JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Outros órgãos do CADE · 30/10/2012

Processo Administrativo nº 08012.005644/2004-07

Processo Administrativo nº 08012.005644/2004-07

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Influência de conduta comercial uniforme no mercado de planos privados de assistência à saúde. Convolação. Recomendação de Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.

Decisão

JULGAMENTO. 26 . Diante do exposto e em virtude da inexistência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se: (i) a convolação do presente Processo Administrativo em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, passando as normas processuais previstas na Lei nº 12.529/11 a ter aplicação imediata, exceto para as fases processuais concluídas antes da vigência da Lei, e sendo respeitados todos os atos praticados com base na Lei nº 8.884/94 e (ii) a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de arquivamento do Processo Administrativo, nos termos do artigo 74, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 156, §1º do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Coordenador-Geral de Análise Antitraste 2. Brasília, 30 de outubro de 2012.

Inteiro teor

18.648 caracteres transcritos do PDF oficial

_.. /: ; _,-ci?: ; ,., - : ; ,-. .. .,. v. ". f\. "35----$ SUPERINTENDNCIA-GERAL G __ COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.005644/2004-07 Reprsentante: Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MP/ES Repnisen tada: Cooperativa de Atendimentos Médicos do Sul do Estado do Espírito Santo - COOP AMESES Advogados: Não constam advogados constituídos. Nota Técnica n.0 1"" Superintendência-Geral EMENTA: Processo Administrativo. Influência de conduta comercial uniforme no mercado de planos privados de assistência à saúde. Convolação. Recomendação de Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 8 de março de 201 O (fls. 117 e 118) em desfavor da Cooperativa de Atendimentos Médicos do Sul do Estado do Espírito Santo - COOP AMESES, com o objetivo de apurar suposta infração contra a ordem econômica prevista no artigo 20, incisos I, II e IV da Lei nº 8.884/94, vigente à época da ocorrência da conduta. 2. Por meio do Oficio nº 136/2004/PCCI (fl. 02), recebido pela Secretaria de Direito Econômico - SDE/MJ em 19.07.2004, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo encaminhou cópia do Procedimento Administrativo nº 209/04, instaurado pelo Representante em face da Cooperativa de Atendimentos Médicos do Sul do Estado do Espírito Santo - COOP AMESES com o objetivo de averiguar indícios de infração contra a ordem econômica. 3.

Segundo o parquet, com a criação da COOPAMESES, ocorreu a tentativa de impor aos hospitais filantrópicos de Cachoeiro de Itapemirim a contratação da Cooperativa como única forma de obterem a prestação de serviços médicos, principalmente nas áreas de anestesia, cirurgia pediátrica, ortopedia e neurocirurgia. O MP/ES advertiu a ilegalidade das contratações de cooperativas médicas pelo Poder Público por meio de notificações à Secretaria Estadual de Saúde e à Superintendência Regional de Saúde. Isso porque tal conduta ofenderia os princípios norteadores da Administração Pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal. ef SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 - Brasília/DF-www.cade.gov.br "1K b.O E!. r, (,, V fl; ; - 9 SUPERINTENDfNCIA-GERAL C / COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 / - " 4. O Ministério Público afinnou sobre a existência de indícios no sentido de que a criação da Cooperativa teve como objetivo o abuso de posição dominante para impor aos hospitais filantrópicos os preços praticados pelos médicos cooperados, limitando, assim, as opções de escolha dos citados hospitais, que teriam na Cooperativa a sua única alternativa.

