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CADE · Outros órgãos do CADE · 19/02/2014

Processo Administrativo nº 08012.005644/2004-07

Processo Administrativo nº 08012.005644/2004-07

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Influência de conduta comercial uniforme. Mercado de planos privados de assistência à saúde no sul do Estado do Espírito Santo. Conduta unilateral. Suposta infração ao artigo 20, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.884/94. Nota Técnica da Superintendência-Geral e Pareceres da PFE e do MPF pelo arquivamento. Ausência de infração contra a ordem econômica. Arquivamento. Palavras-chave: cooperativa, conduta uniforme, imposição de contratação, ausência de indícios, arquivamento.

Decisão

ARQUIVAMENTO. 8. Sendo assim, dada a completa ausência de indícios de infração contra a ordem econômica, adoto a manifestação da Superintendência, da PFE e do MPF, e voto pelo arquivamento do presente Processo Administrativo. É o voto.

Inteiro teor

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1\ Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo nº 08012.005644/2004.07 impor aos hospitais filantrópicos de Cachoeiro de Itapemirim sua contratação como única forma de obterem a prestação de serviços médicos, principalmente nas áreas de anestesia, cirurgia pediátrica, ortopedia e neurocirurgia. 2. A antiga Secretaria de Direito Econômico ("SDE"), então, realizou diversas diligências, a fim de conferir a veracidade da conduta, oficiando a COOP AMESES, os hospitais filantrópicos que supostamente foram prejudicados pela alegada conduta (Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim e Hospital Infantil Francisco de Assis), a Secretaria de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim e a Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo. 3. Após verificar o teor das respostas dos oficiados, a Superintendência-Geral deste Conselho, por meio da Nota Técnica nº 70, observou que nenhum dos hospitais supostamente prejudicados e nenhuma das secretariais da saúde relacionadas contrataram serviços pela COOPAMESES, de modo que sugeriu o arquivamento do Processo Administrativo. 4. Os autos foram, então, remetidos a este Tribunal, onde a Procuradoria Federal Especializada ("PFE") e o Ministério Público Federal ("MPF") emitiram, respectivamente, os Pareceres nºs 60 e 42, afirmando que não foi noticiada qualquer celebração de contrato com COOP AMESES para a prestação de serviços médicos;

recomendando, assim, o arquivamento do Processo Administrativo. 5. De fato, diante das respostas dos agentes envolvidos na denúncia, verifica-se a ausência de suporte fático para embasar o prosseguimento das investigações, pois não foram realizados contratos de prestação de serviços entre a COOPAMESES e qualquer agente público ou privado. 6. Além disso, destaca-se que o próprio MP/ES informou ter arquivado o Procedimento Administrativo instaurado em face da COOPAMESES, tendo em vista que a cooperativa não foi contratada por nenhuma das entidades supostamente prejudicadas. 7. Por fim, ressalta-se que a COOPAMESES foi extinta em 19 de abril de 2004, poucos meses após sua abertura. 2. - -- . - -- - H l t .l ) l t " t, .: . ; il / li I, .!. ; 1} I ; r : , ,. \ ,? 11 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luís Processo Administrativo nº 08012.005644/2004-07 8. Sendo assim, dada a completa ausência de indícios de infração contra a ordem econômica, adoto a manifestação da Superintendência, da PFE e do MPF, e voto pelo arquivamento do presente Processo Administrativo. É o voto. Brasília, 19 de fevereiro de 2014. 3

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