CADE · Outros órgãos do CADE · 01/09/2011
Processo Administrativo nº 08012.002917/2002-91
Processo Administrativo nº 08012.002917/2002-91
Decisão
Arquivamento do feito e o conseqüente recurso de oficio ao CADE, conforme preceitua o art. 39 da Lei n° 8.884/94 96. Por todo o exposto, conclui-se pela não-configuração de infração à ordem econômica, nos termos da Lei n° 8.884/94. Recomenda-se o arquivamento do feito e o conseqüente recurso de oficio ao CADE, conforme preceitua o art. 39 da Lei n° 8.884/94.
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Protocolado: 08012.002917/2002-91 Natureza: Processo Administrativo Representante: Publicações Técnicas Internacionais Representadas: Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT e TARGET Senhor Diretor 1 I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em desfavor dos representados Associação Brasileira de Normas Técnicas, doravante "ABNT", e TARGET Engenharia e Consultoria S/C, doravante "TARGET", para apurar possível ocorrência de infração à ordem econômica consistente na prática de celebrar acordo de exclusividade na comercialização de normas técnicas em formato digital, bem como na imposição de venda casada, com base nos incisos 1 a IV do art. 20 c/c incisos IV, V, VI, XXIII e XXIV do art. 21, ambos da Lei 8.884/94. 2. O processo foi instaurado em 18.05.2005 pelo Sr. Secretário de Direito Econômico por meio do Despacho n° 365/2005 (fl. 761) publicado em 19.05.2005 no Diário Oficial da União. As representadas foram devidamente notificadas em 30.05.2005 (fis. 765-766 verso). 1.1 Da Representação: 3. Em 08.05.2002, a SDE recebeu representação da empresa Publicações Técnicas Internacionais Ltda., doravante "PTI", em que informa a ocorrência de práticas lesivas à concorrência por parte da ABNT (fis. 02/10). 4. A PTI narra em sua representação que a ABNT firmou, no ano de 2001, contrato de exclusividade com a empresa TARGET, com o objetivo de que somente essa empresa passasse a comercializar as normas técnicas editadas por aquela Associação no formato digital.
1 A elaboração deste parecer contou com a colaboração de Murilo Otávio Lubambo de Meio, ex-Chefe de Divisão do DPDE. Palácio da Justiça Raimundo Faoro- Esplanada dos Ministérios - Bloco T 50 andar Sala 538 CEP 70064-900 - Brasilia - DF - Tel. (61) 2025-3868 - Fax (61) 2025-3497 ui Volume de Processo 5 (0002408) SEI 08012.002917/2002-91 / pg. 1227MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 5. Afirma que as normas técnicas comercializadas em meio eletrônico passaram a ter preços, em média, quatro vezes superiores aos preços praticados para as normas técnicas vendidas em papel. Afirma, ainda, que não há exclusividade na venda de normas técnicas no formato papel. 6. Informa que somente é possível visualizar as normas técnicas em formato digital por meio de um software produzido pela TARGET. Informa, ainda, que pelo menos outras quatro empresas, além da Representante e da TARGET, possuem capacidade de produzir softwares para visualização das normas técnicas em formato digital. 7. Conclui que "concentrar toda a distribuição de normas em meio digital através de um único canal (TARGET), sob um único software e sujeitar os clientes apreços abusivos, não é seguramente benéfico a saúde nem a eficiência do mercado" (fl. 07). 8. Ao final, solicita que seja aberto processo administrativo para averiguar as condutas lesivas à concorrência praticadas pela ABNT, devendo tais condutas serem interrompidas de modo a: i.
Permitir que qualquer empresa comercialize livremente as normas técnicas brasileiras no país, em meio digital ou papel, em iguais condições às obtidas pela TARGET junto à ABNT; ii. Ocorrer descontos razoáveis para agentes que comercializem normas da ABNT, conforme ocorre em outros países do mundo; iii. Haver uma desvinculação imediata da compulsoriedade do uso do software produzido pela TARGET para visualização e uso de normas brasileiras; e iv. Permitir livre acesso ao catálogo atualizado das normas da ABNT a todos os agentes, de forma tempestiva, fora do sistema da TARGET, em condições iguais às das atualizações fornecidas à TARGET. o 9. Acompanham a representação da PTI os seguintes documentos: Estatutos da ABNT (fis. 13/109v.); Lei n.°4.150de21 de novembro de 1962(fl. 111); Contrato de constituição da TARGET (fis. 113/138v.); Atas de assembléia da ABNT (fis. 140/142v.); Carta resposta DR-027/00 da ABNT à PTI (fl. 144); Comunicado oficial da ABNT (fis. 146/150); Carta resposta da ABNT à PTI justificando o contrato com a TARGET (fis. 152/157); Processo Administrativo n.° 08012.00291712002-91 Página 2/25 Volume de Processo 5 (0002408) SEI 08012.002917/2002-91 / pg. 1228JYIA4 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO E-mail da TARGET solicitando todos os dados cadastrais do cliente PTI para o fornecimento de normas digitais ABNT (fl. 159); E-mail da TARGET em que especifica a abertura de arquivo da norma digital pelo sistema ABNT DIGITAL (fis. 161/162);
Orçamento emitido pelo ABNT DIGITAL com cobrança e fornecimento pela TARGET (fis. 164/165); e Matéria jornalística sobre o mercado de normas no Brasil veiculada pelo Estado de São Paulo nos dias 02 e 05 de maio de 2002 (fis. 167/169). 1.2 Da Instrução realizada pelo DPDE em sede de Procedimento Administrativo: 10. Às fls. 365/370, constam oficios enviados pelo DPDE ao Representante e às Representadas com vistas à obtenção de mais informações sobre o mercado de normas técnicas. 11. Às fls. 375/382, consta resposta da PTI e anexos (fis. 383/396), por meio dos quais informa: a) Nomes, endereços e telefones das quatros empresas capazes de produzir software de visualização das normas técnicas; b) Nomes, endereços e telefones das principais empresas comercializadoras de normas técnicas no Brasil; c) Que a PTI representou junto ao Ministério Público Federal acerca das práticas monopolistas adotadas pela ABNT/TARGET; d) Que a Câmara Brasileira do Livro - CBL, representante de classe, interpelou a ABNT a pedido da PTI; e) Que o acesso às informações sobre as alterações de normas técnicas pela ABNT somente é disponibilizado após publicação do catálogo ABNT/TARGET e com o uso compulsório do software produzido pela TARGET; f) Que a normalização fornecida pela ABNT é de fundamental importância para que os produtos fabricados no Brasil tenham aceitação internacional e que o fornecimento das normas técnicas deve ser o mais amplo possível, com baixo custo, para o setor produtivo;
g) Que somente é possível adquirir normas técnicas brasileiras em mídia eletrônica por meio da ABNT/TARGET, diferentemente do que acontece com as normas técnicas publicadas em formato papel, em que a própria ABNT realiza as vendas por meio dos seus revendedores; e Processo Administrativo n.° 08012.002917/2002-91 Página 3/25 Volume de Processo 5 (0002408) SEI 08012.002917/2002-91 / pg. 1229MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO h) Que a ABNT é uma entidade de utilidade pública, não podendo monopolizar a informação sobre normas técnicas contidas no catálogo e nem privilegiar a ela mesma, uma vez que essas informações são de interesse público. 12. Às fls. 401/413, consta resposta da TARGET (anexos às fls. 414/613) informando: a) Que foi firmado com a ABNT contrato pelo qual a TARGET criou produto (software) destinado a facilitar o acesso às normas técnicas por ela digitalizadas e compiladas; b) Que a TARGET, como outras 98 (noventa e oito) empresas, é representante da ABNT, atuando como "Posto de Venda" de normas técnicas em formato digital; e) Os custos incorridos na comercialização e atualização de normas técnicas em formato digital; d) Que as empresas autorizadas pela ABNT para comercializar as normas técnicas e suas respectivas atualizações em formato digital são denominadas "Postos de Vendas";
e) Que não há qualquer exclusividade da TARGET na comercialização de normas técnicas em meio digital, uma vez que existem outras 98 (noventa e oito) empresas em todo o território nacional aptas a comercializar as referidas normas em formato digita12; 13. Às fls. 614/621, a ABNT ofereceu resposta, juntamente com os anexos de fls. 622/697, em que informa: a) Que é sociedade civil sem fins lucrativos, fundada em 28 de setembro de 1940, sendo considerada de utilidade pública pela Lei n.° 4.150, de 21 de novembro de 1962, e que tem como atividades principais a gestão da elaboração de normas técnicas e o fomento de seu uso nos campos científico, técnico, industrial e comercial, mantendo-as atualizadas; b) Que a ABNT é reconhecida como único "Fórum Nacional de Normalização" e representante brasileiro nos Organismos Internacionais e Regionais de Normalização por força da Resolução n.° 7, de 24 de agosto de 1992, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO; 4 2 A TARGET juntou contrato de comercialização como "Posto de Venda", datado de 02 de abril de 1996, firmado entre a ABNT e a TARGET (fls. 414/417). O contrato de parceria entre a ABNT e a TARGET e respectivo contrato auxiliar, neste há cláusula de exclusividade, encontram-se às fls. 676/689.
