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CADE · Tribunal do CADE · 25/03/2015

Extração de Minerais Não-Metálicos Não Especificados Anteriormente

Processo Administrativo nº 08012.004430/2002-43

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0036357 - Voto :: Processo Administrativo 08012.004430/2002-43 Representante: Ministério Público do Estado do Paraná Representados: Associação das Indústrias Extrativas de Areia do Noroeste (A.P.A.), Baleal Indústria e Comércio de Areia Ltda. (Porto Paraná/Porto de Areia Alvorada), Comercial de Areia Unidos Ltda. (Mineração Unidos), Daniel de Oliveira e Cia Ltda. (Porto de Areia Pioneiro), Extrativa de Areia Dom Camilo Ltda. (Porto de Areia Dom Camilo), Indústria Extrativa de Areia e Pedra Vera Cruz Ltda. (Porto de Areia Pontal), JM Lada e Cia Ltda. (Mineração Porto Rico), Manoel da Cruz Malassise Neto (empresário individual), MGA Mineração e Geologia Aplicada Ltda., Mineração Nova Londrina Ltda., Porto de Areia Cristo Rei Ltda., Vilmar Pasqualli e Cia Ltda. (Porto de Areia São José), Sr. André Costa Naschenveng, Sr. Geraldo José Bacchi da Silva e Sr. Kleber da Silva Mendes Advogados:

Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Tamara Dumoncel Hoff, Leonardo Maniglia Duarte, Antonio Henrique Medeiros Coutinho, Albertino Bernardo Lima Júnior, Willian Zendrini Buzignani, Antonio Darienso Martins, Fabiano Dourado Mathias, Claudiana Aparecida Coradini Franco, José Augusto Barbosa Urbaneja, Miguel Salih El Kadri Teixeira, Junior Alexandre Moreira Pinto, Humberto de Carvalho Matos, Fábio Luis Franco, Samara Cristina Carvalho Monteiro, Marcelo Reinecken de Araújo, Arthur Lima Guedes, Luciana de Freitas Guimarães Pinto, Maria da Graça Britto Garcia, Carla Osmo e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior EMENTA: Termo de Compromisso de Cessação. Processo Administrativo 08012.004430/2002-34. Mineração de areia. Noroeste do Paraná. Cartel. Influência de conduta uniforme. Termo de Ajustamento de Conduta. Reuniões em entidade de classe para discussões sobre informações sensíveis. Art. 20, incisos I, II e IV, e do art. 21, inciso I, ambos da Lei 8.884/94. Recolhimento de contribuição pecuniária. Reconhecimento de culpa pelas compromissárias. Obrigações de terceirização da administração do terminal de extração de areia e de ampliação da capacidade de processamento de areia. Palavras-chave: TCC, cartel, areia, entidade de classe, uniformização de preços, condições de fornecimento, condições de pagamento, datas de reajuste, contribuição pecuniária, reconhecimento de culpa. VOTO VERSÃO PÚBLICA 1. Dos Fatos. 3 1.1. Da Representação.

3 1.2. Dos Representados. 4 2. Das Defesas. 5 3. Dos Pareceres. 6 4. Das Preliminares. 7 4.1. Da Violação ao Devido Processo Legal em Razão de Suposto Pré-Julgamento do Processo 7 4.2. Da Suposta Vinculação do Presente Feito ao Procedimento Administrativo MP/PR 54/2000 8 4.3. Da Suposta Ilegitimidade Passiva: da Inatividade da Empresa. 11 4.4. Da Suposta Ilegitimidade Passiva: da Diversidade de Polos Passivos. 11 4.5. Da Suposta Ilegitimidade Passiva: da Incorporação da JM Lada pela Mineradora Nova Londrina 14 4.6. Da Suposta Ilegitimidade Passiva: da Não Participação do Quadro de Filiados da A.P.A. e da Não Participação de Acordos para Ajuste de Preços. 15 4.7. Da Suposta Ilegitimidade Passiva: da Não Participação em Reuniões e Assembleias da A.P.A. 16 4.8. Da Suposta Nulidade da Denúncia Apresentada ao Ministério Público. 16 4.9. Da Suposta Incompetência da Extinta SDE. 17 4.10. Da Suposta Impossibilidade de Investigação da Conduta em Sede de Averiguação Preliminar 19 4.11. Da Suposta Necessidade de Exame da Intenção dos Infratores. 20 4.12. Da Suposta Inocorrência de Infração à Ordem Econômica. 22 4.13. Do Suposto Erro na Imputação da Conduta. 22 5. Do Mérito. 23 5.1. Da Prejudicial de Mérito: da suposta prescrição da ação punitiva. 23 5.2. Da Prejudicial de Mérito: da suposta prescrição intercorrente. 25 5.3. Das Evidências Reunidas nos Autos. 26 5.3.1. Do TAC firmado entre Representadas e Ministério Público. 26 5.3.2. Do Escopo das Discussões Realizadas na A.P.A.

29 5.3.3. Das Propostas de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) 30 5.3.3.1. Da Análise das Propostas: Contribuição Pecuniária. 34 5.3.3.2. Da Análise das Propostas: Reconhecimento de Culpa. 35 5.3.3.3. Da Análise das Propostas: Obrigação de Cessação da Conduta. 36 5.3.3.4. Da Análise das Propostas: Fixação de Multa por Descumprimento. 36 5.3.4. Dos Demais Representados. 37 6. Do Dispositivo. 40 Dos Fatos Da Representação Cuidam os autos de Processo Administrativo instaurado em 24/12/2010 em desfavor de Associação das Indústrias Extrativas de Areia do Noroeste (A.P.A.), Baleal Indústria e Comércio de Areia Ltda. (Porto Paraná/Porto de Areia Alvorada), Comercial de Areia Unidos Ltda. (Mineração Unidos), Daniel de Oliveira e Cia Ltda. (Porto de Areia Pioneiro), Extrativa de Areia Dom Camilo Ltda. (Porto de Areia Dom Camilo), Indústria Extrativa de Areia e Pedra Vera Cruz Ltda. (Porto de Areia Pontal), JM Lada e Cia Ltda. (Mineração Porto Rico), Manoel da Cruz Malassise Neto (empresário individual), MGA Mineração e Geologia Aplicada Ltda., Mineração Nova Londrina Ltda., Porto de Areia Cristo Rei Ltda., Vilmar Pasqualli e Cia Ltda. (Porto de Areia São José), Sr. André Costa Naschenveng, Sr. Geraldo José Bacchi da Silva e Sr. Kleber da Silva Mendes pela prática de condutas tipificadas no art. 20, incisos I, II e IV, e no art. 21, incisos I, II e XXIV, ambos da Lei 8.884/94.

O processo foi iniciado a partir de denúncia encaminhada pelo Ministério Público do Estado do Paraná (Promotoria de Justiça da Comarca de Maringá/PR) sobre a ocorrência de cartel no mercado de mineração de areia no Noroeste do Paraná. A denúncia foi apresentada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Ferragens, Tintas, Madeiras, Materiais Elétricos, Hidráulicos e Materiais para Construção de Maringá e Região (SIMATEC), em que houve o relato de aumentos de preços simultâneos praticados pelas Representadas, e faz parte do Procedimento Administrativo MP/PR 54/2000, Segundo o SIMATEC, as empresas mineradoras estariam agindo em conluio para aumentar artificialmente o preço do metro cúbico da areia na região (fls. 02/11). As alegações do SIMATEC foram acompanhadas de notas fiscais (fls. 25/78) e notícias de aumentos de preços (fls. 79/82). Ademais, a MGA Mineração e Geologia Aplicada Ltda. realizou em agosto de 2000 o estudo chamado “Levantamento do Custo de Produção e do Preço de Venda da Areia” para a A.P.A., o qual seria um possível compartilhamento de informação sensível (fls. 673/704). Dos Representados Nesse contexto, eis os Representados que estão no polo passivo do presente Processo Administrativo: Associação das Indústrias Extrativas de Areia do Noroeste – “A.P.A.” (CNPJ 03.920.537/0001-68); Baleal Indústria e Comércio de Areia Ltda. (Porto Paraná/Porto de Areia Alvorada) – “Baleal” (CNPJ 02.046.178/0001-07); Comercial de Areia Unidos Ltda.

– “Mineração Unidos” (CNPJ 02.448.527/0001-09); Daniel de Oliveira e Cia Ltda. EPP – “Porto de Areia Pioneiro” (CNPJ 72.381.288/0001-00); Extrativa[1] de Areia Dom Camilo Ltda. – “Porto de Areia Dom Camilo” (CNPJ 00.093.525/0001-19); Indústria Extrativa de Areia e Pedra Vera Cruz Ltda. – “Porto de Areia Pontal (CNPJ 77.255.925/0001-08); JM Lada e Cia Ltda. – “Mineração Porto Rico” (CNPJ 00.920.691/0001-41), incorporada pela Mineração Nova Londrina Ltda.[2]; Manoel da Cruz Malassise Neto – empresário individual (CNPJ 02.001.895/0001-59); MGA Mineração e Geologia Aplicada Ltda., Mineração Nova Londrina Ltda. (CNPJ 76.742.899/0001-80); Porto de Areia Cristo Rei Ltda. (CNPJ 79.189.676/0001-25), Vilmar Pasqualli e Cia Ltda. – “Porto de Areia São José” (CNPJ 95.402.590/0001-95); Sr. André Costa Naschenveng (CPF 278.880.528-43, RG 765.856/MT); Sr. Geraldo José Bacchi da Silva (CPF 734.587.838-49, RG 8.632.555 SSP/SP); Sr. Kleber da Silva Mendes (CPF 143.835.738-94, RG 18.331.901-1). Das Defesas Os Representados foram regularmente notificados da instauração do presente Processo Administrativo, conforme quadro-síntese abaixo: Representado Notificação Expedida - Instauração do PA (fls.) AR Recebido - Instauração do PA (fls.) Defesa (fls.) Associação das Indústrias Extrativas de Areia do Noroeste do Paraná (A.P.A.) 1367 1382 2154/2178 Baleal Indústria e Comércio de Areia Ltda. (Porto Paraná/Porto de Areia Alvorada) 1369 1390 2051/2150 Comercial de Areia Unidos Ltda.

