CADE · Outros órgãos do CADE · 19/02/2014
Processo Preparatório nº 08012.008739/2007-17
Procedimento Preparatório nº 08012.008739/2007-17
Decisão
Nota técnica da SDE e Pareceres da ProCADE e do MPF pelo arquivamento. Ausência de indícios de infração econômica. Arquivamento. 36. Pelo exposto, voto pelo arquivamento do presente Processo Administrativo, em função da ausência de suporte probatório acostado nos autos.
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,. . j, f,. o fiih._ V /t; ,/ -i.) : rc: D E/ /l,f. Fls.+-SZ: - {) if6 , P Fls. Mm1steno da Justiça - f#.(-, _ CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔ ,!: . CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo nº 08012.008739/2007-17 Represntante: SDE "ex-officio". Representada: Unimed de Itabuna. Advogados: José Humberto Ramos Maiiins, Adison Santana de Araújo e outros. . : : Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis 1: : .Jt: . - ; . 1., : : v I. 1. RELATÓRIO EMENTA: Processo Administrativo. Unimed s. Cooperativa de Trabalho Médico. Cláusulas de Exclusividade na Prestação de serviços médicos - Unimilitância. Incisos I, II e IV do aii. 20 c/c incisos IV e V do ait. 21 da Lei nº 8.884, de 1994. Nota técnica da SDE e Pareceres da ProCADE e do MPF pelo arquivamento. Ausência de indícios de infração econômica. Arquivamento. Palavras-Chave: Cooperativa de Trabalho Médico, Cláusulas de exclusividade na prestação de serviços médicos. Ausência de indícios de infração econômica. Arquivamento. VOTO Trata-se de Processo Administrativo instaurado, em 28 de maio de 2009, pela Secretaria de Direito Econômico ("SDE"), em desfavor da Unimed Itabuna - Cooperativa de Trabalho Médico, com o objetivo de apurar eventuais efeitos ai1ticoncorrenciais decorrentes da suposta exigência de exclusividade na prestação de serviços médicos. Volume de Processo 5 (0117599) SEI 08012.008739/2007-17 / pg. 1191 . : i ,j:
j êoelho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis 2. Devidamente notificada, a Unimed Itabuna, ora Representada, prestou esclarecimento à SDE, alegando que nunca ocorreu situação de exigência de exclusividade de prestação de serviço médico elos seus cooperados e, nesse sentido, juntou aos autos cópia de seu Estatuto Social (fls. 66). Dessa forma, solicitou que a mesma seja excluída do polo passivo, ao argumento de que não pratica a conduta que lhe foi imputada. 3. A SDE, então, solicitou a Unimed de Itabuna, por me10 de Ofício nº 6312/2007/DPDE (fls. 140/142), que encaminhasse cópias e informações sobre os seguintes elementos: i) Em: que data foi constituída esta Unimed? A partir de sua constituição, quantos e quais cooperados foram desligados/eliminados da cooperativa? ii) Caso tenha ocorrido de desligamento e/ou eliminação de cooperados, quais foram os motivos alegados? Apresentar cópia dos desligamentos/eliminações com os respectivos endereços dos cooperados. iii) No quadro de cooperados desta Unimed, vários cooperados foram reinscritos. Informar os motivos pelos quais foram desligados da cooperativa, bem como a justificativa para reingresso. 4. A Representada, em resposta, apresentou lista contendo 74 (setenta e quatro) cooperados desligados/eliminados desde o período de sua fundação e os respectivos.