Ademais, a manutenção dos serviços de saúde pública nos referidos hospitais de Cachoeiro de ltapemirim, responsáveis pelos atendimentos de média e alta complexidade de toda a região sul do Estado, seria realizada com a utilização de verbas públicas, repassadas em razão de convênios firmados entre os hospitais e a Administração. 5. O Ministério Público relatou serem frequentes as noticias veiculadas pela imprensa infonnando que os médicos das especialidades compreendidas pela Representada ameaçavam o Poder Público com a possibilidade de paralisação dos serviços caso não fossem contratados por meio da Cooperativa. Sustentou que a atuação da Cooperativa acarretava sérias consequências aos cidadãos, prejudicando a prestação dos serviços de saúde pública, além de ser tal fonna de contratação contrária ao interesse público. 6. Asseverou ter a Procuradoria do Estado do Espírito Santo, por meio do Procedimento Administrativo nº 476/98, Processo nº 12558850/98, exarado manifestação apontando a ilegalidade das contratações de cooperativas médicas pelo Poder Público. Por fim, destacou a desproporção entre os estipêndios pagos aos médicos ocupantes de cargo público e os preços cobrados pelos médicos cooperados, desestimulando os médicos a prestarem concursos públicos e estimulando a fonnação de novas cooperativas. 7.

Com base nos argumentos narrados, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo decidiu pela instauração de procedimento preliminar, com a respectiva remessa de cópia do procedimento à Secretaria de Direito Econômico, em razão de indícios de cartelização. 8. O Ministério Público também juntou aos autos cópia do contrato celebrado entre a Representada e o Hospital Infantil Francisco de Assis (fls. 07 a 11); cópia da Notificação Recomendatória, de 23 de dezembro de 2003, em que o Ministério Público notifica o Governo do Espírito Santo a "possibilitar adequada cobertura assistencial à população do Sul do Estado, (. ) devendo, se necessário, valer-se da Requisição Administrativa dos serviços médicos às pessoas fisicas e jurídicas suficientes à manutenção dos procedimentos de urgência e emergência, mediante a contrapartida financeira prestada aos médicos da rede pública estadual" ( fls. 12 a 15); cópia de notícias de jornais locais referentes à questão em pauta (fls. 16 a 18); cópia de um segundo contrato firmado entre a Representada e o supracitado Hospital (fls. 20 a 26); cópia de petição fonnulada pelo Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim, em que requer ao Ministério Público a realização da Requisição Administrativa de Serviços (fls. 30 a 32); cópia de contrato celebrado entre a COOP AMESES e o Hospital Evangélico de Cachoeiro de ltapemirim (fls. 34 a 40), dentre outros documentos. 9. Em 12.08.2004, por meio do Despacho nº 863 (fl.

45), foi instaurada pela SDE/MJ Averiguação Preliminar, nos termos da Nota Técnica (fls. 41 a 44), com o objetivo de investigar a conduta da Representada. De acordo com a referida nota, a Representada seria capaz de influenciar seus cooperados a adotarem condutas unifonnes, sendo necessário, portanto, avaliar se o poder de mercado da Cooperativa é suficiente para afetar o mercado relevante em questão, ou seja, a prestação de serviços médicos nas especialidades de anestesiologia, cirurgia pediátrica, ortopedia e neurocirurgia, tendo como área de atuação o. sul do Estado do Espírito Santo. r Autos nº 080 l 2.005644/2004-07 Página 2 de 7. -- - ------- 10. Aponta que a suposta exigência de contratação dos cooperados unicamente por meio da COOPAMESES poderia, em tese, dificultar o funcionamento e o desenvolvimento dos hospitais públicos e filantrópicos do mercado relevante em questão. Sendo assim, a atuação da Cooperativa constituiria indício de influência de prática concertada entre conco1Tentes. Ademais, haveria a eliminação da negociação individual. Ante o exposto, foi promovida a Averiguação Preliminar. 11. A COOP AME SES foi notificada da instauração da Averiguação Preliminar ( fl. 46), e foi requisitado que a Representada prestasse esclarecimentos acerca da conduta investigada, bem como apresentasse a relação nominal dos médicos cooperados e a cópia de seu Estatuto Social. 12. Em 13.09-.2004, a Representada prestou esclarecimentos (fls.

