CADE · Outros órgãos do CADE · 28/05/2014
Processo Administrativo nº 08012.009670/2010-44
Processo Administrativo nº 08012.009670/2010-44
Decisão
pagamento da multa aplicada 51. Sendo assim, adotando as manifestações da SG, PFE e MPF, voto pela condenação do Sr. Humberto dos Campos Silva, como incurso no art. 20, inciso 1, c/c artigo 21, inciso II da, da Lei 8.884/94 e determino a aplicação de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 52. Por fim, determino a comprovação do pagamento da multa aplicada, no prazo (trinta) dias a contar da publicação do acórdão. É o voto que ofereço ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - Gabinete do Conselheiro Alessandro Serafim Octaviani Luis Processo Administrativo n°08012.009670/20l 0-44 Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio Representado: Humberto de Campos Silva Advogados: Silvano Macedo Galvão e outros Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis EMENTA: Processo Administrativo. Imposição de tabelas de preços mmi Serviços de ensino teórico e prático de direção para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação. Suposta infração ao artigo 20, inciso 1 c/c artigo 21, inciso II, da Lei n° 8.884/94. Nota Técnica da SDE e Pareceres da PFE e jdo MPF pela condenação do Representado, Condenação. Palavras-chave: tabela de preços; autoescola; condenação. VOTO 1. RELATÓRIO 1. O presente Processo Administrativo foi iniciado, em 9 de setembro de 2010, a partir do Oficio n° 2321 (fis. 1), enviado por este Conselho à Secretaria de Direito Econômico ("SDE") do Ministério da Justiça, comunicando que no julgamento do Proceso Administrativo n° 08012.009922/2006-59, no qual o Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado de Mato Grosso foi condenado por imposição de preços mínimbs a serem cobrados por serviços de autoescola, foi determinada a abertura de Proceso Administrativo em face dos administradores e dos associados do referido Sindicato nós anos de 2005 e 2006.
Nesse sentido, juntamente com o Oficio, foi encaminhada cópia Volume de Processo 3 (0016159) SEI 08012.009670/2010-44 1pq. 68 _-_,-- Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo n° 08012.009670/2010-4 integral do Processo Administrativo n° 08012.009922/2006-59, incluindo cópias do relatório e dos votos proferidos no julgamento (fis. 3/454). 2. Com base nesse material, a SDE, em 26 de abril de 2012, exarou o Despacho ti0 375, que, nos termos da Nota Técnica de fls. 569/575, determinou a instauração de Processo Administrativo em face do Sr. Humberto de Campos Silva, presidente do Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado de Mato Grosso ("SJNDICFC-MT") entre 2005 e 2007. Consoante a SDE, "é bastante razoável supor que o mesmo tenha tido conhecimento e participação ativa na elaboração e divulgação, da tabela de preços em questão" (fis. 574). 3. Em relação aos associados do SINDICFC-MT, a SDE entendeu não ser razoável incluir no poio passivo do presente Processo Administrativo todos os centros de formação de condutores ("CFC s") que aumentaram seus preços após a divulgação da tabela, pois tal fato poderia ser um mero reflexo da elevação dos preços do mercado: Apesar de todas as informações colhidas, elas não permitiram que foss em individualizadas as participações dos administradores ou associados para estabelecer e divulgar a tabela de preços.
A reposta uníssona dos oficiados foi não haver ata ou registro de presença da reunião de 04.02.2006 ocorrida na sede do SINDICFC-MT. Entende-se não ser razoável incluir no polo passivo todos os CFC s que aumentaram seus preços logo após a divulgação da tabela, porque esse movimento não implica necessariamente sua participação no tabelamento de preços, podendo ter ocorrido como simples reflexo da elevação dos preços do mercado. É por isso que a presença de elementos a possibilitar a individualização, da conduta seria essencial para a inclusão desses agentes no polo passivo. (fis. 574) [grifo nosso] 4. Em 30 de abril de 2012, a SDE enviou à Secretaria de Acompanhamento Econômico ("SEAE") do Ministério da Fazenda o Oficio n° 3076 (fis. 579), comunicando a instauração do presente Processo e solicitando que, caso queira, manifeste-se em relação aos fatos apurados. Em 7 de maio de 2012, por meio do Oficio n° 7033 (fis. 581), a SEAE informou que não iria se manifestar sobre o Processo. PÇ Volume de Processo 3(0016159) SEI 080l2O09670/20l0-44/pg. 682 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo n° 08012 5. Em 29 de maio de 2012, o Sr. Humberto de Campos Silva apresentou sua defesa (fis. 583/590), alegando, em síntese, que: i. Ocorreu prescrição punitiva da Administração Pública, tendo em vista que os ftos investigados referem-se a 2006 e o Processo Administrativo foi instaurado lem 2012; ii.
Houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, na medida em que "não existe demonstração da motivação na pretensão punitiva em desfavoi do Representado, pois não foram discriminadas as condutas que teria praticado" (fis. 587); e iii. Não há provas e fatos que comprovem a suposta prática de imposição de preço, já que a tabela era meramente sugestiva, e não impositiva. 6. Em 14 de maio de 2013, a Superintendência-Geral deste Conselho ("SG") emitiu a Nota Técnica n° 181 (fls. 616/620), analisando as questões preliminares suscitadas pelo Sr. Humberto de Campos Silva. Em relação à alegação de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, a SG afirmou que, em 2010 (4 anos após os fatos investigados, que ocorreram em 2006), a SDE remeteu o Oficio n° 7905 (fis. 455/456), requisitando cópia de documentos do SINDICFC-MT. Consoante a SG, tal ato importaria em apuração das condutas, não havendo, portanto, que se falar em prescrição. 7. No que tange à alegação de ausência de indicação objetiva da conduta investigada, a SG entendeu que a Nota Técnica que determinou a instauração de Processo Administrativo (fis. 569/575) descreveu pormenorizadamente o fato apurado e tipificou corretamente a suposta conduta nos artigos 20, inciso 1, e 21, inciso II, da Lei n° 8.884/94. Dessa forma, concluiu que não assistia razão ao Sr. Humberto de Campos Silva e afastol4 a preliminar arguida. 8.
Ainda na referida Nota Técnica, a SG determinou a convolação do presente Processo Administrativo em Processo Administrativo para Imposição de Sançõès Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, passando as normas processuais da Lei 3 Volume de Processa 3 (0016159) SEI 08012.00967012010-44 1 pj. 683 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo n°08012. O 12.529/2011 a terem aplicação imediata, e concedeu o prazo de 5 dias úteis pari a apresentação de alegações finais. 9. Em 24 de maio de 2013, o Sr. Humberto de Campos Silva apresentou suas alegações finais (fis. 623/630), reiterando os mesmos argumentos aventados na defesa. 10. Em 3 de junho de 2013, a SG emitiu a Nota Técnica n° 209 (fis. 631/640), recomendando a condenação do Representado, por considerar que há nos autos provas de que o Sr. Humberto de Campos Silva era presidente do S1NDICFC-MT na época em que foi elaborada e divulgada a tabela com preços mínimos a serem cobrados pelos serviço de autoescola e que, portanto, tinha conhecimento e participação ativa na infração. 11. A PFE emitiu o Parecer n° 220 (fis. 648/655), considerando, primeiramente, não assistir razão ao Representado em relação às preliminares suscitadas, vez que, como demonstrado pela SG, não houve prescrição da pretensão punitiva da Administração tampouco violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 1 12.
Quanto ao mérito, a PFE concordou integralmente com o entendimento da SG e sugeriu a condenação do Sr. Humberto de Campos Silva. 13. O MPF exarou o Parecer n°64 (fis. 658/662), manifestando-se pela condenaçãd do Representado por considerar que "a mera elaboração de tabela de preços já seria capaz de CN produzir efeitos anticompetitivos, não sendo necessária demonstração de coerção aos associados" (fis. 660). II. PRELIMINARES II.! Ausência de indicação objetiva da conduta 14. O Sr. Humberto de Campos Silva alegou que houve violação aos princípio da ampla defesa e do contraditório, na medida em que "não existe demonstração da motivação na pretensão punitiva em desfavor do Representado, pois não foram discriminadas as condutas que teria praticado" (fis. 587). 1 4 Volume de Processo 3 (0016159) SEI 08012009670/2010-44 1 pg. 684 1 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CAPE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo n°08012.009670/201 15. A alegação do Representado não merece prosperar, uma vez que a Nota Técnic fls. 569/575, por meio da qual a SDE determinou a instauração do Processo Administrativo, descreveu pormenorizadamente o fato apurado e o suposto envolvimento do Sr. Humberto de Campos Silva na conduta: A prática investigada diz respeito à elaboração e divulgação da tabela de fls.
