CADE · Outros órgãos do CADE · 05/05/2011
Processo Administrativo nº 08012.004276/2004-71
Processo Administrativo nº 08012.004276/2004-71
Decisão
Condenação 282. Em face de todo o exposto, conclui-se que as provas constituída no feito demonstram a caracterização indubitável das infrações contra a ordem econômica tipificadas a rtigo 20, incisos 1, II e IV c/c artigo 21, incisos II, X e XXIV, ambos da Lei n°. 8.884I94. Nesse passo, recomenda-se, na esteira do contido no artigo 39 da Lei de Defesa da Concorrência, o encaminhamento do feito ao CADE para julgamento, opinando-se pela condenação das Representadas nas penas previstas nos artigos 23 e 24 do mesmo diploma legal.
Inteiro teor
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111 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA Protocoldo: 08012.004276/2004-71 Natureza: Processo Administrativo Representnte: SDE "Ex Officio" Representados: Cbnselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira, Confederação Médica Brasileira, Federação Nacional dos Médicos. Advogads: Fernando Acayaba de Toledo, Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo, José Carlos Fonseca, Paulo Affonso Martins de Oliveira, Rosmari Aparecida Elias Camargo Senhora Coordenadora- Geral , L RÉLATÓRTO 1. Trata-se do Processo Administrativo instaurado pela Secretaria de Direito Econômi4o, em 21 de julho de 2004, em desfavor das seguintes entidades: Conselho Federal de Medicina - CFM, Associação Médica Brasileira - AMB, Federação Nacional dos Médicos - FENAM Confederação Médica Brasileira - CMB. 2. Por meio de informações contidas no site da Associação Médica Brasileira, às fls. 02/34, a SDE tomou conhecimento dos seguintes fatos: i. "A Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), que já começa a ser adotada, resultou de exaustivo trabalho técnico (.) desenvolvido ao longo de três anos pela AMB, CFM e Sociedades de Especialidade, com assessoria da (.) Fipe". ii. `0 lançamento da Classficação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos é um marco histórico para a classe médica brasileira.
Melhor ainda será a sua transformação em instrumento balizador não apenas para o setor privado, mas para o sistema público de saúde completou o presidente da AMB (.); Simultaneamente ao lançamento da GBHPM em várias capitais brasileiras as entidades médicas nacionais iniciaram um movimento nacional visando a sua implantação" iii. O Conselho Federal de Medicina, em 07 de agosto de 2003, editou a Resolução CFM n° 1.673/03, a qual possui o seguinte teor: 1 Colaboroi com a elaboração da presente Nota Técnica os então servidores do Departamento de Proteção e Defesa Econômica4 Francisco Viegas Neves da Silva e Luciana Gonçalves Nunes. Palãcio da Justiça Raimundo Faoro - EspLanada dos Ministérios - Bloco T - 5 andar Sala 538 - CEP 70064-900 - Brasília - DF - Te!. (61) 2025.7800 - Fax (61) 2025.3497 Volume de Processo 13 (000129(. SEI 0801 2.00427612004-71 1 pg. 347 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO L "O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n°44.045, de 19 de julho de 1958, e, CONSIDERANDO que lhe cabe, juntamente com os Conselhos Regionais de Medicina, zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente (artigo 15, letra h da Lei n°3.268/57);
CONSIDERANDO que para que possa exercer a Medicina com honra e dignidade o médico deve ser remunerado de forma justa (artigo 3° do Código de Ética Médica); CONSIDERANDO a aprovação da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, por ocasião do X Encontro Nacional das Entidades Médicas, realizado em Brasília-DF em maio de 2003; CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 7 de agosto de 2003, RESOLVE: Art.1 Adotar como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos, para o Sistema de Saúde Suplementar, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicas, incluindo suas instruções gerais e valores. ArL V1 Os valores relativos aos portes de procedimentos deverão ser determinados pelas entidades médicas nacionais, por intermédio da Comissão Nacional de Honorários Médicos. Parágrafo único - Ás variações, dentro das bandas determinadas nacionalmente, serão decididas pelas Comissões Estaduais ou Regionais de Honorários Médicos, levando-se em conta as peculiaridades regionais" (fis. 08 e 09). 3. Diversos jornais noticiaram o protesto dos médicos para a implantação da C1assificaâo Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM (fis. 19 a 34 e 180 a 203). Dentre as notícias divulgadas na mídia, pode-se destacar os seguintes excertos: "A entidade quer que os valores dos honorários sejam padronizados para reduzir a disparidade entre o que cada especialidade médica recebe nos diferentes estados." (Fonte:
Correio Brasiliense, data da publicação: 30/05/2004, fl. 19); "A partir desta segunda-feira ( 31/05), o CFM coloca no ar, em rede nacional (.), um comunicado (.) convocando as médicos brasileiros a participarem das assembléias estaduais pela implantação da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, que acontecerão nas capitais brasileiras na próxima quinta-feira, dia 03/06. (.) Ás assembléias estaduais norteariam o movimento da categoria, e estarão avaliando, através dos balanços regionais, os processos de negociação em andamento com as operadoras de saúde e as paralisações de atendimento a planos já ém curso. A idéia das assembléias concomitantes é uma iniciativa das presidências das ntidades médicas nacionais; Associação Médica Brasileira, Conselho Federal de iIedicina, Confederação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos para fortalecer o movimento médico em alguns Estados, onde a suspensão a convêniosjá se stende por mais de dois meses (Fonte: Associação Médica Brasileira, data da publicação 31/05/2004, fl. 15); Processo Administrativo a." 08012.004276/2004-71 Página 2/89 VoUirne de Processo 13 (0001 20) SEI 08012.00427612004-71 / pa. : 42. v E / MINISTERIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO "Médicos de 12 Estados já suspenderam os atendimentos às seguradoras de planos de saúde. Á principal reivindicação da categoria é estabelecer em R$ 42 o valor mínimo de reembolso por atendimento" (Fonte:
O Estado de São Paulo, data da publicação: 26/05/200451 fl. 182); "14 Associação Médica Brasileira decidiu aceitar a proposta feita pelas operadoras de planos de saúde, o que, segundo o presidente da entidade, Eleuses Paiva, deverá levar ao fim do boicote dos médicos contra essas empresas nos próximos dias. O movimento já atingia 18 unidades da Federação e levou os profissionais a pedir para serem descredenciados das operadoras" (Fonte: Folha de São Paulo, data da publicação 06/08/2004, fi. 188). 4. Às fls. 35 a 55, foi juntada aos autos denúncia formulada pelo Instituto Municipal de Assistência à Saúde do Funcionalismo - IMASF, em desfavor das seguintes entidades: CFM, o AME, FENAM e CMB. 5. Relata a denúncia que a categoria médica iniciou um movimento nacional de suspensão de atendimentos aos beneficiários dos pianos e seguros de saúde que não adotassem a CBHPM. A referida Classificação, consoante apontado pelo IMASF, retrata lista elaborada pela AMIB, que detalha e classifica os procedimentos médicos e estabelece preços para os respectivos procedimentos. De acordo com o denunciante, o Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução n° 1,673103, adotou a CBHPM como o padrão mínimo e ético de remuneração. 6. Segundo o IMASF, a implantação dos valores definidos na CBHPM representaria um aumento médio de 88% sobre os valores dos honorários médicos, o que teria um impacto muito representativo nos custos das operadoras de planos de saúde. 7.
Ainda de acordo com o IMASF, existe uma relação hierárquica em que: i. Os médicos são obrigados a cumprir as normas emanadas pelo CFM e pelos Conselhos Regionais de Medicina (Art. 45 do Código de Ética Médica); ii. Os Conselhos Regionais de Medicina estão subordinados ao Conselho Federal de Medicina (art. 30 da Lei Federal n° 3.268/57) iii. Os Conselhos Regionais de Medicina são fiscais no exercício da profissão de médico (art. 15, alínea "e" da Lei Federal n° 3.268/57); iv. A Federação Nacional dos Médicos e a Confederação Médica Brasileira constituem o corpo organizacional dos Sindicatos Regionais dos Médicos, com ampla participação na imposição da CBHPM; V. A Comissão Nacional e as Comissões Regionais de Implantação da CBHPM nada mais são que a descentralização administrativo-política do CFM e dos CRM s, sem qualquer autonomia jurídica. S. O IMASF ressalta, outrossim, que as Comissões de Implantação da CBHPM estariam proibindo que os médicos negociassem diretamente com as operadoras de planos de Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 3/89 Volume de Processo13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 1 pg. 3427 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO. saúde, vez, que qualquer conduta contrária do profissional seria denunciada junto ao Conselho Regional para instauração de processo disciplinar. 9.
Por fim, o IMASF solicita a adoção de medida preventiva com o intuito de suspender os efeitos da Resolução CFM n° 1.673/03 e proibir que os Representados continuem a impor a CHPM. 10. Acompanharam a denúncia os documentos constantes às fls. 56 a 153, dentre os quais se destacam: Resolução CFM n° 1.673/03 (fis. 67 a 68). ii. Informativo da Comissão Nacional de Implantação da CBHPM, de março de 2004, que relata quais operadoras de planos de saúde estão avançando nas negociações com as Comissões Regionais (fis. 69 a 72); 11. Em 20 de agosto de 2004, a SDE encaminhou oficios para a FENAM, a CMB, o CFM, a AMB, o Conselho Regional de Medicina de São Paulo - CRM-SP, a Associação Paulista dê Medicina - AMP e para o Sindicato dos Médicos do Estado de São Paulo solicitando as seguintes informações: i. Fornecer cópias de todos os instrumentos através dos quais foram fornecidas aos profissionais de saúde orientações sobre a adesão ao movimento de boicote às empresas de planos de saúde; ii. Esclarecer qual é a forma de influência da entidade sobre as classes médicas de todos os Estados, no que se refere à articulação para o movimento de boicote aos planos de saúde; iii. Informar as conseqüências aos profissionais de saúde que se recusar a aderir a tal movimento. 12. Em lO de setembro de 2004, a AMB protocolou resposta (fis.
236 a 239) informando que, cumprindo o que determina seus Estatutos Sociais e utilizando-se de metodologia proposta pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas FIPE - , a AMB deliberou promover o trabalho de classificação hierarquizada de procedimentos médicos, identificartdo os atos médicos e suas diferentes etapas para servir de referencial nas tratatjvas entre prestadores de serviços e terceiros. De acordo com a AMB, o Conselho Federal de Medicina, que acompanhou a elaboração desse trabalho, estabeleceu a Resolução n° 1.673/03, fixando a adoção da CBHPM como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos para o Sistema de Saúde Suplementar. Não haveria imposição de sua aplicação pela AMB e, portanto, não haveria influência direta, mas apenas a divulgação da importância do trabalho por ela realizado envolvendo a CBHPM. Não teria ocorrido, também, uma organização central, tmpouco decisões regionais em assembléias locais visando tumultuar o atendimento médico, Além disso, a AMB não tem competência legal para analisar o comportamento dos médicos çue não aceitarem a CBHPM, tampouco para aplicar-lhes qualquer sanção. 13. Na oportunidade, a AMB encaminha as Atas das reuniões de sua Diretoria Executiva e das reuniões da Comissão Nacional para Implantação da CBHPM, entre 2002 e 2004 Processo Ãministrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 4/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00A27612004-71 1 pg. 348 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA k.
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO (fis. 240 a 301 e 323 a 349). O Estatuto Social da Associação Médica foi acostado às fis, 65 a 302. 14. 1 A Associação Paulista de Medicina protocolou resposta em 10 de setembro de 2004 (fis. 350 a 351), informando que a APM não sofreu influência de qualquer entidade, mesmo dei âmbito nacional, no que se refere à organização de boicotes aos planos de saúde. Destaca, também, que "respeitando as orientações do CFM, tem sustentado, por seu jornal e revistas, a importância da CBHPM para o desenvolvimento do trabalho do médico, assim agindo em obediência aos termos de seu Estatuto Social" (fl. 351). Informa, ainda, que em relação aos profissionais da saúde que não quiserem seguir a CBHPM, a APM nada pode fazer e tampouco tem respaldo legal para exigir o respeito à resolução do CFM. 15. Na oportunidade, encaminha as Atas de Reunião de Diretoria da Associação Paulista de Medicina entre 2003 e 2004 (fis. 352 a 409), dentre as quais, destacam-se: i. Ata da Reunião da Diretoria da Associação Paulista de Medicina, realizada no dia 21/11/03, em que consta que: "No dia 11/11 - tivemos o Dia Nacional de Mobilização para Implantação da CBHPM (ti. 359); ii. Ata da Reunião da Diretoria da Associação Paulista de Medicina, realizada ro dia 05/12/03, em que consta: "Encontro dos médicos do Grande ABC pela valorização e dignidade do Ato Médico, onde tivemos as presenças do Dr.
Eleuses Vieira de Paiva [Presidente da ÁMBJ(.) No dia 03/12 - Reunião na APM com a Diretoria da Unidas para discussão da CBHPM." (ti. 363) IIL Ata da Reunião da Diretoria da Associação Paulista de Medicina, realizada no dia 09/01/04, em que consta: "Dr. José Luiz: Informes: No dia 06/01 - Reunião daAMB coma UNIDAS para discussão da CBHPMNo dia 08/01 - Estivemos numa reunião do CFM, em Brasília, participando da comissão nacional de defesa do ato médico. Ficou decidido que vamos fazer estas reuniões junto às federadas, nos diversos Estados" (ti. 368). iv.1 Ata da Reunião da Diretoria da Associação Paulista de Medicina, realizada no dia 08/03/04, em que consta: "Informes: (.) 02/03 - reunião da Comissão de Mobilização para implantação da CBHPM na AMB; (.) Na semana passada, na AMB, discutiu-se com os integrantes da Comissão de implantação da forma que poderemos otimizar isto." (ti. 381) V. Ata da Reunião da Diretoria da Associação Paulista de Medicina, realizada no dia 02/04/04, em que consta: "Informes: (.) 11/03 - Reunião no CFM para discussão do Ato Médico (.); 24/03 - Reunião em Brasília com o CFM para discutir a CBHPM ; (fis. 387). vi. Ata da Reunião da Diretoria da Associação Paulista de Medicina, realizada no dia 04/06/04, em que consta que: "Também no dia 03 o dr. Curi representou a APM na Assembléia Geral dos Médicos para discutir a CBHPM e hoje pela manhã, tivemos a reunião do Conselho Deliberativo e Diretoria Plena da AME, onde também discutimos o mesmo assunto" (fis.
402 a 403) Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 5/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00127612004-71 1 pg. 3429 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 16. Em 10 de setembro de 2004, o CFM protocolou resposta ao oficio expedido pela SDE (fis. 1389 a 1392), informando que não é possível o fornecimento de cópia de todos os instrumentos através dos quais foram fornecidas aos profissionais de saúde orientações sobre a adesão ao movimento de boicote às empresas de planos de saúde, uma vez que o Conselho Federal d Medicina não participou ou orientou os profissionais de saúde a boicotarem as empresas de assistência à saúde. Informa, também, que não há na Resolução n° 1.673/2003 qualquer previsão de sanção aos profissionais. Ressalta, também, que a CBHPM resultou de um exaustivo trabalho técnico envolvendo diversas especialidades. Essa Classificação seria fruto de uma atividade criteriosa, com a participação da AMB, CFM e as Sociedades de Especialidades. Na oportunidade, anexou os seguintes documentos: i. Resolução do CFM n° 1.673/03 (fis. 1393 a 1394); ii. Atas das sessões plenárias do Conselho Federal de Medicina, realizadas entre 2003 e 2004 (1395 a 1515); iii. Agenda de atividades do CFM (fls. 1517 a 1577). 17. Em 30 de setembro de 2004, o Sindicato dos Médicos de São Paulo protocolou resposta (fis.
1025 e 1026), informando que é entidade representativa da categoria médica e tem como prerrogativas, outorgadas pelo artigo 81, incisos III e V da Constituição Federal, a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria e legitimação para manter negociações coletivas. No desempenho de suas atribuições, defende a aplicação da CBHPM nos contratos mantidos entre médicos e operadoras de planos de saúde. Ressalta que não possui qualquer relação de interdependência com a AMB e está livre de qualquer ingerência, inclusive, do Poder Público. Na oportunidade, encaminhou seu Estatuto (fis 1030 a 1055) e também cópias de boletins eletrônicos publicados pela entidade (fis, 1060 a 1109), dentre os quais, destacam-se: i. Notícia Publicada no Jornal Diário de São Paulo, em 14 de agosto de 2004 (fl. 1061); . ii. Circular n° 050/04 - PRES do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (E. 1062). 18. A FENAM protocolou resposta (fl. 1577), em 23 de novembro de 2004, informando que não influencia as entidades sindicais médicas no que se refere à posição quanto aos planog de saúde, até porque tal procedimento seria uma negativa do respeito à. autonomia e à. maioridad corporativa dessas entidades. Destaca que tem participado, no âmbito da ANS, da discussão que visa compatibilizar e atualizar o Rol daquela agência aos novos procedimentos presentes ia CBHPM. 19.
Em 20 de agosto de 2004, a SDE encaminhou oficios para a Federação Nacional de Empresas de Seguros Privados e Capitalização - FENASEG - solicitando as seguintes informações: Apontar todas as entidades em âmbito nacional relacionadas à organização do movimento de boicote às empresas de planos de saúde, bem como as partes envolvidas nas negociações; Processo Administrativo n. 08012.004276/2004-71 Página 6/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 / pg. 3430 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Ú. Elaborar um histórico detalhado das negociações travadas com as entidades supra, com as principais reivindicações de cada uma das partes; iii. Apresentar eventuais estudos de impactos da adoção da CBIIPM sobre o território nacional; iv. Fornecer cópias de todos os instrumentos através dos quais foram fornecidas aos profissionais de saúde orientações sobre a adesão ao movimento de boicote às empresas de planos de saúde; 20. Em 28 de setembro de 2004, a FENASEG protocolou resposta (fis. 556 a 558), informando que as entidades relacionadas à organização do movimento de boicote a empresas de planos de saúde são: Associação Médica Brasileira - AME, Associação Médica de Minas.
Gerais, Associação Médica do Vale do Ivinhema, Associação Médica da Paraíba, Associação Paulista de Medicina, Associação Baiana de Medicina, Academia de Medicina de São Paulo, Conselho Federal de Medina - CFM, Federação Nacional dos Médicos - PENAM, FEMCOM, Confederação Médica Brasileira - CMB, Conselhos Regionais de Medicina dos Estados de Pernambuco, Bahia, São Paulo, Minas Gerais, Maranhão, Distrito Federal, Paraná, Mato Grosso do Sul e Rjio de Janeiro, Sindicato dos Médicos dos Estados de Pernambuco, Bahia, São Paulo, Minas Gerais, Maranhão, Distrito Federal e Paraná. 21. A FENASEG acrescenta que o impacto da adoção da CBHPM para cada seguradora varia de acordo com os valores de consultas e honorários praticados, os tipos de planos comercializados, a estrutura e as características da rede prestadora de serviços. Ressalta que o impacto médio nos custos das seguradoras seria de: . Bradesco Saúde: 30,24% nos seguros individuais e 26,84% nos seguros empresariais; Marítima Saúde: 80,47% para todo o grupo de seguros individuais e empresariais; o Sul América: 47% para todo o grupo de seguros individuais e empresariais; Unibanco AIG Saúde: 26,1% para os empresariais. 22. A FENASEG encaminhou estudos de impacto nos custos das operadoras de planos de saúde a ela filiadas, que foram juntados a esses autos em apartado confidencial.
Ressaltou, ainda, que a recusa de adesão ao movimento de implantação da CBHPM é entendido pelo CFM e pelos Conselhos Regionais de Medicina como desobediência aos artigos 78 e 142 do Código de Ética Médica, interpretação que enseja a aplicação de processo ético disciplinar aos profissionais médicos que não aderirem ao movimento. 23. Na oportunidade, a referida Federação encaminhou diversos documentos, dentre os quais se destaca: Histórico das negociações para a implantação da CBHPM, relatando que em 11 de novembro de 2003, a AMB, o CEM, a CMB, a FENAM e as Sociedades de Especialidades promoveram o Dia Nacional de Mobilização contra os Planos de Saúde pela adoção da CBHPM. A partir daí, a FENASEG se reuniu com as Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 7/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00127612004-71 1 pg. 3431 E / MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 73 entidades médicas para discutir uma possível proposta das seguradoras. Frente ao impasse nas negociações, em 03 de março de 2004, a AMB e a FENASEG foram signatárias de carta-conjunta ao Sr. Ministro da Saúde solicitando a participação da Agência Nacional de Saúde Suplementar na intermediação entre as operadoras e as entidades médicas em relação à implementação da CBHPM.
A partir de março de 2004, foram iniciados movimentos de boicotes, em que os médicos se recusavam a atender beneficiários das operadoras de planos de saúde, em diversos Estados, entre eles, Bahia, Pernambuco e São Paulo. Em abril de 2004, a ANS instalou urna "mesa nacional de negociação" envolvendo as operadoras de planos de saúde e as entidades médicas para solucionar o impasse. Após a terceira rodada da mesa nacional de negociação, ficou acertado que as negociações continuariam em reuniões bilaterais e estaduais. Pelos médicos, estavam presentes a FENAM, AMB, CFM e CMB e pelas operadoras, Cooperativa Nacional Unimed, Unimed Brasil, União de Empresas Médicas (Ueme), Fenaseg, Abramge .e Unidas. Em maio de 2004, as seguradoras comunicaram as entidades médicas da implantação de medidas de elevação de valores de procedimentos médicos que, no entanto, não foram aceitas pelos médicos de algumas cidades da Bahia, Pernambuco, São Paulo e Minas Gerais, que mantiveram o boicote. Em julho de 2004, o Procon considerou ilegal as punições impostas pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais e Conselho Federal de Medicina aos médicos que não atenderam às resoluções definidas por estas entidades, como o descredenciarnento e a cobrança direta dos usuários de seguros de saúde o valor da consulta previsto na CBHPM.
Em julho e agosto, foram concedidas liminares suspendendo efeitos das Resoluções do Conselho Regional de Medicina da Bahia e do Espírito Santo, que estabeleciam a CBHPM como mínimo da remuneração ética aos serviços médicos prestados. Em 20 de agosto de 2004, a ANS divulga consulta pública n° 18 de conciliação do rol de procedimentos da ANS com o rol de procedimentos da CBHPM. Em 30 de agosto a AMB rej cita a proposta de 13 instituições e estabelece que a partir de 18 de outubro de 2004, as operadoras que não apresentasse propostas consideradas positivas seriam automaticamente descredenciadas (fis. 560 a 569). ii. Análise crítica da CBHPM (fls. 570 a 587), que discorda, principalmente da classificação de alguns procedimentos quanto ao porte anestésico, número de auxiliares, custo operacional, dentre outros; iii. Decreto n° 26.640 que estabelece critérios para a edição da lista referencial de honorários médicos no âmbito do Estado de Pernambuco (fis. 606 a 626); iv. Parecer da FENASEG ao PL 3466 sobre a Lista Referencial de Honorários Médicos (fls. 662 a 687); V. Comunicado oficial da AMB em relação às negociações com a FENASEG, datado de 30 de março de 2004, que informa aos médicos associados que:
"Em reunião realizada no dia 24 de março de 2004, em Brasília, com a participação das diretorias da Associação Médica Brasileira, do Conselho Federal de Medicina e dos presidentes de todo o sistema federativo da AMB, foram tomadas, por unanimidade, as seguintes decisões visando as negociações com a Fenaseg (.). i) Como as empresas de Seguro-Saúde não podem atuar com o sistema de credenciamento, decidiu-se que a partir de 15 de abril de 2004 todos os médicos Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 8/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 / oa. 3432 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Ja SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO. - - brasileiros passarão a atender pelo sistema de reembolso, tendo como base a Classficação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos; li) Não negociar isoladamente com as operadoras vinculadas a Fenaseg a implantação da Classflcação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos; iii) Evitar estabelecer qualquer tipo de acordo que não contempla de modo integral as bases e os conceitos da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos" (q 693). vi. Comunicado do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo sobre a CBHPM, datado de 25 de agosto de 2004, do qual se pode extrair os seguintes excertos: "Por força da Assembléia de Médicos, (.) ficou determinada a implantação da CBRPM (.). Conforme resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM n° 1.673/03.
(.) Vimos esclarecer que todos os médicos, sob pena de infração a ordem ética, estão conclamados a seguir a orientação do movimento,. que tem coordenação nacional e apoio das principais entidades médicas, como AMB (.), CFM(.)." (fl. 694). vii. Nota Oficial aos médicos baianos, do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia CREMEB - , que comunica: "CREMEB (.) vem esclarecer o seguinte: 19 A Resolução n0 1673/2003, do Conselho Federal de Medicina adotou a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos para o sistema de saúde suplementar. (.) 4°f) O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia continuará a cumprir as atribuições previstas em lei, apurando os desvios de conduta de seus jurisdic io nados, em caso de desrespeito às resoluções emanadas do CFM e do CKEMEB, conforme dispõe o artigo 142 do Código de Ética ("O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina)" (fl. 699). viii. Circular CERM - 03 /04 da Comissão Estadual de Honorários Médicos do Estado de Minas Gerais, datada de junho de 2004, que comunica: "A Assembléia Geral dos Médicos de Minas Gerais entende o esforço despendido por essa operadora em melhorar as relações com a categoria médica mineira (.). Informamos-lhe que a proposta de V.Sa.
não foi aprovada pela Assembléia por não contemplar a data da implantação da CBHPM dentro das bandas definidas, ou seja, 20% para mais ou para menos" (fi. 709). ix. Comunicados referentes à implementação da CBHPM veiculados por entidades médicas (fl. 692 a 772); X. Código de Ética Médica (fis. 773 a 785); xi. Carta da Associação Paulista de Medicina2 ao Unibanco, datada de 02 de setembro de 2004, com o seguinte teor: "Considerando que: 1) afim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado deforma justa (artigo 3° do Código de Ética Médica); 2) deve o 2 É importante ressaltar que tramita nesta Secretaria de Direito Econômico o Processo Administrativo n° 08012.006647/2004-50, que investiga a atuação da Associação Médica Paulista, Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP e Sindicato dos Médicos de São Paulo - SIMESP. Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 9/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 0802.00127612004-7 1 pg.
3433 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO médico ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, .kia por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico (artigo 150 do Código de Etica Médica), (.) 4) a Resolução n° 1673/2003 do Conselho Federal de Medicina adotou a CBHPM corno padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos para o sistema de saúde suplementar; (.) Vimos, por meio desta, solicitar de V.Sas as providências necessárias para a adequação da remuneração aos prestadores de serviços desta empresa" (fl. 787). xii. Carta da Presidente da Associação Médica do Vale do Ivinhema ao Bradesco Saúde, datada de julho de 2004, que afirma: "A Associação Médica do Vale do Ivinherna (.) vem levar ao seu conhecimento que (.) seus associados (lista em anexo) deixarão de prestar serviços médicos a BRADESCO £4 UDE, observando-se o que está contido na resolução do CFMn° 1616/2001. A medida ora anunciada é necessária e decorre do fato de não termos sido atendidos quanto a nossa justa reivindicação relativa ao pagamento de honorários médicos em valores adequados e compatíveis com as previsões do Código de Ética Médica. Tudo será informado ao Conselho Regional." (fl. 790) xiii. Carta do Instituto de Diabetes e Endocrinologia, datada de 24 de maio de 2004, que informa:
"Que estou procedendo à rescisão do contrato de prestação de serviços médicos (.) com sua empresa. Após esse prazo, poderei continuar atendendo seus usuários, mediante pagamento de consulta no valor de R$ 42,00 (.), constantes na (.) CBHPM, conforme a resolução 1673/03 de 07 de agosto de 2003 do Conselho Federal de Medicina (.) emitindo recibo para posterior reembolso por sua empresa" fl. 794) xiv. Carta do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, ao Dr. Luiz í3uccini Carneiro, datada de 06 de agosto de 2004, em que afirma: "Dr. Luiz Buccini Carneiro, O Conselho Federal de Medicina e o Conselho Regional de Medicina do Estada de Minas Gerais editaram as resoluções, respectivamente de números 1.673/2003 e 253/2004 às quais estão obrigados todos os médicos de Minas Gerais (1.), O CRMMG recebeu denúncia de que o colega tem atendido a seguradoras, sem o acatamento das aludidas resoluções, o que pode configurar infração ao artigo 142 do Código de Ética Médica, verbis: Art. 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina . Da mesma forma, posicionar-se contrariamente aos movimentos legítimos da categoria pode configurar infração ao artigo 78 do Código, verbis: Art. 78 - Posicionar-se contrariamente a movimentos legítimos da categoria médica, com a finalidade de obter vantagens. "Desta forma, solicitamos sua manifestação, por escrito, (.) sobre a questão em tela" (fl. 802).
xv, Resoluções dos CRMJMA, CRM!MS, CRMtES, CRMIBA e CFM sobre a implantação da CBHPM (fls. 805 a 818); xvi. Notícias publicadas em periódicos circulados entre março e setembro do ano de 2004, sobre paralisações e boicotes a planos de saúde realizados por médicos (fis. 820 a 844); Processo Administrativo ii.° 08012.004276/2004-71 Página 10/89 Votume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 1 pg 3434 J MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - J SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO xvii. Gravação de entrevista do Presidente do CREMES? a respeito do movimento médico (fl. 846). 24. Em 22 de setembro de 2004, foi juntado aos autos o relatório apresentado pela FENASEQ durante o Fórum de Saúde Complementar (fls. 852 a 995), em que consta o trabalho relativo à evolução do custo assistencial. 1.1 INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DEFESAS APRESENTADAS 25. Em 21 de julho de 2004, esta Secretaria instaurou o presente Processo Adrninistrtivo, com o intuito de investigar se a implantação da tabela de preços dos procedimentos médico-hospilatares denominada CBHPM, pelas entidades médicas nacionais, poderia ser caracterizada, eventualmente, como infração contra a ordem econômica, prevista nos artigos 20, incisos 1, II e IV, e 21, inciso II, da Lei n° 8.884/94 (fis. 156 a 171). 26. Os Representados foram regularmente notificados acerca da instauração do Processo Administrativo, conforme notificações acostadas às fls. 176 a 179. 27.
Em 20 de setembro de 2004, o Conselho Federal de Medicina protocolou sua defesa (fis. 412 a 438), alegando que: o A SDE não conseguiu detectar a suposta ocorrência de inflação à ordem econômica pela edição da CBHPM; a Para que uma conduta comercial uniforme seja caracterizada como infração contra a ordem econômica é necessária uma vontade explicita daqueles que se congregam para doninar o mercado com a fixação de preços, que não foi observada no caso em questão, pois o CFM não manifestou a mínima intenção de dominar o mercado; a Se existe a alegação de que o CFM estipulou preços exagerados para os. procedimentos médicos, essa alegação será urna questão a ser resolvida por outros meios, entre os quais, o meio judicial ou até mesmo requerendo-se a intervenção da ANS; o "O arquivamento do Processo Administrativo seria plenamente viável no presente caso, já que não foi caracterizado, em nenhum momento, (a) o intuito de Obter OU influenciar; (1,) a existência de conduta comercial uniforme ou concentrada e (c) a existência inequívoca de concorrentes por parte do Conselho Federal de Medicina" (fl. 416); e A CBHPM não induz à dominação de mercado de bens ou serviços, pois ali são expressos preços mínimos, não aviltantes, como remuneração aos profissionais de medicina e aplicáveis somente quando das negociações com operadoras de planos de sai de. Além disso, a CBHPM não seria de adoção obrigatória;
a A AMB não deveria constar como Representada, "por não se tratar a CBHPM de um ato emanado pelo AMB ( si), e sim pelo CFM O que existe no caso em tela é uma assessoria da AMB pela criação da CBHPM e um apoio a sua implementação no sistema nacional de saúde" (fl. 420); Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 11/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 1 pg. 3435 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO A CBHPM não diz respeito apenas a honorários médicos. Essa Classificação teria introduzido mais de 1200 (mil e duzentos) novos procedimentos médicos que não eram aceitos pelos planos de saúde, mas que, em razão da modernização médica, já seriam essenciais nos dias atuais para uma efetiva assistência médica aos pacientes; o "A livre concorrência do mercado restou assegurada, uma vez que o CFM apenas definiu qual seria o padrão mínimo aceitável para a remuneração de serviços médicos. Nesse diapasão temos que o CFM não está impondo nenhuma obrigação a seus associados. Ao contrário, criou uma classificação de procedimentos médicos e remeteu a uma comissão nacional para elaborar valores de cada procedimento. E permitiu que (sic) constatadas as peculiaridades regionais fossem observadas livremente contratação" (fl. 422). Dessa forma, a Resolução do CFM encontrar-se-ia amparada na legalidade, pois, da atenta leitura da Lei n° 3,268/57, percebe-se que cabe ao CFM a fiscalização do desempenho técnico e moral da medicina;
A CBHPM não abrange todos os médicos brasileiros, surtindo efeitos apenas em relação aos médicos que mantêm relação contratual com operadoras de planos de saúde. "Os demais médicos podem cobrar e cobram o que entenderem justo para sua consulta" (fi. 426). Além disso, os médicos de renome nacional e internacional também não fixarão seus honorários com base na CBHPM. "Assim, resta caracterizado que a CBHPM não é instrumento coercitivo abrangente de toda a classe médica nacional, e sim de parte dela" (fl. 426); o A utilização de tabelas é uma prática usual das categorias de profissionais liberais, não significando cartelização com intenção de lesar pacientes ou clientes. Cita, nesse aspecto, a tabela de honorários advocatícios da OAB, que não teria sido considerada ilegal pelo CADE, na Representação CADE no 11 6/92. 28. Na oportunidade, o CFM anexou os seguintes documentos: i. Resolução CFM n° 1.541/98, que aprova o Estatuto para os Conselhos de Medicina (fl. 441); ii. Estatutos para os Conselhos de Medicina (fis. 442 a 455); iii. Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina (fis. 446 a 458); iv. Regulamento de Administração Financeira e Contábil dos Conselhos de Medicina (fis. 459 a 468); V. Decisão 231/2004-A, do Juiz Federal Antonio Corrêa, Titular da 9 Seção Judiciária do Distrito Federal, no bojo do Processo n° 2004.34,00.019639-1, relativo a pretensão constitutiva negativa de ver afastado do mundo jurídico a Resolução n0 1673/03 do CFM.
