se assim for, não há por que condenar os agentes econômicos por terem agido de forma racional, respondendo a estímulos de mercado, sem que tenham cometido qualquer ato ilícito. Embora não seja prova de ato ilícito, o paralelismo de comportamentos pode constituir um sério indício de colusão, desde que leve a condições de concorrência que não correspondam àquelas "normais" de mercado50. 108. Por outro lado, ao se encontrar as evidências de que as empresas fixaram preços ou dividiram mercados ou praticaram qualquer outro ajuste característico de cartel, pode haver elementos suficientes para configurar a condenação de empresas e pessoas naturais por infração à ordem econômica, já que estará demonstrada a restrição à concorrência. Não 49 FORGIONI, Paula A. Os Fundamentos do Antitruste. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 346-347. 50 FORGIONI, Paula A. Os Fundamentos do AntUruste. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 348-349. Página 46 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08C 199/2009-07 1 pg.
42 DE 1 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE r, Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 080l2.00199/2009- - ) há a necessidade, então, de examinar os efeitos econômicos do cartel, ou seja, seus efeitos sobre o mercado51. 109. No entanto, raramente a colusão entre as empresas é documentada, o que torna sua comprovação bastante difícil. Nesse contexto, as Cortes dos Estados Unidos e da União Europeia afirmaram que a existência do acordo pode ser deduzida das próprias circunstâncias do caso, mas que não basta a mera semelhança de comportamento para a condenação: é necessário que o comportamento paralelo resulte de uma cooperação/concertação interempresarial consciente ou, em outras palavras "uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter sido levada até a realização de uma convenção propriamente dita, substitui conscientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas ". Para provar a existência de um cartel, deve ficar demonstrado que o comportamento dos agentes econômicos no mercado não foi espontâneo52. 110. Nesse passo, vale inicialmente demonstrar que os preços apresentados pelas púrticipantes da licitação em exame são coincidentes em diversos dos itens relacionados rio edital para configurar a similitude de preços observada na licitação, suficiente para que o pregoeiro desclassificasse as propostas. Para tanto, veja a Ata 31/2009 (fis. 79/80 e 86/87), que registrou os incidentes da licitação:
"(.) Pela análise das propostas, deliberou-se pela desclassificação das de autoria das empresas. (.) AUTO TINTAS LAGES, CLIMA SER VICE e CLIMA TINTAS - em face das 3 propostas estarem em papel sem caracterização do timbre, sem aplicação do carimbo que as identificam e, pela semelhança na formatação e na formalização das mesmas, inclusive em alguns aspectos com equivalência, prejudicando, em consequência, o princípio da competitividade" (fis. 79 e 86). ( ,) Pela análise dos documentos, certificou-se que as Empresas apresentaram toda a documentação exigida, sendo-as julgadas habilitadas. Colocada a palavra livre, usou dela o Representante De LÁ TORRE, R C. Evidence, Proof and Judicial Review in Competition Cases, em Ehlermann, D. e Marquis, M. (editores), European Competition Law Annual 2009: Evaluation ofevidence and its Judicial Review in Competition cases, Hart Publishing, 2009. 52 FORGIONI, Paula A. Os Fundamentos do Ántitruste. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 347, 349 e 350. Página 47 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 080 9 e 199/2009.07 / p. 4828 ,4oE/ Fia,:
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009Qfl ) da Empresa CLIMA TINTAS, manifestando interesse em interpor recurso, pelas razões, em face de não concordar com a desclassificação da proposta da CLIMA TINTAS, visto que no edital não consta que propostas parecidas em formatação, possam ser desclassificadas e a identificação da empresa está bem clara na proposta, constando nome, CNPJ, endereço, telefone, fax, e-mail e assinatura do responsável. Os demais Representantes, não manifestaram-se. O Pregoeiro, diante das manifestações proferidas pelo Representante da CLIMA TINTAS, considerando-as desmotivadas, pelas razões das mesmas não se enquadrarem nas exigências do edital e, improcedentes, quando a semelhança, posto que as propostas têm a mesma formatação com semelhanças visíveis, caracterizando combinação na cotação dos preços, prejudicando princípios constitucionais da competitividade e da le2alidade estando os preços negociados, compatíveis com os estimados e com os praticados no mercado, sendo as propostas supra citadas, as mais vantajosas ao Município, adjudica-se-lhes os respectivos lotes às Vencedoras. (.) Registra-se por ser oportuno e conveniente que, os envelopes com a documentação de habilitação das Empresas AUTO TINTAS LAGES, CLIMA SER VICE e CLIMA TINTAS, ficaram sob custódia do Pregoeiro e da Equipe de Apoio" (lis. 80 e 87, sem destaques no original). 111.
A similitude de preços de concorrentes em diversos itens isolados dos lotes afasta qualquer possibilidade de suposta coincidência ou mero acaso entre as propostas apresentadas na licitação em tela. 112. Para realizar a análise, transcrevo as propostas de preço apresentadas por cada empresa: Auto Tintas Lages Ltda. (fls; 59/60) Clima Service Refrigeração., Ltda. (fis. 63/64) - - c--- - 1im9142 itrt 0.4 LO +0 rI, I, LIa 4W 420. r" 0I000 n e a no Na 0000RSppbnM.nac. PÊJA - a fio lia Mne0.,t,CmUIk.e0.0.rJlMol ost,.fla LAIA II IPO PIM .1.,, r 11A000,n,oavA0ol,ION 4, lt.*+ lObA Ç,wç, £210 II 10 1003 $10 lietsI.000l COAbAI £210 IA LII 2303 *40 0.fttfI 1Iml1icffi £230 0. 1 na LO f or Página 48 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI; - : . 99/2009-07/ p9 482 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Auto Tintas Lages Ltda. (fis. 59I60)- - 75201134304001. 3.34 *13.AS 73* j 47 .ra - - - it íu lkIlOikFL4_ 3.742 3474 1 ASLA 33. 4.4* 0344 ! - - - . - - - Çl Ã*i.M . 3. .°., 10 ±43 Ii - Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 - Clima Service 0 SITIlT 2*t SSII Ç - 3 - 433 1 j123.44 40342 1 - i .530030423 - 0. s. r per-i I3t0 1 0534440353 1 170.4103347 11274-A1v1 (134,, CO. II Lid4*iL.jb,p AC/, SAT 431S0 ,L liii, T170 .442k, 751*3*521 CSCOO 15 I*nt 1 023.4* (ALi II SAI 342334 4*44111130 T 1 C3711U030534.52,.47y044 3 A 4 U11037047q53o4335$QI6 J A. 1 .5444_42of-irMi-- i-t 1 I.SOJ.
- - .4flP .04fl74 * 3ra.41.30.3v.4TMt 0*0*0 ar ji ASSO 1 nAta lj.4I. AO 3070 - 113304? YALOOIUACIAI L(Ç.5.?534744 !V*t( 3013AI 14I. - F5M5I(7.I3 3 3330t.1 1 3133 1 JO IIIIf3A 11I1.SLI - , - ira3.i-V, Z[ 1. - - - - - - .1. j Fø oH.r&±k.tpcO lt.nC.,?St1. WALA0 1 0*3 373.42 Mo.4no±*o ir--- i*; t, 31* 0*1 - i*oI l.*33l 35254* a - AIAS .4442 __10402 l±2444CO4 - 1 i 33* - - 1 o17 07*0400 .3 lwsfl.tM 244*113324 no: 14 - rÁI - lia. .3 25 - 1 02533313373 07431 40 71134 loo / 010AI *012777013*1 33I4ÇO0II7744*4. 5 ii 55. »j14SOc42, 353437. 3313472 535111 ±030 14013424005 3.514 10 5153 r42,M03,.*0 Ao .?0041132434*0413421115431314224 r2105 346 i6 150047444 4*0042o 53.442 i.AIo 04*34153*15 .47* 10 28543 4414 004.4 0051 r3 s42-oos. 777* 4.3 ±±, 00074 - ; .51O.2070lS34 0 M 37.750011314413724± _______ - - SO.OIMA 14404 4_AO 5303. 74 04_a 7*5130*134*3 - 0*10 57030 ________________________ ±.3i*I30041Qt*110130S113011134101171515170111fl orlS30rlSA*!3 - *00 142040413.10442813W.4_410344104 0414±733 3M» 5143 ; .00140.4a.nsrtVr±on7*oa7.
0111*4 *43» 43 14.10 ±305* 7043 3440007078SO74OWIJIIY.5024000361 0101.03 SOMO - ±2.00 424.10 - *244 Fn00 34±*$4XVtI10ico.oI*M 01*1.0.5 40400 44 33.51 533.53 0±14* .C.fl*143.VA1/y,4r,C1011tlá s 3443.0 42 74* 75.10 74304_4434 345430,4140 44435 ii 34300 O.01304*O.000100 4*03742*3.4 ±4004 5* 18542 na TMf000I2044AII304IS47l4*34 ±044700)4* 5504*3 46 4143 43 0444 7.4448JSI±t.fr.,7Ifl44.l00W.*4S 1*01104755 34,40 *4 1243 440.00 01.20 r*aa4o5.e*dol*.10130003334 12.7±04.53 0400 20 47.13 434(30 7711 Rã3IWI.l4lJft.0l**.T,WO00111L ±245371000 4404* 40 43.24 3*0.4* r.0.M,.4_.4_044437wnc.II14U 0*304 0* 13.» 5714.49 VMt14TOi*&40_àS4O I34l.14Mtd14f2O!451(vILA1I004S512 0011*0(5 â: Página 49 de 135 Volume de Processo 18(001012.5) SEI 08012 J,2009-07 I20Ü9-07 / pg. 4830 ci (Frs, Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 0012.006199I2009-07 - Ibm ETrLCIflcACAo 3CA Q paLçMREAIS TOTAl i - - P116oamP.0vm COOTcQ 0.40 0.3,00 8LAPISOo00ACOJ "DM M. os 0,35 ZLM b ru5o a XDD ffIM Cito DAA640PatP0nIor 10 Cm 120000 100.0 00 1,0» 05.00 0020 0b)oAoo Para um 03cm CC00000 00A 30 3,00 00/0 0120 II CoroO.ComIOU000SknOao5iMnhI 0705MCoW0 LATA 30 35.00 3300,00 t,oAn O ob01z.ntA 000Cm Co.-n 30 Utoo NEXMa LATA 10 11400 0100,00 arar ro04 i- - - i - ï ara oOo0aE30.00OI0m C001000 i 15.00 00,1.0 Oob Do /" 00 - A M - a ia- 00CU Oobbo 0mCab*1$oo. / COlOSSO POÇA 10 0,00 4020 01,13 NCIU DE EW Cml. Cm.
13 M/ 6000000 FOCA 30 4.00 03,40 OLIA Do Looro0 Com cAbo 00 os - 003000 PEÇA 10 " " OLO LG50bA3o0m C0000 lOCA 10 11.00 13000 ii ii" iio,00 1003040 P000 rb Co. 33 LOblol 0,0408 A 5LJOrO 0TAIC0L0J0 73404 503dm PvO Mode30 ComiA Utíoo 5b00Ar4 Soo.I C0033MCm0* LATA 00 135.010 03010,40 5Q5.3otl73p0ÁC10R3!01Ub0 3003.34200000 O 5 6ffl 10410 bolvonbo TIL» TOloror Com 33 LOro 000T00CoL0» tffw 10 Fo/0 0021 listA A 61403,0 L TA00I ro 300LO1 - OAIÃD 20 35.00 111.10 QLZZ 11001; ÕOOOR0 Golo 0 Ol3TA00 C 35 LS5.IA m 11T1 AmAko Cobol 000100313 00D Com 12 LAsso 5401103 a 11030 LAlA 00 12Õ 620400 rara- 110110 Ac03C11 Pulso o»o Cloro Com &3 340303 lOotior 01011 CALÃO oo 645 0A6l0,00I 00,20 Ti.lo crllo.o P0010-ArolOOro ComiA LJl000 03030 A 1601011 P0330 104001102(00 LATA 543 00,26 torto 00013. Puso-Arol Coro 300.3,6 U000 $ oro4rr o SAbr4I 1020 (3500600 GW0 30 3433 W3401 2122 70.0. Asoil.o. ÇtmIOrj)ro Lm0oJ5.mi,b (»jelolads. Coço 13 tOrço 304 OSrMrrOb332 VALEM ________ LATA 50 031.00 1000)10 ________ 0131 Torto Acr003 3rribr31to LovMl 5.551 Erçoro 0001410140030 1Arlo o OMnhI 4013 11l00 LOTA LA 105.00 140400 302 llnto ACrøOa 16031001163 lOm30330 Uur6sodo Com 354 Uoso 130421010163504003013 VRL0C0O, ____________ 10 05.00 103400 0030 Torro AOr8cl O01504brítI.o L,s orl-Arul Irooro. Com 3,6 LOtoso o S.m041 04015 030T04Ç011110 003,47 OU 45.00 1350,00 013.1 i 14000 1orrralo Erlolo Colo Como 5.6 U0,00 6011T6100L00 64020 30 01,00 066400 150100 TOTAl EtC Ubrt coma 346030615.
l)LOTTIC00TIISO 633114100611 AtOlO O 030001115 C0010TTVOT \ Página 50 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012 19912009-O7/pg. 4831 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 Climatintas (TOM AÇAD WRÇA UMO2. LOWTÂOID J TOTAL F(T(*M( 1IWo WO 0J0 . B 1C 000 C ALAS PLARRA 2D 37200 000100 GAROA 2* $4,00 0000 - 0-0 Oo,, MoOrJ0C 1o,-*,- 5j8 l,, 00,,1 C,.00 Dl (0 CWA10G GAROA GO ILOO 41330 OTOR rwo(0l,0orw4-T Wr.GA.c.-06M T4AG 31 3O41 7310 10GO Tb.CM%. M.14003Ç O W. 0.,,.,Co IAM 00W 30 7,5$ 13.10 O73 T.,boodo1oC,,oD6(0 Z.1O(Q5$ GAROA 10 71.00 07.13 T C.N 1 1$ , O o.oOl (0 ORAIPW2*44 1.3100 30 100.00 1.440.00, air T,AOGO*.Q.0.R4., 222 W 1(41 CO06 (0 0400000000 PRAIA 10 11.40 64300 02.09 PR 00M 09 00.30 4 io,0r0.Ao4ond., 001. 0004 C030 (0 ZAMPO00OIA 001*4 2* 00.10 1146.02 01.11 0.4,, M d00.,0o30,, r 1(,ro C0r10 30 Z *0014 00 14,30 356.00 Modok., Ro*0,d,,3 , 9100 CO" COM 1M06C10044 OMOR 20 70172 1464.01 VMbt 50135 GO L.xrt041S,33 POVO (4 c15iA1Oo0K4sOuO6 004151 CINQUGI470 CFIITAROA 113. Observo que diversos dos itens isolados possuem preços iguais, apesar de fornecidos por empresas diferentes. Para melhor visualização, trago abaixo um quadro comparativo entre as propostas acima, que demonstra os itens que tiveram os mesmos preços e itens que tiveram preços diferentes, com base nos envelopes inicialmente fechados de propostas para o Pregão em referência:
- ID item Auto Tintas Clima Service Chmatrntas Zago Ferragens Jzago Charrua - De Pablo Lages Bacia R$ 2,40 R$ 2,40 R$ 2,40 R$ 3,55 R$ 2,90 R$ 6,60 01.01 Plástica para (marca (marca (marca (marca (marca (marca - _______ Pintura Atlas) Condor) Condor) Atlas) Atlas) Atlas) Brocha para R$ 5,60 R$ 5,60 R$ 5,60 R$ 3,90 R$ 3,95 R$ 4,40 - 01.02 Pintura a Cal marca marca (marca (marca (marca (marca Atlas) Condor) Condor) Atlas) Atlas) - Atlas) Cabo de R$ 3,00 R$ 3,00 R$ 3,00 R$ 4,00 R$ 350 R$ 3,70 01.03 Rolo para (marca (marca (marca (marca (marca (marca - _______ Pintura 15ç-,m Atlas) Condor) Condor) Atlas) Atlas) Atlas) Cabo de R$ 300 R$ 3,00 R$ 3,00 R$ 4,00 R$ 3,30 R$ 3,70 01.04 Rolo para (marca (marca (marca (marca (marca (marca - _______ Pintura l 8cm Atlas) Condor) Condor) Atlas) Atlas) Atlas) Cabo de R$ 3,00 R$ 3,00 R$ 3,00 R$ 5,70 R$ 5,40 R$ 4,40 01.05 Rolo para (marca (marca (marca (marca (marca (marca - _______ Pintura 23cm Atla) Condor) Condor) Atlas) Atlas) Atlas) Massa R$ 39,00 R$ 39,00 R$ 37,10 R$ 36,90 R$ 54,00 01.06 Corrida com 39,00 (marca (marca (marca (marca (marca - ________ 18 litros (marca Cristalcolor) Cristalcolor) Eucatex) Glasur Charrua) Página 5lde 135 Volume de Processo 18 (0010125) SE108019.
.1)9-07 /p924832 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.00619912009-07 11) Item Auto Tintas Clima Service Climatintas Zago Ferragens Jzagé Charrua De ablo Lages __________ Atlas) Neutrolin R$ 192,00 mpermeabili 160,00 R$ 160,00 R$ 160,00 R$ 180,45 160,30 (marca Oto - 01.07 zante Neutro (marca (marca (marca (marca (marca Baumgarte com 18,1 Neutrol) Neutrol) Neutro!) Otto) Otto) n) Litros R$ 6,00 R$ 6,00 R$ 6,00 R$ 6,00 R$ 5,90 R$ 4,50 - 01.08 Pincel 4" (marca (marca (marca (marca (marca (marca Atlas) Condor) Condor) Atlas) Atlas) Nacional) Rolo de R$1,50 R$1,50 R$1,50 R$2,05 R$ 2,01 R$2,10 - 01.09 Espuma (marca (marca (marca (marca (marca (marca 04cm Atlas) Condor) Condor) Atlas) Afias) Tigre) Rolo de R$ 4,50 R$ 4,50 R$ 4,50 R$ 3,90 R$ 3,30 R$ 4,40 - 01.10 Espuma (marca (marca (marca (marca (marca (marca 18cm.
Atlas) Condor) Condor) Atlas) Atlas) Atlas) Rolo de R$ 5,00 R$ 5,00 R$ 5,00 R$ 6,25 R$ 620 R$ 8,20 01.11 Espuma (marca (marca (marca (marca (marca (marca ______ 23cm Atlas) Condor) Condor) Atlas) Atlas) Atlas) Rolo de R$ 4,00 R$ 4,00 R$ 4,00 R$ 3,80 R$ 3,30 R$ 4,00 01.12 Espuma com (marca (marca (marca (marca (marca (marca - Cabo 15cm Atlas) Condor) Condor) Atlas) Atlas) Tigre) Rolo de R$ 4,50 R$ 4,50 R$ 4,50 R$ 10,10 R$ 8,80 R$ 4,00 01.13 Espuma com (marca (marca (marca (marca (marca (marca - Cabo 18em Atlas) Condor) Condor) Atlas) Atlas) Tigre) Rolo de R$ 7,50 R$ 7,50 R$ 7,50 R$ 10,90 R$ 8,95 R$ 13,30 01.14 Espuma com (marca (marca (marca (marca (marca (marca Cabo 23cm Atlas) Condor) Condor) Atlas) Atlas) Atlas) Rolo deL 11,00 R$ 11,00 R$ 11,00 R$ 11,00 R$ 9,90 R$ 7,90 01.15 18cm (marca (marca (marca (marca (marca (marca - Condor) Condor) Atlas) Atlas) Atlas) Atlas) Rolo deLã 11,00 R$11,00 R$11,00 R$ 14,55 R$12,50 R$4,20 01.16 23cm (marca (marca (marca (marca (marca (marca Condor) Condor) Atlas) Atlas) Atlas) Tigre) Selador para Alvenaria 3900, R$ 39,00 R$ 39,00 R$ 51,90 R$ 49,90 R$ 55,00 01.17 com 18 litros (marca (marca (marca (marca (marca (marca - similar a Dacar) Cristalcolor) Cristalcolor) Eucatex) Glasurit) Charrua) Suvinil Selador para Madeira com 110,00 R$ 110,00 R$ 110,00 R$ 203,40 180,00 R$ 120,00 01.18 18 ligros (marca (marca (marca (marca (marca (marca similar a Dacar) Cristalcolor) Cristalcolor) Boainain) Bona) Charrua) Suvinil Solvente R$ 6,00 R$ 6,00 R$ 6,00 R$ 6,90 R$ 6,78 R$ 6,80 01.19 Tipo Água (marca (marca (marca (marca (marca (marca - ______ Rãz com 01 Dacar) Cristalcolor) Cristalcolor) Tozan) Anjo) Tozan) Página 52 de 135 UkP Volume de Processo 18(001012.5) SEI 0801200t.:
; 09-07 1pg 4833 f(f 4f Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 "-.-.
ID Item Auto Tintas Clima Climatintas Zago Jzago Charrua De Service .Lages Ferragens Pablo litro Solvente R$ 6,00 R$ 6,00 R$ 6,00 R$ 6,65 R$ 5,90 R$ 7,50 01.20 Tipo Thimier (marca (marca (marca (marca (marca (marca _______ com 01 litro Dacar) Cristalcolor) Cristalcolor) Tozan) Anjo) Tozan) Tinta a Óleo R$ 23,00 R$ 23,00 R$ 23,00 R$ 29,40 (marca R$ 26,00 R$ 24,00 01.21 3.6 L Similar (marca (marca (marca (marca Resicolo (ma a Suvinil Cristalcolor) Cristalcolor) Viiecril) Charrua) Dacar) r) Tinta a Óleo R$ R$ 23,00 R$ 23,00 R$ 29,40 R$ 26 00, R$ 24,00 0122 Branco Gelo 23,00 (marca (marca (marca (ma (marca com 3,6 litros (marca Dacar) Cristalcolor) Cristalcolor) Villecril) Resicolo r) Charrua) Tinta Acrílica Fosca Amarelo 125,00 R$ 125,00 R$ 125,00 R$ 330,00 270,00 R$ 195,00 01.23 Clara com 18 (marca (marca (marca (marca (marca (marca litros Similar Dacar) Viliecril) Viiecril) Suvinil) Suvinil) Charr) a Suvinil k083 Tinta Acrílica Fosca Amarelo 54,00 R$ 54,00 R$ 54,00 R$ 80,00 R$ 65,00 R$ 42,00 01.24 Claro com (marca (marca (marca (marca (marca (marca 3,6 litros Dacar) Villecril) Viliecril) Suvinil) Suvinil) Charrua) Similar a Suvinil K083 Tinta Acrílica R$ Fosca Azul 125,00 R$ 125,00 R$ 125,00 R$ 258,00 o,o R$ 140,00 01.25 Claro com 18 (marca (marca (marca (marca (marca litros Similar Dacar) Cristalcolor) Cristalcolor) Suvinil) Suvinil) Charrua) a Suvinil F020 Tinta Acrílica Fosca Azul 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 65,00 R$ 59,00 R$ 32,00 01.26 claro com (marca (marca (marca (marca (marca (marca 3,6 litros Dacar) Cristalcolor) Cristalcolor) Suvinil) Suvinil) Charrua) Similar a Suvinil F020 Tinta Acrílica Semibrilho R$ 200,00 R$ 180,00 R$ 180,00 R$ 436,00 R$ 330,00 R$ 280,00 01.27 Lavável (marca (marca (marca (marca (marca Amarelo Dacar) Viliecril) Villecril) Suvinil) Suvinil) Charrua) Queimado Página 53 de 135 Volume de Procíesso 18 (0010125) SEI 08012.00i .-:
.; O9-07/p9. 4834 , Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 ID Item Mito Tintas Clima Climatintas lago Jzago Charrua. De Service Ferragens com 18 litros Similar a Suvinil Y002 Tinta Acrílica Semibrilho Lavável Azul 160,00 R$ 180,00 R$ 160,00 R$ 303,00 R$ 285,00 R$ 150,00 01.28 escuro com (marca (marca (marca (marca (marca (marca 18 litros Dacar) Cristalcolor) Cristalcolor) Suvinil) Suvinil) Charrua) Similar a Suvinil H016 Tinta Acrílica Semibnlho Lavável Amarelo 55,00 R$ 55,00 R$ 55,00 R$ 99,35 R$ 85,00 R$ 60,00 01.29 Queimado (marca (marca (marca (marca (marca (marca com 3,6 Dacar) Viliecril) Viliecril) Suvinil) Suvinil) Charrua) litros Similar a Suvinil Y002 Tinta Acrílica Semibrilho Lavável Azul R$ 45,00 R$ 45,00 R$ 45,00 R$ 75,60 R$ 64,90 R$ 33,00 01.30 Escuro com (marca (marca (marca (marca (marca (marca 3.5 litros Dacar) Cristalcolor) Cristalcolor) Suvinil) Suvinil) Charrua) Similar a Suvinil H016 Tinta Esmalte R$ 34,00 R$ 32,00 R$ 32,00 R$ 37,20 R$36,90 (marca R$ 32,00 01.31 Branco Gelo (marca (marca (marca (marca Peg (marca com 3,6 D acar) Cristalcolor) Cristalcolor) Eucatex) Pinte) Charrua) litros Ferro Mecânico Cantoneira R$ 18,55 R$ 18,55 R$ 18,55 R$ 20,50 R$ 19,90 R$ 07.01 3/4 X 1/8".
(marca (marca (marca (marca (marca - 25,26 Barra com 06 Cipalan) Cipalan) Cipalan) Gerdau) Gerdau) M Ferro Mecânico Cantoneira 1 R$ 34,50 R$ 34,50 R$ 34,50 R$ 42,00 R$ 39,90 07.02 / X 1/8". (marca (marca (marca (marca (marca - 46,94 Barra com 06 Cipalan) Cipalan) Cipalan) Gerdau) Gerdau) M 07.03 Ferro R$ R$ 15,45 R$ 15,45 R$ 16,50 R$ 15,50 - Mecânico 15,45 (marca (marca (marca (marca Página 54 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012L /2009-07 1 p94835 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 080 12.0061 11) Itern Auto Tintas Clima Service Climatintas Zago Ferragens Jza go Charrua De Pablo Lages Cantoneira (marca Cipalan) Cipalan) Gerdau) Gerdau) 21,03 5/8 X 1/8". Cipalan) Barra com 06 M Ferro R$ Mecânico T 22,45 R$ 22,45 R$ 22,45 R$ 28,90 R$ 28,99 R$ 07.04 3Á X 1/8" (rca (marca (marca (marca (marca - 31,29 Barra com 06 Cipalan) Cipalan) Cipalan) Gerdau) Gerdau) M Tubo chato R$ 7,55 R$ 7,55 R$ 7,55 R$ 9,00 R$ 9,90 R$ 0705 1/2 Mecânico (marca (marca (marca (marca (marca - 10,30 X 1/8". Barra Gerdal. Gerdal Gerdal Gerdau) Gerdau) com 06M (sic)) (sic)) (sic)) Tubo Galvanizado 97,00 R$ 87,00 R$ 77,00 R$ 13,60 R$ 90,60 (marca R$ 07.06 Y4". Barra (marca (marca (marca (marca Zamprog 101,24 com 06 M Zampro Zampronha) Zampronha) M.M ,) na) nha) Tubo R$ R$ Galvanizado 184,00 R$ 184,00 R$ 184,00 R$ 11,00 216,90 R$ 07.07 %".