O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial é um colegiado interministerial que exerce a função de órgão normativo do Sinmetro e que tem o Inmetro como sua secretaria executiva. Integram o Conmetro os ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Ciência e Tecnologia; da Saúde; do Trabalho e Processo Administrativo C08012.002917/2002-91 Página 4/25 Volume de Processo 5 (0002408) SEI 08012.002917/2002-91 / pg. 1230MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO e) Que a ABNT é a titular dos direitos autorais referentes às normas técnicas e, conseqüentemente, do direito respectivo de exploração e autorização de seu uso por terceiros; d) Que os associados da ABNT possuem descontos na aquisição de normas ABNT e normas internacionais e que os referidos descontos variam de acordo com a categoria do associado; e) Que a parceria entre a ABNT e a TARGET foi firmada pela administração anterior da ABNT e que a atual administração está reavaliando o contrato em razão de não atender com plenitude os atuais interesses da ABNT; . f) Que a TARGET não recebe as normas técnicas como associada da ABNT, mas que, em razão do contrato firmado, recebeu autorização prévia e expressa para comercializar as normas técnicas em meio eletrônico; g) Que a empresa TARGET, tendo como base o contrato de exclusividade firmado com a administração anterior, retém 50% de toda a receita e impede a ABNT de desenvolver novas parcerias;
h) Que a nova administração da ABNT não consegue rever o referido contrato e que, por outro lado, a ABNT não tem como arcar com a multa contratual por rescisão; i) Que a ABNT vem passando por dificuldades financeiras, sendo prejudicada financeiramente pela empresa TARGET; j) Que é desejo da ABNT permitir que qualquer empresa seja capacitada a manter um acordo com essa Associação para comercializar suas normas, mas que para tanto é preciso que o contrato firmado com a TARGET seja rescindido ou revisado; k) Que as normas digitais são efetivamente mais caras que as normas publicadas no formato papel pelo fato de a ABNT ter de utilizar uma empresa de tecnologia de informação para comercializá-las, visto que não dispõe da tecnologia envolvida nesse processo; e 1) Que a exclusividade no comércio de normas técnicas em formato digital decorre do contrato celebrado com a TARGET. 14. A ABNT, com o fim de fornecer mais subsídios aos questionamentos do DPDE, juntou, às fls. 699/703, cópia da Recomendação 05/2003 expedida pelo Ministério Público Federal - MPF em São Paulo à ABNT. A aludida recomendação, datada de 04 de fevereiro de 2003, determina que Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Justiça; da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento; da Defesa; o Presidente do Inmetro e os Presidentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, da Confederação Nacional da Indústria - CNT e do Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC.
Processo Administrativo n.° 08012.002917/2002-91 Página 5/25 Volume de Processo 5 (0002408) SEI 08012.002917/2002-91 / pg. 1231MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO a ABNT adote as providências necessárias, judiciais ou extrajudiciais, com vistas à revisão do contrato com a TARGET para a produção de Normas Técnicas em meio digital, com vistas ao seu ajuste aos termos desta recomendação, em especial com a supressão da exclusividade, ou, na impossibilidade, promova, judicial ou extrajudicialmente, a rescisão do mesmo." (fl. 703). 15. A TARGET, às fls. 709/721, juntou cópia do Mandado de Segurança impetrado contra a referida Recomendação do MPF. 16. Às fls. 724/726 e 729/734, constam ofícios encaminhados pelo DPDE à ABNT e a empresas do setor de informática com o intuito de obter informações acerca do andamento do referido Mandado de Segurança, da aludida Recomendação do MPF em São Paulo e da possibilidade de outras empresas participarem do mercado de comercialização de normas técnicas em formato digital. 17. Em resposta aos referidos ofícios (fl. 735), a empresa Panamericana do Brasil Livraria Informações Técnicas e Serviços Ltda. informou: . Que tem interesse em representar contra a ABNT; e Que possui grande interesse em comercializar as normas técnicas da ABNT em meio digital, porém, atualmente isso não é possível devido à exclusividade da empresa TARGET. 18. A empresa Optionline Ltda., igualmente em resposta aos referidos ofícios, às fls. 736, alegou:
a) Que possui software para pesquisa e visualização de normas técnicas e que possui tecnologia, capacitação e interesse em disponibilizar as normas ABNT; b) Que nunca disponibilizou normas técnicas da ABNT, mas que atualmente fornece acesso às normas do INMETRO e de cerca de 300 (trezentos) órgãos normativos da administração pública; e) Que a ABNT impede qualquer outra empresa, exceto a TARGET, de atuar nesse segmento em razão da relação de exclusividade entre ambas; d) Que não existem outras empresas fornecendo normas ABNT em formato digital; e) Que a ABNT e a TARGET oneram excessivamente os usuários na venda das normas em meio eletrônico, cujos valores são em média 4 (quatro) vezes superiores às normas equivalentes em papel; f) Que os elevados preços ocorrem porque a ABNT e a TARGET bloqueiam a possibilidade de novos entrantes no mercado com o contrato de exclusividade; e Processo Administrativo n.° 08012.00291712002.91 Página 6/25 Volume de Processo 5 (0002408) SEI 08012.002917/2002-91 / pg. 1232MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO g) Que a ABNT detém o monopólio no Brasil das normas técnicas e, ao conceder exclusividade na sua venda à empresa TARGET, impede quaisquer outros de explorar o serviço, resultando no preço exorbitante cobrado pela TARGET por esses serviços. 19. Às fis 737, a empresa Global Info Centre do Brasil Ltda.
