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CADE · Outros órgãos do CADE · 16/06/2014

Processo Administrativo nº 08012.005205/2009-09

Processo Administrativo nº 08012.005205/2009-09

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Apuração de infrações à ordem econômica. Criação de dificuldades ao funcionamento de concorrente. Instituição de programas de bonificação. Setor de Saúde -. Hospitais e planos de saúde. Mercado local - Rio Claro/SP. Pareceres da SG e MPF pelo arquivamento, Parecer da ProCADE por nova instrução. Ausência de indícios de infração à ordem econômica, Arquivamento. Palavras-chave: Programa de bonificação - Indícios insuficientes - Arquivamento.

Decisão

Pareceres da SG e MPF pelo arquivamento, Parecer da ProCADE por nova instrução. Ausência de indícios de infração à ordem econômica, Arquivamento. 27. Dessa forma, tomando por base os pareceres da SG, do MPF e da ProCADE e tendo em vista que os elementos dos autos não são suficientes para comprovar que houve a implantação de um sistema de bonificação apto a prejudicar a livre concorrência, posiciono-me pelo arquivamento do presente Processo Administrativo, ressaltando que tal decisão não impede a instauração de novo procedimento investigativo, caso sobrevenham evidências mais consistentes da prática delitiva. É voto que ofereço ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica

Inteiro teor

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Ministério da Justiça CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo n° 08012.005205/2009-09 Representante: Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena Representados: Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Rio Claro, AMESC - Associação dos Médicos da Santa Casa. Advogados: Alexandre Pedro Micoti, Jaime Petra de Mello Neto, Rubens Carmo Elias Filho, Adriano Marchi, Rogério Eduardo Miguel e outros. Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis EMENTA: Processo Administrativo. Apuração de infrações à ordem econômica. Criação de dificuldades ao funcionamento de concorrente. Instituição de programas de bonificação. Setor de Saúde - . Hospitais e planos de saúde. Mercado local - Rio Claro/SP. Pareceres da SG e MPF pelo arquivamento, Parecer da ProCADE por nova instrução. Ausência de indícios de infração à ordem econômica, Arquivamento. Palavras-chave: Programa de bonificação - Indícios insuficientes - Arquivamento. 1. Do Relatório 1. Trata-se de processo administrativo instaurado em 27 de setembro de 2011, em virtude de Representação realizada pela Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena S.A. Volume de Processo 10 (0 117 100) SEI 08012.005205f200909 / pg. 2139 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo n° 0801 (sociedade hospitalar) e Filosânitas Saúde Ltda.

(operadora de planos saúde) relatando condutas supostamente praticadas pela Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Rio Claro ("Santa Casa de Rio Claro"). 2. Consoante a representação (fis. 01/07), a Santa Casa de Rio Claro que, além de hospital é operadora de planos de saúde na modalidade filantropia, (i) remunerava os profissionais que prestavam serviços médicos em suas dependências de acordo com as tabelas médicas dos demais planos de saúde credenciados, porém (ii) trabalharia com um sistema de bonificação que contemplava somente aqueles profissionais que prestassem serviço com exclusividade. 3. Afirmam as representantes, que, agindo assim a Santa Casa (i) estaria promovendo a unimilitância entre os seus prestadores de saúde credenciados, (ii) impondo exclusividade ao seu corpo clínico sob pena de redução dos honorários dos médicos que prestassem atendimento ao hospital e plano de saúde denunciante, o que teria (iii) acarretado no desligamento de muitos médicos. 4. Dessa forma, ainda que não tivesse estipulado quaisquer cláusulas de exclusividade propriamente dita, a simples redução dos honorários dos médicos que exercessem as suas atividades junto às denunciantes, na prática, teria obrigado muitos deles a se desligar. 5. Segundo a representação, as condutas teriam se iniciado em 2003, evoluindo em ciclos de maior ou menor coação aos prestadores de serviços, apresentando-se sob as seguintes formas:

(a) Cerceamento das atividades do corpo clínico, proibindo o atendimento dos profissionais ao hospital e plano de saúde dos Representantes - manifestada por constantes ameaças de demissão de cargos e funções remuneradas dos médicos que desejassem exercer sua profissão junto à denunciante. 2 Volume de Processo 10 (0117100) SEI 08012005205/2009-09/ p, 2140 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo no 080 12.005205/2O0-Q9 (b) Remuneração discriminada aos médicos que eventualmente optassem e atender, por livre escolha, na Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena ou Filosánitas. 6. Em 2009 as práticas teriam se agravado e, por conseguinte, as denunciantes estariam sofrendo progressiva redução no seu corpo clinico. 7. A SDE entendeu que o poder de mercado detido pela Santa Casa de Rio Claro (32% do mercado relevante considerado), aliado aos mecanismos utilizados para fomentar a unimilitância, poderiam, em tese, ter efeitos anticompetitivos na comercialização de pianos de saúde na região de atuação da representada. 8. Em decorrência disso, instaurou processo administrativo, por entender que existiam indícios de conduta com objetivo de dificultar a entrada e o desenvolvimento de concorrentes, o que aumentaria o poder de mercado da Santa Casa de Rio Claro. Os pontos que fundamentaram a decisão da Secretaria de Direito Econômico em abrir o Processo Administrativo foram, essencialmente, os seguintes: i.