motivos dos desligamentos, bem como a listagem de cooperados que tiveram o pedido de reingresso na Cooperativa aceito (fls. 144/176). 5. Por conseguinte, a SDE oficiou novamente a Unimed de Itabuna, para explicar (i) se houve algum tipo de imposição de exclusividade na prestação de serviços médicos a seus cooperados; (ii) se houve instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor dos médicos que descumpriram a previsão contida no art. 13, do Estatuto da Cooperativa1; e, por fim, (iii) se houve alguma materialização da imposição da 1 A11. 13 - O Conselho de Administração (CONAD), além dos motivos descritos neste estatuto, após ouvir o . . pronunciamento do Conselho Técnico se obriga a punir sócio-cooperado que causar danos morais e/ou financeiros à Cooperativa, com urna das penalidades seguintes: (. ). Volume de Processo 5 (0117599) SEI 08012.008739/2007-17 / pg. 1192 . , : ! : : . : . ,f. ., ! : Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis - --------.?ro, .,; i W"--(, (J b. J (Jl""\)t: : I/L,fv\ Fls.: : fÚ-_; .--) (3): : }ts. r-; }----/JJf.1--J - . > \ Processo Admm1strativo nº O.; J.91 2007-1 obrigatoriedade de exclusividade na prestação do serviço médico, como, por exemplo, cópias de atas de assembleias, caiias ou circulares. 6. A Representada, por sua vez, apresentou esclarecimentos referentes às informações solicitadas pela SDE (fls. 217/218), informando que"[.
] nunca impôs exclusividade na prestação de serviços médicos a seus cooperados, ao contrário, consta no Estatuto Social, no seu art. 8 letra e , a proibição desta prática nesta Cooperativa" (fls. 217). 7. Afirmou ainda que nunca instaurou quaisquer "Processos Administrativos \ } . Disciplinares" em desfavor de médicos que descumpriram a previsão contida no aiiigo 13 do Estatuto da Cooperativa (fls. 217) e declarou que, compulsando as pastas de . : . : : .,. : . : . .: . ,,?( _., : . . : {?; \ cotrespondências recebidas/expedidas nos últimos 5 anos, não foram localizadas quaisquer delas (caiias ou circulares) que exigisse a exclusividade na prestação de serviços médicos (fls. 218). Na oportunidade, encaminhou seu Estatuto Social (fls. 219/245) e seu Regimento Interno (fls. 246/261). 8. Em 04 de maio de 2009, a SDE enviou ofícios aos médicos Dr. Clodoaldo Augusto G. de Carvalho, Dr. Filemon Jovita Soares, Dr. Osvaldo Oliveira Gomes e Dr. Rolemberg Monteiro da Silva, com os seguintes questionamentos: i) O Senhor tem conhecimento de que a Unimed Itabuna, em qualquer tempo, tenha imposto exclusividade na prestação de serviços médicos a seus cooperados?. . ii) O senhor tem conhecimento acerca da instauração de Processos Administrativos Disciplinares pela Unimed Itabuna em desfavor de médicos que descumpriram a prévisão contida no artigo 13 do Estatuto da Cooperativa?
iii) O senhor em algum momento se sentiu coagido ou teve conhecimento de que qualquer colega tenha sido compelido através de caiias, circulares, assembleias e outros, ao cumprimento da exclusividade na prestação de serviços médicos pela Unimed Itabuna? Volume de Processo 5 (0117599) _S,EI 0012.008739/2007-17 / pg. 1193 . . . .\ , ,, ; . : _ .,; l.l, . ,: : !: ., .I - > . .t ": . (. . h . \ ." . : .. ,; ,\. 1, : ,, ,. . .; /.. t. ( !" \, >-_; . ? . " . ; . l 1, . .. r . : . f i. . : _" ; . : . Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis 1 O. O médico cooperado Rolemberg Monteiro da Silva protocolou resposta, informando que a Unimed Itabuna nunca impôs exclusividade na prestação de serviços médicos e que nunca foi compelido por meio de cartas ou circulares para o cumprimento de exclusividade na prestação de serviços médicos à Unimed (fls. 262). 11. Por sua vez, o médico cooperado Osvaldo de Oliveira Gomes respondeu à SDE, informando _que jamais foi coagido a cumprir exclusividade na prestação de serviços médicos. Destacou, inclusive, que passou a fazer parte da COOP ANEST BAHIA, sendo este fato de conhecimento entre diversos cooperados e gestores da Unimed Itabuna, sem que recebesse qualquer reprimenda ou ameaça por pe1iencer às duas cooperativas (fls. 263). 12.
