CADE · Outros órgãos do CADE · 24/09/2013
Processo Administrativo nº 08012.005205/2009-09
Processo Administrativo nº 08012.005205/2009-09
Decisão
Em face de todo o exposto, recomenda-se, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, §1°, do Regimento Interno do Cade, que sejam remetidos os presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, opinando-se pelo arquivamento do processo administrativo contra Representadas. 43. Em face de todo o exposto, recomenda-se, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, §1°, do Regimento Interno do Cade, que sejam remetidos os presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, opinando-se pelo arquivamento do processo administrativo contra Representadas, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro e AMESC - Associação dos Médicos da Santa Casa de Rio Claro, pois, até o presente momento, não constam elementos suficientes nos autos para a condenação desses agentes em relação às práticas denunciadas. 44. Estas são as conclusões.
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ÂO -CADE (Ps.QJ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇAO-GERAI. DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 / PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08012.005205/2009-09 Representante: Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena S.A. Representado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro; AMESC - Associação dos Módicos da Santa Casa de Rio Claro. Advogados: Alexandre Pedro Micoti, Jaime Petra de Mello Neto, Rubens Carmo Elias Filho, Adriano Marchi, Rogério Eduardo Miguel e outros. Nota Técnica n,° 327 Superintendência-Geral EMENTA: Processo Administrativo. Apuração de infrações à ordem econômica. Criação de dificuldades ao funcionamento de concorrente. Instituição de programa de bonificação. Setor de Saúde - Hospitais e planos de saúde. Mercado local - Rio Claro/SP. Ausência de comprovação da conduta. Arquivamento. 1. RELATÓRIO M. Da denúncia 1. Inicialmente foi instaurado procedimento administrativo em decorrência de representação encaminhada pela Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena ("Santa Filomena"), relatando a imposição de exigência de exclusividade pela Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro ("Santa Casa de Rio Claro") ao seu corpo clínico com o objetivo de proibir o atendimento destes profissionais a outros hospitais. 2. A Representante denunciou a ocorrência de remuneração discriminatória aos médicos que eventualmente optem em atender, por livre escolha, na "Santa Casa de Rio Claro" ou Filosanitas Saúde, o seu plano de saúde.
Uma parcela correspondente a 25% dos 1 A presente nota contou com o auxílio de Clefse Nascimento Martins Costa. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 - Brasília/DE - www.cade.aoïdr 11 ÁW SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 honorários profissionais recebidos pelo corpo clínico da Santa Casa de Rio Claro corresponderiam a um bônus, que seria retirado caso os médicos e prestadores exercessem atividades profissionais junto à denunciante. 3. Segundo a representação, a prática do cerceamento profissional por parte da denunciada iniciou-se em 2003 e evoluiu em períodos intercalados de maior ou menor coação aos prestadores de serviços. Em janeiro de 2009, as práticas adotadas pela denunciada agravaram-se e, como consequência, as denunciantes estariam sofrendo progressiva redução do seu corpo clínico. Cerca de quinze médicos da denunciante ameaçaram desligamento da sua operadora - Fitossanitas - para dedicarem-se exclusivamente à operadora da Santa Casa de Rio Claro. 4. Em 17 de julho de 2009, a SDE (Secretaria de Direito Econômico) encaminhou oficios aos médicos apontados à fl. 56, solicitando informações complementares2. Em resposta aos oficios, os médicos informaram não ter conhecimento de imposição de exclusividade por parte da representada, tampouco, acerca de remuneração diferenciada, e que os descredenciamentos consistiam, única e exclusivamente, em razões pessoais. 5.
A Santa Casa de Rio Claro também foi oficiada e, em 24 de julho de 2009, protocolou resposta (fis. 153 a 154) informando possuir 118 médicos em seu Corpo Clínico. Afirmou também não existir diferenciação de honorários pagos aos médicos que prestam serviços com exclusividade; contudo, a remuneração pode variar de acordo com o plano de saúde aos quais a Representada está credenciada. Aduz, ainda, que nunca impôs, tampouco, impõe restrição aos médicos que compõe seu corpo clínico. Para comprovar essa afirmação, encaminha relação de médicos que trabalham com outros hospitais da cidade. 6. Segundo a denúncia, a Santa Casa de Rio Claro, que, além do hospital, também é uma operadora de plano de saúde na modalidade filantropia, remunerava aqueles profissionais que prestavam serviços médicos em suas dependências de acordo com as tabelas médicas dos planos de saúde credenciados a esse Hospital. Contudo, possuiria um sistema de bonificação, que representava, na prática, a complementação de honorários médicos, pagos pela Santa Casa de Rio Claro. 7. Os pontos que fundamentaram a decisão da Secretaria de Direito Econômico em abrir o Processo Administrativo foram essencialmente os seguintes: i. Existência de edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária do Conselho Deliberativo da AMESC - Associação dos Médicos da Santa Casa de Rio Claro (fl. 46), que seria realizada dia 27.01.2009, onde era apresentado como uma das pautas a serem discutidas: "Capitulo V do regimento interno - .