apresentou resposta informando que havia encerrado suas atividades em agosto de 2002 e que tinha conhecimento de que quaisquer empresas do setor teriam capacidade de desenvolver softwares de visualização de normas ABNT em formato digital. 20. A ABNT, em resposta ao oficio do DPDE, informou: a) Que o contrato firmado com a TARGET continua em vigor apesar das diversas tentativas de rescisão e/ou renegociação em razão da elevada multa rescisória; b) Que a ABNT tem interesse na rescisão ou, pelo menos, na renegociação do contrato, especialmente no que tange à cláusula de exclusividade, mas que não tem como impor a rescisão e/ou a renegociação imediatamente; c) Que a ABNT não tem interesse na renovação do referido contrato; d) Que a Recomendação do MPF em São Paulo não foi cumprida pela ABNT em razão de estar sendo discutida em sede de Mandado de Segurança impetrado pela TARGET; e e) Que o Juiz Federal da 22 a Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, na qual transita o Mandado de Segurança n.° 2003.61.00.0112450-5, impetrado pela TARGET, denegou liminar ao pleito dessa empresa. Informou, ainda, que os autos estão conclusos para sentença desde 02 de fevereiro de 2004. 1.3 Da Instauração do Processo Administrativo e das Defesas Apresentadas: 21. O presente Processo Administrativo foi instaurado em 18.05.2005 pelo Sr. Secretário de Direito Econômico por meio do Despacho n° 365/2005 (fl. 761), com base na Nota Técnica do DPDE de fls.
748/760, que entendeu pela existência de fortes indícios de infração à ordem econômica por parte das Representadas, consistente na prática de celebrar acordo de exclusividade na comercialização de normas técnicas em formato digital, bem como na imposição de venda casada, nos termos dos incisos 1 a IV do art. 20 c/c incisos IV, V, VI, XXIII e XXIV do art. 21, ambos da Lei 8.884/94. 22. Após a abertura do presente Processo Administrativo, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF foi instada a se manifestar em 23.05.2005 (fl. 764), nos termos do art. 38 da Lei n° 8.884/94. Em 07.07.2005, a SEAE informa a SEAE que não se manifestará no âmbito do presente Processo Administrativo (fl. 768). Processo Administrativo n.° 08012.00291712002-91 Página 7/25 Volume de Processo 5 (0002408) SEI 08012.002917/2002-91 / pg. 1233MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 23. As Representadas foram devidamente notificadas da instauração do presente Processo Administrativo (oficios às fls. 765/766 com AR s juntados nos versos dessas folhas). 24. Em sua defesa, apresentada em 15.07.2005, a TARGET alega (fis. 769/805): a. Que está em vigência o "Instrumento Particular de Acordo de Parceria" (fls. 676/679) envolvendo licenciamento do software da TARGET, prestação de serviços de tecnologia da informação (atualização de produtos, administração e assistência técnica) mediante remuneração a ser extraída da comercialização do Produto; b.
Que o produto é composto por software, banco de dados referenciais e que há concessões recíprocas de direitos de uso de exploração do software e das normas da ABNT; c. Que constam do item 11.1 do contrato obrigações recíprocas de não-concorrência, cujo objetivo é "afastar a concorrência desleal com relação à comercialização do Produto e comercialização individual de normas digitais/TARGEP ; d. Que, como a comercialização individual de normas digitais não integra o objeto contratual, a regra de não-concorrência quedou-se estéril e não operou com eficácia jurídica entre as partes; Que o "Contrato de Representação para Posto de Venda" (fis. 807/812) assegura a comercialização de normas técnicas pelos agentes, vedando apenas a venda da norma digital TARGET; f. Que todos os postos de venda comercializam normas técnicas digitais autorizadamente pela ABNT, além de normas técnicas em formato papel; g. Que os agentes "não têm acesso à tecnologia utilizada no processo de digitalização PDX" e que a reprodução deve ser protegida devido aos anos de investimento; h. Que a cláusula 11.1.1 preserva o direito de a ABNT comercializar normas digitais fora do âmbito da parceria; i. Que a contratação com a TARGET possibilitou a digitalização da base de dados de normas não atualizadas havia cinco anos; j. Que o desenvolvimento do produto propiciou o acesso facilitado e atualização mensal das normas; k.
Que as empresas se mantiveram independentes e que a liberdade de iniciativa garante às partes a determinação da forma do ato jurídico, desde que não contrária à lei; Que os direitos e obrigações recíprocas assumidos pelas partes revelam o ônus da TARGET de desenvolver o produto em seus aspectos tecnológicos e físicos, Processo Administrativo n.° 08012.002917/2002-91 Página 8/25 Volume de Processo 5 (0002408) SEI 08012.002917/2002-91 / pg. 1234MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONOMICO incluindo atualizações freqüentes, enquanto que à ABNT cabe o fornecimento paulatino das normas; m. Que o produto dominante refere-se ao software CEWInIABNT/Digital; n. Que não há barreiras para entrada no mercado, bastando que as empresas realizam investimento próprio; o. Que o texto das normas técnicas é de domínio público e de utilização livre, pois elas são válidas sobre toda a sociedade; p. Que a exclusividade em questão se refere apenas ao software e à base de dados digitalizada; q. Que não há venda casada já que o software é disponibilizado de forma gratuita aos usuários por meio de download no site da ABNT; r. Que não existe mercado relevante alvo, pois a ABNT não tem exclusividade na venda de normas técnicas, apenas coordena e supervisiona o processo de elaboração delas; s.
Que não houve preço abusivo, pois a manutenção, a atualização e o licenciamento do software, o procedimento de digitalização das normas técnicas e a possibilidade de imprimi-Ias diversas vezes justificam o preço cobrado; t. Que o tempo de duração do contrato de parceira é justificável dado o investimento no produto; u. Que desconhece se outras empresas têm tecnologia semelhante ou porque elas não iniciaram processo de compilação e criação da própria base de dados ou produziram seu próprio software; v. Que a comercialização de normas digitais na Internet deve seguir procedimentos de segurança com garantia da procedência da fonte sem adulterações; e w. Que não existe exclusividade na comercialização de normas técnicas, mas apenas direitos sobre o software. 25. Ao final de sua defesa, a TARGET juntou contrato de posto de intermediação (fis. 807/812); informações sobre o software e suas atualizações (fis. 813/834); e parecer sobre a inobservância de proteção de direito autoral na produção de normas técnicas da ABNT. 26. Por sua vez, em sua defesa (fis. 867/871), a ABNT alegou que é titular dos direitos autorais referentes às normas técnicas e que tem direito exclusivo de explorar tais obras literárias. Argumenta que foi no exercício desse direito que firmou parceria com a TARGET por reconhecê-la como parceira ideal, naquele momento, para explorar as normas em meio eletrônico, porque a ABNT não detinha tecnologia suficiente.