Em seguida, o médico cooperado Filemon Jovita Soares informou que a Unimed Itabuna não impôs exclusividade e tampouco instaurou "Processos Administrativos Disciplinares" em desfavor de médicos que descumpriram a previsão contida no artigo 13 dó Estatuto Social da Representada (fls. 264). 13. Em 26 de junho de 2009, a Unimed Itabuna protocolou sua defesa (fls. 286/292), alegando (i) que não pode ser punida pelo fato de a maioria dos profissionais médicos de Itabuna e região interessarem-se na filiação à Representada e (ii) que não se pode lhe qualquer domínio econômico, sem que antes se verifique quais outras operadoras atuéll11 na região e quantos médicos e clínicas estão vinculados a outros planos. 14. Informou inexistir no Estatuto Social ou no Regimento Interno qualquer cláusula de exclusividade dos cooperados que seja caracterizada como imposição de unimilitância, destacando que, em toda organização empresarial, ONGs e cooperativas, existe a previsão Volume de Processo 5 (0117599) SEI 08012.008739/2007-17 / pg. 1194 ) : ,. ; .: , .(_ . . : ,."",{. Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octàviani Luis Processo Administrativo nº 08012.008739/2007-l 7. de que os seus membros não devam exercer, por óbvio, qualquer ato prejudicial a sua entidade. 15. Em seguida, alegou ainda que jamais exigiu exclusividade de seus cooperados e .
prestadores de serviços e encaminhou relação de médicos e estabelecimentos credenciados a outras operadoras de planos de saúde que operam na região, como Bradesco Saúde, Cassi, Planserv, como meio de comprovar a existência de médicos cooperados credenciados a outras operadoras. 16. Por fim, destacou que em nenhum momento limitou ou falseou a conconência para impedir a livre iniciativa de outras operadoras e ressaltou a existência de um grande número de operadoras na região de Itabuna, solicitando, pelas razões apresentadas, o arquivamento do presente Processo Administrativo. 17. Na oportunidade, anexou a lista de médicos credenciados à Bradesco Saúde (fls. 293/302); Golden Cross (fls. 303/313); Amil (fls. 314/316); Planserv (fls. 317/343) e o termo de declaração e compromisso de 3 5 médicos cooperados afirmando que sempre prestaram serviços profissionais a outras operadoras de planos de saúde e nunca sofreram nenhum impedimento ou restrição por. parte da Unimed, exercendo as atividades com o total liberdade (fls. 344/346). 18. Diante da ausência de questões preliminares suscitadas pela Representada, em 30 de junho de 2009, a SDE intimou a Unimed Itabuna para que, nos termos artigos 35 da Lei . n° 8.884/94, especificasse as provas que pretendia produzir, justificando sua necessidade e apresentando, na oportunidade, o rol das testemunhas, em número não superior a três (fls. 350). 19.
A Representada protocolou petição apresentando cópia do Estatuto Social aprovado em 1983, com últimas alterações em novembro de 2008, a fim de "esclarecer que não existe nele qualquer cobrança de exclusividade" e anolou como testemunhas os senhores Roberto Paulo Kruschevsky, René Andrade e Antonio Vieira de Souza (fls. 352/383). Volume de Processo 5 (0117599). SEI 08012.008739/2007-17 / pg. 1195 . : ,, \1 : ad: tl: ; 1: : s: ; 0Ei: : 1; zu%ADE Processo Administrativo nº 08012.008739/2007-nl. . J c,P. E 14,v. .. .. . .. .. .. . ; Fl.!1_1 /l_ q j - 20; , No dia 28 de Julho de 2009, foi proferido Despacho, defermdo o pedido de 01tl".\ -) de testemunhas, facultando à Representada a possibilidade de que a colheita das\: informações fosse feita por via documental, hipótese em que a Representada deveria apresentar os questionamentos escritos ou as declarações das referidas pessoas com as. informações fáticas que conhecem a respeito do mérito do Processo em epígrafe (fls. 384/385). 2L. No dia 01 de setembro de 2009, a SDE env10u às pessoas indicadas pela Representada as seguintes perguntas (fls. 401/406): i) Há quanto tempo é cooperado da Unimed Itabuna, antes Unimed Regional do Sul da Bahia? ii) Realiza atendimento médico a outras operadoras? Em caso afirmativo, quais e a partir de quando? iii) Em algum momento foi impedido ou forçado a atender com exclusividade a Unimed Itabuna? Em caso afirmativo, quando?. .
