CADE · Outros órgãos do CADE · 16/01/2014
Processo Administrativo nº 08012.002096/2007-06
Processo Administrativo nº 08012.002096/2007-06
Decisão
Arquivamento do processo administrativo. 84. Diante de todo o exposto, conclui-se que não foram encontrados indícios suficientes de infração à ordem econômica pela CBSS, pelo Banco do Brasil, pelo Bradesco, pela Nossa Caixa e pelo Santander, conforme tipificadas no art. 20, incisos 1, II e IV, c/c art. 21 incisos IV, V e XII, ambos da Lei no 8.884/94, que correspondem ao artigo 36, incisos 1, II e IV e §2°, incisos III, IV e XVIII da Lei n° 12.529/11. Sugere-se ao Tribunal Administrativo do CADE, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/11 e art. 156, §1°, do Regimento Interno do CADE, o arquivamento do processo administrativo. Note-se que o presente arquivamento não prejudica eventual investigação futura diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica a ensejar a abertura de nova investigação.
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C4E SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COn.oMn,g,tIvd. De Econn*. COORDENAÇÃO-GERAl. DE ANÁLISE ANTITRUSTE 4 ntante: Ministério Público Federal - Procuradoria da República de São Paulo e Pass do Brasil Serviços e Comércio Ltda. Fabrício Cobra Arbex e outros. ; entadas: Companhia Brasileira de Soluções e Serviços (CBSS), Banco Bradesco S/A, ABN Amro Real S.A. (Banco Santander Brasil S.A.) e Banco Nossa Caixa S.A2. Ac vogados: Aline Crivelari, Erika Cristina Frageti Santoro, Francisco Ribeiro Tolorov, Daniel Azevedo Mota, Luana de Carvalho Franca Rocha, Sérgio Bermudes, M rco Aurélio Almeida Alves e outros. N ta Técnica n. 017 Superintendência-Geral E ENTA: Processo Administrativo. Suposta conduta de venda casada e imposição de exclusividade no mercado relevante de vale-benefícios e no mercado de serviços financeiros em geral. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei no 12.529/2011 e art. 156, §1° e §2°, do Regimento Interno do Cade. Ausência de indícios que configurem infração à ordem econômica. Recomendação de Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. 1. RELATÓRIO 1. Considerações Iniciais JTrata-se de Processo Administrativo, instaurado em 11 de junho de 2010, para urar suposta existência de conduta infringente à ordem econômica passível de quadramento no art. 20, incisos 1, II e IV, dc art. 21, incisos IV, V e XII, ambos da Lei n° 84/94, que correspondem ao artigo 36, incisos 1, II e IV e §2°, incisos ifi, IV e XVIII da i n° 12.529/11.
Constam como Representados no presente feito as seguintes pessoas ídicas: pelo Banco Santander do Brasil que em 12 de julho de 2010 vendeu sua participação acionária da SS. 2 ncorporado pelo Banco do Brasil S.A. em 10 de dezembro de 2009. SEM 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 - Brasflia/DF - www.cade.gov.br Volume de Processo 12 (0002728) SEI 08012.002096/2007-06 / pg. 3308(JT Or-C4LE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL L COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 4 (i) Companhia Brasileira de Soluções e Serviços ("CBSS"), registrada no CNPJ sob o n° 04.740.876/0001-25, com sede no endereço à Rua Baffin, 32/60, 5° andar, Sala A, Município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo; (ii) Banco Bradesco S/A ("Bradesco"), registrada no CNPJ sob o n° 60.746.948/0001-12, com sede à Cidade de Deus, Vila Yara, Município de Osasco, Estado de São Paulo; (iii) Banco do Brasil S.A. ("Banco do Brasil"), sucessor por incorporação do Banco Nossa Caixa S.A., registrada no CNPJ sob o n° 00.000.000/0001-91, com sede no SBS, Quadra 4, Bloco C, Ed. Sede III, Brasília, Distrito Federal; e (iv) Banco Santander Brasil S.A. ("Santander"), sucessor por incorporação do Banco ABN Amro Real S.A., registrada no CNPJ sob o n° 90.400.888/0001-42, com sede à Rua Amador Bueno, n° 474, Município de São Paulo, Estado de São Paulo. Da Representação 2. Tal processo foi iniciado a partir do recebimento de ofício do Ministério Público Federal, Procuradoria da República no Estado de São Paulo (fis.
02-15), comunicando a instauração do Procedimento Investigatório Criminal n° 1.34.001.000761/2007-01, contra a C1SS e o Banco Nossa Caixa, havendo indícios que poderiam caracterizar uma infração à ornem econômica. Por tal motivo, foi encaminhada cópia do procedimento para que a S*retaria de Direito Econômico tomasse as providências. 3. A CBSS é uma joint-venture entre a Visa International Service Association (Visa) e s bancos Bradesco, Banco do Brasil e Santander para atuar no mercado de vale-benefícios, se ido seu objeto social a implantação e administração de sistemas e/ou convênios de meios de pgamento ou benefícios, como vale refeição ou vale alimentação. A operação foi aprovada sep restrições pelo Ato de Concentração n° 08012.007912/2001-74. D acordo com a denúncia, os bancos acionistas da CBSS, a saber, Bradesco, Banco do Brasil e Banco Santander, além do banco parceiro Nossa Caixa, ofereciam apenas os vale- b nefícios, ou cartões de benefícios3, da marca Visa Vale a seus clientes corporativos, não c mercializando qualquer outra marca, o que caracterizaria um regime de exclusividade. i [icionalmente esses mesmos bancos utilizavam como moeda de troca os cartões de b nefícios, ofertando aumento de crédito e novos empréstimos aos clientes que contratassem o cartão Visa Vale, o que constituiria a prática de venda casada.
