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CADE · Outros órgãos do CADE · 19/02/2014

Processo Administrativo nº 08012.000415/2003-15

Processo Administrativo nº 08012.000415/2003-15

Processo Administrativotexto integral
Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de autoescolas do Distrito Federal. Tabela de preços. Conduta passível de enquadramento no artigo 20, inciso 1, e no artigo 21, inciso TI, ambos da Lei 8.884/94. Instrução processual regular, preliminares afastadas. Pareceres da SG, ProCADE e MPF convergentes pela condenação dos Representados por prática de infração à ordem econômica consistente em obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. Caracterização da infração à ordem econômica prevista no artigo 20, incisos E e no artigo 21, inciso ti, ambos da Lei no 8.884/94. Condenação. Aplicação de multa. Palavras-chave: conduta comercial uniforme, tabela de preços, autoescolas, condenação, multa, DF.

Decisão

Pareceres da SG, ProCADE e MPF convergentes pela condenação dos Representados por prática de infração à ordem econômica consistente em obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. Caracterização da infração à ordem econômica prevista no artigo 20, incisos E e no artigo 21, inciso ti, ambos da Lei no 8.884/94. Condenação. Aplicação de multa. 67. Com base no acima exposto, em consonância com os pareceres da Superintendência-Geral, da ProCADe e do MPF, no que couber, condeno os Representados Sindicato das Auto e Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores Classes "B" e "AB" do Distrito Federal (SINDAUTO), Luiz Eduardo Passeado Barbosa, Gilmar Sérgio Bernardes e Abraão Soares Costa, por infração à ordem econômica, com enquadramento legal nos artigo 20, inciso 1 e artigo 21 inciso 11 da Lei 8.884/94. 4, 68. Assim, determino: 1 - Ao Sindicato das Auto e Moto Escolas e Centros de Formtçâcde Condutores Classes "A", "B" e "AB" do Distrito Federal (SINDAUTO) o pagamento de multa no valor de 300.000 (trezentas mil) UFIR, equivalente a R$ 3 19.230,00 (trezentos e dezenove mil duzentos e trinta reais), com base no artigo 23, inciso Til da Lei 8.884/94. c/c artigo 45 da Lei 12.529/2011; II - Ao presidente do SINDAUTO à época dos fatos, Luiz Eduardo Passeado Barbosa, o pagamento de multa no valor de multa no valor de 60.000 (sessenta mil) UFIR, equivalente a R$ 63.846,00 (sessenta e três mil e vinte e Ires reais) com base no artigo 23, inciso 111 da Lei 8.884/94, combinado com o artigo 45 da Lei 12.529/11; 111 - Ao Diretor Regional de Taguatinga do SINDAUTO à época dos fatos Gilmar Sérgio Bernardes, o pagamento de multa no valor de multa no valor de 30.000 (trinta mil) UFIR, equivalente a R$ 3 1 .923,00 (trinta e um novecentos e vinte e três centavos) com o artigo 45 da Lei 12.529/11; 1V - Ao Diretor Financeiro do SINDAUTO à época dos fatos, Abraão Soares Costa, o pagamento de multa no valor de multa no valor de 30:000 (trinta mil) UFER, equivalente a R$ 31 .923,00 (trinta e um mil novecentos e vinte e três centavos) com base no artigo 23, inciso III da Lei combinado com o artigo 45 da Lei 12.529/11. 69. As multas impostas no presente voto deverão ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da decisão. 70. Ainda determino ao SINDAUTO que se abstenha de elaborar e divulgar tabelas de valores para os serviços prestados, além de evitar quaisquer práticas que busquem estabelecer preços uniformes para os serviços prestados por seus filiados. 71. Determino também que o SINDAUTO comunique a todos os seus filiados, o teor da presente decisão por meio de qualquer meio interno de divulgação, comprovando, perante o CADE, o cumprimento da deterin inação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da decisão. 72. Essa comunicação deverá consistir na divulgação do seguinte texto: "O Sindicato das Auto e Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores Classes "A", "8" e "AD" do Distrito Federal (SINDAUTO) cometeu infração à ordem econômica prevista no artigo 20, inciso 1, combinado com o artigo 2 1, inciso li, da Lei 8.884/94, por direcionamento de prática comercial uniforme, razão pela qual foi condenado a pagar multa de, 300.000 UFIRS, equivalente a R$ 319.230,00, case abster de elaborar e divulgar de tabelas de valores para os serviços prestados, além de evitar quaisquer práticas que busquem estabelecer preços uniformes para os serviços prestados por seus filiados, conforme julgamento do Processo Administrativo 08012.000415/2003-15 pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE na 38 Sessão Ordinária de Julgamento. É o voto.

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA f CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n° 08012.000415/2003-15 Representante: SDE ex officio. Representadas: Sindicato das Autos e Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores Classes "A", "B" e "AB" do Distrito Federal, Luiz Eduardo Passeado Barbosa, Gilmar Sérgio Bernardes e Abraão Soares Costa. Advogados: Maria de Fátima Pereira Souza, Paulo Sérgio Galiazia Biselli, Bruce Flavio de Jesus Gomes, Gustavo Henrique Moreira da Cruz e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de autoescolas do Distrito Federal. Tabela de preços. Conduta passível de enquadramento no artigo 20, inciso 1, e no artigo 21, inciso TI, ambos da Lei 8.884/94. Instrução processual regular, preliminares afastadas. Pareceres da SG, ProCADE e MPF convergentes pela condenação dos Representados por prática de infração à ordem econômica consistente em obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. Caracterização da infração à ordem econômica prevista no artigo 20, incisos E e no artigo 21, inciso ti, ambos da Lei no 8.884/94. Condenação. Aplicação de multa. Palavras-chave: conduta comercial uniforme, tabela de preços, autoescolas, condenação, multa, DF. VOTO ACESSO PÚBLICO 1. DA DENÚNCIA 1.

Trata-se de processo administrativo instaurado em 7 de julho de 2010, pela, Secretaria de Direito Econômico (SDE), em razão de denúncia anônima (fis. 2 a 5), para apuração de suposta infração à ordem econômica realizada pelo Sindicato das Autos e Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores Classes "A", "B" e "AB" do Distrito Federal (SINDAUTO) mediante a emissão de tabelas para imposição de preços mínimos a Página 1 de 21, Volume de Processei 3 (0016265) SEI 08012.000415/2003-15 ) pg. 548 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo nG 08012.000415/2003-15 serem cobrados na Cidade do Gama-DF. A conduta descrita é passível de enquadramentof,PDEfà nos termos do art. 20, inciso!, c/c arL21, inciso 11, da Lei 8.884194. 2. De acordo com a denúncia, efetuada em 24 de janeiro de 2003, as Autoescolas do Gama-DF estariam praticando preços iguais para a obtenção de habilitação categoria "B" no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ou em três parcelas de R$ 100,00 (cem reais). 3. O SINDAUTO é entidade representativa da categoria no Distrito Federal. À época dos fatos, Luiz Eduardo Passeado Barbosa era seu presidente, Gilmar Sérgio Bernardes era diretor regional de Taguatinga-DF e Abraão Soares Costa o diretor financeiro do sindicato. II. INSTRUÇÃO 4.

