CADE · Outros órgãos do CADE · 10/07/2013
Processo Administrativo nº 08012.006272/2011-57
Processo Administrativo nº 08012.006272/2011-57
Decisão
julgamento. 78. Por todo o exposto, recomenda-se a condenação da representada, enquadrando-a nos artigos 20 e 21, IV, V e VI, da Lei n° 8.884/94, recepcionados no artigos 36, de 1 a IV e em seu §3°, 11,1V e V da Lei 12.529/11.
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SUPERINTENDÊNCIA-GERAL ConseIhoAdministrtfvodeDefesaEconômIca COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 2 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08012.006272/2011-57 Representante: Tecnoguarda Vigilância e Transporte de Valores Advogados: Pedro A. A. Dutra e Patrícia Maria Foresti de Campos Dutra. Representados: Proforte Transporte de Valores S.A. Advogados: José Alberto Couto Maciel, Bruno Machado Colela Maciel e outros. Nota Técnica n.°2q9 Superintendência-Geral o EMENTA: Processo Administrativo. Criação de dificuldades para o funcionamento de concorrente no mercado de Transporte de Valores no estado de Goiás. Recomendação de Condenação. Artigos 20, 1 a IV, e 21, IV, V, VI e XXIV, da Lei 8.884/94. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. 1. RELATÓRIO 1.1 Considerações Iniciais 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 22 de março de 12012 para apurar suposta conduta anticompetitiva de criação de dificuldades ao funcionamento de empresa concorrente, nos termos dos artigos 20, 1 a IV e 21, IV, V, VI e XXIV da Lei n° 8.884/941. Consta como Representado no presente feito a seguinte pessoa jurídica: (i) Proforte Transporte de Valores S/A, registrada no CNPJ sob o n° 00.116.506/0001-60, com sede no endereço situado à Avenida São Francisco n° 497, lotes 9/56, Quadra 35. Bairro Santa Genoveva, Goiânia - GO. Cep: 74.672-010. Recepcionados no artigo 36 da Lei 12.529/2011.
Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte - SEPN, Entrequadra 515, Co junto D Loe 4, Edifício Carlos Taurisano - Brasília - DF ffDt\ (C4 Consefeo Mminisbaavo de Defesa Econøn,iCa SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 1.2 Da Representação 2. Tal processo foi iniciado a partir de Representação (fis. 1 a 35), encaminhada pelo representante legal da Tecnoguarda Vigilância e Transporte de Valores ("representante"), que relatava, em síntese, que a Proforte Transporte de Valores S/A ("Proforte") estaria impondo condições diferenciadas na prestação do serviço de tesouraria à representante, provocando um aumento dos seus custos e dificultando sua atuação no mercado de transporte de valores no Estado de Goiás. 3. Segundo a representante, a empresa foi fundada em janeiro de 1998 com o objetivo de atuar no segmento de segurança privada. Mais tarde, com o desenvolvimento de suas atividades, passou a atuar também no segmento de transporte de valores no Estado de Goiás. 4. Por sua vez, a Proforte presta serviços de vigilância, transporte de valores e de tesouraria. Integra o Grupo Protege, um dos maiores grupos de segurança privada do país, com atuação em diversos estados da federação, prestando seus serviços, prioritariamente, a instituições bancárias. Segundo a representante, a Proforte possui a maior frota de carros fortes em operação no estado de Goiás. 5.
Segundo a representante, tanto ela quanto a Proforte, ora representada, atuam na prestação dos serviços de transporte de valores no Estado de Goiás, sendo que ,a Proforte também atua no segmento de prestação de serviços de tesouraria. 6. O serviço de tesouraria, por seu turno, compreende a custódia, contagem, manipulação e envelopamento de cédulas; compensação de cheques, pagamento de contas dentre outros serviços que usualmente os bancos terceirizam para essas empresas. Segundo a representante, as seguradoras limitam o montante de recursos disponíveis nas instituições financeiras a um determinado valor (em média, R$ 40.000), suficiente para atender sua clientela de um dia, tratando-se do encaixe bancário. Ao extrapolar esse limite, as instituições financeiras solicitam os serviços de uma transportadora de valores para que levem os recursos excedentes a uma tesouraria (própria ou terceirizada), para guarda das cédulas. O mesmo procedimento é utilizado pelos demais estabelecimentos comerciais, que, ao seu critério, demandam uma transportadora de valores para efetuar a retirada dos recursos e transportá-los a uma tesouraria. 7. Toda vez que esses valores e documentos deixam as dependências desses estabelecimentos, são acondicionados em malotes de segurança, lacrados e numeados para controle.
Ao chegar à tesouraria, esses documentos são contados e acondicionados devidamente, até que o estabelecimento detentor daqueles documentos solicite o retorno dos recursos e comprovantes de transações efetuadas. Trata-se de um fluxo de entrada ,e saída de documentos que ocorre diariamente nesses estabelecimentos. 8. Assim, percebe-se que há uma relação intrínseca, de interdependência entre as atividades de transporte de valores e de tesouraria, e é nesse contexto que se insere a representação formulada pela Tecnoforte. 08012.006272/2011-57 4 Página 2/20 (SUPERINTENDÊNCIAGERAL nselho Admlnistrahvode Defesa Econõn,lca COORDENAÇÃO-G E RAL DE ANALISE ANTITRUSTE 2 9. Segundo a representante, devido às exigências regulatórias e de inelraestrutura requerida, são poucas as empresas habilitadas no estado de Goiás para a prestação dos serviços de transporte de valores. Nos termos da Lei n° 7.102/83, regulamentada pelo Decreto n° 89.056/83, pela Portaria do DPF/MJ n° 387/06 e demais normas infra-legais, cabe ao Ministério da Justiça e à Polícia Federal autorizar e fiscalizar o funcionamento dás empresas que prestam os serviços de transporte de valores e outros relacionados à atividade de segurança privada. A mesma Lei impõe aos estabelecimentos financeiros em que haja a guarda de valores ou movimentação de numerário que possuam vigilância Íprópria ou contratada por meio de empresa especializada autorizada peio Ministério da Justiça 10.
O referido diploma legal também permite que o transporte de valores de menor monta, até 20.000 UFIR (aproximadamente R$ 21.000), seja efetuado em carros leves, operados por dois vigilantes, reduzindo os custos da prestação desse serviço Assii!n, alem das instituições financeiras, que devido ao grande volume de recursos efetuam o transporte de numerário em carros forte, as empresas de transporte de valores passaram a expandir suas atividades para outros agentes econômicos que, por diversas razões, preferem terceirizar a uma empresa especializada a movimentação de seus recursos financeiros. Dntre essas empresas, é possível citar supermercados, postos de combustíveis, loterias, casas noturnas, restaurantes e demais estabelecimentos comerciais. 11. Em 2007, alega a Tecnoguarda, ela foi procurada pelo Sindicato dos Jiotéricos de Goiás para que apresentasse uma proposta para o transporte dos valores das lotérics de Goiás até a tesouraria terceirizada da Caixa Econômica Federal - CEF, serviço que até então era prestado pela própria CEF. Pela prestação do referido serviço, a representante propôs o valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) por coleta, somado ao valor do ISS, acrescido de um ad valorem de 0,038% sobre o valor transportado. 12. Ocorre que naquela ocasião, a empresa responsável pela tesouraria da CEF era a Proforte, que também prestava serviços de transporte de valores para outros estabelecimentos no estado.