Defende que a cláusula de exclusividade não prejudica o consumidor Processo Administrativo n. 08012.002917/2002-91 Página 9/25 Volume de Processo 5 (0002408) SEI 08012.002917/2002-91 / pg. 1235MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO final, pois caso assinasse o mesmo tipo de contrato com outras empresas teria que repassar parte das vendas a essas empresas para cobrir gastos com tecnologia. 27. Argumenta que o Ministério Público Federal reconheceu a ausência de prejuízos ao consumidor. Defende que é prerrogativa da ABNT, decorrente do princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, selecionar quem pode vender suas normas. Esclarece que o processo de elaboração das normas e de participação em organismos internacionais exige o ressarcimento dos custos. Ainda, afirma que não haveria preço excessivo na norma digital pois enquanto que na norma impressa em papel o consumidor compra apenas 01 (um) exemplar, no caso da norma digital ele adquire o número de exemplares que desejar. Argumenta que enquanto o contrato estiver em vigor, a ABNT está impossibilitada de contratar qualquer outra empresa para venda de normas técnicas em formato digital. 28. Ainda, alega que "[a] ABNT titular de direitos que extrapolam o mero monopólio, já que se avizinham ao direito de propriedade, pois o titular dos direitos patrimoniais de autos tem a faculdade de, com exclusividade, utilizar, fruir e dispor da obra literária, científica ou artística. (fl. 870, grifos no original).
Por fim, afirma que não existe venda casada de norma com o software de leitura das mesmas, uma vez que este não é vendido, mas disponível gratuitamente. Afirma, por fim, que é interesse da ABNT possibilitar que ela mesma ou outras empresas, por meio de parceiras, possam comercializar normas em formato digital. 29. A ABNT juntou a decisão de arquivamento da Representação 1.34.001.002625/2002-32 do Ministério Público Federal (fis. 889/891) datada de 01.06.2005. 30. Às fis 861/66, consta Termo de Ajustamento de Conduta de 24.06.2004 pelo qual a ABNT e a TARGET se prontificam a dar publicidade às normas relacionadas direta ou indiretamente às pessoas com deficiência. 1.4 Da Instrução realizada pelo DPDE em sede de Processo Administrativo: 31. Em 08.09.2005, o DPDE solicita que o Serviço de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional informasse se a ABNT protocolou pedido de registro para as normas digitais, se o registro foi deferido e se a Biblioteca proferiu parecer nos pedidos (fl. 896). 32. Em 27.09.2005, a Fundação Biblioteca Nacional afirma que possui 2.269 registros deferidos relativos à normalização de normas técnicas de 1982 a 2005, mas que não emitiu parecer sobre os registros mencionados (fl. 897). 33. Em 03.12.2005, a TARGET (fis. 899/903) presta esclarecimentos ao DPDE no que se refere ao conteúdo jurídico do registro autoral.
Afirma que o direito autoral protege a forma de expressão da obra intelectual e não seu conteúdo-técnico e científico e que o registro de direito autoral confere reconhecimento da literalidade da obra sem julgamento do mérito. 34. Em 13.03.2006, a TARGET (fis. 904/954) requer a juntada da petição inicial da ação civil pública contra a ABNT, decisão liminar garantindo acesso gratuito às normas da ABNT e réplica da contestação. Em 13.02.2006 (fl. 955) e em 19.06.2006 (fl. 958), a Procuradoria da República no Processo Administrativo n.° 08012.00291712002-91 Página 10/25 Volume de Processo 5 (0002408) SEI 08012.002917/2002-91 / pg. 1236i1t,t/ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 1 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Estado de São Paulo pede informações sobre o andamento do processo, o que foi respondido respectivamente em 28.03 .2006 (fl. 956) e em 20.07.2006 (fl. 959). 35. Em 20.08.2007, a ABNT (fis. 973/998) informa que não foi prorrogado o instrumento particular de acordo de parceria firmado em 24.04.200 1 entre a ABNT e a TARGET, que vigorou até 24.04.2006, juntando notificação extrajudicial (fis. 974/976). Ainda ressalta que não há mais discrepância entre os preços para aquisição de normas técnicas digital ou impressa e junta documentos nesse sentido (fis. 997/986). Por fim, junta sentença em ação civil pública na justiça federal que julgou improcedente pedido contra ABNT. 36. Em 27.08.2008, o DPDE enviou pedido de informações por oficio à PTI - Publicações Técnicas Internacionais (fls.
999/1000), à TARGET (fis. 1001/1002), à Optionline Ltda. (fis. 1005/1006) e à Panamericana do Brasil Informações Técnicas e Serviços (fis. 1007/1008), requisitando informações sobre: 1) como a ABNT passou a disponibilizar à sociedade as normas técnicas após encerramento do contrato com a TARGET; 2) se há exclusividade na comercialização das normas; 3) se há separação na comercialização de normas sugestivas e obrigatórias; 4) se a empresa comercializa as normas técnicas. Oficiou também a ABNT (fis. 1003/1004) com relação às três primeiras perguntas e ainda para informar sobre a titularidade de norma técnica da ABNT declarada obrigatória. 37. Em 03.09.2008, a PTI - Publicações Técnicas Internacionais afirma que não disponibiliza normas da ABNT há vários anos, e que após encerramento contratual entre TARGET e ABNT, a ABNT não permitiu a comercialização de suas normas pela PTI (fis. 1013/1014). Afirma que desconhece a política de exclusividade e de comercialização usada pela ABNT ou qualquer outro órgão regulador. 38. Também em 03.09.2008 (fis. 1015/1016), a Optionline esclarece que a ABNT vende normas diretamente pelo site; que não sabe se há relação de exclusividade; que não tem interesse de comercializar as normas no modelo imposto pela ABNT; que há várias normas da ABNT de caráter obrigatório; que oferece o serviço Portal i-HELPS, por meio do qual monitora normas regulatórias referentes à vigilância sanitária; que detectou 449 atos legais com vinculação explícita à ABNT;
que tem interesse em disponibilizar como parte do serviço de monitoria regulatória as normas vinculadas a atos das esferas federal e estaduais. Por fim, esclarece que "o ato legal dificilmente duplica a informação contida nas normas da ABNT, apenas determina conformidade à norma em referência e cabe ao usuário tentar adquiri-Ia diretamente na ABNT num segundo momento." (fl. 1016). 39. Em 12.09.2008, a ABNT esclarece que a disponibilização/comercialização de normas em meio eletrônico e impresso é efetuada pela própria ABNT ou por postos conveniados. Afirma que nos contratos de comercialização não existe cláusula de exclusividade (fis. 1022/1024). Esclarece que não existe separação entre normas sugestivas e obrigatórias, visto que as normas ABNT são voluntárias. Afirma que a titularidade do direito autoral sobre as normas é da ABNT e que se a norma é adotada em regulamento, este é publicado sem afetar a titularidade. 40. Em 15.09.2008 (fl. 1028), a TARGET esclarece que a ABNT disponibiliza normas técnicas brasileiras: i) sob a forma impressa em apostilas grampeadas nos balcões de venda das suas cinco regionais localizadas em Brasília, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, São Paulo e Curitiba; ii) sob a Processo Administrativo n.° 08012.002917/2002-91 Página 11/25 Volume de Processo 5 (0002408) SEI 08012.002917/2002-91 / pg. 1237MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO forma digital, por meio do software ABNTNET ou NORMANET, por meio de comércio direto em seu site.