programa de pontos e Sistema de bonificação"; 2 Questionamentos presentes no oficio: (1) O Sr. tem conhecimento de que a Irmandade De Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro tenha imposto exclusividade na prestação de serviços médicos a seus médicos credenciados?; (ii) O Sr. tem conhecimento se a Representada fixa honorários diferenciados para médicos que atendam com exclusividade? (iii) O Sr. tem conhecimento se algum médico já se descredenciou de concorrentes em vista da política de diferenciação de remuneração do Representado? (iv) Quais foram as razões que impulsionaram o seu descredenciamento da Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena e Filossanitas Saúde? Autos n°08012.005205/2009-09 Página 2 de 13 Vokjrne de Processo 10 (0 117100) SEI 08012.00520512009-09/ pn. 2092 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL (F 1 b 20 A L ) COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 N. ii. Informações prestadas pela Dra. Olívia Rogenski Abrão (fis. 471 e 472) informando a existência de diferenciação de honorários em função do atendimento exclusivo à Representada. iii. Extratos de remunerações da Dra. Olivia Rogenski Abrão, os quais demonstrariam a discriminação de honorários (fis. 483 a 519). 8.
Trecho da Ata referente à Assembleia Geral Ordinária da AMESC, realizada dia 10.08.2009, apresenta aos médicos associados duas fontes de remuneração, uma provinda da Santa Casa de Rio Claro e outra da AMESC.3 Trechos constantes na ata da assembleia demonstram a intenção do programa de bonificação da AMESC em incentivar que os médicos participassem exclusivamente do corpo clínico do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro. 9. A SDE considerou que o poder de mercado detido pela Santa Casa de Saúde de Rio Claro, aliado aos mecanismos implementados para fomentar a unimilitância, poderiam ter efeitos anticompetitivos na comercialização de planos de saúde na região de atuação da representada. Assim, foi instaurado processo administrativo contra a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro, por se entender que existiam indícios de conduta com objetivo de dificultar a entrada e o desenvolvimento de concorrentes, aumentando o poder de mercado da Santa Casa de Rio Claro, 10. Após a apresentação da defesa da Santa Casa de Rio Claro, houve o aditamento da instauração do processo administrativo em desfavor de AMESC, pois a SDE considerou que o corpo de documentos presentes nos autos demonstrava a existência de indícios de prática de infração à ordem econômica para além da Santa Casa de Rio Claro.
Tal conclusão se deu em razão das informações constantes nos autos que demonsttavam que a existência do referido sistema de bonificação seria implementado pela Associação dos Médicos da Santa Casa - AMESC, vez que os documentos que embasaram a abertura do processo administrativo eram da referida Associação. Assim sendo, houve a inclusão da AMESC no polo passivo do processo administrativo, sendo reestabelecido o prazo para defesa para ambas as Representadas. 1.2 Das defesas e da instrução complementar 11. Em 24.10.2011, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro apresentou sua primeira defesa, vez que posteriormente houve o aditamento do processo administrativo. Em síntese, a Santa Casa de Rio Claro arguiu que (i) não conferia condições diferenciadas de forma a atrair profissionais e (ii) não possui poder de mercado, sendo a Unimed a prestadora de assistência à saúde que detém a maior parcela de usuários na cidade de Rio Claro. Informou possuir 15.857 usuários e a Unimed possuiria 29.253 usuários, além 3Folha 1020 dos autos: "destacou ainda que a CII e a bonificação são verbas distintas, uma paga pela irmandade por força do contrato, e outra verba é da AMESC e está sendo reateada pelos associados." Autos n0 08012.005205/2009-09 Página 3 de 13 fÇC Yolurne de Processo 10 (01i7100 SEI 08012.005205/2009-09! ou.
2093 r_50 CADE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 de existirem outras operadoras de planos de saúde atuantes no mercado4, em diversas especialidades. 12. Em decorrência do restabelecimento do prazo, a Santa Casa de Rio Claro apresentou nova defesa, alegando os seguintes argumentos: i. A Santa Casa presta assistência Hospitalar Geral pelo SUS que é realizada através de convénio de prestação de serviço de assistência à saúde entre a entidade filantrópica com a interveniência da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro. fl. A Santa Casa de Rio Claro é um hospital filantrópico geral de médio porte, sendo referência para os Municípios da Região de Rio Claro. Com relação à procedência, 82% das internações são residentes do município de Rio Claro, 16% da região de Rio Claro e 2% de outros municípios. iii. A definição de mercado relevante deveria ser estabelecida conforme a divisão das 28 regiões-sedes de delegacias do CREMESP5-6. Assim, foi aduzido que os consumidores dessas delegacias combinadas encaram como área de demanda um conjunto de médicos de todos esses municípios, isto pelo fato de que na região não há oferta concentrada em cada um dos municípios de um serviço integral. Assim, inexistiria poder de mercado, vez que o insumo principal não sena somente médicos, tal qual fora afirmado pelo DPDE, mas sim médicos, hospitais, laboratórios, convênios farmacêuticos e os serviços ofertados. iv.
