CADE · Outros órgãos do CADE · 27/08/2021
Processo Administrativo nº 08012.004572/2007-15
Processo Administrativo nº 08012.004572/2007-15
Decisão
Acompanha-se parecer da PROCADE pelo conhecimento e não provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Conselheiro Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente Arthur Sanchez Badin e os Conselheiros do CADE Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel J oppert Ragazzo, César Costa Alves de Mattos e Ricardo Machado Ruiz. Presentes o Procurador-Geral do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, o Secretário do Plenário Substituto, Bruno Corrêa Burini, e o representante do Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 03 de fevereiro de 2010, data da 460- Sessão Ordinária de Julgamento.
Inteiro teor
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., MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Embar2os de Declaração nº 08700.000167/2010-75 ao Recurso Voluntário nº 08700.003484/2009-18 no Processo Administrativo 08012.004572/2007-15 Embargante: Amitech Brazil Tubos S.A. Embargada: Saint-Gobain Canalização Ltda. Advogados: Tércio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto, Bruno Oliveira Maggi e outros. Conselheiro Relator: César Costa Alves de Mattos EMENTA: Embargos de Declaração interpostos em face à decisão que manteve decisão da Secretaria de Direito Econômico, que dnegou pedido de medida preventiva. Denúncia de prática anticompetitiva no segmento de tubos e conexões de diâmetro médio para transporte de fluidos (água e esgoto) pressurizados. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem o recurso. Acompanha-se parecer da PROCADE pelo conhecimento e não provimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Conselheiro Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente Arthur Sanchez Badin e os Conselheiros do CADE Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel J oppert Ragazzo, César Costa Alves de Mattos e Ricardo Machado Ruiz. Presentes o Procurador-Geral do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, o Secretário do Plenário Substituto, Bruno Corrêa Burini, e o representante do Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 03 de fevereiro de 2010, data da 460-Sessão Ordinária de Julgamento. CÉSAR COSTA ALVES DE MA TIOS Conselheiro
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