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CADE · Outros órgãos do CADE · 19/02/2014

Processo Administrativo nº 08012.006272/2011-57

Processo Administrativo nº 08012.006272/2011-57

Processo Administrativotexto integral
Suposta conduta anticompetitiva de criação de dificuldades ao funcionamento de empresa concorrente praticada pela empresa Proforte S.A Transporte de Valores Passível de enquandramento no art. 20, inciso I a IV c/c art. 21, inciso IV, V, VI e XXIV, todos da Lei 8.884/94. Pareceres da SG e ProCade pela condenação. Parecer do MPF pelo arquivamento. caracterização da infração à ordem econômica prevista no art. 20 incisos I a IV. e no art. 21, incisos, V e VI da Lei 8.884/94.

Decisão

Pareceres da SG e ProCade pela condenação. Parecer do MPF pelo arquivamento. 88. Diante das provas presentes aos autos, comprovando a conduta exclusionaria em transporte de valores, viabilizada pela posição monopolista em mercado a montade de insumo essencial a este serviço, voto pela condenação da representada em R$ 2 719 428,78 (dois milhões, setecentos e dezenove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), por infrações a ordem econômica previstas no artigo 20 inciso IV c/c no artigo 21, incisos V e Vida Lei 8884/94, com pagamento, em 30 dias a partir da publicação da decisão. 89 E o voto.

Inteiro teor

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4 ( r4 : , : i - MINISTERIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA CA . ., Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro 7 É . « - É j Ç - I 44 3$.; y Processo Administrativo n°08012 006272/2011-57 4 4 $4 Representante Tecnoguarda Vigilância e Transporte de Valores Ltda Representada Pro forte S.A. Transporte de Valores 3. li f. 41144 4. 14 4.* Advogados Pedro A A Dutra, Patricia Maria Fiesti de Campos iutra, oé A)bertQ4 3 1 Couto Maciel, Denilson Fonseca Gonçalves, Maria Violante de Goeye, 1ulianaAniçroso. 1 t ?-, Cotta Romualdo, Daniel Santos Guimarães e outros t i. ; 4 1 . « Relator: Conselheiro Eduardo Pontual - Ribeiro . , : 44 . 1 1 1 ?*b% 41 EMENTA Suposta conduta anticompetitiva de dri ç o,de,. dificuldades ao funcionamento de empresa concorrente,k 4 .- 44 praticada pela empresa Proforte S.A, Transporte de Va41qrè ) Passível de enquadramento no art. 20, incisos 1 a IV /c, art 21, incisos IV, V, VI e XXIV, todos da Lei 8: 884/94. ; , Pareceres da SG e ProCADE pela condenação Parecer 1do 1. MPF pelo arquivamento Caracterização da infração a4ordem 4 3 Ít: econômica prevista no art. 20, incisos 1 a IV, e IQ-4r 21, incisos, V e VI da Lei 9 .884/9,4. .1 II . Palavras-chave transporte de valores, tesouraria; criação .de dificuldades ao funcionamento de empresa éoncorrent 30 34 II ., ; - " 1fr - -?" 34. 4? ? -: ,. ,. VOTO . ,. 1. ACESSO PUBLICO -. . 1. É : p* 4.4 1 4* 4 4 RELATORIO À.In1. .4, . É !. .

Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Secretaria de Direito : "a. & p. ,.- É V4 - t414É4.4 É»: , & &4_t 4-iÉ$, Econômico - SDE, em 23 de março de 2012, em desfavor de Profore SA Tianspôite d 4$4$4 4&,,. 1 É4 Valores ( PROFORTE"), para apurar suposta ocorrência de infraçãoiaordeni econômica 1 r *lÁ 41 4 consistente nos ilícitos previstos no art 20, incisos 1 a 1V, e no art4 2l incisos 1V V VI e 1 3 74 434. 4 3 7 XXIV, da Lei 8.884/94. É É _-. ?., É 7: 1 ", 4 4 É & 44 4-, - - 4 * 4 * 1. ! 4 ÁÉ. * \ 4 4, Volume de Processo 3 (0035642) SEI 08012.00G272 : 4 Mir - . : . - . r . 1 : 1 : . : &, i : t, Processo Administrativo n°Ó8 12.ÕÕ272/2O 1 - 57. .. ,. . : 2 A Representante atua na piestação de serviço de transporte,de vaIors (c5íeta e entrega de malotes contendo valores e documentos diversos para- processamento rn - 41 £ instituições bancarias) e a Representada na prestação de serviços de ttport de va ores e, 1 ,. : - r. . ,. 4 de tesouraria (recepção e tratamento desses malotes e processamento dosdoumentos neLçs - - ., - .v contidos), no estado de Goiás.: 1 jX 3 A PROFORTE integra o grupo PROTEGE, um dos maiores gi ups prvad os, çle 1 segurança do pais, presente em vários estados da Federação. EmGoiás,prstseiviçdsd 1(, : transporte de valores e de tesouraria prioritariamente a bancos, posuindo a mtaior frota de l_ t 1ç. carros fortes em operação rio estado Já a Tecnoguarda Vigilância d Transporte de Valores1 Ltda.

("TECNOGUARDA") especializou-se no atendimento a pueno,s t fnedios t " r A comerciantes, na prestação de serviço de transporte de valores. 1 J 4 A TECNOGUARDA alega ter acertado, em 2007, com oSindicato dos Lotéricos do Estado de Gotas acordo para a prestação de serviço de tnsporte de valoies entre as lotericas e a tesouraria da Caixa Econômica Federal (fis 37-42),6kerad de forma tçI ",, terceirizada pela PROFORTE, ao preço de R$ 39,90 (trinta e ri9ve 1reais e noventa, ; t* f - "- . &1 centavos) por coleta, acrescidos de um advalorem de 0,038% 1 5 A PROFORTE, que apresentara a proposta vencida de R$ 85,00 (oithta iea - cinco leais) e ad valorem de 0,04%, teria, então, procurado a TENOGJARDira 13, tentar dissuadi-Ia da contratação com os lotericos, exigindo o pagamento de R$ r . - (quinze reais) por malote2 recebido em suas dependências, a guisa de cobe turat dos cytos1 lf í incorridos na operação Em seguida a PROFORTE enviou a TECNOGUARDA cÕntrto a1 ", ser assinado nesses termos (fis. 43-50 e 51). 1 J. 1 6 Ao final, a TECNOGUARDA conseguiu assinar contrat9s com 35 dos cercat de ,. j . 1 - t 90 lotericos associados ao Sindicato de Goiás, alegadamente devidc a pressão exrctda sobre estes pela PROFORTE (FIs 196-197) A 24 horas do serviços, a TECNOGUARDA de decisão liminar . dá- Sexta da garantiu por meio 4 Vara Justiça Federal, Seção Judiciaria de Gotas, o direito de realizar a entreg dos malotes sen-io í(t, -t - S wJ, 241t .1 , ., i .! 1 T.

Informações prestadas pela Representante na inicial, disponíveis no sitio wwwprotege.cornbr. 2 Segundo a Representante as prestadoras de serviços de transporte de valores são sempre remuneradas por coleta A aceitação dos termos da PROFORTE elevaria o preço proposto pela TECNOGUARDA aos 1 lotricos em 37,59%.. -. - - Correspondência do Sindicato dosEmpresários-Lotéricos do Estado de Goiás à TbQLJÃ1ü? 1 1, 2 e r 4 P4 4 t4 - , ?-- ,. - . - - Volume de Processo 3(OOY Y.8012.006272120i i. / - . ,. 6J 1: N É, 4 : : L Processo Administrativo", 08 1 2 00627/20 1 1 - 57. 1 4. : . . . : ,,, 1 t 1ra pagamento exigido pela PROFORTE (fis 52-54). A decisão foi mantid em segundo 1 em julgamento de recurso interposto pela PROFORTE (fis 55-57). 7 A TECNOGUARDA alega ainda na inicial que piestav iava,vaoç anos . serviços ao franqueado O BOTICÁRIO de Goiânia, no transportq de valqrés a1-.te a P 1 i tesouraria do banco onde este mantinha conta corrente Em 2010, doiii a transferência da conta bancaria do fraqueado para o Bradesco, a TECNOGUARDA foi1 informaç1apel9 1 cliente que a PROFORTE, operadora terceiriada da tesouraria do Bradesco, so receberia» os malotes de O BOTICÁRIO sob determinação judicial (fis 199-12Q0) 1C6n istq, a1 , 1 TECNOGUARDA viu-se impedida de seguir prestando os V BOTICÁRIO e este foi obrigado a contratar a PROFORTE 8 Em 22 07 11 a SDE expediu o Oficio n° 3587/201 1/DPDEiGSl7 II jt 14 "A" . .P A , A 1L44.