iv) Sabe informar quantos colegas de profissão são cooperados à Unimed Itabuna? Em caso afirmativo, sabe informar quantos deles, em média, prestam serviços a outros planos de saúde? v) Tem conhecimento de algum cooperado ter sido compelido a prestar atendimento exclusivo pela Unimed Itabuna? vi) No seu caso particular, em algum momento sofreu qualquer tipo de interferência ou restrição no exercício de sua profissão de médico por parte da Unimed Itabuna? E por outra operadora? 22. Ato contínuo, nos dias 21, 28 e 30 de setembro de 2009, respectivamente, foram apresentadas as respostas do Dr. Roberto Paulo Kruschevsky (fls. 472/473), Dr. René Andrade Cardoso (fls. 474/475) e Sr. Antônio Vieira de Souza (fls. 478). 23. Em 26 de agosto de 2009, a Agência Nacional de Saúde Suplementar ("ANS") encaminhou resposta sobre os questionamentos acerca dos principais concorrentes da Unimed Itabuna em CD-ROM anexado aos autos (fls. 407/408}. Volume de Processo 5 (0117599) _ SEI 08012.008739/2007-17 / pg. 1196 .; . , l. . .: . . \ vp.OE/(\ } Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luís Processo Administrativo nº 08012.008739/2007-l 7. ,,.,: ? /. p. 1"1, IU f\s. .: {1-M-24. Em seguida, dos dias 16 a 22 de setembro de 2009, a SDE enviou ofícios as _ seguintes concorrentes da Unimed Itabuna: Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social (: fls. 409/411), Golden Cross (fls.
412/414), COOPUS - Cooperativa de Usuários de Serviços de Sistemas de Saúde (fls. 4 l 7 /419), Inte1médica Sistema de Saúde SI A (: fls. 421/424), Medial Saúde (: fls. 426/429), CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde (fls. 434/437), Santa Casa de Misericórdia de Itabuna (: fls. 438/440) e Correios Saúde (: fls. 442/445). Tais concorrentes deveriam esclarecer as seguintes questões: 25. i) Como se dá a contratação de prestadores (médicos e hospitais) por essa operadora? ii) Quantos médicos referenciados cada operadora possui nas seguintes cidades: Almadina, Aurelino Leal, Buerarema, Camacan, Coaraci, Firmino Alves, Floresta Azul, Gongogi, Ibicaraí, Ibirapitanga, Itabuna, Itajú do Colônia, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Itororó, Jussarí, Lomanto Júnior, Maraú, Pau-Brasil, São José da Vitória, Santa Cruz da Vitória, Ubaitaba e Ubatã, localizadas no estado da Bahia? iii) Na região supracitada, essa operadora já enfrentou dificuldade de contratar iv) v) médicos cooperados da U nimed? Nas regiões supracitadas, essa operadora já enfrentou dificuldade de contratar médicos cooperados da Unimed? Na região supracitada, a operadora já recebeu algum pedido de descredenciamento de prestador em virtude de pressões exercidas pela Unimed? vi) Se a operadora tem conhecimento de algum programa da Unimed de vii) incentivo à exclusividade?
