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CADE · Outros órgãos do CADE · 04/01/2013

Processo Administrativo nº 08012.008477/2004-48

Processo Administrativo nº 08012.008477/2004-48

Processo Administrativotexto integral
EMENTA: Processo Administrativo instaurado em desfavor dos seguintes representados: Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina - SIMESC, Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina - CREMESC, Associação Catarinense de Medicina - ACM, com o fito de apurar a existência de conduta infringente à ordem econômica, passível de enquadramento no artigo 20, incisos 1, II, III e IV c/c artigo 21, incisos II, V, X e XIV da Lei n° 8.884/94. Organização de boicote e imposição da tabela CBHPM aos planos de saúde. Caracterização da conduta

Decisão

Parecer pela condenação. 163. Conclui-se que as provas constituídas no feito demonstram a caracterização indubitável das infrações contra a ordem econômica, conforme artigo 20, incisos 1, II, III e IV c/c artigo 21, incisos II, V, X e XIV da Lei n° 8.884/9446. Nesse passo, recomenda-se: (i) buscando a adequação da legislação de regência dos procedimentos investigativos em curso nesta Autarquia, sugere-se a convolação do presente Processo Administrativo em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, passando as normas processuais previstas na Lei no 12.529/11 a ter aplicação imediata, exceto para as fases processuais concluídas antes da vigência da lei, e sendo respeitados todos os atos praticados com base na Lei rio 8.884/94. ' (ii) nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, §1°, do Regimento Interno do Cadê, que sejam remetidos os presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cadê para julgamento, opinando-se pela condenação dos Representados pela prática de infrações à ordem econômica

Inteiro teor

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SUPERINTENDÊNCIA-GERAL eIhoMmaUvodeDeteSaEcOflôm COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 1 \ PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08012.008477/2004-48 Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Representados: Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina - SIMESC, Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina - CREMESC, Associação Catarinense de Medicina - ACM Advogado: Nilo de Oliveira Neto EMENTA: Processo Administrativo instaurado em desfavor dos seguintes representados: Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina - SIMESC, Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina - CREMESC, Associação Catarinense de Medicina - ACM, com o fito de apurar a existência de conduta infringente à ordem econômica, passível de enquadramento no artigo 20, incisos 1, II, III e IV c/c artigo 21, incisos II, V, X e XIV da Lei n° 8.884/94. Organização de boicote e imposição da tabela CBHPM aos planos de saúde. Caracterização da conduta. Parecer pela condenação. yito. - rC ÇO/?O1 . Senhora Coordenadora-Geral Substituta, 1. RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 20 de outubro de 2004 (fis.

23 a 34), em desfavor do Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina - SIMESC, do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina - CREMESC e da Associação Catarinense de Medicina - ACM, com o fito de apurar a existência de conduta infringente à ordem econômica, passível de enquadramento no artigo 20, incisos 1, II, Ill e IV c/c artigo 21, incisos II, V, X e XIV da Lei n° 8.884/941. 2. Alega-se que os aludidos Representados atuaram de forma a impor às operadoras de planos de saúde a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos 1 Os Artigos correspondentes na Lei n° 12.529/2011 são: Art. 36, incisos 1, II, III e IV, Art. 36 § 32 inciso II, IV, VIII, XII. Processo Administrativo n°08012.008477/2004-48 o Página 1/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 4624D ts SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coneolho Adirdnit,atIO de Defe,a Econ6rnho COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 12 Médicos (CBHPM), uma lista que ordena os procedimentos médicos de acordo com determinados atributos2, que teria sido utilizada como uma tabela para fixar preços mínimos. Além disso, conforme a denúncia, os Representados teriam realizado movimentos coordenados coletivos de paralisação ("boicotes"), com a finalidade de implantar a adoção da CBHPM pelas operadoras. 3.

Tais fatos foram levados ao conhecimento da então Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça em 06 de outubro de 2004, por intermédio de denúncias formuladas pelo Ministério Público de Santa Catarina e pelo Ministério Público Federal (fis. 2 a 17), nas quais se relatam, essencialmente, as seguintes acusações: O Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina - SIMESC, o Conselho S Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina - CREMESC e a Associação Catarinense de Medicina - ACM, que representariam 8.500 médicos em atividade regular em Santa Catarina, encaminharam carta ao Ministério Público informando que haviam decidido paralisar o atendimento aos usuários dos planos de saúde que não atendesse a reivindicação de implantação da CBHPM - Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos. Tal fato teria se tomando público em 30 de setembro de 2004, quando foi veiculada nota oficial patrocinada pela ACM, CREMESC e SIMESC, no Jornal Diário Catarinense dando conta da paralisação. Informa que o movimento de paralisação foi liderado pelas entidades médicas e que eventos dessa natureza jamais chegariam a tal resultado se os órgãos de classe não o estivessem apoiando e liderando a classe médica. A imposição coercitiva e compulsória da CBHPM terá o efeito de cartelizar o setor, impedido a livre concorrência e a liberdade de escolha dos pacientes quanto aos médicos. .

A adoção da CBHPM, sob pena de sanção disciplinar, foi questionada judicialmente pelo Ministério Público Federal em Salvador/BA. O Judiciário, por sua vez, deferiu o pedido de liminar para suspender a eficácia da Resolução 1 .673/03-CFM, bem como a Resolução n° 264/04-CREMEB que ratificava aquela e estendia seus efeitos para o Estado da Bahia. Os representados estariam interferindo nos mecanismos de formação dos preços dos honorários médicos de seus credenciados, bem como os direcionando a uma conduta concertada com a exigência da adoção da tabela CBHPM. 2 A hierarquização da mencionada tabela leva em consideração a complexidade técnica do procedimento, seu tempo de execução, a atenção requerida e o grau de treinamento necessário para a capacitão do profissional que o realiza. Processo Administrativo no 08012.008477/2004-48 Página 2/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 463SUPERINTENDÊNCIA-GERAL O C 4 DE 1 CMmInJs&IvodeOetesEconômtco COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 1 4. O Representante juntou aos autos documentos, comunicados e matérias jornalísticas que apresentavam informações sobre o movimento para implantação da CBHPM no estado de Santa Catarina (fis. 09 a 19). 5. Em 20 de outubro de 2004 (fis.

23 a 34), a SDE instaurou o presente Processo Administrativo, em desfavor Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina - SIMESC, Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina - CREMESC, Associação Catarinense de Medicina - ACM, com o fito de apurar a existência de conduta infringente à ordem econômica, passível de enquadramento no artigo 20, incisos 1, II, Ill e IV c/c artigo 21, incisos II, V, X e XIV da Lei n° 8.884/94. Os Representados foram regularmente notificados, conforme avisos de recebimento protocolados às fls. 38 a 40. 6. Em 04 de novembro de 2004, a SDE encaminhou oficio à SEAE informando a instauração deste Processo Administrativo e oportunizando, caso fosse de interesse, emitir parecer nos termos do art. 38 da Lei n° 8.884/94. A SEAE reservou o direito de não se manifestar (fl. 121). 7. Em 08 de novembro de 2004, a SDE encaminhou oficio ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Consumidor - CCO, informando que havia sido instaurado o presente Processo Administrativo e encaminhando cópia da petição de instauração. 1.1 Das Defesas Apresentadas 8. Em 21 de dezembro de 2004, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina apresentou defesa (fis. 44 a 70), alegando que: DoCREMESC - O sistema formado pelos CRM s / CFM, possui como prerrogativa elementar o poder de disciplinar a profissão médica dentro dos aspectos técnico profissionais que lhe são inerentes, segundo o Art. 2° da Lei 3.268/57.

- O exercício da profissão de médico só se legitima após a vinculação dos médicos no respectivo Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde ele pretende atuar (Art. 17 da Lei 3.268/57). Da CBHPM - A CBHPM não diz respeito apenas a honorários médicos, mas que também introduziu mais de 1200 novos procedimentos que não eram aceitos pelos planos de saúde. - A CBHPM seria uma forma de defesa da população e do consumidor, que estaria sempre sendo lesado, devido à falta de atendimento, negativa de exames e constantes aumentos dos planos de saúde. A baixa remuneração inviabilizaria um atendimento digno, pois dificultaria que o médico buscasse aprimorar seus conhecimentos científicos, seja por falta de tempo (devido a ter que aumentar a quantidade de atendimentos), seja por falta de meios financeiros. Processo Administrativo n°08012.008477/2004-48 Página 3146 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 464(o"C4DE nse ho AdmlnletIvo de Defesa Econóntce NDP SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE - A Elaboração da CBHPM é legítima, uma vez que decorre do Poder de Polícia previsto na Lei n° 3268/57. - A CBHPM apenas sugere a adoção de valores razoáveis a serem cobrados pelos serviços, não existindo qualquer sanção pela sua não-observância.

Da não restrição à livre concorrência pela conduta das Representadas - Não haveria possibilidade de que ocorresse infração a ordem econômica porque, para que ocorra a chamada posição dominante, é necessário que uma empresa ou grupo de empresas controle parcela substancial do mercado relevante, como fornecedor intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa. Contudo, as entidades representadas não podem ser classificadas como empresas ou grupo de empresas. Assim, de pronto, cai por terra a suposta caracterização do artigo 20 da Lei n° 8884/94. - As operadoras nunca repassam os aumentos autorizados pela ANS ou contratualmente estabelecidos, aos honorários médicos. Assim, sob a alegação de que outros custos operacionais deveriam ser cobertos, as operadoras repassavam apenas reajustes parciais à classe médica. - Não haveria possibilidade de dano à concorrência, pois o objetivo seria orientar os profissionais inscritos quanto aos parâmetros de cobrança de valores mínimos de honorários, evitando-se, assim, o pagamento de preço vil pelos serviços, o que é vedado pelo Código de Ética, in verbis: "E vedado ao médico. Art. 86 - receber remuneração pela prestação de serviços profissionais a preços vis ou extorsivos, inclusive através de convênios".

- A procura por determinado profissional e o valor de seus honorários dependem da qualidade dos serviços por ele prestados, não permitindo a conclusão de que a mera existência de uma classificação mínima de preços a serem praticados implique na uniformização de condutas e valores. - A uniformização de preços de serviços não afetaria o direito de escolha dos consumidores/usuários de planos de saúde, pois não é negado ao paciente o direito de escolher outro médico vinculado a qualquer instituição por razões de preferência ou de competência profissional. 9. Em 22 de dezembro de 2004, a Associação Catarinense de Medicina protocolizou sua defesa (fis. 71 a 89), alegando que: . Das Preliminares - Haveria ilegitimidade de parte da Associação representada para figurar no presente processo administrativo, haja vista que nada mais fez do que praticar os atos concernentes ao cumprimento de resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM, ou seja, a resolução n° 1673/03, que adotou a classificação editada pela Associação Médica Brasileira - AMB. Assim, solicita que seja excluída do presente processo administrativo. Processo Administrativo no 08012.008477/2004-48 Página 4/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg.

465C 4 DE 1 Conselho Admlnisfretfeo de Defesa Econóndca SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 DaCBHPM - A CBHPM não diz respeito a apenas honorários médicos, mas inclui, também, cerca de 1200 procedimentos médicos novos, que não eram aceitos pelos planos de saúde, permitindo o adequado atendimento médico. - A CBHPM auxiliaria os usuários na medida em que permitiria ao cidadão brasileiro conhecer todos os procedimentos médicos disponíveis e os avanços da medicina que foram contemplados na Classificação. - A CBHPM não induz à dominação de mercado de bens ou serviços. Ali são expressos preços mínimos, não aviltantes, como remuneração aos profissionais de medicina, aplicáveis somente quando se trate de convênios. - A CBHPM não é impositiva, uma vez que os médicos podem cobrar sua remuneração segundo seus próprios critérios. - A CBHPM não teria por objetivo o aumento arbitrário dos lucros, pois os parâmetros fixados pela Classificação são os mínimos possíveis de acordo com a pesquisa realizada pela FIPE. - A indicação da CBHPM teria o objetivo de orientar os profissionais inscritos quanto aos parâmetros de cobrança de valores mínimos de honorários, evitando-se, assim, o pagamento de preço vil pelos serviços, de acordo com o código de ética médica. Da não restrição à livre concorrência pela conduta das Representadas - Segundo o Art. 50 e Art.

90 da Constituição Federal, está assegurado aos médicos o direito a reivindicação de melhores condições de trabalho e direto de greve. Dessa forma, não haveria como se caracterizar eventual a paralisação ao atendimento dos planos de saúde como atividade que afronte a livre iniciativa e a livre concorrência. - A maioria dos usuários de planos de saúde estava sendo atendida normalmente. Isso ocorre porque, "através de legítimo processo negocial, a expressiva maioria da população atendida encontra-se sob o abrigo de planos que já celebraram acordos com vistas à implantação da CBHPM (fi. 73). - Afirma que não haveria possibilidade de que ocorresse infração a ordem econômica porque, para que ocorra a chamada posição dominante, seria necessário que uma empresa ou grupo de empresas controlasse parcela substancial do mercado, como fornecedor intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa. Contudo, as entidades representadas não podem ser classificadas como empresas ou grupo de empresas. Assim, de pronto, cairia por terra a suposta caracterização do artigo 20 da Lei n° 8884/94. - As entidades médicas não poderiam formar cartel ou ainda tentar dominar o mercado por uma razão muito simples: o mercado pertence às operadoras de planos de saúde e não aos médicos. Processo Administrativo n°08012.008477/200448 Página 5/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg.

466C 4 DE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 1 C1ho Admb-J de Defesa Ena COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 - A conduta comercial uniforme que caracteriza a infração a ordem econômica deve ter, obrigatoriamente, a intencionalidade, isto é, vontade explicita daqueles que se congregam para dominar o mercado. Assim é que se devem ser constatadas condições propícias para sua formação no mercado, como poucos detentores da produção, os quais manifestarão sua firme vontade de dominá-lo. Seria totalmente inviável quando se trata de um universo imenso de pessoas. - A uniformização de preços de serviços não afetaria o direito de escolha dos consumidores/usuários de planos de saúde, pois não é negado ao paciente o direito de escolher outro médico vinculado a qualquer instituição por razoes de preferência ou de competência profissional.. 10. Na oportunidade, anexa os seguintes documentos: i) Estatuto Social da Associação Catarinense de Medicina (fis. 92 a 111); ii) Ata da 1° Assembleia Geral dos Médicos (fis. 113 a 115), em que afirma: "Dra. Marta Rinaldi falou da Resolução no X ENEM, que estabeleceu a CBHPM como parâmetro de valor digno para remuneração do ato médico,. Pelo que valores abaixo deste mínimo seriam considerados vis. Colegas que aceitarem, então, trabalhar abaixo da CBHPM estariam enquadrados em infração ética. Esclareceu que a função do CREMESC é de orientação e esclarecimento, primariamente, ficando possíveis punições como último recuso aser usado" (fl.

113) iii) Protocolo de Intenções entre o Estado de Santa Catarina e o COSEMESC (fis. 116a 117) 11. Em suma, podem-se acomunar como fundamentos de defesa ventilados pelos representados: (i) eles estariam fora do alcance da Lei de Defesa da Concorrência (i.a) por não serem sociedades empresárias e (i.b), no caso do CREMESC, por exercer múnus público regulamentar; (ii) a CBHPM não seria uma tabela propriamente dita e sua instituição estaria circunscrita no âmbito de competência do CFM, no sentido de ser voltada a (ii.a) zelar pelo exercício ético da profissão, dado que seu objetivo seria estabelecer parâmetros objetivos que mitigassem o aviltamento dos preços, conferindo, assim, segurança jurídica aos profissionais sob sua fiscalização. 12. O Sindicato dos Médicos de Santa Catarina não apresentou defesa. Deste modo, para este representado, houve revelia, o que equivale a dizer que o mesmo confessou todos os fatos mencionados no libelo. Com efeito, preceitua o art. 34 da Lei 8.884/94 que: "Art. 34. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado". Processo Administrativo n°08012.00847712004-48 Página 6/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg.

467__Lt5 .Op US C4 DE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL ConooIhoAodeDefeaEconômCo COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 1.2 Da instrução do Processo Administrativo 13. Dados os fatos relatados na denúncia, em início à investigação, a então Secretaria de Direito Econômico impulsionou a realização de uma série de diligências com a finalidade de verificar a existência de indícios de que médicos e suas associações estariam promovendo boicote a empresas de plano de saúde no Estado de Santa Catarina e a potencialidade de a conduta consubstanciar ato ilícito punível pela Lei n°. 8.884/94. 14. Em 10 de fevereiro de 2006, a SDE juntou aos autos notícia de jornal cujo título era "Pressão para mudar", informando que as empresas de planos de saúde estavam buscando oferecer planos que cobrissem apenas alguns serviços como forma de reduzir os custos (fl.124). 15. Em 22 de agosto de 2007, o Procurador Geral do CADE encaminhou a SDE cópia da Ação Civil Pública n° 2004.72.00.014923-8 e da Nota Técnica elaborada pelo CADE, ambas relacionadas ao presente Processo Administrativo. 16. A Ação Civil Pública (fis. 133 a 159) foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e do Ministério Público Federal contra o Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina, Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, Associação Catarinense de Medicina e outros em 01 de outubro de 2004. 17.

