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CADE · Outros órgãos do CADE · 29/04/2014

Processo Administrativo nº 08012.004430/2002-43

Processo Administrativo nº 08012.004430/2002-43

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Influência de conduta comercial uniforme e cartel no mercado de mineração de areia na região noroeste do Estado do Paraná. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.

Decisão

Recomendação de Condenação 275. Com base em todo o exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados por falta -de amparo fático e/ou legal, reiterando-se pelos seus próprios fundamentos os termos da Nota Técnica de fls. 2225/2241, acolhida pelo Despacho SDE nº 422, publicado no D.O.D. em 14.05.12 (fls. 2242/2243). 276. No mérito, conclui-se que os Representados Porto de Areia Cristo Rei Ltda.; Mineração Nova Londrina Ltda.; Vilmar Pasqualli e Cia Ltda. (Porto de Areia São José); Daniel de Oliveira e Cia Ltda. (Porto de Areia Pioneiro); JM Lacta e Cia Ltda. (Mineração Porto Rico); Indústria Extrativa de Areia e Pedra Vera Cruz Ltda. (Porto de Areia Pontal); Comercial de Areia Unidos Ltda. (Mineração Unidos); Baleai Indústria e Comércio de Areia Ltda. (Porto Paraná / Porto de Areia Alvorada); Manoel Cruz Malassise Neto (empresário individual) incorreram no art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, inciso I, ambos da Lei 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, 1, II e IV e§ 3º, I, da Lei 12.529/11. 277. Conclui-se também que a Representada Associação das Indústrias Extrativas de Areia do Noroeste do Paraná (A.P.A.) e o Representado Geraldo José Bacchi da Silva incorreram no art. 20, I, c/c art. 21, II, ambos da Lei 8.884/94, correspondentes ao art. 36 caput, 1, e § 3º, II da Lei 12.529/11. 278. Entretanto, não foi possível verificar a prática de infração à ordem econômica por parte da Representada Ex~ativa de Areia e Pedro Dom Camilo Ltda. (Porto de Areia Dom Camilo), bem como dos Representados MGA- Mineração e Geologia Aplicada Ltda., André Costa Naschenveng e Kleber da Silva Mendes; sugerindo-se, portanto, o arquivamento do processo com relação a esses Representados, com recurso de ofício ao Tribunal, nos termos do art. 13, inciso VII da Lei nº 12.529/11. 279. Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do CADE; sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.

Inteiro teor

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SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.004430/2002-43 Representante: Representados: Advogados: Nota Técnica n.º EMENTA: Ministério Público do Estado do Paraná Porto de Areia Cristo Rei Ltda.; Mineração Nova Londrina L1da.; Vilmar Pasqualli e Cia Ltda. (Porto de Areia São José); Daniel de Oliveira e Cia Ltda. (Porto de Areia Pioneiro); JM Lada e Cia Ltda. (Mineração Porto Rico); Indústria Extrativa de Areia e Pedra Vera Cruz Ltda. (Porto de Areia Pontal); Comercial de Areia Unidos Ltda. (Mineração Unidos); Baleal Indústria e Comércio de Areia Ltda. (Porto Paraná / Porto de Areia Alvorada); Manoel Cruz Malassise Neto (empresário individual); Extrativa de Areia e Pedro Dom Camilo Ltda. {Porto de Areia Dom Camilo); Associação das Indústrias Extrativas de Areia do Noroeste do Paraná (A.P.A.); Sr. Geraldo José Bacchi da Silva; MGA - Mineração e Geologia Aplicada Ltda.; Sr. André C: : : : >sta Naschenveng (Engenheiro de Minas da MGA) e S r. Kleber da Silva Mendes (Geólogo da MGA).

Antonio Darienso Martins, Samara Cristina Carvalho Monteiro, Miguel Salih El Kadri Teixeira, Claudiana Aparecida Coradini Franco, Fabiano Dourado Mathias, Albertino Bernardo Lima Junior, Wilian Zendrini Buzignani, José Augusto Barbosa Urbaneja, Fábio Luis Franco, Flávia Luiza Colognesi de Souza, Fabiano Dourado Mathias, Fábio Amaral Figueira, Mariana Villela Corrêa, Pedro Andrés Garcia Valenzuela, João Geraldo Piquet Carneiro, Leonardo Maniglia Duarte, Alberto Afonso Monteiro, Daniel Vieira Bogéa Soares, Rodrigo da Silva Alves Santos, Junior Alexandre Moreira Pinto, Luciana de Freitas Guimarães Pinto, Humberto de Carvalho Matos, Adriano Catanoce Gandur, Claudiana Aparecida Coradini Franco, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Eduardo Saldanha, Paulo Roberto Dolsan, Luiz Fabricio Betin Carneiro, Fernando Bueno de Castro e outros. 123/2014/Superintendência-Geral Processo Administrativo. Influência de conduta comercial uniforme e cartel no mercado de mineração de areia na região noroeste do Estado do Paraná. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 - Brasília/DF - www.cade.gov.br Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2507 l I. 1.1.. ,.,,.,. .,.. _._.. .--,-.

-RELATÓRIO Da Representação SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 1. O presente Processo Administrativo teve início em 13.06.2002, quando, por meio do ofício nº 180/2000 (fl. 02), a Promotoria Especial de Defesa do Consumidor, Garantias Constitucionais, Saúde Pública e Saúde do Trabalhador do Ministério Público do Estado do Paraná encaminhou à extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE) cópia do Procedimento Administrativo nº 54/2000 autuado naquele órgão. 2. O aludido Procedimento Administrativo instaurado pelo Ministério Público do Estado do Paraná versava sobre denúncia formulada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Ferragens, Tintas, Madeiras, Materiais Elétricos, Hidráulicos e Materiais de Construção de Maringá e Região - SIMATEC em desfavor das empresas extratoras de areia da região noroeste do Paraná. 3. Em síntese, o SIMA TEC alegou perante a Promotoria do Paraná que as empresas mineradoras Representadas estariam agindo em conluio para fixar e aumentar artificialmente os preços do metro cúbico (m3) da areia lavada. 4. Segundo o SIMATEC, em janeiro de 2000, as Representadas teriam elevado os preços da areia lavada sem qualquer motivo justificado a patamares de até 240%. Neste sentido, cabe mencionar, a título ilustrativo, uma das afirmações da Representante (fl. 06): "Para comprovar passa a fazer uma comparação de preços da empresa Porto de Areia São José que em janeiro praticava R$ 2,00 o m 3 da areia lavada e no mês seguinte R$ 6,80".

5. O Representante alegou também que as Representadas estariam se valendo de uma associação de fachada, denominada "Associação dos Portuários", para acobertarem as reuniões do cartel (fl. 09). Afirmou, ainda, que os filiados ao SIMATEC têm dificuldade5 em comprar areia de outros fornecedores em virtude do alto custo do frete, razão pela qual se veem obrigados a adquirir o produto das Representadas. 6. As alegações do Sindicato foram acompanhadas de diversas notas fiscais referentes a compras de areia lavada (fls. 25/78) e notícias acerca do aumento do preço desse produto (fls. 79/81). 7. Após serem notificadas (fls. 83/91) e instadas a se manifestar perante a Promotoria do Paraná acerca das imputações que lhe foram feitas pelo SIMA TEC, as empresas Representadas apresentaram manifestação única por meio da Associação das lndúE.trias Extrativas de Areia do Noroeste do Paraná-A.P.A. (fls. 97 e segs.), na qual: Informaram que, no passado, a atividade de extração era exercida sem maiores critérios e respeito à legislação em vigor, o que fazia com que as empresas praticassem preços reduzidos, nos quais não era considerada a totalidade do custo real do produto. No entanto, com o aumento da fiscalização e do controle da comercialização de areia, em um curto espaço de tempo as empresas extratoras teriam sido obrigadas ao cumprirem integralmente a legislação tributária e ambiental, além de normas e procedimentos ditados pela Marinha.

Tais mudanças teriam forçado as empresas a se organizarem p ara dar continuidade à atividade e para atenderem aos termos do compromisso de ajustamento que havia sido firmado em decorrência da atuação do Instituo Ambiental do Paraná (IAP) e do Ministério Público, tendo sido igualmente Autos nº 080 l 2.004430/2002-43 Página 2 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2508 SUPERINTENDtNCIA-GERAL F,s 58l.\ COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE envolvidos alguns Municípios afetados pela atividade comercial em questão. A fundação da A.P .A teria sido resultado deste quadro; Apresentaram tabela comparativa de preços com o objetivo de demonstrar que a variação do preço do metro cúbico de areia entre as empresas no mês de janeiro do ano 2000 diferia daquela inicialmente informada pela SIMATEC (fl. 106). Ainda, juntaram diversas notas fiscais com o intuito de corroborar tais afirmações (documento anexo nº 02 - fls. 213 e seguintes). Apresentaram dois estudos que indicariam a inexistência de prática de preços abusivos por parte da indústria de areia do noroeste do Paraná. O primeiro estudo (documento anexo nº 04 - fls. 650/671) de 1994, realizado no bojo do procedimento nº 383/94 do MP/PR, também movido pela SIMA TEC em face de empresas de extração e comércio de areia existentes na época, concluiu pelo preço mínimo a ser praticado no valor de US$ 5,78 por m3 (fl. 669). O segundo estudo (documento anexo nº 05 - fls. 673/706), contratado pela A.P.A.

e realizado pela MGA - Mineração e Geologia Aplicada Ltda. em agosto de 2000, indicou, a partir de dados obtidos com as próprias Representadas, que o custo padrão variava de R$ 5,81 à R$ 6, 11 por m3 de areia (fl. ?00), dependendo do sistema de produção utilizado, tendo indicado como "valor mínimo praticável", considerando as margens de lucro, um valor entre R$ 7,26 e 8,73 m3 Reconheceu, ainda, que o preço de venda de R$ 7,00 m3 prati: : ado naquele momento era considerado compatível com o mercado; Apontaram como causas para a variação dos preços da areia o aumento do preço do óleo diesel e os valores fixados para a areia lavada na pauta fiscal do Estado do Paraná da época, a qual estabeleceu, em 22.05.2000, os valores mínimos a serem considerados para fins de tributação; Justificaram o preço praticado através da comparação com preços de outras empresas do Paraná e do Estado de São Paulo que também extraem areia do Rio Paraná, apontando para uma variação de preços entre R$ 6,80 e R$ 12,00, segundo notas fiscais anexas (documento anexo nº 08 - fls. 722/755); Relataram a difícil situação financeira de algumas extratoras denunciadas, apontando para a falência de muitas empresas do ramo em decorrência da comercialização de areia sem critérios a valores não condizentes com os custos de extração e comercialização, bem como da inadimplência fiscal. do desrespeito ao meio ambiente e do descumprimento de outras normas;

Indicaram a existência de um Compromisso de Ajustamento perante a Promotoria de Justiça da Comarca de Loanda/PR (documento anexo nº 12-fls. 857/862) firmado em 24.05.2000 pelas empresas Representadas, pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e pelos municípios de Porto Rico, São Pedro do Paraná e Marilena, por meio do qual se comprometeram a obedecer às determinações relativas à minimização do impacto ambiental das atividades de extração da areia e à organização das empresas na forma de associação; Rechaçaram a matéria divulgada no jornal "O Diário" e juntada aos autos pelo SIMATEC, contestando os valores do m3 de areia apresentados na reportagem; Autos nº 08012.004430/2002-43 Página 3 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2509 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUS Refutaram as alegações de posição dominante e formação de cartel afirmando que a criação da associação teve como único objetivo o cumprimento do Compromisso de Ajustamento firmado perante o MP/PR. Alegaram, nesse sentido, que nunca existiu obrigatoriedade ou acordo de prática de preço uniforme e que os aumentos de preços praticados pelas Representadas teriam ocorrido em momentos diversos. Assim, com fundamento em diversas notas fiscais (documento anexo nº 14 - fls. 866/935), apresentaram uma tabela com o intuito de demonstrar a variação entre os preços praticados pelas empresas (fl. 118). 8.

Em 06.10.2000, o SIMATEC impugnou os argumentos apresentados pelas Representadas aduzindo, principalmente, que (fls. 949 e segs.): As notas fiscais juntadas referiam-se aos preços praticados antes dos aumentos; A inicial não teria se baseado apenas na prática de preço único, e sim nos aumentos abusivos e simultâneos sem justificativas; A A.P.A. não apresentou uma planilha explicativa e detalhada das despesas para a extração da areia (maquinários, pessoal, matérias de consumo, óleo diesel, impostos, etc.) que justificasse os referidos aumentos, porquanto não haveria qualquer motivo de ordem econômica para embasar os reajustes a patamares de até 240%; O aumento do diesel não foi significativo para o aumento do preço da areia em 240%; Os compromissos firmados pelas Representadas (referentes ao impacto ambiental das suas atividades, etc.) não poderiam compor a possível planilha de custo, pois nos lucros auferidos já estariam incluídos os danos causados ao meio ambiente e outros; O valor fixado na pauta fiscal do Estado do Paraná não poderia determinar o preço de mercado; Os Portos São José, Porto Rico e Primavera também fariam parte do acordo de preços;

Apesar de muitas empresas extratoras terem encerrado as suas atividades na região, os proprietários dessas empresas seriam sempre os mesmos, o que indicaria que os proprietários encerravam as atividades das empresas para não arcarem com as suas obrigações tributárias, constituindo outra empresa em seguida sem qualquer pendência financeira. A empresa Salione Engenharia Indústria e Comércio Ltda., referida na nota fiscal nº 37427 da (fls. 755) (localizada em região diversa do mercado geográfico analisado e citada pelas Representadas para a comparação com os preços praticados pelas associadas a A.P.A.) seria de propriedade de familiares do Sr. Geraldo José Bacchi da Silva, Presidente da atual Associação dos Portos de Areia; A comercialização de areia diretamente com o consumidor na região de Maringá seria realizada pelas Representadas e nos mesmos preços praticados Autos nº 08012.004430/2002-43 Página 4 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2510 ---------------- - ---,- - " "- -- -- -. _. - - -. _., ___ ,._. ----SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 pelos filiados do SIMATEC, não assistindo razão ao argumento das Representadas de que "os denunciantes estão obtendo lucros fáceis e praticando preços exorbitantes"; Os tributos relativos à areia teriam sido reduzidos de 17% para 7%, beneficiando as empresas e demonstrando a desnecessidade dos aumentos do preço do produto.