O Juiz Federal decidh indeferir a inicial, sem analisar o mérito, extinguindo o processo devido a ausência de possibilidade jurídica do pedido, pois, segundo sua interpretação, a CBHPM não é imposta como tabela obrigatória (fis. 469 a 471); vi. Lista de tabelas de honorários de outras profissões (fis. 472); Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 12/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012-004276i29004-71 1pg. 3436 ? t MINISTERIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO - vii. Cópia da lista de procedimentos médicos que, segundo o CFM, atualmente iàÕ essenciais para o regular e ético exercício da medicina, mas que não são cobertos pelas empresas de planos de saúde (fis. 473 a 551). 29. Em 30 de setembro de 2004, a Associação Médica Brasileira protocolou sua defesa (tis. 1001 a 1024), apresentando como argumentos que: A sentença 231/2004-A, do Juiz Federal Antonio Correa, Titular da 9 Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, teria extinguido o processo iniciado pelo Instituto Municipal de Assistência à Saúde do Funcionalismo, referente à publicação da Resolução d 1.673/03 do CFM e à adoção da CBHPM como padrão mínimo ético para a remuneração médica. Segundo a AMB, o magistrado decidira que a Resolução não determinaria que os médicos que eventualmente viessem a descumprir a CBHPM estariam sujeitos a punição; O CFM, ao baixar a Resolução n° 1.673/03, referente à CBHPM, não está impondo aos médicos nenhuma obrigação.
Ademais, a CBHPM teria permitido que "peculiaridades regionais fossem observadas livremente na contratação" (fl. 1007); o A CBHPM não poderia ser caracterizada como tabela de honorários médicos passível de influenciar a conduta dos profissionais de medicina, tampouco a conduta da AMB poderia ser enquadrada como tendente a dominação de mercado, já que não houve a intenção de aumento de lucros ou exercício de forma abusiva de posição dominante; A "CBHPM (.) serve, é verdade, como referência para balisar a valoraçêo, para cada profissional, individualmente, do trabalho por ele praticado, ressalvando a possibilidade de adequá-lo às condições regionais específicas". Apresenta também o entendimento exposto nos votos dos Ministros Humberto Gomes de Barros e Peçanha Martins, nos quais se teria admitido a validade de Tabela de Honorários Médicos. Por fim, solicita o arquivamento do presente Processo Administrativo. 30. As fls. 1578 a 1604, foram acostados diversos boletins de entidades de classes médicas e notícias veiculadas em jornais sobre a mobilização de médicos para a implantação da CBHPM e a reação de operadoras de pianos de saúde. Destacam-se os seguintes documentos: i. Boletim n° 17 CFM Mobilização Informativo da Comissão Nacional de Implantação da CBHPM, datado de 07 de outubro de 2004 (fis. 1592 e 1593); ii. Boletim n° 19 CFM Mobilização Informativo da Comissão Nacional de Implantação da CBHPM, datado de 18 de novembro de 2004 (fl. 1589); iii.
Noticias da AMB, veiculadas na página eletrônica da Associação, de 15 de dezembro de 2004, que informam como está o processo de negociação da implantação da CBHPM em cada Estado (fis. 1597 a 1602). Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 13/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 1 pg. 3437 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 31. Em 14 de janeiro de 2005, a SDE encaminhou oficio para a FENAM solicitando que esclarecesse se a Confederação Médica Brasileira - CMB é entidade ativa de fato ou de direito. 32. Em 02 de fevereiro de 2005, a FENAM protocolou resposta (fl. 1606) informando que a CMB é uma entidade de fato inativa. Foi constituída em face da cisão do movimento sindical médico ocorrida em 1995 em decorrência do que vários sindicatos desligaram-se da Federação Nacional dos Médicos. Informou, ainda, que não prosperaram as tentativas de registrar a CMB no Ministério do Trabalho e, ao lado disso, a boa condução das negociações políticas, por dois anos, resultou que, em meados de 2004, todos aqueles sindicatos que haviam se desfiliado retornassem à FENAM. 33. 1 Em 04 de fevereiro de 2005, o Ministério Público da Bahia encaminhou cópia da inicial da Ação Civil Pública (fis. 1608 a 1621), movida em face do Conselho Regional de. Medicina daquele estado e do Conselho Federal de Medicina, informando que os autos encontram-Se em trâmite perante a Justiça Federal.
A Ação Civil Pública em referência requer ao Poder Judiciário a suspensão dos efeitos da Resolução CFM n° 1673/03, visto que não seria atribuição 10 CFM expedir atos normativos dispondo sobre valores de procedimentos médico-hospitalares, ato que seria agravado pelo fato de que os médicos estariam imperativamente submetidos ao seu comando, sob pena de ação ético-administrativa, caracterizando-se a conduta do referido Conselho como infração contra a ordem econômica. 34. Em 11 de março de 2005, a SDE encaminhou oficio à Fundação de Assistência Social - GEAP, informando que o estudo realizado por essa operadora de planos de saúde apresentado à SDE na CartaIGEAP/DIREX/n° 407/2004 seria juntado ao Processo Administrativo n° 08012.004276/2004-71, oportunizando à Fundação a solicitação de tratamento confidencial das informações constantes no estudo. 35. Em 02 de junho de 2005, a SDE encaminhou ofício à Fundação Procon - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, localizada em Belo Horizonte, Minas Gerais, solicitando as seguintes informações: i. Apresentar relação dos procedimentos instaurados nesse órgão que tenham como objeto a sanção, por entidades representativas da categoria médica, em especial o CFM, a médicos que se recusarem a adotar a CBHPM como remuneração aos serviços prestados; ii. Esclarecer quais são as entidades envolvidas, as datas e o teor das denúncias. 36. Em 17 de agosto de 2005, a SDE saneou o presente Processo Administrativo (fis. 1673 a 1681).
Inicialmente, destacou-se que, apesar de terem sido notificadas regularmente, como fazem prova os Avisos de Recebimento relativos ?is Notificações da instauração do Processo Administrativo juntados às fls. 178 e 179, as Representadas FENAM e CMB não apresentaram razões de defesa. Foi observado, ainda, que as defesas apresentadas pela AMB e CFM não argüiram matérias preliminares. Destacados esses pontos, a SDE intimou os Representados para que especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando a sua necessidade e apresentando, na oportunidade, um rol de testemunhas não superior a 03, caso tal meio probatório fosse de seu interesse. Processo Administrativo a.° 08012.004276/2004-71 Página 14/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 1 pg. 3438 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 37. Em 13 de setembro de 2005, a Associação Médica Brasileira arrolou comcl-.sua testemunha a Dra. Maria Inês Dolci (fl. 1738), com a finalidade de corroborar as razões aduzidas na defesa. 38. Em 23 de agosto de 2005, a SDE encaminhou oficios para o ltaú Seguros, Porto Seguros Cia de Seguros Gerais; AGF Brasil Seguros S/A; I-Iapvida Sistema de Saúde; Golden Cross, Amil Assistência Médica Internacional, ABRAMGE, Confederação das Unimeds do Estado de São Paulo, Confederação Nacional das Cooperativas Médicas - IJNIMED, UNIDAS, PENAM, CMB, Unimed São Luís, Unimed Belo Horizonte, GEAP, CASSI, ASSEFAZ, solicitando as seguintes informações: i.
A operadora foi atingida por qualquer movimento médico que estabeleça valores uniformes de remuneração pelos procedimentos médicos prestados? oii. A operadora negocia individualmente com os médicos os valores dos honorários? iii. A operadora divulga alguma tabela de remuneração em contraposição à CBHPM? iv. Em caso de adoção da CBHPM, informar os impactos gerados por essa medida; V. Apresentar planilha indicativa dos custos fixos e variáveis incorridos para a prestação dos procedimentos médicos, indicando a parcela que os honorários médicos representa sobre a integralidade destes. 39. Em 14 de setembro de 2005, a Itauseg protocolou resposta informando que a seguradora não possui rede médica credenciada e, portanto, não remunera ou negocia com médicos valores de honorários, sendo os seus beneficiários reembolsados pelas consultas médicas realizadas (fi. 1741). 40. Em 20 de setembro de 2005, a Amil Assistência Médica protocolou resposta (fis. 1756 a 1758), relatando a formação de cooperativas médicas de otorrinolaringologistas e. anestesistas no Estado de Goiás3, que dificultavam as negociações, pois as contratações somente poderiam ser feitas através da cooperativa. Informa, também, que essas cooperativas ameaçavam a paralisação do atendimento como forma de pressionar a Amil a adotar a CBHPM.
Destaca, ainda, que "no dia 09 de setembro (.) ocorreu reunião da CNI - Comissão Nacional para Implantação da CBHPM com as Comissões Estaduais de Honorários Médicos em Belém (PÁ)4, reunião essa que contou com a presença de representantes da Associação Médica Brasileira, Conselho Federal de Medicina e Federação Nacional dos Médicos, cujo objetivo foi criar estratégias para fortalecer o movimento nacional. Nesta reunião, ficou acordado que as Comissões Estaduais de Honorários tem o prazo de até 03 de outubro para dar início ao movimento de paralisação" (fl. 1757). 41. Em 21 de setembro de 2005, a UNIDAS protocolou resposta informando que com a divulgação da CBHPM, foram criadas comissões estaduais por parte das entidades médicas, cujo principal objetivo é a negociação dos honorários médicos. Destaca que a CBHPM foi A CoopelTativa dos Anestesiologistas de Goiás - COOPANEST-GO está sendo investigada no Procedimento Administrativo n° 08012.000855/2010-93. As entidades médicas do Estado do Pará estão sendo investigadas na Averiguação Preliminar n° 080 12.00834012005-74, e no Procedimento Administrativo n°08012.001790/2004-55.
Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 15/89 Voiurrie cio Processo 13 (0001290) SEI 08012.004276/2004-71 1 pg, 3439 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (F SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 1 / adotada por suas filiadas em diversos Estados, contudo, em alguns deles houve imass relacionados à definição dos valores que resultaram em paralisação de atendimento aos beneficiários, Destacou que segundo cálculos efetuados pela Comissão Técnica da UNIDAS, a adoção da CBHPM plena representa um impacto, em média, de cerca de 78%, enquanto que sendo aplicado o redutor de 20%, o impacto cairia para 34%. 42. Em 22 de setembro de 2005, a GEAP protocolou resposta (fis. 1780 a 1791), informando que foram realizadas negociações com as Comissões Estaduais em todo Brasil, buscando adotar o deflator de 20% na CBHPM. Destaca que no momento da contratação de serviços assistenciais a GEAP apresenta uma tabela de procedimentos médicos - TGPM, que inclui os procedimentos estabelecidos pela Resolução CONSU/ANS/10/98 e pela RN 82/2004 da ANS e contempla os honorários médicos da CBHPM. Ressalta, também, que o impacto da implantação dos valores de UCO da CBHPM representa aumentos dos custos entre 103% e 451%. 43. Em 21 de setembro de 2005, a ABRAMGE protocolou resposta (fis.
1798 a 1800), informando que tem ciência de que suas associadas vêm sofrendo os efeitos da mobilização dos médicos em torno da implantação da CBHPM, que sempre traz consigo a ameaça de paralisação dos profissionais médicos credenciados, referenciados ou contratados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde. Afirmou que a ABRAMGE defendeu, junto às entidades médicas, a recomendação às suas associadas de que as negociações para fixação dos valores de remuneração deveriam ser individuais e se dar em bases regionais e não nacional, respeitando sempre o porte e as especificidades de cada operadora. Além disso, a ABRAMGE destacou que procura não divulgar ou recomendar a adoção de qualquer forma de padronização ou uniformização de remuneração de procedimentos e serviços entre as suas associadas. 44. Na oportunidade, a ABRAMGE anexou os seguintes documentos: L Cópia de cartas encaminhadas à direção do CFM, AMB e FENAM relacionadas às negociações para a implantação da CBHPM (fis. 1826 a 1844); ii. Cópia da lista dos interlocutores regionais das empresas de medicina de grupo associadas à ABRAMGE para as negociações da CBHPM com a AMB (fls. 1844 a 1855; 1861 a 1865; 1869 a 1877) iii.
Circular ABRAMGE 085/2004, que informava aos seus associados que "a ABRAMGE e a SINA MGE vem mantendo negociações com as diretorias da AMB, CFM e FENAIt í no sentido de firmar um protocolo de entendimento entre todas essas entidades nacionais, no qual deverá constar nossa recomendação aos associados de que adotem os princípios da CBHPM e que os valores e os prazos de implantação sejam discutidos regionalmente" (fl. 1855); iv Circular ABRAMGE 090/2004, que informa aos seus associados que "em prosseguimento às negociações que vimos realizando com as entidades médicas nacionais, encaminhamos para seu conhecimento cópia da correspondência da AMB, propondo a criação de Câmaras Técnicas específicas." (ti. 1878); v. Carta da AMB para a ABRANGE, datada de 24 de agosto de 2004, que informa: Processo Administrativo a.° 08012.004276/2004-71 Página 16/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012004276/2004-71 1 pg 3440 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO "Em continuidade às discussões e ao oficio ÁBR. 094/04 (.), estabelecid&7Jk a Associação Médica Brasileira e a ABRÁMGE/SJNÁMGE, informamos que estão sendo criadas as seguintes Câmaras Técnicas: Câmara de cBHFM,- 2. Câmara de Ortese e Prótese (.) Solicitamos portanto sua indicação de Membro Titular e Suplente" (fl. 1879) 45.
Em 19 de setembro de 2005, a Unimed São Luis protocolou resposta informando que no dia 15 de março de 2004, a Cooperativa realizou Assembléia Geral Ordinária implantando o valor da consulta estabelecida pela CBHPM com o redutor de 20% e em 2005, implantou o restante da tabela. Ressaltou, também, que houve um significativo aumento em. algumas despesas com materiais e medicamentos, como órteses, próteses e medicamentos importados e novos procedimentos até então inexistentes (fl. 1880). 46. Em 29 de setembro de 2005, a HAPVIDA protocolou resposta (fis. 1882 a 1886), informando que foi atingida pelo movimento de implantação da CBHPM. O impacto desse movimento variou de região em região: em Manaus, não houve outra maneira de continuar as atividades da empresa sem aceitar o valor da CBHPM como remuneração dos anestesiologistas; em São Luis do Maranhão, todos os médicos suspenderam o atendimento e encaminharam a notificação rescisória sem sequer obedecer ao aviso prévio. Destacou que "a HAPVIDA teve de negociar, em cada estado onde atua, com as Comissões de Honorários Médicos (.) e aceitar preços nacionalmente uniformes (.) Assim, é de concluir que a classe médica, capitaneada pelo Conselho Federal de Medicina, Conselhos Regionais de Medicina, Sindicatos Regionais e Associações, impuseram aos planos de saúde a adoção de uma tabela uniforme de remuneração" (fl. 1885 e 1886). 47. Na oportunidade, a HAPVIDA anexou à resposta os seguintes documentos: . i.
Termo de Ajustamento de Conduta da HAPVIDA entre o Conselho Regional de Medicina-MA (Comissão de Honorários) (fis. 1887 a 1890); ii. Termo de Ajustamento de Conduta entre a Comissão Estadual de Honorários Médicos do Piauí e a HAPVIDA (fis. 1893 a 1895); iii. Termos de Acordos entre a Sociedade de Medicina de Alagoas (fis. 1898 a 1899), Sociedade Médica de Sergipe (fis. 1899 a 1900) e a HAPVIDA. 48. Em 03 de outubro de 2005, a Unimed Brasil protocolou resposta (fis. 1911 a 1915), informando que a CBHPM foi debatida em eventos internos do Sistema Unimed, com o objetivo de conhecer a metodologia de sua elaboração e os impactos nos honorários dos médicos cooperados. A adoção ou não dessa tabela é de competência exclusiva das cooperativas singulares no âmbito das quais os valores médicos são definidos pelos próprios cooperados ou pelo õrgãõ delegado pelos mesmos. Destaca, também, que as Unimeds possuem um sistema de retorno das sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas pelo associado. Na oportunidade, anexou tabelas que informam o impacto financeiro da adoção da CBHPM na cooperativa (fls. 1905 a 1910). Processo Administrativo n.° 08012,004276/2004-71 Página 17/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 / oa. 3441 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA i wí SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 49. Em 06 de outubro de 2010, a Golden Croas protocolou resposta (fis.
1960 a 192) informando que foi alvo do movimento para a implantação da CBHPM em vários Estados da Federação. Segundo a operadora, tal movimento teria contado com o apoio e a simpatia de representantes dos Ministérios Públicos Federal e Estaduais e, por essa razão, a operadora teve que responder diversos inquéritos civis e ações civis públicas, recebendo liminares para reajuste de honorário médico, recursos e reversões de decisão de toda ordem, com grandes repercussões administrativas e financeiras. Destacou também que a deflagração de movimentos de paralisação de médicos ajudaram a disseminar insegurança no setor. Afirmou que as Unimeds não sofrem qualquer tipo de retaliação ou ataque por parte dos médicos e que muitas vezes, membros das diretorias das Unimeds fazem parte das diretorias de Conselhos Profissionais de Medicina. Ressaltou, ainda, que os Conselhos tem o poder de instaurar processos éticos contra os médicos que não atenderem suas recomendações, o que impede que os médicos que não concordam com o movimento continuem atendendo aos planos de saúde. Alegou que a Golden Cross não teria capacidade de implantar a CBHPM, pois comprometeria seu equilíbrio atuarial e não seria possível repassar esse aumento aos consumidores. Na oportunidade, anexou urna tabela com o impacto que a adoção da CBHPM teria nos custos da operadora (fl. 1974). 50, Em 07 de novembro de 2005, a AGF Saúde protocolou sua resposta (fis.
2084 a 2087), informando que foi diretamente afetada pelos movimentos médicos para implantação dos valores constantes na CBHPM. Isso porque, em diversos locais, o atendimento pela rede referenciada disponibilizada aos segurados foi sumariamente alterado pelos prestadores, os quais cobravam pagamento referente aos atendimentos realizados diretamente dos beneficiários, para posterior pedido de reembolso. Informou que a AGF negocia individualmente com os prestadores os valores de procedimentos e que divulga tabela própria de remuneração. Alegou que não implementou a CBHPM, devido ao forte impacto projetado nos custos assistenciais e que não poderia ser absorvido por seus clientes coorporativos. Ressalta, também, que a CBHPM possui mais de 1.000 procedimentos não contemplados pelo Rol de procedimentos médicos da ANS, e seu impacto atuarial não é previsível em função da ausência de freqüências de utilização que permitam mensurá-lo. 51. Em 01 de novembro de 2005, a ABRAMGE requereu a juntada de três estudos realizados com o fim de avaliar o impacto na elevação de preços gerados pelos valores apontados na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (fls. 1979 a 1980). 52. Em 01 de dezembro de 2005, a Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro solicitou as cópias integrais dos procedimentos administrativos relacionados à Resolução CFM 1.673/03, assim como os relacionados à criação da CBHPM, para instruir o Processo n° 2004.001.149221-8.
Dado o grande volume de documentos solicitados, o DPDE encaminhou à Comarca da Capital apenas a cópia da nota de instauração. 53. Em 28 de setembro de 2007, a SDE encaminhou oficio ao Conselho Federal de Medicina - CFM; à Associação Médica Brasileira; à Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE; solicitando a cópia integral dos relatórios, estudos, pesquisas e assemelhados nos quais a Classificação Brasileira de Honorários Médicos (CBHPM) foi baseada. As respostas foram digitalizadas e acostadas à fl. 2884. 54. Em 05 de julho de 2008, a SDE encaminhou oficios ao Conselho Federal de Medicina, à Associação Médica Brasileira, ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, solicitando as seguintes informações: Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 18/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.001276/2004-71 / pg. 3442 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. SECRETARIA DE DIREITO ECONMICO i. O Conselho influencia ou intervém, de alguma forma, na negociação dzm honorários, consultas e procedimentos médicos pagos pelos planos de saúde aos profissionais de saúde? A instituição elabora tabelas com valores referenciais? ii. As referidas tabelas são de adoção obrigatória ou referencial? Por quê? iii. Na eventualidade de algum profissional filiado à entidade descumprir a tabela ou a orientação, submete-se a algum tipo de sanção? iv. Algum profissional filiado a este Conselho já foi excluído dos quadros por não ter cumprido a tabela ou seguido a orientação? V.
Existe algum tipo de mecanismo de monitoramento do uso da tabela? vi. Indicar e anexar todas as resoluções expedidas pelas entidades concernentes a honorários médicos. 55. Em 24 de julho de 2008, o CFM protocolou resposta (fis. 2161 a 2162), informando que o CFM não intervém e nem participa da negociação de honorários médicos com os planos de saúde; que a CBHPM não é uma tabela de preços, mas um referencial de honoráriosk não sendo impositiva, na medida em que inexiste sanção pelo não cumprimento dos valores estâbelecidos. 56. Em 09 de julho de 2008, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo protocolou resposta (fis. 2165 a 2166), informando que, embora preocupado com os padrões mínimos e éticos de remuneração dos médicos, não influencia ou intervém na negociação direta dos honorários de consultas e procedimentos médicos pagos pelos planos de saúde. Destacou, também, que nenhum médico foi excluído por não ter seguido orientação quanto aos honorários médicos. Informou, por fim, que editou a Portaria Cremesp n° 25/2006, por meio da qual instituiu uma Comissão do Projeto de Lei para Edição de Lista Referencial de Honorários (fl. 2169). 57. Em 17 de julho de 2008, a Associação Médica Brasileira (fis. 2173 e 2174), protocolou resposta informando que não compete à Associação intervir em negociações de caráter privado firmadas entre médicos e operadoras de planos de saúde. Do mesmo modo, acrescentoi que não é de competência da AMB a elaboração de tabelas de honorários.
Informou que não há nenhum tipo de punição a médicos que não adotem tabelas e que nenhum médico foi excluído por ter praticado a conduta descrita. Ressalta, ainda, que tendo em vista que "a Associação Médica Brasileira não atua na elaboração de tabelas de honorários, não há qualquer previsão nesse sentido [fiscalização ou monitoramento do uso da tabela]" (fl. 2174). 58. Em 18 de janeiro de 2010, esta Secretaria encaminhou o Oficio no 447/CGAJ7DPDE ao Conselho Federal de Medicina, solicitando os seguintes documentos e informações: i. A Resolução n° 1.673/03 do CFM ainda se encontra em vigor? Há ou já existiu decisão judicial que apreciou a legalidade da referida Resolução? Em caso afirmativo, enviar as cópias de toda e qualquer decisão(ões) judicial(is) que tenha(m) apreciado o normativo, detalhando se a Resolução foi suspensa, e Processo Administrativo a.° 08012.004276/2004-71 Página 19/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.004276/2004-71 1 pg. 3443 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO especificando o início e o término da suspensão, e identificando a instância determinou. ii. Como se dá a atuação do CFM na intervenção, mediação ou determinação quanto à negociação e fixação dos honorários de consultas e procedimentos médicos pagos pelos pianos de saúde aos profissionais de saúde? Favor detalhar. iii. Qual é o papel do CFM junto aos Conselhos Regionais de Medicinas (CRMs), em relação à questão dos honorários médicos?
Há alguma orientação quanto à adoção de valores e tabelas? As decisões tomadas pelos CRMs quanto ao assunto podem ser revistas pelo CFM? Há relação de subordinação entre as decisões tomadas pelo CFM e as deliberadas pelos CRMs? Detalhar. iv. Qual é o papel exercido pelo CFM junto aos médicos no que tange à cobrança de honorários médicos? O CFM estabelece piso mínimo de honorários? Quais são as. orientações transmitidas aos médicos por este Conselho? Os médicos que eventualmente descumprrem as orientações do Conselho referentes à cobrança de honorários estão sujeitos a sanções? Quais? V. A entidade elabora tabelas com valores referenciais de procedimentos médicos e consultas ou orientação quanto - aos preços a serem cobrados no atendimento a operadoras de planos de saúde? No caso de resposta positiva, as referidas tabelas ou orientações são de adoção obrigatória pelo profissional de saúde? vi. A adoção específica da CBHPM é obrigatória para o profissional de saúde? Em caso afirmativo, existe alguma sanção para a não adoção dos valores remuneratórios estabelecidos pela tabela? Qual é a entidade responsável pela aplicação da sanção (CFM, CRMs, outra)? vii. Existe algum tipo de mecanismo de fiscalização ou monitoramento do uso de tabelas ou orientação? Como é realizado este monitoramento? viii. O CFM participa de negociações de honorários com as operadoras de saúde, na qualidade de representante dos médicos?
Há alguma outra entidade que participa de tais negociações nessa qualidade? Como são os processos de negociação com W as operadoras de planos de saúde? Há alguma entidade que representa as operadoras nas negociações? Quais? Como é a atuação destas entidades? ix. Qual é a atuação (i) da Comissão Nacional de Honorários Médicos; (ii) da Comissão Nacional de Consolidação e Defesa da CBHPM; e da (iii) Câmara Técnica da CBHPM? Especificar: quem compõe esses colegiados, quais são suas atribuições, orientações, etc., se há representantes de médicos e de operadoras de pianos de saúde. Enviar documentos que demonstrem a atividade dessas Câmaras e Comissões, tais como atas, comunicados, etc., expedidos desde 2003 até a presente data. x. Indicar e anexar todas as Resoluções expedidas pelo Conselho Federal concernentes a honorários médicos, desde 2003 até a presente data. xi. Outras informações julgadas relevantes. 59. Em 27 de fevereiro de 2010, o CFM protocolou a resposta ao oficio supracitado (fia. 2377 a 2418), sustentando, em síntese, que: Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 20/89 Volume de Processo 13 (0001 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO A Resolução n° 1.673/2003 ainda está em vigor, existindo diversas ações anexas que versam sobre o tema (fis. 2421 a 2684); O CFM edita a CBHPM e a supervisiona no âmbito de sua competência. Ademais, o CFM cria câmaras de estudo e de atuação específica para normalizá-la continuamente;
O CFM emana orientação para adoção da CBHPM, porém, "como se trata de um normativo referencial, os Conselhos Regionais de Medicina são livres para adotá-los ou não, não havendo qualquer intervenção do CFM nessa decisão ". (fl. 2416); O CFM editou a CBHPM como norma referencial para que o médico possa negociar com as operadoras e planos de saúde; S. O CFM não elabora tabela de honorários médicos, mas edita a CBHPM como referência a ser utilizada na negociação entre os médicos e as operadoras de planos de saúde; A CBHPM não possui caráter coercitivo, não existindo nenhuma sanção para o médico que não a adote; Não existe fiscalização sobre a adoção da CBHPM. Há, de fato, um monitoramento das comissões estaduais de honorários médicos, mas não uma fiscalização no sentido estrito da palavra; O CFM edita a CBHPM e a supervisiona no âmbito de sua competência. Ademais, assevera que as negociações ficam a cargo das Comissões Estaduais de Honorários Médicos, e que as operadoras de planos de saúde negociam individualmente ou representadas por entidades associativas, como a ABRAMGE; s A Comissão Nacional de Honorários, a Comissão Nacional de Consolidação e Defesa da CBHPM e a Câmara Técnica da CBHPM têm corno objetivo realizar o estudo aprofundado da atualização da CBHPM. Outrossim, ajudam na atuação específica para normatizar a CBHPM; Não foi editado nenhum normativo referente à CBHPM desde a Resolução n° 1.673/2003; Ademais, aduz que:
a) O descredenciamento dos médicos obedece às normas dispostas na Lei n° 9.961/2000 e na Resolução Normativa DC/ANS n° 71/2004, que estabelecem o prazo de 60 (sessenta) dias para a suspensão do atendimento. Destarte, não viola o princípio da livre iniciativa, porque "ninguém pode ser obrigado a contratar ou a alienar sua liberdade profissional sem que o consinta ou determine a ler; Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 21/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 1 p9 3445 A MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO b) Desde 01 de setembro de 2004, o CFM expediu o Oficio Circular n° 125/2004 - AJ, dirigido a todos os Presidentes dos Conselhos Regionais de Medicina, determinando que sejam sobrestados "todos os feitos (sindicâncias e processos ética-profissionais) que tenham como objeto a apuração de ilícitos éticos ligados a não observância da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - Resolução CEM n° 1.673/2003 ". Desta feita, não haveria coerção ou obrigatoriedade de adoção da CBHPM, sendo esta apenas sugestiva e não impositiva; c) O Poder Judiciário já se manifestou no sentido de que não é possível caracterizar a CBPHM como anticompetitiva, afirmando que inexiste obrigatoriedade para sua adoção pelos médicos brasileiros;
d) Não houve dominação de mercado - vez que apenas médicos são capazes de realizar serviços médico-hospitalares - , nem formação de cartel, porquanto não há empresas envolvidas na implantação da CBHPM. Ademais, não houve caracterização de conduta comercial uniforme, haja vista a CBHPM estabelece um valor mínimo de remuneração, de modo que o usuário continua dispondo de liberdade para escolher seu plano de saúde e seu médico de confiança; e) A Resolução CFM n° 1.673/2003 é legitimada por lei, uma vez que o Conselho Federal de Medicina é entidade de fiscalização profissional, instituída pelo Decreto-lei n° 7.955/45 e pela Lei no 3.268/57, regulamentada pelo Decreto n° 44.045/58. Ademais, possui o CFM competência legal para exercer o poder de polícia da classe médica e de criar uma classificação de procedimentos hierarquizados que não contrariem a ética médica. 60. Acompanham as respostas fotocópias de diversas decisões judiciais (fls. 2421 a 2684). 61. Em 18 de janeiro de 2010, esta Secretaria encaminhou o Oficio n° 446/CGAJ/DPDE à Associação Médica Brasileira, solicitando os seguintes documentos e informações: i. A Resolução n° 1.673/03 do CFM ainda se encontra em vigor? Há ou já existiu decisão judicial que apreciou a legalidade da referida Resolução?
Em caso afirmativo, enviar as cópias de toda e qualquer decisão(ões) judicial(is) que tenha(m) apreciado o normativo, detalhando se a Resolução foi suspensa, e especificando o início e o término da suspensão, identificando a instância que a determinou. ii. Como se dá a atuação da AMB na intervenção, mediação ou determinação quanto à negociação e fixação dos honorários de consultas e procedimentos médicos pagos pelos planos de saúde aos profissionais de saúde? Favor detalhar. iii. Qual é o papel da AMB junto aos Conselhos Regionais de Medicinas (CRMs), em relação à questão dos honorários médicos? Há alguma orientação quanto à adoção de valores e tabelas? As decisões tornadas pela AMB quanto ao assunto podem ser revistas pelo CFM? Há relação de subordinação entre as decisões tomadas pelo CFM e as deliberadas pela AMB? Detalhar. Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 22/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 / pg. 3446 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO iv. Qual é o papel exercido pela AMB junto aos médicos no que tange à cobrança honorários médicos? A AMB estabelece piso mínimo de honorários? Quais são as orientações transmitidas aos médicos por esta Associação? Os médicos que eventualmente descumprirem as orientações do Conselho referente à cobrança de honorários estão sujeitos a sanções? Quais? v.
A AMB elabora tabelas com valores referenciais de procedimentos médicos e consultas ou orientação quanto aos preços a serem cobrados no atendimento a operadoras de planos de saúde? No caso de resposta positiva, as referidas tabelas ou orientações são de adoção obrigatória pelo profissional de saúde? vi. A adoção específica da CBHPM é obrigatória para o profissional de saúde? Em caso afirmativo, existe alguma sanção para a não adoção dos valores remuneratórios estabelecidos pela tabela? vii. Existe algum tipo de mecanismo de fiscalização ou monitoramento do uso de tabelas ou orientação? Como é realizado este monitoramento? viii. A AMB participa de negociações de honorários com as operadoras de saúde, na qualidade de representante dos médicos? [lá alguma outra entidade que participa de tais negociações nessa qualidade? Como são os processos de negociação com as operadoras de planos de saúde? Há alguma entidade que representa as operadoras nas negociações? Quais? Como é a atuação destas entidades? ix. Qual é a atuação (i) da Comissão Nacional de Honorários Médicos; (ii) da Comissão Nacional de Consolidação e Defesa da CBHPM; e da (iíi) Câmara Técnica da CBHPM? Especificar: quem compõe esses colegiados, quais são suas atribuições, orientações, etc., se há representantes de médicos e de operadoras de planos de saúde. Enviar documentos que demonstrem a atividade dessas Câmaras e Comissões, tais como atas, comunicados, etc., expedidos desde 2003 até a presente data. x.