Existência de um edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária do Conselho deliberativo da AMESC - Associação dos Médicos de Santa Casa de Rio Claro (fis. 46), que seria realizada em 27.01.2009, onde era apresentado como uma das pautas a serem discutidas: "Capitulo V do regimento interno - programa de pontos e Sistema de Bonificação." ii. Informações prestadas pela Dra. Olivia Rogenski Abrão (fis. 471 e 472) informando a existência de diferenciação de honorários em função do atendimento exclusivo à Representada; iii. Extratos de remunerações da Dra. Olivia Rogenski Abrão (fis. 483 a 519), os quais demonstrariam a discriminação de honorários; 9. Tendo em vista que as informações constantes dos autos demonstravam que a implementação do sistema de bonificação teria sido feita pela AMESC - Associação dos Neste caso, um percentual correspondente a 25% dos honorários médicos no seriam pagos se os médicos e prestadores que exercessem atividades junto às denunciantes. 3 Volume de Processo 10 (0117 100) SEI 08012,005205/2009-091r, 2141 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo n° 08012.005205/2004954j Médicos da Santa Casa, houve o aditamento da instauração do processo administrativo para a inclusão da AMESC no poio passivo. 10. Instada a se manifestar, a Santa Casa de Rio Claro sustentou, em síntese: i.

Que não possui poder de mercado, visto que, além de existirem outras operadoras atuantes no mercado, a UNIMED, na cidade de Rio Claro, é a empresa que detém maior parcela de usuários na cidade - 29.253, enquanto a representada possui 15.857 usuários; ii. Que não oferece condições diferenciadas que pudessem atrair profissionais; iii. Que os médicos que compõem o seu corpo clinico não possuem exclusividade, sendo-lhes facultado atender em qualquer outro hospital da região. Foram juntadas planilhas que demonstram nominalmente a atividade dos médicos que compõem o corpo clinico da Santa Casa com a clara indicação de que prestam serviços também a outros hospitais, tais como a própria representante ou ao hospital Unimed; iv. Que não existe comunhão financeira, técnica ou gerencial entre a Irmandade Santa Casa de Rio Claro e a AMESC, as quais são entidades absolutamente independentes; V. Que as decisões da AMESC não são capazes de obrigar a Irmandade Santa Casa; vi. Que possui um convênio com a Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, por meio do qual presta assistência Hospitalar Geral pelo SUS e que, em virtude da baixa remuneração oferecida pelo SUS, oferece complementação de honorários, não àqueles médicos que atendam ao seu plano de saúde, mas àqueles que atendam ao SUS.

Desta forma inexistiria qualquer vinculação desta remuneração adicional à alegada exclusividade, mas sim um bônus para que os serviços de saúde aos menos favorecidos sejam feitos com o mesmo nível de qualidade aos pacientes do Plano de Saúde; vii. Que tal incentivo foi suspenso em virtude das acusações constantes na presente representação; 4 Volume de- Piacesso 10(01 17100) SEI 08012005205/2009-09 1 pg. 2142 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo no 08012.005205/2009-O9,93 viii. Que não renovou o contrato entre o plano de saúde da Santa Casa e a Clinica da Dra. Olivia Rogenski (pessoa jurídica), mas que a Dra. Olivia Rogenski (pessoa fisica) ainda fazia parte do seu corpo clínico, nunca tendo sido impedida de realizar qualquer atendimento na Santa Casa; 11. A Associação dos Médicos da Santa Casa - AMESC, por sua vez, apresentou defesa destacando os seguintes pontos: i. Que não tinha legitimidade para ocupar o polo passivo deste processo administrativo, vez que sua personalidade jurídica não é cooperativa, o que a excluiria do âmbito da analise em sede de processo administrativo; ii. Que a Dra. Olivia nunca deixou de pertencer ao corpo clínico da Santa Casa e que o que ocorreu foi simplesmente a não renovação de contrato entre o Plano de Saude da representada e a empresa prestadora de serviços médicos da empresaria Olivia, o que se deu por questões administrativas; iii.