A peça inicial relata que as Entidades Representadas, que congregariam 8.500 médicos em atividade regular em Santa Catarina, encaminharam carta ao Ministério Público informando que haviam decidido paralisar o atendimento aos usuários dos planos de saúde que não atendessem a reivindicação de implantação da CBHPM - Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, in verbis: "PARALISAR, A PARTIR DAS 8 HORAS DO DIA 1° DE OUTUBRO DE 2004, O ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DOS PLANOS DE SAÚDE QUE NÃO APRESENTAREM NO PRAZO ESTIPULADO, DE MANEIRA OFICIAL E PÚBLICA, CRONOGRAMA QUE ATENDA A REIVINDICAÇÃO DE. IMPLANTA ÇÃO DA CBHPM. (fl. 136)" 18. Haveria o inequívoco prenúncio de violação iminente de obrigação contratual - solidária das Operadoras e dos médicos - , cujo objeto nada mais é do que a manutenção da saúde e a preservação da vida dos pacientes. O alegado atendimento dos consumidores mediante pagamento imediato, contra recibo - para possibilitar posterior ressarcimento dos assegurados frente às operadoras - do valor correspondente à CBHPM não afasta a ilegalidade da medida, porque certamente muitos dos beneficiários não teriam disponibilidade financeira para o desembolso que lhes é exigido. 19. Todo o movimento teria sido liderado pelas entidades médicas, segundo é possível observar nas comunicações oficiais enviadas aos médicos. 20.

Ademais, a imposição coercitiva e compulsória da CBHPM terá o efeito de cartelizar o setor, impedindo a livre concorrência e a liberdade de escolha tanto dos pacientes, quanto dos médicos, motivo pelo qual a adoção e observância obrigatória da CBHPM, sob pena de sanção disciplinar, foi questionada pelo Ministério Público Federal na Ação Civil Pública n° 2004.33.00.013832-9. Processo Administrativo n°08012.008477/2004-48 Página 7/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 468 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 21. Por fim, elencou pedidos afetos à antecipação dos efeitos da tutela referentes à imposição (A) da obrigação de fazer às operadoras de planos de saúde, dando cumprimento aos contratos celebrados com os consumidores; e (B) da obrigação de não fazer ao Sindicato dos Médicos de Santa Catarina, ao CREMESC e à ACM, no sentido de: Bi) proibir qualquer ação que incentive o movimento de paralisação ou cobrança de qualquer valor contratualmente ajustado; Bii) furtar-se de abrir qualquer procedimento administrativo ou impor qualquer sanção a médicos que não aderirem ao movimento; Biii) deixar de impor a adoção e observância obrigatória da CBHPM, abstendo-se de influenciar o descredenciamento coletivo. 22. A Nota Técnica da PROCADE (fis.

128 a 132) referente ao Pedido de Assistência na Ação Civil Pública n° 2004.72.00.014923-8 decidiu que não deveria ao CADE, naquele momento, interferir nessa lide, na qualidade de assistente, uma vez que inexiste decisão definitiva do Conselho a respeito de existência ou não, in casu, de infração à ordem econômica, o que impossibilita o CADE definir seu interesse no ingresso na mencionada ação, na qualidade de assistente. 23. Em continuidade à instrução, em 28 de setembro de 2007, oficiou-se ao Conselho Federal de Medicina (Oficio n° 6024/2007/DPDE), à Associação Médica Brasileira (Oficio n° 6025/2007/DPDE), à Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE (Of cio n° 6023/2007/DPDE) requisitando-se cópia integral de relatórios, estudos, pesquisas e assemelhados nos quais a CBHPM foi baseada, com fins de auxiliar a instrução de processos administrativos em trâmite nesta SDE. A resposta foi acostada à fi. 379. 24. Em 5 de junho de 2008, oficiou-se aos presidentes da Associação Catarinense de Medicina (Oficio n° 3552/2008/DPDE) e ao CREMESC (Oficio n° 3551/2008/DPDE) requerendo-se as seguintes informações: i) A instituição presidida por Vossa Senhoria influencia ou intervém, de alguma forma, na negociação dos honorários de consultas e procedimentos médicos pagos pelos planos de saúde aos profissionais de saúde?

A instituição elabora tabelas com valores referenciais de procedimentos médicos e consulta ou orientação, de alguma maneira, os médicos filiados, quanto aos preços a serem cobrados no atendimento a operadoras de planos de saúde? ii) No caso de resposta positiva à pergunta anterior, as referidas tabelas ou orientações são de adoção obrigatória pelo profissional de saúde? Por quê? iii) Na eventualidade de algum profissional filiado a este Conselho descumprir a tabela ou a orientação, submete-se a algum tipo de sanção? Qual? iv) Algum profissional filiado a este Conselho já foi excluído dos quadros por não ter cumprido a tabela ou seguido a orientação? Em caso afirmativo, quantos? Como se dá essa exclusão? v) Existe algum tipo de mecanismo de fiscalização ou monitoramento do uso da tabela? Como é realizado o monitoramento? Processo Administrativo n°08012.008477/2004-48 Página 8/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 469P 1) í: ls SUPERINTENDÊNCIA-GERAL \-d CminstmtivodeDefeoaEconârna COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 1 vi) Há algum órgão que orienta a elaboração da tabela? Se sim, qual? Ele, além de orientar, também obriga a sua utilização? vii) Indicar e anexar todas as Resoluções (ou qualquer outro normativo) expedido por essa/esse Associação/Conselho Regional ou pelo Conselho Federal concernentes à honorários médicos (tabelas ou orientações de preços) desde 1990 até a presente data; 25.

Em resposta ao oficio, protocolada em 17 de julho de 2008, a ACM afirmou que "trabalha pela consolidação da CBHPM (.) e incentiva os médicos a adotarem como padrão. (.) A Adoção não é obrigatória, mas recomendada" (fl. 188). A ACM não aplica qualquer sanção, tampouco exclui de seus quadros profissionais que não aderiram à CBHPM. 0 órgão que orienta a adesão da CBHPM é a AMB. 26. O CREMESC, por seu turno, protocolizou resposta ao oficio em 18 de agosto de 2008 (fis. 189 a 192), afirmando que integra o Conselho Superior das Entidades Médicas do Estado de Santa Catarina, a qual formou, em 2003, uma Comissão Estadual para a Implantação da CBHPM. Ressalta que a "adoção de CBHPM como padrão mínimo e ético de remuneração do profissional médico foi estabelecida através da Resolução n°. 1673/03 do Conselho Federal de Medicina" (fl. 190). Informa, ainda, que não houve instauração de procedimento ético ou disciplinar a médicos por descumprimento da implantação da CBHPM. Por fim, indicou as seguintes resoluções expedidas pelo CFM como relativas a honorários médicos: n° 1642/02, n° 1649/02, n° 1673/03, n° 1834/08 e n° 1836/08. 27. Em 19 de janeiro de 2010, a SDE encaminhou oficios para diversas operadoras de planos de saúde (fis. 309 a 495) com o objetivo de traduzir para autos dos processos administrativos o contexto e o processo de negociação entre as operadoras de planos de saúde e os prestadores quanto aos valores e reajustes dos serviços médico-hospitalares (fis. 1063 a 1249).

As respostas foram digitalizadas e acostadas à fl. 380. As operadoras oficiadas foram selecionadas segundo sua representatividade no mercado nacional de planos de saúde. Foram oficiadas as maiores filiadas da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS), entidades filiadas à Associação Brasileira de Medicina de Grupo (ABRAMGE) e entidades filiadas à Federação Nacional de Saúde Suplementar (FENASAUDE), além de cooperativas singulares integrantes do sistema UNIMED. A diligência foi enviada para: Unibanco Saúde Seguradora S/A; Marítima Saúde Seguros S/A; Allianz Saúde S/A; Porto Seguro - Seguro Saúde 5/A; Unimed Seguros Saúde S/A; Itauseg Saúde S.A.; Brasilsaude Companhia de Seguros; Bradesco Saúde S/A; Notre Dame Seguradora S/A; Medial Saúde S/A.; Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos; Caixa Econômica Federal; Telos - Fundação Embratel de Seguridade Social; Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho; Fundação Chesf de Assistência e Seguridade; Geap Fundação de Seguridade Social; Perdigão Agroindustrial S.A; Associação dos Funcionários da Fazenda (Assefaz); Unimed Campinas - Cooperativa de Trabalho Médico; Fundação Sabesp de Seguridade Social (Sabesprev); Unimed BH Cooperativa de Trabalho Médico; Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro); Cia. Vale do Rio Doce S/A; Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi); Unimed Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico; Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico;

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Petrobrás Distribuidora S.A.; Intermédica Sistema de Saúde S/A; Omint Serviços de Saúde Ltda.; Funasa-Saúde; Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero); Golden Cross Assistência Internacional de Saúde; Excelsior Med Ltda.; Amil Planos por Administração Ltda; Sul América Serviços de Saúde S.A.; Bacen; Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A; Pró Saúde; Senado Federal; Telesp; Unimed Sul do Pará; Usiminas Processo Administrativo n°08012.008477/2004-48 Página 9/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 470/ íD FIS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Cneelho AdministcatlVo de Detena Econômica COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 28. Em 03 de dezembro de 2010, foi acostado aos autos (fis. 383/409) o Levantamento de Informações sobre Negociações no Mercado de Saúde Suplementar, elaborado pela Secretaria de Direito Econômico segundo informações prestadas por diversas operadoras de planos de saúde oficiadas pela SDE em 19 de janeiro de 2010, conforme descrição detalhadamente expressa acima. 29. Em 12 de agosto de 2011, a SDE saneou o presente Processo Administrativo, indeferindo as preliminares suscitadas pelos Representados, consoante apontado na Nota Técnica e no Despacho de fls. 410 a 423, por falta de amparo legal.

Intimou, ainda, os Representados para que especificassem provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade e apresentando, na oportunidade, o rol das testemunhas, em número não superior a 03 (três), caso esse meio probatório fosse de seu interesse. Os Representados não manifestaram interesse em produzir provas. 1.3 Das Alegações Finais 30. Em 28 de fevereiro de 2012, a SDE declarou encerrada a instrução processual (fls. 434/445), por entender que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Intimou, os Representados para que apresentassem, no prazo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, a fim de que, em seguida, esta SDE proferisse suas conclusões acerca dos fatos. 31. Os representados não se manifestaram. 32. Este é o relatório. 2. ANÁLISE 33. A Lei 8.884/94, no caput de seu artigo 20, aplicável à época dos fatos, bem como a atual Lei 12.529/11, no seu art.36, estabelecem que infrações à Ordem Econômica são configuradas por atos sob qualquer forma manifestados que, independentemente de culpa, tenham por objeto ou possam causar limitação, falseamento ou qualquer forma de prejuízo à livre concorrência ou à livre iniciativa, dominação de mercado relevante de bens ou serviços, aumento arbitrário de lucros, ou representem abuso de posição dominante. 34.

O ponto fulcral da denúncia em exame versa sobre a imposição, pelas entidades médicas Representadas às operadoras de planos de saúde, da lista de procedimentos médicos denominada Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), com a promoção de negociações coletivas de honorários médicos, no contexto da Comissão Estadual de Honorários Médicos, e a coordenação de movimentos no Estado de Santa Catarina com o objetivo de promover a paralisação generalizada de atendimento médico, com a finalidade de impulsionar a adoção da CBHPM pelas operadoras. 35. Assim, cumpre analisar objetivamente a possibilidade de produção de efeitos anticoncorrenciais pelas condutas investigadas. 36. Antes de ingressar na etapa de delimitação do mercado relevante e de verificação da existência de poder de mercado, convém estabelecer a subsunção das entidades Processo Administrativo n°08012.008477/2004-48 Página 10/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 471P, o fFs I6?_ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Conselho COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANT representativas em questão à Lei Antitruste, bem como contextualizar o problema retratado nesses autos, apresentando os conflitos entre médicos e operadoras que marcam a evolução desse segmento. 2.1 Subsunção das entidades representativas das categorias profissionais à legislação de defesa da concorrência 37.

As associações e os conselhos representativos de categorias profissionais usualmente socorrem-se do argumento de que sua atuação foge ao conceito de conduta comercial, ou de atividade econômica, dada a alegada ausência de fins lucrativos, pugnando pela inaplicabilidade da legislação de defesa da concorrência à sua atuação. 38. Os médicos, como profissionais prestadores de serviços com vínculo com operadoras de planos de saúde, exercem, de maneira inconteste, atividade econômica. Detentores do risco da atividade, os profissionais disponibilizam um serviço no mercado que é, por sua vez, contratado por empresas que o oferecem a seus respectivos consumidores. Nesse cenário, os médicos restam inegavelmente como aqueles agentes que ofertam um serviço às operadoras de plano de saúde que, por sua vez, os remunera pelo atendimento de seu beneficiário. Assim, embora a relação entre médico e paciente seja especialmente conduzida pela pessoalidade e em que pese sirvam estes profissionais à distinta função de salvar vidas, quando se disponibilizam a atender pacientes, fazendo dessa sua atividade profissional e sua fonte de subsistência, mediante remuneração, figuram como agentes econômicos que atuam como profissionais autônomos neste mercado específico, caracterizando-se como verdadeiros concorrentes.

Os pacientes (consumidores), é bom lembrar, pagam por este serviço, ainda que por meio do plano de saúde a que se filiarem, e se sujeitam pesadamente aos eventuais aumentos de preços ou cessação da oferta patrocinados pelos profissionais médicos. 39. Além disso, é preciso frisar que a existência de lei regulamentadora da atividade profissional não afasta a possibilidade de eventual intervenção antitruste, com a finalidade de corrigir distorções que provoquem lesões, ainda que não efetivamente alcançadas, ao ambiente competitivo. E por esta razão que o artigo 15 da Lei n° 8.884/94 não cria qualquer exceção quanto à aplicabilidade do referido diploma legal. Não existe, por outro lado, qualquer outro dispositivo constitucional ou legal que isente, expressamente, o exercício da medicina dos valores atinentes à livre concorrência e tampouco aos preceitos que a tutelam. 40. É pacífico no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência o entendimento que expressa a submissão das entidades representativas, inclusive os Conselhos de classe, as Associações e os Sindicatos, aos ditames da Lei n° 8.884/94. Nesse sentido, tem-se reiterado que, a despeito dos aspectos benéficos inerentes à atuação das referidas Nesse sentido aponta-se, apenas como medida de referência, as seguintes condenações do CADE a Associações: Processo Administrativo n° 08000.010318/1994-73 (em que a própria AMHPDF foi condenada por conduta anticompetitiva); Processo Administrativo n° 08012.004025/2000-63;

Processo Administrativo n° 08012.006492/1997-25. Processo Administrativo n°08012.008477/2004-48 Página 11/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 472r_: SO 1 Conoelho Adminlobotivo de Defesa Econômica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRU entidades, essas, principalmente quando congregam empresas/profissionais concorrentes, são expostas a riscos não desprezíveis de se envolverem em práticas contrárias à concorrência e ao livre mercado. 41. A atuação das entidades representativas de profissionais deve adstringir-se aos pilares constitucionais, dentre os quais se insere a livre concorrência. Suas atividades, nesse passo, não podem acarretar limitação à liberdade de contratar e tampouco se circunscreverem a medidas que prejudiquem competidores e consumidores das benesses de um mercado regido pela livre concorrência. 42. Conforme é de conhecimento amplo, a Constituição Federal de 1988 consagrou a livre concorrência e a livre iniciativa como alguns dos pilares fundamentais da ordem O econômica. Visa-se, com isso, assegurar o equilíbrio nas relações econômicas, conferindo a todos uma existência digna, o que implica a busca de eficiências por parte dos agentes econômicos e na procura pelo bem estar dos consumidores. Os princípios constitucionais regentes da ordem econômica não podem ser analisados de forma individual ou estanque.

Assim como toda a normativa constitucional, são eles regidos pelo princípio da unidade da Constituição, o que acena a necessária e indispensável atenção às demais preocupações do constituintes. Sendo assim, não se pode dizer que a atividade econômica será concedida sob o viés da absolutividade. Ela, assim como todos os princípios constitucionais, está adstrita a limites implícitos e explícitos previstos na Carta Magna. 43. A livre iniciativa, portanto, como fundamento da estruturação econômica do país, é princípio adstrito aos mandamentos presentes no artigo 173 da Constituição que, em seu §4°, veda expressamente o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário de lucros. 44. A lei de defesa da concorrência, nesse viés, possui o condão de conferir estabilidade às relações entre os mais diversos agentes econômicos, compatibilizando os múltiplos bens jurídicos tutelados pelo texto constitucional de modo a evitar e/ou reprimir qualquer tipo de distorção que acarrete, por exemplo, limitação ou falseamento da livre oconcorrência e da livre iniciativa, assim como o abuso de posição dominante. 45. Assim, embora a concepção das entidades representativas dos médicos esteja salvaguardada por dispositivos constitucionais e legais, suas atividades não podem afastar-se dos princípios que regem a ordem econômica, implicando em consequências que conduzam a condutas anticompetitivas ilegais.