115 pelo Sindicato dos Centros de Formação de Condutores no Estado do Mato Grosso (SINIMCFC-.MT) junto às autoescolas com sede nos Municípios 1,de Cuiabá e Várzea Grande com os preços mínimos a serem cobrados para a prestação dos serviços de ensino teórico e prático necessários para habilitação dos candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação ("CNB"). O presente Procedimento Administrativo foi instaurado para apurar a participação. ide administradores de associados ao S1NDICFC-MT na conduta condenada pelo CAIE. (fls. 5 7 1 ) [grifo nosso] (. ) considerando que a tabela foi elaborada pelo SrNDICFC-MT, tendo havido urna reunião entre o SINDICFC-MT e os CFC s para a definição dos valores mínimos contidos na tabela, entende-se pela necessidade de responsabilização do então presidente do SINDICFC-MT à época dos fatos investigados, o Sr. Humberto de Campos Silva (eleito para a gestão 2005/2007 - fls. 160). Primeiro, é bastante razoável supor que o mesmo tenho tido conhecimento e participação ativa na elaboração e divulgação da tabela em questão. Além disso, mesmo se assim não fosse, é seu dever estatutário "cumprir e fazer cumprir as leis em vigor". Entende-se, portanto, pela necessidade de abertura de Processo Administrativo em desfavor do Sr. Humberto de Campos Silva, atendendo dessa forma a determinação do CADE. (fis. 574) [grifo nosso] 16.
Além disso, a referida Nota Técnica elucidou a prática investigada, tipificando-a com base no artigo 20, inciso 1, c/c artigo 21, inciso TI, ambos da Lei n° 8.884/94. Diante das considerações acima, em razão da existência de fortes indícios de infração à ordem econômica, recomenda-se a instauração de Processo Administrativo em desfavor do Sr. Humberto de Campos Silva, a fim de ser investigada a conduta passível de enquadramento no art. 20, 1 c/c 21, II, ambos da Lei n° 8.884/94. (fis. 575) Volume de Processo 3 (0016159) SEI 08012009670/201044 / pg. 685 1 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo n°080 12,00967012C 17. Dessa forma, a conduta anticoncorrencial supostamente praticada pelo Sr. Humberto de Campos Silva foi devidamente descrita ("elaboração e divulgação Íde tabela") e corretamente tipificada ("conduta passível de enquadramento no art. 20, 1 b/c 21, II, ambos da Lei n° 8.884/94") pela SDE, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa do Representado. 18. Sendo assim, afasto a preliminar arguida pelo Sr. Humberto de Campos Silva. 11.2 Prejudicial de mérito: prescrição (71 19. O Sr. Humberto de Campos Silva alegou que teria ocorrido prescrição punitiva da Administração Pública, tendo em vista que se passaram mais de 5 anos entre os fatos investigados (2006) e a instauração do presente Processo Administrativo (2012). 20.
O artigo 2°, inciso II, da Lei n° 9.873/99, prevê que a prescrição da ação punitivada Administração é interrompida "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração cos fatos": Artigo 20. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória irrecorrível; IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração Pública Federal. 21. Nesse sentido, em 2010, a SDE enviou o Oficio n° 7905 (fis. 455/456) ao SINDICFC-MT, solicitando "cópia da lista de presença bem como da Ata de Reunião realizada em 04/02/2006 na sede do Sindicato dos Centros de Formação de Condutores io 1,1 Estado do Mato Grosso". Ou seja, menos de 5 anos após a ocorrência das condutas investigadas, a SDE praticou ato inequívoco de apuração dos fatos, o que interrompeu, jie maneira inquestionável, a prescrição punitiva da Administração. 22. Esse também foi o entendimento da PFE no Parecer n° 220, segundo o qual: Volume de Processo 3 (0016159) SEI 08012.00967012010-44 Ipg. 66 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo n° 08012.009670120 MJ Conforme já concluiu a Superintendência-Geral do CADE, através da Nota Técnica no 121/2013, às fls.