Em abril de 2003, a SDE procedeu à instrução processual através de expedição de ofícios aos representantes legais das autoescolas do Distrito Federal a fim de obter informações e documentos que pudessem auxiliar o esclarecimento dos fatos . As respostas foram acostadas aos autos . 11 S. Buscando elementos para instruir o feito, a SDE realizou pesquisa de preços juntos, às autoescolas do Distrito Federal (fls. 69-71). 6. Após análise sobre o teor da denúncia e manifestação dos envolvidos naquele mercado, a SDE instaurou Processo Administrativo em desfavor Sindicato das utos e Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores Classes "A", "B" e "AB" do DisiFito Federal (SINDAUTO) e de seus dirigentes Luiz Eduardo Passeado Barbosa, Gilmar Sérgio Bernardcs e Abraão Soares Costa, com o fim de apurar a existência de conduta infringnle ,1 à ordem econômica tipificada no artigo 20, inciso T, combinado com o artigo 21, inciso TT, da Lei 8.884/94. (fl. 391). 7. Com o objetivo de notificar os Representados da instauração de Processo Administrativo, a SDE encaminhou cartas com AR para a sede do SINDAUTO (fis. 398/401). O Sindicato,informando que os demais Representados não mais integravam sa diretoria, devolveu as notificações encaminhadas à sua sede relativamente àqueles f1S. 4 06/466) e apresentou sua defesa (fis. 467/474). Fls. 7/8, 12/13,95/96,1041129. 1361)39,1591161,203/205,226/230,2321235,2381262. 2 Fis.

10/11, 17167, 90/94, 130/135, 140/152, 154/158, 162/202, 213/225, 231,234, 236/237 e 263/371. Página 2 de 21 Volume de Processo 3 (001626I; SEI 08012.000415/2003-15 / pg. 549 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n° 08012.00ó415/2003-15 8. Em seguida os demais Represçntados - Luiz Eduardo Passeado Barbosa, Gilmar Sérgio Bernardes e Abraão Soares Costa - apresentaram defesa conjunta ([is. 480/492). 9. Às [is. 506, o Superintendente-Geral, acolhendo a Nota Técnica ti0 82 da Coordenação-Geral de Análise Antitrustc 06 (fis. 500/505), afastou as preliminares levantadas nas defesas dos Representados e considerou o feito saneado, determinando a intimação dos mesmos para especificar, no prazo de cinco dias, as provas que pretendessem produzir . Não houve requerimento de provas. 10. A instrução foi encerrada, tendo os Representados sido intimados para apresentarem suas alegações finais no prazo de cinco dias úteis4. O prazo para alegaçõçs finais transcorreu sem manifestação dos Representados. 11. A Superintendência-Geral do CADE (SG) produziu a Nota Técnica n° 219/2013, opinando pela condenação dos Representados e sugerindo remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento. (fls. 511/521). A Nota Técnica foi acolhida pelo Superintendente-Geral por meio do Despacho n° 585 (II. 522), publicado no DOU de 14dejunhode2013. J. 12.

Autos distribuídos à minha relatoria em 19 de junho de 2013, foram remetidos à Procuradoria do CADE (ProCADE) para sua manifestação. Em 8 de novembro de 2013, a ProCADE emitiu Parecer n° 333/201 3/PFECADE/PGF/AGU. 13. Em 19 de dezembro de 2013, os autos foram remetidos ao Ministério Púb1io Federal para sua manifestação sobre o caso. Em 21 de janeiro de 2014 o Ministério Púb1ic Federal emitiu Parecer n° 85 - ST/MPF/CADE-20 14. do 14. Em 24 de janeiro de 2014, meu Gabinete intimou os Representados, por meio Despacho n° 3/2014 publicado no Diário Oficial, para se manifestarem acerca dos pareceres da Superintendência-Geral do CADE ff), Procuradoria Federal Especializa junto ao CADE (ProCADE) e do Ministério Público Federal (MPF) no prazo de 1 5 (quinze) dias. Decisão publicada no DOU de 16 de novembro de 2012 (fl. 507). Despacho n° 479 do Superintendente-Geral substituto, publicado no DOU de IS de maio de 2013. (lls. 509/510). Página 3 de 21 Volume de Processo 3 (0016265) SEI 08012.000415/2003-15 / pg. 550 r Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n° 08012.000415/2003-15 çDEF III. DEFESA DOS REPRESENTADOS 15. Em sua defesa o Representado SINDAUTO alegou preliminarmente que houve durante a instrução processual, ofensa ao princípio da eficiência da Administração jíiblica.

No mérito, alegou que a tabela era meramente sugestiva, cm face da inexistência de mecanismos de coerção para obediência à tabela ou sanção a seu descumprimento. 16. Os Representados Luiz Eduardo Passeado Barbosa, Gilmar Sérgio Bemardes e Abraão Soares Costa apresentaram defesa conjunta, argumentando preliminarmente que a demora na aplicação da pena não tem qualquer utilidade social, porque absolutamente ineficaz. Também alegaram prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base no aftko V da lei 9.873/99. No mérito, alegaram que a tabela tinha caráter meramente informaiiv e 1 que não houve infração à ordem econômica. IV. PARECERES 17. Os pareceres da SG (fis. 511-521), da ProCADË (fis, 527-544) e do MPF (fls. 7-. 55 1) são convergentes pela condenação dos Representados por prática da infração à ordem econômica tipificada nos termos do artigo 20. inciso E, combinado com o artigo 21, inciso 11, da Lei 8.884/94. V. ANÁLISE DO CASO V.1. Preliminares o 18. O SINDAUTO alegou em preliminar que o presente processo administrativo é Lima ofensa ao principio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, pois seu resultado não atenderia três pontos centrais, sendo eles a presteza, a prestabilidale e economicidade. De acordo com o Representado: "No referido principio constitucional identificamos 03 (tréspWVÔS.t. centrais:

apre.steza, apresiabilidade e a economicidade A presteza está relacionada ao atendimento rápido que os agentes públicos devem oferecer ao cidadão. A prestabilidade diz respeito a um atendimento útil ao cidadão, que deve ser disponibilizado pela Administração Pública. Página 4 de 21 ? r.: SEI 08012.000415/2003-15 /pg. 551 Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n 08012.000415/20Q315 E, finalmente a econornicidade flOS ensina que a satisfação do cidadão deve ser atingida do modo menos oneroso possível ao Erário Público. D E/ji A presteza e a economicidade estão vinculadas aos procedimentos &.a prestabilidade cios resultados. É certo, entretanto, que o presente Processo Administrativo ofende ao principio da eficiência, constitucionalmente previsto, na medida em que está apurando falos que ocorreram no ano de 2003. (.) Assim, considerando que o presente Processo Administrativo ofende ao princípioconstitucional da eficiência, o arquivamento do mesmo é a medida que se impõe. "(fis. 468-469). 19. Os demais Representados - Luiz Eduardo Passeado Barbosa, Gilmar Sérgio Bemardes e Abraão Soares Costa - alegaram preliminarmente prescrição da pretenso punitiva do Estado e a perda da utilidade da sanção. Sustentam que a pretensão puniCiya teria prescrito em cinco anos, contados da data da prática do ato, com base nos termos do art. l da Lei n° 9.873/99.

Acerca da perda da utilidade da sanção alegam que seria inefic.z a punição dos Representados. pois os efeitos gerados pela suposta conduta ilícita já teriam se dissipado. 20. Em que pesem os argumentos dos Representados, não é possível concordar cpiri eles. A Lei 9.873/99 normatiza o instituto da prescrição como forma de restrição da. atividade instrutiva da Administração Pública, justamente para não se configurar ofensa aos princípios que regem a atuação da Administração. Assim, a menos que ocorra a incidência do instituto da prescrição punitiva ou da prescrição em sua forma intereorrente, não cabe falar em ofensa ao princípio da eficiência. 11. 21. Raciocínio análogo pode ser aplicado à alegação de perda da utilidade da sançã.9: salvo as hipóteses de prescrição e decadência, se houver indícios suficientes de prãti4a anticoneorrencial é dever legal do Estado não apenas investigar, mas também punir os responsáveis, caso se comprove a realização efetiva da conduta. Vale lembrar que, a despeito do tempo em que o processo está em curso, a comprovação de conduta anticoneorrencial traz consigo a existência de vantagens ilícitas auferidos pelos infratores, com os consequentes danos aos consumidores. . . ., Página 5 de 21 P ci 3 (0016265) SEI 08012.000415/2003-15 1 pg. 552 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n° 08012.00041 /2003- 1.5 22.

Em relação à alegação de prsciição da pretensão punitiva do Estado, os, Representados argumentaram que os fatos teriam ocorrido em 11 de março de 2003 e quqç, despacho instaurador do presente processo administrativo teria sido proferido em le julho de 2010, ou seja, após transcorridos os cinco anos de prazo estipulados pela Lei 9.873/99 para a apuração da infração. 23. Entretanto, entre a data da prática dos fatos e o proferimento do despaco instaurador houve diversos ofícios que importaram em apuração dos fatos denunciados, o que interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 2°, inciso 11 da Lei 9.873/9w. Como exemplo, é possível citar os ofícios n° 1726/03, de 11 de abril de 2003 (fis, 12-3); . no 1798/2003, de 15 de abril de 2003 (fl. 14); n° 1883/2003, de 17 de abril de 2003 (f11 5); O pesquisa de preços realizada pela SDE em 16 de abril de 2003 (fis. 69-71); oficio circular n° 5111/03, de 29 de setembro de 2003, encaminhado a todas as autoescolas do DF filiadas ao SINDAUTO (fis. 95-96); oficio n 4720/06, de 25 de setembro de 2006(11. 238); ofícios n° 5683 a 5690, todos de 11 de setembro de 2009 (fis. 239-254). Assim, a a1egaçãpde - . - prescrição da pretensão punitiva não é procedente. 24. Da mesma forma, não cabe falar em prescrição intercorrente, uma vez que em nenhum momento da instrução processual houve inércia da Administração, com a paralisação do processo por período superior a três anos. 25.

Pelo exposto, indefiro as preliminares levantadas pelos Representados. 26. Além disso, a análise dos autos permite concluir que aos Representados fcin oportunizadas possibilidades de oferecer razões de defesa e de apresentarem suas., alegações finais ao término da instrução. Neste sentido, o feito foi regularmente instruido, sendo respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. 4 V.2 Mérito ii 27. Associações de classe e sindicatos são formadas por pessoas físicas ou jurídias 11 com interesses comerciais em comum, que se unem a fim de defender seus interesses econômicos e profissionais. : $ "Art. 2°. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei n° 11.941/2009) (.) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; " Página 6 de 21 SEI 08012.000415/2003-15 pg. 553 - -.-.-. Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n° 08012.000415l20031 28. Algumas das atividades dessas associações são garantidas constitucionalmente por direitos fundamentais como o direito à livre associação e à liberdade de expressão6.

Todavia, o exercício de tais direitos fundamentais não pode desconsiderar outros princípios constitucionalmente protegidos, notadamente a proteção ao consumidor (Constituição Federal, artigo 170, inélso V), o princípio da livre iniciativa (Constituição Federal, artigo 1, inciso V e artigo 170) e o princípio da livre concorrência (Constituição Federal, artigo 1 10, inciso IV). 29. Apesar de seus aspectos benéficos, os sindicatos, por sua natureza, são expostos ao risco de serem responsabilizados por práticas anticoncorrenciais. Com efeito, ao mesmo tempo. em que é instrumento necessário para a defesa dos interesses de determinada classe. produtiva, a participaçãô ativa das empresas e de profissionais em associações e sinçliatos ) pode influenciar e/ou incentivar práticas anticoncorrenciais, visto que permite encontras regulares entre concorrentes e a discussão de questões comerciais de interesse comum. 30. Tal entendimento é demonstrado em estudo conjunto do Banco Mundial e da OCDE 7: "Ás associações comerciais desempenham muitas funções legítimas e j5osiÍivas, corno a educação dos membros sobre avanços Iecnológicos e outros avanços ,?Ia" indústria, na- identificação dos problemas potenciais com os produtos, faciIitqço de treinamento em assuntos legais ou administrativos, e agindo corno patrono de interesses ou lohhy ante os órgãos governanienlais.