Além disso, o processo de extração de areia continuaria o mesmo e não teria havido qualquer investimento em tecnologia que justificasse a mudança dos preços; 9. O Ministério Público do Paraná intimou o Presidente do SIMATEC, Sr. Valdeci Aparecido da Silva, e o Presidente da Associação das Indústrias Extrativas de Areia do Noroeste do Paraná (A.P.A.), Sr. Geralêlo José Bacchi da Silva, para comparecer a uma audiência administrativa nos autos do Procedimento nº 54/2000, a qual foi marcada para o dia 16.11.2000 (fls.954/956). 10. Conforme relatado no termo da audiência (fls. 957 /958), o presidente da associação formada pelas Representadas (A.P.A.) comprometeu-se a convocar seus associados para deliberar sobre eventual redução do custo do metro cúbico comercializado, tendo posteriormente encaminhado àquela Promotoria a ata da referida reunião (fls. 959/963). Por conseguinte, as Representadas enviaram ao SIMATEC suas propostas individuais sobre a comercialização de areia e a sugestão da redução de preço (fls. 964/971). 11. Por sua vez, as Representadas Vilmar Pasqualli & Cia Ltda. (Porto de Areia São José) e Baleai - Indústria e Comércio de Areia Ltda. fizeram constar, às fls. 967 e 970 respectivamente, que não teriam meios nem condições de reduzir o preço do metro cúbico de areia para os associados do SIMA TEC. 12.

Ainda no bojo do Procedimento Administrativo que tramitou perante o Ministério Público do Paraná, em 28.05.2001, o SIMATEC apresentou documento intitulado "Contrato Particular de Fornecimento de Areia com Exclusividade", firmado com duas empresas não associadas à A.P.A. e datado de 15.01.2001 (fls. 973/978), com o intuito de contrapô-lo com os valores constantes nas propostas formuladas pelas empresas Representadas e, assim, corroborar sua tese de que "os valores praticados pelas Representadas são excessivamente altos e os aumentos concedidos não encontram justificativa séria e real" (fls. 974). 13. O procedimento acima descrito foi então enviado à antiga Secretaria de Direito Econômico (SDE). Posteriormente, em seu parecer final, o MP/PR determinou o arquivamento do feito tendo em vista que infração à ordem econômica seria matéria de competência do CADE, por meio de investigação da SDE (fls. 1168/1178). 1.2. Da Instauração da Averiguação Preliminar 14. Após receber o procedimento administrativo encaminhado pelo MP/PR e no intuito de avaliar a possível instauração de averiguação preliminar, a SDE, em 15.07.2004, enviou ao SIMA TEC o Ofício nº 4303/CGAI/DPDE requisitando maiores informações acerca do mercado e da conduta abordados na denúncia (fls. 987/990). O ofício foi respondido em 02.08.2004 (fls. 996/998). 15.

Em 25.04.2006, o presidente do SIMATEC enviou à SDE correspondência eletrônica com informações sobre o suposto cartel denunciado, comunicando a continuidade das Autos nº 080 l 2.004430/2002-43 Página 5 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2511 ------,--------,----,. ,.--- - 1"----,---SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 reuniões entre as empresas Representadas no mesmo local, horário e endereço (fls 1015/1016). 16. Ante as informações recebidas, em 17.05.2006, foi proferido Despacho nº 306 (fl. 1028) acolhendo os fundamentos da Nota Técnica de fls. 1017/1027 e determinando e. promoção de Averiguação Preliminar sigilosa com o fim de apurar a possível prática das condutas anticompetitivas descritas no art. 20, I, II e IV c/c art. 21, I, II e V, todos da Lei nº 8.884/94. 17. Em 02.10.2006, a SDE encaminhou Ofício nº 4871/CGAI/DPDE ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) com questionamentos acerca das autorizações de pesquisa e lavra para extração de areia (fls. 1030/1034). Em resposta, o DNPM explicou o procedimento para obter as referidas autorizações e forneceu informações sobre as lavras para extração de areia localizadas no Estado do Paraná (fls. 1035/1127). 18. Por meio do Ofício nº 5002/CGAI/DPDE (fls. 1128/1130), em 17.08.2007, a SDE solicitou à 14ª Promotoria de Justiça de Maringá que fosse encaminhada cópia integral do Processo Administrativo nº 54/2000 a partir das fls. 944.

Os documentos foram encaminhados e juntados às fls. 1131/1179, e a partir deles verificou-se que o processo administrativo que tramitava perante aquela Promotoria foi arquivado em 07.03.2007. 19. Em 07.08.2008, a SDE encaminhou o Ofício nº 5079/DPDE ao SIMATEC requisitando informações acerca da qualidade da areia e da capacidade de produção de diversos portos localizados no Estado do Paraná (fls. 1180/1182). Em resposta, o Sindicato forneceu informações sobre a extração e o consumo de areia em cada região do estado (fls. 1185/1186). 20. Em 05.04.2010, a SDE enviou ofício à A.P.A. solicitando lista com dados das empresas associadas ligadas ao comércio da areia e também cópia das atas das assembleias gerais da associação (fls.1187/1189). A resposta da associação foi encaminhada à SDE em 15.04.2010 (fls. 1190/1274). 21. Em 10.05.2010, foram enviados à A.P.A. os Ofícios nº 3135/CGAI/DPDE (via mail) e 3091/CGAI/DPDE (via fax) requisitando lista com informações sobre as empresas atuantes na região Noroeste do Paraná (fls. 1275/1280). As informações solicitadas foram prestadas em 17.05.2010, às fls. 1281/1295. 22. Em 28.07.2010, foi enviado à Representada MGA - Mineração e Geologia Aplicada Ltda. o Ofício nº 5015/CGAI/DPDE requisitando informações sobre eventuais estudos sobre a mineração de areia no noroeste do Paraná que tenham sido realizados, bem como sobre seus objetivos e sobre as empresas que contrataram tais estudos. As informações foram prestadas às fls. 1299/1335. 23.

Conforme analisado na Nota Técnica de fls. 1338/1357, depreendeu-se dos fatos relatados pela Representante e dos documentos juntados aos autos os seguintes indícios das supostas práticas anticompetitivas adotadas pelas Representadas: (i) "Indícios de elevação dos preços de areia lavada até 240% no mesmo período e simultaneamente , conforme sugerem as notas fiscais (fls. 25/73) juntadas pela SIMA TEC e também as notas fiscais juntadas pelas Representadas associadas à A.P.A. e pela Representada não associada, Extrativa de Areia e Pedra Dom Camilo Ltda. (fls. 214/436); Autos nº 08012.004430/2002-43 Página 6 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2512 1.3. ---,. - ---«.,., --- - ------------SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 (ii) Reuniões das Representadas associadas à A.P.A. nas formas de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, ocasiões em que deliberaram a respeito de preços e condições de venda (inclusive em relação aos inadimplentes), em cujas atas constam a assinatura de alguns sócios presentes, conforme aludido nos trechos das atas das Assembleias de 2001 e 2002 supratranscritos; (iii) Dois estudos de preços e custos também supracitados, juntados pela própria A.P.A., referentes a Processos Administrativos que tramitaram junto ao MP/PR, um apresentado pela Assessoria Jurídica (fls. 657/669), e outro pela MGA - Mineração e Geologia Aplicada Ltda. (fls.

673/703), nos quais há indicações e tabelas de preço mínimo a ser praticado e valor mínimo praticável" (fl. 1345). Da Instauração do Processo Administrativo 24. Diante dos robustos indícios de cartel entre as empresas mineradoras de areia na regiao noroeste do Estado do Paraná, foi instaurado o Processo Administrativo n=> 08012.004430/2002-43 em desfavor de: (i) Porto de Areia Cristo Rei Ltda.; Mineração Nova Londrina Ltda.; Vilmar Pasqualli e Cia. Ltda. (Porto de Areia São José); Daniel de Oliveira e Cia. Ltda. (Porto de Areia Pioneiro); JM Lada e Cia Ltda. (Mineração Porto Rico); Indústria Extrativa de Areia e Pedra Vera Cruz Ltda. (Porto de Areia Pontal); Comercial de Areia Unidos Ltda. (Mineração Unidos); Baleai Indústria e Comércio de Areia Ltda. (Porto Paraná / Porto de Areia Alvorada); Manoel Cruz Malassise Neto (empresário individual) e Extrativa de Areia e Pedra Dom Camilo Ltda. (Porto de Areia Dom Camilo); para apurar condutas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos 1, II e IV c/c art. 21, incisos I e XXIV, todos da Lei n. 8.884/94. (ii) Associação das Indústrias Extrativas de Areia do Noroeste do Paraná (A.P.A.); Sr. Geraldo José Bacchi da Silva; MOA - Mineração e Geologia Aplicada Ltda.; Sr. André Costa Naschenveng (Engenheiro de Minas da MOA) e Sr. Kebler da Silva Mendes (Geólogo da MOA), para apurar condutas passíveis de enquadramento no art. 20, inciso I, c/c art. 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94. 25.

A instauração se deu com fundamento na Nota Técnica de fls. 1338/1357, que foi acolhida pelo Despacho do Secretário Interino de Direito Econômico nº 1015 datado de 24.12.2010 (fls. 1358) e publicado no D.0.U. em 29.12.10 (fls. 1359). 26. Na ocasião, por meio de Ofício nº 8224/2010/DPDE/GAB datado de 29.12.2010, o Secretário Adjunto de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda foi informado da instauração do presente Processo Administrativo (fl. 1361). Em 24.01.2011, a SEAE respondeu, por meio do Ofício nº 06066/2011/DF, que se reservaria o direito de não se manifestar sobre o Processo Administrativo em tela (fl. 1386). 27. Em seguida, os Representados abaixo indicados foram notificados do prazo para a apresentação de sua defesa, as quais restaram acostadas às fls. a seguir mencionadas: Autos nº 08012.004430/2002-43 Página 7 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2513 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Porto de Areia Cristo Rei Ltda. FI. 1376 FI. 1383 Fls. 1675/1725 Mineração Nova Londrina Ltda. Fl. 1375 FI. 1391 Fls. 1853/2050 Vilmar Pasqualli e Cia. Ltda. FJ. 1374 FJ. 1388 Fls. 1612/1674 (Porto de Areia São José) Daniel de Oliveira e Cia. Ltda. FI. 1373 FI. 1387 Fls. 1502/1531 (Porto de Areia Pioneiro) JM Lada e Cia Ltda. Fl. 1372 FI. 1393 Fls. 1776/1850 (Porto de Areia Pontal) Indústria Extrativa de Areia e Pedra Vera FI. 1371 FI. 1381 Fls. 1532/1557 Cruz Ltda.

(Porto de Areia Pontal) Comercial de Areia Unidos Ltda. FI. 1459 F1. 1496 Fls. 1726/1775 (Mineração Unidos) Baleai Indústria e Comércio de Areia Ltda. FI. 1369 FI. 1390 Fls. 2051/2150 (Porto Paraná/Porto de Areia Alvorada) Manoel Cruz Malassise Neto FI. 1368 FI. 1392 Fls. 2185/2207 (empresário individual) Extrativa de Areia e Pedra Dom Camilo FI. 1366 FI. 1389 Fls. 1560/1611 Ltda. (Porto de Areia Dom Camilo) Associação das Indústrias Extrativas de FI. 1367 FI. 1382 Fls. 2154/2178 Areia do Noroeste do Paraná (A.P.A.) Sr. Geraldo José Bacchi da Silva FI. 1498 FI. 1500 Fls. 2179/2182 MGA-Mineração e Geologia Aplicada Fl. 1365 FI. 1380 Fls. 1461/1488 Ltda. Sr. André Costa Naschenveng FI. 1363 FI. 1379 Fls. 1461/1488 (Engenheiro de Minas da MGA) Sr. Kleber da Silva Mendes FI. 1362 FI. 1378 Fls. 1461/1488 (Geólogo da MGA) Autos nº 08012.004430/2002-43 Página 8 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2514 -,-- ----- --- ->. .. ,.,. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 1.4. Das razões de defesa dos Representados 28. Para uma melhor compreensão das defesas apresentadas, serão sintetizados os principais argumentos trazidos pelos Representados agrupando-se as defesas de acordo com a conduta imputada a cada um e a semelhança dos tópicos abordados. 29. Primeiramente, serão abordados os argumentos trazidos pelas empresas mineradoras Representadas, acrescidos de algumas pontuações feitas pela A.P.A. sobre os mesmos tópicos. 30.

Posteriormente, serão expostas as defesas da Associação das Indústrias Extrativas de Areia do Noroeste do Paraná (A.P.A.) e de seu ex-presidente no que diz respeito especificamente à conduta que lhes foi imputada na nota de instauração deste processo administrativo, qual seja a prática de influenciar adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes. 31. Por último, será abordada a defesa apresentada pela empresa MGA Mineração e Geologia Aplicada Ltda., prestadora de serviços de consultoria nos setores de mineração, engenharia civil e obras, juntamente com dois de seus funcionários, todos investigados pelo auxílio na adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes. 1.4.1. Defesas apresentadas pelas empresas mineradoras de areia da região noroeste do Paraná 1.4.1.1 Preliminares de mérito a) Do pré-julgamento do feito 32. Segundo as empresas Mineração Nova Londrina Ltda. e J.M. Lada & Cia Ltda., o trecho "as práticas em investigação podem ser caracterizadas como cartelização e influência ou auxílio à conduta comercial uniforme, com vistas à restrição injustificada da concorrência" da Nota Técnica de instauração do presente processo conteria um juízo de valor precipitado acerca do caso, o que poderia ensejar violação ao devido processo legal. b) Do arquivamento do Procedimento Administrativo nº 54/2000 que tramitava no âmbito do MP/PR 33.