No entanto, segundo a representante, a sua proposta foi inferior àquela apresentada pela Proforte, cujos termos foram: R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por coleta e um 1 a valorem de 0,04% sobre o valor transportado. Ou seja, a proposta apresentada pela Proforte superava em mais de 100% o valor proposto pela Tecnoguarda, demonstrando o potencial ofensivo da conduta denunciada, caso lograsse sucesso. Dada essa significativa diferença, a Têcnoguarda foi a escolhida para a prestação do transporte dos valores das lotéricas de Goiás até a tesouraria da CEF, gerida pela Proforte. 13. A partir daí, iniciou-se uma série de tentativas, por parte da Proforte, para convencer a Tecnoguarda a declinar do contrato com o sindicato das lotericas de Goiás. Dentre essas ações, segundo a representada, destacam-se: O envio de um diretor da Proforte à sede da Tecnoguarda na tentativa de convencê-la a desistir do contrato, sob pena de sofrer "grandes prejuízos" e que "as portas da Proforte estariam fechadas para a Tecnoguarda"; 08012.006272/2011-57 ( Página 3/20 fr 4Z SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Conse!mn]satNodeOefesaEconÕmica COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 2 Com o insucesso da primeira tentativa, a Proforte decidiu então igualar a oferta feita pela Tecnoguarda aos lotéricos, entretanto, o sindicato optou por manter a preferência à Tecnoguarda;
Ações tomadas por parte da Proforte no sentido de denegrir a imagem da Tecnoguarda perante os lotéricos, afirmando que a mesma não possuía carros fortes suficientes, não possuía autorização nem experiência para a prestação do serviço, e que, por fim iria proibir a Tecnoguarda de entregar os malotes dos lotéricos na tesouraria da CEF, pois esse era um serviço prestado pela Proforte. 14. Embora as ameaças feitas pela Proforte não tenham sido capazes de obstar a intenção da Tecnoguarda de prestar o serviço de transporte de valores às lotéricas do estado eis de Goiás, foram suficientes para criar um clima de desconfiança entre os lotéricos a respeito da capacidade da Tecnoguarda em prestar o serviço, já que a Proforte informou aos lotéricos que só aceitaria receber os malotes transportados pela Tecnoguarda em sua tesouraria sob o pagamento de uma taxa de R$ 15,00 por malote recebido. Para tanto, a Proforte enviou à Tecnoguarda um instrumento contratual denominado "Contrato de Permissão de Acesso e Utilização Logística" (fis. 43 - 50). 15. Segundo a representante, além de a referida taxa inviabilizar a prestação de seus serviços, a representada já era remunerada pela CEF para a prestação dos serviços de tesouraria que englobaria, inclusive, a recepção dos malotes. Assim, a referida cobrança teria um caráter estritamente exclusionário, com o objetivo único e exclusivo de elevar seus custos e dificultar a atuação da representante no mercado de transporte de valores. 16.
Como resultado da ação empreendida pela Proforte, grande parte dos lotéricos, receosos de sofrerem prejuízos decorrentes do imbróglio, optou por contratar a Proforte. Ainda que, por força de liminar judicial, a Tecnoguarda tenha conseguido obter decisão que lhe garantia a entrega dos malotes nas dependências da representada sem a imposição de custos adicionais, apenas 35 dos 90 lotéricos do estado mantiveram a representante como contratada para a prestação do serviço de transporte de valores. 17. Ainda de acordo com a representante, em 2010, a representada repetiu a conduta descrita acima, mas dessa vez, em relação à franquia O Boticário. Durante anos, a Tecnoguarda efetuou o transporte de valores da referida rede de lojas para o banco em que essa empresa mantinha conta. Entretanto, em 2010, a empresa transferiu sua conta para o Bradesco, que mantinha sua tesouraria sob administração da Proforte. Repetindo a conduta iniciada em 2007, a Proforte informou à rede O Boticário que não receberia seus malotes transportados pela Tecnoguarda, o que forçou a referida rede de lojas a contratar a Proforte em substituição. 18. Juntamente com a petição trazida aos autos pela representante, a Tecnoguarda também acostou nos autos cópia do "Contrato de Prestação de Serviços de Transporte de Valores" firmado entre ela e uma das lotéricas contratadas (fis. 37 a 42); o já mencionado "Contrato de Permissão de Acesso e Utilização Logística" (fis. 43 - 50);
carta enviada pela Proforte à Tecnoguarda em que a representada cobra posicionnento da representante quanto 08012.006272/2011-57 \ ,Ji Página 4/20 rÂ_C4DE 1 Conselho Adrneistrstivo de Defesa Econõmice SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 à assinatura do contrato de permissão e acesso logístico (fl. 51); e cópia de decisões judiciais em desfavor da cobrança pretendida pela representada (fis. 52-56). 19. Em seguida, o DPDE enviou o oficio I)PDE/CGSI n° 3587/2011 à CEF requisitando a juntada das cópias dos contratos de prestação de serviços de tesouraria firmados com a Proforte, bem como informações a respeito dos processos licitatórios que deram origem aos referidos contratos. Os referidos contratos foram juntados aos autos às fls. 66 a 183. 1.3 Da Instauração da Averiguação Preliminar 20. Com vistas a apurar os fatos relatados, a Secretaria de Direito Econômico (SDE) promoveu a instauração de Averiguação Preliminar em 15 de agosto de 2011. As fls. 196 e - 197 dos autos, foi juntada carta encaminhada pelo Sindicato dos Empresários Lotéricos do Estado de Goiás à Tecnoguarda em que são esclarecidos alguns fatos relacionados ao procedimento de contratação da empresa que efetuaria, o transporte de valores das lotéricas naquele estado. Em suma, o referido sindicato afirmou que:
Em 2007, a CEF procurou o sindicato afirmando que o mesmo deveria escolher a empresa que faria o transporte de valores a ser entregues na tesouraria do banco, serviço então prestado pela Proforte; A partir disso, o sindicato entrou em contato com algumas empresas, tendo obtido valores superiores a R$ 85,00 por coleta acrescido de ad valorem; Procurando minimizar os custos, o sindicato promoveu diversas reuniões para negociar os valores propostos. A empresa que apresentou as melhores condições foi a Tecnoguarda; Após o referido acordo, o sindicato divulgou aos seus associados a proposta da .1 empresa que apresentou o melhor custo-beneficio, para que fossem fechados os contratos individuais com cada lotérica; Durante esse período, os empresários foram procurados por funcionários da Proforte, que estariam alertando-os contra os serviços da Tecnoguarda; Grande parte dos empresários, receosos de que a Proforte não recebesse seus malotes, decidiram contratar a Proforte, mesmo pagando um valor maior; Mesmo após a obtenção de decisão liminar em seu favor, restaram poucos empresários com interesse em manter a Tecnoguarda como contratada para a realização do serviço de transporte de valores. 21. Em seguida, às fls. 199 e 200 dos autos, foi acostada carta enviada pelas empresas Múltipla Comércio e representações e Natureza Comércio e Representações ("O Boticário"), ratificando as mesmas práticas descritas pela representante em sua inicial.