Mar as reuniõesdas associações comerciais podem também servir corno um fórum para as ações dos cartéis e as próprias associações possa ocasionalmente se envolver em aiividzdes anticompelitivas. O compartilhamento de informações relevantes à concorrência pode estimular ou apoiar uma coliLrão tácita ou explícita, e as associações comerciais estão geralmente situadas de forma ideal para facilitar esses intercâmbios anticomyelitivos ". (Grifei). 31. Relatório da OCDE também aponta os riscos não desprezíveis de que eritidaes corno associações e sindicatos possam se tornar responsáveis por práticas anticoncorrenciais, acarretando prejuízos aos consumidores e fornecedores8. 6 Constituição Federal, artigo 50 Banco Mundial & OCDE. Diretrizes para Elaboração e Implementação de Política de Defesa a8 Concorrência. Ed. Singular: São Paulo, 2003, p. 94. OCDE. Executive Suminary of flue Roudtable on Potential Pro-Competitive and Anti-Competiti . e Aspects ofTradcfBusiuess Associations, 2007, p3. (OCRE DAF/COWPWP3/M(2007)ANN4) Página 7 de 2 1 Volume de Processo 3 (0016265) SEI 08012.00041512003-15 1 P0.554 , Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo no 08012.0004154603-15 32. Não por outro motivo, o artigo 15. da Lei 8.884/94v, com correspondência no artigo C, 0l 31 da Lei 12.529/2011, prevê que é plenamente possível imputar as associações de classe práticas anticoncorrenciais.

Isto significa que a ação de entidades de classe pode ser enquadrada nas condutas tipificadas na lei concorrencial, na medida em que gera ou tem potencial para gerar efeitos anticoncorrenciais. É o que ocorre, por exemplo, quando h divulgação de informações comercialmente sensíveis (tais como preços atuais e futuro s, custos e níveis de produção) ou quando há coordenação na atuação de agentes no mercado10. 33. O CADE tem condenado diversos sindicatos, associações, conselhos e entidades dê classe como responsáveis por atividades prejudiciais à ordem concorrencialo, influenciarem a adoção de condutas uniformes entre concorrentes. Nesse sentido, o voto o, r Conselheiro Thornpson Andrade, cujo Representado foi o SD JD1SPETRO/SC (Processo Administrativo n° 08012.004036/2001-24), afirma o relator: "Evidente que a atividade dos Sindicatos é fundamental na defesa dos direitos, 8e seus associados e em sua representação. No entanto, não pode ser admitido qualquer tipo de comportamento que, por Irás do falso ajgmenIo de orientaçb , dos membros, vise iplementar ações concertadas ou condutas paralelas na tentativa de amenizar a concorrência e garantir lucros indevidos, em preiuíw " consumidor. .11 (Grifei). 34. Artmento similar á encontrado no processo administrativo 08012.007515/20 QO- 3 1, çjue investigou o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais e cujo relator Foi o do Conselheiro Barrionuevo:

"Os Sindicatos órgãos de destinados defender interesses de são classe a os seus W filiados, com nobre papel outorgado pela Constituição, que cmii seu artigo °, inciso 111, preceitua: Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses colei iv,s ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas . Entretanto, não se pode tolerar que estas tão nobres insIiluiçes venham a abuar. Art. 15 Lei 8.884/94: Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direitos público ou privado, como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que ,i, temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regine e monopólio legal. 10 Vale dizer, entretanto, que a mera participação em associação, por si, não pode ser vista como uya violação às regras concorrenciais ou como indício capaz de provar uma conspiração anticoncorrencial, sendo necessária a avaliação de sua participação na conduta ilegal, em conjunto ou não com seus afiliados. " Ver também a Averiguação Preliminar n. 08012.005994/2004-65 (Representado Sindicato das Emprea,s de Artes fotográficas no estado de São Paulo), do Conselheiro Relator Carlos Ragazzo.

5 Página 8 de 21 Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n° 08012.000415/2003-15 da prerrogativa a elas conferida, distorcendo o papel a elas reservado, e passem a de ser pivôs ou cúmplices infracões puníveis pelo ordenamento jurídico pátrio. Jnfelizmen1,jnziiias delas vêm coordenando atitudes colusivas, com escopo de.se unffr,nizar condutas comerciais, seja através de tabelas de preços ou de si; n.bles imposiçõ,o aproveitando-se de sua vantajosa posição de rçpresenlanie 1a classe 12 (Grifei). 35. A adoção, por parte das entidades de classe, de elementos comuns para a formação de preço a serem observados pelos membros de um setor econômico, tais como tabelas sugeridas de preço, é reconhecida pelas autoridades concorrenciais estrangeiras como exemplo de prática que facilita sobremaneira a padronização dos preços no inercado. Consequentemente, há vários casos em que tais tabelas são consideradas ilícitas pl ts autoridades concorrenciais, tanto nacionais quanto estrangeiras. 36. Foi dessa forma que o Conselho de Concorrência Francês em 1992 abordou um caso no qual o Sindicato dos Produtores de Filmes Publicitários elaborava um documento com recomendações tarifárias de salários e margens sugeridas aos produtore e - publicitários. O Conselho entendeu que este documento estaria de fato trazendo pruízoà livre concorrência.

Na decisão, as ponderações do Conselho de Concorrência Prançs foram no seguinte sentido de: (.) o dito sindicato não pode alegar que suas iniciativas tinham co/no único objeto uma melhor informação de seus membros, já que elas exced4m, manifestamente os limites do ob/eío social de um sindicato e que elas tinham objeto e, em iodo caso, ler o li pe por poderia por çfeilo prejudicar jogo da concorrência: (.) a circunstância de que o sistema determinação de preços assim recomendado não foi aplicado pela totalidade de produtores OU que ele foi objeto de uma aplica 5o descontinua não é suficiente para retirar desta prática seu ça?4íer, 3 anticoncDrrencial t 37. A autoridade antitruste da União Europeia condenou, em 2004, a Associação Bia de Arquitetos por tabelamento de preços à multa de 100 mil. A Comissão expôs cfd a aplicação de preços mínimos traz efeitõs prejudiciais à livre concorrência e que existem - De forma semelhante os processos administrativos n° 08012.006923/2002-IS (Representada ABA V/RJ) e 08012.009834/2006-57 (Representada Associação Paranaense dos Produtores de Cal), Texto original disponível em hftp: //www.au1oriedelaconcuace.frfodavis/92d32pdf. Página 9 de 21 Volume de Processo 3 (0816265) SEI 0812.000415/2003-1 5 / pg. 556 - ___Ç, 1 5. t5 4 1 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado- Ruiz Processo Administrativo n° 08012.000415/2003-15 meios menos restritivos de se garantir a qualidade dos serviços oferecidos.

