CADE · Outros órgãos do CADE · 19/02/2014
Processo Administrativo nº 08012.002716/2001-11
Processo Administrativo nº 08012.002716/2001-11
Decisão
Pareceres da Superintendência-Geral, da PFE e do MPF e voto pelo arquivamento 13. Com base no. exposto, não há evidências de práticas anticompetitivas pela Eletropaulo, de modo que concordo com os Pareceres da Superintendência-Geral, da PFE e do MPF e voto pelo arquivamento do presente Processo Administrativo. É o voto.
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.} ; Ministério da Justiça CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA Gàbinete do Consélheiro Alessand1; 0 Octaviani Luís. ._ J!) Processo Administrativo nº 08012.002716/2001-11 Representante: Walberg Comunicações Ltda. Advogados: Marco Antônio Bezerra Campo, Fábio Vicenzi e outros. . Representada: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Mariana Villela e outros. Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis I. 1. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta recusa ilegal de contratar. Suposta discriminação de preços. Suposta imposição de barreiras à entrada. Art. 20 incisos I, II, IV c/c art. 21 incisos IV, V e XII da Lei nº 8.884/94. Conduta unilateral. Mercado de compartilhamento de infraestrutura de postes de energia elétrica. Pareceres da SG, PFE e MPF pelo arquivamento do Processo Administrativo. Arquivamento. Palavras-chave: compartilhamento; recusa; discriminação; infraestrutura de compartilhamento de postes de energia elétrica; arquivamento. RELATÓRIO VOTO Versão Pública Trata-se de Processo Administrativo instaurado a pmiir de Representação feita pela Walberg Comunicações Ltda. ("Walberg") com o fim de apurai supostas condutas anticoncorrenciais praticadas pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo . S.A. ("Eletropaulo"\onsistentes em: 1 1 t ,. 1 ./. . .,,.,.--: _. ("c},._Dt: !
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Fis.rc) ) Prncesso Administrntivo nº 08012.002716/2001-1 1. Negar ilegalmente o compartilhamento de infraestrutura essencial de postes de energia elétrica necessária para a implementação de serviço de televisão a cabo outorgado à Walberg nas cidades de Cotia, Embu, Itapecerica da Serra, Taboão da Serra e Ribeirão Pires, todas no Estado de São Paulo; 11. Discriminar concorrentes e preços de aluguel de postes de forma abusiva; e 111. Limifar e impedir o acesso de novas empresas ao mercado, de modo a privilegiar empresas de telecomunicação supostamente submetidas ao poder de controle do grupo econômico a que pertence a Eletropaulo. 2. Face às acusações feitas pela Walberg, a Eletropaulo apresentou sua defesa, alegando, em síntese, que: 1. Não há, nos autos, prova ou indício de recusa ao acesso de sua infraestrutura de postes ou de imposição de condições abusivas para conceder esse acesso; 11. A infraestrutura de postes de energia da concessionária de distribuição de energia elétrica não constitui uma essential facility uma vez que: (a) pode ser replicada; (b) há incentivo econômico intrínseco ao compartilhamento; (c) inexistem dificuldades técnicas que inviabilizem o compartilhamento; e ( d) o compaiiilhamento não pode ser negado por força do artigo 73, da Lei nº 9 .4 72/97 (Lei Geral de Telecomunicações); 111.
Houve falha da Walberg "em apresentar pedido com a descrição detalhada de cada projeto e suas respectivas áreas de interesse, o que impossibilitou a análise e aprovação do pedido de compartilhamento pela Eletropaulo"; iv. É garantida a livre negociação pelos agentes dos preços e das condições de compartilhamento de infraestrutura, nos termos da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 1/99; 2 1 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo nº 08012.002716/2001-l \. v. Cabe aos órgãos reguladores, por prerrogativa legal e regulamentar, apreciar conflitos quanto aos preços do compartilhamento, inclusive por meio de arbitragem, conforme Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 2/2001; e vi. Nenhuma empresa do mesmo grupo econômico da Eletropaulo presta (ou prestava à época dos fatos investigados) serviços de TV por assinatura nas cidades de Cotia, Embu, Itapecerica da Serra, Taboão da Serra e Ribeirão .Pires. 3. A Superintendência-Geral deste Conselho, após mmuc10sa instrução, emitiu o Parecer nº 268, por meio do qual conclui que não há evidências de que as condutas de recusa de contratar e de discriminação de preços e conconentes imputadas à Eletropaulo são procedentes. De acordo com a Superintendência, a instrução demonstrou justamente o contrário:
Diante do exposto, não há evidências de que as condutas de recusa de contratar e de discriminação de preços e concorrentes imputadas à Representada são procedentes. Ao contrário, da instrução realizada e dos argumentos de defesa, é possível concluir que: (i) não há racionalidade econômica nas condutas supostamente praticadas pela Representada, tendente a lesar a concorrência ou a beneficiar a própria representada; (ii) não houve favorecimento de empresa de telecomunicação do grupo econômico a que pertence a Representada; (iii) não houve recusa de acesso à infraestrutura de postes; (iv) há entidades regulatórias competentes para arbitrar conflitos negociais sobre o preço do compartilhamento. Recomenda-se, portanto, o arquivamento do presente processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica no âmbito da Superintendência-Geral, pela insubsistência de indícios de infração à ordem ecoiiôinica, nos termos do art. 156 § 1 ° do Regimento Interno do CADE. 4. Os autos do presente Processo Administrativo foram, então, remetidos a este Tribunal, em que a Procuradoria Federal Especializada ("PFE") emitiu o Parecer nº 287, aderindo integralmente ao entendimento da Superintendência, opinando pelo arquivamento do Processo Administrativo. 3 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis. 5.