08012.006272/2011-57 1 A Página 5/20 C4 Conseihe Adminisôntivo de Defesa Econômica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 1.4 Da Instauração de Processo Administrativo 22. Em 22 de março de 2012, foi instaurado Processo Administrativo para apurar indícios de suposta conduta infrativa à ordem econômica no mercado de transporte de valores no estado de Goiás, tendo em vista os indícios apresentados pela representante e corroborados pelo Sindicato dos Empresários Lotéricos do Estado de Goiás e pela empresa O Boticário. 23. Em 23 de março de 2012, a representada foi intimada a apresentar suas razões de defesa bem como a produção de eventuais provas de seu interesse. 1.5 Das Razões de Defesa da Representada Às fls. 233 a 239 dos autos públicos e 1 a 147 dos autos confidenciais, a representada apresentou suas Razões de Defesa alegando, em suma, o seguinte: (i) Que a matéria em questão já está sendo analisada pelo Poder Judiciário, perante o Tribunal Regional Federal da P Região - TRF 1, aguardando julgamento de recurso interposto pela representante. Esclarece ainda que a empresa vem cumprindo com a decisão liminar, abstendo-se de cobrar a referida taxa da representante; (ii) Que o serviço de recepção dos malotes em suas dependências enseja custos adicionais com pessoal (controle de entrada e saída de funcionários e carros fortes); recepção de malotes (conferência dos lacres, e conteúdo dos malotes, etc); e infraestrutura;
(iii) Que a recepção de malotes entregues por outras empresas provocaria o aumento do risco de sinistro e encargos financeiros perante as seguradoras; (iv) Que, mesmo considerando a cobrança da referida taxa de R$ 15,00, o preço final da representante seria de R$ 54,90 (R$ 39,90 + R$ 15,00), ainda assim competitivo em comparação com o preço cobrado pela representada, de R$ 66,00 aproximadamente, não inviabilizando, portanto, a competição; (v) Que a remuneração paga pela CEF diz respeito ao serviço de tesouraria e não a recepção e entrega dos malotes, que não deixa de ser outra prestação de serviços. 1.6 Dos demais atos da Instrução Processual 24. Às fls. 59 e 60, consta o oficio 3587/DP])E/2011, encaminhado à Caixa Econômica Federal solicitando informações a respeito dos contratos firmados entre a referida empresa e a representada. 25. À fl. 198 consta o oficio 6224/DPDE/201 1 encaminhado ao Departamento de Polícia Federal em que são solicitadas informações a respeito do presente Processo Administrativo. 08012.006272/2011-57 Página 6/20 CADESUPERINTENDÊNCIA-GERAL Conselho Adn.tivO depefeso ECOnÕOSICO COORDE NAÇAO-G ERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 2 26. Por fim, à fl. 267 consta o ofício 2529/DPDE/2012 encaminhado à Proforte concedendo à empresa prazo adicional para apresentar documentos e informações relativas à sua defesa. 11.8 1.7 Encerramento da Instrução Processual e Das Alegações Da Representada 27.
Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, em 20 de junho de 2013 determinou-se o encerramento da fase instrutória e a Representada foi notificada para apresentação de alegações finais (fl. 461). As alegações finais apresentadas contêm, em síntese, os argumentos descritos abaixo. 28. A Proforte reitera que vem cumprindo a determinação imposta em processo judicial, por meio de medida liminar, de modo a receber os malotes entregues pela Tecnoguarda sem a cobrança de qualquer ônus ou preterição na ordem de chegada dos carros-fortes. 29. Ademais, afirma que se mantém indignada acerca da referida imposição, por entender que está sendo obrigada a prestar um serviço à outra empresa sem a contraprestação devida, haja vista que, em sua opinião, o recebimento dos malotes entregues pela Tecnoguarda lhe impõe custos adicionais que devem ser ressarcidos. Assim, a Proforte entende que a cobrança da referida taxa de recebimento seria perfeitamente legal, não havendo que se falar em infração à ordem econômica, porquanto finaliza a petição requerendo o arquivamento do presente feito. 30. É o relatório. II. ANÁLISE 31. Tendo sido apresentãdas todas as informações relevantes trazidas pelas partes do ) presente processo administrativo, passa-se a análise do mérito da representação. 11.1 Das provas da conduta 32. De acordo com a defesa apresentada pela representada, em petição juntada em 07 de maio de 2012, às fls.
271 a 275 dos autos, "a Tecnoguarda se baseia em meros boatos para tentar justificar a suposta pressão por parte da Proforte e de que os valores cobrados seriam indevidos (. ) assim, o que se observa é que não trouxe a Tecnoguarda qualquer prova que confirmasse os fatos alegados na petição inicial". Portanto, a representada alega inexistir provas nos autos que possam comprovar a conduta imputada pela representante. 33. Retomando os fatos alegados pela Tecnoguarda em sua petição inicial, em suma, a representante alegou que: Ofereceu a proposta mais vantajosa aos lotéricos do estado de Goiás, representados por meio do Sindicato dos Lotéricos daquele estado, para a 08012.006272/2011-57 1 Página 7/20 1/ rÇa, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL IhoMminIsUvodeDefesaEconÕmica COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 2 . prestação do serviço de transporte de valores destinados à tesouraria da CEF; A representada, responsável pela prestação do serviço de tesouraria da CEF, ao não ter sua proposta aceita pelo referido Sindicato, empreendeu ações no sentido de demover a Tecnoguarda de sua intenção de prestar o serviço de transporte de valores aos lotéricos de Goiás; Após a infrutífera tentativa, a representada passou a denegrir a imagem da representante perante os lotéricos, alegando, dentre outros motivos, que iria cobrar o valor de R$ 15,00 por malote entregue pela Tecnoguarda em suas instalações, dissuadindo os empresários do contrato com a representante;
Após a ameaça de cobrança da referida taxa, diversos lotéricos optaram por contratar com a Proforte, temendo eventuais problemas decorrentes da ameaça imposta pela representada; Anos depois, a mesma estratégia foi empreendida pela Proforte contra a Tecnoguarda, tendo como alvo o contrato de transporte de valores desta empresa com o estabelecimento "O Boticário", também em Goiás. 34. Muito embora a representada alegue inexistir provas a respeito da conduta que lhe é imputada, os documentos acostados nos autos e a defesa apresentada pela própria representada demonstram o contrário. 35. Para comprovar o contexto em que os fatos se desenrolaram, abaixo serão transcritos alguns trechos de carta enviada pelo Sindicato dos Lotéricos de Goiás, atestando os acontecimentos narrados pela representante (fi. 196): A CEF nos informou que os lotéricos deveriam, a partir de então, escolherem por si mesmos a empresa que faria o Transporte de Valores a ser entregue na tesouraria do banco (.) A partir dessa informação, o Sindicato entrou em contato com diversas empresas autorizadas a prestarem o serviço (.) Diversas empresas nos apresentaram preços aos serviços.