Na região supracitada, já enfrentou dificuldades em credenciar hospitais, clínicas ou laboratórios em virtude de eventuais pressões exercidas pela Unimed? Em resposta aos referidos ofícios, assim contestaram as operadas: Volume de Processo 5 (011759_9). SEI 08012.008739/2007-17 / pg. 1197 ,,. l{) ./ ,- .\ ,. ,,. .-, . . J : .: . : : !: . : - -.; ,. , \ .: qt,. . Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luís Processo Administrativo nº 08012. 008739/2007-17. . ,; 1 ,,; 4ÜE/,fj ./ <., ,/. .. . _. (,=1s. 1_121-A Santa Casa de M1sencordia de Itabuna alegou nao ter dificuldades \1ª_ Ã-contratação de prestadores na região da Representada (fls. 451 ); \ .__ ii) A COOPUS informou que transferiu sua caiieira de Planos Pr1vados de Assistência à Saúde, como comprova a cópia do edital da ANS em anexo (fls. 455/456); iii) iv) v) A Bradesco Saúde afirmou que não foram apuradas informações sobre a influência da Unimed nas regiões descritas no ofício, com exceção do município de São Carlos (SP). Porém, "a informação de que existe pressão por parte da operadora Unimed é apenas verbal, não havendo documentação comprobatória." Na oportunidade, a Bradesco Saúde anexou a relação de médicos cooperados à mesma (fls. 519/953);
A CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde afirmou ser uma entidade sem fins lucrativos, patrocinada por uma fundação pública federal vinculada ao Ministério da Saúde, não sendo, assim, um plano de saúde comercial e individual. Alegou não ter contratos com a Unimed, não enfrentando dificuldades para contratar médicos cooperados e desconhecendo imposições de exclusividade por pai1e da Unimed (fls. 489/494); A Medial Saúde afirmou possuir sistemáticas dificuldades para contratar médicos cooperados da Unimed e para credenciar hospitais da região, porém ressaltou que "os referidos prestadores não manifestam dificuldades de se credenciarem a Medial por pressão da Unimed, mas sim, que estão impossibilitados pelo fato de suas agendas estarem preenchidas pelos clientes da Unimed." Também foi afirmado que a Medial Saúde não possui prova documental de que os credenciamentos não se concretizam por pressão da Unimed (fls. 504/508); Volume de Process0 5 (0117599) SEI 08012.008739/2007-17 / pg. 1198 /. : . . : i . , ,1, . i, . ,r . : ( -. .,,, : . ; <"; .: .; Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luís 26. vi) vii) casos, não se sabe se o profissional é cooperado da Unimed por força da "vedação expressa pela ANS em relação à unimilitância das Unimed s".
Ainda afirmou que possui certa dificuldade na contratação de algumas especialidades médicas, porém não é capaz de estabelecer a relação dessa dificuldade com a atuação da Unimed (fls. 961/963); A Golden Cross afirmou que já recebeu pedidos de descredenciamento de prestadores, porém sob a alegação de motivos pessoais, e que não fornializam o motivo como pressão da Unimed e que desconhece programas da Unimed de incentivo à exclusividade. Na opo1iunidade, a Golden Cross anexou seu Estatuto Social (fls. 973/986); viii) A Coneios Saúde alegou que desconhece programa da Unimed de incentivo à exclusividade, assim como não possui registro de dificuldades em credenciar hospitais, clínicas e laboratórios em função de eventuais pressões da Unimed. Na ocasião, a Correios Saúde anexou cópia do termo de credenciamento para a prestação de serviços médicos (fls. 993/1004). No dia 11 de novembro de 2009, a Prefeitura de Itabuna encaminhou ao Núcleo. Regional de Atendimento e Fiscalização da ANS no Estado da Bahia ofício em resposta a solicitação de informações do Ministério Público da Bahia, acerca de eventuais denúncias e processos instaurados na Promotoria Regonal de Itabuna, sobre imposição de exclusividade por parte da Unimed Itabuna. Consta neste ofício que "este órgão não possui em seus registros qualquer reclamação, auto de infração ou ato de oficio relacionado à matéria do oficio".