Desconhece se a ABNT contratou outras empresas para distribuição e comercialização das normas. Afirma que as medidas da ABNT impedem o desenvolvimento do serviço de prestação de serviços de assessoria e consultoria de tecnologia relacionada ao conteúdo de normas brasileiras. Sumariza as ações administrativas e judiciais tomadas por ABNT e TARGET relacionadas ao fim do contrato e junta liminar obtida na Justiça de São Paulo determinando que a ABNT se abstenha de utilizar programa ou banco de dados da TARGET. 41. Afirma que não sabe se outras empresas comercializam normas técnicas brasileiras. Afirma que a ABNT nega a existência de observância obrigatória para as suas normas técnicas. Afirma que a TARGET comercializa software que habilita o acesso ao conteúdo digital das normas desde que dentro de seus sistemas. Afirma ainda ser possível que o usuário imprima relatório do software. referente à norma. Por fim, esclarece que a TARGET recebe periodicamente as normas pelo Instituto Tecnológico de Estudos para a Normalização e Avaliação de Conformidade - ITENAC por meio de Acordo de Cooperação Mútua assinado em 22.08.2006 em função de a ABNT recusar-se a fornecer as normas à TARGET. 42. Em 10.06.2009, a ABNT requereu a juntada da cópia de decisões da Justiça Federal e da Justiça Estadual. (fis. 1042/1060) 43. Oficiada pela SDE em 28.01.2010 (fl.
1063), a SEAE/MF informou em 25.03.2010 que não possui informações adicionais para auxiliar na instrução processual do presente Processo Administrativo (fl. 1065). 1.5 Das Alegações Finais: 44. Por meio da nota técnica de fls. 1068/1091, este Departamento apresentou suas conclusões preliminares sobre os fatos investigados no presente Processo Administrativo e sugeriu o encerramento da instrução processual. Por meio do despacho de fls. 1092, o Sr. Secretário de Direito Econômico acolheu a nota técnica do DPDE pelo que encerrou a instrução processual e abriu prazo para que as Representadas apresentassem suas alegações finais. O referido despacho foi publicado no DOU em 03.08.2011 (fis. 1093). 45. De forma tempestiva, em 10.08.2011, a ABNT apresentou suas alegações finais, que foram juntadas às fls. 1097/1103. Argüiu pelo arquivamento do feito, tendo em vista a inexistência de práticas lesivas e infrações à ordem econômica por parte da ABNT. Afirmou ainda que atualmente, por recomendação do Ministério Público Federal no Estado de São Paulo, as normas técnicas elaboradas pela ABNT são comercializadas pela própria entidade e seus postos conveniados, bem como por outros órgãos do governo. 46. Em 18.08.2011, a Target Engenharia e Consultoria Ltda. apresentou suas alegações finais, que foram juntadas às fls. 1104/1112, nas quais reiterou os argumentos já levantados em sua defesa. 47. Este é o relatório.
Processo Administrativo n."08012.002917/2002-91 Página 12/25 Volume de Processo 5 (0002408) SEI 08012.002917/2002-91 / pg. 1238MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO II. ANÁLISE 48. De acordo com o relatado, trata-se de processo administrativo instaurado para investigar possível ocorrência de infração à ordem econômica consistente da prática de exclusividade de venda cumulada com venda casada em decorrência do contrato firmado entre as Representadas, que vigorou de 24.04.200 1 a 24.04.2006. 49. Pelo contrato firmado entre as Representadas, a ABNT conferiu à TARGET a exclusividade para a comercialização de normas técnicas em formato digital. Essa exclusividade está inserta no Capítulo XI do Contrato Auxiliar n.° 01 ao Instrumento Particular do Acordo de Parceria, datado de 24.04.2001: "XI - COMPROMISSO DE NÃO CONCORRÊNCIA 11.1 A ABNT se obriga a não conceder a quaisquer terceiros os direitos de comercialização das Normas em meio eletrônico e a não concorrer com o Produto, de qualquer forma que seja, ressalvado o seu direito de comercializar as Normas em papel. (.) 11.2 A TARGET se obriga a não licenciar a terceiros os direitos sobre o "Software ", caso tais terceiros desejem o licenciamento do "Software" para concorrer com o Produto. 11.3 As partes se obrigam a não desenvolver quaisquer produtos que concorram diretamente com o Produto ou que dificultem a exploração comercial do Produto, ressalvado o disposto na cláusula 11.1 acima..
11.4 Em caso de descumprimento da obrigação de não concorrência definida neste Capítulo XI, a parte infratora pagará à parte prejudicada a multa a que se refere a cláusula 13.3 abaixo. 13.3 Em caso de descumprimento de alguma das obrigações previstas nos Capítulos XI e XII, e na hipótese da Cláusula 13.1 acima, a parte infratora pagará à parte prejudicada a multa não compensatória de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo das demais medidas judiciais ou extrajudiciais que a parte prejudicada poderá se valer para obter o ressarcimento pelos prejuízos que tenha sofrido, mas não se limitando a, perdas, danos e lucros cessantes." (fis. 680/686) (grifos nossos). Processo Administrativo n.° 08012.00291712002-91 Página 13/25 Volume de Processo 5 (0002408) SEI 08012.002917/2002-91 / pg. 1239MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 1 SECRETARIA DE DIREITO ECONMICO 50. Já a prática de venda casada ocorreria no momento da aquisição das normas, uma vez que para visualizar as referidas normas também seria necessária a aquisição de um software específico de visualização, igualmente vendido pela TARGET. 51. Entre os possíveis danos à concorrência gerados pelos acordos de exclusividade, estão o fechamento de mercado e a elevação dos custos dos rivais. Contratos de exclusividade podem ser usados de forma estratégica para barrar a entrada de concorrentes nos mercados upstream ou downstream.
Em tese, é possível que um "fornecedor" e um "comprador" firmem acordo de exclusividade, desde que o comprador compense o fornecedor pelos custos de oportunidade de não vender para outros compradores com canais de distribuição mais eficientes. Por exemplo, quando o comprador divide com o fornecedor os lucros advindos no mercado à jusante em que aquele se toma dominante. 52. A produção de efeitos negativos por parte de um acordo de exclusividade depende da estrutura do mercado no qual a prática é conduzida, bem como das características do contrato como prazo de duração. Passa-se a seguir a analisar essas questões, iniciando-se pela delimitação do mercado relevante. 11.1 - Dos Mercados Relevantes Afetados pelas Práticas Investigadas: 53. A ABNT atua no mercado de edição de normas técnicas e de comercialização das normas técnicas em formato impresso. Já a TARGET atuou com exclusividade no mercado de comercialização de normas técnicas em formato digital e no mercado de atualização digital de normas técnicas durante o período de vigência do contrito celebrado com a ABNT, ora analisado. 54. Percebe-se que o mercado relevante de origem das práticas investigadas é o de edição de normas técnicas, no qual a ABNT é monopolista. Isso porque, por autorização legal concedida à ABNT, essa Associação é a única entidade brasileira com competência para elaborar normas técnicas no país, sendo considerada de utilidade pública pela Lei n° 4.150/1962.