Indicar e anexar todas as Resoluções e/ou outro(s) documento(s) expedidos pela AME concernentes a honorários médicos, desde 2003 até a presente data. xi. Outras informações julgadas relevantes. 62. Em 18 de fevereiro de 2010, a AMB protocolou a resposta ao oficio acima referido (fis. 2691 a 2703), sustentando, em síntese, que: A Resolução n° 1.673/03 do CFM encontra-se em vigor desde sua publicação, no ano de 2003. Todavia, em 2004, o CFM, por meio da Circular n° 129, determinou que os Presidentes dos Conselhos Regionais sobrestasseni as aberturas de processos ético-disciplinares, para apuração de atos ligados à não observância da CBHPM; Ademais, elucida que o Juízo da 09 Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do processo n° 2004.34.00.019639-1, indeferiu o pedido formulado pelo Instituto Municipal de Assistência à Saúde do Funcionalismo de São Bernardo do Campo, que requeria a suspensão da eficácia da Resolução n° 1673/03, e a abstenção do CFM do direito de instituir a CBHPM como tabela obrigatória nas relações entre os médicos e o Instituto, visto que "a Resolução não impõe a Processo Administrativo n. 08012.00427612004-71 Página 23/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 / p9. 3447 / MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO - Classificação ao não prever punição para o seu descumprimento e nem determin valores da CBHPM apenas adota corno parâmetro mínimo e ético (fis. 2692 a 2693);
A AMB não intervém, media ou determina diretamente a fixação de honorários de consultas e procedimentos médicos pagos pelos planos de saúde ao profissional de saúde. Sua atuação restringe-se ao âmbito institucional representativo da classe médica, sem pretensão ou legitimidade para obrigar os médicos a adotarem a CBHPM, porquanto suas decisões não se revestem de caráter coercitivo; Aduz que "a CBIVM (.) serve de referencial para que os médicos realizem individualmente suas negociações com as operadoras de planos de saúde" (fi. 2693), permitindo que o médico tenha um parâmetro para poder negociar; . As atividades da AMB não se confundem com as atividades dos Conselhos de Medicina. A AMB é unia entidade associativa que congrega médicos que desejam se associar. O CFM, por sua vez, é um órgão que possui atribuições de fiscalização, normatização da prática médica, registro de profissionais médicos e aplicação de sanções do Código de Ética Médica. Os Conselhos Regionais possuem, outrossim, as mesmas atribuições do CFM, porém, em âmbito regional e em obediência às Resoluções do CFM; A AMB apenas realiza parcerias com os Conselhos sobre questões de saúde. A CBHPM, nesse sentido, é resultado da sinergia das entidades de representação médica do país, que buscam ra padronização de procedimentos médicos, mediante correções e atualizações de suas nomenclaturas científicas" (fl. 2695);
O único papel exercido pela AMB referente a honorários médicos refere-se à luta por melhores condições de trabalho e remuneração para a classe médica, objetivo este previsto no Estatuto Social da entidade; e A AMB não estabelece piso mínimo e tampouco se envolve nas negociações que são feitas individualmente, por cada médico, diretamente com cada empresa; Faz parte dos objetivos estatutários da AMB defender os interesses da classe médica, bem como elaborar, atualizar, divulgar e recomendar a CBHPM, para a prestação de serviços médicos, nos termos do art. 20 de seu Estatuto Social. e A AMB não possui poder de instaurar um processo disciplinar em face de médicos que não desejam adotar a CBHPM como referencial, porquanto o poder disciplinador é de competência dos Conselhos Regionais. Aduz, ademais, que não dispõe de competência jurídica para editar normas e resoluções que disciplinem regras para instituição de valores relativa a honorários médicos; A AMB não cria tabelas com preços. Apenas participou da criação da CBHPM, que não constitui uma tabela de preços, mas uma hierarquização dos procedimentos médicos; Processo Administrativo nY 08012.004276/2004-71 Página 24/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 / or. 3448 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO T Nenhum profissional é obrigado a adotar a C131-IPM como padrão remuneratório. Esta é utilizada apenas como referencial para que os médicos possam negociar individualmente com as operadoras;
Não existe qualquer tipo de fiscalização ou monitoramento do uso de tabelas ou orientações emanadas pela AMB; A AMB não interfere em negociação de caráter privado entre médicos e operadoras de planos de saúde. Afirma que apenas há interferência da AMB em um patamar coletivo, "isto é, ela pode dialogar com uma operadora requisitando que sejam corrigidas distorções. Por exemplo, o pedido que o Bradesco concedesse reajuste anual aos médicos, já que inexiste um dispositivo legal que o garanta, acompanhando a inflação nacional. Ou seja, se a AMB procura uma empresa é sempre tendo em vista o caráter coletivo e respeitando a livre concorrência, porque. seu único pedido é sensibilizar operadoras em relação ao reajuste". (fis. 2697 a 2698). Nesse contexto, cita como exemplo de entidades que já se reuniram com a AMB para negociações a ABRAMGE, FENASAUDE, UNIDAS e UNIMED; A Comissão Nacional de Honorários Médicos avalia o cenário econômico do país e aprecia valores pela contraposição entre a inflação geral e a inflação dos honorários. Ela é composta por médicos da AMB, CFM e FENAM. A Resolução Normativa no 71/2004 da ANS, que dispõe sobre a contratualização entre as operadoras de planos de saúde e profissionais de saúde, trouxe a obrigatoriedade do critério de periodicidade e índice de reajuste a todos os contratos; A Comissão Nacional de Consolidação e Defesa da CBHPM, por sua vez, tem o escopo de introduzir a CBIIPM como referencial, coordenando o movimento em todos os Estados.
E composta por 3 entidades distintas: AMB, FENAM e CFM (fl. 2698). Ressalta que o principal avanço foi a adoção da CBHPM pela ANS, sem citar, no entanto, qualquer resolução da Agência que confirmasse a alegada adoção; A Câmara Técnica da CBHPM, a seu turno, discute a incorporação de determinados procedimentos à lista da CBHPM. Elucida que todas as Sociedades de Especialidades dão seu respaldo, porquanto são convidadas para opinar sobre questões técnicas. E composta pela FENAM, CFM, AMB, empresas (UNIDAS, UNIMED) e FENASAUDE. São, ademais, convidadas para todas as reuniões com voz ativa e direito de voto: ABRAMGE, AJ 4AHP e Santas Casas; A AME não tem poder de criar uma Resolução; A ANS, acompanhando o movimento mundial de uniformidade da saúde, criou, por meio da Resolução Normativa n° 114 da ANS, o Padrão TISS (Troca de Informação em Saúde Suplementar), que estabelece um padrão obrigatório para a troca de informações entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os procedimentos realizados; Em abril de 2007, foi instituída a Instrução Normativa ANS n° 24, responsável pela criação do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar (COPISS); Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 25/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 1 p9.
3449 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Em 01 de agosto de 2008, em reunião do COPISS, estabeleceu-se que a AMB seria responsável pela definição da codificação e dos termos que constituirão a Terminologia Unificada da Saúde Suplementar (TUSS). A AMB seria responsável pela manutenção, atualização e divulgação da TUSS referente a procedimentos médicos. Para tanto, a AMB mantém uma câmara técnica composta por representantes nacionais das entidades médicas. 63. Acompanham as respostas os documentos abaixo relacionados: i) Resolução n° 1.673/2003 do CFM (lis. 2704); ii) Circular n° 129/2004 do CFM (lis. 2705), com o seguinte teor: "Em retificação ao Oficio Circular CFM n° 0125/2004, este Conselho Federal de Medicina - FM no uso de suas atribuições legais e em face das recentes decisões. judiciais sobre a matéria, vem solicitar aos Presidentes dos Conselhos Regionais que sobrestem a abertura de novos Processos Ético-Frossionais que tenham como objeto a não observância da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos Resolução CFM 1.673/2003. Entretanto, não existe qualquer impedimento para que sejam instauradas e processadas novas sindicâncias sobre o tema, sendo que somente o julgamento deverá ser sobrestado até um novo posicionamento sobre a matéria". iii) Decisão do Juízo da 09 Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, proferida nos autos do processo n° 2004.94.00.019639-1 (li. 2707);
iv) Ofícios de questionamentos de Magistrados à AMB referentes a valores de procedimentos, com base na CBHPM (lis. 2708 a 2720); v) Estatuto Social da AMB (lis. 2720 a 2732); vi) Resolução Normativa n° 71/2004 da ANS (lis. 2733 a 2735); vii) Atas referentes às reuniões da Comissão Nacional de Honorários Médicos e da Câmara Técnica da CBHPM (lis. 2736 a 2764); viii) Resolução Normativa n° 114/2005 da ANS, Instrução Normativa n° 24/2007 da ANS, Instrução Normativa n° 30/2008 da ANS, Instrução Normativa n° 34/2009 da ANS (fis. 2765 a 2775). 64. Em 27 de julho de 2010, foi determinada a juntada da resposta da Unimed-BH (lis. 2781 a 2784), referente ao ofício 3972/2005/DPDE, encaminhado à operadora em 08 de agosto de 2005, que solicitava as seguintes informações relacionadas às decisões tomadas em Assembléia de médicos para implantação do movimento e suspensão coordenada ao atendimento a planos privados de assistência à saúde que se recusassem à adesão integral da CBHPM5: i) Esclarecer se a operadora ou suas filiadas foram atingidas por esse ou por qualquer movimento de médicos que estabeleça valores uniformes de remuneração pelos procedimentos médicos prestados. O oficio n° 3972/2005/DPDE fazia referência aos Processos Administrativos n° 08012.004276/2004-71 e n° 08012.006647/2004-50 e ao Procedimento Administrativo n° 08012.005101/2004-8 1. Contudo, o oficio e a resposta dada pela Unimed de Belo Horizonte teriam sido anexados apenas a este último.
Sendo constatada a falha, determinou-se ajuntada desses documentos ao presente Processo Administrativo. Processo Administrativo n.° 08012.00427612004-71 Página 26/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 1 pg 3450 : MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ii) Em caso positivo, apresentar um histórico detalhado das negociações travadas com as entidades médicas responsáveis por tal conduta, esclarecendo o funcionamento dessas negociações. iii) Esclarecer se a operadora ou suas filiadas negocia individualmente com os médicos os valores dos honorários pelos procedimentos médicos, demonstrando o alegado com quaisquer documentos que V.Sa. entender adequados. iv) Informar se a operadora ou suas filiadas divulgam alguma tabela da remuneração em contraposição à CBHPM, ou à antiga tabela da AMB, ou é orientada a adotar alguma tabela por entidade que represente os interesses gerais de empresas como a Itaú Seguros, informando, nesse último caso, S nome da entidade e a tabela sugerida. v) Em caso de adoção da CBHPM, informar o impacto da elevação dos preços das. consultas médicas gerado ou a ser gerado pela adoção dos valores da "CBHPM" sobre os custos, em especial no que tange a possíveis reajustes das mensalidades e queda no desempenho competitivo, esclarecendo a forma pela qual são compensados os prováveis impactos decorrentes da adoção da CBHPM para manutenção de sua competitividade.
vi) Apresentar planilha indicativa dos custos fixos e variáveis incorridos para prestação dos procedimentos médicos, indicando a parcela que os honorários médicos representa sobre a integralidade desses, antes e após a adoção da CBHPM. Os dados requisitados referem-se ao período abrangido entre janeiro de 1999 e dezembro de 2004 e devem ser fornecidos em base mensal. vii) Esclarecer as variáveis que porventura tenham provocado alteração substancial nos custos das seguradoras desse mercado nos últimos 5 anos, tais como elevação dos custos dos medicamentos, avanços tecnológicos, criação de novas especialidades. 65. A Uriimed BH protocolou resposta em 13 de setembro de 2005, informando que. as reivindicações foram encaminhadas pelas entidades médicas a todas as operadoras de planos de saúde. Essas reivindicações foram estudadas pela Unimed-BH, bem como pelas demais cooperativas médicas e o resultado desse estudo demonstrou a inviabilidade financeira de se adotar a referida tabela. Os cooperados decidiram fazer ajustes na tabela de honorários, sem implantar os novos códigos e os valores nela previstos. Não houve uma negociação particular e específica entre a Unimed-BH e as entidades médicas, mas apenas a decisão da Assembléia. Informa também que a Unimed não adota a CBHPM.
Além disso, acrescenta que não há uma remuneração fixa em reais para os médicos cooperados, sendo os valores especificados em unidades de trabalho, que são calculadas a cada mês, a depender dos recursos disponíveis. Ressalta, também, que os materiais e medicamentos no período analisado (1999 a 2004) tiveram um incremento significativo nos custos dos serviços. Na oportunidade, anexa a lista de Despesa Assistencial por Tipo de Produção (fis. 2786 a 2881). 66. Em 19 de fevereiro de 2010, a SDE encaminhou oficios para diversas operadoras de planos de saúde com o objetivo de traduzir para os autos de diversos processos 6 As operadoras oficiadas foram selecionadas segundo sua representatividade no mercado nacional de planos de saúde. Foram oficiadas as maiores filiadas da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS), entidades filiadas à Associação Brasileira de Medicina de Grupo (ABRAMGE) e entidades filiadas à Federação Processo Administrativo n.° 08012,004276/2004-71 Página 27/89 Votume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 1 pg. 4F,1 E MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO - administrativos relativos ao setor de saúde suplementar o contexto e o processo de negociação entre as operadoras de planos de saúde e seus respectivos prestadores (fis. 2188 a 2375). Foram postuladas as seguintes informações das operadoras: i) Como são definidos os honorários que serão pagos aos prestadores de serviços contratados por essa operadora?
Os valores são definidos por urna das partes ou existe i.un processo de negociação? ii) Como se dá o processo de negociação de honorários entre esta operadora e os prestadores de serviços de saúde? Explicar detalbadamente a forma de negociação com hospitais, SADT e com médicos. Encaminhar cópia de eventuais atas ou documentos que comprovem o procedimento pelo qual foram conduzidas negociações havidas entre esta operadora e prestadores nos últimos 2 (dois) anos. iii) Quanto à negociação de honorários com os profissionais médicos, essa operadora. adota honorários diferenciados em razão da qualificação, experiência, reputação, etc. do profissional? Quais razões motivam o pagamento de honorários diferenciados e quais são os critérios analisados? Informar o percentual dos médicos credenciados que recebem honorários diferenciados em razão dos diferenciais apontados, em relação ao total de médicos credenciados por essa operadora? Os médicos que recebem honorários diferenciados exercem alguma atividade junto a esta operadora, como por exemplo, avaliação de diagnósticos para emissão de segunda opinião? Especificar. iv) As negociações entre a operadora e o prestador são feitas individualmente ou existe alguma entidade representativa dos interesses das partes que intermedeia as negociações? v) Caso as negociações sejam feitas por entidades representativas, qual(is) entidade(s) representa(m) os prestadores (identificar a entidade que representa os hospitais, os médicos e SADT)?
E, qual(is) entidade(s) representa(m) as operadoras de planos de saúde? vi) O que justifica as negociações coletivas entre operadoras e prestadores? Há alguma eficiência na adoção desse procedimento? vii) O que acontece no caso das partes não chegarem a um acordo? Há interveniência de terceiros ou árbitros no processo? Nacional de Saúde Suplementar (FENASAT)DE), além de cooperativas singulares integrantes do sistema UNIIv1B.D. A diligência foi enviada para: Unibanco Saúde Seguradora S/A; Marítima Saúde Seguros S/A; Allianz Saúde S/A; Porto Seguro - Seguro Saúde S/A; Unimed Seguros Saúde S/A; Itauseg Saúde S.A.; Brasilsaude Companhia de Seguros; Bradesco Saúde S/A; Notre Dame Seguradora S/A; Medial Saúde S/A.; Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos; Caixa Econômica Federal; Telos - Fundação Embratel de Seguridade Social; Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho; Fundação Chesf de Assistência e Seguridade; Geap Fundação de Seguridade Social; Perdigão Agroindustrial S.A; Associação dos Funcionários da Fazenda (Assefaz); Unimed Campinas - Cooperativa de Trabalho Médico; Fundação Sabesp de Seguridade Social (Sabesprev); Unimed BH Cooperativa de Trabalho Médico; Seryiço Federal de Processamento de Dados (Serpro); Cia. Vale do Rio Doce S/A; Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi); Unimed Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico; Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
Petrobrás Distribuidora S.A.; Intermédica Sistema de Saúde S/A; Omint Serviços de Saúde Ltda.; Funasa-Saúde; Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (lnfraero); Golden Cross Assistência Internacional de Saúde; Excelsior Med Ltda.; Amil Planos por Administração Ltda Sul América Serviços de Saúde SÃ.; Bacen; Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A; Pró Saúde; Senado Federal; Telesp; Unimed Sul do Para; Usiminas Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 2/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00127612004-71 1 pg. 3452 .- MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO viii) As negociações se pautam em alguma espécie de tabela? Qual? Em caso afirmativo, tal tabela tem Caráter referencial ou obrigatório? Encaminhar a tabela utilizada. ix) Há viabilidade de contratação de prestadores sem a intervenincia da entidade que os representa? Nesse caso, é possível negociar qualquer valor de honorários, ou são aplicadas tabelas divulgadas por entidades de classe? x) A negociação individual de honorários com cada um dos médicos, Hospitais e SADT contratados por essa operadora é viável? Informar se essa operadora adota ou já adotou essa forma de negociação, e, em caso positivo, encaminhar documentos comprobatórios. Em caso negativo, indicar as razões pelas quais essa operadora não negocia individualmente honorários com os médicos, Hospitais e SADT.
xi) A negociação individual de honorários com cada um dos médicos contratados poderia aumentar os custos dessa operadora? Explicar de que forma as negociações individuais poderiam impactar positiva ou negativamente nos custos administrativos desta operadora. 67. As respostas aos ofícios foram recebidas pela SDE entre fevereiro e outubro de 2010 e totalizaram 11 (onze) volumes de documentos, os quais, uma vez digitalizados e gravados em mídia digital, foram acostados aos autos públicos à folha 2929 e em apartado confidencial com vistas exclusivas ao SBDC. 68. Em 22 de setembro de 2010, em vista da petição protocolada pela Associação Médica Brasileira em 13 de setembro de 2005, na qual indica testemunha que deseja ser ouvida no âmbito da instrução do presente Processo Administrativo, a 5DB determinou. intimação da testemunha Maria Inês Dolci, para realização da oitiva. Ademais, caso fosse de interesse da Representda, a AMB poderia requerer, alternativamente, que as informações a serem acrescidas pela referida pessoa fossem prestadas por via postal, ressalvando-se a alteração da natureza da prova que, colhida por escrito, passaria a ter caráter documental. Sendo acatada a alternativa acima proposta, a Representada foi intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a Contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União apresentasse:
i) questionamentos escritos a serem endereçados á Senhora Maria Inês Dolci ou, facultativamente, ii) declarações da citada pessoa com as informações fáticas que conhecesse a respeito do mérito do Processo Administrativo em epígrafe. 69. Em 30 de setembro de-2010, a AMB requereu que as informações a serem prestadas pela testemunha anteriormente arrolada fossem requeridas por meio de oficio. Para tanto, formulou as seguintes questões: i) A Sra. tem conhecimento do que se trata a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM e qual a sua finalidade? ii) De quais entidades de defesa do consumidor a Sra. fez ou faz parte atualmente? iii) A CBHPM impõe aos médicos alguma obrigação? iv) De acordo com os seus conhecimentos, a CBHPM configura conduta infringente à ordem econômica? v) A Sra. conhece o trabalho desenvolvido pela Associação Médica Brasileira em prol da classe médica? Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 29/89 Vokime de Processo 13 (0001290 4E / MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO vi) A Associação Médica Brasileira, no que diz respeito à luta por urna melhor remuneração para os médicos, assumiu alguma atitude que configure abuso do poder econômico? vii) A Sra. acredita que a adoção da CBHPM tem o escopo de formar cartel ou monopólio? viii) A Sra. considera que a classificação dos procedimentos médicos feita pela CBHPM é benéfica para os usuários de serviços médicos? 70.
Em 04 de outubro de 2010, a SDE encaminhou à Sra. Maria Inês Dolci as perguntas formuladas pela AMB, solicitando, adicionalmente, as seguintes informações: i) A Sra. considera que a imposição de valores mínimos para os serviços médicos a pianos de saúde pode implicar maiores gastos para as operadoras de planos de saúde.. ii) A Sra. considera que o aumento dos gastos das operadoras de assistência suplementar, pode resultar no aumento dos preços pagos aos beneficiários de planos de saúde? 71. Às fls. 2909 a 2928 e 2930 a 2933, foram acostadas Resoluções do CFM e de alguns CRMs acerca do tema de honorários médicos, dentre elas: i) Resolução do CFM n° 1.642/2002; ii) Resolução CRM/RR n° 022/2005; iii) Resolução do CRM/RR n° 023/2005. 72. Em 12 de novembro de 2010, foi protocolada a resposta da Sra. Maria Inês Dolci (fis. 2943 a 2945), informando, essencialmente, que: a Tem conhecimento sobre a CBHPM e acredita que a Classificação é uma importante conquista que busca preservar o respeito ao profissional médico, como também, ampliar a qualidade no atendimento ao paciente; A CBHPM não impõe obrigação alguma aos médicos, tendo apenas o escopo de sugerir aos profissionais de medicina valores mínimos para os procedimentos realizados, sendo usada apenas como referencial para cada médico poder negociar individualmente com as operadoras;
A AMB não interfere em negociação de caráter privativo entre médicos e op4radoras de plano de saúde, atuando exclusivamente no âmbito institucional, representativo de classe, sem qualquer pretensão ou legitimidade para obrigar quem quer quç seja, uma vez que as decisões emanadas pela entidade não se revestem de caráter coércitivo; a Considera a CBHPM benéfica aos usuários de serviço de saúde, na medida em que a sistematização de nomenclatura de procedimentos médicos é extremamente importante paia as relações entre consumidores, médicos e operadoras de planos de saúde; o A Classificação traduz o esforço que as entidades e profissionais da área médica, na lutà por melhores condições de trabalho, buscam para a padronização dos procedimentos mdicos mediante a correção das nomenclaturas, sendo que tal medida é absolutamente lícita. Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 30/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 1 pg. 3454 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 73. Em 24 de novembro de 2010, a SDE encerrou a instrução processual, por enteiid que o feito se encontrava satisfatoriamente instruído e solicitou que os Representados apresentassem, no prazo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais. 74. Em 29 de novembro de 2010, a AMB protocolou suas alegações finais (fls. 2991 a 2994), informando, essencialmente, que: .
A conduta da AMB não pode ser enquadrada como tendente à dominação do mercado em prejuízo à livre iniciativa, já que não houve intenção de aumentar lucros, muito menos arbitrariedade, ou exercício, de forma abusiva, de imposição da CBHPM; Não há nenhuma imposição ou mesmo sanção aos profissionais que não utilizarem a CBHPM; . 1 A CBHPM não impõe nenhuma obrigação aos médicos e tem como principal finalidade sugerir aos profissionais da medicina honorários mínimos; A AMB não tem legitimidade para obrigar qualquer médico a utilizar a CBHPM uma vez que suas decisões não têm caráter coercitivo. 75. Em 29 de novembro de 2010, o Conselho Federal de Medicina protocolou suas alegações finais (fis. 2995 a 3015), informando, essencialmente, que: wa A implementação da Resolução CFM n° 1.673/2003, que aprova a CBHPM, não caracteriza infração contra a ordem econômica;
Existem diversas decisões judiciais sobre o tema, sendo que a proferida na Ação Civil Pública n° 2005,50.01.005245-2 merece destaque, na medida em que afirma que "os eventuais reflexos de tais discussões na esfera jurídica dos consumidores dos planos de saúde não decorreu especficamente da atuação dos Conselhos, mediante a edição das citadas resoluções, mas da própria sistemática de renegociação de preços e da inicial intransigência das operadoras em aceitar os valores postulados pela classe médica (.) 2Vâo obstante, não verifico, nesta oportunidade, perigo de dano suficiente a ensejar, sob tal argumento, a concessão de medida liminar, posto que, como comprovado nos autos, existe determinação desde 2004 para que fiquem sobrestados todos os processos alusivos ao descumprimento dos valores da CBHFIvl" (fl. 2996 e 2997). No mesmo sentido Agravo de Instrumento n° 2005.01.00.063153-0/BA e Ação Civil Pública n°2004.36.00.010091-O; O descredenciamento dos médicos obedece às normas aplicáveis ao caso, encontrando-se de acordo com a Lei n° 9.961/2000 e com a Resolução Normativa DC/ANS n° 71/2004, que estabelece prazo de 60 dias para a suspensão do atendimento; portanto, o descredenciamento não violaria o principio da livre iniciativa;
Em 01 de setembro de 2004, o Conselho Federal de Medicina expediu o Oficio Circular no 125/2004 - AJ, dirigido a todos os Presidentes dos Conselhos Regionais de Medicina, em que resta expressa a determinação de que sejam sobrestados todos os - feitos que tenham como objeto a apuração de ilícitos éticos ligados à não observância da CBHPM. Portanto, não haveria obrigatoriedade de adoção da CBHPM; Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 31/89 Voturne de Processo 13 (QOOl MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 19 O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em análise específica da Tâbeale Honorários Médicos - T11M192, se manifestou recentemente nos seguintes termos: "não subsume a hipótese legal mera orientação para a utilização de Tabela de Honorários Médicos pela ÁMB, que apenas sugere aos profissionais os valores mínimos de honorários capazes de remunerar dignamente os serviços prestados, não contendo norma de conduta, muito menos capitulando qualquer sanção" (fl. 3005); o A CBHPM é um ato legal e respaldado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Adernais, resta caracterizado que o Poder Judiciário está sendo utilizado pelos planos e operadoras de planos de saúde para impor uma tabela de honorários médicos que se encontra sem correção há mais de dezesseis anos;
o Há vários julgados em casos análogos em que se admite a utilização de tabelas de honorários a fim de assegurar a mínima remuneração por serviços, a exemplo da decisão proferida no processo n° 2001.34,00.022713-6 na 70 Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; e Os médicos de renome e/ou notória especialização sempre poderão cobrar os honorários que entendam bem remunerar os seus serviços, sem levar em conta qualquer classificação ou tabela; o A adoção da CBHPM cumpre a finalidade de evitar a cobrança de honorários vis e sua elaboração se mostra legítima, uma vez que decorre do Poder de Polícia previsto na Lei n° 3.268/57; o A atuação médica foge ao conceito de conduta comercial, sendo inadmissível a aplicação da Lei n° 8.884/94. A prática médica é permeada de regras, condutas e peculiaridades que vedam a utilização da medicina como atividade comercial. I. II DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2005.34.00.0034253-5 76. A Federação Nacional dos Médicos impetrou Mandado de Segurança em face de ato praticado pela SDE (fis. 2029 a 2040), nos autos do presente Processo Administrativo.
Alegou a Impetrante que essà Secretaria solicitou informações por meio de oficio datado de 23 de agosto de 2005, no qual foram requeridos o histórico do relacionamento mantido com a Confederação Médica Brasileira, contudo, seria impossível reunir as informações requisitadas e, além diss, o pedido realizado por esta Secretaria figuraria como uma invasão ilícita no campo da liberdade e da autonomia sindical da FENAM. Em vista do exposto, a Impetrante requereu que fosse determinado à SDE que se abstivesse de impor multa por descumprimento da requisição idas informações aludidas até o julgamento do Mandado de Segurança e, como pedido final, que fosse determinado à Secretaria que tornasse sem efeito as requisições feitas. 77. O pedido de liminar feito pela FENAM foi indeferido, conforme decisão constante nas folhas 2027 e seguintes. Em 12 de julho de 2006, foi denegada a segurança requerida, tendo entendido a d. Juíza Federal lolete Maria de Oliveira, que o ato da SDE foi praticado no exercício de suas prerrogativas públicas e em estrita observância à competência determinada em lei (fis. 2102 a 2105). Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 32/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00127612004-71 1 pg. 3456 MINISTÉRIO DAJUSTIÇA. 3j SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO II. ANÁLISE 78.
Inicialmente, cumpre analisar se os fatos trazidos ao conhecimento da Secretaria de Direito Econômico constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da Lei n° 8.884/94. 79. Denota-se que a Lei de Defesa da Concorrência, no capur de seu artigo 20, estabelece que configuram infrações à Ordem Econômica, os atos sob qualquer forma manifestados que, independentemente de culpa, tenham por objeto ou possam causar limitação, falseamento ou qualquer forma de prejuízo à livre concorrência ou à livre iniciativa, dominação de mercado relevante de bens ou serviços, aumento arbitrário de lucros, ou representem abuso de posição dominante.. 80. O ponto fuicral da denúncia versa sobre a imposição, pelas entidades médicas Representadas às operadoras de planos de saúde, da lista de procedimentos médicos denominada Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), com a promoção de negociações coletivas de honorários médicos e com a coordenação de movimentos nacionais de paralisação de atendimento para impulsionar a adoção da CBHPM pelas operadoras. 81. Assim, ainda que se considere o argumento de que a atuação das entidades acima citadas se dê em prol dos interesses da categoria médica, cumpre analisar objetivamente a possibilidade de produção de efeitos anticoncorrenciais pelas condutas investigadas, independentemente das intenções manifestadas pelos Representados. 111.1 MERCADO RELEVANTE 82.
Antes de ingressar objetivamente na etapa de delimitação do mercado relevante e de verificação da existência de poder de mercado, convém examinar as peculiaridades do setor em análise, imprescindíveis para a contextualização e melhor compreensão do problema retratado nesses autos. 111.1 PANORAMA INSTITUCIONAL 83. O mercado de planos e seguros de saúde no Brasil desenvolveu-se em um contexto institucional de baixa regulação econômica, social e administrativa, a despeito dos incentivos de natureza fiscal que favoreceram a ampliação crescente da clientela, presente em quase todas as cidades com mais de 100.000 habitantes1. 84. Após a promulgação da Constituição Federal de 19888, iniciaramse as discussões sobre a necessidade de uma regulamentação do setor. E, com esse objetivo, em 03 de junho de Regulação Econômica e Estrutura do Mercado de Planos de Saúde. COSTA, Nilson do Rosário e ARAÚJO, Ângela. Em 03101/2008 http: //www.abres.cict.fiocruz,br/trabalhos/mesal 3/2.pdf S A Constituição de 1988 universalizou o atendimento a toda população no serviço público, o que causou uma grande demanda por saúde na rede pública de hospitais, sem que o poder público estivesse preparado para ofertar os serviços de saúde a toda a população. Portanto, parte da sociedade passou a procurar os planos de saúde privados para que fossem atendidos na rede particular de hospitais e clínicas.
Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 33/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00127612004-71 1 pg. 3457 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 1998, foi editada a Lei n°. 9.656 que tratou de regulamentar o setor de saúde suplementar seguida, foi criada pela Lei Ordinária n.° 9.961/00, de 28 de janeiro de 2000, a Agência Naci de Saúde Suplementar - ANS - como autarquia especial, vinculada ao Ministério da Saúde. 85. No setor de saúde suplementar, a exemplo do que ocorre em outros mercados regulados, a legislação de regulação econômica setorial específica convive com a norma geral de defesa da concorrência, e deve com ela harmonizar-se, embora o estabelecimento da fronteira de atuação de cada uma delas seja tarefa bastante difícil, 86. Nunca é demais lembrar que a Lei n° 8.884/94 não excepciona qualquer setor econômico, regulado ou não, do seu alcance, e as exceções à aplicação da Lei estão claramente estabelecidas 1 , não cabendo uma interpretação extensiva ou analógica para se furtar ao escopo da norma. o11.1.2 O MERCADO DE SAÚDE SUPLEMENTAR 87. Atualmente o sistema de saúde brasileiro pode ser caracterizado como um sistema de saúde misto, no qual os setores público e privado atuam no provimento e no financiamento dos bens e serviços de saúde11.
No Brasil, estima-se em torno de 45,5 milhões o número de pessoas cobertas por pelo menos um piano de assistência médica12 - sendo que o faturamento das operadoras de saúde é da ordem de R$ 71,09 bilhões de reais. 3 88. As operadoras de planos de assistência à saúde são empresas e entidades que atuam no setor de saúde suplementar e que oferecem planos privados de assistência à saúde aos consumidores. São definidas, nos termos da Lei n°. 9.656, de 3 de junho de 1998, como pessoas Ânteriormënte à edição dessa lei, os planos privados de assistência à saúde, com exceção das sociedades seguradoras,, não seguiam regulamentação específica. As operações com seguros de saúde privados realizadas no país estavam subordinadas ao Decreto-Lei 73/66, regulamentado pelo Decreto 60.459/67, que acontecia no âmbito da Superirttdndência de Seguros Privados, com diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), mas que não se pronunciava quanto ao controle de assistência ao consumidor. As cooperativas médicas e medicinas de grupo não possuíam qualquer regulamentação e as empresas de autogestão, apenas obedeciam às suas empresas mantenedoras sem nenhum controle específico. ° Lei n° 8.884/94, artigo 91:
"O disposto nesta lei não se aplica aos casos de dumping e subsídios de que tratam os Acordos Relativos à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgados pelos Decretos n° 93.941 e n°93.962, de 16 e 22 de janeiro de 1987, respectivamente." Em 3 de jtinho de 1998, foi expedida a Lei n°. 9.656, que tratou de regulamentar o setor de saúde suplementar. Anteriormente à edição dessa lei, os planos privados de assistência à saúde, com exceção das sociedades seguradoras, não seguiam regulamentação específica. As operações com seguros de saúde privados realizadas no país estavam subordinadas ao Decreto-Lei 73166, regulamentado pelo Decreto 60.459/67, que acontecia no âmbito da Superintendência de Seguros Privados, com diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). 12 em vista que uma mesma pessoa física pode estar vinculada a mais de um plano - particular e coletivo - , o número de beneficiários cadastrados é superior ao numero de indivíduos que possuem planos privados de assistência à saúde. BRASIL, Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Caderno de Informação da Saúde Suplementar: beneficiários, operadoras e planos. Março de 2011, Disponível em: < bup: //www.ns.gov.br/index.php/materiais-para-pesquisas/perfil-do-setorIpubliçacoes-aus> Acesso em 06 de maio de 2010. Processo Administrativo % 08012.00427612004-71 Página 34189 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.004276/2004-71 /pg.