Explicou que em razão da baixa remuneração ofertada pelo SUS, a Santa Casa de Rio Claro oferece complementação de honorários não para os médicos que atendem seu plano de saúde, mas para aqueles que atendem ao SUS, nos respectivos atendimentos. Assim, inexistiria qualquer vinculação desta remuneração adicional à alegada exclusividade, mas sim um bônus para que os serviços de saúde ao menos favorecidos sejam feitos com o mesmo nível de qualidade aos pacientes do Plano. V. No tocante à possibilidade de vinculação entre as decisões/condutas da Santa Casa e da AMESC, a Santa Casa declarou não possuir qualquer vinculação jurídica ou ingerência na AMESC. 13. De igual modo, após ser notificada, a Associação dos Médicos da Santa Casa de Rio Claro - AMESC apresentou defesa, onde se destacam os seguintes pontos: i. Preliminarmente, aduziu que sua personalidade jurídica era diversa de cooperativa, o que a excluiria do âmbito da análise em sede de processo administrativo, frente a sua ilegitimidade passiva. São citadas como operadoras de planos de saúde atuantes no mercado: Bradesco, Agenied, Cabesp, Economus, Larnspe, Cassi, entre outros. Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Delegacia de Piracicaba, municípios pertencentes: Rio Claro, Piracicaba, Águas de São Pedro, Analândia, Brotas, Caívari, Cerquilho, Charqueada, Corumbataí, Elias Fausto, Ipeúna, Itirapina, Mombuca, Rafard, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra, São Pedro, Tietê, Torrinha.
Delegacia de Limeira, municípios pertencentes: Limeira, Araras, Conchal, Cordeirópolis, Iracemápolis, Leme, Pirassununga, Santa Cruz da Conceição. Autos n° 08012.005205/2009-09 Página 4 de 13 Volume de Processo 10 (0117100) SEI 08012.005205,2009-09 loa. 2094 Z0 Elnt. 00- SUPERINTEN DÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE2 ii. Que a AMESC não tem poder de mando e gestão sobre o funcionário ou vínculo econômico, está despida de qualquer posição no mercado, seja de relevância ou não, e que a bonificação idealizada não foi imposta pela Diretoria Executiva da AMESC, que somente foi discutida em Assembleia, porém, não sendo implementada. 14. Em 29 de abril de 2013, foi publicada nota de saneamento7, a qual determinou o indeferimento da preliminar suscitada pela Representada AMESC. A mesma nota determinou que a AMESC apresentasse justificativa para o pedido de prova emprestada ao CREMESP e que os Representados apresentassem o endereço das testemunhas indicadas na defesa 8. Em 20 de junho de 2013, esta Superintendência publicou a Nota Técnica n° 230 onde determinou a intempestividade das informações prestadas pela AMESC - Associação dos Médicos da Santa Casa de Rio Claro, no tocante a justificativa da necessidade de oficiar o CREMESP. Em segundo plano, a referida Nota técnica deferiu o pedido de oitiva de testemunhas requerida pela AMESC. 15. Em 06 de junho de 2013, esta Superintendência Geral enviou oficio às Representadas, que responderam no dia 14 de junho de 2013.
A Santa Casa de Rio Claro informou que não existiria diferenciação entre honorários recebidos pelos médicos que atendem ao seu plano de saúde, não haveria distinção dos honorários pagos aos médicos associados à AMESC, por prestarem serviços exclusivamente a Saïna Casa de Rio Claro ou não. Informou não poder responder os itens referentes ao funcionamento da AMESC, pois esta seria entidade autônoma à Santa Casa de Rio Claro. 1.3 Encerramento da instrução processual e alegações finais 16. No dia 30 de agosto de 2013, por meio do Despacho ii. 849/2013, o Superintendente-Geral determinou o encerramento da fase instrutória e a notificação das representadas para apresentação de alegações finais, em 5 (cinco) dias úteis a ser contado em dobro, nos termos do artigo 73 da Lei n. 12.529/11, artigo 156 e artigo 63, inciso IV do Regimento Interno do CADE. No dia 03 de setembro de 2013 o despacho supramencionado foi retificado apenas para correção de erro material (fis. 1990-1993). 17. A AMESC apresentou suas alegações finais no dia 06 de setembro de 2013, trazendo os seguintes pontos (fis. 1994-1998): FI. 1855-1860.