A época, o valor superava R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por coleta, acrescido de ad valorem nas empresas pesquisadas (.) A empresa que apresentou a melhor proposta foi a Tecnoguarda, que nos ofereceu R$ 38,00 por coleta (.) Neste período, diversos empresários lotéricos procuraram este sindicato informando que funcionários da empresa Proforte continuamente os alertavam contra os serviços da empresa Tecnoguarda (.) por nossa feita, alertamos os lotéricos de que tudo não passava de rumores sem fundamento. Ao passo que logo após, veio a notícia, também trazida pelos empresários ligados ao nosso sindicato de que a Proforte não permitiria que a Tecnoguarda depositasse os malotes recolhidos em sua tesouraria (.) Diante desses fatos, dezenas de lotéricos 08012.006272/2011-57 1 \ / Página 8/20 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL ConseIhoAnistmbvodeOefesaEconmica COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 2 que haviam demonstrado interesse em celebrar o contrato com a Tecnoguarda, optaram por contratar a Proforte, mesmo pagando valor a maior, para que não corressem o risco de terem sua entrega de malotes suspensa (sic). 36. Abaixo também são apresentados trechos de carta semelhante encaminhada pelas empresas Múltipla e Natureza ("O Botícário"), narrando o ocorrido em relação ao transporte de seus malotes (fis. 199-200):
Após iniciarmos o trabalho com o Bradesco, fomos informados através de seus gerentes que a empresa Proforte não se dispunha a receber os malotes diretamente da Tecnoguarda, causando-nos então preocupações sobre como nossos valores seriam transportados e recebidos (.) Isto posto, nos vimos compelidos à cancelar o contrato com a Tecnoguarda e a celebrá-lo com a Proforte, que ainda hoje nos presta o serviço ". 37. A respeito da cobrança da taxa de R$ 15,00 por malote transportado, as provas constantes nos autos são oriundas da própria representada. Inicialmente, foi juntado nos autos modelo de contrato denominado "Instrumento Particular de Contrato de Permissão de Acesso e Utilização Logística" (fis. 43 a 50 dos autos) proposto pela Proforte à Tecnoguarda. A cláusula quinta do referido contrato assim dispõe: Cláusula Quinta - Da Taxa de operação Logística 5.1. Como forma de ressarcir os custos operacionais incorridos pela permissão do acesso à área interna da base operacional e/ou utilização de infraestrutura logística, a Permissionária pagará à Permitente, uma taxa de operação logística, por malote carregado e descarregado. 38. Logo em seguida, consta uma carta enviada pela Proforte à Tecnoguarda em 28 de outubro de 2008 (fl. 51), tendo como referência o "Contrato de Permissão de Acesso e Utilização de Logística", em que a representada cobra u;
rn posicionamento da representante quanto à assinatura do referido contrato, mencionando explicitamente o valor da referida taxa de operação logística: Até apresente data não recebemos retorno sobre o contrato em referência, que fora entregue e recebido em junho/2007. Entendemos ser de extrema importância a sua assinatura, pois possibilitará a recepção futura de malotes em nossa base para que sejam processados em nossa tesouraria (.) informamos que teremos de cobrar o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por malote/lacre recepcionado em nossas instalações. Solicitamos a sua assinatura do mencionado contrato e a devolução em tempo hábil, pois não poderemos atender possíveis entregas futuras sem o amparo do mesmo, em função das responsabilidades que existem na operação. (grifo nosso) 08012.006272/2011-57 Á Página 9/20 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL IhoMmInlsOativedeDefesaEcon6nIca COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 2 39. A própria representada, em sua defesa (fls.233 a 239), não nega a cobrança da referida taxa, tendo inclusive defendido que sua cobrança seria para fins de ressarcimento de despesas e, portanto, legal:
Assim, verifica-se que a cobrança de valores por parte da representada tem como objetivo o ressarcimento dos custos operacionais incorridos pela disponibilidade de acesso à área de sua base operacional (.) portanto, resta clara a cobrança pelos serviços de recebimento dos malotes é perfeitamente legal, não havendo que se falar em infração à ordem econômica, conforme pretende fazer crer a empresa Representante, Tecnoguarda. 40. Assim, as transcrições relatadas acima, retiradas de documentos apresentados por clientes de ambas as empresas e pela própria representada não deixam qualquer margem de dúvida quanto à veracidade das práticas imputadas pela Tecnoguarda à Proforte. A afirmação feita pela representada de que as alegações trazidas ao conhecimento do CADE pela representante seriam apenas boatos, sem provas de sua existência, não prevalece, sendo facilmente afastada essa alegação. 41. Nota-se que houve, de fato, por parte da Representada, uma tentativa de provocar o aumento dos custos de sua rival por meio da cobrança de uma tarifa de recepção por malote entregue em sua tesouraria. Comprovada, portanto, a existência da conduta, a análise a ser empreendida tem por objetivo avaliar a racionalidade da prática adotada pela Proforte, se legítima, justificável, ou passível de enquadramento em ilícito concorrencial punível nos termos da Lei 8.884/94. 42.
Para tanto, inicialmente será definido o mercado relevante afetado pela conduta, avaliando se a Representada possui posição dominante que lhe confira condições de exercer o poder de mercado. Em caso positivo, serão analisadas as justificativas para a adoção da conduta, bem como eventuais efeitos negativos, ainda que potenciais, ao ambiente competitivo. 11.2 Do Mercado relevante 112.1 Dimensão Produto 43. Analisando os fatos apresentados bem como a descrição dos serviços prestados pelas empresas envolvidas, é possível concluir que há duas atividades relacionadas à prestação de serviços de vigilância envolvidos na conduta denunciada: (i) serviço de transporte de valores; e (ii) serviço de tesouraria. 44. A definição do mercado relevante em análise de condutas anticompetitivas possui lógica relativamente distinta daquela utilizada em operações de fusões e aquisições2. 2 Segundo o ex-Conselheiro Carlos Ragazzo, no voto da AP n° 08012.001022/2008-25 (representante: Siesal e Fiem; representada: SPL e Empremar): "Além dessa questão específica, também se aplica ao caso concreto a definição de mercado relevante afetado pela conduta.
Diferentementç(análise em atos de concentração, em 08012.006272/2011-57 ,\ / Página 10/20 C4 Conselho Mmiistyetivo de Defesa Econômica SUPERINTIENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 Enquanto na análise de estruturas utiliza-se a metodologia do monopolista hipotético a fim de se presumir quais produtos/serviços são substitutos entre si, o que envolve certo nível de subjetividade, a análise de mercado relevante em condutas é relativamente mais simples, já que essa definição parte da análise de uma situação concreta. 45. Para a presente análise, é possível verificar que o mercado relevante afetado é o de serviços de transporte de valores, mercado em que atua a representante. Por outro lado, é preciso considerar também o mercado de tesouraria, que, embora não afetado pela conduta, é utilizado como instrumento para a viabilização da prática imputada à representada. Embora, como dito, a definição do mercado relevante em condutas possa ser realizada de maneira distinta, nesse caso, ela segue a jurisprudência do CADE em análise de atos de concentração3, que vem definindo cada uma dessas atividades como um mercado relevante individualmente. 112.2 Da dimensão geográfica 46.
Considerando que a conduta empreendida pela representada limitou-se ao estado de Goiás e, em consonância com a já mencionada jurisprudência do CADE, que vem adotando para operações de fusões e aquisições a dimensão estadual para os mercados produtos em análise, defini-se os mercados relevantes de transporte de valores e de tesouraria como estadual, limitados à Unidade Federativa de Goiás. 11.3 Da análise do poder de mercado 47. Comprovada a existência da conduta denunciada e definidos os mercados relevantes envolvidos, é preciso avaliar se a representada possui posição dominante capaz de lhe conferir capacidade de exercício de poder de mercado. Do contrário, se ausente os requisitos para o exercício de poder de mercado por parte da representada, a conduta denunciada seria desprovida de racionalidade econômica, pois não seria capaz de causar prejuízos aos seus concorrentes e aos seus consumidores. 48. Da leitura dos autos, percebe-se que, muito embora haja no Estado de Goiás cerca de 55 empresas de vigilância autorizadas a funcionar, apenas 6 estão aptas a prestar o serviço de transporte de valores - Proforte, Federal, Confederal, Prosegur, Brinks e Tecnoguarda. O mercado de tesouraria para bancos é ainda mais concentrado, sendo prestado por apenas 4 empresas - Brinks, Confederal, Prosegur e Proforte.
que a delimitação do mercado relevante requer certo grau de subjetividade, em condutas, essa definição é mais simples, pois é possível identificar exatamente qual o mercado e os agentes afetados por determinada conduta". AC n° 08012.000208/2009-48, de interesse das empresas Brinks e Sebival, de relatoria do ex-Conselheiro Olavo Chinaglia, em que o relator afirmou: "A secretaria considerou que os serviços de transporte de valores, tanto em sua modalidade aérea quanto na terrestre, poderiam ser agrupados no mercado de Serviços de Transporte de Valores e que os serviços de processamento de notas, moedas, cheques e salários, bem como pagamento destes e a gestão de caixas eletrônicos poderiam ser agrupados no mercado de Serviços de Tesouraria". Outras referências: AC n° 08012.002921/2000-98, de interesse das empresas Brinks e TGV; AC 08012.000281/2005-96, de interesse das empresas Macedo Participações orsergel Vigilância e Transporte de Valores. (g-,\\ / 08012.006272/2011-57 Página 11/20 (T4jh1 SUPERINTIENDÊNCIA-GERAL mntsUaUvodeDefesaEconmica COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 2 49. Ademais, a Proforte era, à época, a responsável pelo serviço de tesouraria dos bancos Bradesco e Caixa Econômica Federal.