t,1 solicitando da Caixa Econômica Federal copia dos contratos de prestação dedrviço d A A ,.A 111i4 tesouraria firmados com a PROFORTE e dados da licitação deram origem a efrida que. - - 1 ç contratação A - 9 Em 30.07.11, a Caixa Econômica Federal en( aminhou, por meio do Oficio no : " j 1 A A 7-062/2011 (fis. 64-65), a documentação requerida, que está acostada 10 Em 11.08.11, Nota Técnica da SOE (fis 184-193) recoeóià proççcie t i A 1. ,A. l , 1jÂ. Averiguação Preliminar contra a PROFORTE, "em razão de indíiod dxistêii cia i.ie 1 i 1. infração a ordem econômica, consistentes na suposta criação d-flculdades, aoA A - . funcionamento de empresa concorrente", nos termos do art. 20 dc rt 21, V1e XXIV, - IA .- A AÍ ambos da Lei n° 8.884/94. Em 15.08.11, o Secretario da SOE decidiu péla prno ALIe 1i-- Averiguação Preliminar Sigilosa, conforme recomendado /5,Al1; 1 11 Em 2303 12, nova Nota Técnica da SDE (fis 201-21k) iecomendciva 1.A A instauração de processo administrativo em desfavor da - . iA A ocorrência de infração a ordem economica 1,1 A 12 Alem disso, constatada apossibilidade de produção de dano 1rrepara elQu dc. 1. difícil reparação no mercado de transporte de valores, recomendou a-adoção de n edida AA 1"JA( preventiva, com base no art, 54 da Lei n° 8.884/94, para que a Reprsntac s Ab54ess A - - 1 - de cobrar qualquer taxa para receber os malotes transportados po qual?t1erempres1al, A A 11 regularmente contratada para prestar o serviço de transportes de valore.

para1esçurarIa DA iÇ LI A. " . .t t , , 1 j. da Caixa Econômica Federal do Banco Bradesco ou qualquer outra institwçãoJmnaiceira - 1.A 1 e,4 I 1i 11 fJ. com a qual a Representada venha a realizar serviço de tesouraria A - - - 1 i I"i . lei ri" 1 A. - A - A1AA 4 A 1 1-A_ L. l A A , 51.i - 1 Volume A -., ?; rr; ; - T r k t. .. . 1 I ,_ _,, ; : Processo Administrauvon° 0812.006272/201 i57 y. ,. ; . t : \i: j. : - - e. - k k. ; j, j rr, j1 13. A medida preventiva foi adotada por despacho do : Econômico em 22.03.12, sendo a multa diária por descmprimento md o (cem mil reais) (fis 220) A PROFORTE foi notificada em 2303 12(f1s 22),\ 14 A Representada protocolou defesa em 11 04 12 (fis 233-239) e requere,u LÇIZQ de 20 dias para apresentar os documentos requeridos na notificação, o que,foiefèrio p& 1, w meto do Oficio n° 2529/2012/CGSI/DPDE (fls.

267) 15 Em suas razões de defesa (fis 233-239), a PROFORTE a1e,n iitese, (i) > 4 " 5 inconformismo com a imposição da medida preventiva, urna vez que atiteria discutidi no 1dq presente processo administrativo, já estava tramitando em demandàjudidial noiil?una1 1 Regional Federal da 1 Região, (ti) que vinha recebendo, de acordos co?Ïi a deteminaçã 1 1 judicial, os malotes entregues pela TECNOGUARDA sem nenhum ôbusou preteriço na ordem de chegada dos carros fortes, (iii) não existiria nexo entre QSe,F\iÇos prestados 1h pela TECNOGUARDA aos lotericos e aqueles prestados pela PROFORIT E CEF (iv jue - ) a cobrança de valores da TECNOGUARDA teria como objetivo ot,re1sarcrneito dos A. custos operacionais incorridos pelo acesso a área interna de sua base 9per,aciQnal, (v) po £ fim, pugnou pelo arquivamento do presente feito, por inexistência dnfra& a9r4n econômica de sua parte 1 1 t 16 Em petição datada de 0705 12 (fis 271-27), a PROFORTE1acréscehtu1qu 4 1 / ? (i) a TECNOGUARDA se baseia em meros boatos para tentar justifiai upçstapress por parte da PROFORTE, (ii) recentemente o Boticário deixara deutIJ(zai?osserviços da )t ; 5 PROFORTE, o que confirmaria que as alegações da TECNOGUARD nd pssarn 1e 11À5 J 41 1 1 boatos, (iii) a cobrança da taxa de R$ 15,00 (quinze reais) não se Tere piestção serviços de tesouraria, mas a (a) serviços de segurança, (b) : , 4.

» 1 J infraestruturalfiscalização, (iv) mesmo com a cobrança da taxa, o pieç d6sçrçbs 5 prestados pela TECNOGUARDA continuariam competitivos; (y)ldas9O (ho ent1a), 1 l (111 lotericas que utilizam serviços de transporte de valores, 46 (quarentae seis),terrncontraIto com a TECNOGUARDA e 44 (quarenta e quatro) utilizam os serv RTEj que prova a existência de competição efetiva 17 Na mesma petição acima referida a PROFORTE req1eiu1 Lie,.o 1presente - 1 processo administrativo corresse em segredo de justiça e fez a juntada os dociinieqto * 1 V.: , 1 4 1 5 1 1 1 1 ,, r ? 4, d1 «JÁ ? . .. Processo Administrativon° ô2 OQ62f2/2Oi : . ( .&, .t., ; : .. . k l, ; ! - . . : requeridos, a saber (i) balanço de 2012, (ii) tributos pagos, (iii) identifiaçoe E11. Ut qualificação das empresas integrantes do mesmo grupoconômico, (iv) 9ualificção do. I, r, ; ,. I. t administradores (v) contratos firmados com a Loterica , » 18. Por despacho da Coordenadora-geral da CGS/DPDE/SdE (f 212) oi defrida a confidencial idade dos documentos fornecidos, exceto os referentes aCtixa Econômica & ) _ * & Federal, por envolverem pregão eletrônico, sendo, portanto, de ddminio publico1 Os- documentos confidenciais foram juntados aos autos em apartado de csso iesthtO4à. .

1 ., PROFORTE Os demais se encontram acostados as fis 29.454, td stdo desentranhadas as fis 455-456, por despacho do Coordenador-Geral de AnaliseAn4tnitruste da Superintendência Geral do CADE (fis 459) 4 19 Em 20.06.13, despacho do Superintendente-Geral-Adjuntç daS (fis 46 1)edeu. /p 4, . .* 4 t por encerrada a fase instrutoria do presente feito e notificou a Representada a aplesentai 1 1. 4 .ç. alegações finais em 5 (cinco) dias úteis. As alegações finais (fls. 465471) f&am apresentadas tempestivamente, tendo sido reiterados os argumentos e1xpçndidos yX anteriormente na defesa : 4 N, Dos PARECERES, . ,. t 1 .4 20. O parecer da SG, apresentado em 10.07.13 na Nota Técniç2 49(fJs. 479.498) 1 1 recomendou a condenação da Representada por infração a orde .4 44 444 .44 1 enquadrando-a nos art. 20 e 21,1V, V e Vida Lei n°8884/94, recepcionadçs no ait136,1e 1 a IV e em seu § 31, II, IV e V da Lei n° 12.529/11, A ProCADE posic; ij,j- di iisrna 4011 4 4 .4 r . f4 . maneira em parecer apresentado em 12 09 13 (fis 506311) e 21 O MPF dissentiu da posição da SG e da ProCADE, e api esento precéi pç1Q 4 4. 4.4j arquivamento do presente feito, tendo em vista que, no seu entendinetõ,.,.os.fatts ,bJetO da investigação em curso não caracterizam nenhuma espécie de" Olito imputavela ., PROFORTE (lis 514-530) 22 O parecer do MPF resume como segue os4argumentos caPRÔF9R 1E Ç1)6 1 h. contrato firmado entre a representada e a CEF não abarcava os correspddetes barcarids r 6 4 - . .. . . .

Tal como apresentada a cópia do balanço não permitiu identificar o faturarnento da PROFO.RTErn.2O1 l. 44 Por isso meu gabinete expediu o Oficio n° 624/2014 reiterando a solicitação, que novirnente no fatedida no prazo. 5 4 .4 .,, 4, . .4, VoLume de Processo 3(0O - : ,, r CN- ) i ): .4 s : íi; ; 3._: lt * Processo dministrativo n0?9812b6272/2OI 1-57, . l. .z_, . I r ., ,. $ ra mas tão somente as unidades (agências) da CEF, motivo pelo qual ataxae deida, e (p) ainda que, apenas por suposição, o contrato firmado entre a ea E1 r contemplasse as lotericas, a representada alega que a taxi seria devida ern razao d4Custos l j II e despesas especificas que ela estaria obrigada a suportar. (fis 52852?) , " J. . L 1 ii . 4- a . 23 O MPF conclui, então, que "o contrato entre a Profori ë a ÊF embora contemplem (3w) diversos serviços inclusive o de tesouraria não obzgi em absQluto, que 1» 1 a primeira receba valo; e ti ansportados indistintamente por quaisquer, teçceirôs" r L ., , 1 II FUNDAMENTAÇÃO . 11.1 Dos mercados relevantes : 1 ,. . t. 1 1 24relacionadas E possível distinguir duas atividades relac à pretaço(de1 eviçQs de segurança privada no presente caso (i) o transporte de valore4, od atjair1 a, ? l4- l ,Çj 1 Representante e a Representada; e(ii) o mercado de tesouraria. 1 - ( .-.: $ 1», , 25 O serviço de transporte de valores e uma das modaliddes1dos de serviços segurança privada regulamentados pela Lei n° 7.102/83. rr Nos tejos1da lei, Xii M.