Da mesma forma, o Ministério Público Federal ("MPF") junto a este Conselho, emitiu o Parecer nº 78, concluindo que "não é possível extrair, a partir dos documentos juntados aos autos, a existência de infração contra a ordem econômica"; sugerindo, portanto, o arquivamento do Processo Administrativo. II. MÉRITO 6. As condutas investigadas ocorreram no mercado de compartilhamento de pontos de fixação dos postes de energia elétrica, que constituem uma rede aérea de supmie da estrutura física utilizada para a prestação de serviço de televisão a cabo, nas cidades paulistas de Cotia, Embu, Itapecerica da Serra, Taboão da Serra e Ribeirão Pires. .7. Em relação à alegação de recusa de contratar, observa-se, primeiramente, que, nos termos do artigo 3º, da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 1/99, a detentora da infraestrutura (no caso concreto, a Eletropaulo) é competente para definir a capacidade de excedente da infraestrutura de poste e para estabelecer as respectivas condições de compartilhamento. 8. Nesse sentido, não há nos autos qualquer prova de que a Eletropaulo adotou qualquer postura no sentido de impedir ou mesmo de dificultar o compaiiilhamento da rede com a Walberg. Como restou demonstrado no Parecer da Superintendência, a Eletropaulo cumpriu,, dentro dos prnzos previstos, todas as determinações da legislação pertinente, (i) disponibilizando, aos possíveis solicitantes, documento que descreva as condições de compartilhamento da infraestrutura;
(ii) publicando em jornal de grande circulação anúncio acerca da disponibilização de infraestrutura - o que já indica sua intenção de compaiiilhar com terceiros; (iii) solicitando informações adicionais aos interessados; (iv) respondendo os questionamentos dos interessados; e (v) divulgando o preço por ponto de fixação de cabo que sei.-ia cobrado. 9.. . No. que tange à suposta discriminação de preços entre concorrentes, verifica-se que não há evidências razoáveis de que a Eletropaulo tenha discriminado algum concorrente ou 4 v ( Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Fls._. : > Pmcesso Administrativo nº 08012.002716/2001-11 consumidor. Além disso, não há qualquer indício de que a Eletropaulo seria beneficiada por uma política exclusionária de acesso à infraestrutura de postes tendente a privilegiar uma empresa de seu grupo econômico, pois, como demonstrado no gráfico abaixo, o preço pago pela empresa do grupo é similar ( e, em alguns momentos, superior) ao de outras emprsas que também utilizam o compaiiilhamento de postes. [CONFIDENCIAL] 10. P01ianto, do ponto de vista conco1Tencial, não há evidências de que exista uma conduta de discriminação de preços/concorrentes perpetrada pela Eletropaulo. 11. Por fim, em relação ao suposto abuso de preço, entende-se que, tendo em vista as singularidades dos contratos firmados pela Eletropaulo, a controvérsia aproxima-se, em.
muito, de uma discussão de lide privada, concernente a meros ajustes comerciais. 12. Diante disso, como observado pela Superintendência, "não cabe a este Conselho substituir os agentes de mercado a fim de arbitrar o preço do compartilhamento que melhor atenda as partes negociantes, muito menos quando se trata de 1nercado regulado por agência especifica". . III. CONCLUSÃO 13. Com base no. exposto, não há evidências de práticas anticompetitivas pela Eletropaulo, de modo que concordo com os Pareceres da Superintendência-Geral, da PFE e do MPF e voto pelo arquivamento do presente Processo Administrativo. É o voto. Brasília, 19 de fevereiro de 2014. 5
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