Várias das defesas apresentadas fizeram referência à manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná pelo arquivamento do Procedimento Administrativo nº 54/2000, renumerado para Procedimento Investigatório Preliminar nº 05/2005 - CONSUMIDOR (fls. 1168/1175). As Representadas ressaltaram que a referida autoridade, ao analisar o caso, descartou a hipótese de formação de cartel devido à inexistência de indícios de acordos e/ou ajustes de preços entre as empresas. 1.4.1.2 Inexistência da conduta e negativa de autoria a) Da dinâmica de formação de preços antes e após a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (T AC) 34. Inicialmente, destacou-se que as atividades das empresas mineradoras de areia eram realizadas de forma bastante rudimentar. A areia era descarregada e armazenada em diversos locais às margens do rio Paraná e não havia a adoção das melhores técnicas de preservação Autos nº 08012.004430/2002-43 Página 9 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2515 ,_. " - y---------- - -- . -- : -. - . - .__.,. ,,. ._ - . - ._. - . - --,--- ------ - ---.. - . - . - -.; . SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Fls c: Q.S9_! - --ambiental, o que estaria prejudicando o desenvolvimento das matas ciliares e da biodiversidade local, além de contribuir para o assoreamento do rio e para o processo erosivo de suas margens nesses locais.

Ademais, os tributos aplicáveis à atividade não eram devidamente recolhidos pelas empresas. 35. Ante as irregularidades verificadas nas atividades das empresas mineradoras, estas afirmaram que passaram a ser alvo de constante fiscalização dos órgãos ambientais estaduais e municipais. Chegou-se então a um momento em que as atividades foram suspensas pelo MP/PR e pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), e sua continuação ficou condicionada à celebração de um Compromisso de Ajustamento (T AC), o qual foi firmado pelas Representadas com os órgãos mencionados em 24.05.2000. 36. Dentre as mudanças decorrentes da celebração do TAC, destacou-se a obrigação relativa à construção de um terminal único de descarga e armazenamento, no qual seria recolhida e armazenada toda a areia extraída pelas empresas mineradoras da região, e que acarretaria consequentemente a realocação dos locais de descarga das empresas e a restrição dos horários e dias de desempenho da atividade. O terminal seria administrado pela A.P .A., cuja criação foi estabelecida no mesmo TAC, e os custos de construção e manutenção seriam integralmente suportados pelas empresas associadas, por meio do rateio entre elas. As Representadas ressaltaram também que, paralelamente às exigências ambientais, houve um aumento da incidência tributária e o Estado do Paraná e os Municípios nos quais atuavam as empresas passaram a exigir uma melhor fiscalização quanto ao recolhimento dos tributos decorrentes da atividade. 37.

Assim, as Representadas e a A.P.A. concluíram que o processo de regularização do setor teria acarretado a necessidade de as empresas considerarem determinados custos decorrentes dos ajustes e investimentos necessários para adequar suas operações às disposições do TAC e das legislações pertinentes à atividade. Alegou-se também que esses custos não necessariamente eram considerados na formação de preços e condições de venda no período anterior ao TAC. 38. Diante do exposto, as empresas afirmaram que o aumento de preços em janeiro de 2000 teria sido determinado para a própria sobrevivência da atividade dentro do quadro delineado, no qual as empresas não tinham os recursos necessários para cumprir as determinações dos órgãos estaduais e sofriam ameaças de terem suas atividades encerradas pelo IAP. 39. Com relação à acusação de aumento arbitrário do lucro, as Representadas defenderam-se dizendo que não teria havido aumento de lucro, mas sim de custo de produção. Dessa forma, o aumento também não teria sido arbitrário, pois teria sido consequência de mudanças nas diretrizes ambientais e de outros fatores que aumentaram o custo de produção da areia. Algumas empresas ainda ressaltaram que, de acordo com as notas fiscais juntadas aos autos, o preço havia chegado a patamares superiores a $7,00 por metro cúbico muito antes da denúncia do SIMATEC, o que descaracterizaria os preços praticados em 2000 como um aumento excessivo ou abusivo. 40.

No que tange à atuação da A.P.A., a Representada Baleai Indústria e Comércio de Areia Ltda. destacou que associação teria como uma de suas finalidades a educação do associado quanto à composição do custo de seu produto, finalidade que tinha o propósito de manter saudáveis as empresas dentro do mercado, inclusive para melhorar a qualidade do produto e dos serviços prestados. Na mesma ocasião, a empresa reiterou que, a despeito dessa Autos nº 08012.004430/2002-43 Página I O de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2516 ! J I l SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE atuação da A.P.A., o preço repassado ao consumidor final ainda seria decidido de forma livre e individual por cada membro da associação. 41. A A.P.A., seguida de várias Representadas, ressaltou que a análise dos autos revelaria que não há evidência de que os alegados aumentos teriam sido simultâneos ou decorrentes de um acordo ilícito entre as empresas extratoras. Pelo contrário, as notas fiscais juntadas aos autos revelariam a prática intensa de descontos com base na forma de pagamento, quantidades adquiridas, entre outros fatores, o que demonstraria variação significativa nos preços e concorrência efetiva entre as empresas. 42.

A associação também afirmou que o aumento de preços foi realizado de forma independente por cada empresa e poderia ser explicado e justificado por motivos econômicos diversos, pois o momento indicado na denúncia estaria inserido em um período de grandes transformações nas atividades das empresas extratoras. 43. Pelos motivos ora abordados, as empresas afirmaram que teria surgido a necessidade de se praticar preços mais coerentes com os custos das atividades empreendidas. Por esse motivo, as Representadas teriam cessado a oferta de descontos e preços promocionais para clientes no início do ano 2000, o que teria levado ao aparente aumento dos preços. 44. Por outro lado, a A.P.A. alegou em sua defesa que o aumento simultâneo de preços também poderia ser explicado por um paralelismo de preços, por se tratar de produto homogêneo e de baixo valor agregado, e também por ter havido, de 1999 a 2004, uma inflação de 120% sobre o setor de agregados. 45. Segundo as Representadas, a proximidade dos preços resultaria não de um conluio, mas da proximidade do serviço/produto oferecido e da dinâmica comum de extração/produção, o que faria com que os custos das empresas fossem semelhantes. Além disso, contribuiria para tal semelhança o fato de as empresas utilizarem um terminal único, cujos custos operacionais seriam rateados entre as associadas. 46.

Porém, as empresas asseguraram que, mesmo após a construção do terminal único de descarga, sempre praticaram preços independentes umas das outras e fixados por critério próprio de cada uma. Adicionalmente, também afirmaram diversas vezes que os preços praticados não seriam iguais, e portanto, não seriam frutos de um conluio. 47. Dessa forma, as Representadas concluíram que a similitude dos preços não seria fato volitivo, mas sim objetivo, na medida em que seria imposto pelas características do próprio negócio e pelas condições de extração e armazenamento. b) Do papel desempenhado pela Associação das Indústrias Extrativas de Areia do Noroeste do Paraná (A.P.A.) 48. As Representadas ressaltaram que a criação da A.P.A. se deu por força do TAC, que tinha como uma de suas obigações a criação de uma associação para representar as empresas firmatárias em assuntos de extração, armazenamento e comercialização de areia. Ainda, o não cumprimento das obrigações poderia acarretar ação executiva contras as empresas signatárias e cominação das punições previstas no próprio compromisso. As Representadas concluíram então que a união das empresas não decorreu da vontade delas, mas ocorreu por imposição do MP/PR. Autos nº 08012.004430/2002-43 Página J l de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2517 : I I I I l - " " " --- -- - .,. - " - -.-. - -. ., - ---.. . SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 49.

Nas defesas apresentadas, também foi reiteradamente destacado o fato de a criação da associação, em O 1.07.2000, ter ocorrido somente após o aumento de preços ocorrido em janeiro de 2000, o que excluiria qualquer relação de causalidade entre ambos. 50. Além disso, as Representadas afirmaram que a A.P.A. não tem e nunca teve qualquer forma de ingerência nas decisões das empresas associadas, mesmo porque tal objetivo não figura em seus estatutos sociais. Também asseguraram que tal associação não tem parte nas decisões dos preços a serem fixados. 51. Ademais, a Representada Baleal Indústria e Comércio de Areia Ltda. argumentou que o conceito de concorrente não poderia ser utilizado para se referir às empresas associadas à A.P.A. tendo em vista que, por expressa manifestação do MP/PR, tais empresas passaram a ter um liame na produção da areia, porquanto a nova situação impôs a todas elas uma condição homogênea em relação aos seus custos de produção. Não obstante, a empresa assegurou que, apesar da sociedade anômala com as demais empresas, não teria praticado conduta anticoncorrencial. 1.4.1.3 Ausência de prova da conduta a) Das atas de assembleias da A.P.A. 52. As Representadas destacaram o fato de que as atas das assembleias da A.P.A. mencionadas na Nota Técnica de instauração do processo administrativo referem-se a reuniões ocorridas em 2001 e 2002, e afirmaram que, como o aumento de preços denunciado ocorreu no ano 2000, este não poderia ter conexão com essas reuniões. 53.

As Representadas também ressaltaram que (i) não há menção nas atas a quais Representadas estavam presentes; (ii) a menção às associadas presentes fariam referência somente àquelas que se encontravam aptas a votar, sem indicação de quais seriam; (iii) não se poderia inferir se as sugestões do Presidente daquele ato foram recebidas bem ou mal pelos I eventuais associados presentes e (iv) não há assinatura das associadas nas atas., 54. Segundo as empresas Representadas, as atas em questão não contêm qualquer I indicação de preço e não poderiam revelar conduta concertada, uma vez que não trazem I individualização das condutas e de ,seus agentes que possibilite afirmar que houve um acordo 1 e indicar quem o realizou. I 55. As Representadas afirmaram que a sua única preocupação seria o cumprimento das 1 obrigações instituídas no TAC firmado pelas empresas, e que as discussões empreendidas nas I reuniões descritas nas atas giravam em tomo deste objetivo comum. Além disso, a A .P.A. ! alegou que o único propósito de discutir naqueles momentos assuntos considerados pela SDE como comercialmente sensíveis foi o de orientar os associados sobre sugestões de alternativas para que cada empresa individualmente pudesse resolver seus problemas de fluxo de caixa e inadimplência e tivesse a capacidade financeira de contribuir para a construção do terminal único. 56. A A.P.A.

ressaltou que nunca houve qualquer forma de fiscalização, punição, I repreensão ou advertência quanto à observância dessas sugestões ou quanto a qualquer outro I aspecto relativo à forma como as empresas conduziam seus negócios. Destacou também que j as discussões mencionadas na Nota Técnica constam em apenas 3 das 55 atas juntadas aos I autos, o que demonstraria que tais discussões não eram rotineiras. Autos nº 08012.004430/2002-43 Página J 2 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2518 b) Do estudo realizado pela MGA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 57. As Representadas destacaram que o estudo foi realizado pela MGA em agosto de 2000, ou seja, sete meses após o alegado aumento de preços ocorrido em janeiro de 2000. Dessa forma, não seria possível encontrar nexo de causalidade entre um estudo realizado em momento posterior aos fatos narrados na denúncia. 58. Nada obstante, as Representadas afirmaram que o estudo em questão não teve como objeto ou efeito obter a uniformização de custos e preços, mas foi realizado exclusivamente para servir à defesa das empresas Representadas no Processo Administrativo nº 54/2000 que tramitava perante o MP/PR. Portanto, a contratação do estudo teria buscado somente rebater as denúncias feitas pelo SIMATEC. 59.

Assim, com o propósito de atender às exigências das autoridades no sentido de demonstrar que os aumentos de preços não foram abusivos, injustificados ou derivados de conduta concertada, o estudo teria sido realizado para demonstrar que o preço era formado por razões objetivas e lastreava-se dentro dos limites do custo operacional da areia. Ademais, as Representadas acrescentaram que o referido trabalho não teria feito qualquer indicação ou sugestão de preço ou condição de venda. 1.4.1.4 Ausência de poder de mercado e de efeitos a) Da definição de mercado relevante e da inexistência de abuso de posição dominante 60. Ao refutarem o abuso de posição dominante, as empresas Representadas afirmaram que a análise de existência de posição dominante encontrar-se-ia prejudicada na medida em que a nota técnica de instauração do processo administrativo não teria definido o mercado relevante em sua dimensão geográfica. Isso porque, conforme teria sido explicado na nota, ainda não era possível mensurar o mercado relevante à época. 61. Neste sentido, de acordo com as defesas apresentadas,. não haveria como analisar a existência de eventual posição dominante no mercado por parte das Representadas porque, para tanto, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.884/94, seria imprescindível a definição do raio de comercialização do produto. 62.

Nada obstante, as Representadas alegaram que em tempo algum dominaram, individualmente ou em conjunto, o mercado de areia na região noroeste do Estado do Paraná, e afirmaram que existiriam vários outros portos de areia, localizados inclusive em outros estados, que atenderiam à demanda da região em questão e seriam capazes de oferecer rivalidade efetiva e contestar qualquer tentativa de exercício abusivo de uma eventual posição dominante. 63. Várias empresas ressaltaram que, devido à concorrência com outras regiões produtoras, as Ressaltadas não seriam capazes d influenciar a produção, distribuição ou fornecimento de areia, mesmo que juntamente com a A.P.A, e não possuiriam poder econômico suficiente para assegurar comportamento independente e indiferente aos demais agentes econômicos. A empresa Baleai Indústria e Comércio de Areia Ltda. alegou ainda que não teria posição dominante uma vez que não dominaria 20% do mercado, conforme previsão legal. Neste ponto, a empresa argumentou que as investigações não teriam discriminado a Autos nº 080 l 2.004430/2002-43 Página 13 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2519 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE participação individual das empresas acusadas, mas informou que sua fatia do mercado regional não ultrapassaria um ou dois por cento. 64. Adicionalmente, a A.P.A.

ressaltou que os clientes das empresas fornecedoras de areia seriam principalmente construtoras, concreteiras, indústrias de artefatos de concreto, empreiteiras de obras, empresas de materiais de construção. e órgãos públicos, os quais deteriam elevado poder de barganha e consequentemente tomariam improvável uma eventual tentativa de abuso de posição dominante no mercado em análise. 65. Por fim, diversas Representadas advertiram que as alegações que sugeririarr: a alegada posição dominante das empresas teriam sido encartadas pelo denunciante sm qualquer elemento probatório que as demonstrasse. ri-,_ 1.4.2. Defesas apresentadas pela Associação das Indústrias Extrativas de Areia do Noroeste do Paraná (A.P.A.) e pelo seu Presidente, o Sr. Geraldo José Bacchi da Silva 66. Em sua defesa, a A.P.A. afirmou inicialmente que em nenhum momento as &uas ações tiveram como objeto ou efeito obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme entre seus associados ou a prática de qualquer ilícito. Lembrou também que a associação foi constituída em cumprimento a um Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado em 24.05.2000 entre seus associados, o Ministério Público do Estado do Paraná (MP/PR), o Instituto Ambiental do Estado do Paraná (IAP) e os municípios de MariJena, Porto Rico e São Pedro do Paraná. 67.

A associação então fez uma breve exposição dos motivos pelos quais a sua criação teria sido requerida pelo T AC, ocasião em que reiterou os mesmos argumentos suscitados pelas empresas Representadas e já abodados neste relatório com relação aos esforços necessários para a regularização da atividade mineradora, destacando a atuação da associação no requerimento de licenças ambientais, na recuperação do meio-ambiente, na promoção de atividades de cunho socioambiental e na construção do terminal único. 68. A A.P.A. alegou que os fatos que motivaram a presente investigação, considerados no contexto adequado, revelariam que em nenhum momento a associação teria praticado qualquer conduta capaz de configurar infração à ordem econômica. Pelo contrário, demonstrariam que a associação sempre buscou assegurar que os seus associados agissem conforme a lei e cumprissem o T AC firmado com as autoridades públicas. 69. Foram abordados na defesa da associação os argumentos utilizados pelas empresas, expostos anteriormente, com relação à dinâmica de formação de preços, às causas do suposto aumento simultâneo ocorrido em janeiro de 2000 e à ausência de poder de mercado e posição dominante no mercado relevante em questão. 70.

No que tange à contratação de estudos sobre os custos de produção, a associação também se valeu dos argumentos já abordados neste relatório e destacou que o estudo realizado pela MGA em agosto de 2000, ou seja, após o aumento de preços denunciado, não teve como objeto ou efeito obter a uniformização de custos e preços, mas foi encomendado com o único propósito de rebater as denúncias do SIMA TEC e atender às exigências do MP/PR no curso da instrução do Processo Administrativo nº 54/2000 no sentido de que as empresas demonstrassem que os aumentos de preços em janeiro de 2000 não foram abusivos e estariam devidamente justificados nos custos de produção. Autos nº 080 l 2.004430/2002-43 Página 14 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2520 f l f j 1 1 1 1 1 l 1 ) 1. 1 1. l - -- ----,,- . .,. ,. . SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 71. Ainda, a A.P.A. fez menção a estudo semelhante apresentado em 11.05.1994 nos autos do Procedimento 383/94, afirmando que, apesar de entender que qualquer infração relacionada e este estudo já estaria prescrita, a sua única finalidade seria igualmente comprovar que os preços praticados refletiam os custos operacionais e que as margens de lucro não eram abusivas. Além disso, a associação ressaltou que sua criação ocorreu somente em 2000, de forma que não seria possível atribuir qualquer conduta da associação a fatos ocorridos em 1994. 72.

No que diz respeito às sugestões registradas nas atas de reuniões da A.P.A., dentre os argumentos já expostos sobre este tópico, vale reforçar as alegações da associação de que (i) os trechos das atas destacados na Nota Técnica de instauração do processo administrativo deveriam ser analisados no contexto de levantamento de recursos, planejamento e construção do terminal único; e (ii) nunca teria havido qualquer forma de fiscalização, punição, repreensão ou advertência quanto à observância ou não dessas sugestões ou quanto a qualquer outro aspecto em relação à forma como as empresas conduziam seus negócios. 73. Ademais, foi evidenciado na defesa outro fato que, segundo a associação, demonstraria a inexistência de conduta concertada entre as empresas: em audiência realizada no gabinete da Promotoria de Justiça da Comarca de Maringá, em 16.11.2000, na qual participaram representantes da A.P.A. e do denunciante SIMA TEC, ficou estabelecido que a A.P.A. convocaria suas associadas para enviar ao SIMATEC propostas de redução do preço do metro cúbico da areia. Por conseguinte, cada empresa enviou ao SIMA TEC propostas de preços e condições de pagamentos distintos, sendo que duas empresas responderam que não seria possível reduzir os preços que estavam sendo praticados naquele momento. De acordo com a associação, tal fato confirmaria que cada empresa conduzia seus negócios e estabelecia sua política de preços de forma livre e independente, sem interferência da A.P.A. 74.

Por fim, na defesa apresentada pelo Presidente da A.P.A. à época da conduta, o Sr. Geraldo José Bacchi da Silva, foram reiterados os argumentos de defesa da associação e reafirmou-se que em nenhum momento as ações da A.P.A. ou de seu ex-presidente tiveram como objeto ou efeito obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme entre seus associados ou a prática de qualquer ilícito. Além disso, o Representado frisou que suas ações como presidente da associação tiveram o único propósito de contribuir para que as empresas associadas à A.P.A. atingissem o objetivo de construir o terminal único e cumprissem integralmente a legislação aplicável e os compromissos determinados no T AC. 1.4.3. Defesa apresentada pela MGA Mineração e Geologia Aplicada Ltda. e seus funcionários André Costa Naschenveng e Kleber da Silva Mendes 75. A empresa MGA Mineração e Geologia Aplicada Ltda. e seus funcionários André Costa Naschenveng e Kleber da Silva Mendes apresentaram defesa conjunta. 76. Preliminarmente, os Representados retomaram os pontos arguidos pelas empresas Representadas perante o MP/PR, quais sejam: (i) os preços praticados pelas empresas extratoras seriam diversos; (ii) os aumentos ocorridos teriam sido diferenciados em cada empresa; (iii) os aumentos teriam sido motivados por circunstâncias comuns a todas as empresas envolvidas, tendo em vista principalmente o impacto financeiro decorrente do aumento do rigor nas fiscalizações ambiental e tributária; (iv) a A.P.A.

teria sido criada Autos nº 080 J 2.004430/2002-43 Página 15 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2521 __ _"._ --- - <. ": -.. _.,._, _______ "f __ _r __ .,_. -- - -. T" " =_,.,__.. .,,._. _.,_w,.,.,-,_._._,_._,. __. ,_,._,,._. __ ,. _. ,.,. _. . 1 1. 1 1 1 1. 1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 - .. . devido à obrigação assumida no TAC firmado com o MP/PR, para representar as empresas extratoras e auxiliar na coordenação do cumprimento dos ajustes pactuados. 77. Em seguida, os Representados informaram que a empresa MGA Mineração e Geologia Aplicada Ltda., fundada em junho de 1993, teria como proposta a execução de serviços de consultoria nos setores de mineração, engenharia civil e obras, com ênfase em licenciamento mineral e ambiental destas atividades. 78. No mérito, a defesa focou-se no estudo técnico apresentado pelas extratoras sobre os custos de exploração de areia com o objetivo de justificar os preços adotados pelas empresas. 79. Primeiramente, foi refutada a afirmação contida no item 71 da Nota Técnica de instauração deste processo administrativo de que o estudo elaborado pela MGA teria tido o "intuito de auxiliar as demais Representadas na materialização do suposto cartel, realizando um levantamento do custo de produção e do preço de venda da areia para as minerações da região do Noroeste do Paraná".

Neste ponto, os Representados alegaram que um estudo técnico poderia ter várias aplicações e acentuando que a ordem constitucional veda qualquer intuito de limitar ou mesmo de proibir a análise e a divulgação de condições de mercado e de fatos econômicos. 80. Os Representados então alegaram que não haveria qualquer nexo de causalidade entre as atividades realizadas pela MGA como mera prestadora de serviços e as eventuais irregularidades descritas no presente procedimento. Além disso, alegaram que nunca tiveram interesses comerciais comuns com os extratores de areia e que nunca participaram de assembleias dos associados ou pactuaram com qualquer iniciativa das partes envolvidas no mercado regional. 81. Assim, a MGA e seus funcionários destacaram que a sua atuação teria ocorrido estritamente como empresa prestadora de serviços técnicos de consultoria das áreas de mineração e meio ambiente. Ainda, advertiram que não teriam condições, pelo seu afastamento das condutas praticadas pelas empresas averiguadas, e nem mesmo teriam competência ou capacitação técnica na área de economia para apontar se existiram ou não atividades passíveis de serem caracterizadas como cartel. 82.

Os Representados também alegaram que a acusação feita contra eles seria descabida por basear-se unicamente no fato de a empresa ter elaborado o levantamento técnico "do custo de produção e do preço de venda da areia" e na ideia de que "a probabilidade de se conduzir um acordo ilícito entre agentes de um mercado por meio de um detalhado estudo econômico como este é altíssima". 83. Ademais, afirmou-se na defesa que o estudo realizado pela MGA e firmado pelos técnicos não teria influenciado nenhuma conduta das empresas extratoras quanto aos preços praticados, devido ao fato de o estudo ter sido realizado em agosto de 2000, ou seja, após o suposto aumento de preços, ocorrido em janeiro do mesmo ano. 84. Os Representados destacaram que o estudo teria sido contratado pelas empresas extratoras exclusivamente em decorrência do procedimento instaurado pelo MP/PR para averiguar eventual infração à ordem econômica, após representação recebida por esse órgão em julho de 2000. Assim, o estudo técnico não teria relação causal com os aumentos de preços, pois o referido serviço teria sido contratado para embasar tecnicamente a defesa das empresas extratoras com relação aos preços já praticados. Neste contexto, foi informado que o Autos nº 08012.004430/2002-43 Página 16 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2522 1 1 1. 1. _. ,,,. - -. - .,,. _.

__ - -- " __ _,_ - -----SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 referido estudo foi anexado na defesa apresentada pelas empresas perante o MP/PR em 21.08.2000. 85. Quanto à participação do engenheiro de minas André Costa Naschenveng, se que as normas referentes às suas atribuições legais foram estritamente respeitadas durante a realização dos trabalhos, porquanto foram realizadas atividades inteiramente previstas na Resolução - CONFEA nº 218, de 29 de junho de 1973, que estipula as atribuições legais dos engenheiros. 86. Com relação ao geólogo Kleber da Silva Mendes, foi informado que ele também possuía competência legal para cooperar nos trabalhos, com base em comprovada experiência nos setores mineral e ambiental. Da mesma forma, afirmou-se que o profissional ateve-se ao disposto na Lei nº 4.076/62, a qual estabelece os campos de atuação da profissão de geólogo, citando-se como exemplo o campo de pesquisas das ciências da Terra e meio-ambiente. 87. Adicionalmente, alegou-se que os profissionais desconheciam qualquer impedimento legal à execução dos estudos que os pudesse levar a uma situação de insegurança jurídica. 1.5. Do saneamento e da análise dos pedidos de produção de provas 88. As questões preliminares suscitadas pelos Representados em sede de defesa foram examinadas e indeferidas por ausência de amparo legal, nos termos da nota técnica de fls. 2225/2241, acolhida pelo Despacho SDE nº 422, publicado no D.O.V. em 14.05.12 (fls. 2242/2243). 89.

Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação dos Representados para que especificassem as provas que desejassem produzir, justificando a necessidade de realização de cada prova e sua adequação ao escopo do Processo Administrativo, sob pena de indeferimento. 90. Foram requeridas as seguintes provas: Porto de Areia Cristo Rei Ltda. Vilmar Pasqualli & Cia. Ltda. Extrativa de Areia e Pedra Dom Camilo Ltda. Indústria e Comércio de Areia e Pedra Vera Cruz Ltda. Autos nº 08012.004430/2002-43 Volume de Processo 1 O (0004437) 2246 2247 2248 2249 - Pedido genérico de produção de provas testemunhais e periciais. - Juntada de novos documentos. - Pedido genérico de produção de provas testemunhais e periciais. - Juntada de novos documentos. - Juntada de novos documentos. - Pedido genérico de produção de provas testemunhais e periciais. - Juntada de novos documentos. Página 17 de 57 SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2523 l 1 1 1 l 1 1 1 1 > 1 ! 1 ô = MGA Mineração e Geologia Aplicada Ltda. André Costa Nascheveng Kleber da Silva Mendes Daniel de Oliveira Reis e Cia. Ltda. Geraldo José Bacchi da Silva Associação das Indústrias Extrativas de Areia do Noroeste do Paraná (A.P.A.) Manoel Cruz Malassise Neto Baleai Indústria e Comércio de Areia Ltda.. ". - . - --. ______ .,.,._.,._., __, _ _.,. ___ ,. __ .._.--. - ,,.-,. ,. ,.,. SUPERINTENDlNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 2250/2251 2250/2251 2250/2251 2252 2253/2254 2255/2256 2257/2258 2260/2261 - Prova oral:

depoimento pessoal dos demais representados e oitiva das suas respectivas testemunhas. - Requereu ainda a "ulterior indicação de outras fontes de prova oral". - Prova oral: depoimento pessoal dos demais representados e oitiva das suas respectivas testemunhas. - Requereu ainda a "ulterior indicação de outras fontes de prova oral". - Prova oral: depoimento pessoal dos demais representados e oitiva das suas respectivas testemunhas. - Requereu ainda a "ulterior indicação de outras fontes de prova oral". - Prova pericial contábil. - Pedido genérico de produção de prova testemunhal. - Juntada de novos documentos. - Deixou de requerer provas na oportunidade. - Deixou de requerer provas na oportunidade. - Pedido genérico de produção de provas testemunhais e periciais. - Resguardou-se o direito de produzir novas provas durante a instrução processual, citando o art. 38 da Lei 9.784/99. - Prova testemunhal: requereu oitiva da Promotora de Justiça Nayani Kelly Garcia. - Prova pericial, sem especificação. - Prova documental. 91. Em 22.02.2013, por meio da Nota Técnica nº 43 (fls. 2269/2281), acolhida pelo Despacho nº 92 publicado no D.O.U. em 24.01.13 (fls. 2282/2284), esta Geral decidiu pela convolação do presente Processo Administrativo em Processo Autos nº 08012.004430/2002-43 Página 18 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2524 i 1 1 t 1 1. .

l e SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, passando as normas processuais previstas na Lei nº 12.529/11 a ter aplicação imediata, exceto para as fases processuais concluídas antes da vigência da lei, e sendo respeitados todos os atos praticados com base na Lei nº 8.884/94. 92. Ainda na mesma nota técnica, com relação aos requerimentos de produção de provas feitos pelos Representados, decidiu-se: (i) Pelo deferimento da prova documental, solicitada pelos representados Porto de Areia Cristo Rei Ltda., Vilmar Pasqualli & Cia Ltda., Indústria e Comércio de Areia e Pedra Vera Cruz Ltda., Manoel Cruz Malassise Neto, Daniel de Oliveira Reis e Cia. Ltda., MGA Mineração e Geologia Aplicada Ltda., André Costa Naschenveng, Kleber da Silva Mendes e Baleal Indústria e Comércio de Areia Ltda., desde que apresentada até o encerramento da instrução processual; (ii) Pelo indeferimento das demais provas requeridas pelos representados, por falta de fundamento fático e/ou legal, nos termos da Nota Técnica; (iii) Pela realização das oitivas de V aldeci Aparecido da Silva, Rosalino Semprebom, Laerte Pereira, Ezequiel da Silva Reis, Edson Semprebom, Vilmar Pasqualli, Judite Mausi Lada da Silva, Mário Farinha e Vanderley Pasqualli, no interesse dessa Superintendência-Geral;

(iv) Pela tomada dos depoimentos pessoais de Geraldo José Bacchi da Silva, André Costa Naschenveng, Kleber da Silva Mendes e Manoel Cruz Malassise, no interesse da Superintendência-Geral, nas datas e horários indicados na Nota Técnica; (v) Pela intimação dos demais representados acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas e dos depoimentos pessoais. 93. As intimações acerca das oitivas de testemunhas e depoimentos pessoais se deram da seguinte forma: Valdeci Aparecido da Silva 22.01.2013 2285/2287 05.02.2013 2301 Rosalino Semprebom 22.01.2013 2288/2290 07.02.2013 2307 Laerte Pereira 22.01.2013 2291/2293 06.02.2013 2306 Ezequiel da Silva Reis 22.01.2013 2294/2296 15.02.2013 2320 22.01.2013 2297/2299 Edson Semprebom 28.01.2013 2302/2305 21.02.2013 2321 1 A intimação foi devolvida à Superintendência em razão de o destinatário ter se mudado (tl. 2302). Autos nº 08012.004430/2002-43 Página 19 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2525 1 l 1 l 1 1 1 1 1 1 1 .e Vilmar Pasqualli Judite Mausi Lada da Silva Mário Farinha Vanderley Pasqualli - . - - - - --- - - --- - - ---- --. .,_. SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 07.02.2013 2317/2319 07.03.2013 2347 07.02.2013 2314/2316 21.02.2013 2322 07.02.2013 2311/2313 25.02.2013 2329 07.02.2013 2308/2310 07.03.2013 2346 94. Em 19.02.2013, o Despacho nº 92 já mencionado foi parcialmente retificado por meio do Despacho nº 180, publicado no D.O.U.

em 21.02.13 (fl. 2323/2324), em razão da necessidade de alteração do local de realização das oitivas das testemunhas Laerte Pereira, Ezequiel da Silva Reis, Edson Semprebom e Vilmar Pasqualli. As demais oitivas, depoimentos e informações indicadas na Nota Técnica nº 43 e no Despacho nº 92 da Superintendência-Geral permaneceram inalteradas. 95. No mesmo dia, os Srs. Ezequiel da Silva Reis (fls. 2325), Laerte Pereira (fls. 2326), Edson Semprebom (fls. 2327) e Vilmar Pasqualli (fls. 2328) foram intimados da retificação. Os Avisos de Recebimento foramjuntados respectivamente às fls. 2348, 2349, 2350 e 2385. 96. Em 06.02.2013, o Sr. Rosalino Semprebom protocolou petição requerendo que sua oitiva acontecesse em sua residência ou em cidade próxima a ela, tais como Maringá/PR ou Londrina/PR, em razão de o Sr. Rosalino ser pessoa idosa, com mais de 81 anos, e possuir dificuldades para fazer viagens de longa distância. Afirmou-se ainda que o Sr. Rosalino não tem parentes próximos que pudessem dar assistência a ele e à sua esposa, que é doente e exige atenção e acompanhamento constantes (fls. 2330/2332). 97. Em 27.02.2013, foi enviada ao Sr. Valdeci Aparecido da Silva nova intimação com retificação da intimação anterior (Ofício nº 350/2013/CG-7 /SG/CADE, fls. 2285/2287), informando acerca da alteração do local em que seriam prestados os esclarecimentos orais (ofício às fls. 2333 e AR às fls. 2386). 98. Também em 27.02.2013, por meio do Despacho nº 212 publicado no D.0.U.

em 01.03.13 (fl. 2338/2339), foi acolhida a Nota Técnica de fls. 2334/2337, na qual esta Superintendência-Geral decidiu: (i) pela desistência da oitiva da testemunha Rosalino Semprebom e pela alteração da natureza da prova para documental, por meio do envio ao referido informante, por via postal, de quesitos a serem respondidos; e (ii), pela alteração do espaço do Cade onde seriam realizadas as oitivas de testemunhas e depoimentos pessoais agendados para os dias 04 e 08.03.2013. 99. Em 05.03.2013, o Sr. Laerte Pereira enviou petição com pedido de redesignação de audiência. A justificativa do pedido foi que o Sr. Laerte residia na cidade de Londrina, no estado do Paraná, e que era acompanhante de seu pai, Noraldino Paulino Pereira, internado em hospital, diagnosticado com hepatocarcinoma ( câncer primário de fígado) e broncopneumonia, conforme atestados anexos (fls. 2365/2368). 100. Após a realização das oitivas, os Termos de Depoimentos foram juntados aos autos: Autos nº 08012.004430/2002-43 Página 20 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2526 . 1 1 1. 1 * l l l 1 1 ô SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Valdeci Aparecido da Silva Fls. 2341/2342 Ezequiel da Silva Reis Fls. 2351/2352 Edson Semprebom Fls. 2353/2354 Vilmar Pasqualli Fls. 2355/2356 Judite Mausi Lada da Silva Fls. 2369/2370 Mário Farinha Fls. 2371/2372 Vanderley Pasqualli Fls. 2373/2374 Geraldo José Bacchi da Silva Fls.

2375/2376 Manoel Cruz Malassise Neto Fls. 2377/2378 André Costa Naschenveng Fls. 2379/2380 Kleber da Silva Mendes Fls. 2381/2382 101. A mídia com os arquivos digitais referentes às oitivas realizadas no bojo deste processo administrativo foi juntada aos autos à fl. 2383 em 12.03.2013. 102. Com vistas a dar continuidade à instrução do presente processo, a Superintendência enviou ofício aos Srs. Rosalino Semprebom (ofício às fls. 2387/2389 e AR às fls. 2401) e Laerte Pereira ( ofício às fls. 2390/2392 e AR às fls. 2402), considerando que estes Srs. não puderam comparecer às oitivas pelas justificativas já mencionadas. Nesses ofícios,. se a apresentação, por escrito, de respostas a diversos quesitos concernentes ao mercado de mineração de areia no noroeste do Paraná, à atuação desses Srs. e da A.P.A. nesse mercado e a eventuais estudos realizados pela MGA. 103. Em 03.04.2013, o Sr. Rosalino Semprebom enviou suas respostas aos quesitos via correio eletrônico (fls. 2398/2399). A versão física foi juntada aos autos em 10.04.2013, às fls. 2403/2404. 104. Em 05.04.2013, o Sr. Laerte Pereira, por sua vez, enviou suas respostas também via correio eletrônico (fls. 2393/2396). A versão física foi juntada aos autos em 15.04.2013, às fls. 2406/2409. 105. Em 25.07.2013, por meio de Despacho de nº 728 (fls. 2412), publicado no D.O.O. em 26.06.13 (fls.

2413), esta Superintendência-Geral intimou a Associação das Indústrias Autos nº 08012.004430/2002-43 Página 21 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2527 e SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Fls cX,Q3 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 __ b _ Extrativas de Areia do Noroeste do Paraná (A.P.A.) para que apresentasse as atas de Assembleia Geral da associação, tanto ordinárias quanto extraordinárias, realizadas no período de 2003 a 2013. 106. Em 07.08.2013, a Associação das indústrias Extrativas de Areia do Noroeste do Paraná (A.P.A.) apresentou as atas solicitadas, juntadas às fls. 2418/2496. Nessa oportunidade, reiterou que a as atas apresentadas corroborariam a constatação de que os temas discutidos nas assembleias seriam concernentes a atribuições e propósitos legítimos da associação, tais como a prestação de contas, a situação de obras em andamento, eleições dos Conselhos e da Diretoria da associação, adequação a normas tributárias e ambientais e assuntos relativos à operação e à manutenção do terminal único, entre outros (fls. 2414/2416). 1.6. Do encerramento da instrução processual e das alegações dos Representados 107. No dia 01.04.2014, foi publicado no D.O.U. o Despacho nº 353 intimando os Representados para apresentação de novas alegações no prazo de cinco dias úteis, contados em dobro, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 e.e. art. 156 do Regimento Interno do Cade. 108.

Em 14.04.2014, os Representados MGA Mineração e Geologia Aplicada Ltda. e Kleber da Silva Mendes apresentaram conjuntamente novas alegações (fls. 2535/2560), ocasião em que reafirmaram os argumentos constantes em sua defesa e reiteraram os depoimentos dados pelas testemunhas no processo administrativo em tela. 109. Da mesma forma, André Costa Naschenveng apresentou suas alegações finais no dia 15.04.2014 (fls. 2566/2575), tendo suscitado em sede de preliminar a prescrição da pretensão punitiva do Estado considerando que o prazo prescricional admitido no presente caso seria não o de 12 anos, mas o de 5 anos, tendo em vista que ao Representado não é imputada a conduta de cartel. No mérito, o Sr. André Naschenveng frisou que não tinha poder decisório na empresa MGA Mineração e Geologia Aplicada Ltda. e reiterou o fato de o estudo elaborado pela empresa ter sido contratado apenas após o aumento de preços denunciado e - com a finalidade de defesa das empresas mineradoras perante o MP/PR. 110. No mesmo dia, a A.P.A. apresentou alegações finais repisando os argumentos suscitados ao longo da instrução processual (fls. 2576/2581), os quais foram ratificados pelo Representado Geraldo José Bacchi da Silva em manifestação protocolada em 16.04.2014 (fl. 2563). 111. É o relatório. II. ANÁLISE 112.

A presente investigação cuida de apurar supostas condutas anticompetitivas praticadas pelos Representados no âmbito do mercado de mineração de areia destinada à construção civil na região Noroeste do Paraná. 113. Em suma, as condutas denunciadas consistiriam principalmente no aumento abusivo e injustificado de preços no início do ano 2000 e no conluio das empresas mineradoras de areia Representadas por meio da Associação das Indústrias Extrativas de Areia do Noroeste do Paraná (A.P.A.) com vistas a deliberar e acordar sobre diversas variáveis relativas à venda Autos nº 080 l 2.004430/2002-43 Página 22 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2528 1 1 r 1 ( 1 1 ( l 1 1 l l r ,., - -----. - - -- ----. - . - ---cA[J !: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL ( Fts COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 de areia na região. Para praticar tais condutas, as empresas associadas teriam contado com 0 auxílio de um estudo sobre o mercado elaborado pela empresa especializada MGA Mineração e Geologia Aplicada Ltda. 114. Antes de se passar à análise acerca da existência das condutas denunciadas e da sua tipificação legal, serão abordados os argumentos preliminares suscitados pelos Representados com relação ao âmbito de atuação do CADE e à nota de instauração deste processo administrativo. 11.1. Das Preliminares de mérito 11.1.1. O arquivamento do Procedimento Administrativo nº 54/2000 pelo MP/PR não prejudica a análise antitruste do CADE Ô 115.

Várias das Representadas frisaram o fato de o MP/PR ter arquivado o Procedimento Administrativo nº 54/2000 no sentido de alegar que o CADE não poderia proceder a nova investigação sobre a denúncia do SIMATEC. Sobre este ponto, a despeito de as apurações do CADE e do Ministério Público terem como objeto a mesma conduta no presente caso, é certo que os dois órgãos têm âmbitos de atuação diversos, de forma que a atuação de um não impede a do outro. 116. Nos termos da Lei nº 12.529/11, é competência do CADE averiguar e decidir sobre infrações contra a ordem econômica, além de impor sanções para reprimi-las quando estas encontram-se configuradas: Art. 9° Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: (. ) II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei; III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral; Art. 13. Compete à Superintendência-Geral: (. ) III - promover, em face de indícios de infração da ordem econômica, procedimento preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos do inquérito administrativo ou de seu procedimento preparatório;

V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica; (. ) Autos nº 080 l 2.004430/2002-43 Página 23 de 57 \/nh 1mi: > rli: , Prnr.i: >c: : c: : n 1 n fílílíl4417) SFJ ílRíl1? 004410/?ílíl?-41 / nn ?!)?Q 1 1 l l l 1 1. i 1 1 1 l. - ,--------- SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE VII - recorrer de ofício ao Tribunal quando decidir pelo arquivamento de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica; VIII - remeter ao Tribunal, para julgamento, os processos administrativos que instaurar, quando entender configurada infração da ordem econômica; 117. Já a atuação do Ministério Público numa investigação de cartel diz respeito não ao ilícito administrativo de infração contra a ordem econômica, mas sim ao cartel como crime - isto é, parte de premissas e busca resultados diversos. Neste sentido, na análise do Procedimento Administrativo nº 54/2000, pretendia-se verificar se estavam presentes os pressupostos para ajuizar ação criminal, sem que fosse necessária, portanto, a realização de uma minuciosa análise antitruste.