estabelecimento financeiro onde haja guarda de valore, ou movi denuiieiario 4 I .1 (dinheiro em espécie) deve dispor de segurança privada, própria ou tohtratada aemprea L T . ,, r especializada, aprovada pelo Ministério da Justiça. ,, 26 Ate o limite de 20 mil Ufir, a lei permite o transporte 1evIoresencario 1 4t 1 Ç/ leves (veículos de passageiros de quatro portas), operados por dois ytgianes partir ?i desse patamar, e necessária a utilização de carros fortes lj .Tj1 . : 27 Alem dos bancos, outras empresas que lidam com grande mvinie9taço II financeira contratam os serviços de transporte de valores (coleta demalotes çontendo 1 valores e documentos diversos para processamento em ins1jç,, bandris jj correspondentes bancárias) a firmas especializadas. " 1. f 28 O serviço de tesouraria consiste na custodia, contageni,tmaniptilação, t 1 $ envelopamento de cédulas; compensação e lançamento de cheques, pagamnoequitaçao t, , V. àXÀ 1 6 S t Volume de Processo àé - Yç . ¶1 %%,.____d#r ¶I $t. 1 ,4 ; : . Processo Àdministrativo n0812 OO6272/2Oi 1-57", ". .. 1 " , t) .: 1; r. \ - de boletos bancários, entre outros Esse serviço, antes realizado nas géncidsbancarias, tem sido terceitizado pelos bancos por questões de segurança e redução de Custos., , ií ,4 29.Os serviços de transporte de valores e tesouraria podemserpçestadoslr una, \ mesma empresa ou, separadamente, por mais de uma empresa especializada; parao niesmc J.

cliente A 1 30 A delimitação de mercado relevante para o presente caso U aviação, d condutas exige o uso do conceito de mercado relevante afetado pl fonduta Para, cá . ,1, identificar esse mercado, delimitando-o, parte-se dos consumidores eivolvdqs na cori4uta ; ?., !. e dos produtos e serviços cobertos de forma análoga a delrnitção em at,os de L. . r. : ,. . .t, 1 1 concentração Nesta metodologia já consolidada, a definição aropá. às merctdqs relevantes de transporte de valores e de serviços de tesouraria assa a ser, restrip ao 1. mercado de transporte e tesouraria dos lotericos com a CEF, na condutaenvçl endo 1 1l * clientes da CEF, e ao mercado de transporte e tesouraria de empresas cor o Bradescc, na l) I conduta envolvendo clientes desse banco.Ç à1. 1 1 31 Na dimensão geográfica, a jurisprudência do CADE tem defiiiido Q q1ercadde I li1 t 1 transporte de valores e de tesouraria em âmbito estadual Da memâfoimá ,que i)1a delimitação do mercado relevante na dimensão produto, a conduta envolve p?ocdiinent9s \ 4,. relacionados a contrato da CEF referente a Goiânia e muniéípio L. .44, Ç rll4 4, Anápolis, no caso da CEF, e Goiânia no caso do franqueado d O Botic,ario De.qualquer- :

J 44, f., 4 1 j4 As seguradoras limitam o montante de numerário que cada agencia bancaria pode ter egurh do m iiédia a R$ 40 mil 14 i (1 6 Segundo o ex Conselheiro Carlos Ragazzo no voto AP n°08012 001022/2008 25(&eresentantes 1Siesal t Fiem Representadas SPL e Empremar) Alem dessa questão especifica tambem seaplica ao ciso coiiçreto a definição de mercado relevante afetado pela conduta Diferentemente da analise em_atos deoncentráçã em que a delimitação do mercado relevante requer certo grau de subjetividade em cón. út2 1 essa dfição é. mais simples pois e possível identificar exatamente qual o mercado e os agentes aíetadosj3oi deteinfinada conduta No AC n° 08012.00020812009-48, de interesse das empresas Brinks aS !,ival 1relator e conselheiro Olavo Chinaglia afirmou A secretaria considerou que os serviços de transporte de viloes tanto em sua modalidade aérea quanto terrestre poderiam ser agrupados no mercado de Serviços Trans poile de 1 ; Valores e que os serviços de processamento de notas moedas,, oedas cheques e salarios, bem coniopagarnht9 destes e a gestão de caixas eletrônicos poderiam ser agrupados no mercado de Se içosdê Fsourariaj Outras referencias AC n° 08012002921/200098 de interesse das empresas 13rtiik?

ç1CJ AC n0 080 12 000281/2005 96, de interesse das empresas Macedo Participações e Norsegel Vigilância e Transporte de Valores (Notas de rodapé do Parecer da SG fis 488 489) No julgamento de casos precedentes o CADE entendeu que o mercado de serviços de segurahça1privad1 e composto por três mercados relevantes distintos (i) transporte e custodia de vloi!És (ii) vigilância patrimonial e (iii) sistemas eletrônicos de segurança Vide AC n° 08012 00551 l/20O 347 de interesse da Prosegur Brasil S.A e Norsegel Vigilância e Transporte de Valores S.A e AC 080)2 008659/2008 42 de interesse da Nordeste Segurança de Valores Alagoas Lida. e Transforte Alagoas Vigilancia e Tra,nspote de Valores Ltda. Volume de Processo 3 (00351 8Lf 2 00627 - - - - - : : - --- Hi ,. .4 - . - ,LJ. . - . .- fr. . )., , 7s: t F: _1 : ? : . : ,. r, .ç . - : . t : & . )! . .(L. . ; !, h, ; Ir. Processo Administrativo n -,08 12 006272/26 1-57 VJ,., ii. ; : - - forma, como as licenças de operaçoes de serviços de vigilância e. ,. . . ,. 4 tesouraria são de âmbito estadual, a delimitação precisa do mercado re1eyanft n dimenso ; 8 1 geográfica não ira alterar a analise ou conclusões Emprego assim, de ! forma orsevadora i J o espaço geográfico do Estado de Goiás para avaliar os efeitos concorrenciàis ; !t. , ,ç. - . t . . ,. 4k . .: 4 3 t 32 No Estado de Goiás, segundo informações da Representanie (fIs, 1 Ll2), 4 j?. ,. i _ : . . existiam, em 2011, cerca de 55 empresas de segurança privada autAizadasdasquais..

Ir & L r r apenas 6 (seis) aptas a prestar serviços de transporte de vai ore ,ZProfore Federal,. .,., : , - , ., : Confederal, Prosegur, Brinks e Tecnoguarda O serviço de tesourarLaparabanSs 9raInda. ! mais concentrado, sendo prestado por apenas 4 (quatro) empresas - Brinks, Confederal, )_ " I1- 1: / ; 1 Prosegur e Proforte As três maiores empresas, que atuam em Proforte, a Brinks e a Prosegur. As empresas de porte n-iedio atuan nonicado Iégl9nal, concentrando suas operações em Goiás (Tecnoguarda e Federal) e Goiás! Qitrito lederal i (Confederal), sendo que nenhuma das delas presta serviços de tesouraria. 1 1 33 Existe uma relação vertical de dependência entre ep1press que atuam L i f l separadamente nos dois mercados, uma vez que a prestadora de seryIçoçletesçurarIa 1 detem um insumo essencial para a prestadora de serviços de transporte de valdres Muitos t bancos não mais recebem volumes de clientes, enviados pelas transportàdors,ei-huas ., agências, utilizando, para isto, tesourarias organizadas pelasemprçsasde igilânctae, 1 .e r 4,1 transporte de valores8 Dessa forma, a tesouraria passa a ser um insui 8 prestadora de serviços de transporte de valores, pois não ha como transportai os valore,ern 1 1 nome dos bancos ou de seus clientes, sem que 9S mesmos sejam ppç dos r.. . tesouraria, neste caso, terceirizada pelos bancos a emprèsas de segut çade.vãr 1_.1 relação pode constituir um monopólio da : empresa quê. presta servos, tçLrari eb 1 ;

relação a prestadora de serviços de transporte de valores, para os ciiéntes doban9que, escolher de modo exclusivo a tesouraria de certa empresa de segurança Tal ionoolié 1 ItI criado pelo banco que contrata os serviços de tesouraria - no presente caso, a*CEr e FI.lj #.. Bradesco, já que a empresa que presta serviços de transporte TECNOGUARDA - não dispõe de alternativa a não sei depositar os1maloesqte carrga. r na empresa de tesouraria que atende ao banco - como a PROFORTE qia4ndo ratla 4 & 1 1 11 pelos clientes da Caixa (lotericos e outros) Em síntese, quando o çienté do bano e, _________________________________________ 1. jI - &.. . 1. Vide também o Ato de Concentração n° 08012.012185/2011-39 Requerentes as PfoguriiI S A r 1 Transportadora de Valores ("Prosegur") e Segurança e Fiel Vigilância e Tiansporte de Valoi es Lida ( F&e Valores11) 1 8 4 t 1 . .- 8 !l) II t ; It l iolunie de Processo 3 (OO. El 08012.006272/2C .1 1 : : k .: : . : A; ?. l 1 p t4 4t ( * ). Í 4U Aé. Processo Administrativo n° OS 12.00272/20 E 57 - - , 1 : . t i,, 1 exigido pelo mesmo de tratar com a tesouraria externa as agênciasdo banco, rada,çe 111. .,,. ope: : 1 modo exclusivo pela PROFORTE, esta ultima passa a deter o monopolio desse 1 1. . : 1 JIt l4 : i. . $ . ; ,.1 34. No caso em exame, a Representante informou que em, .. .,. l .