Nessa mesma nota houve a convolação do Processo Administrativo em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por infrações à Ordem Econômica, passando as normas processuais previstas na Lei n° 12.529/11 a ter aplicação imediata, exceto para as fases processuais concluídas antes da vigência da Lei, e sendo respeitados todos os atos praticados com base na Lei 8.884/94. Os pedidos de oitiva apresentados no prazo e com o endereço foram deferidos. Assim, em 18 de junho de 2013, foi realizada a oitiva das testemunhas indicadas pela Santa Casa de Rio Claro, sendo elas o Sr. José Carlos Cardoso, Sr. André Luiz Pinto da Fonseca e o Sr. Alfredo Joaquim Lima Júnior. A mídia digital das oitivas consta nos autos às fls. 1963. Em 30 de junho foi realizada a oitiva solicitada pela AMESC, no caso, a do Sr. Cássio Ferreira Fontes. A mídia digital da oitiva consta nos autos às fls. 1981. A AMESC desistiu da oitiva do Sr. André Luiz Pinto, conforme petição juntada nos autos. Foram indagados os seguintes pontos: (i) possibilidade de diferenciação de honorários recebidos pelos médicos que atendem ao plano de saúde da Santa Casa; (ii) diferenciação entre médicos associados à AMESC e médicos não associados; (iii) programa de bonificação ser tema de uma das Assembleias da AMESC; (iv) forma de manutenção da financeira da referida associação. Autos n 08012.005205/2009-09 Página de 13 ri Volume de Processo 10 (0 117 100) SEI 08012.005205f200909 / pg.
20945 fc, 1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 2 As atividades desenvolvidas pela AMESC estão estreitamente ligadas à união da classe médica, do corpo clínico da Santa Casa, nos limites legais de uma associação, para a luta conjunta, democrática e constante na busca das melhorias de condições de trabalho, junto a Santa Casa e ao Sistema único de Saúde (SUS), despida de descriminação e/ou cerceamento profissional e da livre escolha; fl. Em nenhum momento se negou a idealização e a aprovação do sistema de bonificação, pela AMESC, mas, este pleito foi levado à provedoria da Santa Casa de Rio Claro, que detém exclusivamente a gestão financeira, administrativa e humana, do quadro funcional de todo hospital, e não foi aceito por isso, não houve vmculação jurídica entre ambas; iii. Por isso o sistema de bonificação foi excluído do Estatuto e do Regimento Interno da AMESC; iv. A Dra Olivia nunca deixou de pertencer ao corpo clínico da Santa Casa e do quadro social da AMESC, o que houve foi a não renovação do contrato firmado entre o "Plano - Santa Casa Saúde" e a empresa prestadora de serviços médicos de propriedade da empresária Olivia e outro, que se deu por questões administrativas e, entre pessoas jurídicas, distintas da associação AMESC; V. Independente do Santa Casa Saúde, para todos os médicos do corpo clínico do hospital, inclusive a Dra Olívia, está disponível uma grande diversidade de pianos e seguro saúde, além do SUS; vi.
Nunca houve imposição da AMESC para que qualquer associado fosse profissional médico exclusivo da Santa Casa, lembrando que os associados são médicos pertencentes ao corpo clínico de outros hospitais; vil. Inexiste qualquer ligação jurídica entre a Santa Casa e a AMESC, nem ao menos da AMESC e as empresas médicas que prestam serviços à Santa Casa. A única relação jurídica existente é da AMESC com o médico (associado à AMESC) que compõe o corpo clínico da Santa Casa, independente de haver ou não ligação entre a empresa que ppíf eles compõem e a relação delas com a Santa Casa ou outros hospitais. 18. Da mesma forma, a Santa Casa de Rio Claro apresentou suas razões, dentre as quais destacamos o seguinte (fis. 2002-2013): 1. Os médicos que compõem o corpo clínico da representada não possuem trações de exclusividade, sendo-lhes facultado atender tanto na Santa Casa, como em qualquer outro hospital regional. Foram juntadas planilhas que demonstram nominalmente a atividade dos médicos componentes do corpo clínico da Santa Casa, com a clara indicação de que prestam serviços também a outros hospitais, como a própria representante ou ao Hospital Unimed; ii. A Irmandade da Santa Casa de Rio Claro e a AMESC são entidades absolutamente independentes. Não existe entre elas qualquer comunhão financeira, gerencial ou mesmo técnica; Autos n° 08012.005205/2009-09 Página 6 de 13 ç i çç) Volume de Piocesso 10 (0117 100) SEI 080120O525/2O0-09l. 2096 ec4L: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 iii. A AMESC é uma associação de médicos e suas decisões não são capazes de obrigar à Santa Casa. iv. Em um dado momento a Santa Casa cogitou como incentivo ao atendimento ao público carente, fazer complemento da diferença entre o valor ínfimo pago pelo SUS com relação à tabela da Associação Médica Brasileira (AMB), promovendo o caráter filantrópico e esforçando-se para prover melhor serviço à população carente. Mas em virtude das maliciosas acusações constantes da representação, tal foi suspenso; V. Este incentivo não era direcionado a médicos que atendessem o Santa Casa Saúde (plano de saúde da representada). Era apenas para os médicos que atendessem pacientes do SUS. Ou seja, pacientes que tem seu tratamento custeado pelo governo, sendo, portanto, excluído do âmbito da competição em mercado. Assim, não ocorreu qualquer expediente de captação e criação de qualquer barreira de acesso ao mercado por parte da representada, não se configurando qualquer ilícito concorrencial; vi. É importante frisar que este complemento de diferenças não contemplaria apenas os médicos do plano de saúde da representada, mas todo e qualquer médico que realizasse atendimento pelo SUS; vil. Quanto ao relacionamento com a Dra Olivia Rogenski, esta jamais foi obstada a realizar qualquer atendimento clínico na Santa Casa, fazendo ainda parte de seu corpo clínico, conforme indicado nos documentos juntados; viii.
