CADE · Outros órgãos do CADE · 05/02/2014
Processo Administrativo nº 08012.007002/2009-49
Processo Administrativo nº 08012.007002/2009-49
Decisão
Voto, portanto, pela condenação dos Representados 70. Diante do exposto e em conformidade com os pareceres da Secretaria de Direito Econômico, da Procuradoria especializada junto ao CADE e do Ministério Público Federal, considero suficientes as provas apresentadas nos autos para a configuração de infração à ordem econômica pelos Representados, Sindtanque-MG e Juarez Alvarenga Lage, consistente nas práticas de influenciar a adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes mediante imposição de tabelas de preços para os serviços de transporte rodoviário de combustíveis prestado por terceiros remunerados (serviço de frete) e de criar dificuldades ao funcionamento das distribuidoras de combustível. 71. Voto, portanto, pela condenação dos Representados por infrações à ordem econômica, previstas no artigo 20, incisos 1 e IV, combinado com o artigo 21, incisos li e V da Lei 8.884/94. 72. Entendo que, para a condenação, a lei aplicável ao Representado Juarez Alvarenga Lage é a Lei 12.529/11, mais favorável no que toca à dosimetria das penas. 73. Entendo que, para a condenação, a lei aplicável ao Representado Sindicato das Empresas de Transporte de Combustível e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais - Sindtanque-MG - é a Lei 8.884/94, mais favorável no que toca à dosimetria das penas. 74. Esse entendimento decorre de posição firmada pelo CADE no julgamento do processo administrativo n° 08012.009834/2006-57. Conforme explicitado pela Conselheira Ana Frazão, em voto-vogal proferido no âmbito daquele processo: "Do exposto, no que toca à fixação das penas das infrações cometidas durante a Lei 8.884/94 e ainda pendentes de julgamento pelo CA DE, é possível se presumir com elevada dose de segurança que: i) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de empresas são mais benéficos que as anteriormente previstos na Lei 8.884/94 e, por isso, devem ser ajMicados; ii) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de administradores responsáveis por infrações à ordem econômica são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei 8.884/94 e, por isso, devem ser aplicados; iii) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial não são mais benéficosque os anteriormente previstos na Lei 8.884/94 e, por isso, não há que se cogitar da sua aplicação". 75. O artigo 27 da lei 8.884/94 estabelece oito elementos a serem considerados na aplicação das penas previstas legalmente. Abaixo, passo a avaliar cada um deles: i) Gravidade da infração: é inegável a gravidade da coordenação de mercado patrocinada pelo Sinditanque-MG, pois ela resulta na redução do poder de compra dos consumidores, na obtenção de lucros supracompetitivos pelos participantes do conluio e na criação de barreiras ao surgimento de novos concorrentes. Estes efeitos exigem a fixação das penas em patamares elevados para os agentes econômicos que incorrem em tal conduta. ii) Boa-fé do infrator: a consciência do ilícito praticado, a decisão dolosa de obter vantagem indevida, tudo isso descaracteriza a boa-fé do infrator e eleva os patamares das penas a serem aplicadas. iii) Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: a literatura econômica demonstra amplamente as vantagens obtidas pela coordenação de preços e contratos patrocinada por associações e sindicatos, como a obtenção de lucros anormais, por exemplo. No caso em análise, a conduta resultou em vantagens efetivamente auferidas pelo infrator, que impôs seus termos às distribuidoras de combustível por meio da conduta praticada. iv) Consumação ou não da infração: as provas dos autos permitem concluir que os Representados obtiveram êxito na conduta anticoncorrencial através de uma estrutura organizada e efetiva, restando clara a consumação da infração, elemento que também conduz ao agravamento da pena a ser aplicada. V) Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: o comportamento do sindicato levou a extração de renda dos consumidores e ao rompimento do abastecimento, o que afetou as condições de oferta de combustível aos consumidores finais em todo o estado de Minas Gerais. Por isso mesmo, a tal conduta devem ser aplicadas penas severas, destinadas a coibi-Ia. vi) Efeitos econômicos produzidos no mercado: no caso em questão, os efeitos da conduta afetaram não apenas os consumidores finais e demais concorrentes do mercado. O desabastecimento de combustível afeta toda uma cadeia de transporte de pessoas e de cargas, com impactos em inúmeros setores da economia. vii) Situação econômica do infrator: O sindicato e o Representado atuaram no mercado de forma regular e nada consta de condições econômicas adversas ou que mereçam considerações que influenciem a dosimetria da pena. viii) Reincidência: não houve reincidência no caso examinado. 