Atos que afrontem o princípio da livre concorrência desafiam uma intervenção das respectivas autoridades para coibir danos a concorrentes e consumidores. MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 114. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, p. 1223. Processo Administrativo n°08012.008477/2004-48 Página 12/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 473í SUPERINTENDÊNCIA-GERAL mbIstratodeOofoaEcon&oIca COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 1 J 2.2 Dos conflitos entre os agentes no mercado de saúde suplementar 46. O setor de assistência suplementar está se ampliando de forma consistente6, se consolidando como um segmento de grande relevância para o Brasil. Estima-se em torno de 48,7 milhões o número de pessoas cobertas por pelo menos um plano de assistência médica 7. Além disso, atuam nesse mercado cerca de 1.360 operadoras8, que apresentaram um faturamento de R$ 82,4 bilhões no ano de 2011. 47. A evolução desse segmento, contudo, tem sido marcada por intensos conflitos distributivos, sobretudo entre médicos e operadoras de saúde.

A crescente elevação dos custos de produção nos serviços de saúde, em função da incorporação de novas tecnologias10 e da ampliação das coberturas obrigatórias definidas pela ANS, somada a importantes mudanças S regulatórias impuseram às operadoras de planos de saúde novos desafios para preservar o equilíbrio econômico-financeiro de suas empresas. 48. Até 1994, com a alta inflação, as operadoras de planos de saúde se financiavam em grande parte com o giro financeiro, não havendo muita ênfase na otimização da gestão. O fim da inflação e a regulação dos reajustes por variação de custo pela ANS vieram alterar a gestão dos planos de saúde pelas operadoras, considerando que a política de reajuste atual não possibilita mais o repasse de custo via preço. Dentre outros fatores, o teto de reajuste para os produtos individuais faz com que as operadoras passem a ter que buscar mais eficiência nas suas atividades gerenciais, pois apenas as operadoras com custos reduzidos e controlados serão capazes de ofertar produtos competitivos. 49. O significativo aumento dos custos enfrentados pelas operadoras e os limites colocados pelas novas medidas regulatórias impuseram duas opções às operadoras de planos de saúde: aumentar os preços e/ou reduzir o custo operacional. 50.

Devido à existência de limite para o aumento dos preços dos planos de saúde, na modalidade individual, as operadoras passaram a adotar como uma de suas estratégias a redução de custos, o que introduziu, por parte das operadoras de planos de saúde, incentivos à pressão por redução de despesas como a remuneração dos médicos e a remuneração pelos procedimentos médicos . Os limites impostos pelas operadoras à remuneração geraram 6 Entre 2001 a 2011, o segmento apresentou um crescimento médio de 6,5% ao ano Tendo em vista que uma mesma pessoa fisica pode estar vinculada a mais de um plano - particular e coletivo - , o número de beneficiários cadastrados é superior ao numero de indivíduos que possuem planos privados de assistência à saúde. 8 Esse número contabiliza apenas aqmlas que possuem beneficiários. Fonte: http: //www.ans.gov.br/iinages/stories/Materiais para pesquisa/Perfil setor/Caderno informacao saude suplem entar/20121009 mes09 caderno informacao.pdf.pdf. Acesso em 26 de outubro de 2012. Esse número contabiliza apenas aquelas que possuem beneficiários. 10 Esta, a seu turno, caracteriza-se por estar precipuamente direcionada aos meios de complementação diagnóstica (tomografia computadorizada e imagem por ressonância magnética, pet scan, são alguns exemplos), pressionando mais ainda os preços dos serviços, na medida em que o ingresso da inovação tecnológica não necessariamente representa uma redução do custo da produção ou um aumento de produtividade em si.

11 Como registrou a Secretaria de Acompanhamento Econômico, SEAE/MF, no Documento de Trabalho n. 31, de outubro de 2004: a redução de custos teria como estratégia a imposição de limites aos preços cobrados pelos prestadores de serviços. Contudo, tais limites não se distribuem uniformemente pelo mercado - hospitais têm Processo Administrativo no 08012.008477/2004-48 Página 13/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 474C4DE Conoelho AdndnifretIvo de Oefeoe EIca SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE insatisfação da classe médica, que argumenta que os reajustes dos valores dos procedimentos médicos são inferiores aos reajustes obtidos pelas operadoras junto à ANS, e inferiores à inflação acumulada do período12-13. 51. Esse contexto foi agravado pelo aumento de concentração no mercado de assistência suplementar 4, que reforçou a assimetria entre as estruturas de oferta de mão de obra nos serviços de saúde, que costuma ser pulverizada em diversas clínicas médicas15; e a demanda de serviços médicos por meio de operadoras de planos de saúde de médio e grande porte. 52. Em razão do cenário apresentado e de modo a se contrapor aos tomadores de serviços, as entidades representativas passaram a negociar com as operadoras, como forma de ampliar o poder de barganha dos médicos a ela associados. Para isso, utilizaram diversos artificios, relatados nestes autos, tais como:

(i) a edição de tabelas de honorários mínimos, que balizam a negociação de honorários entre prestadores e tomadores do serviço, (ii) boicotes àquelas operadoras de planos de saúde que se recusaram a adotar os valores pleiteados pelas entidades e (iii) ameaças de punição ética a médicos não alinhados ao movimento. 53. Os posicionamentos das entidades representativas acarretaram a reação das operadoras de planos de saúde que apresentaram inúmeras denúncias ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. De fato, as estratégias adotadas pelas entidades representativas suscitam um debate antitruste, devido ao potencial prejuízo à concorrência decorrente de maior poder de resistir do que os médicos isoladamente. Isto gera distorções que impactam negativamente na prestação dos serviços de saúde, por exemplo, os médicos podem reduzir o tempo de atendimento para atender um maior número de pacientes e assegurar determinada renda, aumentando a probabilidade de erros de diagnóstico. O problema agrava-se pelo fato de a ANS não regular o mercado de prestadores de serviços. 12 Em 30 de julho de 2007, em razão de algumas operadoras obterem reajustes aprovados pela ANS, mais uma vez a discussão se apresentou porque os percentuais permitidos ficaram muito acima da variação do índice de Preços ao Consumidor-Amplo (IPCA). Enquanto o IPCA acumulado (maio/2006 entre maio/2007) era de 2,48%, as operadoras receberam autorizações de reajuste entre 6,64% e 9,94%. http:

//www.idec.org.br/emacao.asp?id=1338. Destaca-se, no entanto, que os reajustes autorizados pela ANS não se referem apenas às despesas médicas, mas também, às despesas administrativas, comerciais e o impacto financeiro sofrido pelas operadoras com a ampliação do rol obrigatório de cobertura e no avanço da tecnologia. Além disso, os valores de reajuste autorizados pela ANS não estão relacionados diretamente com o aumento de custo incorrido pelos prestadores de serviços médicos para ofertar seus serviços. Dessa forma, o índice aprovado pela Agência Reguladora não necessariamente é o melhor índice para balizaros reajustes de honorários médicos. 13 Outros fatores destacados pelos prestadores de serviços são: pressões dos planos de saúde sobre os médicos para que estes adotem procedimentos de redução dos exames e custos de internação; o uso indiscriminado de glosa; a deterioração da qualidade dos planos de saúde; pouca demanda particular e necessidade de assegurar a dignidade e o respeito ao profissional de saúde. 14 Frente às mudanças regulatórias do início de 2000, as operadoras de menor porte não conseguiram manter-se no setor: houve uma diminuição superior a 30% no número de operadoras ativas no mercado de saúde suplementar, que passou de 2.639 em 1999 para 1.360 em 2011. Além disso, destaca-se que o índice C4 4 vem aumentando reiteradamente: em 2006 era de 17,08 enquanto em 2008 era de 19,73 (Fonte: Atlas Econômico-Financeiro da Saúde Suplementar 2008 - Versão Preliminar.

Agência Nacional de Saúde Suplementar, 2009). 15 Considera-se haver uma assimetria nas negociações entre médicos e operadoras. Com relação a hospitais e laboratórios, entende-se que, em geral, estas entidades possuem suficiente poder de barganha para neutralizar a posição das operadoras de planos de saúde. Vide parecer final da SDE no Processo Administrativo 08012.010187/2004-64. Processo Administrativo no 08012.008477/2004-48 Página 14/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 475(o"--noelho AdmHd,eth,o de Oefee Econõndce SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 práticas analisadas. O presente parecer procura endereçar essas questões, observando em que medida a posição e a motivação dos médicos são legítimas e de que maneira harmonizá-las com o interesse público. 2.3. Delimitação do mercado relevante 54 As autoridades antitruste, geralmente, utilizam-se do conceito de "mercado relevante" para circunscrever uma discussão concorrencial específica a um dado mercado, possibilitando uma avaliação inicial de qual seria a participação de mercado dos agentes envolvidos 6. De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração (da SEAE e da SDE), o referido teste consiste na busca pela menor delimitação de mercado em que uma suposta estrutura monopolística - criada artificialmente no mercado - conseguiria impor um "pequeno porém significativo e não transitório aumento dos preços". 55.

Ocorre que quando se analisam condutas anticompetitivas é possível que os efeitos da prática já tenham ocorrido no mercado, não sendo razoável supor que a análise prognóstica utilizada em atos de concentração seja a mais adequada. 56. É relevante ressaltar, ainda, que, se os efeitos da prática (como os aumentos de preços analisados) são verificados diretamente no mercado, estando o âmbito material e geográfico da conduta razoavelmente evidentes, não há sentido em milimetrar as fronteiras do mercado relevante, a partir de testes formais. 7 16 Segundo HOVENKAMP: "o mercado relevante é o menor mercado para o qual a elasticidade da demanda e da oferta são suficientemente baixas que uma firma com 100% desse mercado possa deforma lucrativa reduzir oferta e aumentar substancialmente os preços acima do custo marginal [.] é simplesmente outra forma de dizer que (1) não é possível para os consumidores encontrarem substitutos adequados em resposta ao aumento de preços; e (2) outras firmas não conseguirão entrar no mercado em questão ou não poderão alterar suas próprias linhas de produção para competir com a empresa que aumentou os preços." (HOVENKAMP, Herbert. Federal Antitrust Policy: the law of competition and its practice. St. Paul : West Group, 1999, p. 83). 17 Conforme BLUMENTHAL e BAKER: "17w possibility of observing and measuring market power more directly leads me to suggest a new notion for Clayton Act doctrine, someI hing 1 think of as the res ipsa loquitur market definition.

When a piano crashes onto the sidewaik, the law does not ask whether someone was negligent; instead, it goes right to the question ofwho. This approach could transiate to antitrust. Suppose we know, directly, that a merger or other practice is harmful. That is, we can observe, or confidently predici, an increase in price or the exclusion ofefficient competition. But suppose also that it is hard to draw lines around a market, because the array ofdfferentiatedproducts is broad and seamless. Ifwe can show lhe harm, there must be a market in there som ewhere. Just exactly where the market s boundaries are may not be very important, though. Nor may it matter much whether the market in which the harm occurs is large or small." (BAKER, Jonathan. Product Differentiation Through Space and Time: Some Antitrust Policy Issues. De acordo com o site http: //www.ftc.gov/speeches/other/bakst.shtm , verificado em 17 de agosto de 2009). No mesmo sentido, há também o entendimento de Blumenthal (BLUMENTHAL, W., Why Bother?: On Market Definition under the Merger Guidelines, Discurso realizado no workshop do FTC/DOJ sobre fusões, em Washington DC, em fevereiro de 2004. De acordo com o site http: Ilwww.usdoj.gov/atr/public/workshops/docs/202600.htm, verificado em 17 de agosto de 2009). Processo Administrativo n°08012.008477/2004-48 Página 15/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg.

476Conoelho Ad ht.M!vo de Oehoo EconAmica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE: 57. Feitas essas considerações, entende-se que - no presente caso - o mercado relevante, do ponto de vista geográfico, compreende a área em que os agentes ofertam e procuram produtos (bens ou serviços), levando-se em consideração, em especial, o escopo territorial no qual a conduta se deu. Para a presente análise, considera-se como mercado relevante a área de atuação dos Representados que, conforme visto anteriormente, abarca todo o Estado de Santa Catarina. Os médicos catarinenses associam-se a entidades com representação em todo o Estado, que por sua vez negociam com os planos de saúde de modo a surtir efeitos em todo esse território. 58. Do ponto de vista do produto, a prática denunciada insere-se no mercado de prestação de serviços médicos por meio de planos de saúde. Isso ocorre porque este é o segmentode mercado no qual se insere a alegada infração à concorrência, qual seja, a formação de um bloco de negociação de médicos de diferentes especialidades, coordenado pelos Representados, para impor os valores e os procedimentos da tabela CBHPM aos planos de saúde. 59.

Note-se que, no presente caso, perquirir uma definição de mercado relevante distinta dessa, como, por exemplo, uma que segmentasse o mercado do produto em diversos serviços médicos distintos, ou uma que adotasse um mercado geográfico municipal, não faria sentido de um ponto de vista da racionalidade da análise, identificação da conduta e aferição de seus efeitos. A conduta dos agentes ora examinada não se deu por especialidade médica ou apenas em um ou outro município. Ela ocorreu no âmbito de entidades representativas de médicos com um todo, na amplitude de todo o Estado de Santa Catarina. Segmentações distintas de mercado relevante, aqui, apenas complicariam a análise, sem qualquer alteração sobre o seu resultado final. 2.4. O movimento nacional para implantação da CBHPM como tabela de honorários mínimos obrigatória: a coordenação das entidades nacionais e a atuação das entidades regionais 60. O movimento pela implantação da CBHPM foi inaugurado pelas entidades médicas nacionais com o lançamento da ia edição da CBHPM, em julho de 2003. O marco normativo para a mobilização da categoria foi a Resolução n° 1.673/03 do Conselho Federal de Medicina. A Resolução torna a lista referencial ético para a remuneração de honorários médicos, e preceitua: "Art. 1 O - Adotar como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos, para o Sistema de Saúde Suplementar, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, incluindo suas instruções gerais e valores.

Art. 2 - Os valores relativos aos portes de procedimentos deverão ser determinados pelas entidades médicas nacionais, por intermédio da Comissão Nacional de Honorários Médicos. Processo Administrativo n°08012.008477/2004-48 Página 16/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 477RS \ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL ConoelhoAdmlnlsUativode Defe,a E000&oIco COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 1 Parágrafo único - As variações, dentro das bandas determinadas nacionalmente, serão decididas pelas Comissões Estaduais ou Regionais de Honorários Médicos, levando-se em conta as peculiaridades regionais" (fis. 67 a 68). Grifos nossos. 61. Sendo assim, por meio da referida Resolução, o CFM estabeleceu não apenas um padrão de remuneração a toda a classe médica - a CBHPM - , como também designou a constituição de um colegiado para determinar as variações regionais da tabela em bandas pré-definidas - as Comissões Estaduais de Honorários Médicos, que seriam formadas pelas entidades médicas, em cada Estado da Federação. Em Santa Catarina, como ressaltado, a Comissão Estadual foi composta pelas ora Representadas18. 62. Para além da participação nas comissões estaduais, a adesão das entidades regionais ao movimento é motivada: (i) em razão do apelo junto a toda classe médica da pauta de reivindicações relacionadas às condições de exercício da atividade médica;

e (ii) em razão da própria influência exercida pelo Conselho Federal de Medicina sobre os conselhos regionais instalados nos estados brasileiros, que decorre da subordinação destes em relação ao primeiro, conforme previsão legal estabelecida segundo a Lei no 3.268/57, em seu artigo 3°, in verbis: "Art. 30 Haverá na Capital da República um Conselho Federal, com jurisdição em todo o Território Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais; e, em cada capital de Estado e Território e no Distrito Federal, um Conselho Regional, denominado segundo sua jurisdição, que alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal." 63. Com efeito, o conjunto probatório reunido no bojo do Processo Administrativo n° 08012.004276/2004-71, que investigou a conduta das entidades nacionais - Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira, Confederação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos - na elaboração e implementação da CBHPM, demonstra S claramente a intensa participação das tais entidades na coordenação do movimento para a implantação da CBHPM. E de modo a conferir capilaridade às discussões sobre a CBHPM e disseminar a sua adoção, AMB, CFM e FENAM instituíram uma Comissão Nacional para Implantação da CBHPM (CNI), cuja estrutura foi replicada nos estados a partir da criação das Comissões Estaduais de Honorários Médicos. 64.

Documentos constantes nos autos do referido Processo Administrativo demonstram que as entidades nacionais, por meio da CNI, definiam diretrizes para as negociações entre prestadores e operadoras em âmbito regional. Nesse sentido, destaca-se o oficio expedido pela AMB19 à classe médica. Veja-se: 18 Em Santa Catarina, conforme ressaltado anteriormente, foi institucionalizada a Comissão Estadual de Honorários Médicos de Santa Catarina, composta pelo CRM/SC,, Associação Catarinense de Medicina - ACM e o Sindicato dos Médicos de Santa Catarina - SIMESC para negociar com as operadoras de planos de saúde a implantação da CBHPM e a admissão regional de bandas de 20%, para mais ou para menos, nos valores constantes na Classificação. 19 Datado de 30 de março de 2004 - informa o andamento das negociações com a FENASEG. Processo Administrativo n°08012.008477/2004-48 Página 17/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 478( 2-0 C 4 DE 1 Conoelho Admh.It,eUVo de Defeso Econdodco SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE1 "Em reunião realizada no dia 24 de março de 2004, em Brasília, com a participação das diretorias da Associação Médica Brasileira, do Conselho Federal de Medicina e dos presidentes de todo o sistema federativo da A]vIB, foram tomadas, por unanimidade, as seguintes decisões visando as negociações com a Fenaseg (.): i.