Além disso, atua como representante exclusiva do Brasil nos organismos internacionais como a ISO - International Standardization Organization. Por isso, salvo em alguns casos bastante específicos, a maior parte da demanda por normas técnicas no país (normas brasileiras ou normas ISO) somente poderá ser obtida por meio da ABNT. Assim, considerando que o conteúdo das normas técnicas é o mesmo e não existe equivalente para esse material, conclui-se que a ABNT detém posição dominante no mercado de origem em razão de seu monopólio legal. 55. Já os mercados relevantes alvo são: 1) aquele em que foi firmado o acordo de exclusividade entre as Representadas, qual seja, o mercado de comercialização de normas técnicas em formato digital; e 2) o mercado de atualização digital de normas técnicas. 56. Entende-se pela existência de um mercado relevante restrito à comercialização das normas técnicas no formato digital, não englobando aquelas comercializadas em meio impresso, pelas Processo Administrativo n.° 08012.002917/2002-91 Página 14/25 Volume de Processo 5 (0002408) SEI 08012.002917/2002-91 / pg. 1240: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 1 SECRETÁRIA DE DIREITO ECONÔMICO enormes diferenças existentes para o consumidor nessas duas formas de apresentação das normas técnicas. Um consumidor corporativo, por exemplo, que compra uma norma técnica em formato digital terá o número de exemplares que desejar, diferentemente da compra em meio impresso.
Registra-se também a maior facilidade de utilização das normas em meio digital, no qual, por exemplo, estão disponíveis ferramentas de procura de palavras-chave e atualizações, vis-à-vis as normas em meio impresso. 57. Assim, a ABNT, ao firmar o contrato de exclusividade aqui analisado, transferiu seu poder de monopólio do mercado de origem para a TARGET no mercado alvo durante a vigência do contrato de parceria. Além disso, como apenas a TARGET podia oferecer as normas digitais, apenas ela poderia atuar no mercado de atualização e sistematização digital de normas técnicas.. 58. Dessa forma, durante o período de vigência do contrato, apenas a TARGET atuou na comercialização de normas técnicas em formato digital. Já na comercialização de normas técnicas em meio impresso, diversas empresas atuavam como postos de vendas, adquirindo as normas técnicas da ABNT para poder revendê-las. A TARGET traz lista de 98 (noventa e oito) empresas que atuavam como revendedoras (fis. 403/413) por meio de contrato de representação padrão (fis. 807/812). 59. Quanto à dimensão geográfica, considera-se como nacional, tendo em vista que as normas técnicas editadas pela ABNT e comercializadas por terceiros aplicam-se em todo território nacional. II. 2- Da Justificativa da Exclusividade: 60. Os possíveis danos à concorrência decorrentes da exclusividade devem ser balanceados com as suas eficiências. Como beneficios das práticas de exclusividade reconhecidos pelo SBDC estão:
"a contenção de condutas oportunistas em defesa de investimentos não recuperáveis, como em marcas e tecnologia, e na proteção de ativos específicos" 5. Assim, deve-se considerar na análise se a exclusividade pactuada era necessária para o desenvolvimento de novo produto ou serviço. 61. No caso em análise, anteriormente à parceria com a TARGET, as normas técnicas da ABNT eram comercializadas apenas em meio impresso e a atualização ocorria de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos. Devido ao contrato assinado com a ABNT aqui analisado, a TARGET ordenou e digitalizou toda a base de dados referente às normas técnicas então existentes, passando a comercializá-las no mercado em um novo formato: o digital, que confere uma série de vantagens para os consumidores, como a facilidade de acesso e de consulta e a melhor organização. 62. Diante disso, a TARGET também passou a oferecer um novo serviço no mercado: o de atualização e sistematização digital de normas técnicas, por meio de diferentes versões de seu software CENWin (fis. 817/834). Esse software permite a atualização imediata das normas técnicas, oferecendo segurança jurídica aos usuários/consumidores. Como visto, tal produto não existia e passou a existir, representando uma utilidade adicional ao consumidor. Anexo 1 da Resolução CADE n°20/1999. Processo Administrativo C08012.002917/2002-91 Página 15/25 Volume de Processo 5 (0002408) SEI 08012.002917/2002-91 / pg. 1241MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 63.
A ABNT informou em sua defesa que não tinha condições de desenvolver sozinha o novo formato de divulgação digital para as normas técnicas, motivo pelo qual celebrou o contrato de parceria com a TARGET e lhe concedeu exclusividade na comercialização das normas em formato digital (fis. 868). Segundo a TARGET, "a contratação estabelecida viabilizou a organização catalográfica em ambiente digital (base de dados) em face do aporte tecnológico da empresa especializada que arriscou seu capital para investir nesse ramo de atividades" (fl. 780). 64. Pelos elementos contidos nos autos, verifica-se que o contrato de parceria firmado entre as Representadas, contendo cláusula de exclusividade, possibilitou a digitalização da base de dados de normas técnicas não atualizadas havia cinco anos e o desenvolvimento do produto propiciou o acesso facilitado e a atualização mensal das normas. Os direitos e obrigações recíprocas assumidos pelas partes revelam o ônus da TARGET para desenvolver o produto em seus aspectos tecnológicos. e fisicos, incluindo atualizações freqüentes (cláusula 5.1 do Contrato Auxiliar n° 01 ao Instrumento Particular de Acordo de Parceria, datado de 24.04.200 1 - fls. 682), enquanto que à ABNT coube principalmente o fornecimento paulatino das normas (cláusula 6.1). 65.
Pelo exposto, entende-se que havia uma justificativa razoável para a exclusividade concedida pela ABNT à TARGET para a comercialização das normas técnicas em formato digital, sendo uma contrapartida pelos investimentos iniciais necessários para o desenvolvimento de um novo produto. O que cabe analisar agora é se essa exclusividade se estendeu de forma desarrazoada no tempo. 11.3 - Da Duração da Exclusividade: 66. Outro fator merecedor de atenção em casos de práticas de exclusividade de vendas é o tempo de duração do contrato, bem como a existência de cláusulas de renovação automática. Quanto maior for a duração da exclusividade, maior será a possibilidade de produção de prejuízos à concorrência em razão da falta de acesso aos bens e/ou serviços produzidos no mercado de origem. Da mesma forma, as cláusulas de renovação automática podem servir como instrumento para perpetuar a exclusividade caso não haja renúncia por pelo menos uma das partes contratantes. 67. No caso sob análise, verifica-se que a duração do contrato era de 60 (sessenta) meses, vale dizer, 05 (cinco) anos, com renovação automática no término de sua vigência, conforme leitura da cláusula 4.1 (fls. 678). A cláusula 4.2 (fis. 678) dispõe que somente não haveria renovação automática se uma das partes denunciar o dontrato com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência do seu término de vigência. O aludido contrato foi firmado em 24 de abril de 2001. 68.