Que, independentemente da Santa Casa Saúde, está disponível, para todos os médicos e corpo clinico do hospital, uma grande diversidade de planos e seguros de saúde; iv. Que a AMESC nunca impôs que qualquer associado fosse profissional médico exclusivo da Santa Casa, lembrando que os associados compõem o corpo clínico de outros hospitais; V. Que não existe qualquer relação jurídica entre a AMESC e a Santa Casa ou as empresas que prestam serviços à Santa Casa. Que a AMESC tem relação exclusivamente com os médicos (pessoas fisicas) associados a ela. 12. Em 24 de setembro de 2013, a Superintendência Geral do CADE emitiu a Nota Técnica n.° 327, por meio da qual opinou pela inexistência, nos autos, de elementos suficientes para comprovar a implantação de um sistema de bonificação pela Representada que pudesse prejudicar a concorrência (fl. 2033) e remeteu os autos ao Tribunal Administrativo do CADE, pugnando pelo seu arquivamento. 5 Volume de Processo 10 (0 117 100) SEI 08012.005205f200909 / pg. 2143 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo no 08012. 13. Os autos foram, então, remetidos a este Conselho e distribuídos para Ricardo Machado Ruiz, que solicitou a manifestação da Procuradoria Federal Especializada ("PFE") e do Ministério Público Federal ("MPF") em relação ao presente Processo Administrativo. 14.

A Procuradoria Federal Especializada CADE ("PFE"), em seu parecer n° 81/201 4/PFE-CADE/PGF/AGU (fis. 2041/2054), considerando insuficientes os elementos dos autos à comprovação da ocorrência de infração, opinou pela devolução dos autos à SG e prosseguimento do feito, sugerindo a realização de novas diligencias investigatórias. 15. O MPF exarou o Parecer de no 99-ST/MPF/CADE - 2014 (fis.2059/2061), manifestando-se pelo arquivamento do presente processo administrativo, pois os elementos constantes nos autos restaram insuficientes para comprovar a implantação de um sistema de bonificação pelas representadas que pudessem prejudicar a livre concorrência. 16. Em virtude da saída do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz deste Conselho, o presente Processo Administrativo foi redistribuído à minha relatoria. 17. Éorelatório. II. Do Mérito 18. Narra a denúncia, que a Santa Casa de Rio Claro, valendo-se de ameaças de perda de um bônus salarial, estaria impedindo o seu corpo clínico de atuar junto aos Representantes. 19. Consoante os Representantes, caso os médicos exercessem suas atividades profissionais junto a outros estabelecimentos, que não o da Representada, estes perderiam um bônus de 25% sob seus honorários, que seria pago somente àqueles que prestassem atendimento exclusivo à Santa Casa. Tal conduta estaria, no entender da Representante, promovendo o desligamento de alguns médicos do seu corpo clínico. 20.

A representada Santa Casa de Rio Claro, por outro lado, nega tal conduta e afirma que o único sistema de bonificação que já teve a sua implementação discutida pelo hospital ri Volume. de Processo 10 (0 117100) SEI 08012-00520512009-09 / pa. 2 144 Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo n° 08012.005205/2009,09 ir o diz respeito ao profissional que prestar atendimento ao paciente proveniente da red pública de saúde (SUS), dada a defasagem existente entre a tabela de preços pagos pelo SUS e a tabela de preços da Associação Médica do Brasil (AMB). 21. A fim de verificar a ocorrência da conduta descrita na denúncia, foi encaminhada uma série de oficios aos médicos que, consoante as Representantes, teriam se desligado do seu corpo clínico em virtude da conduta da Santa Casa. 22. Os médicos oficiados responderam a várias perguntas, dentre as quais (i) o motivo do descredenciamento, (ii) se havia imposição de exclusividade pela Santa Casa, (iii) se havia o pagamento de honorários diferenciados aos médicos que atendessem com exclusividade à Santa Casa, (iv) se teriam conhecimento de algum descredenciamento ocorrido em virtude de coerção por parte da Santa Casa. 23. As respostas obtidas foram sistematizadas no quadro a seguir:

[ "Solicitei o meu "Não tenho "Não tenho conhecimento." "Não tenho conhecimento." descredenciamento por razão conhecimento" estritamente pessoal, por minha própria e livre vontade, sem interferência de terceiros, da mesma forma como deixei de praticar atos neurocirúrgicos, participar de escalas de plantão e de atender em ambientes hospitalares". "Pedi o meu "Não tenho "Não tenho conhecimento "Não tenho conhecimento." descredenciamento porque faço conhecimento de de pagamento médico pós graduação (doutorado) na imposição de diferenciado realizado pela 7 Vokjrne de Processo 10 (0 117100) SEI 0801 2.005205f20O909 1 p.