3458 .! r /4O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO. . jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogetão ou de administração, que operem produto, serviço ou contrato que caracterize plano ou sguro-saúde. 14-15 89. O mercado de saúde suplementar, do ponto de vista da distribuição de operadoras no territóiio nacional, apresenta-se bem concentrado. A região Sudeste possui 1.046 operadoras 6, o que corresponde a 85,87% do total. Essa região é caracterizada por ser industrializada, ter população predominantemente urbana e concentrar o maior número de beneficiáriôs com 29,8 milhões, representando 65,4% das pessoas que possuem algum plano de saúde, indpendente da modalidade de plano de saúde17. 11.1.3 DAá FALHAS DE MERCADO 90. As falhas de mercado mais comumente associadas ao setor de saúde suplementar decorrem da assimetria de informações entre os agentes - operadora/prestador/paciente - e são designadas como: risco moral (moral hazard) e seleção adversa (adverse selection), por parte dos consumidores e prestadores; e seleção de risco (cream-skimming ou cherrypicking), por parte das operadoras. 91. O risco moral existe na relação paciente-prestador e na relação operadora- prestador.
No primeiro caso, concretiza-se na medida em que o consumidor, de acordo com suas preferências e devido à assimetria de informação em relação aos prestadores de serviços de saúde, acaba por recorrer a outros profissionais a fim de que se confirme o diagnóstico e o tratamento adequado. Adicione-se a isso o fato de inexistir uma estrutura de incentivos que permita aos consumidores racionalizar a escolha e uso de provedores, agravada, muitas vezes, Consoante se depreende da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n°. 39, de 27 de outubro de 2000, a Agência Nacional de Saúde Suplementar definiu 8 modalidades de operadoras de planos de assistência à saúde, quais sejam: administradoras, cooperativas médicas e odontológicas, instituições filantrópicas, autogestões patrocinadas, autogestões não patrocinadas, medicinas e odontologias de grupo. Quanto às seguradoras especializadas em saúde, após a Medida Provisória n°. 2.064, de 21 de dezembro de 2001, convertida em Lei n°. 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, passaram a figurar como modalidade de operadora, recebendo tratamento especifico pela RDC no. 65, de 16 de abril de 2001. 15 De acordo com o banco de dados da ANS, em setembro de 2009 o mercado contabilizava 41.169.592 de beneficiários e predominavam as cooperativas médicas (53%) e operadoras de medicina de grupo (27,09%). Brasil, Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Disponível em Acesso 6 de maio de 2010. 16 Dados de março de 2010.
BRASIL, Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS. Caderno de Informação da Saúde Suplementar: beneficiários, operadoras e planos. Março de 2011. Disponível em: < http: //www.ans.gov.br/index,php/materiais.para.pesquisas/perfil-do.setor/publicacoes-ans> Acesso em 06 de maio de 2010. e BRASIL, Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Atlas Econômico e Financeiro da Saúde Suplementar. 2010. Disponível em: < http: //www.ans.gov.br/index.php/materiais-para-pesquisas/perfil-do-setor/publicacoes-ans> Acesso em 06 de maio de 2010. 17 As informações apresentadas anunciam elevada concentração dos beneficiários em operadoras de médio a grande porte, que reflete a dominação do mercado de saúde suplementar por entes com considerável poder econômico, sem prejuizo de se admitir, em principio, a existência de condições de mercado competitivas. Processo Administrativo n.° 05012.004276/2004-71 Página 35/89 Volume de Processo 13 (QOOl MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO pela preseilça de um terceiro pagador na relação paciente-provedor, já que grande parte dos indivíduos adquire o plano/seguro-saúde através de um terceiro agente, seja ele governo ou empregador. Desse modo, a utilização dos serviços de saúde extrapola a real necessidade.
Por outro lado, na relação operadora-prestador, os prestadores de serviço, valendo-se da confiança e desconhecimento do consumidor, têm incentivos a determinar maior demanda por serviços de saúde, pois são reembolsados segundo o volume de procedimentos realizados. Tais incentivos estão associados à possibilidade de auferir rendimentos em decorrência do maior volume de encaminhamentos (exames, internações etc.) e a estratégias para proteger sua reputação, ao minimizar a incerteza dos diagnósticos. Essa falha de mercado conduz a uma sobreutilização dos serviços de saúde, que é incorporada ao cálculo dos gastos esperados, determinando elevação do valor dos prêmios/mensalidades por parte das operadoras e, conseqüentemente, o aumento de gastos com saúde. Assim, além dos consumidores, esta falha de mercado" afeta também as operadoras: é dificil construir um perfil adequado da condição de saúde dos seus beneficiários,. então, utiliza-se a média como base. Disso decorre um valor superestimado na cobrança das mensalidades. 92. Assim, o uso excessivo de serviços de saúde suplementar compromete a alocação de recursos eficiente pelo mercado, na medida em que a qualidade e os preços praticados nesse setor elevam-se acima do ótimo, o que pode gerar perda de bem-estar, pois alguns indivíduos deixarão de ter acesso a planos de saúde, em virtude de sua restrição orçamentária19. 93.
Outra falha de mercado advinda da assimetria de informação entre os agentes é a seleção adversa, entendida como a tendência do sistema de incorporar indivíduos de maior risco (STIGLITZ, 2000). No caso em que a operadora/seguradora aplique um único preço para todo o grupo e à medida que o valor da contraprestação pecuniária aumenta, aqueles indivíduos com menor probabilidade de necessitarem dos serviços de saúde (baixo risco) decidem não adquirir planos/seguros-saúde. Outrossim, aqueles indivíduos portadores de enfermidades graves (alto risco) terão interesse na aquisição do plano/seguro-saúde, onerando os demais participantes do plano/seguro. O resultado será um progressivo aumento de preços.20 . 94. Com o fito de se proteger da combinação de baixos prêmios e alto potencial de custo, as operadoras/seguradoras engajam-se na seleção de risco (prática conhecida por creain skirnrning ou cherrypicking). Criam-se barreiras à entrada dos segurados no sistema tais como a não aceitação de indivíduos com doenças pré-existentes ou a imposição de limites de cobertura. As operadoras/seguradoras tenderiam, portanto, a concentrar seus esforços de venda em indivíduos de baixo risco.
A ineficiência toma a forma de aumento dos custos administrativos e de exclusãb, além de estimativas de risco para clientes específicos (ALMEIDA, 1998).21 Assimetriá de informação é entendida pela no divulgação abrangente e eqüitativa da informação entre as partes envolvidas nos contratos (consumidores e operadoras), o que privilegia um dos lados (Farias e Melamed, 2002). Tende a ser a falha de mercado mais importante (Amâncio, 2002), pois acarreta muitas dificuldades e dstorçôes, sobretudo nos preços cobrados entre essas intermediações de mercado, 9 GAYNOR, M., VOGT, W. B., Antitrust and Competiton in Health Cate Markets. ln Handbook of Heafth Econornics. Anthony J. Curlyer and Joseph P. Newhouse, Editors, Amsterdam: North-Holland. pp. 1405-1487 (Capitulo 27) 2000. 21 SEAE/MF Documento de Trabalho n° 31. O Mercado de Saúde Suplementar no Brasil. Outubro de 2004. 21 Idem. Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 36/89 Vrume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 1 rc 3460 E / MINISTERIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 95.
Segundo Andrade e Lisboa, citado por Mônica Viera Andrade 22, o cálculo preço a ser pago pelo consumidor de plano de saúde é feito com base em um sistema de tarifação denominadb experience rating, cuja conseqüência é que consumidores de maior grau de risco paguem preços mais elevados, o que gera efeitos perversos sobre a distribuição de renda do país e, em alguns casos, determina a exclusão de grupos sociais do mercado de saúde suplementar. 11.1.4 DAS PECULIARIDADES DO BEM OFERTADO: SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAÚDE 96. Quanto às características do bem ofertado - serviço de saúde - é relevante destacar, inicialmente, uma característica importante do setor, que diz respeito à distinção entre os conceitos de necessidade e demanda por serviços de saúde. A necessidade é definida por Jeffers23 como "aquela quantidade de serviços médicos que a opinião médica acredita deva ser consumida em um determinado período de tempo para que as pessoas possam permanecer ou ficar tão saudáveis quanto seja possível segundo conhecimento módico existente". Portanto, a necessidade é definida pelos profissionais de saúde, indicando o melhor tratamento para restabelecimento da saúde do consumidor. Portanto, não se aplica, nas relações estabelecidas entre ofertante e consumidor final, o conceito tradicional de demanda, que pressupõe a autonomia de escolha do consumidor de acordo com suas preferências24.
Como implicação destas diferentes características, tem-se o problema do "risco moral", gerador da sobreutilização dos serviços de saúde, já citado no item anterior. 97. Dessa forma, as características freqüentemente descritas na definição de demanda do consumidor final25 não são usualmente aplicadas, porque, neste setor, o consumidor não deseja utilizar o bem - o que implicaria na fragilidade de sua saúde já que o consumo se fundamenta na utilização de consultas médicas, exames diagnósticos e internações. Pode-se entender, de maneira geral, que o consumo se dá como modo de proteção a possíveis e indesejáveis alterações de saúde 26, 98. Outro fator determinante quanto ao serviço ofertado pelas operadoras é a necessidade de que os profissionais (prestadores) permanentemente se submetam à especialização - cuja formação é longa e cara. Essa representa uma importante característica setorial que restringe a entrada de novos profissionais, pois esse dificil acesso impede que haja, momentaneamente ou a partir de uma determinada situação, um aumento expressivo de produtores ampliando a oferta de serviços de saúde27. 22 saude/forum r/M%C3%B4nicaViegasFinanciamento.pit e http: //www.ans.R-Q%.bLlpQrtalluvjoad/biblioteca/DIS 0%20modelo%2Ode0/920Agencja%20Reguladora%20e%20a% 2OANS%20- %20çonstrucao%20doZ20remc%2Qrgu1atorio%2Ona%2Osaude%20suIementar Maria Thereza Carolina.t,df 23lunes, 1995. Pág.116 - - - 24 (limes, 1995). 25 o conceito de demanda pode ser definido da seguinte forma:
"a quantidade do bem ou serviço que as pessoas desejam consumir em um determinado período de tempo, dadas às suas restrições orçamentárias" (limes, 1995). 25 Cabe salientar, porem, que em caso de gravidez este raciocínio não se aplica, pois não se configura uma enfermidade. 27 Araújo, 1977. Págs. 103-104. Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 37/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 1 pg. 3461 MINISTERIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 99. Usualmente há assimetria entre as estruturas de oferta de mão de obra nos serviços de saúde (pulverizada) e demanda de serviços médicos (relativamente concentrada, caracterizada pela existência de oligopsônio), em um contexto em que o mercado é regulado em alguns de seus elos. No lado da oferta (prestadores), a regulação ocorre com o objetivo de manter qualidade mínima no produto ofertado, via de regra, através de normas legais apostas pelos conselhos profissionais e por quesitos normativos e obrigações junto a órgãos de fiscalização sanitária.
No lado da demanda (operadoras), as instituições são reguladas por um único agente público com os objetivos de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde - notadamente no que se refere ao desenvolvimento das ações assistências de saúde no país, tais como, critérios de atenção integral à saúde e modelos de atenção - e de regular as operadoras setoriais quanto às suas relações com consumidores, especialmente nas cláusulas contratuais de reajuste, cobertura e carência (regras financeiras e assistenciais). 100. Ao contrário de outros produtos, a demanda por serviços de saúde é imprevisível, o que inviabiliza um planejamento individual sobre o consumo futuro de assistência à saúde. 101. A resposta do mercado é a oferta de planos de saúde a preços que, além dos custos assistenciais, cubram os custos administrativos e comerciais e dêem margem de lucro. Pelo lado do consumidor, tem ele a consciência de que paga por outras despesas além daquelas relacionadas com os gastos assistenciais efetivamente realizados, mas se dispõe a pagar o preço porque é avesso ao risco. 11.1.5 DOS CONFLITOS ENTRE OS AGENTES 102. A evolução do segmento de saúde suplementar tem sido marcada por intensos conflitos distributivos, sobretudo entre médicos e operadoras de saúde.
Enquanto as últimas argumentam que o crescimento exponencial dos custos associados ao tratamento médico impacta a administração de planos de saúde, os primeiros consideram que os reajustes dos valores dos procedimentos médicos são inferiores aos reajustes obtidos pelas operadoras junto à ANS, e inferiores à inflação acumulada do períod0282. Outros fatores destacados pelos prestadores de serviços são: pressões dos planos de saúde sobre os médicos para que estes adotem procedimentos de redução dos exames e custos de internação - sob pena de descredenciamento; o não reajuste dos honorários médicos há anos; o uso indiscriminado de glosa30; a deteriorização 28 http: //www.cns.org.br/links/menup/noticiadosetor/clipping/2007/05/clippingj 805 .htm 29 Em 30 de julho de 2007, em razão de algumas operadoras obterem reajustes aprovados pela ANS, mais uma vez a discussão se apresentou porque os percentuais permitidos ficaram muito acima da variação do índice de Preços ao Consumidor-Amplo (IPCA). Enquanto o IPCA acumulado (maio/2006 entre maio/2007) era de 2,48%, as operadoras receberam autorizações de reajuste entre 6,64% e 9,94%. hn: llwww.idec.org.br/emacao.asp?id=1338. Destaca-se, no entanto, que os reajustes autorizados pela ANS não se referem apenas às despesas médicas, mas também, às despesas administrativas, comerciais e o impacto financeiro sofrido pelas operadoras com a ampliação do rol obrigatório de cobertura e no avanço da tecnologia.
Além disso, os valores de reajuste autorizados pela ANS não estão relacionados diretamente com o aumento de custo incorrido pelos prestadores de serviços médicos para ofertar seus serviços. Dessa forma, o índice aprovado pela Agência regulatória provavelmente não é o melhor índice para balizar os reajustes de honorários médicos, podendo, se utilizado, representar uma inflação ainda maior das despesas com saúde. 30Recurso utilizado para impugnação parcial ou total de itens de serviços e, ou, de valores cobrados, relativos à prestação da assistência à clientela do plano de saúde. Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 38/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.001276/2004-71 1 pg. 3462 O M1[ESTÉ1UO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO da qualidade dos planos de saúde; pouca demanda particular e necessidade de asseguMrà dignidade e o respeito ao profissional de saúde. O gráfico abaixo mostra a comparação entre o índice de inflação no período de 1998 a 2003, os reajustes das mensalidades das operadoras, e os obtidos pelos prestadores - médicos e hospitais. íNDICES COMPARATIVOS 35% 21% .& á á 15% - 5% 5% 1l2 1525 2 5151 .s1 251$ Fonte: SINDHERJ 103. A relação que se estabelece nesse mercado expõe o conflito de valores antagônicos: em um vértice estão as operadoras, que buscam manter o equilíbrio econômico-financeiro que assegure a operação do produto; em outro estão os prestadores de serviço, que desejam ver preservada a integridade do ato médico;
e no terceiro vértice estão os consumidores, que esperam ter os meios e acessos necessários à preservação de sua saúde, a um preço razoável. 104. Deve-se também ter presente que a prestação de serviços de assistência à saúde tem como pano de fundo um complexo médico-industrial que envolve, além dos prestadores de serviços neles incluídos profissionais de saúde, estabelecimentos hospitalares, laboratórios e Serviços de Apoio a Diagnóstico e Terapia (SADT)-, todo um leque de setores ligados à produção e comercialização de medicamentos, material e equipamentos médico-hospitalares, inclusive com uso intensivo de Pesquisa e Desenvolvimento 105. A saúde suplementar recebe, assim, influência direta de outros mercados, de modo que a tomada de decisão em um setor pode causar reflexo direto sobre os demais segmentos do complexo da saúde, com impactos para as condições de saúde da população. 106. Nesse passo, cumpre ressaltar a crescente elevação dos custos de produção nos serviços de saúde em função não só da ampliação das coberturas, mas também da incorporação de novas tecnologias. Esta, a seu turno, caracteriza-se por estar precipuamente direcionada aos meios de complementação diagnóstica (tomografia computadorizada e imagem por ressonância magnética, são alguns exemplos), pressionando mais ainda os preços dos serviços, na medida em que o ingresso da inovação tecnológica não necessariamente representa uma redução do custo da produção ou um aumento de produtividade em si;
Processo Administrativo O 08012.004276/2004-71 Página 39/89 "-Iijrne de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00127612004-71 1 pg. 3463 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO A 7 107. Diante desse contexto, a provisão dos serviços de saúde vem enfrentaii problemas em todo o mundo, em particular após a metade do último século XX, quando os gastos com saúde passaram a assumir largas proporções nos orçamentos públicos até mesmo dos países centrais.3 108. Nesse cenário de altos gastos, manifesta-se uma das principais facetas do poder de barganha dbs compradores, que é sua capacidade de atuar nos preços dos produtos, forçando-os para baixo. O mercado de saúde suplementar não possui características de um mercado competitivo clássico, principalmente no segmento de contratação individual. Primeiro, como já ressaltado, há baixa simetria de informações entre consumidores, operadoras e, além destes, prestadores de serviço, tais como médicos, odontólogos, clínicas e hospitais. Segundo, os produtos têm baixa homogeneidade, dificultando a comparabilidade. Por último, os preços dos planos podem vir a ser competitivos na ocasião da entrada do consumidor no plano, mas. dificilmente serão competitivos nos reajustes praticados no futuro, após a contratação, pois têm a mesma variação de faixa etária. 109.
Adicionalmente, cumpre ressaltar que até 1994, com a alta inflação, as operadoras de planos de saúde se financiavam em grande parte com o giro financeiro, não havendo muita ênfase na otimização da gestão. A regulação dos reajustes por variação de custo pela ANS veio a alterar a gestão dos planos de saúde pelas operadoras. Isto decorre do fato da política de reajuste atual não possibilitar mais o repasse de custo via preço. O teto de reajuste para os produtos individuais faz com que as operadoras passem a ter que buscar mais eficiência nas suas atividades gerenciais, pois apenas as operadoras com custos reduzidos e controlados serão capazes de ofertar produtos competitivos. 110. A necessidade de redução de custos introduz incentivos à pressão por redução de despesas como a remuneração dos médicos e a remuneração pelos procedimentos médicos. Dessa forma de modo a se contrapor ao oligopsônio dos tomadores de serviços, também as entidades representativas dos médicos e dos prestadores de serviços (hospitais, clínicas, laboratórios de análises clínicas, etc.) se organizam de modo a reunir substancial poder de. representação32 para a negociação com as operadoras. Como registrou a Secretaria de Acompanhamento Econômico, SEAE/MF, no Documento de Trabalho n. 31, de outubro de 2004: As operadoras, por sua vez, preocupam-se com o desequilíbrio econômico-financeiro de suas empresas, sobretudo quando considerados os fatores a seguir elencados:
a) as novas coberturas e obrigações advindas da Lei n°9.556/98: b) o natural envelhecimento das carteiras; c) o aumento de custos advindo das novas alternativas tecnológicas; d) a permanente dificuldade no controle de utilização de serviços médicos e nas auditorias de internações hospitalares; e) a ausência de dados que permitam uma exata fixação do 31 M.ÉDJCI. A.C. 1992. Incentivos governamentais ao setor privado de saúde no Brasil. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro: FGV, 26 (2): 79-115, abr./jun. 32 Segundo FARINA (Organização Industrial no Agrobusiness, in Economia & Gestão dos Negócios Agroalimentares, 2000), as estratégias de preço e produto das firmas estão, no curto prazo, condicionadas pela configuração do mercado em que operam. Quanto maior o numero de firmas, quanto mais homogêneo o produto, quanto menor a importância de barreiras técnicas (economia de escala e de escopo) lt entrada, tanto menor a capacidade de a firma fazer uma política de preços independente, ou ser estabelecida uma coordenação tácita ou expressa de preços (cartel). Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 40/89 Volume de Prooesso 13 (0001290) SEI 08012.00127612004-71 1 pg. 3464 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ATu1 cálculo atuarial. ATa verdade, as novas medidas regidatórias alteraram a estrutura de risco das operadoras, dando-lhes duas opções: aumentar os preços das contraprestações pecuniárias ou reduzir o custo operacional.
No primeiro caso, ainda que os planos antigos não sofram a regulação da ANS, verifica-se que os aumentos de preços do setor causam fortes reações por parte da sociedade, isto tem se materializado nas decisões do Judiciário, que freqüentemente concede liminares autorizando a cobertura de doenças não previstas em contrato e impondo que as operadoras sigam os índices de reajuste estabelecidos pela Agência. No segundo caso, a redução de custos teria como estratégia a imposição de limites aos preços cobrados pelos prestadores de serviços. Contudo, tais limites não se distribuem uniformemente pelo mercado - hospitais têm maior poder de resistir do que os médicos isoladamente. Isto gera distorções que impactam negativamente na prestação dos serviços de saúde, por exemplo, os médicos podem reduzir o tempo de atendimento para atender um maior número de pacientes e assegurar determinada renda, aumentando a probabilidade de erros de diagnóstico. O problema 09 agrava-se pelo fato de a ANS não regular o mercado de prestadores de serviços. lii. Feitas essas considerações, passa-se à etapa de delimitação de mercado relevante e identificação do poder de mercado. 11.1.6 DELIMITAÇÃO DO MERCADO RELEVANTE E IDENTIFICAÇÃO DO PODER DE MERCADO 112. Para analisar se os Representados possuem poder de mercado, é importante definir o mercado relevante em questão.
Do ponto de vista geográfico, o mercado relevante compreende a área em que os agentes ofertam e procuram produtos (bens ou serviços) em condições de concorrência suficientemente homogêneas em termos de preços, preferências dos consumidores, características dos produtos, dentre outros. No caso em exame, os Representados são entidades associativas com representatividade nacional. Dessa forma, para a presente análise, do ponto de vista geográfico, considera-se como área de atuação dos Representados o território nacional.. 113. Sob a ótica do produto, o mercado relevante compreende todos os bens/serviços considerados substituíveis entre si pelo consumidor devido às suas características, aos preços e à utilização. Dessa forma, do ponto de vista do produto, a prática denunciada insere-se no mercado de prestação de serviços médico-hospitalares por meio de planos de saúde. Isso porque este é o segmento de mercado no qual se insere a suposta prática de infração à concorrência, qual seja, a formação de um bloco de negociação de médicos, coordenado pelos Representados, para impor os valores e os procedimentos da tabela CBHPM aos planos de saúde. 114. Para a presente análise, deve-se proceder à exclusão da prestação de serviços médicos por meio do Sistema único de Saúde - SUS, em razão da diferenciação entre o tipo de usuário que se vale desse sistema e aquele que procura os serviços de planos de saúde e clinicas particulares, tais como preço, facilidade de acesso ao produto e qualidade.
Da mesma forma, o tratamento médico aos pacientes que não possuem planos ou seguros de saúde e são atendidos pela rede privada mediante o pagamento direto aos prestadores de serviços particular, não são incluídos no mercado relevante. 115. Definido o mercado relevante, impende avaliar se os Representados possuem posição dominante, nos moldes do consagrado pelos parágrafos 2° e 3° do artigo 20 da Lei n° 8.884/94. Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 41/89 Vot"rne de Processc 1 (000120O SEI 080120Q1276?2004-71 / n1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 116. Segundo o artigo 30 da Lei n° 3.268/57, os Conselhos Regionais de Medicina estão subordinados ao Conselho Federal de Medicina, in verbis: "Art. 30 Haverá na Capital da República um Conselho Federal, com jurisdição em todo o Território Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais; e, em cada capital de Estado e Território e no Distrito Federal, um Conselho Regional, denominado segundo sua jurisdição, que alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal." 117. Além disso, segundo o artigo 17 da Lei n° 3.268/57, os médicos devem estar credenciados ao CRM do seu respectivo Estado para exercer suas atividades: "Árt. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. 118. Destaca-se, também, que segundo o art. 142 do Código de Ética Médica, os médicos são obrigados a cumprir as normas emanadas pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Medicina: "Art. 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina" 119. Dessa forma, como o profissional tem de estar credenciado ao CRM do seu respectivo Estado e o Conselho, obrigatoriamente, tem de estar filiado ao CFM para o regular desenvolvimento de suas atividades; e como os médicos, sob pena de infração ética, devem acatar e respeitar as decisões do Conselho Federal de Medicina, conclui-se que o CFM tem a capacidade de influenciar seus credenciados/associados, consubstanciando, em princípio, considerável poder de mercado. 120. A AMB, por sua vez, segundo o artigo 3° de seu Estatuto Social (fl. 306) "é uma federação, constituindo-se de entidades médicas congéneres dos estados e do Distrito Federal, suas unidades federadas, com base no regime representativo e as sociedades nacionais de especialidade, suas unidades conveniadas".
De fato, estão filiadas à AMB 56 Sociedades de Especialidade33, assim como entidades associativas de classes médicas de todos os Estados brasileiros314 33 Colégio Médico de Acupuntura; Associação Brasileira de Medicina Preventiva e Administração em Saúde; Associação Brasileira de Alergia e Imunopatologia; Sociedade Brasileira de Anestesiologia; Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular; Sociedade Brasileira de Cancerologia; Sociedade Brasileira de Cardiologia; Sociedade Brasileira de Cirurgia de Cabeça e Pescoço; Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular; Associação Brasileira de Cirurgia da Mão; Colégio Brasileiro de Cirurgia Digestiva; Colégio Brasileiro de Cirurgiões; Associação Brasileira de Cirurgia Pediátrica; Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica; Sociedade Brasileira de Processo Administrativo n. 08012.004276/2004-71 Página 42/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.004276/2004-71 1 pg. : 3466 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO " 121. Dessa forma, a AMB possui grande capilaridade entre médicos de todas as regiões e especialidades. Além disso, destaca-se os artigos 60 e 7° do Estatuto Social da Associação Médica Brasileira (fis. 306 e 307), que afirmam: "Artigo 60. As entidades federadas têm autonomia administrativa, econômica e associativa, obrigando-se, entretanto a: 1) prestigiar todas as iniciativas e resoluções tomadas pela Assembléia de Delegados da AMB;
(.) Vil, não tomar iniciativa de âmbito nacional sem prévia anuência da AMB" a "Artigo 7°. Em caso de violação deste Estatuto, a Assembleia de Delegados poderá determinar à entidade federada o enquadramento na norma estatutária; e não havendo atendimento dessa recomendação ou ocorrendo perda de requisitos para sua permanência no quadro federativo, a AMB poderá cassar-lhe afiliação Citopatologia; Sociedade Brasileira de Coloproctologia; Sociedade Brasileira de Clínica Médica; Sociedade Brasileira de Dermatologia; Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia; Sociedade Brasileira de Endoscopia Digestiva; Sociedade Brasileira de Endoscopia Peroral; Federação Brasileira de Gastroenterologia; Sociedade Brasileira de Genética Médica; Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia; Fed. Bras. das Associações de Ginecologia e Obstetrícia; Sociedade Brasileira de Hansenologia; Associação Brasileira de Hematologia e Hemoterapia; Sociedade Brasileira de Hepatologia; Associação Médica Homeopática Brasileira; Sociedade Brasileira de Infectologia; Sociedade Brasileira de Mastologia; Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade; Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício e do Esporte; Associação Nacional de Medicina do Trabalho; Associação Brasileira de Medicina de Tráfego; Associação Brasileira de Medicina Física e Reabilitação; Associação de Medicina Intensiva Brasileira; Associação Brasileira de Medicina Legal; Sociedade Brasileira de Nefrologia;
Sociedade Brasileira de Neurocirurgia; Sociedade Brasileira de Neurofisioiogia Clínica; Academia Brasileira de Neurologia; Sociedade Brasileira de Nutrição Parentera e Enteral; Associação Brasileira de Nutrologia; Conselho Brasileiro de Oftalmologia; Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia; Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico-Facial; Sociedade Brasileira de Patologia; Sociedade Brasileira de Patologia Clínica / Medicina Laboratorial; Sociedade Brasileira de Pediatria; Sociedade Brasileira de Pendas Médicas; Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia; Associação Brasileira de Psiquiatria; Colégio Brasileiro de Radiologia; Sociedade Brasileira de Urologia; Sociedade Brasileira de Reumatologia. Fonte: http: //www.amb.org.br/teste/sociedades_de_especialidade.html. Acessado em 22 de setembro de 2010. 34 AMRIGS Associação Médica do Rio Grande do Sul; ACM - Associação Catarinense de Medicina; AMP - Associação Médica do Paraná; Associação Paulista de Medicina; Associação Médica de Mato Grosso do Sul, SOIvÍERJ - Associação Médica do Estado do Rio de Janeiro; AMMG - Associação Médica de Minas Gerais; Associação Médica do Estado do Espírito Santo; Associação Médica de Goiás; AMBr - Associação Médica de Brasília; AMMT - Associação Médica de Mato Grosso; Associação Médica de Rondônia; AMB - Associação Babjana de Medicina; Associação Médica do Acre; Associação Médica do Amazonas; Associação Médica de Roraima; Sociedade Médico-Cirúrgica do Pará;
Associação Médica do Amapá; Associação Médica do Maranhão; ASPIMED - Associação Piauiense de Medicina; AMC - Associação Médica Cearense; Associação Médica do Rio Grande do Norte; Associação Médica da Paraíba; Associação Médica de Pernambuco; Sociedade de Medicina de Alagoas; SOMES E - Sociedade Médica de Sergipe. Fonte: httpJlwww.amb.org.br/teste/inst_federadas_amb.html. Acessado em 22 de setembro de 2010, Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 43/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08912004276/2004-71 1 pg 3467 3E/q\ - : O MINISTERIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÓMICO 122. Quando se considera que cada entidade associada à AMB está obrigada a prestigiar as iniciativas desta entidade, sob pena de ter sua filiação cassada, observa-se que a AMB possui grande capacidade de nortear as decisões de seus credenciados/associados, influenciando-os a adotar ações. 123. Tanto a Federação Nacional dos Médicos quanto a Confederação Médica Brasileira, à época da conduta, tratavam-se de Confederações com o objetivo de congregar e articular os sindicatos médicos. A FENAM foi fundada em 1973 e a CMB, em 1998, quando um grupo de sindicatos decidiu pelo afastamento da FENAM e pela a criação de uma nova entidade médica naciona1. Contudo, segundo a FENAM, "a boa condução de negociações políticas por praticamente dois anos, redundou, em meados de 2004, no retorno à Federação Nacional dos Médicos - FENAM dos sindicatos que haviam se desfihiado" (fl. 1606).
Sendo assim, atualmente a CMB seria uma entidade inativa. El. 124. Portanto, tem-se que entre 2003 e 2004, época em que se iniciou o movimento para a implantação da CBHPM, a FENAM e a CMB, quando consideradas em conjunto, representavam todos os sindicatos da categoria médica. Posteriormente, a reunificação em meados de 2004 fez com que a FENAM passasse a "congregar todos os sindicatos médicos do país" (fi. 1606). 125. A FENAM constitui-se como entidade sindical de grau superior para fins de estudo, coordenação, proteção, reivindicação e representação legal das entidades médicas sindicais (artigo 1° - Estatuto Social da FENAM). Dessa forma, todos os sindicatos de médicos, legalmente constituídos e em regular funcionamento, podem ser admitidos como sócios da Federação Nacional dos Médicos, desde que satisfaçam as condições previstas na legislação e atendam aos requisitos estabelecidos no Estatuto (artigo 4° do Estatuto Social da FENAM) °. 126. Segundo o Artigo 10° do Estatuto Social di filiadas à Federação defender os princípios e objetivos por encaminhar as deliberações de suas instâncias. Vejamos, i interno da Federação Nacional dos Médicos37: "Art. 10. São deveres das entidades filiadas: FENAM, é dever das entidades ela definidos, além de cumprir e verbis o que retrata o normativo 1 defender os princípios e objetivos definidos pela FENAM; (.) IV - cumprir e encaminhar as deliberações adotadas, acatando as decisões das diversas instâncias;
(.) IX - prestigiar a FENAM por todos os meios ao seu alcance, acatando as deliberações de suas instâncias legítimas e zelando pela unidade do movimento sindical médico e dos trabalhadores em geral." 127. Ressalta-se, também, que aquelas entidades que não respeitarem o estatuto ou as decisões dos organismos da FENAM podem ser desfiliadas. 35 Fonte: http//porta1.fenam2.org.br/porta1/showDataJ9052. Acessado em 15 de fevereiro de 2011. 36 A FENAM estabelece em seu Estatuto Social como requisito para filiação, no Art. 5°. que "a entidade sindical Mc seja associada a nenhuma outra entidade de nível nacional do mesmo 2rau e constituicã o". Fonte: http: //porta1.fenam2.ore.r/heJper/show/9937. Acessado em 15 de fevereiro de 2011 37 Fonte: htti: /tporta1,fenam2.org,br/helper/show/9937. Acessado em 15 de fevereiro de 2011 Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 44/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012-004276i29004-71 1pg. 3468 E/ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA : SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO "Art. 11. Á Entidade filiada está sujeita às penalidades de advertência, susj3nso e desfihiação quando desrespeitar o estatuto e as decisões dos organismos da entidade." 128. A importância da FENAM na condução de atividades que dizem respeito aos médicos se torna ainda mais clara quando se tem em conta que, depois da reunificação com a CMB, tal entidade congrega todos os sindicatos médicos do país (fl. 1606). 129.