Dentre oc; ,. argumentos para condenação pela Comissão Europeia, destaco: "(.) Preços sugeridos podem enganar os consumidores em relação a qiip deve ser o preço razoável para o serviço que está recebendo e em reliç4o ao falo do preço sugerido ser negociável ou não. Espero que esta decLão encoraje lodos os organismos profissionais para abolir as resz riçes injustficadas" 14 Vi.1. Mercado Relevante Investigado 38. Analisando-se os efeitos das supostas infrações à concorrência apuradas no presente caso, chega-se à conclusão de que o mercado relevante em questão, na dimensão do produto, abrange a prestação dc serviços de ensino técnico e teórico de prática de direçio para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - cNH. 39. No que tange à sua dimensão geográfica, ou seja, relativamente à área onde se trova a concorrência relacionada à prática que está sendo analisada, deve-se levar em conta quo SINDAUTO-DF possui representação em todo o Distrito Federal e que as alegadas tabels sugestivas de preços dos serviços, por ele elaboradas, não se restringiam a urIa determinada região do DF". 40. Nesse sentido, opta-se por definir o mercado relevante corno sendo o meicadoe ti serviços de ensino técnico e teórico de prática de direção para a obtenção da ,Cart4ra; : Nacional de Habilitação - CNH em todo o DF, urna vez quc o SINDAUTO congrega empresas atuantes em todo o estado. 41.

Vale destacar que em 2003 o AUTO congregava 65 empresas das 1 credenciadas perante o DETRAN/DF, conforme informação às fls. 17 a 28. : 14 Texto original disponível I FIM L& N&gui Lati ngcgccn#fiB3. 15 Informação obtida no Anuário de lníormações Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego, que af(i na que a base territorial do SINDAUTO é o Distrito Federal, Disponível em HTTP: //sis.dieese.org.br. Págin10 dç2l ri : : F O1 .000415/2003 557 / po 557 5 . \: SUGESTÃO DE PREÇOS PARA 2003 Discfinúnação Exame Pratico de Direção (Categoria "C ID e E") 1500 ° Aula Pratica de Direo (Categoria "A e B") 33,20 06 Aula Pratica de Direção (Categoria "C e D") 45,00 Aula Pratica de Direção (Categoria "E") 63,00 Reexarne Pratico de Direçào(Categoria "A e B") - 103,00 Reexame Pratico de DireçoCategoria "C, D e E") 125,00 "Renovação de Licença de Aprendizagem 60,00 li 83,00 Brasília-DF, 10 de 1cyctciro de 2003. Luiz Eduat,iJ242acka Gii(o Bcrnardcs uc D( or Rcgianr iTagn: uing: L sINDAUTO - 5indc,o das /uro e Moro Eacolz, c CFCs do Dhcuro Federal CIIS 513 III. C" !zjusda 67. Salas 209 e 211 Ed. RuUxnlrn - As Sul Ilrasilis CE1Y 70.380.530 345.5209 - Pi,nr: (61) 346-8120 ts,rrdsu,o com ,br ou faIccorn@sjjidauco.Conr.bt rundadá emJnrrixo de 1988 11 4 ,. 1 t O. 1 .5 1 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheirb Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo no 08012.000415/2003-15 V.2.2. Análise da Conduta 42.

No caso em análise, constam cópias da tabela de sugestão de preços para 2, expedida pela SINDAUTO em lO de fevereiro de 2003 e assinada pelo seu et Presidente, Sr. Luiz Eduardo Passeado Barbosa, e pelo então Diretor Regional de Taguatinga, Si-. Gilmar Sérgio Bernardes (fis. 88 e 213). SI r 5Ç a, 1 1 1 Página 11 de, 2 Volume de Processo 3 (0016265) SEI 08012.000415/2003-15 /pg. 558 4 1. 1 t, 8O12.000415f2003-15 / P0. 559 - - v #o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machõ Ruiz Processo Administrativo n°08012.000415/2003-15 43. À fi. 206 consta tabela de sugesi2 de preços, expedida pela SINDAUTO em 101 de t, fevereiro de 2003, assinada pelo Presidente, do Sindicato à época dos fatos e pelo eito, Diretor Financeiro, Abraão Soares Costa, íxándo o mesmo preço e metodologiae - - cobrança por serviços da tabela constante às fls.88 e 213. S - .. .. rToN,op STÃO DE PREÇ(1S, PARA. 2003 .-. O41. Discriminaçao. VIOt P4 IT- - Matricu1 1. Exame Pratico le DireçaoÇCategoria "A") ExamePatico !Iaco #e "B) 1 9 e Direção_ (Categoria "C, L eE" 104,00 Aula Pratica de ireçâo (Categoa"A eB Aula Pratica de ireçào(Categoria "Ce D"). Aula uca de ireção (Categoida 63_,00 Reexame Pradc de Dao(Caori»A e B") 1 103,00 Reexrne_Pradc_de Deço(Catea "C, 1) e jj .Renovaço de Lcexiça de Aprendizagem . 125,00 60,00 Man.utenç.o de arquivo e Conservação de 1 83,Õ0 Proesso(REN4CH) após um ano. BraeflIa-F, lO de Fevereiro *k 2003. rã2 Eduaa 4c S1ND\UTO - .

Sidico JásAuto e M1no rcoI e o i.-o tci1ete1 CRS 513 BI. C 1nctd3 67. Sts 209 211 Ed. Ltc,lium - , Sul Bxí1i. D1 CEP 70.0-0 £x (6» 345.5209. Fone. (6n 346.8120 - ou Flceom©,nhuto.eom b 4r tI. /- O. 1. / COMUNICCÃO *** cOUOP0° SOEM! 11 Página 12 de,21 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Rkardo Machado RLliz Processo Administrativo no 08012.000415/2003-15, 44. As tabelas de fls. 88/2061213 apresentani os preços a serem praticados autoescolas, discriminando quanto haveria de se cobrar por cada serviço, como matrkija, exame prático de direção, aula prática de direção, entre outras. Importa dizer que cstas tabelas foram obtidas junto à autoescola Globo, o que demonstra a efetiva divulgação das tabelas por parte do Sindicato. H 45. A materialidade da conduta é clara: as tabelas de preços mínimos serii praticados no mercado, destacando o preço para cada serviço necessário para obtençã a CNH, tinham o timbre do sindicato e foram assinadas por seus administradores à éçxla, fato que é confirmado pelos Representados em sua defesa quando afirmam: "Não obstante tenha sido disponibilizada uma tabela de sugestão de preços ,disponibilizada pejo Representado aos seus associados (.)" (fis. 467/473). Assim, resta evidenciada, além ça elaboração da tabela, sua distribuição entre os associados ao sindicato. - 1 46.