(Mineração Unidos) 1459 1496 1726/1775 Daniel de Oliveira e Cia Ltda. (Porto de Areia Pioneiro) 1373 1387 1502/1531 Extrativa de Areia e Pedra Dom Camilo Ltda. (Porto de Areia Dom Camilo) 1366 1389 1560/1611 Indústria Extrativa de Areia e Pedra Vera Cruz Ltda. (Porto de Areia Pontal) 1371 1381 1532/1557 JM Lada e Cia Ltda. (Porto de Areia Pontal) 1372 1393 1776/1850 Manoel Cruz Malassise Neto 1368 1392 2185/2207 MGA Mineração e Geologia Aplicada Ltda. 1365 1380 1461/1488 Mineração Nova Londrina Ltda. 1375 1391 1853/2050 Porto de Areia Cristo Rei Ltda. 1376 1383 1675/1725 Vilmar Pasqualli e Cia Ltda. (Porto de Areia São José) 1374 1388 1612/1674 Sr. André Costa Naschenveng 1363 1379 1461/1488 Sr. Geraldo José Bacchi 1498 1500 2179/2182 Sr. Kleber da Silva Mendes 1362 1378 1461/1488 Dos Pareceres A Superintendência-Geral do CADE, a Procuradoria Especializada junto ao CADE - ProCADE e o Ministério Público Federal proferiram pareceres convergentes (i) pela condenação dos Representados Baleal Indústria e Comércio de Areia Ltda. (Porto Paraná/Porto de Areia Alvorada), Comercial de Areia Unidos Ltda. (Mineração Unidos), Daniel de Oliveira e Cia Ltda. (Porto de Areia Pioneiro), Indústria Extrativa de Areia e Pedra Vera Cruz Ltda. (Porto de Areia Pontal), JM Lada e Cia Ltda. (Mineração Porto Rico), Manoel da Cruz Malassise Neto (empresário individual), Mineração Nova Londrina Ltda., Porto de Areia Cristo Rei Ltda. e Vilmar Pasqualli e Cia Ltda.

(Porto de Areia São José), nos termos do art. 20, incisos I, II e IV, e do art. 21, inciso I, ambos da Lei 8.884/94; (ii) pela condenação dos Representados Associação das Indústrias Extrativas de Areia do Noroeste (A.P.A.) e Sr. Geraldo José Bacchi da Silva, nos termos do art. 20, inciso I, e do art. 21, inciso II, ambos da Lei 8.884/94; e (iii) pelo arquivamento das acusações em desfavor de Extrativa de Areia Dom Camilo Ltda. (Porto de Areia Dom Camilo), MGA Mineração e Geologia Aplicada Ltda., Sr. André Costa Naschenveng e Sr. Kleber da Silva Mendes por ausência de indícios de infração à ordem econômica (fls. 2582/2639, 2686/2726 e 2729/2745). Das Preliminares Primeiramente, vale destacar importante trecho do parecer do Ministério Público Federal nos presentes autos, na qualidade de custos legis, em favor da regularidade processual do Processo: “Apesar de a atuação da SDE quanto da SG, no cumprimento de suas funções, ter ensejado controvérsias quanto à legalidade dos atos de instrução, no que tange à observância dos direitos e garantias individuais, não se vislumbra nos autos o não atendimento aos princípios do devido processo legal capaz de macular a validade do presente processo administrativo” (fl. 2735). Em seguida, passo ao exame das preliminares alegadas pelos Representados. Da Violação ao Devido Processo Legal em Razão de Suposto Pré-Julgamento do Processo Segundo as Representada Mineração Nova Londrina Ltda. e J.M. Lada & Cia.

Ltda., o trecho “as práticas em investigação podem ser caracterizadas como cartelização e influência ou auxílio à conduta comercial uniforme, com vistas à restrição injustificada da concorrência” da Nota Técnica de instauração do presente Processo Administrativo conteria juízo de valor precipitado acerca do caso, o que violaria do devido processo legal. A investigação conduzida pela extinta SDE teve o condão de, a partir de fortes indícios de infração à ordem econômica, instaurar o competente processo administrativo para apuração e repressão desses ilícitos (art. 14, inciso VI, da Lei 8.884/94). A instauração do Processo Administrativo, por si só, não comporta a aplicação das penalidades previstas na legislação de defesa da concorrência, já que apenas lança as fundadas acusações sobre as quais as Representadas são chamadas à apresentação de defesa segundo os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A extinta SDE e a Superintendência-Geral do CADE enviaram os autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica para julgamento do caso, acompanhados do respectivo parecer com as conclusões acerca das investigações realizadas e com a recomendação que entender cabível. Essa é a redação do art. 74 da Lei 12.529/11: “em até 15 (quinze) dias úteis contados do decurso do prazo previsto no art.

73 desta Lei, a Superintendência-Geral remeterá os autos do processo ao Presidente do Tribunal, opinando, em relatório circunstanciado, pelo seu arquivamento ou pela configuração da infração”. Esse dispositivo é a atualização do art. 39 da Lei 8.884/94, que assim dispunha: “Concluída a instrução processual, o representado será notificado para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias, após o que o Secretário de Direito Econômico, em relatório circunstanciado, decidirá pela remessa dos autos ao CADE para julgamento, ou pelo seu arquivamento, recorrendo de ofício ao CADE nesta última hipótese”. Ante o exposto, indefiro a preliminar. Da Suposta Vinculação do Presente Feito ao Procedimento Administrativo MP/PR 54/2000 O Representado Manoel Neto afirmou que a continuidade do trâmite do presente feito importa em ofensa à atuação do MP/PR e do IAP, uma vez que não consideraram o arquivamento do Procedimento Administrativo 54/2000 ocorrido em decorrência do TAC. Para melhor compreensão da alegação, transcrevo trecho da respectiva defesa: “Por fim, e não menos importante, é o fato de que as condutas aqui analisadas já foram objeto de investigação pelo Poder Público, através do Ministério Público do Estado do Paraná no Processo Administrativo nº 54/2000.

Aliás, deve-se levar em conta que ao ser firmado o TAC, em decorrência de aludido processo administrativo nº 54/2000, outros valores fundamentais foram levados em conta, como por exemplo e principalmente, a preservação ambiental, o que, inclusive, levou, como denota-se, a participação do Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Portanto, ao ser firmado o TAC em comento, houve preservação não apenas do público consumidor presente, mas, acima disso, a valorização e preservação das futuras gerações por meio da preservação ambiental obtida e realizada com duro esforço de todas as empresas. Assim, quando do arquivamento do processo administrativo, houve reconhecimento expresso de que a associação não foi criada para viabilizar um cartel entre as empresas, mas apenas e tão somente para viabilizar o cumprimento do TAC, pelo que se deve ressaltar o seguinte entendimento exarado pelo MP/PR, às fls. 1174, do PA 54/2000, vejamos: “De outro giro, quanto à “denúncia” de formação de cartel, a qual estaria evidenciada na formação de uma Associação representante das empresas investigadas, verifica-se que não procede, a um, porque a APA – Associação das Indústrias Extrativas de Areia do Noroeste do Paraná, foi criada para atender aos termos consignados no Compromisso de Ajustamento celebrado na Promotoria de Justiça da Comarca de Loanda (fls.

823/828), e, a dois, pela inexistência de indícios de acordos e/ou ajustes firmados entre as empresas investigadas visando estabelecer os preços de seus produtos”. Esse fato confirma que não existe qualquer ato ilícito pratico (sic) pela peticionária, sendo que nova análise de tal fato, desta vez pela SDE importa em ofensa a atuação do MP-PR e do IAP, que, a princípio, teriam titularidade para análise da conduta em lume, mas que, em razão da valorização e preservação das gerações presentes (público consumidor) e futuras (meio ambiente), firmaram o Termo de Ajustamento de Conduta colocando termo à situação em questão” (fls. 2196/2197). Em primeiro lugar, note-se que o Representado pretende vincular a decisão no âmbito do CADE ao arquivamento do Procedimento Administrativo que tramitou junto ao Ministério Público do Estado do Paraná, o que não possui amparo jurídico. Em primeiro lugar, as esferas administrativas são independentes e realizam suas respectivas instruções processuais de maneira autônoma. Em segundo lugar, não há hipótese legal de vinculação do arquivamento das investigações do Parquet, as quais sequer chegaram a ser encaminhadas ao Poder Judiciário. Em virtude da independência entre as esferas criminal e administrativa, há repercussão administrativa somente quando a instância penal se manifesta pela inexistência de materialidade ou pela negativa de autoria[3].

A partir dessa premissa, a decisão do Ministério Público não condiciona a decisão do CADE, seja porque não foi submetida a crivo judicial, seja porque não houve expresso reconhecimento de inexistência de materialidade ou de negativa de autoria. Nesse sentido, destaco entendimento do STJ em relação ao processamento de réu por instâncias distintas: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR PROCESSADO PERANTE A JUSTIÇA CASTRENSE E JUSTIÇA COMUM. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM SEDE ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA NO JUÍZO MILITAR. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE OFÍCIO JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. CRIMES MILITAR E COMUM COMETIDOS SIMULTANEAMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 90 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DO NE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2.

No caso, inexiste flagrante ilegalidade, pois o fato de o réu ser processado, simultaneamente, pela Justiça Castrense e pela Justiça Comum, por si só, não indica a ocorrência de bis in idem, já que, em tese, o ato de desacato a militar, previsto no artigo 299 do Código Penal Militar, foi praticado ao mesmo tempo da conduta que ensejou a imputação do delito de desobediência, insculpido no artigo 330 do Código Penal. Aplicação do enunciado da Súmula n.º 90 desta Corte. 3. Inexiste afronta ao princípio da coisa julgada, eis que não obsta o trâmite do feito militar, no tocante ao delito de desacato, a transação penal cumprida perante o Juízo Comum, que acarretou a extinção da punibilidade do fato relativo ao crime de desobediência. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 197.216/RS, STJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 11/04/2014, sem destaques no original) Nesse sentido, rejeito a preliminar. Da Suposta Ilegitimidade Passiva: da Inatividade da Empresa A Representada Porto de Areia Dom Camilo alegou que não estava em atividade desde setembro de 1999, razão pela qual não poderia ser investigada por fatos ocorridos em datas posteriores e ocorridos somente após a fundação da A.P.A. em 2000 (fl. 1563). Todavia, a instrução demonstrou que a empresa se encontrava em atividade, ainda que de forma irregular, durante o período investigado.