Diante da interdependência entre os mercados de transporte de valores e de tesouraria, é possível afirmar, de maneira inequívoca, que para os clientes desses bancos, que estão entre os maiores do país, a Proforte possuía posição dominante, no mercado de tesouraria, em relação às demais empresas que atuavam no mercado de transporte de valores em Goiás, cujos malotes deveriam ser entregues nas dependências da Proforte. 50. Por conta dessa relação vertica14 entre os mercados em comento, qualquer tentativa de obstar a atuação das transportadoras de valores empreendida pela Proforte seria potencialmente lesiva à concorrência, já que essas empresas dependem da Proforte para a recepção dos malotes transportados. Assim, sob o ponto de vista da representante, haveria racionalidade econômica na conduta empreendida, pois,-ao dificultar a atuação do concorrente - no mercado de transporte de valores, mercado em que ela própria também atua, fortaleceria sua posição perante seus rivais. 51. Exemplificando, qualquer empresa cliente dos bancos Bradesco ou Caixa Econômica Federal, caso decidisse por contratar um serviço de transporte de valores, necessariamente teria seus recursos enviados à tesouraria desses bancos.
Sendo a Proforte a gestora dessas tesourarias, por ter vencido a concorrência pelos referidos contratos, se a Proforte condicionasse o acesso de outras transportadoras de valores às suas dependências (tesouraria) à cobrança de uma tarifa adicional, os clielites da CEF e do Bradesco estariam sendo compelidos a contratar a própria Proforte para o transporte desses valores, pois, a alternativa disponível (contratar outra empresa de transporte de valores, como a Tecnoguarda) possivelmente resultaria em um custo total superior (trrmnsporte + recepção) ao cobrado pela Proforte. Tendo a Proforte o total controle sobre os preços, seus e de suas concorrentes, controle esse viabilizado por meio da referida tarifa de recepção, restaria inviabilizada a efetiva concorrência entre as demais empresas de transporte de valores e a Proforte pelo mercado de transporte de valores. Por diversas vezes o CADE já emitiu decisões em casos de condutas anticompetitivas envolvendo mercados verticalmente relacionados. No PA n° 08012.001099/1999-71, o relator afirmou que "Não obstante essa impossibilidade, a relação de dependência deste último em relação ao mercado de emplacamento e lacração é notória.
Ao possuir o monopólio de um serviço essencial para o funcionamento de outro mercado (dependente), em que esse agente também atua em regime de competição com outras empresas, o monopolista é capaz de impor condições restritivas com o objetivo de falseamento da concorrência, o que lhe confere poder de mercado também no mercado dependente". Ver, ainda, o Processo Administrativo n° 08012.007443/99-17; Representante: SDE ex officio; Representadas: Terminal para Contêineres da Margem Direita - Tecondi, Libra Terminais S/A - Terminal 37, Usiminas (Rio Cubatão Logística Portuária Ltda) e Santos Brasil - Tecon. Em seu voto vista, o ex-Conselheiro Prado afirmou que "Embora distintos, esses dois mercados são conectados pelo fato de que a armazenagem depende do acesso a esses contêineres, que são disponíveis apenas depois de sua movimentação pelos operadores portuários, que têm acesso exclusivo e autorização para operar os berços no cais do porto. A natureza dessa conexão é a questão deste processo". Também em voto vista, o ex-Conselheiro Cuêva afirmou que "a coerção é evidente ao se verificar que os operadores portuários são, de fato, monopolistas de um insumo essencial ou de um bem inflingível, que não pode ser trocado por qualquer outro, no momento em que recebem o contêiner, de cuja liberação dependem os recintos alfandegados para prestar o serviço de armazenagem".
08012.006272/2011-57 Página 12/20 C4 Conselho Mmhistrativo de Defesa Econômica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 52. Pelo exposto, não há dúvidas de que a posição que a representante ocupava no mercado de tesouraria lhe conferia condições de impor dificuldades ao funcionamento da concorrência no mercado de transporte de valores, que no contexto apresentado, pode ser caracterizado como dependente do mercado de tesouraria. Sendo assim, conclui-se pela existência de poder de mercado por parte da representada, sendo necessário analisar as justificativas econômicas para a conduta e os efeitos deletérios ao ambiente concorrencial resultante. 11.4 Das Justificativas da Representada 53. Em primeiro lugar, a representada alegou que, embora considere a cobrança da tarifa extra à Tecnoguarda como uma compensação justa e legal em razão dos custos operacionais incorridos decorrentes da permissão de acesso às suas dependências pela representante, a cobrança nunca foi efetivada de fato, em razão de decisão liminar proferida pelo TRF da ia região em favor da Tecnoguarda5. Assim, requereu o arquivamento do presente Processo Administrativo por entender que inexiste qualquer regularidade ou infração à ordem econômica. 54. Sobre as justificativas para a cobrança da tarifa em si, a Proforte sustentou sua defesa em dois argumentos centrais:
(i) esclareceu que o valor estabelecido seria uma remuneração justa e necessária para a cobertura de custos incorridos pela empresa por ocasião do recebimento dos malotes entregues pela Tecnoguarda; e (ii) que esses custos não eram cobertos pelo contrato firmado entre a Proforte e a CEF. De acordo com a empresa: O valor que seria cobrado seria referente a: ( i) serviços de segurança; "ii) recepção de malotes, (iii) infraestrutura/fiscalização; já que cabe a Proforte identificar o veículo que fará a entrega, fazer a conferência dos malotes, verificar se não existe nenhuma violação nos malotes, para somente após entregar os malotes dentro da sua tesouraria. Esse procedimento é essencial, já que a partir do momento que os malotes são entregues na Proforte essa passa a ser responsável por eles, portanto, essa conferência é essencial para que se constate se está tudo certo, afim de que não ocorra prejuízos às partes (.) Apenas a título de esclarecimento, a remuneração da Proforte pela CEF é com relação a tesouraria e não a recepção e entrega dos malotes, que não deixa de ser outra prestação de serviços, conforme já aduzido. 55. A representada acrescentou ainda que a prestação do serviço de recebimento de malotes aumentaria o risco de sinistros, o que impacta diretamente nos encargos financeiros perante as empresas seguradoras.