Barra (marca (marca (marca (marca (marca - 249,64 com 06 M Zampro Zampronha) Zampronha) M.M.) Zamprog nha) na) Tubo R$ R$ 36,90 Mecânico 21,60 R$ 21,60 R$ 21,60 R$ 28,00 07.08 Quadrado 20 (marca (marca (marca (marca Zamprog - 3540 x 30. Barra Zampro Zampronha) Zampronha) Gerdau) na) com 06M nha) Tubo R$ Mecânico 22,60 R$ 22,60 R$ 22,60 R$ 105,00 144,90 R$ 07.09 Redondo 1". (marca (marca (marca (marca (marca - 30,74 Barra com 06 Zampro Zampronha) Zampronha) Gerdau) Gerdau) M nha) Tubo R$ Mecânico 57,40 R$ 57,40 R$ 57,40 R$ 73,20 R$ 79,90 07.10 Redondo 2". (marca (marca (marca (marca (marca - 78,16 Barra com 06 Zampro Zampronha) Zampronha) Gerdau) Gerdau) M nha) Tubo Mecânico 42,80 R$ 42,80 R$ 42,80 R$ 54,00 R$ 56,60 R$ 07.11 Redondo 3". (marca (marca (marca (marca (marca - 58,23 Barra com 06 Zampro Zampronha) Zampronha) Gerdau) Gerdau) M nha) Tubo R$ Mecânico 70,70 R$ 70,70 R$ 70,70 R$ 91,00 R$ 93,90 07.12 Redondo 4". (marca (marca (marca (marca (marca - 96,29 Barra com 06 Zampro Zampronha) Zampronha) Gerdau) Gerdau) M nha) Página 55 de 135 Volume de Processo 18 (00 10125) - Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 114. A primeira coincidência é a de participação na licitação: as Representadas Auto Tintas Lages, Climatintas e Clima Service apresentaram propostas apenas nos lotes 1 (material de pintura) e 7 (material hidráulico).
Já nas propostas, percebe-se que quase todos os itens das propostas das três Representadas são idênticos. O item 07.06 possui idênticas diferenças de preços entre as três empresas no valor de R$ 10,00. No item 01.27, a Auto Tintas Lages apresentou o valor de R$ 200,00, ao passo que as duas outras empresas apresentaram valor de R$ 180,00. No item 01.28, as empresas Auto Tintas Lages e Climatintas apresentaram o valor de R$ 160,00 e a empresa Clima Service apresentou o valor de R$ 180,00. Já no item 01.3 1> a Auto Tintas Lages apresentou o valor de R$ 34,00 enquanto as demais empresas apresentaram R$ 32,00. Logo, houve coincidência de 39 dos 44 itens envolvidos nos dois lotes. Quanto aos demais itens, (i) em um dos 4 itens remanescentes, houve diferenças iguais entre as respectivas propostas (07.06), (ii) em dois outros, houve coincidência entre Climatintas e Clima Service (01.27 e 01.31), (iii) em outro, houve coincidência entre Auto Tintas Lages e Climatintas (01.28). 115. A coincidência é tamanha que até o erro de ortografia da marca Gerdau foi o mesmo para a Clima Service, para a Climatintas e a Auto Tintas Lages, conforme se verifica no preço apresentado para o item 07.05. A marca Gerdau é grafada com "U", mas as três Representadas escreveram a palavra com "L". Ainda que haja um modelo de planilha enviado por algum funcionário da prefeitura, esse modelo não teria os preços nem as marcas dos produtos, o que foi esclarecido pelas oitivas realizadas no caso.
Por isso, mesmo considerando que esse modelo teria existido, ele continua não justificando a coincidência do conteúdo das propostas de Auto Tintas Lages, Climatintas e Clima Sei-vice. 116. Essas coincidências não se justificam tendo em vista que esses elementos não são de conhecimento de concorrentes, a não ser que tenha havido contato prévio entre os participantes antes da licitação. Explico. Na modalidade Pregão, o envelope das propostas é aberto antes do envelope da habilitação. Para garantir que a competitividade não seja limitada nessa mudança das fases, os envelopes são previamente entregues por cada Página 56 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 086 99/2009-07 / pg 4837 For 2,1 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/200907 53 empresa fechado, assim como é realizado sob o rito da Lei 8.6ó6/93. Observe, então, o que dispõe a Lei 10.520/02: Art. 4° A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da 53 Art. 40.
O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: 1 objeto da Licitação, em descrição sucinta e clara; 11 - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação; III - sanções para o caso de inadimplemento; TV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico; V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido; VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas; VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
X o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1° e 20 do art. 48; XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do admaplemento de cada parcela; XII- (Vetado). XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas; XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; e) exigência de seguros, quando for o caso; XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei; XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações especificas ou peculiares da licitação. Página 57 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08 9/2OÜ9 ü 1 pg. 488 Flá Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório (sem destaques no original). 117. Em atenção aos ditames legais, o próprio edital da licitação também previu que as propostas no fossem de conhecimento prévio dos concorrentes mediante o mecanismo de lacre dos envelopes: "10. DA APRESENTAÇÃO DOS ENVELOPES Deverão ser entregues 02 envelopes separados, indevassáveis, lacrados em seus fechos, cada um deles com identificação clara do proponente referente à licitação, como segue; ENVELOPE N°01 PROPOSTA ENVELOPE N°02 DOCUMENTAÇÃO DE HABILITA ÇÃO" (fl. 121) "16. DA ABERTURA DOS ENVELOPES E DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 16.1 Será( ão) aberto s, preliminarmente o(s) envelope(s) contendo a(s) Proposta(s) de Preço s, que deverá(do) estar em conformidade com as exigências do presente edital, ocasião em que se classificará a proposta de menor preço e aquelas que apresentem valores sucessivos e superiores até o limite de 10016, relativamente à de menor preço" (fl. 123) 118. Mais de 88% dos itens apresentados pelas três Representadas nos lotes em que participaram tiveram preços idênticos, mesmo que de marcas diferentes.
Observe que a coincidência exata do preço de tantos produtos, apresentados em ambiente não transparente (envelope fechado) somente poderia ter ocorrido se houvesse um prévio compartilhamento de informações entre as empresas. 119. Seja numa licitação ou na livre oferta de bens e serviços, concorrentes devem providenciar a formação de seus próprios preços, sem ingerência de seus rivais e sem uniformização de quaisquer parâmetros componentes desses valores. Por isso, a coincidência de preços apresentados no envelope fechado da primeira fase do pregão pode sim ser considerada ilícito antitruste, desde que corroborada por outros elementos probatórios. Em outras palavras, o CADE não poderá condenar pessoas naturais ou jurídicas por cartel em razão do mero paralelismo de preços, mas poderá condenar por cartel se esse paralelismo for adicionado a outros elementos que demonstrem a - Página 58 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 080120i619912009-07 1 og 4839 10 4 Processo Administrativo 08012.006 l99/2OO907IF1s& Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior linearização de decisões e de comportamentos no mercado relevante considerado. Esses outros elementos adicionais estão presentes no caso concreto. 120.
Interessante notar que as defesas das Representadas insistem em confiar na estatística, no sentido de que haveria grande probabilidade de oferta dos mesmos preços em virtude da homogeneidade dos produtos que estavam sendo adquiridos pela Prefeitura. No entanto, ainda que se analisasse o paralelismo de preços de forma isolada, a estatística não seria suficiente para explicar a identidade de preços de trinta e nove diferentes itens dos lotes, o que será demonstrado no tópico 3.6.2.3. Outrossim, a estrutura financeira das empresas difere entre si, em virtude da distinção entre faturamentos mensais e margens de lucro, bem como entre custos de aquisição de insumos, pagamento de aluguéis, transporte, eficiência logística, quadro de funcionários, por exemplo. Como justificar preços iguais diante de tantos itens diferentes que influem na formação de preços? A probabilidade de que duas empresas tenham todos esses elementos estritamente iguais para ofertar um mesmo preço é ínfima e bastante próxima de zero. 121. Não houve mera proximidade de valores" (fl. 3834, Clima Service, Climatintas e Auto Tintas Lages), mas sim plena coincidência, inclusive nos centavos. Mesmo que se falasse que os valores teriam sido copiados do Termo de Referência, verifico que os valores das Representadas e os do Termo são diferentes. 122. No que tange aos preços, o mesmo padrão de semelhanças de itens individuais não foi verificado nas propostas da Jzago e Zago Ferragens:
Propostas PregâoPresencial,24/2009 ID Item Preço Unitário Zago Ferragens Jzago 01.01 Bacia Plástica para Pintura R$ 3,55 R$ 2,90 (marca Atlas) (marca Atlas) 01.02 Brocha para Pintura a Cal R$ 3,90 R$ 3,95 (marca Atlas) (marca Atlas) 01.03 Cabo de Rolo para Pintura 15cm R$ 4,00 R$ 3,50 (marca Atlas) (marca Atlas) 0104 Cabo de Rolo para Pintura 18cm R$ 4,00 R$3,30 (marca Atlas) (marca Atlas) 01.05 Cabo de Rolo para Pintura 23cm R$5,70 R$ 5,40 Atlas) (marca Atlas) 01,06 Massa Corrida com 18 litros R$37,10 R$36,90 (marca Eucatex) (marca Glasurit) 01.07 1 Neutrolin Impermeabilizante Neutro com 18,1 R$ 180,45 R$ 160,30 Página 59 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI ( 99/2009-07 / pg. 4840 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012,006199/2009-07 ,,. .,.. Propostas: Pregão Presenci. 24/2009 11) Item. Preço. Unitário. Zago Ferragens.
.Tzago Litros (marca Otto) (marca Otto) 01.08 Pincel 4" R $ 6,00 R$ 5,90 (mama Atlas) (marca Atlas) 01,09 Rolo de Espuma 04em R$ 2,05 R$ 2,01, (marca Atlas) (marca Atlas) 01.10 Rolo de Espuma 18cm R3,90 R$ 3,30 Atlas) (marca Atlas) 01,11 Rolo de Espuma 23em R 6,25 1d 6,20 (marca Atlas) (marca Atlas) 01.12 Rolo de Espuma com Cabo 15em R3,80 R$ 3,30 Atlas) (marca Atlas) 01.13 Rolo de Espuma com Cabo 18cm R$ 10,10 R$ 8,80 (marca Atlas) (marca Atlas) 01.14 Rolo de Espuma com Cabo 23em R$ 10,90 R$ 8,95 (marca Atlas) (marca Atlas) 01.15 Rolo de Lã 18cm R$ 11,00 R$9,90 (marca Atlas) (marca Atlas) 01.16 Rolo deLA23cm R$ 14,55 R$ 12,50 (marca Atlas) (marca Atlas) 01.17 Selador para Alvenaria com 18 litros similar a R$ 51,90 R$ 49,90 Suvinil (marca Eucatex) (marca Glasurit) 01.18 Selador para Madeira com 18 litros similar a R$ 203,40 R$ 180,00 Suvinil (marca Boainain) (marca Bona) 01.19 Solvente Tipo Água Ráz com 01 litro R$ 6,90 R 6,78 (marca Tozan) (marca Anjo) 01.20 Solvente Tipo Thinner com 01 litro R$ 6,65 R$ 5,90 (marca TozpJ (marca Anjo) 01.21 Tinta a Óleo 3.6 L Similar a Suvinil R$ 29,40 R$ 26,00 (marca Viliecril) (marca Resicolor) 01.22 Tinta a Óleo Branco Gelo com 3,6 litros t.$ 29,40 R$ 26,00 (marca Villecril) (marca Resicolor) 01,23 Tinta Acrílica Fosca Amarelo Clara com 1.8 R$ 330,00 R$ 270,00 litros Similar a Suvinil k083 (marca Suvinil) (marca Suvinil) 01.24 Tinta Acrílica Fosca Amarelo Claro com 3,6 R$ 80,00 R$ 65,00 litros Similar a Suvinil K083 (marca Suvinil) (marca Suvinil) 01.25 Tinta Acrílica Fosca Azul Claro com 18 litros R$ 258,00 R$ 220,00 Similar a Suvinil F020 (marca Suvinil) (marca Suvinil) 01.26 Tinta Acrílica Fosca Azul claro com 3,6 litros R$ 65,00 R$ 59,00 Similar a Suvinil F020 (marca Suvinil) (marca Suvinil) 01.27 Tinta Acrílica Semibrilho Lavável Amarelo R$ 436,00 R$ 330,00 Queimado com 18 litros Similar a Suvinil Y002 (marca Suvinil) (marca Suvinil) 01.28 Tinta Acrílica Semibrilho Lavável Azul escuro R$ 303,00 R$ 285,00 com 18 litros Similar a Suvinil H016 (marca Suvinil) (marca Suvinil) Tinta Acrílica Semibrilho Lavável Amarelo R 99,35 R$ 85,00 01.29 Queimado com 3,6 litros Similar a Suvinil Y002 (marca Suvinil) (marca Suvinil) 01.30 Tinta Acrílica Semibrilho Lavável Azul Escuro R$ 75,60 R$ 64,90 com 3.5 litros Similar a Suvinil H016 (marca Suvinil) (marca Suvinil) 01.31 Tinta Esmalte Branco Gelo com 3,6 litros R$ 37,20 R 36,90 (marca Eucatex) (marca Peg Pinte) 02,01 Azulejo 20 X 20 Branco 1 Linha Similar R$ 10,95 R$ 14,19 Eliane (marca Icisa (sic)) (marca Incisa) - e LIX- Página 60 de 135 Q Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012JT ./2009-07 / pg.
48, Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006 Propostas Pregão Presencial 24/2009 111) Item Preço Unitário :
zago Ferragens Jzago 02.02 Caixa D água De Fibra Com 500 Litros Rfl54,i0 R$115,72 (marca Bakof) (marca Fortlev) 02.03 Caixa De Descarga De Sobrepor Plástica R$ 17,80 R$ 13,69 Similar Cipla (marca Cipla) (marca Cipla) 02.04 Caixa Sinf 150 X 150 X 50X 75 Grelha Branca R$ 16,25 R 12,33 marca Tigre) (marca Amanco) 02.05 Cano Pvc Para Esgoto 100 mm Barra 06 M R$ 32,10 R$ 24,91 Tubozan) (marca Provinil) 02.06 Cano Pvc Para Esgoto 40 mm Barra 06 M R$10,80 R$9,21 (marca Tubozan) (marca Provinil) 02.07 Cano Pvc Para Esgoto 50 mm Barra 06 M R$ 20,10 R$ 16,44 (marca Tubozan) (marca Provinil) 02.08 Cano Pvc Para Esgoto 75 mm Barra 06 M R$ 29,70 R$ 22,52 (marca Tubozan) (marca Provinil) 02.09 Cano Pvc Soldável/Hidráulico 25 Mm Barra 06 R$ 8,10 R$ 6,66 M (marca Tubozan) (marca Provinil) 02.10 Cano Pvc Soldável/Hidráulico 32 Mm Barra 06 R$20,15 R.$ 13,81 M (marca Tubozan) (marca Provinil) 02.11 Cano Pvc Soldável/Hidráulico 40 Mm Barra 06 R$ 33,60 R$ 20,06 M (marca Tubozan) (marca Provinil) 02.12 Cano Pvc Soldável/Hidráulico 50 Mm Barra 06 R$ 30,00 R$ 25,81 M (marca Tubozan) (marca Provinil) 02.13 Cerâmica Piso 20 X 20 Branco ia Linha Similar R$ 10,95 R$ 22,33 Eliane (marca Icisa) (marca Cecnsa) 02.14 Cola 90° cc, caixa Com 36 Tubos R$113,40 R85,32 (marca Tigre) (marca Amanco) 02.15 Cola Silicone Transparente 280 (3 Rfll,35 R$8,96 (marca Brascawed) (marca Brascoved) 02.16 Curva Pvc 901 X 10 mm, Pacote Com 12 R$ 132,60 R$ 103,24 Unidades (marca Tigre) (marca Amanco) 02.17 Dobradiça 3!/2" Zincada R$ 1,30 R$ 0,95 (marca Gubler) (marca Rocha) 02.18 Dobradiça 3" Zincada R$ 0,90 R$ 0,55 (marca Gubler) (marca Rocha) 02.19 Fechadura Interna Cromada R$ 16,70 R$ 33.
36 (marca Soprano) (marca Soprano) 02.20 Fechadura Tambor Cromada R$ 22,65 R$ 18,91 (marca Soprano) (marca Soprano) 02,21 Fita Vedarosca 3/4 X 50 M, Caixa Com 50 R$ 173,00 R$ 2,89 Unidades (marca Firlon) (marca Firlon) 02.22 Fossa Séptica Pré-Moldada 1,00 M X 0,80 cm R$ 132.00 R 94,53 (marca Icaf) (marca leaf) 02.23 Joelho ½" Liso Com Rosca Para Mangueira R$ 1,20 R$ 0,84 Preta (marca Agrojet) (marca Cipla) 02.24 Joelho Y4" Para Mangueira Preta R$ 1,45 R$ 0,89 (marca Agrojet) (marca Cipla) 02.25 " Joelho Para Mangueira R$ 1,45 R$ 0,89 (marca Agrojet) (marca Cipla) 02.26 Joelho Para mangueira Com Rosca R 1,60 R 0,89 (niarca Agrojet) (marca Cipla) 02.27 Joelho Pvc 90° X 100 num, Pacote Com 12 R$ 55,20 R$ 38,31 Unidades (marca Tigre) (marca Amanco) Página 61 de 135 00çÇ Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08 = 99/2009-07 1 pg.
48 jpOE / Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.0061 Propostas Pregão Preseitcial 2412009 ID Item Preço Unitário ,Zago Ferragens Jzago 02.28 Joelho Pvc 90° X 40 mm, Pacote Com 12 R$ 12,00 R$ 6,41 Unidades (marca Tigre) (marca Amanco) 02.29 Joelho Pvc 900 X 50 mm, Pacote Com 12 R$ 16,80 R$ 13,65 Unidades (marca Tigre) (marca Amanco) 02.30 Joelho Pvc 90° X 75 mm, Pacote Com 12 R$ 33,50 R 33,37 Unidades (marca Tigre) (marca Amanco) 02.31 Joelho Pvc Soldável 25 mm X W 90°, Liso R$ 10,00 R$ 9,59 Com Rosca, Pacote Com 10 Unidades (marca Tigre) (marca Anianco) 02.32 Joelho Pvc Soldável 25 mm 90°, Liso Com R$ 45,00 R$ 27,40 Rosca, Pacote Com 100 Unidades (marca Tigre) (marca Amanco) 02.33 Joelho Pvc Soldável 25 mmX 3/" 90°, Liso R$ 16,50 R$ 17,81 Com Rosca, Pacote Com 10 Unidades (marca Tigre) (marca Amanco) 02.34 Lavatório Com Coluna Louça Similar Deca Cor R$ 84,70 R$ 45,10 Branca (marca Deca) (marca Icasa) 02.35 Luva Para Mangueira R$ 0,75 R$ 0,56 (marca Cipla) (marca Cipla) 02.36 Luva Para Mangueira Com Rosca R 0,85 R$ 0 156 (marca Cipla) (marca Cipla) 02.37 Luva Pvc Lisa Com Rosca 25 mm X A" R$ 100,00 R$ 84,94 (marca Tigre) (marca Amanco) 02.38 Luva Pvc Lisa Com Rosca 25 mm X 3,4" R$80,00 R$ 56,17 Pacote Com 100 Unidades (marca Tigre) (marca Amanco) 02.39 Mangueira Lisa 4" Preta R$ 0,60 R$ 0,42 (marca Recicla) (marca Delplast) 02.40 Mictório Branco Adulto Similar Deca R$ 150,00 R$ 137,36 (marca 1ncep (marca Celite) 02.41 Mictório Branco Infantil Similar Deca R$ 150,00 R$ 137,36 (marca Incepa) (marca Celite) 02.42 Registro Gaveta Y4" Sem Acabamento Similar R$ 26,00 R$ 13,95 Nery (marca Deca) (marca Deca) 02.43 Tee Pvc 100 mmX 40 mm, Pacote Com 12 R$ 100,80 R$ 84,50 Unidades (marca Tigre) (marca Amanco) 02.44 Tee Pvc 100 mm X 50 mm, Pacote Com 12 R$ 85,80 R$ 73,82 Unidades (marca Tigre) (marca Amanco) 02.45 Tee Pvc 100 mmx 75 mm, Pacote Com 12 R$91,80 R$75,30 Unidades (marca Tigre) (marca Amanco) 02.46 Tee Pvc 25 mm X 90°, Pacote Com 12 R$ 9,00 R$ 4,77 Unidades (marca Tigre) (marca Amanco) 02.47 Tee Pvc Esgoto 100 X 50 mm R$7,15 R$6,15 (marca Tigre) (marca Amanco) 02.48 Tee Pvc Esgoto 100 X 75 mm R$ 7,65 R$ 6,27 (marca Tigre) (marca Amanco) 02.49 Tee Pvc Para Mangueira /2" Preta R 1,85 R 1,14 (marca Cipla) (marca Cipla) 02.50 Tee Pvc Para Mangueira 3,4" Preta R$ 2,00 R$ 1,79 (marca Cipla) (marca Cipla) 02.51 Tela de Arame Galvanizado n° 16 Com 1,20 M R$ 11,50 R$ 12,82 de Altura, Malha 5,5 (marca Telelages) (marca Telages) 02,52 Torneira Bóia e" Para Caixa D água R$ 5,10 R$3,95 (marca Cipla) (marca Amanco) 02,53 Torneira Metal 3,4 Para Lavatório R$ 24,30 R$ 20,82 (marca Japj) (marca Japi) Página 62 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08C:
. 9912009-07 / pq 4843 Conselho Administrativo de Defesa Econômica- CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 ______ Propostas PregAo Presencial 24/2009 ID Ite m Preçó Umtárto Zago Ferragens Jzago 02.54 Torneira Plástica 3/4 Para Lavatório Para R$ 6 30, $ 6,58 (marca Here) (marca Here) 02.55 Torneira Plástica 3/4" Com 15 cm R$ 2,50 R$ 2,33 (marca Herc) (marca Herc) 02.56 Tubo Expansivo Para Abertura R$21,15 R$17,75 (marca Unifix) (marca Umflix) 02.57 Vaso Sanitário Adulto Com Assento R$ 56,20 R$ 90,75 Almofadado (marca Hervy) (marca Icasa) 02.58 Vaso Sanitário Infantil Com Assento R$ 146,00 R$ 131,45 Almofadado (marca Celite) (marca Icasa) 03.01 Arame Recozido 18 R$6,85 R$ 7,10 Gerdau) (marca Gerdau) 03.02 Areia Fina Vermelha R$72,50 R$ 69,90 Planalto) (marca, C. Malta) 03.03 Areia Média Lavada R$ 89,40 R$ 87,30 (marca Maprize) (marca Mapri.ze) 03.04 Brita n° 01 R 50,00 R$ 47,90 .(marca Britaplan) (marca Britaplan) 03.05 Cal Com 20 Kg R$ 8,65 R$ 7,30 (marca Calcem) (marca R.
Branco) 03.06 Cimento Com 50 Kg Similar Votoran R$ 25,80 R$ 25,90 (marca Cimpor) (marca Supremo) 03.07 Cumeeira 2,13 X 1,10 X 6 mm R$ 30,75 R$ 32,70 (marca Isdralit) (marca Isdralit) 03.08 Ferro 4,2 R$ 8,40 R$ 7,90 (marca Gerdau) (marca Gerdau) 03.09 Ferro 5/8 R$ 108,76 R$ 105,30 (marca Gerdau) (marca Gerdau) 03.10 Lascrio R$ 35,43 R$ 36,90 (marca Britaplan) (marca Britaplan) 03.11 Parafuso Para Telha 5/16 X 1, 10 Com Vedação R$ 0,66 R$ 0,50 (marca Jomarca) (marca Ciser) 03.12 Pó de Brita R$ 52,95 R$ 48,90 (marca Britaplan) (marca Britaplan) 03.13 Porta Interna 2,10 X 0,80 cm Com R 198,97 R$ 139,90 Marco/Fechadura/Dobradiça Com Expansivo (marca Cadore) (marcaVC) 03.14 Telha de Fibrocimento 1,83 X 1,10 X 6 mm (marca Isdralit) (marca Isdralit) 03.15 Telha de Fibrocimento 2,44 X 1,10 X 6 m m R$41,52 R$37,35 (marca Isdralit) (marca Isdralit) 03.16 Tijolo 06 Furos 10 X 15 X 20 R$ 0,55 R$ 0,50 (marca Witmarsun) (marca Constrular) 04.01 Disco de Corte Maquita serra Marmore R$ 20,30 R$ 29,90 (marca Irwiri) (marca Hagader) 04.02 Disco de Corte Para Esmerilhadeira 4" R 2,65 R$ 2,70 (marca Norton) (marca Teistar) 04.03 Disco Para Policorte 9" R 6,35 R$ 5,95 (marca Norton) (marca Teistar) 04.04 Eletrodo 2,5, Caixa Com 20 Kg R$ 10,20 R$ 10,70 (marca Conarco) (marca Esab) 04.05 Eletrodo 3,25, Caixa Com 20 Kg R$10 30 R$ 11,40 Conarco) (marca Esab) Página 63 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08(.
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 PropostasPregoPresencia1 24/2009 W Item Preço unitário ZagoFerragens Jzago 04.06 Fechadura de Banheiro Cromadoflnox Similar R 15,50 R$ 17,90 Papaiz (marca Soprano) (marca Stani) 04.07 Fechadura de Banheiro Cromadoulnox Similar R$ 19,80 R$ 28,90 Papaiz (marca Soprano) (marca Stam) 04.08 Forro Pvc Branco 10 cm Com Grampo R$ 10,10 R$ 12,20 (marca Plastic) (marca Vitesse) 04.09 Mangueira Corrugada /2" Amarela R$ 0,65 R$ 0,95 (marca Brasipla) (marca Tigre) 04,10 Mangueira Corrugada Y4" Amarela R$ 0,70 R$ 1,06 (marca Brasipla) (marca Tigre) 04.11 Prego 12 X 12 R$ 7,90 R$ 9,30 (marca Gerdau) (marca Gerdau) 04.12 Prego 13 X 15 R$7,40 R$ 8,10 Gerdau) (marca Gerdau) 04.13 Prego 17 X 27 R$ 6,50 R$ 7,30 (marca Gerdau) (marca Gerdau) 04.14 Prego 18 X 30 1(86,60 R$ 7,10 Gerdau) (marca Gerdau) 06.01 Alça Pré-Formada Para Cabo 10 mm R$ 1,70 R$ 1,26 (marca Multi) (marca Fehrman) 06.02 Armação 01 Elemento R$6,50 R$ 5,29 III N) (marca III N) 06.03 Arruela V4" 80,15 1((marca 1(80,07 111 N) (marca Wetzel) 06.04 Arruela Para Parafuso 16 X 200 R$0,75 R$ 0,41 ±liarca III N) (marca Fehrman) 06.05 Bucha E Arruela Y4 R$ 0,30 R$ 0,66 (marca III N) (marca Wetzel) 06.06 Canaleta Vazada 20 X 20 R$ 0,55 R$ 9,66 (marca III N) (marca III N) 06.07 Conector Para Haste 1(8 1,45 R$ 2,77 Cooperweld) (marca Cooperweld) 06.08 Curva Eletroduto 180° 1(82,10 R$1,74 (marca Tigre) (marca Tigre) 06.09 Disjuntor 20 A Monofásico R$ 6,65 R$ 5,32 (marca Lorenzetti) (marca Lorenzetti) 06.10 Disjuntor 3 X 40 A R$ 47,20 1(8 34,82 (marca Periex) (marca Lorenzetti) 06.11 Disjuntor 30 A Monofásico R$6,65 R$ 5,32 Lorenzetti) (marca Lorenzetti) 06.12 " Eletroduto R$ 7,45 R$ 5,05 (marca Tigre) (marca Tigre) 06.13 Fio 2,5 mm Azul R$ 0,60 R$ 0,52 (marca Eletrocal) (marca Corfio) 06.14 Fio 2,5 mm Preto 1(8 0,60 R$ 0,52 (mar Eletrocal) (marca Corfio) 06.15 Fio 4,0 mm Cor A Escolher 1(80,95 R$0,81 (marca Eletrocal) (marca Corfio) 06.16 Fio 6,0 m m Cor A Escolher 1(8 1,35 R$ 1,22 (marca Eletrocal) (marca Corfio) 06.17 Fio Guia de Aço 15 M 1(8 18,95 R$ 5,57 (marca Mavel) (marca Mavel) Página 64 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 080121.