Por isso, a possível extinção não poderia afastar qualquer possibilidade de responsabilização sob o ponto de vista antitruste, até mesmo porque o art. 15 da Lei 8.884/94 (com correspondência no art. 31 da Lei 12.529/11) previa que “esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal”. Logo, não vejo qualquer irregularidade no trâmite processual da extinta SDE em incluir pessoa jurídica supostamente extinta no polo passivo do presente Processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da Suposta Ilegitimidade Passiva: da Diversidade de Polos Passivos Já o Representado Manoel Neto alegou que não havia sido denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, razão pela qual não deveria compor o polo passivo do presente Processo Administrativo. No caso concreto, a regularidade é determinada pelas garantias processuais concedidas no respectivo âmbito de investigação. Em outras palavras, havendo prova emprestada de outra instância ou seara administrativa, é o fornecimento de ampla defesa e contraditório que determina a validade da instrução. Nesse sentido, a participação do Representado originário é prescindível ao passo que houve regular exercício do direito de defesa nos presentes autos.

Esse é o entendimento do STJ e do STF, os quais incorporo à motivação do presente voto: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. 1. Ação discriminatória distribuída em 3.02.1958, do qual foram extraídos os presentes embargos de divergência em recurso especial, conclusos ao Gabinete em 29.11.2011. 2. Cuida-se de ação discriminatória de terras devolutas relativas a parcelas da antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, na região do Pontal do Paranapanema. 3. Cinge-se a controvérsia em definir: i) a Seção do STJ competente para julgar ações discriminatórias de terras devolutas; ii) a quem compete o ônus da prova quanto ao caráter devoluto das terras; iii) se a ausência de registro imobiliário acarreta presunção de que a terra é devoluta; iv) se a prova emprestada pode ser obtida de processo no qual não figuraram as mesmas partes; e v) em que caráter deve ser recebida a prova pericial emprestada. 4. Compete à 1ª Seção o julgamento de ações discriminatórias de terras devolutas, porquanto se trata de matéria eminentemente de direito público, concernente à delimitação do patrimônio estatal. 5.

Nos termos do conceito de terras devolutas constante da Lei 601/1850, a natureza devoluta das terras é definida pelo critério de exclusão, de modo que ausente justo título de domínio, posse legítima ou utilização pública, fica caracterizada a área como devoluta, pertencente ao Estado-membro em que se localize, salvo as hipóteses excepcionais de domínio da União previstas na Constituição Federal. 6. Pode-se inferir que a sistemática da discriminação de terras no Brasil, seja no âmbito administrativo, seja em sede judicial, deve obedecer ao previsto no art. 4º da Lei 6.383/76, de maneira que os ocupantes interessados devem trazer ao processo a prova de sua posse. 7. Diante da origem do instituto das terras devolutas e da sistemática estabelecida para a discriminação das terras, conclui- se que cabe ao Estado o ônus de comprovar a ausência de domínio particular, de modo que a prova da posse, seja por se tratar de prova negativa, de difícil ou impossível produção pelo Poder Público, seja por obediência aos preceitos da Lei 6.383/76. 8. De acordo com as conclusões do acórdão embargado e das instâncias ordinárias, o registro paroquial das terras foi feito em nome de José Antonio de Gouveia, em 14 de maio de 1856, sob a assinatura do Frei Pacífico de Monte Falco, cuja falsidade foi atestada em perícia, comprovando-se tratar-se de "grilagem" de terras.

Assim, considerou-se suficientemente provada, desde a petição inicial, pelo Estado de São Paulo, a falsidade do "registro da posse", pelo que todos os títulos de domínio atuais dos particulares são nulos em face do vício na origem da cadeia, demonstrando-se a natureza devoluta das terras. 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. 11. Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos. Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A. (EREsp 617.428/SP, STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014) --------------------------------------------------------------------------------- “EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental.

Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. (...) Mas o que de todo me não parece ajustar-se às normas discerníveis nos textos constitucional e legal, enquanto ingredientes do sistema, é que os resultados prático-retóricos da interceptação autorizada não possam produzir efeitos ou ser objeto de consideração nos processos e procedimentos não penais, perante o órgão ou órgãos decisórios competentes, contra a mesma pessoa a que se atribua, agora do ponto de vista de outra qualificação jurídica de ilicitude em dano do Estado, a prática ou autoria do mesmo ato que, para ser apurado na sua dimensão jurídico-criminal, foi alvo da interceptação lícita, como exigência do superior interesse público do mesmíssimo Estado, ou, ainda, contra pessoa que, posto não sendo suspeita nem investigada originária, apareceu, no curso da colheita da prova contra outrem, como tal.

Dito de maneira mais direta não posso conceber como insultuoso à Constituição nem à lei o entendimento de que a prova oriunda de interceptação lícita, autorizada e realizada em procedimento criminal, trate-se de inquérito ou processo-crime, contra certa pessoa, na condição de suspeito, indiciado ou réu, pode ser-lhe oposta, na esfera competente, pelo mesmo Estado, encarnado por órgão administrativo ou judiciário a que esteja o agente submisso, como prova do mesmíssimo ato, visto agora sob a qualificação jurídica de ilícito administrativo ou disciplinar. O raciocínio vale, mutatis mutandis, em relação a quem, como servidor do mesmo Estado, despontou como possível autor de crime ou de infração administrativa (Segunda Questão de Ordem suscitada nos autos do Inquérito nº 2424, STF, Ministro-Relator Cezar Peluso, julgado em 20/06/2007). Nesse raciocínio, rejeito a preliminar. Da Suposta Ilegitimidade Passiva: da Incorporação da JM Lada pela Mineradora Nova Londrina A Representada JM Lada requereu a exclusão do polo passivo do presente feito em virtude de sua incorporação pela Mineradora Nova Londrina em 30/06/2010 (fl. 1778). O mesmo foi alegado pela Representada Mineração Nova Londrina (fl. 1860). Por isso, requereram a substituição da incorporada pela incorporadora no polo passivo do presente Processo.

As Representadas buscam trazer aos autos uma questão de sucessão empresarial, ocorrida após a suposta conduta, o que impacta na distribuição e na diluição de responsabilidades na hipótese de condenação por infração à ordem econômica. No entanto, a prática processual mais conservadora e mais transparente é a identificação das condutas de forma individualizada a cada empresa contra quem foi instaurado o Processo Administrativo, deixando a atribuição de responsabilidades para a fase de execução da decisão do CADE. Isso porque, para tal substituição de polo passivo, deve haver uma análise muito mais ampla que aquela até então empreendida, especialmente quanto à composição dos grupos econômicos e quais ativos e passivos foram objeto da incorporação. Uma das principais razões é verificar se a operação poderia ser uma forma de burlar a legislação de defesa da concorrência a partir da extinção de uma das empresas investigadas. Acrescento que durante o período investigado as duas empresas funcionavam de modo separado[4]. Há, nos autos, ainda, evidências que demonstravam que a incorporação não havia ocorrido, razão pela qual a decisão do CADE está a analisar, no momento, eventual prática anticompetitiva perpetrada por cada empresa entre os anos de 2000 a 2002. Logo, a imputação das práticas da incorporada à incorporadora deverá ser realizada no momento de execução.

Ademais, a manutenção das duas empresas no polo passivo do presente Processo não lhes gera prejuízo, pelo contrário, garante que a conduta será minuciosamente individualizada para, posteriormente, atribuição de responsabilidades a quem de direito. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Da Suposta Ilegitimidade Passiva: da Não Participação do Quadro de Filiados da A.P.A. e da Não Participação de Acordos para Ajuste de Preços A Representada Porto de Areia Dom Camilo alegou que nunca foi associada da A.P.A., razão pela qual não poderia integrar o polo passivo da presente contenda (fl. 1562). Acontece que o fato de integrar ou não o polo passivo da A.P.A. não significa, necessariamente, que a Representada não tenha participado do cartel e/ou facilitado seu funcionamento. O agente econômico, mesmo fora da estrutura de entidades de classe, pode praticar a infração à ordem econômica prevista no art. 21, inciso I, da Lei 8.884/94 (com correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11) se forma autônoma e independente da associação. Nesse sentido, o mero fato de não ser filiado não afasta o dever da autoridade de analisar todo o conjunto probatório a fim de se verificar se houve participação da Representada na suposta conduta em análise. Para tanto, é necessário adentar no exame do mérito, o que será feito no tópico apropriado. Por isso, rejeito a preliminar. Da Suposta Ilegitimidade Passiva: da Não Participação em Reuniões e Assembleias da A.P.A.

A Representada Porto de Areia Dom Camilo aduziu que não teria participado de qualquer reunião da A.P.A., razão pela qual não poderia integrar o polo passivo da presente contenda (fl. 1562). Além disso, alegou que não teria praticado ou participado de acordo para elevação de preços (fl. 1563). Vejo, contudo, que a participação em reuniões e/ou acordos compõe a análise de mérito do presente Processo, motivo pelo qual tratarei dessas alegações no tópico pertinente ao mérito concorrencial. Logo, rejeito a preliminar. Da Suposta Nulidade da Denúncia Apresentada ao Ministério Público O Representado Manoel Neto defendeu que a SDE não poderia ter embasado sua investigação em denúncia nula, uma vez que o denunciante SIMATEC teria emitido notas fiscais sem o respectivo lançamento (fls. 2187/2188). A regularidade fiscal das empresas investigadas não está arrolada entre as competências da extinta SDE, da Superintendência-Geral e do Tribunal Administrativo de Defesa da Concorrência, nos termos das Leis 8.884/94 e 12.529/11. Nesse sentido, o CADE não pode avaliar se a preliminar alegada tem ou não fundamento fático e jurídico. Ainda que a autoridade antitruste brasileira tivesse tal competência, as alegações quanto à situação tributária do denunciante deveriam ser seguidas de elementos adicionais de prova, bem como de instrução específica para apurar as obrigações tributárias supostamente descumpridas pela denunciante, o que não ocorreu.