Assim, para justificar a cobrança da referida tarifa, a Quanto a essa alegação, é importante mencionar que tal decisão foi emitida em caráter liminar, como salienta a própria representada, de maneira que não é possível afastar os prejuízos decorrentes de urna eventual reversão da decisão precária. Além disso, o mero fato de que determinada conduta esteja sendo objeto de processo judicial não afasta a possibilidade de sua licitude ser também objeto de questionamento em sede de processo administrativo; pelo contrário, o CADE tem o dever legal de analisar condutas que possam causar prejuízos à economia, derivadas de comportamentos anticompetitivos por parte de agentes econômicos, independentemente de culpa (art. 20, caput, da Lei 8884/94, correspondente ao artigo 36, capul, da lei 12.529/11). 08012.006272/2011-57 ( V Página 13/20 (F. Z SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DÉ ANÁLISE ANTITRUSTE 2 C4 Conselho Admfe5tativO do Defesa Econfenica representada apresenta razões relacionadas ao aumento de seus custos logísticos (segurança, procedimento de conferência de documentos) que, sob o seu ponto de vista, devem ser repassados à Tecnoguarda. 56. Por fim, a empresa ainda alegou que a cobrança da tarifa de R$ 15,00 não impossibilitaria a Tecnoguarda de competir pelos clientes no mercado de transporte de valores.
Para justificar seu argumento, a representada afirmou que o custo do serviço da Tecnoguarda (R$ 39,90 + R$ 15,00 = R$ 54,90) seria inferior ao cobrado pela Proforte (R$ 66,00, com a suposta taxa já embutida no preço), sendo ainda assim, competitivo. 57. Em rápida análise dos argumentos trazidos pela Representada à luz do conteúdo dos autos, percebe-se que toda a argumentação da Proforte é desmentida pelo contrato firmado entre essa empresa e a CEF. O ponto fuicral da falácia das justificativas da representada recai sobre uma falsa alegação de que a remuneração paga pela CEF englobaria apenas o serviço de tesouraria, e que a recepção dos malotes consubstancia-se em um serviço a parte, devendo ser remunerado separadamente. De acordo com o Anexo 1 do "Contrato para Prestação de Serviços de Transporte, Saque/Depósito, de Valores para Unidades, Clientes e Correspondentes Caixa Aqui no Âmbito do Estado de Goiás", sob o número 1566/2007, firmado entre a CEF e a Proforte, ora representada (fis. 66 a 90), os serviços contratados pela CEF foram divididos em cinco grupos: (i) Serviços de saque/depósito de numerário; (ii) Serviços transporte de valores; (iii) serviços de tratamento e preparação de valores; (iv) serviços de custódia/guarda de valores; e (v) serviços de emalotamento. 58. Na descrição dos serviços de tratamento e preparação de valores, consta o que segue: Serviços de tratamento de cédulas consiste em: recepção e abertura dos malotes;
conferência, contagem, preparação e amarração das cédulas; separação e tratamento das cédulas dilareçadas (.) coletados pela Contratada ou entregues por outras empresas, junto a Unidades Caixa, Clientes, Correspondentes Caixa Aqui ou Unidades Lotéricas (.) 59. O trecho acima, extraído do item 2.4.1 do Anexo 1 do referido contrato, é bastante claro quanto ao conjunto de procedimentos que compõem os serviços de tratamento e preparação de valores, serviços que são devidamente remunerados pela CEF à Proforte e que incluem, de maneira explícita, a recepção e o tratamento dos malotes recebidos, inclusive, de outras empresas junto a Unidades Lotéricas de Goiás. 60. Tal descrição contrasta completamente da afirmação trazida pela representada nos autos de que "a remuneração da Proforte pela CEF é com relação à tesouraria e não a recepção e entrega dos malotes, que não deixa de ser outra prestação de serviços, conforme já aduzido". Não prevalece, portanto, o argumento trazido pela representada de que a recepção dos malotes, isoladamente, constituiria serviço à parte, não remunerado pela CEF. Chega a ser absurda a alegação das representadas, dada a clareza da cláusula contratual descrita acima quanto ao escopo dos serviços contratados pela CEF junto à Proforte. 08012.006272/201157 Página 14/20 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL CoMmdeOeEc COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 61.
Essa conclusão é ainda reforçada pelas decisões judiciais já exaradas pelos órgãos judicantes em relação à lide apresentada. Primeiramente, foi concedida medida liminar em favor da representante pela Justiça Federal de Goiás, Sexta Vara (fis 53-54): Numa análise perfunctória, não vejo legitimidade da cobrança no valor de R$ 15,00 (quinze reais) exigido pela empresa Proforte S.A. - Transporte de Valores para recepção de cada malote/lacre em suas instalações, como informado pelo documento acostado àfl. 259(.) 62. Na decisão de segunda instância a respeito de agravo interposto pela representada contra a representante, a decisão foi ainda mais incisiva (fis 56-57): Ora, esse procedimento, a um primeiro exame, parece retaliação em razão da extinção do contrato para prestação desse serviço. A alegação de aumentos dos gastos com segurança decorrentes da circulação de veículos e funcionários da Tecno guarda na base operacional da Agravante, em exame liminar, não convence.
Primeiro, porque o gasto com segurança é da essência do serviço de manutenção e guarda de valores destinados à tesouraria da CEF (.) Ressalto, por fim, que as inúmeras operações bancárias realizadas nas casas lotéricas do Estado de Goiás, como correspondentes da CEF, seguramente, ensejam o transporte de dezenas de malotes destinados à tesouraria da empresa pública, assim, a exigência do pagamento de R$ 15, 00, por cada um deles, induz a real possibilidade de inviabilizar a prestação desse serviço, salvo se realizado pela própria agravante, o que não considero razoável admitir, ao menos nesse exame preliminar. (grifo nosso) 63. A análise das justificativas já poderia ser encerrada neste ponto, já que o principal argumento da representada é completamente descabido, pois falta com a verdade, sendo facilmente refutado pela leitura do contrato assinado pela própria Proforte. Mas, para que não paire dúvidas a respeito da irracionalidade da cobrança, e que fique claro não se tratar de mero conflito privado, e sim de um ilícito concorrencial com potencial dano ao ambiente econômico, é importante que se alongue na discussão a respeito do caráter exclusionário6 da prática adotada pela Proforte. 64. A Representada alega que a cobrança de uma tarifa de recepção de malotes justifica-se, pois há o dispêndio de recursos internos, sendo necessário o repasse desses custos à empresa que transporta os valores.
Interessante observar que ia recepção dos malotes, em si, 6 Flovenkamp (2011) aborda de maneira detalhada quais os critérios que devem ser levados em consideração para que uma prática possa ser considerada exclusionária. Segundo o autor, "a lei de monopolização requer a demonstração de que a representada tenha poder de monopólio e esteja engajada em práticas com o efeito de proteger ou aumentar sua posição de monopolista". Ainda de acordo com ele, uma definição prática de uma conduta exclusionária requer a satisfação dos seguintes critérios: "(i) seja razoavelmente capaz de criar, aumentar ou prolongar o poder de monopólio prejudicando as oportunidades dos rivais; e (ii) que não beneficie os consumidores; ou seja desnecessária para os beneficios particulares que a prática produz; ou produz prejuízos desproporcionais aos beneficios resultantes". HOVENKAMP, Herbert. Feder,aLafltitrUSt policy: the law of competition and its practice. 4rd Edition, Thomson West, 2011, p. 297-298. / 1 08012.006272/2011-57 Página 15/20/P 00 C4DE(ho AdminKv de D E1,, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 2 é apenas parte de um conjunto de tarefas contínuas e inerentes à atividade de tesouraria. Tanto é assim que o contrato firmado entre a Proforte e a CEF a inclui dentre do subconjunto de serviços denominados "Serviços de tratamento de cédulas", que inclui, além da recepção, a contagem, separação dos valores dentre outras tarefas.
