CADE · Outros órgãos do CADE · 09/01/2012
Processo Administrativo nº 08012.010648/2009-11
Processo Administrativo nº 08012.010648/2009-11
Decisão
11 O. De todo o exposto, pode-se afinnar que todos os representados atuaram contra a concorrência, buscando prejudicar a competição dos varejistas legítimos que vendem óculos de sol sem prescrição, os quais, como se depreende do exercício aqui fonnulado sobre o tamanho do mercado, possuem wna participação de mercado muito maior que as óticas, vale dizer, a competição seria drasticamente reduzida, e toda essa fatia de mercado poderia ser, direcionada artificialmente aos estabelecimentos apenas óticos. 111. Embora diferente em nuances, o fonnato geral da lesão à competição é muito próxiillo; a Abióptica tentou dis~inar. por meio de wn selo de qualidade e da participação na Feira Abióptica; o Sindióptica/SP buscou a edição de nonnas que, no mais das vezes, simple:smente vedam a comercialização de óculos por seus concorrentes; e o Sindióptica/RS também busca a edição de nonnas, mas de fonnato diferente, além de awnentar a assimetria de infom1ações por meio de campanhas que se pretendem apenas educativas. 112. Também são as mesmas as argumentações falaciosas pelas quais os representados defendem seus atos: a defesa da saúde popular e o combate à pirataria. Como esta SOE teve acesso a atas e outras comunicações internas, pode-se inferir, com wna leitura atenta dos autos, que a intenção dos representados está verdadeiramente expressa, sempre, nas suas comunicações internas~ E ali.que se pennitem.Aizer o que querem com suas ações: diminuir a concorrência.. Também é ali que se toma patente a falta de preocupação com a saúde da população, que nunca, ou quase nunca, é citada. 113. O agravante das condutas dos representados é que se utilizam da boa fé alheia, como é o caso de diversos magistrados (vide as decisões judiciais constantes dos autos), de médicos, do CNCP deste Ministério da Justiça, do INMETRO, de legisladores e etc. para o concw-so do que estes pensam ser a defesa da saúde popular e o combate à pirataria mas que, na verdade, não passa de wna disputa comercial e wn atentado contra a concorrência e, por conseqüência, à economia da população. Não há outro tenno para descrever tal atitude: é wna postur.a,..~il que busca apenas atender os interesses privados dos representados e seus associados com o awnento arbitrário de lucros a partir da restrição do princípio constitucional da livre conconência. 114. Abaixo, reswne-se a atuação de cada representado, os gravames à concorrência e o grau em que incorrem, pelos quais, no entender desta SDE, devem sofrer condenação pelo Egrégio CADE, ao qual devem ser enviados estes autos: -- a) Abióptica: incorre em infrações à ordem econômica previstas nos incisos II, IV, V, X, XII e XIV do artigo 21, c/c os incisos Ia IV do artigo 20-.àa.Lei n,0 8.884/94. Suas ações tinham o potencial de influenciar todo o mercado nacional de óculos escuros sem grau, prejudicando competidores legítimos que perfazem, na análise aqui fonnulada, 79% do mercado legal. Entende-se que houve dolo em suas intenções/ações; b) Sindiótica/SP: incorre em infrações à ordem econômica previstas nos incisos II e IV do artigo 21, c/c os incisos Ia IV do artigo 20 da Lei n.º 8.884/94. Suas ações tinham o potencial de influenciar todo o mercado nacional de óculos escuros sem grau, prejudicando competidores que perfazem, na análise aqui formulada, 790/o do mercado legal. Entende-se que houve dolo em suas intenções/ações; e ~ .... c) Sindiótica/RS: incorre em infrações à ordem econômica previstas nos incisos II e IV do artigo 21, c/c os incisos I a IV do artigo 20 da Lei n.0 8.884/94. Suas ações tinham o potencial de influenciar todo o mercado estadual de óculos escuros sem grau, prejudicando os competidores legítimos não-óticos daquele Estado. Entende-se que houve dolo em suas intenções/ações. 115. Por último, julga-se pertinente oficiar, com cópia anexa desta Nota Técnica, todos os órgãos competentes para que, se jã não o fizeram, ajuízem ações diretas de incorultituciotlàlidade em suas ~tivlis unidades da Federação que tiveram leis editadas que prejudicam a concorrência conforme exposto neste Processo Administrativo. Sugere-se, também, que a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara Federal e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa sejam oficiadas com cópia desta Nota Técnica com vistas a auxiliar na tomada de decisão de suas respectivas competências sobre o tema em tela.
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-. 8 r-_-º-MINISTÉRIO DA JUSTIÇA \ SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO Protocolado: 08012.010648/2009-11 Processo Administrativo Natureza: Representante: Assooiaçãõ Brasileira dos Fabricantes, Distribuidores, Comerciantes e Importadores de Óculos de Sol (ABRACSOL). Advogados: Vítor Morais de Andrade, Regina dos Santos Querido, Daniel Santos Guimarães, Julio César Cavalcante Aires. Representados: Associação Brasileira da Industria Óptica (ABIÓPTICA); Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado de São Paulo (Sindióptica/SP); e Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado do Rio Grande do Sul (Sindióptica/RS). Guilherme1 F. C. Ribas, Carolina Monteiro de Carvalho, Diego Herrera Alves de Moraes e outros; Maracy Marques Ferraz. Advogados: . Senhor Coordenador-Geral, 1. DO OBJETO DA PRESENTE NOTA 1. A presente Nota Técnica tem como objeto recomendar ao Conselho Administrativo de Defesa Econ6mica-ADE a condenação dos Representados como segue: II. a) Abióptica: por infrações à ordem econômica previstas nos incisos II, IV, V, X, XII e XIV do artigo 21, c/c os incisos Ia IV do artigo 20 da Lei n.º 8.884/94; b) Sindiótica/SP: por infrações à ordem econômica previstas nos incisos II e IV do artigo 21, c/c os incisos I a IV do artigo 20 da Lei n.º 8.884/94; e c).Sindiótica/RS:
por infrações à ordem econômica previstas nos incisos II e IV do artigo 21, c/c os incisos I a IV do artigo 20 da Lei n.0 8.884/94. RELATÓRIO 2. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 25/02/201 O (fls. 3 9) em desfavor da Associação Brasileira da Indústria Óptica (ABIÓPTICA), do Sindicato do Comércio - Palácio da Justiça Raimundo Faoro - Esplanada dos Ministérios - Bloco T - Sº andar Sala 538-CEP 70.064-900 - Brasília - DF - Tel. (61) 2025-3393 - Fax (61) 2025-3497 Volume de Processo 3 (0 116808) SEI 08012.010G48/20U9-11 pg. 573 -STÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do (Sindiôptica/SP) e Sindicato do Comércio Varejista de Material Cinematográfico do Estado do Rio Grande do Sul (Sindióptica/RS). Estado de São P Óptico, Fotográfico 3. O Procedimento Administrativo que deu ensejo à abertura do presente Processo teve início após recepção do Oficio nº 6722/2009/DF GABIN/SEAE/MF, de 29 de dezembro de 2009 (ft 1), o qual encaminhotM.rNT n° 06102/2009/RJ COGDCISEAE/MF, de 14 de dezembro de 2009 (fls. 02 a 30). 4.
A SEAE instaurou Procedimento Administrativo após representação da Associação Brasileira dos Fabricantes, Distribuidores, Comerciantes e Importadores de Óculos de Sol (ABRACSOL), a qual afirma que a Abióptica teria criado o "Selo Abiótica da Indústria Óptica" (Selo abiótica) e procurado doutrinar distribuidores e consumidores finais a só comprarem óculos com o referido selo, além de vedar a participação na Feira Abiótica 1 de empresas que não fizessem uso do referido selo. Alegou a representante que tais medidas trariam restriçfSes à atividade de seus associados que teriam as portas fechadas à comercialização em milhares de óticas e à participa"ha mais importante feira do setor, o que configuraria conduta anticoncorrencial por parte da representada sem a contrapartida de eficiência econômica. 5. A representante também contestou, junto à SEAE, normas estaduais e municipais que proibiram a venda de óculos escuros sem grau em estabelecimentos não óticos e que tais normas não apresentariam racionalidade econômica nem protegeriam a saúde dos consumidores, pois óculos escuros sem grau não precisam de prescrição médica, já que não se destinam a correçiio de desvios de visão. Além disso, alega que, independentemente do local de venda os fabricantes e distribuidores são resp: >nsáveis pela qualidade e adequação às normas setoriais. 6. .,. A Nota Técni ()6102/2009/RJ COGDC/SEAE/MF (fls.
02 a 30) separa a análise da atuação dos representados e conclui, com relação à Abióptica, que sua conduta: 7. que: "i) tem a propensão de reduzir o número de agentes no mercado varejista capazes de comercializar óculos escuros sem grau selados, pois os estabelecimentos não ópticos não teriam acesso aos mesmos; ii) os setores de fabricação e importação também seriam prejudicados, pois haveria um número menor de estabelecimentos interessados em seus produtos; e iii) os consumidores seriam prejudicados pela possibilidade de elevação dos preços do produto selado, e; n_f,\lnção da redução da concorrência e pelo aumento do custo de transação, em função da redução do número de estabelecimentos em que se pode encontrar o produto." Com relação aos Sindicatos (Sindióptica/RS e Sindióptica/SP) conclui a SEAE "estariam atuando junto a autoridades governamentais municipais para aprovar nonnas que proibissem o comércio de produtos ópticos, dentre os quais óculos escuros sem grau, em estabelecimentos não ópticos, gerando os prejuízos, ao mercado e aos consumidores, relatados no item anterior. " 8. ,.,_.. Esta CGCM, e Nf.lfls. 31 a 37), conclui que o mercado relevante, em sua dimensão produto, é o de óculos de sol. Com relação à dimensão geográfica, houve a 1 Considerada pelos representantes como um dos eventos mais importantes do setor na América Latina. Processo Administrativo n.0 08012.010648/2009-1 l Página 2/23 Volume de Processo 3(0116808) SEI 08012.010G48/20U9-11 pg.
574 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO diferenciação entre fabricação e revenda No caso da fabricação o mercado foi consi nacional. No caso da revenda, local. 9. Após análise dos autos, foi recomendada a abertura de processo administrativo, por se ter concluído por indícios de conduta anticoncorrencial. No caso da Abióptica, para apurar infrações à ordem econômica previstas nos incisos II, IV, V, X, XII e XIV do artigo 21, c/c os incisos J a IV do artigo 20 da Lei n.0 8.884/94, e, no caso dos Sindicatos, para apurar com relação aos incisos II e IV do artigo 21, c/c os incisos I a IV do artigo 20 da Lei n.º 8.884/94. .,. .,.; . 4 10. Em 23 de fevereiro de 2010, a Senhora Secretária de Direito Econômico, em Despacho de fls. 38, publicado no DOU de 25/02/2010 (fls. 39), decide pela instauração de Processo Administrativo e pela notificação dos representados. 11. O Representado Abióptica apresentou defesa que foi juntada às fls. 79 a 112 dos autos. Preliminarmente, alegaram: 12. (i) incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1 º, § 1 ° e art. 2º, II, da Lei n.0 9.873/99, pois não teria havido realização de qualquer ato instrutório e,; itr,e marçj>_de 2005 e abril de 2008; - -- (ii) necessidade de desmembramento do processo, uma vez que a conduta imputada aos sindicatos não guarda relação com a acusação dirigida à representada;
(iii)definição errônea da dimensão geográfica do mercado relevante (pois a SEAE e a SDE não consideraram a importância do comércio internacional em sua análise) e ausência de análise do poder de mercado (pois a SEAE e a SDE não tiveram acesso aos dados sobre o market share e não se deram ao trabalho de analisar os demais elementos caracterizadores do poder de mercado). Segundo a representàcTã, a definição imprecisa do mercado relevante teria comprometido a análise do eventual poder de mercado por ela detido, tornando, por essa razão, nula a instauração do processo; e (iv)ausência de indícios suficientes para instauração do processo administrativo, sendo que a SDE não realizou atos instrutórios para complementar aqueles realizados pela SEAE. No mérito, a Abióptica entende que a criação do Selo Abióptica: _. (i) era apenas uiffitlentativa de formalizar um padrão de qualidade mínimo, (ii) que, pela regra da razão, a criação de um padrão e o fato de ele beneficiar algum(ns) do(s) concorrente(s) não significa que houve ilícito anticoncorrencial, devendo restar provado que a criação do padrão teve como objetivo diminuir a concorrência; (iii) traria aumento de bem estar ao proteger a saúde e a segurança dos consumidores e combater a pirataria; (iv)não foi uma imposição e tinha racionalidade econômica legítima;
Processo Administrativo n.º 08012.010648/2009 11 Página 3/23 VolLime de Processo 3 (0116808) SEI 08012 010648/2009-11 / PQ 575 "" i\tJNIS tÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 13. Com relação aos indícios de conduta anticoncorrencial carreados aos autos apontados pela SEAE, a representada infonna as entidades2 ouvidas pelas Secretarias não apontaram os prejuízos concorrenciais advindos da conduta da ABIÓPTICA, que a denunciante ABRACSOL solicitou, posterionnente, o arquivamento da investigação então conduzida pela SEAE, que os dados apresentados à SEAE pela denunciante não tiveram sua fonte indicada e contradizem os dados oficiais do IBGE utilizados em investigação antidumping conduzida pela Secrel!ina de-Comércio Exterior: que o fato de que quase 90% dos óculos escuros sem grau já serem comercializados por meio de óticas comprova que o impacto concorrencial da adesão ao Selo Abióptica não seria significativo, visto que as "condições do mercado permaneceriam praticamente inalteradas". 14. Além disso, assevera que não existem indícios de que a representada realizou qualquer exigência frente aos distribuidores a ela associados. No que toca ao suposto fechamento de mercado que seria promovido pelo Selo, afinna que a adoção do Selo era voluntária, não tendo havido qualquer imposição às óticas de comercialização apenas de produtos selados, nem determinação às empresas acerca dos produtos que estas deveriam submeter à representada para., )t 1.: ,-.
obter o Selo, nem que os selos seriam utilizados somente por estabelecimentos óticos, nem medidas em desfavor de associados ou não pela comercialização a estabelecimentos não óticos. 15. A Abióptica juntou aos autos, além da defesa administrativa, os seguintes documentos: procuração e subestabelecimento (fls. 53 a 56); Estatuto da Associação (fls. 56 a 66); Ata de AGE de 11/12/2008 (fls. 67 a 69) e errata da AGE anterior (fls. 70); Ata e errata de Reunião co Conselho de Administração (fls. 71 a 73); NT DECOM nº 15 sobre análise de dumping na importação de óculos escuros de origem chinesa (fls. 113 a 156); documentos divers(>s sobre combate à pirataria (fls. 157 a 250), a maioria deles produzidos pelo Conselho Nacio11,J de Ç_ombate à Piratari às fls. 417) Grifos nossos 76. As citações acima elencadas falam por si. Apenas para pontuar, e por amor ao debate, teceremos alguns comentários sobre a quarta citação, aquela da figura, a qual nos parece paradigmática. Se o leitor seguir o caminho grifado, perceberá que, no caso de uma empresa aderir ao selo e optar por selar todos os seus produtos, só terá a opção de vender às óticas. Por quê? A resposta óbvia: porque os produtos selados só poderiam ser fornecidos às óticas. O mais interessante é que o diagrama acima está presente às fls 111 e, mais uma vez, às fls 417 dos autos, ou seja, à mesma página em que a defesa argumenta que "não identificou em seus arquiyo qualquer documento 9.}1,./ela;
ório que mostrasse que produtos selados necessária e efetivamente deveriam ser comercializados apenas em óticas. ". 77. Também argumenta a representada que a própria ABRACSOL perdeu interesse no feito e que várias de suas associadas tinham problemas fiscais e, mesmo, criminais. Sobre tais argumentos apenas é preciso ressaltar que a atuação desta SDE busca resguardar direitos difusos, conforme mandamento do§ único, do art. 1°, da Lei n.º 8.884/94. Assim, a perda de interesse, de um representante não importa à SDE, a qual deve defender a coletividade e dar o devido encaminhamento às denúncias que recebe. Ill.3-3 Da conduta do Sindióptica/SP. -- Proces1,o Administrativo n. º 08012.010648/2009-11 Página 15/23 Volume de Processo 3 (0116808) SEI 08012.010648/2009-11 / pg 587 -MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECJ: 4RJA DE DIREITO ECONÔMICO 78. Preliminannente, deve ser dito que se acata, como já dito no início desta análise, que o representado Sindióptica/SP não participou e não apoiou a implantação do "selo Abióptica". Entretanto há outras práticas promovidas pelo representado que aparentam ser contra a concorrência. 79. O Sindióptica/SP, em sua defesa, informa que não detém poder de mercado, mas que, de fato, procura influenciar na criação de normativos que restringem os pontos de venda de óculo de sol, o que, na sua con.p,ção, seria combater a pirataria.
E mais, considera que óculos solares são instrumentos de proteção e que, portanto, e segundo o Decreto-Lei nº 8.829, devem ser vendidos em estabelecimentos licenciados pela vigilância sanitária. 80. Primeiramente, deve se rebater o argumento de que o Sindióptica/SP não conta com poder de mercado. O raciocínio é o mesmo que foi utilizado no caso da representada Abióptica: há diferença entre associações de classe e empresas. O próprio fato, assumido pelo Sindicato, de que ele procura influenciar a normatização já rebate sua alegação. O 81. Quanto aos demais argumentos do representado, poderiam ser considerados raz.oáveis, al, o combate à ,pirataria e a proteção da saúde popular são, sem dúvida, temas meritóos. O problema é que parece haver distância entre "intenção e gesto" por parte do Sindióptica/SP, conforme se procurará demonstrar a seguir. 82. Conforme ad libitum demonstrado pela Douta SEAE, o Sindióptica/SP procurou, sob variadas nuances, intervir em normatizações diversas. Cumpre reproduzir abaixo os argumentos da Secretaria de Acompanhamento Econômico expostos na Nota Técnica nº 06102/2009/RJ COGDC/SEAE/MF: . ._. "A atuação do sindicato é antiga. Em reunião realizada no dia 1 O de outubro de 2000, ficou definido que seria solicitado a um parlamentar medidas coercitivas contra esnibllecimentos não ópticos que desenvolvessem atividades ópticas, o que inclui o comércio de óculos escuros sem grau. ln verbis:
f) Solicitar, urgentemente, ao Deputado Arnaldo Faria de Sá uma medida coercitiva contra as atividades ópticas por ambulantes, butiqUes e farmácias. O Parlamentar voltou a ser mencionado em reunião realizada no dia 16 de abril de 2002, em que se cogitou a possibilidade de solicitar sua intervenção junto à Anvisa para que a agência editasse uma resolução em favor das ópticas, impedindo que fannácias comercializassem produtos não pertinentes ao ramo, como óculos escuros sem grau, por exemplo. i) brou o Sr. Presidente a possibilidade de se pedir ao Deputado Arnaldo faria de Sá uma resolução da Anvisa que venha a beneficiar as ópticas como aconteceu às farmácias impedindo as vendas indiscriminadas de quaisquer produtos fora dos estabelecimentos legalmente oficializados, ou produtos não pertinentes ao ramo dentro de farmácias, isto é, fora da autorização das Visas. Como fruto da ação do sindicato no Congresso Nacional, foi proposto o projeto de lei nº 7065/2002, que dispunha sobre o comércio de produtos ópticos em geral e, em seu artigo 1 º estabelecia: Art. 1º - Todos os artigos e produtos de óptica destinados a proteção visual e a compensação das ametropias e outros distúrbios da visão, somente poderão ser comercializados em estabelecimentos ópticos especializados e hatffltlbdos. Grifos nossos. Processo Administrativo n.º 08012.010648/2009-l 1 Página 16/23 VolLime de Processo 3 (0116808) SEI 08012 010648/2009-11 / PQ 588 .
0 - - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO O sindicato, ainda no intuito de coibir a venda de óculos em estabelecimentos não ópticos, recorreu, também, à Federação do Comércio (Fecomércio), confonne se depreende do trecho abaixo, retirado da ata de reunião realizada no dia 20 de setembro de 2001. j) falar na Fecomércio, com o Dr. Gustavo Kunck, estudando a possibilidade e S.J>,i; çcessapiento, de como se coibir a venda de óculos e lentes em (ilegível), farmlcia, butiques, etc. Finalmente, destaca-se ainda a atuação do sindicato junto a prefeitos e vereadores de diversos Municípios para promover a normatização do setor óptico de acordo com os seus interesses, dentre eles, a proibição de comércio de óculos de sol em estabelecimentos não ópticos. Os trechos abaixo transcritos demonstram esse fato: l) pedir às Câmaras de Vereadores em outras cidades que sigam o exemplo da edilidade de Assis, onde o vereador Cláudio Augusto Bertolucci, apresentou projeto de lei 172/03 instituindo a nonnatização de funcionamento dos estabelecimentos de venda e serviços de produtos ópticos naquele Município. (fiêêTió retirado da ata de reunião do dia tS de janeiro de 2004) c) colocar no boletim, com ênfase, essa campanha junto aos prefeitos, ressaltando que o movimento acionou até o projeto de lei em Assis oficializando o comércio de óculos só nas ópticas (fls. 498).
(trecho retirado da ata de reunião do dia 17 de março de 2004) Quando o sindicato não conseguia impor seus interesses em determinados Municípios, a estratégia era aguardar a mudança dos governantes para, então, l ºr intennédio de um vereador, propor um projeto de lei nonnatizando o setor. E o que se infere da seguinte passagem retirada da ata de reunião do dia 05 de novembnuf,Ç,)004: . b) responder, por telefone ao Sr. Sales Francisco a respeito da recusa da Prefeitura de Lençóis Paulista em aprovar uma lei em prol dos "óculos só em ópticas". Ante esse empecilho, é de melhor alvitre aguardar a nova gestão municipal e procurar um vereador que possa apresentar o projeto de lei." (fls. 27 e 28) Grifos no ori2inal. 83. Essas intervenções, muito diferentemente do que afirma o representado, nenhum momento falavam em coibição de venda de óculos escuros sem proteção contra raios ultravioletas. Nem mesmo citmrro combate à pirataria. Nenhuma delas, frise-se. Elas apenas falam em limitação quanto aos locais de venda Em outras palavras, não há nada, absolutamente nada, sobre a proteção da saúde da população. Nem mesmo sobre o apoio da entidade a projetos de nonnatização que exijam a proteção contra UVA e UVB. Claramente, é uma atitude contra a concorrência e não a favor da população. 84. Talvez fique mais claro o que esta SDE quer comprovar se analisarmos o caso da legislação federal.
Às folhas 504 e 505 dos autos consta o resultado de pesquisa sobre projetos de lei e outras proposições existentes na Câmara Federal sobre o assunto "óculos de sol". Há dois resultados referentes ao Exmo. Sr. Arnaldo Faria de Sá, Deputado Federal, citado pelo Sindió ptica/SP. Já às folhas 5r3 ft"Sl8, tonstam os 30 primeiros resultados de pesquisa sobre o tema "óculos". Há mais 3 proposições do Exmo. Sr. Arnaldo Faria de Sá. Resumir-se-á as cinco proposições do Exmo. Deputado Federal em questão, em ordem temporal: i) Projeto de Lei 7065/2002 (PL 7065/2002) (fls. 555 a 557). e MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO E 89.. A quinta e última proposição é a cópia de uma Lei Distrital, de nº 3.334, e marçó" cte 20Cf4 (fls. 521). O teõr ta Lei""fala por si: até óculos de proteção individual só podem ser vendidos em óticas. Em outras palavras, segundo a Lei Distrital nº 3.334/2004, o serralheiro, o aplicador de defensivos agrícolas e o marceneiro, por exemplo, deverão comprar seus equipamentos de proteção ocular não mais, respectivamente, nas casas de ferragens, nas lojas de produtos agropecuários e nas madeireiras, mas sim em óticas. 90. É impossível não notar que há grande contradição na atuação do Exmo. Sr. Deputa.do Arnaldo Faria de Sá no que diz respeito ao mérito de suas proposições. Primeiramente, simplesmente pretende restringir o comércio de óculos de sol às óticas sem fazer qualquer menção à proteção contra UVA e UVB (PL 7065/2002).
Depois, defende com profundidade a. 1,.,.,_ proteçfio contra os UVA e UVB, a ponto de considerar que a proteção deve ser máxima (100%), sem ne: cessitar sequer de regulamentação posterior quanto a isso (ESB 1 CSSF => SBT 1 CSSF => PL 5534/2005). Por último, retoma à defesa da restrição aos locais de venda, se", mais uma vez, do nível de proteção contra os raios UVA e UVB (PL 1143/2011, que nada fala sobre a proteção contra raios ultravioletas.). 91. Verifica-se, portanto, que a atuação legislativa parece estar cometida de uma série de equívocos, pois, ao invés de atuar em beneficio da coletividade, atuou apenas na defesa da majoração das barreiras à entrada, com a pura e simples restrição dos locais de comercialização de óculos de sol. "1; "!_.,. - _._. 92. O resumo de todo o exposto é que o Sindióptica/SP procurou, com os meios ao seu alcance, modificar normativos no intuito de alijar os estabelecimentos não óticos do mercado de óculos de sol sem grau. Além disso, tentou camuflar a sua atuação como combate à pirataria e proteção da saúde da população. A verdade não está no que é público, mas no que se diz nos bastidores. A verdadeira intenção do Sindióptica/SP é apenas prejudicar a concorrência e não a proteção da saúde popular. É isto que se lê, com sobeja clareza, nas suas comunicações internas. 111.3-1 Da conduta do Sindióptica/RS 93.. Da mesma formãéfue o" Sindióptica/SP, resta claro que o Sindióptica/RS não participou e não apoiou a implantação do "Selo Abióptica,,. 94.
O Representado Sindióptica/RS afirma que a comercialização de óculos de sol não é livre, mas condicionada ao expresso pelo Decreto-Lei nº 8.829/1946 c/c o Decreto nº 24.492/34. Também advoga que há competência concorrente das esferas federal, estadual e municipal no que tange aos regramentos sobre a saúde pública, como várias decisões judiciais apontam. Por último, expressa que nunca se manifestou pela restrição da venda dos óculos de sol tão somente às óticas, mas que, isso sim, combate a pirataria e defende a saúde da população. 95. ,_ - Mais uma vez, "õ êômbàte à pirataria e a defesa da saúde popular é o mote. Decisôes judiciais foram trazidas aos autos. Notícias diversas. Legislações municipais, estaduais e federais. Até mesmo uma Declaração (fls. 287) de nada mais nada menos que o Presidente do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, Prof. Dr. Suel Abujamra, com o qual concorda-se plenamente no que diz respeito ao valor dos óculos de sol como proteção das vistas, especialidade dele, Dr. Suel, cuja expertise deve ser respeitada, e diverge-se ao extremo nas suas ponderações sobre concorrência, tais como procedência, distribuição, certificação e fiscalização estatais, estrutura empresarial, e assimetria de informações, cujos conhecimentos são expertise desta SDE. Processo Administrativo n.º 08012.010648/2009-1 l Página 19/23 Volume de Processo 3 {0116808) SEI 08012 01064812009-11 / pg 590 ". . MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO O sindicato.
ainda no intuito de coibir a venda de óculos em estabelecimentos não ópticos, recorreu, também, à Federação do Comércio (Fecomércio), conforme se depreende do trecho abaixo, retirado da ata de reunião realizada no dia 20 de setembro de 2001. j) falar na Fecomércio, com o Dr. Gustavo Kunck, estudando a possibilidade e sJ!.Pi.9cessento, de como se coibir a venda de óculos e lentes em (ilegível), fannácia, butiques, etc. Finalmente, destaca-se ainda a atuação do sindicato junto a prefeitos e vereadores de diversos Municípios para promover a nonnatização do setor óptico de acordo com os seus interesses, dentre eles, a proibição de comércio de óculos de sol em estabelecimentos não ópticos. Os trechos abaixo transcritos demonstram esse fato: 1) pedir às Câmaras de Vereadores em outras cidades que sigam o exemplo da edilidade de Assis, onde o vereador Cláudio Augusto Bertolucci, apresentou projeto de lei 172103 instituindo a nonnatização de funcionamento dos estabelecimentos de venda e serviços de produtos ópticos naquele Município. (tiléliõ retirado da ata de reunião do dia 15 de janeiro de 2004) c) colocar no boletim, com ênfase, essa campanha junto aos prefeitos, ressaltando que o movimento acionou até o projeto de lei em Assis oficializando o comércio de óculos só nas ópticas (fls. 498).
(trecho retirado da ata de reunião do dia 17 de março de 2004) Quando o sindicato não conseguia impor seus interesses em determinados Municípios, a estratégia era aguardar a mudança dos governantes para, então, or intermédio de um vereador, propor um projeto de lei normatizando o setor. E o que se infere da seguinte passagem retirada da ata de reunião do dia 05 de novembr004: b) responder, por telefone ao Sr. Sales Francisco a respeito da recusa da Prefeitura de Lençóis Paulista em aprovar uma lei em prol dos "óculos só em ópticas". Ante esse empecilho, é de melhor alvitre aguardar a nova gestão municipal e procurar um vereador que possa apresentar o projeto de lei." (fls. 27 e 28) Grifos no original. 83. Essas intervenções, muito diferentemente do que afirma o representado, em nenhum momento falavam em coibição de venda de óculos escuros sem proteção contra raios ultravioletas. Nem mesmo citanro combate à pirataria. Nenhuma delas, frise-se. Elas apenas falam em limitação quanto aos locais de venda. Em outras palavras, não há nada, absolutamente nada, sobre a proteção da saúde da população. Nem mesmo sobre o apoio da entidade a projetos de normatização que exijam a proteção contra UVA e UVB. Claramente, é uma atitude contra a concorrência e não a favor da população. 84. Talvez fique mais claro o que esta SDE quer comprovar se analisarmos o caso da legislação federal.
Às folhas 504 e 505 dos autos consta o resultado de pesquisa sobre projetos de lei e outras proposições existentes na Câmara Federal sobre o assunto "óculos de sol". Há dois resulta.dos referentes ao Exmo. Sr. Arnaldo Faria de Sá, Deputado Federal, citado pelo Sindióf tica/SP. Já às folhas 51 3 1 tl "518, constam os 30 primeiros resultados de pesquisa sobre o tema .cóculos". Há mais 3 proposições do Exmo. Sr. Arnaldo Faria de Sá. Resumir-se-á as cinco proposições do Exmo. Deputado Federal em questão, em ordem temporal: i) Projeto de Lei 7065/2002 (PL 7065/2002) (fls. 555 a 557). Processo Administrativo n.º 08012.010648/2009-1 J Página 17/23 Volume de Processo 3 (0116808) SEI 08012.010648/2009-11 / DO. 591 .-ii) Emenda de Comissão nº 1/2006, na Comissão de Seguridade Social e Família CSSF, ao Projeto de Lei 5534/2005 [-1/2006 CSSF => PL-5534/2005)(ementa às fls. 507)]. O Projeto de Lei original (PL5534/2005), de autoria do Sr. Senador Jonas Pinheiro, tem seu interior teor às fls. 506. A emenda do Sr. Deputado Arnaldo Faria de Sá (EMC-1/CSSF) tem seu teor às fls 508. iii) Emenda Modificativa ao Substitutivo nº 1, na Comissão de Seguridade Social e Família - CSSF, que muda o Substitutivo nº 1 da mesma CSSF, sobre o PL 5534/2005 [(ESB l CSSF => SBT 1 CSSF => PL 5534/2005)(EMENTA ÀS FLS. 509)].0 Substitutivo e relatório, produzidos pelo Relator, Sr. Deputado Jorge Alberto, estão disponíveis às fls. 550 a 554. A Emenda ao Substitutivo e sua Justificação, do Sr.
Arnaldo Faria de Sá, estão disponíveis às fls. 51 O a 512. iv) Requisição de audiência pública para discutir o PL nº 3.763/2008, que dispõe sobre a comercialização de óculos e lentes de contato e estabelece que a venda de óculos de grau e lentes de contato seja feita por ópticas credenciadas, e exige que os óculos de sol sejam comercializados com certificado de qualidade do INMETRO. [(REQ-368/201 O CSSF => PL-3763/2008) (ementa âs t1u15)]." v) Projeto de Lei-1143/2011 (PL l 143/2011). O Projeto, sua Justificativa e a Lei Distrital que ele emula estão disponíveis às fls. 519 a 521. 85. A primeira proposição é o Projeto já citado pela SEAE e que restringia o comércio de óculos de sol apenas às óticas (fls. 555 a 557). 86. A segunda proposição é uma Emenda ao PL 5534/2005. Este PL versava (fls. 506), basicamente, sobre a obrigatoriedade dos óculos de sol (com e sem correção visual) vend180s no B rasil terem proteçfo"" contrâ a radiação ultravioleta, remetendo a regulamentação do nível de proteção a regulamento (art 1° e §oS 1° e 2°) e, também, retirando impedimentos à venda de óculos de sol sem grau (art 2°). A Emenda do Sr. Arnaldo Faria de Sá (fls. 508) simplesmente recoloca os impedimentos retirados no art 2° do PL original, vale dizer, cria barreiras à entrada. 87. A terceira proposição (fls. 510) dá uma redação completamente diferente ao Projeto Substitutivo (fls. 553 e 554) que altera o Projeto de Lei 5534/2005.
À guisa de proteger a saúde da população, a Emenda exige a proteção completa contra os raios UV, extinguindo a regu1amentação posterior sobre a matéria. A Justificação do Exmo. Sr. Deputado Federal é toda neste sentido, entretanto, o Exmo. Sr. Deputado Federal vai além: no § 3° de sua Emenda, cria barreiras à entrada de concorreíitês, exigmdo que os varejistas tenham equipamento para aferição da proteção contra UV s. No Substitutivo, a responsabilidade pela aferição da proteção é dos produtores e/ou importadores(§ 1º do art. 1° do Projeto Substitutivo, fls. 553). Frise-se que, em sua Justificação, não são expostos argumentos pelo Exmo. Sr. Deputado Federal sobre a segunda parte de sua proposição, a que cria barreiras à entrada. 88. A quarta proposição trata apenas de uma requisição de audiência pública. Processb" Admirtistrativo n.0 08012.010648/20()9 .t 1 Página 18/23 Volume de Processo 3 (0116808) SEI 08012.010G48/20U9-11 pg. 592 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO E 89. A quinta e última pfoposi,ção é a cópia de uma Lei Distrital, de nº 3.334, e marçóae 20Õ4 (fls. 521). O teõ fêfà LeÍfala por si: até óculos de proteção individual só podem ser vendidos em óticas.
Em outras palavras, segundo a Lei Distrital nº 3.334/2004, o serralheiro, o aplicador de defensivos agrícolas e o marceneiro, por exemplo, deverão comprar seus equipamentos de proteção ocular não mais, respectivamente, nas casas de ferragens, nas lojas de produtos agropecuários e nas madeireiras, mas sim em óticas. 90. É impossível não notar que há grande contradição na atuação do E: ,crno. Sr. Deputado Arnaldo Faria de Sá no que diz respeito ao mérito de suas proposições. Primeiramente, simplesmente pretende restringir o comércio de óculos de sol às óticas sem fazer qualquer menção à proteção contra lN A e lNB (PL 7065/2002). Depois, defende com profundidade a prote,rãÔ contra os UVA e wfi: pontÓ de considerar que a proteção deve ser máxima ( 100% ), sem necessitar sequer de regulamentação posterior quanto a isso (ESB 1 CSSF => SBT 1 CSSF => PL 5534/2005). Por último, retoma à defesa da restrição aos locais de venda, se", mais uma vez, do nível de proteção contra os raios UVA e UVB (PL 1143/2011, que nada fala sobre a proteção contra raios ultravioletas.). 91. Verifica-se, portanto, que a atuação legislativa parece estar cometida de uma série de equívocos, pois, ao invés de atuar em beneficio da coletividade, atuou apenas na defesa da majoração das barreiras à entrada, com a pura e simples restrição dos locais de comercialização de óculos de sol. -.. 92.
O resumo de todo o exposto é que o Sindióptica/SP procurou, com os meios ao seu alcance, modificar normativos no intuito de alijar os estabelecimentos não óticos do mercado de óculos de sol sem grau. Além disso, tentou camuflar a sua atuação como combate ã pirataria e protec; ão da saúde da população. A verdade não está no que é público, mas no que se diz nos bastidores. A verdadeira intenção do Sindióptica/SP é apenas prejudicar a concorrência e não a protec; ão da saúde popular. É isto que se lê, com sobeja clareza, nas suas comunicações internas. 111.3-1 Da conduta do Sindióptica/RS 93. Da mesma forma"que o Sindióptica/SP, resta claro que o Sindióptica/RS não participou e não apoiou a implantação do "Selo Abióptica". 94. O Representado Sindióptica/RS afirma que a comercialização de óculos de sol não é livre, mas condicionada ao expresso pelo Decreto-Lei nº 8.829/1946 c/c o Decreto nº 24.492/34. Também advoga que há competência concorrente das esferas federal, estadual e municipal no que tange aos regramentos sobre a saúde pública, como várias decisões judiciais apontam. Por último, expressa que nunca se manifestou pela restrição da venda dos óculos de sol tão somente às óticas, mas que, isso sim, combate a pirataria e defende a saúde da população. 95. - Mais uma vez, õêómbál: e à pirataria e a defesa da saúde popular é o mote. Decisões judiciais foram trazidas aos autos. Notícias diversas. Legislações municipais, estaduais e federais. Até mesmo uma Declaração (fls.
287) de nada mais nada menos que o Presidente do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, Prof. Dr. Suel Abujamra, com o qual concorda-se plenamente no que diz respeito ao valor dos óculos de sol como proteção das vistas, especialidade dele, Dr. Suel, cuja experlise deve ser respeitada, e diverge-se ao extremo nas suas ponderações sobre concorrência, tais como procedência, distribuição, certificação e fiscalização estatais. estrutura empresarial, e assimetria de informações, cujos conhecimentos são expertise desta SDE. Processo Administrativo n.º 08012.010648/2009-l l Página 19/23 Volume de Processo 3 (0116808) SEI 08012.010648/2009-11 / pg 593 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 96. E como agiu mdiõptica/RS? Diferentemente do Sindióptica/SP, aquele sindicato não tentou, a princípio, restringir os pontos de venda, mas buscou criar outras barreiras à entrada, como a obrigatoriedade de responsáveis técnicos e de equipamentos. Também, de forma diversa aos paulistas, o Sindióptica/RS promoveu campanhas comerciais/educativas. 97. Apelou ao Poder Executivo procurando a edição de normativo restritivo. Também foi a diversas casas legislativas pelo mesmo motivo. 98. Só não fez o que aparenta ser óbvio ao senso comum: defender a edição de normativo que exija um produto efetivo, vale dizer, com proteção contra UVA e UVB.