Estas ações são características da influencia para adoção de conduta unifor"ni) conhecimento dos afiliados relativamente à existência de tal tabela e a influência qcie a mesma exercia sobre a fixação dos preços cobrados é comprovado por meio dos seguintes trechos de manifestações dos afiliados: "Declaro, ainda, que as informações abaixo discriminadas estão com, preços inferiores a tabela sugerida pelo sindicato de au/o e mola ecoldo. DF (SJNDAUTO)" (Centro de Formaçàct de Condutores - B Educativo 151-152). "O preço praticado a partir de abril de 2003 teve como base o preço éle orientação sugerido pelo SJNDAUTO" (Centro de Formação de Condutoies - AB Líder - ti. 184). "Para melhor esclarecimento da questão, o SJNDA UTO - Sindito dós Proprietários de Auto-escolas SUGERE ao mercado de A uto-Escola,,s ps,, preços a seguir anexados" (Centro de Formação de Condutores "b" Ka, Ltda. - fls. 211-212). Ç 47. O Sindicato apresentou sua defesa, alegando que não houve configuração ,A a uniformização dos preços. Sustenta que os preços praticados pelas autoescolas quIM., . .,j diferentes e que os mesmos foram definidos com base nos custos operacionais de 4 da : empresa e com base na "oferta c procura" dos consumidores.

Alega também que a tatje ia Página 13 de 21 Volume de Processo 3(0016265) SEI 0012.0004i 5/2003-15 1pg 560 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n° 08012.000415/2003-15 1 era meramente sugestiva, pois não há para o sindicato mecanismos coercitivos para inipr tabela de preços OU para impor punições em caso de seu descumprimento. 48. Os demais Representados - Luiz Eduardo Passeado Barbosa, Gilmar Sérgio Bernardes c Abraão Soares Costa - alegaram cm suas defesas que a tabela tinha carMer meramente informativo, negam a uniformização de preços e concluem pela inexistência de infração à ordem econômica. o 49. A jurisprudência do CADE é farta no sentido de condenar o uso de tabelasJe. preços ou de descontos como ilegal, em decorrência dos artigos 20, inciso 1 e 21, incisoJ da lei 8.884/94. Em voto-vista no processo administrativo 08012.006923/2002-18, o conselheiro Marcos Paulo Veríssimo reuniu exaustiva lista de casos julgados pelo CADE ,que apontam nessa direção. 50. O primeiro aspecto a ser considerado ao tratar do tema é a alegação seipre, recorrente de que a tabela não 6 obrigatória, mas meramente sugestiva. Sobre esse aspeto, vale relembrar o voto do conselheiro Eduardo Vieira de Carvalho, no proces sd administrativo n° 53/92: pouco imporia se a tabela é fàcultaiiva ou obrigatória, ou que os preços nela fixados se, Jain máximos, médios ou mínimos.

(.) A relevánQia da tabela para ci defesa da concorrência está em que a fixação de t. exerce sobre as estruturas competitivas efeitos anhiconcorrenciàis, vecje impede que os preços sejam determinados velas regras de mercado, ui1os principais objetivos da concorrência. O aspecto crítico da tabela de preççs é que ela confere àqueles que a elaboram a capacidade de controlar os preços do mercado, podendo, em consequência, fixá-los acima dos níveis, de concorrência. (1.) A adoção de ação coordenada entre concorrentes paa.a, fixação dos preços dos bens ou serviços produzem afronta à.s lei & de mercado, constituindo conduta anticoncorrencial que deve ser de prckito reprimida ". (Grifei). 51. Outro aspecto a ser considerado é a argumentação de que tabelas de dscoits poderiam gerar efeitos positivos sobre o mercado. A respeito desse ponto, di ; .o conselheiro Ruy Santacruz, em voto no processo administrativo n°08000.008994/1994-96: "Do ponto de vista estritamente econômico, não me parece racional sur2or que a fixação de tabelas de preços por parte de agentes econômicos gve Página 14 de 21 Volume de Processo 3 (0016265) SEI 08012,00041612003-15 !pg. 561 ,. e Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo nÓ 08012.00041 5/2903.15 ofertam um mesmo prb fluia/serviço possa ler por objetivo prole ges consumidores de eventuais excessos de preços.

Ou, ainda, garantir regràs para a fixação de preços que garantem a eficiência do mercado. De falo, o preço justo é, por definição, aquele que surge como resultante das forças de mercado, isto é, das condições de oferta e demanda. (.) do ponto de vi.la da racionalidade econômica a maior dificuldade residirá juslamentè m 1 " idenlificai oulio objeto paia uma tabela de preços adotada por t1 1 4-.,.- i*, concorrentes que não seja a fixação de preços que não seriam obtidos na sua ausência". (Grifei). 52. A jurisprudência do CADE se consolidou para tratar esse tipo de condUtat O objetivamente16, isto é, um ilícito pelo objeto`. Em função de tal entendimento, toma-se desnecessária qualquer análise adicional no que se refere a poder de mercado ou barrei .à" - entrada, uma vez que a potencialidade lesiva da conduta resulta diretamente das prova materialidade do conluio organizado de preços. 53. Corrobora tal entendimento o voto-vista do conselheiro Marcos Paulo Vcríssimo ho julgamento do processo administrativo no 08012.006923/2002-18: seria absurdo exigir da autoridade investiganie prova especficq t.a potencialidade de çfeitos anticompetitivos decorrente de condhas xie aparentemente não têm nenhum outro propósito senão rstringi q k1 concorrência ". 54. Não cabe alegar que o número relativamente grande de concorrentes no mercaio em análise impediria o acordo de preços.

Em mercados com maior quantidade de agentes, as tentativas de coordenação têm nas tabelas de preços um mecanismo mais eficiente Jo que os acordos explícitos, usuais nos cartéis. Eliminam-se, dessa forma, difiuldades operacionais decorrentes do maior número de agentes e cria-se um instrumentoVe .: monitoramento de fácil aplicação. 4 44 55. A elaboração e divulgação de tabela de preços pelo sindicato não tinha dqro objetivo senão a pretensão de uniformizar preços e práticas comerciais entre concorrentes, exercendo sobre o mercado uma influência direta nessa direção. ,16 Ver, como exemplo, os processos administrativos n° 08012.021976/1997-51, 08012.002153/200-7, 08012.004373/2000-32, 08012.006923/2002-18, 08012.004054/2003-78 e 08012.000099/2003-73. 7Sobre o entendimento desta autarquia em relação a tabela como uma conduta pelo objeto, o julgado repente é o processo administrativo n° 08012.003874/2009-38. 3, Página 15 de 21 Volume de Processa 3 (0016265) SEI 08012000415/2003-15 1 pg 52 58. Voto, portanto, pela condenação dos Representados por infrações à ordem econômica, previstas no artigo 20, inciso!, combinado com o artigo 21, inciso 11, ambos da-" Lei 8.884/94. 59. Passo a dosimetria da pena. E importante o registro que, de acordo com a li,, constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos b qualquer forma manifestados que tenham por objeto ou possam produzir efçjt9s ,anti concorre nciais, ainda que não sejam alcançados.