4 1.3 Da Instauração da Averiguação Preliminar Cartões de benefícios são instrumentos que permitem a seu portador o consumo de bens e/ou serviços nos estabelecimentos credenciados. No caso em tela, trata-se de cartões na modalidade alimentação, destinados às transações envolvendo alimentos de consumo não imediato, e n rr odalidade refeição, envolvendo alimentos de consumo imediato. n° 08012.002096/2007-06 Página 2 de 17 Volume de Processo 12 (0002728) SEI 08012.002096/2007-06 / pg. 3309ç.0 Fis SUPERINTENDÊNCIA-GERAL A C COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 4 5. Com vistas a apurar os fatos relatados, a SDE oficiou em 27 de junho de 2007 os cli ntes citados às fls. 33-35 dos autos.4 A Nota Técnica de 22 de outubro de 2007 (fis. 624-63 ), exarada pelo Departamento de Promoção e Defesa Econômica (DPDE), sugeriu a in tauração de Averiguação Preliminar em desfavor da (Visa Vale), Banco Nossa Caixa, B nco do Brasil, Banco Bradesco e Banco ABN Amro Real, com o objetivo de apurar se as pr iticas denunciadas são passíveis de enquadramento no art. 20, 1 a IV, c/c art. 21, V e XXIII, da Lei n° 8.884/94, bem como a tramitação sigilosa do feito, no interesse das investigações. 6. Em 24 de outubro de 2007, por meio do Despacho n° 813/07 (fl. 635), a Secretária de Direito Econômico acatou as sugestões da Nota Técnica da DPDE e determinou a promoção de Averiguação Preliminar Sigilosa. Com vistas à instrução do feito, o DPDE enviou os ofícios de fls.
639 a 852 para enjiresas contratantes do serviço de vale beneficio e para seus funcionários. Da Instauração de Processo Administrativo 8. Em 10 de junho de 2010, foi instaurado Processo Administrativo para apurar a pcssível existência de conduta infringente à ordem econômica, por meio do Despacho n° 411/2010 (fl. 2173), acolhendo a Nota Técnica (fis. 2123-2172) aprovada pela Diretora do 9. Em apertada síntese, foram constatados indícios de que as Representadas teriam piticado infrações à ordem econômica adotando as seguintes condutas específicas: o Prática de exclusividade de vendas; o Prática de venda casada; 1. As Representadas foram notificadas para apresentarem suas defesas no prazo leal, sob pena de revelia, nos termos dos §1° e 2° do art. 33 da Lei n° 8.884/94. 1. Em continuação à instrução processual o DPDE realizou diligências adicionais5. Dfício n° 3554/2007ÍDPDE/CGSI (fis. 384-385) enviado à VR; Ofício n° 3555/2007IDPDE/CGSI Is. 386-388) enviado à Sodexho; Ofício n° 3556/2007/DPDE/CGSI (fis. 389-391) enviado ao ospital São Francisco; Ofício n° 3557/2007/DPDE/CGSI (fis. 392-394) enviado à Usina Zanin úcar e Álcool Ltda; Ofício n° 3558/2007/DPDE/CGSI (fis. 395-397) enviado à Expresso Itamarati A; Ofício no 3559/2007/DPDE/CGSI (fis. 398-400) enviado ao Hospital e Maternidade São Lucas; íício n° 3560/2007/DPDE/CGSI (fis. 401-403) enviado à Oliveira Marini Transporte Aéreo Ltda; íício n° 356 1/2007/DPDE/CGSI (fis. 404-406) enviado à Usina São Martinho S/A;
Oficio n° i01/2007/CGSIÍDPDE (fis. 407-408) enviado ao Representante Legal da Ticket, este em 28 de junho 2007. Ofício n° 5142/201 l/DPDE/CGSI (fis. 2401-2402) enviado à Saritur; Ofício n° .43/201 l/DPDE/CGSI (fls. 2403-2404) enviado à OHL Brasil; Ofício n° 5144/201 1/13P13E/CGS [s. 2405-2406) enviado à Azul Linhas Aéreas; Ofício n° 5145/201 1/DPDE/CGSI (fis. 2407-2408 viado à TJIM; Ofício n° 5518/201 l/DPDE/CGSI (fis. 2414-2415) enviado à Valeshop; Ofício n n° 08012.002096/2007-06 Página 3 de 17 Volume de Processo 12 (0002728) SEI 08012.002096/2007-06 / pg. 3310CADE C.m.lho ,i UodeD.f.,. Eco.mk. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 4 Das Razões de Defesa dos Representados 1.5.1 CBSS 11.e Às fls. 2242-2270, a CBSS apresentou suas Razões de Defesa alegando, em suma, oguinte: (i) A CBSS esclareceu, inicialmente, que não possui posição dominante no mercado de vale benefícios, detendo a terceira posição no mercado, atrás da Sodexo (líder) e da Ticket, o que por si só inviabilizaria o abuso de posição dominante. (ii) No tocante à relação de exclusividade a CBSS afirma que: (i) não há que se falar em ilícito concorrencial, pois o relacionamento comercial com a Nossa Caixa6 não implicava a obrigação contratual de que esta oferecesse apenas cartões com a bandeira Visa Vale7, em detrimento de outras marcas.