Conclui-se, portanto, que os dados constantes do Processo Administrativo n° 08012.004276/2004-71 apontam inegável representatividade e poder de influência dos Representados junto aos prestadores de serviços médicos, sendo inegável que CFM, AMB, FENAM e CMB possuem plena aptidão de influenciar médicos a adotarem as suas decisões e deliberações. gw130. Antes de analisar especificamente os elementos presentes nos autos, é importante pontuar algumas informações sobre a CBHT M. 11.2 A CBHPM 131. A CBHPM é uma lista de métodos e procedimentos médicos existente tanto no campo terapêutico quanto diagnóstico, estabelecendo portes de acordo com a complexidade, tecnologia e técnicas envolvidas em cada ato, servindo como referência para estabelecer faixas de valoração dos atos médicos pelos seus portes. E considerada equânime e com ênfase no ato médico, razão pela qual é defendida pela categoria dos prestadores, e chancelada pela Associação Médica Brasileira, pelo Conselho Federal de Medicina e pela Federação Nacional dos Médicos. 132. A hierarquização é resultado da avaliação dos médicos quanto aos requisitos presentes no procedimento médico: habilidade cognitiva, habilidade técnica, risco, responsabilidade e tempo (pré, intra e pós). Com base nesses requisitos, os médicos valoraram. relativametite os procedimentos, que foram ordenados com base nesses quesitos.
A lista reflete, portarto, a valoração dos procedimentos médicos levando em conta apenas os atributos que o médico deve ter para realizá-los. Não foram considerados aspectos de mercado, como a freqüência com que o procedimento é realizado (demanda) ou ainda a quantidade de profissionas capazes de realizá-lo (oferta). 133. A elaboração da lista teve início no ano 2000, e se transformou em um projeto de 3 anos idealizado pelas entidades médicas (AMB e CFM) e executado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - FIPE. A primeira etapa do projeto consistiu na classificação e hierarquização dos honorários médicos, realizada a partir de reuniões com todas as especialidades médicas. A segunda etapa foi de valoração dos serviços de apoio a diagnóstic9 e terapia - SADT, avaliando-se custos fixos, custos e tecnologia dos equipamentos empregados, pessoal técnico e insumos necessários para a realização do procedimento. A terceira etapa foi o: levantamento do valor da consulta médica, realizada com a colaboração de mais de 3000 médicos. Após o confronto dos itens entre as áreas clínica, cirúrgica e de SADT, concluiu-se que no ato médico o tempo deveria ser considerado o fator mais importante, porém, os demais atributos, çomo qualificação do profissional, complexidade, insalubridade, etc também foram levados em consideração. Processo Administrativo n.° 08012.00427612004-71 Página 45/89 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 134.
A classificação está ordenada segundo o código de cada especialidade, por ordem crescente. 1 Em cada especialidade, encontram-se quatro tipos de procedimentos: a) Procedimentos Clínicos Ambulatoriais, b) Procedimentos Clínicos Hospitalares, c) Procedimentos Cirúrgicos e d) Procedimentos de SADT (Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Tratamentc). Os procedimentos médicos relacionados na lista estão divididos em 14 portes, subdivididos em 3 portes - A, B e C - , num total de 42 portes. 135. Os portes representados ao lado de cada procedimento na tabela não expressam exatamente valores monetários, apenas estabelecem a comparação entre os diversos atos médicos no que diz respeito à sua complexidade técnica, tempo de execução, atenção requerida e grau de treinamento necessário para a capacitação do profissional que o realiza. O porte indica, portanto, a posição relativa de cada procedimento, em comparação com os demais, dentro da escala; é resultado da comparação dos procedimentos, em termos dos atributos do trabalho médico. 49 136. Quanto aos custos, estabeleceu-se a unidade de custo operacional (UCO), que incorpora a depreciação de equipamentos, manutenção, mobiliário, imóvel, aluguéis, folha de pagamentQ, etc. Esse custo foi calculado para os procedimentos de SADT de cada especialidade.
A quantifibação dos portes e das UCOs ficará sujeita a alteração sempre que modificadas as condições que nortearam suas fixações, sendo admitida banda de 20%, para mais ou para menos, em respeito à regionalização. 137. E possível notar que a preocupação com o encarecimento dos honorários a partir da implementação da CBHPM também permeou as atividades de seus idealizadores, como se extrai do Relatório de Atividades realizadas em setembro de 2001, elaborado pela FIPE: "No mês de setembro, após a utilização da informação sobre as duplicidades dos procedimentos médicos, fornecidas pela AMB, as correções técnicas foram efetuadas, o que permitiu a construção de uma tabela com as valorações de todos os procedimentos existentes no ano de 2001. Tal tabela é resultado de uma regressão estatística-econométrica na qual a valoração dos procedimentos é função das intensidades de tempo e capacidade técnica, cognitiva e risco dos respectivos procedimentos, fornecidas pelos médicos consultados. Posteriormente, com o intuito de comparar a nova tabela com aquela existente em 1992, a mais utilizada pelos médicos atualmente, buscou-se comparar as valorações obtidas nesta última tabela com aquelas valorações oriundas da regressão econométrica, para todos os procedimentos médicos existentes em ambas tabulações.
Corno resultado final, somando os valores existentes em 1992 e comparando com os valores recentes, obteve-se o resultado no qual a chamada nova tabela possui uni acréscimo de 110% com relação à tabela de 1992, em CM. Tendo em vista tal encarecimento da nova tabela em CHs, fato este que provavelmente inviabilizará sua futura utilização, optou-se posteriormente pela construção de várias tabelas alternativas, cujos resultados referentes à comparação com os valores dos procedimentos médicos existentes em 1992 são mostrados no Anexo 1." (Vide Estudo da FIPE que subsidiou a elaboração da CBHPM, juntado em cd room, fi 2016). 138. A apresentação que acompanha cada nova edição da CBHPM retrata a finalidade e o modo de utilização da tabela. Os trechos transcritos abaixo, extraídos da 4 edição da lista, bem ilustram a forma como a comunidade médica explica, divulga e celebra a edição da lista: Processo Administrativo n.° 08012.00427612004-71 Página 46/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012004276/2004-71 1 pq 3470 o MINISTE1UO DA JUSTIÇA - SECRFTAIUA DE DIREITO ECONÔMICO APRESENTAÇÃO A elaboração de uma lista hierarquizada de procedimentos totalmente ética, que contemplasse todas as especialidades e remunerasse dignamente os serviços profissionais, era, ao mesmo tempo, o anseio e o sonho da classe médica brasileira.
Foi nesse projeto que a Associação Médica Brasileira e suas Sociedades de Especialidade, juntamente com o Conselho Federal de Medicina, utilizando a metodologia proposta pela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo, trabalharam nos últimos três anos. O resultado deste trabalho é a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), que por ter adotado critérios científicos e éticos conta com o apoio de todas as entidades médicas nacionais Associação Médica Brasileira, Conselho Federal de Medicina, Confederação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos. A CBHPM apresenta um novo conceito e urna nova metodologia no referencial médico. Essa nova filosofia proposta pelas entidades médicas nacionais altera também os princípios dos entendimentos e negociações. Por ser referencial, abre caminho para que isso ocorra em nível nacional e de forma diferenciada. Seu caráter ético, respaldado pela idoneidade das Sociedades de Especialidade, permite à população a identificação dos procedimentos médicos cientificamente comprovados. Além de tornar transparente a conduta dos profissionais atuantes na área médica, garantindo e contemplando as relações com as empresas intermediadoras do setor, a CBHPM passa a ser também um importante instrumento de direito básico do consumidor, pois preserva a qualidade do atendimento médico, garante segurança, respeito e dignidade à saúde de todos os cidadãos brasileiros. 139.
Seguem à apresentação as instruções gerais para a utilização da lista, a saber: GERAIS 1. CLASSIFICAÇÃO HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS 1.1 A presente Classificação de Procedimentos foi elaborada com base em critérios técnicos e tem como finalidade hierarquizar os procedimentos médicos aqui descritos, servindo como referência para estabelecer faixas de valoração dos atos médicos pelos seus portes. 1.2 Os portes representados ao lado de cada procedimento não expressam valores monetários, apenas estabelecem a comparação entre os diversos atos médicos no que diz respeito à sua complexidade técnica, tempo de execução, atenção requerida e grau de treinamento necessário para a capacitação do profissional que o realiza. 1.3 A pontuação dos procedimentos médicos, que foi realizada por representantes das Sociedades brasileiras de Especialidades com assessoria da FJPE - Fundação instituto de Pesquisas Econômicas, está agrupada em 14 portes e três subportes (A, B e C). Os portes anestésicos (AN) permanecem em número de oito e mantém correspondência com os demais portes. Os portes de atos médicos laboratoriais seguem os mesmos critérios dos portes dos procedimentos, mas correspondem a frações do menor porte (IA). Quanto aos custos, estabeleceu-se a unidade de custo operacional (UCO), que incorpora depreciação de equipamentos, manutenção, mobiliário, imóvel, aluguéis, folha de pagamento etc, Este custo foi calculado para os procedimentos de SADT de cada Especialidade.
Custos operacionais referentes a assessórios e descartáveis serão ajustados diretamente e de comum acordo entre as partes. A valoração dos portes e da UCO ficará sujeita a alteração sempre que modificadas as condições que nortearam suas fixações, sendo admitida banda de até 20%, Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 47/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012-004276i29004-71 1pg. 3471 a MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO para mais ou para menos como valores referenciais mínimos, em respeito à regionalização e a partir destes, os valores deverão ser acordados por livre negociação entre as partes. 140. A Comissão Nacional de Honorários Médicos da AMB, ao introduzir a 41 edição da CBHPM, divulgada em setembro de 2005, destacou: A quarta edição da CBHPM passou ainda por ampla discussão na Câmara Técnica Permanente da CBHPM - da qual fazem parte as entidades médicas, operadoras de saúde e a Comissão Nacional de Honorários Médicos. Esta nova CBHPM atinge o seu papel principal, que é se consolidar como um importante referencial entre prestadores e contratantes de serviços de saúde e balizador de remuneração dos procedimentos da área médica. Apesar dos esforços aplicados na revisão deste documento, ainda não atingimos a perfeição;
por isso, acreditamos que este trabalho deverá estar em constante processo de aperfeiçoamento, para que possa oferecer aos usuários dos serviços de saúde suplementar a certeza da oferta de assistência médica de qualidade e aos profissionais de saúde a garantia de uma remuneração digna, 141. A introdução à lista contém também a referência ao texto integral da Resolução CFM n° 1.673/03, cuja edição foi anunciada em maio de 2003, durante o Encontro Nacional de Entidades Médicas (ENEM), realizado para discussão específica sobre os valores a serem determinados e a definição de estratégias para a implantação do trabalho. A Resolução toma a lista referencial ético para a remuneração de honorários médicos, e preceitua: Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 48/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.004276/2004-71 1 pg. 3472 o jo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO RESOLUÇÃO CEM N° 1.673, DE 07 DE AGOSTO DE 2003 Ementa : A Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos é adotada como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos para o Sistema de Saúde Suplementar.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n°44.045, de 19 de julho de 1958, e, CONSIDERANDO que lhe cabe, juntamente com os Conselhos Regionais de Medicina, zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente (artigo 15, letra h da Lei n° 3.268/57); CONSIDERANDO que para que possa exercer a Medicina com honra e dignidade o médico deve ser remunerado de forma justa (artigo 30 do Código de Ética Médica); CONSIDERANDO a aprovação da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, por ocasião do X Encontro Nacional das Entidades Médicas, realizado em Brasília-DF, em maio de 2003; CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 7 de agosto de 2003, RESOLVE: Art. 1° - Adotar como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos, para o Sistema de Saúde Suplementar, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, incluindo suas instruções gerais e valores. Art. 2° - Os valores relativos aos portes de procedimentos deverão ser determinados pelas entidades médicas nacionais, por intermédio da Comissão Nacional de Honorários Médicos.
Parágrafo único - As variações, dentro das bandas determinadas nacionalmente, serão decididas pelas Comissões Estaduais ou Regionais de Honorários Médicos, levando-se em conta as peculiaridades regionais. Art. 3° Revoguem-se as disposições em contrário. Art. 4° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 142. Cada edição da tabela é acompanhada também de um "Comunicado Oficial" que informa aos profissionais os valores dos portes e das UCO s definidos pela Comissão Nacional de Honorários Médicos, criada no âmbito da Associação Médica Brasileira, composta por representantes da AMB, do CFM e da FENAM. Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 49/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012004276/2004-71 / pçi 3473 a MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO COMISSÃO NACIONAL DE HONORÁRIOS MÉDICOS COMUNICADO OFICIAL AOS MMCGS E Ás WM MN-WMUN= QUE rrEcRAJk O SSTEMAOE SAD5LPLMTit A Cooiao Nacioia3 de E uuIroa Mídkoa em cfomiidada cn o disposto ae Resoiuço CFMit 1.673/03, comiuifca os-v21,ores rebrWw moed i231doa 14 portes e ibpote CA,EC), bem como o da umdade de custo operacional CUCO),prevtos us CLASSIFICAÇAO ERASILZIRÃ ELERARQt]Z.WA DE PROCEDIMENTOS MEDICOS (CBHPM), viggentese paztfr de 1agosto de 2003. A a}orao do;
portes e da LCO ficcí sujefta a 21tetsçis3 sre que idiadaa as coi3dioes que uorteoxem sws fsçea, 5essdo admitida brinda &e stã 20& para Inâ5 ou páLia manos como valores r Iereuciriis ridri±raoa em aespeito i aetonri1szaço e sprrrtr destes, os valores clerio ser acordados por livre neoc±eço enu as partes. 1) I rirtes das Proe imanfrir Médicos: IA R 9,0 tB R$ 1D0 IC R$ 24.00 2A R$ 32.00 28 R$ 42.00 2C R$ 50,0D 3A R$ 600 38 R8 SLOD 3C RS 100.00 4A R$ 120,13D 4B R$ 132,00 4C RI 145.00 5A 1000 SB $ 172.00 5C R$ 14,00 CA R$ 2041.00 S8 R$ 220.00 GC RS 240.00 lA R$ 2f0.00 78 R$ 20.00 7C R$ 340.00 F 2S.0I EB RS 234.00 SC RI 400.03 OA FS 43,c0 98 S3 476.30 OC R$ 52400 11A F3 58000 108 R$ 0T51,00 IOC RS 676.00 lIA R$ 746,00 IIB RS 7r4,0D 140 R$ 260,00 12A RS 22.00 428 R i5QD 120 R31.1 7M0 13A R$t22.00 138 R1.420.00 43C R51_570,00 44A F517511,00 148 RS1EIG,00 14C R$21000 n 21 !Jnicbde de susto Operacional - UCO = R 11.59 São Prirk, l de ricstO da 2003 Dir: ,Persss Pxssidacte 143. O lançamento oficial da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos ocorreu em Vitória, no Espírito Santo, no dia 15 de julho de 2003.
A partir de 2004, vários moimentos pela utilização da CBHPM eclodiram em território nacional, culminando com o movimento de médicos no Congresso Nacional, pela aprovação de Projeto de Lei 3466/2004 que tornaria a CBHPM base para a implementação do Rol de Procedimentos e Serviços Médicos (RPSM), a ser editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, de acordo com o Projeto de Lei. Destaca-se, nesse sentido, que, em setembro de 2003, foi criada pela AMB e pelo CFM a Comissão Nacional para Implantação da CBHPM, com o objetivo de coordenar p movimento e organizá-lo em todos os Estados. Corno já pontuado, compõem a Comissão representantes da AMB, do CFM e da FENAM. Processo Administrativo n.0 08012004276/2004-71 Página 50/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 0802.00127612004-7 1 pg. 3474 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 144v Em julho de 2004, foi editada a 3 edição da CBHPM. A 4 edição da CBHPM foi lançada em 2005, e a 5 edição entrou em vigência no dia 18 de outubro de 2008. Em outubro de 2010, foi editada uma nova versão da CBHPM, pela Associação Médica Brasileira, as Sociedades de Especialidade, o Conselho Federal de Medicina e a Federação Nacional dos Médicos. Na apresentação da CBHPM-201 O, que passou a ser totalmente compatível com Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela Resolução Normativa n° 211 da ANS, as entidades kepresentativas médicas informaram que a CBHPM não será mais publicada por edição, mas por ano de publicação. 145.
Além disso, quando surge uma proposta para incluir ou retirar da lista algum procedimento médico, esta proposta é encaminhada à equipe de medicina baseada em evidências que analisa as justificativas. O projeto também é enviado à Câmara Técnica de Avaliação de Tecnologias e à Câmara Técnica da CBHPM, composta por representantes da. AMB, CFM, FENAM, União Nacional das Instituições de Auto estão em Saúde (UNIDAS), Unimed e Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde)3C. 11.3 DA CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO CONTRA A ORDEM ECONÔMICA 146. Conforme se examinou em tópico anterior, existe um intenso conflito entre os prestadores de serviços médicos e as operadoras de plano de saúde, que vem afetando significativarnente a assistência à saúde aos beneficiários da saúde suplementar. O embate entre prestadores e operadoras tem sido acompanhado pelas autoridades de defesa da concorrência, que são recorrentemente chamadas a se manifestar sobre a adoção de tabelas de honorários no setor de saúde, bem como sobre a composição entre os pares para a negociação de valores e o potencial prejuízo à concorrência decorrente de supostas práticas colusivas. 147. O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, historicamente, tem sido incisivo ao condenar entidades associativas das categorias de prestadores de serviços médicos pela adoção de tabelas de honorários e pela influência de conduta uniforme entre os prestadores. 148.
Posicionamento convergente é apresentado pela jurisprudência internacional, que considera os acordos para estabelecimento de preços uniformes, ainda que determine valores considerados "razoáveis", eficazes meios de eliminação da concorrência. "O objetivo e resultado dos acordos para estabelecimentos de preços, se eficazes, é a eliminação da concorrência. O poder de impor preços, exercido razoavelmente ou não, envolve poder de controlar mercado e fixar preços arbitrários e excessivos. Os preços razoáveis fixados hoje podem, através de alterações do panorama econômico e dos negócios, tornar-se os preços excessivos de amanhã. Uma vez estabelecidos, podem manter-se inalterados 38 A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) é a representante institucional das seguradoras especializadas em Saúde (Bradesco Saúde, SulAmérica Saúde, Brasilsaúde, Porto Seguro Saúde, Marítima Saúde, AGF Saúde, Unimed Seguro Saúde, Unibanco Aig Saúde, Notre Daxne, Itauseg) e de operadoras de outras modalidades1 como das medicinas de grupo (Arnil, Medial, Intermédica, Golden Cross, Excelsior e a Omint) e odontologia 4e grupo (Odontoprev), A FenaSaúde tem como associados, atualmente, 16 grupos empresariais, responsáveis pela proteção da saúde de 13 milhões de beneficiários, ou seja, 29% dos beneficiários da saúde suplementar no Brasil. http:
/fwww.fenaseg.or.br/main.asp?View%7BOE2FD29F4A8B-4F6A-90F7-4B059D29B33F%7D Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 51/89 Volume de Processo 13 (0001290) S EI 08012.00427612004-71 1 pg 3475 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO - - .3 devido a ausência de concorrência efetiva assegurada pelo estabelecimento de acordo para fixação de preço .39 149. O caso que ora se examina, pelas próprias datas a que remonta, demonstra que o cenário fático de negociações coletivas e insatisfações recíprocas que acarretam ameaça de descredenciamento e denúncias reiteradas ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência não aduz a eventos recentes. Retrata, em verdade, práticas reiteradas do mercado e que exigem posicionamento firme e imediato das autoridades competentes para sua análise. 150. Para melhor estruturação da análise, abordar-se-á em tópicos separados cada uma das imputações feitas aos Representados no presente caso, a saber (i) a edição e imposição da classificação hierarquizada de procedimentos médicos (CBHPM), (ii) a promoção de boicotes e. paralisações de serviços para forçar a implementação a CBHPM, e (iii) a liderança de negociações coletivas junto às operadoras de planos de saúde para a discussão dos honorários médicos. 11.3.1 DA iCLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS A CBHPA 1 como Tabela de Honorários Médicos Obrigatória 151.
Apresentado o contexto em que se dão as negociações entre prestadores e operadoras de pianos de saúde, cabe analisar se as informações coligidas nos autos, quanto à suposta imposição, unilateral e em bloco, pelos Representados CFM, AMB, FENAM e CBM, da CBHPM constitui prática anticoncorrencial com aptidão de gerar efeitos prejudiciais à concorrência ou à livre iniciativa, nos termos da Lei n° 8.884/94. 152. Inicialmente, destaca-se que tentativa por parte das entidades médicas de influenciar os valores cobrados pelos médicos pela remuneração dos serviços prestados às. operadoras de planos de saúde é anterior ao movimento pela implantação da CBHPM. De fato, a Associação Médica Brasileira já havia publicado tabelas de honorários médicos, dentre as quais, a AMB 1092 e a AMB 1996. O CADE, nesse passo, já teve inúmeras oportunidades de se manifestar acerca dos movimentos nacionais de implementação de tabelas por entidades médicas, fumando forte posicionamento no sentido da ilicitude da prática40. 153. Nesse sentido, destaca-se que a AMB já foi condenada pelo CADE, no PA n° 0061/1992, julgado em 14 de fevereiro de 1996, quando lhe fora imputada a prática de 39 United States v. Trenton Potteries Co., 273 U.S. 392, 398, In Us Supreme Court Arizona V. Maricopa County Medical Society, 457 U.S 332. Tradução livre de: "The aim and result of eveiyprice-flxing agreemenr, Ífeffective, is the elirnination of oneform ofco,npeti: ion.
The power tofix prices, whether reasonabiy exercised or not, involves power to control the market and te fix arbitraiy and unreasonable prices. The reasonable price flxed today may through econornic and business changes becorne the unreasonable price oftomorrow. Once established, it may be manrained wchanged because of the absence of competition secured by the agreement for aprice reasonable when fixes? . ° Ver, nesse sentido, o julgamento dos seguintes Processos Administrativos: PA o° 08000.007201/97-09, cujo Representante é o Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência ã Saúde - CIEFAS e a Representada a Associação Médica Brasileira; PA n° 0061/1992, cujo Representante é a FENASEG - Federação Nacional das Empresa de seguros privados e de Capitalização e a Representada a Associação Médica Brasileira. Processo Adjhinistrativo ri.° 08012.004276/2004-71 Página 52189 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO. influenciar a uniformização de conduta entre concorrentes, através da elaboração, divulgação e recomendação de tabelas de honorários médicos. Vide, abaixo, trecho do voto da então Conselheira Neide Terezinha Mailard: "Não se requer seja impositiva a tabela.
A conduta se materializa na medida em que, utilizando-se de sua indiscutível aptidão para influenciar seus afiliados, elabora tabela, divulgando-a e até recomendando-a, com o declarado objetivo de proteger a categoria dos médicos (") Os argumentos da AMB não são de natureza concorrencial, e sim corporativistas, Insiste a Associação em sua prerrogativa de proteger a classe médica, afirmando que sua atuação não está sujeira à legislação de defesa da concorrência. Não tem, porém, 09 autorização legal para disciplinar a formação de preços no mercado de serviços médicos". 154. Além disso, antes mesmo da edição da CBHPM, o CFM editou, em 2002, a Resolução n° 1.642, que determinava a proibição de médicos atenderem a operadoras de planos de saúde que não respeitassem essa Resolução, que, dentre outras coisas, estabelecia que as operadoras deveriam submeter as suas tabelas de remuneração aos CRMs e negociar os reajustes com as entidades associativas. Além disso, as operadoras que descumprissem a Resolução poderiam ter o registro cancelado junto aos CRMs das jurisdições que estavam localizadas. Vejamos, textualmente, o que dizia a referida Resolução: "RESOLUÇÃO CFMn°1.642/2002 (.) CONSIDERANDO que a Lei n° 9.656/98 institui, para que possam ter autorização de funcionamento, a obrigatoriedade do registro de empresas operadoras de planos e seguros de saúde, de qualquer forma ou situação que possam existir, nos Conselhos Regionais de Medicina da jurisdição onde estejam localizadas;
CONSIDERANDO que a Lei n° 6.839/80 institui a obrigatoriedade do registro das empresas de prestação de serviços médico-hospitalares, em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros, e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas responsáveis, nos Conselhos Regionais de Medicina; (.) I?ESOL VE: Art. 1° - As empresas de seguro-saúde, de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, empresas de autogestão ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico - hospitalares devem seguir os seguintes princípios em seu relacionamento com os médicos e usuários; (.) c. praticar a fusta e digna remuneração profissional pelo trabalho médico, submetendo a tabela de honorários à aprovação do CRMde sua jurisdição; (.) Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 53/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 0802.00127612004-7 1 pg. 3477 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO e. remuneração até o mês de maio, impedindo que o honorário profissional iA 30,11 processo de redução ou depreciação; (.) o Ari. 4°As empresas que descumprirem apresente resolução poderão ters registros cancelados no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição fato comunicado ao Serviço de Vigilância San ilária e à Agência Nacional de Saúde Suplementar, para as providências cabíveis. Art.
5 - O descumprimento desta resolução também importará em procedimento ético-profissional contra o diretor técnico da empresa. Art. 6 Proibir, aos médicos, a prestação de serviços para instituições que descumpram o estipulado nesta resolução" (fis. 2926 a 2927) 155. A tentativa de influenciar os valores de honorários médicos se consubstanciou de maneira mais incisiva em julho de 2003, com o lançamento oficial da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos e com a respectiva edição da Resolução n° 1.673/03 pelo CFM (fis. 67 a 68). A partir desse momento, surgiram vários movimentos pela adoção da CBHPM em todo o território nacional e o número de denúncias apresentadas a esta Secretaria de Direito Econômico cresceu enormemente41. 156. A Resolução n° 1.673/2003 do CFM resolve, consoante já pontuado: "Art. 1 a - Adotar como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos, para o Sistema de Saúde Suplementar, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, incluindo suas instruções gerais e valores. Art. 2°- Os valores relativos aos portes de procedimentos deverão ser determinados pelas entidades médicas nacionais, por intermédio da Comissão Nacional de Honorários Médicos. Parágrafo único - As variações, dentro das bandas determinadas nacionalmente, serão decididas pelas Comissões Estaduais ou Regionais de Honorários Médicos, levando-se em conta as peculiaridades regionais." (fis. 67 a 68). Grifos nossos.
41 F.ssa Secretaria analisa os possíveis impactos anticoncorrenciais dos movimentos médicos para a implantação da CBI-IPM em outros Processos Administrativos, dentre os quais apontamos: PA n° 08012.004020/2004-64, cujo Representado, é o Conselho Regional de Medicina da Bahia (CREMEB); PA n° 08012,005101/2004-81, cujos Representados são: Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM/MG), Associação Médica de Minas Gerais, Sindicato dos Médicos de Minas Gerais e Federação Mineira das Cooperativas Médicas; PA n° 08012.002985/2004-12, cujo Representado é o Conselho Regional de Medicina do Maranhão (CRM(MA); PA n° 08012.006647/2004-50, cujos Representados são: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, Associação éaulista de Medicina e Sindicato dos Médicos de São Paulo; PA n° 08012.009381/2006-69, cujos Representados são: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ), Associação Médica do estado do Rio de Janeiro (SOMERJ), Central de Convênios e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS); PA a° 08012,003048/2003-01, cujos Representados são: Sindicato dos Médicos do Ceará, Conselho Regional de Medicina do Ceará e Centro Médico do Ceará. Processo Administrativo u.° 08012.004276/2004-71 Página 54/89 1 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 0802.00127612004-7 1 pg. 3478 J? MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 157.
Por meio da referida Resolução, o CFM estabeleceu um padrão de remera4ç491 O mínimo a toda a classe médica e uma forma de negociação coletiva para determinar as da tabela en bandas pré-definidas. Ambas as decisões, conforme se verá detidaniente a possuem o condão de afetar negativamente a concorrência no mercado de prestação de se médicos para planos de saúde. 158. Inicialmente, destaca-se que apesar de listas hierarquizadas de procedimentos médicos e hospitalares poderem implicar efeitos negativos no mercado de saúde suplementar, como se examinará nesta nota técnica, a CBHPM pode representar uma potencial ameaça à concorrência anenas na medida em ciue determine valores mínimos obriaatórios nara os servicos médicos e hospitalares, se tomando, assim, uma tabela de preços. 159. A hierarquização de serviços médicos, em si, não teria o condão de uniformizar preços praticados no mercado, uma vez que não expressaria exatamente valores monetários, apenas estbeleceria a comparação entre os diversos atos médicos no que diz respeito à sua complexidade técnica, tempo de execução, atenção requerida e grau de treinamento necessário para a capscitação do profissional que o realiza. 160.
Contudo, uma vez que a Comissão Nacional de Honorários Médicos, composta por repre4ntantes da AMB, do CFM e da FENAM, define e informa aos profissionais os valores monetários dos portes e das UCO s em comunicados amplamente divulgados e cujo cumprimeijto é taxativamente exigido pelas entidades, a CBHPM deixa de ser apenas uma lista em cue os orocedimentos são hierarcuizados ouanto ao custo relativo de cada um. tornando-se uma tabela de preços que, dada a representatividade das mencionadas entidades, tem como conseqüência a produção de efeitos nefastos à concorrência. 161. É preciso ressaltar que a admissão de bandas regionais de 20%, para mais ou para menos, nos valores constantes na CBHPM toma essa tabela menos rígida, permitindo uma negociação, ainda que limitada, entre prestadores e operadoras de planos de saúde. Contudo, a CBHPM continua impondo um valor mínimo para cada procedimento médico, que seria definido. pela subtração de até 20% dos valores constantes da tabela. Sendo assim, a CBHPM segue maculada pelo ilícito da fixação de valores mínimos, o qual gera significativas distorções na concorrência, pois o equilíbrio competitivo em cada Estado ou região pode representar variações superiores a 20%. 162.
Ademais, dadas as possíveis diferenças individuais no grau de eficiência e qualificação tanto do lado dos prestadores, quanto do lado das operadoras de planos de saúde, o equilíbrio competitivo pode determinar preços diferentes para prestadores e operadoras que estão em uma mesma região. 163. O conjunto probatório colhido no presente feito aponta claramente para o fato de que a CBHPM consubstancia-se como uma tabela de honorários mínimos, obrigatória a toda a classe médica, ao menos à época da mobilização das entidades médicas para a sua implantação. Observemos detidamente a seguir as provas colhidas por esta Secretaria, que demonstram inequivocamente a percepção das entidades médicas da obrigatoriedade da CBHPM. 164. A Comissão Estadual de Honorários Médicos do Estado de Minas Gerais enviou carta, datada de junho de 2004, que comunica a uma operadora de plano de saúde o que se segue: Processo Administrativo n.° 080 12.004276/2004-71 Página 55/89 / MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO "A Assembléia Geral dos Médicos de Minas Gerais entende o esforço dektnído por essa operadora em melhorar as relações com a categoria médica )nti (.). Informamos-lhe que a proposta de VSa. não foi aprovada pela Assemi b por não contemplar a data da implantação da CBHPM, dentro das bandas definidas, ou seja, 20% para mais ou para menos" (II. 709). 165.
A carta da Presidente da Associação Médica do Vale do Ivinhema, datada de julho de 2004, comprova que aquelas operadoras que adotavam valores menores do que aqueles previstos nà CBHPM eram descredenciadas. Vejamos: "A Associação Médica do Vale do Ivinheina (.) vem levar ao seu conhecimento que (.) seus associados (lista em anexo) deixarão de prestar serviços médicos a BRADESCO SÃ UDE, observando-se o que está contido na resolução do CFM n° 1616/2001. A medida ora anunciada é necessária e decorre do fato de não termos sido atendidos quanto a nossa justa reivindicação relativa ao pagamento de honorários médicos em valores adequados e compatíveis com as previsões do Código de Ética Médica. Tudo será informado ao Conselho Regional." fl. 790) 166, A edição de uma resolução no sentido de definir a CBHPM "como padrão mínimo de remuneração dos procedimentos médicos, para o Sistema de Saúdç Suplementar" torna-se ainda mais grave quando se constata que o CFM ou os CRMs42 a ele subordinados noderiam tunir aciueles médicos uue se negassem a cumprir as decisões de observar a CBHPM e de paralisar o atendimento às operadoras que não remunerassem de acordo com a tabela. 167.
Destaca-se, nesse sentido, os artigos 15, 77 e 142 do Código de Ética Médica que são utilizados pelos CRMs, sob a orientação do CFM43, como subsídio normativo para a instauração de processos administrativos contra médicos que decidem não participar de movimentos para negociações de melhor remuneração, ou dos boicotes organizados pelas Ao entidades médicas às operadoras de planos de saúde. "Art. 150 - Deve o médico ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico. 42 Segundo o Artigo 20 do Código de Processo Ético-Disciplinar aprovado, em 14 de julho de 2010, pela Resolução do CFM n° 1.953/20 10, a competência para apreciar e julgar infrações éticas é atribuição do Conselho Regional de Medicina em que o médico estiver inscrito, ao tempo do fato punível ou de sua ocorrência. Já a apreciação e o julgamento 4e infrações éticas de Conselheiros obedecerá às seguintes regras: 1 - a sindicância realizar-se-á pelo Conselho Regional de Medicina onde o fato ocorreu; II - decidida a instauração de Processo Ético-Profissional a instrução ocorrerá no Conselho Regional de Medicina, remetendo ao Conselho Federal de Medicina para desaforamento do julgamento.