616/620, as preliminares suscitadas pelo Representado não encontram guarida no ordenamento jurídico pátrio, eis que, no período investigados ou seja, entre 04/02/2006 e o primeiro ato que importou em apuração dos fatos, que se deu em 10/12/2010, restou patente que não havia ocorrido a prescrição, portantó, o certo é que não ocorreu lapso temporal superior a 5 anos. (fis. 650/651) Sendo assim, rejeita-se a prejudicial de mérito em tela. MÉRITO A. Da Caracterização do Ilícito à Ordem Econômica A conduta ora em análise consubstancia-se na elaboração e distribuição da seguinte tabela, com preços a serem praticados pelas autoescolas de Cuiabá e Várzea Grande: 5IftIIPC doO C.uro do do Condoloys jr Ccftre rvUfl1O rtclizcd* on i OOV2O6 cc09.M cc jcda do Ww dci Cccc dc IPorccEo dc CMourcc A 1 Se i41cc acccic 0.ccdoc pilai CjCi. p l*C.Nit ; _) Tabela de Pi-eços ( T de 1 C.NJP UTAI *S*710 ., **43OO U P64oc R$ZOO * 8cca1cddca. . wvço.doC.WC. RS5OQO : dc *cZo.i avnlnc o - , Au1** w 4 wdaa (SO wic.) mvcc u4 ptídccc 2 rodac (SO c) a iaa k2O.00 * Au*a pcc. C sD (50 rgi o SsS.QO * AI*wdcipcU S0tcn) avm*WS100 r CN.R Ctcoa B (coro). 1. Vctn RS 75000 i. CNN. Cct*,suda AIJ (cov/ cc*o) E9Õ.0Õ 4. A *ácteodo dS$O.00 - A4çI 40 Cctcmc.d* iaS 70d00-. rodcc O0 p000UO do k*bør*ç&o ã*$o o Wpatadou cc *0 b.r cada 0bdjcou*0 pata cada Icc cccoc d.1 X4 d,yo .at t.bradfl* o a*ugaci do *ckv*G polo o t pa- Wco ESTÂ Tb1ZN P1*.OLBTDO DXVU)m AULA$.
029 QUE AQUI PSILO BXZ.ACIOADOS 08 VALOkES MfrtIi,IoS PODENDO 5E ALTE*IADO ESSES VAZO**Es SESOES 1 CMA - - - .-Z 7 Volume de Processo 3 (0016, 159) SEI 08012009670/2010-44 / pg. 687 wa r_ 1 - r fF. Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo n° 08012.009670/2010-44 25. A referida tabela (acostada às fls. 115 dos presentes autos), emitida pelo SINDCFC/MT, além de fixar preços mínimos a serem cobrados pela prestação de servios para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação, estipula outras condições comerciais a serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviço, tais como (i) proibição de divi1ir aulas e (ii) obrigação de cobrança de aluguel do veículo para teste prático. 26. Em sua defesa, o Representado contestou a existência de reuniões no sindicato para a fixação de preços e, consequentemente, da própria existência da tabela. Em sus palavras: "Aliás, ressalta-se que não existiram reuniões para formação de preços no âmbito do SINDCFC. Como corolário, o representado não as presidiü, nem muito menos agiu para a formação artificial dos preços, refutando a suposta tabela de preços por ser apócrifa e não ter sido produzida pelj SINDCFC." 27. Sua defesa, entretanto, não é corroborada por nenhum elemento dos autos. Muit pelo contrário. A começar pela própria tabela, timbrada com o nome do sindicato, expressamente mencionando reunião realizada "na sede do SINDCFC" . Mas não só.
A autenticidade da tabela e a confirmação da existência da reunião, além disso, encontram-sei amparadas em outros elementos probatórios. Nesse sentido, a Auto Escola Capital teria1 reconhecido que "houve uma reunião com o Sindicato dos Centros de Formação de Condutores de MT, onde se estipulou um preço mínimo para ser praticado" (fis. 110)., Igualmente, a Auto Escola Regional informou que "foi realizada uma reunião entre os representantes dos Centros de Formação de Condutores do município de Cuiabá e Várzea; Grande e o SINDCFC, sindicato da respectiva categoria, onde foi definido o preço mínimo a ser cobrado do público consumidor" (fis. 119). Esclarecimentos semelhantes podem ser encontrados em manifestação da Auto Escola Dourado (fis. 122).2 28. Reconheço, assim, o valor probatório da tabela em comento, não tendo o representado apresentado qualquer razão, minimamente fundamentada, que levantasse Destaca-se que a tabela foi obtida em decorrência de diligências de fiscalização pelo Procon. 2 Todas essas manifestações foram colhidas em sede de "Auto de Constatação", nas diligências de fiscalização realizadas pelo Procon. 8; Volume de Processo 3 (0016159) SEI 08012.009670/2010-44 1,o9. 688 ED E, Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo n° 08012.009670/201Q dúvida quanto à veracidade das informações nela contidas. Com isso, passo ao exame da conduta. 29.