Entendo ser este caso exemplar das ( intenções da Lei: coibir ações que possam gerar impactos negativos na concorrência. Urna associação, Sindicato ou outro agrupamento formal ou informal de empresas que telam. como objetivo coordenar preços é um ato que tem potencialidade para concorrência. A ação dos dirigentes deste tipo de organização representativa devo er " exemplar e zelosa para que não ocorram danos ao mercado no qual estão inseridos. 60. Entendo que, para a condenação, a lei aplicável aos Reprcscntados Luiz Edu-ardo., Passeado Barbosa, Gilmar Sérgio I3ernardes e Abraão Soares Costa é a Lei 8.884/94, Qígis favorável no que toca à dosimetria das penas, tendo em vista que se trata de representite de Sindicato sem íaturarnento comprovado nos autos. 61. Entendo que, para a condenação, a lei aplicável ao Representado Sindicato &s Auto e Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores Classes "A", "B" e "AB o Página 16 dei Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n°08012 0004 15/Õ03-i5 56 Não ha duvida, portanto, de que os Representados buscaram influenciar o merèa4o de serviços de ensino teórico-técnico e de prática de direção para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no Distrito Federal, utilizando, para tanto, de tabela de preços. 4 r VI DOSIMETRIA 57. Conforme o arrazoado, considero suficientes as provas apresentadas nos autos.

a configuração de infração à ordem econômica pelos Representados, Sindicato das Atito e Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores Classes "A", "B" e "AB" do Distrito Federal (SINDAUTO), Luiz Eduardo Passeado Barbosa, Gilmar Sérgio Bernardes,, e, Abraão Soares Costa, consistente nas práticas de influenciar a adoção de conduta. comercial uniforme entre concorrentes mediante imposição e distribuição de tabel: fe Z. pieços para os serviços de ensino tcoiico-técnico e de pratica dc direção para obteiçãoic" Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no Distrito Federal. Volume de Processei 3 (0016265) SEI 08012.000415/2003-15 ) pg. 563 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n 08012.00041512Q03,1 5 L Distrito Federal (SINDAUTO) é a Lei $.884/94, mais favorável no que toca à dosimetria das penas. / 62. Esse entendimento decorre de posição firmada pelo CADE no julgamento do, processo administrativo n° 08012.009834/2006-57. Conforme explicitado pela Consellei,ra" (.J Ana Frazão, em voto-vogal proferido no âmbito daquele processo: . "Do exposto, no que toca à fixação das penas das infrações cometi. Is, L t durante a Lei 8.884/94 e ainda pendentes de julgamento pelo C ADE é. possível se presumir com elevada dose de segurança que: i) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de empresas são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei 8.884/94 e, por isso, devem ser aplicados;

iV os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condeâaçffàYe: administradores responsáveis por infrações à ordem econômica são mis " benéficos que os anteriormente previstos na Lei 8.884/94 e, por isso, devni ser aplicados: iiO os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de associações de entidades ou pessoas constituídas de falo ou de dimeito qtí não exerçam atividade empresarial não são mais benéfleos ijueqs, anteriormente previstos na Lei 8.884/94 e, por isso, não há que. se cogJr, " da sua aplicação ". 63. O artigo 45 da Lei 12.529/201118estabelece oito elementos a serem considerados na, aplicação das penas previstas legalmente. Abaixo, passo a avaliar cada um deles: : ; 1) Gravidade da infração: é inegável a gravidade da coordenação de meraio patrocinada pelo SINDAIJTO, pois ela resulta na redução do poder de compraãs, consumidores e na obtenção de lucros supracompetitivos pelos participantes. Etês efeitos exigem a fixação das penas e pataares elevados para os ageri em patamares ts econômicos que incorrem cm tal conduta., ii) Boa-fé do infrator: a consciência do ilícito praticado, a decisão do loa Jç .; obter vantagem indevida, tudo isso descaracteriza a boa-fé do infrator e e1ev s, patamares das penas a serem aplicadas. : Com correspondência no artigo 27 da Lei n. 8.884/94. 1 Página 17de2l( Volume cia Processo 3 t0016255) SEI 08012000415f200315 /log.

531 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n° 08012.000415/2003 ¼ç $ iii) Vantagem auferida oupretendida pelo infrator: a literatura econôti demonstra amplamente as vantagens obtidas pela coordenação de preços e contras patrocinada por associações e sindicatos, como a obtenção de lucros anormais, or exemplo. No caso em análise, a conduta de fato influenciou as práticas dos afiliado do sindicato, resultando, portanto, cm prcjuízo para os consumidores. iv) Consumação ou não da infração as provas dos autos permitem conc"liii que os Representados, ainda que não tenham sido capazes de determinai os pi0s praticados, influenciaram os afiliados do sindicato em suas decisões de precificação, restando clara a consurnação da infração, elemento que também conduz ao agravamento da pena a ser aplicada. V) Grau de lesão, ou perigo de lesão à livre concorrência, à ceonoíiia nacional, aos consumidores, ou a tercciros: o comportamento do sindicato a extração de renda dos consumidores e reduziu a concorrência tio mercadoe; seiviços de ensino teórico-técnico e de prática de direção paia obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no Distrø Federal. Por isso mesmo, a tal conduta devem ser aplicadas penas severas, destinadas a coibi-Ia. vi Efeitos econômicos produzidos no mercado:

no caso em efeitos da conduta afetaiam, tia melhor das hipóteses, o mercado de serviço ensino teórico-técnico e de prática de direção para obtenção de Carteira Nacionld Habilitação (CNI-i) no Distrito Federal. vii) Situação econômica do infrator: Os Representados atuaram no mercado de. forma regular e nada consta de condições econômicas adversas ou que ipereçn j t cl considerações que influenciem a dosimetria da pena. " b i viii) Reincidência: não houve reincidência no caso examinado. l r A 64. Desse modo, em função dos critérios acima elencados e da conduta praticada, 0n111 base no artigo 20, inciso 1 e artigo 21, inciso 11 da Lei 8.884/94, condeno o Sindicat6s Auto e Moto Escolas c Centros de Formação de Condutores Classes "A", "B" e "AB o d Distrito Federal (SINDAUTO) ao pagamento de multa no valor de 300.000 (trezentas p11) l UFIR, equivalente a R$ 319.230,00 (trezentos e dezenove mil duzentos e trinta i-eais, .Cni k 2 .» 210 1 Página 18,deV Volume de Processo 3 (00I665) SEI 08012.000415/2003-15 ) pg. 565 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n° 08012.000415/O. i i, base no artigo 23, inciso III da Lei 8.894/94 19 combinado com o artigo 45 da 11i 12.529/2011. 1 65.

