CADE · Outros órgãos do CADE · 13/06/2013
Processo Administrativo nº 08012.000415/2003-15
Processo Administrativo nº 08012.000415/2003-15
Decisão
JULGAMENTO. 43. Com base em todo o exposto, conclui-se que os Representados incorreram em conduta passível de enquadramento nos artigos 20, 1, e 21, II, ambos da Lei n.° 8.884/94. Assim, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, §10, do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Coordenador-Geral de Análise Antitruste 6. Brasília, 13 de junho de 2013
Inteiro teor
26.805 caracteres transcritos do PDF oficial
2QSUPERINTENDÊNCIA-GERAL .4QE COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08012.000415/2003-15 Representante: SDE ex officio Representados: Sindicato das Auto e Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores Classes "A", "B" e "AB" do Distrito Federal, Luiz Eduardo Passeado Barbosa, Gilmar Sérgio Bernardes e Abraão Soares Costa Advogados: Maria de Fátima Pereira de Souza, Paulo Sérgio Galizia Biseili, Bruce Flávio de Jesus Gomes e Gustavo Henrique Moreira da Cruz. Nota Técnica n. 213 Superintendência-Geral EMENTA: Processo Administrativo. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de autoescolas no Distrito Federal. Tabela de preços. Relatório circunstanciado, nos termos do art, 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, §10 e §2°, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. I. RELATÓRIO 1. Em 24/01/2003 a SDE recebeu denúncia anônima a respeito de suposta formação de cartel entre as autoescolas do Distrito Federal que estariam praticando preços uniformes. 1.1. Da Instauração do Processo Administrativo 2. Em 07/07/2010 foi instaurado Processo Administrativo para apurar tabela emitida pelo Sindicato das Auto e Moto Escolas do Distrito Federal para a imposição de preço mínimo a ser cobrado na cidade do Gama/DF, conduta essa passível de enquadramento no art. 20, 1, c/c o art. 21, II, ambos da Lei n.° 8.884/94. 3.
A partir disso, os Representados abaixo indicados foram notificados do prazo para a apresentação de sua defesa, as quais restaram acostadas às fls. abaixo mencionadas: SINDAUTO 398 467/473 Luiz Eduardo Passeado Barbosa 476 480/492 Gilmar Sérgio Bernardes 477 480/492 Abraão Soares Costa 401 480/492 SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 - Brasília/DF - www.cadc.gov.br Volume de Processa 3 (0016265) SEI 080I2.0004151200315 1 pg. 498 ec-01 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Â1 C4DE COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE C, 1.2. Das Razões de Defesa dos Representados 4, Em sua Defesa o Representado SINDAUTO alegou no mérito: (i) Tabela meramente sugestiva. Face à inexistência de mecanismos de coerção para obediência à tabela ou sanção a seu descumprimento; (li) Negativa de autoria ou efeitos. Se não há configuração da uniformização de preços não há que se falar em infração à ordem econômica. 5. Os Srs. Luiz Eduardo Passeado Barbosa, Gilmar Sérgio Bernardes e Abraão Soares Costa alegaram no mérito: . (i) Tabela meramente sugestiva. A tabela tem caráter meramente informativo; (ii) Negativa de autoria ou efeitos. Se não há configuração da uniformização de preços não há que se falar em infração à ordem econômica. 6. Ademais, os Representados ainda impugnam a autoria da tabela de fls. 89, por considerarem ser apócrifa, não tendo sido confeccionada por eles e as anotações apostas do documento não possuiriam carimbo e tampouco a assinatura de quem as confeccionou. 7.
Como se pôde perceber, todos os Representados orientaram suas defesas com argumentos muito semelhantes, buscando, principalmente descaracterizar a tabela como um instrumento de uniformização de mercado ou de influência de conduta comercial uniforme. 8. A ausência de fundamento nas razões apresentadas pela defesa será rebatida uma a uma na análise de mérito que se seguirá mais adiante na presente Nota Técnica. 1.3. Do Saneamento e da Análise dos Pedidos de Produção de Provas 9. As questões preliminares de mérito exaradas pelos Representados foram rechaçadas pela Nota Técnica de fls. 500/505, acolhida pelo Despacho n° 341 de fls. 506, por falta de amparo legal. 10. Não foram realizadas oitivas de testemunhas, urna vez que tal prova não foi requerida pelos Representados. 1.4. Do Encerramento da Instrução Processual e Das Alegações Dos Representados 11. Dessa forma, foi publicado no DOU em 15 de maio de 2013 o Despacho n° 479, intimando os Representados para apresentação de alegações finais no prazo de cinco dias. 12. Os Representados não se manifestaram e não apresentaram alegações finais ao término do prazo do art. 73 da Lei 12.529/11. 13. Éorelatório. Autos n°08012.000415/2003-15 Página 2de 11 Volume de Processa 3 (0016265) SEI 08012000415/200315 1 pg. 499 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 II. ANÁLISE 11.1. Da comprovação da influência de conduta comercial uniforme. 14. Em fls.