Os Artigos 50° e 52° destacam ainda que cabe recurso e revisão pelo Conselho Federal de ledicina das decisões proferidas no bojo de Processos Éticos Disciplinares tramitados nos Conselhos Regionais. - 13 Em 2004, o CFM, por meio da Circular n°s 125 e 129, determinou expressamente que os Presidentes dos Conselhos Regionais sobrestassem as aberturas de processos ético-profissionais, para apuração de atos ligados a não observância da CBHPM. Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 56/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 0802.00127612004-7 1 pg. 3480 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA / SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO IA Evedado ao médico: Art. 77 - Assumir emprego, cargo ou função, sucedendo a médico de4i&/ ou afastado em represália a atitude de defesa de movimentos legítimos da cri ou da aplicação deste Código. = Art. 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina." 168. De fato, foi constatado que diversos processos de infração ética em trâmite no CFM investigavam condutas classificadas nos artigos acima citados. Observemos alguns trechos de atas juntadas ao feito, in verbis: Ata da nona sessão plenária do ano de 2003, realizada nos dias 10 a 13 de setembro: "04) PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM n°8176-184/01 ORIGEM. Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (.) INFRAÇÃO AO ARTIGO 15 DO CE".
DEVE O MÉDICO SER SOLIDÁRIO COM OS MOVIMENTOS DE DEFESA DA DIGNIDADE PROFISSIONAL, SEJA POR REMUNERAÇÃO CONDIGNA, SEJA POR CONDIÇÕES DE TRABALHO COMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO ÉTICO PROFISSIONAL DA MEDICINA E SEU APRIMORAMENTO TÉCNICO. (,.) III - O médico deve ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho ético-prossional da medicina e seu aprimoramento técnico." Grifo nosso (fl. 1488) "12) PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM n 8244-196101 - ORIGEM Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (.) INFRAÇÃO AOS ARTIGO 40, 77 E 78 DO CEM: (.) ASSUMIR EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO SUCEDENDO A MÉDICO DEMITIDO OU AFASTADO EM REPRESÁLIA A ATITUDE DE Ô DEFESA DE MOVIMENTOS LEGITIMOS DA CATEGORIA OU DA APLICA ÇAO DESTE CÓDIGO. - POSICIONAR-SE CONTRARIAMENTE A MOVIMENTOS LEGÍTIMOS DA CATEGORIA MÉDICA, COM A FINALIDADE DE OBTER VANTAGENS UNIFORMES. (.) III - Descumpre o Código de Ética Médica, o médico que se coloca contrário a movimentos legítimos da categoria, participando e assumindo cargo de chefia em programas de saúde de má qualidade" Grifo nosso (fl. 1490) "02) PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM n°81 73-181/01 - ORIGEM Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (.) INFRAÇÃO AO ARTIGO 15 DO CEM:
DEVE O MEDICO SER SOLIDARIOO COM OS MOVIMENTOS DE DEFESA DA DIGNIDADE PROFISSIONAL, SEJA POR REIvILTNERAÇiIO CONDIGNA, SEJA PO CONDIÇÕES DE TRABALHO COMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO ÉTICO PRFISS1ONAL DA MEDiCINA E SEU APRIMORAMENTO TÉCNICO, (.,)_1[1 - O é1i mco deve ser solidário aos movimentos legítimos da categoria. (.)".Grifo nosso (fl. 140 a 1491) "02) PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM n°8178-186/01 - ORIGEM. Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (.) INFRAÇÃO AO ARTIGO 15 DO CEM: DEVE O MÉDICO SER SOLIDÃRIOO COM OS MOVIMENTOS DE DEFESA Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 57/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.004276/2004-71 1 pg, 3481 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DÁ DIGNIDADE PROFISSIONAL, SEJA POR REMUNERAÇÃO COND1GÍ POR CONDIÇÕES DE TRABALHO COMPATÍVEIS COM O EXERCÍCI( PROFISSIONAL DA MEDICINA E SEU APRIMORAMENTO TÉCNICO. (. médico deve ser solidário aos movimentos legítimos da categoria. (.)".Grifo 1491) - Ata da décima sessão plenária do ano de 2003, realizada nos dias 04 a 08 de novembro: "02,) PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM n°8171-179101 - ORIGEM Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (.) INFRAÇÃO AO ARTIGO 15 DO CEM: DEVE O MEDICO SER SOLIDÁRIOO COM OS MOVIMENTOS DE DEFESA DA DIGNIDADE PROFISSIONAL, SEJA POR REMUNERAÇÃO CONDIGNA, SEJA POR CONDIÇOES DE TRABALHO COMPATIVEIS COM O EXERCÍCIO ÉTICO 49 médico DA MEDICINA E SEU APRIMORAMENTO TÉCNICO.
(.) II O médico deve ser solidário aos movimentos legítimos da categoria. (. .Grifo nosso (fi. 1468) - Ata da décima primeira sessão plenária do ano de 2003, realizada nos dias 10 a 13 de dezembro: "04) PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM n° 8181-189/01 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (.) INFRAÇÃO AO ARTIGO 15 DO CEM. DEVE O MEDICO SER SOLIDARIOO COM OS MOVIMENTOS DE DEFESA DA DIGNIDADE PROFISSIONAL, SEJA POR REMUNERAÇÃO CONDIGNA, SEJA POR CONDIÇÕES DE TRABALHO COMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO ÉTICO PROFISSIONAL DA MEDICINA E SEU APRIMORAMENTO TÉcNICO. (.) III O médico deve ser solidário aos movimentos legítimos da categoria. "III - Descumpre o Código de Ética Médica, o médico que se coloca contrário a movimentos legítimos da categoria, participando e assumindo cargo de chefia em. programas de saúde de má qualidade, em detrimento de seus colegas" Grifo nosso (fi. 1456). Ata da segunda sessão plenária do ano de 2004, realizada nos dias 11 a 13 de fevereiro: "04,) PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM n° 1933-039/01 - ORIGEM Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (.) INFRAÇÃO AO ARTIGO 15 E 78 DO CEM. DEVE O MEDICO SER SOLIDÁRIO COM OS MOVIMENTOS DE DEFESA DA DIGNIDADE PROFISSIONAL, SEJA POR REMUNERAÇÃO CONDIGNA, SEJA FOR CONDIÇÕES DE TRABALHO COMPATÍVEIS COMO EXERCÍCIO ÉTICO PROFISSIONAL DÁ MEDICINA E SEU APRIMORAMENTO TÉCNICO - POSICIONAR-SE CONTRARIAMENTE A MOVIMENTOS LEGÍTIMOS DA CATEGORIA MÉDICA, COMA FINALIDADE DE OBTER VANTAGENS.
(.,) III - O médico deve ser solidário aos movimentos legítimos da categoria. (.)"Grifo nosso (fi. 1453). - Ata da terceira sessão plenária do ano de 2004, realizada nos dias 11 e 12 de março: "04) PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM n°8172-180/O] - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paula (.) INFRAÇÃO AO ARTIGO 15 DO Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 58/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00127612004-71 1 pg. 3482 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONOMICO CEM. DEVE O MÉDICO SER SOLIDÁRIOO COM OS MOVIMENTOS DE DÁ DIGNIDADE PROFISSIONAL, SEJA POR REMUNERAÇÃO CONDIGI POR CONDIÇÕES DE TRABALHO COMPATÍVEIS COM O EXERCÍCI( PROFISSIONAL DA MEDICINA E SEU APRIMORAMENTO TÉCNICO. (. médico deve ser solidário aos movimentos legítimos da categoria, (.)"Grifo 1418). - Ata da quarta sessão plenária do ano de 2004, realizada nos dias 14 a 16 de abril: "02) PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM n° 8185-193101 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (.) INFRAÇÃO AO ARTIGO 15 DO CEM. DEVE O MEDICO SER SOLIDARIOO COM OS MOVIMENTOS DE DEFESA DÁ DIGNIDADE PROFISSIONAL, SEJA POR REMUNERAÇÃO CONDIGNA, SEJA Ó P01? CONDIÇÕES DE TRABALHO COMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO ÉTICO PROFISSIONAL DA MEDICINA E SEU APRIMORAMENTO TÉCNICO. (.) H - O médico deve ser solidário aos movimentos legítimos da categoria. (.) 03) PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM n0 8179-187101 - ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (.) INFRAÇÃO AO ARTIGO 15 DO CEM: DEVE O MEDICO SER SOLIDÁRIO COM OS MOVIMENTOS DE DEFESA DA DIGNIDADE PROFISSIONAL, SEJA POR REMUNERAÇÃO CONDIGNA, SEJA POR CONDIÇÕES DE TRABALHO COMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO ÉTICO PROFISSIONAL DA MEDICINA E SEU APRIMORAMENTO TÉCNICO.. (.) II O médico deve ser solidário aos movimentos legítimos da categoria. (fis. 1409 e 1410) (.) 12) PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM n° 2849-087/02 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (.) POSICIONAR-SE CONTRARIAMENTE A MOVIMENTOS LEGÍTIMOS DA CATEGORIA MÉDICA, COM A FINALIDADE DE OBTER VANTAGENS UNIFORMES. (.) III - O médico deve ter respeito a seus colegas e apoiar os movimentos legítimos da classe" (fl. 1411) o- Ata da quinta sessão plenária do ano de 2004, realizada nos dias 12 a 15 de maio: "teve início a Quinta Sessão Plenária do ano 2004, do Conselho Federal de Medicina, com informes do sr. Presidente sobre reuniões realizadas com as UNIMEDs, FENASEG e UNIDAS, para negociações de implementação da C?assflcaçêo Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - C BHPM (.) (fi. 1395) 2) PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL CFM N° 0565-011/02 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (.) INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 40, 77 E 78 DO CEM AO MEDICO CABE ZELAR E TRABALHAR PELO PERFEITO DESEMPENHO ÉTICO DA MEDICINA E PELO PRESTÍGIO E BOM CONCEITO DA PROFFISÃO.
- ASSUMIR EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO, SUCEDENDO A MÉDICO DEMITIDO OU AFASTADO EM REPRESÁLIA A ATITUDE DE DEFESA DE MOVIMENTOS LEGÍTIMOS DA CATEGORIA MÉDICA, COM A FINALIDADE DE OBTER VANTAGENS. (.) III - Descumpre o Código de Ética Médica, o médico que se coloca contrário a movimentos legítimos da categoria, participando e assumindo cargo de chefia em programas de saúde de má qualidade (.)" (fl. 1396). Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 59/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00127612004-71 1 pg. 3483 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO RIA 169. Apesar de não ser possível afirmar, da análise desses trechos transcritos, cf 6s o Procedimentos ético-disciplinares supra-citados são, de fato, resultantes de condutas de m, cos Q que não apoiaram a implantação da CBHPM, pode-se concluir que os Conselhos Regi is e Federal, de fato, utilizaram-se desses artigos do Código de Ética Médica para instau sindicâncias e, eventualmente, punirem médicos que "se colocaram contrários a moviment legítimos da categoria". 170. Dessa forma, se um médico decidisse manter o atendimento a uma operadora de planos de saúde contra a qual insurgira-se o movimento de implantação da CBHPM, poderia sofrer um processo de infração ao Código de Ética Médica, com base no Artigo 15 ou no Artigo 142.
Além disso, caso algum médico decidisse se conveniar a alguma operadora que teria sua rede credenciada desfalcada devido a movimento de boicotes, poderia sofrer sanções de acordo com o Artigo 77 do Código de Ética Médica. Assim, mesmo aqueles médicos que não tinham interesse em aderir o movimento de implantação da CBHPM se viram impelidos a fazê-lo sob pena de sofrerem sanções éticas. 171. Corrobora tal conclusão o fato de que diversos Conselhos Regionais de Medicina, que são subordinados ao CFM, enviaram comunicações ou adotaram resoluções que reforçavam a possibilidade de médicos serem punidos caso não participassem do movimento. Destaca-se, assim, o Comunicado do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, sobre a CBHPM, datado de 25 de agosto de 2004, que informa aos médicos associados: "Por força da Assembléia de Médicos, (.)ficou determinada a implantação da CBHPM (.). Conforme resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n°1.673/03. (.) Vimos esclarecer que todos os médicos, sob pena de infração a ordem ética, estão conclamados a seguir a orientação do movimento, que tem coordenação nacional e apoio das principais entidades médicas, como AMB (.), CFM (.)." (fi. 694). do 172. Nesse mesmo sentido, ressaltam-se a nota Oficial aos Médicos Baianos, do Conselho Iegiona1 de Medicina do Estado da Bahia e Carta do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, datada de 06 de agosto de 2004, que comunicam, respectivamente: 1.
"C REMEB (.) vem esclarecer o seguinte: 1°) A Resolução n°1673/2003, do Conselho Federal de Medicina adotou a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos para o sistema de saúde suplementar. (.) 4°,) O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia continuará a cumprir as atribuições previstas em lei apurando os desvios de conduta de seus furisdicionados, em caso de desrespeito às resoluções emanadas do CFM e do CREMEB, conforme disnõe o artigo 142 do Código de Etica ( LO médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina)" Grifo nosso. (fl. 699). 2. "Dr. Luiz Buccini Carneiro Processo Adinstrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 60/89 VOlme de Processo 13 (0001290) SEI 08012.004276/2004-71 1 pg. 3484 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO O Conselho Federal de Medicina e o Conselho Regional de Medicina do Est94 Minas Gerais editaram as resoluções, respectivamente de números 1.673/3 e 253/2004 às quais estão obrigados todos os médicos de Minas Gerais (.): t O / O CkJt ÍMG recebeu denúncia de que o colega tem atendido a s acatamento das aludidas resoluções, o que pode configurar infração ao artigo 1 4Qda Código de Ética Médica verbis: "Art. 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina".
Da mesma forma, posicionar-se contrariamente aos movimentos legítimos da categoria pode configurar infração ao artigo 78 do Código, verbis: Art. 78 - Posicionar-se contrariamente a movimentos legítimos da categoria médica, com a finalidade de obter vantagens." Desta forma, solicitamos sua manifestação, por escrito, (.) sobre a questão em tela" Grifo nosso. (fl. 802). 173. Destaca-se, ainda, carta enviada pela Associação Paulista de Medicina44 a uma operadora de planos de saúde, datada de 02 de setembro de 2004, que afirma: "Considerando que: (.) 5. afim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado deforma justa (artigo 3° do Código de Ética Médica); 6. deve o médico ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, sej9 por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exe-cício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico ( artigo 15° do Código de Etica Médica), (.) 8. a Resolução n° 1673/2003 do Conselho Federal de Medicina adotou a CBHPM como (.) Vimos, por meio desta, solicitar de V.Scis as providências necessárias para a adequação da remuneração aos prestadores de serviços desta empresa" (fl. 787). Grifos nossos. 174. Além disso, destaca-se o teor da resolução n 154/2004 do Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo, a qual resolve:
44 A conduta da Associação Paulista de Medicina está sendo investigada no Processo Administrativo n° 08012.006647/2004-50, cujos Representados são: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, Associação PauLista de Medicina e Sindicato dos Médicos de São Paulo. Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 61/89 Votume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 1 pg. 345 (: ,iJ J MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO i "Art. 1 - Adotar como padrão mínimo e ético de remuneração dos proc(.f4aiffiij médicos, para o Sistema de Saúde, os valores expressos na Classificação 7teira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, incluindo suas instituições legais e ves, Q / d Art. 2 - Os médicos inscritos no CRMi ES servirão dos valores expro; na "Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos" para o d contratações de seus serviços profissionais, evitando, assim, excessos e aviltamento de valores de honorários médicos, consoante a vedação expressa no artigo 86 do Código de ética. (.) Art, 4 - A aplicação das deliberações referidas no artigo anterior serão efetivadas a medida em que forem acordadas pela Comissão Estadual de Honorários Médicos do Estado do Espírito Santo, com as operadoras de saúde suplementar, de conformidade com o que determina o art. 2°, da Resolução do UM n 1673/2003" Grifos nossos. 175. Nesse mesmo sentido aponta a resolução n ° 119/2004 do Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba, em que:
"CONSIDERANDO a importância da adoção no Estado da Paraíba da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos como padrão mínimo e ético de remuneração (.) conforme o disposto no parágrafo único do artigo 2° da Resolução do CFM n°1673/2003 (.) RESOLVE. Art.1 - Reconhecer a Comissão Estadual de Honorários Médicos da Paraíba como responsável pela implantação no Estado da Classificação Brasileira Hierarquizada de ,Procedimentos Médicos - ano 2003 / CBHPM12 003). Parágrafo único: A Comissão supracitado deverá tomar ainda todas as medidas S necessárias para supervisionar o seu fiel cumprimento na celebração dos convênios médicos, denunciando ao CRM-PB eventuais infratores a esta norma leggl" (Grifo nosso) 176. Apesar da existência de diversas provas de que a CBHPM foi apresentada como uma tabela obrigatória de valores mínimos aos médicos, o Conselho Federal de Medicina argumenta em sentindo oposto, afirmando que a CBHIPM no poderia ser classificada como obrigatória uma vez que foi emitido o Oficio Circular n° 125/2004, dirigido a todos os Presidentes dos Conselhos Regionais de Medicina, em 01 de setembro de 2004. O referido expediente possui o seguinte teor:
"CFM no uso de suas atribuições legais, em face das recentes decisões judiciais sobre a mataria, vem solicitar aos Presidentes dos Conselhos Regionais que sobrestem todos os feitos (sindicâncias e processos éticos-profissinais) que tenham como objeto a apuração de ilícitos éticos ligados à não observância da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - Res. CFMn° 1673/2003" (li. 2116) 177. Posteriormente, tal documento foi retificado pela Circular n° 129/2004 (Es. 2705), em que o CFM decide: Processo Administrativo ii. 08012.004276/2004-71 Página 62/89 Voiurne de Processo 13 (0001290) SEI 08012-004276i29004-71 1pg. 3486 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO "Em retificação ao Oficio Circular CFM n° 0125/2004, este Conselho Fed P9Jr Od Medicina - CFM no uso de suas atribuições legais e em face das recentes isões judiciais sobre a matéria, vem solicitar aos Presidentes dos Conselhos Regio4s queí sobrestem a abertura de novos Processos Ético-Prossionais que tenham como à Resolução CFM° 1.673/2003. Entretanto, não existe qualquer impedimento para que selam instauradas e processadas novas sindicâncias sobre o tema, sendo que somente o Julgamento deverá ser sobrestado até um novo posicionamento sobre a matéria". Grifos nossos. 178. A emissão dessas circulares robustecem a conclusão pela existência de forte influência do Conselho Federal de Medina na coordenação do movimento de implementação da CBHPM.
Apesar de minimizar a possibilidade de sanções por parte dos Conselhos Regionais aos médicos que decidiram não participar do movimento da CBI-IPM, a Circular n° 129/2004 é clara no sentido de permitir que sejam instauradas e processadas novas sindicâncias sobre o terna, sendo que "somente o julgamento deverá ser sobrestado até um novo posicionamento sobre a matéria" Grifo nosso. (fl. 2705). 179. Dessa forma, médicos podem igualmente ser compelidos a seguir as decisões tomadas pelos Representados quanto à adoção da CBHPM, temendo sofrer processos ético-profissionais. E, de fato, foi o que aconteceu no Estado de Roraima, cujo CRM editou as Reso1uçõe n° 022/2005 e 023/2005, que determinaram não só a punição daqueles médicos que não participassem do movimento de implantação da CBHPM, como também definiram uma Câmara Especial de Acompanhamento do Cumprimento da Resolução CFM n° 1673/03, que fiscalizaria a implementação da CBHPM no Estado de Roraima e analisaria os processos disciplinares de médicos que descumprissem essa resolução. 180. Em seus considerandos, as Resoluções abaixo descritas explicitam a influência da Resolução 1.673/03 do CFM para a decisão do CRM-RR, que, apesar de ter recebido as Circulares n° 125 e 129/2004, não se furtou de adotar medidas que pressionassem os médicos a aderirem ao movimento de implantação da CBHPM. Seguem, abaixo, as Resoluções supra citadas: "RRSOLUÇAO CRM/RR ,,O.
022/2005 (1.) CONSIDERANDO que é vedado ao Médico deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas do Conselho Federal e Regionais de Medicina e atender às suas requisições administrativas (.) ( artigo 45 do Código de Ética Médica), (.) CONSfI)ERANDO que a CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS Jbi aprovada por ocasião do X Encontro Nacional de Entidades Médicas, em maio/03, em Brasília DF; CONSIDERANDO que a Resolução n° 1.673/03 do Conselho Federal de Medicina (CFM) adota como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos para o Sistema de Saúde Suplementar. a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, (.) Processo Administrativo a.° 08012.004276/2004-71 Página 63/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 0802.00127612004-7 1 pg. 3487 / MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO RESOLVE: Art. 1° Determinar aos médicos de Roraima que atendem aos usuários daseíesas ligadas, ao Sistema de Saúde Suplementar que adotem, como remuneração procedimentos, os valores da Classificação Brasileira Hierarquizada de FrocnT Médicos CBHPM, decididos em Assembléia dos Médicos de Roraima; Art. 2° - Considerar como infração ética qualquer medida coercitiva tomada por Diretores Técnicos, Médicos ou clínicos e sócios de instituições médicas em represália a Médicos que tomarem atitudes em defesa do movimento legítimo da categoria; Ari. 3° Constitui violação dos postulados éticos:
1 - A cobrança pelos Médicos e/ou instituições médicas de procedimentos médicos, para o Sistema de Saúde Suplementar, em desconormidade com a CBHPM adotada pela Resolução CFM n° 1.673/03 e Assembléia dos Médicos de Roraima. II - A prática de qualquer ato que implique violação às deliberzções do movimento legítimo da categoria médica que visa a implantação da CBHPM(.)." Grifos nossos (fis. 2930 e 293 1) "RESOLUÇÃO CRMIRR N°023/2005 Considerando o movimento legítimo, de âmbito nacional, de implantação da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM); Considerando os ditames das Resoluções CFM n° 1.673/2003 e a Resolução do Plenário (RP) C.M/RR n 02212005; (.) RESOL VE: Ari. 1 - Criar a Câmara Especial de acompanhamento do Cumprimento das Resoluções CFMn° 1673/03, das Deliberações das Assembléias Médicas e da RP n°022/2005; e Ari. 4° - A Câmara terá caráter pedagógico e judicante, analisando as denúncias de desrespeito e não cumprimento das Resoluções aludidas, além de ter a prerrogativa de assessorar a Diretoria do cRÀI/RR nas questões relacionadas à CBHPM" (fls. 2932 e 2933). 181.
Observa-se, portanto, que a edição da Resolução 1673/03 pelo CFM, combinada com as disposições constantes nos artigos 15, 77 e 142 do Código de Ética Médica, direcionaram decisivamente os conselhos regionais a que fiscalizassem a adoção da CBHPM como uma Tabela de Honorários Médicos Mínimos obrigatória, indiferente às distinções de eficiência, custos e qualidade dos prestadores de serviços, eliminando a livre concorrência, na medida em que pugnou pelo estabelecimento de preços e contratos uniformes. Como agravante, aqueles médicos qüe se negassem a cumprir as decisões de observar a CBHPM e de paralisar o atendimentp às operadoras que não remunerassem de acordo com a tabela poderiam ter que responder processos ético-disciplinares, tomando-se passíveis das respectivas sanções aplicadas pelos Conslhos Regionais e pelo CFM. Processo Administrativo a.° 08012.004276/2004-71 Página 64/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012-004276/29004- 71 /pg. 3488 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 11.3.2 DOS BOICOTES E PARALISAÇÕES 182. O conjunto probatório dos autos demonstra também a intensa participd Representados na coordenação do movimento para a implantação da CBHPM, iafluei diversas associações, sindicatos e conselhos regionais a determinarem aos médicos a eles associadosa realização de boicotes, paralisações ou descredenciamentos coletivos junto a operadoras de planos de saúde que se recusassem a adotar a CBHPM como padrão de honorário. 183.
Como estratégia para discussão da CBHPM junto às operadoras, representantes da AMB, CFM e FENAM formaram a Comissão Nacional para Implantação da CBHPM (CNI), cuja estrutura foi replicada em vários estados com a criação das Comissões Estaduais de Honorários Médicos. Trechos das atas dessas Comissões evidenciam não apenas o papel. condutor dos Representados na implantação da CBHPM, como também a influência decisiva dessas entidades na coordenação de boicotes: "Propôs reuniões sempre às quartas-feiras, e que na semana em que não ocorrer, um representante da Comissão deverá estar na sede da AMB para deliberar sobre a pauta (.). Dr. Eleuses comunicou sobre as convocações na mídia para a manfèstação do dia 15/06/04, patrocinada pelo CFM (.) Dr. Guedes sugeriu que os CRMs fizessem resoluções na linha da 1673/2003 para garantir a plena implantação da CBHPM (.) Dr. Guedes Jlou do movimento de Minas Gerais defenda seus direitos acha importante o apoio do CFM para uma campanha Nacional" (fis. 985 a 986) "com as presenças do Dr. Lincoin Marcelo S, Freire (AMB) coordenador da Comissão, 1*. Eduardo da Silva Vaz (AMB) secretário, Dr. Antônio G. Pinheiro (FA, Dr. Márcio Bichara (Fenam) (.) Dr. Brito também solicitou que a CNI encaminhasse esta mesma proposta diretamente à FENA SEU. A CNI decidiu não eicaminhar nenhuma proposta às seguradoras até que as mesmas voltassem a negociar com as entidades nacionais.
(.) E opinião de todos que a CBHPM deve ser implantada somente com as alterações acordadas com as operadoras e que tiveram a aprovação da CNHM e que as alterações de porte solicitadas pelas Sociedades passariam por nova avaliação da C NHM (.) A CNI aprovou a divulgação do documento assinado em conjunto pela AMB, CFM e Unimed Brasil. (.) A CNI decidiu que as Assembléias Estaduais ficariam livres de data, isto é cada estado tem autonomia de marcar a data que melhor lhe convier" Grifo nosso. (Fls. 287 a 290). Circular no 050/04 - PRES do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo: "Em 1 de julho de 2004, realizaremos uma assembléia (.). Vamos deliberar a respeito da estratégia a ser adotada frente às operadoras de planos de saúde que não aceitarem a implantação da (.) CBHPM(.) A CBHPM é hoje osso instrumento de negociação, pois o Conselho Federal de Medicina emitiu Resolução que estabelece a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos como parâmetro mínimo ético de exercício e honorário profissional. (.) Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 65/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 1 pg. 3489 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO O não comparecimento implicará em acatar as decisões da Assembléia (. I A Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (.) Associação Médica Brasileira 1 o. Conselho Federal de Medicina Vst: Federação Nacional dos Médicos" Grifo nosso (fl. 1062) 184.
Trechos dos Boletins n° 17 e 19 veiculados pelo CFM indicam que, além de mobilizar a categoria para a implantação da CBHPM, a Comissão Nacional para Implantação da CBHPM articulava uma recusa de contratar coordenada, impedindo que os médicos assinassem contratos com operadoras que cumprissem o rol de procedimentos expedido pela Agência Reguladora, ao invés de adotar o rol substancialmente mais extenso da CBHPM: "CD-ROM - A CNI está providenciando para conhecimento de todas as Comissões Estaduais de Honorários Médicos um CD-ROM com os procedimentos incluídos na Tabela Bradesco, assim como um comparativo daqueles procedimentos que constam na CBBPM e vice-versa (.) REUNIOES REGIONAIS - A CM propõe uma maior integração entre as reuniões das Comissões Regionais e a Comissão Nacional, inclusive com a presença de seus membros nestes encontros, visando o maior fortalecimento do movimento () CONTRATOS - A CNI reitera a solicitação para que os médicos não assinem contratos com as operadoras que apresentem como base o Rol de procedimentos da ÁNS. "(fi. 1589; grifou-se); 185. Também aponta para essa coordenação o comunicado oficial expedido pela AMB com referência às negociações com a FENASEG, datado de 30 de março de 2004, pelo qual a Associação determinava aos médicos associados: iii. Evitar estabelecer qualquer tipo de acordo que não contempla de modo integral as bases e os conceitos da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos" Grifo nosso. (fl. 693). 186.
Os boicotes organizados pelas entidades representativas ora Representadas com o objetivo de reclamar a adoção da CBHPM foram noticiados em diversos jornais de circulação nacional, como se lê (fis. 19 a 34 e 180 a 203): "Em assembléia convocada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pela Associação Médica Brasileira (AM, os médicos vão decidir se suspendem o atendimento a diversos convênios que não reajustam os honorários há mais de oito anos" Notícia publicada no periódico Jornal de Brasília, de 04 de junho de 2004 (fi. 21). "Ivlédicos de 12 Estados já suspenderam os atendimentos às seguradoras de planos de saúde. A principal reivindicação da categoria é estabelecer em R$ 42 o valor mínimo de reembolso por atendimento". Matéria publicada no Estado de São Paulo, de 26 de maio de 2004 (fl. 182) "A Associação Médica Brasileira decidiu aceitar a proposta feita pelas operadoras de planos de saúde, o que, segundo o presidente da entidade, Eleuses Processo Administrativo n,° 08012.004276/2004-71 Página 66/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 / pg. 3490 í /7 1 ( 1 MINTSTERIO DA JUSTIÇA 7 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO : \/-. )O Paiva, deverá levar ao fim do boicote dos médicos contra essas empres inos próximos dias. O movimento já atingia 18 unidades da Federação e 1 u os profissionais a pedir para serem descredenciados das operadoras". tícia Y publicada no Jornal Folha de São Paulo, de 06 de agosto de 2004 (ii, 188) Visto:
"A reivindicação de aumento nos honorários médicos é uma briga nacional. Em vários estados (como São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco), os protestos ocorrem deforma semelhante ao verflcado no Distrito Federal, com a suspensão de atendimento pelos convênios" (Correio Brasiliense, 10 de maio de 2004, fl.19) "Médicos vão recusar convênios. Cerca de 39 milhões de usuários de planos de saúde em todo o país podem ter o atendimento em clínicas, hospitais e consultórios prejudicados a partir dessa semana. Em assembléia convocada pelo. Conselho Federal de Medicina (CFM) e pela Associação Médica Brasileira (AMB), os médicos vão decidir se suspendem o atendimento à diversos convênios que não reajustam os honorários" (Jornal de Brasília, 04 de junho de 2004, fl. 21) "Em pelo menos 14 das 27 unidades da federação, já há grupos de médicos negando atendimento a clientes de planos e seguros saúde que não aumentaram os valores pagos aos profissionais. A informação é da AMB" (Folha de São Paulo, 04 de junho de 2004, fl. 22) "Greve ameaça usuário de plano de saúde Médicos querem reajuste de 68910 no valor das consultas e decidem hoje sobre suspensão do atendimento a segurados Médicos de todo o país estão para suspender o atendimento aos 28 milhoes de clientes de planos e seguros-saúde, como forma de pressionar as empresas por aumentos nos valores pagos pelos serviços (.). Hoje, os profissionais realizarão assembléiais simultâneas em todos os Estados, nas no Rio, (.).
a categoria já aprovou paralisação de todos os planos e seguros" (Jornal do Brasil, 3 de junho de2004,fl. 25) 187. Além disso, ficou demonstrado pelo conjunto probatório presente nos autos que os Representados influenciaram a organização de descredenciarnentos coletivos de médicos como forma de pressionar as operadoras de planos de saúde a acatarem suas decisões. Nesse sentido, aponta a Ata da segunda sessão plenária do Conselho Federal de Medicina do ano de 20047 realizada entre os dias 11 e 13 de fevereiro: "O Conselheiro Pedro Pablo Magalhães Chacel informou que as entidades médicas do Distrito Federal decidiram conjuntamente paralisar o atendimento o Sul América, o que está gerando um movimento muito importante porque teve a adesão da maior parte dos hospitais" (fi. 1428) 188. No mesmo sentido, carta do Instituto de Diabetes e Endocrinologia, datada de 24 de maio de 2004, informa que interromperia a prestação de serviços com fundamento nas diretrizes do CFM estabelecidas pela Resolução 1673/2003, demonstrando inequívoca influência dessa instituição na decisão dos prestadores de romper contratos firmados com as operadoras: "Que estou procedendo à rescisão do contrato de prestação de serviços médicos (.) com sua empresa. Após esse prazo, poderei continuar atendendo seus usuários, Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 67/89 Votume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 1 pg.
341 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO mediante pagamento de consulta no valor de R$ 42,00 (.), constantes na (.)CB conforme a resolução 1673/03 de 07 de agosto de 2003 do Conselho Fedftr de Medicina (.) emitindo recibo para posterior reembolso por sua empresa" (fil. f) t 189. Várias entidades representantes das operadoras de planos de saúde manifaim- se nos autos relatando os movimentos coordenados de descreclenciamento em massa parast a adoção da CBHPM. O Histórico das negociações para a implantação da CBHPM, apresentado pela FENASEO demonstra a realização de boicotes em diversos Estados, organizados por todos os Representados (fis. 560 a 569). Destacam-se os seguintes trechos: "11 de novembro de 2003 - A Associação Médica Brasileira (AMB), o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Confederação Médica Brasileira (CMB), a Federação Nacional dos Médicos (Fenam) e as Sociedades de Especialidade promover o Dia Nacional de Mobilização contra os Planos de Saúde e pela adoção da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos; (.) 15 de março 2004 - Início do boicote dos médicos aos segurados em Salvador- 12 de abril 2004 - Início do boicote aos segurados das seguradoras de saúde em Recife; 10 de maio 2004 - Médicos do ABC paulista passam a atender por reembolso os pacientes; 15 de julho 2004 - Paralisação, parcial, dos médicos de São Paulo". 190.