1 1 Sindicato dos Lotericos do estado de Goiás para uma reunião durantda qdalaents 1 1 .lr 1l e- 1 »tll lotericos lhe informaram que a Caixa Econômica Federal - ate então i, recolhimento dos valores arrecadados e pelo transporte deles até a sú tsôtifâia . .. . .4t1.. .. .. - t- avisado de que no mais executaria esse serviço. A partir de. - 1.1! )1 1 1 contratar uma empresa para transportar os seus valores ate a tesourariatd CEF (fl 1 6) k, l 1 Y \. 1. _(,r: - j.1,l 35 Considerando que os lotericos atuam como coiresponderftesbanca. .,,rios daCEF, (1. 4 1 j 1 .ilI f. e arrecadam os valores das apostas das loterias, no restaria aIeinatiya a empres ll / 1; L 1 contratada para fazer o transporte de valores dos lotei icos a não ser engar, o1s,Ïplotes na r . 4 *4. PROFORTE, que operava a tesouraria da CEF 4 4. ?. 4" 11.2 Da condutaabusiva da PROFORTE, í: . . : 4 36 olh Como apontado acima, a TECNOGUARDA, empresa escida ricos, 1 para fazer o transporte de valores, encontrava-se em posição de deperdncia em &ação a 1 4 .44 .4 4 PROFORTE quando atendendo a esses clientes Portanto, havia 4para a PROFRT t,j 4 racionalidade econômica, em valer-Se dessa posição para inpor4 restrições I * i TECNOGUARDA no mercado de transporte de valores, no qual t.

dás-- e$ra t.t 4 4 4 concorriam, dada a inter-relação entre os dois mercados A atividade detesouaçia pMite Kx monitorar o mercado de transporte de valores de clientes da CEF e avancaç a piçâo 1\4rrs 4 1 competitiva da atividade de transporte de valores Essa racional idade dçbuscai benefictõs na atividade de transpoite de valores, explorando o poder de mercado junto a merado de , 48 - .4, 1 tesouraria para clientes da CEF (lotericçs e empresas), possui grandepoteneiaE e, gera9 ilícitos anticoncorrenciais 4, 14 37 A descrição dos potencial anticompetitivo da conduta estasente1emcaso 63 1IiI, éfj *r surpreendentemente similar ao que ora se examina (Processo idnjlinIstrativQ ii. 08012.009757/2009-88). Naquele PA, o CADE condenou a Rçido.tn Transporte de Valores Ltda., pela exigência do pagamento de uma "taxa dejogisçica" ou, p "taxa de acesso", no valor de R$ 15,00 (quinze reais), para receber osYngibie À. - ,,,-4. r11" 40 i é 9 9. .4., 1 14 9 IS 8 Volume do Processa.3 (0035642) SEI 080 2 0O62722O r * .1 : . i t- .1.9* 344,4,* .. . - ,--- - . ; - : : : r--.,. ; M.. . - ; , . . 1 ft. - r. 1 i 4 1 " k . . L,,1 _: L Processo Administrativo-110 O 2 0062721?O 1 57, t ; i. . _ , , è F. de Belo Horizonte (MO) e Região Metropolitana transportados pela Embraforte Segurança , .tj. / v: . . ; e Transporte de Valores Ltda.,, Ç . 38 No voto condutor, o Conselheiro Ricardo Ruiz obseiyaq; oCAD ja . . - :

apreciou outros casos de condutas anticompetitivas envolvendo mercdos vertcalrnente Jp 1 4 p$ 1 relacionados nos processos administrativos no 08012 OO1Q9)l99.f,e. 1 : t \ 4 08012.007443/99-17. , : : . . 39 Quanto ao primeiro, o Conselheiro Ruiz cita trecho do vot.o do relato e1i-que h este afirma, in verbis: . . ç t ; ; 1 : .,, r 1 "Ao possuir o monopólio de um serviço essencial paq fuiojranêírto.d. i .4 Outro mercado (dependente) em que esse agente tambe4ihp4a ern i eèlm de , t i competição com outras empresas o monopolista e capaz dé iinpor O # 1 9 .; , condições restritivas com o objetivo de falseamento da oncpri ecza oque. lhe confere poder de mercado lambem no mercado depende nele r !44. .j, 40. No segundo precedente citado foi analisada a tuiã de * 1 ÇU 9 Ç denominada THC2 pelos Operadores (OP s) de Terminal de Conteirersde S antos/SP em i J g \f44I v 4 ; face dos Recintos Alfandegados (TRA s). A9 julgar o processo, . ,. 1 1 4 caracterização de infração a ordem econômica, nos termos do voto dorelaor, qufeêu que os OP s comportam-se como monopolistas, sendo detentores de unUilsuI-liQ esehcial a atividade de armazenagem alfandegada Os TRA s não podem escolhçiemqual OP, rtira- e 9,4 a carga, do que resulta um poder de mercada exercido pelos OP s, que podem tabelec,er, preços não necessariamente relacionados com os custos para a entrega. os cone.iieres aos .: . 1 . TRA s. Ainda naquele voto, o Cons. Relator chama a atenção de que. §eàbriã.spa o.

ess 9t i9 4 49 pratica conhecida como "price squeeze", em que o detentor do. - . e-. ,". concorrente no mercado de produto, exige preços do insumo para concorrentes def&ma a i *Jk r. prejudicar ou até inviabilizar sua oferta, alavancando sua posição no rné bdé4utd .t 1 1\ 1 41. Entendidos os potenciais efeitos anticompetitivos, passamos as : 1proës9 dçs 4 .4. 19 4 autos para avaliar a existência ,da conduta e seus efeitos no mercado - &".144j 1 + 42 A conduta abusiva da PROFORTE esta comprovada nos d?cuentos apstadQs 4 1 pela Representante aos autos. As fls. 196-1,91 - encontra-se copia autetnicada,5 .-. _,.1! 44- correspondência dirigida a TECNOGUARDA pelo presidente4! do Sindicat o, dos 1 10 4 . 4 9 4 . Volume de Processo (OQ3f642 SELO8D12OO. . - . . - - - - - 1 - - - -- É FW Processo Administratiod? O8i2: OO6272!2O: 1 - 57. .i; ; : 4 ? : Empresarios Lotericos do estado de Goias na qual se relata o e.- 1 à, 4Je . preços para a contratação de transportadora de valores pelos associados osindict9 paia, . . ,. 1 \ 5. tratativas i. . individuais. .AIS. (, .l. . _cr 43.

O documento confirma que a proposta da 1 a ,I - f " l melhor relação custo-beneficio para os lotericos Haveria um prazodeapioxidarnente 30 dias para que a CEF deixasse de arcar com o custo de transporte 4e cada loterico celebrar com a transportadora de valores seu próprio coitrato Y» » 44 Nesse periodo, diversos empresários lotericos procuraram- b su,cjcao, informando que funcionários da PROFORT - que ainda realizava ot o srvI ie iraispoi1t ate a celebração do novo contrato - divulgavam rumores de que a T}CNOGUARD1 1L r tinha autorização de funcionamento da Policia Federal, ou não possuia carros fe4s, Õu4 fIU ainda que não contava com profissionais preparados para realizar oserviçode transorte de valores. Logo em seguida, veio a noticia, também trazida pelos a., "4 J1I .4,t de PROFORTE TECNOGUJRE?I\ dep9sitasseos sindicato, que a não permitiria que a 81 malotes recolhidos em sua tesouraria A noticia foi depois confirmada pelo próprio 4 : sindicato com a PROFORTE i 4 , 45 A potencialidade do dano que decorreria da conduta aburva adoada pela 4 £ (6 .1- ., 1. PROFORTE e confirmada ric seguinte trecho do documento citado acwin 4 4 84. V ,: .44.1 1 8 1 41 ,j "Este fato causou muito receio em todos, poz : )5 Ia imJie/isavel; Ó. l, 14 41 prejuízo causado se o loterico não tivesse o sêüi ihalote prpceado 1 1.4, 1 L 4r 1 4 4tt81 - pela Caixa Econômica Federal. Os preju: zos4 ios 8 44 $i 14 clientes e depositantes do sistema bancário quecqifiaM na lorenas 4 4 1 1I seria a.ssustador.

Tal fato poderia causar danos irrepral. ios lotericos" 1 14 £4 4444 ,v 4 J. r 1 1 4 4 1 1 i4 14 4 1 46 E certo tambem que a Representada se beneficiou da onduta absivpcom , ,r demonstra o seguinte trecho do documento já referido, in verbis: 1 1 41 4 1 , N6 Í 4 \1, 1 "Diante destes fatos, dezenas de lotericos que hvia strzJ01 interesse em celebrar contrato com a TECNOQUAREA, j,ptarcm 414 1 4 8 por contratar, a PROFORTE mesmo pagando-- Valora niaioi par á 8 r . 4. 11 1 4 1 1. 4 1 ¶44 r Volume ck r-1rocesso 3 .j i_ i4U 2 006272/20 fl: t ç. .. : (Ft$L?$ ProçessoAdm,nistrativon°O8I2MO672/2OIl57 - .: , .,, 1. t.; : ç 1 . que não corressem o risco de terem sua entrega, de ma1ôte. ?. ); . . ; 1 . ensa. ,,. .. ., - , susp - : - , - j. - . . : : . r . - F : . " t. 1 ,. (.. tr t l 47. A Representada propôs a TECNOGUARDA a asstnatura: de urnContràtod&. 1 A j; E r1 1. - . . - ,. 4-. ç, t . ?. Lqj P e; .it .t Permissão de Acesso e Utilização Logistica (fis 45-50), pelo qual esta ultima se ç,Ii ia4 .I j. : , a pagar uma taxa de operação logística, no valor de R$ 13,00, por io. - " : . ), 1, - L - original) embarcado ou desembarcado da base operacional da PROF.ORTE, ., . 1 . . 48 A proposta de contrato incluía unia clausula de confïdencialidade pela qual av : partes .se obrigam a tratar de forma absolutamente confidencial todas, s fornaõ 4, * dados, características físicas de locais e procedimentos in ernos de segiirdnça Úos q,uai.