Como as empresas de Seguro-Saúde não podem atuar com o sistema de credenciamento, decidiu-se que a partir de 15 de abril de 2004 todos os médicos brasileiros passarão a atender pelo sistema de reembolso, tendo como base a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos ii. Não negociar isoladamente com as operadoras vinculadas a Fenaseg a implantação da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, iii. Evitar estabelecer qualquer tipo de acordo que não contempla de modo integral as bases Se os conceitos da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos" Grifo nosso. (fl. 693 do Processo Administrativo n. 08012.005101/2004-81) 65. A participação das entidades estaduais na mobilização dos médicos pela implantação da CBHPM, a partir da Resolução n° 1.673/2003 do CFM, passou a ser contínua e incisiva, desencadeando, como ressaltado anteriormente, a reação das operadoras de planos de saúde e de outras entidades, que acionaram o SBDC questionando a atuação da classe médica20. Com efeito, as denúncias e documentos reunidos pela SDE (e agora pela Superintendência-Geral do CADE) evidenciam que, apesar de ser clara a influência do CFM e demais entidades nacionais nos movimentos regionais para a implantação da CBHPM, é possível observar certa discricionariedade por parte dos Conselhos Regionais de Medicina e demais entidades estaduais, que lhes permitiram adotar medidas para além das recomendadas pelo CFM. 66.

Ressalta-se que o CFM, em resposta a oficio expedido nos autos do Processo Administrativo n° 08012.005101/20048121 em 10.9.2004, afirmou que a Resolução CFM n° 1.673/2003, que estabeleceu a CBHPM como padrão mínimo e ético de remuneração, não determinou sua obrigatoriedade, tampouco qualquer previsão de sanção aos profissionais que não a observassem, in verbis: O Conselho Federal de Medicina informa que não há na Resolução CFM n° 1673/2003, que estabelece a Classificação Brasileira Hierarquizada de 20 Esta Superintendência analisa os possíveis impactos anticoncorrenciais dos movimentos médicos para a implantação da CBHPM em outros Processos Administrativos, dentre os quais apontamos: PA no 08012.004020/2004-64, cujo Representado é o Conselho Regional de Medicina da Bahia (CREMEB); PA n° 08012.002985/2004-12, cujo Representado é o Conselho Regional de Medicina do Maranhão (CRM/MA); PA n° 08012.006647/2004-50, cujos Representados são: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, Associação Paulista de Medicina e Sindicato dos Médicos de São Paulo; PA n° 08012.009381/2006-69, cujos Representados são: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ), Associação Médica do estado do Rio de Janeiro (SOMERJ), Central de Convênios e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS); PA n° 08012.003048/2003-01, cujos Representados são: Sindicato dos Médicos do Ceará, Conselho Regional de Medicina do Ceará e Centro Médico do Ceará.

21 Processo Administrativo instaurado em desfavor do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, da Associação Médica de Minas Gerais, do Sindicato dos Médicos de Minas Gerais e da Federação Mineira das Cooperativas Médicas com o fito de apurar a existência de conduta infringente à ordem econômica, passível de enquadramento no artigo 20, incisos 1, II e IV c/c artig 21, incisos II, X e XXIV, ambos da Lei n° 8.884/94. Processo Administrativo no 08012.008477/2004-48 Página 18/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 479SUPERINTENDÊNCIA-GERAL e!hoAdovodo Defesa EconômIco COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 1 Procedimentos Médicos - CBHPM, qualquer previsão de sanção aos profissionais. (.) (fis. 217-219 do Processo Administrativo n° 08012.005101/2004-8 122) 67. A despeito da manifestação expressa do CFM no sentido de não imputar qualquer infração ético-disciplinar aos médicos que deixassem de aplicar os valores da CBHPM, as entidades médicas regionais, destacando-se no caso em exame a atuação específica do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina, passaram a divulgar a sujeição dos profissionais não alinhados a processo ético-disciplinar, via Ata do CREMESC de 24 de agosto de 2004, a qual preceituava, dentre outras coisas, ser violação a postulados éticos a cobrança pelos procedimentos médicos prestados aos planos de saúde em, desconformidade com a CBHPM. 68.

O que se evidencia dos elementos acima transcritos, portanto, é que, apesar da relação de subordinação havida entre o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais, o Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina atuou de forma a determinar, previsão expressa de punição a médicos que não observassem os valores da CBHPM, ao ameaçá-los com a instauração de processos ético-disciplinares. Tal conduta independe da recomendação expedida pelo CFM por meio da Resolução n°. 1.673/2003. 69. Mais do que isso, como se verá ao longo da presente análise, o Conselho Regional de Medicina - CREMESC, a Associação Catarinense de Medicina - ACM e o Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina - SIMESC efetivamente participaram dos trabalhos da Comissão Estadual de Honorários Médicos, do movimento de inserção da CBHPM e de coordenação dos médicos do Estado para a sua implantação. O fato é que a participação das Representadas regionais viabilizou as práticas aqui relatadas. 70. Tendo sido esclarecido, assim, que as entidades regionais agiram e participaram de forma ativa das condutas ora examinadas e que, portanto, devem ser responsabilizadas, se for o caso, independentemente de ter havido uma coordenação nacional do movimento para implantação da CBHPM, é importante se debruçar sobre a possibilidade de dano concorrencial das condutas perpetradas pelo CREMESC, SIMESC e ACM. Para isso, deve-se ingressar objetivamente na análise de poder de mercado das Representadas. 2.5.

O poder de mercado das entidades representadas 71. Definido o mercado relevante de acordo com a seção 23, impende avaliar se os Representados possuem posição dominante, nos moldes consagrados pelos parágrafos 20 e 30 do artigo 20 da Lei n° 8.884/94, legislação aplicável à época dos fatos. Para tanto, a fim de se determinar o poder de influência dessas entidades, far-se-á uma brevíssima caracterização das entidades e um retrospecto sobre a constituição das comissões estaduais criadas para intermediar a negociações de honorários entre médicos e tomadores de serviços. 72. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina - CREMESC é autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, dessa forma dotada de 22 Documento anexo a presente Nota Técnica. Processo Administrativo n°08012.008477/2004-48 Página 19/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 480SUPERINTENDÊNCIA-GERAL ConoeIhoAnUvodeDetesaEcon&nIca COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 1 autonomia jurídica e financeira. Segundo o Art. 2° da Lei n° 3.268/57, o Conselho Regional de Medicina é o órgão supervisor "da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam". Dessa forma, esse Representado é o órgão de classe que regulamenta a profissão com jurisdição no estado de Santa Catarina. 73.

A Associação Catarinense de Medicina - ACM, com sede e foro na Cidade de Florianópolis, estado de Santa Catarina, é uma associação civil de âmbito estadual, com personalidade jurídica, sem finalidade econômica que congrega profissionais de Medicina do Estado de Santa Catarina, regendo-se pelos Estatutos e pelas Leis que regulamentam a matéria e com duração indeterminada. De acordo com artigo 2° do seu Estatuto Social são, entre outras, finalidades da ACM: promover o aperfeiçoamento da cultura médico-científica; orientar todas as atividades relacionadas com e exercício da profissão médica; participar ativamente da solução dos problemas médicos-sociais; orientar o público leigo no esclarecimento dos problemas referente à assistência médica, preservação e recuperação da saúde; Lutar pelos justos interesses profissionais e econômicos da categoria médica; Promover ações na defesa dos interesses dos membros associados, especialmente no que se refere à melhoria das suas condições de trabalho e dos serviços de saúde pública, representando-os judicial e extrajudicialmente. 74.

O Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina - SIMESC, pessoa jurídica de direito privado, é constituído para fins de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional dos médicos, inclusive na representação legal em questões judiciais e administrativas, visando estabelecer condições justas para todos os seus representados no exercício do trabalho médico, na base territorial do Estado de Santa Catarina. Segundo o artigo 2° do seu Estatuto são finalidades do sindicato: lutar por melhorias nas condições de trabalho e remuneração de seus representados; defender a independência e autonomia da representação sindical; apoiar iniciativas que visem melhorias das condições de. vida do povo brasileiro; defender a categoria médica de todas as iniciativas que visem prejudicá-la direta ou indiretamente. Ainda de acordo com o artigo 6° do mesmo estatuto, são deveres dos associados ao SIMESC: prestigiar o Sindicato e propagar o espírito associativo entre os médicos e concorrer para a entrada de novos associados; não tomar deliberações em nome do Sindicato sem prévia autorização da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral. 75. A organização do movimento para a implantação da CBHPM, definida pela Resolução no 1.673/03 editada pelo Conselho Federal e pela Ata do CREMESC de 24 de agosto de 2004 editada pelo Conselho Regional, determinou significativo poder de influência das entidades Representadas sob os médicos de Santa Catarina. 76.

Como destacado anteriormente, a Resolução n° 1.673/03 instituiu que haveria, em cada estado, um grupo específico para determinar as variações regionais da tabela em bandas pré-definidas - as Comissões Estaduais de Honorários Médicos, cujos componentes viriam das entidades médicas desses estados. 77. Nesses termos se deu a atuação do Conselho Superior das Entidades Médicas do Estado de Santa Catarina - COSEMESC em Santa Catarina, composto pelas entidades ora Processo Administrativo n° 08012.008477/2004-48 Página 20/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 481SUPERINTENDÊNCIA-GERAL CnooIhoAmI*tmtIvode Defeso ECOnCa COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 1 Representada, o qual criou a Comissão Estadual de Mobilização pela Implantação da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) do Estado de Santa Catarina23. A Comissão competia, dentre outros, (i) a definição das bandas da CBHPM, que repercutiam sobre o valor dos honorários praticado no estado, (ii) a negociação com as operadoras de planos de saúde para a adoção da CBHPM, em nome dos médicos de Santa Catarina, (iii) a mobilização da categoria, a partir da realização de assembleias médicas, para discussão das propostas negociadas com as operadoras e coordenação das ações supervenientes relativas ao "movimento". 78.

Evidências presentes nos autos, como se verá de forma mais detalhada posteriormente, demonstram que as deliberações da Comissão, tinham caráter obrigatório para os médicos de Santa Catarina, tendo em vista o conteúdo da Ata do CREMESC de 24 de 1 agosto de 2004, que determinava a adoção da CBHPM como padrão mínimo de remuneração e a adesão mandatória ao movimento da categoria. 79. Dessa forma, aqueles médicos que não acatassem as decisões da Comissão Estadual de Mobilização pela Implantação da CBHPM, tomadas em Assembleia Geral, de acordo com a Ata do CREMESC de 24 de agosto de 2004 supracitada, poderiam sofrer processos ético-disciplinares no Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina 80. O poder de influência e coação da Comissão, aliado ao poder de sanção do Conselho Regional de Medicina, toma-se mais expressivo e contundente quando se tem em conta que os médicos devem estar credenciados ao CRM do seu respectivo Estado para exercer suas atividades, conforme o artigo 17 da Lei n° 3.268/57: "Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.". 81. Dessa forma, considerando que (i) o profissional deve estar credenciado ao CRM do seu respectivo Estado para o regular desenvolvimento de suas atividades;

(ii) para manter regular a sua inscrição no Conselho, os médicos devem respeitar e acatar as decisões da entidade profissional; (iii) pela Ata do CREMESC de 24 de agosto de 2004, obrigou-se a utilização da CBHPM segundo os parâmetros definidos pela CHEM; instituiu-se a possibilidade de repreensão, via CRM, dos profissionais que não acatassem as decisões da 23 A formação da Comissão Estadual pelo COSEMESC é evidenciada pela análise da carta encaminhada pelas entidades Representadas à Unimed e à FENASEG, datada de 12 de julho de 2004, que informa: O Conselho Superior das Entidades Médicas do Estado de Santa Catarina (COSEMESC), através de sua Comissão Estadual de Mobilização pela Implantação da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) encaminha a essa Diretoria o pedido de um posicionamento oficial sobre a implantação da CBHPM junto aos seus planos de saúde. "(fi. 13 e 14) Processo Administrativo n°08012.008477/2004-48 Página 21/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 482(FIS4 _), ÁMO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL C/G"- N D,4- Coo elhoAdmh,IsfraOvodeDefesaEconômlca COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 1 Comissão Estadual, havendo inequívoca situação de poder de influência das entidades Representadas. 82. Geralmente, poder de mercado é mensurado, por exemplo, via uma aproximação da "participação de mercado" dos representados envolvidos.

Por outro lado, no presente caso, não há razão para mensurar tais variáveis, visto que as mesmas não seriam aplicáveis a entidades de classe. 83. Contudo, isto não significa que os representados não detenham capacidade suficiente de influenciar as decisões mercadologicamente relevantes. Com efeito, o Conselho Regional de Medicina - CREMESC, a Associação Catarinense de Medicina - ACM e o Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina - SIMESC deteriam poder de determinar a fixação de preços mínimos dos serviços médicos, independentemente do número de associados de cada entidade. Isto ocorreria porque todos os representados compunham a Comissão Estadual de Honorários Médicos, cuja decisão tinha caráter obrigatório para todos os médicos registrados no Estado. Deste modo, considerando o quadro institucional desenhado pela Lei e Resoluções acima citadas, foi a decisão dos membros da CEHM que determinou uma política de preços obrigatória, a partir da definição dos valores dos portes da CBHPM. Ou seja, não há necessidade de se avaliar o número de médicos associados a cada instituição específica para demonstrar que os atos dos representados teriam impacto relevante no mercado. 84. Além disto, é possível que a tabela CBHPM seja seguida e observada como patamar de preços mínimos inclusive por quem não é vinculado às entidades representadas. 85. Portanto, a potencialidade de dano da CBHPM é elevada, dado que: (i) o tipo da Tabela indica, como se verá adiante, preços mínimos;

e (ii) a abrangência da tabela é direcionada e divulgada a uma grande quantidade de filiados, havendo também possibilidade de que terceiros não filiados venham a conhecê-la e a segui-Ia, sob pena de desrespeitarem preceitos éticos.. 86. Sendo assim, as entidades Representadas teriam capacidade para influenciar e induzir a adoção de comportamento uniforme dos médicos em Santa Catarina como um todo. 2.6. Da caracterização de infração contra a ordem econômica 87. Conforme se examinou em tópico anterior, existe um intenso conflito entre os prestadores de serviços médicos e as operadoras de plano de saúde, que vem afetando a assistência à saúde aos beneficiários da saúde suplementar. O embate entre prestadores e operadoras tem sido acompanhado pelas autoridades de defesa da concorrência, que são recorrentemente chamadas a se manifestar sobre a adoção de tabelas de honorários no setor de saúde, bem como sobre a composição entre os pares para a negociação de valores e o potencial prejuízo à concorrência decorrente de supostas práticas colusivas. 88. Apresentado o panorama geral da relação entre prestadores e operadoras de planos de saúde e do movimento nacional para a implantação da CBHPM, cumpre finalmente analisar as informações coligidas nos autos, a fim de se concluir pela ocorrência ou Processo Administrativo n°08012.008477/2004-48 Página 22/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 483r-:

ïC t 1 Conoelho AdmhsUetivo de Oefea EOonõndca SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITR inocorrência de prática anticoncorrencial com aptidão de gerar efeitos prejudiciais à concorrência ou à livre iniciativa, nos termos da Lei no 8.884/94. 89. Para melhor estruturação da análise, abordar-se-á em tópicos separados, sejam eles: . A CBHPM como tabela de valores mínimos de honorários médicos; A promoção de boicotes e paralisações de serviços para forçar a implementação da CBHPM; e A obrigatoriedade da CBHPM, por meio da punição ou ameaça de punição a médicos desviantes, e seus efeitos no mercado. 2.6.1 A CBHPM como tabela de valores mínimos de honorários médicos 90. A CBHPM é uma lista de métodos e procedimentos médicos existente tanto no campo terapêutico quanto diagnóstico, estabelecendo portes de acordo com a complexidade, tecnologia e técnicas envolvidas em cada ato, servindo corno referência para estabelecer faixas de valoração dos atos médicos pelos seus portes24. E considerada equânime e com ênfase no ato médico, razão pela qual é defendida pela categoria dos prestadores e chancelada pela Associação Médica Brasileira, pelo Conselho Federal de Medicina e pela Federação Nacional dos Médicos. 91. A hierarquização é resultado da avaliação dos médicos quanto aos requisitos presentes no procedimento médico: habilidade cognitiva, habilidade técnica, risco, responsabilidade e tempo (pré, intra e pós).