.J2009-071p924845 Conselho Administrativo de Defesa Econômica- CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006 Propostas Pregão Preseia124/2009 11) item Preço Unitário Zago Ferragens.
Jzago 06.18 Fita de Alta Fusão Com 50 M R$ 83,00 R$ 73,01 (marca Lorenzetti) (marca Lorenzetti) 06,19 Fita Isolante com 20 M R$3,50 R$ 3,05 Lorenzetti) (marca Lorenzetti) 06.20 Haste de Aterramento 01 M R$24,90 R$11,05 (marca III N) (marca Cooperweld) 06.21 Interruptor iptor 01 Plug/01 Tomada Com Espelho 5,60 R$ 4,28 (marca Pezzi) (marca Pezzi) 06.22 Interruptor 01 Tecla Com Espelho R$3,10 R$ 2,91 Pezzi) (marca Pezzi) 06.23 Interruptor 02 Plug Com Espelho R$4,95 R$ 4,10 Pezzi) (marca Pezzi) 06.24 Interruptor 02 PlugIOl Tomada Com Espelho R$ 6,90 ( marca Pezzi) R$ 5,35 (marca Pezzi) 06.25 Interruptor 02 Teclas Com Espelho R$4,95 R$ 4,10 Pezzi) (marca Pezzi) 06.26 Interruptor 03 Teclas Com Espelho R$7,30 R$ 6,12 Pezzi) (marca Pezzi) 06.27 Isolador Roldana R$1,60 R$ 1,10 Germer) (marca Ribeiro) 06.28 Lâmpada mpada 40 W Fluorescente 3,95 R$ 3,39 (marca Ge) (marca GE) 06,29 Lâmpada Incandescente 100 W R$ 1,40 ( marca Ge) R$ 1,35 (marca GE) 06.30 Lâmpada Incandescente 60 W R$ 1,25 R$ 1,15 (marca Ge) (marca GE) 06.31 Luminária 2x 40 Completa Com Lâmpada e R$ 58,05 R 47,50 Reator (marca Brasilux) (marca Taschibra) 06.32 Luva Com Rosca Para Eletroduto 1" R$ 0,90 R$ 0,70 (marca Tigre) (marca Tigre) 06.33 Plug Femea R$ 1,90 R$ 1,90 (marca Pezzi) (marca Pezzi) 06.34 Plug Macho R$ 1,75 R$ 1,80 (marca Pezzi) (marca Pezzi) 06.35 Prensa Fio R 1,00 R$ 1,15 (marca Fix Fio) (marca Ribeiro) 06.36 Reator Eletronico 2 X 40 W R$ 25,60 R$ 20,00 (marca Ititral) (marca Intral) 06.37 Resistência Para Chuveiro Lorenzetti 5500 W R$ 8,25 R$ 5,34 (marca Lorenzetti) (marca Lorenzetti) 06,38 Suporte Para Caixa Medidor R$ 2,00 R$ 5,25 (marca III N) (marca III N) 06.39 Terminal Pino Para Fio 10 nim R$ 4,25 R$ 1,00 (marca Bemfixa) (marca Bemflxa) 06.40 Terminal Pino Para Fio 2,5 m m R$ 2,80 R$ 0,25 (marca Bemfixa) (marca Bemfixa) 06.41 Terminal Pino Para Fio 4,0111111 R$ 2,65 R$ 0,50 (marca Bemfixa) (marca Bemfixa) 06.42 Terminal Pino Para Fio 6,0 mm R$ 2,65 R$ 0,50 (marca Bemfixa) (marca Bemfixa) 06.43 Terminal Sapata n 35 R$ 3,45 R$ 2,75 (marca III N) (marca III N) ck Página 65 de 135 9S Volume de Processo 18 (0010125) SEI Ü80i .
.: 20Ü907/pg. 4846 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 Propostas Pregâo!seiá1 24/2009 ID Item ., .Preço Unitário ZagoFerragns Jzago 06,44 Tomada Dupla Com Espelho R$ 6,25 R$ 4,39 (marca Pezzi) (marca Pezzi) 07.01 Ferro Mecânico Cantoneira Y4 X 1/8". Barra R$ 20,50 R$ 19,90 com 06 M (marca Gerdau) (marca Gerdau) 07.02 Ferro Mecânico Cantoneira 1 V4 X 118". Barra R$ 42,00 R$ 39,90 com 06 M (marca Gerdau) (marca Gerdau) 07.03 Ferro Mecânico Cantoneira 5/8 X 1/8", Barra R$ 16,50 R$ 15,50 com 06 M (marca Gerdau) (marca Gerdau) 07.04 Ferro Mecânico T 3/4 X 1/8" Barra com 06 M R$ 28,90 R$ 28,99 (marca Gerdau) (marca Gerdau) 07.05 Tubo chato Mecânico Y2 X 1/8". Barra com 06 R$ 9,00 R$ 9,90 M (marca Gerdau) (marca Gerdau) 07.06 Tubo Galvanizado Barra com 06 M R$ 13,60 R 90,60 (marca M.M.) (marca Zamprogna) 07.07 Tubo Galvanizado %". Barra com 06 M R 11,00 R$ 216,90 (marca M.M.) (marca Zamprogna) 07.08 Tubo Mecânico Quadrado 20 x 30. Barra com R$ 28,00 R$ 36,90 06 M (marca Gerdau) (marca Zamprogna) 07.09 Tubo Mecânico Redondo 1". Barra com 06 M ES 105,00 R$ 144,90 (marca Gerdau) (marca Gerdau) 07.10 Tubo Mecânico Redondo 2". Barra com 06 M R$ 73,20 R$ 79,90 (marca Gerdau) (marca Gerdau) 07.11 Tubo Mecânico Redondo 3".
Barra com 06 M ES 54,00 R$ 56,60 (marca Gerdau) (marca Gerdau) 07.12 Tubo Mecânico Redondo 4", Barra com 06 M R$ 91,00 R$ 93,90 (marca Gerdau) (marca Gerdau) 08.01 Bloco de Concreto Estrutural 14 X 19 X 39 cm R$ 2,30 R$ 2,10 (marca TCR) (marca TCR) 09.01 Poste de Concreto 9 M R.$ 448,00 R$ 588,00 (marca he) (marca Rene) 10.01 Enchada (sic) Com Cabo Similar a R$ 15,00 R$ 23,90 Tramontina/Famosil (sic) (marca Famastil) (marca Tramonina (sic)) 10.02 Extensão 30 M Com Cabo 4 mm R$ 75,00 R$ 93,90 (marca Eletrocal) (marca Eletrocal) 10.03 Madeirit de Pinus 10 mm x 2,00 x 1,00 M ES 24,00 R$ 25,30 (marca N.N.) (marca N.N) 10.04 Marreta 02 Kg ES 24,10 ES 28,90 (marca Rio Claro) (marca Pandolfo) 10.05 Marreta OS Kg R$ 55,00 R$ 71,30 (marca Pandolfo) (marca Pandolfo) 10.06 Pá Direito Com Cabo Similar a Tramontina/ R$ 15,00 R$ 18,90 Famostil (sic) (marca Metisa) (marca Tramonina (sic)) 10.07 Pá Torto Com cabo Similar a Traniontina/ R$ 25,00 ES 39,90 famastil (marca Metisa) (marca Tramonina (sic)) 10.08 Troqués Similar a Tramontina ES 15,00 ES 14,30 (mama Berg) (marca Cometa) 10.09 Trena 30 M de Fibra R$ 39,00 R$ 41,90 _____ (marca Starret) (marca Starret) 11.01 Janela de Correr Duas Folhas 1,80 x 1,20 M ES 345,00 R$ 390,00 ç k Página 66del35 Y-1- Volume de Processo 18 (0010125) SEI 080 .i 99i2009-07 ipg 4847 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2 Propostas PregPresencial 242009 11) Item Preço Unitário Zago Ferragens Jzago ferro Serralheria (marca maguifer) (marca Piramide) 11.02 Janela Basculante 0,60 x 0,40 cm ferro R 109,00 R$ 39,90 Serralharia (marca maçper) (marca Piramide) 11.03 Janela Correr Duas Folhas 1,80 x 0,80 cm Ferro R$ 234,00 R$ 290,00 Serralheria (marca maguifer) (marca Piramide) 1104 Grade Modelo Tijolinho 1,80 x 1,20 cm Ferro R$ 295,00 R$ 450,00 Serralheria W (marca maguifer) (marca Piramide) Grade Modelo Tijolinho 0,60 x 0,40 cm Ferro R$ 87,00 R$ 120,00 Serralheria W (marca maquifer) (marca Piramide) 11.06 Grade Modelo Tijolinho 1,80 x 0,80 em Ferro R$ 159,00 R$ 240,00 Serralheiia ½" (marca maguifer) (marca Piramide) 11 .07 Porta Ferro Chapa de Ferro Com V2- 2,10 x R 299,00 R$ 370,00 0,80 Ferro Serralheria (marca maguifer) (marca Piramide) 11.08 Portinhola Para Porta de Ferro 1,10 x 0,80 cm R$ 205,00 R$ 230,00 ferro Serralheria (marca maguifer) (marca Piramide) 11.09 Fechadura Stam Para porta de Ferro 1,10 x 0,80 R$ 42,00 R$ 55,90 cm (marca Soprano) (marca Stam) 12.01 Forro Pinus ja Com 2,50 M R$ 8,40 (marca Pmus) - 1102 Rodapé Pinus Com 4,20 M R$ 2,20 (marca Pinus) - 123.
Ainda quanto a identidades de preço, peço especial atenção às Representadas Jzago e Zago Ferragens, que ofertaram preços idênticos no Lote 8 no valor de R$ 11.500,00, conforme descrito na Ata 31/2009 do referido pregão, cujas propostas iniciais dessas duas empresas sistematizo a seguir: Propostas Iniciais Lote no Zago Férragens : Jzago Diferença, entre as duas propostas iniciais 1 R$ 87.833,00 R$ 74.198,50 R$ 13.634,50 2 R$ 39.741,00 R$ 40,428,8 8 R 687,88 3 R$ 111,494,00 R$ 103.735,50 R$ 7.758,50 4 R$ 10.780,50 R$ 13.363,30 R$ 2.582,50 5 No participou Não participou - 6 R$ 25.563,90 R$ 22,134,43 R$ 3.429,47 7 R$ 10.252,00 R$ 14.317,70 R$4.065,70 8 R$ 11.500,00 R$ 11.50,00 ZERO 9 R$ 6.720,00 R$ 8.820,00 R$ 2, 100,00 10 R$1.116,20 R$1.437,80 R$321,60 11 R$ 53.250,00 R$ 65.574,00 R$ 12.324,00 12 R$ 4.398,00 Não participou - Fonte: fls. 89/100 Página 67 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012.006 : .iV2009-07 Jpg. 484: rFIC: `Q 4tu- Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-07\. 124. Para explicar tal coincidência, a Representada Zago Ferragens pretendeu inferir que a coincidência de propostas em licitações é "natural", isto é, mera coincidência (t). 3805). O Lote 8 é composto de 5.500 unidades de "bloco de concreto estrutural 14x19x39cm" (fl. 177).
Havendo coincidência no preço desse item - advinda de um mesmo fornecedor comum, por exemplo - pode ser que a similaridade de preços seja explicável. 125. Em virtude da sistemática do pregão presencial, já explanada em tópicos anteriores, a coincidência de preços não é natural, pois as propostas da primeira fase do pregão são entregues em envelope fechado e, portanto, não são de conhecimento público até a abertura dos envelopes. Por isso, havendo cartel, a combinação de preços de propostas iniciais é realizada antes do certame e concretizada nas propostas dos infratores. No entanto, ressalto que essa mesma coincidência não foi verificada nos preços unitários dos itens que compõem os respectivos lotes. 126. Outrossim, verifiquei que houve alternância nos lotes vencedores pela Jzago e Zago Ferragens, o que significa forte indício de rodízio (bid rotation) no Pregão Presencial em análise. Para melhor visualização dessa alternância, reproduzo o Quadro 9, elaborado pela Superintendência-Geral em seu parecer final, em que aparecem os melhores lances dados por cada empresa: Zago Jzago Zago Jzago Ferragens Ferragens (vencedora) (vencedora) LOTE 4 R$ 10.700,00 J Sem lance 1 1 LOTE 2 1 R$ 39.590,00 J R$ 39.560,00 LOTE 7 R$ 10.100,00 1 Sem lance 1 LJOTE 3 1 R$ 103.490,00 LR$ 103.400,00 LLOTE 10 1 R$ 1.070,00 Sem lance J LOTE 6 1 Sem lance 1 R$ 22.000,0& [LOTE 11 j R$ 53.000,00 Sem lance 1 L!PTE 8 1 R$ 10.550,00 R$ 10.500,00 127.
Por essa razão e caracterizada a coincidência de preços apresentados por concorrentes nessa licitação, prossigo na análise para trazer ao voto os elementos Página 68 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012 ./2009-07 1 pg. 4849 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.00619912009-07 adicionais que comprovam que esse paralelismo decorreu de um prévio ajuste de concorrentes para falsear a licitação da Prefeitura de Lages/SC. 3.6.12. Identidade de Diferenças em Faixas dos Preços Ofertados 128. Exploro, agora, as diferenças entre os preços alegadas pelas Representadas. 129. No Lote 7, as Representadas Climatintas Ltda., Clima Service Refrigeração Ltda., e Auto Tintas Lages Ltda, foram as melhores classificadas com as propostas R$ 9.401,50, R$ 9.501,50 e R$ 9.601,50, respectivamente. Ademais, a diferença entre os preços entre ô primeira e segunda colocadas é exatamente igual à diferença entre os preços entre segunda e terceira colocadas (R$ 100). Observe:
R$ 100 R$ 100 Lote 7 Participúnté Proposta Inicial Situação Climatintas R$ 9.401,50 Desclassificada (suposta infração ao princípio da competitividade) Clima Servicc R 9.501,50 Desclassificada (suposta infração ao principio da competitividade) Auto Tintas Lages R$ 9.601,50 Desclassificada (suposta infração ao princípio da competitividade) Zago Ferragens R.$ 10.252,00 Classificada De Pablo R$ 12.955,00 Desclassificada (ausência de indicação das marcas dos produtos) Jzago 1 R 14.317,70 Classificada e não apresentou lances Elaboraçao: SU (ti. 4570) e gabinete 130. No Lote 1, as Representadas ficaram em segundo, terceiro e quarto lugares com as propostas de R$ 43.727,50, R$ 44.727,50 e R$ 45.787,50 e aconteceu semelhante coincidência: a diferença entre os preços entre segunda e terceira colocadas é de R$ 1.000,00 e a diferença entre os preços entre terceira e quarta colocadas é de R$ 1.060,00. Observe: Ç9 Página 69 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08(11 i 991200907 / pq 4850 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 RI 1.000 RI 1.00 Lnte1.. .. Participante Proposta Inicial.
Situação De Pablo R$ 41.759,40 Desclassificada (ausência de indicação das marcas dos produtos) Climatintas R$ 43.727,50 Desclassificada (suposta infração ao princípio da competitividade) Clima Service R$ 44.727,50 Desclassificada (suposta infração ao princípio da competitividade) Auto Tintas Lages R$ 45.787,50 Desclassificada (suposta infração ao princípio da competitividade) Charrua R$ 53.252,50 Classificada Jzago R$ 74,198,50 Classificada e não apresentou lances Zago Ferragens R$ 87.733,00 Classificada e não apresentou lances Elaboração: SEI (fis. 457014571) e gabinete 131. Além disso, a ordem entre as três colocadas foi a mesma nos diferentes lotes: primeiro a Climatintas, depois a Clima Sei-vice e, por último, a Auto Tintas Lages. Esse mesmo escalonamento regular de propostas não foi verificado em relação aos demais licitantes, especialmente em relação às Representadas Zago Ferragens e à Jzago (conforme sistematização das diferenças apresentada no tópico antecedente). 132. A homogeneidade dos produtos ofertados não justificaria comportamento coordenado com diferenças de preços bastante semelhantes em dois lotes da mesma licitação. Ainda que os fornecedores dos produtos sejam os mesmos, levando à uniformização dos preços-base das empresas, as respectivas estruturas de custos e margem de lucros são diferentes.
Nesse sentido, preços iguais (tal como explicado no tópico antecedente) ou preços em diferenças regulares não possuem explicação racional diante do funcionamento diferente das empresas. Por outro lado, caso tais empresas, de fato, funcionassem da mesma maneira - com iguais custos e margens de lucro,por exemplo - , ficaria comprovado que a diversidade das pessoas jurídicas participantes da licitação seria um nítido mecanismo de falseamento da competitividade da licitação, pois a decisão aplicável a todas elas seria única e suprimiria a rivalidade das empresas entre si: a habilitação de diferentes licitantes seria, na verdade, a habilitação de um único licitante, que não deseja brigar com preços com os demais54. 54 Em momento algum, não descarto a existência de outros ilícitos administrativos ou de crimes previstos na lei de licitações. Apenas fiz a opção de recortar as infrações à ordem economia inscritas no conjunto probatório dos presentes autos. Página 70 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEt08012. u. 20OqQ7/00 481"l! Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 133. Em síntese, a proximidade dos sócios acarretaria na tomada única de decisão para concorrentes, mas inscreveria todos eles na licitação com a finalidade de transparecer algum tipo de concorrência - ainda que burlada e previamente parametrizada.
Por outro lado, se a proximidade entre os sócios não impactasse as propostas, a coincidência entre os preços e a diferença regular entre as ofertas não existiriam. 3.6.1.3. Similitude da Identidade Visual das Propostas 134. As propostas das Representadas Clima Service Refrigeração Ltda., Climatintas Ltda. e Auto Tintas Lages Ltda. possui idêntica formatação visual, com dados dispostos com semelhantes fontes (tipo, tamanho, aplicação de maiúsculas e minúsculas e ordem dos dados - empresa, CNPJ e inscrições estaduais, endereço, telefone, representante legal e dados bancários), alinhamentos, espaçamentos e o próprio pontilhado envolvendo o título. Com a finalidade de melhor visualização de tantas coincidências em relações a centros decisórios empresariais supostamente diferentes, colaciono os envelopes com as propostas dessas três Representadas: Auto Tintas Lacs Ltda. (11. 59) Clima Servíce Refrigeração Ltda. (fi. 63) - - ____ À. PRFJEÍrURAMUNDPAL DF. LAGES À EMPRESA: AUTO 1T1 MEREÇO: Av. UIZ DF NSCkrçÂQTA&(,AI tS3.13.3fl H44 BARRDCI)RAI 1TL}FONEJFX {4) J: tus1/ooI.s 1J,j MUNP i621t6 DADSBANCARI0S CAIXA FC(JNO1!ÇAFFI1i.L AGÊNCIA: U43 (I: QiIM E p EAL-146E51sC-cE?$&SZ3. VALIDADE DA PRÍ.51 OSIA: ,t nCho-bw1r PKZOtPMJRMENTO cml um $TANT: 1UDSNHtG4.51O.7CPRO74412A35 eitm l3114CIt2427.3 Página 71 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012. 9912009-07 1 pc j2 4852 in 1 Fis. : R81.
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 Climatintas Ltda. (ti. 68) EGÀO PRE5E.CIAL N20024/ 09 COMRC1A1. À P REFEVFU RA M UN ICI PAL DE LAGES CNPJ: 20.449.867/0001-82 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 255.728209 INSCRIÇÃO MUNICIPAL. 19616 ENDEREÇO: AV. LUIZ DE CAMÕES N2 91 - BAIRRO CORAL LAGES/SC - CEP 88.523.090 TEI.EFONE/FAX (49) 32253526 EMAL: clirnptintas@hotmpll,conj REPRESENTANTE LEGAL, TIAGO SANOf RG: 5.497,510-7 CPF: 074.412.439-55 J DADOS BANCÁRIOS: UIYIBANCO AZÊNCIA- 0321-3 Ç/C- 231986-3 .---.-.--.--,--.- 135. Após essa visão do todo das propostas, o que já evidencia a induscutível semelhança de envelopes de proposta fechados de concorrentes diferentes, colaciono lado a lado distintos elementos desses envelopes para fins de pormenorizada comparação: TítiiLoias Propostas Auto Tintas Lages Ltda. (fl. 59) Clima Sérvice Refrigeração Ltda. Chniatintas Ltda. (ti. 68) _(ti._63) i,IL 1VfuI) J 1ll!I 20C - - PREGÃO PRESENCIAL N9 0024/2009. PREGAO PRESENCIAL N2 002412022 PROPOSTA COMERCIAL - . PRj)POSTA COMERCIAL Destinatário nas Propoias Auto Tintas Lages Lida. (fis. 59/60) Clima Service Refrigeração Ltda. Climtintas Lida. (fis. 63/64) À À À PREFEITURA MUNICIPAL.
DE 1.AGFS PREFEITURA MUNICIPAL DE LAjES PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGES Página 72 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012 9912009-07 1pg 4853 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 Dados das Empresas na Parte Externa dos Envelopes tipo, tamanho, aplicação de naiúsculas e minúsculas e ordem, dos dados - empresa, CNPJ e inscrições estaduais,endereço, telefone, representante legal e dados bancártos) Aúto Tintas Lages Ltda. (fi. 59) EMPRESA: lJTQjfSJ.,Aps- CNPJ-.00.89f7iiiTi69 INSCRIÇÃO ESTAI) UAI 253.l83.I131 ENDEREÇO: AV. LUIzl)ECAMÕF.S N 1144 - BAIRRO CORAL - -I,A(F.SISC-(lPMI.523.Ifl1 TILEIONE/I.AX (49) 3225 1(164 DADOS IIANCÁRiO& CAIXA F.CONOMICA FEDF: RÁL AGÊNCIA: 1663 (1C: ft9ffl1-i1 Dados das (tipo, tamanho, aplicação de maiúsculas e minúsculas e, ordem dos dados - empresa, ÇNPJ e inscnçles cstaduais,çndereço, telefone., representante legal e dados bancános) Climtintas (fi. 68) li- NPJ: 10.449.867/0001-82 INSCRIÇÃO ESTADUAL 255.728.209 INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 196816 ENDEREÇ: AV. LUIZ DECAMÔES N2 91 - BAIRROCORAL - -LAE5/SC- CEP 883Z3.090 iTELEONEJFAX (49) 3225352E3 EMAIL: ctImatntast)hotmpfl,com REPRESENTANTE LEGAL TIAGO SANDI RG: 5.497.510-7 CPP: 074.412.439-55 DADOS BANCÁRIOS: UNIBANCO AGÊNCIA: 0321-3 C/C;
231886-3 Dados das Empresas - (tipo, tamanho, aplicação de maiúsculas e minúsculas éordem dos dados- empresa, CNPJ e inscrções estaduais, endereço, telefone, representante legal e dados bancários) Clima Service Refrigeração Lida. (fi. 63) EMPRESA: CLIMA SERVICE REFRIGERAÇÃO LTDA / 73.711.393/0001-56 _INSCRIÇÃO $TADrJAL 252.840 INSCRIÇÃO MUNICIPAL 162106 N- BAIRRO CORAL - LAGES/SC-. CEP 88.523. 090 EMAIL: - tieh xnhotrnaWcorn REPRESENTANTE TIAGO SAN DI RG: 5.497.510-7 CPF 074.422.439-55 DADOS BANCÁRIOS: UNIBANCO.AGNClA: C}321-3C/C: 200427-3 Página 73 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 0BÜi2.00Ê-,19-07 / pg. 4854 r-) E al - i) z 02 ed - c : 1) r)) o o i) O JD en u Li V) bD CO co c - a O R o - Ln O 00 Ln - 00 J O 00 O C O C . O 2, LIJ o U __ 4 - W - o D m 1 W o, r J m C ci ri co Q) C - 5 L co CL) u O o o r Lii co LI - co C w 2 CD E 2 E (J) CO o co o co. E - o vi LU z E w - ur ce Volume de Processo 18 (0010125) SEI 0B0 12.00619912009-07 1 pg, 4855 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA UFfs.: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior 137. A mesma coincidência de formatação não foi visualizada nas propostas dos demais participantes do certame, em especial em relação às Representadas Zago Ferragens e Jzago: dre. (tipo, tamanho, aplicação de maiusculas e mm uscuhs e ordem dos dados - X mpresa, CNFJ e inscnçSes estaduais, endercçd, telefone, representante legal e dados bancarios) Floi Dartora de Souza Junior (fi 4436 E1.O1 DARTORA DE.
SOUZA JUN1OR NFJ1 91 5991)0O1 04 rt*,cr1çu EMduaI U4 575 7*5 B »Idottto Koach SO - 8*t!r0 C.Iii1 CEPS53*-d0 (-) Ç1 tlidlnitnte. - E1UI biittra .1sOtUfl iunior Thular CPíX*. 1 4P,660-00 Dados das Empresis (tipo, tamanho, aplicação de minusculas e mmusculas e ordem dos dados - empresa, CN1 J e inscrições estaduais, endereço, telefone, representante legal e dados bancarios) Tintas Charrua (fi 4438/4439) LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL W 02412009 PROPOSTA FINANCEIRA 2çtd.& Empresa: Indústria de Tintas Cbaniia Lida. Endereço: Rua Irmão Eii1lio, 218 - Bairro Avenida - Santa Cruz do SuIIRS C 06.337.147/0001-58 InscEstadual: 108/0141348 Data da abeitura: 23 de junho de 2009 Horas: 09 horaa. Declaro.me de pleno acordo com os tenuca e condições do Edital modalidade Pregão Presencial n° 02412009, apresentando a seguinte proposta financeira, para o fornecimento dos seguintes mateiais: U Página 75 de 135 y9Q Volume de Processo 18 (0010125) SEI 06199f2009-07 1pq, 4856 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012,006199/2009-07 Dados das Empresas (tipo, tamanho, aplicação (te maiúsculas e minusculas e ordem dos dados - empresa, CNPJ e inscrições estaduais,, endereço, telefone, representante legal e dados bancários) Tintas Charrua fl. 443814439) (.) Validade da Pioposta: 60 dias Santa Cruz dc, Sul, 23 de junho de 200: NORBERTO L.