47 a 49), sustentando, inicialmente, ter a Secretaria de Saúde do Espírito Santo violado o artigo 196 da Constituição Federal, na medida em que não teria cumprido seu dever de proporcionar serviços de saúde para a população do sul do Estado. Em seguida, defendeu a legalidade das contratações de cooperativas médicas, afirmando à. existência de aproximadamente 14 cooperativas dessa natureza atuando na capital do Estado há mais de dez anos. 13. A COOPAMESES alegou que a contratação de cooperativas médicas representaria uma economia de 200% para o erário comparado aos custos dos contratos temporários firmados e aos custos da manutenção de servidores públicos. 14. A Secretaria de Direito Econômico, em 22 de março de 2005, solicitou ao Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim as seguintes informações (fls. 86 a 88): a) informar se tinha conhecimento da existência de cooperativa médica em funcionamento em Cachoeiro do Itapemirim e região Sul do Estado do Espírito Santo, além da COOPAMESES, bem como do exercício profissional individual e autônomo pelos médicos da região; b) esclarecer qual a forma de atuação da COOPAMESES para imposição de valores dos honorários de procedimentos médicos prestados;

c) informar o impacto da elevação dos preços dos honorários referentes aos atendimentos médicos impostos pela COOPAMESES sobre os custos do Hospital, apresentando valores antes e depois da atuação da Cooperativa, bem como os custos incorridos pelo Hospital para a prestação dos serviços médicos, especificando os valores repassados pela Prefeitura do Município para custeio das despesas destinadas a esse fim, e d) esclarecer as variáveis que possam ter provocado alteração substancial nos custos dos hospitais. 15. Em 22 de março de 2005, foi enviado o Oficio nº 1.321/DPDE (fls. 89 e 90) para a Representada, solicitando o esclarecimento de quais as cooperativas médicas prestadoras de serviços em Cachoeiro do Itapemirim e Região Sul do Espírito Santo, quais as entidades para as quais a Representada prestava serviços, se os médicos cooperados poderiam prestar serviços autonomamente por valores diversos dos adotados pela COOP AMESES, qual a data de criação da Cooperativa e a respectiva justificativa para sua criação, e quais as variáveis que provocaram a elevação dos valores dos honorários médicos nos últimos cinco anos. Autos nº 08012.005644/2004-07 Página 3 de 7 SU PERINTEN DENCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 16. Em resposta a Oficio DPDE nº 1.321, de 22.03.2005, a RepresenJada afirmou que a única cooperativa de trabalhos médicos que presta serviços em Cachoeiro de Itapemirim e no sul do Estado é a Unimed Sul Capixaba - Cooperativa de Trabalho Médico.

Em relação aos médicos cooperados e à possibilidade de prestarem serviços autonomamente, alegou desconhecer os preços por eles praticados na condição de médicos autônomos. Informou ainda não prestar serviços para qualquer entidade, inexistindo, por conseguinte, valores por ela adotados. No que tange à criação da COOP AMESES, apontou o dia 03 de setembro de 2003 como a data de sua criação, com fundamento na Lei nº 5.764/71, tendo como objetivo a prestação de serviços diretamente a seus associados. (fls. 91 a 93). 17. Em relação às variáveis que provocaram elevação dos valores dos honorários médicos, sustentou não ter como prestar referida informação. Ao final, informou a ocorrência na região do Sul do Espírito Santo, de afronta aos direitos do cidadão à saúde, na medida em que há o desrespeito aos profissionais da área médica. 18. Em resposta ao Oficio nº 1320/2005/DPDE, de 22.03.2005, o Hospital Evangélico Cachoeiro de ltapemirim declarou que não tem qualquer contrato firmado com a COOP AMESES (fl. 94). 19. Em 07.04.2006 foi juntada aos autos reportagem sobre a proposta dos planos de saúde de flexibilizar contratos no sentido de diminuir a cobertura dos serviços tomando-os mais baratos (fls. 95 e 96). Em 19.01.2009, a SDE fez alguns questionamentos mediante Oficio nº 199/2009/DPDE (fls. 97 a 99) ao Hospital Infantil Francisco de Assis quanto à atuação da Representada em relação à cobrança de honorários. Não constam dos autos resposta do oficiado.