A jurisprudência do CADE tem sufragado o entendimento de que em mercados pouco concentrados, sobretudo aqueles ditos mercados pulverizados (que contam com elevado numero de concorrentes), a utilização de tabela de preços serve, tão somerte, como meio de burlar a concorrência natural existente nessa estrutura de mercado, pouco importando se o seu caráter é sugestivo ou obrigatório. 30. Sobre esse aspecto, veja-se o voto do ex-Conselheiro Eduardo Vieira de Carvalho no PA 53/92: 1 "Ademais, pouco importa se a tabela é facultativa ou obrigatória, ou que os preos nela fixados sejam máximos, médios ou mínimos. Preços mínimos podem ser utilizados com o objetivo de desencorajar o ingresso no mercado de novs concorrentes, enquanto que preços máximos podem acabar se tomando mínimqs, tendência normalmente decorrente da adoção de preços uniformes. (.) relevância da tabela para a defesa da concorrência está em que a fixação de preços exerce sobre as estruturas competitivas efeitos anticoncorrenciais, vez que impe1e 11. que os preços sejam determinados pelas regras de mercado, um dos principais objetivos da concorrência. O aspecto crítico da tabela de preços é que ela confere àqueles que a elaboram a capacidade de controlar os preços do mercado, podendõ, em consequência, fixá-los acima dos níveis de concorrência.
Quando o preço formado em regime de concorrência, o agente econômico não consegue influir nos preços de mercado, de forma que, para manter ou elevar seus lucros, é estimuIadoa aumentar a eficiência na prestação de seus serviços, e a buscar, permanente mente, a redução de seus custos. A adoção de ação coordenada entre concorrentes para a fixação dos preços de bens ou serviços produz afronta às leis de mercadó, constituindo conduta anticoncorrencial que deve ser de pronto reprimida." 31. No mesmo sentido, em decisão muito mais recente, foi o posicionamento do ex Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo que, ao proferir seu voto no julgamento do Processo 9, Voume de Processo 3 (0016159) SEI 08012M09670!2010-44 1 p9. 689 Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo n°08012.009670/20 Administrativo n.° 08012.006923/2002-18, que tratava de tabela de serviços de agências de viagens estabelecida pela ABAV, chegou às seguintes conclusões: (i) tabelas sugestivas de preços divulgadas por associações comerciais submeem-se, sim, a um regime de presunção relativa de ilegalidade, em decorrência do texto literal dos artigos 20, caput e inciso 1, e 21, inciso II, da Lei n. 8.884/94, consistindo em conduta ilícita pelo próprio objeto;
(ii) a presunção de ilegalidade independe completamente de ter havido ou ] não tentativa da associação de coagir os agentes de mercado a seguir a tabela, (iii) independe, ainda, de considerações sobre a dinâmica específica do mercado, sobre a representatividade da associação, sobre poder de mercado de deus membros, ou de ter havido, ou não, observância efetiva da tabela; (iv) tal presunção dispensa, identicamente, que a autoridade defina, a priori, com precisão, a estrutura do mercado relevante em questão, quer na dimensão produto, quer na geográfica; (v) dispensa, em resumo, nos termos dos itens anteriores, quaisquer considerações a priori sobre a potencialidade de efeitos, ou sobre a produção concreta destes, já que se trata, como dito várias vezes, de conduta presumida como ilícita plo próprio objeto, em consonância com o texto expresso da lei; (vi) é irrelevante, finalmente, para definição da presunção de ilicitude, que se perquira acerca da intenção do agente de prejudicar a concorrência, já que aliei tipifica o ilícito independentemente de culpa (i.e., de considerações sobre o elemento volitivo). 32. Aprofundando o raciocínio, assim decidiu o i. Conselheiro: (.) uma série de condutas reprimidas pelo direito antitruste (distintas ao comportamento paralelo em si mesmo considerado) são passíveis de punição justamente porque podem estimular ou facilitar o paralelismo.
Nesse contexto, a conduta que aqui se analisa assume certo contorno especial, pois ela pode envolver tanto (i) o disfarce para uma estratégia explícita de eolusão3, ou, ín two recent international cartel cases - lhe Lysine Cartel and Citric Acid Cartel - the investigaliois showed ikat the conspirators used the cover of lhe legitim ate trade associations activities to organise parailel, so-called unofficial meelings, where conspirators agreed tofix prices and set rnarket share quotas 111 Volume de Processo 3 (0016159) SEI 08012-00967012010-44 1 pg. 690 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo n° 08012.009670/20 simplesmente, (ii) elemento facilitador de um resultado igualmente indeseJado consistente na colusão tácita entre agentes de um dado mercado. E, cono já ressaltado, "a compreensão desses elementos facilitadores é importante ", entre outras razões, por "permitir a identificação das práticas que facilitam a colusão de tal como a que as autoridades antitruste possam intervir para eliminá-las sempre que possível". (Massimo Motta, Cartels in the European Union., p. 98). [gifos nossos]. 33.