SE}1NEM CI 50046833k2 SÓCÍZDMIN1STRADOR Dados das Empresas (tipo, tamanho, aplicação de maiúsculas e minúsculas e ordem dos dados - empresa, CNPJ e inscrições estaduais, endereço, telefone. renresentante Iea1 e dadós bancários Jzago (fis. 44 Para Prefeitura do Município de Lages Setor de Licitaçes A/C Sr. Presidente da Comísso Permanente de Licitação Referente Edital de Pregão Presencl*l n°24)2009 - 7-- - 1. 1 Prezado Senhor, Conforme solicitado por V. S., estamos apresentando proposta em conformidade com o Edital dc PregAo Presidcncial n°24/2009, que têm por objeto: Aqiasiçao de materiais: de construção, elétrico, hidráulico, de pintura, ferraZen5, ferramentas, madeiras e diversos materiais r,ara IJEs e EMEFs, da Rede Municipal de Ensino («.) 08093.667/0007,98 255.212,445 JZAGDÃMTER(AIS DE CO?STRuço A. Duque de ÇàudeJe CEP$6O1 Lages. SeJ MAGO Carlos 1t*{ai/Zago C.P.F. 55l.479-87 R.G. 1.062.148-2 Sócio/Diretor Página 76 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08 »2009-07 1 pg. 4857 (FIs Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-b9 Dados das Empresas (tipo, tamanho, aplicação de maiúsculas e minúsculas e ordem dos dados - empresa, CNPJ e hiscikõeStadüais. endereco. télefõne. oreseitanti leal e dados bancários) Madeireira Fontana (ti. 4443 / L4 oz t (F[ _ KPL R \\; 1àges25clejuihode2009.
Pr9poeta de readeqtiíçlo de valom refle Pregue PrscnciI W 24P2009 Validam de6Ods O?l A SDCID G.tI CPF r 83216598I0001-8 MÂDEIfltPLP. FONTANA LTD 505 iu Ei *p R1b* Au iitbi - CEP 8814.010 L LAGES - 8.0. Rua: Engenheiro Paulo Ribeiro, 505 B. Bela Vista- 885014. 010 - Lagas - SC )_WPágina 77 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08C 06199f2009-07 / pg. 4858 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/200 Dados das Empresas (tipo, tamanho, aplicação de maiúsculas e minúsculas e ordem dos dados empresa, CNPJ e inscrições estaduais, endereço, telefone, represéiltánte legal. e dados bancários) Zago Ferracns (fis. 444414447) - Pr.CI.at, V no ZAGO I*AJ)4I *I» couiiuç Lages (Se), 23 de Junho de 2009 Para Prefeitura do Município de Lages Setór de Ltcitaçôes A - Sr. Presidente da Comissâo Permanente de Licitação Reieren te Edital de Pregso Pre.euclal n 24/2009 Prezado Senhor, Conforme solicItado por V Sã. estamos apresentando proposta em conformidade eom o idhat deQgào Presencial n° 24t20 9, que tãxn por objeto: ,7 Dír% 8/R 3.047.176 SSI-SC CPF 219.743.499-34 ZA GO FERRA GENS EMA TERL4JS DE CONSTRUÇÃO LTD4. CNPJ 08.2O&387/0OOi-&! INSCR.,EST. 255.2JtL 133 PRAÇA VIDA RAMOS SENIO1 6 LJ4GES - SC CEP 88502-OO5 FONFJFAX (49) 2101-26011/e-rna11.- LkJIaeoZugoFerragencom.br 138.
Destaco, contudo, que vejo alguma semelhança em relação aos cabeçalhos das empresas Jzago e Zago Ferragens, em relação à mesma localização do timbre e a exata Página 78 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08C 0619912009-07 / pg. 4859 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006 199I2009J, _.- identidade do texto introdutório. Aliás, as semelhanças formais entre essas duas empresas também são verificadas nas declarações exigidas pelo edital: Jzago(fl. 437) Zago Ferragens (fis. 4444/444v) eZACIO Rcternnta Edita] de Prelo Fren000ISi n 2T2DO9 1teferez: e EdPaI de Pregão Presenciaí n 2412009 DecIarroçõs - Dralmarnise de qira por ratosa corta. quásquer DutrU de não Incl.Idis na urrlaç5o dou tu-soas doe PodarmOs licitadas; DO cantos de que correrão por nossa conta quaisquer/outras despesas no intuídas na cotaço dos preços dos materiais licitados; - DeçinieneQi clan acaieeasos ou eoardiç5es knpotas por este editeI e que eubmctmeos ao disposto pela Lei 5.666/93 e Diplamas eftmnetares Dec1emos que aleitamos as condições impostas Por este edital e que que os ps1r.roaI sosota asirnuos íc.sauo sub a inteira respormsabttidadc. eXA a Submetem-se ao disposto pela Lei 3,666/931 Diplomas complementares; ratregadefinitiue;
- Delararrous omimprir pimiamesle as condiq66S, asàbcloridüo parI eNto da ha rica Declaramos que es matérias a serem fntreg.ieS ficarão sob a rtterst respor sabitidode, até a entrega definitiva; iermos do disposto no inciso, Vil do arLO de Lei 16.520/112 - Dectarirsos pura os devidas fust, que cio rios enquadramos nas uesdiçer de ME ou EFP, ores DSClsromos de que cumprem plotiasnentn as condições estabclesdas para mOreias 1 3 da LC 123/2005 e que sOa cru irrserida rira e-aolullsnlas hi5rtureira de ã 4r do sotigo era coramos, rsra l9r dor nxercíoio de direita de fvorecimestc. tfeiio de. Habilitaçã nos termos do dpostn no inciso VII do a 40 da Lei 10,520 de 17!37t2002. Lagos (SC) 23 nbo de 2009 Lá estSC 23 ctn junho de200t. 2552 124-45 .0- J1AG0JAfE? DE- C0XSTRUO ÂP.Ôeçr,0d5 c50 1174 mO90 / de Jein, P Zuga CPF219.741499-34 L J.6 s50 CPF 551 a4&179-57- / Sdcto7Dirstoí_ .- iGO MAT CON1 - J Os.s93467f5001 - 98- À /.DUQUE DCÃXiÂS 1J7-3.C. .WSLJS CES 58505461 FOleS (45)flSr.68Dl ?ÃX (09)35214819 139. Como justificativa para tamanha coincidência, as Representadas Auto Tintas Lages, Climatintas e Clima Service alegaram que funcionário da Prefeitura havia repassado algum modelo de preenchimento a fim de que constassem os dados necessários para participação no certame.
Considerando a hipótese de ter mesmo ocorrido tal repasse, tais Representadas não trouxeram aos autos qualquer comprovação de que tal repasse verdadeiramente existiu, tal como o suposto modelo de arquivo repassado pelo funcionário e/ou o suposto e-mail em que essa formatação-padrão teria sido recomendada. A justificativa dos Representados \J\. Página 79 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEh 2006199/2009-07 / pg. 4860 Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-(YL - para a inexistência desse arquivo é o de que não mantiveram o inteiro teor das correspondências eletrônicas em virtude do lapso temporal já decorrido. O que causa estranheza é que nenhuma das três empresas guardou tais e-maus, o que me leva a continuar examinando as demais evidências de conluio apresentadas durante a instrução. Aliás, ainda que tais e-maus tenham, de fato, existido, não justificariam as demais coincidências seguintes, especialmente quanto à identidade dos preços ofertados na licitação. 140. Além disso, caso houvesse realmente um modelo, as demais participantes da licitação teriam seguido a identidade visual do suposto modelo, o que não foi verificado nas propostas iniciais apresentadas. 141. Já quanto à Zago Ferragens e à Jzago, foi esclarecido que, inicialmente, compunham uma mesma empresa - Zago & Cia Ltda. (fis. 3871/3884). Tal empresa foi dissolvida (fis.
3871/3879) e resultou na formação das Representadas Jzago e Zago Ferragens, Por isso, a forma de participação em licitações teria sido herdada da empresa originária. 142. A primeira justificativa dada foi a de existência de modelos na internet que padronizariam formatação e redação: "ora Excelência, sabe-se que tais declarações são praticamente "padronizadas" pelos costumes, com modelos apresentados até mesmo em site de internet. Sabe-se também que tais empresas já participaram de diversas licitações e certamente já apresentaram tais propostas que acabam na era da informática, apresentando a mesma formatação" (Zago Ferragens, fl. 3804). Ainda que essa padronização fosse de domínio público, a Representada não produziu qualquer prova nesse 55 "O processo de cisão da empresa Zago & Cia Ltda., foi detonado quando do falecimento de um dos sécios. A partir daquele momento, os hoje sócios da ora representada [Zago Ferragens] e os sócos (sic) da empresa Jzago passaram a não mais possuir qualquer relacionamento pessoal, inclusive com questões judiciais que persistem até a presente data" (defesa de Zago Ferragens, ti. 3804). "Em primeiro lugar, deve-se destacar que de fato as empresas são originárias da cisão da Zago &. Cia Ltda., levada a efeito em 07/08/2006, conforme cópia da alteração contratual acostada.
Entretanto, a relação que era antes de sociedade encerrou aí, tendo sido constituídas pessoas jurídicas absolutamente distintas para gerenciar o patrimônio de cada um grupo familiar derivado da cisão. Tanto é verdade que a relação havida após a cisão da empresa Zago & Cia Ltda., tanto com relação aos sécios quanto às empresas criadas após a cisão no foi amistosa, existindo inúmeras demandas judiciais, inclusive, para ultimar a divisão patrimonial" (defesa de Jzago, fls. 3861/3862). Página 80 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI J X)6199I2009-07 / pg. 4861 4DEi Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.0061 sentido nem forneceu a fonte de internet que teria sido utilizada para essa padronização coincidente. Por isso, tal argumento não guarda qualquer relação com os autos, tendo em vista sua generalidade e sua ausência de lastro probatório. 143. Por outro lado, a existência de um funcionário que trabalhava em uma empresa e passou a trabalhar na concorrente pode explicar a coincidência de formatação (Zago Ferragens, fl. 3805). Nesse sentido, o compartilhamento de funcionários pode ser mais um indício de colusão, caso a relação entre as empresas não apresente atritos e/ou sinais de rivalidade. 144. Outrossim, a Stenger Informática informou que a base de dados da Zago & Cia Ltda. foi compartilhada entre a Zago Ferragens e a Jzago, porém com softwares diferentes:
"[as Representadas] decidiram e autorizaram apenas o uso do mesmo banco de dados para Cadastro de clientes, fornecedores e produtos, tornando-se empresas independentes e concorrentes, (.) O Sistema ERP utilizado tinha como recursos gerenciar o financeiro, controlar o estoque e efetuar vendas. O sistema utilizava o banco de dados no qual o usuário ficava limitado às informações do sistema sem a possibilidade de inserir os dados que lhe aprouvessem " (fl. 4091). 145. Tais argumentos explicam a identidade visual das declarações, mas ainda não justificam a coincidência dos preços apresentados na proposta inicial como indício de ausência de competitividade no pregão presencial em análise. 146. Em relação à Jzago e à Zago Ferragens, foi verificada a similitude de preços, a identidade visual de documentos pertinentes ao certame e a proximidade familiar entre sócios das empresas (conforme será melhor explanado no tópico "proximidade familiar entre concorrentes"). Nesse sentido e em uma postura conservadora, esses indícios de comunicação entre a Jzago e a Zago Ferragens demandam o prosseguimento da análise quanto às demais evidências reunidas na instrução. 147. Diante de tantas coincidências, é necessário analisar o comportamento dessas duas Representadas na fase de lances do Pregão, porquanto é nessa fase que seria realizado o monitoramento de um cartel. Nos mapas de lances acostados às fls.
89/100, observei que a Jzago e a Zago Ferragens demonstram competitividade na disputa dos lotes: C1- Página 81 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08C: r97 1 p92 4862 Õ F15 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.0061 Lote Vàlor de. Jzago go Ferragens Proposta Lance.Final Quantidade Proposta Lance Final Quantidade ii Referência VENCEDOR: (fl. 174) - Inicial de Lances Inicial, ______________ de Lances 1 RS 84.006,15 R$ 87.733,00 ES 87.733,00 0. R$ 74.198,50 ES 74198,50 O Tintas Charrua (fi. 89) T RS 49.445,66 1(5 40.428.88 ES 39.550,00 2 R$ 39.741,10 R$ 39.590,00 2 Jzago- (fl. 90) 3 R$ 86.696,35 1(5 103.735,50. R$ 103.400,00 4 ES 111.494,00 1 R$ 103.440,00 5 Jzago (11. 91) 4 ES 18.092,49 R$ 13.363,30 ES 13.363,30 O ES 10.780,50 ES 10.700,00 1 zago Ferragens ___________ ___________ _________ (11, 92) R$ 26.569,01 NÃO PARTICIPARAM fl. 93) 6 ES 33.886,85 R$ 22.134,43 1(5 22.000,00 1 R$ 25.563,90 1(5 25.563,90 O Jzago (fi. 94) 7 ES 7.878,90 1(5 14.317,70 ES 14.317,70 O ES 10.252,00 ES 10.100,00 1 Zago Ferragens (fl. 95) 8 1(55.550,00 1(511.500,00 1(5(0,900,00 7 R$ 11.500,00 R$ 10.950,00 7 Jzago(fl.96) 9 ES 4.500,00 R$ 8.820,00 1(5 8.820,00 O ES 6.720,00 ES 6.720,00 O Pré-vale (fl.97) 10 R$ 1.344,65 R$ 1.437,80 R$ 1.437,80 0 R$ 1,116,20 R$ 1.070,00 1 _________ __________ (fl.98) 11 ES 39.420,00 1(5 53.250,00 1(5 53.000,00 1 ES 65.574,00 RS 65.574,00 0 Jzago (fl.
99) 12 - Nào informado NÃO PARTICIPOU ES 4.398,00 RS 4,398,00 O Eloi (fl. 100) Elaboração: meu gabinete. Fonte: fls. 79/80 e 89/100 Jzago Zago Ferragens Jzago e ZÃgo Ferragens Lote Diferençá entre Valor de Referência e Proposta Inicial Diferença entre Valor de Referencia e Valor Final Após Lances Diferença .enfrt Valor dé Referência e Proposta Inicial Diferença entre Valor de " Referência e Valor Final.Após . Lances Diferença. entre . Propostas Iniciais Diferença entre Valor Final Após Lances - (ES 3.726,85) (ES 3.726,85) R5 9,807,65 R$ 9,807,65 ES 13.534,50 1(5 13.534,50 2 = 1(5 9.016,78 R$ 9.895,66 1(5 9.704,56 ES 9.855,66 R$ 687,78 P5 40,00 13 (ES 17.03 9,15) (ES 16.703,65) (ES 24.797,65) (R$ 16.743,65) R.$7.758,50 R$40,00 4 .R$ 4.729,19 Es 4.729,19 ES 7.311,99 ES 7.392,49 R$ 2.582,80 R$ 2.663,30 5 NÃO PARTICIPARAM 6 ES 11.752,42 ES 11.886,85 R$ 8.322,95 1(5 8.322,95 ES 3,429,47 1(5 3.563,90 7 (R$ 6.438,80) (ES 6.438,80) (1(52.373,10) (1(5 2.22(,10) ES 4.065,00 ES 4.217,70 (1(5 5,950,00) (ES 5.350,00) (R$ 5.950,00) (ES 5.400,00) Zero ES 50,00 (ES 4.320,00) (ES 4.320,00) (R$ 2.220,00) 2.220,00) _(R$ ES 2. 100,00 ES 2.100,00 lO (ES 93,15) (ES 93,15) R$ 228,45 _ES 274,65 - R$ 321,60 1(5367,80 li (ES 13.830,00) (ES 13.580,00) (ES 26.154,00) 1 (R$ 26.154,00) R$ 12.324,00 R$ 12.574,00 12 JZAGO NÃO PARTICIPOU Elaboração.- meu gabinete. Fonte: fls. 79/80 e 89/100 148.
A competitividade foi avaliada não apenas pela quantidade de lances, mas também pela redução do preço inicial, pela comparação dos valores dos lances e pela comparação entre o preço final de um lance e a proposta inicial mantida na fase de lances. 149. Em primeiro lugar, não encontrei regularidade ou uniformidade entre as propostas iniciais da Jzago e da Zago Ferragens e os valores de referência. Em outras palavras, houve lotes em que apresentaram preços muito maiores, apenas maiores ou ainda menores. Página 82 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 080 12 99/2009-07 / pg 4863 Conselho Administrativo Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199I200Oq- 150. No Lote 8, em que houve propostas iniciais iguais, houve significativos número de lances e redução de preços por parte da Jzago e da Zago Ferragens, mesmo considerando o baixo valor agregado do lote. Nos demais lotes, houve diferenças relevantes entre os valores finais ofertados por cada empresa, apesar do baixo número de lances. Por isso, apesar da coincidência inicial de preços em um dos doze lotes do Pregão Presencial da Prefeitura de Lages/SC, houve indícios de competitividade no decorrer da segunda fase licitatórja. 3.6.1.4. Similitude na Disposição Visual das Tabelas de Preços 151. Em segundo lugar, houve semelhança na disposição visual das tabelas de preços, as quais diferem bastante do modelo apresentado no edital.
Nesse sentido, o argumento do repasse de modelos por funcionário da prefeitura não possui coerência com a diferença da formatação das tabelas apresentadas, uma vez que tal funcionário não repassaria, no mesmo arquivo, modelos distintos daqueles apresentados no edital. 152. Para visualização da similitude, colaciono (i) o modelo de tabela apresentado no Termo de Referência do edital e (ii) os modelos apresentados pelas empresas: Modelo de Tabela do Termo de Rei Éàência do Edital (fls.4336/4340) LMK Estado de Siuiti, Coiij tino secjreto ria da A 74191a00 - PREGAO PRESENCIAL $ 24/009 Relação dos lates VO L*taN01- - - no 05 Un Bacia PLasiica Par, Pintura 0L02 05 Uo 0I.05 05 Un Cato De Rolo Pare Pirlure 15 cm ______ 01 OS Un Cabo De Rolo PUM IntW2 15 Cm - tlS Un Cabo De Ralo Para Pintura 2) cm 2(1 Leia M aCondsCmJ8 t!. . - Litros Similar 01.06 01.07 ifl Un Nátiplin im cabili-metrOCom 1 a Litros. - 0tt38 ID _!!L. P ince I4. - - 0109 10 tio RclODe maO4cm 01.10 05 Un RO1D Dc Es MISSE O01.11 05 Un Rolo DeES 11UNIÊ23cm 0112 lo tJn- RoloOtES mCotn Cabe 15cm - - (5113 IS irt RooDeEs2urnaCot1Cab0Im 01,14 l tio RoloDeE tmaComCabO23Cfl1 ((5 Un Z1; 21 R, Li (8cm - gel Dd.A23cm - Página $3 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI OBÍJ - .
99/2009-07 1 pg, 4864 i 8 Ltro5 Similai a 36 LLIFOS Similar a 18 Lilrori Similar a 34 Litros SiinlLir a lo Queimado Com IS utn Com 19 Utron li Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/20090 Modelo de Tabela do Termo de Referência do Edital (fig. 4j36143 40) PO 01 1 Tinta aølco3.O .,tmipara,tIvInhI t51 : TIv 0 iÀta Tinta Acrílica Fosca A*tLo Claro Coti SuviniIKDS3 - 30 Cii Tinta Acrlitca Fosca Amarelo Claro Cem jirtj1K083 50 Laia - ---------------- Tirita Acriica Fosca-Azul Claro Com Suvirríl F020 I Cii - --- Tirita Acrílica Fosca-Azul Claro Com Siivinll F020 50 Lata Trroa Acllica Senu,brtlbú Lavável Anlart Liro SimUari_Suviili! Y002 51) Lata Tinta MrIia Sembrilho Lâvâvel Azul 1 ji,nllaraSuriiil 11016 30 Un Tinta Aci-ilica Seniibrilho Lavável-Amare - 30 Cii Tinta Acrliica SembriIlio Lavávul-Azul 1 SimIlar a SuvioilHOl6 JO (li Tinta F.tmaltt Branco Gelo Com 36 t.ulrc o L 01.29 oun 91J 300T ML 1 Azuicio2&X2OBrauOJ fliE!LS 02.C2 osfÜri Caixa DáDeFibi1Con500Limos Rua 02.05 20JJn Caixa De Descarga t)e Sobr po!Fisncg Similar Cipla _____________ 02.04 OSj Um 1 CaSrnfI5OXI5OX5OX750reiha.BTa 02.0 60 1 Un4Caflt, Pvc Para Esgoto I00nm Barra 06M - .,U tiO. - ------.--1- [o7 lO Cano Pvc Para Esciro 50 rim Baira06 M - - .
- loJUnCano Pvc Pora Esgoto 75 mm Barra 06 M 02.09 OhCano Pet Soldável/Ilidrátillcn25 Mm Barra 06M- - 40CniloPvSodave1)HidT*UliC032WimBat06M __ È_I - EI CA D do Munk-1p10,tr secretarja do A dm 117k1 .2 %_ Ht lio Página 84 de 135 Volume de Processo 18 (00 10125) SEI .j0619912009-07 1 pg. 4865 (05 ín Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012-006199/2 Modelo de Tabela do Termo de Referência do Edital (fis. 4336/4340) 02.25 sol TJii Joelho Para Mangueira o .4 Un RagoGavru 4SeniAcab&icrita Similar Nery O. - .4 Pti Tee Pvc 100 mmX 40 mm, Pacole Com 2 Uidadc O Pacote Tee Pvc ioo mmx 50 mm, Pacote Com 2 IJnidtdes. .4 O Pacote Tee Pvc I00mmX75mrn.Pncote Com I2lJndsÓec 02.4 Pacote Tee Pvc 25 mm X 90v, Pacote Com 12 Unidades 02.4 _3 Lis Tee Pvc Esgotol0OXSomm 024 _2 Ou Tee pvcEsgorolooXlsmm 02.4 1 Un ree Pc Para Mangueira t5" Preta 02.5 50 Un Tee Pvc Para Mangueira 1 Prem 02.51 500 M Tela de Arame Galvanizado n 16 Coco 1.20 M de Altura.
Malha 5.5 - 0252 20 Un Torneira BÓia W Para caixa Dátsa - 02.3 30 Um Torneira Metal Yc Para Lavalóno 02.54 lO Uru Torneira Plástica 114 Para Lvatórici 02.55 20 Uri Torreira PItica W Com IS cm 02.5E 05 Ui Tubo Expansivo Para Abertura 02.57 lO Uru Vaso SanitArio Adubo Com Assento Almofadado 02.50 20 lia Vaso Sanitário Infantil Cm Assento Almofadado 03 Lote N 03 õ3T lO j Arame Recozido Í 03.02 30 M Areia Fina Veonelha 03.03 80 M M Areia Média Lavada Brita f0L 30 1 - Página 85 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SE j0619912009-07 1 pg, 4866 02.26 50 Uru Joelho Para Mnurra Com Rosca 34" - 02.2v 10 Pacote Joelho Pvc 0aX 100 mm. Pacote Com 12 Unidades 02.20 10 Pacote icel3io Pvc 90X 40 mni,Pacote Com 12 Unidades 02.29 03 Pacote Joelho Pvc 905X 50 mim, Pacote Coro 12 unidades - 02.30 10 Pacote Joelho Pvc 9(rX75 mm. Pacote Com 12 Unidades 03.31 lO Pacote joelho Pvc Soldável 25 mm .X 112" 90. Liso Com Rose. Pacote Com 10IJnidads 02.32 02.33 10 lO Pacote Pacote Joelho Pvc Soldável 25 mm 9Q0, Pavote Com 100 Unidades Joelhos Pvc. Soldável, 25 ruim X 3/4 90°. - Liso Com rosca. Pacote Coro lO Unldades - 02.54 20 - Um Lavatório Com Coluna Louça Similar Deca Cor Branca - . 02.5.6 - 50 Um Luva Para Maimguaira 3i4 - 02.34 50 Um Luva Para Mangueira Com Rosco t . - - 0$ Pacote Leva Pvc Lisa Com Rosca 25 mmX 1)2 02.30 05 Pacote Luva-Pvc Lisa Com Rosca 25 mio X 314 , Pacote Cara 100 Ldadea __ - !!
i JsL Mangue ira Lisa 4 Preta Mic!órjo Branco Adulto SliriilarDeca .40 2 uru .4 Un Micidrio Bra nco l.ifanti Similar Decru Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 Modelo de tabela do termo de Referência ência do Edital (fl. 4336/434 Estadp de se, ca i 0345 200 Se 1 CaICom20Kjj .L.LJ .06j 400 Saca. Cimento Cõm 50 KS{mjlarVotoran 071 500 j Ciimec ra2l3XHCIX6mm - - 0 .09j 50 30 Br.. Fura 4,2 1 Ferro 5/8 Ti M Lasc8o ___ 03.111 3,000 ,j 1 Paral uao Para,TeIha3/16 Xl.IOCom Vedação- 03,12 _40 P6 de, Brita - õ íiiT 25 tio Porta Interna 2, O X 0,80C Coço Mnrcçç/Fec1iad,ri!Dobrsdíçn Com Exparv - - - .- - 14 350 LJn Telha de Flbrçinienlo 1,83 X LÍDX 6 i nm - * 1.000 (Jn Telhada Fib nienç44 X I.IOX 6Mm 0.000 tio Tjolo06Furoo.10 X IS X 20 j L Lote ioa. o4. _____ - - . i ______to Un Jiseo da Cote Maguka Serra Marmore 4 04.03 p Um 1 Disiode CO te Paratamen1era4" 20 tio Para Poticorte 9"-. ,jpisco 03 Cxjlcdo2 Caixa CorrQjg _________ 04.05 03 Cx 1 Eierodo 3.25, CoixxCom2oKg. .
04.06 1 50 tio Feçliadur* de iro CmmadoIno 04.07 80 157 0408 500 M Forro Pvc Branco 10 cm Com Gmpe 040 500 I Coirruguia 0410 04.11 500 M L MansuciraCorru2nda Anlarek Prjol2.X{2 .--,- - - - 04.12 - j30 _ PtoI3Xl5 04.IJ K Prepl7X27 4.14 1001 Kg Preso IOX 30 05 Lota N05 - .0I j 22 Um Cep_3*.Pinheiro 2,50X_0,15cm 021 50 Um Cepo 4 Plnhc,ro 2" X 4" X 4,20 M oif 24 tio Cepo 4 Pinheiro 3" X 3" 313.0 M 5.04f 14 Um Cepo 4 Pirihciro3." X 6"X4.20 M - . - 205 M Frontal 41 Pinheiro Com 420 M 06 1 80 tio Madeira 3 Pinheiro X3" X 4,20 M 17 _20 tio Madeira 3 Pinheiro 6"X6"X4OM 0,08 1001 (itt Madeira 3 Pinheiro PIaina49JuiFo Faces 2 X 3" X 4,20 M 0.09 16 (ir. Madeira 4" Pinheiro 1" X3" X 5,10 M O .10 O .i il 05.12 05.13 120 530 135 18 tio Um Um Um Madeira 4" PiriJnerrc X 4" X420 M Maikin - Madeira 4 Pinheiro 1" X 5" X4,20 M Mádca 4 Pinheiro "X 5" X5,411 M - - . 00 M MadenParuAsalho3Pinheiro2j,J0cio .15 24 tio Testeira 3" Pinheiro IS Cm X 420 M t16 18 tio Testeira 3" Pinheiro 1SCniX4,20 M 05,17 601 tio Trava r Pinheiro 1" X 2" X 2,50M 1O5.Ï 24 tio 1Trma 4 Pinheiro 1" X 3" X 3,30 M - _________ - Tatal d.JkOj Lote N 06 ,01 20 "ti7 Aiçn Pré-Formada Para Cabo 10rnin - - 06(13 2O J,Un Armação 01 Elemenlo, 0623 - 200 Uni Arme la.