88 e 213 constam cópiam da tabela de sugestão de preços para 2003, expedida pelo SINDAUTO em 10 de fevereiro de 2003 e assinada pelo seu então Presidente à época dos fatos, Sr. Eduardo Passeado Barbosa e pelo então Diretor regional de Taguatinga, Sr. Gilmar Sérgio Bernardes. L W%j. (. 1 Ju.t-se s 1 oso. _LL gJ Lfi SUGESTAO.4.p. r>. PA.A 2O3 Card. - - atricuia ?-c J- 1 s100 c, - .,. - : re. rQ. .------------.---.-----. __s.t. dti C .ZLO t4rCfl ra e E",103,00 1 - d--. - Reexare i-cDo / ttu efJ ge 60 0o A tanuteç de .Atio C servac d ZO0 - : PrOCCSSQ(REN ACM) sim_ano; ____j 1 dv Fc 2t3. z ci - .-. : ; 3 ? Autos n°08012.000415/2003-15 Página 3 de 11 Volume de Processo 3 (0016265) SEI 08012000415f2003-15) pg. 500 (20 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 SUGESTÃO DE PREÇOS PARA 2003 os atica de Di - 0 (Categoria "A e B 33,20 Aula Pratica de DireçãójÇategoria"CeD ) - 400 Aula Pratica de Direção (Cate goria " j 63,00 os Reex me Pratico de Dire regoria "Aelfl 103100 09 rn Reexarne Pra uco 12500 Reosrço de LicenadeApren 160,00 - DasW-DP ie de Fevt,cuod,, 203. LzduJB°s SID,tUTo - Sifldic2tO dt Autoc Zdoo Mz04sc CFCs do Owito rodetii cflS5f3DL&7S2C,o2iJ Ed. Roinrn - Alr150j VfnLlia. DP CEP 703!0.530 F; 4I) 345.529 oi (dJ) 346V20 ou i4oeJ*,jc W8., - . 15. Em fls. 89 consta tabela de sugestão de preço mínimo em 01/03/2003, sem o timbre do Sindicato e sem assinatura de seus membros, razão pela qual o Representado impugna a referida tabela.
Mesmo se não fosse considerada a procedência da tabela, há nos autos tabelas diversas e com conteúdo semelhante comprovadarnente de autoria do Sindicato e assinada por seus administradores à época. 16. Em fls. 206 consta tabela de sugestão de preços, expedida pelo SINDAUTO em 10 de fevereiro de 2003, assinada pelo Presidente do Sindicato à época dos fatos e pelo então Diretor financeiro Abraão Soares Costa, fixando o mesmo preço e metodologia de cobrança por serviços da tabela constante a fls. 88/213. Autos n0 080 12.000415/2003-15 Página 4 de 11 Volume de Processo 5 (0016265) SEI 08012.00041512003-15/ pg 501 e*d £.on&,,l SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE rAo X)E PEÇd cor R100 PARA 2003 , "JMatricu1a + -Ltx).e Patiro " Ezre Pranco Aula Patica de Aula Pratica de Aula rica de .Reexne Pradcô e e E )x )ír )ir( de ÇCategori 181,00 (Catcj4 XY) 81,00 teoria 104,00 tórja "A e 3,2O ão(Categoria . A e ]3 ) . 1O$,OO izs,00 l o-aço d 4cença de Apxdizag 60,Oõ amtenço de Arquivo e Conscrvaço de - 83,O0 cèesso!.NC1j163 um ano - ; ; ,. - : SXNt\uTO - JW \tto v C 4o CM $13 L C 1.S$i Z d. 1ow - Ss 1 2w. - " CU 34) (41) 3444tQ ? ,12 17.