Logo no segundo ano de execução do contrato, a ABNT afirmou que tinha interesse de que outras empresas comercializassem as normas técnicas em formato digital, mas que não podia fazê-lo já que estava vinculada contratualmente à TARGET (fis. 390). Em 17.01.2006, a ABNT informou que não desejava mais continuar com a parceria, notificou extrajudicialmente a TARGET e o contrato foi encerrado em 24 de abril de 2006 (fl. 975). Assim sendo, o contrato de parceria celebrado entre as Representadas, contendo cláusula de exclusividade, durou 05 (cinco) anos. Processo Administrativo n.° 08012.002917/2002-91 Página 16/25 Volume de Processo 5 (0002408) SEI 08012.002917/2002-91 / pg. 1242MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, \7/ SECRETARIA DE DIREITO ECONMICO 69. Observe-se que a jurisprudência do CADE considera que cláusulas de não-concorrência em alienação de estabelecimento comercial, quando o vendedor se compromete a não concorrer com o comprador, são lícitas até cinco anos de duração de modo a preservar o valor da operação (Súmula n° 5, de 09.12.2009). Ainda, na duração dajoint-venture, as partes podem fixar cláusula de não-concorrência desde que relativa ao mesmo mercado relevante em que atuam e no âmbito de sua atuação (Súmula n°4, de 09.12.2009). 70.
Fazendo um paralelo da cláusula de exclusividade pactuada com o objetivo de proteger o investimento realizado com as cláusulas de não-concorrência, muito usuais em operações de aquisições, tem-se que a jurisprudência firmada considera legítima a existência da cláusula de não-concorrência, mas entende que esta deve ser limitada no tempo com o prazo máximo de vigência de cinco anos. Observe-se que definir qual teria sido o tempo ótimo de duração da exclusividade no caso aqui analisado seria tarefa por demais especulativa. 71. Assim, o prazo de duração de 05 (cinco) anos do contrato de exclusividade aqui analisado não parece ser desarrazoado para a proteção dos investimentos realizados pela TARGET no período. 11.4 - Dos Preços fixados para as Normas Digitais: 72. Segundo a representante PTI, as diferenças de preços entre as normas técnicas digitais e impressas não encontrariam justificativa econômica, pois os custos de distribuição e publicação das normas em formato digital seriam inferiores aos das normas impressas (fis. 05). Constam nos autos documentos que demonstram vendas das normas em formato digital com valores mais que quatro vezes superiores aos preços praticados para as normas técnicas em papel (fls. 164), conforme mostra a tabela abaixo (fis. 746): Tabela 1:
Comparação de Preços das Normas Técnicas segundo o Formato em 21.03.200511 Norma Técnica 1ormato Preço (R$) Impressa 16,8 Irnpresa 10,92 Impressa 21,42 hmpr_essí 62,48 Processo Administrativo n.° 08012.002917/2002-91 Página 17/25 Volume de Processo 5 (0002408) SEI 08012.002917/2002-91 / pg. 1243MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONOMICO Impressa 85,45 impressa 28,22 Fonte: http: //www.abntdigita1.com.br/ap1icacao/pesguisa/aSpfReSU1tado lista.asp?pagina= 1, acessado em 21.03.2005. 73. Em certa medida, as normas impressas concorrem com as normas em formato digital. Por outro lado, as normas em formato digital são mais facilmente manejadas e geridas pelo consumidor, além de permitirem atualizações automáticas, conforme discutido anteriormente. Desse modo, se havia demanda para adquirir o produto em formato digital mesmo a preços mais caros, então os consumidores estavam dispostos a pagar por essa facilidade; caso contrário, optariam pela norma impressa. 74. No novo mercado desenvolvido, tanto a TARGET como a ABNT definiram os preços conjuntamente em nível de monopólio, pois às Representadas cabia contratualmente a divisão das receitas obtidas na razão de 50%, nos termos da Cláusula 8.1 do Contrato Auxiliar (fis. 683). No entanto, é necessário lembrar que a Lei Brasileira de Defesa da Concorrência não pune a detenção de poder de mercado, mas apenas o seu abuso.
Ora, a definição de preços de acordo com a demanda e a discriminação de preços de acordo com o perfil do produto e do consumidor são condutas próprias da atuação de um monopolista e não representa um abuso de sua posição dominante. 75. Verifica-se que, após o fim do contrato, os preços da norma digital e impressa se igualaram. As fls. 977/986, a ABNT apresenta comprovação de que as normas impressas e as digitais estavam sendo vendidas pelo mesmo preço com dados de 16.08.2007. Ó Tabela II: Comparação de Preços das Normas Técnicas segundo o Formato em 16.08.2007 Norma Técnica Formato Preço (R$) Impressa 17,40 Impressa Impressa 23,00 Processo Administrativo n. 08012.002917/2002-91 Página 18/25 Volume de Processo 5 (0002408) SEI 08012.002917/2002-91 / pg. 1244JW MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Impressa 1 6,901 - - ,- Iipressa j0,20 Fonte: Fis. 977/986, dados de 16 de agosto de 2007. 76. De certo modo, a equalização de preços segue a lógica da demanda do negócio. Findo o contrato, cuja duração pressupõe tempo de proteção dos investimentos feitos pelas partes contratantes, os preços podem ser novamente ajustados à nova realidade de mercado. 77. Assim, contrabalançando os prejuízos e benefícios do acordo de exclusividade firmado entre as Representadas, não é possível afirmar que tal acordo representou uma infração à ordem econômica.
Os consumidores se beneficiaram do surgimento de um novo produto advindo da parceria e pagaram um sobrepreço apenas num primeiro momento, correspondente ao retorno do investimento realizado. 11.5 - Da Suposta Prática de Venda Casada: 78. Segundo a representação recebida pela SDE, a TARGET teria se utilizado da exclusividade obtida na comercialização de normas técnicas em formato digital para fazer venda casada, impondo ao consumidor a aquisição de um software por ela desenvolvido. Consta nos autos que a visualização da norma em meio digital somente seria possível por meio do aludido software produzido pela TARGET, sendo que a Representada não permitia que softwares de outras empresas fossem utilizados para visualizar as normas técnicas em formato digital (fis. 05/06). 79. Segundo o Anexo 1 da Resolução CADE no 20/1 999 6 a prática de venda casada no direito antitruste consiste na situação em que: "o ofertante dedeterminado bem ou serviço impõe para a sua venda a condição de que o comprador também adquira um outro bem ou serviço. Os principais efeitos anticompetitivos estão relacionados à "alavancagem" de poder de mercado de um produto para outro, elevando abusivamente os lucros em detrimento dos adquirentes e, em última análise, do consumidor, ao mesmo tempo em que promove o "bloqueio" do segmento a jusante (.) para concorrentes efetivos e potenciais (aumento de barreiras à entrada) ". (g.n) 80.