Embora esta profissional não mantenha conduta de urbanidade com a representada, não há qualquer impedimento para que esta clinique no hospital da Santa Casa. O que de fato ocorreu foi apenas a não renovação do contrato entre o plano de saúde da Santa Casa e a Clínica da Dra Olivia Rogenski (pessoa jurídica), o que é direito do contratante. Mas tal fato não é impeditivo de que a profissional continue a atender seus pacientes na Santa Casa, de acordo com a sua única e exclusiva vontade. 19. Éorelatório. 2. ANÁLISE 2.1. Da caracterização de infração contra a ordem econômica 20. Neste momento, insta analisar se a conduta praticda pelos Representados configura ou não infração à ordem econômica. A denúncia versa sobre a possível institucionalização, por parte das representadas, de um programa de bonificação cujo objetivo seria incentivar a exclusividade do corpo clínico à Santa Casa de Rio Claro, 21. Conforme a denúncia do Representante, a Santa Casa de Rio Claro, em concurso com a AMESC, teria institucionalizado um programa de bonificação onde eram pagos 25% a mais dos honorários a médicos que prestavam serviço exclusivamente à Santa Casa de Rio Claro. Autos n° 08012,005205/2009-09 Página 7 de 13 Volume de Processo 10 (01171,90) SEI 08012005205/2009-09 1 cc.
2097 ,çg4 eC4LLE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL L / COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 21 Para melhor análise acerca do tema, abordar-se-á a ilicitude da conduta e, após, sua coadunação com a realidade fática demonstrada nos autos. 2.2.1. Da exigência de exclusividade porparte de hospitais, clínicas eplanos de saúde. 23. Constantemente o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência vem sendo chamado a se manifestar sobre a adoção de cláusulas em estatutos sociais e regimentos internos que impõem a exclusividade na prestação de serviços médicos. A forma mais usual desse tipo de conduta é perpetrada por cooperativas em relação aos seus cooperados, que constantemente viam-se compelidos a se desligarem de outras operadores de plano de saúde em. razão da exigência de exclusividade. 24. Conforme já delineado em muitos precedentes do Tribunal do CADE, nota-se que a exigência de exclusividade possui um caráter restritivo das transações de mercado e, potencialmente, são capazes de acarretar danos à concorrência, devendo ser analisados sob a regra da razão, vez que eventualmente podem ter como efeito ganhos de eficiência °. 25. A exigência de exclusividade nos casos envolvendo médicos e planos de saúde traz o potencial efeito de impelir os médicos que estejam filiados às operadoras de plano de saúde concorrentes a desligarem-se das mesmas, objetivando prestar seus serviços com exclusividade à operadora que fez a exigência.
26, Ao impor a exclusividade para manutenção ou contratação do profissional, a operadora limita substancialmente o número de médicos que podem prestar serviço às concorrentes. Neste contexto, não é desarrazoado afirmar que, em cidade dotadas de poucos médicos, se todos tiverem cláusulas de exclusividade com uma operadora de plano de assistência privada à saúde, restará estabelecida uma barreira artificial à entrada no mercado de outras operadoras que poderiam oferecer concorrência1t 27. Matéria com bastante frequência no âmbito deste Conselho Administrativo são os casos de unimilitância. Vê-se a unimilitância como uma exigência de exclusividade específica vez que é instrumento utilizado por cooperativas médicas em relação aos médicos cooperados. Até agosto de 2008, sessenta casos relativos à matéria foram julgados e condenados. Recentemente, o posicionamento adotado pelo CADE tem sido respaldado pelo Superior Tribunal de Justiça, merecendo posicionamentos favoráveis da Primeira e da Terceira Turma do e. Tribunal. A ementa do Recurso Especial n° 768118/SC, julgado em 11 de março de 2008, nesse sentido, dispõe: 1. Os contratos de exclusividade das cooperativas médicas não se coadunam com os princípios tutelados pelo atual ordenamento jurídico, notadamente à liberdade de contratação, da livre iniciativa e da livre concorrência. o Voto do Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, em seu voto referente ao Processo Administrativo O 08012.004428/2000-11.