venham a ter acesso por força deste contrato "(fis 49) 441 .4.,,s . * . ; 49 A confidencial idade, que obrigaria também os empçegados,piepo .tos ,. i diretores, agentes, representantes da TECNOGUARDA e "demais p ,soa quenerei a 1 tomar conhecimento do presente lrntrumento", deveria ser mantida pelô pr azo de10 (dez) 1. anos após encerrada a vigência do contrato .t 50 A clausula de confidencial idade obrigava ainda a TECNOGUARDA a niIntr 7. a própria existência do contrato em sigilo, ainda que instada ,a revelar a su existencia por 4 .44. autoridades administrativas e judiciais, in verbis 4.,. tp 1 Ç, !l,. .l, ,,, - ; ",,.44,. .4.,.,., 4 ,. t .l,., 10.2. Em caso de ser a PERMJSSIOPjARL4., fa, i.; ,- ,,. . ,v j. TECNOGUA RDAJ instada a revelar a existeic ui dete, ,ntrúniehto 1 1 Á ou seu conteúdo a autoridades cdminitrativas oujudiçia/sdevera F 4 " " "- ., .,.,.,. * comunicar, incontinenti a PERMITENTE [PRQ1 O9TE], i jueb, a- r t 1 44 1 ,. 4J ; I, da confidencialidade. : " . . ., .( 4, 4% 1 4 51. A proposta foi reiterada em comunicação da PROFORTE.a : EÇ ÍQGU DA",4. ., t . . .. - . - . .. 1f % datada de 28 de outubro de 2008 (f l 51) A . - » 52 A TECNOGUARDA recusou-se a assinar o contrato e obteve; na 6Vaia--dá , 1 1 41 Justiça Federal Seção Judiciaria de Goiás, em 2201 2009, o deÍeiirentopaicial de £ ; %44 liminar que determinava a PROFOR1 E receber os ma!ote Lentregues 4peta . TECNOGUARDA "sem a cobrança de qualquer-onus oupreter:

çao- na rdeI dechegada - m, dos carros fortes contendo títulos ou valores a ela [PROFORJ E] deiinaIo. obscrvado o : ,.y 4. 7 1 .,. - ; . 1 " , . ". r( "" " 4*11 4 4 1 12 4 4 4,4 .44, 44 4. : 4 * . - ,, .1 - - 1 fr. 4 li 4. , 1 .4. .. .., - - -; : ., r ) ? .f pI O ; I » 1. * Processo Admirnstrativo.8 l2J3O627212L 1-S7 » - , t. . ., . z. . . horário compreendido entre 08-00 e 20: 00 horas nos dias de semJia e enrrt 08 OQ e. . 13 00 horas aos sábados. " (tls 54) . !, : . 53 A liminar foi mantida, em 30 01 2008, em decisão de Agravod Istriimentç. . .,. l. - , interposto pela PROFORTE (fis 57) 54 O caso da franqueada d O Boticário confirma que a : y procedimento sistemático contra a concorrente TECNOGUARDA t, " 1 55 E o que narra correspondência enviada em 16 08 01 pela lMultipla1Comerclo e)KI Representações Ltda ao diretor da TECNOGUARDA, Sr Ivan HermanO Çilho(f1s1 199- 1. q 200), na qual se informa que, depois de utilizar os serviços de transprtes de valore da .4/.,4 . TECNOGUARDA no período de 01/04/2008 a 29/01/2011, o tranqieado se4 viu f" "compelido" a realizar o distrato com aquela empresa e contratar outra prestadora de, J 1 4 serviços para o transporte de valores, no caso, a PROFORTE . 1 41 .1, 56 A troca de fornecedores decorreu da deciso do fraqueado de tiansfeilrsua 4. . 4 3. conta bancaria para o Bradesco Depois de comunicar a TECNOGUARDA ,,que,,.,esta, deveria entregar os malotes na tesouraria do Bradesco, o franquead9 foi informado de que , ,.

4 4, - a TECNOGUARDA deveria realizar a entrega dos malotes na sede da PROFOR1E4 pç o banco não os receberia em sua agência convencional Em seguid um do gerenteido - F .lhi . Bradesco comunicou ao franqueado que a PROFOR1 E nao se dispunFa. a ieceber os, 444 1J4 malotes da TECNOGUARDA. £ ¶ 1 57 fr Na carta enviada a TECNOGUARDA, o inqueado de OBoticaiI0\lalcoii. 1 4 1jP de uma reunião na qual os gerentes do Bradesco informaram que da patedo ban Ç11 lt14 4 havia nenhum impedimento ao trabalho da TECNOGUARDA, e qtie talenuaVe e.istia Í1 I " somente por parte da PROFORTE E aduziram "Mas, como o contrato de totraria era 1 44 com esta empresa [o Bradesco] não poderiam fazer nada no momento."" 4 4, 1 4. 4 - .. - . , - . 4. 11.3 Da taxa exigida pela PROF.ORTE .i 4. .., 58 Como visto, a PROFORTE condicionou a recepção dos maots4tiAnsportados 1 . _ l pela TECNOGUARDA ao pagamento de urna taxa de R$ 15,00 (quinze rais) pomaIte - 4 t Ç 4,. ,,IA 1 4 i) )JO!.: ?E É - . ,. ,. .. .. , à 11 11 li, Processo Administrati/o n0 OI2 006272/201 1 57 ! j .,. 4. 59. Na sua defesa, a Representada alegou que nao existe nex9 te: a Çntrataça-cr. dos serviços de transporte de valores, pelos lotericos, e de tesouraria, pea C: pçntanto . 1iY . . não haveria responsabilidade de sua parte sobre os contratos celebradós.pelA 1epi4sentant t, com os seus clientes, o que justificaria a cobrança da taxa parac215rtr ; ; _ r r ,l Ah recepção dos malotes em sua base operacional.. . :

60 De pronto, destaco que veremos abaixo que, sim, as obrigaçõacoiddas peIa., 1 * IL 1 representada com a CEF envolvem o recebimento d&malotes ,. . qualquer transportadora Em adição, a analise envolve os efeitos Ia liye1 iniiativa da ,. PROFORTE ao buscar e obter o contrato de tesouraria com a CEE eseuJ-efeiot fiá ,. ,i : : : Ç mercado de transporte de valores, dentro da Lei de Defesa da CQndtorlencia Ja#Jse . demonstrou que a prestação de serviços de transporte de valores e a opração te .eirizait 1 de tesouraria bancaria origina uma relação vertical entn empresas que ifienoQpeidoi 1 1 separadamente, servem ao mesmo cliente E que tais relações veVticais posibilitaiwa Li L 1 1 i adoção de praticas exclusionarias do ponto de vista concorrencial, ç presente caso.. Yta ) . 1 61 Os custos dos quais a PROFORTE pretendia se ressarcir om a cobranç da1 , 1 r . .i.I. ,. taxa para receber os malotes da TECNOGUARDA seriam os segnn4s i) }Som. 1 t pessoal encarregado da segurança da base operacional, (ii) custos com jessoai enirregdd 1 *t&. da verificação da integridade dos malotes e do preenchimento das guias de transp&ts de J .I t 1 [tZ1.

valores, (iii) custos com infraestrutura para atender as exigêniBsde egutadoes 1 1 resseguradores na cobertura de riscos de sinistro 141 r 1 62 Duas questões concorrenciais se colocam Inicialmente, a avaliçãq se lo peçÕ, , iç 1 i 1 exigido pela Proforte pelo uso da tesouraria pela Tecnoguardi detina,"aig uma, 1 j1, , , racionalidade que não somente a inviabilização de um concorréfte nã ipteOdo, i , ,.i verticalmente De modo complementar e secundário, se os custos que poderiam ,justificai a y i cobrança estariam ou não incluídos nó valor do contrato celebrado erre à PROFORTE e a CEF., ., 63 Quanto ao primeiro ponto, as informações trazidas 4 - 3 i confirmadas pela PROFORTE dão conta de uma proposta da TECNOGUARDA 1paia1 4Í 1 1 transporte de valores de R$ 39,90 por coleta, somado um ad va1orernde0,038°/4e una» proposta Concorrente da PROFORTE, niiaImente, de R$ 89,00 (con avaÍoren d 0,040%) e que chegou a R$ 66,00 para transporte e recebimento na tesotiria 14 ,. 4J,V11 .1 J i -Ç .11, 14 t : dt J J 4 1 1 SEI 08012.0062L 4 - - w- - - - - -- .,-- 77r- rr. r-. ; , A f, , - . l q 1, ., 1 ., 1 4., , j & ,, - .,. 0 * / 21 % Mí, 1 . J . . Processo Administrativo n9 0812 006272/201 ) 57 t. *-. .. ¶ . .- ,. . . . - : . .,- ,., s z s. .« 64 Posteriormente a PROFORTE impôs uma taxa de 9$15,OO pbi tmalote sconey ?0 Percebe-se que a taxa e fixa para qualquer montante no malote, de foi n ) ç ) tempo de processamento do conteúdo dos mesmo s Em adição aqui derfçrmar 4 ltdg, : ni k i1 j 4.