¼" 0044 40 tini Anuela Para Parafuso lá X 200 - - 06.05 20 Um Bucha E Arruela 06.06 1-001 Um Canaleta Vazada 20 )( 20 06.07 101 ti Coneemn Para Haste - Página 86de 135 .j, Volume de Processo 18 (0010125) 199/2009-07 1 og 4Rr- F?J Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012006199/2 Página 87 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08C i 99/2009-07 1 pg. 4868 Si Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.00619912009- Modelo de Tabelado Termo de Referêiiia doEdital (fis. 4336/4340) V. 1. doa Exado de 5 Calmino de LICftaçuz 10 te (-. rio. 1001 08 tJn JEnchad18Com Cabo SunhlaraTramontula/Fumo3Il ioun 03 Un 4 Exteno 30 M Com Cabo 4 mm l0.13. 10 Un [MadeiritdPuwa l0mmc2.00x I,OOM III L 1 02 Un Marreta 02Kg 104$ 01 Un lan ete_0$ K I0.0 .08 .Un LP Direito Cm Cabo Similar a tmmonlua/Fa,nw1I 10.07, i : I j: o Com cabosmnararremonhInaIFamo uI l0.0 02 U !Togu0sStmi1araTiimontrna 1 02 Un. Trena 30 M de Flbra .,. II j Løt u.ai 1 301 Un. Janela de coUua5õfl30x I.20M Ferro Serralheria. 11.02 30L .Un. Janela Basct ntc0.60x040cm FerroSerrallicila. . 11.413 30 Un JaneiÍÇorrerD%Ja$Folha$80x0.8OcinFem)Serralherj] 11 .04 30 Un Grade ModcloTgoliaho 1 80x 1,20 cmFerroSerraffieria t t IIO 301 - -Un Grade ModeloT otlnho06OxQ,4Ocm FciyoSerr*lhena4 :
1.05 301, Un Grade Módeló.TjiDij)hàl8,80x0jOcm Ferro Serrotheria, _,,, U.07 30 Un Porta Fn-oCbaa de Feno Com 4 2.10; x 0.80 Perto 1 Serralheria- Un.. 1l.N 3Of. PonjnholaPara PondeFerrol.10xO,5cn, FerroSerralhlna 1.1!!! 301 W n Fechadura StamParaporo deFei-roUO,O,8Ocm-. 1. : Total i Auto Tintas Lages Ltda. (fis. 59/60) - - Clima Service RefrigeraçAo Ltda. (1h 63164) - - 1 - . - - . - - g- MARCA - -- - --. - . L ao 1 4 B.rIRç.i. .A. __. - A 1 i.85AOR.aA.PIAo, CACO 84 ARA Á jTtA81 k 4 AR 411 HI - t: .E 3A - - t- A 1 I1 1 - ATLAS FAÇtiC 1 - ii - ,. - 11, - 8 - t : - . NT11i1 j Raa,.a,a. f ATL Pl. IR LO 12.51 1 1 CAEM 1 18,1.11 1 .a L_.__._. AIQ2 Ihh1 SAn ,npjoas.si#. c000 na s ia na n $,s.J_r,E.5.oR8 OICSIR lACA 5 iAM fl* _________________ aaagiopi.spn,,ilsrs IRdOtA - lACA a - ao baIRlS - .- tE. « -° - ° W° na o. IRAA.ULRO. I StbdO151L0.ASSIIISSSMSAS4ARAI 1 1aAtI LA, - lia SARO - -- 1 o 1?*At RIS I,dÕ CRIA, As, IA LOAS aStROS 80115 LATI IR L - ; - Página 88 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012.i.: ./2009-07 1 pg. 4869 li .- tola 12 12.01 500 M Forro Pnus 1 Com 2.5011 1 2.0k 90 M Rodpc Püiu Com 4.20 M TsR4tdeLfljrl2 li-rol Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 AÜtÕ Tintas Lages Ltda. 0114 - - -- - **4*. IS .01031 O IRC0*3.440004I1.
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(fis 68/69) 10 / 64001(11 0330 074*0* 010 rr - r / .i.w DO000o033401010330 150000 C04OR 0* RoI* 04110360.10830CM tO1* Õ5 845 *1 13.10 00.02 oi3O*0o00 10*$4*l0*9160l033 54013000Coom 10 L 002001001 10.7* ID 164400 3660.00 .- 54 *3 40.40 16.0 0104pwll.044m (0206000 P!0 01 $ 56 13.00 ( 0.23 0o16(.t000003*oo. 10M0 OIÇA 40 4.30 03.00 lob De E3dnl 23010 - 0003300 66 3.00. 21,40 vio 4 "4$ o t33l.sÃosr 1 rr: ã--í ÃO. ii 1* .661,33/3*2 ci**9ïtI2. 1i. 00.433 3IC002. ÃO iT3l r. .1.00 0.063.0.04 Clo. É Ii 0.01 03330 CW*Ir.o 04 640.*4o o 36 21,1* .1004 033032$ 0.0, rlaT ojr 0: 1433 T 6 33630 I*U*115fl.4Ív*S.00,4y30 * .64. 0o3 iii Ll04*31110n00v40160,6 A 0333* jSi 2dm OSIIe OloOltO.A.OrwI, 0012TjMflOt L so 3.0.40 065440 o 1I0. 0M14* 40.330 L3*04o oo 610003 oo. 00 0434 .00133 «. 00 1 03flflflCAÇÃO 1 MOR/A LOtI O 433)4 - - 54 [ lo O3rr.o 7043.01-1 - 1o r 1,1,4Ç004*00.o . I.V.3o,.L3*0640T4104040. 0.000 40 0040 110 03302 00 ,33005r,fil.,,)l Ç1330344 3 *.o iR 1 J33i 66040 - s Tihi E 3.g - ___ 10.4 00433 T001.3o*oTi t IXosproo .Ç 00 33440 0001 O 42.010j l. 040 403* Ltda., Página 89 de 135 Volume de Processo 18 (001 0125). - .; l 2.006199/2009-07 1 p9 4870 Lobv 113001873P101220323c4* 420.060066 - i; - 13.0 DL.01 Ç4ni4 eS 1* 00000 31ooSoMM r*arowo 4T 3* 384*0 7000.00 (Fis.: Processo Administrativo 080 12.006 1 99/2009-07\ Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Cliatintas Ltda.
fl68/69) tW RoIo mCoOol5om / wI° 1 ,,i ° ° °° 21.11 R000.CSpo.01C0.0000i3Ent f J C0OR PEÇA 10 400 11.20 ra oo u com cooU 23. 1l,,__)/ EOIWQE 15 1U.00 "De lJS*om com. Erço so isCO 100,10 01.16 - oDo1J23om Z iT ii 11400 4217 SeSdm Para da Com 1$ Urw 750002 4 5 CIUSTA LATI, 22 Ig 210,01 Stor301. 041021,. 25. Í2 LítmA$1oow, Soml OWAA - r ir i - i; - 5M11po.Rá2Co2n01Lk, GUSTMCOWA I ii i - 200,20 n.- 000ereT7Oo1Mnnr Com 70 litro URLTAtL00 LIT00 IR 0.10 122,00 21.22 TOlo. Õ12D3,5 1 Sbt20r, US AW IR 150 fl 211.03 llrRoa 41U 5 ISOlO Com 3.0 l000ll A710m FOlCO 0000,OIt Oiro Com 10 LRmt SSOIIJUT. 00.100030 LIkTA 2200.22 =UM luxo Amomlu doto Coo, 5,0 r SMrIl 0101000 UM 4225 _rita AcrOlto F,000-Ozol iLitool SO.Oi Su.o3 t520 C1t0TAI t "i PÉ 0125 1000 AMi. 21107010002 Cto,o Com 3,4 Urjoo SOxOoto 7504J P035 CAMAi" ZII 345111 ,ocor 0mioo Somdb.lIu Loo-hwI 0012mb O,,0033o Com 102,0700 r* 2 VOLEC00 1004500 01.21 ISOlo Aorllco lSrbD,o ovml Atol Eomoo Com ES 131701 um O SovIoli 0010270100 0020 211 12400 5010,021 01.21 Sota A1700 Sooti000o, L 00-Am" Un10tiodo Com 3,0 (500s 700001 $0002112 OCOS 05,112310 tU 75.00 20321,00 Tj 5o,o,00Im Lv00Ol-AooI P01000 Co,. 3,5 Ut,rn 10mC0o 5olIW16 0Co15iit " i" 01131 T,ot. 5,03400 &.000 GoloCom 3,0 litro, ClUTA=M 0410) 30 32.410 OS 3001111. 0040753717.10 131L00100kf TOCO EAEOE C00T112 E 01.013 EUPI! REAIS E 0005000 COIOL400S TOM 15070AÇÂ17 stooCo 00740 FomM.dolpOCoo50oO-. I2 0 1JE O000C. TOM 0.TOIA I 04110 24 12,50 071.00 07340 O0,.42111, Co.lo.mE. 1% 2ff .
20100 CoroOU O CUN 1314034 221 00.50 003.01 52313 Fori M,.10rko CiollCm#. 1101 4/r, Rio, Com 04.0 1L0R 10000 05 25.40 413,50 57.04 1000 1iom 7W4 O Or,. Co.C4n. 5701310 10000 II USO 273.50 .07.00 tco.ràumrx t/r, o.,.oc0000 12 0021102. 1.1202 10 7.00 210.10 21710 To00Con0000ot .Io,.GooOUM 5»4010MA 131050 24 73,00 Í77Co0 07.07 T,00Go0002000110 ,2002Coo.05Ol 0010501410* RAIUA ID 120.0) 114200 mim CoSo lo 050411d4100 252130.250. Co.000 M 70.013000140 0420* 00 21.00 645,20 02150241152111105004410, 1 , 00102 Coor,Ed 24 02745000 200.0* 22 22,00 050.20 T15oMInk.o00doodo7*1,. Coa. DUO 200271 CAIU URM 00 $7,40 1202.011 527.11 Eoboiroolo11oRrobo01 2, So,t. Coo, CO IA 1*20000400 20 42X 03510 1.0 0,70 1 740*02 VALIA TOTAL 00 10050420.70 0000101 QUAl 6000705 E UM 1001510000131001 C0010002 153. A disposição dos dados pelas empresas Auto Tintas Lages, Climatintas e Clima Service, além de idêntica, é completamente diferente daquilo que foi designado pelo edital. Nesse sentido, além da clara intenção não seguir a formatação apresentada pelo regramento editalício, as três empresas tiveram essa mesma clara intenção e fizeram tabelas Página 90 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 2.006199/2009-07 / pg. 4871 F:
IsA Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-0 exatamente idênticas entre si, incluindo utilização de semelhantes fontes (tipo, tamanho, aplicação de maiúsculas e minúsculas), alinhamentos, espaçamentos, bordas, cores de preenchimento e negritos. 154. A mesma identidade visual não é verificada nas propostas das demais participantes da licitação: Eloi Dartõra de Souza ELOIDARrORA DE SOUZA iVNIOR ÇNF Q1Q9/OOOO4 - I,crlo EadrnL; 254.SS.7aS Rim: Valdomito Koch 59-ø*frr0 19021 CEP SES2O-450 - Laq SC. - - - - f.- 1 SI 4 m tt uiidu EdjTaln?24: 20nq. PRESENCIAL dbabo os res dos produtos 501MUdUS1 4ÂC,àDJ// FqPinus ] Com: : Coa ,123t, VirTotal 7.64 JstJctl., .1i TUpOt1 60 fl 1 Eiiul batota $e Souza Junior Th W ar Pl O(U49.56O-QO Página 9lde 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI ü.12,006199/200907 / p, 4872 nea (F,.4( ÕY Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADEJúnior-_IIII1Ç Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 Eloi Dartora de Soúza Júnior (1s. 4436/4437) SI Em * nJutwtu Edtat & 242.flh1, MiUdc úc FREQ.ko PRESENCIAL, ílbaixn relac,nús osprcçõ dás prcdwc (ictno OTEN05 cr4c1cL/ Ii L01 FM F Iw D000 - Vr Uiii, Vk Total Fcrr Pinu j ç.m 2 M M - 500 7i4 3820j 12-2RuJa Pjôm 42O M ] M () ! 2MC - IQtQQ 1 J9ral - -. - t 4.0UU.0U1 VeId14 dropor 60(Sessenta ) fla iui Daiio deou2a Jnkr TlIar C?, INC 49.60-0o Tintas Chairúa (fis.
4438/4439), / LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL Nu 02412009 PROPOSTA FJ14M CEERA çtcL( Empresa: Indústria de Tintas Cftajni.Uda. Endereço Rua ]nrxo Emfiio 218- Bairro Avenida - Santa Cruz do SuVRS CNPJ/MPft.° 06.337.147/0001-58 In.sc.Estadual: 108/0141348 Data da abeçtura: 23 dtjunho de 2009 Horas: 09 horas. Deriaro-me de pleno acordo cm os termos e ccxxliç&s do Edital modalidade ?rego Presencial tt° 024/2009, apresentando a seguinte proSta financeira, para o [broccimento dos seguintes materiais, Página 92 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI M.. . 99/2009-07 / pg. 4873 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 080120061 Tintas j U 1 y.Td Baia P1* Pi Pintw ATLAS Ri 8,60 RI 33,00. ftochp$dLaA$ ATLAS 14 4,40 Ri 22,00 i Z0SU., Cabo DeR3P Pis* AliAS R3 3, Ri 1850. ATLAS Ri 3,70 RI 18.50 .i c Rolo Pam Pjzguza 23 cm ATLAS RI 4,40 Ri 22,00 .e6 20 Lam Ma= C Com 119 Utj SrSvijj) CILARIUJA RS 54,0D RI 1.0C1) 01.07 10 un No NC Com LI ütrns OTO BAUMGARTEN RI 192,00 Ri 19),20.
io 1[11 pj" 14CGNAL 3114.25 1 R$ 420 9 lO tJn Roli, Dc Ewna 04 c T1GE R32,10 1 RI 21.00 91,19 03 W Raio CEua1a ti CM ATLAS Ri 4,40 Ri 22,00 01.11 os W Rob De 23cm ATLAS RS 8.20 R342.00 01.12 10 ]Jn Rolo DeE,unComCabo 15 cm TIGRE 1114.00 R34) 13 15 iUm Ri,LoDcEComCabo1icm TIGRE RS 4.0O R3&),00 11.34 15 U11 RdoDeEmiC.omCab03cai ATLAS R1 13,30 R$ 199-" OLIS Um Rolo De 1.5 18cm ATLAS pi V Ri 79.00 4)L 16 10 Va Rolo U 23 cm RI 4,20 Ri 42,0) *L 17 30 La SddctPAt .*i3CucI 19LSimdara CkIARRUA Ri 55,00 Ri1.100L1) QL181 20 L 5 Pii ?a Cn 18 Lis Smfl3r SuliniJ CHARRUA - R5 120,00 Ri 21L).o0 / 9 343 L So3 ciWc Tipo Àu* Ráz C 01 Láto 102.A3 l RI68 1 LO4201 30 r ° Lítm : _Toz Ri7.Ir[ 1, lndusti4. daTl*LxCharrua Lt.-CNPJ 06.337.147OO13I 1Inc. Et. IOBJOI Rua IrmID EmlI, 21S-9611 E.IMO - SiøtaCru*do Sul - 3 Fia(51) 3711.7232- Fax (51) 3711.4154 kD1 o) / Página 93 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012. 99/2009-07 1 pg, 4874 TintasÇharrua (fls. 4438/4439) - 1 Valor total Lote 01: RS 530000l) (C uq.ita eITS oxil reais). Validade da Popoata: 60 dias Santa Cruz do Sul, 23 de junho de 2009. NORBERTO L. SE}INEf4 CL S0046 ÓCrDSTRADOR PL2t 34) Tires a Ó)eo 3,6 L Stnabra &wiriil - CHARRUA Ri 2U0 R$720 i1ÏZ 30 f TintaaÕleo Gelo Co 34 Lltrc CHARRUA Ri 400 Ri L23 50 Laia Tires Acrilica Foeca Amo Ctoo Cfl:
IS CHARRUA Ri Ri R7i0,00 LÀZtri Sim1sra uvini 1(083 195.05 ____ I3 30 zi Tim Fosca Asek, Co C4m1 3.5 CHARRUA Ri 42,O i1.2W.00 Lira Sia Seviail K081 0125 50 Laia Toes Acrílica Fosca-Azul Clxo Cu 15 Litiü CHARRUA Ri Süuil a Suinil 1020 1 o (ii Th*a AciIIica Fo - AzuFCI xn 3.61 CHARRÜK Ri .3200 Ri %Oi)D SjnIa &Mnil F020 01.27 50 Tuia j 5I.afl Lvi Amarelo CHARRUA Ri Ri 11751] .01) Qriznado Cian iS Litrca Sir a Seoi1 275,00 Y0X2 õii 54) Lata Toda AcrI]ka Semibrilbo Lavive] Azul Eaa CHARRUA Ri Ri 7.500,00 Com l5UIrosSbnHazStialIRlfl6 150.00 01.29 34) tio Tinre Acrilica S nbriIho I Am CHARRUA R$ 600 Ri 1.3tiJ Qaclinado Cosa 36 Litros Similar a Suvini3 Y002 30 cii TinIa Aixilica SnlbriBjo - CHARRUA Ri 33,tO Ri 990,00 Com 3.6 Livos Steiilara Savinil 11016 34) T IrnIa Eiahc Di Gelo Com 3,6 Láiio CHARRUA Ri 32.00 Ri 960,00 JsosT Ri sIesaoi Conselho Administrativo de Defesa Económica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 0801200619912009-07 Jzgo (fis. 4440/4442) Para Prefeitura do Município de Lages "Ao Setor de Uctaçes A/C Sr. Presidente da Comisso ?ermaziente de LicltaçAo Referente Edital de IreZio Preseticlal n° 24/2009 Prezado Senhora Conforme solicitado por V. Se., estamos apresentando proposta em conformidade com o Edital dc Prego Presidencial n°2412009, que tèm por objeto: Áquiaiço de materiais:
de consiruç5o, el6trico, hidráulico, de pintura, ferragens, ferramentas, madeiras e diversos materiais para UEs e EMEF da Rede Municipal de Ensina Página 94 de 135 0\1 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012: " .2009-07 1 pg 4875 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.0061 Aho Qaa.t. 1 Ua Marea 1 Prç PeçoTatal Ltetf 02 02.01 300 i120X20flrco lLintsa lnctu 14.19 4.257,00 024A. 5 Un aD De Fibra Com 500Lios Fostity 115,72 57860 WLJ 20 Un UiuDeDexarzaDoSobremca .,. CIMa 13,69 273,80 0104 5 Un Cabia Siní 150 X 150 X-50 X75 Grelha Branca. Annco 12,33 6165 02.05 10 Un CamPw Para Eso(o100stim Barra O6M Provinil 24,91 1.992,80 02.06 JQ_ tio Cano Pvc Para Eso 40rnm Baa0& M PrriviniL 9,21 27630 02.07 lO tio Cam Pw ParaEsoto50rnm Barra 06M ProvFniI 16,44 1 164. 0289 10 Un Caw PVC Para Eaoto 75 mm Barra 06 M .Proni1 22,52 1 2252 02.09 WCl Un CemPSoldvr!.1idráulicà25MmBarra06M = Provinhi 6.66 _, 02.10 40 Un CwioPvcgoldàvellHidráulico32mmBam06N1 PmviiI 13,81 552,40 02.11 20 Un CPvcSold4veVHidru1ko40mrn Barra 06M Provinhl 20.06 401.20 02.12 20 Um Cano Pvc SoldâvchMjdríuhco 50 mm Dura 06 M Provinli 25.81 516,20 02.13 300 M1 CuMica Piso 30X 30 Branco PLiha Cecnsa 22.33 6.699,00 02.14 1 Cx Cola 75gr, Caixa Com 36 Tubos Amanco í 85.32 85.32 Cola SihicomTran!parcnte 280(3 rascovrd 8,96 35.84 02.16 10 M ICW Va PyC 90 X 100, Pãcose Cora 12 Unidades Amanca. 103,4 1.032.40 02.
100 Un Dobradiça 3 W Zjncada - . Rocha 0,95 9500 UM _109_ Un dica 3" Zincada Rocha . 55,00 02.19 30 Un rcltaduca lona Cromada Soprano. 13,3=6 400,80 02J 50 Um Fechadm Tambor Cromada Soruno 18.91 94550 T. T osca h"X SOM, Caixa Com 50Unidadea Firlon 20 2,89 3 Un Foma S&xica Pré-Mokiada 100 M X 0,80 cri lcat 94,53 283.59 0123 FO 1 Un iJoeffio ". Liso Com Rosca Para Mangueira Prcra Cipla 024 8,4 02.24 20 tio JoeUio% Para Mangueira Preta - - Cipia 0,89 17.80 5 30 Un lJoeftw Pani Mangueira 4" 0213 4450 02-U 50 tio Voelo Para Manguewa Coro Roeca 3/4". Cipla 0,89 44,50 - JZAG34TERIA,s V CONSTRuço Av, Duque i)e Ca1, 11.74 CEP$.001 - lagos SC J Carlos ! ujZago C.P.F.5SI.479-E7 R.G. 1.061148-2 Sócio/Diretor JZAGO MAT.DE CONST.LTDÁ. - CNPJ 08.093.667/001-98 - INSCR.EST. 255.Z1 2.445 AV.IUJQIJE DE CAXIAS. 1174 S.C.JESUS CEP 88508-001 FONE (49) 3221-6800 FAX(49)3221.6818 Página 95 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012. 99/2009=07 1 p. 4876 Ri Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.0061 .Jzago(fls.444014442) _____ (r4_L). _._.J Referent. Edital dePreIoP.s.e,e1a1n 24l20G9 ""W-." \ 41h4l Mri ËIT L,tcNO2 _______ ______ _______ guIr ir ii Joelho Pve90XJQQ MM. PacoicCám12U1iIdade Àirutnco 39,31 383,10 [2!
.jQ pot oe 90 X40m,PacoteCoin 12Unkades Amanco 6,41 64,10 L29 ,j_ oc lho Pvc 90 X 50 rflfll,PftCOtc Com 12 Un MneI cO 13,65 40,95 IQ3O 10 wt Joelho Pw 90°X75 mm, )accte Com 12 Unidades Amar= 33,37 333,70 UJI L lo pet Joelho PV0 So1dúc1 25 nau X 112" 901, Liso Com Rosca, Pacote Com 10 _nlddes Arnauco 9,59 95.90 10 pa Joelho PvcSold5.vel25rnm90°, Pacote Com IQOUnidsdes - Amanco, 27,40 214,00 I0233 10 JoeRm Pvc SotdaveI2S mia X 3/4" 90°, Liso Com rosca, Pacote Ccaii 10 Unidades Âmaaco 17,81 178,10 i02.34 20 (iii Livatório Com Colwia Louça Cor Brama - Icesi 4$,10 992,00 103J3 50 Un Luve Para Minuetra3/4" - Cipia 0,56 28,00 ii36 j, Luva Para Manueica Com R05.3 14- Cipla 0,56 28,00 10, L_ x; Luva PvC Lisa Cora Roaci 25 mmX 112" cour 100 uniadcs Amico 84.94 424,70, vaPvc Lisa Com Rosca25rumX3/4 1>acoteCotnJ0(Wn,dadea Amrrco 5617 1 210,95 U39 500 M M vtueirs Lisa " Preta Delplaat 0,42 210,00 20 JUn Branco MukoSirnilarDeea - Celite 137,36 2.747,20 t0L Un 1ctôrf o Branco lnf 1 Similar Doca Cetim 137,36 1 373 60 02.42 lo Un Registo __ 13.95 139,50 02,43 5 e PYc 100 min X40 mm, Pacote Con, 12Unldades Amanco 84,50 422.50 01 1 Pct TeoPl00mmX50 mm, Pacote Com 1Unidades Arnauco 73.82 22),46 MÁS L - Pci Tec P yc 100 mui X 7 mm, Pacote Com 12 Unidades Ainsnco i 75,30 376,50 ,1146 .i!L Pci TeePim 25 mio x90°, Pacote Com 12 Unidades Mlanco 4,77 47.70 02 30 Un TeaPvw100X50. Amnnco 6,15 - 184,50 02.48 Q Un Toe Pvo EsSgotq 100 XIS mui - Amnanco 6,27 125,40 014 lO Un TecPvç Para Manueira"Pre1a.
- - Cipla 1.14 11,40 50 Un Tee PvcÍara eira Q Preti Cipla 1.79 OLM 500 M Tela de Arame GsInlia4on° 16 Com 1,2OMdeMur*. Malha S,5 Tla8es 12,82 6.410,00 0252 20 Un or,ielra Bóia 3/, arü D Agua AM 3.95 02.53 30 Un om&ra Metal Para LavaW0 jolei 2082 62460 02.54 10 tio on,eira Plástica 3 . Para Lvw6 - Here ,58 65,80 20 Un orneira Plástica Vp Com 15 era. Hcrc 2.33 46.60 OLU _j. J ubo E,iieivn Para Abeflura 500it Uni9x 17,75 88.75 02.57 10 Un Vaso SaaihárioMulto Com tc4Jmoadado 1ca 90.75 07.50 - .!! .L VasoSairárlo Infantil Com Aamento _ 1ca 31.45 2.629,00 _fr\ Tatal do Lati 02 39.530,00 Ç; 8.093 66710001-98 255.212.445 ZA6OUATERIMS D CONSTRUÇÃO Av. DuQe te C1174 dcCorOçhÕC8J8u CEPM6O8.bOI - V/-, WX MATE r C.P.F,51.84$ .479-87 RO. 1.062,148-2 SÕl&D[retor JZAGO MAT.DE CONST.LTDA. - CNPJ 08,993.667/001.93 - INSCR.EST. 255 12.445 AVJIUQUE DE CAMAS, 1174 S.C.JESLJ$ CEP 850*-001 FONE 49) 322I-800 FAX (49) 3221-6818 Página 96 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08C v .06199/2009-07 1 p9. 4P Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 Referente 4tta1 de Prr6n Pr,npitd,,l .,Utinn. IQ11 - Mirei Freo" 14 50 lJn 1ertcw02PIu& Com lbo.
Pczzl 40 205,00 0624 - 50 lIn flernipt 02 P1u8/0 1 Tornada Com - Pe1 - 5,35 - 267.50 06.25[ 20 Ui iNo02 Tecias Com seIho - Pezzi 4,10 82,00 4 6.26j 20 1¼ por 03 Tecias Com 93!5 lho 6.12 122,40 ,6.211 20 LM ís Rold" Ribeiro 1.10 22,00 062$ 100 LJti Lâmpada40WFjuorese,Ie CE 1,39 339,00 06.Z9 100 Un Lfiffijoada incandescente 100 W GE 1 3$ 35l)() N.3jJ0o j tmp4s 1ocandecerite 60 W - GE 1,151 115,00 06311 50_ tio Liim1ns12 x40Comleta Com [Àrnp4dae Reaxer - Tasc!iibra 47,50 2375,00 06.33 35 Um LvaCOm Rosca P$ra E1etroj10 I Tigre 0,70 24,50 06.33j30 Un í P!ugFemea - _Ptui 1,90 57.00 06.341 30 lis. P1gMjcfio P,riJ 1.00 - 4,0Q .35 20, ivFio - Rlbeho 1,15 23,00 E1)6,3L 300 j, or E1ooziko 2 X40 W Intral - 20,00 64J00,00 06371 20 Lis ietetwja Pa Chuveiro 5500W - - Lorenarttl 534 1G50 O6J20 Par ePan Caiu Medidor 5,25 - 195,00 j 00 T ,indnaI Pino PaaFio lOtem Demfixa 1,00 - - 100.00 100 liii Ténsinal Pino Pari Pio 23 mim - . fixa 0,25 2.5,00 06.11 100 Um Terminal Pino Para Fio 4,0 mm - Bcmfixa 0.50 - 50,00 06.42 100 tio Temúti Pino PaJjo6,O moi Remfixa 0,50 50,00 06.43 20 j, TemffialSapmtan 3 111 2,75 55,00 06.44 50 1¼ Torrada N pia Corn Espelho Éezzi j114,39 219,50 Total diL.k06 22,GCNQG Ileim 1 IQit. T E,.clI1içIo 1 Mirei 1reÇ) lr emTGflU Lote NiG8 i&vij 5o(iI Um RIocodeCosctoEinjttirj 14x l939cm - . TCR [ 2,10 10300,00 toti1dLt,pe 10300.00 &Idade da proposta, 60 das Lnes, 23dJunhiode200 08,093.66710001-98 AGO MATERIAIS DE csTRUçÂ0 255.212.445 / "í 4, A - g Ai.