As tabelas de fis, 88/206/213 são sugestivas de preços a serem praticados pelas autoescolas, discriminando quanto haveria de se cobrar por cada serviço, como matrícula, exame prático de direção, aula prática de direção, entre outras, e foram obtidas junto a autoescola Globo, o que demonstra a efetiva divulgação das tabelas por parte do Sindicato. 18. A tabela de fls. 213 foi trazida aos autos pelo Centro de Formação de Condutores "B" Kiara Ltda., que ainda arguiu que o SINDAUTO "sugere" ao mercado de autoescolas os preços anunciados na tabela. 11.2. Dos critérios de análise de condutas que visam influenciar conduta comercial uniforme entre concorrentes. 19. A adoção, por parte de entidades de classe, associações e sindicatos, de elementos comuns para a formação de preço a serem observados pelos membros de um setor econômico, tais como tabelas "sugeridas" de preço, é reconhecida pelas autoridades estrangeiras como exemplo de prática que facilita sobremaneira a padronização dos preços no mercado. Ou seja, quanto mais a prática sob análise facilitar conluio tácito ou explícito no que se refere ao preço de bens e serviços, maior deve ser a atenção da autoridade. Consequentemente, há vários Autos n° 08012,000415/2003-15 Página 5 de 11 Volume de Processo 3 (0016265) SEI 0801200041612003-15f p9.
502 o (ÂO,Rs SUPERINTENDÊNCIA-GERAL f COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 casos em que tais tabelas são consideradas ilícitas pelas autoridades concorrenciais, tanto nacionais 1 quanto estrangeiras. 20. Nesse sentido, vale aqui reproduzir trecho do voto-vista do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo no julgamento do PA n.° 08012.006923/2002-18, que tratava de tabela de serviços de agência de viagens, estabelecida pela Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV do estado do Espírito Santo e cujo entendimento foi acolhido à unanimidade: "(.)uma série de condutas reprimidas pelo direito antitruste (distintas do comportamento paralelo em si mesmo considerado) são passíveis de punição justamente porque podem estimular ou facilitar o paralelismo. Nesse contexto, a conduta que aqui se analisa assume certo contorno especial, pois ela pode envolver tanto (i) o disfarce para uma estratégia explícita de colusão2, ou, simplesmente, (ii) elemento facilitador de um resultado igualmente indesejado consistente na colusão tácita entre agentes de um dado mercado. E, como já ressaltando, "a compreensão desses elementos facilitadores é importante", entre outras razões, por "permitir a identificação das práticas que facilitam a colusão de tal como a que as autoridades antitruste possam intervir para eliminá-las sempre que possível". (Massimo Motta, Carteis in me European Union., p. 98). (g.n.) 21.
A prática antitruste tem demonstrado que em mercados pouco concentrados, especialmente os mercados com considerável número de concorrentes, chamados de mercados pulverizados, a utilização de tabelas de preços tem sido utilizada como meio para burlar a natural concorrência existente nessa estrutura de mercado. Em outras palavras, acordos explícitos de combinação de preços, mais conhecidos como cartéis clássicos e geralmente mais comuns em estruturas oligopolizadas, são substituídos por tabelas de preços ou sugestões de parâmetros de precificação nessas estruturas mais pulverizadas, em que há uma natural dificuldade de coordenação de um cartel clássico dado o elevado número de players no mercado. Numerosas são as condenações do Cade em casos em que são utilizadas tabelas de preços por entidades que congregam concorrentes: PA ri° 53/92; PA ri° 61/92; PA ri. 62/1992; PA n. 08000.008994/1994-96; PA n. 08000.010318/1994-7; PA n. 08000.011520/1994-40; PA ri. 08000.012252/1994-38; PA n. 08000.010791/1994-41; PA n. 08012.006397/1997-02; PA ri. 08012.007460/1997-74; PA ri. 08000.015515/1997-02; PÁ n. 08012.021976/1997-51; PÁ n. 08012.002153/2000-72; PA n. 08012.004373/2000-32; PÁ n. 08012.006923/2002-18; PÁ n. 08012.004054/2003-78; PA ri. 08012.000099/2003-73.