Assim, a escolha da Nossa Caixa de ofertar a seus clientes o vale-benefício Visa Vale reflete uma decisão empresarial do banco, e não uma prática anticoncorrencial; (ii) por ser a CBSS uma joint-venture firmada por seus acionistas, Banco do Brasil, Bradesco, Santander8 e Visa International, para o desenvolvimento da atividade de emissão de vales-benefícios, seria natural que seus serviços sejam oferecidos aos clientes dos bancos, sendo esta a razão de ser do negócio. (iii) Quanto à venda casada, a CBSS sustenta não ser possível lhe creditar tal prática por não trabalhar com produtos financeiros, o que a impediria de vender juntamente com o serviço de administração de vales-benefícios serviços financeiros de seus acionistas. 1.I.2 Bradesco i Às fls. 2195-2218, o Bradesco apresentou suas Razões de Defesa alegando, st.ma, o seguinte: 519/201 l/DPDE/CGSI (fis. 2416-2417) enviado Trivale Administração Ltda.; Ofício i 520/201 l/DPDE/CGSI (fis. 2418-2419) enviado à Polycard Systems e Serviços S.A; Ofício i 521/201 1/DPDE/CGSI (fis. 2420-2421) enviado à Nutricash; Ofício n° 5522/201 1/CGSJIDPDE (fi 222-2423) enviado à Comprocard Administradora de Cartões Ltda.; Ofício i 5123/201 1/CGSJJDPDE (fis. 2424-2425) enviado à Bonus Brasil Serviços de Alimentos Ltda.; Ofíc n 5524/201 1/CGSJIDPDE (fis. 2426-2427) enviado à Verocheque. Posteriormente, em 22 de març d 2012 houve o enfio do Ofício 2028/201 2ÍDPDE/CGSI à Representante Sodexo Pass do Brasil.
6 Banco Nossa Caixa foi incorporado pelo Banco do Brasil, operação aprovada pelo CADE em ( d agosto de 2010, Ato de Concentração n.° 08012.011736/2008-41. arca utilizada pela CBSS em seus vales benefícios, sejam eles cartões de alimentação ou refeição. 8 Banco Santander não é mais acionista da CBSS. n° 08012.002096/2007-06 Página 4 de 17 Volume de Processo 12 (0002728) SEI 08012.002096/2007-06 / pg. 3311C4LE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 4 (i) Não possui posição dominante no mercado nacional de produtos financeiros; (ii) Não condicionou em momento algum a aquisição de seus produtos financeiros à dos vales alimentação ou refeição da CBSS, não praticando, portanto, venda casada; A suposta exclusividade de venda dos produtos da CBSS pelo Bradesco não falseia ou prejudica a livre concorrência, pois a cláusula do acordo de acionistas que antecedeu a criação da CBSS, operação aprovada sem restrições no Ato de Concentração n.° 08012.007912/2001- 74, determinou dentre as condições para se tornar acionista que "90% do volume de venda to ai do vale benefício gerado diretamente por ele, e por suas empresas subsidiárias, coigadas, controladoras e controladas, possua a marca de aceitação da Visa Vale". Sendo tal ac rdo analisado quando da aprovação da operação que constituiu a CBSS Santander 1. Às fls. 2296 e ss., o Santander apresentou suas Razões de Defesa alegando, em s a, o seguinte:
(i) O processo administrativo busca a revisão do ato de concentração aprovado pelo Cade, que aprovou sem restrições a criação da CBSS, usando como pretexto a investigação de suposto acordo de exclusividade. (ii) Não há conduta a ser reprimida (exclusividade) quando o Representado, como acionista, compromete-se a dar tratamento privilegiado para a oferta de produtos Visa Vale. (iii) O Santander não condicionou a contratação da Visa Vale à aquisição de qualquer produto ou serviço bancário. Assim, não sendo possível observar-se a imposição para o consumidor da aquisição de produtos ou serviços financeiros associados a vale-benefícios deve-se rejeitar a imputação de venda casada. UM Banco do Brasil 1. Às fls. 2276-2290, o Banco do Brasil apresentou suas Razões de Defesa suma, o seguinte: (i) Em relação à venda casada, que o produto Visa Vaie é apenas mais ur dentre aqueles oferecidos a seus clientes, que são livres para contratar o serviços que melhor lhe aprouverem, não se constituindo sua presença n portfólio como venda casada. (ii) Em relação à exclusividade, o Banco do Brasil postula que não seri razoável na posição de acionista da CBSS, a disponibilização aos seu clientes de um produto concorrente. n° 08012.002096/2007-06 Página 5 de 17 Volume de Processo 12 (0002728) SEI 08012.002096/2007-06 / pg.
3312C4L SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 4 Da Determinação de Produção de Provas 16 Em 19 de setembro de 2013, as Representadas foram convocadas por meio da Nclta Técnica n° 321/2013 e Despacho n° 949/2013 de fls. 2693-2694 a especificarem as provas que desejariam produzir, justificando sua necessidade, e caso fosse de seu interesse, apesentar o rol de testemunhas a serem arroladas. 17 As Representadas protestaram pela produção e juntada de prova documental até o firal da instrução processual, não possuindo nada mais para apresentar no momento. oDo Encerramento da Instrução Processual e Das Alegações Dos 18. Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas neessárias para a compreensão dos fatos, em 30 de dezembro de 2013, determinou-se o enerramento da fase instrutória e os Representados foram notificados para apresentação de alegações finais (fis. 2963-3011). As alegações finais apresentadas tempestivamente por todos osRepresentados, contêm, em síntese, os argumentos descritos abaixo. 1.81 CBSS 15. Em sua manifestação de fls. 2969-2985, o Representado reafirmou os argumentos de sua defesa, alegando, em suma, o seguinte: (i) ausência de poder de mercado da CBSS, o qi e seria um pré-requisito para a prática de venda casada e exclusividade de vendas; (ii) ausência de exclusividade entre a CBSS e o Banco Nossa Caixa;
(iii) impossibilidade de fe hamento de mercado capaz de levar à exclusão de concorrentes da CBSS e (iv) a CBSS nÊ o oferta serviços financeiros, portanto, não é possível acusá-la de venda casada. Lo .2 Bradesco O Representado, em suas alegações finais de fls. 3005-3011, afirmou que: (i) xistem provas de prática de venda casada pelo Bradesco; (ii) não detem posição dominante mercado nacional de produtos financeiros, o que impossibilitaria a prática de venda casada a instituição e (iii) a suposta exclusividade de vendas é derivada do acordo de acionistas da SS, que foi aprovado pelo Ato de Concentração n° 08012.007912/2011-74. IJ.3 Santander 2. Em suas alegações finais de fls. 2963-2968, o Representado alegou que: (i) c acordo de exclusividade dos sócios perante a sociedade expressa apenas o compromisso d tc dos os sócios se empenharem no sucesso da atividade empresarial da marca de vale b nefícios Visa Vale, tendo sido tal acordo aprovado pelo Ato de Concentração n 0p012.007912/2001-74 e (ii) não houve imposição aos clientes da aquisição vinculada de seu p odutos, além de o Santander, isolada ou conjuntamente com os demais sócios da CBSS nãc tos n° 08012.00209612007-06 Página 6 de 17 Volume de Processo 12 (0002728) SEI 08012.002096/2007-06 / pg. 3313o C4 Dfra £on6mk SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE poder de mercado, o que seria indispensável para caracterizar a prática de venda Banco do Brasil 22. Às fls.