O contrato de parceria firmado entre as Representadas define o "Produto" a ser desenvolvido pela TARGET (cláusula 1.7) como o resultante da associação do programa de computador com as 6 O Anexo 1 da Resolução CADE n° 20/1999 aborda definições e classificação das práticas restritivas à concorrência. Processo Administrativo n. 08012.002917/2002-91 Página 19/25 Volume de Processo 5 (0002408) SEI 08012.002917/2002-91 / pg. 1245MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO normas técnicas em meio eletrônico (fis. 676 e 680). Dessa forma, é possível concluir pela existência de apenas um produto. 81. A cláusula 3.1 do Contrato de Parceria estatui o seguinte: "3.1 A TARGET será responsável pelo desenvolvimento técnico do Produto e declara neste ato, que tomou e tomará medidas necessárias para que o Produto possua as seguintes características: (a) contenha um sistema que permita ao Usuário realizar consultas para identificação das Normas, pelos itens descritos na Cláusula 4.1; (b) contenha um sistema que permita ao Usuário atualizar mensalmente os Dados. cadastrais das Normas, realizada através da inserção, no Produto, das informações fornecidas pela ABNT nos termos da cláusula 6.1 "b" abaixo; (c) contenha um sistema que permita ao Usuário registrar internamente os Dados cadastrais das Normas, afim de que os Usuários possam cadastrar as Normas que já possuem, para verificação de eventuais alterações, através do registro de sua data de publicação ou alteração;
(d) contenha um sistema que permita ao Usuário realizar orçamentos para a aquisição de Normas; e (e) contenha um sistema que permita ao Usuário consultar normas em meio eletrônico". (fl. 68 1) 82. Com base na cláusula 3.1 do contrato de parceria, o software CENWin foi desenvolvido pela TARGET e atualizado em várias versões subseqüentes, de 1.0 até 6. 1, versão em que atualmente se encontra (fis. 817/834). 4983. O software oferece a Versão Básica que permite a visualização em seu sistema das normas da ABNT já adquiridas em meio digital, inclusive pela Internet. Tal versão tem licença de uso gratuita e contempla a facilidade constante na cláusula 3.1 "e" acima. 84. A Versão Catálogo permite que o usuário pesquise normas catalogadas com dados referenciais e preços atualizados mensalmente e que faça orçamentos e realize o download das normas pelo próprio software (fi. 816). Tal versão contempla as facilidades descritas na cláusula 3.1 "a", e "d". 85. A Versão Controle de Acervo permite que o usuário verifique as atualizações de forma mais fácil. O controle de acervo "verifica e sinaliza, automaticamente, sobre qualquer utilização, cancelamento ou revisão que possa ocorrer com as normas cadastradas no acervo" (fis. 814). Trata-se da versão mais completa e contempla, além de todas as funções da Versão Catálogo, a facilidade descrita na cláusula 3.1 "c" acima. 86.
Em verdade, a mera visualização das normas poderia ser feita com o descarregamento do software em sua versão mais básica, com licença de uso gratuita (fis. 815). Portanto, o usuário que Processo Administrativo n.° 08012.00291712002-91 Página 20/25 Volume de Processo 5 (0002408) SEI 08012.002917/2002-91 / pg. 1246MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO adquire as normas não necessita adquirir o software, mas apenas "baixá-lo". Ainda que se considere a existência de dois produtos que tenham "utilidades" separadas (software + normas), o fato de o software básico ser gratuito é um bom indicativo da não existência de venda casada. No entanto, isso, por si só, não exclui totalmente a venda casada visto que o preço de aquisição do software poderia vir em tese embutido na aquisição das normas. 87. A ABNT e a TARGET alegaram que o modelo de negócios adotado para as normas digitais responderia à necessidade de combater a pirataria usando software de proteção para garantir a segurança e a confiabilidade das normas, o que é uma justificativa razoável. 88. Em conclusão, observa-se que, na vigência do contrato de parceria, não havia dois produtos com utilidades distintas. Ainda que houvesse, a versão básica do software era oferecida. gratuitamente. Além disso, conclui-se que havia justificativas razoáveis para o oferecimento das normas digitais junto com o software, quais sejam, a segurança e a confiabilidade das normas.
Portanto, não se verifica a ocorrência de venda casada no modelo de negócios adotado pelas Representadas. 89. Em seguida, verifica-se que as demais versões do software (Catálogo e Controle de Acervo) dão forma ao chamado mercado de atualização de normas técnicas em formato digital, pois incluem o controle e monitoramento das normas. Tais softwares têm licença de um ano e são adquiridos por meio de assinatura concedida pela TARGET. Vê-se que tal mercado apenas surgiu em decorrência da parceria e do desenvolvimento do novo produto, o que nos conduz ao raciocínio anterior. 90. Após o fim do contrato de parceria com a TARGET, a ABNT passou a comercializar as normas técnicas no formato digital exclusivamente em seu sítio na Internet, oferecendo o seu próprio visualizador básico com download gratuito. 91. Do exposto, entende-se pela não-configuração de venda casada, nos termos da Lei n° 8.884/94. / 11.6- Das demais questões nos autos: / 92. Por fim, constata-se que grande parte da documentação trazida aos autos reflete conflitos alheios à questão da defesa da concorrência.
Dentre estes, estão os derivados da atuação dos Ministérios Públicos Federal e Estadual com relação à titularidade das normas da ABNT, da discussão judicial sobre os direitos autorais sobre as normas, da extensa lide contratual ocorrida entre as Representadas após a decisão da ABNT de encerrar a parceria, aí incluindo as ações de indenização cível impetradas por parte da ABNT e da TARGET, além das controvérsias referentes à gestão na ABNT. httn: //www.abntcatalogo.com.br/ e http: //www.abntcatalogo.com.br/instalacao.aspx Processo Administrativo n.° 08012.002917,2002-91 Página 21/25 Volume de Processo 5 (0002408) SEI 08012.002917/2002-91 / pg. 1247 E fX iut ?n- MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 93. Apenas para efeitos ilustrativos, apresenta-se o quadro abaixo com as questões levantadas no processo: o Processo Administrativo n.° 08012.002917/2002-91 Página 22/25 Volume de Processo 5 (0002408) SEI 08012.002917/2002-91 / pg. 12481) © 0 t 0 0 O 1 rl & .- E- - LLI E- 1) 1 z Volume de Processo 5 (0002408) SEI 08012.002917/2002-91 / pg. 12491 II OO Cd a) a) o 2 - zO il 1 O) o 1! Volume de Processo 5 (0002408) SEI 08012.002917/2002-91 / pg. 1250$IÍ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA 94. Tais questões estão sendo resolvidas nas esferas competentes e não se encontram na alçada do SBDC. 95. Estas as conclusões. III - CONCLUSÃO 96.
Por todo o exposto, conclui-se pela não-configuração de infração à ordem econômica, nos termos da Lei n° 8.884/94. Recomenda-se o arquivamento do feito e o conseqüente recurso de oficio ao CADE, conforme preceitua o art. 39 da Lei n° 8.884/94. À consideração superior Brasília, 10 de setembro de 2011. ALESSANDRA VIANA REIS Coordenadora Geral da CGSI De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Secretário de Direito Econômico. Brasília, ( de setembro de 2011. /7 AMOG THOMSON DE AIiRADE Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica Palácio da Justiça Raimundo Faoro- Esplanada dos Ministérios - Bloco T 5° andar Sala 538 CEP 70064-900 - Brasflia - DF - Tel. (61) 2025-3868 - Fax (61) 2025-3497 Volume de Processo 5 (0002408) SEI 08012.002917/2002-91 / pg. 1251
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