A jurisprudência do CADE, assim, é farta ao condenar o uso de tabelas de prços ou de descontos, principalmente aquelas elaboradas por sindicatos ou associações de empresas, visto que não possuem outro objeto senão a intenção de padronizar preços e práticas comerciais entre concorrentes, ferindo a regra da livre concorrência, em incidêÂcia dos artigos 20, inciso 1 e 21, inciso II da Lei 8.884/94. 1 34. Dessa forma, considerando a presunção relativa de ilicitude da tabela de preço e que o representado não se desincumbiu de seu ônus probatório para elidir essa presunção, entendo que a elaboração e a divulgação da tabela em apreço configura infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, inciso 1, c/c art. 21, inciso II, da Lei n° 8.884/94 (art. 36, 13 §3°, II da Lei 12.529/2011) - conclusão a que também chegou-se no julgamento do Processo Administrativo n° 08012.009922/2006-59, referente à mesma tabela de preços, em que figurou como representado o S1NDCFC/MT. 4 B. Da Individualização da Conduta dó Representado worldwide. The unofficial conspiratorial meetings would take piace on days iinmedialely precedin, or foliowing lhe official frade associalion !neelings.
For these reasons, to avoid becoming lhe vehicle for prohibized horizontal coliusion, frade associations usually have in piace sophislicaled compliánce programmes and associarion slaff and/or external counsel carefully monitor and control lhe activilies 0/ the members that take place at associalion-sponsored activilies or that are done in lhe name of lhe associalfon. In order to avoid antitrusi exposure, it is also inportanz that association activities and meetings have c/lear and comprehensive agendas and minutes. Unexplained, secret orfurtive meetings may raise nany suspicions as to lhe real purpose o/ lhe meeting and generate the impression that these are cover-ups for conspiraies (o suppress competition. See P. E. Areeda, Conspiratorial Opportunitv, Unexplained meetings, Fui/ive Behaviour, and C over-Ups, in Antitrust Law - An Analysis ofAntilrust Principies and Their App!icatiçns, Volume 7, paragraph 1417 ". (OC DE, cit., p. 30) Volume de Processo 3 (0016159) SE! 08012.009670112010-44 1 pg. 691 - - -. - .- Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo n°08012.009670/2010- _.- 35.
No julgamento do PA n.° 08012.009922/2006-59, de relatoria do ex-Conselheiro Cesar Mattos, o Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Mato Grosso.foi condenado por provocar danos à concorrência em virtude da elaboração e divulgação,1 da tabela de preços, justamente na época em que o representado Humberto de Campos Silva era o presidente do Sindicato: « (.)a tabela serviu de incontestável mecanismo de alinhamento de preços para cima, distorcendo a livre formação dos preços e provocando a apropriação : do excedente do consumidor sem qualquer ganho de eficiência" (fis. 45 dos autos). 36. O presente Processo Administrativo visa a apurar o envolvimento do Sr. Humberto de Campos Silva, presidente do SINDICFC-MT no período de 2005 a 2007, na elaboração e divulgação de tabela de preços determinando preços mínimos a serem cobrados pelos serviços de obtenção de CNH e estipulando outras condições comerciais a serem adotadas pelas empresas. Como é cediço, conforme dispõe o artigo 15 da Lei n° 8.884/94 (atual artigo 31 da Lei n° 12.529/2011), pessoas jurídicas e fisicas podem ser por infrações à ordem econômica. 37. A responsabilidade do Sr. Humberto, nos termos do Parecer da Geral (fis. 639), dar-se-ia por ele ter exercido a função de presidente do Sindicato à época dos fatos. O Representado havia sido eleito presidente do Sindicato para o biênio 2005-2007 (fis. 160) e a reunião da qual decorreu a tabela de preços teria ocorrido em 04 4e fevereiro de 2006.