1 extremamente conservadora, pró-representada, entender-se-a o alqte com9, CO teta ! 4 ( 2 - , embora a SG aponte que um transporte possa envolver mais de un- dialoe q : ; & : t. ,. ., : conservadorismo reforçara o ilicito como veremos adiante 65 Para a TECNOGUARDA, na interpretação mais benefica aa,p rekresedtdo,.. . . \, ,. .. ., .,. .,8 o custo de recebimento na tesouraria, se integralmente repassado, finl dó . ., j 44 2z.Ç1 lÇ - 1 j . , serviço para R$ 54,30, um aumento de cerca de 38% - 1- 66 Não se justifica tal valor que não por objetivo de prejudica, _o, concoi rrte1pois f a empresa verticalmente integrada, que supostamente teria menores custos logisticds óLi .4 organização de procedimentos de segurança para receber os ma!otes,4ofereceLi um preço 4 k TA maior do que o preço final da concorrente (preço conjunto de R$ 54,30, confroiit7àdoUni 4 1 1 preço da verticalmente integrada de R$ 66,00, inicialmente proposto aosloteiicoçlet R,- 89,00) O que temos aqui e prova cabal de deturpação do funcionamento doirnercalo uma , . .-s ., t. 4 empresa - a PROFORTE que deveria ser mais eficiente do ponto de- y.isaecdnoiiiic6-.por 41 ter ganhos de escala, que incorre nos próprios custos adicionais de rectbimeniQ demalote 3 4 por terceiros, como ela mesma afirma, que na prestação de serviços4 1imina a conhecida dupla margem, por ser verticalmente integrada, pratica preços mais alto4s dque a 4. pi. 4.,. 7., 7 4 .7 concorrente não verticalmente integrada e menor.

A ordem econômica ornodeolaiada n 11, 1 Constituição Federal e aquela em que a livre iniciativa privilegia aso4cedadëcom1a 74, * .- - ,r. prosperidade de empresas com menores custos, para neto onerai1 ds conumido?es, t- , contribuir para o crescimento econômico Uma única explicação plausive(secoloca 3para li 4 1 esse estado de coisas os preços propostos pela PROFORTE são fru4to d aro do al?uso de7 47 - . ,. 1,, ,. ¼ - r : 7 poder de mercado, aqui claramente devido ao monopólio de tesour4ia da ÇFbtido 1- .. quando vencedor do certame licitatorio 4 67 Nas alegações finais a PROFORTE afirma ainda que "[a obr nçadtpx.a le 41/ acesso e utilização logística] e uma pratica, inclusive, normal nomcadô1em t6dos ps O t. tlj. 4 Estados da Federação, eis que outras empresas que prestam serviço 4c1ustddiafiçmani contratos de permissão de acesso e utilização de logistica" Em nenhu,p rnornnt o, porem) 7 - . 1. j4 )-,,, ,. a Representada cita um caso concreto de cobrança dessa taxa, como tambem não dçtalha os, 74 4. , , (, valores dos custos adicionais incorridos ria recepção dos malotes,i transportados pela, i? t .: ,f,/ 15 4 l 7 44 - 4 ,el: 7k4 4 . . Volume, de Proces 1 4 144 ----. - - - .--.- - - - ; ; : : $i : . . . . 1 ! : 3t Processo Administrativor.OS12OO 272/2OE1-57 . . 4, . : Representante. Ademais, mesmo que a alegaçao fosse verdadeira oqueadmite; apna ,. 1 )- ". , para efeito de argumentação, o precedente do PA ri.

O0I2 009757(2002-88, ja citado , à,»P em que o CADE condenou a Rodoban por pratica semelhante, junto a, Ç.EF, seHà stiflcieitç para afastar a alegação da PROFORTE de pratica concorrenciaImente inocia qr rern ç custos alegados de mesma natureza E no ha provas neste processçpei fez parte1este 7, I, ,. 1 ,. . r julgamento se a PROFORTE lançou preço vil no certame, abaixo çlseuscustode : 1 i processamento dos malotes, naquele certame proporcionais ao volume ti? n.nnerario. . processado e buscou cobrir esses custos posteriormente através destaunientadaaxa fixa de R$ 15,00. 4 L - ., 68 Outra frente de comprovação do ilícito concorrencial paapela cisdiss9 dat ( o à 7i 1 situação de que os custos para o serviço de tesouraria para terceiros transportadores ja . .: , k 4 ?A rn ) 4 . i estavam cobertos pelo contrato com a Caixa Nesta linha de arguenação, supostos E custos adicionais que a Representada perceberia já estariam cobeitos o, contrato1cque , j. E l .l1t. l. comprova, de outro caminho, o objetivo meramente exclusionario da pra1tiba. E lEI 69. Ao analisar esse E. , . . . . ponto, a Nota Técnica 249 da SG observa; qu o ponto fuicral . E1II E " ISE1 da falácia das justificativas da representada recai sobre uma falsa alegaçãde Equ a $ E 1 E remuneração paga pela CEF englobaria apenas o serviço de tesourria e que a « E $ t recepção dos malotes consubstancia-se em um 1serviço a ptrt, deveidósr1 Y, i E 1.JÁ remunerado separadamente "(ti 492, destacado no original.) 1 E.

70 A PROFORTE alega como necessária a s cobrança por eryiço cïue1ija e : 1 .&4E. s4 remunerado pela CEF, em contrato sujeito a licitação publica effi Wç a1 PROFORTE concorreu livremente A CEF, de modo claro, antecipou a vence1cQra do ceitane, a E, r obrigação de recebimento e processamento dos malotes, fazendo partet esse sryiço4do, 1 1 5 4lt 1? objeto da licitação A leitura do contato da CEF deixa clara suapreoct.pçàdcbrno 1 » monopólio que estava concedendo a PROFORTE, na sua relação com ranpotádoia de valores que atendiam lotericas, correspondentes bancários e outras empresa, 1 71 Ainda segundo a Nota Técnica 249/SO, o contrato firmado entre a CEÍ e a E( 9PROFORTE para a prestação de serviços terceirizados de tesourarIa,dIvidIabos4servIços1 1 1 1 em cinco grupos (i) serviços de saque/deposito de numerário; (ii) serviçosçle traspoi4e ae r4 lSI 15 5 4 $E5 r 1 E E 45 5 IE fr Anexo 1 do Contrato para Prestação de Serviços de Transporte,.SaquefDeposito,deIalres paja&idades; ., Clientes e Correspondentes Caixa Aqui no âmbito do Estado de Goiás, sob o numero i 15661.2007 Ifirma06 Jf1 entre a CEF e a Proforte (fis 66 a 90) .4 1, 1 E. . .. E 1 .M ,l. .16. 1 . i,. .55 5 41 1 5 1 4S1 E. E. 5. 4 4. - - ---. - : r _i - , 4. Ç?. 1 ! 1 . Processo . ; ,. Y. . : : - A,, h) 4j d - ),1t: e. .. 1 valores; (iii) serviços de tratamento e preparação de valores; (Iy.)Sery.LçQs1e, 4 r I \ ) r custódia/guarda de valores, e (v) serviços de emalotamento Na descriçãp i9sservJs de - ., ; . ; . .. .

.,, tratamento e preparação de valores, consta o que segue, segundo a Notaécnicaç1a SG, in verbis "2.4.1. Os serviços de Tratamento de k A A ., 4 $ A recepção e abertura dos madotes conferencia pntagem . " k: ,, preparação e amarração das cedidas separaçiX trafament dê., W. 1A/A AA,A E. cédulas dilaceradas (1.) coletados pela Contrata da.ouA . e itrqgu,espoi outras empresas junto a Unidades Cfuxa ,Clieiites : . ".-A ,, " A , Correspondentes Caixa Aqui ou Unidades Loterica ( ) (fi 82 A A A A1 ,"A ", ,.. 4.. . . destaques acrescidos). A 21 A .A A 4 4 72 Para a SG, iU "o trecho acima, extraído do Item 2.4.1 do,. Aeo J çlofrijqrida" 49 contrato e bastante claro quanto ao conjunto depiocedifliepjos q,ye, A» compõem os serviços de tratamento e preparação, de valré A serviços que são devidamente remunerados pela CEF PrQforte e que incluem de maneira explicita; a recepção e o tr(iI(inienIo dos A E AIA 1 4 1 malotes recebidos, inclusive, de outras empresa)u1nÍo a Unidades Lotericus de Goiás. " ((fl. 492, destacado no origtj-i,gJ.) A : -,}jÇ 73. Acompanho integralmente esse entendimento. A refern, A unidades cobertas pela avença, envolvendo apenas agênuas bancaria da4 CEFA rferç-sd V 7 A, 4 - E A, A- 1A tE 4A 1 " - .A ,A ,,. A aos serviços de transporte de valores e não ao serviço de tesouraria, que córndi a clausula 2.4.1 explicita envolve lotericos e recebimento de malotes de outras empresas de transporte v. A A. l , ,: - 1 - , A A, de valores.

kIA 74 A defesa da PROFORTE chega a empregar ctrgumentos aciodos afe ra A judiciária, sem ponderar a independência das esferas administrativa judiciaiia Nest q. voto, chamo a atenção para as decisões da Justiça Federal de 1°e 2° graus cotiat aA A PROFORTE, que determinaram, em sede de liminar, confirmada em segunda insânIa,r AtE proibição de cobrança da aludida taxa Por um lado, a confirmação da liminar Peráute nã6, A A2 1 44 * descaracterizar a existência da cobrança, também fartamente documehtad4 aqui APOr,Utro, ("1Jt 7 17 4. A ,11 ,-/ 1 1 1 A A 4", - t SEI 08012.006272120-1 A f, F .r, t. . _ø* I g, - . ; ) VE,À k. 4 S; . - . "- - . ,. Processo. . 1. ., I * ; : : : . . k ç e nem se diga que o cumprimento da liminar serve como isenção da c6nduta iiraicada A ,t legislação antitruste brasileira no exige que a conduta anticompetitia tehha l sidc a1 t, cabo, bastando, para caracterizar a infração da ordem econômica, a pssibilidad; de que, f r esta venha a produzir efeitos, na dicção do art. 20 da Lei n° 3.884/94 pçlo,t 36 ,rrenovadd r : 4 t . da Lei n° 12.529/11.,. 75. Para a avaliação antitruste, sob as Leis n° 8884/94 e no 12529/11, e .ç.laii õ.. .. . . . % .T, ,. %.; . .- - ilícito anticoncorrencial.