2145 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo n° 08012.005205/2009-09 Universidade do Estado de São Paulo (UNESP), na área de Geografia médica e porque participo semanalmente do setor de eletrofisiologia clínica do departamento de Otorrinolaringologia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, atividades essas que fizeram com que eu diminuísse substancialmente meu período de atendimento em consultório." exclusividade na Irmandade da Santa Casa prestação de de Misericordia de Rio serviços médicos Claro." pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro." "Meu descredenciamento foi "Desconheço o fato "Desconheço que a atrelado em razões particulares, da existência de Irmandade Santa Casa de legalmente amparado, cujo imposição de Misericórdia de Rio Claro rompimento é facultado às exclusividade de faça diferenciação do partes daquele contrato de prestação de serviço pagamento de honorários prestação de serviços." por parte da médicos beneficiando os Irmandade Santa profissionais médicos que Casa de atendam com exclusividade Misericórdia de Rio em detrimento dos Claro aos seus demais." médicos credenciados." i"As razões são pessoais e carga "A Santa casa de "Desconheço que a horária excessiva de plantão Misericordia de Rio Irmandade Santa Casa de em UTI Neonatal, que é minha Claro nunca me Misericordia de Rio Claro especialidade, onde atuo na impôs exclusividade fixa honorários Santa Casa de Misericordia de na prestação de diferenciados para médicos Rio Claro, sobrando pouco serviços médicos.

que atendam com tempo para que atue em outros Desconheço a exclusividade." serviços." imposição para "Desconheço." "Desconheço o decredenciamento de concorrentes da Riemandade da Santa Clara da Misericordia de Rio Claro em vista de coerção desta." outros médicos." "As razões que me 1 "Não tenho "Não tenho conhecimento "Não tenho conhecimento de 8 Volume de Processo 10 (0117 100) SEI 08012,005205/2009-091r, 2146 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo no 08012.005205/2009-09 . impulsionaram ao conhecimento de de pagamento diferenciado nenhum medico descredenciamento da Casa de que a irmandade feito pela Irmandade Santa descredenciado de concorrentes Saúde e Maternidade Santa Santa Casa de Casa de Misericórdia de da Irmandade Santa Casa de Filomena foram de cunho Misericórdia de Rio Rio Claro para os médicos Misericórdia de Rio Claro em pessoal:

No dia 10/07/2009 Claro tenha imposto que atendam com vista de orientação/coerção nasceu minha filha e em vista exclusividade na exclusividade." desta, quando da fixação de deste fato, estou reduzindo prestação de honorários diferenciados." minha jornada de trabalho, já serviços médicos que minha família reside em aos seus médicos cidade distante e meu marido credenciados." ainda esta cursando a sua residência em cirurgia plástica em Santos, ficando assim a responsabilidade de cuidar da - menor, única e exclusivamente minha." "As razões de meu "Não tenho "Não tenho conhecimento, "Não." descredenciamento junto à casa conhecimento de tal sendo certo que, quanto aos de Saúde e Maternidade Santa imposição, tanto que meus vencimentos, não Filo: mena foram: 1° - exerço minha houve alteração da tabela incompatibilidade de horários atividade também no de honorários nos últimos para atender aos dois hospitais Hospital das 12 meses." em Rio Claro, à TJN1CAMP em Clinicas da campinas e ao meu consultório UNICAMP, cidade particular na cidade de Rio de Campinas." Claro, e 2° porque passei a acumular a função de chefe da UTI pediátrica da Santa Casa." 24. A representação ateve-se a dizer que houve imposição de unimilitâricia/exclusividade, alegações que não puderam ser inferidas na instrução.

Inexistem, nos autos, qualquer comprovação de que a Representada tenha exigido dos médicos exclusividade ou mesmo unimilitância, da mesma forma que inexiste comprovação cabal de pagamentos diferenciados que tenham sido efetuados pela representada. Volume de Piacesso 10(01 17100) SEI 08012005205/2009-09 1 pg. 2147 Conselho Administrativo de Defesa Econômica.- CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo n° O8O12.0052O5/2OO-O9 - -2 25. Pelo contrario, a exceção da Dra. Olivia Rogenski, todos os demais médicos consultados em diligencias negaram as afirmações das representantes e da própria médica (Dra. Olivia). 26. Por fim, até mesmo os comprovantes, demonstrativos de consultas, cirurgias e procedimentos realizados trazidos aos autos pela Clínica da Dra. Olivia Rogenski não podem ser utilizados como prova da conduta, pois não fazem menção a qualquer bonificação. 27. Dessa forma, tomando por base os pareceres da SG, do MPF e da ProCADE e tendo em vista que os elementos dos autos não são suficientes para comprovar que houve a implantação de um sistema de bonificação apto a prejudicar a livre concorrência, posiciono-me pelo arquivamento do presente Processo Administrativo, ressaltando que tal decisão não impede a instauração de novo procedimento investigativo, caso sobrevenham evidências mais consistentes da prática delitiva. É voto que ofereço ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica Brasília, 16 de julho de 2014.

OCTAVIANI LUIS CóyeIheiro Relator lo Volume de- Piacesso 10 (01 17100) SEI 08012005205/2009-09 1 pg. 2148

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