Destaca-se que tal entendimento foi acompanho pela ProCADE e pelo Ministério Público Federal. 38. Na qualidade de presidente do Sindicato, o Sr. Humberto de Campos Silva tinha como deveres legais e estatutários, dentre outros o de (i) "representar o Sindicato dois Centros de Formação dos Condutores do Estado de Mato Grosso - SJNDCFC/MT, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive delegar poderes; " (ii) "administrar em toda a sua plenitude o SINDCFC/MT", (iii) "convocar as reuniões da Assembleia Geral e de Diretoria, presidindo-as, designando auxiliar que deverá secretariá-la", (iv "desempenhar todas as atribuições que lhe tenham sido cometidas em lei, regulamentos pela Diretoria, pelas deliberações das Assembleias Gerais ou deste Estatuto". Destaca-si Voume de Processo 3 (0016159) SEI 08012009670/2010-44 / pg. 692 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis fç Processo Administrativo n 08012,009670/2010-44 que a substituição do presidente pelo seu vice só poderia ocorrer mediante prévia por escrito. 39. As diversas atas de reuniões do Sindicato colacionadas aos autos (fls.488/512) demonstram a presença permanente do Sr. Humberto de Campos Silva na condução. dos negócios do Sindicato; em outras palavras: sua ativa e rotineira posição no fluxo de trabalho do sindicato. 40.
Tendo em vista que a tabela pode ser vista como um documento oficial do sindiato - inclusive contendo seu timbre, além de a reunião ter ocorrido em sua própria sede é inadmissível argumentar-se o não envplvimento do representado. A tabela materialiava uma "política oficial" do sindicato, instituição da qual o Presidente é o principal representante. 41. Esses elementos ganham maior robustez ao se considerar a própria estrutura emuta da entidade, na qual as decisões e ações concentram-se. Na qualidade de President, o representado teria todos os poderes para, a qualquer momento, revogar a mencionada tabela, algo de que não há qualquer indício, o que demonstra, no mínimo, sua com o ato ilegal. 42. Com tais considerações, parece-me pouco crível admitir o não envolvimento do representado na conduta sob análise, não tendo o representado apresentado qualquer elemento capaz de minimamente questionar tal entendimento - suas defesas, co mo mencionado, restringiram-se a alegar a inexistência da reunião, tema já ultrapassado em tópico anterior. 43. Desta feita, considerando que (i) a tabela foi elaborada pelo SINDCFC-MT, (i) a tabela decorreu de uma reunião ocorrida, na sede do Sindicato, em 04.02.2006, e (iii) d: Sr. Humberto de Campos Silva figurou como presidente à época dos fatos (gestão 2005/2007-fis.
160), é razoável concluir por seu conhecimento e/ou participação ativa na elaboração e divulgação da referida tabela, não havendo qualquer argumento, por menor que seja, que conteste a validade de tal lógica. 13 Volume de Processo : 3(0016159) SEI 08012.00967012010-44 1p9. 693 T Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo n° 08012.0096701201 44. Diante do exposto, acompanhando todos os órgãos pareceristas, concluo quê o representado incorreu na infração prevista no artigo 20, inciso 1, c/c artigo 21, inciso I9da, da Lei 8.884/94. IV DA DOSIMETRIA DA MULTA 45. Considerando que o presente Processo Administrativo se encontra num momento de transição entre a Lei n° 8.884/94 e a Lei n° 12.529/2011, sigo entendimento consolid4do neste Conselho para aplicar ao presente caso a lei mais favorável ao representado no que se refere ao cálculo das multas, qual seja, a Lei n° 12.529/201 14. 46. Os artigos 37 e 38 da Lei n° 12.529 preveem as penas que podem ser imputadas aos agentes envolvidos na prática de infrações contra a ordem econômica, e o artigo 45 dispõe os elementos a serem considerados na aplicação das penas previstas, estabelecendo qie devam ser levados em consideração (i) a gravidade da infração; (ii) a boa-fé do infratór; (iii) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; (iv) a consumação ou não ida infração;
(v) o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; (vi) os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; (vii) a situação econômica do infrator; e (viii) a reincidência. Tal entendimento decorre de posição firmada pelo CADE no julgamento do processo administrativo 08012.009834/2006-57. Conforme explicitado pela Conselheira Ana Frazão, em voto-vogal proferido po âmbito daquele processo: "Do exposto, no que toca à fixação das penas das infrações cometidas durante a Lei 8.884/94 e ainda pendentes de julgamento pelo CADE, é possível se presumir com elevada dose de segurança que: i) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de empresas são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei 8. 884/94 e, por isso, devem ser aplicados; ii) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de administradores responsáveis por infrações à ordem econômica são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei 8. 884/94 e, por iso, devem ser aplicados; iii) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial não são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei 8. 884/94 e, por isso, não há que se cogitar da sua aplicação". 14 Volume de Processo 3 (0016159) SEI 08012.009670/2010-44 / pg.