A partir de sua posição de monopolista para- p, 4jt), tesouraria para clientes da CEF (lotericos, correspondentes bancahos 9utros) r 1 1 1 PROFORTE impôs uma taxa cujo efeito seria reverter uma situaço em que a .- TECNOGUARDA ofertara preços mais baixos que a PROFORTE pata Qs1Meudosem Goiás para o serviço de transporte de valores Este custo adicionaleb: risoc de a qi, t TECNOGUARDA não conseguisse prestar o serviço se não concordassdmo pkiieito iÁC mi 4 fez um price squeeze na TECNOGUARDA e alavancou a posição da P1.Or9R. ÍE no 4 r mercado de transporte de valores, como efetivamente ocorreu O dano rio foi laiorpaia a 1 t4 fi concorrência pois a TECNOGUARDA não assinou o contrato para a. cobrança4daxa,e a : t liminar na justiça tempestivamente impediutal cobrança Mesmo assim- ,s autos tiazèm i . relatos de clientes da TECNOGUARDA que desistiram de seus serviço ditante dcÇs ti5s e 41 4, atos da PROFORTE Y i y 76 A sentença de primeira instância rechaçou a legitimidade da da, taxa 4c9brança , pretendida pela PROFORTE e reconheceu o perigo de dando irçepravejç,p 4eicil t reparação da conduta da Representada, in verbis 41(4 ", " : 4 4; 4 . . ,.Â, yiç 4; .4 Numa analise perfunctória não veJo) z lg,t,nldtdet i , i, 1 . cobrança no valor de R$ 1 uinze 00 (q edis) - . 4 4 - 4 exigido pela i 4 i 1 empresa PROFORTE S,A. - TRANSPOI? D&1441QRE 1,, para recepção de cada malote/lacre em íIas nstlaçdes (? ) 3 1 4 ia Presente portanto a plausibilidade do d,reitc? argui o. J.

4 "Operigo de dano irreparável ou ,ç Z 4, repousa nos riscos e prejuízos que diverqs con,sumidor eg 4 i 4 h ) poderão sofrer caso as operações constantes do ç ddéilmentos, ,? enviados pelos malotes não sejam devidiiie nte rcaliz ádczs 1) 1 1 1 r : : , 44t SEI Q8012 o6272/. O 1 , 4 .-. T 7T14. ,. - v 14111i ! Processo Administrativo n0,1081 0O6272/O 1 57. 14 44; . : 1 face a não recepção dos mesmos pç1la ernpre 1 ç qusi. - 4: 4i?l deveria receber e repassar para a CF" Cfls 53-54) JJ- 44 4., A 3 1 1 II A 77. A decisão proferida em agravo de instrumento ciedidà. fito. jIw suspensivo, interposto pela PROFORTE contra a decisão lirriinat na ço cquteJai,ajuiada .1 pela TECNOGUARDA, vislumbra as reais intenções da conduta, 1 ï Y sejam a retaliação por ter perdido o contrato com a CEF e a inviabiljzaç çia prestação do : serviço de transporte de valores pela Representante, in verbis 1 r,j, s: .lt,1 j4j . 1k d 41 .1 I1 A Ora esse procedimento a um primeiro, "exame, parcc 7 i3 4 1 1 7 A itJ 44 retaliação em razão da extinção do contra/da PRÕF9RTI2I 4 4 14 r com a CEFJ para prestação desse serviço,U alegação de ,4Ç 447 7 4 333 4 aumento de gastos com segurança decorrh/es da cir culação de veículos e funcionários da Tecndgua; da! bqse tIl 4 operacional. da Agravante em exame iz,Çiir,7 4 1 A hy- 1 J 4 73 Primeiro, poiqbe o com seguranço é4 daIeenctcz54do gasto 7 serviço de manutenção e guarda de valores destznads. A 4 Tesoura; ia da CEF De outra pa;

te4osfunciÕnanda fv.434 43 174, , 7.7yi Agravada não irão ter livre acesso 4dflde)?cias 7da" 1 444 44 ; 4 33 * Agravante, apenas procederão as entrega. dos nalotes,cçnn 4 r A,., .j44 - 1-. os documentos afim de que4 a Agrava!eo. niantha em,4 4, - .,S3 éW sua guarda para posterior entrega a ÕEF rzão1pelpt quaL 1 1 3i não vejo necessidade de investimentos e "segui znça , qi3 t - justifiquem a cobrança da elevada quantia4 R$1.bOO pala 74447 o recebimento de cada malote " - 3 4 "Ressalto por fim que as 1 7 realizadas nas casas lote; ica.s do Estaqode Gn/ lcpnzo, o rt correspondentes da GEF, seguramente 1/e44 1ens4ejqn " 7734 3. 1. 47 - - - 1 47133 743 de dezenas de malotes destinados a tex$ura,a ç1aeinprea A çl) publica e assim a exigencia do men $5,ÕO jor paga` 19 A à. ii 4 7 3 73 tl 314 43 - - , - -, 3 - - - ., Volume de; rocesso 3 Si Q8O,i2.00622I2O. . 41 # ,,. - - - - - - - -- T--Y - 7t. . -. .J t l ! ít lè Processo Administrativ n° 08 1 2 006272)MI-1IS . . ,, T1 Ç ,. . ? .: . .., ; ; - . t: . .. . ,. .L q cada um deles; induz a real possibzlzc: d, ; , ,, s : prestação desse serviço, salvo se real1? dd pla j3topria . . Agravante o que não considero razoaveldmitzr menos,.",, . . ; nesse exame liminar. (fis 56-57) t i J. ,. 2 l 1 y : Â : , : - ? L 78. Diante da documentação acostada aos autos e dos testemunhos apreentadQs. . \, &t entendo, portanto, provada nos autos a infração da ordem econmia;

{confiurad iia1 1 j S 1uz conduta praticada pela PROFORTE 1 IL 79 Por todo o exposto e em conformidade com os pareceres1 da ., Superintendência Geral do CADE e da Procuradoria especializada junto ao CAPE, è de 111 111 4 forma divergente do parecer do Ministério Publico Federal, considero s clenIe1sas prvs 1 apresentadas nos autos para a configuração de infração a orden pconprn icapelã Representada Proforte S.A. Transporte de Valores, nas condutas de criáãÔ.dê difidlàades ,,. N., 1fl1 1 ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrenÇe, i?npedirnni ç çlQ II 1 1 acesso de concorrente as fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnõlogia, 1 1. : 1 .4 1 .1 bem como aos canais de distribuição ao mercado de transporte de valores: dentio dó EstadQ 1 r 1. de Golas. 1 1 r 80 Voto, portanto, pela condenação da Representada por unfiaçõea oidem \, il econômica, previstas no artigo 20 inciso ,1 a IV c/c no artigo 21, incisos \e V1ld1a1Leïn° 4 .1 1 (IL11. 8.884/94. 1 ., III DA DOSIMETRIA ,,Çro l.1j l 1 .1 1 1 1 ? 81. O Tribunal do CADE vem aplicado nas coi1denaç esaLei4,l2.52/11; p.or,.,I. 1 .1 ser mais favorável do que a Lei n°8884/94 no que toca a dosirnetria1das1pns 1 1 4.