Ou seja, são tarefas inerentes e indissociáveis da prestação do serviço de tesouraria. Para, que a empresa oferte esse serviço, ela, necessariamente, deve possuir infraestrutura de recebimento de malotes, posto operacional para descarga, armazenamento e processamento de documentos, pessoal qualificado para efetuar os procedimentos de segurança e demais requisitos legais para tanto. 65. Assim, a recepção dos malotes entregues pela Tecnoguarda não impõem à Proforte o dispêndio de recursos além daqueles que já são rotineiramente utilizados para a recepção dos malotes, sejam entregues pela própria Proforte, sejam entregues por quaisquer outras empresas. Ou seja, dada a inviabilidade., de. segmentar a atividade de tesouraria em diversos serviços distintos (recebimento dos malotes, abertura dos malotes, tratamento do conteúdo desses malotes, dentre outros) em razão da óbvia interdependência entre essas atividades, a cobrança pelo serviço de tesouraria deveria cobrir, inclusive, os custos para o recebimento de malotes por parte da Proforte (o que corretamente está previsto no contrato entre a Representada e a CEF). 66.
Ainda que possa ser alegado que a entrega de malotes transportados pela própria Proforte reduza custos de transação relacionados à identificação dos veículos e funcionários que adentram o recinto de descarga dos malotes, a representada não foi capaz de demonstrar como e o quão significativos seriam esses gastos adicionais para que fosse justificada a cobrança da tarifa de recepção (desconsiderando o fato de que ela já é remunerada pela CEF). A representada também não apresentou qualquer prova de que houve aumento de gastos financeiros com seguradoras. Ainda que houvesse demonstrado, ao se candidatar para a prestação do serviço de tesouraria, a empresa também se credenciava para receber os malotes (não há como guardar os malotes sem recebê-los) porquanto se conclui que os custos de recebimento já estavam devidamente considerados, sendo p correto embuti-los no valor - contratado junto à CEF para o serviço de tesouraria, já que a empresa estava ciente desde sempre que poderia vir a receber malotes de terceiros, conforme previsão explícita no contrato firmado entre a empresa e a CEF, como visto. 67. Por tudo isso, nota-se que a cobrança de uma tarifa de recepção de malotes foi uma criação meramente artificial por parte da Proforte, corri o único intuito de elevar os custos de operação de sua rival no mercado de transporte de valores, o que lhe favoreceria em contrapartida 7.
Dada sua posição de monopolista na atividade de tesouraria, a inexistência de Segundo Hovenkamp (2011), "estratégias de aumento dos custos de rivais (RRC) tem algumas atrações sobre outras alternativas, como o preço predatório. O predador deve assumir imediatamente perdas substanciais derivadas de corte de preços na esperança de que ele será capaz de exercer preços monopolistas mais tarde, após os rivais serem expulsos do mercado. Em contrate, o aumento dos custos de rivais produz lucros imediatamente, e nada tão catastrófico quanto a exclusão de firmas do mercado necessita ocorrer". Hovenkamp ainda afirma que a "alegação básica é de que a representada empreende ações que privam seus competidores de acessarem insumos necessários ou canais de distribuição, e por isso eleva seus custos". HOVENK.AMP, Herbert. Federal antitrust policy: the law of competitiofl and its practice. 4rd Edition, ThomsonWeSt, 2011, p. 350-352. /f__ \ Página 16/20 08012.006272/2011-57 00 CADESUPERINTENDÊNCIA-GERAL oEco COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 2 justificativa econômica para a cobrança, a ausência de benefícios para os consumidores e o fato de que esse serviço já era devidamente remunerado pela CEF por meio do contrato de tesouraria, não há dúvidas de que a conduta empreendida tinha o objetivo deliberado de Prejudicar ou até mesmo excluir concorrentes8 do mercado de transporte de valores. 68.
A respeito do argumento de que o valor cobrado pela Tecnoguarda ainda seria competitivo mesmo na hipótese de cobrança da tarifa de R$ 15,00, a Proforte distorce o argumento ao contradizer o próprio contrato elaborado por ela e enviado à Tecnoguarda para assinatura. Conforme previsto no tal instrumento contratual, a tarifa de R$ 15,00 seria devida por malote e não por entrega como tenta convencer em sua alegação, o que torna o argumento da representada, de que seus custos de segurança se elevaram, ainda mais insustentável, reforçando o caráter anticompetitivo da prática. Assim, a cobrança da tarifa requerida pela Proforte tinha sim condições de reduzir sobremaneira a competitividade da Tecnoguarda no mercado. Ademais, qualquer acréscimo imposto por meio de uma tarifa já seria capaz de impor um aumento dos custos para seus concorrentes e, consequentemente, para os consumidores. 69. Importa mencionar que, no tocante à denúncia apresentada pela representante em relação ao transporte dos malotes das lojas O Boticário, não foi possível verificar se o contrato de tesouraria firmado entre o Bradesco e a Proforte também abarcava de modo explícito os serviços de recepção e tratamento de malotes, como previsto no contrato com a CEF. Entretanto, a representada também não logrou êxito em apresentar justificativas para o Ainda sobre RRC, conforme Salpo e Scheffman: "A doutrina de preços predatórios foca-se em condutas que diminuem as receitas.
Alternativamente, uma firma pode induzir seus rivais a saírem da indústria aumentando os seus custos". (SALOP, Steven C.; SCHEFFMAN, David T. Raising rival s costs. The American Economic Review, vol. 73, ri. 2, Papers and Proceedings of the Ninety-Fifth Annual Meeting of the American Economic Association, May, 1983, p. 267, tradução livre). Ver, dos mesmos autores: SALOP, Steven C.; SCHEFFMAN, David T. Cost-raising strategies. The Journal of Industrial Economics, vol. XXXVI, n. 1, September, 1987. E importante mencionar, entretanto, que estratégias de aumento de custos de rivais nem sempre devem ser encaradas como anticompetitivas. Pelo contrário, diversas estratégias eficientes, que agregam inovação a um mercado, naturalmente conferem ao agente inovador vantagens competitivas em relação aos seus rivais, e que podem resultar, como efeito colateral, em um aumento de custos. Nota-se, entretanto, que o aumento dos custos de rivais surge como um efeito secundário, e não como o objetivo principal da estratégia do agente que econômico, podendo ser taxada como lícita dados os efeitos benéficos produzidos no ambiente econômico. Um exemplo prático e que foi recentemente julgado pelo CADE se refere ao PA no 08012.006439/2009-65, cuja representada era a Ambev, no que ficou conhecido como "caso litrão".
No mérito, as representantes alegavam que a introdução de um novo vasilhame pela Ambev no mercado de cervejas, cuja capacidade era de 1 litro, de maneira proprietária em sem compartilhamento pelo sistema de trocas com seus concorrentes era uma estratégia anticompetitiva. Entretanto, segundo o ex-Conselheiro Carlos Ragazzo, "Todas as "evidências da estratégia de expansão do Litrão relatadas acima pelas Representadas são, a principio, racionais, esperadas e, em realidade, pró-competitivas (.) Uma das grandes dificuldades com alegações de práticas exclusionárias está justamente no fato de que, em regra, estratégias comerciais eficientes por parte de um agente de mercado têm, por óbvio, o efeito de proporcionar-lhe maior número de vendas, e portanto mais mercado em relação aos seus concorrentes. Deve-se ter o cuidado de não confundir condutas desse tipo, que fazem os concorrentes perder mercado de forma legítima e pró-competitiva, com condutas que causam perdas de mercado aos concorrentes de forma ilegítima e anticoncorrencial". Por fim, o relator afirmou que "não se logrou demonstrar que a conduta em apreço possui efetivo potencial de gerar danos anticompetitivoS, ou ao menos efeitos anticompetitivos superiores aos potenciais efeitos pró-competitivos da conduta (. ) e que a racionalidade da conduta não é exclusiva ou preponderantemente explicada pela sua potencialidade de causar danos aos riv mas sim por uma justificativa de negócio legítima".