76. Desse modo, em função da gravidade das infrações cometidas, condeno o Sindicato das Empresas de Transporte de Combustível e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais - Sindtanque-MG ao pagamento de multa no valor de 300.000 (trezentas mil) UFIR, equivalente a R$ 319.230,00 (trezentos e dezenove mil duzentos e trinta reais). 77. Em função de seu protagonismo nos fatos apresentados, condeno o Representado Juarez Alvarenga Lage ao pagamento de multa no valor de 10% da multa aplicada ao Sindtanque-MG, o que resulta em valor de R$ 31.923,00 (trinta e um mil novecentos e vinte e três reais). 78. As multas impostas no presente voto deverão ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da decisão. 79. Determino que o Sindtanque-MG se abstenha de intermediar negociações de natureza contratual entre seus filiados e os distribuidores de combustíveis, particularmente no que se refere à adoção de tabelas de valores para os serviços prestados, além de evitar quaisquer práticas que busquem estabelecer preços uniformes para os serviços prestados por seus filiados. 80. Determino também que o Sindtanque-MG comunique a todos os seus filiados o teor da presente decisão por meio de qualquer meio interno de divulgação, comprovando, perante o CADE, o cumprimento da determinação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da decisão. 81. Essa comunicação deverá consistir na divulgação do seguinte texto: "O Sindicato das Empresas de Transporte de Combustível e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais - Sindtanque-MG cometeu infração à ordem econômica prevista no artigo 20, incisos 1 e IV, combinado com o artigo 21, incisos II e V, da Lei8.884/94, por direcionamento de prática comercial uniforme por parte de seus filiados frente aos distribuidores de combustíveis no estado de Minas Gerais, razão pela qual foi condenado a pagar multa de 300.000 UFIRS, equivalente a R$ 319.230,00, e a se abster de intermediar negociações de natureza contratual entre seus filiados e os distribuidores de combustíveis, particularmente no que se refere à adoção de tabelas de valores para os serviços prestados, além de evitar quaisquer práticas que busquem estabelecer preços uniformes para os serviços prestados por seus filiados, conforme julgamento do Processo Administrativo 08012.007002/2009-49 pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE na 37' Sessão Ordinária de Julgamento".
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CAi3 Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz PROCESSO ADMINISTRATIVO W 08012.007002/2009-49 Representante: SDE ex-Officio Representadas: Sindicato das Empresas de Transporte de Combustível e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais (Sindtanque-MG) e Juarez Alvarenga Lage. Advogados: Camilo Machado de Miranda Porto e Rodrigo Bravim Brandão Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz EMENTA: Processo Administrativo. Medidas destinadas à imposição de tabelas de preços. Abuso de posição dominante. Imposição de preços mínimos. Mercado de transporte de combustível no estado de Minas Gerais. Conduta passível de enquadramehto no art. 20, incisos 1 e IV c/c art. 21, II e V, da Lei 8.884/94. Pareceres da SDE, ProCADE e MPF convergentes pela condenação. Palavras-chaves: transporte de combustíveis; tabela de preços. VOTO ACESSO PÚBLICO L DA DENÚNCIA E DOS REPRESENTADOS 1. Trata-se de processo administrativo instaurado em 8 de julho de 2011 pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) em face do Sindicato das Empresas de Transporte de Combustível e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais (Sindtanque-MG) e de Juarez Alvarenga Lage. 2.