2986-3002, o Banco do Brasil apresentou sua manifestação onde declara quê: (i) não ocorreu subordinação de oferta de crédito à aquisição de vales-benefícios Visa Vae, não existindo, portanto, prática de venda casada e (ii) como acionista da CBSS o Banco do Brasil não considera razoável a obrigatoriedade de oferecer a seus clientes um produto 23J Éorelatório. ANÁLISE Das Preliminares Suscitadas 24 De forma a assegurar o regular prosseguimento do feito, serão analisadas as qiistões preliminares arguidas pelas Representadas em suas respectivas defesas, conforme inlicadas no Quadro abaixo: R presentada Preliminares C SS i) Indevida instrução processual; B adesco i) Incompetência manifesta da SDE para reprimir condutas infrativas à ordem econômica praticadas por instituições financeiras; S ntander ii)Incompetência da SDE para investigar fatos relacionados ao mercado bancário; ii)Investigação pautada em denúncia anônima; 1 anco do Brasil i)Incompetência da SDE para investigar e aplicar sanções relativas às infrações à ordem econômica no setor financeiro; ii)Ofensa ao processo legal e à coisa julgada administrativa; 5. Por razões metodológicas, as preliminares suscitadas pelos Representados serão t atadas conjuntamente quando tiverem o mesmo objeto. Autos n° 08012.00209612007-06 Página 7 de 17 Volume de Processo 12 (0002728) SEI 08012.002096/2007-06 / pg. 3314AC 4 DE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUST L.
114.1 Da indevida instrução processual A Representada CBSS alega que a Secretaria instruiu de forma indevida o esso ao solicitar que, juntamente com a defesa, fossem apresentados (i) faturamento da resa em 2009; (ii) total de tributos pagos no exercício de 2009; (iii) identificação e ificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico e (iv) qualificação dos inistradores atuais e ao tempo da suposta infração. 27Tal solicitação constituiria, segundo a Representada, um esforço de instrução pr4cessual com desrespeito às fases do processo, um pré-julgamento por parte da Secretaria, alm de ação em desacordo com a legislação aplicável, a Lei no 8.884/94, art. 35, que Art. 35. Decorrido o prazo de apresentação de defesa, a SDE determinará a realização de diligências e a produção de provas de interesse da Secretaria, a serem apresentadas no prazo de quinze dias, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos nessa Lei, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. 28 Entretanto a SDE não determinou a realização de diligências ou produção de prvas antes do momento apropriado, não tendo, portanto, atuado em desrespeito à Lei 8.$84/94. Não há que se falar, assim, em indevida instrução processual, visto que a retaria usou da discricionariedade que lhe é concedida para praticar seus atos com erdade e conveniência, permitindo cumprir com maior eficiência e celeridade a finalidade lei sem realizar qualquer pré-julgamento do processo em análise.
Nota-se que, do pedido da SDE, não houve prejuízo algum às partes. 31. Assim, conclui-se pela insubsistência da preliminar alegada. 111.2 Da falta de competência da SDE no que se refere ao objeto da investigação n Processo Administrativo 31 Em sua defesa, o Bradesco, o Santander e o Banco do Brasil alegaram que não seria de competência da SDE analisar o objeto da investigação, pois a autoridade competente para juigar as ações das Representadas no mercado relevante de serviços financeiros seria o Banco Central do Brasil. 3. Antes de analisar de forma aprofundada os aspectos específicos ao presente caso, faz-se n4cessária a exposição de questões referentes à interação entre a Defesa da Concorrência e a Rgulação. Tal se impõe para dirimir possíveis dúvidas quanto à competência da SDE, cmpetência esta transferida para o CADE por meio da promulgação da Lei 12.529/11, em iitervir em mercados que estão sob a tutela de outra autoridade regulatória, a quem cabe tr1çar o conjunto normativo ao qual o particular deve obedecer quando do exercício de sua atvidade econômica. fl° 08012.00209612007-06 Página 8 de 17 Volume de Processo 12 (0002728) SEI 08012.002096/2007-06 / pg. 3315,/ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 01 E/, COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUST4 A Constituição Federal, em seu artigo 170, alça a defesa dos direitos do consumidor e da )rrêflcia como princípios da ordem econômica a que nenhuma atividade econômica a imune. Segundo o professor Floriano Azevedo Marques[ 11:
Não há que se falar em reservas de regulação, em setores imunes à regulação geral antitruste e consumerista. A regulação setorial não caracteriza um feudo, uma área livre, isenta da incidência dos parâmetros de regulação geral. Os pressupostos que justificam a existência de uma regulação setorial, em quaisquer de suas diversas aplicações, não podem excluir os pressupostos ensej adores da regulação geral. 351 Nesse sentido, cabe ressaltar que a lei antitruste brasileira, a princípio, não exclui uer setor da economia da competência do CADE, mesmo nos casos em que o poder de ado é resultado de disposição legal. 36 Vale dizer, portanto, que a constatação de posição dominante suscetível de causar danos à ordem econômica não é excluída pelo fato de a ausência ou a limitação da concorrência ser co1sequência de disposição legislativa, o que - por coerência normativa - aplica-se também a di4posições regulamentares. 37 Tal preceito normativo decorre de disposição expressa da lei antitruste. O art. 31 da Lei 14529/2011 manteve de forma integral o comando normativo que constava no art. 15 da lei 8.84/94. a saber: Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. 3k I.