Em 03.03.2010, foi expedido Oficio nº 1791/2010/CGAJ/DPDE à Representada no intuito de esclarecer a forma de contratação de médicos cooperados por parte dos tomadores de serviços, entre outros questionamentos (fls. 122 a 125). A COOPAMESES esclareceu que nunca funcionou, tendo sido fundada em final de 2003 e encerrada em 19.10.2004. A Representada informou que as notícias veiculadas em jornais da cidade que dizem respeito à greve de médicos nada tem a ver com a Cooperativa tendo sido feita por eles próprios. Acrescenta que os contratos juntados pelo Hospital Infantil Francisco de Assis e Hospital Evangélico de Cachoeiro de ltapemirimjamais foram concretizados (fl. 130). 20. Em 25.02.2011, Hospital Infantil Francisco de Assis em resposta ao Oficio nº 1161/CGAJ/DPDE, de 25.02.2011, informou que nunca contratou a COOPAMESES (fls. 392 e 393). O Hospital Evangélico de Cachoeiro de ltapemirim, em resposta ao Oficio nº 1162/CGAJ/DPDE, também declarou que nunca contratou prestação de serviços com a COOPAMESES (fl. 395). A Secretaria de Saúde do município de Cachoeiro de Itapemirim, ao responder Oficio nº 1205/2011/CGAJ/DPDE, informou que não tem conhecimento quanto à atuação da COOP AMESES e que os serviços especializados prestados nas unidades de saúde são próprios (fls. 402 e 403).

A Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo, em resposta ao Oficio nº 1204/2011/CGAJ/DPDE, declarou que mantém contrato de prestação de serviços médicos especializados com cooperativas médicas, porém não tem conhecimento quanto à atuação da COOPAMESES (fls. 407 a 410). 21. Em resposta ao Oficio nº 1203/CGAJ/DPDE, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Promotoria de Justiça Cível de Cachoeiro de Itapemirim informou que o. .tf \ referido Procedimento Administrativo nº 209/04 foi arquivado em 14.08.2007 tendo em vista o 08012.005644/2004-07 Página 4 de 7 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 que a COOPAMESES não foi contratada, nem diretamente pelo Poder Público, nem por entidade privada conveniada ou contratada pelo SUS. Com isso, não ficou evidenciado dano na área da saúde e ao erário público. (fls. 418,419,497 e 509). II. ANÁLISE 22. O presente caso trata de denúncia feita pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo com relação à suposta tentativa, por parte da COOP AME SES, no sentido de que os serviços prestados aos hospitais filantrópicos de Cachoeiro de Itapemirim passassem a ser contratados pela referida cooperativa. 23.

Constam dos autos notícias a respeito da paralisação durante 67 dias de médicos especialistas em anestesiologia, neurocirurgia, cirurgias vascular e pediátrica, obstetricia e ortopedia que teve início em 17.01.2004 e que atendiam nos três hospitais filantrópicos de Cachoeiro de ltapemirim - Hospital Evangélico, Hospital Infantil Francisco de Assis e Santa Casa de Misericórdia (fls. 17 e 18). A solução fática do conflito, de acordo com o Ministério Público, não envolveu a contratação de médicos especialistas por meio da COOP AMESES, mas, sim, por meio da renovação de Convênio de Repasse de Recursos para Pagamento de Obstetras e Anestesistas de Sobreaviso (fl. 462). 24. Foram juntadas aos autos respostas do Hospital Infantil Francisco de Assis, do Hospital Evangélico, da Secretaria Municipal de Saúde e do Ministério Público do Estado do Espírito Santo a questionamentos feitos pela SOE. - Resposta do Hospital Evangélico ao Oficio nº 1.320/2005/DPDE (fl. 94) "O HECI - Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim não tem conhecimento de outra cooperativa médica emfuncionamento na nossa região, que não seja a COOPAMESES; O HECI não tem qualquer contrato firmado com a COOPAMESES, ou outra cooperativa médica; (.. ) as negociações são realizadas diretamente pela Prefeitura Municipal e Superintendência Regional de Saúde, sem qualquer interveniência do HECI. Geralmente essas negociações são precedidas de paralisação de serviços, com prejuízos à população e ao hospital; (..