Tal objetivo ficou claro na manifestação final do MP/PR, quando se chegou à conclusão de que o feito deveria ser arquivado por motivo de "não se deduzir qualquer pretensão junto ao Poder Judiciário" (fl. 1175). 118. Na mesma manifestação, o próprio MP/PR reconheceu também que a competência para apuração e repressão de eventual infração contra a ordem econômica seria da então SDE, atualmente substituída pelo CADE por força da Lei nº 12.529/11. Neste ponto, vale conferir trecho da manifestação: "Ademais, a Lei nº 8.884/1994, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, reservou, em seu art. 13, à Secretaria de Direito Econômico, dentre outras prerrogativas, as seguintes funções: III - proceder, em face de indícios de infração da ordem econômica, a averiguações preliminares para instauração de processo administrativo; IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos das averiguações preliminares; VI - instaurar processo administrativo para apuração e repressão de infrações da ordem econômica; VIII - remeter ao Cade, para julgamento, os processos que instaurar, quando entender configurada infração contra a ordem econômica; Nesse diapasão, em junho de 2002, encaminhou-se copia destes autos à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, onde foi instaurado o Procedimento Administrativo nº 080 l 2.004430/2002-43 para apuração de eventual existência de infração contra a ordem econômica.

Por conseguinte, caberá ao supramencionado órgão a adoção de quaisquer providências no sentido de punir ou não as empresas investigadas, conforme apontarem os resultados de suas averiguações" (fls. 1174/1175). 119. Dessa forma, é patente que o arquivamento do procedimento administrativo no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná em nada impacta a análise antitruste desta Superintendência-Geral. Aliás, mesmo que não houvesse qualquer menção à competência do CADE no arquivamento do procedimento do Ministério Público, tal decisão em nada afetaria o presente processo administrativo, dado que vigora no Brasil o princípio da independência das instâncias e tendo em vista que a persecução administrativa do presente fato encontra-se fundamentada em requisitos e elementos definidos em lei própria, distintos daqueles que orientam a pesecução penal. Autos nº 08012.004430/2002-43 Página 24 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2530 ,.. _.,._.. ,.,. _. ._.. ______ .,. __ ., ______ ._.,,,.,.. - r-., _______________ "7 " -- ---- --,. --__.,.-, 120. Além disso, vale ressaltar que não há qualquer decisão judicial neste caso que obste, prejudique ou vincule a atuação do CADE. 11.1.2. Ausência de pré-julgamento do feito 121.

Conforme relatado, algumas das Representadas alegaram que a nota técnica de instauração do processo administrativo conteria um juízo de valor precipitado relativo à efetiva caracterização das condutas anticompetitivas imputadas às Representadas. Contudo, tal alegação é equivocada e não merece prosperar. 122. É importante lembrar que a instauração de processo administrativo visa à investigação mais profunda dos indícios de infrações contra a ordem econômica encontrados em sede de averiguação preliminar, investigação esta que pode tanto concluir pela condenação das Representadas como pela inexistência de infração. e 123. Assim explicam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar em seu "Curso de Direito Processual Penal", ao abordar o valor probatório dos indícios no âmbito do processo penal: "Estamos diante de prova indireta, que exige uma ilação para que se chegue à determinada conclusão, mas nem por isso de menor importância do que as demais provas, indiretas ou não. Tem valor relativo como todas as demais, podendo lastrear validamente sentença condenatória ou absolutória"2. 124. Analisando o processo administrativo especificamente sob a perspectiva antitruste, André Marques Gilberto expõe dois momentos decisórios distintos: o primeiro referente à instauração ou ao arquivamento de processo administrativo, e o segundo referente à condenação ou absolvição das representadas. No que tange ao primeiro momento, quando concluída a averiguação preliminar, o autor explica: "(.

) nessa fase preliminar o objetivo da SDE não é reunir provas quanto à prática da conduta ilegal, mas, sim, indícios suficientes para instauração de um processo administrativo"3. 125. Ainda, com relação ao segundo momento, quando do encerramento da instrução probatória do processo administrativo, entende o autor: "Após o término do prazo para apresentação de alegações finais (tenham elas sido submetidas ou não), a SDE emitirá decisão reconhecendo: i) A existência de elementos de prova suficientes para caracterizar a existência da conduta anticoncorrencial investigada; ou ii) A ausência dos mesmos, recomendando o arquivamento do processo"4. 126. Neste sentido, na ocasião de eventual instauração de processo administrativo, os indícios encontrados devem ser analisados tendo em vista uma situação que tenha a potencialidade de causar danos à concorrência e que precise de melhor averiguação e/ou 2 Curso de Direito Processual Penal, 7ª edição. Salvador: Editora Jus Podivm, 2012, p. 464, grifo nosso. 3 O Processo Antitruste Sancionador: aspectos processuais na repressão das infrações à concorrência no Brasil. São Paulo: Lex Editora, 201 O, p. 121, grifo nosso. 4 O Processo Antitruste Sancionador: aspectos processuais na repressão das infrações à concorrência no Brasil. São Paulo: Lex Editora, 20 I O, p. 231, grifo nosso. Autos nº 080 l 2.004430/2002-43 Página 25 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg.

2531 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 análise mais meticulosa, e não visando necessariamente à configuração da infração e à condenação das Representadas. 127. No processo em epígrafe não foi diferente - -a nota técnica de instauração limitou-se a fazer uma análise preliminar dos indícios presentes nos autos até então, a fim de verificar se haveria elementos suficientes para ensejar a instauração de processo administrativo ou, em caso contrário, se deveria ser arquivada a averiguação preliminar. Dessa forma, a nota apenas concluiu que os indícios apontaram para a possibilidade de se caracterizarem infrações passíveis de enquadramento na lei antitruste. 128. Convém ressaltar que o juízo inicial feito acerca dos indícios na ocasião da instauração do processo administrativo não guarda relação com o juízo posterior de arquivamento do processo ou de condenação das Representadas, de forma que em nada o vincula. 129. Logo, é certo que a análise das provas e da efetiva caracterização da conduta não poderia ser feita em outra ocasião que não na presente nota, após ter sido finalizada a devida e regular instrução do processo, respeitados o contraditório e a ampla defesa. U.1.3. Ausência de prescrição 130. Em suas alegações finais, o Sr. André Costa Naschenveng suscitou novamente a preliminar de prescrição da pretensão punitiva do Estado, mas valendo-se de fundamentação diversa da utilizada anteriormente em sua defesa.

Em síntese, o Representado argumentou que, por estar sendo investigado pela prática de influência na adoção de conduta comercial uniforme, e não pela conduta de cartel, o prazo prescricional aplicável a si seria o prazo de 5 anos previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/99, e não o prazo de 12 anos previsto para o crime de cartel e cabível nos termos especificados no art. 1 º, § 2º do mesmo diploma legal. 131. Cumpre informar que a análise da preliminar alegada se faz desnecessária, ao passo que não foi verificada neste processo a prática de ato ilícito por parte dos Representados MGA - Mineração e Geologia Aplicada Ltda., André Costa Naschenveng e Kleber da Silva Mendes, conforme será demonstrado ao longo da presente Nota. 132. Nada obstante, a preliminar não merece prosperar, pois a conduta pela qual os Representados supramencionados são investigados no presente caso - indução de conduta comercial uniforme entre empresas mineradoras de areia no Noroeste do Paraná - é uma forma de exteriorização de um cartel, que, além de ser punível na esfera administrativa, constitui crime tipificado pela Lei nº 8.137 /90 - que define crimes contra as ordens tributária e econômica e contra as relações de consumo - , o que torna a referida conduta igualmente punível na esfera penal. 133. Tal punibilidade fundamenta-se no disposto no art.

29 do Código Penal, segundo o qual é punível não só o autor do crime, mas também os coautores e os partícipes que, de alguma forma, concorrem para a sua execução, sendo a pena desses últimos reduzida proporcionalmente à sua participação no cometimento do ilícito. ln verbis: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1 ° - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Autos nº 08012.004430/2002-43 Página 26 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2532 ---- - - _,. ,., rr -- -. - ---. ,.,.,_,_,,.- --,.. - ---------§ 2° - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 134. Tratando mais especificamente do partícipe, a doutrina explica que "o partícipe não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta proibida"5. Neste sentido, é imperativo reconhecer que, por sua própria definição, práticas que influenciam a adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes acabam por auxiliar e até estimular a formação de cartel. 135. Portanto, conforme já explicado na Nota Técnica de saneamento de fls. 2225/2241, verifica-se a incidência do § 2º do art.

1º da Lei nº 9.873/1999 também com relação aos Representados mencionados, concluindo-se, consequentemente, que não se operou a alegada prescrição punitiva do Estado no presente Processo Administrativo. 136. Logicamente, o mesmo raciocínio se aplica para os demais Representados que não utilizaram os argumentos descritos acima para alegar a preliminar de prescrição, mas que também estavam sendo investigados no processo em tela por condutas passíveis de enquadramento no art. 21, II da Lei nº 8.884/94 - nomeadamente o Sr. Geraldo José Bacchi da Silva e a Associação das Indústrias Extrativ&s de Areia do Noroeste do Paraná (A.P.A.) - , de forma que é igualmente aplicável a estes o prazo prescricional de 12 anos. 137. De qualquer maneira, não há que se falar em prescrição com relação a esses últimos Representados porque, ao contrário do que ocorreu com a empresa de consultoria MGA e seus dois funcionários, que só passaram a ser investigados quando da instauração do processo administrativo, o Sr. Geraldo José Bacchi da Silva e a A.P.A. eram alvo de investigação do SBDC desde o recebimento do procedimento administrativo encaminhado pelo MP/PR. em 04.07.2002 - tanto que ambos já figuravam no polo passivo da Averiguação Preliminar instaurada pela SDE em 17.05.2006. Resta evidente, portanto, que as práticas empreenddas pela A.P.A. e pelo Representado Geraldo José Bacchi da Silva passaram a ser objeto de apuração menos de 5 anos após o seu encerramento. 138.

Em vista do exposto, sugere-se o afastamento da preliminar de prescrição. 11.2. Do Mérito 11.2.1. Das condutas investigadas e sua existência 139. Conforme já ressaltado, a denúncia oferecida pelo SIMATEC indicou que as empresas Representadas teriam realizado, em conluio, um aumento abusivo de preços no início do ano 2000, além de estarem valendo-se das reuniões da A.P.A. para trocarem informações comercialmente sensf veis e acordarem sobre certas variáveis competitivas, tais como condições de venda. 140. Passa-se então à análise do conjunto probatório constante nos autos deste processo, a qual revelou a existência das práticas de cartel e de influência de conduta uniforme no presente caso, conforme será demonstrado a seguir. 5 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral, Volume 1. 17ª Edição rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. São Paulo: Saraiva, 2012. Autos nº 080 l 2.004430/2002-43 Página 27 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2533 - - ---- . _, _____ ,. ___. - . _ - -----11.2.1.1. Do aumento de preços denunciado ocorrido em janeiro e fevereiro de 2000 141. A denúncia inicial do SIMATEC fundamentou-se na afirmação de que as Representadas eram detentoras de substancial parcela do mercado de areia da região noroeste do Paraná e estavam utilizando-se de seu poder de mercado para controlar preços e promover aumento arbitrário de lucros.

Segundo a denúncia, as empresas teriam promovido uma elevação conjunta e fixado preço em mesmo patamar no final de janeiro e início de fevereiro do ano 2000. 142. Inicialmente, é necessário fazer a ressalva de que o mero paralelismo de preços, por si só, não constitui prova de cartel, senão quando reflexo de uma ação concertada entre concorrentes. Isso porque ele pode ser resultado de outros fatores que não o acordo entre concorrentes, podendo inclusive originar-se da própria dinâmica concorrencial. 143. A partir das notas fiscais juntadas aos autos (fls. 25/78; 214/648; 867/946; 999/1006; 1530 e 2114/2149), é possível constatar que de fato houve um aumento dos preços praticados pelas Representadas no período indicado na denúncia. Não obstante, as notas fiscais demonstram também que o preço da areia já havia sofrido grandes variações em momentos anteriores e que, tanto antes quanto depois do suposto aumento no ano 2000, os preços praticados pelas empresas eram próximos, mas não idênticos. 144. A despeito de ter sido verificado o aumento de preços denunciado, pela instrução realizada nos presentes autos não se vislumbram elementos que demonstrem que o referido aumento tenha sido fruto de acordos entre as empresas do mercado. Além disso, não foram obtidas informações sobre a existência de documentos, conversas telefônicas entre concorrentes ou outros indícios que apontassem para a existência de acordos para a fixação de preços entre as Representadas. 145.

Com relação a esta conduta, a representação formulada pelo SIMATEC trouxe apenas fatos que demonstram a proximidade dos preços praticados pelas Representadas, sem, entretanto, indicar que teriam ocorrido reuniões ou outros tipos de contato entre as concorrentes para a combinação do preço. 146. Ademais, no presente caso, considerando que a areia é um produto homogêneo que tem o custo do transporte como fator de maior relevância para a constituição de seu preço final, e levando-se em conta que as empresas Representadas encontravam-se localizadas bem próximas umas das outras à época da conduta6, é esperado que os preços praticados por elas fossem semelhantes. 147. Diante do exposto, entende-se que não há elementos nos autos que indiquem que o aumento de preços ocorrido nos meses de janeiro e fevereiro de 2000 possa ser caracterizado como infração contra a ordem econômica. 6 Conforme relação dos sócios fundadores da A.P.A. fornecida pela própria associação às fls. 1419/1421, a maioria das empresas encontrava-se situada no municio de São Pedro do Paraná, no Estado do Paraná, com exceção das empresas Comercial de Areia Unidos Ltda. (Mineração Unidos) e Indústria Extrativa de Areia e Pedra Vera Cruz Ltda. (Porto de Areia Pontal), que eram sediadas nos municípios de Porto Rico e Marilena respectivamente, ambos também no Estado do Paraná. Marilena fica a aproximadamente 30 km de distância tanto de Porto Rico quanto de São Pedro do Paraná.