Duqia de CaS 174 de Jti CEP 85001 L LageS - C Carlos Ç(0 Zago C.P.F. 551,949.479-87 R.G. 1.062.148-2 SdcloID(teor JZAGO MAT.DE CONST.LTDA. CNPJ 08.093.667/001-98 - INSCREST. 255212.445 AV.DIJQIJE DE CAXJAS, 1174 S.CJESUS CE? 08503401 FONE (49) 322I.(8O0 FAX (49) 322168l8 Página 97 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012 FS, Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/200 : MdirefraFóntana (fis. 4443/4444) MADEJR FONA\ tioA fk& ta1d 1! 125dejhod2009. Proposta de re&Iequiçlo de valores refrinn PregAo Presetciai n 24120d9 M Lole unid qlid.de Vir. utIl Vir lotil 05 1 Cpo3 pinbcro 2,SOxO15 an p0 22 29,00 05.0 Cepo 4 pinheiro 2x414,20 50 17,50 - 875.00 0503 Capo 4 pinheiro 3x3x3,00nfl PO 24 .05.04 Capo 4 ploho3x6,4,20 pp 14 35,00 490,00 0505 Fronts14pinhcjro com 4,20 ml 205 23,69 4856,95 05.06 Madeira 3 pinheiro Ix3x4,20 po 80 7,40 592,00 05.07 Madeira 3 pãiheiro 6x6x420 - 20 88,00 1.760,00 115.08 Madeira 3 pinheiro apinado4 lces Pçs 2x3x4,20 100 14,80 1.480,00 05.09 Madeira 41 pinheiro 1x3xS.10 N5 7,90 126,40 - 05.10 Madeiri 4 pinheiro 1x44,20 po 120 8,20 9400 03.11 Madeira 4 pinheiro 1x5x4,20 Pç5 530 9.95 5.273,50 05.12 Madeira 4 pWieim 1 x5x4,20 PÇ3 135 9,93 1.343,25 0513 Madeira 4 prihefro 2x5x5,40 1$ 25,00 450.00 05.14 Madeira para assoaVo3 pinheiro Mt2 2,700,l0cm 100 32,00 .3200,00 : r- Tceira3 pínhelro 15cx4,2iii 24..
16,51) 39600 05.16 T 3 pinheiro 15 em x4,2Orm - 18 16,50 27,0 05.17 Travar pfriheiro 1x2a2,50 mt P22 60 3,30 210,00 0538 Trava 4 pinhewo l3x1.3 24 42 108,00 TOTAL DO LOTE 0 Página 98 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 081. 99/2009-07 1 pg. 4879 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006 1 Madeireira Fontana W4 a Satb c,,.at. CPf 5*1at4g411 r 8326598/OOD1-87 MADIflE2BA FON1 AIA LTDf a Emo Fada filh9h. 5011 Atipi PIbW - CP aaI1-vID L LGEB - E. C. Rua: Engenheiro Pauto RibeIro, 505 - B. Bela Vista 865014 - 010 - Lagos - SC Prcbou7 VdP na. b #-MAGO Referente EdInI de Pic do PrcsencIaJn 24/2009 A Lote Ezpccillcaçü - t MO Qtde.
1 Unici jçouJnitj PrçoToi2lJ Lote NO 04 T Disco dcCorte MaqitaS erra Marrnore4" 10 Liii - 20,10 20I,00 - 04.2 Disco de Corte Para EsrnenUideira 4" Nortori 0 Un - 2.65 53.00 043 Isco Para Foi icorte 9" Nofloi 20 Un 6,35 12?,00 04A Eletrodo 2,S, Caixa Com 2OKg Cooarco 3 Cx .10,10 30,30 04.5 Elrodo 3,23, Caixa Com 20 Kg Conarco 3 Cx 10,23 30,70 04.6 Fechadura de Banheiro Cromado/Iriw Similar Papa Soprano 50 50 Lia 750,00 PA.Fechadura dc Cilindro CmmadoíInc» Similar Papaiz Soprano ° 19,20 1.536,00 Fervo Pvc Branco 10 em Cova Grampo Plastic 500 M 10.09 Jõ4S,00 04.9 Mangueira Conuada A" Amarela BraspIa 500 M 00 325,00 04.10 Mangueira Corrugada 3WArnarela Brasipla 500 M 0.70 350,90 - 0411 Pregu 12 X 12 Gerdau 50 Kg 7,90 395.90 04.12 Preso 13 X 15 Cerd.iu 30 7.40 222.00 0413 Prego I7X27 Gcrdau 150 _ 6.50 91I00 04,14 Prego 18X30 Gerdao 100 jj. 6,60 1 660.00 Total Do Lote 04 1 10.700,00 Página 99 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08C 99I2009- Conselho Administrativo de Defesa Económica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 080 12.0061 jo Ferragens (lis. 4444/4442) 0 José / Diretor ZAGO FERRA GENS E MATEPJAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. CNPJ 9&208,387/11901-88 1NSCL &S i 255.230.133 PRA Ç4 IW4L RAMOS SENIOR, 86 MGE - SC. CE? 8&502-M)5 FONL/FAX (49) 2I01-26001L-nudi: Pr eCNIOU? _ ZAW 11tt W.riAa eF CQkSTWÇO li Refere: zfe Edita! de P-egfla Presencia! n . 24/2809 1 Lote 1 Esticarica CA F Mares Eõitte. 1 UniilPreto Unit.
Preco Total 07.1 IFemMe níeoCantoneira%"X 1/8". Barra com 06 1 Qerau 20 1 Br 20,00 400.00 07,2 Ferro Mecânico Cantoricra 1 X /8 Bwa Corn 06 M Cicrdau 20 Br 41.00 820,00 07.3 Ferro Mecânico Cantoneira 5/8 X 1/8", Barra Com 06M Qertlau 30 Br 16,20 486.00 07.4 Ferro Mecânico T 3/4" X 1/8", Barra Com 06 M Cerdau 30 Br 28,70 861,00 07.5 Tubo Chato Mecânico /2" X 118", Barra Com 06 M Gerdau 10 Br 8,70 87,00 07.6 Tubo Calvanizado%", Barra Com 06 M MM 10 Br 13,00 130,00 Tubo Galvanizado 1 W . Barra Com 06 M M,M lO - Br È 1,00 110,00 07,8 Tubo Mecânico Quadrado 20 X 30, Barra Com 06 M Gerdau 30 Br 28,00 840,00 07.9 Tubo Mecânico Redondo 1", Barra Com 06 M Gerdau - 20 i7 103,00 2.060.00 Tubo Mecânico Redondo 2 IA-Barra Com 06 M Geadau. 20 Br 70.00 1.400,00 Tubo Mecânico Redondo 2", Barra Com 06M Genleu 20 Br 53.00 1.060.00 52 Tubo Mecânico Redondo 3", Barra Com 06 M - Gerdau 20 Br 92,30 1.846.00 - - Ç) Ttal Do Lote 07 1O.l00O0 Página 100 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012006199/2009-07 / pg, 48 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.00619 ZaoFerraens Lapacificaçio 1 Marca L(iú . 1 Iinid lPraçoU] PreçoTotal LoieNIO 10.1 Fwnatil 8 l.Jti 14,00 - i2,00 102 Extenso30M Com Cabe 4mm Eletrocal 3 - Un 73,00 219,00 0.3 Madeirit de Pinus lO mm 2,00 x 1,00 M N.N.
10 Un 23,00 230,00 Marreta 02 Kg Rio Claro - 2 lhi 23.50 - - 47.00 1.5 Marreta 05 Kg Pandnl(o 1 Un 52,00 5Z00 10.6 Pá Direito Com Cabo Similar a Tramontiria/FamostI Melisa 8 Un. 14,00 112,00 10.7 Pá Torto Com Cabo Similar a TramoniiitafFaniastlj MeÉisa 24.00 192.00 10.8 Torqus Similar a Tramontina Berg 2 1J 15.00 30.00 10.9 Trena 30 M de Fibra Starrrt 7 2 Un 38,00 ,.- 76,00 - Do Lote 10 ,/1 1.070,00 JO Z4GO FERL4GENSEM4TER1A1S I).& CONSTRUÇÃO LTD4. CNPJ O&278.387/O?V)148 (NSCL W. 25S230.133 FRIIÇA VIFi4L RAMOS SENJOR, 86 LAGES-SC, cEP8502-005 FONFJEAX (49) 2101. 2600/e-niuiJ: LkiMc42 agtiFerrajerrs.rnz.br I r.,.au? y no ZAGO apaf e E MNaAa coatieç R#Tn £dJV,!iId Pp.,it,i, ,I/inno - - 4: - 4 Ã4` rMI Late 1 j Marca 1 Q/J Unidj Preço 1.J,lt.
1 Preço Total 11 Lote N 11 Janela dCoer Duas Folhas i.SOx 1.20M Ferro 113 Scrrtlherla niaquiíer 30 Un 344,00 10190,00 Tu Janela Basculante nteü.60x0,4Ocm Ferro Serralheria n tiifr aq 30 Uri 108.00 3.240.00__ - Janela Cotr Duas Folhas I,80x0,80 cm Ferro 11-3 Serra Ihcria maquifer 30 Un 234,00 7.020,00 GradeModeloTijoiinho l,80x I,20cmFerro 11.4 Serralheria W - maquifer 30 lia - 295,00 8.850,00 11.5 Grade Modelo Tjolinho 0,60 x 0,40 cm Ferro Senalherla W maquifer 30 lia 87,00 2.610,00 - Grade Modelo Tijolinho 1,80 x 0,80 em Ferre 11.6 serralheria V2" m 30 Un 59,00 4770,00 110 Porta Ferro Chapa de Ferro Com Vi - 2,0 x 0,81 Ui Ferro Serralheria 298,00 8.940,00 - Portinhola Para Porta de Ferro 1,10 x 0,80 cm Ferro 1 1.8 Serralheria maquifcr 30 tia 199,66 5.989,0 Fecha 11.9 1 dura Sam Para portada Ferro 1,10x0,80 era 30 Soprano Un 42,01 1.260,20 /1 Tota1Lote 11 1 53.000,00 Página 101 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) 199/2009-fl Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012,006199/2 V.Udadc da Proposta 60 da 01 Z4G0 FERRAGENS E MATEFJALS DE CONSTRUÇÃO M. CNPJ O&2O&387/011J48 fNSCR EST 25S.23JJ J RAÇ4 VIDÁL RAMOSSENIOR, 86 L GEg- 5f CEP 8&S - trns FONE/FAX (49) 2181-26901e .,,w!I: LIdWnFe,.,g,cI,Lcgrnj,r 155.
Tendo em vista que a elaboração de preços é segredo de negócio de cada empresa e deve ser mantida em sigilo, sob pena de violação à concorrência, a forma de disposição desses preços não deveria coincidir, a não ser que existisse um modelo comum de apresentação desses preços, ou que esses tenham sido formulados pela mesma pessoa, ou que uma tabela tenha sido inicialmente feita e as demais elaboradas com base nesses números iniciais (e não de acordo com a peculiaridade de cada empresa). Qualquer dessas três possibilidades enseja a inafastável conclusão de que houve prévia troca de informações entre concorrentes, o que caracteriza cartel. 3.62. Evidências Econômicas sobre a Atua ço concertada de Concorrentes 156. Provas econômicas refletem o cartel e são os elementos que deixam claro que a atuação dos concorrentes não foi um conjunto de coincidências, porém derivada de algum mecanismo anticompetitivo prévio. É a partir delas que se pode verificar a atuação do cartel não apenas com o compartilhamento de informações sensíveis, mas também com a atuação em prol da divisão de mercados e da oferta de preços em patamares previamente ajustados entre os infratores.
Podem ser compostas por cálculos de probabilidade de baixíssima ocorrência das alegadas coincidências, presença de mecanismos de diminuição de transparência econômica entre concorrentes (proximidade familiar, entidades de classe, encontros periódicos coletivos com os formuladores do edital, por exemplo), preços vis, coincidência de regiões designadas a um único agente em licitações consecutivas, entre outros. Página 102 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) (2O09-O7/og. 48e? Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.0061 157. É preciso ressaltar que a análise de cartéis em ; licitações não é baseada apenas em provas de comunicação ou apenas em provas econômicas ou de eventual combinação específica entre os dois tipos. Nesse sentido, não se deve inquirir quantas provas econômicas e/ou quantas provas de comunicação são necessárias para a formação de uma convicção pela condenação por cartel. É preciso, reitere-se, de um conjunto de provas cuja valoração deixe clara a existência da infração anticompetitiva. Na verdade, essa tipologia de meios de prova deve servir como guia para detecção e punição de cartéis, na medida em que suscita elementos que formam a convicção do julgador na direção da ausência artificial de competitividade do certame. 158.
No caso concreto, observo (i) a presença de sócios em comum entre concorrentes, revelando transparência entre concorrentes, (ii) a proximidade familiar entre concorrentes e (iii) a baixa probabilidade de ocorrência dos fatos por meio de coincidências. 3.6,2.1. Existência de Sócios em Comum em Empresas Concorrentes 159. Uma das boas práticas de investigação de cartéis é a de diversificação das técnicas e métodos de detecção dessas condutas, o que inclui a junção de métodos proativos e reativos pela autoridade antitruste56. Seguindo essa orientação, a extinta Secretaria de Direito Econômico e a Superintendência-Geral envidaram os mais diversos esforços de coleta de informações e entendimento do mercado em comento. 160. Em que pese o esforço empregado pelas defesas para minimizar o trabalho antitruste até então desenvolvido, demonstro que o presente caso traz elementos de prova concernentes à semelhança de preços e de intervalos regulares de diferenças de propostas (que são entregues inicialmente em envelopes fechados e sem acesso prévio aos participantes da licitação, a não ser a partir do momento da abertura dos envelopes pelo pregoeiro), existência de permeabilidade familiar entre as Representadas, relações IN (2010). Anti-cartel enforcement manual. Subgroup 2. Enforeeinent Techniques. Página 103 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012»991200907 ipci (DE/ F!s.:
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 próximas entre sócios de concorrentes e depoimentos, elementos esses que são enumerados pela ICN como aptos a comprovar participações em cartel57. 161. Outro aspecto importante a ser destacado é que as estratégias de defesa se resumem a retirar os documentos do contexto do cartel. Para tanto, os advogados insistem em, tratar as evidências de forma isolada, sem relação com as demais provas. Assim, há a constante tentativa de ler unicamente as frases de um documento sem esclarecê-las dentro do conjunto de evidências reunidas pela instrução. 162. Essa é a maior armadilha em análise de cartéis, seja para os patronos, seja para o julgador, uma vez que, por se tratar de uma coordenação, de um acordo entre as partes, o conteúdo de uns documentos possui reflexos em outros. Cartel é uma conduta multilateral: uma empresa sabe da estratégia da rival; elas atuam para que tenham benefícios e para que tenham o mínimo de prejuízos, isto é, se ajudam, o que contraria o próprio conceito de concorrentes. Logo, para que os acusados realmente esclareçam o conteúdo de cada evidência, precisam analisar a repercussão dela no todo. Caso contrário, falham em sua atividade de defesa e com a contribuição para revelar a verdade dos fatos. 163.
Uma das técnicas de detecção e punição de cartéis aqui analisada é a existência de sócios em comum em empresas concorrentes. Como já afirmado pelas próprias Representadas, a mera existência de sócios em comum ou pertencentes ao mesmo estrito grupo familiar não poderia ser caracterizado como ilícit058. No entanto, o que se está a analisar é se essas relações próximas seriam capazes de justificar tantas coincidências, inclusive de preços e de erros de ortografia, em uma mesma licitação. ICN (2008). Anti-cartel enforcemen! manual. 8 "A respeito da participação simultânea de empresas com sócios comuns em licitação, vale frisar que nem os regulamentos próprios das entidades da Lei n. 8.666/1993 vedam essa situação. A interpretação teleológica da legislação, especialmente a do princípio da igualdade de condições a todos os interessados, conduz ao entendimento de que o concurso de Licitantes pertencentes a sócios comuns somente é irregular quando puder alijar do certame outros potenciais participantes. De acordo com o prcedente do Acórdão n. 297/2009 - Plenário, a participação simultânea de empresas com sócios comuns num mesmo certame configuraria irregularidade nos casos de:
a) convite, b) contratação por dispensa de licitação, c) existência de relação entre os licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo, d) contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra" (Acórdão 526/2013, TCU, Plenário, TC 028.129/2012-1, Relator Ministro Marcos Bemquerer Costa, julgado em 13/03/2013). \_ \J Págma 104 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012000 - : .M9-07 / pq 4885 614- Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 164. No que se refere aos sócios em comum de concorrentes, a Superintendência-Geral foi precisa na valoração dessa intersecção como prova de cartel (fl. 4548): "Diante do exposto, tem-se que, de forma geral, ou seja, sem prejuízo de se salientar as espectficidades do caso concreto, um parâmetro inicial em termos da competência legal para a atuação antitruste poderia ser assim delineado: () Participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns e que claramente integram o mesmo gpo societário: não é infração antitruste, pois não se trataria de acordo entre concorrentes, mas pode constituir eventualfraude à Lei n°8.666/93; ( ii,) Participação em licitações de empresas que possuem sécios comuns e que não constituem claramente o mesmo g,po societário: pode ser infração antitruste, além de fraude licitatória.
A mera participação em licitações de empresas nessa situação não pode ser considerada uma prova de cartel por si só, mas tal identidade de sócios pode ser considerada indício relevante de proximidade entre concorrentes, mas que deve ser cotejado com outros elementos de prova: (iii) Participação em licitações de empresas que possuem sécios com relação de parentesco/afinidade. pode ser infração antitruste, além defraude licitató ria. A mera participação em licitações de empresas nessa situação não pode ser considerada uma prova de cartel por si só, mas tal relação de parentesco e/ou afinidade entre sécios pode ser considerada uni indício relevante de proximidade entre concorrentes, indício esse a ser cotejado com outros elementos de prova ". 165. Primeiramente, insta salientar que o Sr. Tiago Sandi era sócio majoritário de duas das empresas supostamente concorrentes, quais sejam, Clima Service e Climatintas, contendo participações de 75% e 95%, respectivamente. Além disso, essa mesma pessoa natural é filho da sócia majoritária da Auto Tintas Lages (Sra. Andréa Sandi), a qual detinha 99% de participação societária nessa empresa: Página 105 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 0-1 (- Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/200907 Composição dó Capital Social da Clima Se rvice Refrigeração Ltda.
FLO4 CLÁUSULA QUINTA A sociedade terá o cap!ta} social de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) divididos em 10.000 (Dez Mil) quotas sociais no valor unitário de R$ 1,00 (Um Real) cada uma, integralizada no ato da assinatura do contrato social em moeda corrente do Pais, pelos sócios: QUOTAS % REAIS ATIAGO SAND1 7.500 75,00 7.500,00 B - MARCELO PEDRO POSSAMAI 2.500 25,00 2.500,00 TOTAL 10.000 100,00 10.000,00 Composição do Capital Social da Auto Tintas Lages Fls.25 CAPITULO II Do Capital e das Quotas QUARTA - O capital social, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), constituidos de 20.000 (vinte mil) quotas de valor nominal R$ 100 (um real) cada uma, capital este totalmente integr&izado pelos sócios em moeda corrente nacional na data da assinatura do Contrato Social e Postenores Alterações Contratuais, e está distribuído entre os sócios da seguinte forma: N. NOME DO SÕCIO N° QUOTAS TOTAL T Andréa Grieb&er Saridi 19.800 1,00 !O 19.800,001 02 Ivandel Cordova Burigo Junior 200 1,00 - 1,00 200,00 - - - TOTAIS 20.000 100 100,00 1 20.000 ,00 Composição do Capital- Social da Climatintas Fls.47 A sociedade terá o capital social de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais) divididos em 20.000 (Vinte Mil) quotas sociais no valor unitário de R$ 1,00 (um real) cada uma, integralizada, neste ato em moeda corrente do país, pelos sÔciOs. A TIAGO SANDI 8 CRISTIAN MATOS MESQUITA TOTAL QUOTAS % REAIS 19.000 9600 19.000,00 1.000 5,00 1 000,00 20.000 100,00 20.000,00 166.
Nesse sentido, as três empresas (Clirnatintas, Clima Service e Auto Tintas Lages) eram integrantes de uma próxima relação familiar, porém não integravam um mesmo Página 106 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo O8Ol2.006l99/2OO9-b grupo empresarial. Para análise dessa questão, há três cenários possíveis: (i) as três empresas integram um mesmo grupo empresarial e, portanto, não seriam efetivamente concorrentes, (ii) apenas as empresas que teriam como sócio o Sr. Tiago Sandi seriam integrante de um mesmo grupo empresarial, enquanto a empresa pertencente à Sra. Andréia Sandi seria concorrente, (iii) as três empresas seriam concorrentes, unia vez que funcionam em locais distintos, possuem estrutura societária distinta e possuem lastro probatório nos presentes autos de que seriam independentes. 167. O primeiro cenário é aquele proposto pela ProCAIJE, no sentido da impossibilidade de comentimento da infração de cartel cm virtude da ausência de concorrência entre as empresas, apesar de nada mencionar sobre o bloqueio em pregão presencial exercido pelas empresas - individualmente ou via grupo empresarial.
Além das razões expostas naquele parecer, a possibilidade de pertencimento a um mesmo grupo foi uma vez reconhecida pelo Poder Judiciário na decisão cm 18/05/2011 do Agravo de Instrumento 002257-63,20 11.404,0000/SC, que confirmou a decisão exarada em primeira instância, da qual destaco trecho a seguir: Á questão em debate trata da possibilidade de redirecionamento de execução de sentença versando sobre honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.913,99. (4 No caso dos autos, a recorrente trouxe apenas cópias dos contratos sociais, que em nada permitem concluir diversamente da decisão agravada, até porque não há dúvidas de que: a) as empresas funcionavam em endereços próximos, b, havia parentesco entre os sócios; c) havia utilização do mesmo nome fantasia. Senão vejamos: A certidão do Oficial de Justiça da fl. 56 certifica que o Sr Luiz Sandi foi citado como representante legal da empresa comercial de Tintas União Ltda no local onde funciona a empresa Tintas União, e que na ocasiâo o Sr. Luiz declarou que a empresa executada (SERRA TUR EMPREENDIMENTO E PROMOÇOES TURÍSTICAS SÁ) foi desativada em 1999, e que nada tem a ver com a empresa Tintas União (loja de tintas onde foi encontrado). Ainda, declarou que a empresa extinta (SERRA TUR) não possui qualquer bem passível de penhora, tampouco condições de pagar a dívida. Ainda, o Procurador da Fazenda Nacional àfl.
117 informa que a empresa Comercial de Tintas e Peças União Ltda tem como ramo de atividade o "comércio varejista de tintas e materiais para pintura" e como endereço de sua sede a Avenida Luis de Camões, 1.077 - Coral - Lages/SC, conforme consulta extraída do banco de Página 107 de 135 - - Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 dados do SINTEGRI4/SC, e que na sala comercial de n° 1.144 da referida avenida estão estabelecidas atualmente as sociedades SANDI COMERCIO DE TINTAS LTDA, cujo representante legal é Luiz Sandi (li. 132), e AUTO TINTAS LAGES LTDA, cuja representante legal é Andrea Griebeler Sandi (fl. 136), as quais também têm como ramo de atividade o "comércio varejista de tintas e materiais para pintura" e o mesmo nome fantasia (Tintas União) da executada (comercial de Tintas e Peças União Lida). Não bastasse isso, a empresa executada Auto Tintas Lages Lida foi intimada pelo seu representante legal, Luiz Sandi, no local onde finciona a empresa Climatíntas Ltda, tendo ele declarado que é gerente desta. Ademais, pelo contrato social da empresa Climatintas Lida (lis. 209-215) seu representante legal é Tiago Sandi e o objeto social, dentre outros, é também o comércio varejista de tintas.
Portanto, embora a agravante traga alegações das diferenças entre suas atividades e das demais empresas, não trouxe elementos que comprovem, de plano, a desvinculação entre as sociedades empresárias, como bem decidido pelo juízo de origem verbis: Assim, verifica-se a confusão patrimonial entre as empresas, pelo fato de terem objeto social idêntico, suas atividades serem exercidas na mesma avenida e sob a mesma marca fantasia (TINTAS UNIÃO) e os sócios pertencerem à mesma família e residirem no mesmo endereço ". 168. Além disso, a ProCADE complementou: "Esclarecemos que a decisão judicial em comento não constitui elemento de prova para o presente processo, mas foi trazida apenas para ilustrar ofato de que entre as regras de experiência - comportamento médio esperado em meio à dada sociedade - não se espera que mãe e filho, proprietário de pequenos comércios, com endereço residencial comum, compitam entre si. Não se espera que um cidadão ou uma empresa particular, ao cotar preços de materiais de construção dentre os varejistas da região, acredite que os comércios de dois familiares próximos buscarão abaixar os preços entre si no intuito de oferecer o melhor desconto" (fl. 4604). 169. Observo, inicialmente, que a ProCADE partiu de uma "presunção" de que mãe e filho não seriam concorrentes, o que seria aplicável às Representadas Auto Tintas Lages, Climatintas e Clima Service.
Com esse raciocínio, também não se deveria esperar concorrência entre tios e sobrinhos, o que seria o caso da Jzago e da Zago Ferragens. No entanto, o referido parecer tirou conclusões diferentes quanto à proximidade desses dois conjuntos familiares, isto é, não aplicou a mesma presunção para ambos. Página 108 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 080 99/2009-07/pc 488 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Mrcio de Oliveira Júnior Processa Administrativo O8O12OO6199/2OO9-O 170. Em que pesem a citada decisão e o parecer da ProCADE no sentido de considerar as três empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, entendo que a prova dos autos não pode se ser superada pela presunção de unidade empresarial trazida pela Procuradoria. Caso assim fosse, os sócios da Auto Tintas Lages seriam meros "laranjas" do Sr. Tiago Sandi, o que não ficou comprovado até o momento. Conforme incessantemente alegado pelos Representados, a Auto Tintas Lages, a Climatintas e a Clima Service eram - e são - empresas independentes, comportavam-se como empresas independentes e se apresentaram na licitação também como independentes. Além disso, as empresas nunca levantaram o argumento de que seriam (ou não) parte de um mesmo grupo econômico e não pediram produção de prova sobre esse ponto. 171. Essa detenção de participações relevantes em diversas empresas pelo Sr. Tiago Sandi demonstra que houve a dupla participação daquele controlador na licitação em questão.