O processo administrativo foi instaurado para apuração de suposta infração à ordem econômica, consistente na adoção de conduta uniforme entre concorrentes, cumulada com a criação de dificuldades ao funcionamento de fornecedores e adquirentes, com vistas à restrição injustificada da concorrência. Tais condutas são passíveis de enquadramento no art. 20, incisos 1 e IV, c/c art. 21, incisos II e V, ambos da Lei n° 8.884/94. Página 1 de 23 Võlume de Processo 4 (0037348) SEI 08012.007002!2009-49 / - g. 1006 Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n° 0$012.00700212009-49 3. O Sindtanque-MG é a entidade de classe que representa os transportadores de combustível e seus derivados no Estado de Minas Gerais. Sr. Juarez Alvarenga Lage era presidente do Sindtanque-MG à época dos fatos. II. DA INSTRUÇÃO 4. Em 8 de julho de 2011, foi instaurado o Processo Administrativo n° 08012.007002/2009-49 em face do Sindicato das Empresas de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais (Sindtanque-MG) e Sr. Juarez Alvarenga Lage, para apuração de infração à ordem econômica. S. Às fls. 2 a 4 consta cópia de "Lista de Valores de Referencia Praticados", enviada às distribuidoras de combustível no estado de Minas Gerais pelo Sindtanque-MG em julho de 2009. 6.
O objetivo de tal lista era padronizar o preço pago para cooperativas e transportadores autônomos para o transporte de combustível da refinaria até os postos revendedores de combustíveis. 7. Consta também dos autos cópia da medida cautelar concedida à distribuidora Ipiranga (fls. 23/26), em que se relatou a impossibilidade de abastecimento de seus caminhões-tanque no ponto de abastecimento de Betim-MG no período de maio de 2009 em virtude de paralisação incitada pelo Sindicato. 8. Outras duas distribuidoras de combustíveis ingressaram com pedido de medida Azah cautelar: BR Distribuidora (fls. 508/511) e Royal Fie. (fis. 543/544). Ambas relatam severas dificuldades em acessar a base de abastecimento de Betim-MG no ano de 2009 em virtude de ameaças de destruição do patrimônio dessas empresas ou daquelas que fossem contratadas por elas para realizar o serviço de transporte de combustível que não seguisse o preço sugerido em tal tabela. Além disso, a medida preventiva da empresa Royal Fie relata que o sindicato teria tentado indicar empresas para realização do serviço acima mencionado. 9. A SDE oficiou o Sindtanque-MG em 13 de abril de 2011, para apurar quais as iniciativas do Sindicato no intuito de uniformizar preços para os serviços de frete prestados por autônomos e qual foi o impacto da lista enviada a diversos distribuidores Pagina 2 de 23 Volume de Processo 4 (0037348) SEI 08012.00700212009-49 1 p.
100 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n° 08012.007002/2009-49 de combustíveis. O sindicato apresentou suas respostas em 2 de maio de 2011 (fis. 121/122). 10. A SDE também oficiou a BR Distribuidora em 13 de abril de 2011, buscando compreender o processo de contratação de serviços de frete para transporte de combustíveis líquidos, bem como apurar qual a relação da distribuidora em questão com o Sindtanque-MG. A versão pública da resposta da distribuidora consta às fls. 485 a 515. li. O estatuto do referido sindicato, com sua área de atuação e suas atribuições, está às fls. 463 a 484. 12. O Representado Juarez Alvarenga Lage apresentou sua defesa em 5 de agosto de 2011, com questão preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 549 a 558). 13. O Representado Sindtanque-MG apresentou sua defesa em 29 de agosto de 2011 com questionamentos referentes essencialmente a questões de mérito. A defesa do Representado foi intempestiva. 14. Os Representados foram intimados para especificarem provas que pretendessem produzir e para apresentarem o rol de testemunhas, em numero não superior a três. O prazo transcorreu sem resposta dos Representados. 15. Diante da não submissão dos Representados de rol de testemunhas para a produção de prova testemunhal e não especificação das novas provas a serem produzidas, a SDE entendeu não haver interesse efetivo na produção de provas por parte do Representados.