2 "lii two recent international cartel cases - the Lysine Cartel and Citric Acid Cartel - lhe investigations showed that the conspirators used the cover of the legitimate frade associations activities to organise parailel, so-called unofficial meetings, where con.spirators agreed tofix prices and set mar/cet share quotas worldwide. The unofficial conspirarorial meetings wouid take place on days immediareiy preceding or foliowing the official trade association meetings. For these reasons, to avoid becorning lhe vehicleforprohibited horizontal coliusion, frade associations usually have in place sophisticated compliance programmes and association siaff and/ar e.xternal counsel carefully monitor and contrai the activities of lhe znembers that take place at a.ssociation-sponsored activities or that are done in the name of the association. In order to avo Id antitrust exposure, 1115 also iniportant that association activities and meetings have clear and comprehensive agendas and minutes. Unexplained, secret orfurtive meetings may raise many suspicions as to the real purpose of the meering and generate the impression that these are cover-ups for conspiracies to suppress competition. See P. E. Areed4 Conspiratorial Opportunity, Unexplained meetings, Furtive Behaviour, and Cover-Ups, in Antitrust Law - An Analysis ofAntitrust Principies and Their Applications, Volume 7, paragraph 1417", (OCDE, cit., p.
30) Autos n° 08012.000415/2003-15 Página 6dell Volume de Processo 3 (0016265) SEI 0801200041512003-15) pg. 503 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 22. Desse modo, os argumentos dos Representados acerca de impossibilidade da prática em razão de "fragmentação" do mercado, pulverização ou elevado número de concorrentes não são capazes de afastar a ilicitude da prática. 23. Nesse sentido, veja-se a conclusão a que se chegou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.008012.006923/2002-18: "Tais circunstâncias (tip(flcação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, aprova objetiva de sua prática." 24. Neste caso específico, a utilização de tabelas é ainda mais gravosa à concorrência, pois a "tabela de sugestão de preços" é direcionada ao consumidor final. As Representadas, ao confeccionarem a tabela de "sugestão" de preços, o fizeram de forma Única e exclusiva para os consumidores de seus serviços, uniformizando assim os valores cobrados e minando a concorrência natural que existe no mercado.
Desse modo, o consumidor final, parte frágil na relação de consumo por não ter capacidade de organização e ser vítima de uma assimetria de informações, restou sem opção e sem perspectiva de encontrar valores diversos. Em outras palavras, o consumidor final não possui poder de contestar eventuais abusos praticados pelas empresas, como é o caso de uniformização de preços. 25. Em razão desse elevado potencial de dano à concorrência e prejuízo ao consumidor final, a conduta ora sob análise, qual seja, edição de tabelas de preços por entidades que congreguem concorrentes, é considerada uma infração à ordem econômica pela Lei Brasileira de Defesa da Concorrência. 26. Nesse passo, o Cade tem considerado, ao julgar processos administrativos que apuram tais condutas, dada a mencionada gravidade dessa prática, que a análise de referidos casos é objetiva, ou seja, cingi-se à comprovação da mera existência do instrumento ou ação que visou influenciar uma conduta comercial uniforme, consoante didaticamente exposto pelo ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Adminsitrativo n. 08012.006923/2002-18: "A caracterização da ilicitude pelo objeto, que consiste simplesmente em acatamento de uma categoria criada expressamente pela lei brasileira com inspiração no regime europeu, independe, pois, de qualquer elemento subjetivo, e é aferida, como a própria lei indica, objetivamente.
(.) "Nos trechos acima citados, relativos ao direito europeu, há precisos elementos que podem servir de auxilio para a compreensão do que venha a ser uma conduta ilícita "pelo próprio objeto". Trata-se, classicamente, e por inúmeras razões, da conduta que se volta diretamente àformação de preços." 27. Desse modo, a análise de condutas anticoncorrenciais como a ora discutida prescinde da estimação de poder de mercado e, consequentemente, da comprovação da possibilidade ou probabilidade de que efeitos deletérios à concorrência e ao bem-estar do Autos n° 08012.000415/2003-15 Página 7 de 11 Volume de Processo 3 00I6265) SEI 080I2.000415f2003-15) pg. 504 ÇÈ QÇ9 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fts consumidor sejam resultantes deste tipo de conduta, bastando-se a comprovação da existência da tabela de preços ou instrumento análogo. 28. Em razão desse ponto, questões trazidas à baila pelos Representados sobre a suposta ausência de poder de mercados dos Representados ou sobre a ausência de comprovação de que a tabela de preços tenha gerado efeitos no mercado se mostram prescindíveis à análise antitruste para casos de influência de conduta comercial uniforme em que há a utilização de tabelas de preços, conforme bem fundamentado pelo ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.008012.00692312002-18: Também afastam completamente a regra de minimis estabelecida na legislação,.