Constam também nos autos, respostas de médicos oficiados pelo respectivo núcleo de fiscalização, nas quais todos os profissionais alegam desconhecer práticas de imposição de fidelidade adota pela Representada (fls. 1O19/1026). 27. Considerando satisfatoriamente instruído o Processo, a SDE intimou a Unimed Itabuna para apresentar alegações finais e a Representada arguiu basicamente que: Volume de Processo 5 (0111599) ?EI 08012.008739/2007-17 / pg. 1199 1. 1. f - . í[ .]f e 1 íX t: . : - ; ,\,. f. ,1}( . , ! , . 1 : Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete.do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo nº 08012.008739/200 .. i) O fato da Unimed dete1; , em sua área de atuação, a maio1ia dos médi ii) iii) disponíveis, não é uma afronta à legislação. Os médicos são livres I aderir a uma cooperativa desde que atendam aos requisitos determina pela entidade na qual pretendem ingressar, conforme o Art. 29 da 5.764/71 que dispõe o seguinte: "O ingresso nas cooperativas é liw todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela cooperativa, d( que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelec no estatuto, ressalvadas o disposto no art. 4°, item I, desta lei." Assir Representada afirma que1. por imperativo de lei, "não pode a Uni. Itabuna ser punida pelo fato de a maioria dos profissionais da área mé, de Itabuna e região materializar seu interesse em se cooperar. " 1049/1050);
Não se pode atribuir domínio econômico à Representada sem antes hm certificação da existência de outras operadoras de planos de saúde, contém, em sua rede, inclusive um número substancial de méc cooperados à Unimed Itabuna, como revelam os documentos acostado autos. A Representada sustenta que "o fato de a Unimed ser uma marcas mais lembradas pelo brasileiro na área médica, haja preferência dos profissionais da medicina, em todo o Brasil, em manif, interesse na sua cooperação", pelo que não pode ser objeto de punição pena de se atentar contra o próprio Sistema Nacional Unimed e, inclu contra a livre iniciativa do ato de cooperar-se (fls. 1050/1051); Nos dispositivos estatutários da Representada não há . cláusulé exclusividade, não podendo ser admitido que a prática de unimilitâncü atribuída a Unimed Itabuna pelo fato de constar, no artigo 13º do Es1 Social e no artigo 20º do Regimento, que o cooperado não deve "ex qualquer atividade considerada prejudicial à cooperativa ou que co com seus objetivos." Referido disposto não proíbe o médico de associa outra operadora e sim alertá para que o cooperado não exerça atividadé s. 5.) Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Processo Administrativo nº 08012.008739/2007-17 - -<-.f. ._ r: .; . .. /J1 l., - ?tí Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis i í-ls._ f_Í.1/-prejudiquem a cooperativa, como a priorização de atendimentos particulares ou a prática de discriminação com usuários, como crianças e idosos.
Os documentos anexados ao processo, tais como a relação dos médicos e estabelecimentos credenciados a outras operadoras de planos de saúde, além da declaração de médicos cooperados, c01Toboram para aprovar que "a exigência de tal exclusividade não se coaduna aos princípios norteadores da Unimed Itabuna, calcada na ética e liberdade profissional" (fls. 1051 e 1052); iv) A conduta da Unimed é. atípica, não sendo possível relacioná-la ao tipo legal da Lei nº 8.884/94. Para tal aferição, torna-se imperativo a análise dos dispositivos isoladamente. O artigo 20, por exemplo, enuncia a .possibilidade de "limitar, falsear ou qualquer forma prejudicar a livre. concorrência ou a livre iniciativa", sendo que em momento algum a Unimed Itabuna impediu a livre iniciativa de outras operadoras. Ao contrário, há um grande número de operadoras na região de Itabuna, como Bradesco Saúde, Amil, Cassi e Sulamérica, todas com paiiicipação de médicos que são simultaneamente filiados à Representada. v) No que tange a "dominar o mercado relevante de bens e srviços", também não pode ser imputado à Unimed Itabuna, pois, apesar de deter um grande número de cooperados em relação à quantidade de médicos disponíveis, a Unimed ltabuna encontra-se protegida pela livre filiação-cooperação e não impede os profissionais de atenderem outros planos.