A denúncia formulada pelo Instituto Municipal de Assistência à Saúde do Funcionalismo - IMASF, em desfavor das seguintes entidades CFM, AMB, FENAM e CMB (fis. 35 a 55), relata, no mesmo sentido, que a categoria médica iniciou um movimento nacional de suspensão de atendimentos aos beneficiários dos planos e seguros de saúde que não adotassem a CBHPM. Encaminha, nesse sentido, diversos documentos em que as Entidades Médicas de São Paulo coordenam a paralisação coletiva a beneficiários de diversos planos de saúde no Estado de São Paulo (fls. 73 a 87). 191. A ABRAMGE, respondendo a diligência desta Secretaria (fis, 1798 a 1800), informou que suas associadas vêm sofrendo os efeitos da mobilização dos médicos em torno da implantação da CBHPM, que sempre traz consigo a ameaça de paralisação dos profissionais médicos credenciados, referenciados ou contratados pelas operadoras de pianos privados de assistência à saúde. Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 68/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00127612004-71 1 pg. 3492 õ) MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Z. /, 192. Verifica-se, portanto, que são fartas as evidências constantes nos a8_.que demonstraft a atuação coletiva e concertada dos médicos por meio do CFM, AMB, FA1v1 CBM para Ipressionar as operadoras de planos de saúde a reajustar os valores pagos co se na CBHPM, com ameaças de descredenciamento em massa. ,sto: 193.
Sabe-se que a prestação de serviços médico-hospitalares compõe parcela significativa dos custos das operadoras dos planos de saúde. A adoção de conduta uniforme entre os prestadóres de serviços, pressionando as operadoras a aceitarem os valores por eles impostos, pode provocar o aumento dos custos das operadoras, que poderão inegavelmente ser repassados aos consumidores finais. 194, O Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira, a Federação Nacional dos Médicos e a Confederação Médica Brasileira lideraram movimentos coordenados influenciando médicos no sentido de impor a Classificação Hierarquizada de Procedimentos Médicos como padrão remuneratório, impedindo negociações individuais e o exercício livre e saudável da concorrência. 195. Assim, formaram no mercado um verdadeiro bloco impermeável às pressões competitivas, visto que mesmo aqueles médicos que não quisessem participar do movimento de implantação da CBHPM eram impelidos a isso, devido à possibilidade de sofrer sanções éticas. Os Representados eliminaram, desta forma, a possibilidade de contratações sob condições variadas, isto é, que as negociações entre médicos e operadoras fossem feitas dentro das condições entendidas como adequadas por ambas as partes, forçando os médicos a romper contratos de prestação de serviços, não deixando qualquer alternativa para as operadoras. 196.
O exercício legítimo e constitucionalmente resguardado de que entidades e associações profissionais tutelem o interesse de seus associados não confere a essas entidades prerrogativas para orquestrar a suspensão em massa dos atendimentos médicos aos planos de saúde, ferindo gravemente o direito do consumidor e até mesmo a liberdade profissional, urna vez que disposições estatutárias compelem os médicos a aderir obrigatoriamente às reivindicações da categoria. 197. Os boicotes, como são denominados na literatura antitruste os atos tendentes a promover uma recusa de negociar em massa, são altamente condenados na esfera do Direito da Concorrência, quer pelo prejuízo incontornável causado aos consumidores, quer porque não deixam qualquer alternativa aos tomadores de serviços, forçando-lhes a acatar preços ou determinações algumas vezes até mesmo abusivas. No caso, ainda que se considere justo o movimento médico para a valorização do trabalho e do honorário profissional, mostra-se inequivocamente abusiva a tentativa dos Representados de fazer com que o rol de procedimentos médicos aprovado pela Agência Reguladora, entidade do Poder Executivo Federal, fosse substituído pelo rol de procedimentos previstos na CBHPM.
Esse exemplo demonstra com clareza o perigo de autorizar irrestritamente a atuação dos movimentos profissionais, pois, concomitantemente com reclamações reputadas como justas, podem subsistir reivindicações altamente abusivas, o que inspira sempre e em todo caso atuação incisiva e vigilância permanente das autoridades de defesa da concorrência para impedir ações coordenadas como tais. Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 69/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 / p9 3493 l MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO - - 11.3.2.1 Distinção entre Boicotes e Direito de Greve OR1A 198. As entidades profissionais, sejam elas sindicatos, associações o mesm conselhos de classe, comumente argumentam que as tratativas coletivas resta conseqüência inafastávei dos direitos que lhes são assegurados pela Constituição Fe figurando tais entidades supostamente como legitimadas à busca por melhores condições de trabalho à respectiva classe profissional e autorizados à realização de boicotes, pois equiparados aos movimentos de greve. 199. Embora tal questão remonte a digressões que ultrapassam a natureza da presente Nota Técnica, é de se observar que a relação entre prestadores de serviços médicos e operadoras de pianos de saúde se distancia significativamente da relação de emprego, conceituada na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 3°). Por certo, tal mandamento legal atribui como.
requisito imprescindível à caracterização da relação de emprego a subordinação. O médico que se credencia a uma operadora de plano de saúde, contudo, não se subsume aos ditames desta última em suas atividades diárias. A verdade é que os profissionais possuem inteira liberdade - tal qual é característico aos profissionais autônomos que assumem o risco de suas atividades - para organizar suas agendas, sua estrutura física para atendimento e até mesmo se continuarão ou não se especializando para prestar melhores serviços a seus pacientes. 200. Quando os médicos se prestam ao credenciamento de operadoras de planos de saúde, ofertam um serviço em um mercado caracterizado pela ampla concorrência, o que implica dizer que tais profissionais, como autônomos que são, concorrem entre si e, desta feita, devem respeitar, ao menos a priori, as diretrizes de livre formação de preço. Considerando notadamente que aos autônomos não se impõe qualquer traço de subordinação, não se pode argumentar que lhes são inerentes os direitos relativos às relações de emprego. 201. O Direito do Trabalho e todos os fundamentos constitucionais que o balizam foram instituídos nos mais diversos ordenamentos que consagram o Estado Democrático de Direito com a finalidade de equilibrar uma relação que, por sua própria natureza, é marcada pelo desequilíbrio de forças.
A intervenção estatal na esfera privada, consagrando direitos e prerrogativas próprias à parte hipossuflciente, nessa medida, se justifica como política de implementação do princípio da igualdade4. 202. É nessa esteira que a Constituição Federal atribui a possibilidade de realização de negociações coletivas, consagradas pela doutrina trabalhista clássica como agrupamento de empregados que visa nivelar as tratativas com os tomadores do serviço com o fulcro de conferir melhores condições de trabalho aos primeiros. 203. Embora a presente análise não sirva a profundas avaliações acerca da subsunção exata dos pressupostos de adequação conceitual do instituto das negociações coletivas (inerente ao Direito do Trabalho) e as peculiaridades das tratativas em massa entre médicos e operadoras, certo é que o direito de greve, que é conseqüência lógica daquele instituto, pressupõe 45 Para Amauri Mascaro Nascimento, as negociaç&s coletivas "permitem, com o agrupamento e a união dos trabalhadores na contratação, um nivelamento que o empregado, perante o empregador, não teria, caso reivindicasse individualmente o seu novo contrato de trabalho, hipótese na qual estaria em nítida inferioridade e praticamente sem condições de negociar, decorrência natural da sua situação de subordinação e dependência diante do empregador para o qual trabalha." NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: relações ind4viduais e coletivas de trabalho, 17 ed. ver, e atual. São Paulo: Ed. Saraiva.
Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 70/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 1 pg. 3494 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO discricionariedade de adesão, fazendo dos instrumentos coercitivos utilizados pelas médicas Representadas, de qualquer forma, um ilícito desde o pressuposto. 204. A negociação coletiva - em que pese toda a discussão doutrinária da vinculação ou no da autonomia individual da vontade do trabalhador aos seus ditames - rr apoio da classe na reivindicação de melhores condições de trabalho. O direito de greve, por vez, afasta a possibilidade de utilização de qualquer meio coercitivo que obrigue o profissional a aderir ao movimento. Tal máxima, sob pena de beirar o autoritarismo, a ser titularizado em tal hipótese por agentes privados, impõe a ausência de qualquer mecanismo que obrigue o profissional à necessária adesão à greve. Essa é lamentavelmente, no entanto, a realidade dos presentes autos. Aqui, profissionais são coagidos com ameaças de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar em caso de descumprimento das determinações emanadas pelas entidades médicas. 205.
Os boicotes liderados pelas entidades médicas, assim, se distanciam significativamente do exercício do direito de greve, não apenas porque por vezes têm como conseqüência o descredenciamento de toda a classe profissional de determinado plano de saúde que não se submete às condições impostas, como porque a adesão à CBHPM e às paralisações, tenham elas caráter temporário ou definitivo, são obrigatórias. 11.3.2.2 Subsunção das entidades representativas das categorias profissionais à Legislação de Defesa da Concorrência 206. As associações e conselhos representativos de categorias profissionais usualmente socorrem-se do argumento de que sua atuação foge ao conceito de conduta comercial, ou de atividade éconômica, dada a alegada ausência de fins lucrativos, pungando pela inaplicabilidade da legislação de defesa da concorrência a sua atuação. 207. Os médicos, como profissionais prestadores de serviços com vínculo com operadoras de planos de saúde exercem, de maneira inconteste, atividade econômica. Detentores do risco da atividade, os profissionais disponibilizam um serviço no mercado que é, por sua vez, contratado por empresas que o oferecem a seus respectivos consumidores. Nesse cenário, os médicos restam inegavelmente como aqueles agentes que ofertam um serviço às operadoras de plano de saúde que, por sua vez, os remunera pelo atendimento de seu beneficiário.
Assim, embora a relação entre médico e paciente seja especialmente conduzida pela pessoalidade e em que pese sirvam estes profissionais à distinta função de salvar vidas, quando se disponibilizam a atender pacientes, fazendo dessa sua atividade profissional e sua fonte de subsistência, mediante remuneração, figuram como agentes econômicos que atuam como profissionais autônomos neste mercado específico, caracterizando-se como verdadeiros concorrentes. 208. Além disso, é preciso frisar que a existência de lei regularnentadora da atividade profissional não afasta a possibilidade de eventual intervenção antitruste, com a finalidade de corrigir distor?ões que provoquem lesões, ainda que não efetivamente alcançadas, ao ambiente competitivo. E por esta razão que o artigo 15 da Lei n° 8.884/94 não cria qualquer exceção quanto à aplicabilidade do referido diploma legal. Não existe, por outro lado, qualquer outro dispositivo constitucional ou legal que isente, expressamente, o exercício da medicina dos valores atinentes à livre concorrência e tampouco aos preceitos que a tutelam. Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 71/89 Voiurne de Processo 13 (0001290) SEI 08012_004276i29004-71 /pg 3495 / MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 209.
É pacífico no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Conco ia o entendimento que expressa a submissão das entidades representativas, inclusive os Co os d classe, as Associações e os Sindicatos, aos ditames da Lei n° 8.884/9446. Nesse sei%toÇ2ta Secretaria tem reiterado que, a despeito dos aspectos benéficos inerentes à atuação das as entidades, essas, principalmente quando congregam empresas/profissionais concorrent. expostas a riscos não desprezíveis de se envolverem em práticas contrárias à concorrência e ao livre mercado. 210. A atuação das entidades representativas de profissionais deve adstringir-se aos pilares constitucionais, dentre os quais se insere a livre concorrência. Suas atividades, nesse passo, não podem acarretar limitação à liberdade de contratar e tampouco se circunscreverem a medidas que prejudiquem competidores e consumidores das benesses de um mercado regido pela livre concorrência.. 211. Conforme é de conhecimento amplo, a Constituição Federal de 1988 consagrou a livre concorrência e a livre iniciativa como alguns dos pilares fundamentais da ordem econômica. Visa-se, com isso, assegurar o equilíbrio nas relações econômicas, conferindo a todos uma existência digna, o que implica na busca de eficiências por parte dos agentes econômicos e na procura pelo bem estar dos consumidores. Os princípios constitucionais regentes da ordem econômica não podem ser analisados de forma individual ou estanque.
Assim como toda a normativa constitucional, são eles regidos pelo princípio da unidade da Constituição, o que acena a necessária e indispensável atenção às demais preocupações do constituinte47. Sendo assim, não se pode dizer que a atividade econômica será concedida sob o viés da absolutividade. Ela, assim como todos os princípios constitucionais, está adstrita a limites implícitos e explícitos previstos na Carta Magna. 212. A livre iniciativa, portanto, como fundamento da estruturação econômica do país, é princípio adstrito aos mandamentos presentes no artigo 173 que, em seu §40 veda, expressamente, o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário de lucros. 213. A lei de defesa da concorrência, nesse viés, possui o condão de conferir estabilidade às relações entre os mais diversos agentes econômicos, compatibilizando os múltiplos bens jurídicos tutelados pelo texto constitucional de modo a evitar e/ou reprimir qualquer tipo de distorção que acarrete, por exemplo, limitação ou falseamento da livre concorrência e da livre iniciativa, assim como o abuso de posição dominante. 214.
Assim, embora a concepção das entidades representativas dos médicos esteja salvaguardada por dispositivos constitucionais e legais, suas atividades não podem afastar-se dos princípios que regem a ordem econômica, implicando em conseqüências que conduzem à padronização de preços e a paralisações em massa do atendimento à população beneficiária de planos de saúde. Tais atos afrontam, a mais não poder, o princípio da livre concorrência, desafiando, nesse passo, uma contundente intervenção das respectivas autoridades para coibir danos a concorrentes e consumidores. 46 Nesse sentido aponta-se, apenas como medida de referencia, as seguintes condenações do CADE a Associações: Processo Administrativo no 08000.010318/1994-73 (em que a própria AMHPDF foi condenada por conduta anticompetitiva); Processo Administrativo n° 08012.004025/2000-63; Processo Administrativo n° 08012.006492/1997-25. MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocência Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2° ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 114. CANOTILEO, José Joaquim Gemes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7° ed. Coimbra: Almedína, p. 1223. Processo Administrativo n° 08012.004276/2004-71 Página 72789 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 11.3.3 DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS 215.
Constatam-se ao longo dos autos fartas provas de que as entidades Rei em nome de toda a categoria médica, conduziram negociações de honorários junto às de planos de saúde. 216. Com efeito, conforme se extrai do Relatório do Monitoramento de Mercado realizado por esta Secretaria a partir de oficios enviados ás operadoras em janeiro de 2010, anexo à presente nota, é habitual que as negociações de honorários sejam conduzidas, de um lado, por operadoras de planos de saúde ou por entidades que as representam e, do outro, por entidades representativas dos prestadores, entre elas o Conselho Federal de Medicina ou os Conselhos Regionais de Medicina, a Associação Médica Brasileira, suas seccionais, as sociedades de especialidades e outros.. 217. Verifica-se, no conjunto probatório reunido nesses autos, a intermediação das negociações com operadoras pela AMB e pelo CFM, relatadas no comunicado oficial expedido pela AME com referência às negociações com a FENASEG, datado de 30 de março de 2004, por meio do qual a Associação informa os médicos associados: "Em reunião realizada no dia 24 de março de 2004, em Brasília, com a participação das diretorias da Associação Médica Brasileira, do Conselho Federal de Medicina e dos presidentes de todo o sistema federativo da AMB, foram tomadas, por unanimidade, as seguintes decisões visando as negociações com a Fenaseg (.): i.
Como as empresas de Seguro-Saúde não podem atuar com o sistema de credenciamento, decidiu-se que a partir de 15 de abril de 2004 todos os médicos brasileiros passarão a atender pelo sistema de reembolso, tendo como base a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos ii. Não negociar isoladamente com as operadoras vinculadas a Fenaseg a implantação da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos; iii. Evitar estabelecer qualquer tipo de acordo que não contempla de modo integral as bases e os conceitos da Classflcação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos" Grifo nosso, (fl. 693). 218. A Ata de reunião realizada na Associação Paulista de Medicina (11. 351) também retrata a atuação da AME como representante dos médicos nas negociações conduzidas com operadoras, no caso, com a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde, representante das operadoras de autogestão: "Dr. José Luiz: Informes: No dia 06/01 - Reunião da AMB com a UNIDAS" para discussão da CBHPM " A participação da UNIDAS em negociações coletivas para definição de valores de honorários médicos está sendo investigada par essa Secretaria em diversos Processos Administrativos, dentre os quais: PÁ n° 08012.006969/2000-75, cujos Representados são: Hospital Santa Lúcia S/A, Hospital Santa Luzia S/A, União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS e outros; PA no 08012.009381/2006-69 cujos Representados suo:
Conselho Regional de Medicina do estado do Rio de Janeiro - CREMERJ, UNIDAS e outros; FÃ n° 080 12.00500412004-99, cujos Representados são. Hemoclmnica, Hemoservice, UNIDAS e outros. PA n° 08012.005135/2005-57, cujos Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 73/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 1 pg. 3497 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 219. Por meio da Circular ABRAMGE 090/2004, a Associação Brasileira de de Grupo confirma a condução de negociações com entidades médicas por intermédioÇd C como se vê: "em prosseguimento às negociações que vimos realizando com as entidae nacionais, encaminhamos para seu conhecimento cópia da correspondênci propondo a criação de Câmaras Técnicas específicas." (fl. 1878); 220. O CF M também registrou sua atividade de intermédio nas negociações de honorários tidas com operadoras de planos de saúde. Nesse sentido, a Ata da quinta sessão plenária do ano de 2004, realizada nos dias 12 a 15 de maio, discorre: "teve início a Quinta Sessão Plenária do ano 2004, do Conselho Federal de Medicina, com informes do sr. Presidente sobre reuniões realizadas com as UNIMEDs,. FENASEG e UNIDAS, para negociações de implementação da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos CBHPM (.) Ú2. 1395) 221.
Consoante já pontuado acima, as tratativas coletivas entre representantes da classe médica e operadoras de planos de saúde tomaram-se circunstância bastante comum nas negociações de reajuste nos últimos anos. Isso porque, sob o argumento de que a negociação naturalmente desigual entre um grande agente econômico e um profissional individualmente, acarreta, em verdade, a ausência de acordo, com a inevitável imposição das condições de contratualização pela operadora de plano de saúde. O descontentamento do profissional quanto ao conteúdo de quaisquer das cláusulas determinadas pelas operadoras acarreta, assim, a substituição do médico por qualquer outro especialista, salvo os casos excepcionais dos profissionais com grande reconhecimento técnico. Tal constatação é interessante não apenas porque denota o desequilíbrio da relação, como também porque demonstra a existência efetiva de concorrência entre os médicos prestadores de serviços às operadoras. 222. Voltando-nos, no entanto, à pontuação do desequilíbrio da relação entre médicos e operadoras, uma breve observação da história recente da saúde suplementar no pais demonstra quetanto médicos quanto operadoras buscaram alternativas para o alcance de melhores condições de negociação de reajuste.
Os médicos, descontentes com as baixas remunerações, passaram a se aglomerar em fortes entidades de classe, sociedades de especialistas e até mesmo cooperativas, com a finalidade de, concentrando em um mesmo pólo todos os prestadores do serviço, obter melhores condições de negociação. As operadoras, e aqui ressaltamos nomeadamente as ações perpetradas pelas autogestões, por seu turno, além da conhecida e generalizada estratégia de glosas, passaram igualmente a se agremiar em instituições que, por vezes, ultrapassando sobremaneira seus objetivos estatutários, igualmente conduzem coletivamente as negociações com os prestadores de serviços médicos. 223. A discussão acerca da legitimidade de movimentos coletivos, pois alegadamente equiparados às negociações coletivas autorizadas pelo Direito do Trabalho, todavia, perde força quando adequada às particularidades do Direito Antitruste, na medida em que as deliberações coletivas de determinada classe - desde que destituídas de qualquer elemento de coerção à Representados são: Associação Médica do Rio Grande do Norte - AMRN, Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte - SfNMED-RN, UNIDAS e outros; PA no 08012.002874/04-14, cujos Representados são: Associação Médica da Grande Dourados (AMGD), do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul (CRMÍMS), UNIDAS e outros.
Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 74/89 Voiume ele Processo 13 (0001290) SEI 0801 2.00Lt27/200471 / ra 2498 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 7 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO V, adesão - podem ser adequadamente legitimadas sob as vistas da existência de eficiê gas que a fundamentem. õv 224. O Direito, como instrumento regulador de condutas sociais, tem, pzes papel fundamental de identificar cenários sociais que resultem, possivelmente, em c i s tentar solucioná-los abstrata ou concretamente. E assim que, sob as vestes dos pilares do Estado Social, os Poderes Públicos, em algumas hipóteses, podem intervir na esfera privada de seus cidadãos para regular circunstâncias de eventual desequilíbrio, que acarretem sabidamente condições díspares para a defesa e satisfação de seus respectivos direitos. A institucionalização do Direito do Trabalho e do Direito do Consumidor são exemplos clássicos da necessidade de intervenção normativa que, utilizando-se de instrumentos formais, visa equilibrar a relação entre agentes que são, inquestionavelmente, desiguais. 225. Esta parece ser também a circunstância do caso sob apreço. A desigualmente entre um prestador que negocia com uma operadora de plano de saúde, independentemente de seu. porte, é translúcida. Observar o cenário estatístico ajuda a compreender tal realidade: atualmente, estima-se que o Brasil possua cerca de 160 mil médicos atuantes no setor de saúde suplementar49.
Aproximadamente, 1.044 são, por seu turno, as operadoras de planos de saúde50, sendo que as quatro maiores empresas concentram 17,12% dos beneficiários atendidos pela saúde suplementar no Bras1151. Além disso, quando se calcula o índice }{H152 para os municípios brasileirosisoladarnente, observam-se índices de concentração ainda mais elevados 53: no período entre 2003 e 2006, cerca de 75% dos municípios apresentaram 1-1111 superior a 1.800 pontos, no que tange ao número de beneficiários 54. Tal valor é tomado como referência por autoridades de defesa da concorrência como condição necessária para presumir a existência de poder de mercado55. 226. Ainda que se considere que as 1.044 operadoras hoje autorizadas a disponibilizar planos de saúde no Brasil possuem um número bastante diversificado de beneficiários, fato é que todas elas devem ter comprovada capacidade econômica para suportar a carga de sinistralidade proveniente de sua carteira, sob pena de não obterem a respectiva autorização de funcionamento pela Agência Reguladora do setor. Tal capacidade econômica, obviamente, não se equipara ao poderio detido pelo profissional individualmente considerado. jo 227. Reconhecendo, assim, a patente desigualmente nas relações travadas entre operadoras e médicos, é preciso que a sociedade e as estruturas públicas reflitam sobre a possibilidade de criação de instrumentos que equalizem o problema.
49 Dado conferido pelo Boletim n°9 da Comissão Nacional de Saúde Suplementar (COMSU), abril de 2011. ° Dados de março de 2010. BRASIL, Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Caderno de Informação da Saúde Suplementar: beneficiários, operadoras e planos. Março de 2011 BRASIL, Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Atlas Económico e Financeiro da Saúde Suplementar. 2010. Disponível em: Acesso em 06 de maio de 2010. 52 O índice FIIHI é definido como o somatório dos percentuais de mercado de cada firma elevados ao quadrado. 14 ALMEIDA, S.F. Poder Compensatório e Política de Defesa da Concorrência: referencial geral e aplicação ao mercado de saúde suplementar brasileiro, Tese. Escola de Economia de São Paulo, Fundação Getúlio Vargas, São Paulo, 2009. 55 Parecer da SEAE no Ato de Concentração no 08012.00357912009-81. Requerentes: CMPC Participações Ltda. e Melpaper S/A, 2009. Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 75/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00127612004-7 1 pg. 3499 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO V 228. A coordenação entre profissionais ou empresas que exerçam a mesmtidad econômica para a definição de padrões de negociação com tomadores de serviço é sta 80 Direito Artitruste, a priori, como um ilícito, na medida em que implica na quebra os pilares da ordem econômica, qual seja, a livre concorrência.
Um mercado sabidamente com a livre concorrência pressupõe a formação independente por parte dos agentes econ das condições em que atuarão no mercado. Assim preço, qualidade, forma de prestação e outras variáveis competitivas devem ser, como regra, detenninadas singularmente por cada agente econômico. 229. Autorizar a quebra de tal coluna mestre, portanto, exige, em consonância com a teoria da ponderação dos interesses, que haja um princípio igualmente previsto no texto constitucional que justifique a mitigação da livre concorrência. A nosso ver, para isso está o princípio da igualdade no caso em tela. 230. Em verdade, diante do cenário ampla e atentamente observado por esta Secretaria ao longo dos últimos anos, só será possível sustentar a sobrevivência da saúde suplementar no país se o Estado criar ou autorizar instrumentos que viabilizem maior equilíbrio na relação entre médicos e operadoras de planos de saúde. Por ora, a convalidação das negociações coletivas por parte dos médicos, conferindo-lhes um patamar mais estável de força nas tratativas com as operadoras de planos de saúde, desde que condicionada a certos parâmetros, é a saída encontrada. 231.
Se as remunerações são baixas e aos médicos não é conferido o poder de tentar auferir melhores condições de trabalho, a tendência é que os bons profissionais não se disponham a prestar serviços às operadoras de planos de saúde e que o cuidado e o tempo despendido nas consultas se reduza, objetivando o atendimento de um maior número de pessoas. Aos pacientes interessados no atendimento dos melhores profissionais, mesmo que beneficiários de planos de saúde, resta a busca pelos que cobram preços particulares. Esse é o quadro lamentavelmente o vivenciado atualmente no Brasil. 232. A autorização para que médicos se reúnam em suas respectivas associações ou sindicatos e, através de tais estruturas, realizem as tratativas de reajuste com as operadoras de pianos de saúde acarretará aos profissionais maior poder de barganha de suas reivindicações, possibilitando, ademais, o crescimento e desenvolvimento esperado do mercado. Se as remunerações são melhores, certamente um maior número de bons profissionais se disponibilizará a prestar seus serviços, acarretando beneficios imediatos aos consumidores e à concorrência. O mercado, espera-se, voltará a se fortalecer, acompanhando o crescimento do país e a ascensão da população brasileira a patamares mais elevados de poder de compra, adequando-se, além disso, ao nível de maior expectativa de vida do brasileiro. 233.
Além de poder representar um melhor equilíbrio entre as partes, a negociação coletiva pode estar associada a ganhos de eficiência, uma vez que um de seus potenciais efeitos é a diminuição dos custos de transação entre operadoras e prestadores de serviços médicos. Tratar diretamente com uma entidade que represente diversos prestadores da rede credenciada, desde que salvaguardados os limites impostos pelo respeito à concorrência, pode implicar, para a operadora de plano de saúde, uma diminuição nas despesas administrativas, relacionadas à diminuição do número de pessoas necessárias para desempenhar atividades de interlocução com a rede na empresa. 234. Os casos concretos trazidos à apreciação desta Secretaria de Direito Econômico, no entanto, demonstram que a concessão de tal prerrogativa deve estar balizada por parâmetros bastante rígidos, sob pena de implicar em danos de inestimável dimensão ao setor. Assim, Processo Administrativo a.° 08012.004276/2004-71 Página 76/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08912004276/2004-71 1 pg 3500 /1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO conforme se verá com mais detalhe a seguir, boicotes que redundem em par4 indeterminadas ou mesmo definitivas do atendimento de operadoras que não se disham ir aceitar as condições impostas pelos médicos não podem ser admitidos.
Tampouco p?á aceitar determinações por parte de Conselhos de classe que, ultrapassando todos os lios poderes que lhes foram conferidos pela Constituição e pela Lei, fixem valores mÍn reniuneraço que vinculem todos os profissionais por eles fiscalizados, sob pena de imposiçã Processo Administrativo Disciplinar. Finalmente, o profissional deve preservar integralmente a liberdade 4e contratar com operadoras nos termos em que lhe convier, não podendo haver qualquer obrigatoriedade em acatar condições negociadas por entidades representativas. 11.4 ENTENDIMENTOS DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE A C13m M E SUA IMPLEMENTAÇÃO 235. Em diversas oportunidades ao longo desse Processo, o CFM e a AMB argumentaram que o Poder Judiciário já teria se manifestado no sentido de que a CBHPM seria uma tabela não obrigatória e que não apresentaria natureza anticompetitiva. 236. Não obstante, segundo o levantamento de julgados efetuado pela SDE, existem, no Poder Judiciário, posicionamentos dispares a respeito da legalidade da CBHPM, bem como sua eventual natureza anticompetitiva, muitos deles corroborando o entendimento dessa Secretaria. Nesse sentido, há algumas decisões que interpretam que a CBHPM tem caráter obrigatório e concluem que não seria incumbência dos CRMs e do CFM criar tabelas de honorários. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: Sentença proferida nos autos do processo n°.
2004.34.00.015795156, da 22 Vara Federal do Distrito Federal, movido pela Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda e pela Hapvida Assistência Médica em face do Conselho Federal de Medicina, declarou nula a Resolução n°. 1673/03 do CFM, in verbis: "A resolução (.) ao impor a tabela de honorários aos planos de saúde, configura ato que invade ilicitamente as relações entre os membros da classe e as empresas operadoras de saúde coletiva que têm como objeto a prestação ou a garantia dos serviços médicos."; Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n°. 2004.36.00.010091-0 (conexão ao proc. n°. 2004.36.00.009687-0), da ia Vara Federal do Mato Grosso, movida Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina-CRM/MT, Sindicato dos Médicos do Estado do Mato Grosso/MT, Associação Médica do Mato Grosso/MT. A sentença dispõe que o ordenamento jurídico não permite imposição de tabelas de honorários médicos por parte do CRM. Assim, determinou que o CRM se abstenha de impor a tabela CBHPM, ou qualquer outra que venha a substitui-la nesse propósito e instaurar qualquer procedimento administrativo disciplinar contra médicos pela não aplicação da referida tabela. Ressalta que "Não é atribuição legal do CRM impor a tabelas de honorários, revela-se de todo descabida a interferência do CR]i I em assunto que diga exclusivamente aos médicos e empresas do setor de planos e seguros de saúde, seja direta ou indiretamente."; O ultimo andamento processual:
recurso de apelação ao TRF Ja Região pendente de análise. Ultimo andamento processual: recebimento das contra-razões de apelação para posterior remessa ao TRF. Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 77/89 Votume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 1 pg. 3501 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO, o Decisão do Agravo de Instrumento58 impetrado pelo CP 1-RO contra o def antecipação da tutela nos autos da Ação Civil Pública n°. 2004.41.00.00547L da Vara Federal de Porto Velho, que conclui: "1 - Os Conselhos de medicina 4o poáp1 impor tabela de honorários (CBHPM), sob pena de violação da liberdade co(Vj22- Não se insere na competência do Conselho Federal de Medicina a edição que se consubstancie em coação aos profissionais da área verificada a pa d publicações em jornais, recomendado a suspensão de atendimento à população sob pena de processo disciplinar. 3 - Agravo de instrumento não provido". 237. Existem decisões, ainda, no sentido de que a suspensão e sobrestamento dos procedimentos administrativos não importa na revogação da Resolução 0 1.673/2003. Destaca-se, assim, os seguintes casos: . . Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n°. 2005.50.01.0052452, da 30 Vara Federal do Espírito Santo, movida pelo Ministério Público Federal contra o CFM e o CRM-ES. Em sede de liminar, foi manifestado que (.) o simples sobrestamento dos procedimentos ético-profissionais não importa na revogação da Resolução n°.
1.673/2003, nem tampouco impede a retomada do andamento daqueles mesmos procedimentos, bastando, para tanto, que assim determine o CFM." A sentença, por sua vez, reconheceu parcialmente procedente o pedido, pois não vislumbrou óbice à existência de tabela de honorários como referência, mas não a admitiu como "padrão ético". Apontou, assim, a decisão: "(.) não tenho dúvidas em afirmar que a legislação que rege os ditos Conselhos, mormente a Lei n0. 3268/1957, não os autoriza a estabelecer, de forma genérica, abstrata e indistinta, quais são os valores mínimos a serem cobrados por procedimentos e serviços prestados pelos profissionais que fiscalizam, visto que, sob tal enfoque, a matéria não tem, a rigor, qualquer relação com a ética médica. (. ) Ora, se à não adoção de uma determinada conduta se prevê uma sanção, ainda que de caráter ético-profissional, é evidente que seu cumprimento configura, na mesma linha de raciocínio, uma obrigação." . Decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n°. 2004.33,00.0138329, da 130 Vara Federal da Bahia, movida pelo Ministério Público Federal contra o CR.M-BA e o CFM. A sentença julgou procedente o pedido e determinou a nulidade da Resolução 1.673/2003, pois considerou que a Circular CFM n°.
125/2004 "apenas solicita o sobrestamento de apurações de infrações ligadas ao descumprimento da Resolução 1.673/2003, cuja declaração de invalidade é buscada neste feito, revelando o caráter apenas transitório e precário da suspensão dos seus efeitos jurídicos (. . 238. Por fim, destacam-se algumas decisões judiciais que apontaram para o caráter anticompetitivo da CBHPM: o Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n°. 2004.60.00.006852860, da i0 Vara Federal do Mato Grosso do Sul, subseção Campo Grande, movida pelo Ministério Público Federal contra o CFM e o CRMIMS, A Sentença sob fls. 2552 e seguintes dispõe AG 2004.01.00.058671-9/RO, Rei. Desembargador Federal Catão Alves, Conv. Juiza Federal Daniele Maranhão Costa (conv), Sétima Turma,DJ p78 de 09/06/2006. 59 Último andamento processual: Recurso de apelação pendente de decisão pelo TRF da 1a Regiá. ° Último andamento processual: Recurso de apelação pendente de julgamento pelo TRF da 3 Região. Processo Administrativo 11.0 08012.004276/2004-71 Página 78/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00127612004-71 ,-1 3502 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO que "Não há previsão legal para que o CFM limite a atividade profissional do determinando que proceda aos atendimentos somente mediante cobrança de z/reço mínimo ora fixado pelo CFM.
