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CADE · Outros órgãos do CADE · 27/08/2021

Processo Administrativo nº 08012.004572/2007-15

Processo Administrativo nº 08012.004572/2007-15

Processo Administrativotexto integral
Recurso voluntário em processo administrativo contra denegação de medida preventiva pleiteada junto à Secretaria de Direito Econômico. Denúncia de prática anticompetitiva no segmento de tubos e conexões de diâmetro médio para transporte de fluidos (água e esgoto) pressurizados. Enquadramento no art. 21, IV, V, VI, IX e XXIV c/c art. 20, I, II, Ili e IV da Lei 8.884/94. Fumus boni iuris não caracterizado. Recurso conhecido e não provido.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente Arthur Sanchez Badin e os Conselheiros Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Ioppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o Procurador-Geral Interino do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, Df, 09 de dezembro de 2009, data da 457ª Sessão Ordinária de Julgamento.

Inteiro teor

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Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 08700.003484/2009-18 NO PROCESSO ADMINISTRATIVO 08012.004572/2007-lS Recorrente: Amitech Brazil Tubos S.A. Advogados: Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto, Bruno Oliveira Maggi e outros Recorrida: Saint-Gobain Canalização Ltda. Advogados: Tércio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão e outro. Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos EMENTA Recurso voluntário em processo administrativo contra denegação de medida preventiva pleiteada junto à Secretaria de Direito Econômico. Denúncia de prática anticompetitiva no segmento de tubos e conexões de diâmetro médio para transporte de fluidos (água e esgoto) pressurizados. Enquadramento no art. 21, IV, V, VI, IX e XXIV c/c art. 20, I, II, Ili e IV da Lei 8.884/94. Fumus boni iuris não caracterizado. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente Arthur Sanchez Badin e os Conselheiros Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Ioppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o Procurador-Geral Interino do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal , Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, Df, 09 de dezembro de 2009, data da 457ª Sessão Ordinária de Julgamento. Conselheiro-Relator

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