No mesmo sentido, tem-se o posicionamento do Conselheiro Relator Thompson Andrade no Processo Administrativo: 08012.001847100-49. Voto do Conselheiro Roberto Augusto Casteilanos Pfeiffer, em seu voto referente ao Processo Administrativo W 08012.004428/2000-11. No mesmo sentido, tem-se o posicionamento do Conselheiro Relator Thompson Andrade no Processo Administrativo: 08012.001847/00-49. Autos n° 08012.00520512009-09 Página 8 de 13 çÇ Volume de Processo 10 (01i7100 SEI 08012.005205/2009-09! on. 2098 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE C2,.1/ 4. Deveras, a Constituição Federal, de índole pós-positivista, tem como fundamentos a livre concorrência, a defesa do consumidor, a busca pelo pleno emprego (art. 170, IV, V e VIII da CF), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem assim, a dignidade da pessoa humana, como fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, ar!. 1, incisos 111 e IV), com vistas na construção de uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 30, 1) e com ralio essendi dos direitos dos trabalhadores a liberdade de associação ( ar!. 8°, da CF). Regras maiores que prevalecem a interdição à exclusividade 5. Destarte, o direito pleiteado pela recorrente compromete, por via obliqua, os direitos à saúde (CF. ar!. 196), na medida em que a exclusividade cerceia o acesso àqueles médicos profissionais vinculados à cooperativa. 6.
Destarte, a tutela dos interesses privados não podem se sobrepor ao interesse público, notadamente quando envolver interesses constitucionais indisponíveis. 28. As referidas decisões são claras no sentido de imputar como ilícita a prática de imposição da chamada unimilitância, sob as vistas da lei antitruste brasileira, ao passo que limitam o acesso de novas empresas ao mercado, dificultam o funcionamento ou desenvolvimento de concorrentes e impedem o acesso de concorrentes à mão de obra médica 2 29. O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência há muitos anos tem sido contundente na condenação da prática de unimilitância, vedando que planos de saúde, cooperativas e hospitais, detentores de poder de mercado, exijam dos prestadores de serviço exclusividade. Cientes das restrições impostas pelo Conselho, e também pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, algumas instituições médico-hospitalares, cooperativas e planos de saúde passaram a adotar novos mecanismos para impelir os profissionais à prestação de serviços exclusivos, instituindo programas de pontos ou honorários diferenciados para aqueles que prestarem atendimento somente a um plano. Tais programas, ao servirem de meio para obter a exclusividade de médicos e prestadores, podem, em certas circunstâncias, ser considerados, à luz da Lei de Defesa da Concorrência, como ilícitos concorrenciais, da mesma forma como exigência explícita de exclusividade.
Isso porque tal conduta é considerada somente como um meio sofisticado de exigir a exclusividade. 2.1.2 Insuficiência dos indícios acerca da prática anticoncorrencial por parte das Representadas. 30. Conforme a denúncia apresentada pela Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena, a Santa Casa de Rio Claro se utilizaria de pressões econômicas e psicológicas aos integrantes do seu corpo clínico. As medidas coercitivas seriam de caráter econômico-financeiro e realizadas por meio de ameaças de perda de um bônus u o seu não recebimento, caso os médicos e prestadores exercessem suas atividades profissionais junto às Representantes e não exclusivamente junto à Santa Casa de Rio Claro. 12 Veja-se, a guisa de exemplo, as decisões proferidas nos seguintes casos: 08000.026711/1995-32, 08000.006457/1996-28 08000.011922/1997-04, 08012.010271/1998-51, 08012.011363/1999-93, 08012.004025/2000-63, 08012.003083/2001-51, 08012.002475/2002-83, 08012.000429/2003-21, 08012.000711/2004-99, 08012.003118/2005-85. Autos n° 08012.00520512009-09 Página 9 de 13 Volume de Processo 10 (0117100) SEI 08012.005205,2009-00, na, 2u e- SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 31. Ainda de acordo com a Representante, alguns médicos cessaram suas atividades junto à Santa Filomena sob o argumento de impossibilidade de manutenção de vínculo em razão da perda dos bônus/complementos pelos serviços prestados à Santa Casa de Rio Claro. 32.