Ante o exposto, não há que se falar em nulidade do processo por suposta infração tributária pelo autor da denúncia formulada junto ao Ministério Público, razão pela qual indefiro a preliminar. Da Suposta Incompetência da Extinta SDE O Representado Manoel Neto defendeu que a SDE não seria competente para análise dos fatos que estão sendo discutidos nos presentes autos e que eram objeto do Procedimento Administrativo 54/2000, do Ministério Público do Estado do Paraná. Para enfrentar essa preliminar, incorporo as razões já expostas pela SDE, as quais incorporo expressamente ao presente voto: “Primeiramente, com relação ao arquivamento do supracitado procedimento pelo Parquet, cumpre destacar o que concluiu aquele órgão em seu Relatório Final: Ademais, a Lei nº 8.884/94, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, reservou, em seu art. 14, à Secretaria de Direito Econômico, dentre outras prerrogativas, as seguintes funções: III – proceder, em face de indícios de infração à ordem econômica, as averiguações preliminares para instauração de processo administrativo; IV – decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos das averiguações preliminares; VI – instaurar processo administrativo para apuração e repressão de infrações à ordem econômica; VIII – remeter ao Cade, para julgamento, os processos que instaurar, quando entender configurada infração à ordem econômica.

Nesse diapasão, em junho de 2002, encaminhou-se cópia destes autos à Secretaria de Desenvolvimento (sic) Econômico, onde foi instaurado o Procedimento (sic) Administrativo 08012.004430/2002-43 para apuração de eventual existência de infração à ordem econômica. Por conseguinte, caberá ao supramencionado órgão a adoção de quaisquer providências no sentido de punir ou não as empresas investigadas, conforme apontarem os resultados de suas averiguações (fls. 1.174-1.175; Grifou-se). Além das conclusões do próprio MPE/PR, tem-se que a atribuição da SDE para análise do caso na esfera administrativa é definida por lei (Vide art. 14, da Lei nº 8.884/94). O fato, portanto, de a investigação ter sido arquivada pelo órgão especializado na defesa do consumidor do MPE/PR não obsta que esta Secretaria leve a cabo a sua própria investigação, a fim de apurar infração à ordem econômica. Não há que se cogitar, portanto, de arquivamento “por arrastamento”, tendo em vista a independência das esferas de atuação dos órgãos públicos em caso de cartel. Como a própria conclusão do relatório do MPE/PR esclarece, cabe aos órgãos do SBDC proceder à investigação de condutas supostamente anticoncorrenciais, no efetivo exercício de um “poder-dever”. Trata-se, pois, da aplicação dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, norteadores da atuação administrativa.

A SDE, no exercício, pois, de suas competências legais, ao receber os autos do referido procedimento admiistrativo autuado junto ao MPE/PR, procedeu à análise dos fatos relatados em estrita observância ao princípio da legalidade. Essa averiguação resultou na obtenção de diversos dados constitutivos de indícios de infração à ordem econômica, nos termos da Lei nº 8.884/94. Conforme consta da Nota Técnica de fls. 1.345-1.357 – a qual motivou o Despacho do Secretário Interino nº 1.015, publicado em 29/12/2010 (fls. 1.359) –, a SDE entendeu haver indícios suficientes que apontavam para a existência de ilícitos concorrenciais, a saber: (i)Influência à conduta comercial uniforme pela APA e pela consultoria MGA e seus funcionários, consubstanciada no art. 20, I, c/c art. 21, II, ambos da Lei nº 8.884/94; e (ii)Cartelização pelas empresas atuantes junto à Associação, consubstanciada no art. 20, I, II e IV, c/c art. 21, I e XXIV, todos da Lei nº 8.884/94. Primeiramente, tem-se que os elementos probatórios coligidos ao longo desse processo, uma vez configurados, podem vir a caracterizar práticas anticoncorrenciais, cujos efeitos – efetivos ou potenciais – são, indiscutivelmente, de análise e investigação – nos termos da Lei nº 8.884/94 – desta Secretaria.

Ademais, não é preciso tecer maiores comentários sobre o fato de que uma imputação de conduta de cartelização tem reflexos concorrenciais de substancial importância, que impõe a atuação investigativa e, se comprovada, repressiva do SBDC. Sendo assim, preservada está, pelo manto da lei, a atuação desta Secretaria na investigação das condutas ora em análise. Frise-se que só há que se falar em possível arquivamento do presente feito – em âmbito administrativo –, se, ao fim das investigações empreendidas pela SDE – com o auxílio de outros órgãos, se for o caso –, não forem confirmados os indícios de infração à ordem econômica consbustanciada no art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, incisos V, VI, XIII e XIV da Lei nº 8.884/94. Restando, portanto, demonstrada a relevância concorrencial de uma investigação de conduta concertada, sugere-se o afastamento da preliminar de incompetência da SDE para analisar o presente caso” (fls. 2239/2240). Assim, indefiro a preliminar. Da Suposta Impossibilidade de Investigação da Conduta em Sede de Averiguação Preliminar A Representada JM Lada afirmou que “não se pode afirmar que a Representada praticou determinada infração numa simples e superficial averiguação preliminar. Admitir que tal fato ocorrera seria emitir juízo de valor antes mesmo que qualquer decisão haja sido proferida. Se assim o fosse, não seria necessária a cansativa instrução processual nesta SDE, tampouco qualquer discussão outra em órgão superior, como o CADE, por exemplo.

Tudo isso para não dizer acerca da possível discussão no âmbito judicial” (fl. 1780). A avaliação da presença e a valoração dos indícios de infração à ordem econômica, bem como a escolha da providência administrativa adequada, submetem-se a um juízo discricionário, de competência exclusiva do Secretário de Direito Econômico. E nem poderia ser outro o entendimento, ante a inexistência, na Lei 8.884/94, de rol taxativo de indícios passíveis de serem considerados infração à ordem econômica. Sendo assim, a análise dos elementos de convicção e a escolha do procedimento adequado são inevitavelmente orientadas por um juízo discricionário, subscrito à finalidade da Lei 8.884/94, e que se justifica, sob um ponto de vista prático: “Sob o ponto de vista prático, a discricionariedade justifica-se, quer para evitar o automatismo que ocorreria fatalmente se os agentes administrativos não tivessem senão que aplicar rigorosamente as normas preestabelecidas, quer para suprir a impossibilidade em que se encontra o legislador de prever todas as situações possíveis que o administrador terá que enfrentar, isto sem falar que a discricionariedade é indispensável para permitir o poder de iniciativa da Administração, necessário para atender às infinitas, complexas e sempre crescentes necessidades coletivas”[5].

Cumpre observar, ainda, que é poder-dever da Administração garantir a regularidade processual do procedimento administrativo para obter elementos que indiquem a necessidade de condução da investigação para que se obtenha êxito em outras medidas que visam à instrução do processo. Ante o exposto e considerando, ainda, que os fatos e fundamentos que ensejaram a promoção de Averiguação Preliminar e, depois, do presente Processo Administrativo encontram-se devidamente expressos nas respectivas notas técnicas e despachos, indefiro a preliminar. Da Suposta Necessidade de Exame da Intenção dos Infratores O Representado Manoel Cruz Malassise Neto defendeu que “há que se ter em conta que o processo em questão, até este momento, não levou em consideração o efetivo intento das partes, até mesmo em circunstância pretérita ao TAC firmando no ano de 2000. (...) Fica absolutamente claro que a voluntas dos associados, em verdade, possui fito cooperativista, o que, reitere-se, comprova-se pelos inclusos documentos, onde denota-se que a não consubstancialização da cooperativa deu-se apenas em função da atuação do Poder Público, que determinou a criação da APA, quando da assinatura do TAC” (fls. 2191/2192). Quanto à comprovação de intenção para configuração do ilícito antitruste, entendo que a legislação de defesa da concorrência preconiza a responsabilidade objetiva para repressão de infrações à ordem econômica, o que dispensa a comprovação de culpa.

Nesse sentido, concordo com o voto-vogal do Conselheiro Gilvandro Araújo no Processo Administrativo 08012.000261/2011-63, adotando-o expressamente como motivação, cujos excertos peço licença para transcrever: “O meu entendimento, todavia, é de que a responsabilidade objetiva é plenamente constitucional e lastreada em sólida previsão de repressão que protege interesses coletivos. Do ponto de vista constitucional, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) teve a oportunidade, na mencionada ADI, de suspender liminarmente a eficácia do dispositivo que trata da responsabilidade objetiva, e não o fez. Naquela ocasião, pontuou o Ministro-Relator Carlos Velloso, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais Ministros: Sustenta-se, então, que seria inconstitucional o citado dispositivo [artigo 20 da Lei nº 8.884/94], porque estaria a consagrar a responsabilidade objetiva. A inconstitucionalidade estaria, portanto, na cláusula “independentemente de culpa”. Abrindo o debate, esclareça-se que a ordem econômica, segundo o modelo constitucional brasileiro, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos existência digna, no rumo da justiça social, objetivos que deverão ser atingidos mediante a observância dos princípios enumerados nos incisos I a IX do art. 170 da Constituição. Um desses princípios, por isso mesmo viga mestra do sistema econômico, é o da livre concorrência.

Quer dizer, tudo aquilo que possa embaraçar ou de qualquer modo impedir o livre exercício da concorrência é ofensivo à Constituição. Bem por isso, essa mesma Constituição, no § 4º do art. 173, dispõe que “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”. Posta assim a questão, não me parece, pelo menos ao primeiro exame, que seria atentatório à Constituição estabelecer que, independentemente de culpa, seriam consideradas infrações da ordem econômica os atos que tenham por objetivo produzir os efeitos enumerados nos incisos I a IV do art. 20, dado que tais objetivos cerceiam, limitam ou de qualquer forma prejudicam a livre concorrência ou a livre iniciativa – livre concorrência que constitui princípio da ordem econômica (CF, art. 170, IV), livre iniciativa que é fundamento desta (CF, art. 170, caput).[6] [grifo nosso] Por outro lado, entendo que o instituto da responsabilidade objetiva não é algo privativo da responsabilidade civil e vem sendo utilizado como importante instrumento de efetividade na proteção de interesses coletivos relevantes. Há de se trabalhar no ônus probatório em razão da dimensão dos valores protegidos. (...) Nesse contexto, ressalto que, como afirmado anteriormente, a infração antitruste é caracterizada de forma objetiva, em semelhança com o que ocorre, apenas a título exemplificativo, nas legislações tributária e anticorrupção.