1 82 Esse entendimento decorre de posição firmada pelo C/QEno jlilgame1nto 4 4 il,E41j do Processo Administrativo n° 08012.009834/2006-57.Confo1i\ explicad,o p&a Conselheira Ana Frazâo, em voto-vogal proferido no âmbito daqueleprQçesô 1 1 1l j 1 Do exposto no que toca a fixaçao da?penas idas infraçõçs 1 1 4 l 1 cometidas durante a Lei 8.884194 e ainda pendnte 4de . l 4 1. 1 l : . L 1 1 1 X - . . t - - : ; : 7r tL .--4--r; . 1 " 4; _ \.*ii . . ; Processo Administrativo iiO1 OO621 57 t : : a tf - &,j, . . *1. 1. 4. .; . t. . - . t t4 ) , 4 fli. , i J 4 julgamento pelo CADE, e possivel se presicp.n vadd1ose í »: 4; : ,. de segurança que: J 4I 4 i ,. . 3 1) os parâmetros estabelecido s. na: pzird . . II r condenação de empresas são mais ,. eeficos que s i x1 anteriormente previstos na Lei 8 884/94epo io devem ser tJ .1*(-, aplicados, . . » Ç. 1 r! 1 ii) os parâmetros estabelecidos na £C1 condenação de administrQdores r(?sponsáVéiS,-, 1nfraç/e I ? o I ordem economica são mais benéficos que os anterit»-nwnie .4; previstos na Lei 8,884194 e, por isso devemspzóadb) iii,) os parâmetros estabelecidos na Le 12 529/1] a?-a 1 condenação de associações de entidades oupeoas coph7u: 4a 4 1. de fato ou de direito que nao exerçam ativtdadeempresqriajn[ior. 1 r são mais benéficos que os antesormenteprevisrg; nqjci 8S84194 e por isso não ha que se cogitarda 9pl1ccrçqQ * 1 83. Desse modo, ainda que as condutas no presente caso tenharn sido pancad,as 4 y. ;

sob a vigência da Lei no 8.884/94, utilizo, para a fixação das penas, anovalei de regencia, 4.. 1 p. T- ; em linha com as decisões recentes deste Tribunal » 84 O artigo 37, inciso 1, da Lei 12.529/2011 prevê que as empres em infração à ordem econôiiica deverá ser imposta "multa de 0,1% iipr c1, 1 1 a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, giupoou conglorn1Iado obtido, no ultimo exercício anterior a instauração do processo adminis tiÓ, artde atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será infèiiqr a vntagen J r auferida, quando for possível sua estimação" 85 O art. 45 do mesmo diploma legal estabelece oito criteriç eer .4 41,4 conta na aplicação das penas nele previstas, que, passo a avaliar en seguda no iesnte f (44 caso.. 4, 4., l 4 1 4 - 4A.,.4 7 4 4.44 - \ 1 9 9 ., 1 .9, 44 LI 44 449, 44 ,5* .9 4 - 9 1 14 r 4J 4 4 4 Volume de Processo 3 (003642) EiU12 ÜUs 4 4 41 ; . : . dr 1 : . À 1,4N- - . AM ¼. o . Processo AdministrativônQ8j k OÓ272/29J I -57. . Ç% F1 ? t 1 - a gravidade da infraçãQ impedir ou prejudIcar.: q,Çci9nai)1eptçY-de. *À. k), concorrente e conduta grave, pois dela resultam a reduç cpncrrênciarno mercado em analise, a obtenção de lucros supracompetitivs pela ifratoia e criação de barreiras ao surgimento de novos concorrentesNq cesifico,, ç. .

1 a pratica favorece diretamente a Representada, I L t II - a boa-fé do infrator as evidencias dos autcs.afastam qçuer., , possibilidade de boa-fé da Representada, que tinha plena,,- : . 4T, ., ?o. i ; . ,-, , y ilicitude de sua. conduta, tentando oculta-la da CE.F, dQs: J.QiCOS : e e t,1 do, YE 1Cem clausulas de confidencialidade leoninas, e que decidiu doksamente obter À l?.( vantagem indevida e prejudicar concorrente Isto descaacreri.a1 aboa-fe do infrator, - . 1 .1. â1- a vantagem auferida ou pretendida pelo infratorça dificuldade qjada 411 4 1 4 4. para o concorrente beneficiou diretamente a Representadacjue cdsguiu 4 44 r I1141l,,11S assinar contratos de prestação de serviços de transporte de valores com cçrça de 2/3 dos agentes lotericos ,do Estado de Goias; que ja tinham,.1se com prometido com- -a Representante, e tambem com o trapueado1 de O Boticário, igualmente em detrimento da Representante,1 en15or&i1ã6.tênFa. * alcançado receita direta na cobrança da taxa, ., 41 IV - a consumação ou não da infração - a liminar judibil e a1 mdIda1 1 - 4i4 Is, 1 preventiva imp sfa-pela SDE não cnipecjirap a consumçãJdaInfiaçãQ,7haJal 1 - --. \Ilt.*J i*4 1 1 vista os casos citados no item LII, acima, 1 (( ,1__._ , -.1 V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, a livre concorrência, à eéõnóiüiá ti 4 j.41J It ** nacional, aos consumidores, ou a terceiros a condutas poderia tr caysado ,. b1 ".

prejuízo a milhares de clientes e depositintes do sisteiiiã bá ári" 1 beneficiários de programas so?iais dQ Governo que confiaiiinas ltei ias, e 4 causar danos irreparaveis aos lotericos do Lstado de Golas?, - 41 1 VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercçlo acónduta da 4 1» Representada prejudicou diretamente um concorrente e buscou de forna ilicita 4.5.1, 1 " a consolidação de dominância no mercado de transporte de valores,. 4 VII - a situação econômica do infrator - A Representada atua no merca 4db de . k- - : t- . 1r,t1 44 44 1 forma regular e nada, consta de condições econômic a 4 1 44. 4 mereçam considerações que influenciem à dosimetria da pena, 1 4, ILj Lh t 1 1 4 - , 1 * "4. (! ,, 4.4, - . . , 4. 4 4 "-r .1 -_-k,,T: . - . - . 1 r Ç . , , 4 Ç; ÀS Y. Processo Administrativo n°O8I2 OO6272/2O 1 57. . ç L b kJ VIII - a relneldenv!g - a Protege Serviços de Vigiiançi : . .. . , : Grupo Protege, que também controla a PROFORTE, foi conde/iada peIp 4. .. ,$ _ - ?, i . CADE por foimaço de cartel no Processo drninistiativo t : . - . - k V. p, 0812001826/2001-10, 86 Para o calculo da pena seguirnosto art 37 § 211 da lei 12.529A. ] osilênkçIa t, : amo representada quando inquirida sobre o faturamento do Grupo np, & II g ij empregamos o faturamento bruto do Grupo Protege, ao qual pertence a MOFO R1 Et que ,i t i _____________________ .

foi de no ano de 2011, segundo informado a fi t.j acesso restrito ao CADE no Ato de Concentração n° 08700 008751/201231 O ftor4de k - .j de - correção (SELIC) para o período de janeiro de 2012 a janeiro de 2014 fpi 1,1 Q5, qtie . .,i ï corresponde a um valor percentual de 17,05% (dados extraídos da pagina na iflii1çt da ii 4 ., ; Receita Federal do Brasil °, em 14/02/204) Dessa forma, o faturamento dç 4iupo, Protege atualizado é de - -4 4 - - . - 87. Assim, avaliados os parâmetros atenuantes e agravantesestabelecidos no,v: 45 da Lei n° 12 529/20 1 1, inclusive a comprovação de reinicidencia, aA?i 1eIiiado\ ?io 44, 4 caso concreto, os critérios base de calculo da multa, o imperativo de cjue a sanço ,tnh,a 4 r caráter punitivo e pedagógico, visando a inibir a repetição futura da fraçãoqiie Qra; e pretende reprimir, decido pela aplicação de multa no valor de R$ 2.7110!42K7V(dóisc.Y milhões, setecentos e dezenove mil, quatrocentos e vinte e oitoreais ezsetenta e ottô) _______ - centavos), coirespondente a do1 faturamento do grupo Protege ern2Õl L, ja contaa, i .4 4 em dobro devido a reincidência. 4 - 4 : 1 IV. CONCLUSÃO çj . - F v ,t4 .A- - 88.

Diante das provas presentes aos autos, comprovando 5 44 4,) 4 1 444 em transporte de valores, viabilizada pela posição monopolista em ne1rcadp a4 hi 6ritate le insumo essencial a este serviço, voto pela condenação da R estid enR$, .4 4 2 719 428,78 (dois milhões, setecentos e dezenove mil, quatrocentÕ ynte e oitó reais"e 4 4 http //www receita fazenda gov br/pajamentosIirselic htm " 1: 23 1 4 Volume de Processo 3 (1)035642) SEI O8O12.006272/2Oii-. : . 4 - - - 1 . , - 1., tf., V Processo Admintstrativô n°0812 0O&272/20t 1 57 4» r - 1 setenta e oito centavos), por infrações a ordem econômica previstas no artigô 2Oinciso F, , Ak IV c/c no artigo 21, incisos V e Vida Lei 8884/94, com pagamento,eni 3O4dias par iii "3 publicação da decisão 89 E o voto : , 4 Brasília, 14 4 - 4,4 ! l 3 4 1 Á! 1 1 - 4. " 3 i. . " À. : 2 .,ji.11 434.44l1 fr 3 EDUARDO PONTUAL RIBEIRO - J 3 " 4 r Conselheiro Relator . 1- ¼ - 1, a 1 9 - 4 - - s .4 r a r . -,-r . A 1 - 4aQ/ : It li 4 5 5A 14 2. - - : , 3 4. 4. 1 i-" f 1 - 41! . ; "-43 4* 44 4 M 1 49 4 .1 - 4 - . - . . : : - - - , 1 4. * .. 4 4.i - ! "r " Y "e. ., - 3 4 ,- 9 ,Í, 1 4 - - - / 4, 4 .4 4 4 Sl434 Pl . .4 4 .4. k . 4- »,: 3 1 i1 l Ç-.4.4 j 1 2 * r xÇ - _4 .4 3 - ., - - 4. - " " 4 4 ,.I .r / !- : .", ), . ,2 t .- .5 y - . - VI 24, 4: 1 i-v. ,,.- lt 4 Volume de Processo 3(0035642) - SEI 08012.0O6272!20l - " ; , 4 4- 4 - .4 .4.4

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