Nesse sentido, se pertencentes ao mesmo grupo econômico, as Representadas Climatintas e Clima Service induziram o órgão licitante e a autoridade antitruste a erro, uma vez que não seriam concorrentes de fato. No entanto, reitero que as próprias Representadas alegaram independência empresarial, isto é, que não pertencem ao mesmo grupo econômico e não pediram produção de prova sobre isso, o que implica o reconhecimento da condição de concorrentes no mercado relevante considerado. Para tanto, destaco os seguintes trechos das oitivas: "Coordenadora-Geral de Análise Antitruste Fernanda Garcia Machado: E a Clima Service e a Clima/mias, elas possuem algum tipo de relação comercial? Por exemplo, uma é fornecedora da outra? Algum tipo de relação comercial assim? Sr. Tiago Sandi: Não, não tem nenhum. Coordenadora-Geral de Análise Antitruste Fernanda Garcia Machado: Elas são empresas totalmente independentes? A Clima Service e a Climatintas? Sr. Tiago Sandi: Sim, totalmente. Coordenadora-Geral de Análise Antitruste Fernanda Garcia Machado: E a Climatintas e a Clima Service possuem algum tipo de relação proxi. é. de relação comercial com a Auto Tintas Lages? Ou são empresas também totalmente diferentes? Página 109 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI .i2,006199/200907 / p, 4890 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.0061 Sr. Tiago Sandi: Também totalmente.
A Auto Tintas, (inaudível) eu nunca nem fiquei sabendo que existia essa empresa. Quando minha mãe abriu isso, eu e a criança na época. Coordenadora-Geral de Análise Antitrusie Fernanda Garcia Machado: E como que era o processo de decisão de se a Climatintas ia participar de uma licitação ou não? Sr, Tiago Sandi: Na Climatintas, eu olhava a licitação, eu mesmo fazia. Coordenadora-Geral de Análise Antitrusie Fernanda Garcia Machado: E o senhor definia o preço? Sr. Tiago Sandi: Eu mesmo definia o preço. Exatamente" (Declarações do Sr. Tiago Sandi, 07miu36seg a 08min48seg). "coordenadora-Geral de Análise Antitruste Fernanda Garcia Machado: O senhor definiu as suas propostas, a sua proposta mesmo independente? Si . Marcelo Possamai: É, eu. eu disse, ó. eu fiz. eu olhei o preço que ia me custar e eu fiz o valor de venda, no caso, né" (Declarações do Sr. Marcelo Possarnai, 12min16seg a 1 2min29seg). 172. Um segundo cenário é considerar as duas empresas do Sr. Tiago Sandi como uma só (Climatintas e Clima Service) e analisar a conduta delas cm relação à Auto Tintas Lages. Diante da diferença societária entre as empresas do Sr. Tiago e da Auto Tintas Lages, é de se considerar que as empresas sejam- concorrentes de direito, isto é, a (05 composição societária não demonstra qualquer ligação entre a Auto Tintas Lages e as outras empresas mencionadas.
Assim sendo, considerando a Auto Tintas Lages concorrente das demais, o compartilhamento prévia de informações entre concorrentes para burlar a competitividade da licitação da Prefeitura de Lages também está caracterizado. 173. Apesar da alegada independência decisória entre as empresas, a livre circulação do Sr. Tiago Sandi entre a Clima Service e a Climatintas foi evidenciada pelas declarações do Sr. Marcelo Possamai, conforme transcrevo abaixo: "Coordenadora-Geral de Análise Antitruste Fernanda Garcia Machado: E quem na empresa Clima Service, então, decidia se a empresa ia participar da. de uma licitação? ) k Página 110 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI J06199/2009-07 / pg. 4891 ,4D E/ Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE FKa Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/20 07 01 Sr. Marcelo Possamai: Era eu. Porque eu que. que. o Tiago era mais novo e. né vamo. Coordenadora-Geral de Análise Antitruste Fernanda Garcia Machado: E. e o senhor lembra assim por quanto tempo vocês chegaram a trabúlharjuntos? Sr. Marcelo Possamai: Ali, agora não,,. preciso assim, não tenho essa informação para dizer bem, ah foi um ano. Não tenho. Coordenadora-Geral de Análise Antitruste Fernanda Garcia Machado: E nessa licitação que o senhor se recorda de ter participado, o senhor trabalhou junto com o Sr. flago Sandi? 5 Sr. Marcelo Possamai: Não, Nessa licitação que eu fui; eu disse que eu ia.
Até falei com o rapaz da própria prefeitura né, que ele. Foi até ele quem me deu assessoria para fazer as planilhas de licitação, porque também .não tinha muito conhecimento ainda né. E daí, nesse dia, dessa licitação, eu cheguei lá e o Tiago estava com Outra empresa já. Dai que houve essa divergência e daí a gente resolveu separar da Clima Servicc. Coordenadora-Geral de Análise Antitruste Fernanda Garcia Machado. Mas foi quando o senhor viu ele na licitação? Pela empresa. Sr Marcelo Poggamaj: É Até então eu não sabia. Até então eu não sabia. Eu não sabia dessa outra empresa que ele tinha aberto né. Ele pode até abrir quantas ele quiser, mas não para disputar com a empresa que a gente tinha sociedade. Coordenadora-Geral - de Análise Antitruste Fernanda Garcia Machado: E ai; é, mas antes, então, quando foi lançado o edital, por exemplo, o senhor chegou a conversar com ele sobre participar dessa licitação ou não? Sr. Marcelo Possamai: Não, não. Eu falei com o rapaz que. esse rapaz que agora eu não recordo o nome. E ele disse que. não falou quem que ia entrar, quem não ia né. Eu só pedi para ele fazer os negócios para mim lá e dai; depois, quando a gente foi participar lá no dia, o Tiago estava lá daí eu disse, não, a sociedade acabou ali né. Coordenadora-Geral de Análise Antitruste Fernanda Garcia Machado: E ele demorou. permaneceu no quadro societário da empresa? E demorou um pouco para ser excluído do quadro societário da empresa ou ele já saiu imediatamente?
Sr Marcelo Possamai: Da Ser4ce? 1 ú. Página 111 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08Cr 06 199/2009-07 1 p9. 4892 ,pPE, Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-0 Coordenadora-Geral de Análise Antitruste Fernanda Garcia Machado: Da Clima Service. Sr. Marcelo Possamai: Não. Daí eu saí Coordenadora-Geral de Análise Antitruste Fernanda Garcia Machado: Aí você., o senhor saiu? Sr. Marcelo Possamai: É, eu que saí (Declarações do Sr. Marcelo Possamai, 04min49 a 07min13seg). 174. Em sua oitiva, o Sr. Tiago tentou fazer crer que estava na sociedade das duas empresas apenas "pró-forma" enquanto outro sócio não aceitava ingressar na empresa. Nesse sentido, o Sr. Tiago Sandi declarou em sua oitiva que já não mais fazia parte das duas empresas à época da licitação, o que vai de encontro às declarações do Sr. Marcelo. Mais além, o Sr. Marcelo afirmou que foi justamente a participação do Sr. Tiago Sandi em nome da Climatintas que culminou no rompimento da sociedade com o Sr. Tiago Sandi na Clima Servic.e. 175. Acrescento que os documentos societários das duas empresas demonstram que o Sr. Tiago Sandi era sócio majoritário e, portanto, respondia juridicamente por ambas as empresas. Logo, à época da licitação, o Sr. Tiago foi sim um fator de permeabilidade entre as duas empresas, que foram por ele mesmo caracterizadas como concorrentes, o que favoreceu o conluio. O Sr.
Tiago tentava unificar as vontades das duas empresas, ainda concorrentes: "Coordenadora-Geral de Análise Antitruste Fernanda Garcia Machado: E. Mas a briga do senhor e o Sr. Tiago Sandijá vinha de antes dessa licitação, né? Sr, Marcelo Possamai: É. Porque ele queria administrar e eu queria eu administrar porque era mais velho. Ele tava começando. Ele queria comprar coisa pra refrigeração que não precisava. aí a gente tava divergindo assim - (Declarações do Sr. Marcelo Possamai, 23min40seg a 24min04seg). 176. Mais ainda, diante dos trechos de depoimentos acima colacionados, o Sr. Tiago Sandi tinha ciência que estava participando duas vezes da mesma licitação, em empresas concorrentes, e que receberia frutos da contratação pública decorrentes de qualquer das duas empresas que se declarasse vencedora. Página 112 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012. 9912009-07/ pq 4893 40 E (F1s. Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-0o 177. Assim, a existência de um sócio majoritário comum entre concorrentes é um mecanismo de transparência de mercado que facilitou as comunicações descritas no tópico "evidências sobre a comunicação entre concorrentes". Acrescento que o Sr. Tiago Sandi permaneceu intencionalmente nas duas empresas e combinou preços com uma terceira, cuja sócia majoritária era sua mãe. 178.
Tendo em vista que (i) a citada decisão judicial não faz parte do conjunto probatório dos autos e (ii) a instrução trouxe elementos de prova de indicam competição entre as empresas, adoto as evidências dos autos, isto é, considero que a Climatintas, Clima Service e a Auto Tintas Lages são efetivamente concorrentes no Pregão Presencial 24/2009 e, para fins de análise de infração anticompetitiva, devem ser assim consideradas. 179. De outra sorte, ainda que, por hipótese, não se aceite a prova dos autos e se considere que Climatintas e Clima Service sejam a mesma empresa, fato é que a combinação envolveu a Auto Tintas Lages. Esta empresa contém uma estrutura societária totalmente diferente das duas outras mencionadas e é indubitavelmente delas concorrente. Assim, qualquer arranjo feito com a .Auto Tintas Lages é sim classificável como cartel e punível, nos termos da legislação de defesa da concorrência. Portanto, no presente caso, a discussão sobre o pertencimento da Climatintas e da Clima Service a um mesmo grupo empresarial é indiferente. 180. Considerando a análise conjunta dos elementos probatórios existentes nos presentes autos, entendo que o compartilhamento de informações entre os sócios é a única explicação possível para a coincidência de preços e de outros elementos tão específicos das empresas que participaram da licitação. 3.6.2.2. Proximidade Familiar entre concorrentes 181.
Outra evidência econômica que reforça a ocorrência de cartel na licitação de materiais de construção para a Prefeitura de Lages/SC é a proximidade familiar entre concorrentes. 182. Novamente considerando as conclusões do tópico anterior no sentido de que Climatintas e Clima Service são concorrentes, é possível verificar que a sécia majoritária Página 113 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08í 199f2009-07 1pg, 4894 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE LFIs.: Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/200 da Auto Tintas Lages, Sra. Andreia Sandi, é mãe do sócio majoritário da Climatintas e da Clima Service, Sr. Tiago Sandi. Reitero que essa mera proximidade não constitui ilícito se isoladamente considerada; porém deve ser examinada à luz dos diversos elementos já trazidos nos tópicos anteriores, especialmente quanto à comunicação entre rivais. Para tanto, peço licença para reproduzir mais uma vez a composição social das três Representadas em comento: Composição do Capital Social da Ltda. CLÁUSULA QUINTA A sociedade terá o capital social de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) divididos em 10.000 (Dez Mil) quotas sodas rio valor unitário de R$ 100 (Um Real) cada urna, irttegralizacla1 no ato cia assinatura do contrato social em moeda corrente do Pais, pelos sócios:
QUOTAS % REAIS A TIAGO SAND1 7.500 75,00 7500,00 B - MARCELO PEDRO POSSAMAI 2.500 25,00 2500,00 TOTAL 10.000 100,00 10.00000 Composição do Capital Social da AbtoTintas Lages F.25 CAPITULO II Do Capital e das Quotas QUARTA - O capital social, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), constituídos de 20.000 (vinte mil) quotas de valor nominal R 1,00 (um real) cada uma, capital este totalmente integralizado pelos sócios em moeda corrente nacional na data da assinatura do Contrato Social e Posteriores Alterações Contratuais, e está distribuído entre os sócios da seguinte forma: N. NOME DO SÔCIO - N° QUOTAS % TOTAL T - Andréa GriebelerSandi 19.800 1,00 99,00 19.600,001 02 Ivandel Cordova Burigo Junior 200 1,00 1,00 200,00 - TOTAIS Í 20.000 ] 1,00 100,00 z000000 Página 114 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI T. 200619912009-07/pq 4895 1 Eis.: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 080I2.006199/2009- çmpôsição 4*: ÇapitatSocia1 da. Cihiiatintas FI471 A sodedale terá o capital social de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais) divididos em 20.000 (Vinte Mil) quotas sociais no valor unitáno de R$ 1)00 (um real) cada uma, integralizada, neste ato em moeda corrente do país, pelos sÕCíOS. A TIAGO SANDI 8 CR1STIAN MATOS MESQUITA TOTAL QUOTAS % REAIS 19.000 95,00 19.000,00 1.000 5,00 1.000,00 20.000 100,00 2000000 183.
A proximidade familiar em questão é a da Auto Tintas Lages com a Climatintas e da Auto Tintas Lages com a Clima Service, conforme reconhecido pelos Representados Sr. Tiago Sandi e Sr. Tvandel Cordova Burigo Júnior: "C oordenadora-Geral de Análise Antitruste Fernanda Garcia Machado: E o senhor conhece algum dos sócios da empresa Auto Tinta Lage, Auto Tintas Lages Ltda.? Sr. Tiago Sandi: A minha mãe é sócio da Auto Tintas, mas no período em que, que foi a licitação, ela já tinha se afastado devido a problemas de depressão e porque minha irmã também, ela tava grávida da minha irmã. Então. Eia nunca mais atuou na empresa desde antes da licitação, na verdade, minha irmã já tem quase cinco anos agora. O Burigo era conhecido do meu pai há. desde antes de eu nascer. Então eu não sei como que eles se conheceram, mas conheço ele pelo mëu pai só" Declarações do Sr. Tiago Sandi, 03min34seg a 04rninl 7seg). "Coordenadora-Geral de Análise Antitruste Fernanda Garcia Machado: E o senhor conhece alguma das seguintes pessoas? Tiago Sandi, Marcelo Pedro Possamai, José Carlos Zago e Carlos Luciano Zago? Sr. ivandel Cordova Burigo Júnior: conheço o Tiago Sandi, que era filho da minha sócia, no caso né, conheci ele, nasceu no caso, n4 e o Marcelo Possamai, conheci em viagem agora né, vindo para cá" (Declarações do Sr. ivandel Cordova Burigo Júnior, 04niin1 7seg a 04min38seg). 184.
Logo, entendo que essa proximidade entre concorrentes, aliada às provas de comunicação já previamente destacadas, constituem infração à ordem econômica tipificadas nos arts. 20, inciso 1, e 21, incisos 1, li, III e VIII, ambos da Lei 8.884/94: Página 115 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 0BíJ : .199f2009-07 1P9 4 93 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.00619912009-O Art, 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1 - limitar; falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa. Art. 21. Ás seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem económica: 1 fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; 111 - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; VIII - combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa. 185.
No que tange às Representadas Jzago e Zago Ferragens, visualizei também a mesma proximidade familiar, conforme destaco nos trechos dos contratos sociais das Representadas: Composição do Capital Social daZago Ferragens. .. CLÁUSULA QUINTA - O capital social subserim, e totalmente iniegralizado, é de }.$ 5.973.000,00 (cinco milhões, novecentos .c setenta e três mil reais), dividido em 5.973.000 (cinco milhões, novecentas e setenta e três mil) quotas, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, assim distribuídas entre os sócios: Página 116 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012.L.; rq7 1 pg 4897 sócios !QUANTIDADE 1 DE QUOTAS PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO VALORES EM REAIS LUCIÂGELO ZAGO 3.801.217 63,64% 3.801.217,00 JOSÉ CARLOS AGb 2,171.783- - 36,36% 2.171.73,00 - TOTAIS 5.973.000 IÕO% 5.973.000,00 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.0061 Composição do Capital Social da Jzago FL3881 SEGUNDA: O CapiaI Social de R$ 5.500000,00 ( Cinco milhões e quihhentos mil reais), dividido em 54500.000 (Cinco milhões o quinhenXD3 ai1 ) quotas de valor nominal de RS 1,00 Um real ),cada um, toul1nente integraiido na data da assinatura cio Contrato SoCial e posteriores gIterações, epi moeda corrente nacional, fica assim-distribuído entre & scsOs: LUIZ FERNANDO ZAC1O, SANDRA REGINA ZÂGO, MIR1N SILVANA ZAGO, CLÁUDrA !)JÊS ZAG()DE SÔUZAI CARLOS LtJCIAN Ç) ZAGO. JANINE REGINA 7-AGO.
NI-de quotas 9 6.66 R 916.666,00 W de quotas 916.666 R 91660Q ddlqçgtas R$ 91666700 NÕdequotas 916.667 R$ 916.66700 N°dcquolas9l6.667 R$ 91i.67.00 NO de quotas 916.667 R 916467,00 TOTAL R$ 5.500.000O 186. Contudo, tal proximidade é prejudicada pelas constantes disputas judiciais mencionadas nos autos, referentes à sucessão da empresa originária (vide andamento de ação de reintegração de posse envolvendo pessoas naturais dessas duas empresas, fls. 3941/3942). Nesse sentido, a Representada Jzago reforça esse embate: "O próprio depoimento dos representantes legais de ambas as empresas, das testemunhas, bem ainda dos representantes das demais investigadas trouxe à tona verdadeira rixa comercial e familiar de ambas. Vale destacar, conforme documentação já acostada, que até a presente data a cisão não foi definitivamente resolvida, posto que inúmeros processos judiciais tramitam entre um grupo familiar (que é sócio da Jzago) e outro (sócios da Zago Ferragens)" (Alegações finais de Jzago, fi. 4529). "Conforme cópia dos extratos processuais acostados, até hoje, após seis anos da cisão, ainda existem processos que discutem o patrimônio da empresa, representado, de um lado por José Carlos Zago e Luci Angelo Zago (Zago Ferragens) e, de outro, pelos herdeiros de Jaci Zago - Jzago Materiais de Construções (Luiz Fernando Zago, Sandra Regina Zago, Mirian Silvana Zago, Claudia Ines Zago, Carlos Luciano Zago e Janine Regina Zago).
E bem verdade que os sócios de uma e outra empresa possuem relação de consaguinidade, mas isso não é sinônimo de fraude, porque, conforme demonstrado, os sobrinhos litigam com os tios até hoje em razão da cisão dd empresa que era constituída por estes e o pai do antigo sócio, o extinto Jaci Zago. A existência de rixa empresarial, ainda que em empresas familiares, obviamente elide a alegação de conluio ou de terem fixado preços em conjunto nas licitações apontadas. Página 117 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012/ 99/2009-07 / Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.0061 Há depoimentos judiciais que externam serem inimigos os representantes da empresa Zago Ferragens e Jzago Materiais de Construção Mia. (cópia acostada). Quem litiga não compõe acordo para beneficiar o adversário" (Defesa de Jzago, fl. 3862). 187. Nas oitivas, as dee1araçes do Sr. Tiago Sandi (Climatintas e Clima Service) e do Sr. Marcelo Possamai (Clima Service) também demonstraram que o embate entre essas empresas era conhecido no mercado: "Advogado Dr. Rodrigo Goetien de Almeida: Bom dia. Meu nome é Rodrigo Goetien de Almeida, OAB n° 20.451. O senhor mencionou no seu depoimento que conhece outras empresas que participam do ramo de licitações. O senhor falou que existe a 4) empresa Zago e a empresa Jzago.
O senhor sabe se a empresa Zago Ferragens e Materiais de Construção e a empresa Jzago Materiais de Construção são a mesma empresa ou são empresas absolutamente distintas? Sr. Tiago Sandi: Pelo que eu tenho conhecimento, de localização de uma, localização de outra, são, são distintas. E até a época da licitação eu sabia. Mas hoje eu sei que tem uma rixa gigante entre as duas, as duas, as duas empresas ali justamente por serem da, da mesma família (Declarações do 27minlOseg a 28min04seg). "Advogado Dr. Rodrigo Goetten de Almeida: O senhor conhece as famílias? Conhece a história da família, da família Zago? Como é que foi construída? como não foi? Como é que é o relacionamento deles ou não? Sr. Marcelo Possamai: Olha, pelo que a gente ouviu falar em Lages, parece que eles são brigados. Esse Jzago e Zago Ferragens, Parece que são brigados. Se é verdade, eu não sei. E o comentário que rola na cidade" (Declarações do Sr. Marcelo Possamai, 26miii41seg a 27min05seg). 188. No entanto, foram reunidos nos autos prováveis elementos de comunicação prévia entre essas empresas, mas ficou evidenciado que haveria algum grau de competividade em virtude do tumultuado processo de cisão da sociedade que originou essas duas empresas. A competitividade demonstrada na fase de lances não se mostrou compatível com a estrutura de um cartel, não obstante as coincidências previamente apontadas.
Por isso, entendo que as evidências reunidas em desfavor das Representadas Jzago e Zago Ferragens não são suficientes para comprovar sua participação em um cartel, apesar de não descartá-la totalmente. Página 118 de 135 Volume de Processo 18 0010125) : fl Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009- 7U - 189. Ressalto, contudo, que isso não significa que as Representadas Jzago e Zago Ferragens não tenham feito parte do cartel ora analisado ou que não tenham compartilhado informações sensíveis entre si, ou seja, a insuficiência de provas de comunicação não enseja o reconhecimento de negativa de autoria ou de ausência de materialidade de infrações à ordem econômica. Nesse sentido, o arquivamento das acusações por ausência ou insuficiência de indícios não prejudica eventual investigação futura, desde que baseada em elementos mais sólidos que indiquem prática lesiva à livre concorrência. 3.6.2.3. Do Bloqueio em Preç-do Presencial 190. Paralelamente à discussão do ajuste entre concorrentes comprovado pelas evidências de comunicação e pelas evidências econômicas discorridas nos tópicos anteriores, é importante salientar a ocorrência de uma segunda infração à ordem econômica: o bloqueio a pregão presencial. 191. Nesse caso, não importa se a Climatintas, a Clima Service e a Auto Tintas Lages atuaram via ajuste entre concorrentes ou via grupo empresarial.
Importa que as três empresas entraram na licitação de Lages para impedir que efetivos competidores ingressassem no certame, ou seja, envidaram esforços para que pelo menos urna dessas três passasse à fase de lances. 192. Eventuais estratégias de bloqueio devem considerar o limite legal de classificação da vencedora e das demais propostas próximas de dez por cento da menor proposta. Caso esse percentual não seja alcançado, as três empresas de menor proposta passam à próxima fase. 193. Veja que as propostas iniciais são bastante relevantes para a implementação da estratégia. No entanto, mais relevante ainda é entrar na licitação no número mínimo de três empresas. Assim, a coordenação entre elas seria suficiente para garantir a vitória, caso as propostas fossem muito acima do valor de referência. 194. No caso concreto, vejo que isso teria acontecido se não fosse a diligência do pregoeiro em notar que algo de errado estava acontecendo. Veja as propostas iniciais dos lotes de que participaram as três empresas mencionadas: Página 119 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012J: L .
20Ü907 / pp, 4900 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.0061 Lote 1 - Material de Pintura Lote 7Material Hidráulico Propostas Iniciais (valor total) Diferença em relação à menor proposta Propostas Iniciais (valor 1 total) Diferença em relação à menor proposta Climatintas R$ 43.727,50 MENOR PROPOSTA R$ 9.401,50 MENOR PROPOSTA Clima Service R$ 44.727,50 2,29% R$ 9.501,50 1,060% Auto Tintas Lages R$45.787,50 4,7% : R$ 9.601,50 2,13% Zago Ferragens R$ 87,733,00 100,64% R$ 10.252,00 9,05% Charrua R$ 53.252,50 21,78% - - De Páblo R$ 41.759,40 DESCLASSIFICADA R$ 12.955,80 DESCLASSIFICADA Jzago R$ 74.198,50 69,68% R$ 14.317,70 52,29% 195. No primeiro lote, apenas as empresas Climatintas, Clima Service e Auto Tintas Lages seriam classificadas dentro dos 10% calculados a partir da menor proposta. E seriam as mesmas empresas se o critério fosse as três de menor preço. 196. No sétimo lote, dentro do critério dos 10%, seriam classificadas as três e a Zago Ferragens. Nesse sentido, a coordenação pré-existente entre as empresas deveria fazer prevalecer como vencedora uma das três. Isso significava impedir que a Zago Ferragens levasse o lote, o que também faz parte de uma estratégia de bloqueio em pregão presencial, conforme já explicado no quadro do tópico 3.5. 197. Para fazer esse bloqueio, não é imprescindível que as empresas estejam ou não em um mesmo grupo econômico.
Quando as empresas se prestam a participar de urna licitação de forma autônoma, pressupõe-se que cada uma possa fazer suas próprias propostas de maneira desvinculada das demais. Logo, na licitação - , que é o mercado relevante considerado - , as diferentes empresas são sim concorrentes e devem se portar corno tal, sob pena de cometimento de infração antitruste, bem corno de outros ilícitos previsto nas legislações administrativa e criminal, 198. Por isso, entendo que as Representadas Climatintas, Auto Tintas Lages e Clima Service praticaram bloqueio em pregão presencial consistente em evitar que outras licitantes adentrassem à fase de lances. A estratégia só não teve efeitos em virtude da intervenção do pregoeiro para impedir que as cartelistas participassem da segunda fase do pregão. (9 Página 120 de 135 J9, Volume de Processo 18 (0010125) SEI 086. 99/2009-07/ pn Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/200 4. Das Conclusões 199. Os cartéis em licitações são realizados com mecanismos que se aproveitam da estrutura estatal para fazer valer o ajuste entre as partes. Então, as combinações clássicas de preços e de mercados são acompanhadas de manobras em procedimentos licitatórios para simular competitividade. Esses mecanismos são pensados para camuflar o acordo anticompetitivo, uma vez que não se pode esperar que um ilícito seja expressamente firmado em um contrato.
Por essa razão, deve-se considerar os diversos tipos de elementos de prova para que o desvelamento do cartel. 200. O conjunto probatório deve demonstrar, entre outros elementos, (i) a similitude das posturas dos participantes da licitação ou que seus comportamentos não guardam uma racionalidade econômica, (ii) a adoção de posturas para ganhar ou perder um lote a partir de propostas de cobertura e supressões ou retiradas de lances, quando cabíveis, (iii) a existência de canais de comunicação ou fóruns de transparência que facilitem a permeabilidade das informações entre concorrentes. Nesse sentido, a importância da categoria da prova - direta ou indireta - é irrelevante, já que possuem o mesmo valor. O que diferencia um caso de provas essencialmente indiretas de um caso clássico de prova direta é o maior esforço de instrução e análise para apontar os elementos que evidenciam a infração contra a ordem econômica. 201. O conjunto probatório demonstrou a existência de cartel no Pregão Presencial 24/2009 para aquisição de materiais de construção no município de Lages/SC, especialmente em relação à (i) identidade de preços de diversos itens dos lotes; (ii) identidade visual na disposição das propostas, inclusive de erros de ortografia; (iii) identidade na formatação e na redação das propostas; (iv) existência de intervalos regulares entre propostas de preços de concorrentes; e (v) inexistência de distinções de decisão entre empresas concorrentes. 202.