Já Porto Rico fica situado a apenas lO km de São Pedro do Paraná. Autos nº 080 l 2.004430/2002-43 Página 28 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2534 . ". . ,._. .,. ___. .,.. _._.,,.. _. --- . ,.,_ - ----- ---SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 11.2.1.2. Das práticas de cartel e influência na adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes 148. Passa-se a analisar, neste passo, as duas outras condutas investigadas no presente processo, quais sejam a prática de cartel pelas empresas mineradoras de areia Representadas e a prática de influência de conduta uniforme por parte da associação de classe e de seu dirigente. Além disso, no próximo tópico se analisará eventual auxílio a essas condutas que possa ter sido prestado por meio do estudo elaborado pela Representada MGA. 149. Antes, contudo, de adentrar especificamente na questão da comprovação do cartel e da influência de conduta comercial uniforme no presente caso, é necessário fazer uma breve análise da estrutura normativa punitiva da legislação concorrencial brasileira. 11.2.1.2.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a ilicitude das condutas 150.

A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei 12.529/11, possui uma estrutura normativa no que tange à definição das condutas anticompetitivas que permite, ao mesmo tempo, a punição de atos cuja mera existência faz com que sejam considerados condutas anticompetitivas, bem como a punição de atos cujos efeitos sejam potencialmente anticompetitivos, ainda que seus objetos sejam lícitos a priori. 151. A opção por uma estrutura que traz tanto no art. 20 da Lei 8.884/94 quanto no caput do art. 36 da Lei 12.529/11 um tipo infracional genérico traduz a preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. 152. O que se tem, portanto, é que uma conduta é considerada anticompetitiva se: (i) tiver objeto ilícito ou (ii) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva em virtude de seus efeitos. A interpretação desta estrutura normativa permite, então, que se classifiquem as condutas em dois tipos: condutas ilícitas pelo objeto e condutas ilícitas pelos efeitos. 153. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, sua mera existência a torna ilícita, já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existindo, assim, uma presunção de ilegalid.ade.

Neste caso, aplica-se na análise aquilo que se convencionou chamar de regra per se. 154. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a esses potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outras. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 155. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica. Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, o legislador traz no art. 21 da Lei nº 8.884/94, atualmente correspondente ao art. 36, §3º da Lei nº 12.529/11, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente considerados condutas anticompetitivas. Autos nº 080 l 2.004430/2002-43 Página 29 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2535 e .,.,.__,.. _____. . __. "!"" - - r.,., --------- .,.. - -,= - SUPERINTENDNOA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 156.

Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitas por sua mera existência e, assim, devem ser analisadas segundo a regra per se. Os principais exemplos deste tipo de condutas são os cartéis clássicos (hard-core7,) os cartéis em licitação8e as condutas de influência de conduta comercial uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações que congregam concorrentes9 157. Em julgados recentes do CADE, as duas condutas denunciadas no caso concreto, quais sejam o cartel de fixação de condições de vendas e valores para reajuste de preços e a influência na adoção de conduta comercial uniforme, foram consideradas ilícitas pelo seu objeto, aplicando-se a regra per se. Isso porque ambas possuem o único e exclusivo objeto de uniformizar preços e poJíticas comerciais em um determinado mercado, de forma a beneficiar seus agentes pe]a apropriação direta da renda do consumidor, sem que disto se possa extrair nenhum benefício ou eficiência para o mercado. 158. Neste sentido, convém transcrever alguns trechos do voto proferido pela Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.004039/2001-68: Com efeito, a adoção de práticas empresariais uniformes entre concorrentes com o fiin exclusivo de apropriação de renda do consumidor reúne duas características que a diferencia de outras condutas submetidas ao escrutínio antitruste: a.

tal conduta não gera nenhum benefício social nem possui qualquer aspecto pró-competitivo, sendo desnecessária uma avaliação mais profunda acerca dos seus efeitos sobre a economia; b. ela só pode ser implementada por empresas capazes de influenciar o funcionamento do mercado, o que permite que a potencialidade anticompetitiva da conduta seja inferida a partir da comprovação da sua materialidade. (. ) É de se ressaltar também que a simples participação em reuniões de concorrentes nas quais sejam objeto de discussão variáveis concorrenciais sensíveis - tais como níveis de preços, volumes de oferta e mercados de atuação - representa, por si só, ameaça ao bom funcionamento da economia. Isso porque a mera troca desse tipo de informação já é suficiente para que os agentes econômicos alterem sua atuação no mercado, modificando aquele que seria o cenário competitivo normal no setor afetado. Um dos objetivos primordiais da legislação concorrencial é justamente fazer com que as empresas desenvolvam suas estratégias comerciais de forma independente, e a comunicação entre concorrentes sobre preços, quantidades ofertadas ou outras informações concorrenciais sensíveis já é suficiente para ameaçar a consecução de tal objetivo. Com efeito, é difícil, senão impossível, se imaginar que um agente 7No julgamento do denominado "Cartel de Britas" (Pa nº nº 08012.002127/2002-14, Rei: Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, j.

13/07/2005), o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 ("Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS" - fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 ("Cartel dos Peróxidos" - fls. 42-44 ), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do "cartel da areia", Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. 8 Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.º 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias); 9 V. Processo Administrativo n.º08012.006923/2002-18. Autos nº 080 l 2 .004430/2002-43 Página 30 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2536 /cA!) &f>jcl SUPERINTENDÊNCIA-GERAL (b COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 econômico seja capaz, depois de ter tido acesso a informações relevantes da estratégia empresarial de seus concorrentes, de não usar tais informações na definição de sua atuação no mercado. 159. No que tange especificamente à conduta de cartel, sua caracterização pode resultar de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. Tanto na legislação concorre: :

1cial como na legislação penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangent. de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concoffentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. 160. Portanto, o que se depreende tanto da tipificação administrativa quanto da tipificação penal é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas fo1mas de se caracterizar, bastando a simples existência do acordo para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. 161. No mesmo sentido, em casos de influência na adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes, verifica-se que a indicação, por parte de uma associação, de elementos comuns a serem observados na formação de preços pelos membros de um mesmo setor econômico é uma prática que facilita sobremaneira a padronização de políticas comerciais praticadas pelos agentes do mercado. 162. Ou seja, quanto mais a prática sob análise facilitar conluio tácito ou explícito nc que se refere ao preço de bens e serviços, maior deve ser a atenção da autoridade. Consequentemente, há vários casos em que tais tabelas são consideradas ilícitas pelas autoridades concorrenciais. 163. Nesse sentido, convém aqui reproduzir trecho do voto-vista do Conselheiro Mucos Paulo Veríssimo no julgamento do PA n.º 08012.006923/2002-18, que também tratava de tabela de preços ao consumidor e cujo entendimento foi acolhido à unanimidade: "(.

) uma sene de condutas reprimidas pelo direito anti truste ( distintas do comportamento paralelo em si mesmo considerado) são passíveis de punição justamente porque podem estimular ou facilitar o paralelismo. Nesse contexto, a conduta que aqui se analisa assume certo contorno especial, pois ela pode envolver tanto (i) o disfarce para uma estratégia explícita de colusão, ou, simplesmente, (ii) elemento facilitador de um resultado igualmente indesejado consistente na colusão tácita entre agentes de um dado mercado. E, como já ressaltando, "a compreensão desses elementos facilitadores é importante", entre outras razões, por "permitir a identificação das práticas que facilitam a colusão de tal como a que as autoridades antitruste possam intervir para eliminá-las sempre que possível". (Massimo Motta, Cartels in the European Union., p. 98)". (g.n.) 164. Assim, com base no acima mencionado, conclui-se que a análise de condutas anticoncorrenciais como as discutidas no presente processo prescinde da estimação de poder de mercado e, consequentemente, da comprovação da possibilidade ou probabilidade de que efeitos deletérios à concorrência e ao bem-estar do consumidor sejam resultantes deste tipo de conduta, bastando-se a comprovação da existência da prática anticompetitiva. Autos nº 08012.004430/200243 Página 31 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2537 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 165.

Em razão desse ponto, questões trazidas pelos Representados sobre a suposta ausência de poder de mercado das empresas ou sobre a ausência de comprovação de que as sugestões feitas nas Assembleias Gerais da A.P.A. tenham sido realmente seguidas se mostram prescindíveis à análise antitruste tendo em vista tratar-se de apuração de cartel e de influência de conduta comercial uniforme, condutas essas que são ilícitas pelo próprio objeto. 166. Além disso, vale ressaltar que os precedentes transcritos acima indicam que a prática relatada na denúncia - reunião das Representadas com o objetivo de definir como deveria ser feita a venda de areia na região noroeste do Paraná - só se mostra racionalmente justificável se os agentes possuírem poder de mercado suficiente para implementarem a sua prática. 167. Acrescenta-se, ainda, que discussões acerca da intenção do agente que promovu a adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes também se mostram desnecessárias, pois, conforme já explicitado, a infração à ordem econômica reside no objeto da conduta em si e não em se pormenorizar qual foi o caráter subjetivo de sua prática. Aliás, no que diz respeito às pessoas jurídicas, sequer se exige qualquer menção à referida intenção, dada a responsabilidade objetiva prevista na Lei 10 168.

Diante do exposto, verifica-se que tanto a denúncia de que estaria havendo deliberação e combinação de preços e outras variáveis relativas a política comercial entre as Representadas nas reuniões da A.P.A como a denúncia da que associação estaria permitindo e contribuindo para essas discussões são relativas a condutas cuja mera existência as torna ilícitas do ponto de vista concorrencial. 169. Neste sentido, para a caracterização das condutas praticadas como ilícitas, basta a sua comprovação de sua existência, sobre o que se passa a discorrer neste momento. 11.2.1.2.2. Da comprovação do cartel 170. Paralelamente ao aumento de preços no início do ano 2000 já abordado nesta Nota, a denúncia feita pelo SIMATEC apontou para suposto conluio entre as empresas Representadas por meio de reuniões organizadas pela Associação das Indústrias Extrativas de Areia do Noroeste do Paraná (A.P.A.), à qual a maioria era associada, em que ocorriam discussões sobre variáveis de mercado e eram realizados acordos sobre condições de venda de areia na região. Essa conduta, ao contrário da anteriormente abordada, foi confirmada pelos documentos juntados aos autos. 171.

As provas que evidenciam a conduta cartelizada das Representadas consistem principalmente em atas de Assembleias Gerais da A.P.A., tanto Ordinárias quanto Extraordinárias, nas quais as Representadas discutiram questões comercialmente sensíveis e acordaram sobre políticas de venda e outras questões que, num cenário competitivo, deveriam ser decididas de maneira individual e independente por cada empresa. 172. Mais especificamente, um dos documentos que possibilitou identificar tais prát: .cas por parte das Representadas foi a ata relativa à Assembleia Geral Ordinária da A.P.A. realizada em 31 de março de 2001: 10 V. neste sentido, conclusão do voto já citado do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-1: "é irrelevante, finalmente, para definição da presunção de ilicitude, que se perquira acerca da intenção do agente de prejudicar a concorrência, já que a lei tipifica o ilícito independentemente de culpa (i.e., de considerações sobre o elemento volitivo)". Autos nº 080 l 2.004430/2002-43 Página 32 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2538 e SUPERINTENDÊNCIA-GERAL ÇOORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 FIGURA 1-Ata da Assembleia Geral Ordinária da A.P.A. realizada 31.03.2001 Autos nº 08012.004430/2002-43 Página 33 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2539 SUPERINTENDtNCIA-GERAL ,/ ;

\ _ Á Fls COORDENAÇAO-GERAL DE AN LISE ANTITRUSTE 7 b FIGURA 1-Ata da Assembleia Geral Ordinária da A.P.A. realizada 31.03.2001 173. Verifica-se, de acordo com o registrado em ata, que na Assembleia Geral Ordinária supracitada, houve decisão unânime do Plenário, acatada pelo Presidente da A.P.A., "reafirmando a sugestão da prática de preços de areia à vista, sem descontos, a partir de Jº de abril de 2001", conforme escrito de forma expressa na ata da reunião (fls. 1205/1207). 174. No entanto, a forma de pagamento, assim como toda e qualquer forma de condição de venda, é uma questão que deve ser decidida de forma independente por parte de cada Autos nº 08012.004430/2002-43 Página 34 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2540 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 empresa para que o mercado seja mantido competitivo. Ao discutirem a possibilidade de realizarem vendas apenas com pagamento à vista a partir de determinado período, as empresas incorrem numa potencial e muito provável uniformização de suas políticas empresariais, o que configura a prática de cartel. 175.

Chama a atenção, ainda, uma espécie de "liberação", por sugestão do presidente da associação para que cada Representada acertasse seus reajustes de forma a melhor contemplar as mudanças tributárias, desde que, é claro, o acordo e as suas condições fossem mantidos (tanto que, segundo a ata, a "liberação" é fruto de discussão subsequente à fixação do reajuste e da data em que ele ocorreria), o que comprova o nível de troca de informações sensíveis que ocorria nas reuniões. 176. Além disso, constatou-se a partir das atas juntadas aos autos que, ao final de cada Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, era escolhida uma comissão de três associadas que ficava responsável pela assinatura da ata da reunião. 177. Na Assembleia Geral de 31.03.01, a Comissão responsável por assinar a ata foi composta pelas Representadas Indústria de Extração de Areia e Pedra Vera Cruz Ltda. (Rosalino Semprebom), Comercial de Areia Unidos Ltda. (Laerte Pereira) e Daniel de Oliveira Reis e Cia Ltda. (Ezequiel da Silva Reis). Também assinaram o Presidente e o Secretário da Associação à época, quais sejam os Srs. Geraldo José Bacchi da Silva e Edson Semprebom respectivamente. 178. Nada obstante, destaca-se que, conforme escrito de forma expressa na ata, foi verificada na sessão a "presença da totalidade das associadas, todas encontrando-se aptas a votar". 179.