Com base nesses requisitos, os médicos valoraram relativamente os procedimentos, que foram ordenados com base nesses quesitos. A lista reflete, portanto, a valoração dos procedimentos médicos levando em conta apenas os atributos que o médico deve ter para realizá-los. Não foram considerados aspectos de mercado, como a frequência com que o procedimento é realizado (demanda) ou ainda a quantidade de profissionais capazes de realizá-lo (oferta). 92. A elaboração da lista teve início no ano 2000 e se transformou em um projeto de 3 anos idealizado pelas entidades médicas (AMB, CFM e FENAM) e executado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - FIPE. A primeira etapa do projeto consistiu na classificação e hierarquização dos honorários médicos, realizada a partir de reuniões com todas as especialidades médicas. A segunda etapa foi de valoração dos serviços de apoio a diagnóstico e terapia - SADT, avaliando-se custos fixos, custos e tecnologia dos equipamentos empregados, pessoal técnico e insumos necessários para a realização do procedimento. A terceira etapa foi o levantamento do valor da consulta médica, realizada com a colaboração de mais de 3000 médicos. Após o confronto dos itens entre as áreas clínica, cirúrgica e de SADT, concluiu-se que no ato médico o tempo deveria ser considerado o fator mais importante. Porém, os demais atributos, como qualificação do profissional, complexidade, insalubridade, etc também foram levados em consideração.

24 A versão da CBHPM do ano 2010 encontra-se na página eletrônica da AMB: http: //www.amb.org.br/teste/cbhpm/cbhpm 201 0.pdf. Processo Administrativo n°08012.008477/2004-48 Página 23/46 F- Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 484SUPERINTENDÊNCIA-GERAL ( - - --- \ lhoMnnvodeDofeoaEC0nômICo COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 1 93. Atualmente, quando surge uma proposta para incluir ou retirar da lista algum procedimento médico, esta proposta é encaminhada à equipe de medicina baseada em evidências, que analisa as justificativas25. O projeto também é enviado à Câmara Técnica de Avaliação de Tecnologias e à Câmara Técnica da CBHPM, composta por representantes da AMB, CFM, FENAM, União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS), Unimed e Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde)26. 94. A classificação está ordenada segundo o código de cada especialidade, por ordem crescente. Em cada especialidade, encontram-se quatro tipos de procedimentos: a) Procedimentos Clínicos Ambulatoriais, b) Procedimentos Clínicos Hospitalares, c) Procedimentos Cirúrgicos e d) Procedimentos de SADT (Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Tratamento). Os procedimentos médicos relacionados na lista estão divididos em 14 portes, subdivididos em 3 portes - A, B e C - , num total de 42 portes.

Quanto aos custos, estabeleceu-se a unidade de custo operacional (UCO), que incorpora a depreciação de equipamentos, manutenção, mobiliário, imóvel, aluguéis, folha de pagamento, etc. Esse custo foi calculado para os procedimentos de SADT de cada especialidade. 95. Os portes representados ao lado de cada procedimento na tabela não expressam exatamente valores monetários, apenas estabelecem a comparação entre os diversos atos médicos no que diz respeito à sua complexidade técnica, tempo de execução, atenção requerida e grau de treinamento necessário para a capacitação do profissional que o realiza. O porte é resultado da comparação dos procedimentos, em termos dos atributos do trabalho médico. 96. Nesse contexto, é importante ressaltar que a hierarquização de serviços médicos, em si, inicialmente não teria o condão de uniformizar preços praticados no mercado, uma vez que não expressaria valores monetários, apenas indicaria a posição relativa de cada procedimento, em comparação com os demais, dentro da escala. Contudo, como se verá detalhadamente a seguir, este não foi o cenário fático mantido após a hierarquização dos procedimentos efetuados pela CBHPM. 97. Isso porque, a edição da CBHPM foi acompanhada de um "Comunicado Oficial", que informava aos profissionais os valores monetários dos portes e das UCOs defmidos por representantes da AMB, do CFM e da FENAM no âmbito da Comissão Nacional de Honorários Médicos.

25 Existem diversas edições da CBHPM, seguindo a metodologia elaborada pela FIPE. A 3 edição da CBHPM foi editada julho de 2004. A 4° edição, em 2005, e a 5a edição, 2008. Em outubro de 2010, foi editada uma nova versão da CBHPM, totalmente compatível com Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela Resolução Normativa n° 211 da ANS, a CBHPM-2010. 26 A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) é a representante institucional das seguradoras especializadas em Saúde (Bradesco Saúde, SulAmérica Saúde, Brasilsaúde, Porto Seguro Saúde, Marítima Saúde, AGF Saúde, Unimed Seguro Saúde, Unibanco Aig Saúde, Notre Dame, Itauseg) e de operadoras de outras modalidades, como das medicinas de grupo (Amil, Medial, Intermédica, Golden Cross, Excelsior e a Omint) e odontologia de grupo (Odontoprev). A FenaSaúde tem como associados, atualmente, 16 grupos empresariais, responsáveis pela proteção da saúde de 13 milhões de beneficiários, ou seja, 29% dos beneficiários da saúde suplementar no Brasil. http: //www.fenaseg.org.br/main.asp?View%7BOE2FD29F-4A8B-4F6A-90F7-4B059D29B33F%7D Processo Administrativo no 08012.008477/2004-48 Página 24/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 485SUPERINTENDÊNCIA-GERAL - ---. Con.&homlnodoDefe.oEcon&Ic. COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 98.

Dessa forma, uma vez que a Comissão Nacional de Honorários Médicos define e informa aos profissionais os valores monetários dos portes e das UCO s em comunicados amplamente divulgados, a CBHPM deixa de ser uma lista em que os procedimentos são hierarouizados ouanto ao custo relativo de cada um. tornando-se uma tabela de orecos. que, dada a representatividade das entidades médicas nacionais e regionais, pode ter como consequência a produção de efeitos nefastos à concorrência. 99. Destaca-se, ainda, que no "Comunicado Oficial" as entidades nacionais apresentam as instruções gerais para a utilização da lista, em que estabelecem, dentre outras coisas uma banda dentro da qual os valores monetários dos portes podem variar. Ou seja, se o valor monetário pode variar 20% para cima e 20% para baixo, acaba-se criando um valor mínimo, abaixo do qual o médico estaria proibido de aceitar em troca dos seus serviços. Esta proibição de atendimento por valores mínimos acaba refletindo para o consumidor um preço mais caro do que eventualmente ele pagaria pela consulta se não houvesse a referida "banda de variação mínima". Enfim, o Comunicado Oficial foi redigido nos seguintes termos, in verbis:

"A valoração dos portes e da UCO ficará sujeita a alteração sempre que modificadas as condições que nortearam suas fixações, sendo admitida banda de até 20%, para mais ou para menos como valores referenciais mínimos, em respeito à regionalização e a partir destes, os valores deverão ser acordados por livre negociação entre as partes". Processo Administrativo no 08012.008477/2004-48 Página 25/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 48614 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL IMmsdeOea EconômIca COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUST COMISSÃO NACIONAL DE HONORÁRIOS MÉDICOS COMUNICADO OFICL&L AOS XKOS E Ás E TBfrDES CO IRXL4.NTESQTJE D7EGRÃM O 515TEM4 DE SAE SLTLE1ETAR A Comissão Nacional de Hoaorrios Mdiccs, em conformidade com o disposto na Resohiçio CFM n° L65IO3, comunica os va ores rElárivos enamoeda nacional doa 14 portes e sabporres (A.B,C), bem como o da tudade de custo operaconat (MO), preristos na CLASSIICAÇAO BRA2LIRA HIERAFQUIZÃDA DEROCEDIMENTOS MÉDICOS (C51-EM),-vi gentes a partir de 1° de agosto de 2003. A valziação dos porres e daTJCO &srá sujeira a alterada sempre cue modificadas as coockç3ea que nortearam atua firuçea, senda admitida banda de at 20%. para mais ou para nienos como tzkree referenciais mincuias, em respeito à reionaiizaçio e a parra de-stes, os valores deveria ser acordadas pie liurs uesuctaçc eme ar partes. 1) Porás doa Fracediosnitoa 3dkos:

IA R 8.00 IB RS 18.00 1 R$ 2400 2A RS 2.00 2B RS 42.00 2C R$ 50.00 3A P.5 800 33 R$ S8.00 3C R$ 10.00 LA RS l2Q00 43 32,00 4C R$ 145,00 5A RS 1 tiDD0 58 R t720D 5C 134,00 6Â R$ 200.00 38 R$ 220.00 BC R$ 240W0 lA RS 20, X1 78 R$ 2&00 7C R$ 340,00 BA RS 383,00 88 RS 334,00 £C R 403.00 9A R$ 438,00 SB R$ 478,00 9C RS 524,00 lOA RS 580,00 IOB R3 803,00 iOC R$ 878,00 liA RS 7t5.00 B RS 734,00 iic R$ 380.00 12A R3 39.2,03 123 RS P&00 12C R$1.178.00 13A RSL2P2.00 139 R$1.420,00 13C R31.870.00 ILA R$1.750.00 143 R31.900,00 14C R52100,00 2 Unidade de Custo Operaoiona - UCO = R$ 11,50 33o Pseo. 1 de agosto de 2023 1r E!tss W.ir, tPaiva Presidecte 100. Como visto anteriormente, a fixação das variações das bandas, de até 20%, cabiam às Comissões Estaduais de Honorários Médicos, da qual, no caso de Santa Catarina, faziam parte as Representadas. 101. Apesar de a possibilidade de as bandas tornarem essa tabela menos rígida, permitindo uma negociação, ainda que limitada, entre prestadores e operadoras de planos de saúde, a CBHPM continua impondo um valor mínimo para cada procedimento médico, que seria definido pela subtração de até 20% dos valores constantes da tabela. As bandas definidas Processo Administrativo n 08012.008477/2004-48 Página 26/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg.

487Fh __ (TC4 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 5 CMmtivodeDefaEconôr,ca COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 1\1_ pelas entidades médicas geram significativas distorções na concorrência, pois o equilíbrio competitivo em cada Estado ou região pode representar variações superiores a 20%. Além disso, dadas as possíveis diferenças individuais no grau de eficiência e qualificação tanto do lado dos prestadores, quanto do lado das operadoras de planos de saúde, o equilíbrio competitivo pode determinar preços diferentes para prestadores e operadoras que estão em uma mesma região. 102. Nesse contexto, fica evidenciado que o movimento para implantação da CBHPM, na prática, procurava impor preços mínimos de serviços médicos destinados a beneficiários de planos de saúde quando se observa (i) a confissão do SIMESC e (ii) os oficios e comunicados publicados pelos Representados em que noticiaram à classe médica catarinense o andamento de negociações com planos e seguros de saúde. 103. Nesse sentido, o (i) oficio do Conselho Superior das Entidades Médicas do Estado de Santa Catarina - COSEMESC (que é composto pelos Representados), acostado aos autos e acima mencionado, dá conta de que se adotou, de modo concertado e voluntário, a opção por cessar a prestação de serviços. Por sua vez, (ii) a comunicação jornalística da COSEMESC, veiculada no Diário Catarinense de 30 de setembro de 2004, não deixa dúvidas quanto ao propósito da paralisação concertada:

(i) "Pela unanimidade de votos dos médicos presentes à Assembleia ficou assim decidido: PARALISAR, A PARTIR DAS 8 HORAS DO DIA 1° DE OUTUBRO DE 2004, O ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DOS PLANOS DE SAÚDE QUE NÃO (ii) "Médicos para atendimento aos planos de saúde a partir de amanhã (] de outubro) (.) Com a decisão da Assembléia Geral, os médicos poderão prestar atendimento aos usuários dos planos de saúde que não adotarem a CBHPM somente mediante pagamento, com a emissão de recibo para o ressarcimento do paciente junto à operadora, até que o acordo entre as partes seja restabelecido. ACM- Associação Catarinense de Medicina CREMESC Conselho Regional de Medicina SIMESC Sindicato dos Médicos" (fl. 11) 104. Tendo em vista o exposto acima, conclui-se, a CBHPM segue maculada pela fixação de valores mínimos, levantando preocupações concorrenciais ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. A fixação de preços mínimos homogêneos diminui a concorrência entre agentes do mercado e resulta em maiores valores cobrados pelos procedimentos médicos, sem, no entanto, garantir maior qualidade do serviço prestado. Tal fato implica Processo Administrativo n°08012.008477/2004-48 Página 27/46 0,I Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg.

488C 1 ConoeO,o Admb,It,ottvo de Oefeoa Econ6mlca SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 maiores custos para as operadoras de planos de saúde que tenderão a aumentar os valores dos planos de saúde cobrados dos consumidores finais. Como resultado disso, devido aos maiores preços observados, muitos consumidores deixarão de ter acesso à saúde suplementar. 105. Historicamente, o SBDC tem sido incisivo ao condenar entidades associativas das categorias de prestadores de serviços médicos pela adoção de tabelas de honorários e pela influência de conduta uniforme entre os prestadores27, oscilando entre a caracterização de infração pela mera existência de tabela 28 a uma análise mais consequencialista do uso de tabelas referenciais, analisando as características dos mercados em que estas tabelas estão inseridas29. 106. A existência de condições estruturais favoráveis a prática anticoncorrencial e um alto poder de influência das associações coordenadas caracterizam conduta ilícita, como demonstra os julgamentos dos processos nos 08012.004372/2000-70 (j.2002), 08012.004373/2000-32 0. 2002), 08000.021976/1997-51 G. 2003)0, dentre outros. 107. Nesse sentido, aponta trecho do voto do Ex-Conselheiro Roberto Augusto Castelianos Pfeiffer, em âmbito Processo Administrativo n° 08012.004054/2003-78, em que entendeu ser anticompetitiva a imposição de tabela por entidades com poder de mercado 31:

"Á imposição de tabela de preços por uma entidade que congrega a totalidade de especialistas em um único mercado, aplicável a todos aqueles que contratarem os seus serviços, ofende diretamente a dignidade da coletividade, a qual não restará qualquer alternativa, a não ser pagar o preço imposto (grifos nossos)." 108. A existência de sanções por descumprimento a tabelas de preços, cenário fático observado no presente Processo Administrativo, como se verá mais detidamente adiante, vem sendo entendido pelo Conselho como suficiente para que a tabela deixe de ser vista como concorrencialmente neutra. Destaca-se, nesse sentido, os votos vencedores do Ex-Conselheiro 27 Destacam-se os seguintes precedentes: os Processos Administrativos n° 61/93, Processo Administrativo no 53/1992, Processo Administrativo n° 08000.015515/97-02, Processo Administrativo n° 08000.011520/1994-40, Processo Administrativo n° 08012.004054/2003-78. 28 Vide voto da voto da Ex-Conselheira Neide Terezinha Mailard, no PA n° 61/92, cuja Representada era a Associação Médica Brasileira, em que sustenta: Não requer seja impositiva a tabela. Á conduta se materializa na medida em que utilizando-se de sua indiscutível aptidão para influenciar seus afiliados, elabora tabela, divulgando-a e até recomendando-a, com o declarado objetivo de proteger a categoria dos médicos.

(.) Na verdade, a tabela de preços viola o princípio basilar de economia de mercado, segundo o qual cada agente econômico é livre para fixar os preços de seus produtos e serviços, sendo-lhe lícito, no entanto, no exercício desta liberdade, considerar a conduta presente ou futura de seus concorrentes. A colaboração entre concorrentes, sob qualquer forma manifestada, com o objetivo de estabelecer ações coordenadas para fixar preços dos bens ou serviços que produzem, inviabiliza a economia de mercado, pois os preços não reagem às forças da oferta e da procura, pressuposto básico de sua fixação. 29 Sobre este aspecto, destacam-se os Processo Administrativo n° 08012.006241/97-03 (caso da Rede da Economia); no Processo Administrativo 08012.005994/2004-65 (caso da tabela dos fotógrafos) e no Processo Administrativo n° 08012.002169/2009-13 (caso da tabela dos tradutores). 30 Voto do Conselheiro Relator, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, proferido na Averiguação Preliminar n° 08012.005994/2004-65, de 11 de novembro de 2009. Representante: Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto. Representada: Sindicato das Empresas de Artes Fotográficas no Estado de São Paulo. p. 10 31 Julgado em 19 de janeiro de 2005. Representante: CIEFAS. Representada: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Ceará (COOPANEST-CE). p. 16 Processo Administrativo n°08012.008477/2004-48 Página 28/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg.

489SUPERINTENDÊNCIA-GERAL CoOohO AdmIntretIvo de Defesa Económica COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, no julgamento da Averiguação Preliminar n° 08012.005994/2004-65 32 e do Ex-Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, em âmbito Processo Administrativo n° 08012.004054/2003-78: "entendo que a imposição de sanções por descumprimento a tabelas de preços é um forte indício de conduta anticompetitiva, revelando não só a possibilidade de impactos no mercado relevante, falseando a livre concorrência, como também a intenção ilícita do sindicato ou da associação que, embora seja relevante para fixar as penas, também pode servir indiretamente para demonstrar os possíveis efeitos." (Voto do Ex-Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo - Averiguação Preliminar n° 08012.005994/2004-65) "no caso em concreto, conforme já sobejamente demonstrado, é flagrante o caráter, impositivo da tabela divulgada, porquanto o Representado não somente informa a seus associados de sua existência, como ameaça de punição àqueles que a desrespeitarem, por intermédio de seu Código de Ética. Tal fato contribui para a análise da gravidade da conduta, na medida em que demonstra de maneira inequívoca a intenção do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4° Região em restringir a concorrência." (Ex-Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer - Processo Administrativo n° 08012.004054/2003-78) 2.6.2.

A promoção de boicotes eparalisações de serviços para forçara implementação da CBHPM 109. O conjunto probatório dos autos demonstra a intensa participação dos Representados na coordenação do movimento para a implantação da CBHPM por meio da incitação dos médicos à realização de boicotes, paralisações ou descredenciamentos coletivos junto a operadoras de planos de saúde que se recusassem a adotar a CBHPM como padrão de honorário. 110. Houve revelia e, portanto, confissão do SIMESC sobre todos fatos narrados no ,. libelo, tratando-se de prova no presente processo a respeito da existência de boicotes por parte dos representados. 111. Além disto, é evidenciado o fato de que A ACM, o SIMESC e o CREMESC negociavam em nome dos médicos a ela associadas, ao analisar-se carta encaminhada pelas entidades Representadas à Unimed e à FENASEG, datada de 12 de julho de 2004, que informa: "O Conselho Superior das Entidades Médicas do Estado de Santa Catarina (COSEMESC), através de sua Comissão Estadual de Mobilização pela Implantação da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) encaminha a essa Diretoria o pedido de um posicionamento oficial sobre a implantação da CBHPMjunto aos seus planos de saúde. 32 Representante: Leopoldo Tibiratam Carreiro Pagotto; Representado: Sindicato das Empresas de Artes Fotográficas/SP - SEAFESP. P. 10. Processo Administrativo no 08012.008477/2004-48 Página 29/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg.

4901L ,-- o SUPERINTENDÊNCIA-GERAL -O C 4 DE 1 ConselhtivodooefesaEconômlca COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 1 Por fim, considerando que a CBHPM define o valor dos honorários médicos em todo o Brasil e é referendada pela Resolução do Conselho Federal de Medicina n°1.673/03, que a reconhece como padrão ético de remuneração. Esta Comissão solicita, que, no PRAZO DE 15 DIAS, a contar da data do recebimento deste oficio, seja firmado um posicionamento, POR ESCRITO, sobre a referida questão." (fl. 13 e 14) 112. Outros elementos que demonstram a influência na intermediação das negociações coletivas por parte das Representadas são os informes publicados nas páginas das 4 entidades médicas. Observa-se, nesse sentido, trecho da matéria veiculada no sítio eletrônico da ACM do dia 06 de janeiro de 2012 (fl. 426) traz: "Fique atento! COSEMESC Recomenda: *Não responder ao Edital de Chamamento da Secretaria de Estado da Administração para o credenciam ento junto ao Plano SC Saúde. *Não fazer acordo por conta própria! *Tabelas enviadas pela internet (e-mail) aos médicos pelo SC Saúde não representam avanços nas negociações, tampouco melhorias na remuneração. Qualquer nova tabela ou informação isolada recebida deve ser repassada ao COSEMESC para avaliação das lideranças do movimento. *Qualquer tentativa de acordos isolados (por especialidade ou clínica) que contemple menos do que a CBHPM plena e vigente pelos planos da Unidas deve ser imediatamente informada ao COSEMESC.

*Credenciamento do hospital ou estabelecimento de saúde não obriga o Corpo Clínico ao atendimento aos planos que não respeitam os médicos. *Manter-se informado sobre o andamento das negociações entre o COSEMESC e os planos de saúde. *Aguardar as orientações das entidades médicas catarinenses. *Unir-se à sua categoria. A luta é de todos os médicos de Santa Catarina. Suspensão do atendimento aos planos da Unidas inicia dia 10 de janeiro" 113. Da análise do comunicado publicado, no dia 8 de janeiro de 2012, também na página da ACM, é possível inferir que a Representada atua na negociação pela adoção da CBHPM: "A Assembléia Geral foi conduzida pelos dirigentes do COSEMESC, com a coordenação do presidente da ACM,(.), que destacou a importância da presença expressiva dos médicos na votação e do árduo trabalho realizado pelo Conselho das Entidades e pela CEHM (Comissão Estadual de Honorários Médicos) na defesa da categoria e da qualidade da assistência à saúde dos servidores públicos atendidos pelo plano. "A garantia da CBHFM como referencial de remuneração foi a meta central do COSEMESC durante todo Processo Administrativo n°08012.008477/2004-48 Página 30146 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 491/ A Ç.S: C4DESUPERINTENDÊNCIA-GERAL __ " 1 conselho AdmInisbafide Defesa EIcaCOORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE o processo de neç ociação.

Ao votarem de maneira unânime pela adoção da CBHPM vigente e plena, os médicos reafirmaram esse posicionamento e mostraram que estão unidos na luta pelo justo honorário ", afirmou o coordenador do COSEMESC." 114. Por fim, destaca-se a matéria publicada no site da CREMESC (fl. 430) no dia 22 de agosto de 2011: "Os planos de saúde listados a seguir ainda não responderam à solicitação dos médicos ou não compareceram às reuniões agendadas com o COSEMESC, portanto, não firmaram acordo com as entidades médicas de Santa Catarina: GEAP .A GEMED PETR OBRAS PERDIGÃO (BRASIL FOODS) BRADESCO A Comissão definiu que fará Assembléia Geral no próximo mês de outubro, em data ainda a ser confirmada, quando a categoria decidirá os rumos do movimento. A pauta de reivindicação inclui: 1) Reajuste dos honorários médicos pelos valores da CBHPM (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos), já corrigidos pela inflação. 2) Contratualização com os planos de saúde, conforme exigência da Resolução Normativa n° 71/2004, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que significa inserção dos critérios de reajuste nos contratos. 3) Aprovação do projeto de lei 6964/2010, que institui a obrigatoriedade de reajuste periódico dos honorários médicos, determinando que a ANS arbitre no caso de impasse nas negociações." 115. Como estratégia para discussão da CBHPM junto às operadoras, representantes 4 do CREMESC, ACM e SIMESC formaram duas entidades:

a Comissão Estadual para Implantação da CBHPM e o Conselho Superior das Entidades Médicas do Estado de Santa Catarina - COSEMESC. Em alguns momentos, as entidades se manifestam em nome da Comissão, em outros, em nome do COSEMESC. Comunicados e matérias jornalísticas encaminhados por essa Comissão evidenciam não apenas o papel condutor dos Representados na implantação da CBHPM, como também a influência decisiva dessas entidades na coordenação de boicotes. Examina-se: i) Oficio do Conselho Superior das Entidades Médicas do Estado de Santa Catarina COSEMESC, datado de 09 de setembro de 2004, informando que comprova a atuação dos Representados como articuladores de recusa de contratar coordenada e descredenciamento em massa: "Pela unanimidade de votos dos médicos presentes à Assembléia ficou assim decidido: Processo Administrativo n°08012.008477/2004-48 Página 31/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 492SUPERINTENDÊNCIA-GERAL ConselhoAdndntstsetivo de Defesa Ecossdodca COORDENAÇAO-G ERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 1 " PARALISAR. A PARTIR DAS 8 HORAS DO DIA 1° DE OUTUBRO DE 2004, O ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DOS PLANOS DE SAÚDE QUE NÃO ii) Comunicado da COSEMESC, veiculado no Diário Catarinense de 30 de setembro de 2004, comunicando aos médicos a decisão de atender os pacientes dos planos de saúde ora boicotados apenas mediante reembolso:

"Médicos para atendimento aos planos de saúde a partir de amanhã (10 de outubro) (.) Com a decisão da Assembléia Geral, os médicos poderão prestar atendimento aos usuários dos planos de saúde que não adotarem a CBHPM somente mediante paramento, com a emissão de recibo para o ressarcimento do paciente junto à operadora, até que o acordo entre as partes seja restabelecido. A CM- Associação Catarinense de Medicina CREMESC - Conselho Regional de Medicina SIMESC - Sindicato dos Médicos" (fl. 11) iii) Comunicado publicado na página eletrônica do COSEMESC (fis. 17 a 19), informando, dentre outras coisas que haveria paralisação de atendimento das operadoras que não aceitaram as condições impostas pelas entidades, senão vejamos: "É hora de Santa Catarina mostrar a sua força no movimento nacional pela implantação da CBHPM A partir de ] de Outubro. 4 Paralisação ao atendimento dos planos que não adotarem a CBHPM" (fi. 17)". 116. Constam nos autos provas de que a coordenação de boicotes em massa como meio de pressionar as operadoras a acatarem os valores pleiteados pelos médicos é uma estratégia recorrente das entidades Representadas, que perdura até os dias de hoje. Trechos de matéria publicada na página da ACM, no dia 8 de janeiro de 2012 (fi. 428) indicam que os beneficiários daqueles planos de saúde que não aceitassem adotar a CBHPM plena, seriam atendidos apenas mediante reembolso:

"Unanimidade dos votos rejeita proposta do Plano SC Saúde Assembléia Geral de Médicos decidiu por unanimidade, nesta quarta-feira (7 de dezembro), na ACM (Associação Catarinense de Medicina) rejeitar a proposta do Plano SC Saúde, que tem como usuários cerca de 180 mil servidores públicos estaduais e seus dependentes em toda Santa Catarina. A Processo Administrativo n°08012.008477/2004-48 Página 32/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 493SUPERINTENDÊNCIA-GERAL ( - 4--- \ - ---1 ConsefeoAddedebetfeO de Defesa cossômIca COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 1 categoria definiu que para aceitar o credenciamento à nova gestão do plano, que inicia suas atividades a partir de 10 de fevereiro de 2012, a remuneração dos médicos deve ter valores da CBHPM (Classificação Brasileira Hierarquizada de Perocedimentos Médicos) vigente e plena, sem qualquer banda redutora. (.)." "Enquanto não houver acordo firmado com o COSEMESC, a categoria médica prestará atendimento aos pacientes dos planos mediante pagamento no ato, pelos valores balizados pela CBHPM, com emissão de comprovante de pagamento para possibilitar reembolso." 117.

Verifica-se, portanto, que são fartas as evidências constantes nos autos que demonstram a atuação do Conselho Regional de Medicina - CREMESC, da Associação Catarinense de Medicina - ACM e do Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina - SIMESC, para pressionar as operadoras de planos de saúde a reajustar os valores pagos com base na CBHPM, com ameaças de descredenciamento em massa. 118. O rompimento de contratos e a cessação na prestação de serviços são lícitos quando expressão da vontade individual do profissional. Entretanto, quando esta decisão parte de uma atitude concertada, acordada pelos médicos ou conduzida pelas entidades de classe, como estratégia de negociação com potenciais efeitos lesivos aos consumidores, há violação à dinâmica concorrencial do mercado. 119. Frise-se, também, que uma paralisação jamais poderia utilizar meios coercitivos para obrigar algum profissional a aderir a um movimento coletivo paredista. Da forma como feitas, as paralisações e descredenciamentos em bloco, liderados pelas entidades médicas representadas, se distanciam significativamente do exercício legítimo de algum tipo de direito de negociação coletiva. 120.

Em sua defesa, as entidades profissionais Representadas comumente argumentam que as tratativas coletivas restam como consequência inafastável dos direitos que lhes são assegurados pela Constituição Federal, figurando tais entidades supostamente como legitimadas à busca por melhores condições de trabalho à respectiva classe profissional e autorizados à realização de boicotes, pois seriam estes equiparados aos movimentos de greve. 121. Contudo, o exercício constitucionalmente resguardado de que entidades e associações profissionais tutelem o interesse de seus associados não confere a essas entidades prerrogativas para orquestrar a suspensão em massa dos atendimentos médicos aos planos de saúde, ferindo gravemente o direito do consumidor e até mesmo a liberdade profissional, uma vez que disposições do código de ética médica à época dos fatos compeliam os médicos a aderir obrigatoriamente às reivindicações da categoria. 2.6.3 A punição ou ameaça de punição aos médicos que não aderissem aos valores da CBHPM e/ou aos boicotes 122. O conjunto probatório colhido no presente feito aponta claramente para o fato de que a CBHPM consubstancia-se como uma tabela de honorários mínimos, obrigatória a Processo Administrativo no 08012.008477/2004-48 Página 33/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 494D 2- 1 I4\ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 1 ao oet.

COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTEJ toda a classe médica catarinense, ao menos à época da mobilização das entidades médicas para a sua implantação. Neste sentido, é relevante analisar a Ata da 1° Assembleia Geral dos Médicos (fis. 113 a 115), em que se afirma o seguinte: "Dra. Marta Rinaldi falou da Resolução no X ENEM, que estabeleceu a CBHPM como parâmetro de valor digno para remuneração do ato médico. Pelo que valores abaixo deste mínimo seriam considerados vis. Colegas que aceitarem, então, trabalhar abaixo da CBHPM estariam enquadrados em infração ética. Esclareceu que a função do CREMESC é de orientação e esclarecimento, primariamente, ficando possíveis punições como último recuso aser usado" (fl. 113) 123. Dessa forma, segundo o Código de Ética Médica vigente na época dos fatos, se um médico decidisse cobrar dos planos de saúde valores inferiores ao da CBHPM ou manter o atendimento a uma operadora de planos de saúde contra a qual insurgira-se o movimento de implantação da CBHPM, poderia sofrer um rocesso de infração ao Código de Ética Médica, com base no Artigo 15 33 ou no Artigo 142 4. Além disso, caso algum médico decidisse se conveniar a alguma operadora que teria sua rede credenciada desfalcada devido a movimento de boicotes, poderia sofrer sanções de acordo com o Artigo 7735 do Código de Ética Médica.

Assim, mesmo aqueles médicos que não tinham interesse em aderir o movimento de implantação da CBHPM se viram impelidos a fazê-lo sob pena de sofrerem sanções éticas. 124. Dessa forma, ao determinarem a obrigatoriedade de cumprimento dos patamares mínimos fixados pelas entidades médicas nacionais ameaçando denunciar e instaurar processos disciplinares contra aqueles profissionais que não respeitassem os valores definidos na CBHPM, o CREMESC e demais entidades regionais que atuavam no contexto da Comissão Estadual de Honorários Médicostornaram a Classificação Hierarquizada uma tabela de preços mínimos obrigatória. Assim, formaram no mercado um verdadeiro bloco impermeável às pressões competitivas, visto que mesmo aqueles médicos que não quisessem participar do movimento de implantação da CBHPM eram impelidos a isso, devido à. possibilidade de sofrer sanções éticas. As operadoras, por sua vez, eram ameaçadas com o descredenciamento em massa dos médicos que compunham a sua rede de prestadores caso se recusassem a adotar a CBHPM. 125. Os Representados eliminaram, desta forma, a possibilidade de contratações sob condições variadas, isto é, que as negociações entre médicos e operadoras fossem feitas dentro das condições entendidas como adequadas por ambas as partes, forçando os médicos a romper contratos de prestação de serviços, não deixando qualquer alternativa para as operadoras. 33 "Art.

150 - Deve o médico ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico." 34Art. 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina " 35 E vedado ao médico: (.) Ari. 77 - Assumir emprego, cargo ou função, sucedendo a médico demitido ou afastado em represália a atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código. Processo Administrativo n°08012.008477/2004-48 Página 34/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 495(nselho Administrativo de Defesa Econômica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 2.6.4. Conclusões preliminares sobre a conduta 126. Conforme se depreende da análise efetuada até o momento, o que se verifica é que as entidades ora Representadas, utilizando-se de suas prerrogativas representativas, de seu poder de mercado (que atinge a totalidade da classe médica no Estado) e de seu poder de coerção sobre os médicos associados acabaram por promover uma efetiva prática concertada entre profissionais autônomos e, mais importante, concorrentes, no sentido explicitamente reconhecido de obter preços mais altos pela prestação de seus serviços. 127.

Trata-se, de fato, da promoção de uma conduta colusiva, na medida em que teve por escopo, justamente, substituir um modelo de concorrência entre médicos na prestação de seus serviços por um modelo em que as condições e preços dos serviços são atingidos não por meio de um equilíbrio concorrencial de oferta e procura que garanta a prática de preços de mercado, mas sim por meio da exigência uniforme de um preço mais alto determinado coletivamente. 128. Tal como ocorre em um cartel, tal conduta tem como consequência necessária efeitos sobre os consumidores e a população em geral, na forma de preços mais altos repassados pelas operadoras em razão do aumento de custos representada pela remuneração a maior artificialmente exigida pelas Representadas, sem falar nos prejuízos advindos de boicotes de longo prazo, paralisação de serviços e descredenciamento conjunto de planos de saúde. 129. Os beneficiários de planos de saúde, nos períodos de descredenciamento em massa, para obter atendimento médico, são instados a realizar pagamentos diretos aos prestadores de serviços médicos e hospitalares, mesmo estando em dia com as mensalidades do plano de assistência suplementar. As entidades médicas costumam aduzir que os boicotes não teriam efeitos sobre os consumidores, pois os prestadores de serviços emitem notas para que os pacientes solicitem reembolso às operadoras de planos de saúde.

Contudo, são poucos os planos que cobrem despesas fora da rede credenciada, permitindo, portanto, que os consumidores se beneficiem de algum tipo de reembolso. Além disto, mesmo quando o. reembolso efetivamente existe, no médio prazo, o preço do plano de saúde irá incorporar a elevação do custo do serviço médico, o que acaba afetando novamente o próprio consumidor. Dessa forma, como resultado das paralisações de atendimento, o consumidor, elo mais fraco da relação, acabará sempre incorrendo em maior gasto com saúde. 130. As condutas das Representadas relatadas no bojo do presente Processo Administrativo inverteu a relação de hipossuficiência entre médicos e operadoras de planos de saúde, implicado poder de barganha excessivamente alto para as entidades representativas médicas, possibilitando a fixação de preços mínimos e os efeitos anticompetitivos decorrentes dessa prática no mercado. Por isso, aceitar como legitima a conduta das Representadas significa, efetivamente, aceitar a substituição de um regime de livre concorrência por um regime monopolista, no qual o preço formado será, em regra, o mais alto possível, inflando os custos com procedimentos médicos para saúde suplementar. 36 36 Vale lembrar que mercados caracterizados por monopólios naturais (ex:

trasmissão de energia elétrica), em regra, sofrem regulação do Estado, justamente para, entre outros objetivos, evitar a formação, que naturalmente Processo Administrativo no 08012.008477/2004-48 Página 35/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 496(_: J)C4DE 1 Coroelho Admh,Isfrotivo de Defesa Econômica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 5., 131. Além disso, os mercados que apresentam alta concentração, como o de planos de saúde, apresentam incentivos para que as empresas, ao enfrentar preços de insumos maiores, repassem o aumento de custos para o consumidor final. Dessa forma, a conduta das Representadas poderá resultar em uma transferência de bem-estar dos beneficiários, que incorrerão em preços de planos de saúde maiores, para a classe médica. Outro potencial efeito negativo é que, no equilíbrio dinâmico, o encarecimento da assistência suplementar expulsará os beneficiários mais pobres que não terão renda suficiente para consumir planos de saúde. Tais pacientes voltarão a ser atendidos pelo SUS, o que resultará em maiores gastos governamentais em saúde. 132. Conforme demonstrada, a promoção de tal prática concertada pelas Representadas ocorreu, em suma: (i) primeiramente, por meio da fixação de uma tabela de honorários mínimos a serem seguidos de forma uniforme por todos os médicos concorrentes no Estado;

(ii) depois, por meio da promoção de paralisações, boicotes e ameaças de descredenciamento coletivo, de forma a obrigar as operadoras a absorverem os preços artificialmente fixados; e (iii) concomitantemente, pela utilização efetiva de uma estratégia de coerção e punição que obrigou todos os médicos a aderirem ao movimento colusivo, de forma a garantir a efetividade da conduta uniforme. 133. Por tudo quanto aqui exposto, o CADE não ignora o poder de mercado das operadoras de saúde e a sua capacidade, muitas vezes, de ditar condições remuneratórias e qualitativas à classe médica. Não se pode olvidar que já passaram e ainda passam por este Conselho diversos casos que visam a coibir infrações à ordem econômica por parte de planos de saúde, cujos abusos relacionados à sua posição dominante também são alvo de preocupação e atuação do órgão antitruste. 134. Do modo como conduzidas, porém, as práticas e formas de negociação utilizados pelas Representadas tratam-se, por tudo quanto exposto, de condutas flagrantemente ilegais, na medida em eliminam por completo a livre concorrência e a livre iniciativa constitucional e legalmente garantidas, em grande prejuízo dos consumidores brasileiros. 135. Não é por outro motivo que as condutas aqui reprovadas também são rechaçadas por autoridades de outros países, com histórico de discussões profundas sobre o ocorreria, de um preço de monopólio (o mais alto possível).

No presente caso, não seria razoável aceitar que um mercado não caracterizado por um monopólio natural, mas sim por um regime de livre concorrência, fosse monopolizado, permitindo-se a formação de preços de monopólio fatalmente repassados aos consumidores. Não por outro motivo, a conduta de cartel é considerada a mais grave prática antitruste, sendo ilegal na maior parte dos países e no Brasil. Processo Administrativo n°08012.008477/2004-48 Página 36/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 497(o,--nselho AdmInistratIvo do Defesa Econômica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 tema, podendo mecanismos de associação e de negociação coletiva legítimos ser empregados sem o mesmo potencial de danos37. 2.7 Entendimentos do Poder Judiciário sobre a CBHPM e sua implementação 136. Em diversas oportunidades ao longo deste Processo, as entidades Representadas argumentaram que o Poder Judiciário já teria se manifestado no sentido de que a CBHPM seria uma tabela lícita. 137. Para sustentar tal afirmativa, os defensores da CBHPM geralmente citam, por exemplo: (i) o voto do Ministro Humberto Gomes de Barros no Mandado de Segurança 3461-8-DF; (ii) a decisão da antecipação de tutela da Ação Civil Pública n°. 2004.36.00.010091-0; e (iii) processo n°. 2005.50.01.005245-2 da 3 Vara Federal do Espírito Santo; entre outras decisões judiciais38. 138.

Tais precedentes, data máxima vênia, não são aplicáveis e não servem para demonstrar a licitude da conduta das representadas. 139. Com efeito, o voto do Ministro Humberto Gomes de Barros no Mandado de Segurança 3461-8-DF foi vencido pelos demais membros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que compreendeu que a Secretaria Nacional de Defesa Econômica, à época, conforme disposição da Lei 8.158/91 não tinha poderes ou competência para exarar uma medida preventiva. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo momento, reconheceu que a Lei 8.884/94 previu expressamente tal competência, não havendo óbice, após a promulgação da Lei 8.884/94, que se adotasse qualquer medida preventiva por parte do órgão instrutor na seara antitruste. 140. Frise-se que mesmo o voto do Ministro Humberto Gomes de Barros, que teoricamente suportaria a visão dos defensores da CBHPM, alega que a tabela médica que 37 Destaca-se, nesse sentido, as experiências das jurisdições dos Estados Unidos, Austrália e Irlanda, por. exemplo, cujos entendimentos convergem nos seguintes pontos: i) as negociações e as definições dos valores dos procedimentos médicos para o mercado de saúde suplementar devem observar os preceitos do livre mercado, sem influência de práticas concertadas de fixação de preços;

os acordos ou recomendações, mesmo não obrigatórias, que tenham como resultado o estabelecimento de valores mínimos devem ser evitados, sob pena de infringir os ditames legais da defesa da concorrência; ii) os boicotes coordenados por médicos ou entidades representativas ofendem a liberdade de concorrência e são por isso ilegais. Fonte: The Competition Authority, Guidance in respect of Coilective Negotiations relating to the Setting ofMedicalfees, 2005, Irlanda. Australian Competition and Consumer Commission, Guide to the Trade Practices Act for the health secto, 1995, Australia; Setting your fees straight, 2004; http: //www.accc. gov.au/content/index.phtml/itemId/575152; Cutting a deal - what doctors need to know about coilective negotiations, 2005. Statements Of Antitrust Enforcement Policy In Health Care. Disponível em: http: //www.ftc. govfbc/healthcare/industryguide/policy/index.htm. 38 Cita-se, aqui, como exemplo o AgRg no Recurso Especial 663.179 - DF. Este precedente, também, não pode ser utilizado como parâmetro para demonstrar a licitude da campanha em favor da CBHPM. Com efeito, tratou-se de um precedente em que o STJ não viu pré-questionados alguns itens específicos do recurso, motivo pelo qual não o conheceu. Mesmo assim, adentrando no mérito, compreendeu o STJ que haveria mera "recomendação" para adoção da tabela da AMB, não havendo coerção ou coação de médicos para imposição da referida tabela.

Diferentemente, no presente caso, houve sim, efetivamente, coerção de médicos para adoção da CBHPM, conforme demonstrado ao longo desta nota, via possibilidade de aberturas de processos éticos contra médicos que não aderissem ao movimento de paralisação referido. Processo Administrativo n°08012.008477/2004-48 Página 37/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 498C4DE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL loAdmlnl*atodeDet000EconómIca COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 1 estava analisando não continha "qualquer norma de conduta. Tampouco, comina sanção para quem não observar os valores recomendados". Conforme verificado ao longo destes processos, estes pressupostos não estão presentes neste caso, visto que houve coerção de médicos, via possibilidade de abertura de processos éticos contra aqueles que buscassem se desviar do movimento de paralisação aventado. 141. De outra sorte, a Ação Civil Pública no. 2004.36.00.010091-0 (conexão ao proc. no. 2004.36.00.009687-0), da ia Vara Federal do Mato Grosso, movida Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina-CRM/MT, Sindicato dos Médicos do Estado do Mato Grosso/MT, Associação Médica do Mato Grosso/MT, também não serve de suporte à tese dos representados.

Se em um primeiro momento, o Juiz reconheceu na antecipação de tutela a licitude da prática das representadas, de 25 de abril de 2005, é também verdade que a referida decisão foi modificada em 2009, quando o Poder Judiciário, ao ter a oportunidade de julgar o caso, por meio de uma análise exauriente de mérito, compreendeu que o ordenamento jurídico não permite imposição de tabelas de honorários médicos por parte do CRM. Assim, determinou que o CRM se abstenha de impor a tabela CBHPM, ou qualquer outra que venha a substituí-Ia nesse propósito e instaurar qualquer procedimento administrativo disciplinar contra médicos pela não aplicação da referida tabela. Ressaltou-se que "Não é atribuição legal do CRM impor tabelas de honorários, revela-se de todo descabida a interferência do CRM em assunto que diga exclusivamente aos médicos e empresas do setor de planos e seguros de saúde, seja direta ou indiretamente."39. 142. Outro julgado mencionado, por exemplo, é a sentença proferida nos autos do processo n°. 2005.50.01.005245-2 da 3 Vara Federal do Espírito Santo movido pelo MPF em face do CFM e CRM/ES. Ocorre que, diferentemente do que afirmam os defensores da CBHPM, tal caso não ratifica a legalidade da CBHPM. Pelo contrário, o julgado dispõe que não haveria óbice da CBHPM existir como referência, mas não seria possível adotá-la como "padrão ético" sob pena de investigação disciplinar.

O TRF da 2 a Região, na Apelação Cível 421251 em semelhantes termos manteve a decisão do Juiz singular. 143. Não obstante sempre existir a possibilidade, em um processo democrático, do Poder Judiciário apresentar posicionamentos díspares a respeito dos mais diversos assuntos, no presente caso há uma miríade de decisões que apontam de forma uníssona no sentido do caráter abusivo relacionado ao caráter obrigatório da CBHPM, bem como da possibilidade do CADE poder investigar estas práticas. 144. A este respeito, é relevante notar o posicionamento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, no âmbito das decisões dos agravos que a União apresentou contra ações Judiciais apresentadas pelo CFM (0029461-66.2011.4.01.0000), a AMB (0030649-94.2011.4.01.0000/DF) e a FENAM (0030650-79.2011.4.01.0000). "A exegese dos artigos acima transcritos não conduz ao entendimento de que a atuação da SDE se restringe, apenas, às atividades desenvolvidas por empresas, como 39 Diário da Justiça Federal da Primeira Região - Seção Judiciário do Estado de Mato Grosso - e-DJF1 Anoil / N. 122 Divulgação: 13/07/2009 Publicação: 14/07/2009 Processo Administrativo n°08012.008477/2004-48 Página 38/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 499(/,-%XQ 15 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL s-?)) CA DE 1 ho MmtIvodoOef,oaEco&no COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 1 ficou consignado na decisão agravada.

Ao contrário, conclui-se que o legislador, com o intuito de municiar o Poder Público com os instrumentos e as prerrogativas capazes de coibir as infrações à ordem econômica, ampliou, ao máximo, o legue de pessoas e entidades cujas atividades, quando potencialmente danosas à ordem econômica, ficam sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes. O único pressuposto para atuação da SDE, a meu ver, é que a atividade fiscalizada seja desenvolvida por quem tenha a capacidade de interferir no equilíbrio do mercado de bens e de serviços. Resta saber, se, na hipótese, as entidades médicas, entre elas a FENAM, podem ser classificadas como agente econômico, para fins de atuação da SDE. (.) Não há como negar, contudo, que, exercendo o médico profissão das mais relevantes na sociedade, busca ele também remuneração pelos seus serviços, mediante a cobrança de honorários que remunerem, deforma justa, a atividade desempenhada. Não se pode olvidar, também, que, num país em que grande parte da população tem acesso, apenas, à assistência médico-hospitalar oferecida pelo Governo, via SUS, e que, por outro lado, enfrenta enorme carência de profissionais de saúde, o sistema privado de saúde se transformou num verdadeiro nicho da economia voltado para as classes mais bem remuneradas, ou até mesmo para as menos abastadas, mas que preferem fazer sacrifícios financeiros para poderem usufruir de facilidades oferecidas pela rede particular de assistência médico-hospitalar.

Os tomadores dos serviços dessa rede particular constituem o universo de milhões de consumidores dos serviços prestados pelos médicos e hospitais particulares e que, independentemente da forma jurídica com que os profissionais se organizem, seja como empresa, seja como profissional liberal individual, podem sofrer danos em virtude de eventual prática abusiva do que se pode chamar de mercado da saúde. Dessa forma, eventual prática abusiva que venha a ser praticada pela Fenam ou por qualquer outra entidade representativa da classe médica, e que traga reflexos para os beneficiários de planos de saúde como, por exemplo, a cobrança de adicional sobre o valor das consultas e procedimentos médicos, ou a deflagração de movimento de paralisação na oferta dos servicos velos profissionais credenciados pelas operadoras de planos de saúde, não podem ficar à margem de atuação da SDE, porquanto podem trazer sérias repercussões na relação contratual estabelecida entre médicos, operadoras de saúde e usuários. Conclui-se, pois, pela ausência de mácula na instauração de procedimento administrativo no âmbito da SDE, para apuração de suposta prática abusiva da Fenam que venha a trazer reflexos danosos na relação entre médicos e usuários de planos de saúde." 145. No mesmo sentido, também é possível citar a sentença proferida nos autos do processo n°.

2004.34.00.0l5795-l°, da 22 a Vara Federal do Distrito Federal, movido pela Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda e pela Hapvida Assistência Médica em face do Conselho Federal de Medicina, que declarou nula a Resolução no. 1673/03 do CFM, 40 O ultimo andamento processual: recurso de apelação ao TRF 1 Região pendente de análise. Processo Administrativo n°08012.008477/2004-48 Página 39146 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 500SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Ca COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 1 / in verbis: "A resolução (.) ao impor a tabela de honorários aos planos de saúde, configura ato que invade ilicitamente as relações entre os membros da classe e as empresas operadoras de saúde coletiva que têm como objeto a prestação ou a garantia dos serviços médicos."; 146. Também, a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública no. 2004.41.00.005432-8 41 , da 3" Vara Federal de Porto Velho, movida pelo Ministério Público Federal contra o CFM, o CRM-RO e a Associação Médica de Rondônia sustentou a procedência do pedido de decreto da ilegalidade da Resolução n° 1.673/2003 do CFM, in verbis: "Outrossim, dela aflora maltrato à ordem econômica, à luz da Lei 8.884/94, artigos 15 e 23, III. Com ela, os Conselhos ensaiaram ingerência no mecanismo de livre formação de preços, em ordem a ensejar gravame à concorrência no mercado." Tal decisão também foi amparada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento 42 impetrado pelo CRM-RO,.

em que o TRF da Primeira Região conclui que: "1 - Os Conselhos de medicina não podem impor tabela de honorários (CBHPM), sob pena de violação da liberdade contratual. 2 - Não se insere na competência do Conselho Federal de Medicina a edição de resolução que se consubstancie em coação aos profissionais da área verificada a partir de publicações em jornais, recomendado a suspensão de atendimento à população sob pena de processo disciplinar. 3 - Agravo de Instrumento não provido". 147. Citam-se, também, as seguintes decisões: "MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N° 19187, DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO. O Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro tem competência para baixar resoluções a respeito da profissão de médico; não pode, todavia, a pretexto disso, le.islar acerca das relacões entre médicos e empresas que têm como objeto social a prestacão ou a ifarantia de servicos médicos. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (STJ, RESP 8490/RJ, Rel. Mm. PECANHA MARTINS, T2, maioria, DJ 27/09/1999, p. 68) O MM. Juiz Federal Substituto PIO ANSELMO H(DHN JUNIOR, da Seção Judiciária do Maranhão, deferiu antecipação de tutela, nos autos da AO no 2004.37.00.002613-5, adiante distribuída à 6 a Vara/MA, ajuizada em 8 de abril de 2004 por Hapvida Assistência Médica Ltda contra Conselho Regional de Medicina - CRMIMA, que objetivava anular as Res.

n° 001 e no 003/2004 do CRM/MA, visto que tais resoluções impediriam os médicos maranhenses de atenderem aos usuários da autora se não adotassem a CBHPM - Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos. Também, o TRF da 1a Região manteve a referida decisão, por ocasião do julgamento do Agravo Interno no Agravo 2004.01.00.020286-8/MA, distribuído no em 21/05/2004, cujo Processo na Origem é 200437000026135. Dentre os motivos da manutenção desta decisão, o TRF compreendeu que seria necessário manter a 41 Último andamento processual: Recurso de apelação pendente de julgamento pelo TRF da 1 Região. 42 AG 2004.01.00.058671-9/RO, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Conv. Juíza Federal Daniele Maranhão Costa (conv), Sétima Turma,DJ p.78 de 09/06/2006. Processo Administrativo no 08012.008477/2004-48 Página 40/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 501Fis r-: O C 4 DE Conselho n5nistmôvo de Defesa Econômica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 liberdade negocial dos médicos.