ConsMêtandô os normativos áf, fflvados com a concorrência do representado, parece que este preferiu lutar pela exigência de caixa térmica ou ventilete, pupilômetro e lensômetro, além, claro, de um técnico responsável. 99. Caixas térmicas servem para aquecer armações, facilitando a sua moldagem (fls. 530). O mesmo objetivo tem o ventilete, que, não se pode deixar de notar, tem o funcionamento parecido com um secador de cabelos, aquecendo e soprando o ar (fls. 531 e 532). Pupilômetros medem a distância entre "os eixos visuais dos olhos direito e esquerdo" ou distância nasopupilar (DNP). (fls. 527 a 529). E lensômetros medem as correções existentes nas lentes ((do inglês lensm!ter. Em tradução livre, lens = lente e meter= medidor) (fls. 522 a 526)]. . 100. Não é preciso ser especialista, ou melhor dito, mesmo uma pessoa que não tem nenhuma especialização, nem em aparelho visual nem em óptica como disciplina da fisica, poderá perceber que nenhum dos instrumentos listados é imprescindível ao bom funcionamento de um comércio de óculos escuros sem grau. Caixas térmicas e ventiletes podem ser substituídos por paciência e tempo no trabalho de ajustar as armações com as mãos, coisa que todo usuário de óculos já fez um dia. 101. Medir a DNP só é realmente necessária nos casos em que há correção visual, já que o centro do foco precisa ser ajustado em função da DNP. No caso de uma lente não correfiVr, guê foco ajustar. já qúe1lâo modificação do ponto focal pela lente? I 02.
Quanto aos lensômetros, servem para medir as correções das lentes. Se a lente não tem correção. os medidores de lentes não tem serventia Se o objetivo fosse averiguar o nf vel de proteção que as lentes dão contra raios UVA e UVB, o aparelho que deveria ter sido listado seria o espcctrofotômetro, o qual mede a transmitância de raios. Ou, pelo menos, lensômetros especiais que contam com a capacidade de medir a transmissão de raios UV, ou seja, têm um espectrofotômetro incorporado. Juntamos aos autos informações sobre um exemplo deste tipo de lensômetro às fls. 526, justamente para frisar a exceção à regra l 03. i.: .- o único caso de lentes nãb corretivas em que o lensômetro simples seria útil seria no caso em que houvesse uma distorção da lente, mas isso seria visto, literalmente visto, pelo usuário no momento em que colocasse os óculos. Na verdade, essa é a regra de ouro: qualquer problema que exista com uma lente, no caso de uma pessoa que não precisa de correção visual, será imediatamente percebida pelo usuário, que verá o problema. A exceção importante é a filtragem de raios UV. que não é percebida pelo sentido visual. Assim, justamente naquilo em que o usuário precisa da ajuda de um aparelho, a proteção contra os raios UVA e UVB. não há aparelhagem e nem ela foi requerida pela Sindióptica/RS. Processo Administrativo n.0 08012.0 I 0648/2009-l l Pâgina 20/23 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECREffRIÁDE DIREITO ECONÔMICO 104.
Ou seja, o Sindióptica/RS lutou por equipamentos que, no contexto de óculos escuros sem grau, são inúteis, já que nenhum deles averigua a proteção contra UVA e UVB, não garantindo a saúde da população. Poder-se-ia argumentar que o responsável técnico, pelo qual o representado também lutou, poderia sanar esta falha, mas tal não é verdade, pois um optometrista sem acesso ao aparelho que mede a transmitância de raios UVA e UVB nada pode fazer ou atestar. Mais, não é preciso ser optometrista para manusear um espectrofotômetro. Na verdade, qualquer um pode fazê-lo.. -105. No que diz respeito à edição concorrente de nonnas pelos estados e municípios com a intenção de proteger a saúde popular, concorda-se com o Sindióptica/RS de que nada, a princípio, a impediria Por óbvio, se espera que esses normativos tenham um custo/beneficio social positivo, como muito bem ponderado no julgado da ADIN nº 2004.030631-3, sobre Lei editada em Joinville/SC (fls. 533 a 547). A verdade, no entanto, é que os normativos que contaram com o apoio do Sindióptica/RS apenas aumentam os custos, majorando as barreiras à entrada, pois a presença de um optometrista se afigura como \un custo extra e inútil, assim como os equipamentos listados, os quais nada garantem quanto à proteção contra UVA e UVB em óculos escuros sem grau. f/V< "" - l 06. Assim, os varejas que vendem óculos de sol sem prescrição teriam o custo de aquisição de equipamentos que não usarão e do pagamento de profissional que não trabalhará.
É importante notar que os mesmos custos já fuzem parte da planilha de custos de óticas, por serem realmente necessários em estabelecimentos que vendem óculos com prescrição. Para as óticas, os nonnativos não trazem nada de novo, nenhum custo extra. Apenas seus concorrentes são prejudicados. 107. Considerando todo o dito, pode-se afirmar que os estabelecimentos não-ópticos teriam como opção sair do mercado ou repassar os custos extras, e inúteis, aos seus preços, prej udícãndo a população em " gêrâl. O. resultado é uma clara perda de bem estar geral e um possf vel efeito contrário ao esperado que o seria de diminuição da pirataria, pois, com a elevação de custos estes, possivelmente, seriam repassados ao consumidor final que, ao perceber que o produto pirata possui preços bem inferiores ao produto original poderia incorrer no risco de comprar o produto pirata em detrimento do produto original. Como dito anteriormente, o combate à pirataria deve ter como um dos seus pilares a redução de custos dos produtos originais e não o contrário como quer fazer o Sindióptica/RS. 108. Além disso tudo, o Sindióptica/RS também promoveu campanhas comerciais/educativas, como a campanha "óculos na ótica". As campanhas, de fato, tem uma conotão e
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