Em relação à imputação de "exercer de forma abusiva posição dominante", não condiz com a postura da Unimed Itabuna, tendo em vista que "nunca foi exigido do cooperado a cláusula de exclusividade". vi) Já em relação às hipóteses aventadas no artigo 21 ("limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado" e "criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens e serviços"), constata-se a presença de diversas operadoras de planos de saúde na região, incluindo Volume de Processo 5 (0117599) SEl.08012.008739/2007-17 / pg. 1201 !. 1. . iE/H; \ í f\S . ) Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE \. - J Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo nº 08012.008739/2007-J 1 4 P=lt/\ ./f.,. 1.f,2>S ) outras Unimed s, as quais se utilizam dos mesmos médicos e da mes 4,-- -_ rede credenciada existente (fls. 1052/1054). --.,.,,.,,,,.-=_,,,.,,.,/ 28. Na oportunidade, a Unimed Itabuna pediu a improcedência do presente Processo Administrativo e seu consequente arquivamento. 29. No dia 27 de maio de 2010, a SDE emitiu Nota Técnica, concluindo que não foram confirmados os indícios de infração à ordem econômica no tocante à prática perpetrada pela Representada. Por esse motivo, recomendou-se o arquivamento do presente Processo Administrativo pela insuficiência de suporte fático, recorrendo-se de ofício ao CADE, nos ,. termos do art.
39 da Lei nº 8.884/94 (fls. 1082). 30. A ProCADE, por sua vez, emitiu parecer entendendo que não foram confirmados os indícios de infração à ordem econômica tipificadas no artigo 20, incisos I, II e IV c/c artigo 21, incisos IV e V da Lei 8.884, 1994. Por esse motivo, recomendou o arquivamento do presente Processo Administrativo. 31: Por fim, também opinou no presente caso o Ministério Público Federal pelo arquivamento do processo, em virtude da ausência de provas suficientes para a condenação da Representada por infração à ordem econômica. II. MÉRITO . 32.. Cü lh fito de apurar as práticas anticoncorrenciais por paiie da Representada, a SDE oficiou as concorrentes da Unimed ltabuna, sendo que algumas empresas rivais (Medial Saúde, às fls. 504/508; Golden Cross, às fls. 973/986; Intermédica Sistema de Saúde, às fls. 961/963; e Bradesco Saúde, às fls. 519/953) alegaram haver dificuldades em contratar médicos ou credenciar hospitais para suas atividades, mas que não possuem quaisquer indícios que apontem a responsabilidade da Representada por esses empecilhos, e outras (CAPESEP, às fls. 489/494; Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, às fls. 451; e Correios Volume de Processo .5 (01 ! 7599) SEI 08012.008739/2007-17 / pg. 1202 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo nº 08012.008739/2007-l 7 Saúde, às fls.
993/1040) aduziram nunca terem enfrentado dificuldades na captação serviços médicos ou hospitalares na região de atuação da Representada. 33. Em reforço a essas últimas manifestações, constam nos autos (i) declarações (fls., 344/346) de 35 médicos cooperados à Unimed Itabuna afirmando que sempre prestaram ; : serviços médicos-profissionais a outras operadoras de planos de saúde e que nunca sofreram qualquer retaliação por parte da Unimed, e (ii) ofícios (fls. 1022/1026) da ANS, comunicando que não há denúncias acerca da prática de unimilitância em face da Unimed. Itabuna. 34. Dessa forma, observa-se que as diligências realizadas pela SDE não conseguiram. comprovar as supostas práticas anticoncorrenciais por parte da Unimed Itabuna, de modo que não restou demonstrada nos autos materialidade e a. autoria da suposta prática anticompetitiva investigada. 35. Assim, seguindo a linha de manifestação da SDE, da ProCADE e do MPF, voto. pelo arquivamento do presente feito. III. CONCLUSÃO 36. Pelo exposto, voto pelo arquivamento do presente Processo Administrativo, em função da ausência de suporte probatório acostado nos autos. É o voto. Brasília, 19 de fevereiro de 2014. Volume de Processo 5 (0117599) SEI 08012.008739/2007-17 / pg. 1203
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