Convém destacar que o CADE já se manifestou nesse sentido, por exemplo, no PA O 700.003070/2010-14, no qual figuravam como Interessado o Banco do Brasil S.A. e como Requerente a Federação Interestadual dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Piauí, R raima, Sergipe e Tocantins - FESEMPRE.Vejamos: "Portanto, a Lei n. 4.595/64 não confere qualquer tipo de isenção antitruste às empresas atuantes no setor financeiro, sendo o CADE plenamente competente para investigar atos e especialmente condutas como aquelas noticiadas na Representação que deu origem ao Processo Administrativo instaurado em desfavor do Banco do Brasil, nos termos já por mim expostos no Despacho n. 04IMPVI201 1." 1. Portanto, é evidente que a regulação no setor em análise não afasta a competência DE para decidir sobre possível infração à ordem econômica. 3 Da ilegalidade da denúncia anônima "Regulação setorial e autoridade antitruste. A importância da independência do regulador", in Concorrência gulação no Sistema Financeiro, Max Limonad, 2002, p. 95. n° 08012.002096/2007-06 Página 9 de 17 Volume de Processo 12 (0002728) SEI 08012.002096/2007-06 / pg.
331601, Con,oIho Mm,I,tratIvo do Do?.sa Eco SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRU Alega o Santander, preliminarmente, que o processo originou-se de dossiê anônimo iado pelo Representante do Ministério Público Federal (MPF) perante o CADE à curadoria da República em São Paulo (fl. 04). A Procuradoria da República instaurou cedimento Investigatório Criminal e enviou cópia para a SDE, procedimento que stituiria vício de origem, na interpretação da Representada. 4. Tal preliminar não merece prosperar. No combate às infrações à ordem econômica inumbe ao Estado proceder, por meio dos órgãos competentes, à análise e à apuração de f4os que possam configurar ilicitudes e, sempre que necessário, promover a aplicação, raoável e proporcional, de sanções administrativas, sendo deveres indeclináveis do Estado. 4. Assim, diante de qualquer indício ou início de prova de infração, cabe à autoridade S competente tomar as providências necessárias para levar a efeito a devida investigação. De acordo com as disposições legais, tais providências investigativas podem ser iniciadas de duas fcrmas: (i) de oficio, ou (ii) mediante representação escrita e fundamentada de qualquer iieressado. E o que se depreende do art. 14, 1 e III, e do art. 30, caput, da Lei n° 8.884/94 c/c a$. 42 da Portaria do MJ N° 456/2010 - vigentes à época dos fatos - , que guardam ccrrespondência com os arts. 13, Te ifi e 66, §1° e 2°, da Lei 12.529/11 e art. 136 do RI-Cade. 4.
Fato é que após receber a representação do MPF a SDE procedeu à análise dos fatos e documentos apresentados, bem como realizou diligências ex officio para apurar a verossimilhança dos fatos relatados, o que resultou na identificação de indícios de que as Rpresentadas teriam praticado as condutas de exclusividade e venda casada no mercado de vàles benefícios. Portanto, a então SDE agiu em estrito cumprimento de seu dever legal, ou seja, Lstatada a existência de indícios instaurou o Processo Administrativo, ressaltando-se que a análise ex officio, e não a denúncia anônima, que fundamentou sua instauração. 4. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. 14.1.4 Da ofensa ao processo legal e à coisa julgada Sustenta o Banco do Brasil que o Processo Administrativo ataca o processo legal e julgada ao tentar rever e discutir o Ato de Concentração 08012.007912/2011-74, qi ,ituiu ajoint venture da qual se originou a CBSS. Verifica-se, porém, que não houve qualquer movimento da Secretaria no sentido d rer o Ato de Concentração em epígrafe já aprovado pelo Cade9. Cabia à SDE analisar se o os apresentados constituíam indícios de infrações à ordem econômica, e, em caso positivo tais indícios ensejariam a instauração de Processo Administrativo, visto que a aprovação d D de Concentração não oferece imunidade antitruste às empresas, devendo as mesma ponder perante o Cade caso pratiquem quaisquer infrações à ordem econômica. 9Segundo o art.
91 da Lei 12.529/11 o Ato de Concentração aprovado pelo Cade pode ser revisto quando: (i) su dcisão se basear em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado; (ii) ocorrer o descumprimento d quaisquer das obrigações assumidas e/ou (iii) não forem alcançados os benefícios visados. n°08012.002096/2007-06 Página 10 de 1 Volume de Processo 12 (0002728) SEI 08012.002096/2007-06 / pg. 3317C4 Con,,lho M,,.InI,tmtl,odo D.ft,. Econn,Ic SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 4 48j Ora, o presente processo foi instaurado visando à apuração de suposta prática de exlusividade e venda casada na comercialização de vales benefícios por parte das Representadas, condutas estas que se encontram tipificadas na legislação então em vigor com enuadramento no art. 20, incisos 1, II e IV, c/c art. 21, incisos IV, V e XII, ambos da Lei n° 8.84/94, que correspondem ao artigo 36, incisos 1, II e IV e §2°, incisos III, IV e XVIII da Lei n° 12.529/11. 491 Portanto, não merece guarida a preliminar de ofensa ao processo legal e à coisa julgada. Do Mérito 50 As Representadas respondem à imputação de exclusividade e venda casada no m rcado de vales-benefícios, alegadamente incidindo nas práticas previstas no artigo art. 20, in isos 1, II e IV, c/c art. 21, incisos IV, V e XII, ambos da Lei n° 8.884/94, que correspondem ao artigo 36, incisos 1, II e IV e §2°, incisos III, IV e XVIII da Lei n° 12.529/11. 51.