relativa ao controle de 20% ao mais do mercado, pois tal regra aplica-se especificamente à presunção deposição dominante, sendo que a conduta aqui tratada não se enquadra nas categorias de abuso de posição dominante, mas sim em conduta tendente a influenciar a adoção de práticas de preço uniformes." 29. Acrescente-se, ainda, que discussões acerca da intenção do agente que promoveu a edição ou divulgação da tabela de preços também se mostram desnecessárias, pois, conforme já explicitado, a infração à ordem econômica reside na tabela em si e não em se pormenorizar qual foi o caráter subjetivo de sua edição. Em outras palavras, a ilicitude da conduta dos Representados está representada no objeto da investigação, qual seja, a tabela de preços. 30. Com isso, os argumentos levantados pelos Representados de que a tabela não era obrigatória, mas meramente sugestiva, ou orientativa, igualmente não são capazes de retirar o caráter ilícito da tabela de preços. 31. Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.°08012.006923/2002-18: "Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns Outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as "intenções subjetivas" do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina deforma expressa.
Na lei o que determina a presunção de ilegalidade é o "objeto ", e não a "intenção ". Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude "independe de culpa", ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais." 32. De outro lado, tanto a jurisprudência, como a teoria econômica, tem demonstrado que há uma ausência de eficiências econômicas ou supostos efeitos pró-competitivos que poderiam ser resultantes da adoção de tabelas de preços. 33. Não foram encontrados nos autos suportes fálicos aos argumentos levantados por parte dos Representados em suas defesas de que as tabelas de preços poderiam ter gerado efeitos positivos sobre o mercado. Autos n°08012.000415/2003-15 Página 8 de 11 Volume de Processo 3 (0016265) SEI 08012000415/2003.15 / pg. 505 ec.4g SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 34. Corrobora tal entendimento o voto-vista do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo no julgamento do PA n. 08012.006923/2002-18: "Quero frisar, mais uma vez, que o mesmíssimo sistema de interpretação não apenas pode, mas verdadeiramente deve ser utilizado na exegese da lei brasileira. E isso ocorre não apenas porque o sistema europeu serviu-lhe de inspiração ou porque a redação do texto normativo brasileiro é quase idêntica à do europeu.
Ocorre, principalmente, porque seria absurdo exigir da autoridade investigante prova específica da potencialidade de efeitos anticompetitivos decorrente de condutas que aparentemente não tem nenhum outro propósito senão restringir a concorrência." 35. Portanto, a existência de tabelas de preços configura urna infração à ordem econômica, isentando a Autoridade Antitruste de se aprofundar em análises de definição de mercado relevante e poder de mercado que são indiferentes para se caracterizar a conduta, devendo, apenas, provar que houve a prática de influenciar conduta comercial uniforme por meio de uma tabela de preços ou instrumento análogo3, o que restou demonstrado no tópico anterior. 36. Acrescente-se, ainda, que o simples ato de elaboração e/ou disseminação de uma tabela de preços extrapola os limites legais de atuação de sindicatos/associações, pois sua atuação em defesa dos seus associados não está acima de outros diplomas legais, como a Lei Brasileira de Defesa da Concorrência, e, portanto, tal conduta é passível de condenação pelo Cade em razão dos efeitos deletérios à concorrência advindos da tabela de preços. 37.