Em função de seu protagonismo nos fatos apresentados, condeno o Represen tao Luiz Eduardo Passeado Barbosa, presidente do SINDAUTO à época dos fatos, o pagamento de multa no valor de 60.000 (sessenta mil) UJiR, equivalente a R$ 63 84,,00 (sessenta e três mil e vinte e três reais), com base no artigo 23, inciso 111 da Lei 8.884/5,i combinado com o artigo 45 da Lei 12.529/11. 66. Condeno cada um dos Representados Gilmar Sérgio Bernardes e Abraão Sons Costa, respectivamente Diretor Regional de Taguatinga e Diretor Financeiro do sindicato à época dos fatos, ao pagamento de multa no valor de 30.000 (trinta mil) UFIR, equivaleiite a R$ 31.923,00 (trinta e um mil novecentos e vinte e três centavos), com base no artigp,Z,,. inciso 111 da Lei 8.884/94, combinado com o artigo 45 da Lei 12.529/11. Vil. CONCLUSÃO 67. Com base no acima exposto, em consonância com os pareceres da Superintendência-Geral, da ProCADe e do MPF, no que couber, condeno os RepresentadÕs , : Sindicato das Auto e Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores Classes "B" e "AB" do Distrito Federal (SINDAUTO), Luiz Eduardo Passeado Barbosa, Gilnar Sérgio Bernardes e Abraão Soares Costa, por infração à ordem econômica, bdm enquadramento legal nos artigo 20, inciso 1 e artigo 21 inciso 11 da Lei 8.884/94. * "1 4, 68. Assim, determino: , 1 - Ao Sindicato das Auto e Moto Escolas e Centros de Formtçâcde Condutores Classes "A", "B" e "AB" do Distrito Federal (STNDAUT.Q)!o *:

L " pagamento de multa no valor de 300.000 (trezentas mil) UFIR, equivakrhe a R$ 3 19.230,00 (trezentos e dezenove mil duzentos e trinta reais), cm base no artigo 23, inciso Til da Lei 8.884/94. c/c artigo 45 da Lei 12.529/2011; II - Ao presidente do SINDAUTO à época dos fatos, Luiz Eduardo Passeado Barbosa, o pagamento de multa no valor de multa no yaIoe 4 " Artigo 23, III, da Lei 8.884/94: No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito públioo.Qn + privado, bem COiflO quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de aio ou de direito, cii.Jda, que temporariamente. com ou seu, personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, ao sendo possível utilizar-se o criié!io do valor dofaluraineiflo bruto, multa será de 6.000 (seis mi/,) a & 000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência tJjir,), ou padrão superveniente." Pagina 19 de1 Volume de Processo 3 (0016265) SEI 08012.000416/2003-15 1 pg. 566 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz ? .Y Processo Administrativo n° 08012.00041 60.000 (sessenta mil) UFR, equivalente a R$ 63.846,00 (sessenta e três mil e vinte e Ires reais) com base no artigo 23, inciso 111 da Lei 8.884/94,. combinado com o artigo 45 da Lei 12.529/11; 111 - Ao Diretor Regional de Taguatinga do SINDAUTO à época dos fa;

qs, u Guinar Sérgio Bernardes, o pagamento de multa no valor de multa fio de 30.000 (trinta mil) UFIR, equivalente a R$ 3 1 .923,00 (trinta e um novecentos e vinte e três centavos) com o artigo 45 da Lei 12.529/11; 1V - Ao Diretor Financeiro do SINDAUTO à época dos fatos, Abraão Soares Costa, o pagamento de multa no valor de multa no valor de 30: 000 (trinta mil) UFER, equivalente a R$ 31 .923,00 (trinta e um mil novecentos e vinte e três centavos) com base no artigo 23, inciso [IT da Lei combinado com o artigo 45 da Lei 12.529/11. 69. As multas impostas no presente voto deverão ser pagas no prazo de 30 (trii)ta) 1is da publicação da decisão. 70. Ainda determino ao SINDAUTO que se abstenha de elaborar e divulgar tabelas de " í valores para os serviços prestados, além de evitar quaisquer práticas que busqii.ç estabelecer preços uniformes para os serviços prestados por seus filiados. 71. Determino também que o SINDAUTO comunique a todos os seus filiados, o teor da /2 presente decisão por meio de qualquer meio interno de divulgação, comprovando, perante o CADE, o cumprimento da deterin inação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da decisão. W 72. Essa comunicação deverá consistir na divulgação do seguinte texto: . .

"O Sindicato das Auto e Moto Escolas e Centros de Formação Condutores Classes "A", "8" e "AD" do Distrito Federal (S1NDAUÓ) cometeu infração à ordem econômica prevista no artigo 20, inciso 1, combinado com o artigo 2 1, inciso li, da Lei 8.884/94, por direcionamento de prática comercial uniforme, razão pela qual foi condenado a pagr iiitt I de, 300.000 UFIRS, equivalente a R$ 319.230,00, case abster de elabore ,. .4 divulgar de tabelas de valores para os serviços prestados, além de evitar-quaisquer práticas que busquem estabelecer preços uniformes para os serviços prestados por seus filiados, conforme julgamento do Processo Página 20 de1 fl6265) SE! p8o12000415f2oo3i5 1 o 567 É o voto. vConselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n° 08012.00041 5I203-1» Administrativo 08012.000415/2003-15 pelo Conselho Administrativo Defesa Econômica - CADE na 38 Sessão Ordinária de Julgamento". JIr 1,1 44, i 4 Brasília, 19 de fevereiro de 2o l4. DOMAÇHADRU1Z Conselheiro o C DE : : ; 4 t, 4i f .4. T t44 4v 1 44 4; .4 ¶ ç .4 1 . 4 4 Página 21 de 21 Volume de Processa 3 (0016265) SEI 08012.000415f2003-15 1 p. 568

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