A partir do conjunto probatório reunido no presente caso, passa-se a analisar, inlependentemente de culpa, se os fatos suscitados pelas Representantes tem por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos pelo ordenamento antitruste brasileiro, quais sejam: (i) lesão à livre concorrência ou livre iniciativa; (ii) dominação de mercado relevante de bens ou serviços; (iii) exercício abusivo de posição dominante e/ou (iv) aumento arbitrário dei lucros. .1 Do mercado relevante 5. Para analisar as condutas imputadas às Representadas é preciso tratar, primeiramente, das características do mercado de vale-benefícios, alimentação e refeição, no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Este programa foi criado pela Lei n° 6.321/76, que faculta às pessoas jurídicas e pessoas físicas equiparadas em Lei a d dução das despesas com a alimentação dos próprios trabalhadores em até 4% do Imposto de R nda devido10. Por força de Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) os agentes antes no mercado de vale-benefícios regulados pelo PAT podem atuar ofertando: (i) vale nentação, destinado às transações envolvendo alimentos de consumo não imediato (ou in ura); e/ou (ii) vale refeição, destinado às transações envolvendo alimentos de consumo diato". O relacionamento econômico entre os agentes atuantes no PAT funciona a partir seguinte lógica:
as empresas empregadoras, em busca dos incentivos fiscais advindos do T, contratam as empresas prestadoras de serviços de alimentação coletiva com o objetivo fornecer cartões de vale-benefícios para seus funcionários, os usuários de cartões. As Acesso em 04 de outubro de 2013. ilI Acesso em 04 de outubro de 2013. n° 080 12.002096/2007-06 Página 11 de 1 Volume de Processo 12 (0002728) SEI 08012.002096/2007-06 / pg. 3318C4 Consolo A *,lootIvod,D.loa EC0o6,nko SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 4 empresas prestadoras de serviços de alimentação coletiva emitem o cartão de vale-benefíci disonibi1izam crédito para o usuário, conforme contratado com a empresa empregadora. P ou1ro lado, também ofertam ao usuário uma rede de estabelecimentos credenciados ao sistema devale-benefícios, onde possam adquirir refeições ou gêneros alimentícios, por meio da utilizacão do cartão. 55 Assim, o mercado relevante alvo da prática é, para fins de análise do presente ca o, o de serviço de prestação de alimentação coletiva no âmbito do PAT, ou seja, a int - ,rmediação realizada pelas empresas que: (i) são contratadas pelas empresas empregadoras para fornecerem vale-benefícios aos seus empregados e (ii) credenciam estabelecimentos co nerciais para aceitarem os vale-benefícios. Note-se que, no caso, tal definição é suficiente pa a perquirir em que âmbito se dão as alegadas condutas e seus potenciais efeitos. Definição di tinta não alteraria a análise concorrencial.
56 Percebe-se que o cliente das empresas prestadoras de alimentação coletiva são as enpresas empregadoras, como consequência a concorrência nesse mercado se dá na disputa pe os contratos com as empresas empregadoras. Nesse sentido, a SDE afirma, na Nota T4nica que instaurou o Processo Administrativo, que a concorrência por novos clientes se dá a dartir de preço, eficiência e capilaridade da rede de estabelecimentos credenciados. Para atingirem os clientes as empresas prestadoras de serviços de alimentação vã se valem de vendas próprias e de parcerias. Neste contexto, os bancos comerciais iados à CBSS passaram a comercializar os vale-benefícios da empresa, em troca de ; sões efetuadas. Esse canal oferece um importante papel para a captação de clientes, s aos potenciais consumidores a que a empresa prestadora de serviços de alimentação vã passou a ter acesso por meio das instituições financeiras. Observe-se que o papel desempenhado pelos bancos comerciais como agentes dores é o que propiciaria as práticas denunciadas. Sendo assim, o mercado relevante de rn das práticas investigadas é o de prestação de serviços financeiros em geral. Segundo a sentante, os bancos acionistas da CBSS, utilizando de poder de mercado no mercado de os financeiros, condicionariam a concessão de serviços, como financiamento, à ição de vale benefícios de bandeira Visa Vale, ou ofertariam linhas de crédito com taxas baixas àqueles que contratassem vale-benefícios da marca Visa Vale.
Também para este uma definição distinta de mercado relevante, por exemplo segmentando os serviços ceiros por espécies, como se faz na análise de atos de concentração, não geraria usões de análise distintas, apenas deixando-a mais complicada, Após a apresentação do mercado, passa-se à análise das práticas imputadas às Ias, iniciando com a prática de exclusividade de vendas. Da exclusividade de vendas O Anexo 1 da Resolução n° 20/99 do Cade define os acordos de exclusividade de ação ou as cláusulas de exclusividade como um tipo de restrição vertical na qual os adores de um determinado bem ou serviço se comprometem a adquiri-lo com ividade de um determinado fornecedor (ou vice-versa), ficando assim proibidos de cializar bens dos rivais. n° 08012.002096/2007-06 Página 12de 1 Volume de Processo 12 (0002728) SEI 08012.002096/2007-06 / pg. 3319o C4L" SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 4 61 A prática de exclusividade não foi negada pelos bancos acionistas da CBSS em seits esclarecimentos, alegando que essa conduta não seria ilegal per se e que já estava prevista na constituição da CBSS, tendo sido aprovada quando da análise do Ato de Concentração n° 08012.007912/2011-74, que constituiu a CBSS; detentora dos direitos de exloração da marca Visa Vale. De acordo com o ato de concentração, os bancos acionistas da CBSS atuariam o vendedores dos cartões da marca Visa Vale às empresas clientes.