J 08012.006272/2011-57 Página 17/20 - Y6 ) (ïC4tE SUPERINTENDENCIA GERAL ) O9radeDefesaEcenÕn*a COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 2 %i# não recebimento dos malotes da referida empresa entregues pela Tecnoguarda. Ademais, é indiferente se a prática adotada pela Proforte foi direcionada a um ou mais concorrentes/consumidores, bastando apenas a comprovação do dano, ainda que potencial, a esses consumidores. 70. Por todo o exposto, conclui-se que as justificativas apresentadas pela Proforte para a cobrança da taxa de R$ 15,00 por malote entregue pela Tecnoguarda não são passíveis de acolhimento. Além de a representada não ter obtido sucesso na comprovação de que haveria custos adicionais decorrentes da recepção dos malotes da representante em suas dependências, é possível constatar que os serviços de tesouraria contratados pela CEF e pelo Bradesco abarcam os procedimentos de recepção e tratamento de malotes, independente da empresa responsável pelo transporte desses documentos. Trata-se, na verdade, de uma cobrança com o único objetivo de elevar os custos e dificultar o desenvolvimento da atividade de uma concorrente no mercado de transporte de valores, por meio da criação de um hipotético serviço adicional como justificativa para a cobrança de uma tarifa de seus concorrentes, comportamento passível, portanto, de enquadramento nos artigos 20 e 21 da lei 8.884/94. 11.5 Dos efeitos da conduta 71.
A análise de efeitos negativos decorrentes de condutas anticompetitivas pode ser uma tarefa relativamente difícil, pois requer certo grau de subjetividade no estabelecimento de um contrafactual de como estaria o mercado na ausência da conduta ilícita empreendida pelo agente econômico que a comete. 72. Por isso, as Leis 8.884/94 e 12.529/11 deixam assente que basta a potencialidade dos efeitos negativos decorrentes da conduta para que um determinado agente econômico seja condenado, não sendo necessária a comprovação de tais efeitos9. 73. Entretanto, no presente caso, foi possível identificar alguns efeitos prejudiciais ao ambiente concorrencial que terminaram por impor aos consumidores dos serviços prestados um preço supracompetitivo, em razão da impossibilidade de competição. 74. Conforme apresentado no início deste parecer, ao ser procurada pelo sindicato dos lotéricos de Goiás, a Tecnoguarda ofereceu o serviço de transporte de malotes pelo preço de R$ 39,90 por coleta, acrescido de ad valorem de 0,038% sobre o valor transportado. Por seu turno, a representada, Proforte, para a prestação do mesmo serviço, cobrou R$ 85,00 por coleta mais ad valorem de 0,04% sobre o valor transportado. Lei 8.884/94 (artigo 36 da Lei 12.529): Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que no sejam alcançados:
(.) IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; VI - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia bem como aos canais de distribuiÇão; (grifO nosso) 08012.006272/2011-57 ( \J Página 18/20 Jlinjstestlso de Defesa Econbrnjca SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 75. Após as ameaças feitas pela Proforte contra a Tecnoguarda, conforme afirmado pelo próprio sindicato, poucos (cerca de 35 dentre 90 lotéricas) continuaram a ter seus malotes transportados pela representante, enquanto os demais optaram pela Proforte, mesmo pagando um preço superior (mais de 100% de diferença), prova incontestável de como a conduta empreendida pela representada causou prejuízos aos consumidores. O potencial lesivo da referida conduta é notório, pois, mesmo impossibilitada de efetuar a cobrança da referida taxa, por imposição judicial, foi capaz de influenciar consumidores a não contratar com a representante. Se aplicada em maior escala e durante um período de tempo maior, não seria improvável supor a eliminação de concorrentes do mercado. 76. Por fim, vale ainda mencionar que as lojas O Boticário também deixaram de contratar a Tecnoguarda em razão das ameaças feitas pela Proforte. Segundo o referido estabelecimento comercial (fl. 200):
Não entendemos bem os motivos apontados pela Proforte, pois tínhamos o interesse em permanecer com o contrato com a Tecnoguarda, realizamos a reunião em nossa sede onde o senhor compareceu e também estavam presentes gerentes do Bradesco. Nesta reunião, conforme deve se recordar, os gerentes informaram que da parte do banco não havia nenhum impedimento ao trabalho da Tecnoguarda, que tal entrave existia somente por parte da Proforte. Mas como o contrato de tesouraria era com esta empresa, não poderiam fazer nada no momento. Isto posto, nos vimos compelidos a cancelar o contrato com a Tecnoguarda e a celebrá-lo com a Proforte, que ainda hoje nos presta o serviço. 77. Sendo assim, as provas contidas nos autos são suficientemente convincentes para a comprovação da conduta imputada à Proforte. Ademais, nenhuma justificativa apresentada pela representada se mostrou razoável sob o ponto de vista econômico, não restando dúvidas de que a conduta adotada pela Proforte tinha como objetivo único o aumento dos custos de seus rivais10, em especial da Tecnoguarda, atingindo, consequentemente, os consumidores desse mercado. 10 Ao contrário do caso litrão, já citado anteriormente, em que a prática não apenas introduzia uma inovação com benefícios bastante claros ao consumidor, mas também não oferecia riscos à concorrência, já que as evidências colhidas demonstraram que os rivais foram capazes de replicar a inovação de maneira tempestiva.
Página 19/20 08012.006272/2011-57 JC4t Conselho Mministrntivo de Defesa Econbmjca SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 III RECOMENDAÇÕES 78. Por todo o exposto, recomenda-se a condenação da representada, enquadrando-a nos artigos 20 e 21, IV, V e VI, da Lei n° 8.884/94, recepcionados no artigos 36, de 1 a IV e em seu §3°, 11,1V e V da Lei 12.529/11. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Coordenador-Geral de Análise Antitruste. Brasília, 40 de 4.ÁilX de 2013. CEL 5 DE OLIVEIRA Coordenador de Análise Antitruste De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Adjunto. Brasília, .J Q de tui4Yè de 2013. KENYSMíÉ r$cR&Do Coordenad2rerYde»á1iSe Antitruste De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. Brasília, JO de 4O de 2013. UARO FRADE B4ODRIGU1) geri4endentedjunto / Página 20/20 08012.006272/2011-57 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABI N ETE DESPACHO DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 09 de julho de 2013 N° 660. Ref.: Processo Administrativo n° 08012.006272/2011-57. Representante: Tecnoguarda Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Representada: Proforte Transporte de Valores S.A. Advogados: (i) Representante: Pedro A. A. Dutra e Patrici Maria Foresti de Campos Dutra; (ii) Representada: José Alberto Couto Maciel, Denilson Fonseca Gonçalves e outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pelo Côordenador Geral de Análise Antitruste 2, e, com fulcro no §1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação.
Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, recomendo a condenação da empresa Proforte Transporte de Valores S.A. pela prática de infrações à ordem econômica referidas nos artigos 20 e 21, IV, V e VI, da Lei n° 8.884/94. Assim, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, §1°, do Regimento Interno do Cade, remetam-se os autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Publique-se. CAMMAUE K)PPE RAGAZZO Supnten ente-Geral
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