Em outra ocasião, na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06.11.2002, a discussão foi além das condições de venda e chegou à determinação de um valor para o reajuste do preço da areia: FIGURA 2 - Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada 06.11.2002. k; nove horas do dia s do mês de novembro do ano de dois mil e dois, na sede da Associa o das lndâsas Extrativas de rela do Noroeste do Paraná APA. sita ê Rua Manoel Bono odrigues, 0 551 nesta cidade ãe Nova ondrina, Estado do Paraná, deu-se inicio, em segunda, convocação,, ª( presença de metada m Is-uma das Associadas, a Assembléla Geral Extraordinária, convoca n()$\J termoa.do .Edital n! 021 2002, pa .dllberar. sobre a se91: 1lnte ordem do dia: a) D.t\l.P.M.; b) Trev e AoesO: : M-: lermioa: .: ro : Oie; lel: : : d}Jiragagem: - e). Admlnlstração o: P.o; e, f) Outros assunt de lriferessã-gerár.: i\.15erto s ós" tráõalnos._ "() Sr. Preslc.fentã sôllcftou ào Sr. Secrerlo que procede e a verificaçhõ cfo-qubrum, ndo - sido CÕnfirmàda a presénça de oito dás socladãs, éncontrando-se tas aptas a votar. Iniciando s trabalhos, o Sr. Presidente solicitou ao Sr. Secretário que procedesse a le tura - - --r - ----n --,H-------- - Y-., o: que to.apravado.por.u animidadll; .Passando: ltecdo-edltat, sobre Dlesel, .l!ffl discussão o g nde aumento de produtos d ados de Petróleo no ultimo dia 03.11.02, em 20,5%, por.

unanimidade t dos acreditam que tem q se reajustar algo em torno de R$ 0,50 centavos por m3, ou eJa, aproximadamente 6,5% omente,.flcando a critério de cada associada o reajuste 8 C> percentual. Qu nto ao ºitem ªd , qúe trata d Dragagem, também decidiu-se pelo reajuste, para areia mla de 1,50 3 e grossa-t; y.btm3t 9: f O: : "Ca _. gatneo Etrn. 0,0-3, Isso Já é pàtUr da 1 ° dê"setémbrô desfé. Passando Autos nº 08012.004430/2002-43 Página 35 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2541 1 l 1 l 1 1 i l 1 1 1 1 1. ---------- --- - ---.----- -. ,.,.-- -----. - -.----. ----,-- . ,. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 180. É possível verificar a partir da ata que, tendo em vista o aumento do preço dos produtos derivados de petróleo e considerando a utilização do diesel no processo produtivo da areia, as empresas associadas acordaram que o preço de seu produto deveria sofrer um reajuste. Assim, as empresas decidiram "por unanimidade(. ) que tem que se reajustar algo em tomo de R$ 0,50 centavos por m3, ou seja, aproximadamente 6,5 % somente, ficando a critério de cada associada o reajuste e o percentual". 181. Além disso, ao tratarem da dragagem, as empresas também decidiram na mesma reunião "pelo reajuste, para areia média de 1,50 m3 e grossa J, 70/ m3, e no carregamento err. 0,60/m3, isso já a partir de l° de setembro". 182.

Assim, com a fixação de valores uniformes para reajuste dos preços da areia decididos unanimemente em Assembleia Geral da A.P.A., restou evidente mais uma vez a conduta cartelizada das empresas pertencentes ao quadro da associação. 183. Nessa Assembleia Geral Extraordinária, estavam presentes oito das associadas, todas aptas a votar. Assinaram a ata as Representadas Vilmar Pasqualli & Cia Ltda.(Vilmar Pasqualli), Indústria de Extração de Areia e Pedra Vera Cruz Ltda. (Rosalina Semprebom) e Daniel de Oliveira Reis e Cia Ltda. (Ezequiel da Silva Reis), além do Presidente, Geraldo José Bacchi da Silva, e do Secretário, Edson Semprebom. 184. Diante dos fatos apresentados, restou demonstrado de forma inequívoca que as empresas Representadas associadas à A.P.A. valiam-se das reuniões da associação para trocar informações comercialmente sensíveis, além de deliberar e realizar acordos acerca de condições de venda e valores para reajustes do preço do produto, dentre outras variáveis relativas a política comercial, conforme evidenciado nas atas das referidas reuniões, dentre as quais destacam-se as expostas nas Figuras 1 e 2. 185. Também é possível inferir das atas das Assembleias Gerais da A.P.A. constantes dos autos que, em várias ocasiões, as sugestões de padronização de políticas comerciais partiram do Presidente da associação, o Sr. Geraldo José Bacchi da Silva, que à época também era proprietário de algumas das empresas Representadas.

Nada obstante, nesses mesmos documentos está escrito expressamente que tais sugestões contaram com a aprovação - muitas vezes unânime - das empresas associadas, que, portanto, concordaram em fixar condições de venda para seus produtos - fato que torna a presunção de ilicitude da conduta ainda mais forte no caso em tela. 186. Conclui-se então que a conduta empreendida pelas empresas mineradoras de areia associadas à A.P.A. pode ser claramente tipificada como cartel, configurando infração contra ordem econômica passível de enquadramento no art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, inciso I, ambos da Lei 8.884/94. 11.2.1.2.3. Da comprovação da influência de conduta comercial uniforme 187. Comprovada a conduta cartelizada das empresas mineradoras de areia da região noroeste do Paraná, passa-se à denúncia de que a A.P.A., através de seu Presidente, estaria influenciando a adoção de conduta comercial uniforme entre as empresas concorrentes. A seguir, tal denúncia será analisada à luz do conjunto probatório acostado aos autos a fim de se Autos nº 08012.004430/2002-43 Página 36 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2542 i l l l l 1 - . - -----. - --. - _ __..--. - -,. .. SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 verificar se houve ou não conduta passível de configurar infração contra a ordem econômica por parte de ambos os Representados. 188. Veja-se, primeiramente, o conteúdo da ata relativa à Assembleia Geral Ordinária da A.P.A.

realizada em 31 de março de 2001 (FIGURA 1, exposta no tópico anterior). 189. Além de demonstrar a conduta cartelizada das empresas mineradores de areia associadas à A.P.A., o referido documento atesta que, na mesma reunião, o Sr. Geraldo José Bacchi, Presidente da associação, salientou que em virtude de um aumento da alíquota do ICMS de 7% para 10%, ficaria "a critério das empresas reajustarem o seu preço para cobrir a diferença a ser recolhida no ICMS (12%, 15%)". Assim, o Presidente da A.P.A. fez uma sugestão de como o aumento na alíquota do imposto deveria ser repassado ao consumidor, indicando inclusive os percentuais em quanto poderia ser aumentado o preço final do produto das empresas associadas. 190. Trata-se claramente de sugestão passível de gerar efeitos anticompetitivos, pois as Representadas deveriam decidir individualmente e de forma independente umas das outras como reagiriam ao aumento da alíquota do ICMS. As empresas mineradoras de areia poderiam lidar com o aumento do imposto de várias formas, sem necessariamente repassar o novo custo ao consumidor. Ainda, mesmo que a empresa decidisse aumentar o preço de seu produto, poderia fazê-lo em percentual diverso e até menor do que os indicados se tivesse outro meio de diminuir custos ou aumentar lucros de forma a arcar com parte da nova alíquota do imposto. 191.

No entanto, ao sugerir o repasse do custo ao consumidor e indicar percentuais de aumento do preço da areia, o Presidente da associação fez com que o cenário tendesse à uniformização das medidas adotadas pelas empresas frente ao aumento do ICMS, o que sem dúvidas prejudica a competitividade do mercado. 192. A influência da A.P.A., por meio de seu Presidente, no sentido de fazer com que as empresas Representadas adotassem políticas comerciais uniformes também é comprovada na ata que diz respeito à Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12.01.2005: Autos nº 08012.004430/2002-43 Página 37 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2543 1. 1 1 1 SUPERINTENDNCIA-GERAL FIGURA 3 - Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12.01.2005 A1ffC lr-i..2.4 6, ASSOCIAÇÃO DAS INOOSTRIAS EXTRATIVAS oeAREIADO NOROESTE DO PARANÁ. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA As oito horas e quarenta e cinco minutos do dia doze do mês de janeiro do ano de dois mil e cinco, na sede da APA - Associação das Indústrias Extrativas de Areia do Noroeste de Paraná, alia à Rua Manoer Bono Rodrigues, n" 555, nesta cidada de Nova Londrina, Estadc do Parané, deuse Inicio, em primeira convocação, a Assembléia Geral Extreordlnér1a, convocada noa termos do Edital nº 001/2005, para deliberar sobre a seguinte ordem do dia: a) Estabelecimento das obas complementares e das fontes de recursos nec: essérlos, para conclusão do Terminal de Descarga de Areia "Prezallno Semprebom";

b) Estabelecimento das regra gerais e demais condlçs de funcionamento do Terminal de Descarga de Areia; e) Fixação dos valores e demais encargos necessêrios para manutenção do Terminal, a serem suportados pelM Associadas para uso do mesmo; d) OUtros assuntos relacionados com o funclonamerto do Terminal de Oe3carga de Areia; e, e) Outros assuntos de Interesse geral. Abef1os os trabalhos, o Sr. Presidente solicitou a mim secretério que procede$S8 a verificação do quorum, tendo sido verificada a P""ença da totalidade das aaaocladas. todas aptas a votar. iniciado os trabalhos, o Sr. Presidente aolicltou ao Sr. SeCfetério que . - - - - - -----t,w, contratando a empresa que ofertar o menor preço e condições; e) Na fixação dos valores e demais encargos necessértos pra manutenção do Terminal de Descarga, foi considerado, segundo explanação do Sr. Presidente da Diretoria e Presidente do Conselho Dellberatlvo. que os custos da correra transportadora, a vida tltl dos roletes e demais equipamentos. redutores, graxas, óleos, manutenção geral, energia elétrica, bem como o financiamento das correias transportadoras e despesas com pessoal (funclonér1os). representa com Isso um custo mensal aproximado de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), ficando definido e aprovado, por unanimidade das associadas presentes, que o valor a ser pago à Associação, por tonelada comercializada pelas Associadas, será de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos). Em seguida, o .Sr.

Presidente conelulu, lembrando às Associadas presentes nesta Assembléia que, considerando tudo o que foi aprovado nesta AGE. considerando o custo por tonelada dos Investimentos, as despesas de manutenção do Terminal e aquelas com a extração de areia, resultará em um custo final por tonelada de R$ 4,63 (quatro reaís e seaaenta e três centavos), valor este a ser considerado como custo, para fins de fixação do valor da tonelada a ser comercializada. Dando continuidade, o Sr. Presidente informou que 193. Depreende-se do documento acima que, na referida reunião, foi debatido quanto os investimentos realizados pelas empresas associadas representariam em seus custos. Neste sentido, verifica-se que o Presidente da A.P.A. indicou um custo final padrão da tonelada de Autos nº 08012.004430/2002-43 Página 38 de 57 Volume de Processo 1 O (0004437) SEI 08012.004430/2002-43 / pg. 2544 -- -------------------- - - . SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE areia e recomendou que tal valor fosse adotado pelas associadas quando da fixação do preço de comercialização do produto. 194. Conforme exposto na ata, o Sr.

Geraldo José Bacchi destacou para as associadas que "considerando o custo por tonelada dos investimentos, as despesas de manutenção do Terminal e aquelas com a extração de areia, resultará em um custo final por tonelada de R$ 4,63 (quatro reais e sessenta e três centavos), valor este a ser considerado como custo, para fins de fixação do valor da tonelada a ser comercializada". 195. Da mesma forma que foi ressaltado na ata em que se abordou o aumento da alíquota do ICMS, é necessário lembrar que a totalidade dos custos com investimentos não necessariamente seria repassada ao preço final do produto, na medida em que as empresas poderiam encontrar outros meios de arcar com tais custos. Ademais, o estabelecimento de um custo padrão da areia faz com que as empresas inclinem-se a adotá-lo ainda que seus custos reais sejam menores, o que gera prejuízos ao consumidor do produto. 196. Nessa Assembleia, estava presente "a totalidade das associadas". A Comissão responsável pela assinatura da ata foi composta pelos Representados Vilmar Pasqualli & Cia Ltda. (Vilmar Pasqualli), Comercial de Areia Unidos Ltda. (Laerte Pereira) e Indústria de Extração de Areia e Pedra Vera Cruz Ltda. (Rosalino Semprebom). Além disso, assinaram a ata o Pesidente Geraldo José Bacchi da Silva e o Secretário Edson Semprebom. 197. A conduta anticoncorrencial da A.P.A. e de seu Presidente voltou a ocorrer na Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") realizada em 02.03.2001 (fl.

1224), conforme se depreende da ata da reunião: FIGURA 4 - Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 02.03.2001 ASSOCIAÇÃO.DAS INDÚST IAS TIVAS DE AREIA DO NOROESTE DO ARANÁ - APA .-,.,._-. - . OO MõRblNÁRIÃ\. : ; : . -As oito horas do dia dois do mês e marçó do ano de dois nín e um, na sede da ASsoclaça-o das lndlistrias Extrativas as de Areia do Noroe te do Perami APA, sita à Rua Manoel Bono Rodr1gues,t 555, nesp( cidade de Nova Londrina, Estad do Parané, deu-se Inicio. em primeira convocaçao. com a: presençl i,a totalidade das associadas apta a votar. e Assembléia Geral Extraordinária, convocada nos term do Edital nº d°IW2001, para deDb rar sÓbre a seguinte ordem do dia: e) Termo de Ajusento CO , Ministério Público; b) Infestação e Pragas; e) Inadimplência; e, d) Outros assuntos de ln,teresse geral Sr. Presidente s oftcitqu ? mim s .tãrl9 qi,re procedesse a flcao do uorum, 1tendcrsldo verificada a presença da.totalidade das as adas, encontrando-se estas aptas a votar. .lniciando os.trabalhos, o Sr. r, J 80 1.A.P. ur: 1 cer sot>re O ssunto ra ver O que_po

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