Não se está a afastar a eventual ocorrência de fraude ou de corrupção, as quais poderão ser apurada pelo Ministério Público e/ou pela autoridade policial competente a partir do conjunto probatório acostado aos presentes autos, tendo em vista a ocorrência de possível ilicitude decorrente de uma possível dupla participação de uma mesma empresa ©Página 121 de 135 Volume de Processo 18 00 10125) EI 08u12 UUt 200107 pq 1u2 Ce- Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 em uma licitação. O que se está a considerar ilícito no presente caso concreto é a manipulação conjunta do processo licítatório por concorrentes, isto é, uma infração à ordem econômica cometida por diferentes empresas no mesmo pregão presencial para limitar e falsear a concorrência na compra pública de materiais de construção para a Prefeitura de Lages/SC, nos termos do art. 20, inciso 1 (limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa) e do art.
21, inciso 1 (flxar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou prestação de serviços), inciso II (obter ou influenciar a adoção de conduta uniforme ou concertada entre concorrentes), inciso III (dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias primas ou produtos intermediários) e inciso VIII (combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa), todos da Lei 8.884/94 e com correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11. 203. No presente caso, existem dois conjuntos de licitantes a serem analisados: o "conjunto Sandi" (Auto Tintas Lages, Climatintas e Clima Service) e o "conjunto Zago" (Jzago e Zago Ferragens). Essa divisão foi por mim realizada durante a análise devido à proximidade familiar constatada durante a instrução e discutida neste voto. 204. Nesse contexto, as Representadas Auto Tintas Lages, Climatintas e Clima Service ajustaram previamente os preços dos itens a serem fornecidos à Prefeitura de Lages a fim de que apenas uma das empresas fosse sagrada vencedora do certame, isso é incontestável, tendo em vista que essas três empresas se apresentaram como concorrentes no Pregão Presencial 24/2009 da Prefeitura de Lages, conforme demonstrado pelos inúmeros elementos de prova econômicos e de comunicação dos presentes autos.
Por isso, o pertencimento dos sócios a uma mesma família constitui elemento de transparência entre concorrentes. Lembro que as Representadas se defendem como concorrentes e não trazem provas de que atuariam como grupo empresarial. 205. Já quanto ao "conjunto Zago", o lastro probatório é exatamente o contrário: a despeito da proximidade familiar inicialmente presumida, o comportamento licitatório das empresas que o compõem não evidenciou regularidade de propostas e lances nem prévia comunicação entre a Jzago e a Zago Ferragens. Ademais, os elementos de defesa trazidos Página 122 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 080i?J FfsMe Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012 006199/2009 07 por essas Representadas trazem dúvida quanto ao comportamento cooperativo entre elas, já que até hoje discutem sobre a sucessão empresarial da Zago & Cia Ltda. Nesse sentido, o clima de litigiosidade que envolve essas duas empresas e a insuficiência de evidências de prévia comunicação levam a crer que possa haver, de fato, efetiva coincidência entre os preços de um dos lotes da licitação. Por fim, o lote coincidente (Lote 8) requer o fornecimento de 5.500 unidades de um mesmo item: "bloco de concreto estrutural 14x19x39cm" (fl. 177).
Logo, a coincidência no preço de um único item - encaminhado por um fornecedor comum, por exemplo - de fato acarretaria na similaridade de preços, a qual, analisada em conjunto com os demais elementos da Jzago e da Zago, não permitem inferir com certeza que tenha havido cartel integrado por essas empresas. 206. As Representadas Auto Tintas Lages, Climatintas e Clima Service realizaram bloqueio em pregão presencial com impedimento de acesso de concorrentes à fase de lances e combinação dos preços para possibilitar a classificação de pelo menos uma delas à fase de lances. Os preços foram combinados previamente entre os sócios das diferentes empresas para falsear a competitividade da licitação. Tal falseamento envolveu, ainda, propostas de cobertura para que fosse cumprido o acordo, isto é, somente a vencedora e as falsas concorrentes seriam classificadas para a fase seguinte. O fato de outras empresas terem conseguido participar da fase de lances não desnaturaria a conduta, uma vez que há suficientes provas econômicas e de comunicação entre concorrentes. 207. No caso concreto, o paralelismo de preços não foi trazido aos autos de forma isolada, urna vez que estão a ele agregadas a semelhança na forma de participação da licitação (entrega de envelopes e propostas) e a notória possibilidade de compartilhamento de segredos de negócio entre sócios de concorrentes. 208.
Agentes que efetivamente concorrem não estariam preocupados com tantas manobras de simulação de competitividade, uma vez que ela ocorreria naturalmente. Os agentes que não participam de um cartel possuem um ímpeto competitivo natural, que os estimula a brigar por mercados e ofertar o melhor preço para ganhar seus clientes. No caso das compras públicas, o seu único cliente é a Administração no âmbito da licitação. Nesse sentido, um agente competitivo busca ofertar o melhor preço (ou a melhor técnica ou o Página 123 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012.006 ./2009-07 1 pg. 4904 /ÇDE (is!1&?JT Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006 199/2009-OX. melhor preço com técnica, a depender das exigências do certame) para vencer os lotes e garantir um contrato administrativo de fornecimento de bens e/Ou serviços. 209. O bloqueio em pregão presencial do presente caso envolveu diversas estratégias. A primeira - e mais óbvia - delas é a combinação dos preços das propostas iniciais em valores e/ou intervalos iguais para garantir que, pelo menos, um dos Representados passasse à fase de lances, além da empresa escolhida pelo cartel para ser sagrada vencedora. Caso passassem as três cartelistas (como ocorreria no Lote 1), as demais simulariam competição e abririam mão dos lances em favor da escolhida.
Por outro lado, se classificadas não cartelistas, os infratores trabalhariam em favor da vencedora e também contra o entrante (duas hipóteses descritas no quadro do tópico 3.5) 210. Essa manobra é que "bloqueava" outros efetivos concorrentes de apresentar propostas que fossem, de fato, mais favoráveis à Administração. Com a classificação dos cartel.istas, os preços e os vitoriosos já estavam na fase de lances. Essa dinâmica da modalidade de licitação foi utilizada pelos participantes do cartel. Na fase de lances, os classificados não sofriam a pressão competitiva de outros agentes não habilitados. Assim, podiam ofertar lances não tão favoráveis ao Poder Público e/Ou poderiam direcionar os lotes a serem vencidos. 211. No caso concreto, não houve lances de cobertura, supressão ou retirada de lances porque o pregoeiro notou acoincidência das propostas das participantes da licitação, razão pela qual desclassificou as Representadas Auto Tintas Lages, Climatintas e Clima Service (fis. 79/80). A desclassificação dessas Representadas, portanto, não foi excesso de formalismo, mas sim precaução diante do cartel que estava em andamento. No recurso administrativo da Climatintas, foi defendido que: é importante ressaltar que o item 13.1 do edital do pregão presencial 24/2009 estabelecia que a proposta deve: "ser formulada de preferência em papel timbrado da empresa, apresentada em uma via, constando nome, endereço completo e carimbado com a Razão Social.
Percebe-se a partir de tal item, que o papel timbrado não era requisito essencial e obrigatório, já que a expressão "de preferência confere aos competidores a opção em imprimir ou não a proposta em papel timbrado, fato que assim comprova a Página 124 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 086 .9912009-07/ pg. 4905 4/ (FIs.r5 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo O8O12.006199/20O9-O---_.,. d ilegalidade da desclassificação da empresa recorrente pelo papel da proposta não estar timbrado. (.)Ademais, por meio da proposta Zago Ferragens e Materiais de Construção Ltda. em anexo, vencedora do pregão em relação aos lotes n. 04. ti. 07, n. 10 e ii 11, verWca-se a ausência do carimbo, o que demonstra o tratamento desigual do pregoeiro para com os demais licitantes, principalmente, com relação a ora recorrente que foi desclassflcada pela falta do mesmo requisito (carimbo). (.) Não deve ser afastado do certame licitatório por meros detalhes formais. No particuIar, o ato administrativo deve ser vinculado ao princípio da razoabilidade, afastando-se de produzir efeitos sem caráter substancial" (Climatintas, fls.4325/4 326). 212. A própria explicação das Representadas deixa claro que o pregoeiro não as desclassificou pelo simples fato de haver ou não carimbo, pois, caso assim fosse, teria desclassificado também outra licitante na mesma situação.
Isso também fica claro nas explicações dadas pelo pregoeiro à Secretaria Municipal de Administração de Lages/SC: "insatisfeito, o Representante da firma CLiMA TÍNL4S LTDA,, Sr. Luiz Benjamin Sandi, com a desclassificação das três propostas de autoria das Empresas AUTO TINTAS LAGES LTDA., CLIMA SER VICE REFRIGERAÇÃO LTDA. e CLJMATINTAS LTDA., preenchidas com insuficiência de requisitos indispensáveis formatadas com caracteres visivelmente semelhantes, usando e subscritando envelopes de mesma cor e do mesmo tamanho, com praticamente a mesma fonie de impressão, revelando vestígios de suspeitas que comprometem a transparência e a objetividade do julgamento das propostas, manifèstou-se, desmotivadamente, a intenção de interpor recurso. O Pregoeiro e a Equipe de Apoio, com embasamento no disposto no inciso XX do art. 04 da Lei 10,520/02, diante das suspeitas de as propostas terem sido formalizadas com o escopo de frustrar os princípios básicos: da competitividade, pela escala de valores que os preços foram cotados; da improbidade administrativa e da vinculação ao instrumento convocatório, adjudicou os produtos dos respectivos lotes às Empresas, até então julgadas vencedoras. (.) Ante todo o exposto, e considerando que o principio da competitividade ter ficado manifestamente prejudicado, com efeito o da economicidade, pela desclassificação de duas das três Empresas que participaram dos lotes 04, 10 e 11, e de cinco das seis empresas que participaram do lote 07;
a incompatibilidade dos preços entre si e os estimados e as circunstâncias que os cercam, presente a supremacia do interesse público, venho pelo presente, com fulcro nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e Diplomas Complementares, aplicada subsidiariamente, propor a REVOGAÇÃO dos lotes 04, 07, 10 e 11, com a reedição de novo edital, necessário para atender as necessidades de demanda da Secretaria de Educação, mantendo, com amparo no disposto no \ Página 125 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012/2009-07 1 p92 4906 E Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (Ffs: .4 Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009- inciso XIV do art. 40 da Lei 10.520/02, a adjudicação dos demais lotes às respectivas Empresas julgadas vencedoras" (fis. 4290/4291). 213. Mais ainda, segundo as declarações do Sr, Marcelo Possamai, o pregoeiro deixou claro que desclassificou as empresas pela coincidência de preços e não pela ausência de requisitos formais nas propostas: Coordenadora-Geral de Análise Antitruste Fernanda Garcia Machado. E o senhor não recorreu da inabilitação do senhor? Sr. Marcelo Possamai: Não porque o pregoeiro falou que estava desclassificando por causa das proposta igual sicj Daí, eu disse, ó, já tinha dado prejuízo praticamente, já não vou ficar me envolvendo mais, fiquei bravo com a sittwção" (Declarações do Sr. Marcelo Possamai, 22min55seg a 23min14seg. 214.
As ocorrências da respectiva ata deixam claro que havia outros elementos que realçavam a ausência de competitividade da Auto Tintas Lages, Climatintas e Clima Service, o que afasta qualquer argumento de excesso de formalismo no afastamento dessas empresas do certame. Importante notar que as Representadas não impugnaram no recurso administrativo esses outros elementos apresentados pelo pregoeiro, mas tão somente a ausência de carimbo (fis. 4321/4328). 215. No entanto, a desclassificação da Auto Tintas Lages, da Climatintas e da Clima Service não significa que a conduta não tenha ocorrido, mas que o Poder Público agiu a tempo de evitar maiores danos com a participação dessas empresas no pregão. O cartel aconteceu e está evidenciado nas constantes coincidências relatadas ao longo dos autos. 216. Reitero que um cartel pode tratar não apenas de preços, como também de divisão de mercados. Um cartel pode ser feito não apenas para obter ganhos supracompetitivos, como também para assegurar determinado volume de vendas e/ou de fornecimento a cada agente infrator. Com isso, os cartelistas evitam brutas oscilações de clientes e receitas entre eles e equalizam a demanda a fim de que haja um constante fluxo de inputs. O ganho pode ser direto, com o sobrepreço do cartel, e também indireto, com a diminuição do esforço de conquistar clientes ou de implementar descontos que reduzam momentaneamente suas margens no intuito de manter a oferta de produtos no longo prazo.
Nem todo cartel visa apenas a combinação de preços, pois pode visar tão-somente a divisão de mercados. Nesse Página 126 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08/T. 99/2009-07/ pgt 4907 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-0) passo, o cartel que visa à divisão de mercados garante cotas aos infratores em troca do arrefecimento da competitividade no mercado relevante considerado. 217. Diante dessa presunção de ilicitude, as Representadas Auto Tintas Lages, Climatintas e Clima Service não trouxeram aos autos elementos que comprovassem que esse grande número de coincidências, típicas de um cartel, seriam realmente um "acaso". Na verdade, se limitaram a formular alegações genéricas de que as combinações não foram obra de um cartel e, mais ainda, que, devido ao fato dessas coincidências ocorrerem em outras licitações, isso seria normal e não deveria levantar preocupações da autoridade antitruste. 218. Por isso, o argumento de que o preço final contratado pela Administração seria abaixo do valor de referência não justifica a existência das combinações de preços, dos lances não ofertados e, por fim, do cartel. Na verdade, as empresas evitaram períodos de excessiva alta ou de excessiva baixa em seus respectivos fornecimentos para se contentar com um fbrnecimento constante a partir das cotas pré-fixadas.
E para implementar essas cotas pré-fixadas, manipularam os preços e, por conseguinte, o ingresso de concorrentes na licitação. Logo, as barreiras naturais a entrantes naquelas licitações foram agravadas pelo comportamento anticompetitivo dos cartelistas, impedindo que as próprias empresas classificadas propiciassem à Prefeitura Municipal de Lages o melhor preço de oferta de materiais de construção. S. Da IndividuaIizaço das Condutas e Das Penalidades 219. Quanto à dosimetria da pena, no julgamento do Processo Administrativo 08012.009834/2006-57, o Tribunal do CADE decidiu que a Lei 12.529/11 deve ser aplicada quando mais favorável aos Representados nos processos que ainda estiverem pendentes de julgamento sobre o cometimento de infrações previstas na Lei 8,884/94. 220. No referido julgamento, a Conselheira Ana Frazão discorreu que os parâmetros estabelecidos pela Lei 12.529/2011 são mais benéficos às pessoas jurídicas e às pessoas fisicas administradoras de empresas. Ainda, a Conselheira afirmou que os parâmetros estabelecidos pela Lei 8.884/1994 são mais benéficos às associações e às demais pessoas fisicas envolvidas em infrações à ordem econômica. Página 127 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012».P-.1%/2009-07./ pg 4908 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.0061 221.
A partir dessas premissas, analiso os critérios de dosimetria previstos na legislação de defesa da concorrência. 6. Dos Critérios de Dosimetria Aplicados ao Caso Concreto 6.1. Gravidade da Infração 222. O cartel é o ilícito concorrencial que gera os maiores efeitos lesivos ao mercado e, por isso, sua repressão foi e é considerada prioridade pelas autoridades antitruste em todo mundo. Os efeitos lesivos desta conduta podem ser sentidos tanto na subtração direta de renda do consumidor quanto na deterioração das estruturas de mercados em que os cartéis ocorrem. 223. Cartéis levam a aumentos de preços e à redução de oferta, o que diminui o poder de compra dos consumidores e propicia a obtenção de lucros supracompetitivos pelos participantes do conluio. Não obstante a indiscutível gravidade desses efeitos, são os prejuízos estruturais ao mercado que revelam o alto grau da lesividade da conduta, especialmente quanto ao desestimulo ao aparecimento de entrante e às ineficiências nas cadeias superiores da estrutura de produção. 224. No caso concreto, o cartel tem um potencial ainda mais lesivo, uma vez que foi realizado em uma licitação. A baixa competitividade em compras públicas acarreta danos ao erário, isto é, imputa ao particular a apropriação indevida de recursos repassados pelo cidadão para que o Estado desempenhe seu mister e reduz a competitividade desejada.
Nesse sentido, com a menor disponibilidade de recursos do Estado em razão dos ganhos do cartel, menor é a possibilidade financeira de implementar políticas públicas que proporcionem melhorias à vida do cidadão. Logo, o cartel em licitação afronta diretamente o interesse público e prejudica a efetividade e a eficiência na prestação de serviços públicos. 225. Tais razões justificam a aplicação de penalidades em patamares elevados. Página 128 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012»L 99/2009-07 1 p92 4909 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.0061 6.2. Boa-fé do Infrator 226. Não houve boa-fé das Representadas condenadas, urna vez que dispuseram de prévias estratégias anticompetitivas antes e durante as licitações. Além disso, fizeram um arranjo proposital de bloqueio em pregão presencial para evitar que outros agentes que quisessem realmente competir fossem classificados para a fase de lances. Nesse sentido, os cartelistas mantiveram uma postura constante de conluio. 6.3. Vantagem Auferida ou Pretendida pelo Infrator 227. Os ganhos, auferidos ou pretendidos, com cartéis em licitações consistem em possível sobrepreço em compras públicas. Além disso, com a divisão de mercados, significam a menor disposição em reduzir margens de lucros na busca de clientes para cumprir o ajuste prévio com concorrentes, o que acarreta maior preço final do produto. 6.4.
Consúrnação ou não da infração 228. O ajuste de preços entre concorrentes em licitação pública, de fato, ocorreu e foi decorrente do cartel ora analisado. O que não ocorreu foi a assinatura do contrato administrativo de fornecimento dos produtos, graças à prudência e à diligência do pregoeiro. Em outras palavras, maiores prejuízos ao erário foram evitados em virtude da proatividade da equipe responsável pela licitação e não pela vontade e/ou desistência dos Representados. 6.5. Grau de Lesão, ou Perigo de Lesão, à Livre Concorrência, à Economia Nacional, aos Consumidores ou a Terceiros 229. O presente cartel impactou diretamente nas contas do município de Lages, Santa Catarina, bem como no prejuízo à competitividade na aquisição de materiais de construção pela Prefeitura Municipal de Lages. 6.6. Efeitos Econômicos Negativos Produzidos no Mercado 230. Os efeitos da conduta afetaram o orçamento do município de Lages/SC, recursos que beneficiariam diretamente a população local. Além disso, impediu que outros Página 129 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI OBC 199/2009-07 1 pg. 4910 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.00619912009-O concorrentes que, de fato, desejavam reduzir suas margens e ofertar preços menores tivessem acesso a fase de lances. 6.7. Situação Econômica do Infrator 231.
Embora o valor da pena deva estar relacionado com a perda social gerada, é importante também considerar a situação econômica do infrator. Esse ponto será analisado na individualização das condutas. 6.8. Reincidência 232. Não houve reincidência. 6.9. Da Individualização da Conduta de Cada Representada 6.9.1. Auto Tintas Lages Ltda. 233. A Representada Auto Tintas Lages Ltda. participou do cartel para fornecimento de materiais de construção à Prefeitura Municipal de Lages/SC. A partir da combinação prévia de propostas iniciais, implementou estratégia de bloqueio em pregão presencial para impedir que agentes com espírito efetivamente competitivo passassem para a segunda fase da licitação, garantindo que apenas as cartelistas pudessem ofertar lances e que a vencedora fosse exatamente aquela que foi classificada para a segunda fase e escolhida pelos participantes do cúrtel. 234. Além disso, a proximidade familiar entre as três empresas facilitou a comunicação prévia entre as Representadas Auto Tintas Lages, Clirnatintas e Clima Service para que as propostas fossem apresentadas com parâmetros iguais, os quais não seriam conseguidos sem o ajuste prévio entre as Representadas. 235. Nesse raciocínio, a Auto Tintas Lages Ltda. praticou infração punível pelo art. 20, incisos 1 a IV, e pelo art. 21, incisos 1, II, III e VIII, ; da Lei 8.884/94, os quais possuem correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11, Página 130 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 0801200619912009-07 1 pg.
4911 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 080 12.006 199/2009- 6.9.2. Clima Service Refrigeração Ltda. 236. A Representada Clima Service Refrigeração Ltda. participou do cartel para fornecimento de materiais de construção à Prefeitura Municipal de Lages/SC A partir da combinação prévia de propostas iniciais, implementou estratégia de bloqueio em pregão presencial para impedir que agentes com espírito efetivamente competitivo passassem para a segunda fase da licitação, garantindo que apenas as cartelistas pudessem ofertar lances e que a vencedora fosse exatamente aquela que foi classificada para a segunda fase e escolhida pelos participantes do cartel. 237. Além disso, a proximidade familiar entre as três empresas facilitou a comunicação prévia entre as Representadas Auto Tintas Lages, Climatintas e Clima Service para que as propostas fossem apresentadas com parâmetros iguais, os quais não seriam conseguidos sem o ajuste prévio entre as Representadas. 238. Nesse raciocínio, a Clima Service Refrigeração Ltda, praticou infração punível pelo art. 20, incisos 1 a IV, e pelo art. 21, incisos 1, II, [II e VIII, da Lei 8.884/94, os quais possuem correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11. 69.3. Climatintas Ltda, 239. A Representada Climatintas Ltda. participou do cartel para fornecimento de materiais de construção à Prefeitura Municipal de Lages/SC.
A partir da combinação prévia de propostas iniciais, implementou estratégia de bloqueio em pregão presencial para impedir que agentes com espírito efetivamente competitivo passassem para a segunda fase da licitação, garantindo que apenas as cartelistas pudessem ofertar lances e que a vencedora fosse exatamente aquela que foi classificada para a segunda fase e escolhida pelos participantes do cartel. 240. Além disso, a proximidade familiar entre as três empresas facilitou a comunicação prévia entre as Representadas Auto Tintas Lages, Climatintas e Clima Service para que as propostas fossem apresentadas com parâmetros iguais, os quais não seriam conseguidos sem o ajuste prévio entre as Representadas. Página 131 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08012L19912009-07 1pg. 491T: ,OE i Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/200) 7 ) 241, Nesse raciocínio, a Climatintas Ltda. praticou infração punível pelo art. 20, incisos 1 a IV, e pelo art. 211, incisos 1, II, III e VIII, da Lei 8.884/94, os quais possuem correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11. 6.9.4. Demais pessoas naturais e Jurídicas investigadas 242. Os autos possuem fartas evidências de que a licitação de Lages possuía uma série de irregularidades e possíveis ilicitudes de diversas naturezas, uma delas referente à esfera concorrencial.
No entanto, a participação de pessoas naturais não ficou tão evidenciada,, tendo em vista que os centros de permeabilidade de informações eram as pessoas da mesma família. Portanto, é a partir delas que a análise antitruste foi endereçada, uma vez que constituem fator de transparência entre rivais do presente caso concreto. 243. Não há evidências significativas da participação das pessoas naturais Representadas no cartel ou que elas teriam sido responsáveis pelas inúmeras coincidências apontadas neste voto, apesar das nítidas semelhanças de formatação entre as propostas das empresas a que estavam vinculados á época da licitação. 244. Por fim, ressalvo que não descarto a participação de Sr. Carlos Luciano Zago, Sr. Ivandel Cordova Burigo Júnior, Sr. José Carlos Zago, Sr. Tiago Sandi e Sr. Marcelo Pedro Possamai, tampouco das empresas Jzago Materiais de Construção Ltda. e Zago Ferragens e Materiais de Construção Ltda. no cartel, mas sim reconheço que há dúvidas de que eles tenham sido responsáves pela ausência ou limitação de competitividade em exame. Vale ressaltar que isso não significa a inexistência de materialidade ou a negativa de autoria, mas sim a inexistência de indícios de cometimento de infração à ordem econômica que justifiquem punição pela autoridade antitruste no presente momento.
Nesse sentido, o arquivamento das acusações em relação aos Representados enumerados neste parágrafo por ausência ou insuficiência de indícios não prejudica eventual investigação futura, desde que baseada em elementos mais sólidos que indiquemprática lesiva à livre concorrência. 7. Do Dispositivo 245. Ante o exposto, voto pela condenação das empresas Auto Tintas Lages Ltda., Clima Service Refrigeração Ltda. e Climatintas Ltda. pela prática de infrações à ordem Página 132 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08O12. 9912009-07/ p92 4913 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 080112,006199/2009- ) econômica preconizadas no art. 20, incisos 1 a IV, e no art. 21, incisos 1, 11, 111 e VIII, da Lei 8.884194, os quais possuem correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11. 246. De acordo com o anexo de acesso restrito, fixo a multa às empresas Representadas nos seguintes valores: (i) Auto Tintas Lages Ltda.: R$ 53.205,00 (cinqüenta e três reais mil e duzentos e cinco reais); (ii) Clima Sei-vice Refrigeração Ltda.: R$ 40.366,49 (quarenta mil e trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos); (iii) Climatintas Ltda.: R$ 662.456,61 (seiscentos e sessenta e dois mil e quatrocentos e cinqüenta e seis reais e sessenta e um centavos). 247. Nos termos do art. 38, inciso II, da Lei 12.529/11, determino que as Representadas Auto Tintas Lages Ltda., Clima Sei-vice Refrigeração Ltda.
e Clinatintas Ltda. sejam proibidas de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por cinco anos. 248. Nos termos do art. 38, inciso III, da Lei 12.529/11, determino a inscrição das Representadas Auto Tintas Lages Ltda., Clima Service Refrigeração Ltda. e Climatintas Ltda. no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor. 249. Nos termos do art. 38, inciso IV, da Lei 12.529111, determino a emissão de recomendação aos órgãos públicos competentes para que não seja concedido aos Representados Auto Tintas Lages Ltda., Clima Service Refrigeração Ltda. e Climatintas Ltda. parcelamento de tributos federais ou por eles devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos. 250. Ademais, voto pelo arquivamento das acusações em relação a Jzago Materiais de Construção Ltda., Zago Ferragens e Materiais de Construção Ltda., Sr. Carlos Luciano Zago, Sr. Ivandel Cordova Burigo Júnior, Sr. José Carlos Zago, Sr. Tiago Sandi e Si-. Página 133 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 08(j: - f- . :
.199f2009-07 1P9 4914 (OE/ Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 Marcelo Pedro Possamai por insuficiência de indícios. Vale ressaltar que isso não significa a inexistência de materialidade ou a negativa de autoria, mas sim a inexistência de indícios de cometimento de infração à ordem econômica que justifiquem punição pela autoridade antitruste no presente momento. Nesse sentido, o arquivamento das acusações em relação às Representadas enumeradas neste parágrafo por ausência ou insuficiência de indícios não prejudica eventual investigação futura, desde que baseada em elementos mais sólidos que indiquem prática lesiva à livre concorrência. 251. Determino o imediato envio de oficio ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral da União e à Prefeitura Municipal de Lages, com a versão pública do presente voto para ciência e providências cabíveis. 252. Encaminhe-se cópia do presente voto ao Ministério Público Federal com representação no CADE para ciência e providências junto ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e à.
Procuradoria da República em Santa Catarina, especialmente quanto (i) à possível apuração criminal do cartel ora analisado, (ii) à possível apuração de fraude ao Pregão Presencial 24/2009 da Prefeitura Municipal de Lages e (iii) à possível responsabilização civil decorrente de todos os ilícitos envolvidos no presente caso. E o voto. 1 dezembro de 2014 ÇCIO C õLI onselheiro-Relato Página 134 de 135 Volume de Processo 18 (0010125) SEI 0801200619912009-07 1 p92 4915
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