(.) O direito à saúde é uma garantia consficional fundamental da pessoa humana que não pode ficar à mercê de uma política ekdvômica desses Conselhos de Classe apenas porque os médicos não são remunera a£ Planos de Saúde privados com os valores mínimos previstos na tabela CBHPM uma luta justa, mas que deve ser travada entre a Classe Médica e os Planos de saúde privados; não podem os consumidores desses Planos, mesmo pagando pelos seus serviços, serem tolhidos do acesso à assistência médico-hospitalar porque os Conselhos não aceitam suas tabelas de preços. Ora, e ainda propagam que a medicina não é comércio!? Não se trata de infração à ordem econômica, à livre concorrência e ao livre exercício da profissão!? Mera falácia." Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n°, 2004.41.00,005432861, da 3 Vara Federal de Porto Velho, movida pelo Ministério Público Federal contra o CFM, o CRM-RO e a Associação Médica de Rondônia. A sentença sustenta a procedência do pedido de decreto da ilegalidade da Resolução n° 1.673/2003 do CFM, in verbis: "Outrossim, dela aflora maltrato à ordem econômica, à luz da Lei 8.884/94, artigos 15 e 23, Iii. Com ela, os Conselhos ensaiaram ingerência no mecanismo de livre formação de preços, em ordem a ensejar gravame à concorrência no mercado." 239.
Como se pode observar no arcabouço de decisões colacionadas acima, a controvérsia ora analisada sob o prisma da defesa da concorrência já fora abordada sob inúmeros enfoques no âmbito do Poder Judiciário, a reverberar a complexidade e a importância do tema à sociedade brasileira. As decisões, ademais, denotam o desequilíbrio limítrofe vivenciado pelo setor de saúde suplementar no Brasil, a demonstrar a inexorável necessidade de uma intervenção séria e eficiente das mais diversas esferas do Poder Público, no sentido de oportunizar à população que possui condições de financiar um sistema privado de assistência à saúde o mínimo de confiabilidade na concretização deste seu direito fundamental. 11.5 EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL 11.5.1 CLASSIFICAÇÕES HIERARQUIZADAS DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS 240. A existência de uma lista hierarquizada de procedimentos e serviços médicos e hospitalares não é uma particularidade do mercado de saúde suplementar brasileiro. De fato, os Estados Unidos contam com uma lista denominada Resource-Based Relative Value Scale (RBRVS), que, tal como a CBHPM, busca estabelecer urna hierarquização dos serviços médicos baseada nos custos incorridos pelos médicos e demais prestadores para ofertá-los. 241. A RBRVS representou urna mudança na forma de pagamento aos médicos que prestavam serviços para o piano de saúde público Medicare62, que deixou de ser baseado nas 61 últinio andamento processual: Recurso de apelação pendente de julgamento pelo TRF da l Regido.
62 Medicare um programa de seguro social administrado pelo Governo dos Estados Unidos em que prove cobertura de serguro de saúde para pessoas que possuem 65 anos ou mais e que atinge outros critérios adicionais. Processo Adihinistrativo n. 08012.00427612004-71 Página 79/89 4? MINISTERIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO taxas usuais pagas no mercado63 para ser baseado em um esquema de pagamento padro za de acordo com urna hierarquização segundo os custos de cada procedimento. O paga A médicos segundo a RBRVS foi estabelecido em 1989 no Omnibus Budget Reconcilia Act, assinado pelo então Presidente George Bush e efetivamente implementado 3 anos depl992,4/ tendo como base em um estudo produzido pela Universidade de Harvard64.. njJ 242. A RBRVS busca contabilizar os custos de cada serviço de acordo c or».2 componentes: i) trabalho médico; ii) gasto com a prática; iii) e seguro de responsabilidade profissional. Esses fatores são traduzidos em unidades relativas de valor (RVU), que são utilizadas para hierarquizar os procedimentos médicos em uma única lista, independentemente da especialidade em questão 65 243. O componente relacionado ao trabalho médico representa, em média, 52% do total do valor relativo de cada serviço e é determinado pelo tempo necessário para realizar o S procedimento em questão, a habilidade técnica e o esforço físico demandado, o esforço mental, a capacidade de julgamento e o stress relacionado ao risco potencial do paciente.
O componente da RBRVS relacionado ao gasto com a prática representa 44% do total do valor relativo de cada serviço e reflete os gastos com o pessoal de apoio, com fornecedores e os custos administrativos envolvidos na manutenção dos consultórios. Por fim, o componente relacionado ao seguro de responsabilidade profissional, que foi implementado apenas em 2000, representa, em média, 4% do total do valor relativo de cada procedimento e está relacionado ao custo dos seguros pagos pelos médicos com o fim de se proteger de eventuais processos e indenizações por erros médicos66. 244. As taxas pagas pelos serviços prestados são determinadas pelo número de RVUs multiplicado por um fator de conversão. Os pagamentos também levam em consideração as especificidades regionais, sendo calculados, para isso, os Geographic Practice Cost Indices (GPCIs), que buscam refletir o custo associado a cada componente do RVU (trabalho médico, prática e seguro de responsabilidade profissional), comparado-o à média nacional dos custos relativos. O GPCI pode estar relacionado a áreas geográficas menores que os Estados, conforme apresentadp na tabela abaixo. 245. Destaca-se, ainda, que apesar dos pagamentos baseados na RBRVS serem, em geral, desagregados, de forma que os médicos recebem por diferentes serviços realizados em um mesmo paciente, no que se refere às cirurgias, os prestadores recebem um único pagamento global que inclui todos os procedimentos realizados em um certo período de tempo.
63 As taxas pagas aos médicos que prestavam serviços ao Medicare antes de 1992 erarn baseadas no histórico dos valores cobrados por cada serviço, devendo estes serem usuais, prevalentes e razoáveis. 4 Informações retiradas da página eletrônica da American Medical Association: insurance/mdicare/the-resource-based-re1ative-va1ue-sca1e.shtrn1 acessado em 03 de agosto de 2010. Patrick Gallagher, ed., Medicare RBRVS: The Physicians Guide, Chicago: American Medical Association, 2004,pp. 118-128. 66 Patrick Gallagher, ed., Medicare RBRVS: The Physicians Guide, Chicago: American Medical Asociation, 2004,pp. 118-128. Processo Administrativo a.° 08012.004276/2004-71 Página 80/89 urne de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 1 pg 3504 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 2010 Gee&graphk Practice Cot Indicas (GPC! 8y Medicar, I.ocelity A abama L000 1.000 0.496 ,Aaska 1.500 1.090 0,646 Arkansas 1.000 1.3X1 0,446 Mheii/Santa Ana, CaIforr4a 1.034 1.269 0,811 LoAng&es, Cailfornla 1041 1.225 0.804 MarnftapaJSofano, Cailfomia 1.034 1265 0,432 Oakland/Berkeley, Caflfcrnia 1.053 1.286 0.425 San Francisco, California 1.059 1.441 0.414 San Matco Cailfomia 1.072 1.433 0.394 Santa Clara, Ciforna 1.063 1.294 0.377 Ventura, California 1.027 1.265 0.766 esofCaflfarnla 1.007 1.058 0.549 ,4ORIA 67 246.A RBRVS utiliza a sua metodologia para hierarquizar cerca de 8.000 procedimentos médicos e hospitalares, cujos códigos estão inscritos no Current Procedural Terminology (CPT).
O CPT realiza atualizações anuais para incluir novos códigos com o objetivo de refletir a prática médica corrente, demandando, assim, atualizações na RBRVS, para incluir os códigos presentes no CPT68. 247, Além disso, a Seção 1848 do Omnibus Budget Reconciliation Ad, de 1990, institui a necessidade de uma revisão geral de todos os valores relativos, por parte da Health Gare Financing Administration (HCFA). de 5 em 5 anos, com o objetivo de realizar ajustes necessários na hierarquização dos procedimentos. Como forma de permitir que a comunidade médica pudesse participar do processo de atualização da RBRVS, a American Medical Association (AMA). criou um Comitê denominado Specialty Society RVS Update Committee (RUC). O RUC é composto por 26 membros, dos quais 22 representam sociedades de especialidades médicas, com o objetivo de fazer recomendações para o HCFA com respeito ao componente das unidades relativas de valor referente ao trabalho médico 69. 248. As recomendações do RUC são submetidas à avaliação do HCFA e dos diretores médicos relacionados ao Medicare. Tais recomendações são publicadas pelo HCFA com a explicação para aquelas sugestões que não foram aceitas. Posteriormente, os diretores médicos conveniados com o HCFA desenvolvem as unidades de valores relativos finais a serem incorporadas na RBRVS. Destaca-se que mais de 901/o das recomendações feitas pelo RUC foram aceitas na revisão da RBRVS de 19950. 249.
Dessa forma, observa-se que apesar de haver algumas semelhanças entre a RBRVS e a CBHPM, principalmente no que se refere à metodologia utilizada para hierarquizar Informação retirada do "RBRVS Hrochure - What Is It and How Does It Affect Pediatries?" http: //www.aap.orejvisitlrbrvsbrochure.pdf, acessado em 03 de agosto de 2010. 68 Resposta do Bureau of Competition do FTC para a carta de Robert F. Leibenluft to Kirk B. Johnson, datada de 26 de março de 1996 sobre a Dissemination of information concerningproposed revsions of lhe Medicare RBRVS. http: //www.ftc.ov/bc/adops/aina.shtm acessado em 03 de agosto de 2010 69 Resposta do Bureau ofCompetition do FTC para a carta de Robert F. Leibenluft to Kirk B. Jobnson, datada de 26 de março de 1996 sobre a Diss em ination of information concerningproposed re,vjsions ofthe Medicare RBRVS. hft: //www.ftc.gov/bc/adops/ama.shtm acessado em 03 de agosto de 2010 ° Resposta do Bureau ofCompetition do FTC para a carta de Robert F. Leibenlufi to Kirk B. Johnson, datada de 26 de março de 1996 sobre a Disse,nination of informalion concerningproposed revisions of lhe Medicare RBRVS. http: //www.ftc.gov/bc/adops/ama.shtm acessado em 03 de agosto de 2010 Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Pagina 91/89 Votume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 1 pg 3505 / MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO os procedimentos médicos e hospitalares, existem, também, importantes particulari diferenciam. 250.
A RBRVS, apesar de ser utilizada em outros programas de seguro aúde1 públicos, como Medicaid71, foi elaborada e é atualizada de tempos em tempos para servi4a para os pagamentos de serviços médicos prestados dentro do programa Medicare, um se saúde administrado pelo governo americano. Além disso, o fator de conversão que deve ser multiplicado pelas unidades de valor relativo para estabelecer o preço de cada procedimento realizado é calculado por um órgão governamental, tendo como objetivo servir de referência para um programa de seguro de saúde público. Dessa forma, não tem o objetivo de servir de base para os planos de saúde privados. 251. A CBHPM, por sua vez, é elaborada com a participação apenas de entidades médicas como o CFM e a AMB, que calculam o fator de conversão sem a necessidade de revisão. por nenhuma outra instituição. Além disso, o objetivo das Comissões de Implantação da CBHPM é coordenar o movimento e organizá-lo em todos os Estados no sentido de que tal lista hierarquizada de procedimentos seja utilizada pelo mercado de saúde suplementar brasileiro como um todo. 11.5.2 NEGOCIAÇÕES COLETIVAS E BOICOTES 251 As negociações coletivas conduzidas pelos profissionais da saúde em torno de preços mínimos para procedimentos médicos e os impactos dessa conduta no mercado de saúde suplementar já foram também intensamente examinadas por importantes agëncias de concorrência no mundo, como as Autoridades Irlandesa, Australiana e Norte Americana.
Apesar de não abordarem, especificamente, o tema de tabelas, essas Autoridades se mostram preocupadas com a fixação coletiva de valores para os contratos com as operadoras de planos de saúde e a coordenação de boicotes àquelas empresas que não aceitam os preços definidos. 253. Nesse contexto, como forma de incentivar os médicos a seguir os ditames da. defesa da concorrência, a Autoridade Irlandesa elaborou especificamente um Guia de conduta para a classe médica 72 no intuito de esclarecer aos profissionais médicos quais práticas seriam tidas como ilícitas. Inicialmente, o guia irlandês pondera que a atuação de uma entidade representativa em defesa de um médico com vínculo empregatício com determinada instituição não pode ser confundida com a representação de unia entidade médica a profissionais liberais. Para a Autoridade é pouco provável que uma entidade representativa pratique um ato anticompetitivo ao participar de barganhas coletivas com os empregadores de seus médicos associados. Contudo, as entidades médicas podem ser objeto do escrutínio antitruste caso negocie representando diversos profissionais liberais, cl,ue atuam de forma independente, concorrendo no mercado de prestação de serviços médicos". 254.
Para guia irlandês, as deliberações de entidades representativas que possam de qualquer forma induzir ou acarretar a uniformização dos honorários médicos no mercado de 71 O Medicaid é um programa de seguro de saúde administrado pelos dos Estados do EUA e monitorado pelo governo federal que é direcionado para aqueles indivíduos e famílias pobres. 72 The Competition Authority, Guidance in respect af Co/lectiva Negotiations relating to the S etting ofMedica/J ees, 2005, Irlanda. 73 The Competition Authority, Gui dance in respect of Co/lectiva t/egotiations relating to the Setting ofMedicalJes, 2005, Irlanda. Pg. 10 Processo Administrativo n. 08012,004276/2004-71 Página 82/89 Voiurne de Processo 13 (0001290) SEI 08012-004276129004-71 1pg. 3506 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO saúde suplementar é considerada urna prática anticompetitiva passível de ser punida. T lm se caracteriza como prática anticoncorrencial aquelas recomendações que, mesmo 6 sen obrigatórias, na prática, resultem ou facilitem a determinação de valores 1111111 r. pos honorários médicos a serem pagos pelas operadoras de piano de saúde74. A Autorida ° aca de forma incisiva., que acordos para fixar preço ou outras condições comerciais podem sult em processo criminal e sanções criminais, bem como administrativas. 255.
Igualmente, a Autoridade Irlandesa considera uma conduta anticoncorrencial a mobilização exercida pelas entidades representativas para as paralisações generalizadas de atendimento como forma de pressionar os tomadores de serviços a adotarem preços, reajustes ou condições de contratos homogêneos. Portanto, os boicotes coletivos são analisados sob o crivo antitruste, podendo resultar em processos administrativos contra as entidades que o organizam. 256. Já a Australian Competition and Consumer Commission - ACCC, Autoridade de. Defesa da Concorrência Australiana, analisa a questão em três Guidelines75 diferentes: i) Guide to the Trade Practices Act for the health sector, publicado em 1995; ii) Setting yourfees straight, publicado em 2004 e iii) Cutting a deal - what doctors need to know about coilective negotiations, publicado em 2005. Tais documentos procuram informar os profissionais de saúde sobre seus direitos e deveres perante a legislação antitruste. 257. Para a ACCC, os acordos entre competidores - assim compreendidos os médicos que atuam como profissionais liberais - que tem como propósito ou efeito fixar, controlar ou manter preços devem ser evitados, uma vez que podem representar uma substancial queda na competição entre os agentes do mercado, desrespeitando, portanto, a lei antitruste. A fixação de preços é absolutamente proibida pela Lei Australiana.
Isso significa que não é necessário, para que haja condenação dos infratores, demonstrar se a conduta de fato implicou ou não em dano à competição, consumidores ou concorrentes. 258. Dessa forma, a Autoridade Australiana recomenda que os médicos definam seus preços de forma independente se abstendo, portanto, de participar de acordos com outros médicos relativos aos valores dos procedimentos. Segundo o Guide to the Trade Practices Átc for health sector, a negociação individual entre médicos com hospitais ou planos de saúde em relação aos valores dos serviços por eles prestados é a única forma de garantir que não haverá ilícito concorrencial76. Nesse sentido, os médicos e suas entidades representativas não devem utilizar nenhum sistema que resulte na restrição a liberdade de preços. Estas, por sua vez, não devem negociar em nome dos médicos, tampouco articular recusas de contratar coordenadas - os chamdos boicotes. O rompimento de contratos e a cessação na prestação de serviços são considerados lícitos quando expressão da vontade individual do profissional. Entretanto, quando esta decisão parte de uma atitude concertada, acordada pelos médicos ou conduzida pelas entidades de classe, há violação à dinâmica concorrencial do mercado77. 74 The Competition Áuthority, Gukiance in respeci ofCollective Negotiations relaring to the Setting ofMedicalfees, 2005, Irlanda. pp. 13.
75 Australian Competitiou and Consumer Commission, Guide to the Trade Practices Acr for the health sector, 1995, Australia; Setting your fees straight, 2004; ": //www.acee.gov.aulcontent/index.phtnil/itemld/575152; Cutring a deal - what doctors need to know about coliective negotiations, 2005. 16 Australian Competition and Consumer Commission, Guide to the Trade Practices Act for the health sector, 1995, Australia. Pg, 13 77 Australian Competition and Consumer Cornmission, Guide to me Trade Practices Actfor me health sector, 1995, Australia; pp. 13 Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Pagina 83/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 1 pg. 3507 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 259. O Depariment ofjustice e o Federal Trade Commission, Autoridades dos Estados Unidos, também elaboraram um Guia de conduta 78 que busca informar os mercado de saúde quais são as práticas que podem ter efeitos anticompetitivos nq passível de punição pela lei Antitruste. Nesse contexto, as Autoridades Americana que a provisão de informações coletivas relacionadas a preços de serviços médicos, er circunstâncias, pode ser benéfica 79, desde que a independência dos médicos para deci ou não a oferta da operadora seja preservada. 260.
Contudo, tal prática pode representar problemas anticompetitivos se facilitar acordos para fixação de preços entre prestadores de serviços médicos concorrentes, ou ainda, se os prestadores decidirem, em bloco, recusar a se credenciar com aquelas empresas que não aceitarem os valores por eles fixados. Estabelecer boicotes ou condutas similares para coagir as operadoras de planos de saúde aceitar os preços propostos também são percebidos como potencialmente ilegais. Dessa forma, os médicos devem tomar cuidado com os limites da troca de informações sobre preços de procedimentos, sendo recomendando utilizar uma terceira parte (third party) que assegure que essa informação não seja utilizada de maneira a facilitar acordos ilícitos. 261. Destaca-se, nesse contexto, recente acordo firmado entre o Grupo de Prestadores de Serviços Médicos para Operadoras de planos de Saúde de Minnesota MRIHC (Minnesota Health Care Provider Group) e o FTC, que proibia esse grupo de adotar táticas anticompetitivas para aumentar os valores de procedimentos cobrados de operadoras de planos de saúde. 262. Apesar do FTC não proibir o MRI-IC de negociar em prol de seus associados - cerca de 25 hospitais e 70 médicos a Autoridade Antitruste interpretou que a entidade eliminaria a competição entre médicos e hospitais ao orquestrar acordos ilegais para fixar preços com os quais contratavam com as operadoras de planos de saúde.
Dessa forma, o MRIIC teria agido de forma anticompetitiva ao ameçar o encerramento dos contratos com as operadoras para pressioná-los a aumentar os valores dos serviços médicos e hospitalares, os quais chegavam a ser 27% mais caros que os não associados, ou ainda, ao alegavar que rejeitariam ou aceitariam os valores propostos como grupo, impedindo que seus associados decidissem firmar contratos individualmente. 263. Pelo acordo, o MRHC foi proibido de utilizar tais táticas para conseguir valores de procedimentos e termos de contrato favoráveis aos prestadores. Além disso, a entidade se viu obrigada a renegociar novamente os contratos com as operadoras de planos de saúde e submetê-los a aprovação do Estado. 264. Dessa forma, observa-se um consenso entre as jurisdições no sentido de que i) as negociações e as definições dos valores dos procedimentos médicos para o mercado de saúde suplementar devem observar os preceitos do livre mercado, sem influência de práticas concertadas de fixação de preços. Os acordos ou recomendações, mesmo não obrigatórias, que tenham como resultado o estabelecimento de valores mínimos devem ser evitados, sob pena de infringir os ditames legais da defesa da concorrência; ii) os boicotes coordenados por médicos ou entidades representativas ofendem a liberdade de concorrência e são por isso ilegais. 18 Statements OfAutitrust Enforcernent Poiicy tu Health Caro. Disponível em: http: //www.ftc.gov/bc/healthcare/industrvguide/poticy/index.htni.
Data de acesso: 06 de maio de 2011. 79 Como exemplo, destaca a possibilidade de desenvolver método ou termos de reembolso mais eficiente. Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 84/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 / pg. 3508 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO - 11.6 CRÍTICAS ÀS LISTAS HIERARQUIZADAS DE PROCEDIMENTOS MÉDIC$ 265. A existência de uma lista hierarquizada de procedimentos médico4,taT qual a ec atualmente concretizada pela CBHPM, recebe usualmente algumas criticas aciadas possíveis impactos negativos no mercado de prestação de serviços médicos, para potenciais efeitos anticompetitivos. 266. As listas hierarquizadas, ao estabelecer os valores de procedimentos médicos, não levam em consideração as forças de mercado, ignorando a demanda por serviços médico-hospitalares. Dessa forma, o valor qualitativo que o paciente confere ao procedimento realizado não é incluído no preço pago pelo serviço, o qual está baseado apenas no custo pré-determinado que supostamente o prestador incorre para ofertá-lo. 267. Somado a isso, assim como na RBRVS um dos requisitos que compõe as unidades. de custo relativo se refere ao trabalho médico, e à habilidade cognitiva e técnica, na CBHPM, os procedimentos que apresentam maior dificuldade de realização possuirão um valor relativo maior.
Sendo assim, há o incentivo para que os médicos provejam uma maior quantidade daqueles serviços que demandam mais esforço e que apresentam maior dificuldade, já que são mais lucrativos, sem, no entanto, considerar, necessariamente, a sua efetividade no tratamento ou diagnóstico. Dessa forma, uma vez que o pagamento é baseado no esforço e não na efetividade do tratamento, poderá ocorrer uma possível sobreutilização de serviços mais complexos, sob o ponto de vista médico, independentemente do resultado obtido com eles. 268. Outro quesito que não é considerado nas tabelas de hierarquização é a qualidade de cada serviço ou, ainda, a experiência e a habilidade individual dos médicos que os realizam. Além disso, utiliza-se o tempo médio demandado para a realização de cada procedimento para calcular as unidades de custo relativo, não se levando em consideração as possíveis eficiências na performance de cada médico80. 269. Destaca-se, por fim, que as listas de procedimentos hierarquizados são uma variação do esquema de pagamento fee for service, em que o pagamento é função do número e do tipo de serviços realizados. Dessa forma, os prestadores de serviço, valendo-se da confiança e desconhecimento do consumidor, têm incentivos a determinar maior demanda por serviços de saúde, pois são reembolsados segundo o volume de procedimentos realizados.
Tal fato conduz a uma sobreutilização dos serviços de saúde (procedimentos desnecessários, internações e cirurgias dispensáveis, dentre outras), que é incorporada ao cálculo dos gastos esperados, determinando elevação do valor dos prêmios/mensalidades por parte das operadoras e, consequentemente, o aumento de gastos com saúde por parte do consumidor fina181. 270. Apesar de haver diversas críticas pertinentes à utilização de tabelas hierarquizadas de procedimentos médicos, no caso brasileiro, há uma importante externalidade positiva associada à CBHPM que é o estímulo à padronização de nomeclaturas dos procedimentos médico-hospitalares, que em muito auxiliam a diminuição de assimetrias de informação a consumidores e ao próprio órgão regulador. De fato, as informações são de que a ANS vem se Brent, Robert J., 2006. "Applied Cost-Beneffit Analyses". Edward Eigar Pnblishing Limited. UK. ANDRADE, M.V., MAIA, A. C., PARAISO, D. G., BRITO, R. J. A. Demanda no Setor de Saúde Suplementar no Brasil. Métodos Quantitativos em Defesa da Concorrência. Cap. 4, Tomo I. Coordenadores Eduardo P. S. Fiuza. Secretaria de Direito Econômico - Ministério da Justiça, IPEA e ANPEC. Rio de Janeiro, 2006, Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 85/89 Vokirne de Processo 13 (0001 2190) 5E 108012004776/2004-71 / o.
3509 E MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÓMICO utilizando da CBHPM e da expertise de seus idealizadores para a definição da codifica o termos que constituirão a Terminologia Unificada da Saúde Suplementar (TUSS). y.00 $ ø 271. Uma outra externalidade positiva possivelmente associada à CBHPMi,éin da preocupação constante com a atualização dos procedimentos listados, de modo a i orar novas tecnologias da área médica. Com efeito, segundo argumentaram os Represent CBHPM incorpora procedimentos médicos não listados no rol obrigatório expedido pela que são essenciais nos dias de hoje para balizar as decisões médicas de diagnóstico e terapêutica. A Classificação, de fato, não diz respeito apenas a honorários médicos, tendo também introduzido mais de 1200 novos procedimentos médicos que não eram aceitos pelos planos de saúde, mas que segundo a classe médica, eram imprescindíveis para a qualidade do exercício da medicina. 272. Ocorre que, como fartamente documentado nos autos, as entidades médicas em. diversos momentos extrapolaram a forma regular de reivindicar pela inclusão de novos procedimentos, passando a propagar que no fossem aceitas outras Tabelas Médicas, mesmo aquelas que, tendo valores próximos aos da CBHPM, incluíssem apenas os procedimentos médicos aprovados pelas Resoluções da ANS. Dessa forma, as entidades médicas buscavam com a adoção da CBHPM definir uma cobertura mínima aos planos de saúde, que superava aquela detérminada pela Agência Reguladora.
Os planos de saúde, nesse sentido, deveriam contemplar todos os procedimentos contidos na Classificação. 273. Destacam-se, assim, os trechos dos Boletins n° 17 e 19 veiculados pelo CFM, os quais demonstram a importância da instituição na mobilização dos médicos para a implantação da CBHPM: (.) ALERTA - A CNI pede atenção para as Comissões Estaduais de Honorários que devido ao fato do novo rol de procedimentos da ANS não ter incluído em sua totalidade os novos procedimentos da CBHPM as negociações envolvendo as seguradoras devem ter vínculo exclusivamente com a CBHPM." Grifo nosso (fis. 1592 e 1593); 49 "CONTRATOS - A CNI reitera a solicitação para que os médicos não assinem contratos com as operadoras que apresentem como base o Rol de procedimentos da ANS. "(fi. 1589); 274, O Comunicado oficial da AMB em relação às negociações com a FENASEG, datado de 30 de março de 2004, também comprova que o movimento de implementação da CBHPM visava, igualmente, que as operadoras aceitassem um aumento na cobertura do número de procedimentos médicos: "Em reunião realizada no dia 24 de março de 2004, em Brasília, com a participação das diretorias da Associação Médica Brasileira, do Conselho Federal de Medicina e dos presidentes de todo o sistema federativo da AMB, foram tomadas, por unanimidade, as seguintes decisões visando as negociações com a Fenaseg (.): Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Página 86/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012-004276i29004-71 1pg.
3510 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO iii. Evitar estabelecer qualquer tipo de acordo que não contempla de modo integral as bases e os conceitos da Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médi4 Ctl, 00 693). ( - , o 275. Com relação a esse tema, a operadora de plano de saúde AGF alegou que o da CBHPM incluir mais de 1.000 procedimentos não contemplados pelo Rol de proced, médicos da ANS é negativo, na medida em que não é possível estimar o seu impacto atuaria! em função da ausência de freqüências de utilização que permitam mensurá-lo. Dessa forma, incluí-los na cobertura da empresa poderia representar risco de desequilíbrios financeiros para as operadoras. 276. Embora se admita que a evolução tecnológica tem gerado drásticas mudanças na medicina e que idealmente todos os cidadãos devem poder beneficiar-se dessa evolução, a decisão acerca dos procedimentos obrigatórios a serem cobertos pelos pianos de saúde não recai sobre as entidades médicas, fundamentalmente porque existe unia agência federal com poderes para tais deliberações. A implantação da CBHPM tal como idealizada pelas entidades médicas teria como efeito a padronização ainda maior da cobertura oferecida pelos planos de saúde e uma expansão da cobertura provida pelas operadoras, extrapolando o rol de procedimentos obrigatórios definido pela ANS. Tal fato poderia dificultar ainda mais a oferta de planos de saúde diferenciados a determinados segmentos da população.
Além disso, a ampliação da cobertura resultaria em planos de saúde mais caros, o que poderia dificultar o acesso daqueles que possuem renda menor. ÁO 277. A legislação brasileira de defesa da concorrência incumbe aos órgãos antitruste a missão de reprimir infrações à ordem econômica, acompanhar as práticas de mercado de modo a previnir infrações à ordem econômica e instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica, e os modos de sua prevenção e repressão. 278. A advocacia da concorrência e a prevenção das infrações à ordem econômica não devem limitar-se a hipóteses genéricas ou abstratas. Devem ser exercidas precipuamente diante de situações concretas e recorrentes em que se mostre útil e necessário esclarecer aos agentes quanto a medidas a serem adotadas e fronteiras a serem observadas em suas atividades para garantir adstringência ao ordenamento jurídico. 279. As questões versadas nesses autos, do tabelamento de honorários médicos, negociações coletivas conduzidas por entidades representativas da categoria médica e os boicotes realizados como meio de pressionar o atendimento das reivindicações profissionais, já foram extensamente examinadas pelo CADE. Atualmente, há cerca de 70 investigações na Secretaria de Direito Econômico com objeto idêntico ou correlato. Processo Administrativo n.° 08012.004276/2004-71 Pagina 87/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012004276/2004-71 1pg. 3511 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA D} DIREITO ECONÔMICO 280.
O conflito entre prestadores e operadoras vem se alastrando, com conseqüên nefastas aos consumidores, que veem-se impotentes enquanto assistem replicar-se na assis.a privada as mazelas da assistência pública: longa espera para o atendimento, descaso, profissionais capacitados, negativas de cobertura, entre tantas outras. 82 As institiJões d Estado, cada qual em sua seara, precisam articular-se em busca de soluções e4ee e definitivas. Ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência cumpre nesse pas± uscar -vIsc.- formas efetivas para o cumprimento de suas decisões e emitir orientações claras e sobre as ações toleráveis e não toleradas diante dos ditames da Lei n. 8.884/94. 281. Entende-se, portanto, que as entidades representativas da categoria médica devem observar determinados parâmetros no exercício de suas competências, para garantir aderência aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Para tanto, devem: (i) suprimir as bandas que estabelecem limites inferiores de remuneração (deflator de 20%) para aplicação da CBHPM; (ii) excluir e deixar de divulgar quaisquer valores monetários para portes e UCO s, atualmente definidos e publicados pela Comissão Nacional de Honorários Médicos. A definição desses valores deve sujeitar-se a negociações entre os médicos e cada uma das operadoras de planos de saúde;
(iii) abster-se de instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares ou de utilizar-se de qualquer outro expediente para punir ou retaliar os médicos que deixem de adotar a CBHPM como padrão de remuneração. O profissional deve ser sempre e em qualquer circunstância livre para atender pelo valor e condições que entender convenientes e adequadas segundo seus critérios individuais; (iv) abster-se de promover, apoiar ou fomentar movimentos de paralisação coletiva de atendimentos aos beneficiários de planos de saúde por tempo indeterminado ou descredenciamentos em massa; (v) abster-se de instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares ou de utilizar-se de qualquer outro expediente para punir ou retaliar os médicos, obrigando a participação em movimentos de negociação coletiva ou o acatamento irrestrito às decisões das entidades médicas; (vi) abster-se de impedir a negociação direta e individual de honorários entre médicos e operadoras de planos de saúde ou hospitais; (vii) encaminhar sempre propostas de incorporação de novos procedimentos médicos ao rol obrigatório à Agência Reguladora setorial, abstendo-se de impor às operadoras, sob qualquer pretexto, a lista de procedimentos elencados na CBHPM. Essa é a forma lícita de defender o interesse de médicos e consumidores em que a evolução tecnológica repercuta sobre a assistência oferecida pelas operadoras de pianos de saúde.
82 Em 09 de maio de 2011, essa Secretaria instaurou Processo Administrativo n° 08012.002866/2011-99, contra o CFM, AMB e FENÂM em razão de fixação de cobrança de valores suplementares a consultas médicas, assim como de coordenação paralisações do atendimento a planos de saúde em todo o território nacional e imposição de valores de consultas procedimentos médicos. Processo Administrativo a° 08012.004276/2004-71 Página 88/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00427612004-71 1 pg. 3512 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO IV. CONCLUSÃO 282. Em face de todo o exposto, conclui-se que as provas constituí daio fejX demonstram a caracterização indubitável das infrações contra a ordem econômica tip)tad a o rtigo 20, incisos 1, II e IV c/c artigo 21, incisos II, X e XXIV, ambos da Lei n°. 8.884I94e passo, recomenda-se, na esteira do contido no artigo 39 da Lei de Defesa da Concorrência, o encaminhamento do feito ao CADE para julgamento, opinando-se pela condenação das Representadas nas penas previstas nos artigos 23 e 24 do mesmo diploma legal. 283. Estas são as conclusões. À consideração superior. Brasília,f deL,-a de 2011. J cÀJV Q TAINÁ LEANDRO Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Diretor do DPDE. Brasília, W de de 2011. DA SILVA Coordenadora-Geral de Assuntos Jurídicos Á9 Encaminhe-se acordo. Encaminhe-se ao Sr. Secretário de Direito Econômico. Brasília, O de/Waà de 2011.
ÁNA MARIA MELO NETTO Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Substituta C: \Documents and Settings .aIessandraiopesMeus documetitosAIessandra Lopes\ 08012.0042762004 NT - fnaLdoc Processo Administrativo n.° 08012.00427612004-71 Página 89/89 Volume de Processo 13 (0001290) SEI 08012.00127612004-71 1 p. 13
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