Nesse sentido, a laração de Princípios", que subsidiou a celebração do Acordo de Acionistas, estipulou os bancos acionistas, suas empresas subsidiárias, controladoras, controladas ou sob o no controle seriam obrigadas a: (i) fazer com que 90% do volume de venda total de vale-fícios gerado possuam a marca de aceitação "Visa Vale"; e (ii) migrar, dentro de 180 para o produto cartão Visa Vale todos os programas de vale-benefícios oferecidos a seus ionários, assim que a Visa Vale estivesse apta para processar as respectivas transações12. Vê-se que a "Declaração de Princípios", analisada quando da constituição da foi aprovada sem restrições pelo Cade, que a considerou como parte essencial do io. Tal matéria foi tratada pelo Cade na Súmula n° 4, de 09 de dezembro de 2009: É lícita a estipulação de cláusula de não concorrência na vigência de joint-venture, desde que guarde relação direta com seu objeto e que fique restrita aos mercados de atuação. Ainda quanto à "Declaração de Princípios" o Conselheiro Luiz Alberto Esteves declarou em seu voto-vista: "Não entendo, embora tenha feito várias conjecturas com a mesma preocupação do Conselheiro Relator, que se possa vislumbrar, na cláusula retro indicada, a potencialidade de gerar efeitos negativos à concorrência na operação analisada, ainda que futuramente." 6. Assim, a exclusividade praticada pelas Representadas possui racionalidade e4onômica, conforme já analisado pelo Cade no âmbito do Ato de Concentração n° 0*012.007912/2011-74.
Ademais, cabe ressaltar que as Representadas não são os únicos canais de venda vale benefícios. De fato, apenas 27,8% dos vale-benefícios comercializados no Brasil são tos por canais bancários, sendo o restante por meio de representantes comerciais, sites de rida e licitações (fl. 2673). 6. Existem outros bancos, que não são acionistas de CBSS, realizando parcerias para a venda de vale-benefícios. O Itaú-Unibanco possui parceria com a Ticket Serviços S/A A exceção a estas cláusulas seria o Banco do Brasil, que atuava no mercado, à época da apresentação eração, por meio da Valetik. Nesse caso, o Banco do Brasil só poderia emitir e comercializar o vale-beneff iletik pelos prazos remanescentes de cada um dos contratos em vigor e a emissão deste vale benefício pode - feita dentro do prazo de dois anos, podendo ser prorrogado por decisão do Conselho de Administração SS. Fonte: Relatório do Conselheiro Relator do Ato de Concentração Fernando de Oliveira Marques (fl. 1 s autos). htt: //www.cade.gov.br/tempfD D000000209811452.pdf. Acesso em 07 de outubro de 2013. n° 08012.002096/2007-06 Página 13 de 1 Volume de Processo 12 (0002728) SEI 08012.002096/2007-06 / pg. 3320SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 4 13 e o Santander com a Representante Sodexo, 4 o que demonstra a inexistência de o deste mercado, ao menos como consequência das condutas aqui descritas.
Dessa forma, a exclusividade de vendas do vale benefício da CBSS praticada por acionistas, neste caso específico e tendo em vista as alternativas existentes de tialização para os concorrentes da CBSS, não possui condão de prejudicar a rrência no mercado de vale benefícios. Quanto à acusação de prática de exclusividade da Nossa Caixa com a CBSS na ião de vale-benefícios, ressalte-se que não se verifica a condição de exclusividade em contratos de Acordo Operacional e Parceria Negocial com a CBSS. De fato, no Acordo acional firmado entre a Nossa Caixa e a CBSS consta a seguinte cláusula: IV-5 - O BANCO reconhece que não lhe é ou será concedida em hipótese alguma exclusividade para que o BANCO preste serviços de agenciamento e intermediação do fornecimento de cartões VISA VALE. A Nossa Caixa afirmou que a partir da parceria realizada com a CBSS passou a tar em seu portfólio com o produto cartão benefício (refeição/alimentação) na qualidade emissora, podendo competir neste mercado, e reforçou não possuir qualquer forma de rdo de exclusividade (fis. 1312-1325). 71. O fato de no período situado entre 2006 e 2008 a Nossa Caixa ter comercializado ar enas vale-benefícios da marca Visa Vale configurou-se, portanto, como uma escolha cc mercial, pois não há nos autos qualquer prova de existência de prática de exclusividade. 7.
Não ficou evidenciado, portanto, que a conduta de exclusividade descrita nestes a tos, quando praticada, teve o condão de prejudicar a concorrência no mercado de vale bç nefícios e, em relação à Nossa Caixa, a prática de exclusividade não ficou evidenciada. 1112.3 Da venda casada 1 73. Passando para a prática de venda casada, o Anexo 1 da Resolução no 20/99 do Clide a define como um tipo de restrição vertical na qual o ofertante de um bem ou serviço ir1põe, para a venda, a condição de que o comprador também adquira um outro bem ou 74. No caso em tela, a venda casada consistiria na subordinação ou condicionamento d4 concessão de produtos financeiros (contratos de financiamento de capital de giro ou linha d crédito em condições mais vantajosas, por exemplo) à aquisição dos serviços de vale al,imentação e refeição da CBSS com exclusividade. 7. As provas trazidas aos autos pela Representante partem de um universo de mais dl 100 (cem) respostas a Ofícios (fis. 524-623 e 854-1296) onde especificamente 2 (duas) eifripresas apenas, Auto Ônibus Nardelli S.A. ("Nardeili"), que trocou de fornecedor em 19 de 13httnI/www vi1c,rcc,rnhr/financas/2R6R69X/excIusividade-nersiste-em-vaIe-reeicao#ixzz29eh w8 Is Acesso em de outubro de 2013. 14 Acesso em 09 de outubro de 2013. n° 08012.002096/2007-06 Página 14 de 17 Volume de Processo 12 (0002728) SEI 08012.002096/2007-06 / pg.