Desse modo, a edição e a divulgação da tabela de preços no mercado de agência de viagens no Estado de São Paulo constitui infração contra a ordem econômica, independentemente de culpa, de modo que considero os Representados incursos nos termos do artigo 20, inciso I, c/c artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94. Sua conduta é ilícita e reprovável, sujeita, portanto, às penalidades previstas nos artigos 23 e 24, da Lei nº 8.884/94” (com destaques no original). Ante o exposto, rejeito a preliminar. Da Suposta Inocorrência de Infração à Ordem Econômica Os Representados Manoel Cruz Malassise Neto, MGA Mineração e Geologia Aplicada Ltda. e Sr. Kleber da Silva Mendes alegaram que não haveria, nos autos, indícios de prática de infrações à ordem econômica (fls. 2193/2194, 2514/2523). No entanto, tal matéria deriva da análise do mérito do presente Processo, razão pela qual será adequadamente tratada no tópico referente ao mérito. Do Suposto Erro na Imputação da Conduta As Representadas Daniel de Oliveira, Vilmar Pasqualli e Porto de Areia Cristo Rei alegaram que teria havido erro na imputação da conduta aos Representados, o que teria prejudicado o direito à ampla defesa. As respectivas alegações seguem abaixo transcritas: “A nota técnica, no que se refere à Investigada e Representadas, aponta que ocorreu a violação aos artigos em referência, não obstante, há discrepância em relação ao inc. XII, do art.

21, da referida Lei, haja vista que, no corpo da nota técnica, é apontada a violação do inc. XXIV, e não do XII, do art. 21. Há inépcia, portanto” (fl. 1508, Daniel de Oliveira) --------------------------------------------------------------------------------- “A Nota Técnica, em relação à Defendente e às demais empresas representadas, aponta a violação dos artigos em destaque, havendo total discrepância em relação ao inciso XII, do art. 21, da citada Lei, haja vista que no corpo da nota técnica é apontada a violação do referido inciso XXIV, e não do XII, do at. 21, resultando em sua inépcia” (fl. 1632). --------------------------------------------------------------------------------- “No que toca às associadas, a nota técnica aponta a violação dos artigos em referência. Há discrepância em relação ao inc. XII, do art. 21, da referida lei [Lei nº 8.884/94]. É que no corpo da nota técnica é apontada a violação do inc. XXIV, e não do XII, do art. 21. Há inépcia” (fl. 1681). Não há erro material a ser acolhido. O Despacho publicado no Diário Ofícial da União (fls. 1358/1359), que é o que vale para publicidade e formalização processual das acusações, imputou aos Representados as condutas referentes aos incisos I, II e XXIV da Lei 8.884/94. Nesse sentido, não havendo distinção no referido Despacho, não há nulidade a ser reconhecida. Ademais, apesar do equívoco no parágrafo 66 da nota de instauração (fls.

1338/1357), os demais parágrafos referentes à conduta – 33 e 75 – mencionaram o dispositivo correto e transcrito no Despacho publicado no Diário Oficial da União. Além disso, a própria explicação da conduta indicou qual seria o inciso correto, que é o XXIV, não havendo possibilidade de se causar qualquer confusão quanto à ciência das acusações que estão em análise. Vale, então, o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), consubstanciado no art. 250 do Código de Processo Civil: Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quando possível, as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa. Por fim, para comprovar que as Representadas entenderam perfeitamente as acusações a ela imputadas, ressalto que há argumentações específicas quanto ao inciso XXIV em suas defesas preliminares (fls. 1504/1506, 1626 e 1681). Ante o exposto, rejeito a preliminar. Do Mérito Da Prejudicial de Mérito: da suposta prescrição da ação punitiva Os Representados MGA, Sr. André Naschenveng e Sr.

Kleber Mendes arguiram que “insta salientar que no presente caso verifica-se a ocorrência de prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal quanto à conduta imputada à empresa MGA e aos profissionais André Costa Naschenveng e Kleber da Silva Mendes, qual seja, influenciar a adoção de conduta comercial concertada entre concorrentes mediante elaboração de estudo técnico em agosto de 2000 (fls. 673/704), na medida em que o art. 1º, da Lei nº 9.873/99, estabelece o prazo prescricional de 5 anos, contados da data da prática do ato, não sendo caso de infração permanente ou continuada. Note-se que o transcurso do período de 5 anos ocorreu sem que fosse verificada qualquer causa interruptiva (fl. 1468). O mesmo foi reiterado às fls. 2513/2514 e 2567/2568. O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99: Art.1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 2o - Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11): Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”. Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal: Art.

109 A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito). Dessa forma, não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida. Da Prejudicial de Mérito: da suposta prescrição intercorrente A Representada Vera Cruz afirmou que “ocorreu nos autos a prescrição, de maneira intercorrente, já que o processo ficou sem prática de atos efetivos, distintos, por período superior a 5 (cinco) anos. Este é o prazo estipulado pelo art. 1º da Lei Federal nº 9.783/99” (fl. 1532). A Representada Porto de Areia Dom Camilo defendeu a ocorrência de prescrição intercorrente nos seguintes termos: “verifica-se nos presentes autos a prescrição intercorrente, haja vista que o processo ficou paralisado, ou seja, sem a prática de atos efetivos, distintos, por período superior à (sic) anos” (fl. 1563).

A Lei 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, introduziu a hipótese de prescrição durante a tramitação do feito, também conhecida como “prescrição intercorrente”. Assim, dispõe o §1º do artigo 1º da citada Lei, in verbis: Art.1o - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1o- Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o - Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 2º Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. A prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia do Poder Público no impulso do processo por mais de três anos, fato que geraria a paralisação do processo.

Verifico que, no presente processo, não houve essa inércia, uma vez que não houve interrupção na tramitação processual por período superior a três anos. Por essa razão, rejeito a prejudicial de mérito arguida. Das Evidências Reunidas nos Autos Do TAC firmado entre Representadas e Ministério Público Nas defesas, o tema mais recorrente é o de que a A.P.A. teria fim legítimo, qual seja, o cumprimento do TAC firmado entre as Representadas e o Ministério Público. Nesse passo, entendo importante tecer algumas breves considerações sobre tal TAC e o impacto do referido acordo no julgamento das infrações à ordem econômica que estão em análise no CADE. Em 24/05/2000, as Representadas Mineração Unidos, Baleal, Vilmar Pasqualli, Mineração Nova Londrina, Manoel Cruz Malassisse Neto, JM Lada, Daniel de Oliveira Reis, Porto de Areia Cristo Rei, Vera Cruz, juntamente com o Instituto Ambiental do Paraná, o município de Porto Rico/PR, o município de São Pedro do Paraná/PR e o município de Marilena/PR, firmaram Compromisso de Ajustamento (TAC) com o Ministério Público do Estado do Paraná (Comarca de Loanda) com o objetivo de preservação e recuperação ambiental das áreas de preservação permanente situadas às margens do Rio Paraná – municípios de São Pedro do Paraná, Porto Rico e Marilena (fls. 857/862 e 1269/1274). Para elucidar as obrigações assumidas, transcrevo os termos do TAC:

“1 – As empresas acima mencionadas no prazo de 90 (noventa) dias deverão criar uma Associação, a qual deverá representá-las em assuntos de extração, armazenamento e comercialização de areia e demais questões relativas ao exercício destas atividades; 2 – O Município de São Pedro do Paraná, no prazo de 06 (seis) meses deverá repassar, através de doação, um imóvel de aproximadamente 04 (quatro) alqueires, à Associação mencionada no item 01, onde era implantado um terminal de descarga e armazenamento de areia, o qual será utilizado de maneira conjunta pelas empresas acima relacionadas e pela Associação mencionada no item 01; 3 – Os Municípios de São Pedro do Paraná, Marilena e Porto Rico fornecerão máquinas, caminhões e demais equipamentos para a realização de terraplanagem do imóvel mencionado no item 02 e das vias de acesso ao mesmo, durante a vigência deste acordo; 4 – O Município de São Pedro do Paraná deverá promover a recuperação ambiental da área atualmente ocupada pela empresa “Vilmar Pasqualli e Cia Ltda.”, mediante aprovação do IAP, no prazo de 06 (seis) meses após a doação do imóvel mencionado no item 02. A empresa “Vilmar Pasqualli e Cia Ltda” deverá entregar ao Município de São Pedro do Paraná o local limpo e sem entulhos; 5 – A Associação mencionada no item 01, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá providenciar junto ao IAP, o licenciamento das atividades de extração, armazenamento e comercialização de areia a serem desenvolvidas no imóvel descrito no item 02;

6 – As atividades de extração, armazenamento e comercialização de areia a serem desenvolvidas no imóvel descrito no item 02, deverão ficar distantes no mínimo 500m da margem do Rio Paraná; 7 – Independente do local onde estará localizado o imóvel descrito no item 02, deverão as empresas acima relacionadas manter sua contabilidade fiscal no município de origem; 8 – A empresa “Vilmar Pasqualli e Cia. Ltda.” deverá encerrar suas atividades no local onde atualmente se localiza a partir desta data, passando a utilizar da estrutura pertencente a empresa “Mineração Nova Londrina”. A estrutura (construções e maquinários) existente no local onde atualmente a empresa “Vilmar Pasqualli e Cia. Ltda” desenvolve suas atividades, deverá ser retirado, no prazo de 30 (trinta) dias, após a doação do imóvel mencionado no item 02; 9 – As empresas “Baleal Indústria e Comércio de Areia Ltda” e “Porto de Areia Cristo Rei Ltda” deverão encerrar suas atividades no local onde atualmente se localizam, desmontando a estrutura existente, no prazo de 12 (doze) meses, após a doação do imóvel mencionado no item 02. Após este prazo as empresas poderão utilizar a estrutura pertencente as outras empresas; 10 – As demais empresas acima relacionadas deverão encerrar suas atividades no local onde atualmente se localizam, desmontando a estrutura existente no prazo de 30 (trinta) meses, após a doação do imóvel mencionado no item 02;

11 – As empresas acima relacionadas deverão recuperar ambientalmente as áreas onde atualmente exercem suas atividades. Após os prazos acima mencionados nos itens 08, 09 e 10, as empresas deverão em 30 (trinta) dias apresentar projeto de recuperação ambiental ao IAP, o qual deverá ser implantando no período de 01 (um) ano após sua aprovação; 12 – As empresas enquanto estiverem exercendo suas atividades no local onde atualmente se encontram, deverão minimizar os impactos ambientais causados, evitando o retorno de areia para as margens dos rios; mantendo as ruas e estradas de acesso as empresas isentas de areia; e funcionando nos horários das 06:00 hs as 21:30 hs, de segunda à sexta, das 06:00 hs as 18:00 hs, nos sábados. As empresas não funcionarão nos domingos e feriados. As restrições em relação ao horário refere-se apenas as empresas que se localizam em perímetro urbano e o distrito de Porto São José, município de São Pedro do Paraná; 13 – O IAP providenciará, as empresas acima relacionadas, que requererem, o licenciamento ou sua renovação, durante a vigência deste acordo; 14 – O IAP fornecerá as empresas acima relacionadas, para a recuperação ambiental mencionada no item 11, mudas nativas e acompanhamento técnico. O acompanhamento técnico do IAP não exclui a necessidade das empresas de contratar os serviços de um profissional para realizar e executar o projeto de recuperação ambiental;

15 – O descumprimento dos prazos mencionados neste acordo acarretará uma multa de R$ 1.000 (mil reais) por dia de atraso, em desfavor da parte inadimplente, multa que será executada pelo Ministério Público, independente da adoção de outras medidas legais. Comprometem-se as partes a cumprirem o presente, sujeitando-se às conseqüências legais. Por estarem justos e acordados, assinam o presente Compromisso de Ajustamento em 07 (sete) vias de igual teor. Loanda, 24 de maio de 2000 NAYANI KELLY GARCIA Promotora de Justiça LAERTE PEREIRA ANDERSON FERNANDES JOÃO PEDRO CRUZ MALASSISE GERALDO JOSÉ BACCHI DA SILVA AMADEU SALIONI NETO DJALMA DANTAS DA SILVA EZEQUIEL DA SILVA REIS ROSALINO SEMPREBOM ALVARO DE FREITAS NETO ANTONIO DONIZETI MANTOVI CRUZ MALASSEISSE ANGELO FRANCISO DA SILVA DAVID MARIO FARINHA VILMAR PASQUALLI DANIEL MENDES FERREIRA DANIEL DE OLIVEIRA REIS PRESALINO SEMPREBOM PAULO PRATES NOGUEIRA BRASILIO BÓVIS” (fls. 859/862). É com as obrigações desse TAC que o presente caso deve ser analisado, isto é, a criação da associação para cumprimento do propósito determinado pelo Ministério Público e o aproveitamento dessa estrutura de transparência para a prática de ilícitos antitruste. Do Escopo das Discussões Realizadas na A.P.A. Antes de tudo, é importante apresentar a lista de filiados da A.P.A. para verificarmos quais são os Representados que poderiam comparecer às reuniões na condição de associado. Colaciono abaixo a relação de associados da A.P.A.:

Empresas Associadas da A.P.A. Baleal Indústria e Comércio de Areia Ltda. (Porto Paraná/Porto de Areia Alvorada) Comercial de Areia Unidos Ltda. (assinatura na ata de Sr. Laerte Pereira) Daniel de Oliveira Reis e Cia. Ltda. (assinatura na ata de Sr. Ezequiel da Silva Reis) Indústria de Extração de Areia e Pedra Vera Cruz Ltda. (assinatura na ata de Sr. Rosalino Semprebom) JM Lada e Cia Ltda. (Mineração Porto Rico) Manoel da Cruz Malassise Neto (empresário individual) Mineração Nova Londrina Ltda. Porto de Areia Cristo Rei Ltda. Vilmar Pasqualli e Cia. Ltda. (Porto de Areia São José) Fonte: Estatuto da Associação das Indústrias Extrativas de Areia do Noroeste do Paraná – A.P.A. (fls. 127/142) Nos autos, constam diversas atas de reunião da Associação das Indústrias Extrativas de Areia do Noroeste do Paraná (A.P.A.), que relatam ocasiões em que, segundo a SG, a ProCADE e o MPF, houve compartilhamento de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes filiados à entidade de classe. Houve, inclusive, confissão de culpa dos Representados ao reconhecer a participação na conduta consistente na realização de reuniões nas quais foram discutidos os assuntos registrados nas atas de reunião de fls. 2614, 2616 e 2620. Das Propostas de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) A Lei 8.884/94 previa, em seu art. 53, §3º, que a celebração de TCC poderia ser proposta até o início da sessão de julgamento do processo administrativo relativo à prática investigada.

A Lei 12.529/11, por sua vez, não disciplina a matéria de forma específica, deixando à administração a tarefa de definir a questão por meio da edição de normas complementares (art. 85, §3º). As negociações dos acordos, portanto, representam um juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública em receber uma contribuição pecuniária do proponente em troca de diversas obrigações comportamentais e proativas em prol da concorrência. Os acordos podem representar ganhos superlativos na ação investigativa, podem sabotar a união entre cúmplices, dão eficácia imediata à decisão do CADE e permitem a esta autarquia interferir no funcionamento de empresas, sob o viés competitivo, para além do que seria possível por meios puramente impositivos e, ao mesmo tempo, permitem tornar essa ingerência o menos invasiva possível, pois o preciso detalhamento da interferência estatal é fruto de relação dialogada com o sancionado; mas é vital que a autarquia disponha de poder discricionário para decidir sobre a possibilidade de acordos, sopesando as circunstâncias próprias de cada caso. Com base nessas premissas, tenho o entendimento de que os TCCs só devem ser firmados junto ao Tribunal do CADE em circunstâncias excepcionalíssimas que justifiquem o aguardo de toda a custosa fase instrutória – junto à SG e/ou em sede de instrução complementar – para a propositura.

Por isso, em regra, não há conveniência e oportunidade para que TCCs sejam propostos em fase processual tão tardia porque o Tribunal já disporia de conjunto probatório suficiente para firmar sua convicção em relação à infração investigada. Por isso, para assinatura de TCCs, o juízo de discricionariedade do Tribunal deve se pautar em critérios como lesividade da conduta, potenciais efeitos danosos ao mercado e custo da investigação até o momento do fechamento desse acordo, entre outros, mas também deve observar o estágio do processo em que ocorre a propositura e o fundamento que justifique a excepcionalidade do retardamento nessa propositura. No caso concreto, apesar de os acordos terem sido propostos após os pareceres da SG, da ProCADE e do MPF e também após instrução complementar em gabinete, entendo que é cabível a proposta, uma vez que as partes propuseram uma solução que conjugaria a preocupação ambiental do TAC do MPE/PR e a preocupação concorrencial decorrente da transparência gerada com a administração conjunta do terminal. Nesse sentido, não obstante inexistir colaboração com a investigação, há a proposta de se reduzir tal transparência e incrementar regras internas de promoção à concorrência de forma a produzir uma solução negociada dos impasses anticompetitivos que permeiam o terminal. Além da confissão de culpa pelos Compromissários e da obrigação de cessação da conduta, a proposta abarcou dois pontos principais:

(i) a administração do terminal por um terceiro independente; e (ii) a criação de mecanismos de expansão automática da capacidade instalada conjunta do terminal sem a necessidade de consulta prévia aos associados e desde que o terminal tenha atingido reduzida capacidade ociosa. Ressalto que esses dois pontos foram os fatores decisivos que me convenceram a iniciar as negociações nesse tão avançado estágio processual. O primeiro ponto mitiga as preocupações do CADE em relação à redução da transparência entre rivais e da necessidade de compartilhamento de informações sensíveis para gerenciar o terminal. Com uma administração profissional e externa, tais informações são repassadas a um terceiro neutro, encarregado de processá-las e lidar com as demandas cotidianas que dependam do conhecimento de preços, quantidades, custos, clientes, capacidades ociosas e outros parâmetros que, se de conhecimento de concorrentes, poderiam falsear a competição no mercado de mineração de areia no Paraná. Transcrevo abaixo a cláusula do TCC da A.P.A. pertinente: 3.2.

Terceirização da Administração do Terminal – A APA compromete-se a alterar seu estatuto social, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da decisão do Tribunal do Cade que homologar o presente acordo, de forma a estabelecer que a administração do Terminal de Descarga de Areia Prezalino Semprebom ("Terminal") seja feita por pessoa natural ou jurídica terceirizada que não tenha qualquer vínculo familiar (de primeiro, segundo ou terceiro grau; em linha reta, na linha colateral ou por afinidade), empregatício ou societário com quaisquer das empresas associadas à APA ou de seus sócios, que deverá firmar acordo de confidencialidade e se comprometer a não compartilhar informações sobre a quantidade de areia extraída e vendida por cada empresa de forma desagregada e outras informações concorrencialmente sensíveis entre as empresas associadas. 3.2.1. De forma a demonstrar o cumprimento da obrigação prevista na Cláusula 3.2, a APA obriga-se a apresentar ao Cade cópia do comprovante de alteração ao seu estatuto social, no prazo de 15 (quinze) dias após a aprovação da alteração pela Assembleia Geral da APA, bem como cópia do contrato de prestação de serviços de administração firmado com o administrador no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da decisão do Tribunal do Cade que homologar o presente acordo. 3.2.2.

O contrato de prestação de serviços de administração referido na Cláusula 3.2.1 deverá conter obrigação de aviso prévio, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, caso o administrador decida resilir o contrato, de modo a permitir que a Diretoria Administrativa da APA tenha tempo hábil para contratar outro administrador. 3.2.3. Caso o contrato de prestação de serviços com o administrador venha a ser resilido pelo administrador ou caso o administrador fique incapacitado de exercer suas atribuições previstas no contrato sem o aviso prévio referido na Cláusula 3.2.2., a Diretoria Administrativa da APA poderá assumir a administração do Terminal, em caráter provisório, até que outro administrador seja contratado, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. 3.2.4. Na hipótese descrita na Cláusula 3.2.3., a Diretoria Administrativa da APA deverá tomar todas as medidas necessárias para assegurar que as informações sobre a quantidade de areia extraída e vendida por cada empresa de forma desagregada e outras informações concorrencialmente sensíveis não serão compartilhadas entre as empresas associadas, limitando o acesso a tais informações a um grupo restrito de funcionários do Terminal, que deverão assinar acordo de confidencialidade se comprometendo a não divulgar essas informações. O segundo ponto permite que os extratores de areia de maior porte não boicotem eventual expansão dos de menor porte com a finalidade de manter o market share inicial.

De certa forma, a utilização conjunta do terminal reduz a independência dos associados, porquanto as decisões de investimento e aumento das atividades não podem mais ser individualmente tomadas. Na sistemática antiga, a expansão do terminal era votada na A.P.A., o que permitia que alguns agentes, com a manipulação dos votos, pudessem impedir o crescimento e o acirramento da concorrência em relação a outros. Essa medida de expansão automática da capacidade do terminal minimiza possível criação de dificuldades a concorrentes que essa pré-discussão sobre investimento conjunto em capacidade instalada possa causar. Transcrevo a cláusula do TCC da A.P.A. pertinente: 3.3. Capacidade de Processamento do Terminal – A APA compromete-se a tomar todas as medidas possíveis para evitar que o Terminal opere em níveis acima de 90% (noventa por cento) de sua capacidade máxima de processamento e armazenamento de areia e a expandir sua capacidade sempre que necessário e viável, seja por meio de aumento do período de funcionamento do Terminal ou por meio de investimentos para a ampliação e modernização da infraestrutura do Terminal, desde que exista área disponível e não existam quaisquer impedimentos de natureza legal, regulamentar ou ambiental ou determinações de quaisquer autoridades públicas que inviabilizem a expansão. 3.3.1.

Para fins do disposto na Cláusula 3.3 acima, deverão ser consideradas, na definição da capacidade máxima de processamento e armazenagem do Terminal, a capacidade máxima efetiva: (i) de transporte da correia transportadora; (ii) de desaguamento das instalações de desumidificação; ou (iii) de armazenamento dos silos de estocagem. 3.3.2. Na definição da capacidade máxima de processamento e armazenagem do Terminal, deverá ser considerada a quantidade total de areia, em metros cúbicos, passível de processamento (desumidificação ou transporte) e armazenamento no período de 1 (um) ano, tendo em conta os dias e horários de funcionamento regular do Terminal (de 4:30h às 21:30h de segunda-feira a sexta-feira e de 6:00h às 16:00h aos sábados). 3.3.3. De forma a demonstrar o cumprimento da obrigação prevista na Cláusula 3.3, a APA obriga-se a apresentar ao Cade relatório anual sobre a quantidade de areia efetivamente processada e armazenada no Terminal e a capacidade máxima de processamento e armazenamento do Terminal para os anos de 2015, 2016, 2017 e 2018. 3.3.4. O prazo para a apresentação dos relatórios mencionados na Cláusula 3.3.3. terminará no dia 1º de fevereiro de cada ano subsequente. Há, ainda, medidas acessórias de internalização de regras de defesa da concorrência no estatuto da A.P.A. e de informação aos associados sobre a ilicitude das condutas objeto do presente Processo, o que contribui para a função pedagógica da Lei 12.529/11.

Com isso, as preocupações ambientais identificadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná são harmonicamente compatibilizadas com as preocupações concorrenciais identificadas pelo CADE, o que contou com a inestimável contribuição do Procurador do Ministério Público Federal junto ao CADE. Por todas essas razões, entendi que os acordos são convenientes e oportunos no presente caso. Da Análise das Propostas: Contribuição Pecuniária O art. 184 do RICADE prevê que, em se tratando de investigação de cartel, o valor pecuniário a ser recolhido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 37 da Lei 12.529/11, qual seja, 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. Além disso, o art. 188 dispõe que a análise da contribuição pecuniária levará em consideração o estado do Processo Administrativo, observado, quando possível de estimação, redução percentual máxima de 15% da multa esperada. No presente caso, a contribuição pecuniária das empresas foi obtida a partir de uma alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE E A CADA REPRESENTADA SIGNATÁRIA DE TCC] do faturamento bruto obtido pelas Compromissárias em 2009, ajustado pela Taxa SELIC.

A fixação da alíquota em percentual tão alto e próximo à multa esperada foi premissa inafastável da negociação junto ao Tribunal, levando em consideração, principalmente, a fase processual avançada das investigações e a robustez do conjunto probatório até então reunido nos autos. Apesar da já encerrada instrução processual em gabinete, as Compromissárias apresentaram medidas que têm a aptidão de reduzir voluntariamente a transparência de mercado sem a intervenção do CADE e de incrementar a concorrência, dentro dos limites do TAC firmado junto ao Ministério Público. Por essa razão, optei por conceder o desconto máximo de 15%, o que resultou nas contribuições enumeradas no Anexo 1. No que se refere à associação Representada e a seu presidente à época da conduta, diante do conjunto de medidas propostas e dos rendimentos de cada uma, optou-se por fixar a contribuição de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de sopesar a capacidade econômico-financeira dos infratores, o papel central da associação para concretização das medidas negociadas e o conjunto de obrigações assumidas nos TCCs. Dessa forma, entende-se que todos os valores pecuniários a serem recolhidos preenchem os requisitos previstos na Lei 12.529/11 e no RICADE. Da Análise das Propostas: Reconhecimento de Culpa O art.

185 do RICADE estabelece que, em TCCs referentes a investigações de cartéis, o compromisso de cessação deve necessariamente conter reconhecimento, pelo Compromissário, de participação na conduta investigada. Os Compromissários, então, reconheceram sua participação nos fatos investigados nos termos abaixo transcritos, o que demonstra o atendimento ao apontado requisito regimental: 2.1. Nos termos do art. 185 do Regimento Interno do CADE, a celebração deste Termo de Compromisso importa no reconhecimento, pela Compromissária, de participação em conduta investigada nos autos do Processo, consistente na participação nas reuniões nas quais foram discutidos os assuntos registrados nas atas de reunião juntadas aos autos do Processo às fls. 2.614, 2.616 e 2.620. Da Análise das Propostas: Obrigação de Cessação da Conduta O art. 85, §1º, inciso I, da Lei 12.529/11, estabelece que, no TCC, deve constar especificação de obrigação do compromissário em cessar a conduta investigada, o que já consta na seguinte cláusula de todos os TCCs vinculados ao presente processo: 3.4. Conduta Futura – Os Compromissários obrigam-se a: 3.4.3. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar quaisquer das condutas investigadas nos autos do Processo (A.P.A. e Sr. Geraldo Bacchi). --------------------------------------------------------------------------------- 3.2. Conduta Futura – A Compromissária obriga-se a: 3.2.3.

De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar quaisquer das condutas investigadas nos autos do Processo (empresas proponentes de TCC). Aqui, vale destacar que, para além de se comprometer a cessar integralmente a conduta investigada, a associação Compromissária se obrigou a informar todos os associados acerca da ilegalidade das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo 08012.004430/2002-34. Assim, o requisito legal foi plenamente atendido. Da Análise das Propostas: Fixação de Multa por Descumprimento O art. 85, § 1º, inciso II, da Lei 12.529/11, dispõe que, nos TCCs, deve constar fixação de multa para o caso de descumprimento, total ou parcial das obrigações compromissadas. Decretado o descumprimento de qualquer obrigação prevista, o Processo Administrativo 08012.004430/2002-34 voltará a tramitar em face das Compromissárias. Ademais, a decretação de descumprimento integral do TCC implicará a imposição das multas nos respectivos TCCs. A redação das cláusulas está de acordo com a regulação do RICADE, o qual estabelece, em seu art. 193, §2º, que a declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do Processo Administrativo serão realizados apenas quando do julgamento final do Processo. Logo, verifica-se que foram devidamente estipuladas as hipóteses de descumprimento das obrigações previstas no TCC, restando cumpridas as determinações legais.

Dos Demais Representados No tocante ao Porto de Areia Dom Camilo e à Comercial de Areia Unidos Ltda., não existem nos autos indícios suficientes que demonstrem eventual participação das Representadas no conluio ora analisado. No que se refere à MGA e a seus funcionários Sr. André e Sr. Kleber, houve menção de que, após o estudo de custos apresentado ao Ministério Público, a mesma empresa teria novamente realizado estudos para a Baleal, conforme transcrevo abaixo: “Analista da Coordenação-Geral de Análise Antitruste Fairuze Pereira: Senhor Mário, o senhor conhece a empresa MGA Mineração e Geologia Aplicada? Sr. Mário Farinha: Yes. Analista da Coordenação-Geral de Análise Antitruste Fairuze Pereira: Essa empresa já prestou serviços para o senhor? Sr. Mário Farinha: Sim. Nas minhas áreas. Nos rios. Fazem para mim. Essa empresa faz para mim. Primeiro a empresa de Curitiba. Depois nos mudamos para essa empresa de São Paulo. Analista da Coordenação-Geral de Análise Antitruste Fairuze Pereira:Quais serviços que ela fez para o senhor? Sr. Mário Farinha: Ah, várias áreas. Analista da Coordenação-Geral de Análise Antitruste Fairuze Pereira:O senhor pode falar quais seriam essas áreas? Sr. Mário Farinha: Ah, não tenho o nome agora, aquelas áreas do rio, né. Mas eu não sei te dizer assim se é área aqui ou área ali. Analista da Coordenação-Geral de Análise Antitruste Fairuze Pereira:Seria serviço de licenciamento? O que seria? Sr. Mário Farinha: É... De MPM.

Analista da Coordenação-Geral de Análise Antitruste Fairuze Pereira: MPM. Certo. O senhor sabe se a MGA já prestou serviços para a associação? Sr. Mário Farinha: Não sei. Isso eu não sei se ela prestou não. Para mim, presta. Prestou e presta. Agora, a associação não sei. Analista da Coordenação-Geral de Análise Antitruste Fairuze Pereira: O senhor conhece os donos da MGA? Sr. Mário Farinha: Conheço algum. Algum. Analista da Coordenação-Geral de Análise Antitruste Fairuze Pereira: Qual o nome deles? Sr. Mário Farinha: Kleber. O único que eu conheço é o Kleber. Analista da Coordenação-Geral de Análise Antitruste Fairuze Pereira: O senhor sabe se algum sócio da MGA ou funcionário tem algum parentesco com os sócios das mineradoras da região? Sr. Mário Farinha: Isso eu não sei se tem, mas tenho quase certeza que não tem. Analista da Coordenação-Geral de Análise Antitruste Fairuze Pereira: O senhor sabe se a mineradora e a associação faziam estudos de levantamento de mercado? Sr. Mário Farinha: Bom, fora nossas áreas, eu sei que aconteceu que o Ministério Público exigiu, exigiu que a gente... quando a gente...quando eu subi meu preço, quando outro subiu o preço, o Ministério Público queria saber porque aumentou preço. Eu que sou leigo, por exemplo, para fazer uma composição do preço, eu sei algumas coisas, mas exatamente 100%, eu não consigo fazer sozinho. Então eu pedi para eles me dar umas idéias. Fazer um estudo, o quê que, né, o meio ambiente principalmente, essas coisas de...

tributárias, essas coisas aí, né, eu sei quanto que eu gasto de diesel, de funcionários, né, e... mas tem muita coisa que a gente gasta e vai gastar, e tem que gastar de áreas, quanto tem que pagar para eles, área daqui, área dali. Tudo isso aí, feito assim um estudo para ver realmente o que que é... o que que a gente tem que gastar ou o que tava gastando. Analista da Coordenação-Geral de Análise Antitruste Fairuze Pereira: Esse estudo foi encomendado pelo senhor, pela sua empresa? Sr. Mário Farinha: Eu encomendei pela minha empresa. Analista da Coordenação-Geral de Análise Antitruste Fairuze Pereira: Entendi. E a associação? O senhor sabe se ela chegou a encomendar para a MGA algum estudo à época? A associação? Sr. Mário Farinha: Não, não sei. A associação em si não sei. Eu sei que os outros portos talvez. A associação não sei. Analista da Coordenação-Geral de Análise Antitruste Fairuze Pereira: O senhor tem cópia desses estudos que o senhor encomendou para a MGA? Sr. Mário Farinha: Poderia até ter. Hoje não sei se tenho. Eu já tive. Hoje não sei onde tá. Passa cinco anos assim, a gente novamente... a não ser coisas trabalhistas, a gente joga, a gente... Analista da Coordenação-Geral de Análise Antitruste Fairuze Pereira: E em que esses estudos, que o senhor encomendou, em que que eles contribuíam para o funcionamento da sua empresa? Qual o impacto que eles tinham? Sr. Mário Farinha: Ah, eles me orientavam. É só para orientação. Para saber o que que eu...

o custo da minha areia lá como é que... para não ficar perdido igual eu tava antes. Orientar sobre os custos... Diversos custos que nem eu me apercebia. Meio ambiente, IAP, essas coisas assim. Analista da Coordenação-Geral de Análise Antitruste Fairuze Pereira: E esses estudos, eles também consideravam preços de mercado? Os preços de outras empresas? Sr. Mário Farinha: Não... acho que... não lembro disso, não sei, se eles consideravam ou não, eu não sei. Não lembro como é que funcionava isso aí. Só perguntando para eles agora. Não lembro de jeito nenhum. Não tenho idéia mais. Analista da Coordenação-Geral de Análise Antitruste Fairuze Pereira: A gente tem aqui um estudo que a A.P.A. encomendou para a MGA em agosto de 2000. O estudo chama levantamento do custo de produção e do preço de venda de areia. Sr. Mário Farinha: Eu desconheço isso aí. Analista da Coordenação-Geral de Análise Antitruste Fairuze Pereira: Desconhece? Sr. Mário Farinha: Eu nunca fiz muita parte dos... das decisões principais. Analista da Coordenação-Geral de Análise Antitruste Fairuze Pereira: Certo. Então o senhor nunca ouviu falar desse estudo. Sr. Mário Farinha: Não. Eu pedi o levantamento... umas idéias para mim. Analista da Coordenação-Geral de Análise Antitruste Fairuze Pereira: Para sua empresa. Sr. Mário Farinha: Para minha empresa. Analista da Coordenação-Geral de Análise Antitruste Fairuze Pereira: Com relação à associação, o senhor não sabe? Sr. Mário Farinha: Não sei.

Se tá aí, não sei se fizeram. Não chegou ao meu conhecimento, sinceramente”. (52min06seg a 57min45seg) Apesar de o Sr. Mário Farinha, sócio da Baleal, ter mencionado em suas declarações que encomendou estudos da MGA (incluindo seus funcionários Sr. André e Sr. Kleber), especialmente quanto a estrutura de custos, ressalto que tais alegações não possuem evidências adicionais que os conecte diretamente ao cartel. Nesse sentido, apesar dessas declarações, entendo que não há indícios suficientes de que a MGA e seus funcionários tenham facilitado o cartel de areia do Paraná. Vale ressaltar que isso não significa a inexistência de materialidade, mas sim a inexistência de indícios de cometimento de infração à ordem econômica que justifiquem punição pela autoridade antitruste no presente momento. Nesse sentido, o arquivamento das acusações em relação às Representadas enumeradas no parágrafo anterior por ausência de indícios não prejudica eventual investigação futura, desde que baseada em elementos mais sólidos que indiquem prática lesiva à livre concorrência. Do Dispositivo Ante o exposto e em virtude da assinatura dos Termos de Compromisso de Cessação abaixo indicados, voto pela suspensão do presente Processo contra as Representadas abaixo enumeradas até o cumprimento dos respectivos TCCs: Representada TCC nº Data de Propositura do TCC Baleal Indústria e Comércio de Areia Ltda.

08700.000141/2015-31 08/01/2015 Associação das Indústrias Extrativas de Areia do Noroeste do Paraná (A.P.A.) e Sr. Geraldo José Bacchi da Silva 08700.010674/2014-40 19/12/2014 02/02/2015 J.M. Lada e Cia Ltda. (incorporada pela Mineração Nova Londrina Ltda.) 08700.010675/2014-95 18/12/2014 Porto de Areia do Lago Ltda. 08700.010676/2014-30 18/12/2014 Mineração Nova Londrina Ltda. 08700.010677/2014-84 18/12/2014 Vilmar Pasquali e Cia. Ltda. 08700.010678/2014-29 18/12/2014 Daniel de Oliveira Reis e Cia. Ltda. EPP 08700.010679/2014-73 18/12/2014 Indústria e Comércio de Areia e Pedra Vera Cruz Ltda. 08700.011545/2014-70 19/12/2014 Porto de Areia Cristo Rei Ltda. 08700.011546/2014-14 19/12/2014 Manoel Cruz Malassise Neto 08700.011562/2014-07 19/12/2014 Voto, ainda, pelo arquivamento em relação aos Representados Comercial de Areia Unidos Ltda., Extrativa de Areia Dom Camilo Ltda. (Porto de Areia Dom Camilo), MGA Mineração e Geologia Aplicada Ltda., Sr. André Costa Naschenveng e Sr. Kleber da Silva Mendes por ausência de indícios de infração à ordem econômica. Por fim, encaminhe-se cópia da versão pública do presente voto ao representante do Ministério Público Federal junto ao CADE para ciência e providências em relação (i) ao Procedimento Administrativo 54/2000 (Ministério Público do Estado do Paraná) e (ii) ao TAC mencionado, principalmente quanto aos ajustes práticos necessários à vigência concomitante do TAC e da decisão do CADE.

Ambos os itens tramitaram junto ao Ministério Público do Estado do Paraná (Comarcas de Maringá/PR e Loanda/PR). É o voto. Brasília, 25 de março de 2015 MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro-Relator Anexo 1 – Contribuições Pecuniárias [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [O ACESSO AO FATURAMENTO E AOS PERCENTUAIS DEVERÁ SER DISPONIBILIZADO ÀS REPRESENTADAS APENAS EM RELAÇÃO AOS SEUS PRÓPRIOS VALORES] METODOLOGIA: Contribuição Pecuniária: [ACESSO RESTRITO] do faturamento ajustado Desconto TCC: -15% Valor Final a ser Pago: [ACESSO RESTRITO] do faturamento ajustado Representada Faturamento Bruto em 2009 Faturamento Ajustado* Valor Final a ser Pago Baleal Indústria e Comércio de Areia Ltda. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 162.968,61 Porto de Areia Cristo Rei Ltda [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 96.656,44 Indústria Extratora de Areia e Pedra Vera Cruz Ltda. – ME [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 21.421,27 Daniel de Oliveira Reis & Cia. Ltda. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 160.330,66 Vilmar Pasquali & Cia. Ltda. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 100.146,89 Manoel Cruz Malassise Neto [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 89.601,00 J.M. Lada & Cia. Ltda. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 17.051,80 Mineração Nova Londrina Ltda. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 669.189,95 Porto de Areia do Lago Ltda. Não obteve Faturamento em 2009 Inexistente ** Associação das Indústrias Extrativas de Areia do Noroeste do Paraná – A.P.A.

- - R$ 15.000,00 Sr. Geraldo José Bacchi da Silva - - R$ 5.000,00 * Taxa SELIC desde janeiro/2010, conforme calculados no mês de dezembro/2014: 46,28% ** Incorporada à contribuição pecuniária a ser paga pela Mineração Nova Londrina Ltda. como sucessora legal [1] Em diversas ocasiões do processo, a própria Representada refere-se a si mesma ora como “extratora”, ora como “extrativa”. [2] Fls. 1817/1844. [3] “Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, as instâncias civil, criminal e administrativa são independentes entre si, havendo vinculação somente quanto à sentença penal absolutória que reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o que não se vislumbra na presente hipótese, em que o acusado foi absolvido por falta de provas.” (MS 14.780/DF, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 25/11/2013). [4] Nesse momento, leia-se separado como o exercício de suas próprias atividades. O vocábulo separado não confirma nem afasta eventual congregação de vontades das empresas destinada à formação de cartel. [5] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 213 (com destaques no original). [6] Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1094-8. Relator: Ministro Carlos Velloso. Julgado em 21 de setembro de 1995.

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