Como expressa o entendimento acima exposto, tabela de preços, sobretudo quando realizadas por associações de empresas concorrentes e direcionadas ao consumidor final, não possuem outro objeto senão a pretensão de uniformizar preços e práticas comerciais entre concorrentes exercendo sobre o mercado urna influência direta nesta direção, o que, desde logo, presume-se negativo dado que a regra é a livre concorrência. O Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, ao proferir seu voto no julgamento do Processo Administrativo n. 08012.006923/2002-18, concluiu que: (1) tabelas sugestivos de preços divulgadas por associações comerciais submetem-se, sim, a um regime de presunção relativa de ilegalidade em decorrência do texto literal dos artigos 20, caput e inciso 1, e 21, inciso II, da Lei n. & 884/94, consistindo em conduta ilícita pelo próprio objeto; (ii) a presunção de ilegalidade independe completamente de ter havido ou não tentativa da associação de coagir os agentes de mercado a seguir a tabela, (iii) independe, ainda, de considerações sobre a dinâmica específica do mercado, sobre a representatividade da associação, sobre poder de mercado de seus membros, ou de ter havido, ou não, observância efetiva da tabela; (iv) tal presunção dispensa; identicamente, que a autoridade defina, a priori, com precisão, a estrutura do mercado relevante em questão, quer na dimensão produto, quer na geográfica;
(v) dispensa, em resumo, nos termos dos itens anteriores, quaisquer considerações a priori sobre a potencialidade de efeitos, ou sobre a produção concreta destes, já que se trata, como dito várias vezes, de conduta presumida como ilícita pelo próprio objeto, em consonância com o texto expresso da lei; (vi) é irrelevante, finalmente, para definição da presunção de ilicitude, que se perquira acerca da intenção do agente de prejudicar a concorrência, já que a lei tipflca o ilícito independentemente de culpa (i e., de considerações sobre o elemento volitivo). Autos n°08012.000415/2003-15 Página 9 de 11 Vahme de Processa 3 (0016265) SEI 08012000415/200315 1 pg. 506 Ei SUPERINTENDÊNCIA-GERAL ro ND^ COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 eCd D .,,k. 11.3. Individualização da participação dos Representados 11.3.1. Sindicato das Auto e Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores Classes "A", "B" e "AB" do Distrito Federal - SINDAUTO 38. As tabelas de preços mínimos a serem praticados no mercado, destacado o preço para cada serviço necessário para a obtenção da CNH, tinham o timbre do Sindicato e foram assinadas por seus administradores à época, fato esse que é confirmado pelos Representados em sua Defesa de fls. 467/473, quando afirma: "Não obstante tenha sido disponibilizada uma "tabela de sugestão de preços ", disponibilizada pelo Representado a seus associados (.) ".
Assim, resta evidenciada, além da elaboração da tabela, sua distribuição entre os associados ao Sindicato, que também pode ser comprovada pela maneira que se trouxeram tais tabelas ao presente processo. 39. A prática denunciada é caracterizada como a possível influência de adoção de conduta comercial uniforme perpetrada pelo SINDAUTO às autoescolas e CFCs do DF, instruindo a fixação de preços a serem cobrados para a prestação de diversos serviços necessários para a obtenção da CNH, subsumível, portanto, aos arts. 20, 1, c/c art. 21, inciso II da Lei n.° 8.884/94 in verbis: Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1 - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (.) II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; 11.3.2. Luiz Eduardo Passeado Barbosa, Gilmar Sérgio Bernardes e Abraão Soares Costa 40. A tabela juntada aos autos em fls. 88 foi assinada pelo então presidente do SINDAUTO, Sr. Luiz Eduardo Passeado Barbosa e pelo então diretor regional de Taguatinga, Sr.
Gilmar Sérgio Bernardes, com valores a serem cobrados para a realização de diversos serviços necessários para a obtenção da CNH, assim como a tabela de fls. 213, trazida pelo Centro de Formação de Condutores "B" Kiara Ltda. 41. Em fls. 206, foi juntada aos autos tabela diversa, assinada também pelo então presidente do Sindicato, Sr. Luiz Eduardo Passeado Barbosa e pelo então Diretor financeiro, Sr. Abraão Soares Costa. 42. A prática realizada pelos representados foi buscar impor conduta comercial uniforme a empresas do setor de prestação de serviços de formação de condutores atuantes em todo o Distrito Federal por meio de práticas facilitadoras consistente na elaboração de tabelas de preços. Autos n°08012.000415/2003-15 Página 10 de 11 Volume de Processa 3 (0016265) SEI 08010041/200-11 pg. F SUPERINTENDÊNCIA-GERAL (b COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRIJSTE 6 III. CONCLUSÃO 43. Com base em todo o exposto, conclui-se que os Representados incorreram em conduta passível de enquadramento nos artigos 20, 1, e 21, II, ambos da Lei n.° 8.884/94. Assim, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, §10, do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Coordenador-Geral de Análise Antitruste 6. Brasília, 13 de junho de 2013.. JU4ER&qPEREIRA Assistente Técnico De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Adjunto. Brasília, 13 de junho de 2013.
RAVVI AUGUSTO DE ABREU C. MA D A Coordenador-Geral de Análise An st De acordo.. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. Brasília, 13 de junho de 2013. 2THOMSON DE DRADE Superintendente Adjunto Autos n°08012.000415/2003-15 Página 11 de 11 Vokjme de Pocessc 3 00I6265) SEI 08012.000415/2003-1 pg. 508
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.