3321ø SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 4 de 2004, e Indústria Farmacêutica Rioquímica Ltda. ("Rioquímica"), que trocou de edor em setembro de 2006, afirmam ter obtido vantagens em serviços financeiros ; à mudança do fornecedor de vale-benefício. Em um universo tão grande de respostas, s duas aventando algum indício nesse sentido tende a ser, a princípio, uma evidência da conduta, até porque as duas hipóteses em questão são possivelmente explicadas por fatores, que não uma venda casada. 76J A Nardeili afirmou que a administradora oferecia um preço menor que o co corrente e que obteve um limite maior junto ao banco contratado, enquanto a Rioquímica inJormou ter realizado a troca de fornecedor em razão da obtenção de uma menor taxa de diponibilização de crédito (fis. 534-535). 77 Tal ocorrência não configura necessariamente a prática de venda casada. Os. produtos e/ou serviços bancários comumente se encontram em um portfólio oferecido aos cF ntes e sua aquisição conjunta facilita a administração por parte dos clientes, além de pe mitir que os bancos ofereçam preços mais competitivos em relação à aquisição de produto e/ u serviços isolados, o que não configura per se uma prática anticompetitiva.
78 Ainda assim, ao se analisar os empréstimos obtidos pelas empresas acima citadas oI*erva-se que a Nardelli obteve 2 (dois) empréstimos de Financiamento de Máquinas e V4ículos (Finame BNDES) 15, enquanto a Rioquímica contratou junto ao Banco do Brasil 2 (d ias) operações de capital de giro financiadas pelo próprio banco 6. O Banco Santander e o Bnco do Brasil apresentaram, após oficiadas, cópias dos contratos realizados com as enipresas em questão. 75. Da análise dos contratos, verifica-se que as linhas de crédito do Finame BNDES possuem suas taxas determinadas pelo próprio BNDES, sendo os bancos instituições por ele cr Wericiadas para a realização da intermediação do processo de financiamento entre a er ipresa e o BNDES. Por tal serviço os bancos recebem uma remuneração, porém não lhes c e definir qual será a taxa cobrada nas linhas de crédito do Finame e do BNDES 7, não. s do possível estabelecer relação entre a contratação dos serviços de vale benefício e a o tenção de benefícios em operações de crédito com recursos do BNDES. Em relação aos contratos de financiamento de capital de giro realizados entre a ca e o Banco do Brasil é possível verificar, por meio da sua análise, a inexistência de condição ou exigência de reciprocidade na contratação dos vale-benefícios para a dos financiamentos. 8. Ressalte-se que o simples oferecimento por parte da instituição bancária de taxas njenores não configura per se uma prática anticoncorrencial.
Economias de escopo pelo lado d demanda constituem um estímulo para os clientes concentrarem sua demanda por serviços en poucos, ou até mesmo em apenas um banco. Por sua vez, a instituição bancária aumenta o nível de informação que possui a respeito do cliente na proporção de produtos e serviços realizados em 29 de novembro de 2005 e 07 de julho de 2006. realizados em 06 de fevereiro e 31 de outubro de 2006. de financiamento de linhas de crédito do BNDES, perguntas e respostas. Acesso em de outubro de 2013. n° 08012.00209612007-06 Página 15 de 1 Volume de Processo 12 (0002728) SEI 08012.002096/2007-06 / pg. 3322SUPERINTENDÊNCIA-GERAL CcosoMmnI,O.tIvod, Oofa Econômico COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 4 que este consome, o que lhe permite eventualmente oferecer taxas menores em os graças ao conhecimento privilegiado do perfil do seu cliente. Nas outras respostas de ofícios recebidas pela SDE, não há qualquer evidência que ve subordinação de concessão de empréstimos (ou qualquer outro serviço financeiro) à isição de vale benefícios. De modo geral, as empresas clientes da CBSS afirmaram que a a de fornecedor de vale benefícios não estava relacionada a serviços financeiros ofertados s bancos de quem eram clientes e sim aos seguintes fatores: (i) maior rede credenciada e ior taxa administrativa; (ii) melhores condições comerciais e negociais; (iii) melhor tdimento; (iv) custo inferior de tarifa de manutenção dos cartões de vale alimentação;
(v) èrência pela centralização dos negócios junto ao banco; (vi) melhor prazo e condições de amento, dentre outras vantagens. Diante dos fatos analisados não há evidências que indiquem a prática de venda entre as Representadas. n° 08012.002096/2007-06 Página 16 de 1 Volume de Processo 12 (0002728) SEI 08012.002096/2007-06 / pg. 33230 Co.,IO Aónh,I,tmtivo d. DO. EonÓmk SUPERINTENDÉNCIA-GERAI. COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 4 CONCLUSÃO 84. Diante de todo o exposto, conclui-se que não foram encontrados indícios sul cientes de infração à ordem econômica pela CBSS, pelo Banco do Brasil, pelo Bradesco, pesa Nossa Caixa e pelo Santander, conforme tipificadas no art. 20, incisos 1, II e IV, c/c art. 21 incisos IV, V e XII, ambos da Lei no 8.884/94, que correspondem ao artigo 36, incisos 1, II e IsT e §2°, incisos III, IV e XVIII da Lei n° 12.529/11. Sugere-se ao Tribunal Administrativo d0ICADE, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/11 e art. 156, §1°, do Regimento Interno do C4DE, o arquivamento do processo administrativo. Note-se que o presente arquivamento não prejudica eventual investigação futura da existência de novos indícios de infração à ordem econômica a ensejar a abertura de investigação. as conclusões. Encaminhe-se à Sra. Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 4. ia, 16 de janeiro de 2014. HELENILKA PEREIRA BARBOZA DA LUZ Gestora Governamental acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Adjunto. sília, 16 de janeiro de 2014.
PATRÍCIA S M NSATO CABRAL Coordenadora-Geral de Analise Antitruste 4, Substituta acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. sília, 16 de janeiro de 2014. EDUARIJF E ROJDRIGUBS S$erinte)1ente A6j unto de rede] n° 08012.00209612007-06 Página 17 de 1 Volume de Processo 12 (0002728) SEI 08012.002096/2007-06 / pg. 3324
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