Compreendeu que seria "bastante censurável que, sob o pálio do que chama "liberdade ", o ora agravante, longe da negociação, da discussão e do entendimento que devem nortear a necessária colaboração entre empresas administradoras de planos de saúde e os médicos - e colocando no meio do tiroteio o paciente - , o que atesta certa incapacidade de lidar com as controvérsias próprias da livre concorrência, tente constranger as empresas de saúde (.) a aceitar suas condições, levantando a bandeira da ética e da defesa do paciente para ocultar, em desrespeito à inteligência dos usuários ". Entendeu-se que "proibir os médicos de trabalhar (e os pacientes de serem atendidos) para forçar esta ou aquela administradora a aceitar suas condições é procedimento próprio daqueles que se recusam a dialogar, expondo argumentos que, sob a névoa da liberdade e do "prejuízo científico ", tangenciam a chantagem, denotando estratégia negocial repugnante, tanto mais no campo da saúde. Como também seria qualquer tentativa congênere adotada pelas administradoras (alterações unilaterais). Decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n°. 2004.33.00.013832-941 da 13 Vara Federal da Bahia, movida pelo Ministério Público Federal contra o CRM-BA e o CFM. A sentença julgou procedente o pedido e determinou a nulidade da Resolução 1.673/2003, pois considerou que a Circular CFM n°.

125/2004 "apenas solicita o sobrestamento de apurações de infrações ligadas ao descumprimento da Resolução 1.673/2003, cuja declaração de invalidade é buscada neste feito, revelando o caráter apenas transitório e precário da suspensão dos seus efeitos jurídicos (. )". Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n°. 2004.60.00.006852-8, da ia Vara Federal do Mato Grosso do Sul, subseção Campo Grande, movida pelo Ministério Público Federal contra o CFM e o CRMIMS. A Sentença sob fls. 2552 e seguintes dispõe que "Não há previsão legal para que o CFM limite a atividade profissional do médico, determinando que proceda aos atendimentos somente mediante cobrança de um preço mínimo ora fixado pelo CFM (. ) O direito à saúde é uma garantia constitucional fundamental da pessoa humana que não pode ficar à. mercê de uma política econômica desses Conselhos de Classe apenas porque os médicos não são remunerados pelos Planos de Saúde privados com os valores mínimos previstos na tabela CBHPM Essa é uma luta justa, mas que deve ser travada entre a Classe Médica e os Planos de saúde privados; não podem os consumidores desses Planos, mesmo pagando pelos seus serviços, serem tolhidos do acesso à assistência médico-hospitalar porque os Conselhos não aceitam suas tabelas de preços. Ora, e ainda propagam que a medicina não é comércio!? Não se trata de infração à ordem econômica, à livre concorrência e ao livre exercício da profissão!?

Mera falácia." Decisão proferida nos autos da APELAÇÃO CIVEL no 392773 "APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. TABELA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM 43 Último andamento processual: Recurso de apelação pendente de decisão pelo TRF da 1 Região. 44 Último andamento processual: Recurso de apelação pendente de julgamento pelo TRF da 3a Região. Processo Administrativo a° 08012.008477/2004-48 Página 41/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 502SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 °°°° A ÉTICA PROFISSIONAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina - CRM/ES contra sentença que julgou procedente o pedido dos autores. Estes, médicos, pretendiam a condenação do réu a se abster de praticar qualquer ato tendente a penalizá-los pela não observância dos valores previstos na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos- CBHPM, para efeito de remuneração dos seviços prestados aos seus assistidos. 2. O cerne da questão consiste em se indagar se o estabelecimento de honorários profissionais mínimos pelo Conselho seria corolário da atribuição prevista no art. 15 da Lei n° 3.268/57, qual seja, zelar pela ética de seus profissionais. A resposta é negativa. Resta claro que, se os baixos honorários cobrados pelo médico forem usados como instrumento de concorrência desleal, o Conselho pode - e deve - intervir.

Fora desta hipótese,não há como se admitir um tabelamento imposto como regra a todos os profissionais, o que aviltaria o livre exercício da profissão, garantido constitucionalmente, nos termos do inciso XIII do art. 5o. A CBHPM, neste diapasão, extrapola os limites traçados pela lei. 3. E irrelevante o argumento de que a adoção da CBHPM foi precedida de Assembléia Geral, espelhando, desta forma, a vontade da maioria do profissionais, a qual não tem o condão de impor limites à autonomia individual e à liberdade de profissão. 4. Por outro lado, não se discute, no presente feito, relação consumerista, não cabendo ao Conselho a defesa do interesse de terceiros consumidores, questão esta inteiramente alheia ao que aqui se debate. 5. Apelação improvida." (AC-200450010069721- AC Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - Data: : 10/11/20 10 - Página: : 452) 148. Como se pode observar no arcabouço de decisões colacionadas acima, a controvérsia ora analisada sob o prisma da defesa da concorrência já fora abordada sob inúmeros enfoques no âmbito do Poder Judiciário, a reverberar a complexidade e a importância do tema à sociedade brasileira. 149.

As decisões, ademais, denotam o desequilíbrio limítrofe vivenciado pelo setor de saúde suplementar no Brasil, a demonstrar a inexorável necessidade de uma intervenção séria e eficiente das mais diversas esferas do Poder Público, no sentido de oportunizar à população que possui condições de financiar um sistema privado de assistência à saúde o mínimo de confiabilidade na concretização deste seu direito fundamental. 2.8 A liderança de negociações coletivas junto às operadoras de planos de saúde para a discussão dos honorários médicos 150. A forma como os honorários são negociados entre os diferentes agentes faz parte de um tópico mais amplo, qual seja, o de "negociação coletiva". Embora a mesma não seja vedada per se, é certo que as ferramentas utilizadas pelos representados para conseguir um balanceamento de forças, como já sobejamente afirmado em tópicos anteriores, via estipulação de tabelas com preços mínimos, obrigatórios, impostos por meio de boicotes, certamente foge do escopo do que seria uma negociação aceitável. Processo Administrativo n°08012.008477/2004-48 Página 42/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 503(FS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 151.

Neste aspecto, para repisar todos os tópicos já mencionados, constatam-se ao longo dos autos fartas provas de que as entidades Representadas, em nome de toda a categoria médica e sob as vestes da Comissão Estadual de Honorários Médicos, conduziram negociações de honorários junto às operadoras de planos de saúde no estado de Santa Catarina. 152. Com efeito, conforme se extrai do Relatório do Monitoramento de Mercado realizado pela SDE a partir de oficios enviados às operadoras em janeiro de 2010, é habitual que as negociações de honorários sejam conduzidas, de um lado, por operadoras de planos de saúde ou por entidades que as representam e, do outro, por entidades representativas dos prestadores45. 153. Consoante já pontuado acima, as tratativas coletivas entre representantes da classe médica e operadoras de planos de saúde tomaram-se circunstância bastante comum nas negociações de reajuste nos últimos anos. Isso porque, sob o argumento de que a negociação naturalmente desigual entre um grande agente econômico e um profissional individualmente, acarreta, em verdade, a ausência de acordo, com a inevitável imposição das condições de contratualização pela operadora de plano de saúde. O descontentamento do profissional quanto ao conteúdo de quaisquer das cláusulas determinadas pelas operadoras acarreta, assim, a substituição do médico por qualquer outro especialista, salvo os casos excepcionais dos profissionais com grande reconhecimento técnico.

Tal constatação é interessante não apenas porque denota o desequilíbrio da relação, como também porque demonstra a existência efetiva de concorrência entre os médicos prestadores de serviços às operadoras. 154. Voltando-nos, no entanto, à pontuação do desequilíbrio da relação entre médicos e operadoras, uma breve observação da história recente da saúde suplementar no país demonstra que tanto médicos quanto operadoras buscaram alternativas para o alcance de melhores condições de negociação de reajuste. Os médicos, descontentes com as baixas remunerações, passaram a se aglomerar em fortes entidades de classe, sociedades de especialistas e até mesmo cooperativas, com a finalidade de, concentrando em um mesmo pólo todos os prestadores do serviço, obter melhores condições de negociação. As operadoras, e aqui ressaltamos nomeadamente as ações perpetradas pelas autogestões, por seu turno, além da conhecida e generalizada estratégia de glosas, passaram igualmente a se agremiar em instituições que, por vezes, ultrapassando sobremaneira seus objetivos estatutários, igualmente conduzem coletivamente as negociações com os prestadores de serviços médicos. 155.

A discussão acerca da legitimidade de movimentos coletivos, pois alegadamente equiparados às negociações coletivas autorizadas pelo Direito do Trabalho, 45 Destaca-se que as informações reunidas no referido documento não apontam para o cenário fático de um monopólio bilateral no mercado - em que os prestadores de serviços médicos agiriam em bloco, como monopolista, negociando com as operadoras de plano de saúde que também se comportariam como monopolista. Isso porque, é pouco usual observar operadoras de planos de saúde classificadas em modalidades distintas - tais como, medicina de grupo, cooperativas, autotestões - negociando conjuntamente os valores dos procedimentos médicos. Dessa forma, haveria sempre mais de um grupo de operadoras negociando de forma independente os valores dos procedimentos médicos. Pelo lado dos prestadores de serviços médicos, também é possível observar clivagens, o que apontaria para grupos distintos negociando separadamente com as operadoras de planos de saúde. Processo Administrativo n°08012.008477/2004-48 Página 43/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg.

504(nselho Mmhdstmhvo do Defeso Econômica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRU todavia, perde força quando adequada às particularidades do Direito Antitruste, na medida em que as deliberações coletivas de determinada classe de profissionais liberais não podem ser utilizadas para coagir os agentes econômicos e muito menos para causar danos à saúde dos brasileiros ou mesmo para inverter o balanceamento de forças que tais deliberações busquem, eventualmente, via poder compensatório, mitigar. 156. Nesse contexto, os casos concretos trazidos à apreciação do SBDC demonstram que a adoção de certas condutas pelas entidades médicas implicam danos de inestimável dimensão ao setor. Conforme foi destacado anteriormente, boicotes que redundem em paralisações coletivas por tempo indeterminado ou desarrozoado e rompimentos coletivos definitivos do atendimento de operadoras que não se disponham a aceitar as condições impostas pelos médicos não podem ser admitidos. Tampouco se poderá aceitar determinações. por parte de Conselhos de classe que, ultrapassando todos os limites dos poderes que lhes foram conferidos pela Constituição e pela Lei, fixem valores mínimos de remuneração que vinculem todos os profissionais por eles fiscalizados, sob pena de imposição de Processo Administrativo Disciplinar.

Finalmente, o profissional deve preservar integralmente a liberdade de contratar com operadoras nos termos em que lhe convier, não podendo haver qualquer obrigatoriedade em acatar condições negociadas por entidades representativas. 157. Sob uma perspectiva de ponderação, já mencionada, cabe reconhecer que condutas como essas são desproporcionais no sentido de atingir os objetivos das associações coletivas, dado que maculam de modo absoluto a livre concorrência e, em consequência, os consumidores, com a fixação de oferta e preços artificiais acima do nível competitivo. 158. A reivindicação, pelas entidades médicas, das melhorias que propugnam, não podem se utilizar de meios ilegítimos, que invertam a relação de hipossuficiência e causem a completa extinção da concorrência entre os prestadores, absolutamente necessária para garantir oferta, qualidade e preços a níveis de mercado aos consumidores desse serviço de essencialidade e impacto indubitáveis. o2.9 Conclusões e parâmetros para a atuação dos médicos 159. Segundo a legislação brasileira de defesa da concorrência, incumbe aos órgãos antitruste a missão de reprimir infrações à ordem econômica, acompanhar as práticas de mercado de modo a prevenir infrações à ordem econômica e instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica, e os modos de sua prevenção e repressão. 160.

A advocacia da concorrência e a prevenção das infrações à ordem econômica, contudo, não devem limitar-se a hipóteses genéricas ou abstratas. Devem ser exercidas precipuamente diante de situações concretas e recorrentes em que se mostre útil e necessário esclarecer aos agentes quanto a medidas a serem adotadas e fronteiras a serem observadas em suas atividades para garantir adstringência ao ordenamento jurídico. 161. O conflito entre prestadores e operadoras vem se alastrando, com consequências nefastas aos consumidores, que se veem impotentes enquanto assistem replicar-se na assistência privada as mazelas da assistência pública: longa espera para o atendimento, descaso, ausência de profissionais capacitados, negativas de cobertura, preços Processo Administrativo no 08012.008477/2004-48 Página 44/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 505-GERAL C4DE SUPERINTENDÊNCIA (0-01h. nWtl- de D E.M.1- COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 1\2 elevados, entre tantas outras. As instituições do Estado, cada qual em sua seara, precisam articular-se em busca de soluções eficientes e definitivas. Ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência cumpre, nesse passo, buscar formas efetivas para o cumprimento de suas decisões e emitir orientações claras e consistentes sobre as ações não toleradas diante dos ditames da Lei n. 8.884/94 (e, agora, da lei n° 12.529/11). 162.

Dessa forma, a fim de evitar a prática de atos ilegais e contrários à concorrência e aos consumidores, entende-se que as entidades representativas da categoria médica, bem como o órgão regulametar da profissão, devem: (i) excluir e deixar de divulgar quaisquer valores monetários para portes e UCO s, atualmente definidos e publicados pela Comissão Nacional de Honorários Médicos. S A CBHPM, ao passar a ser equivalente a uma tabela de preços, torna-se potencialmente danosa à concorrência no mercado. A definição desses valores deve sujeitar-se a negociações entre os médicos e cada uma das operadoras de planos de saúde; (ii) suprimir as bandas que estabelecem limites inferiores de remuneração (deflator de 20%) para aplicação da CBHPM; (iii) abster-se de instaurar regulamentos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares ou de utilizar-se de qualquer outro expediente para punir, retaliar ou ameaçar os médicos que deixem de adotar a CBHPM como padrão de remuneração. O profissional deve ser sempre e em qualquer circunstância livre para atender pelo valor e condições que entender convenientes e adequadas segundo seus critérios individuais; (iv) abster-se de promover, apoiar ou fomentar movimentos de boicote, paralisação coletiva de atendimentos aos beneficiários de planos de saúde por tempo longo ou indeterminado ou descredenciamentos em massa; (v) abster-se de instaurar regulamentos, sindicâncias e processos administrativos.

disciplinares ou de utilizar-se de qualquer outro expediente para punir, retaliar ou ameaçar os médicos, obrigando a participação em movimentos de boicote, paralisação, descredenciamento, negociação coletiva ou o acatamento irrestrito às decisões das entidades médicas; (vi) abster-se de impedir a negociação direta e individual de honorários entre médicos e operadoras de planos de saúde ou hospitais. Processo Administrativo n°08012.008477/2004-48 Página 45/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 5061 Cooselho Admhdsttetivo de Defesa Econôn,lca SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 3. RECOMENDAÇÃO 163. Conclui-se que as provas constituídas no feito demonstram a caracterização indubitável das infrações contra a ordem econômica, conforme artigo 20, incisos 1, II, III e IV c/c artigo 21, incisos II, V, X e XIV da Lei n° 8.884/9446. Nesse passo, recomenda-se: (i) buscando a adequação da legislação de regência dos procedimentos investigativos em curso nesta Autarquia, sugere-se a convolação do presente Processo Administrativo em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, passando as normas processuais previstas na Lei no 12.529/11 a ter aplicação imediata, exceto para as fases processuais concluídas antes da vigência da lei, e sendo respeitados todos os atos praticados com base na Lei rio 8.884/94. (ii) nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art.

156, §1°, do Regimento Interno do Cadê, que sejam remetidos os presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cadê para julgamento, opinando-se pela condenação dos Representados pela prática de infrações à ordem econômica. 164. Estas são as conclusões. Encaminhe-se à Sra. Coordenadora-Geral de Análise Antitruste Substituta. Brasília, o( de de 2013. ÃO SOARES COELHO Assistente-Técnico De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral, Substituto. Brasília, (3Lf de /O.evJ71_e de 2013. TAINA LEANDRO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste Substituta 46 Os Artigos correspondentes na Lei n° 12.529/2011 são: Art. 36, incisos 1, II, III e IV, Art. 36 § 32 inciso II, IV, VIII, XII. Processo Administrativo n°08012.008477/2004-48 Página 46/46 Volume de Processo 2 (0011636) SEI 08012.008477/2004-48 / pg. 507

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