A Representada, por outro lado, nega que tais condutas tenham ocorrido e apresenta provas que contrapõem os argumentos e documéntos apresentados pela Representante. As provas apresentadas vis-à-vis os argumentos da defesa são analisados a seguir. 31 As provas constantes nos autos contra a Representada são, basicamente, (i) os editais de convocação da Assembleia da AMESC e a ata de Assembleia da respectiva entidade, realizada em 27 de janeiro de 2009, (ii) a lista dos prestadores de serviços que pediram o descredenciamento e (iii) o depoimento da médica Olivia Rongenski, que afirma que a suposta prática teria sido exigida, e os comprovantes de rendimentos da referida médica. 34. Primeiramente, destaca-se que o principal argumento da denúncia são os editais de convocação da Assembleia da AMESC e a ata de Assembleia da respectiva entidade, realizada em 27 de janeiro de 2009. Tais evidências, segundo as Representantes, indicariam a existência de um sistema de bonificação (fi. 1016). Trecho constante na Ata desta referida Assembleia demonstra a intenção do programa de bonificação da AMESC em incentivar que médicos participassem exclusivamente do corpo clínico do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro.
Segundo o presidente dessa Associação "o médico associado da AMESC que cumprir com nosso Estatuto e o Regimento Interno e seja efetivo ou convidado, atingi (sic) 100% da bonificação, já os Referenciados que cumprirem os mesmos critérios acima pode chegar a 50% da bonificação. Enfim, destacou a possibilidade de mobilidade dentro do quadro social, devendo apenas observar o regimento interno e o estatuto da AMESC" (fl. 1017). Assim, de acordo com a ata da Assembleia da AMESC, entende-se que a única categoria que não teria a possibilidade de receber 100% de bonificação seria aquela que atendesse a outros hospitais ou planos de saúde na região de, Rio Claro. Desse modo, segundo a Representante, comprovado estaria o programa de bonificação que foi idealizado pela AMESC. 35. A Representante apresentou duas provas da implantação do sistema de bonificação: uma lista dos prestadores de serviços que pediram o descredenciamento e o depoimento da médica OlIvia Rongenski, que afirma que a suposta prática teria sido exigida, e os comprovantes de rendimentos da referida médica. Autos no 08012.005205/2009-09 Página 10de13 Volume de Piacesso 10 (01 17100) SEI 08012.005205/2009-09 1 pg. 2100 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 36.
Quanto à primeira prova, verifica-se, a partir do exame do corpo documental do processo administrativo, que os médicos que foram apontados pelo Representante 13 por ceder às supostas pressões da Santa Casa de Rio Claro a se tornarem seus prestadores de serviços exclusivos, constam como integrantes do corpo clínico de outros planos de saúde concorrentes. Ao analisar a lista do corpo clínico da Santa Casa de Rio Claro, nota-se que parte de seu corpo clínico também integra a lista de prestadores de serviço do Unimed Rio Claro, Bradesco Saúde e do próprio Representante14. 37. A Representante também embasa sua denúncia na declaração da Dra. Olivia Rongenski. Segundo ela, havia diferenciação nos honorários entre médicos exclusivos e médicos não exclusivos do corpo clínico da Santa Casa de Rio Claro, havendo uma redução de 50% (cinquenta por cento) no Coeficiente de Honorários para os médicos não exclusivos, conforme a resposta ao oficio n° 2778/CGAJ/DPDE.15 Ademais, também afirmou que nove médicos haviam requerido o respectivo descredenciamento do Hospital da Santa Filomena e do seu plano de saúde, em razão da exigência de exclusividade feita pela Santa Casa de Rio Claro (fis. 473 e 474). 38. Todos os médicos constantes da lista encaminhada pela Representante e indicados pela Dra. Olívia Rongesnki foram questionados pela Secretaria de Direito Econômico, 6por meio do envio de ofícios, acerca da existência de honorários diferenciados. Todos , à exceção da Dra.