Dessa forma, o Secretário de Direito Econômico, por meio do despacho n° 879, determinou o encerramento da fase instrutória, intimando os Representados para a apresentação de alegações finais em cinco dias, nos termos do artigo 39 da Lei no 8.884/94 (fl. 637). 16. Os Representados não apresentaram alegações finais ou qualquer outra manifestação depois da juntada das defesas administrativas. 17. Em li de janeiro de 2012, a SDE recomendou a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento, com a sugestão de condenação das representadas pela prática das infrações à ordem econômica tipificadas nos termos do art. 20, incisos 1 e IV c/c art. 21, incisos II e V, da Lei 8.884/94 (fls. 459/504). Acolhida pelo despacho n° 80/201 2/SDE/GAB do Secretário de Direito Econômico. Página 3 de 23 Volume de Processa 4 (0037348) SEI 08012.00700212009-49! pg. 1008 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n°08012.007002/2009-49 »E/4 tç 18. Autos distribuídos originalmente ao Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, em 8 de fevereiro de 2012. No mesmo mês, os autos foram remetidos à \ ProCADE para manifestação. 19. Em 18 de julho de 2012, o processo foi redistribuído a este conselheiro relator. 20. Em setembro de 2013, a ProCADE emitiu o parecer PFE-CADE n° 270/2013, referente ao caso em análise. 21. Em outubro de 2013, os autos foram remetidos ao MPF para sua manifestação.
No Mesmo mês, foi emitido o parecer n° 75-ST/MPF/CADE-2013. 22. Os Representados foram notificados por meu gabinete, por meio de despacho publicado no Diário Oficial de 13 de novembro de 2013, a se manifestarem acerca dos pareceres da SDE, da ProCADE e do MPF. Não, houve manifestação. III. DOS PARECERES 23. Os pareceres da SDE (fis. 907 a 931), da ProCADE (fis. 942 a 956) e do MPF (fis. 959 a 963) se posicionaram pela condenação dos Representados, em função da ocorrência de infração à ordem econômica tipificada no artigo 20, incisos 1 e IV, e no artigo 21, incisos II e V, ambos da Lei 8.884/94., IV. ANÁLISE DO CASO IV.!. DAS PRELIMINARES 24. O Representado Juarez Alvarenga Lage alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou por tempo irrisório como presidente do Sindtanque-MG. Alega que nunca agiu em nome próprio, mas sim em nome da categoria que representa. Além disso, afirma que teve de se ausentar em vários momentos da direção por problemas de saúde e que as decisões eram efetivamente tomadas pelo Senhor Irani da Silva Gomes, atual presidente do sindicato. 25. A responsabilização de pessoas físicas e jurídicas por infrações à ordem econômica está prevista nos artigos 15 e 16 da Lei 8.884/94. O artigo 15 estipula os Art. 15 Lei 8.884/94:
"Esta lei aplica-se às pessoas fiscas ou jurídicas de direitos público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que Página 4 de 23 Volume de Processo 4 (003348) SEI 08012.007002/2009-49 1pg. 1002 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n° 08012.007002/2009-49 1 sujeitos que podem ser responsabilizados administrativamente por infrações à ordem EÇ3, econômica. Não há exceção referente à natureza do cargo. O artigo 16 determina que as "diversas formas de infração da ordem econômica implica a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual dê seus dirigentes ou administradores, solidariamente". 26. Além disso, o artigo 23 do mesmo diploma legal define em seu inciso II a "responsabilidade pessoal e exclusiva do administrador" pelo pagamento da multa aplicada como pena por infração à ordem econômica. 27. O CADE, no caso do cartel dos vigilantes , discorreu sobre a possibilidade de punição de dirigentes de sindicatos quando a entidade envolve-se em infrações à ordem econômica:
"Em suma, o valor tutelado pela legislação antilrusle é bem preservado pela condenação dos agentes econômicos (empresas e sindicatos) enquanto que o sentimento de justiça, de que se imbuiu a lei anhitruste nos primórdios, persiste e é tutelado pela responsabilidade patrimonial pessoal dos dirigentes e das demais pessoas físicas, em posição de influenciadores diretos da colusão (inc. III), É nesse último inciso que se incliem os dirigentes máximos (presidentes e secretários-executivos) de sindicatos e associações profissionais. São representantes de classe com interesses econômicos e sociais definidos e, no caso específico, exerceram papel articulador das condutas infrarivas" (Grifei). 28. Percebe-se, assim, que no caso de responsabilização de pessoas físicas relacionadas a pessoas jurídicas é necessário verificar se as pessoas físicas estão em posição de influenciar a adoção de condutas que configurem infrações à ordem econômica. 29. O Representado Juarez Alvarenga Lage alega que não era o presidente de fato do Sindtanque-MG, pois teria se ausentado com frequência da direção do sindicato por motivo de saúde. Afirma, inclusive, que em função do agravamento de seu estado de saúde, acabou por desligar-se do sindicato. temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal". Vale dizer que este comando normativo foi reproduzido no artigo 31 da Lei 12.529/11. 2 Processo administrativo n 08012.00182612003-10).
Página 5 de 23 Volume de Processo 4 (0037348) SEI 08012.007002/2009-49 / pg. 1010 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n°08012.007002/2009-49 30. Apesar de tais afirmações, o Representado não indicou as datas nas quais estava1 afastado, nem trouxe aos autos a comprovação desses afastamentos. O atestado por ele apresentado cobre um período de trinta dias dos 14 meses em que esteve à frente do sindicato e não cobre o período dos fatos apresentados na nota técnica de instauração deste processo administrativo (fls. 516-533). Tãmbém não atinge o período dos fatos apresentados em documentos enviados a SDE pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fis. 542-545) e pela Petrobrás Distribuidora (fls. 508-511). Dessa forma, não há comprovação de que, no período dos fatos apurados, o Representado não estivesse à frente do Sindtanque-MG. 31. Além disso, o Representado em diversos momentos chancelou e apoiou as atividades do sindicato: i) assinou o documento "Lista de Valores de Referência Praticados", endereçado às distribuidoras (tis. 6 a 9); ii) participou da assembleia que decidiu pela paralisação realizada (fl. 11); iii) emitiu diversas declarações de apoio às ações do sindicato (fis. 15, 20, 22, 91); iv) enviou cartas para distribuidores com o objetivo de intermediar negociações (fis. 89, 90, 496 e 497). 32.
Fica claro, portanto, que o Representado possuía e efetivamente exerceu poder decisório como presidente do Sindtanque-MG à época dos fatos para chancelar as atividades do sindicato e para comunicar-se com diversas distribuidoras em operação no estado de Minas Gerais. 33. Pelo exposto, e considerando a jurisprudência do CADE sobre o tema, fica evidente que tal preliminar não é cabível, sendo: então rejeitada. 34. Por fim, a partir da análise dos autos identifico que aos Representados foram oportunizadas possibilidades de oferecer razões de defesa e de apresentarem suas alegações finais ao término da instrução. Neste sentido, foram respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. IV.2. DO MÉRITO 35. Associações de classe e sindicatos são formadas por pessoas físicas ou jurídicas com interesses comerciais em comum, que se unem a fim de defender seus interesses econômicos e profissionais. Página 6 de 23 Volume de Processa 4 (0037348) SEI 08012.007002/200949/ pg. 1011 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n°08012.007002/2009-49
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