694 T Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE It Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo n° 08012.009670/201O-4 47. Reproduzo, a seguir, e adoto para fins de dosimetria, a análise desses elemenos, empreendida pelo ex-conselheiro Cesar Costa Alves de Mattos, no julgamento do PA n.° 08012.009922/2006-59. "1. Gravidade da infração: a cartelização, seja aquela operada, diretamente, entre os concorrentes, seja aquela operacionalizada por intermédio de sindicatos, consiste na mais negativa afronta à concorrência. Segundo Richard Whish, trata-se da mais ostensiva e indesejável prática restritiva à atividade econômica. O próprio US Department ofJustice (D0J) reputa os cartéis como maior e mais danosa ofensa à lei concorrencial. O cartel gera efeito pior que aquele de um monopólio logrado por meio de processos de fusão/incorporação, pois os elevados custos de transação/mon itoramento incrementam as próprias ineficiências de mercado, além de gerar perdas de peso morto; 2. Boa-fé do infrator: apesar de a lei concorrencial brasileira prescindir1 do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para punir o agente econômico, a boa-1é é mantida como item a ser levado em conta quando da dosimetria.
Ocorre que, sendo o objeto do tabelamento a própria confecção da tabela e tendo-se em vista a própria resistência do representado em reconhecer o alinhamento dos preços provoado pelo tabelamento dos preços, esse elemento torna-se, paulatinamente, arrefecido, in casu. Nesse mesmo diapasão, registre-se que o tabelamento/fixação de pieço mínimo é, repetidamente, atestado pelos associados do sindicato (fis. 43, 47-49, 52-53, 55-56 e 58-59), os quais apontam, consistentemente, para a realização de reunião para afixação de preços mínimos - sendo de constatar, entrementes, que a autoria da tabela e a realização das reuniões são, manifestamente, negadas pelo representado (fis. 88) 3. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: a monopolização do mercado por meio de cartéis não só eleva os preços a patamares supracompetitivos e gera lucros extraordinários, como o faz por meio da restrição da oferta, gerando perdas dereso morto; 4. A consumação, ou não, da infração / o grau de lesão ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: este elemento é tratado com maior profundidade no item 2.2.2 acima. Conforme ali arrazoad, a consumação do cartel se dá pelo alinhamento, ainda que temporário, dos preços, 1 15 Volume de Processc çU Ó159) áLi u2.0096703 U-44 1 pg. 695 T Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo no 08012.009670/201 S.
Em se tratando de mercado dotado de razoável contestabilidade - de que já tratei no item 2.2.1 acima - , não me parece que os ganhos de monopólio possam ser estendidos no longo prazo. Por esse motivo, a longevidade dos efetos econômicos negativos produzidos no mercado tende a ser relativamente c,drta. Dado, entrementes, o comportamento instável característico dos cartéish a probabilidade de uma reacomodação dos agentes e o retorno do comportamento colusivo também não devem ser desprezados, o que relativiza o uso ida instabilidade de um cartel nesse setor favoravelmente ao representado (.)." 48. No tocante à situação econômica do infrator, não há nos autos qualquer alegação - de dificuldades financeiras sofridas pelo Representado que pudessem ser consideradas para fins de dosimetria. 49. O artigo 37, inciso III, da Lei no 12.529/2011, dispõe que, aos administradors, sejam eles direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida pela empresa, comprovada sua culpa ou dolo, será aplicada multa de 1% a 20% daquela aplicada à empresa. Lembre-se que, no julgamento do PA n.° 08012.009922/2006-59, o Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado do Mato Grosso - SINDCFC/MT Çoi condenado à multa no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). 50.
Nesse sentido, considerando os elementos listados acima e a jurisprudência do Conselho na punição de administradores, bem como o efeito dissuasório da condenação, aplico ao Representado multa em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor aplicado ao Sindicato. III. CONCLUSÃO 51. Sendo assim, adotando as manifestações da SG, PFE e MPF, voto pela condenação do Sr. Humberto dos Campos Silva, como incurso no art. 20, inciso 1, c/c artigo 21, inciso II da, da Lei 8.884/94 e determino a aplicação de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 11 l6 Volume de Processo 3 (0016159) SEI 08012009670/201044 1 pg. 06 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo n°080 12.009670/2( 52. Por fim, determino a comprovação do pagamento da multa aplicada, no prazo (trinta) dias a contar da publicação do acórdão. É o voto que ofereço ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. 1 Brasília, 28 de maio de 214. iii, TAVIANI LUIS Relator 17 Volume de Processo 3 (0016159) SEI 08012.00967012010-44 1pg. 697
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