Olivia Rongenski, foram unânimes em negar a e*igência de exclusividade por parte da Santa Casa de Rio Claro (Fls.444/448452/453/455/459-460). 39, Em segundo plano, os Representantes alegaram que a conduta estaria comprovada pela presença dos demonstrativos de consulta da Dra. Olivia Rongesnki, tais documentos constam aos autos às fls. 60, 74, 83, 93 e 99 e possuem uma indicação de valor referente a serviços e outro valor descrito no documento como um "complemento", valor que, segundo a denunciante, seria o pagamento referente à bonificação pela exclusividade. 40. No entanto, tais comprovantes de pagamento, apesar de terem certa coerência com documento referente a relação de atendimento da referida médica, não possuem valor comprobatório do estabelecimento do sistema de bônus, vez que não existe qualquer referência à definição do complemento e, inclusive, os primeiros comprovantes sequer possuem data de emissão ou qualquer referência temporal. Assim sendo, carecem tais documentos de embasamento probatório com o fulcro de imputar a ocorrência de infração à ordem concorrencial. 13 Alexander Rosignoili Safem; Carlos Alberto Siqueira; Claudia Rossetti Trivelatto; Cristina Mamprin Losano; Elciane de A. Paes de Carvalho; Regiane Cristina dos Santos; Renata Romero Natalino; Wladimir Antonio Natalino;
14 Nesse sentido, cita-se o exemplo do cardiologista Salini Antônio Elias, que cqnsta como integrante do corpo clínico da Santa Casa de Rio Claro, da Bradesco Saúde e do próprio Santa Filomena Saúde. De igual modo, a Dra. Ana Elisa Dias consta como credenciada dos pianos da Santa Casa de Rio Claro, Unimed Rio Claro, Bradesco Saúde e Santa Filomena Saúde, como pode ser depreendido a partir da análise da lista de rede credenciada dos referidos planos, constantes às fls. 336 à 339, fl. 440 e fls. 441 à 443. De igual modo, em sede de oitiva, o Sr. Cássio Ferreira Fontes arguiu que atende tanto o plano de saúde da Santa Casa de Rio Claro como o plano de saúde das Representantes. 5 Em fevereiro de 2009, a Assembleia da Associação dos Médicos da Santa Casa (AMESC) decidiu a redução dos honorários de médicos não exclusivos, em 50%. 6 1) Alexander Rosignoili Saiem; 2) Claudia Rossetti Trivelatto; 3) Cristina Mamprin Losano; 4) Regiane Cristina dos Santos; 5) Renata Romero Natalino; 6) Wtadimir Antonio Natalino; Autos n°08012.005205/2009-09 Página 11 de 13 Volume de Processo 10 (01171,90) SEI 08012005205I2009-09 1 cc. 2101 rJÁ C 4 DE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 41. Em sede de oitivas realizadas na sede deste Conselho, as testemunhas ouvidas 17 afirmaram que o sistema de bonificação e o programa de ponto era, de fato, um pleito solicitado pela Associação dos Médicos da Santa Casa - AMESC, porém, conforme o aduzido pelo provedor da Santa Casa, Sr.
José Carlos Cardoso, o referido pleito não foi aceito pela instituição 8 Assim, embora tenha se discutido entre os sócios a possibilidade de implantação de um sistema de bonificação, não houve comprovação da implementação da medida requerida pela AMESC. O que se verifica pela leitura da Ata da Assembleia e do edital de convocação é a discussão acerca de uma proposta, que fica afastada pelos aspectos fáticos do caso, visto que os médicos comprovadamente continuam a compor tanto o corpo clínico da Santa Casa como de outros planos de saúde concorrentes, inclusive o Representante19. 42. Dessa forma, conclui-se que os elementos presentes nos autos até o momento não são suficientes para se comprovar a implantação de um sistema de bonificação pela Representada que pudesse prejudicar a concorrência. III. CONCLUSÃO 43. Em face de todo o exposto, recomenda-se, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, §1°, do Regimento Interno do Cade, que sejam remetidos os presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, opinando-se pelo arquivamento do processo administrativo contra Representadas, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro e AMESC - Associação dos Médicos da Santa Casa de Rio Claro, pois, até o presente momento, não constam elementos suficientes nos autos para a condenação desses agentes em relação às práticas denunciadas. 44. Estas são as conclusões. Brasília, 11 de íe n b0de 2013.
ISABELLE Assistente 17 As testemunhas ouvidas em sede de oitivas foram: José Carlos Cardoso; Alfredo Joaquim de Lima Júnior; André Luiz Pinto da Fonseca; Cássio Ferreira Fontes; Segundo o informado na oitiva pelo Sr. José Carlos Cardoso, a bonificação é paga aos médicos que atendem ao SUS como incentivo para a realização do atendimento devido à baixa remuneração paga pelo SUS para as consultas. Isso não exigiria, por parte da Santa Casa de Rio Claro, exclusividade do médico em relação ao hospital ou plano de saúde. Outro ponto importante: os médicos (AMESC), no caso, seriam beneficiários da suposta bonificação, mas, não sendo concorrentes da Santa Filomena, nem sécios da Representante, não tinham incentivos para buscar práticas anticompetitivas contra ela. A conduta anticoncorrencial dependeria, necessariamente, de uma ação da Santa Casa de Rio Claro. Vale lembrar que, nos casos de unimilitância, é condenada a cooperativa que busca prejudicar cooperativas concorrentes, o que não parece ser o caso, pois a AMESC não concorre com a Santa Filomena. Além disso, como consta na representação, não há indícios de tentativa de cartelização para imposição de preços uniformes. Autos n° 08012.00520512009-09 Página 12 de 13 Volume de Processo 10 (01171,90) SEI 0801200520512009-09 1 co. 2102 / SUPERINTENDÊNCIA-GERAL - 11 CADE COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Adjunto. Brasília, Z- ( de 5 de 2013.
1i2 Kftal/HADO Coordenad e Analise Antitruste De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. Brasília,211 de z/L(,t_iLde 2013 EDUAkDá FRADJÉ RODR/GUES Autos n°08012.005205/2009-09 Página 13 de 13 Volume de Processo 10 (0 11-7100 SEI 08012.005205/2009-09! cc
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