.) - Em resposta ao Oficio nº 1161/CGAJ/DPDE, o Hospital Infantil Francisco de Assis declarou em 25.02.2011: (fls. 392 e 393) (.) Temos apenas dois profissionais contratados por empresa qualificada como cooperativa sendo esta na especialidade de cirurgia pediatra [sic], representados pela empresa Clicape Crúrgica Pediátrica Ltda, (.) 3. Este Hospital mantém ou já manteve contrato de prestação de serviços com a C ooperativa de Atendimentos Médicos do Sul do Estado do Espírito Santo - COOPAMESES? (.. ) R: Não há registro em nossa instituição de contratação com a cooperativa em destaque. " - Resposta do Hospital Evangélico ao Oficio nº 1162/CGAJ/DPDE em 25.02.2011: (fl. 395) Autos nº 08012.005644/2004-07 Página 5 de 7 SUPERINTENDENCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 (. ) "O Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim não mantém e nunca manteve contrato de prestação de serviços com a Cooperativa de Atendimento Médico do Sul do Estado do Espírito Santo - COOP AMESES; " - Resposta da Secretaria Municipal de Saúde ao Oficio nº 1205/CGAJ/DPDE em 23.03.2011 (fls. 402 e 403) "O município de Cachoeiro de Itapemirim não mantém contratos de prestação de serviços médicos hospitalares com cooperativas, sociedades, associações médicas e nem com prestadores individuais. " - Resposta do Ministério Público do Estado do Espírito Santo ao Oficio nº 1203/CGAJ/DPDE em 27.04.2011: (fls. 418 e 419) (.

) "2) Informar se há notícia de fatos ocorridos posteriormente à representação apresentada perante esta Secretaria em 19.07.2004, os quais possam revelar informações pertinentes à investigação ora em curso. levando em conta as informações prestadas pelo Presidente da COOP AMESES, Sr. Álvaro Coimbra. Não houve notícia de fatos ocorridos posteriormente à representação". 25. Diante das respostas dos agentes envolvidos na denúncia, verifica-se a ausência de suporte fático para embasar o prosseguimento das investigações. Não houve dànos ou potencialidade de danos efetivos à concorrência tendo em vista que não foram realizados contratos de prestação de serviços entre a COOP AMESES e agentes públicos ou privados. Da mesma forma, não há riscos potenciais à concorrência, pois a Representada foi extinta em 19.10.2004, meses após sua abertura. Autos nº 08012.005644/2004-07 Página 6 de 7 ( 1-! e SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 III. CONCLUSÃO 26. Diante do exposto e em virtude da inexistência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se:

(i) a convolação do presente Processo Administrativo em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, passando as normas processuais previstas na Lei nº 12.529/11 a ter aplicação imediata, exceto para as fases processuais concluídas antes da vigência da Lei, e sendo respeitados todos os atos praticados com base na Lei nº 8.884/94 e (ii) a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de arquivamento do Processo Administrativo, nos termos do artigo 74, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 156, §1º do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Coordenador-Geral de Análise Antitraste 2. Brasília, 30 de outubro de 2012. MARIA CSOUZA LEÃO ATIAYDE Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Adjunto. Brasília, 30 de outubro de 2012. KENYS Coordenado De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. Brasília, 30 de outubro de 2012. Autos nº 08012.005644/2004-07 Página 7 de 7

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa