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CADE · Outros órgãos do CADE · 06/10/2014

Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71

Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativô para Imposição de Sanções Administrativa-5 por Infrações à Ordem Econômica. Cartel no mercado internacional de eletrodos de grafite com efeitos no Brasil. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Art. 20, incisos 1, II, III e IV, c/c art. 21, incisos I, 11, 111 e VI, da Lei nº 8.884/94. Recomendação de condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.

Decisão

Condenação 265. Com base em todo o exposto, conclui-se que as Representadas SGL Carbon AG; Graftech International, Ltd. (antiga UCAR International, lnc.); Graftech Brasil Participações Ltda. (antiga UCAR Produtos de Carbono S.A); Shoa Denko KK, SEC Corporation; Nippon Carbon Co., Ltd.; Tokai Carbon Co., Ltd. e Mitsubishi Corporation incorreram no art. 20, incisos I, II, III e IV, c/c art. 21, incisos I, li, l!J e VI, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, J, II, III e IV c/c §3º, I, alíneas "a" e "c '", II e V, da Lei nº 12.529/ l l ). 266. Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, § l º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos prese'htes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de condenação e de aplicação das sanções previstas no artigo 23, da Lei nº 8.884/94, bem como das sanções previstas no artigo 24, incisos III e IV, alínea "b", do mesmo diploma legal (correspondentes ao art. 38 da Lei nº 12.529/11).

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SUPERINTENDENCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.009264/2002-71 Representante: Representados: Advogados: NotàTécnica n.º EMENTA: Secretaria de Acompanha!}lento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF Graftech International Ltd. (denominação atual da Ucar International Inc.) Graftech Bq1sil Participações Ltda. (denominação atual de Ucar Produtos de Carbono S.A.); Mitsubishi Corpbration; Nippon Carbon Co., Ltd.; SEC Carbon Ltd. (denominação atual de SEC Corporation); SGL Carbon SE (denominação atual de SGL Carbon AG); Showa Denko K.K.; Tokai Carboh Co., Ltd. Luiz Fernando Leifer Nunes, Mário Roberto Villanova Nogueira, Bruno de Luca Drago, Mariana Alves Ferreira Paganini Picanço, Tulio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Carlos Roberto Siqueira Castro, Antonio Garbelini Junior, Paulo César Aragão, Gabriela Ribeiro Nolasco Marino Nunes e José Carlos da Matta Berardo, José Augusto Caieiro Regazzini, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Leonardo Peres da Rocha, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis e outros, Marco Antônio Fonseca Júnior, André Macedo de Oliveira, Leonardo Maniglia Duarte. 317/2014/Superintendên.ci-Geral Processo Administrativô para Imposição de Sanções Administrativa-5 por Infrações à Ordem Econômica. Cartel no mercado internacional de eletrodos de grafite com efeitos no Brasil. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art.

156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Art. 20, incisos 1, II, III e IV, c/c art. 21, incisos I, 11, 111 e VI, da Lei nº 8.884/94. Recomend; : ição de condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed: Carlos Tauri_sano Cep: 70770-504-Brasília/DF-www.cade.gov.br Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3246 SUPERINTENDNCIA GERAL COORDENAÇÃO GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Sumário I. RELATÓRIO. 3 I. J. Considerações Iniciais. 3 1.2. Da Representação. 3 1.3. Da Instauração de Processo Administrativo 5 1.4. Da Investigação do Cartel Internacioual de Eletrodos de Grafite cm Outras Jurisdições. 6 1.4. /. Das Penalidades Aplicadas em Outras J11risdições. 8 I.5. Notificação das Representadas e Desmembramento do Processo. 11 I.6. Das Razões de Defesa dos Representados. 13 1.6. I. Mits_ubishi. 13 1.62. SDK. ; . 14 1.6.3. Graftech Brasil Participações l.Jda. e Graftech /11temati01wl, ltd. 14 1.6.4. SEC. ,. 15 !.6.5. Nippon. 16 1.6.6. SGL. 17 1.6.7. Tokai. 18 1.7. Do Saneamento e da Análise dos Pedidos de Produção de Provas. 18 1.8. Da Instrução Processual e das Demais Ocorrências no Processo. 19 I.9. Do Encerramento da Instrução Processual e das Alegações. 20 II. ANÁLISE. 21 II. I. Das Preliminares. 21 )I.2. Qualificação dos Representados. 21 II.3. Da Estrutura Normativa da Legislação Concorrencial e a Conduta Investigada. 22 II.4. Cartéis: Principais Estratégias. 24 11.5.

Do Rito Esrecílico de Análise de Cartéis Intemacipnais. 25 II.6. Descrição do Cartel Internacional. 27 11.5. I. Primórdios cio Cartel de Eletrodos de Grafite: Negociações Iniciais. 35 11.5.2. Da Estnllura do Cartel llltemacio,ial Após a Primeira Reunião de Cúpula. 31 115.3. Dos Acordos de Fixação de Preços cm Nível Mundial. 40 II.5.4. Da Divisão Geográfica do Mercado Mundial em,Três Eixos ou "Ramos". 42 II.5.5. Do Monitoramento dos Acordos e Mecanismos de Retaliação - "CMS". 47 II.5.6. Das Ações Coordenadas Secundárias para Prejudicar a Concorrência. 48 11.5. 7. Conclusão Sobre as Diversas Estratégias Empregadas Pelo Cartel /111emacio11al.. 50 II.6. Da Análise de Efeitos de Cartéis Internacionais Sobre o Território Nacional. 50 1/.6 I. Da j11risprudê11cia do Cade: O Cartel das Vitami11as e s11a aplicação ao presente processo. 5 1 11.6.2. Da responsabilização da sociedade brasileira subsidiária. 51 11.6.3. Admissibilidade de documentos públicos de origem estrangeira. 58 11.7. Da Ocorrência de Efeitos Anticompetitivos no Mercado Internacional.. 60 U.8. Da Ocorrência de Efeitos Anticompetitivos no Território Brasileiro. 63 1/.8. !. Do aumento de preços 110 mercado nacio11al d11rc111te o período da co11d11ta. 64 11.8.2. Da potencialidade de efeitos da divisão do mercado mundial no território 11acio11al. 68 11.8.3. Das demais evidências obtidas na instrução. ,. 11 11.9. Diferenciação Entre o Presente Caso e o Cartel dos C9mprcssotcs. 80 II. I O.

Análise das Condições Estruturais do Mercado em Questão. 83 li. !O./. Do poder de mercado. 83 li. /0.2. Da definição de mercado releval!te. . 84 li. /0.2.I. Dimensão Produto. : . 84 li. /0.2.2. Dimenscio Geográfica. 87 li./ 0.3. Característirns do mercado e elementos facilitadores da prática de cartel. 88 II. I J. Individualização das Condutas. 89 I/. II. I. Mitsubishi. : . 91 li. l /.2. Ucar/Graftec/1. 97 li. l l .3. SGL. 1. 99 li./! .4. SDK, Tokai, SEC e Nippon. 100 11.12. Considerações Finais. . 107 III. CONCLUSÃO. 108 Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71 Página 2 de I09 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3247 . .r.,. I. RELATÓRIO 1.1. CONSIDERAÇÕES INICIA_IS - " SUPERINTENOENCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL OE ANÁLISE ANTITRUSTE 6. . - . - 1. Trata-se de Processo Administrativo i.nstaurado pela extinta Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ, em 25.05.2009, por meio do Despacho nº 344/2009 (fls. 332), com fulcro nos arts. 14; } l, e 32 da Lei nº 8.884/94 c/c o art. 3º da Portaria MJ nº 04/06. 2. O Processo tem por objeto apurar a produção, efetiva ou potencial, de efeitos no mercado brasileiro provocados pelo cartel internacional de eletrodos de grafite formado entre as Representadas, conduta essa passível de enql; !adrmnento no art. 20, I a IV c/c art. 21, I, II, III, VI e XXIV, todos da Lei nº 8.884/94. 3. Após o desmembramento determinado pelos Despachos do Superintendente-Geral de nº 293/2012 (fls.

2094) e nº 1068/2014 (fls. 3023), em relação à Carbide/Graphite Group Inc. e à Vaw Aluminium AG, respectivamente, integram o polo passivo do presente Processo Administrativo as seguintes pessoas jurídicas: (i) SGL Carbon SE ("SGL"), denominação atual de SGL Carbon AG; (ii) Graftech lnternational Ltd. ("Graftech"), denominação atual da Ucar International Inc. ("Ucar"); (iii) Graftech Brasil Participações Ltda. ("Graftech Brasil"), denominação atual de Ucar Produtos de Carbono S.A. ("Ucar Brasil"); (iv) Showa Denko K.K. ("SDK ); (v) SEC Carbon, Limited ("SEC"), denominação atual de SEC Corporation; (vi) Nippon Carbon Co. Ltd. ("Nippon"); (vii) Tokai Carbon Co., Ltd, ("Tokai"); e (viii) Mitsubishi Corporation ("Mitsubishi"). 1.2. DA REPRESENTAÇÃO 4. Em 20.12.2002, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ recebeu o ofício n.º 3775, proveniente do gabinete da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - Seae/MF, que encaminhou a nota técnica n.º 041/2002/COGDC-DF/SEAE/MF, exarada no âmbito do Procedimento Administrativo nº 10168.001138/2001-06. Em síntese, a Seae/MF recomendou a instauração de Processo Administrativo contra diversos produtores de eletrodos de grafite, un; i insumo essencial para a produção de aço em fornos elétr icos a arco, em vista de indícios de formação de cartel internacional com efeitos no Brasil, copduta passível de subsunção ao art. 21, I, II e III, da Lei 8.884/94. 5.

Conforme a representação da Seae/M.f, tratava-se de um cartel internacional, já condenado pelas autoridades antitruste dos EUA e da União Europeia, que teria sido formado pelas seguintes empresas ou grupos ecol}ômicos: SGL Carbon AG (Alemanha), Carbide/Graphite Group (EUA), Mitsubishi Corporation (Japão); Showa Denkp Carbon, Inc. (Japão), Tokai Carbon Co., Ltd. (Japão); e Ucar Internatiónal (EUA), representada no Brasil pela subsidiária Ucar Produtos de Carbono S.A., Processo Administrativo nº 080 l 2.009264/2002-7 I Página 3 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) SEI gao12.009264/2002-71 / pg. 3248 SUPERINTENO!NCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 6. O procedimento administrativo instaurado pela Seae/MF partiu do pressuposto de que as condutas investigadas e condenadas em1várias outras jurisdições também constituíam infrações à ordem econômica nacional, visto qµe um dos grupos (Ucar1) possuía fábrica de eletrodos de grafite em Candeias/BA, enquanto os demais comercializaram2 esse produto durante o período de atuação do suposto cartel iternacional ( 1992-98). 7. Entre os documentos que instruíram a Representação, destacam-se as respostas de diversas empresas compradoras de eletrodos de grafite a ofícios da Seae/MF3, confirmando que no período entre 1992 e 1997 havia apenas um fabricante de eletrodos em território nacional (Ucar/Graftech Brasil), e que eventuais importações desse produto eram satisfeitas por um número reduzido de fornecedores.

As respostas indicavam, ainda, que os preços eram similares, verificando-se, porém, maior compet,i(ividade no final do período, com a entrada no mercado de firmas indianas e chinesas. Diante disso, a Seae/MF entendeu que havia a possibilidade de produção de efeitos no território nacional, atraindo, portanto, a competência das autoridades brasileiras para investigare,µ1 e eventualmente punirem as práticas anticompetitivas, nos termos do árt. 2º da Lei 8.884/1994. 8. Por fim, a Seae/MF sugeriu a abertura de Processo Administrativo para apurar os efeitos do cartel no BrnsJI, com base: (i) no fa{o de que o cartel internacional efetivamente existiu, conforme atestado pelas decisões que determinaram a condenação dessas empresas por práticas anticoncorrenciais nos EUA e na União Europeia; e (ii) na ocorrência de prováveis prejuízos a empresas brasileiras que importaram eletrodos de grafite fabricados pelas empresas integrantes do cm1el, ou que adquiriram esse produto da subsidiária brasileira da Ucar (posteriormente Graftech). 9. Em instrução ao Procedimento Administrativo foram juntados aos autos, em 15.02.2005, documentos contendo decisões etrangeiras sobre o cartel internacional de eletrodos de grafite (fls. 13/75) e encaminhado ofício de instrução em 20.12.2005. 1 A Ucar International, lnc. atuava no mercado brasileiro de eletrodos de grafite por meio da Ucar Produtos de Carbono S.A., constituída cri1 1967, que por sua vez era" controlada pela Ucar Carbon S.A.

Posteriormente, a Ucar Brasil foi sucedida por Graftech Brasil Participações,Llda. 2 Conforme dados colhidos pela Seae/MF por meio do sistema Elisa, as importações de cle1rodos de grafite somaram aproximadamente US$ 161 ilhões no período 1992-1998. 3 Ofício nº 1266/MF/SEAE/COGDCDF, de !!30/04/2001, complemeniado pelo ofício n.º 1544/MF/SEAE/COGDC-DF, de 22/05/2001, requisitando informações sobre valor/percentual de compras do produto i; io mercado externo sobre o total e o nome dos fornecedores, no período 1992-1997. Transcrevem-se os quesims - onstantes desses ofícios: (i) quais os t,ipos de cj,etrodos de grafile consumidos pela empresa; (ii) se a empresa importou o produto no período entre 1992 e 1997 e de quais empresas; (iii) qual o valor/peso total de compras do produto no mercado interno e quem foram os fornecedores entre 1992 e 1997; (iv) qual a periodicidade das compras e a forma de negociação com p empresa fornecedora e as cidades onde se localizam os escritórios de representação no Brasil, caso sejam fornecedoras estrangeiras; (v) de que forma poderia ser avaliado o grau de concorrência entre as fornecedoras do produto, entre 1992 e 1997 (se era possível barganhar e efetivamente conseguir reduções de preços); (vi) se era possível substituir um fornecedor por outro sem perda de qualidade do produto ou de facilidades contratuais;

(vi,i) se houve alguma mudança significaliva do grau de concorrência nesse mercado de 1992 a 2001 e se houye a entrada de novos fornecedores; (viii) como se comportaram os preços internacionais do produto entre 1992 e 2001 e (ix) se seria possível estimar o peso da compra dos eletrodos nos custos totais da empresa. Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71 Volume de Processo 13 (0024056) Página 4 de I09 SEI Gl8012.009264/2002-71 / pg. 3249 1 - 7 / Çl--0 E /.ft / {.1 V ff l-. L SUPERINTENDfNCIA-GERAL --COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 10. Em 18.09.2006, a SDE/MJ recebeu cópias dos ofícios de instrução realizada pela Seae/MF (fls. 129/307) no âmbito do Procedimento Administrat.ivo nº 10168.00l 138/2001-06. 11. Na data de O 1.09.2006, a SDE/MJ ncaminhou ofício de instrução à Seae/MF solicitando cópia integral do Procedimento Administrativo nº 10168.001138/2001-06. 1.3. DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 12. Em 25.05.2009, a SDE/MJ instaurou pfocesso administrativo4 destinado a investigar um cartel internacional de fabricantes de eletrodos de grafite com efeitos no Brasil, infração à ordem econômica passível de subsunção, em tesr, no art. 20, I, II, 111 e IV, c/c art. 21, I, II, III, VI e XXIV da Lei 8.884/94. 13. Entre os fundamentos e documentos utilizados para fundamentar a instauração do processo administrativo destacam-se:

Acordos judiciais com confissão de cul,pa (plea agreements), documentos judiciais diversos e comunicados à imprensa (press releases) elaborados pela autoridade de defesa da concorrência dos Estados Unidos da América - EUA (Departme11t of Justice - DOJ) referentes ao cartel internacional de eletrodos de grafite com e.feitos nos Estados Unidos, com as respectivas traduções juramentadas; Decisão da Comissão Europeia e Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (atual "Tribunal Geral"), ambos referentes ao cartel internacionl de eletrodos de grafite com efeitos nos países integrantes da União Europeia, além de comunicados à imprensa (press releases), com as resctivas traduções juramentadas; Representação da Seae/MF5, no corpo da qual ficou demonstrado que, no período de 1992 a 1998, diversas empresas brasileiras6 importaram eletrodos de grafite das Representadas e/ou adquiriram esses produtos da Ucar Produtos de Carbono S.A., subsidiária brasileira da maior fabricante mundial de eletrodos de grafite, líder do cartel. 14. Considerando que a maior parte das evidências da existência do cartel foram produzidas por autoridades antitruste estrangeiras, o próximo subtópico é dedicado à exposição das investigações do cartel internacional de eletrodos de grafite em outras jurisdições. 4 Cf. Nota Técnica de íls. 319-331, aprovada pela Secretária de Direito Econômico por meio do Despacho nº 344/2009 (fls. 332), publicado no DOU de 26.05.2009.

5 A representação consta de parecer tcnico produzido por aquela douta Secretaria no âmbito do Procedimento Administrativo nº 10168.001138/2001-6 cm trâmite perante aquela Secretaria 6 Accsita Aços Villares, Village Metais e Vallourec & Man,ncsmann, entre outras. Processo Administrativo nº 080 l 2.009264/2002-7 l Página 5 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3250 - . r SUPERINTENOtNCIA-GERAL COORÓENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 1.4. DA INVESTIGAÇÃO DO CARTEL INTERNACIONAL DE ELETRODOS DE GRAFITE EM OUTRAS JURISDIÇÕES 15. Nos Estados Unidos da América - EUA, a investigação iniciou-se a partir da cooperação no âmbito do Programa de Leniêqcia da Divisão Antitruste do Department of Justice - DOJ, o que permitiu a obtenção de informações e documentos que serviram de fundamento para diligências de busca e apreensão nos escritórios de diversos fabricantes de eletrodos de grafite naquele país. Os mandados foram cumpridos em 05.06.1997, por agentes da Polícia Federal norte-americana (Federal Bureau of Jnvestigation - FBI). Com base nessa investigação, i_nstaurou-se processo penal por f9rn1ação de cartel com o objetivo de fixar os preços, em violação da seção 1 do Shermaii Act de 1890, contra as empresas SGL AG (doravante "SGL ), Ucar International, Inc. ("qcar ), Showa Denko Carbon, Inc. ("SDK") e Tokai Carbon Co., Ltd. ("Tokai") - todas também Representadas no presente processo. 16.

Em suma, a investigação confir,mou as Informações apresentadas pela beneficiária do programa de leniência estadunidense (Carbide/Graphite Group, Inc. - doravante: "C/G") e revelou novas evidência,s referentes a um cartel internacional cujo objeto era a fabricação e comercialização de eletrodos de grafite, formado por empresas com sede nos Estados Unidos, Japão e Europa, que concordaram em dividir o mercado e fixar os preços desse produto, região por região, cm todo o mundo. Além disso, os membros da colusão concordaram em restringir a capacidade de produção e o acesso de empresas não participantes do cartel a tecnologias de fabricação de etetrodos de grafite, bem como trocaram informações sobre vendas e clientes, de modo a possibilitar o moitoramento e cumprimento eficaz dos ajustes ilícitos. 17.

À exceção da Mitsubishi Corporation ("Mitsubishi"), todas as pessoas físicas e jurídicas indiciadas pelo DOJ declararam-se culpadas e se comprometeram a recolher multas cujos valores variaram entre US$ 6 núlhões (seis milhões de dólares americanos) e US$ 135 milhões (cento e trinta e cinco milhões de dólares americanos - aplicada à SGL) - incluindo a 1 maior penalidade monetária até então imposta a um executivo envolvido em ilícito contra a concorrência7 Posteriormente, em 2001, a Mitsubishi foi condenada perante um tribunal federal dos EUA a uma multa crin,inal de US$ 134.000.000,00 (cento e trinta e quatro milhões de dólares americanos) - levemente inferior à mais grave aplicada no caso8, portanto - pelo auxílio e cumplicidade ("aiding and abetting") prestado na formação do cartel, especialmente no sentido de aproximar a Ucar/G,raftech e as concorrentes japonesas.9 7 Robert Koehler, presidente e diretor executivo da SOL, foi condenado ao pagamento de multa criminal no valor de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares) por sua atuação no cartel. 8 A multa mais grave aplicada no caso foi contra a SOL, e alcançou o valor de R$ 135.000.000,00 (cento e trinta e cinco milhões de dólares) - apenas um milhão de dólares superior, portanto, à penalidade aplicada contra a Mitsubishi por seu papel no auxílio à formação do cartel.

9 Conforme a acusação da Divisão Antitruste do DOJ, atolhida pelo júri, a Mitsubishi incorreu cm "auxílio a cartel" ("aiding and abetting"), ao encorajar e facilitar encontros entre executivos da Ucar (então uma divisão da Union Carbidc, posteriormente adquirida pelo grüpo Dow). e fabricantes de eletrodos de grafite japoneses (Tokai, Nippon, SDK e SEC) e europeus (Sigri/SOL). O objetiyo desses contatos era discutir a fixação de preços e outros objetivos do incipiente c,irtcl. cr. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. District Court For Toe Eastern District Of Pcnnsylvania. Processo nª 00-033: Uhitcd States v. Mitsubishi Corporation, ajuizado cm 23.05.2000. Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71 Página 6 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 8012.009264/2002-71 / pg. 3251 , SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 18. A confissão abrangeu os seguintes pon,tos, referentes à comercialização de eletrodos de grafite nos Estados Unidos e em outros lugares do mundo, em especial a participação em reuniões e negociações no Extremo Oriente, na uropa e nos Estados Unidos, em que foram discutidos: preços e volumes de eletrodos de grafite; I acordos de fixação de preços, assim cqo de aumento e manutenção de preços de eletrodos de grafite; eliminação de descontos do preços fixo de eletrodos de grafite oferecidos a clientes nos Estados Unidos e em outros lugares;

11 alocação do volume aproximado de eletrodos de grafites que poderiam ser vendidos por cada empresa integra[1te do cartel; divisão do mercado mundial, com a designação, região por região, do membro da associação com competência para fixar o preço que deveria ser seguido pelos demais integrantes do cartel; limitação da capacidade de produção de eletrodos de grafite por cada membro do cartel; limitação do acesso de empresas não alinhadas ao cartel a tecnologia específica de fabricação de eletrodos de grafite; métodos de ocultação do acordo, incluindo adoção de codinomes; 19. Além disso, as empresas confessaram : a realização de trocas de informações sobre vendas e clientes, a fim de monitorar e impor a Processo Adminislrati vo nº 08012.009264/2002-71 Página 7 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3252 " -------- --.---Çl-0 ê/.ft / J { /: li I f-lt: 3.l.Y. SUPERINTENDfNCIA-GERAL \._ 1.-COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 " -.-1 - congelamento, restrição, encerramento das capacidades de produção, - limitação da transferência e tecnologia fora do cartel. Estes aspectos principais foram aplicados pelos membros do cartel sobretudo através de:

d d t1 - acor os acerca e aumentos concertados de preços, - designação do produtor quç deveria "liderar" os aumentos de preços em cada mercado nacional, ,1 - circulação de listas de preços-objectivo correntes e futuros por forma a coordenar os aumentos de preços, - concepção e aplicação de 4m sistema de controlo e informação para garantir a aplicação dos seus acordos restritivos, - participação em reuniões1, regulares e realização de outros contactos por forma a decidir as restrições upra e para as aplicar e/ou alterar se neé: essário.10 ,, 1.4.J. Das Pe,za/idades Aplicadas em Outras Jurisdições 21. Nos EUA foram sete as empresas ac t,sadas de fixação de preços: UCAR, SGL, Carbide/Graphite Group, Showa Denko, Tokai, S.BC e Nippon. Em 2002, a Mitsubishi foi condenada por auxílio (aiding and abetting) ao cartel, e multada em US$ 134.000.000,00 (cento e trinta e quatro milhões de dólares). O total de penalidades impostas alcançou mais de US$ 424.000.000,00 (quatrocentos e vinte e : quatro milhões de dólares). Depois que as empresas integrantes do cartel internacional se declararam culpadas das acusações nos Estados Unidos, seguiram-se dezenas de ações cJvis. A maioria desses processos terminou em acordos homologados judicialmente.11 22. A investigação conduzida pela Comissão Europeia também se fundou em evidências obtidas no âmbito de programa de leniência, e esultou na imposição de mais de duzentos e dezoito milhões de euros em multas contra as seguintes empresas:

Nippon Carbon Co., Ltd., SEC Corporation, SGL Carbon AG, Showa Denko K.K., Tokai Carbon Co., Ltd., Carbide ,. Graphite Group, Inc., Ucar International, lnc. e VAW Aluminium AG. 10 UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia. Processo COMP/E-1/36.490 - Eletrodos de Grafite. Bruxelas: Jornal Oficial da União Europeia, nº L-100, 16 abr. 2002, p. 01-42. Julgado em 18 jul. 2002. (decisão acostada às fls. 358-398 destes autos) § 110. 11 Entre essas ações civis de indenização, merece destaque o caso Ferromin lntemational Trade Corp. v. UCAR lnternational lnc., ajuizado cm fevereiro de 1999 nus Estados Unidos por um grupo de 27 empresas siderúrgicas sediadas em sete países diferentes (Turquia, Tailândia, Austrália, China, Áustria, Nova Zelândia e Suécia) conlra várias das Representadas no presente processo, quais sej am: Ucar e C/G (americanas), SGL (alemã), alm de SEC, Nippon e Tokai (japonesas). As demandanies alegaram que suas compras de clc1rodos de grafite nos EUA, Europa, Austrália e Ásia totalizaram US$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de dólares) entre 1992 e 1997, e que as rés impuseram uma sobreprcçu médio de 45%1durante esse período. Em junho de 2001, uma Corte Distrital dos EUA decidiu que apreciaria apenas os pedidos das empresas estrangeiras capazes de demonstrar que os eletrodos de grafite haviam sido adquiridos e faturados ("invoiced ) no território americano. Cf. LEVENSTEJN,M.; SUSLOW,V.Y. Conteí nporµry Interríational Cartels und Dcvcloping Countrics:

Economic Effects and lmplications for Competition Policy. Antitrust: Law Joumal, v. 71 n. 3, p. 801-852, 2004. Processo Administrativo nº 080 l 2 .009264/2002-7 l Página 8 de I09 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3253 n l ; : l>-0.E/,: , f_": V t í l,. 31.46. SUPERINTENDNCIA-GERAL L COORDEAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 23. Em 18.03.1999, a autoridade antitn.iste japonesa advertiu os quatro produtores japoneses de eletrodos de grafite (Tokai, SDK; Nippon e SEC) por sua suposta participação no cartel internacional. Não houve, contudo, aplicação de penalidades pecuniárias. 24. Em 20.03.2002, autoridade de defesa da concorrência sul-coreana (Korea Fair Trade Commission - KFTC) condenou diversas empresas integrantes do cartel a multas no valor total de 11.242 milhões de wons sul-coreanos, ,equivalentes a 8.532 mil dólares americanos. Essa foi a primeira vez em que a lei antitruste daquele país foi aplicada a um cartel internacional. sendo digno de nota que não havia indústria local de eletrodos de grafite na Coreia do Sul. cuja demanda interna era totalmente satisfeita por meio de impC>ações. 12 25. A autoridade antitruste do Canadá (Competition Bureau Canada) condenou as seguintes empresas por participação no referiqo cartel: (i) a subsidiária canadense da Ucar International Inc. a lllulta ç.le 11 milhões de dó.lares canadenses, em 18.03.1999 (ii) a SGL Carbon AG a multa de 12,5 milhões de dólares canadenses, em 18.08.2002;

(iii) e Tokai Carbon Co., Ltd. (fls. 1002). Em 12.05.2005, o Bureau condenou a Mitsubishi Corporation por instigação e auxílio a cartel, com base em provas de que um executivo daquela emprest1. teria auxiliado várias reuniões do cartel, atuando como intérprete e ajudando no transporte de seus membros. Foram ajuizadas, ademais, div1rsas ações civis de indenização por prejuízos causados pelo cartel contra Ucar, SGL, CIG e SDK. 26. A tabela abaixo sintetiza informações sobre as empresas e as multas aplicadas pelas autoridades antitruste da União Europeia, Estados Unidos, Canadá e Coreia do Sul, com os respectivos montantes13: !j Tabela 1 - Multas aplicadas em outras jurisdições 1.000.000,00 SEC 12.200.000,00 4.800.000,00 li 250.000,00 359.000.000,00 12 Nippon Carbon Co., Ltd., SEC Corporalion, SGL Carbon AG, Showa Denko K.K., Tokai Carhon Co., Ltd. Ucar lntcrnalíonal, lnc. (cf. "Korea Fair Trade Commission imposes s11rcharge o/ US $8.5 million 011 international cartel o/ graphite electrodes ma,1ufacturersfrom the U,S., Germany and Japan". Disponível em: < http: //cng.flc.go.kr!>. Acesso em: 15.out.201: 1.) 11 13 A maioria dos valores das multas impostas pela Comissão Europeia foram pos1criormente modificados pelo Tribunal de !ª Instância da União Europeia. Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-7 I Página 9 de 109 li Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3254 Showa Denko K.K. Carbide Graphite Group, Inc.

VAW Aluminium AG 17.400.000,00 10.300.000,00 11.600.000,00 SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 32.500.000,0014 !! 1.200.000.000,00. : i. ; t( ! . ,.,: " 12 00.000.000,00 : .,X 15 27. Além das penalidades às pessoas jurrdicas acima indicadas, cumpre ressaltar que as autoridades dos EUA e do Canadá também impuseram punições a pessoas jurídicas envolvidas com o cartel internacional de eletrodos de grafite, da seguinte forma: Ta bela 2 ; .; ,_ Pessoas Físicas unidas em outras jurisdições PL ssoa Físira Fm11.; i1L s / Empresa Estados l nidos Canachí 14 Nos Estados Unidos, foi condenada a subsidiária americana da Showa Denko KK, a Showa Denko Carbon. . . ,1 lnc. 15 A CIG participou do Programa de Leniência americano e recebeu imunidade. Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71 Página 10 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) S.f: : l 08012.009264/2002-71 / pg. 3255 1: . ; !J t,-OE/ J I v 3J,; f \ __ ,_ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL ---COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6. l Pessoa Física Funções/ Empresa Estados llnidos Canadá Robert J. Hart , . l Diretor de Operações da Ucar US$ 1.000.000,00 C$ 50.000,00 9 meses de detenção International, IÍtc. {I .,.---" : f---t--,-,-,--,-,----"-- -,,----,---,.-,-t---------1 Robert P. Krass : 11 Diretor Executivo da Ucarl International, Inc. : f J US$ 1.250.000,00 17 meses de detenção t. 1.5. NOTIFICAÇÃO DAS REPRESENTADAS E DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO li C$ 70.000,00 28.

Nas datas de 10.06.2009, 29.06.2009 e 06.07.2009, a extinta SDE/MJ juntou aos autos os A visos de Recebimento - ARs referehtes à notificação das Representadas SGL (fls. 970), da Vaw (fls. 973) e d 1\1itsubishi (fls. 75), todas em seus respectivos domicílios .no Brasil. li 1 ./ 29. Em 16.12.2009, a Representada ; fokai constituiu representante legal nos autos (fls. 987/989). .lJ 30. Nos dias 27.08.2009 e 30.04.2010, a !sDE/MJjuntou notificação com assinatura de recebimento da Representada Ucar Produtos ,e Carboo S.A. (fl.s. 336) e AR referente à notificação da Ucar International Iric. (fls. 1.138) em seus respectivos domicílios no Brasil. Esclarece-se que a Ucar Produtos de Carbonç S.A. e a Ucar International Jnc. adquiriram nova denominação social, respectivamente, Graftech Brasil Participações Ltda. (doravante "Graftech Brasil") e Graftech International, Ltd : ("GraftechJnternational l 11 31. Em 20.01.2010, a Secretaria de Direito Econômico encaminhou comunicação informal à Nippon, à SEC e à SDK (fls. 167 5, 1677 e 1679), acerca do entendimento das autoridades japonesas à época, no sentido de c1nferir cumprimento aos pedidos de cooperação jurídica internacional para a notificção, ôlhi como da previsão legá] no ordenamento brasileirn para a l}OÍ{icação pOf edital. r 32. Em 04.06.2012, foi juntado aos auto o documento16 referente ao cumprimento do pedido de cooperação jurídica internacional para a notificação da Nippon (fls.

1.974-80), restando, portanto, notificada essa Representadá. ! 1 i 16 Cf. Memorando nº 19/2012/CGCI-DRCI-SNJ-MJ, de 08.05.2012.. li Processo Administrativo nº 080 l 2.009264/2002-7 I Volume de Processo 13 (0024056) li Página 11 de 109 SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3256 T"=: : "",1 SUPERINTENDfNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 33. Da mesma forma, em 08.06.2012, foi dada ciência à SG/Cade do cumprimento dos pedidos de cooperação jurídica internacional fara a notificação, respectivamente, da Showa (fls. 1.981-88) e da SEC (fls. 1.989-96)111, restando notificadas, portanto, ambas as Representadas. 34. No entanto, como até então a Representada CIG ainda não fora notificada da instauração do Processo Administrativo, inobstante todos os esforços da extinta SDE/MJ e dessa SG/Cade nesse sentido18, em 01.11.2012 o Superintendente-Geral do Cade decidiu19 pelo desmembraento do feito, com base nos t,ncisos li e III do art. 148 do Regimento Interno do Cade, no art. 46 do Código de Processo Civ il, no art. 80 do Código de Processo Penal, bem como à luz do art. 5º, LXXVlll, da Constituiçqo. ,1 35. Na mesma ocasião, ocorreu a con".,olação do então Processo Administrativo em O Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem. Econômica, nos termos do art. 220 do RI/Cade, passando as normas processuais previstas na Lei nº 12.529/ 11 a ter aplicação imediata, respeitados todos os atos processuais praticados com base na Lei nº 8.884/94.

li 36. Em 11.12.2012, a SEC requereu, nos termos do art. 70, §5º da Lei 12.529/2011, regulamentado pelo Artigo 152 do RI/Cade, dilação de prazo de 1 O dias para apresentação de sua defesa, o que foi deferido conforme despho nas fls. 2.109; bem como requereu posterior juntada de vias originais de instrumento de mandato e de substabelecimento, o que se procedeu às fls. 21 16/2121. 37. Em 14.12.2012, a Nippon juntou aos autos instrumento de mandato, bem como requereu, com fulcro nos mesmos dispositivJs mencionados no parágrafo anterior, a dilação, por prazo adicional de lO (dez) dias, da apresentação de sua defesa, sendo o pedido deferido, conforme despacho em fls. 2122. i 38. Em 19.12.2012 a SOL igualmente Fquereu dilação de prazo por 10 (dez) dias para apresentação de defesa, o que foi de pronto deferido (fls. 2133). 39. Em 28.12.2012 a Graftech Brasit; 1e Graftech Intemational, em petição conjunta, requereram dilação de prazo por 10 ( dez) dias para apresentação da defesa, o que também foi de pronto deferido (fls. 2138). l7 ; . CI Cf. Memorandos nos. 28/2012/CGCI-DRCI-SNJ-MJ e 26/2012/CGCI-DRCI-SNJ-MJ, ambos de 14.05.2012 18 As dificuldades ordinárias de nolificação de pcssod jurídicas no exterior foram aumentadas cm decorrência do falo de que a C/G, empresa sediada nos Estados Unidos, sofrera processo de falência em 2001, bem como de problemas na identificação da sucessoa dessa ci;

nrcsa para fins de responsabilização por infração à ordem econômica segundo a Lei brasileira., 19 Despacho do Superintendente-Geral nº 293/2012 (fls. 2094), fundamentado na Nota Técnica nº 71/2012 (íls. 2082-92). 1 Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71 ; Página 12 de 109 11 Volume de Processo 13 (0024056) ISEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3257 l-t: OE0: , 1 ,; 31 1 SUPERINTENDNCIA-GERAL \ - L-COORENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 -- I 1.6. DAS RAZÕES DE DEFESA DOS REPRESENTADOS " 1.6.J. MITSUB/Slll 40. Em 26.12.2012, a Mitsuisqi protoolou a versão pública de sua defesa (fls.2142-85). Na oportunidade alegou, além da tempesividade, as seguintes preliminares: Prescrição da pretensão punitiva (quiquenri.l) "uma vez que os atos realizados pelas autoridades concorrenciais brasileiras iniciaram-se mais de 5 (cinco) anos após a cessação da suposta conduta" Prescrição da pretensão punitiva (in tercorrente), visto que a "instrução apresenta lapsos temporais superiores a três anos, sem a realização de qualquer ato instrutório por parte do órgão competente"; lmprestabilidade como meios de prova de documentos estrangeiros juntados e utilizados pela extinta SDE/MJ, sem oediê11cia aos requisitos constitucionais e legais existentes em função das garantias ao devido processo legal;

" Ausência de delimitação clara do período abrangido pela investigação j, Ausência de indícios suficientes de que a empresa tenha colaborado com o suposto cartel, bem como de que essa suposta participação possa ter produzido efeitos anticompetitivos no mercado brasileiro.,. 41. No mérito, a Representada argumentoo: 1 Inexistência de provas de que a conduta produziu ou teve a potencJalidade para produzir efeitos negativos no mercado brasileiro de eletrodos de grafite, sendo que os documentos produzidos no estrangeiro não bastam para essa demonstração. Nesse sentido, a mera comprovação da exis.ência do cartel internacional não basta para demonstrar que este produziu efeitos no território brasileiro, muito menos que tais efeitos decorreram de atos praticados pela Mitsubishi. 1 A Representada argumenta que (i) não11 houve demonstração da existência do cartel; (ii) nem da inclusão do território brasileiro nos acordos (iii) nem de que a Mitsubishi participou do suposto cartel ou (iv) auxiliou as demais Representadas na prátca de condutas anticompetitivas com efeitos no Brasil; li A mera possibilidade de aumento do risco de produção de efeitos anticompetitivos no território nacional não constitui base 1suficiente para a configuração de infração anticoncorrencial; 1 A Mitsubishi jamais fabricou eletrodos de grafite, tendo atuado nesse mercado apenas como uma intermediadora.

Nessa condição, a empresa participou de apenas três operações envolvendo a vendp de e_letroos de grafite no Brasil, todas em 1991 - fora, portanto, do período em que teria ocorrido a suposta conduta ilícita; Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71 Página 13 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3258 ,_.$. í, - ª SUPERINTENDf NCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 . : i Não há delimitação clara do período abrangido pela investigação. t! C; Fb.; }J). / 1.6.2. SDK 42. Em 27.12.2012, a SDK protocolou Jl versão pública de sua defesa (fls. 21&6/2201). Na oportunidade alegou, além da tempest!vidade, os seguintes argumentos em sede de preliminar: 43. 1 a nulidade da investigação em razão do impedimento da Sra. Secretária de Direito Econômico; li a ocorrência de prescrição quinquenal: ; a nulidade advinda do desmembramento do Processo, o que violaria a legislação processual aplicável; e ausência de acesso integral dos Representados aos autos, o que violaria o devido processo legal. Quanto ao mérito da causa, a Repres entada alegou o seguinte: A SDK jamais vendeu eletrodos de Jafite para o Brasil, e não existem provas de que os acordos realizados-no âmbito do su1posto cartel referiram-se ao mercado brasileiro;

O mercado brasileiro era altamente competitivo durante o período em que se deu a suposta prática, fato que é comprovado pelo grande número de fornecedores de eletrodos de grafite e pelas respostas das consumidoras brasileiras aos ofícios da Seae; Documentos estrangeiros não servem como prova de uma infração relacionada ao mercado mundial ou brasileiro. 1 1.6.3. GRAFTEC/1 BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. E GRAFTECH INTERNAT/ONAL, LTD. I 44. Em 28.12.2012, a Graftech Brasil e Graftech Jnternational, protocolaram a versão pública de sua defesa conjunta (fls. 25Ó8/2566). Na oportunidade alegaram, além da tempestividade, os seguintes argumentos, em sede de preliminar: Prescrição quinquenal e intercorrente; Ilegitimidade passiva das empresas; ! ausência de individualização das condhtas; . desmembramento indevido do processo em uma investigação de cartel, haja vista que as condutas são interligadas e incindíveis. Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-7 I Página 14 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) EI 08012.009264/2002-71 / pg. 3259 -v 45. SUPERINTENDtNCIA-GERAL \ " COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 No mérito, as Representadas alegarlm: . íl " As respostas das empresas oficiadas não evidenciam ilícito anti truste; Não haveria qualquer incentivo para a participação da Graftech Brasil em acordos colusivos, já que esta era a única produtora com fábrica no território nacional;

As Representadas sofrem concorrência de empresas sediadas em países nos quais as Representadas não atuam, o que difictilta a realização de acordos colusivos; 11 Não existem indícios econômicos dci efeitos do cartel no Brasil. Nesse sentido, (i) a queda dos preços de eletrods de gr1fite ocorrida após 1998 não decorreu do término do cartel, mas da prática de dumping por empresas chinesas; e (ii) a demanda de eletrodos de grafite responde à do aço produzido em fornos elétricos a arco, mercado em que a Representada é mera tomadora de preços; Não existem indícios de envolvimento da Graftech Brasil na conduta, mas ape,na presunção descabida de que a empresa fazia parte do conluio em respeito a ordens de sua matriz no exterior. Nesse sentid, não é possível presumir a existência de efeitos do cartel intemaci_on; il sobre o tenitrio nacional apenas porque a Graftech Brasil é subsidiária de um grupo econômico stpostamente envolvido no cartel intemaciónal. 1 1.6.4. SEC. 46. Em 11.01.2013, a SEC protocolou 1a versão pública de sua defesa (fls. 2202/2235). Na oportunidade alegou, além da tempestividade, os seguintes argumentos, em sede de preliminar: 47. Prescrição quinquenal; Falta de competência da Secretaria 11dc Acompanhamento Econômico (SEAE) para investigar, processar e punir infraçõe concorrenciais; e {I Prescrição intercorrente em dois lapsos temporais, sendo o primeiro de 17/ l 2/2002 (recebimento da Representação, fls.

03) até 28/12/2005 Uuntada da expedição de ofício para uma das Representadas - iUcar-, fls. 76/60), e o segundo de 18/01/2006-Uuntada da resposta da Ucar, fls. 112/126) a 26/05/2009 (publicação no D.0.U. do Despacho de instauração do Processo Administrativo, fls. 333). Em relação ao mérito, a Representada argumentou o seguinte: Citando o entendimento do SBDC e outros casos20, a Representada argumentou que: (i) condutas praticadas em otros paíes, sem qualquer impacto no território nacional, não são passíveis de punição pela lei brasileira; (ii) é necessário demonstrar "além da 20 PA nº 08012.006241/1997-03 - Cartel das Farmácias, PA nº 08012.000820/2009-11 - Cartel de Compressores e PA nº 08012.001826/2003-10 - Cartel dos Vigilantes, PA nº 0801_2.004599/1999-18 - Cartel das Vitaminas. Processo Administrativo nº Q8012.009264/2002-7 I Página 15 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) eyEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3260 .t 1: : v SUPERINTENDtNCIA-GERAL 1 F i \ COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 li dúvida razoável" o envolvimento na suposta conduta ilegal; (iii) não basta para a configuração do ilícito mera declaração de que uma empresa participou da conduta; (iv) não houve identificação do nexo causal entre as práticas e seus supostos efeitos no mercado brasileiro, em conformidade1 com os critérios estabelecidos no caso do Cartel das Vitaminas.

As condenações proferidas em outr, jurisdições não especificaram a participação de cada empresa em suposto acordo com efeitos no Brasil; H A Representada não nega que participou das "reuniões de trabalho" do cartel; afirma, porém, que não tinha interesse nas eventuais discussões concernentes ao Brasil, visto que é uma empresa relativamente pequena, que exportou eletrodos de grafite para o território brasileiro em apenas uma ocasião, em 1986; 11 Não é possível inferir que a subsidiária brasileira da Ucar/Graftech recebeu orientações da matriz para assegurar os objetivos do cartel baseando-se, apenas, no fato de que tal se verificou com a subsidiária canadense do grupo; mesmo que essa inferência fosse possível, trata-se de pova insuficiente para a condenação da SEC; Não existem evidências de efeitos da conduta no Brasil, visto que: (i) a semelhança de preços durante o período de 1992 a 1998, relatada pelas siderúrgicas oficiadas, decorreu do fato de que eletrodos de grafite são produtos homogêneos, com característica de commodities; (ii) a competição imposta por fornecedores indianos e, em especial, chineses afetou o. nível de preços de eletrodos de grafite independentemente da existência de um cartel, conforme atestado pela aplicação de medida antidumping pelo MDIC, cm "08.04.2009; (íii) não houve comparação entre o nível de preços vigente no período de atuação do cartel (1992-1998) com o que vigorava anteriormente; 1.6.5. NIPPON 48.

Em 14.01.2013, a Nippon protocolou a versão pública de sua defesa (fls. 2238/2297). Na oportunidade alegou, além da tempest(vidade, os seguintes argumentos, em sede de preliminar: 49. Prescrição da pretensão punitiva estatal; Impedimento de servidor que atuou como representante; Impossibilidade de divi.são d9 Proce; so Administrativo em virtude da existência de litisconsórcio necessário; Uso impróprio de uma decisão proferida por autoridade estrangeira; e Ausência de indícios de infraço à Or11em Econômica contra a Representada. No mérito, a Representada alegou, em síntese: Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-7 l Página 16 de 109 li Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3261 . - ,. . __, . r. . f: . 0,: /41 ( " ,.,, .; lt: . n: .Q. SUPERINTENDtNCIA-GERAL \. L , ____ _ COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 l A Representada não atua no mercadt nacional desde 1981, em razão dos altos custos de frete e da incompatibilidade técnica entre seus produtos e os requeridos pelas siderúrgicas brasileiras; l Não existem provas de que o cartel fü1ha escopo global ou de que os acordos incluíam expressa e especificamente Brasi(; também não existem indícios de que a prática tivesse por objeto ou1pudesse produ: ?,t efeitos no território nacional; Os cálculos realizados pela Seaé/MF[j!lão comprovam a ocorrência de efeitos do cartel no mercado brasileiro. Com efeito, U: ma tabela produzida pela própria Seae/MF (fls. 11) mostra que houve:

(i) recluçã no valor médio FOB do preço do eletrodo importado entre 1991 e 1992; (ii) queda brusca no preço desse produto ourante a vigência do suposto cartel; (iii) aumnto ignificativo no preço do produto após o fim do suposto acordo colus.iVo. Além 1disso, houve alteração do código utilizado pelo governo brasileiro para identificar l.natureza das mercadorias em l 996, e não há a fie. identificação dos sub-códigos envolvendo especificamente produtos de grafite. 1.6.6. SGL 50. Em 14.01.2013, a SGL protocolola versão pública de sua defesa (fls. 2238/2297). Na oportunidade alegou, além da tempestividade, os seguintes argumentos, em sede de preliminar: j Prescrição da pretensão punitiva: !(uma vez que: (i) a simples instauração de procedimento administrativo - confidencial e interno à então SOE, sem qualquer acesso pela SGL - não teria o condão de interromper o lapso prescricional; e (ii) o prazo aplicável para a prescrição in csu é de cinco e não de doze anos" (fls. 2304); Aplicação da prescrição intercorrente; u li Nulidade do despacho SDE/MJ nº,,-344/2009, por impedimento da Secretária de Direito Econômico; Violação do princípio da ampla defea, em virtude do lapso temporal de catorze anos entre a instauração do Processo Admipistrativo e a ocorrência dos alegados fatos. 5 L No mérito, a Representada alegou: r Inexistência de provas de que AeriJ havido um cartel intern,acional com efeitos no mercado brasileiro;

j As vendas da SGL no Brasil eram limitadas, ocorrendo principalmente por meio de um representante de vendas; 1 Não há nos autos qualquer análise do mercado nacional, nem elementos que permitam concluir que a prática teria aor angidlo Brasil, o sobre ele produzido efeitos; II Processo Adminislrativo n" 08012.009264/2002 71 i Página 17 de 109 EI 08012.009264/2002-71 / pg. 3262 Volume de Processo 13 (0024056) SUPERINTENDENCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 fl O fato de existir um produtor nacionL (Ucar/Graftech Brasil), torna imprescindível a demonstração de que este fazia parte o alegado conluio. 1.6.7. TOKAI 52. Em 04.01.2010, a Tokai apresentou defesa (fls. 2648-65). Na oportunidade alegou, além da tempestividade, os seguintes argumeptos, em sede de preliminar: Prescrição da pretensão punitiva, emjrazão de o processo ter sido aberto mais de dez anos após o fim das supostas práticas delitivas. Nesse sentido, a Representada ressaltou que a abertura de mero proedimento administrativo não tinha o condão de . . li. mterromper a prescnçao; Prescrição intercorrente. 53. No mérito, a Representada alegou: Ausência da comprovação de efeitos, ainda que potenciais, no mercado brasileiro advindos das condutas imputadas à T9kai; li A Representada não comercié).lizou eltrodos de grafite no mercado nacional durante o período de atuação do suposto cartel 11992 a 1998). 1.7. DO SANEAMENTO E DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS 54.

Em 28.02.2013, foi publicado no Diário Oficial da União (nº 40) o despacho nº 236/2013 do Superintendente-Geral, que, nos termos referidos na Nota Técnica nº 91 de fls. 2606-41, decidiu pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados, por falta de amparo fático e/ou legal. 11 55. Na mesma ocasião, determinou; e o deferimento das provas documentais, perm}tindo-se sua juntada até o fim da instrução processual solicitadas pelas Representadas, e o indeferimento das demais provas, Rºr falta âe fundamentação legal, bem como a declaração da revelia das Representadas Vaw Alminiuq; i e Tokai Carbon. 56. Em 28.02.2013, Tokai solicitou (645-47) a reconsideração do Despacho SG nº 236/2013 (DOU de 28.02.2013) que, entre outras providências, declarou a revelia em relação a essa Representada. A Tokai alegou que já havia apresentado sua defesa em 04.01.2010, ocasião em que se manifestou sobre as questpes de fato e de direito que envolvem o presente processo administrativo. 1 57. Em 06.03.2013, foi publicado no Diário Oficial da União (nº 44) o despacho nº 236/2013 do Superintendente-Geral, Substitu!to, que, nos termos referidos na Nota Técnica nº 104 de fls. 2666-68, determinou a recoqjdração da decisão do Despacho que aplicou os efeitos legais da revelia, considerando, portanto, a manifestação tempestivamente protocolada em 24.01.201 O pela Tokai como "Defesa".

Na mesma ocasião, foram indeferidas as Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71 Volume de Processo 13 (0024056) Página 18 de 109 SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3263 11 SUPERINTENDfNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 ,! t preliminares suscitadas pela Representada, pem como a produção das provas pleiteadas, à exceção das documentais, passíveis de serem apresentadas até o encerramento da instrução. 1.8. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DAS DEMAIS ÜCORRl tNCIAS NO PROCESSO 58. Em 05.03.2013, expediu-se o Ofício nº 1292/2013/CG-7/SG/CADE (fls. 2673-74), requisitando esclarecimentos da Nippon Crbon Co. quanto à alegação de que o código estabelecido pelo governo brasileiro para identificar a natureza das mercadorias havia sido alterado em 1996, bem como informações obre a identificação dos códigos e sub-códigos que a Representada considerava adequada pra a o produto em discussão no presente caso, " 21 entre 1992 e 1998. A resposta da Representaa consta das fls. 2793-94. 59. Em 06.03.2013, foram expedidos os Ofício de números 1303 a 1309/2013/CG-7 /SG/CADE (fls. 2677,,2708), requisitando às representadas Nippon, Mitsubishi, Graftech lnternational, Graftech Brasil, SEC, SGL, SDK e Vaw Aluminium informações sobre os respectivos faturamentos brutos em 2008, bem como a qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração, entre outros esclarecimentos. As respostas das representadas constam das fls.

2781-84 (SEC), 2800-01/2839-43 (Mitsubishi), 2805-07 (Nippon), 2808-12/2819,,23 (Graftech Interntional e Graftech Brasil), 2813-17 (SGJ,-), 248-56 (SDK) li 60. Por meio da petição de fls. 2890-93,1 Graftech Brasil e Graftech lnternational fizeram juntar aos autos parecer econômico intitulado "Dinâmica competitiva do mercado brasileiro de eletrodos de grafite" (fls. 2894-2940). 61. Em 26.08.2013, Hydro Aluminium Deutschland GmbH ("Hydro"), possível sucessora da Representada Vaw Aluminium AG, protocolou petição (fls. 2950-54) argumentando, em síntese, que à época em que adquiriu a empresa em questão, esta já havia vendido a divisão responsável pela fabricação de eletrodos de grafite para a Erftcarbon GmbH & Co. KG. Em vista da dificuldade de identificação da sucessora empresarial da Vaw A).u111inium AG, decidiu-se pelo desmerpbramento do processo em relação a essa Representada, nos termos do Despacho nº 1068/2014 (fls. 3023) do Superintendente-Geral, Interino, do Cade (DOU de 03.09.2014), que11acolheu as razões constantes da Nota Técnica de fls. 3014-22. 62. Ressalte-se que, após o desmembramento determinado pelos Despachos do Superintendente-Geral de nº 293/2012 (fls. 2094) e nº 1068/2014, em relação à Carbide/Graphite Group lnc. e à Vaw Aluminium AG, respectivamente, integram o polo passivo do presente Processo Administrativo as seguintes pessoas jurídicas: SGL Carbon AG,. .

J 21 Em relação à questão sobre a aheração do código estabelecido pelo governo brasileiro para identificar a natureza das mercadorias, a Nippon declarou que "e 1996 houve aheração do NCM. Não há indie1; lção que a SEAE tenha levado essa alteração cm consideraçãJ: abrangendo em sua tabela um grupo de produtos que extrapola os eletrodos de grafite, provocando, assim, Üma distorção na labela que a torna inapta para demonstrar qualquer efeito anticompetitivo no mercado brasileiro.". Em relação à questão sobre a codificação que a Representada considerava mais adequada para o prodto em discussão no presente caso, a Nippon informou que "é incapaz de identificar os códigos e sub-códigos ade9uados para classificação de elelrodos de grafite". Processo Administrativo nº 080 l 2.009264/2002-7 I Volume de Processo 13 (0024056) Página 19 de 109 EI 08012.009264/2002-71 / pg. 3264 li ---------SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL OE ANÁLISE ANTITRUSTE 6. UCAR International lnc., UCAR ProdutJls de Carbono S.A., Showa Denko KK, ._ 11 Corporation, Nippon Carbon Co., Tokai Caron Co. Ltda. e Mitsubishi Corporation. 1.9. Do ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PR,PCESSUAL E DAS ALEGAÇÕES. SEC 63. Tokai (fls. 3036-3040), SDK (fls. 3041-56), Nippon (fls. 3059-69), SOL (fls. 3070-79), Mitsubishi (fls. 3080-87), SEC (fls. 3089-3119), Graftech Brasil e Graftech International (fls.

3123-32) apresentaram versões públicas de suas respectivas Alegações em que basicamente reiteraram preliminares e argu1entos de mérito já ventilados em suas Defesas, descritas em tópico anterior. 11 64. SDK, Graftech lnternational (sucJssora da Ucar International) e Graftech Brasil (sucessora da Ucar Brasil) alegaram, ainda, que a decisão da SG/Cade de desmembrar o processo em relação à Vaw Aluminium AG violaria a legislação processual aplicável e/ou os princípios constitucionais da ampla defesa e ontraditório. 65. É o relatório. " li t Processo Adminislralivo nº 080 l 2.009264/2002-7 I Página 20 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) : ?EI 08012.009264/2002-71 / pg. 3265 -ê é 1.-, II. ANÁLISE 11.1. DAS PRELIMINARES SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 li 66. Conforme acima relatado, as questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram apreciadas na Nota Técnica de fls. 2606-41, acolhida pelo despacho do Superintendente-Geral publicado no Diário Qficial da União (nº 40, Seção 1, página 129) em 28.02.2013. Na ocasião, após extensa e fundamentada análise, foram tais questões indeferidas, por carência de fundamento e/ou de amparo legal, razão pela qual será omitida, por redundante, a referida análise do presente Relatório Circunstanciado. 11 67.

Além das preliminares já rebatidas}as Representadas SDK, Graftech International (sucessora da Ucar lntemational) e Graftech Brasil (sucessora da Ucar Brasil) arguiram em suas Alegações que a decisão da SG/Cade de desmembrar o processo em relação à Vaw Aluminium AG violaria a legislação processual aplicável. 68. A preliminar em tela não merece ser acolhida, haja vista que a legalidade, a conveniência e a oportunidade do ref erid,o desmembramento encontram-se sobejamente justificados na Nota Técnica de ,íls. 3014-20, acolhida pelo despacho (fls. 3023) do Superintendente-Geral, Interino, .publicado l1no Diário Oficial da União (nº 169, Seção l, página 30) em 03.09.2014. { 11.2. QUALIFICAÇÃO DOS REPRESENTADOS 69. Integram o polo passivo do presente Processo Administrativo as seguintes pessoas jurídicas: Graftech International Ltd. ("Graftech"), denominação atual da Ucar lnternational Inc. ("Ucar"), empresa estadünidensik com sede em 12900 Snow Road, Parma, OH, Estados Unidos; )1 " Graftech Brasil Participações Ltda. ("Graftech Brasil ), denominação atual de Ucar Produtos de Carbono S.A. H("Ucar Brasil"), inscrita no CNPJ sob o nº 60.479.813/0001-38, sita à Rod. BA-522, Km 7, S/N, Distrito Industrial - Candeias/BA, CEP: 43.813-300; Mitsubishi Corporation ("Mitsuliishi"), empresa japonesa com sede cm 3-1, Marunouchi 2-chome, Chiyoda-ku, Tóquio 100-8086, Japão;

e cuja subsidiária no Brasil (não Representada) é a pessoa jurídica Mitsubishi Corporation do Brasil S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 61.090.619/0001-29, sita à Av. Paulista, no. 1294, 23º andar, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP Ol 3 l0-915; Nippon Carbon Co. Ltd. ("Nippon"), empresa japonesa com sede em Nihon Seimei Higashi Yaesu Bldg. 2-6-1,Hacchobóri, CHUO-KU, TKY 104-0032, Japão; Processo Adminisirativo nº 08012.009264/2002-7 l Página 21 de J 09 Volume de Processo 13 (0024056) 1rEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3266 1 /: ,e; } SUPERINTENDÊNCIA-GERAL ( f=ts. - COORDENAÇAO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 ti SIIC Carbon, Lirnited ( SEC"), dJnominação atual de SEC Corporation, empresa japonesa com sede em Amgasaki front Building 6F 1-2-6 Shioe Amagasaki-shi Hyogo, Japão; SGL Carbon SE ("SGL"), denominação atual de SOL Carbon AO, com sede em Soehnleinstrasse 8 65201 Wiesbaden, Alemanha; e cuja subsidiária no Brasil (não Representada) é a pessoa jurídica SOL Carbon do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 56.995.608/0001-58, sita à Rua André Ampére, 153 An 3 Cj 34, Brooklin Paulista - São Paulo, SP, CEP: 04562-08022; Showa Denko K.K. ("SDK ; ), empresa japonesa com sede em 1-13-9, Shiba Daimon, Minato-ku, TKY 105-8518, Japão; i Tokai Carbon Co., Ltd. ("Tokai"), empresa japonesa com sede em Aoyama Bldg. 2-3, Kita-Aoyama 1-Chç,me, Minato-ku, Tokyo 107-8636, Japão. 11.3. DA ESTRUTURA NORMATIVA DA UEGISLAÇÃO CONCORRENCIAL E A CONDUTA INVESTIGAÔA B li 9.

A legislação concorrencial brasiira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regim,e 1ª Lei nº 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que sempre serãd considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tomar punível qualquer ato que gere potencialidade de efeitos anticompetitivos, ainda que lícito a priori. 10. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/9423, como no caput do art. 36, da Lei n.º 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, 1ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. 11. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 12. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antítruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos " 22 Endereços alternativos: Rua Geraldo Flausino GoJcs, 85, Andar I Conj 11 8, Brooklin Novo, São Paulo/SP, CEP: 04.575-060 e ou Av.

Afonso Monteiro da Cruz !1246, Serraria, Diadema/SP, CEP: 09980-550. 23 T. d - d". li "C. . f - d d ais artJgos possuem re açao I ent1ca e preveem: onst1tuem in raçao a or cm cconom1ca, índependentemente de culpa, os atos sob qualque( forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzír os seguíntcs cfci1os, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - domiar mercado relevante de bens ou serviços; Ili - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante." Processo Admínistrativo nº 08012.009264/2002-7 I Página 22 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) irEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3267 . ã. - ,. OE/.f, J "", A$. ?, 59 li SUPERINTENDtNCIA-GERAL \___!-_ COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 -concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repi: e-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos 24 ou detalhadas sobre o mercado. 13.

Por outro lado, quando o que1 torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes pothciàis efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionali dade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. ti 14. Mas a estrutura da legislação atitruste vai além da tipificação genérica. Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que .hs condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, a legislador traz, no art. 21 da Lei nº 8.884/94 e nos incisos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente considerados condutas anticompetitivas. 1 15. Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitos por sua mera existência e, portanto, devem ser analisadas segundo a regra per se. Condutas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes, geralmente se enquadram neste tipo de condutas, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. [ 16. Os principais exemplos deste tipo de condutas são os cartéis clássicos core25).

os cartéis em licitação26-27 e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas 11 24 Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Pauto Veríssimo em seu volo-visla nos aulos do Processo Adminislralivo n.º 08012.006923/2002.l J 8: "Isso ocorre porque, ao conlrário do quanlo fora aparenlemente sugerido ,pelo Conselheiro Schwartz! neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as intenções subjetivas do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim, o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o objeto , e não a intenção . Esla última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei dc1: 1994, assim como o artigo 36 da lei aluai mente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude independe de culba , ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais." "Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicilude da conduta.

Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática." li 25 No julgamento do denominado Cartel de Britasy, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de crcado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.0()2127/2002-l 4, Conselheiro Luiz Carlos Thadcu Dclormc Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 ("Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS" - lls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 ("Cartel dos Peróxidos" jf lls. 42-44), bem como o volo do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do "cartel da areia", Processo Administrativo nº 080 l 2.000283/2006-66. 26 Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Adminislrativo n.º 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias). Processo Adminislrativo nº 08017.009264/2002-7 I Página 23 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg.

3268 --,,,,.,,.,.,,.,,.,,,," "" ""- - ----e 1, SU PERi NTEN DÊ NCIA-GERAL COORbENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 em tabelas de preços elaboradas Rºr assoiações comerciais e destinadas ao consumidor final28, mas é possível afirmar que uma grande parte das condutas anticompetitivas enquadradas como cartel ou tratadas como a!semelhadas possui como característica a ilicitude por objeto. 17. Especificamente com relação aqs cartéis, podemos dizer que, doutrinariamente, cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de !atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas el privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringi: r a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Desse modo, um cartel de divisão de clientes ou mercados, por exemplo, tend a coordenar a ação dos agentes de mercado com o intuito de determinar o preço mais benéfico para si, passando cada empresa a atuar como se fosse uma empresa monopolista perante o cHente ou o mercado cartelizado. 18. A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condiçõs comerciais. 19.

Também na legis,lação concorre9cial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. O que se depreende, portanto, tanto da.tipificação adinistrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muiths formas de se caracterizar, na maioria das vezes bastapdo sua simples existência para que sçja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. 20. Passa-se, pois, à análise mais detalhada da hipótese a ser analisada no presente caso, ou seja, de cartel internacional de eletr9dos de grafite com efeitos no Brasil, nos, antes, apresentar as principais estratégias de atuação de cartéis e as especificidades do standard de prova necessário aos cartéis intetnacionais no Brasil. 1 11.4. CARTÉIS: PRINCIPr\lS ESTRATÉGIAS 70. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir, como acima afirmado, estratégias múltiplas, mas resultam invariavelmente na contratação de produtos e serviços em condições mais desvantajosas ou .por valores acima dos que seriam obtidos em mercados efetivamente competitivos. 71. As estratégias dos integrantes 9io cartel envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, li 27 Vide, p.ex., decisão da autoridade eu;

peia de defia da concorrência, que condenou cariei em licilações para fornecimento de tubulação para s.istemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, hem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cariei (Case N" IV/35.691/E-4: - Pre-/11sulated Pipe Cartel). 28 Processo Administrativo n.º 080 l 2.006923/2002-18, julgado cm 20/02/2013. Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-7 I Página 24 de 109 H Volume de Processo 13 (0024056) lEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3269 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL t COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 deveriam competir entre si. O uso isolado o; p concomitante de estratégias, como as descritas abaixo, permite que tais agentes definam, por exemplo, os contornos precisos do mercado, por intermédio da fixação de preços, restrição de quantidades, alocação de mercado e cartéis em licitações públicas ou privadas, bem comp distribuam os lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada1!pelo acordo colusivo. li 72. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela lntemational Competition Network (ICN)2. as empresas participantes de cartéis em geral 1 utilizam-se das seguintes estratégias: i. Fixaçao de Preços. Um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, [fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço.

Tal cbnduta pode incluir acordos para estabelecer um preço m1mmo, para eliminar; descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc. ii. Restrição de oferta. Um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado. iii. Divisão de mercados. Esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si - alocam clientes específicos o tipos de consumidores, produtos ou territórios. iv. Cartéis em licitações. Nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta ou de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou li eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja el_a vendas, uip contrato ou um projeto. 11.5. Do RITO ESPECÍFICO DE ANÁLISE DE CARTÉIS INTERNACIONAIS 73. Além do acima exposto, cumpre-nos ressaltar que, para a incidência da Lei de li Defesa da Concorrência brasileira interessa o local da produção efetiva ou potencial de efeitos anticompetitivos e não necessariamente oJJ local da realização dos atos ou domicílio dos possíveis infratores: 29 lnlernational Compelilion Nelwork. Defining Hrd Core Cartel Conduct. Effective fostitutions. Effective Pena/ties. 2005. Disponível cm ht1p: //www.intcrati1nalcompctitionnctwork.org/uploads/library/doc346.pdf. Tradução livre de:

1 Conducl falling wilhin rhe fo11r categories can lake ma11y fonns. Price Jixing is a11y agree111e111 among cm111,e1i1ors 10 raise. Jix, or olhenrise mainlain lhe price for a producl or service. Price jixillg ca11 i11d11de agreemell/s ro eslablish a 111i11im11111 price, lo elimi11ate discounls, or ro adopl a siandardfonnulafor calculaling prices, ele. Outpur restrictio11s can involve agreeme111s on produc1io11 volumes, sales 1olwnes, or percentages of markel growlh. Mark.e, allocarion or division schemes are agree111e111s ill wlrich competilf; rs divide markets among themselves - compeling finns ai/oca/e speciflc cusro111ers or 1ypes of cuslomers, 1,roduc1s or; /errilories. ln a bid-rigging conspiracy, COl/1/Jetitors may agree to rotate winning bíds, may divide bids, or one bidder mqy agree to submit an anijicially high or " comp" or " cover" bid in retum for a subco11tract or payoff. 111 orher wortfs. competitors agree lo restricl or eliminate cumpelilion for some piece of defined b11siness, wliether i I is a sal e, a conlract, ora projecl. Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71 Página 25 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3270 ---- SUPERINTENDtNCIA-GERAL CDORDENAÇÃD-GERAl DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 JI l Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou emparlif no território nacional ou que neles produzam ou possam produzir efeitos.30 - ". 74.

Assim, nos casos de cartéis int,rnacionais, o simples fato de as unidades das fornecedoras do produto atingido plo con,pio estarem no exterior não obsta a persecução dessas entidades pelos efeitos gerados no Brasil. Tampouco é impedimento o fato de terem ocorrido contatos em território estrangeiro. !: 75. Veja-se que o tema não é novo e foi objeto de discussão no conhecido Cartel das Vitaminas. Naquele caso, agentes econômi .ços formaram arranjos de burla das normas de concorrência como forma de aumentar artificialmente os lucros de suas empresas, tudo às custas dos seus demandantes localizados ao ledor do mundo, incluindo o Brasil. Na ocasião, o Cade impôs sanção pela lesão aos consumiores brasileiros, sendo que o trecho do voto do Conselheiro Relator Ricardo Cuêva que se Jeporfa à aplicação do art. 2º da Lei nº 8.884/94 (em vigor também à época dos fato,s investtgados no presente processo) destaca que, para a incidência da Lei, não é necessário que-os atos tenham ocorrido em território nacional, e nem mesJJ10 que os efeitos tenham se verificado, bastando a potencialidade: Argüiu-se logo no início dÓ prnce1 e como fundamento para o pedido de exclusão das co-representadas estrangeiras doJ pólo passivo, a incompetência das autoriades brasileiras para con.hecr f decidiru sobre atos praticados fora do país, a menos que o alcance dos seus efeitos possa ter afetado o mercado nacional, hipótese esta negada pelas co-representadas.

Tal argumento Jão resiste, contudo, à leitura do art. 2º da Lei nº 8.884/94, que define o âmbito de plicação das normas contidas neste mesmo diploma (. ). lnduvidosa, .portanto, a api icabilidade das normas brasileiras de defesa da concorrência, ainda que nenhum at. tenha sido praticado em território nacional, e mesmo que nenhum efeito tenha de fato se proquzido, bastando que se prove a potencialidade dos danos internamente, dos atos praticados fora do Brasil.31 76. No mesmo processo, o Conselhlro Paulo Furquim delimitou, em seu voto-vista, os critérios probatórios necessários para a cndenação de um cartel internacional, afirmando que nesses casos "basta provar que o BrasÜ faz parte do objeto do acordo de cartel". Para tanto, seria necessário seguir dois critério .: (í) a comprovação da formação de cartel em território estrangeiro; e (ii) a comprovação d que a jurisdição brasileira foi afetadà pelo cartel - , sendo irrelevante onde o acordo foi "celebhdo". 77. Nesse mesmo sentido, foi o vot-vista do Conselheiro Luiz Prado no já citado "cartel de vitaminas", in verbis: 30 Teor do caput do art. 2º da Lei 8.884/94 igualmente-reproduzido no caput do art. 2º da Lei 12.529/11. 31 - ._ .fl Trecho de volo do Cons. Ricardo Cuêva nos aulos do PA nº 08012.004599/ 1999-18, tls. 3220/3221. ,, II Processo Adíninistrativo nº 08012.()99264/2002-7 r fl Página 26 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) EI 08012.009264/2002-71 / pg.

3271 SU PE RINTENDÊNCIA-G ERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 II Porlanlo, aceita a Lese pelos autores f1e que havia um cartel internacional e, ainda, havendo evidência que esle Lralava dapxporlaçãb para várias regiões do mundo, inclusive às Américas, há indícios suficientes para concluir que edte afetava também o Brasil. 18. Do cotejo entre os votos acima! mencionados, resulta que, em casos de cartéis internacionais é necessário. provqr, ié111 da !,existência do acordo, que a jurisdição brasjleira possa ter sido afetada pelo acordo. A comprovação desta afetação pode se dar de diversas formas, desde a expressa menção ao Brasil tomo parte do objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida, com9 por eio iqdireto, por exemplo, qu1ndo um ca,rtel internacional de divisão de mercado inclui ta América Latina ou a América do Sul em seu objeto ou, ao menos, não exclui expressmilente o Brasil como destinatário de um acordo envolvendo todo o mundo ou a toda a regiãolªº qual pertence. 79. Novamente, ressalte-se, não se trata de aprofundar a discussão sobre os efeitos do cartel internacional, mas sim se existem 1provas de que este cartel poderia, ao menos potencialmente, afetar o. BrasiL 80. Verifica-se, a,ssim, que etão suJe1tos à jurisclição brasileira aordos entre concorrentes que, a despeito de terem ocorrido fora do território nacional, geraram efeitos deletérios, reais ou potenciais, para o mercado e os consumidores brasileiros. 81 A, "d - . .li.. l" d .

pos estas cons1 eraçoes m1c1ms, passamos a ana 1se o caso concreto, notadamente das provas da existência do cartLinternacional e de seus efeitos no Brasil. 11.6. DESCRIÇÃO DO CARTEL INTERNACIONL 82. Durante cerca de seis arios ( entre f 121.05.199232 e março de 199833), os principais fabricantes de eletrodos de grafite do mund? coordenaram os preços e dividiram o mercado desse insumo básico para a operação dos fornos elétricos a arco, que são responsáveis por 32 Data da primeirâ reunião de cúpula do cartel ("Tqp guys meeting" ou "Reunião dos Chefões"), ocorrida na cidade de Londres, Inglaterra. Reuniões "preparatórias" entre os principais executivos da Sigri/SGL, Ucar/Graftech e das fabricantes japonesas (Tokai, SEC, SDK e Nippon) - estas últimas com a intermediação da Mitsubishi - já estavam sendo realizadas dsde 1990 .I pelo menos. Nesse sentido, conferir tradução juramentada juntada nestes autos, bem como demais documentos constantes da ação criminal movida pelo DOJ contra a Mitsubishi. Cf. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.1. District Court For The Eastem District Of Pennsylvania. Processo nº 00-033: United St.ites v. Mitsubishi[ Corporation, ajuizado em 23.05.2000. . Os principais documentos referentes a esse julgamento produzidos lpelo DOJ foram reunidos no seguinte endereço eletrônico: .

1 33 A Comissão Europeia obteve evidência da realização de uma reunião "de trabalho" e Bangkok, Tailândia, entre SGL, Ucar/Graftech, Tokai, SEC e Nipponno qia 13.02.1998 - ou seja, vários meses após essas empresas terem tomado conhecimento das investigações contr a elas, cm razão da realização de buscas simultâneas nos escritórios de diversos fabricantes de eletrodos de grfite nos EUA e na Europa, em 05.06.1997. Existem, ainda, provas de contatos entre a Ucar e a SGL, incluindo pi: Jr meio de celular registrado na Suíça, até março de 1998. Cf. UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia. Procsso COMP/E-1/36.490 - Eletrodos de Grafite. Bruxelas: Jornal Oficial da União Europeia, nº L-J00,.116 abr. 2002, p. 01-42. Julgado em 18 jul. 2002. (decisão acostada às fls. 358-398 destes autos) §§ 92-93 íl .. . ,. .. Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-7 l Página 27 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) 1BEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3272 -., SUPERINTENDfNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE r mais de um terço da produção de aço34. O cartel internacional de eletrodos de grafite é um dos mais bem documentados da história, sendo dj principal razão o fato de que ele foi investigado e/ou .punido em vrias juridJões ao redort.do mundo (EUA, Canadá, Comissão Europeia, Corem do Sul, Japao e Brasil) . 83.

Os dados das próximas seções, refeibntes à descrição em linhas gerais da formação e consolidação do cartel internacional, baseia- em minuciosos documentos, ou nas respectiyas traduções juramentadas, produzidas peJaJ autoridades anti truste européia (Comissão), americana (DOJ) e canaderse (Bureau of Cornpetition), constantes dos volumes dois a quatro dos autos principais. ,I 84. A narrativa que se fará nos próximos tópicos sobre a conduta ora investigada foi baseada, primordialmente, nos documentos e .!ctecisões do Departamento de Justiça dos EUA e da Comissão Europeia referentes às investigações conduzidas pelos mesmos sobre esse cartel. Tais documentos encontram-se juntados às f!s. 13/75 e respectivas traduções às íls. 358/968 dos autos. Abaixo, segue uma listagm dos documentos públicos estrangeiros constantes dos. d - . 11d autos, com as respectivas tra uçoes Juramenta as. Doe. 1 2 3 Tabela 3-Documentos estrangeiros e Traduções Juramentadas li lksrriçâo Fb. lkfrrcnk a: SGL Carbon : UCAR lnternational: DECISÃO DA COMISSÃO EUROPEIA de 358- Tokai Carbon: 18 de Julho de 2002 (Processo COMP/E- Showa Denko: J/36.490-Eléctrodos de grafite) li 398 V A W Aluminium: SEC Corporalion: Nippon Carbon: . . Carbide Graphite: COMUNICADO A IMPRENS DO DQJ - "GERMANCOMPANY ANDCHIEFu SGL Carbon AG EXECUTIVE OFF1CER EACH AGREE rº 400-PAY RECORO FINES FOR. J 412 Robert J. Koehler 1NTERNATIONAL CONSPIRACY - Fines (CEO da SGL) Are Largest in Antitrusl History ".

COMUNICADO A IMPRENSA DO DOJ - 413-Tokai Carbon Co. i 1 "A TOKA1 CARJ30N CO. L TD. ADM1l; E-415 Ltd. SE CULPADA E PAGA MULTA PELO .l u risdiçàn UNIÃO EUROPEIA EUA EUA 34 O Dcpartment of Justice - DOJ dos EUA lisla as Jlas de início e fim do cartel como sendo julho de 1992 e junho de 1997, respectivamente, enquanto a Comissão Europeia as fixa de maio de 1992 até 1996 (Vaw), ou fevereiro (Tokai/SEOSDK) e março de 1998 (Ucar/Graftcch e SGL), a depender da empresa. 35 Na interpretação dos referidos documentos, valcu-se[1também da copiosa literatura acadêmica disponível sobre esse tema, conforme indicado nos trechos pertinentes. 1 Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-7 l Volume de Processo 13 (0024056) Página 28 de 109 s r=1 oso12.00925412002-71 1 pg. 3273 J T li SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 1>01: . Descrição Hs. Rl l crcntc a: Jurisdição 4 5 6 7 8 9 10 PAPEL NA ASSOCIAÇAO CRIMINOSA DE ELETRODOS DE GRAFITE" (tradução juramentada do doe. 9) 11 COMUNICADO A IMPRENSA DO DQJ - "MITSUBISHI CORPORATION FINED $134 MILLION FOR ITS ROLE IN11 INTERNA TIONAL PRICEFIXING . CARTEL-Fourth Largest Fine Ever lmposed in an Antitrust Case 1 - COMUNICADO A IMPRENSA DO DOJ - "MITSUBISHI CORPORATION MULTADA EM $134 MILHÕES POR SEU PAPEL EM CARTEL INTERNACIONAL PAR1 FIXAÇÃO DE PREÇOS - A Quarta Maior l, .,. Multa Já Imposta em um Processo Ant1tru.te (tradução juramentada do doe. 3) r. _.

COMUNICADO A IMPRENSA DO DOJ - "Ef\1PRESA ALEMÃ E DIRETOR li PRESIDENTE CONCORDAM EM PAGAR MULTAS RECORD POR PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA INTERNACIONAL - As Multas São as Maiores no Histórico contra Cartéis" (tradÜção juramentada do doe. 2). 11 COMUNICADO A IMPRENSA DO DJ - "MITSUBISHI CORPORATION ANO: FORMER UCAR EXECUTIVE INDICTED 1N INTERNA TIONAL GRAPHITE 11 ELECTRODE PRICE-FIXING CONSPIRACY". COMUNICADO A IMPRENSA DO DOJ - "MITSUBISHI CORPORA TIQN E EX1 EXECUTIVO DA UCAR DENUNCIADQS EM CARTEL INTERNATIONAL PARA FIXAÇÃO DE PREÇOS DE ELETRODOS DE GRAffiE" (tradução juramentada do doe. 7) li COMUNICADO A IMPRENSA DO DOJ - "TOKAI CARBON CO. LTD TO PLEAÓ G UIL TY ANO PA Y FINE FOR ROLE 1 GRAPHITE ELECTRODE CONSPIRACY" COMUNICADO A IMPRENSA DO DOJ - "JAPANESE SUBSIDIARY CHARGEq. WITH INTERNATIONAL CONSPIRACY TO FIX PRICES FOR GRAP,HITE ( ELECTRODES IN U.S. - COMP ANY TO PAY FOURTH LARGEST FINE lN 11 Processo Ad ministral i vo n" 080 12. 009264/2002-71 J 416-418 419-421 422-425 426-427 429-431 432-434 435-438 " Mitsubishi Corporation SGL Carbon AG Robert J. Koehler (CEO daSGL) Mitsubishi Corporation Georges Schwegler (Ucar) Tokai Carbon Co. Ltd. Showa Denko Carbon, lnc. EUA EUA EUA EUA EUA Página 29 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3274 1 * 1,-*\. . . i-. - ,,. [ t,.OE/4, 1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL v J / ) ) COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 = L 1 - --. íl Dol . Dtscri\ ão Fls. Rcfcrcntt a:

.) u risclição ANTITRUST HISTORY COMUNICADO A IMPRENSA DO DOJ - "SUBSIDIÁRIA JAPONESA CUSADA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1 INTERNACIONAL PARA EST ABELEÇER 439-11 PREÇOS DE ELETRODOS D GRAFJTE 442 NOS E.V.A. - EMPRESA DEVE PAGAR A QUARTA MAIOR MULTA NA HISTÓRIA CONTRA CARTÉIS" (tradução jurameritada J do doe. 10) 1 COMUNICADO A IMPRENSA DO D10J - "U.S. COMPANY AGREES TO PAY $110 443-12 MILLION FINE FOR INTERNATIONAL 446 CONSPIRACY - FINE IS THE LARGEST IN ANTITRUST HISTORY" COMUNICADO A IMPRENSA DO Df)J - "EMPRESA NORTE-AMERICANA Ucar lnternational EUA CONCORDA EM PAGARUMA MUIJ!TA .11, - 13 DE $1 IO MILHÕES POR PARTICIPAÇAO 447-EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSj 449 INTERNACIONAL-A MULTA EA MAIOR NA HISTÓRIA CONTRA CARTÉIS" (tradução juramentada do doe. 12) COMUNICADO A IMPRENSA DO DOJ - "TWO JAPANESE ELECTRODE PRODUCERS TO PLEAD GUILTY IN 450-14 INTERNA TION AL PRICE-FIXING CONSPIBACY - More Than $300 Millibn in 452 Criminal Fines Obtained in Graphité Electrodes lnvestigation, To Date" li SEC Corporation COMUNICADO A IMPRENSA DO qpJ - Nippon Carbon Co. EUA "DUAS PRODUTORAS JAPONESAS" DE Ltd. ELETRODOS ADMITEM-SE CULPADAS PELA FORMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO 453-15 CRIMINOSA INTERNACIONAL PARA ESTABELECER PREÇOS-Mais De $300 455 Milhões Em Multas Por Crimes Obtidas Em Investigação Sobre Eletrodos De Grafite, Até Esta Data" (Tradução juramentàda do doi .: .

14) COMUNICADO A IMPRENSA DO D,OJ - "FORMER UCAR EXECUTIVE AGRES 16 TO PLEAD GUILTY, PAY FINE ANO 456-SERVE JAIL TIME FOR WS ROLE [N 458 Robert Krass (ex.-EUA INTERNAIIONAL PRICE-FIXING Presidente da Ucar) CONSPIRACY" 17 COMUNICADO A IMPRENSA DO DOJ - 459-"EX-EXECUTIVO DA UCAR CONCÔRDA 460 Processo Administrativo nº mmt2.009264/2002-71 Página 30 de 109 1 Volume de Processo 13 (0024056) lEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3275 Doe. Desrrh; ão Fls. Rcfcrl nk a: .Jurisdição EM DECLARAR-SE CULPADO, PAGAR . ., MULTA E SUJEITAR-SE A DETENÇÃO POR SEU PAPEL EM CARTEL ,, INTERN ACIO; N,AL PARA FIXAÇÃOfi.DE PREÇOS" (Tradução juramentada do doe. 16) 18 "INFORMA TION" do DOJ na ação criptinal 461-nº 99-595contra Robert J. Hart u 466 Robert J. Hart ( ex-"DENUNCIA" do DOJ do DOJ na ação 467-Vice-Presidente da EUA 19 criminal nº 99-595contra Robert J. Hart Ucar) (Tradução juramentada do doe. 18)°1 470 SENTENÇA DO TRIBUNAL DE . Tokai Carbon Co. 20 PRIMEIRA INSTÂNCIA de 29 de abfil de 471-Ltd. 2004 (Fragmento da decisão original êm 473 Nippon Carbon Co. inglês) Ltd SGL Carbon AG Showa Denko KK Grafteeh f, ,, International Ltd, UNIÃO SENTENÇA DO TRIBUNAL DE anteriormente EUROPEIA 474-UCAR lntemational 21 PRIMEIRA INSTÂNCIA de 29 de abril de 480 lnc. 2004 (Tradução juramentada do doe. 20) SECCorp. 1 The Carbide/Graphi te Group, lnc. SENTENÇA DO TRIBUNAL DE 481-Tokai Carbon Co. A j Ltd. 22 PRIMEIRA INSTANCIA de 29 de abril de 542 2004 (Decisão original em inglês) Nippon Carbon Co.

H Ltd " SGLCarbon AG Showa Denko KK li Grafteeh UNIÃO lnternational Ltd, SENTENÇA DO TRIBUNAL DE 543-anteriormente EUROPEIA 23 A li PRIMEIRA INSTANCIA de 29 de abril de 659 UCAR lnternational 2004 (Tradução juramentada do doe. 22) Inc. SEC Corp. The Carbi de/Graphi te 1 Group, Inc. 24 "INFORMATION na ação criminal nº 99-660-626 contra Robert P. Krass 665 Robert P. Krass "DENUNCIA" na ação criminal nº 99-626 666-(Ex-Presidente da EUA 25 contra Robert P. Krass (Tradução juranJntada 669 Uear) do doe. 24) li 26 "INDICTMENT" na ação criminal nº 00-034 670-Georges Sehwcgler EUA Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-7 I Página 31 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3276 --, __ : Z!.f!,.>f.l-Dor. 27 28 29. 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 I: SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 ! llcsnição Fls. Rct crcnk a: .Jurisdição contra Georges Schwegler 675 (Ex-Diretor da "DENÚNCIA" na ação criminal nº 00-,934 676-Ucar) contra Georges Schwegler (Tradução 679 juramentada do doe. 26) " "INDICTMENT na ação criminal nº 00s038 680-contra Mitsubishi Corporation . 684 Mitsubishi "DENUNCIAn na ação criminal nº 00-038 685-Corporation EUA li contra Mitsubishi Corporation (Tradução 688 juramentada do doe. 28) li "GOVERNMl: j: NT S RULE 11 /1 691-MEMORANDUM" na ação criminal.

nj 98-698 177 contra Ucar International 1 "MEMORANDO SOBRE A NORMA 11 Ucar International EUA DO GOVERNO" na ação crininal nº 98-177 699-contra Ucar lnternational (Tradução juramentada do doe. 30) 704 "INFORMATION" na ação criminal nº 99-705-735 contra SEC Corporation ! 710 "DENUNCIA" na ação criminal nº 99; 735 711-SEC Corporation EUA contra SEC Corporation (Tradução! 714 juramentada do doe. 32) "GOVERNMENT S SENTENCI 715-MEMORANDUM" na ação criminal nº 98-721 177 contra Ucar lntemational "MEMORANDO SOBRE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DO GOVERNO" n ação 722-cri minai nº 98-177 contra Ucar lntemational 727 (Tradução juramentada dd doe. 34): "PLEA AGREEMENT na ação crimi hal nº 728-98-177 contra Ucar lntemational ! 740 Ucar lnternational EUA "ACORDO JUDICIAV na ação criminal nº 741-98-177 contra Ucar Jnternational (Tradução 750 juramentada do doe. 36) " INFORMATION" na ação criminal nº 98-751-177 contra Ucar lnternational i 757 "DENUNCIN na ação criminal nº 98-177 758-contra Ucar International (TraduçãA juramentada do doe. 38) 761 "INFORMATION" na ação criminal r: !º 99-762-734 contra Nippon Carbon Co. Ltd. 767 Nippon Carbon Co. "DENUNCIA" na ação criminal nº 9911734 EUA 768-Ltd. contra Nippon Carbon Co. Ltd. (Tradução 771 iuramentada do doe. 40) "INFORMATION" na ação criminal nº 98-772-CR-85-1 contra Showa Denko Carbon; I Tnc. 778 Showa Denko EUA "DENUNCIA" na ação criminal nº 98,TCR-779-Carbon, lnc. 85-1 contra Showa Denko Carbon, lnc.

782 P,ocesso Admi nist,ativo n" 08012.009264/2002 71 1 Página 32 de 109 ISEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3277 Volume de Processo 13 (0024056) ,. Doe. 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 l li.. SPERINTENDtNCl-GERAL COORDENAÇAO-GERAL I: > ANALISE ANTITRUSTE 6 Dl SlTição Fls. Rl fcrcntl a: .1 u risdição (Tradução juramentada do doe. 42H PLEA AGREEMENT" na ação criminal nº 783-98-CR-85-1 contra Showa Denko Carbon, Inc. 798 "ACORDO JUDICIAL" na ação criminal nº 799-1, 98-CR-85-1 contra Showa Denko Carbon, Inc. 809 (Tradução juramentada do doe. 44)\1 "GOVERNMENT S SENTENCING MEMORANDUM" e "PLEA 11 810-AGREEMENT" na ação criminal nº 99,-233 830 contra Tokai .Carbon Co. Ltd. li "MEMORANDO SOBRE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DO GOVERNO"j e 831-"ACORDO JUDICIAL" na ação crimial nº 846 99-233 contra Tokai Carbon Co. Ltd. (Tradução juramentada do doe. 46)1 EUA "INFORMATION" na ação criminal n 99-847-Tokai Carbon Co. 233 contra Tokai Carbon Co. Ltd. li 853 "DENUNCIA" na ação criminal nº 99T233 Ltd. 854-contra Tokai Carbon Co. Ltd. (Tradução 857 juramentada do doe. 48) r "GOVERNMENT S RULE 11 858-MEMORANDUM" na ação criminal nr 99-864 233 contra Tokai Carbon ,Co. Ltd. l "MEMORANDO SOBRE A NORMA 11 DO GOVERNO" na ação criminal nº 99-233 865-contra Tokai Carbon Co. Ltd. (Tradução 870 juramentada do doe. 50) "GOVERNMENT S SENTENCING MEMORANDUM" na ação criminal 99-871-244 contra SGL Carbon AG e Robert J.

889 " Koehler "MEMORANDO SOBRE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DO GOVERNO" na ação 890-SGL Carbon AG criminal nº 99-244 contra SQL Carbon t\,G e 904 Robert J. Koehler Robert J. Koehler (Tradução juramentada do (Ex-Presidente da EUA doc.52) i "PLEA AGREEMENT na ação criminal nº SGL) 99-244 contra SGL Carbon AG e Robert J. 905- 918 Koehler " "ACORDO JUDICIAL" na ação criini nal nº , 99-244 contra SGL Carbori AG e RobJrt J. 919-Koehler (Tradução juramentada do dod. 54) 928 "SENTENCING MEMORANDUM OF 929-THE UNITED STA TS" na ação crim,inal nº 939 Mitsubishi 00-033 contra Mitsubishi Corporation Corporation EUA "MEMORANDO SOBl{E A ,PROLA,ÇAO 940-DA SENTENÇA DOS ESTADOS 957 Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-7 I Página 33 Jc 109 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3278 e.-. - /,, \>-t> E/ 4, f : V ! Flt. 3JJO li - i. L SU PE RINTENDÊNCIA GERAL COORDENAÇAO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Dor. lksrrição Fls, Rd crcnll a: Juriscfü1: ão 58 59 60 61 62 63 64 65 UNIDOS"" na ação criminal nº 00-03 contra Mitsubishi Corporation (Traduço juramentada do doe. 56) : : "INFORMA TION" n,a ação crrminal nº1199 244 contra SGL Carbon AG e Robert J.. Koehler íl "DENUNCIA" na ação criminal nº 99-244 contra SGL Carbon AG e Robert J. Koehler (Tradução juramentada do doe.

58) i "STATEMENT OF ALLEGATIONS BY THE A TTORNEY GENERAL Ofi CANADA" contra a Mitsubishi Corporátion COMUNICADO A IMPRENSA DO COMPETITION BUREAU OF CANADA - "Mitsubishi Fined $1,000,000 for Aiding and Abetting Graphite - Electrode Cartelri "PRESS RELEASE" - "La Comisión multa, L a ocho empresas en el cartel de electrodqs de grafito", " - -; 11 DECISAO DA COMISSAO EUROPEIA de 18 de Julho de 2002 (Processo COMPfE 1/36.490-Eléctrodos de grafite) 1 i "GOVERNMENT S SENTENCINÇ MEMORANDUM AND GOVERNMENT S . . MOTION FOR GUIPELÍNES fl DOWNW ARD DEPARTURE" na ação criminal nº 99.595 " "GOVERNMENT S SENTENCING MEMORANDUM AN D GOVERNMENT S MOTION FOR GUIDELINES li DOWNW ARD DEPARTURE1 na ação 958 964 965-968 990-1001 1002 1003-. 1005 1006-10047 1159 1168 1169-1179 SGL Carbon AG Robert J. Koehler (Ex-Presidente da SGL) Mitsubishi Corporati on SGL Carbon : UCAR International: Tokai Carbon: Showa Denko: VA W Aluminium: SEÇ: Nippon Carbon: Carbide Graphite: Robert J. Hart (ex Vice-Presidente da Ucar) criminal nº 99 626 ,__ _____ M_E_M_O_RA __ N_D_O_D_E-SE_N_T_E_N_Ç_A ____ __, Robert P. Krass (ex-Presidente da Ucar) 66 67 GOVERNAMENTAL E PEDIDQ GOVERNAMENTAL PARA 1 DIRETRIZES DE REDUÇÃO DE PENA" na ação criminal nº 99 626 (Traduçãb juramentada do doe. 65) "MEMORANDO DE SENTENÇA GOVERNAMENTAL E PEDIDO 1 GOVE,RNAMENTAL ; l A.RA ,: DIRETRIZES DE REDUÇÃO DE PENA" na ação criminal nº 99.595 (Traduçãb juramentada do doe. 64) li 1193-1205 1206 1217 Robert J.

Hart Vice Presidente da Ucar) EUA CANADÁ UNIÃO EUROPEIA EUA EUA EUA Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71 Página 34 de 109 1 Volume de Processo 13 (0024056) ,SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3279 l. 1,. l>0<: . 68 . 69 70 f: . Jii 1v\) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL \ _ L COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISÉ ANTITRUSTE 6 -.__/ fü Dcsaição Fls. Referente a: .Jurisdição "DECLARACA-O DE ALEGAÇOES : n.ELO 1218-Mitsubishi CANADÁ PROCURADOR-GERAL DO CANADÁ" 1225 Corporation contra Mitsubishi Corpo ration 11 COMUNICADO A IMPRENSA DO COMPETITION BUREAU OF CANADA-"Mitsubishi é Multada em$ J .Ç)00.000 por 1226-Mitsubishi CANADÁ Auxiliar e Ser Cúmplice de um Cartel: de ., 1227 Corporation. . _,, li Eletrodos de Grafite" (Traduçao Juramentada ., .; : ; . do doe. 61) li: SOL Carbon : UCAR 1 Internati onal: "PRESS RELEASE" - "A Co missão multa 1003- Tokai Carbon: UNIÃO oito empresas do cartel de eletrodos de gifite" 1005 Showa Denko: EUI,tOPlfJA (Tradução juramentada do doc. 62)i V A W Aluminium: r SEC: f Nippon Carbon: Carbide Graphite: ,.. . .; , ,: ll.6.1. Primórdios do Cartel de Eletrodos JiGrafite: Negociações Iniciais. ili; 85. N final dos anos oiteta, af indústrif deeletrodos d grafte passava por dificu.ldades, que se manifestavam concretamente colho excesso de capacidade instalada e preços baixos no mercado mundial. Essa conjuntura advera resultou em problemas financeiros para as T 11 principais empresas do setor, incluindo as Representadas.

A partir do início dos anos noventa, porém, mudanças imP,ortantes nJ.n_ COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6\-l: - -_1 " ,.-/ (46) O plano no sentido de cri.ar um cartel mundial em que participaria a UCAR, a SGL e os produtores japoneies foi elaborado em Março de 1992. Os [. ]* da UCAR e da SGL reuniram-se1m Zurique em 15 de Março; no dia seguinte, os dois [. ]* realizaram uma reuniãb em Wiesbaden e concordaram em efectuar uma "cimeira" com os seus parcei ros japoneses, para chegar a acordo relativamente a um sistema global de control do mercado. A SGL culpa o então [. ]* da UCAR por ter tomado a iniciativa [.r]*. Iridependentemente de tal ser ou não verdade, o facto é que foi o [ ]* da SGL que propôs o plano aos japoneses na sua visita a Tóquio de 6 a 8 de Abril de .!1992 e que, com efeito, enviou os convites escritos [. ]*. ,1 11.6.2. Da Estrutura do Cartel lnternaciona1J Após a Primeira Reunião de Ctípula 89. Após diversas reuniões preliminarel ocorridas no início de 1992, a primeira reunião de cúpula do cartel (chamada de "Top guys ,ieeting" ou "Reunião dos Chefões"), ocorreu em 21.05.199242, na cidade de Londres, Inglaterra. Naquela ocasião as Representadas43 determinaram um conjunto de princípios que estruturariam o funcionamento básico do cartel, incluindo-se entre eles a previsão de que os 1preços deveriam ser fixados em âmbito mundial. As evidências da realização dessa reunião in augural constam das fls.

24-25, 33-34, 38, 40-41, 56-57, 67-68, 491-93, 873-74, 994-95, IOl 1}1160, 1170-71e1184. 90. Em primeiro lugar, definiu-se que bs preços deviam ser tratados em nível mundial, entre os presidentes ou diretores das respectivas empresas, não poderiam delegar essa decisão para diretores comerciais. O objetivo era ipedir que desentend.imentos en.tre executivos de menor calibre pusessem erh risco a estabilidade do cartel no nível internacional. Outro princípio básico de organização foi o da designação de "produtores nacionais\ ou "domésticos", de maneira que uma empresa11com instalações produtivas em determinado país ou região tinha competência e/ou responsailidade de liderar44 os reajustes de preços nessa área, que deveriam ser prontamente seguiclos pelas demais participantes da colusão: Estes últimos, embora não necessariamente proili1idos de vender fora de sua "área", não podiam concorrer de forma agressiva. Eventualtente, produtores não nacionais poderiam ser convidados a abandonar os mercados nacionais pertencentes a outros participantes do cartel, 42 Desde o início daquele ano, porém, já estava ocorrendo reuniões preparatórias e parciais entre altos executivos da Ucar, SOL, Mi1suhishi e das fabricante1s japonesas (SDK, SEC, Tokai e Nippon).

43 Participaram dessa reunião excculivos de alto esedlão de lodas as empresas envolvidas no carlel internacional de eletrodos de grafile, incluindo os executivos supdcilados e Ichiro Fukushima da Ucar EUA / Mitsubishi, que relatou o falo às auloridades antitrusle canadenses e n"or1e-americanas. 44 No caso da Ucar/Graftech, por exemplo, a compclência para liderar os reajustes ahrangia além dos Eslados Unidos, o Canadá e países cm que instalações produlivas, incluindo alguns países europeus. A SGL, cuja sede é alemã, era responsável por liderar aumentos de prCÇlls na Alemanha e nos países escandinavos, geograficamente próximos. Já a Ucar liderava os aumentos ria França J no Reino Unido (países em que linha fábrica de eletrodos). Em: relação à I1ália e à Espanha, países em que essas empresas detinham parlicipações de mercado aproximadamente iguais, Ucar e SGL alternavam-se na publicização e liderança dos reajus1es de preços. Ver not.a de rodapé nº 41, supra. Processo Administrativo nº 080 l 2.009264/2002-7 I Página 37 de 1 ()9, Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3282 r; oE /4, / (J V n1 J}j_ 1 SUPERINTEN!)ÊNCIA-GERAL .---=--/ COOR1ENAÇÃO-GERAL DE ANÁISE ANTITRUSTE 6 -.___./ e d li - "d b Ih " (" k. l l") d desde que isso 1osse ,greviamente aJusta o em reurnoes e tra a o wor mg eve e periodicidade regular. 5 j 91.

Quatro dias depois, em 25.05.1992, ocorreu a primeira reunião "de trabalho" ( "working-level" meeting) do cartel, na cidaae de Zurique, Suíça. Nessa primeira reunião, os diversos mercados foram distribuídos entre o participantes, e houve a elaboração de µma lista de preços.46 O mercado mundial foi exarríiri1ado região por regiao: (i) Extremo Oriente; (ii) Oriente Médio e África; (iii) Europa Ocide.ntal; (iv) Europa Oriental; (v) América Latina e (vi) América do Norte - prática que também ocorreu em outras reuniões desse tipo. 47 A discussão do mercado mundial região por região seria repetida em outras reuniões desse tipo, que ocorriam entre duas e três vezes por ªºº li 92. Abaixo, uma síntese dos supracitados princípios básicos, de modo a tornar ainda fl mais claro a ambição das empresas; 1coludentes no sentido de afetar o mercado mundial de eletrodos de grafite. Note-se que não há qualquer ressalva a mercados regionais que deveriam estar isentos dos ajustes ilícitos celebrados no âmbito do cartel - que atingiu, assim, uma dimensão realmente global. Os preços deveriam ser fixados em âlbito mundial; As decisões relativas à política de preços de cada empresa seriam de competência da cúpula de cada empresa (presidente oi diretor-geral), e não dos diretores comerciais;

O produtor nacional, ou seja, o lídt de mercado em determinada região, deveria estabeleêer o preço de mercado na sú& área e os demais integrantes do cartel deveriam segui-lo48 Estabeleceu-se, ainda, um# proibição geral de co.ncessão de descontos para clientes ("No Rebate, No Di.fr: ount"49); 45 As empresas integrantes do cartel se reuniam de várias formas, revelando uma divisão de tarefas racion; : il e dcta.füada. Havia (i) reuniões periódicas de que partidpavam executivos de alto escalão de cada empresas ("Top Guys Meetings", ou "Reuniões dos Chefões"), e qc ocorriam pelo menos uma vez por ano. Estas eram complementadas por (ii) reuniões regulares "de traEalho" ("working-level meetings"), com periodicidade de duas ou três vezes por ano, que também incluíram, Jvenlualmentc, a Vaw Carbon. Além dessas reuniões, das quais participavam, em regra, executivos de todas as mpresas, e nas quais se discutiam assuntos referentes ao à organização global do cartel, havia também: (iii) reJiões de grupos especializados (por exemplo: fabricantes "europeus", se,i: i; i os japopeses; (iv) reuniões naciond is ou regionais para mrcados específicos; (v) contactos bilaterais entre empresas. l[ 46 UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia. Processo COMP/E-1/36.490 - Eletrodos de Grafite. Bruxelas: Jornal Oficial da União Europeia, nº L-100, 16 abr. 2002, p. 01-42. Julgado em 18 jul. 2002. (decisão acostada às fls. 358-398 destes autos)§ 88. 47 Idem.

48 Na América do Norte e em partes da êuropa, a Ucafoi designada líder; a SGL liderava o resto da Europa e os quatro produtores japoneses (Nippón, SDK, Tókai e EC) seriam os líderes de mercado no Japão e cm partes do Leste Asiático. _ fl 49 COREIA DO SUL. KFTC s Experience Íf,l Dealing,with lnternational Cartels. Apresentação à OCDE (2003). . Disponível cm: " ti Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71 Página 38 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) fEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3283 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL il COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 li E 1 -d - . li. . , d d t --m re açao aos merca os nao nacionais, isto e, merca os e expor açao em que nao existia qualquer produtor nacional, ou líder de mercado, os preços deveriam ser decididos por consenso; As empresas não nacionais não deveriam concorrer de forma agressiva em mercados de exportação; seriam repartidas q 1-1otas de mercado, havendo a possibilidade de Produtores não nacionais serem eventualmente convidados a abandonarem mercados t nacionais atribuídos a outros integrantes do cartel5º N d. l li - d "d d d. ão evena ocorrer qua quer expansao a capac1 a e, e os pro utores Japoneses deveriam reduzi-la; j [ Não deveria ocorrer qualquer transfe rência de tecnologia fora do círculo de produtores que compunham o cartel. 93.

Como em todo cartel hard-core, havia reuniões periódicas e frequentes entre seus membros, de maneira a permitir o acJmpanhamento e monitormnento recíproco do cumprimento dos acordos, bem como pa; a a resolução de eventuais disputas entre seus 9m4embrosE.. - d d . J.. d. A d. ssas reumoes se 1v1 iam em va10s tipos, segun o a 1mportanc1a os execul!vos participantes e a natureza dos assuntos tratdos: (i) reuniões periódicas de que participavam executivos de alto escalão de cada empresas ("Top Guys Meetings", ou "Reuniões dos Chefões"), e que ocorriam pelo menos uma1,vez por ano. Estas eram complementadas por (ii) reuniões regulares "de trabalho" ("working-level meetings"), com periodicidade de duas ou trê vezes por ano. Além dessas reuniões, 1das quais participavam, em regra, executivos de todas as empresas, e nas quais se discutiam assuntos referentes ao à organização global do cartel, havia também: (iii) reuniões de grupos especializados (por exemplo: fabricantes "europeus", sem os japoneses); (iv) reniões nacionais ou regionais para mercados específicos; (v) contactos bilaterais entre enipresas51, 1 95. Abaixo uma síntese das características e objetivos dos dois tipos principais de reuniões do cartel. Reuniões "de cúpula" ("Top Guys" meetings-"Reuniões dos Chefões") o Periodicidade: No mínimo, 4ma vez por ano (às vezes mais);

50 Essa atribuição de mercados não nacionais ou de exportação para determinada empresa poderia ser decidida cm reuniões de trabalho regulares, não havendo necessidade de se aguardar uma reunião da cúpula do caJtcl (Top Guys Meeting, ou "Reunião dos Chefões). !i 51 Estes eram especialmente freque_ntcs entre Ucaf!Graftech e SG!-,, que respondiam por tT!a\s de 50% da demanda mundial. Processo Administrativo nº 080! 2.009264/2002-7 I Página 39 de 109 li li Volume de Processo 13 (0024056) IISEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3284 "" --------= "= = = = = =" = =t.-. ----. - ,-. - - i.O E/; 1 l(>f V 1 Í--,3 lJ.ti SUPERINTENDfNCIA-GERAL \ L COORtiENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 "- !I o Participantes: presidentes e tiretores das principais empresas integrantes do . li cartel, quais sejam: Ucar/Graftech (EUA), SOL (Alemanha) e as produtoras japones âs (Tokai, SDK, Nippf n e SEC); Oh. 1 L d 1 o : Jetlvo: p aneJamento estratrJCO O carte ; Reuniões "de trábalho" ("Working Levei" meetings)52 li, o Periodicidade: duas ou três vezes por ano; l o Participantes: representantes . de todas as empresas part1c1pantes do cartel, incluindo a Vaw Carbon (at 1996) - que não participava das reuniões de cúpula; o Objetivo: acompnryamento,: e concretização das políticas e acordos estabelecidos nas reuniões de: : cúpula, referentes à implementação do cartel em plano regional e mundial; o Assuntos tratados: divisão e. a alocação de quotas no mercado mundial de eletrodos de grafite; li 96.

Ressalte-se que todas essa estratégias erai: r?, definidas globalmente, por meio das já referidas reuniões de cúpula e/ou de trabalho , das quais, em geral, participavam representantes de todas as empresas. A implemen{ação loal das políticas do cartel, porém, podia exigir a realização de reuniões e contatos "ad hhc" entre concorrentes específicos, o que não descaracteriza o caráter global da colusão. li 97. Os próximos tópicos se ôestinam ao detalhamento das diversas estratégias de elabon!.ção e implementação dos acordos est1belecidos dentro do cartel. f/. ó.l. D,,., A mrdo.r de Füação de Freço.r n, ,Vivei M 1111dial i 98. Como visto, já na primeira reunião de cúpula ("Top Guys" meeting) do cartel, ocorrida em abril de 1992 na cidade de Ilbndres, Inglaterra, estabeleceu-se como um dos princípios estruturantes do cartel a1 necessiãa,de de aumento de preço em qível "mundial". Outro princípio estruturante estabelecido nJquela ocasião foi a de que as políticas de preços devi.1.m ser definidas em nível de cúpula! (presidentes ou diretores), não podendo haver delegação para executivos de menor escalão\!-" Co.nfonne ressaJ.tatlo por G!. !Jt Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-7 l I Página 40 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) EI 08012.009264/2002-71 / pg. 3285 =. - . - - ---SUPERINTENDÊNCIAGERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 11 99. Em reuniões posteriores da cúpula,; do cartel:

qu ocorreram de forma periódica a partir de então (pelo menos uma vez por ano) tratou-se de planos estratégicos e de políticas de preços. Quanto às reuniões de "de trabâlho f, ("Working Levei" meetings), cujo objetivo era monitorar e implementar as diretrizt; s establecidas nas reuniões de cúpula, cumpre destacar que estas incluíam executivos de todas as. empresas, fossein estas de origem americana (Ucar/Graftech), alemã (SGL e Vaw CarbJn) oujáponesa (Tokai, Nippon, SDK e SEC)53. 100. Ora, se o objetivo do cartel fosse[!b de estabelecer políticas de preço de maneira meramente regionalizada, não farl1-1 sentido que todas as empresas se reunissem para exàminar em conjunto os vários mercados ; egionais que em conjunto formavam o mercado mundial do produto relevante54. Esse tipoj: êle concertação se explica pelo fato de que os diversos mercados regionais não - eram stanques, em vista dos custos de transporte relativamente baixos (cerca de 5% do valor total). Isso que permitia que mesmo uma empresa como a C/G, que não possuía fábricas na uropa, abastecesse cerca de 8% da demanda e sofresse pressão direta da SGL para reduzir tendas naquele continente55. , 101. Diante dessa relativa facilidade de circulação de eletrodos, o cartel adotou a estratégia de designar um líder de preços pafa mercados regionais específicos. Assim, a Ucar era a líder de preços nas América e em par da Europa56;

a SGL do restante da Europa57, e as empresas jàponesas (SDK, SEC, Nippon e Tokai) determinavam em conjunto os aumentos para o Japão e parte do Exremo Oriente. l 02. Nesses mercados ("home markeis") a definição e divulgação de aumentos de preços encontravam-se sob o comando do ,líder, c9i_mproITiete11do-e as demais empresas em seguir todo aumento de preços liderado pelo produtor designado de um mercado doméstico. Eventualmente, as empresas podiam1 combirtar a saída de uma outra de determinado mercado, mas isso demandava prévia discussão e negociação colTl as de111ais durante uma reunião de trabalho (" Working Levei" meeting ).1 li 103. De fato, conforme já ressaltado, um dos princípios básicos de organização do cartel consistiu na designação de "produtores naionais", ou "domésticos", de maneira que uma .f li.- empresa com instalações produtivas em determinado país ou região tinha competência e/ou responsabilidade de liderar os reajustes de preços nessa área, que deveriam ser prontamente seguidos pelas demais particip": nt1s da colusão. Estes últimos, embora não estivessem necessariamente proibidos de vender fora rae sua "área", não .podiam concorrer de forma agressiva. Eventualmente, produtores não nàcionais poderiam ser convidados a abandonar os "Havi, tornhérn grupos espedoli,ados porn dete,mJadas cegiões, como Eurnp,.

li 54 Conforme a Comissão Europeia, na primeira reunião de trabalho do cartel, da qual participaram representantes de todas as empresas, o "mercado mundial da grafite foi analisado região a região", divididas da seguinte forma: "Extremo Oriente; Médio Oriente e África; Europa Oidental; Europa Oriental; América Latina e América do Norte".§ 51. li 55 Cf. Decisão da Comissão Europeia, §82. f 56 Na Europa, a Ucar/Graftcch fabricava eletrodos dç grafite na França, Espanha e Itália, entre outros países, e alternava-se com a SGL na liderança de preços na]iEspanha e na Itália. Cf. UNIÃO EUROPEIA: Comissão Europeia. Processo COMP/E-1/36.490 - Eletrodos de Grafite. Bruxelas: Jornal Oficial da União Europeia, nº L-1.ÓO, 16 abr. 2002, p. O 1-42. Julgado em 18 jul. 2002. l(decisão acostada às fls. 358-398 destes autos) 57 Especialmente Alemanha e países nórdicos. Volume de Processo 13 (0024056) t Página 41 de 109 EI 08012.009264/2002-71 / pg. 3286 Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-7 l --WWWW,. ll,íi.; 39., F#c-r\ . r SUPERINTENDlNCIA-GERAL li COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 li. mercados nacionais pertencentes a outros!! participantes do cartel, desde que isso fosse previamente ajustado em reuniões "de trabalho" ("Working Levei") de periodicidade regular. 104.

Nesse contexto, eram comuns acordos no sentido de que as empresas se abstivessem de exportar para os mercados domésticos, umas das outras, sendo bastante provável que acordos dessa natureza ocorressem em relação a outros lugares, incluindo o Brasil, cujo mercado era dómiilado pela Ucar/Graftech. Isso porque acordos dessa natureza foram apurados pelas autoridades das demais autoiidades estrangeiras que conduziram investigações. li sobre o cartel internacional de eletrodos de grafite. li 105. Nos termos acima descritos, a Ucar/Graftech era o "produtor doméstico" ou "nacional" no que tangia ao Brasil, já que e; a a única empresa com instalações produtivas em território brasileiro. Conforme será most; ado no tópico referente aos efeitos do cartel r internacional no território brasileiro, durante o período de vigência do cartel, verificou-se não apenas aumentos de preços no mercado nacional, como também a redução do peso das importações em relação à produção da Ucar/Graftech. Além disso, constatou-se um aumento abrupto no peso das importações provenientes da União Europeia, ocorrida na mesma época em que se verificava a desestabilização do çartel, a partir de meados de 1997.

Essa sucessão de fatos, nessa ordem exata, condiz com h implementação bem sucedida do princípio do "produtor nacional", em um primeiro moumento, seguida de sua posterior revogação, em decorrência da instabilidade gerada pela !1publicização das investigações conduzidas por autoridades estrangeiras (DOJ, FBI e Comissão Europeia). i 11.6.4. Do Divisão Geogrt{(ico do NercodoMulldiol em Três Eiros ou "/?amos" 1 l 06. De maneira a tornar eficaz a fixação de preços em nível mundial, as Representadas Ucar/Graftech, SGL, SDK, SEC, Nippon e Tokai promoveram a divisão geográfica do mercado mundial. A primeira reunião de cúpula do cartel, ocorrida em abril de 1992 em Londres, Inglaterra, já estabelecia essa divião. Seu objetivo era exatamente o de "congelar" as participações dessas empresas, de marieim a instrumentalizar os aumentos de preços dleOs7ejadosA. d. - d d " -J - " d -d. 1v1sao e merca o regrno po reg1ao era uma praxe em to as as reumoes e trabalho ("Working Levei" meetings) do cartel,58 Conforme a precisa síntese dessa divisão constante da decisão do Tribunal de Prirpeira Instância (atual Tribunal Geral) da União Europeia, ao apreciar recurso contra a decisão da Comissão Europeia interposto por várias das Representadas: (. ) as empresas (. ) são criticadas por terem procedido, à escala mundial, a uma fixação dos preços e a uma ompartimentação dos mercados nacionais e regionais do produto em causa seguno o princípio do «produtor nacional»: a UCAR e a SGL ficaram responsáveis, !

primeira, pelos Estados Unidos e certas partes da Europa, a segunda, pelo rcto da Europa; a SDK, a Tokai, a Nippon e a SEC. . 58 Como visto, as reuniões de lrabalho ("Working Levei" meetings) destinavam-se à implementação e execução das políticas do cartel, e delas participavam gcrcntçs de venda e de marketing, bem como outros executivos menos graduados, de Iodas as empresas. " Processo Adminislrativo nº 08012.009264/2002-7 I Página 42 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) IISEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3287 j SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 li fi, ., 1 J it_ d E o t t 1caram responsave1s pe o agao e por certas partes o xtremo nen e, enquan o a CIG, activa nos mercados mericano e europeu, se limitou, essencialmente, a seguir os preços fixados pela UCAR e pela SGL. (. ) A título de exemplos, na reunião «de trabalho» em Zurique, o mercado mundial de grafite foi examinado região a região, incluindo o Extremo Oriente, e foram também atribuídas aos prodütores japoneses quotas de mercado. Na reunião em Viena, os participantes procecleram, de novo, a uma troca de informações sobre o mercado dos eléctrodos de gafite região a região (considerandos 51, 53 e 71 da decisão).59 rr 108. Assim, o mercado mundial de eletrodos de grafite foi dividido em três eixos ou "ramos"6º:

a SGL 61 representava a Europq.,62, a Ucar/Graftech63 representava os EUA, e, finalmente, SDK, Tokai, Nippon e SEC funcionavam como um grupo que, em conjunto, - M H representava o Japao. 109. A estabilidade do cartel no plano gobal dependia da manutenção de certo equilíbrio entre esses "ramos", o que exigia, por sua11 vez, o monitoramento meticuloso das vendas e 59 UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Primeira Instância (Segunda Seção). Acórdão referente aos processos apensos T-236/01, T-239/01, T-244/01 a T-246/01,ijT-251/0l e T-252/0J. Jomal Oficial da União Europeia, julgado em 29 abr. 1; 2004. Disponível em: . Consta uma tradução juramentada desse acórdão às fls. 543-659. ; r,o - li UNIAO EUROPEIA. Comissão Europeia. Processo COMP/E-1/36.490, - Eletrodos de Grafite. Bruxelas: Jornal Oficial da União Europeia, nº L-100, 16 abr. 2002, p. 01-42. Julgado em 18 jul. 2002. (decisão acostada às fl. 358-398 destes autos)§ 47 e ss. 61 A SGL possuía instalações produtivas na Alemanha, Itália, França, Espanha, Áustria e Bélgica, além de países situados fora da União Europeia. 62 Incluindo perante os distribuidores japoneses que,! ao atuarem na Europa, eram considerados "produtores não domésticos", devendo seguir a liderança da SGL - {o mesmo valendo para a Vaw, pois - apesar sediada na Alemanha - era uma empresa de porte muito menor que não se encontrava entre as fundadoras do cariei.

63 Além de instalações nos Estados Unidos e no rasil, a Ucar/Graftech fabricava eletrodos de grafite na França, Espanha e Itália, entre outros países. Em razão dessa sobreposição parcial de localização das instalações produtivas, Ucar e SGL al1ernavam-se como líderes de preços na Espanha e na Itália, países em que possuíam presença mais ou menos equivalente. Essa alternâlicia no anúncio dos aumentos, assim como a partil,h,a de "clientes-chave", era organizada por meio de encontros bilaterais entre essas empresas, realizados entre duas e três vezes ao ano, na Suíça (Hotel Hilton de Zurique, ou Genebra) e na França (Hotel Sofitel, em Paris). Cf. Idem, §. 58. 64 O Tribunal de Primeira Instância da União Europeia, apreciando os recursos interpostos pelas empresas condenadas contra a decisão da Comissão Europeia, resumiu a estrutura básica do cartel da seguinte forma: ,1 (. ) a própria essência do acordo consistia; segundo as declarações da Comissão. em estrultlrar o sector dos eléctrodos de grafite ,w mundo de aconlo com um sistema de 1três «ramos»: a SGL que representava a Europa, a UCAR que representa1a os Estados Unidos e a SDK, a Tokài, a Ni1ipo11 e a SEC que repsentavam o Japão (considerando 47 da decisão). Além disso, ell/re os princípios directores ilo acordo identificados pela Comissão conswva o do «produtor nacional» que deveria estabelecer o preço 1w sua área, enqualllo os outros produtores o deveriam seguir (v., supra, 11.

0 12 e B), ficando esclarecido que oI produtores «não nacionais» deviam aba11do11ar os mercados nacionais dos outros (considerando 50 da decisão). Cf. UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção). Acórdão referente aos processos apensos T-236/01, T-239/01, T-244/01 a T-246/01, T-251/0I e T-252/01. Jornal Oficial 11º C 17. Julgado em 29 abr. 2004. Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71 " Página 43 de I 09 Volume de Processo 13 (0024056) lsEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3288 r " SUPERINTENDÊNCIA-GERAL li - COORDENAÇAO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 li l d li d d l 6 í E b - a ocações destmadas as empresas ommantes em ca a um e es . m resumo, a am 1çao dessas empresas de estabilizar, até o ano de .j2000 pelo menos, os percentuais de participação de cada qual no mercado mundial, em confcipnidade com os seguintes patamares: 25% para a SGL, 31 % para a Ucar/Graftech e 24% para as empresas japonesas (SDK, Nippon, SEC e Tokai).66 Quotas semelhantes haviam sido estabelecidas desde a primeira reunião de trabalho ("working levei" meeting) do cartel, em Zurique, Suíça - ocorrida apenas quatro dias após a primeirn reunião de cúpula ("top guys" meettng) em Londres, Inglaterra. 11 O. Os integrantes do cartel tinham urJa consciência bastante clara da interdependência entre os três ramos principais, visto que a etabilidade do cartel no plano global dependia da li manutenção do equilíbrio entre eles.

Isso exigia, por sua vez, o monitoramento meticuloso das vendas e alocações destinadas a cada uni deles67. Em um dos documentos obtidos pela Comissão Europeia, o equilíbrio entre as empresas foi representado como um triângulo, in Com o título "Relatório/Previsões 1995/1996 do CMS", (. ) os três "ramos" do sector mundial, estão ligados a um triângulo, em que deverá ser mantido o equilíbrio das quotas de mercado: "Nesres quatro anos, o equílfbrio das quotas de mercado neste tfiângulo parece tender para a Pinot. " [ou seja, a UCAR]. "Exisrem indícios ile uma distorção cada vez maior no equilíbrio das quotas de mercado, no triâAgulo, que poderá suscitar reacções destrutivas por parte dos vencidos. Embordi não seja fácil determinar qual é o justo equilíbrio, temos de ser muito cuidado1os acerca do equilíbrio uma vez que estamos agora fi11 d " "O . 2000 ma,s ou menos a gozar os rutos a cooperação. . s prox1mos anos ate serão extremamente importJntes e propícios para promover uma nova forma de simbiose em que podemos ; odos garantir lucros razoáveis, enquanto por outro lado, sob um owro ponto ile vista, ao libertar de forma desordenada o poder p 1 i. 65 Ver o tópico sobre o "Sistema Centralde Monitoramento montado pelas coludentes, infra. 66 Transcreve-se o trecho pertinente da decisão da cJissão Europeia: li (71) As quotas de mercado atribuídas aos diferentes produtores tinham sido acordadas em Zurique em Muio de 1992 (.

) Não existe qualquer registo {sicj contemporâneo das quotas efecrivas arordadas nesta reunião. Contudo, um documenlo intemo da SGL de,Nove111brd de /996, que apresenta a sua estratégia até 2000 (arrêmlice 18) é elucidativo: 1 "Quotas de mercado/concorrência As quotas de mermdo manter-se-ão estáveis com 5 % para a SGL. 3/ %para a UCAR e 24 % para os japoneses", recom1.mda11do {rosteriom1ente: "Manter o equilíbrio com quotas de mercado estáveis para a SGL (25 %), UCAR (3 { %) e japo11eses (24 %). " {Refere-se às quotas de mercodo mundiais]. li No que se refere à Europa Ocidemal, as quo1m ele merrndo Jrrevisl{IS {iara /9961,ara cada um dos produrores eram as seguintes: SGL 40 %, UCAR 31 %, CIG 8 %, japoneses 3 % e os "outros" (ou seja, Co11radty e VAW Carbon) /3 % (apb1dice 19). Na ausência de outros elemenws de 1itova e uma vez que não foram contestados trelas partes nas suas respostas escrilas à comunicação de objecções, ,,ode fnsiderar-se que estes dados correspondem às quotas acordadas. Cf. UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia. Proesso COMP/E-1/36.490 - Eletrodos de Graliie. Bruxelas: Jornal Oficial da União Europeia, nº L-100, 16 abr. 2002, p. O 1-42. Julgado em 18 jul. 2002. (decisão acostada às fls. 358-398 destes autos)§. 71. 67 Ver o tópíco sobre o "Sistema Central de Monitoramento" montado pelas coludentes, infra. Processo Administrativo nº 080 l 2.009264/2002-7 l Volume de Processo 13 (0024056) Página 44 de 109 llsEI 08012.009264/2002-71 / pg.

3289 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 li acumulado e reservado devido à cooperação, estes anos poderão ser anos de destruição daquilo qe criámhs até agora".68 i. h r. .,.,. d 111. Nota-se, portanto, que as Representadas tm am per1e1ta consc1encia e que os frutos da cooperação" abarcavam o mundo todo, e mereciam ser mantidos, nada obstante os riscos de desequilíbrios entre os diversos "rámos". O vasto horizonte temporal da cooperação entre as empresas revela-se claramente Jo trecho "ós próximos anos até 2000 serão extremamente importantes e propícios para11promover uma nova forma de simbiose em que podemos todos garantir lucros razoáveis" J Isso permite concluir que o cartel obteve UIJ! elevado grau de estabilidade, e que as próprias coludentes esperavam que este perdurasse por muito tempo ainda - o que talvez de fato ocorresse, não fosse a interrupção representada pela ação investigatória das autoridades a,ntitrust, norte-americana e europeia. d d d 1,. . 1 b d 112. Am a segun o esse ocumento, sena preciso reequ1 1 rar a quota a Ucar/Graftech69, líder do cartel no "ramo" mericano, in verbis: Segundo a UCAR, todos os participantes apresentaram nas reuniões informações sobre os seus vólumcs de vendas que eram posteriormente coligidas e organizadas em três coluna1: SGL, UCAR e os quatro produtores japoneses em conjunto. Éram apresentado; totais por região, repartidos por país dentro de cada região [. ]*.

Tal foi confirmado pela Tokai que afirma que estas "previsões da procura" revelavam també as estimativas a curto prazo (resposta da Tokai à CC?l.TIIJ,IJ_ica,ção de objecções, pi: 8). De modo a preservar essa "simbiose", o cartel concebeu e implementou um "Sistema. . 113. Central de Monitoramento" ("Central Mon{toring System"), inicialmente proposto pela SGL na "Reuniões dos Chefões" (Top Guys Meeting) ocorrida em fevereiro de 1995 na cidade de Tóquio, Japão. 1 114. Apreciando essa situação, as autoridades antitruste da União Europeia e do Canadá constataram que empresas integrantes do g: upo japonês (composto por Tokai, SDK, SEC e Nippon) do cartel deixaram de comercializar eletrodos de grafite no território de suas respectivas jurisdições. Em ambos os caso, as autoridades interpretaram, corretamente, que essa circunstância não impedia a condenação das empresas, visto que a própria opção por não comercializar em um determinado país I decorria de acordos de divisão de mercado estabelecidos dentro do cartel. 115. Nesse sentido, a Tokai admitiu perante a autoridade antitruste do Canadá que deixou de comercializar eletrodos no mercado daquele país em razão de acordo com as demais integrantes do cartel. Em fevereiro de 2001, o Bureau of Competition - BOC do Canadá 68 Idem,§. 72. 69 O documento utiliza linguagem cifrada para designar a Ucar/Graftech ("Pi11ot"). A utilização de códigos constitui um artifício bastante comum em casos de ;

cartel, visto que se trata de um atividade claramente ilícita, penalizada cm inúmeras jurisdições, sendo cm gcrall praticada por executivos com clara consciência da ilicitude de suas ações. Conforme descrito pela Comissão Eti.ropeia: "foi criado um sistema de nomes de código para as empresas e para algumas pessoas, para encobrir a ua verdadeira identidade. A SGL era denominada BMW ; a UCAR Pfoot ; o grupo japonês Cold , nome 1derivado das primeiras letras dos seus nomes de código individuais Cliivas , Ocean , Lawn e Dry . A VA°tV Carbon era conhecida como Wave ." (Idem). 1, Processo Administrativo nº 08012.009264(2002-71 Página 45 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) .SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3290 ---,-- -----rr--rOE/41 Ú V 11a e) \1Zà. 1 SUPERINTENDNCIA-GERAL L CDDRÓENAÇÃD-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 H multou a Tokai Carbon Co. no valor de C$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares canadenses) por seu envolvimento o cartetlinternacional de eletrodos de grafite. Apesar de essa empresa não ter comercializado o proiluto relevante naquele país, o BOC considerou bastava para a condenação a existência delum entendimento segundo o qual a Tokai não forneceria eletrodos de grafite no merca do canadense, que era dominado quase que., m completamente pela SGL e pela Ucar - que juntas detinham mais de 90% do mercado. 116. Da mesma forma, a Comissão Eu roteia entendeu que (fls. 369):

A ausência dos produtores japoneses do mercado do EEE deverá consequentemente ser consid.erada no contexto da sua adesão aos princípios básicos do cartel e não como 1m sinal de comportamento passivo.71. 1 117. Esse entendimento se justifica, porque a experiência comprova que cartéis internacionais frequentemente estabelece": 1 divisão do mercado mundial de um produto, o que significa que determinadas empresas, apesar de terem contribuído para a conduta ilícita, não seriam adequadamente punidas segundo o critério das vendas efetivamente realizadas no território nacional. Estas podem ser inexisteMntes ou ínfimas, não pela participação irrelevante da empresa na conduta, mas exatamente pélo fato de que esta cumpriu fielmente a divisão estabelecida pelo cartel, contribui_rdo, assim; para seu êxito. 118. Em casos assim, a jurisprudência o Cade no âmbito de celebração de Termos de Compromisso de Cessação de Prática - TCCs já se pacificou no sentido de ser possível a responsabilização de membros de um cartél internacional mesmo na hipótese de estes não terem comercializado no Brasil o produto afetado pela colusão72 Nesses casos, o Plenário do Cade adotou como base de cálculo da contribuição pecuniária, em relação a empresas sem faturamento no Brasil, a "quantidade de f: vendas em território nacional que teriam sido auferidas na ausência da conduta, utilizanllo-se do raciocínio do Guia Europeu de Cálculo de Multas".13 1:

70 O BOC declarou em comunicado ao público que lsa condenação constituía um sinal de que mesmo empresas com pouca ou nenhuma presença no Canadá seriam1 processadas por condutas ilegais que afetassem o mercado daquele país, in verbis: "This co11viction âemonstrates that the Bureau will hold eve11 firms with little or no commerce i11 Canada accountable for illegal conduçt affecting Canada." Cf. CANADÁ. Annual Reporl of lhe Commissioncr of Compctilion for thc year ending March 31, 2001, 2001, p. 32. Disponível em: . 71 UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia. Proc! sso COMP/E-l/36.490 - Eletrodos de Grafite. Bruxelas: Jornal Oficial da União Europeia, nº L-100, 16 abr. 2002, p. 01-42. Julgado em 18 jul. 2002. (decisão acostada às lls. 358-398 destes autos) u 72 Ver nesse sentido: Requerimentos nº 08700.002312/2009-19 (Trelleborg Industrie SAS), 08700.001882/2008-19 (Bridgcslonc), 08700.005321/2008-81 (Manuli i Rubber Industries) todos relatados pelo ex-conselheiro Fernando de Magalhães Furlan. 1 73 Transcreve-se abaixo trecho pertinente de documento produzido pela União Europeia cm que se ex.pressa o entendimento que inspirou a jurisprudência pátria 1: na aplicação de multas em casos nos quais o critério do faturamento não rellete de maneira adequada a parli,ipação da empresa na infração: Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-7 I ( Página 46 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg.

3291 1 SUPERINTENDtNCIA-GERAL CODRÓENAÇÃD-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 1 119. O próximo tópico destina-se a detalhar o funcionamento desse sofisticado mecanismo de troca de inform. ações e de moA.itoramento da divisão mundial de mercado.. . //. 6. 5. DrJ M 0; 11 tora111 n, to dos A cvrdos e M eco; 11 s111 rJs d e./? etolioçiío - "CM S" 120. Desde .º início existia, um s_istemall d compensaçõe útuas entre os membos da colusão. A parttr de 1995, porem, criou-se um Central Monttormg System - CMS (Sistema Central de Monitoramento), por meio do : ,qual cada empresa disponibilizava informações sobre vendas realizadas no ano anterior e no corrente, acrescidas de projeções para o ano seguinte, incluindo volumes e preços referentes a todas as regiões em que o cartel operava. 121. As evidências da e](itência desse listema constam das fls. 29-30, 35, 374-75, 380, 488,519, 555-56, 616,657, 1022-23, 1028, 1308, 1346, 1384 dos autos. 1 122. A leitura desses elementos permite concluir que a representada Tokai74 ficou responsável por reunir os dados das demàis fabricantes de eletrodos de grafite japoneses, bem como das correpresentadas Ucar/Graftech ; e SGL, que deviam fornecer dados atualizados e precisos sobre suas respectivas vendas.

O bjetivo desse mecanismo era o de compara,r as vendas efetivadas durante certo período com a alocação que havia sido previamente determinada pelo cartel, de maneira a preseryar as participações de mercado de cada erppresa, bem como facilitar as eventuais compensações necessárias75 O desrespeito à quota previamente definida ("cheating") tinha de ser eventualmente compensado com a desistência de vendas em favor de outra integrMte do 1bartel. Nesse sentido, destacam-se as declarações prestadas por um executivo da Ucar/Gr1ftech (Sr. Burkett) durante o segundo dia de julgamento do caso United States v. Mitsubi hi Corp., em 31.01.2001: 1 Quando ao âmbito geográfico de uma infracção 11ltrc1[1assar o território do EEE (por exemplo, 110 caso de cartéis mundiais), as vendas em causa da empresa no EEE ,; adem 11(/0 reflectir de maneira adequada o peso de cada empresa na infracçüo. Este pode ser especificamen1e, o caso de 1t orclos a nível mundial de repartição de mercado. 1 Em tais circu11stâ11cias, afim de reflectir ao mesmo tempo a dimensão agregada das vendas em t trn.w1 no EEE e o peso relativo de cada empresa na i11fracção, a Comissão pode estimar o valor to1al das vendas dos bens ou serviços relacionadas com a i11fracção na área geográfic<1 (maJs amplo do que o EEE) em causa, deten11i11ar a quota das vendas de cada empresa que par,icipa na infracçcio neste 11Jercado e aplicar esta perce111age111 às vendas agregadas destas mesúias em/Iresas 110 EEE.

O resultado será utilizado a título de valor das vencias para efeitos da detenninaçc1o do 111011/allle de base da coima. Cf. UNIÃO EUROPEIA.: : orienlações para o cálculo das coimas aplicadas por força do nº 2, alínea a, do artigo 23.o do Regulamento (CE) nº 1/2DQ3. Jornal Oficial da União Europeia. Bruxelas, C 210, p. 02-05, OI set. 2006 " 74 Transcreve-se abaixo o trecho per1inenle da decisã .o da Comissão Europeia. Com o objectivo de fonnaliwr a troca de informações relarivas aos volumes e para tomar a recolha de dados mais eficiente, a SGL propôs" reunião de "chefes" de T6quío realizada em Fevereiro de /995, a adopção de um "Sistema Central de Co11trolo" (CMS - Central Monitori,rg Syl tem); A Tolwi foi desíg11ada pelo cartel para recolher os dados dos, produtores japoneses, da UCAR e da SGL. ti E possível que essa empresa lenha sido escolhida por ser uma das menores participantes do cartel, e, purlanlo, ter mais a perder cm caso de trapaça e retaliação pelas &mais empresas. (Idem, §. 72.) 15 Da mesma forma que gerentes de divisão de uma mesma empresa se reúnem para elaborar um orçamento, é comum cm casos de cartéis ltard-core a realização e reuniões de trabalho e planejamento ("budgct mcctings") para a elaboração de um "orçamento" para o carlcl. lNesse sentido, ver: GRIFFIN, James M. An inside look at a cartel al work: Common charac1eristics of intcrnahonal carieis. 48th A1111ual Spring Meeting, Amcrican Bar Association, Seclion of Antitrusl LawJ Washington, 06.04.2000.

Disponível cm: < http: //www.j usticc. gov/atr/public/spceches/4489 .h1rrb ). Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-7 I 1 Página 47 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) ISEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3292 . ._. _ - ---,1 SUPERINTENDtNCIA-GERAL 1, COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 (. ) the goal was that there would not bc any cheating but.. they had set up a system so that if someone did cheat, people could complain, and then if it was determined thát so1neone hd cheated, then they might have to give up tons ,.. 76 somewhere else. So 1t was a check anda balance. 1 123. Diante da existência desse sofisticado sistema de transferências colaterais é mais razoável considerar que todas as empresas 11integrantes do cartel, em maior ou menor grau, contribuíram para a gerção de efeitos anticdtnpetitivos no mercado brasileiro. 124. Conclui-se da leitura dos trechos tima, que o mecanismo de monitoramento era suficientemente detalhado para possibilitar desagregação das informações específicas sobre vendas, que podiam ser classificadas por empresa e país. Essas informações eram atualizadas e revisadas em cada reu11ião, nas quais os fuembros japoneses eram considerados como um grupo só; isso se justificava como uma fordia de otimizar o ançiamento dos trabalhos, já que essas empresas sempre poderiam acertar defolhes em reuniões posteriores e mais específicas, I que eram facilitadas pela proximidade geogrjfica e de cultura empresarial entre elas. 1 125.

Em resumo, as participantes do fartei planejavam congelar as participações de mercado mundiais nos níveis então vigentes para os próximos anos, sendo esta uma das principais razões para a montagem do sofisticado esquema de monitoramento dás vendas pretéritas, presentes e futuras de cada integdnte do cartel em comento. 126. O próximo tópico descreve medids secul)dárias adotadas pelo cartel internacional no sentido de afetar a concorrência no merdado mundial de eletrodos de grafite, quais sejam: pressão sobre membros do próprio cartel !para que cumprissem promessas de redução de capacidade instalada e medidas para restringir o acesso a tecnologias de fabrcação de eletrodos de grafite por parte de empresas não participantes do cartel. ,, //.6.6. Dos Ações Coorde11odos Sec1111ddr/os poro Pnyildicoro Concorrê!1cia li 127. Também reforça a tese de que o o,bjetivo do cartel era afetar os preços em âmbito global o fato de que as empresas combinarah-i a proibição de transferência de tecnologias para firmas não integrantes do cartel. N mesm! linha, existem indícios de que possíveis medidas retaliatórias contra novos entrantes no mercado, em especial fabricantes de eletrodos de grafite indianas, cujo rápido crescimento aeaçava os objetivos do cartel (no final do período de cartelização, as fabricantes indianas eradi responsáveis por 5% da produção global e 15% das exportações totais). 1 128.

Assim em novembro de 1993, hol.1vc uma reunião de cúpula entre executivos das duas maiores empresas integrantes do cartel" (Ucar/Graftech e SGL) para discutir medidas no 76 E d -I" " b.. - . dº d l ( ) l .. d m lra uçao 1vrc: o o )etrvo 11ao era unpe 1r to a e qua quer trapaça, mas. p a11e1ar um meca111smo e tal modo q11e, caso alguém burlasse o acordo, os demais podiam reclamar e, verificada a trapaça, então o trapaceador teria de desistir de vender toneladas em outro lugar. Havia, então, um sistema de fiscalização e controle." Cf. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. District Court For The Easlern Dis1ric1 Of Pennsylvania. Processo nº 00-033: United Statcs v. Mitsubishill,Corporalion, ajuizado em 23.05.2000., mencionado por LEVENSTEIN & SUSLOW (2004, p. 835). Os pricipais documentos referentes a esse julgamento produzidos pelo DOJ foram reunidos no seguinte endereço eletrnico: Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-7 I Página 48 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3293 1, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 1 - A COORDENAÇAO-GERAL DE AN USE ANTITRUSTE 6 sentido de reduzir a capacidade produtiva, incluindo o fechamento de instalações. Na ocasião, essas empresas propuseram que as colegasl,japonesas cortassem suas exportações em pelo menos quinze mil toneladas no ano seguintê (1994). Ao final das discussões, os fabricantes japoneses de eletrodos de grafjte concoruam em reduzir sua produção em cinco mil toneladas. 129.

Em outra ocasião, Mitsubishi, Tokai e Ucar/Graftech organizaram um plano no sentido de adquirir o controle acionário dJ CIG, cujo produto, apesar de percebido como sendo de qualidade inferior, era comercializdo a preços mais baixos, o que, além de levar ao crescimento da participação dessa empresd1 no mercado europeu, constituiu uma fonte de frustração para as demais coluderites. Estas consideravam a C/G uma "fornecedora de descontos prejudiciàl para o cartel". O "plano, contudo, foi abortado pelo início da investigação do DOJ.77 l: 130. No que tange à concertação de mdidas contra empresas que não participaram da colusão, o Departamento de Justiça dos EUA (DOJ) acusou todas as empresas participantes do cartel de restringirem o acesso a tecnologias de fabricação desse produto por parte de empresas não participantes da colusão ("agreed to restrict non-conspirator companies access to certain graphite electrode manufacturing;

11echnology")18 Embora não haja nos documentos do DOJ ou da União Europeia juntados aós autos detalhes sobre a maneira como o cartel implementou essas restrições, trata-se aparçntemente de medidas exclusionárias tipicamente adotadas por empresas em posição dominante.79 A relevância do compartilhamento de tecnologia nesse setor pode ser depreendida do fato de que foi exatamente esse tipo de colaboração que permitiu que o grupo indino Hindustan Electro Graphite (HEG), obtivesse, no final dos anos setenta, acesso aos eletródos de ponta então fabricados empresa francesa Pechiney.80 131. Também é digno de not que 9 governo da Índia aplicou em 1997 medidas a,itidumping sobre as importações provenientes de vários países da Europa, EUA e China, em 77 A CIG não consta mais do polo passivo do pLsentc processo administrativo, após o desmembramento determinado pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 293/2012 (lls. 2094), fundamentado na Nota Técnica nº 71/2012 (tls. 2082-92). 78 Esse ponto foi notado por LEVENSTEIN,M.; SUSLOW,V.Y. lntcrnational Price-Fixing Canels and Devcloping Countries: A Discussion of Effects and Policy Remedies. Working Papers Series, Amherst, n. 53, 03 fev. 2003, Produção de eletrodos ., em páíses subde.senvolvidos p. 11. Disponível em: < hllp: //www.wdi.umich.edu/files/Publications/WorkigPapcrs/wp538.pdf>.

79 Conforme explícado por KOVACIC (2009), um vez resolvido o problema da rivalidade intcrcmprcsarial, muitos canéis entram numa segunda fase de ati,yidadc, em que passam à implementação concertada de comportamentos exclusionários típicos de empresas cm posição dominante. (Cf. KOVACIC, W. Cartcls as Two Stagc Mechanisms - Implications for thc Analysis of Dominant-Firm Conduct. Chicago Joumal of /11tematio11al Law, v. 10, n. 213, 2009). No caso, restrição de acsso a insumos e tecnologias de produção constituem um exemplos desse tipo de conduta; outro exemplo forain supostas retaliações contra empresas indianas que estavam aumentando sua presença no mercado internacional, descritas na imprensa especializada daquele país, e que resultaram na imposição de medida a11tidumpi11g pcl9 governo daquele país. 80 O baixo custo de transporte, associados ao alto preço permitido pelo sucesso do cartel, tornou os integrantes deste paulatinamente mais vulneráveis à entrada de produtores da Índia e da China no mercado internacional. Em 1997, a produção indiana de eletrodos de grafite coircspondia a cerca de cinco por cento da produção mundial e quatorze por cento das exportações globais. Essas eportações eram facilitadas por custos de transporte bastante baixos: em geral, menos de 5% do custo dos elctrod9.s. Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71 Página 49 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3294 - __ .,."r_-_.

- --- - -,j--li SUPERINTENOtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 1 resposta a uma acusação apresentada cm i 996 pela Associação Indiana de Produtores de Eletrodos de Grafite (/ndian Graphite Elctrode Manufacturers Association). Conforme noticiado à época pela imprensa especializaa81, vários fabricantes indianos acreditavam que os preços baixos das importações constitu_íâm uma retaliação à rápída expansão de suas exportações de eletrodos de grafite. De fato, durante todo o período em que o cartel esteve ativo, as exportações indianas cresceram raeidamente, dominando cerca de 14% do mercado mundial de eletrodos de grafite por volta de 1998. " l 11.6. 7. Conclusão Sobre as Diversas Estratgias Empregadas Pelo Cartel Internacional 132. Todas essas provas, em conjunto, conduzem à conclusão de que a estrutura organizacional do cartel era voltada para [tnfluenciar preços e quantidades produzidas no mundo todo, e não apenas em países ou regiões específicas. 133. A próxima seção destina-se a expbr os critérios desenvolvidos pelo Cade no que 1, tange à aplicabilidade do direito antitruste pátrio a cartéis internacionais, bem como à aferição da propagação de efei,tos ant,icompetiti vo1 sobre o território nacional. Desse modo, será possível demonstrar que o conjunto de çondutas anticompetitivas acima causou efeitos anticoncorrenciais no Brasil. j 11.7. DA ANÁLISE DE EFEITOS DE CARTÉIS INTERNACIONAIS SOBRE O TERRITÓRIO aR 1 134.

A jurisprudência do Cade já firmou critérios referentes à apreciação de condutas anticompetitivas praticadas no âmbito de céis internacionais. Destacam-se, nesse sentido, os entendimentos exteriorizados pelos Conselheiros no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004599/ l 999-18 que versou sobre os efeitos no mercado brasileiro de um cartel internacional entre empresas fabricantes de vitaminas ("Cartel das Vitaminas"). 1 135. Também merecem destaque os narâmetros adotados pelo Plenário do Cade na avaliação da conveniência e oportunidad da celebração de Termos de Compromisso de Cessação de Prática - TCCs propostos por pessoas envolvidas em cartel internacional no setor de mangueiras marítimas. 82 136. Relevam para o presente caso os seguintes pontos tratados nos precedentes supracitados: (i) comprovação de efeitos potenciais de cartéis internacionais sobre o território nacional; (ii) responsabilização antitruste das sociedades brasileiras subsidiárias e das matrizes dos grupos econômicos com domicílio no estrangeiro; (iii) a admissibilidade de documentos produidos n exterior. f 81 CVD on Graphite Electrodes lmports Líkely. /Nova Deli: The Financial Express, 20 abr. 1997, p. 2. Reportagem mencionada por LEVENSTEIN, M.; SUSLOW, V.Y. Contemporary International Cartels and Developing Counlrics: Economic Effccts and Implications for Competition Policy. Anlirrusr l.Aw Joumal, v. 71 n.3,p.801-852,2004.

íl 82 Requerimentos nº 08700.002 .112/2009-19 (Trellcorg Industrie SAS), 08700.001882/2008-19 (Bridgestone), 08700.005 .121/2008-81 (Manuli Rubbcr Industries) 1odos relatados pelo ex-Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan. Processo Administrativo pº 08012.009264/2002-71 1 Página 50 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) ISEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3295 1 l 137. Os próximos tópicos são dedicados o detalhamento desses pontos. li JI.7.1. Da jurisprudência do Cade: O Carfel das Vitaminas e sua aplicação ao presente processo " 138. No julgamento do Process,o Admhistrativo nº 08012.004599/ I 999-18 (Cartel das Vitaminas), o Plenário do Cade considerou8l,que constituía ba,se suficiente para a condenação o fato de que empresas estrangeiras em "posição de dominância incontestável" no mercado mundial formaram um cartel internacional pf.lra afetar produtos comercializados no Brasil, via importações ou por meio de subsidiárias localizadas no território nacional. Conforme salientado na ocasião por vã.rios Conselheiros, não haveria qualquer fundamento lógico" capaz de justificar a exclusão do Brasil dafl área afetada pela colusão84, nem faria "nenhum sentido" racional a supressão do território nhcional dos acordos celebrados no âmbito de "um cartel internacional, com efeitos reconhecicfos em diversas jurisdições, formado por poucas empresas (.

) transnacionais"85 Merece àtenção, também, o fato de que - tal como no presente caso - entendeu-se que a ,existência do cartel internacional podia ser provada por meio de documentos públicos de origemfl estangeira, em. especial aqueles referentes às condenações das Representadas por infràçõds anticompetitivas em diversas jurisdições86., 139. O ilustre relator do processo, Cons elheiro Ricardo Villas Bôas Cueva, salientou em seu voto que as características da organização e da comunicação dessas empresas com as respectivas matrizes possibilitava a propagAção dos efeitos do cartel, já que: (i) as políticas destas eral)l implementadas nos diversos 1países em que atuavam por meio de empresas subsidiárias; (ii) houve uma reunião entre concorrentes no Brasil que reproduzia o modo de operação do cartel descrito na decisão da Co missão Europeia referente ao cartel em questão.87 83 Vencido apenas o doulo Conselheiro Luiz Fernando Sd1uartz, que entendeu não ler sido provado "acima de qualquer dúvida razoável" o nexo causal entre a forri\ação e.lo cartel no exterior e o "incremento significalivo" no risco de produção de efeitos anticompetitivos no merado brasileiro. 84 Cf. voto-vogal do Conselheiro Luiz Carlos Delormc Prado. 85 Cf. volo-vogal da Conselheira presidente Elizabelh Farina.

86 Conferir o Lópicó e.leste RclaLório Çireunslanciado referente à ac.lmissibilic.lade c.lc documentos públicos c.lc , 1 rt origem estrangeira como prova da exisLência de cartéis internacionais com cfcilos no território brasileiro. li 87 Transcrevem-se os trechos pertincnles do voto profcric.ló pelo Conselheiro relator: li O que importa ob.servar, 110 e1lla11to, é que os dados das participaçõe.s 110 mercado bra.sileiro daquelas empresas refletem de forma bastante aproximada os perce11t11ais acordados para os orçame11tos mu11diai.s do cartel. Desco11tadas a.s eventuais importações resiuais de vitaminas pela Brfsil naqueles anos por empresas não participa111es do cartel se chegar a 11111 quadro que reflita de fonna ainda maii fiel os efeitos i11co111está1eis desse cartel 110 mercado 11acio11al Outra /inira de comprovação que ronl erge pâra a fJ,açiio de uiira convicção de que o cartel apontado não poderia mesmo deixar de produzir os seus deletérios efeit s no Brasil se refere à estrutura organizacio11a/ da.s em11resas e11volvidas, bem como à similitude 11a comu11icação co! suas respectivas mqrticiparam representantes f. JÍ da SGL. UCAR, SDK, Tokai, SEC. Nippon e VAW Carbon. O mercado mundial da grafite foi a11alisado região ali região estas regiões eram as seguintes: Extremo Oriente; Médio Oriente e África; Europa Ocidental; Europa Oriental; América Latina e América do Norte: ver apêndice 20). Foram repartidas as quotas nos diferentes mercados {.

J*JI O { ]* da SGL foi designado como contacto dos produtores japoneses para o mercado do EEE ({. ]* resposta da SGLà commricaç<ío de objecções, p. II).(. ) (52) (. ) Realiwu-se uma segunda reunião "de traballi o" com os produtores japo11eses em L11ga110 em 19 de Setembro de 1992; a UCAR e a SGL re1111ira111-se pouco antes 11am <1cordar os preços mínimos para o mercado europeu, tendo os preços sido posteriormel!le comu11icados aos particiJ1a11tes japoneses na reunião de Lugano. Nesta mesma reu11ião, foram fixados os volumes e as quotas para as regiões fora da Europa (Extremo e Médio Oriente, América Latina) /. /*. ( . li (55) Estas reuniões "de trabailw" abrdngiam 11omiaM1e111e o mercado m1111dial. sendo cada região (América do Norte, América Lati11a, Europa Ocide111a/, Europa Orientdl, Ásia/Pacífico e Médio Oriente/Norte de África) considerada separadamente. Para além das discussões sobre os ,reços e sobre deter111i11ados clientes, os jlarticipantes trocavam infonnaçc; es sobre os seus volumes de vendas individuais relativos a diversos mws: o ano anterior, o ano corrente e projecções para o ano s_eguinte. Eram apresentados to tais por região, re11artidos por país para cada prodlltor, formando os japoneses 11111 grupo /. / *. li Os dados em tem,os de volume para todas as dreas, i11cluindo a Europa, eram actualizados e analisados em cada M. r Processo Admi,nistralivo nº mm 12.009264/2002-71 Página 55 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) ,SEI 08012.009264/2002-71 / pg.

3300 - -,- SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COOR[fENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 ti. continente. As responsabilidades do executivo em questão incluíam: "supervisionar a 0 - d d I Ili d d fit " ( ) - 92 produção, comerc1ahzaçao e ven a e e et os e gra I e g.n. para essas reg,oes. J 48. Do exposto, conclui-se que o Plenário do Cade adotou em sua plenitude a "teoria dos efeitos"93, de maneira que o fato de acordo e outras condutas anticompetitivas terem sido realizadas por agentes no estrangeiro não osta sua investigação e punição pelas autoridades brasileiras, desde que comprovada a geração de efeitos, ou a mera potencialidade de ocorrência destes, no território nacional. li. ,. 149. Em relação a esse ponto, cumpre n9tar que - ao contráno do alegado por vanas das Representadas - o alcance da "teoria dos efeitos" no direito anti truste brasileiro difere da interpretação adotada pelas autoridades porte-americanas, a partir, especialmente, do julgamento do célebre caso A/coa, em I Q4594. Com efeito, exige-se a prova de efeitos "diretos, substanciais e rawavelmente 1revisíveis" no território daquele país. Essas exigências, inicialmente desenvolvidas pela jurisprudência, a partir do supracitado caso A/coa, - foram posteriormente codificadas no Foreigi1 Trade Antitrust lmprovements Act (Ff AIA), de 198295. 150 C 1. d r !ri.d é - / b"[ d I o . umpre sa 1entar, to avia, que re1( .p os cnt nos nao tem ap u: a 1 1 a( e no 1re1to brasileiro, em vista da previsão expressa du "norma do art.

2º da Lei 8.884/94 - integralmente reproduzido no a. 2-º da vigente Lei 12.529/l 1 - no sentido de que a Lei se aplica a práticas que "produzam ou possam produzir efeitos"iJf no território nacional. Portanto, a aplicabilidade da Lei de Defesa da Concorrência pátria não se limita a condutas cujos efeitos anticompetitivos foram concr.etagiente veriJicados, como também àquelas que apresentam potencialidade pata produzi-los. Em face dessa dicção legal, seria passível de punição pela lei brasileira, por exemplo, negociações prepadtórias no sentido de formar um cartel com efeitos 1 no Brasil, mesmo antes da efetivação do acordo e da produção dos efeitos dele decorrentes. 151 D d d /Ir, d . e maneira am a mais ev1 ente, são passtve1s e punições condutas que efetivamente resultaram na formação de um cartel, de âmbito global, entre empresas vinculadas a grupos econômicos que co,mercializaram o produto afetado no território nacional, ou que deixaram de fazê-lo parcialmente em respeito a uma divisão de mercado i 92 O executivo cm questão chamava-se Robert J. Ha,t, e ocüpou o cargo de "Vice-Presidente e Gerente Geral de Operações para América do Norte e Arnéica do Sul, da UCAR Carbon Company e da UCAR International, Inc. (UCAR)" - fls. 467-470 (g.n.). 93 BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa EJonômica. Processo Adminis1rativo 08012.004599/ l 999-18. Diário Oficial da União, 09 maio 2007. Julgado em 11.04.2007 (395" Sessão Ordinária de Julgamento).

Voto-vista da Conselheira Elizabeth Farina, p. 13. I 94 ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Tribunal de Apelação do Segundo Circuito Federal. Unitcd States v. Aluminum Co. of America et ai. U11ited States Reports, v. 148, p. 416 e ss. Julgado em 12 mar. 1945., 148 F2d 416 (2d Cir. 1945) I 95 Sobre a aplicação extraterritorial de regas de concorrência, ver: PAPADOPOULOS, Anestis S. The i11terna1io11al dimension of EU competition law and R,olicy. Cambridge: Univcrsily Press, 2010, p. 67 e ss. 96 Cf. art. 2° da revogada Lei 8.884/94, in verbis: "Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometida: , no todo ou em parte no lcrriJório nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos." Esse dispositivo foi reprodu,.ido no art. 2º da vÍgcnte Lei nº 12.529/2011, cujo teor é o mesmo. 111 Processo Admi11istrativo nº 08012.009264n002-71 ij Página 56 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) l!sEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3301 l 1 /c, SUPERINTENDtNCIA-GERAL ( f.-L ) COORI/ÉNAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 "c.: : .7 11 previamente determinada. Conforme salientado pela douta Conselheira Elizabeth Farina, "o texto legal não exige sequer que os efeitos [lo cartel internacional] tenham ocorrido, quiçá sua demonstração"97 de maneira que o merJ fato de que, da conduta investigada, poderiam resultar efeitos sobre o mercado brasileiro já basta para uma condenação por infração contra a ordem econômica no Brasil. 152.

Em suma, a jurisprudência do Cade : firmada no Cartel das Vitaminas, a determinação dos territórios alcançados, efetiva ou potencialmente, pelos efeitos anticompetitivos da conduta é muito mais relevante na avaliaçã6 da incidência da legislação antitruste pátria do que a mera verificação do local em que ocorreram os ilícitos, ou em que residiam os possíveis infratores. E não poderia ser de outra formal considerando que a teoria dos efeitos é adotada de maneira expressa pela legislação pátria.98 JJ Il.7.2. Da responsabilização da sociedade bjasileira subsidiária 153. O Conselheiro-Relator do processl do Cartel das Vitaminas, Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou que as sociedades brasileiras subsidiárias e seus dirigentes atuaram como "longa manus" - ou seja, como agenter e executores - que propagaram a política anticoncorrencial traçada em âmbito intimacional por suas respectivas matrizes, cuja associação em cartel de alcance mundial já estava exaustivamente documentada. Diante disso, as subsidiárias locais deveriam ser c6nsiderJctas como corresponsáveis pelo ilícito,juntamente com as empresas estrangeiras controladork dos respectivos grupos econômicos dos quais 99. aquelas faziam parte. 154.

Cumpre ressaltar a sabedoria desJ entendimento adotado pelo Cade, uIT).a vez que ,, cartéis internacionais possuem impactos desproporcionais sobre economias de países em desenvolvimento que dependem de ,importações ou da produção local a cargo de subsidiárias ou representantes de grandes grupos econôi nicos multinacionais, cujas matrizes se localizam no estrangeiro.100 i 97 BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa E1nômica. Processo A. Tradl!ção livre de: "The cartel affectcd over $1.7 hillion dollars in US commerce alone, and il raised lhe pricc of graphite electrodes in lhe United Stales from $.95/lb in 1992 lo $1.56/lb in 1997 - an increase of over 60 per ceni. The US marke1 is es1ima1ed lo be hetween one quartcr and one third of worldwide sales of g: raphite electrodcs, suggesting that Lhe cartel affected $5-7 billion dollars in sales world-wide. Throughout the iorld, the cartel rcsulled in price increases from roughly $2 000 per metric tonto $3 200-$3 500 in various markts." Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-7 l Página 60 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) Í1SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3305 é Carbide/Graphite Group Showa Denko Tokai Carbon SEC Corp Nippon Carbon l SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORl?,ENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 : 18% 6% íl 18% 1 6% 111% 11 % 1 5% 4% * Durante o período de atuação do cartel, Jlgundo o DOJ. ** Em 1999, segundo a petição i,nicial no caso Ferromin. (LEVENSTEIN & SUSLOW, 2003)107 164.

O gráfico abaixo sintetiza os dadJs sobre a evolução de preços desse produto no mercado norte-americano, entre 1980 e 2000, mostrando que os preços de eletrodos de grafite subiram quase que imediatamente .após o {início do cartel, de cerca de US$ 2.000,00 por tonelada, em 1992, para inais de US$ 3.000,00 por tonelada, de 1996 em diante. A partir de meados de 1997, os preços de eletrodo de grafite iniciam uma prolongada trajetória de baixa. É digno de nota que em 05.06. 1997 houve d cumprimento simultâneo de diligências de busca e apreensão nos escritórios de empresas paricipantes do cartel internacional. Todavia, o início da crise asiática também remonta a essa época, de modo que - embora seus efeitos mais severos não se fizessem sentir até o ano 1ieguinte - é bastante provável que esse evento explique uma parte da redução do preço mundial do aço e. consequentemente, dos insumos li para a sua produção. Os pontos correspondentes ao período de atuação do cartel nos EUA (jul. 1992 ajun. 1997) encontram-se destacados m vermelho108: H 1: 107 Tabela extraída de LEVENSTEIN,M.; SUSLOW,V.Y. lnternational Price-fixing Cartels and Developing Countrics: A Discussion of Effccts and Poticy Remdics. Working Papers Series, Amhcrsl, n. 53, O} fev. 2003, Pc 1 J. Disponível em: < http: //www.wdi.umich.edu/filcs/PubJications/WorkingPapers/wp538.pdf>. os Gráfico extraído de EVENETT, S. J., LEVENSTEIN, M. C. AND SUSLOW, V. Y. lnternational Cartel Enforcement: Lcssons from thc 1990s.

The World Eo11omy, Vol. 24, N. 9, p. J 221-45, scl. 2001. Processo Admin.istralivo nº 08012.009264/2002-71 Página 61 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3306 "" - ------SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Gráfico 1 - Preços de eletrodos de grafite nos EUA: 1980 - 2000 USO p lilttic. Ton $3.500 rHiURE4 " Grap11llo Elctrodê Prleu, 1080 2008 (Cai tI; Jul, !! 1002 Juno 1071 f 1 " $2.508 - l----+----./--.,,,,C.------.: .------------r7<------ ---: - 1 .- $2.000 .1------==,._.: __ _________ .; ; . __________________ - ---j $1,500 - 1--------------,-------; ; - --------------------, $1,000 - 1-----------------; ; .--------------------, $500 .f-.---------"--.C.C-- -----"-----------------------j Ili r! bi S; Si Sl ; 8. s: li: ê 8 õ " éi. 13. §. " o e, e, o o a o o f Voar Cartâ _1v.1n ir.Jil <11d in ,wl. Fonte: LEVENSTEIN & SUSLOW, 2003100 ij 165. A autoridade antitruste da Coreia do Sul (Korea Fair Trade Commission - KFTC) também constatou que os preços dos eletrods de grafite importados para aquele país subiram quase 50% entre 1992 (quando eram comerializados por cerca de US$ 2.225,00 a tonelada) e 1997 (quando alcançou o valor de US$3.356,00 a tonelada). A mesma agência estimou que os prejuízos impostos às siderúrgicas daquele país foram de aproximadamente US$ 139.000.000,00 (cento e trinta e nove milhões de dólares).11º l 100 Gráfico elaborado por LEVENSTEIN,M.; SUSLOW,V.Y.

lnlernational Price-Fixing Cartcls and Dcveloping Countries: A Discussion of Effects and Policy Remedies. Working Papers Series. Amherst, n. 53, 03 fcv. 2003, p. 11. Disponível em: < http: //www.wdi.umich.ed0w fi\cs/Publications/WorkingPapcrs/wp538.pdf>. As fontes utilizadas pelas autoras foram: DOJ Sentencing M{morarydum de 19. I 0.1999 e dados extraídos das seguíntcs ublicações: Forbes, Oil a11d Gas Joumal, Dow Jones. 1° KOREA FAIR TRADE COMMISSION - KFfC. Korea Fair Trade Commission imposes surcharge of US $8.5 million on ínlcrnalional cartel of graphitc clcctrbdes manufacturcrs from the U.S., Germany and Japan: First case of applying the Korean antitrusl la on an iternational cartel. Comunicado à imprensa publicado cm 22.03.2002. Citado por EVENEIT, S.J. Can Developing Econumies Benefit from WTO Negoliations on Binding Disciplines on Hard Core Cartcls? St. Çallcn: Joumal Aussemvirtscliaft, v. 58(2), pp. 215-248. Disponível cm . Destacam-se trechos originais do comunicado à imprensa cm questão: . Due Lo the actions takcn by thc ínternatíonal cartI, Korcan slcc\ manufacturcrs Lhat use elcctric are furn,aces, and have a 100% dcpendency on imporls for their graphite electrodcs, incurrcd sígnificant financial losses. li Processo Administrativo nº 080 l 2.009264/2002a71 JI Página 62 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) lsEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3307 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6. i J 66.

Cumpre salientar, ainda, que reajustes de preços de eletrodos de grafite na ordem de 50% foram confirmados pelas próprias emprsas participantes do cartel, conforme documento obtido pela Comissão Europeia referente a u ma reunião ocorrida em 23.07.1993, pouco mais de urµ ano após o estabelecimento do cartel de eletrodos de grafite. Nessa ocasião, presidentes e diretores das Representaclas SOL, Toki, Nippon e SEC, entre outras empresas, se encontraram para estabelecer um novo ca; tel internacional, inspirado no de eletrodos de grafite, no setor de grafites especiais. Duratjte o encontro, um importante executivo da SOL explicou para seus colegas que "graças à colaboração existente no mercado de eletrodos de grafite, os participantes haviam conseguid)aumentar os preços em 50%", e que tal parceria Poderia ser entendida para o negócio de grafites especiais, de modo a mitigar a tendência de 111 e queda nos preços. 1 11.9. DA OCORRÊNCIA DE EFEITOS ANTICOI\-IPETITIVOS NO TERRITÓRIO BRASILEIRO 167. Existem indícios robustos da existêLia dos efeitos do cartel internacional produzidos em jurisdições estrangeiras, bem como dq sucesso do cartel em aumentar os preços do produto relevante em todo o mundo.

Esses efeitos, combinados com o fato de que empresas integrantes do cartel satisfaziam 1a maio parte do mercado nacional (a Representada 1, Ucar/Graftech respondia por cerca de 90% do mercado no período relevante) já bastariam para concluir pela potencialidade de efeitos do cartel internacional sobre o território nacional.112 ! 168. A propagação de efeitos anticompetitivos no mercado mundial de eletrodos de grafite era o objetivo primordial da construção da ofisticada estrutura do cartel que se perfazia por ri - meio de reuniões de vários tipos, trocas de informações detalhadas sobre as condições de mercado em todas as regiões do mundo, rrlecanismos de monitoramento e planejamento de " They imported graphite electrodes amounting to ius$553 million from lhe six eompanies from May 1992 to February 1998, and during the pcriod lhe impor! price inereased from an average of US$2,255 per ton in 1992 to an average of US$3,356 in 1997 (abdLt 48.9% in pricc inerease). The damagc incurred by lhe companies importing graphite eleetrodes is est imatcd at approximately US$139 million. Krea s major industries sueh as automobile and shipbuilding that consume much steel were also inlluenced by this international cartel. !I During the sarne period, the imports from non-cartel memher companies amounted to ahout US$54 million, and the import price increased from US$2,205 per ton in 1992 to US$2,407 in 1997 (about 9.1 % increase). 111 Tradução livre de:

"[SGL employee] indicated .that thanks to the collabora1ion achicved in the market of graphite clectrodes the parties had succecded in incrcasing prices by 50 percent. He thus encouraged aucndants to cooperatc in the business of spccialty graphite as cll, with a view to stopping lhe cxisting decline of priees." UNIÃO EUROPEIA. Comissão. Decisão proferida Ao Processo nº C.37.667 - Grafites especiais. Diário Oficial da União Europeia, Bruxelas, li 17.12.2002, § 129. Disponível em: . 112 Conforme já ressaltado, no direito antitruste brsileiro basta investigar se as condutas ilícitas perpetradas pelas empresas que o integravam afetaram ou tiveram a potencialidade de afe1ar os consumidores locais, nos termos do art. 2º da Lei 8.884/94, i" veibis, cujo teor foi rcprnd!J_zido na lei 12.529/1 I: Da Territorialidade l. An 2º Aplica-se esta lei, sem preju(w de co11ve11ções e tratados de que seja signatário o Brasil, às prálicas cometidas no todo ou em 1mrte ,w território nacional ou que nel({,produzam ou possam produzir efeiws. ! Processo A. . > e e o. - N (1l CD (1l : : , QJ : : , QJ QJ .e o : : , - CD (1l : : , (1l Q) E ,-, .-, (1l E o "O. "" (1l e (1l E o E "O 1 - Preço em U5$/ton - Qtde(ton) Fonte: Elahoração SG/Cade a partir de informações da Graflech de preços em moeda corrente.114 i U 113 Fls. 214-260 do apartado confidencial de acesso restrito à Graftcch Brasil e à Graflcch International.

1 114 Dados constantes do Anexo I (mídia digital - CD-ROM) do parecer econômico apresentado pela Graftcch. Segundo os pareceristas, a conversão para dólar Vºi feita com base na cotação média mensal do câmbio comercial de venda, usando como fonte IPEADATJ\. . Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71 Página 64 de 1 09 Volume de Processo 13 (0024056) fiSEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3309 ---- -.lfj e,. li SPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇAO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 1 1, t Gráfico 3 - Evolução do Preço!Médio Anual no Rrasil - 1993-1997 R$ 5.000,00 " R$ 4.500,00 R$ 4.000,00 li 1. R$ 3.500,00 - -----H - t R$ 3.000,00 R$ 2.500,00 R$ 2.000,00 R$ 1.500,00 1 R$ 1.000,00 R$ 500,00 R$-1 ---. +., ._. ____ 1993 1994 1995 1996 1997 Idem. l 170. Verifica-se que, entre janeiro de 1,,993 (primeiro período com dados sobre preços e quantidades fornecidos pela Representada) e junho de 1997 (mês em que ocorreram as diligências de busca e apreensão nos escritórios das Representadas), verificou-se um aumento de cerca de 30% (trinta por cento) nos práços dos eletrodos comercializados pela Graftech Brasil. Por outro lado, a trajetóri consis .tente de queda de preços verificada a partir de meados de 1997 pode ser explicado tanto pelos efeitos da crise financeira asiática, quanto pelo início do desbaratamento do cartel pelas autoridades antitruste dos EUA e da União Europeia 115 11 17 1.

Seja em decorrência da chegada I no mercado internacional de firmas indianas e chinesas, seja em razão do fim do desbaratamento do cartel - em junho de 1997 nos Estados Unidos, e em março de 1998 na Europa e em outros lugares do mundo - fato é que o preço no mercado brasileiro e mundial reduziu-se substancialmente. Assim, no ano 2000, a Ucar Brasil 115 e. 1 - d dT. ,. fdl b - . 6. d á. ,. b. d om a rca 1zaçao e 1 1genc1as concomitantes e usca e aprccnsao no escrll no e v nos 1a ncantcs e eletrodos de grafite no dia 05.06.1997. Processo Adminislrativo n" 080 l 2.009264/2002-7 I Página 65 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) w SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3310 -----. t,OE/4t. YJOÍ f SUPERINTENDlNCIA-GERAl L cooRqENAÇÃO-GERAl DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 ! já havia reduzido seus preços em 30% dq valor inicial, para US$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos dólares americanos). Posteriormente, no ano de 2001, o preço reduziu-se ainda mais, chegando ao patamar de US$ 2.100,00. Todavia, não se pode subestimar o papel do desbaratamento súbito do cartel. 11 172. Nesse sentido, ver a seguinte tabetd[ de n.º 5, produzida por esta SG/Cade a partir de dados disponibilizados em planilha eletrônich anexada ao parecer econômico apresentado pela Representada Graftech (sucessora da Ucar)116, que mostra as importações brasileiras de eletrodos de grafite durante o período dti conduta. Ressalte-se, ainda, que caso essas observações não fossem suficientes para ju:

tificar a existência de efeitos no Brasil, constam dos autos dados que comprovam a existência de importações significativas para o território brasileiro, 110 valor (FOB) de mais de 161 lliilhões de reais. Essas importações provieram, em. d 11 1 sua maior parte, e empresas pertencentes ao carte. 173. Para aquilatar esse efeto, esta G elaborou tabela mostrando que no período aproximado de vigência do cartel (1992-1998), as importações brasileiras de eletrodos foram de aproximadamente 77.786 toneladas, j alcançando o valor total (FOB) de US$ 161.070.853,00 (cento e sessenta e um milhões, setenta mil e oitocentos e cinquenta e três dólares). Só esse fato já bastaria para conctu ir de maneira definitiva pela existência de efeitos do cartel internacional sobre o Brasil, já qu a maior parte dessas importações provinham de empresas participantes do cartel, com destaue para a própria Ucar/Graftech e para o grupo alemão SGL. li Tabela 5: Total de ,mportações 1992-1998 Ano 1993 1995 1997 1 Quantidade (Kg) Valor (FOB-US$) p 12.235.270 15.538.634 7.052.827 1 22.938.892,00 27 .624.697 ,00 24.810.027,00 ncial de acesso 1s1rito à Graftcch Brasil e à Graftech Intcrnational. u Processo Adminislra!ivo nº 08012.009264/; 2002-71 I Página 66 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) .SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3311 . - --. _.,,,,., _______ ___.: " l: r 1 - ---- --SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 ! TOTAL 77.786.311 ti. 161.070.853,00 Fonte:

Parecer da Seae/MF, baseado no SistJma Alice 174. Ressalte-se que, durante tcido o pJríodo de operação do cartel, as importações de eletrodos provenientes de países em deserivolvimento, como China e Índia, foram muito menos significativas do que as proveniente s de países desenvolvidos, onde se situavam as principais instalações produtivas das empres1hs participantes do cartel como se verá no gráfico seguinte. -- --. .--- -. - - -----: - --- + -. ----------- ------- --- - - . _._._ Gráfico 4 - Impoftações brasileiras de eletrodos de grafite - 1997-2001 $40.000.000,00 $30.000.000,00 $20.000.000,00 $10.000.000,00 - --.--+ -----$-1997 1998 1999 2000 " Países em desenvolvimenlo $5.751.165,00 $7.4)7.341,00; $5.650.179,00 $8.322. 760,00 Países Desenvolvidos $27 .890.432,00 $28.407 .94 7 ,00 $32.643.801,00 $27.381.950,00 Fonte: Sistema Alice.117 l 2001 $8.369.4 7 5,00 $18.260.333,00 f 175. O fato de existirem importações em nível absoluto superior a 160 milhões de dólares, associado à ocorrência de um aumento sigJ1ficativo no preço do produto relevante durante o período de vigência do cartel, corroboram definitivamente a hipótese de que o cartel li 117 NCM 8 dígitos: 85451 IOO. Eletrodos de carvão para uso cm fornos elétricos, Blocos Econômicos: 34 - Países em Desenvolvimento/ 36 - Países Desenvolvidos. Períodos PI: 01/1997 até 12/1997; P2: 01/1998 até 12/1998; P3: 01/1999 até 12/1999; P4: 01/2000 até t212000; P5: 01/2001 até 12/2001.

Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71 1 Página 67 de 109 li Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3312 - - .--------------_,,--_-,a SUPERINTENDÊNCIA GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 R R internacional ocasionou efeitos concretos 1l. e não meramente potenciais - no mercado brasileiro. 11.9.2. Da potencialidade de efeitos da divisão do mercado mundial no território nacional 1 176. No que tange à divisão do mercadoj1nternacional, a Representada Graftech fez juntar aos autos dados econômicos que parecem domprovar sua existência e eficácia. Nota-se uma diminuição visível no peso das importaçõe1s durante o período aproximado de vigência do cartel internacional (1992-1997). Após seu ; desbaratamento, as importações voltaram a subir imediatamente, com ganhos desproporcionais para produtos provenientes da União Europeia. Esse é exatamente o resultado esperado após o fim de uma divisão de mercado entre a Ucar (cujo eixo principal era as Américas) e da s9L (cel)trada na União Europeia). As importações provenientes de firmas japoneses foram insignificantes (menos de 1 % ), razão pela qual não foram incluídas no gráfico. 177.

Em suma, verifica-se um aument súbito da participação relativa das importações brasileira de eletrodos de carvão provenientes da União Europeia, acompanhado da redução comensurável das importações de origem horte-americana a partir de 1997, ano em que as autoridades americanas e europeias realizaram diligências de busca e apreensão nos escritórios das Representadas. Assim, a pdticipação relativa da União Europeia no total de importações provenientes de países1 desenv8Jvidos subiu de cerca de 66% em 1997 para 84% em 1999, enquanto a dos EUA decrescera111I de 34% para 16% no mesmo período. Em valores absolutos, as importações provenientes da O n ião Europeia aumentaram de US$ 20.146.418,00 Processo Administrativo nº 08012.0092642002-7 I Página 68 de t 09 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3313 __ ., __ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 em 1997 para US$ 2.94 L21 l ,OO e 1999, lo mesmo tempo e.m que as ímportações oriundas dos EUA sofríam uma redução de quase 50% em valores absolutas, de US$ 10.347.302,00 para US$ 5.220.155,00. Ora, esse, padrão de redução súbita das importações americanas, acompanhada do aumento das importações provenientes de países é da União Europeia, harmoniza-se com a revogação da divisão) de mercado entre as empresas participantes do cartel, cujas líderes mundiais, SOL e Ucar,ltinh.am,sede e principal parque produtivo na UE (Alemanha) e nos EUA, respectivamente. n 178.

No que tange à proporção entre eletrodos fabricados no Brasil pela Uca/Graftech (único grupo dotado de instal,ações produti1as no Brasil) e eletrodos importados, nota-se que nos dois anos que antecede ram a formaçãtj do cartel, os eletrodos importados responderam por 19% (em 1990) e 11% (em 1991) do Jotal de eletrodos comercializados no Brasil. Em 1992, ano que marcou o início do período de atuação do cartel internacional, o percentual de eletrodos importados sofre uma queda abnu: ita, para 6% do total, e persistiu abaixo de 10% nos anos seguí1,1tes. Com a desestai(izaçãq e fim do cartel, verifica-se um aumento abrupto nas importações de eletrodos, que passam de 9% em 1997 para 17% em 1998. A tabela e o gráfico seguintes sintetizam essas informações. 1 Tabela7 - Participação nacional de mercado da Graftech na oferta de Eletrodos de Grafite prra a Indústria Siderúrgica !O !; " ,Ǫrtcl 1993 M_itsubshi co!rpra 50% da _Ucar; aprox1maçao desta com SGL e Japonesas (25.02.91) t 1995 Mitsubishi vende Jua participação na Ucar, com lucro de US$: 200 milhões (26.01.95) li Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-7 I 1 89% 11% .94%, 6% 94% 6% 95% 5% 97% 3% Página 69 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) li SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3314 Desestabilização 1997 do Cartel ,tC Pós-Cartel ! SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 1 Busca e apreensão nos escritórios das li empresas em 05.06.1997 1 - 11r=: : , : 11111111: r f: M\! : : : Ultima reunião de:

Lrabalho doca e, ev. ,., ,, ,-- : ; = : : . .-.a-c-$1-; c; W = .-! . - ! : ; 1: - : - z-: , ,i : : Th. .: : . : J = ?.=" 98 últimos contatos bil; .ictrais .l]car/SGL 98 li 91% 91% 77%. ,.J6%,, ,,=11: fL 9% 9% 23% Fonte: Adaptação da tabela J constante do parecer econômico juntado pela Graftech118 H. 118 Essa tabela, por sua vez, foi elaborad?-a prtir de informações disponíveis nos Anuários Estatísticos do Instituto Aço Brasil (antigo Institnto de SiderurgiJ Brasil-IBS) Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-7 l Página 70 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3315 . "" "_o: - -----------.--,, 100% 90% 80% 70% 60% 50% 40% 30% 20% 10% 0% SUPERINTENDNCIA-GERAL COOR!; )ENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Gráfico 6 - Participação de eletrodos importados na oferta nacional li. ,-.,, ,. . -.-. w -,-,, I 1 ! li i 1990 19911992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 1 - Importados(%) - Graftech Brasil (%) Fonte: SG/Cade, a partir de dados constantes do parecer econômico juntado pela Graítech 1. 179. Ora, esse padrão de redução do peso relativo das importações durante o período de vigência do cartel é exatamente aquele que ecorreria da implementação bem sucedida de um " sistema de "produtor doméstico" comprovadamente adotado pelo cartel em outras jurisdições. Conforme já ressaltado, esse sistema design!ava uma empresa para liderar aumentos de preços em determinado país, ao mesmo tempo em :

que desencorajava a comercialização de eletrodos em um mercado nacional pertencente a oufra empresa - isto é, no qual apenas uma empresa concorrente possu fa instalações produtivas 1 caso da Ucar/Graftec h no Brasil. 11.9.3. Das demais evidências obtidas na instrução 180. Prosseguindo na exposição de efeitos concretos do cartel sobre o território brasileiro, observa-se que, no início de maio de 2001, foram enviados ofícios a dezenove empresas brasileiras importadoras de eletrodos de grafite, solicitando maiores informações sobre o mercado no Brasil, a saber: o quantum de importações e de compras internas de eletrodos de grafite, suas opiniões sobre o grau de concorrência no mercado de 1992 a 1998, e, por fim, a possibilidade ou não de substituição de fo{necedor do produto sem perda de qualidade e de manutenção de eventuais vantagens comerciais. 181. Dentre as empresas consultadas, aenas uma revelou não ter importado eletrodos de grafite no período. A maioria das empresas alegou que a concorrência era no mínimo "restríta" no período 1992-1998, visto que1,s6 existia um fornecedor de eletrodo no mercado nacíonal - a Representada Ucar Produtos : de Carbono S.A. ("Ucar Brasil") Em relação ao li Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71 J Página 71 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) ILSEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3316 -. _., - . - - .k (;

, t,O E/4, - -- 1 1-SUPERINTENDENCIA-GERAL \ __!,_ CDORDENAÇÃD-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 " -q mercado internacional, as fabricant\!S, além.111 de serem poucas, praticavam preços similares durante esse período. 182. A maior parte dos eletrodos importados proveio das duas maiores empresas produtoras de eletrodos de grafite: as Representadas SGL e Ucar International. No que diz respeito aos preços, no período de 1992 a 1997, esses se encontravam próximos a US$ 3.500,00-para o eletrodo de 16 polegadas inas duas principais empresas nacionais. 183. As tabelas abaixo consolidam as informações fornecidas pelas empresas brasileiras consumidoras de eletrodos de grafite em resposta aos ofícios da Seae/MF: ü Tabela 8 - Informaçõe,s Qualitativas lbre l 1 POrtações de eletrodos (1992-1997) Cia Ferroligas deMG (Minasliga) Elcctro Aço Altona S/A RIMA Industrial S/A Eletrosilcx 4" 8" x 1500mm Grafite: 4"x48" Carbono: 36"x 1 10" e 35"x 11 O" Grafite: 3" x 40" e 4" X 40" Carbono: 45" x 11 O" Não houve importação. J eijing Electrodes Factory (China). li SGL Carbon S.P.A. e Sigri Great Lakes 1. Carbon Corporation (SGL) Ucar Carbon Company Inc. (EUA); Vaw li Carbon GMBH (Alemanha), Eletrocabonium S.P.AJ\Itália) e 1 The Carbide/Graphitc Group, Inc. (EUA) li, Vaw !carbon GMBH (Alemanha), Ucar Carbon Company lnc.

(EUA) e SGL Carb1n S.P.A (Itália), Elettrocarbonium S.P.A (Itália) li 194/195 199/201 e244 301/307 210/215 Processo Administrativo nº 080 l 2.009264/2002-7 I 1 Página 72 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) iSEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3317 SAINT GOBAIN Abrasives Ltda. ACESITA S/A VILLARES METALS (AÇOS VILLARES) ALCOA Alumínio S/A CAMARGO CORRÊA ME i: ALS S/A =--= e i 1 SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 9" X 60" 10" (250mm); 14" (350mm); 16" (400mm) - de 19931 a 1995. 5", 8", 14", 16", 20" e 22" Eletrodo de grafite para fundir bloco de pedra 225x 1500mm Tubos de jluxaçqo de grafite 34" x 3"x 72" (importação) SGLI Carbon Group (Alemanha) - desde f 1996. SGL Çarbon; Sigri Great Lakes Carbon GMBH; The Carbide Graphite Group Inc., Graphitos Elétricos Dei Nordeste S/A; 1 Marubeni Corporation. t The Garbide Graphite Group Inc. (EUA); Great Lakes Càrbon Corporation (EUA); SGL carbon Gmbh (Alemanha); Showa 11 Denko Carbon lnc. (EUA); SGL. Carbon Gmbh (Alemanha); Carbon Corporation (Índia). Villares Metais S/A: Carbon Everllow Limitecl (Índia), Sumitomo Corporation (Japão°). Genosa Electricos Dei Noroeste S/A (Espar\ha); Marubeni Corporation (Japão); Sumit8mo Corporation (Japão); Carbon Everllow Limited. (Índia); Elbar Gmbh (Polôia). FaJricante: ZEW (Polônia) e Exportador: Prodihipex Spolka Z 00 (Katowice - Polônia) u " 11SGL Carbon (Alemanha), SGL Corporation (EUA), Metaullics System Co. i (EUA),.

1-------,--.,.----1------,,----------------1 Eletrodos de grafite, Ucar/Graftech Brasil (i.e.: os eletrodos foram IOO x 1200mm obtidos no mercado interno) 1 251/252 e 296v e 298/299 266/268 256/260 217/218 241/242 Processo Adminislralivo nº 08012.009264/2002-71 1 Volume de Processo 13 (0024056) Página 73 de 109 SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3318 . - -. - e ELFUSA Geral de Eletrofusão Ltda. Cia. Ferroligas da Bahia-FERBASA Mineira Barra Mansa Grafite 9" 1 O" de diâmetro para produção de liga de ferro cromo baixo carbono (desde 1996). 14, 16, 18e22"de diâmetro 20"e 14" 1 \>-o E/ 4, {,J V ., "l."\ ,n ! \-- SUPERINTENDtNCIA-GERAL \--COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 -.,__ R Tbe Carbide/Graphite Group, Jnc. (EUA); Superi6r Graphite Co. (EUA); Zaklady Elektrci1d Weglowych - ZE (Polônia); Zaklady Elektrd Neglowych (Polônia); Zaklady Elektro,,d Wegl, Owych (Polônia); Prodimplex Ltda. (Polônia); Guangdong Machinnery & Equipment Import & Export (Group) Corportion (China); e CMEC Engineering d. Machjery Y lmport and Export Co. Ltda. (China). 1 J. Marubeni Corporation e Heg Limited (lndia)., SGL Carbon 1 SGL Carbon; Carbon Everflow n 222/225 207/208 e 227/235 220e 289 237/239 Tabela 9-Padrões de Concorrência: ; e Comportamento dos Preços - 1992-2001 Cia Ferroligas deMG (Mínaslíga) li 0,20% Processo Administratívo nº 08012.009264/2002-71 Págína 74 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3319 ,._. .,.,._.,.,.,.,.,,. ______ _ - --.

.=----" 1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORpENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Electro Aço Altona S/A RIMA ndustrial S/A Eletrosilex SAINT GOBAIN Abrasivos Ltda. ACESITAS/A VILLARES METALS (AÇOS VILLARES) ALCOA Al_umínio SI A oc. - li. d - d om a 1mportaçao, consegum re uçao e 100% (hoje 50% pela valor, .do câmbio) 1 " Grafite: sim, a partir de j1998, com a entrada do eletrodo chinês no mercado, o. I que provocou uma queda gradual do preços, pois o eletrodo chiriês é bem mais barato. ? Carbono: sim, houve entthda de novos fornecedores no mercàdo (russos, ! Japoneses e poloneses), aumentando a concorrência e reduzindo os preços. ,, 11 Sim, houve quedfi nos peços. Grafite: queda a partir de 1998 com a entrada do eletrodo chinês. CarbonoJqueda com a entrada de material russo, japonês e polonês. . . Sim. Entrada de novós fornecedores estrangeiros. Entrada de fornecedores da China, Índia e Polônia. Preços balizados pelo mercado internacional. Entrada da China,1índia e olônia. ) Sim. Hoje tem mais acesso a Queda de preços. Queda de preços. Queda de preços. Ligeira queda de preços. Ligeiro aumento até 1998. concorrentes internacionais (Índia, China Queda de preços. etc.), o que faz o B_reço redrir. 0,0219% Grafite: 0,43%. Carbono: 17,27%. 0,30% eletrodos de grafite 20,71% eletrodos de carbono 6%. 0,5%. Aços Villares: 2,5% Villares Metais:

1,5% 3% (eletrodos de grafite) Processo Administrativo n"08012.009264/2002-71 Página 75 c.le 109 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3320 -.: CAMARGO CORRÊA METALS S/A ELFUSA Geral de Eletrofusão Ltda. Belgo-Mineira Barra Mansa. . SU PE RINTENDÊNCIA-G ERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 li de novos Aumento de Não sabe se houve entrada j - fornecedores. preços. Entre 1992 e 1 1999, os preços internacionais subiram 50%. Em 2000, houve Sim, redução de 12% 5% (eletrodos entraram no mercado novos relação fornecedores (China, Polônia e Índia) em a de grafite) 1999. Em 2001, 1 houve redução de 16% em relação a 2000, acumulando 26% desde 1999. r Ligeira queda de - preços em 1999 e 1,5% li 2000. Sim. No período de 192 a 2001, entraram novos form; cedores no - 3,2% mercado. 11 Tabela 10 Ofícios Periodicidade, escri tórios, grau de concorrência, substituibilidade r. Cia Ferroligas deMG (Minasliga). 1 Candeias/BA 11 Sim, mas não há outros fornecedores. Página 76 de 109 Processo Adminislralivo nº 08012.009264/2002-71 1 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3321 ---"" - --------------1 SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORpENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 - -1. Não havia concorrência Electro Aço interna, pois só havia Mensal. São PauJ.o!SP - Altona S/A um fornecedor (Ucar/Graftech). íl j Emum pnme1ro Não era possível momento, não. " Mas haveria Grafite e carbono:

São Paulo/SP efetiva redução de perda nos RIMA (SGL d Brasil) preços, pois eles eram Industrial mensal, Rio de )lneiro/RJ bem próximos. prazos, caso S/A negociação direta Entretanto, havia fosse trocado o com o fornecedor. (Ucar d9 Brasil) concorrência (grafite e fornecedor, pois não carbono). conseguiria as H ! mesmas condições. f. Sim. Não haveria perda Não era possível de qualidade, -efetiva redução de mas haveria Elctrosilex Depende do - preços, pois eles eram perda nos produto (fl. 213) bem próximos prazos (eletrodos de grafite e negociados de carbono) ( eletrodos de grafite e de carpono) Processo Administrativo i: iº 0801.2.0092642002-7 I J Página 77 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3322 ------- t !""" "" _______ _ - -----SAINT Mensal. Contato GOBAIN direto com Abrasivos fornecedor. Ltda. Contratos a médio prazo, com ACESITA entregas mensais. S/A Negociações diretas com o fornecedor. Negociação anual, e. - VILLARES entregas mensais. METALS Negociação direta (AÇOS ou por meio de VILLARES) esc_r,itórios de representação. ALCOA Alumínio Mensal. S/A 1 SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 " Ucar li (Candeias/BA) e Energiare lndustriJI Ltda. (SP) - > i1 fornecedores }I nacionais. j: Sem muitas opções Não, poderia Barranda pela qualidade do haver Comércjp material. problemas com Internacional a qualidade. Ltda. r (represetante da SGL)(SP) 1 Windmill lmport Export Etda.

(CampiJas) li j, Grau de concorrência - médio entre os Sim. fornecedores. E Havia alguma Sim, a partir de flexibilidade na negociação de preços 1996,quando com os importadores. surgiram novas 1 fontes além das São Pa4,lo. Os preços variavam em americanas e função do mercado européias produtor, mas a (Índia, China e redução nunca era Polônia) expressiva. Não havia concorrência Escritói io de no mercado interno (só 1. RepresJntação a Ucar fornecia), mas Sim. 1 em SãoPaulo. no exterior havia u competití vídade. " Processo AdminisLrativo nº 08012.0092642002-71 Página 78 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3323 --- - ---. - e . CAMARGO CORRÊA Mensal METALS S/A Mensal. ELFUSA Fornecedor Geral de nacional - contato Eletrofusão . direto. Fornecedor Ltda. estrangeiro - representantes. Cia. Semanal ou de Fcrroligas acordo com a da Bahia-necessidade de FERBASA produção. Anual. Negociações Belgo-diretal!lente com o Mineira departamento comercial das empresas. Barra Mensal, semestral Mansa ou anual 1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 i ij São Paulp (Metaullics) e Concorrência limitada Sim, entre os Diademá/SP aos fornecedores fornecedores (SGL Al,manha mencionados. indicados. eSGLEUA) li Sim, mas com Eletrodo nacional era perda de 20% mais caro que o qualidade e no 1 estoque de polonês. Passou a caixa, pois foi ,São Paulo. importar da China necessário (50% mais barato, fazer estoque embora de pior qualidade).

de segurança devido à distância. i Sim, a partir de Candeias (BA) - Internamente não havia 1996, embora Ucar concorrência (só havia houvesse li a Ucar). Só era maiores Salvador (BA) - possível barganhar com despesas com a Marubei e Heg os produtores necessidàde de (escritórios de estocagem, represe tação) iilternaciona is. decorrente da importação.. A maior dificuldade de substituir São Paulo (SGL). Sempre houve refere-se à concorrência. diferença do preço final devido à ; importação. " São PaÜlo e Rio Sim. de Janeiro. - li 184. Portanto, a partir dos dados do Sis tema Alice, das respostas dos ofícios enviados às potenciais vítimas diretas do cartel e do parcer econômico apresentado pela Graftech Brasil, é possível concluir que houve dano aos coAsumidores domésticos, uma vez que os eletrodos 1 Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71 Página 79 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3324 e. L ª ,,,-r-,. /r t-,0 E/,1, 1: . V. Fls. 2 1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL í 2,. COOR9ENAÇÃO-GERAL DE ANÁISE ANTITRUSTE 6. de grafite fabricados pelas empresas envovidas no cartel eram comercializados a preços muito superiores dos que vigorariam na ausêcia desse acordo. 185. Como visto, estima-se que o cartli de eletrodos de grafite promoveu aumentos significativos nos preço dos eletrodos de grafite em vários países ao redor do mundo (mais de 90% no Canadá e cerca de 50% na Europa, : Estados Unidos e Coreia do Sul).

Além disso, as empresas integrantes desse cartel respondia111 por mais de 80% da oferta mundial, sendo que a única fábrica instalada no Brasil pertencia à subsidiária do grupo Ucar/Graftech - líder do cartel e maior produtor mundial do produto levante. 186. Reitera-se que as condutas ilícitas "perpetradas pelas empresas integrantes do cartel mundial de eletrodos de grafite geraram efeitos em diversas partes do mundo. Esses efeitos decorreram tanto das ações dás próprias eU: presas principais dos grupos, quanto das de suas subsidiárias em países estrangeiros, em cumprimento a políticas e diretivas traçadas pelas primeiras. Efeitos indiretos também resulam de acordos intracartel no sentido de não interferir em mercados nacionais dominado ]"or outra empresa integrante do cartel 119 11.10. DIFERENCIAÇÃO ENTRE O PRESENTEiCASO E O CARTEL DOS COMPRESSORES 187. Nesse ponto, convém examinar a alegação da SEC no sentido de que a SG/Cade recomendou o arquivamento da acusação 1quanto a algumas das Representadas no PA nº 080 l 2.000820/2009-11, ("Cartel dos Comp?essores"), com base no entendimento de que sua participação no cartel limitou-se a outros países, não tendo impacto no Brasil. A despeito desse argumento, ressalte-se que o caso Ido Cartel. dos Compressores é nitidamente diferente do presente. de modo que asr conclusões da SG formuladas naquele caso específico não podem ser estendidas ao presente caso.120 188.

Em primeiro lugar, no caso do cael de compressores, os acordos ilícitos entre as empresas nacionais precederam em vários aros o estabelecimento do cartel internacional com a participação das demais Representadas (no condenadas). A organização do cartel em nível mundial, portanto, foi instigada e encorajada pelas empresas nacionais, que mantiveram o arranjo a11terior de duopólio quase perfeito; : de que já usufruíam no mercado nacional (C2 > 98%). O ponto da internacionalização do cartel era exatamente o de permitir que as empresas obtivessem em outros mercados os benefíçios da cooperação ilícita de que já gozavam no mercado brasileiro de compressores hermétios para refrigeração. 119 Em fevereiro de 2001, a Tokai Carbon Co. admjliu sua participação no cartel internacional de eletrodos de grafite perante as autoridades canadenses e foi multada cm C$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares canadenses). Havia um entendimento ,en1re os mc11bros do cartel no sentido de que a Tokai não forneceria eletrodos de grafite no mercado canadense. Scgundó a autoridade antitrustc canadense ("Competition Bureau"), essa condenação sinalizava a disposição daquele .órgão cm processar até mesmo empresas co111 pouca ou nenhuma presença no mercado canadense, caso participassem de condutas ilegais com efeitos naquele país. Cf. CANADA. Amwal Report o/ the Commissioner of Competition for rhe year endi11g March 31, 2001, p. 32. Disponível cm: .

120 Ressalte-se que o caso do Cartel dos Compressores ainda está pendente de uma decisão defini1iva pelo Cade, pois ainda não foi a julgamento pelo Tribunal. Acrdtcntc-sc, ainda, que o caso em tela derivou de u.m acordo de lcniência firmado com uma das duas empresas com produção no Brasil e a outra empresa acusada já firmou um TCC com o Cadc admitindo sua participação na conuta. Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71 Página 80 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3325 . - -----------l SUPERINTENDfNCIA-GERAL COORpENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 li J 89. Embora um dos objetivos secundários do cartel provavelmente fosse o de neutralizar. íl a ameaça de entrada de empresas concorrentes no mercado nacional, o cartel de compressores jamais chegou sequer perto de alcançar o níyel de organização e institucionalidade alcançado pelo cartel internacional examinado no pres,nte caso. 190.

Neste sentido, inclusive, ao conhário do alegado na defesa de algumas das representadas, o arquivamento sugerido co relação a algumas das representadas no caso dos compressores não se deu porque o não teria avido efeitos no Brasil de sua potencial conduta, mas sim pelo fato de que não haviam provas suficientes de que após a internacionalização do cartel este teria envolvido estratégias de divisão de mercado, clientes ou proteção territorial, motivo que somado a praticamente total ausência de vendas destas representadas ao Brasil não permitiu concluir por sua condenação. li 191. Feita essa primeira separação no que tange à dinâmica do cartel, qual seja, o Cartel dos Compressores foi um cartel internacionl que se iniciou a partir de um conluio entre duas empresas que atuavam no Brasil, diferente, portanto, deste caso no qual o cartel é primariamente internacional e apenas uma eprcsa atuava no Brasil (Ucar/Graftech), empresa esta participante da formação do cartel inte; nacional, verifica-se que a segunda diferenciação reside na comprovação de que o cartel intefoacional tenha gêràdo efeitos no Brasif, o que se passa a fazer a seguir. r 192. Como já visto, o cartel internaçional de eletrodos de grafite reuniu empresas responsáveis por quase 90% da ofena mundial (o número relevante, no cartel de compressores era 50-60%). Ao contrário do que ocorreu ho Cartel dos Compressores, as Representadas no presente caso estabeleceram um "Sistem Central de Monitoramento"121 de i;

naneira a monitorar vendas realizadas por essas empresas em todo o mundo. Ora, como já destacado, o objetivo expresso desse mecanismo de monitoramento era fixar as participações de mercado das Representadas em todo o mund,o, de mpdo a facilitar os aumentos de preços de eletrodos de grafite que de fato foram coristatados1 em todas as jurisdições - inclusive o Brasil. Conforme será explicado em tópico infra os próprios mecanismos de monitoramen,o do cartel eram mundiais em escopo, de modo que as vendas efetuadas pela Ucar/Graftech eram registradas no Sistema de Monitoramento Çentral pela Tokai no Japão. Assim, apesar de esta não comercializar diretamente no mercado brasileiro, não é possível afirmar que sua c onduta não tenha tido impacto direto no mercado n!cional. 193. Em outras palavras, no caso do! Cartel de Compressores não existiam indícios suficientes de que o conluio estabelecid9 pelas Representadas estrangeiras no mercado internacional tenha alterado, artificialmente e ilegalmente, a dinâmica concorrencial do mercado nacionàl. Como mencionaclo antedormente, o conluio no mercado nacional já estava previamente estabelecido pelas duas empreas atuagtes no Brasil. De outro lado, no presente caso, há farto conjunto probatório que demonstram a ocorrência de efeitos no mercado nacional resultantes do cartel internacionalmente empreendido pelas Representadas. 121 "Central Monitoring Systcm . , evidenciado às fls,! 29-30, : 15, : 174-75, :

180, 488,519, 555-56, 616, 657, 1022-23, 1028, 1308, 1346, 1384 dos autos. Processo AdminisJrativo nº 08012.009264/2002-71 Página 81 de I09 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3326 e. . r ( SUPERINTENDfNCIA-GERAL COOR[?"ENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 194. Ressalte-se, ainda, que no caso de eletrodos de grafite os custos de importação desse produto são claramente menores qo que : ro caso de compressores. Essa conclusão foi corroborada pelas diversas empresas brasileiras consumidoras desse produto oficiadas pelo SBDC, em especial siderúrgicas, cujas respostas demonstram claramente a inexistência de empecilhos importantes à importação de ieletrodos de grafite. Nesse sentido, ver a já mencionada Tabela 9, do tópico 11.5, que consolida as informações contidas nessas respostas no que se refere aos "Padrões de Concorrêhcia e Comportamento dos Preços entre os anos li de 1992-2001." Destaca-se que praticamente todas as siderúrgicas oficiadas destacaram a entrada de fabricantes de eletrodos de grafite durante o período considerado, por fabricantes de eletrodos de grafite não integrantes do cartel internacional aqui descrito. A resposta da Liasa às fls. 1686 dos autos, por exemplo, dstacou que: "O grau de concorrência é limitado, a diferença de preço entre o produto chinês 1 produto ocidental é grande e, no momento, não existem dificuldades para a importação." (fls. 1718, g.n.).. . 1 195.

Outras empresas ressaltaram que problemas com aumento de custo de estoque, mas não com o custos de frete ou com alíquotas de importação em si - o que indica, mais uma vez que - tal como verificado em outros lugare - este era relativamente reduzido em relação ao custo total do produto. Nesse sentido, ver a .s repostas da Elfusa ("Foi possível substituir um fomecedor por outro mas com perda de qualidade do produto, até que os importados no final do período conseguiram melhoria de qualidde." - fls. 224) e da Ferbasa ("Foi possível sim a partir de 1996 substituir o fornecedor sem perda de qualidade, mas por tratar-se de li importação, tivemos de comprar lotes maiores, gerando consequentemente despesas com esta estocagem" - fls. 227). 196. Somente no ano de 2009 - mais de uma década após o fim do cartel em investigação, portanto - é que as siderúrgicas brasileira. começaram a apontar dificuldades insuperáveis para a importação de eletrodos de grafite, com o erguimento de barreiras artificiais substanciais à importação desse produto l A razão apontada foi a aplicação de medida antidumping pelo MDIC, em 08.04: 2009, contra importação de eletrodos de grafite e carvão provenientes da China.

O processo que resltou na aplicação dessas medidas foi iniciado a pedido da representada Graftech Brasil, fi,ltO que não se verificou no caso do Cartel de Compressores, em que uma alíquota de importação relativamente elevada (18%) já existia desde antes da intemacionaljzação do cartetJI verificada a partir de 2004. 197. Todas essas diferenças cm relação llaos custos de internação dos produtos e à própria origem dos respectivos cartéis intemacionqis - de dentro para fora, no caso do Cartel dos Compressores, e de fora para dentro, o seja, a partir de contatos no exterior para, posteriormente verificarem-se impactos no Brasil, no caso do Cartel de Eletrodos de Grafite - ajudam a explicar a grande discrepância novalor total das importações durante os respectivos períodos de cartelização internacional: meos de dez milhões de reais em um período de 1 quatro anos, no caso do Cartel de Compress9res, em comparação com as importações no valor de mais de cento e sessenta milhões de reai verificados no presente caso que demonstram, ao lado dos indícios insuficientes coletados naquele caso e os indícios coletados neste caso, a existência de efeitos no mercado nacional dcorrentes do cartel internacional dos eletrodos de. li grafite. Assim, entende-se que as conclusões da SG naquele caso se basearam em fatos e i 122 Nesse scn!ido, ver reposlas r. . Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71 Página 85 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) 1 SEI 08012.009264/2002-71 / pg.

3330 " SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 1 Produção cm FEAs Porcentagem da Porcentagem da Produção lkgião cm 1992 (cm Produção l\lundial dl ele Aço de Cada Rl gião milharl s dl Aço produzida cm FE,\s produzida cm FEAs cm toneladas métricas) cm 1992 2000 União Européià-. 45.868 " l 21.61 % 41.09% C Restante da 1 e: , . Europa (Incluindo 13.593 6.40% 38.67% Estados Bálticos) Rússia e Ucrânia 13.588 i li 6.40% 10.61 % Ex-URSS (Asia) 2.441 li 1.15% 36.94% Canadá e EUA ,, 36.589. 17.24% 46.58% Restante da i 5.367 1 2.53% 66.57% América do Norte América do Sul 10.519 i 4.96% 33.18% Africa 5.902 1 : ,, li 2.78% 51.68% Oriente Médio 3.641 ti 1.72%. ,. . .,: : . 81.46% Ásia 74.077 !I 34.90% 28.34% ,,, Oceania 648 1 0.31% ,.,,, 16.61 % MUNDO . 212.233 f 11 100% - .. . - , Fonte: LEVENSTEIN & SUSLO (2004)t 208. Segundo dados do Intemational 1ron and Steel Institute, fornos elétricos eram responsáveis por 35,0% do total dO: aço próduzido na América Latina em 2000, e por Uma proporção ainda maior do aço prodzido eni1 países subdesenvolvidos da África (50,1 %) e do Oriente Médio (79,2% )., 11 T b 1 12 P d d al d a t d f 2000 1 1 Produção Oxigênio Elétrico Sicmens-Região ( milhões de toneladas 1\ lartin 1.m métricas) % % (lc União Europeia 163.2 1 60.3 39.7 o ,: , ê.: . Restante da Europa 46.5 !l 56.8 41.7 1.6 Antiga URSS 98.6 t 54.6 12.5 32.9 NAFTA 133.8 1 51.5 48.5 ,,,,,, América Central e do 40.3 l 65. 35. Sul o o África. - . ,: ; ., I, ,,. ,, : .,-,.; .: :

: . 1 3.4. fl. ,, 49.3 50.1 Oriente Médio 10.6 JI 20.8 79.2 Asia 330.3 l 62.1 28.5 1.7 .MUNDO 845.8 1 58.6 33.8 4.6 129 LEVENSTEIN, M.; SUSLOW, V.Y. Conlemporary Intcrnational Cartels and Developing Countries: Economic Effccts and Implications for Compelition Policy. Antitrust Law Journal, v. 71 n. 3, p. 801-852, 2004, p. 831. l 130 Também conhecidos como fornos de soleíra abertaou "open hearth furnaces"; trata método obsoleto. J Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-7 I Página 86 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) .pEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3331 -- T SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6. Fonte: Intcrnalional Iron and Sleel Institule (T)1nds and lndicators: World Steel Productio11 Data)131 b., .11 b - b d - 209. Transcrevem-se a mxo as precisas o servaçoes so re o merca o em questao ; realizadas pela Comissão Europeia sobre as aracterísticas do produto em questão: (4) Os eletrodos de grafite s ão barras de grafite obtidas por moldagem cerâmica !I utilizadas principalrµente na 1produção de aço em fornos de arco elétrico, também referidos como "mini-siderurgias". O processo de produção que utiliza fornos de arco elétrico representa atulmente cerca de 35 % da produção siderúrgica na Comunidade e esta percenta gem está a aumentar. A produção de aço utilizando fornos de arco elétrico corlsiste, essencialmente, num processo de reciclagem através do qual a sucata de taça é convertida em aço novo.

Os eletrodos podem atingir 700 mm (30 polcgadis) de diâmetro e 2800 mm (9 pés) de comprimento e pesar até 2200 kg. Os eletrodos fazem parte da estrutura do teto do forno. Depois de o forno estar cheio com sucata selecionada, os eletrodos descem até que as extremidades quase tocam a sucata. A corrente elétrica passa através dos eletrodos, estabelecendo-se arcos entre.: as extremidades dos eletrodos e a carga de sucata de aço. Enquanto condutores de eletricidade, os eletrodos de grafite geram calor suficiente (até 3000 ºC) pala fundir a sucata de aço e refinar ainda mais o aço fundido para obter um produto acabado. Num forno de arco elétrico médio de corrente alterna trifásica, sãq utilizados nove eletrodos, agrupados em colunas de três, para a fusão da sucata ,de aço. Dada a intensidade do processo de fusão, é consumido um eletrodo aproximadamente de oito em oito horas. (5) Os eletrodos de, grafite ão produzidos utilizando coque acicular especial, um produto derivado da indústria do petróleo, e breu de alcatrão de hulha. O processo de produção consiste emJseis fases, designadamente enformação, cozedura, impregnação, recozedura, grafitização e maquinagem. Durante a grafitização o produto é aquecido eletricamente a mais de 3000 ºC e é transformado fisicamente em grafite, a forma cristalia do carbono, que é um material único com baixa condutividade elétrica mas licom elevada condutividade de calor, extremamente forte e com um excelente c:

lescmpenho a elevadas temperaturas, o que o torna adequado para utilização no"s fomos de arco elétrico. O tempo de fabrico de um eletrodo é de aproximadamente dois meses. Não existem quaisquer produtos substitutos dos eletrodos de grafite. Il.11.2.2. Dimensão Geográfica 21 O. No que diz respeito à dimensão ,,geográfica, o mercado pode ser definido como mundial, por todos os motivos já apresentados em seções anteriores do presente Relatório Circunstanciado, aos quais se acrescentam as seguintes e doutas ponderações da Comissão Europeia: (14) (. ) existem diversos inícios que apontam para um mercado a nível mundial. " c; wJo po, LEVENSTÊIN,M.; SUSLOW,V.Y. Jlcmat; onal P,; ,,.fo; ng Ca"cls and Develoe; ng Coanodes A Discussion of Effccts and Policy Remcdies. Wcirking Papers Series, Amhersl, n. 53, 03 fev. 2003, p. 11. Disponível em: < http: //www. wdi. umich.edu/filcs/Pblicalions/W orki ngPapers/wp53 8.pdl>. Processo Adminislralivo nº 080 l 2.009264/2002-7 t Página 87 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3332 -----" .,.,,-T ----- -( 15) O processo de reestrutuqi.ção no sector mundial dos eletrodos de grafite que se realizou no final da: década de 80, início da década de 90, levou a uma redução significativa do número de ,produtores ocidentais. Durante o período referido na presente decisão, o mercado 6stava dominado por dois líderes mundiais, a UCAR e a SGL, que detinham mais de [. ]* do mercado do EEE e mais de[. ]* do mercado mundial.

( 16) Os cu,tos de transporte e as barreiras tarifárias podem conduzir a custos ligeiramente superiores, mis não impedem os produtores de efetuar trocas comerciais a nível mundial. psta situação é demonstrada pelo fato de o Carbide Graphite Group, que não dipõe de quaisquer instalações de produção fora dos Estados Unidos, conseguir cbmercializar os seus produtos na Europa e conquistar uma quota de mercado de apoximadamente 7 %. ( 17) Por último, o caráter mlndial do mercado dos eletrodos de grafite é também confirmado pela estrutura, órganização e funcionamento do próprio cartel. Os produtores envolvidos acordlmm num esquema global, através do qual o mercado mundial dos eletrodos de grafite foi cartelizado e realizaram reuniões regulares que abrangeram o mercado mundiàl (ver em especial os considerandos 49, 51 e 55). (18) A Comissão conclui pof conseguinte que o mercado de eletrodos de grafite é de nível mundial. j, ll.11.3. Características do mercado e elementos facilitadores da prática de cartel 211. Prímeiramente, cumpre salientar quue, em se tratando de denúncia de formação de cartel, a análíse deve ser focada no exame d existência, ou não, de elementos que facilitam o conluio entre agentes econômicos, quais sejk: (i) concentração de mercado; (ii) existência de barreiras à entrada de novos concorrentej: (iii) presença de elementos e mecanismos de monitoramento da cooperação dos membros do cartel; (iv) interaão frequente entre as empresas;

e (v) homogeneidade dos produtot e/ou serviços prestados13 212. Ecoando todos os famíliarizados com a indústria, a Divisão Antitruste do DOJ afirmou que as barreiras à entrada são elevadas decorrentes do investimento inicial em capital são particularmente elevadas nesse setor, in verbis: li Não houve entrada sigTJífictiva na indústria de eletrodos de grafite desde 1950 (. ). A produção de eletrops de grafite de maior tamanho requer equipamento altamente especializado, além de um investimento de capital significativo (. ) A construção de uma nova fábrica exige um investimento de aproximadamente US$ 250 mi I hões, ao longo de cer de 18 a 2 4 meses. rn 132 Cf. HOVEMKAMP, Herbert. Antitrust, 4ed., Tllomson Wesl, p. 92-94; OCDE, "Public procureme/11 - the role of competition authorities i11 promoting competitio11", OECD Series Round1ables on Compeli!ion Polícy (DAF/COMP(2007), Paris, 2007, p. 20-23, li 133 DOJ apud LEVENSTEIN & SUSLOW (2004). Tradução livre. 1 Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71 Página 88 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) \SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3333 - ----- - ------SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6. - ; 213. Além disso, a entrada é limitada ão só pelos elevados requisitos de capital, mas também pela importância do conhecimento implícito técnico e de mercado. Por exemplo, em uma petição perante a comissão de valores mobiliários (SecurWe.lj mui Exchange Conun; ssion) do governo americano, a SGL tfirmpu:

A fabricação de grafite de al ta qualidade e de eletrodos de carbono é um negócio maduro, de capital intensi6. que requer um grande know-how de processo, desenvolvido ao longo de anos de experiência de trabalho com as diversas matérias-primas e seus fornecedores, fabricantes de fornos e siderúrgicas I (incluindo trabalho, nas aplicações industriais específicas para os eletrodos acabados). Requer tambémj fontes de matéria-prima de alta qualidade e uma infraestrutura bem desenvolvida de energia. 214. Indepcnden te mente das variadas foLe, de barreiras à entrada, é evidente que se trata de uma indústria de difícil entrada, o que resulta em elevada concentração de mercado. Isso pode gerar problemas, visto que eletrodos de grafite são insumos vitais na produção de aço em fomos elétricos a arco (FEA), que é dl tecnologia siderúrgica mais utilizada em vários países em desenvolvimento. Em meados d década de 1990, fábricas com fornos elétricos a arco ("mini-usinas") apresentavam custos de instalação oitenta por cento menores do que as que se utilizavam de alto-fornos, "o que t8rnava o FEA o forno preferencial em países de rápida industrialização." Assim, não surpre .nde que a produção em forno elétrico a arco como uma porcentagem do total de aço produzido no mundo tenha crescido rapidamente ao longo das últimas décadas. 1 215. Do exposto, conclui-se que as barreiras à entrada e a probabilidade de exercício de posição dominante são elevados. l 11.12. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS 216.

Como já descrito no tópico pertinente134, verificou-se que as Representadas Ucar/Graftech, sGi, SJ)I(, Sl; !: C, N: ippop e Tokai promoveram a divisão geográfica do mercado mundial com o objetivo explícito de "congelar" as participações dessas empresas, de maneira a instrumentalizar e tornar mais efiaz os aumentos de preços desejados. 217. Convém destacar que essa é uina estratégia comumente utilizada por cartéis internacionais, o que significa que determi1adas empresas, apesar de terem contribuído para a conduta ilícita, não seriam adequadamnte punidas segundo o critério das vendas efetivamente realizadas no território nacional. Estas podem ser inexistentes ou ínfimas, não pela participação irrelevante da empresa n1a conduta, mas exatamente pelo fato de que esta cumpriu fielmente a divisão estabelecida plo cartel, contribuindo, assim, para seu êxito. Em casos assim, a jurisprudência do Cade no mbito de celebração de Termos de Compromisso de Cessação de Prática: . TCCs já se pacificou no sentido de ser possível a responsabilização l 134 Ver tópico 11.5.4 (Da Divisão Geográfica do Mercado Mundial em Três Eixos ou "Ramos"), supra. i Processo Adminislratívo nº 08012.009264/2002-71 Página 89 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) 1 SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3334 -. " I SUPERINTENDNCIA-GERAL COORÇ>ENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 1. l. . l .11 h d - t. 1 d de membros de um carte mternac10na mesmo na 1potese e estes nao erem comercia 1za o B 1 d J":

d l 1 - 135-136 no ras1 o pro uto a1eta o pe a co usao : . 218. SGL e Ucar/Graftech - as duas e mpresas líderes do cartel - produziam eletrodos li em vários países, incluindo economias em desenvolvimento (Brasil, México, Africa do Sul, Rússia e Polônia). Juntas, essas empresas 6ram responsáveis por mais da metade da oferta mundial do produto, e comercializavam sus produtos por meio de redes de distribuição próprias - composta, no caso da SGL, por ª&entes de vendas exclusivos 137. 135 Ver nesse sentido: Requerimenlos nº 08700.002312/2009-l 9 (Trclleborg Industrie SAS), 08700.001882/2008-19 (Bridgestone), 08700.005321/2008-8 I (Manuli Rubbcr Industries) todos relatados pelo ex-conselheiro Fernando de Magalhães Furlan. Ncssb casos, o Plenário do Cade adotou como base de cálculo da contribuição pecuiária, em relação a emprcsas11sem faturamento no Brasil, a "quantidade de vendas em li território nacional que teriam sido auferidas na ausência da conduta, utilizando-se do raciocfnio do Guia Europeu de Cá/cu/a de Multas". Para lanto, estimo b-se o total faturado no Brasil com as vendas do produto relevante durante o príodo de vigência do cartel; erh seguida, multiplicou-se esse valor pela fração das vendas globais do produto representada pelas vendas da empresa proponente.

Transcreve-se abaixo trecho pertinente de documento produzido pela União Europeia em qúe, sc expressa o entendimento que inspirou a jurisprudência pátria na aplicação de multas em casos nos quais - o11critério do faturamento não reflete de maneira adequada a participação da empresa na infração: ! Quando ao âmbito geográfico de uma infracçiio ultra11assar o território do EEE (por exem11lo, 110 caso de cartéis mundiais), as vendas em causa da empresa 110 EEE pdem não reflectir de maneira adequada o peso de cada empresa na injracção. Este J1ode ser especificamente o caso de acordos a nível mundial de repartição de mercado. Em tais drc1111stá11cias, afim de reflectir ao mesmo te111110 a dimensão agregada das vendas em causa 110 EEE e o peso relotivo de cada empresa 11a i11fracção, a Comissão pode estimar o valor total das ve11dc1s dos bens ou serviços relacionadas com a infracção na área geográfica (mas amplo do que o EEE) em causa, detem1i11ar a quota das vendas de cada empresa que participa na infracçtio neste ,nercado e aplicar esta percentagem às vendeis agregadas destas mesmas empresas 110 EEE. O resulwdo será 111ilizad a 1(111[0 de volor das vendas 11ara efeitos da deten11i11ação do montante de base da coima. Cf. UNIÃO EUROPEIA. orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do nº 2, alínea a, do artigo 23.o do Regulamento (CE) nº 1/2003. Jornal Oficial da União Europeia. Bruxelas, C 210, p. 02-05, OI set. 2006.

136 Essa orientação, adotada pelo Cadc sob influência da União Europeia, também encontra guarida no Canadá. Em fevereiro de 2001, o Bureau of Competition * BOC canadense multou a Tokai Carbon Co. (também Representada no presente processo), no valor de C$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares canadenses) por seu envolvimento no cartel internacional de: eletrodos de grafite. Apesar de essa empresa não ter comercializado o produto relevante naquele país, o OC considerou bastava para a condenação a existência de um entendimento segundo o qual a Tokai não forneceria eletrodos de grafite no mercado canadense, que era dominado quase que completamente pela SGL e pela Ucar - que juntas detinham mais de 90% do mercado. O BOC declarou em comunicado ao público que essa dtmdcnação constituía um sinal de que mesmo empresas com pouca ou nenhuma presença no Canadá seriam poccssadas por condutas ilegais que afetassem o mercado daquele país, in verbis: "This cmrviction demonstrates that the Bureau will ho/d even firn1s with little or 110 commerce in Canada accou11table for i//egal conduçt ajfecting Canada." Cf. CANADÁ. Annual Report of lhe Commissioncr of Competition for the year ending March 31, 2001, 2001, p. 32. Disponível em: .

m Algumas das empresas integrantes do cartel, coo a C/G, produziam eletrodos de grafite cm apenas um país (no caso, EUA), mas eram capazes de comercializar seu produto globalmente, haja vista que os custos de transporte correspondiam a uma parcela relativamente pequena (cerca de 5%) do custo total do produto. Essa circunstância foi um dos argumentos utilifados pclJ Comisso Europeia para justificar a dimensão mundial do mercado cm questão. Cf.: UNIÃO EUROPEIA. Cori; issão Europeia. Processo COMP/E-1/36.490-Eletrodos de Grafite. Bruxelas: Jornal Oficial da União Europeia1, nº L-100, 16 abr. 2002, p. 01-42. Julgado em 18 jul. 2002. (decisão acostada às fls. 358-398 destes auos) il Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-7 I i Página 90 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) l SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3335 li --SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 11 - , COORDENAÇAO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 1 219. Por outro lado, os produtores japoJeses (Tokai, SDK, SEC e Nippon) dependiam fortemente de diversas "trading companie: i 138 (i.e. empresas especializadas em comércio internacional) de origem japonesa para dist/ibuir seus produtos para o restante do mundo139. Dentre estas, destacava-se a Represntada itsubishi, que na época de formação do cartel possuía pequenas participações acionárias Ii1a Tokai e na SEC, além de distri.buir eletrodos fabricados pelas fabricantes de eletrodos japJnesas. 220.

O fato de a Mitsubishi ter adquiridj uma participação de 50% na Ucar/Graftech, em 1991, foi considerado pelo DOJ con10 o prin: bpal estopim para a criação definitiva do cartel - possibilidade que era discutida desde antes, em vista da crise por que passava o setor. O plano de investimento (conhecido internamente naMitsubishi como "Projeto Atlas") concretizou-se como uma joint venture entre os grupos Mitsubishi e Union Carbide (não Representada, adquirida posteriormente pelo grupo Dow Chemical), cada qual com participação de 50% na Ucar (então uma divisão decadente da Upion Carbide). Em decorrência dessa operação, Mitsubishi apontou três dos seis ineinbros dó Conselho de Administração da Ucar, e destacou vários executivos do grupo para atuarem como administradores nessa última empresa. Em janeiro de 1995, a Mitsubishi vendeu sua participaão na Ucar/Graftech, obtendo um valor significativamente superior ao investimento inicial.14 221. Realizada essa breve descrição sobre as relações entre as diversas empresas que integraram o cartel, inicia-se a inqivtdua}ização da con,uta pela Mitsubishi. i ll.12.1. Mitsubishi 222. A Mitsubishi Corporation ("Mitsubishi") é um grande conglomerado industrial japonês ("Keiretsu"), com sede social em Tóquio, composto por uma série de empresas autônomas integradas entre si por participações societárias e laços empresariais diversos, que atua em diversos setores da economia 141. j 138 f. d. . . . : . d d [ - d d d b.

á d ra mg company uma empresa que se e 1ca opcraçocs e compra e vcn a e cns e serviços na rca o comércio internacional e do comércio interno, agindo por conia própria ou de lerceiros (. )." (cf. RATTI, Bruno. Vade-Mécum de comercio in1ernacional e câmbio.2ª. ed. São Paulo: Ed. Aduaneiras, 2003, p. 291). Outas definições, constantes do verbete pertinente do Dicionáriq Jurídico organizado pela Maria Helena Diniz: "TRADING COMPANY. Locução inglesa. 1. Eri\presa de comércio exterior, ou seja, empresa comercial exportadora. 2. Conjunto de sociedades por ações que se reúnem em grupos empresariais cm forma de "konzcrn" guardando sua independência e autonomia administrJiva e econômica, ou em forma de holding, que é o controle acíonário (Moacyr de Oliveira). 3. Empresa espcé ializada em comercialização integrada que visa transferir conhecimentos tecnol6gicos e organizar investimetos, tanto no mercado interno como no exterior (Amoldo Wald)" (Cf. DINI_Z, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 597-98. v. 4. 139 ESTADOS UNIDOS. Department of Justice. Memorandum i11 Support of Govemment s Response in Oppositio11 to Defe11dant s Motion to Strike, UnitedlStalcs v. Milsubishi Corp., No. 00-033 (E.D. Pa. filed May 23, 2000). Disponível cm: hllp: //www.usdoj.gov/alr/pascs/17500/75 I 0.pdf. 14° Cf. documentos do DOJ referenJes à ação criminà t conlra a Mitsubishi nos Eslados Unidos.

li 141 O Grupo Mitsubishi possui 694 subsidiárias e afiliadas além de uma rede de 36 escritórios no Japão e 115 no exterior. A-companhia possui 7 divisões em temos d: negócios: Tecnologia da Informação e Eletrônica, Energia, Metais, Maquinaria, Química, Bens de Primeira r: - ! cccssidade e Iniciativa para Novos Negócios. A área de Energia é responsável pela produção materiais de carbono, dentre os quais, eletrodos de grafite. As vendas de li Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-7 I I Página 91 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) : SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3336 e. " J SUPERINTENOtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL OE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 1 1 223. Durante o período de 25.02.1991 a 26.0 L 1995, a empresa detinha 50% das ações da Representada Ucar/Graftech, maior fabricate mundial de eletrodos de grafite, anteriormente uma divisão da Union Carbide Corporation142 Além dessa relação com a Ucar/Graftech, a Mitsubishi também participações acionárias" na Tokai e na SEC, e também atuava como um representante de vendas (trading company143) para a Tokai, SEC e SDK. 224. A participação da Mitsubishi J instígação e auxílio na formação do cartel internacional de eletrodos de grafite encontra-se minuciosamente descrita na tradução juramentada de documentos da Comissão çurnpeia (fls. 22, 45, 58, 115, 362, 367, 390), e especialmente das autoridades antifruste americana (íls. 416-18/419-421, 426-427 /429-431, 680-684/685-688/940-48)144 e ca.nadense (fls. 990-97), entre outros. 225.

Esses elementos permitem concluirlque a Mitsubishi coordenou e auxiliou os ajustes anticompetitivos, com o objetivo de díminuir os riscos e promover a maiores retornos para seu investimento na Ucar/Graftech. Para tanto, a Mitsubishi encorajou a aproximação a Ucar/Graftech, as fabricantes japonesas (SQK, SEC, Nippon e Tokai) e o principal produtor europeu (Sigri, posteriormente sucedida pla SGL)145. Em suma, a Mitsubishi planejou a li produtos de carbono se direcionam para a indústrl1a siderúrgica japonesa e para outras partes do mundo e responde por 20% das receitas do grupo. f 142 Em 26.01.1995, a Ucar/Graftech completou uma oferta pública inicial de ações ordinárias ("lnítial Publíc Offering") e a Mitsubishi vendeu sua participação societária ao grupo Blackstone por US$ 406 milhões (quatrocentos e seis milhões de qólares amricanos).11 143 Tradíng company é uma "empresa que se dedica a operações de compra e venda de bens e serviços na área do comércio internacional e do comércio interno, agindo por coma própria ou de terceiros(. )." (cf. RATII, Bruno. Vade-Mécum de comercio i11temacional e é âmbio. 2ª. ed. São Paulo: Ed. Aduaneiras, 2003, p. 291 ). Outras defíníções, constantes do verbete pertinente do Dicionário Jurídico organizado pela Maria Helena Diniz; "TRADING COMPANY. locução inglesa. 1. Empresa de comércio exterior, ou seja, empresa comercial exportadora. 2.

Conj1111to de sociedades ,por açõei q11e se reúnem em grupos empresariais em forma de "konzern" g11ardando sua independência e; autonomia administrativa e econômica. 011 e111forma de holding, que é o controle acio11ário (Moacyr de Olfreira). 3. Em}Jresa especializada em comercialízação integrada que visa transferir co11/iecime11tos tec11ológicos e organizar i11vesti111entos, tallfo 110 mercado interno cmno no exterior (Amoldo Wald)" (Cf. DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 597-98. v. 4. 144 "Memorando sobre a prolação da sentença nos Estados Unidos"Cf. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. District Court For The Easlern District Of Pennsylvania. Processo nº 00-033: Unitcd States v. Mitsubishi Corporation, ajuizado em 23.05.2000. Em ; relação ars documentos produzidos nessa ação criminal estrangeira, cumpre ressaltar que a Mitsubishi optou por não celebrar um acordo com o DOJ, razão pela qual este órgão apresentou cm juízo uma série de evidências das ondutas anticompetitivas praticadas pela empresa, e que resultaram cm condenação criminal. Em virtude dclsa peculiaridade, tratam-se de documentos que apresentam grau de detalhamento muito maior do que o usualmente encontrado em acordos judiciais de confissão da culpa (pleas agreements).

Ao final do processo criminal, auempresa foi condenada ao pagamento de multa no valor de US$ 134.000.000,00 (ccrtto e trinta e qLJato mililõcfd_c dólars americanos), inferior apenas à multa aplicada à SGL, que confessou sua participação na conduta e pagou US$ 135.000.000,00 (cento e trinta e cinco milhões de dólares americanos). 1 145 Conforme documento mencionado pelo DOJ, a Mítsubishi prometeu às produtoras japonesas que sua relação comercial com estas permaneceria a mesma, sendo que sua influência recém-adquirida sobre a Ucar seria utilizada no sentido de "controlar o volume" de produção e de discutir políticas de preços e de divisão de clientes e regiões geográficas com os produtores japoneses, i, verbis. MC {Milsubishi Corpora1io11J cvnl encertf [UCANJ!1 cvlltrolar o volume. MC cv111i111iará a fazer negócios com fabrica,1/es ja{1011eses como a,1/es. No futuro, UCAR gostaria de fazer poUlicas sobre u volume, 1,reços, ele., por região, país ou cliellle por meio de discussões comfabrica111eijapo11eses. Ela tomará medidas re1alia1órias, embora a eApressâo soe terrível, contra qualquer um que não mmpra as prpmessas feilas em rais discussões. Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71 Página 92 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3337 . __. " __ _,,. _________ - ---- - ---r--_,.11 - -.

l SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 formação de um cartel de alcance mundial o setor de eletrodos de grafite - assunto que foi amplamente discutido por executivos importntes daquela empresa desde, pelo menos, 1990. i 226. Para tanto, a Mitsubishi1 designou funcionários para trabalharem na Ucar e promoveu reuniões entre executivos desta e-as demais participantes do cartel. O objetivo era aproximar os produtores jponese (Tokai, lmc, Nippon e SDK) das_ d_emas emprsas integrariam o futuro cartel mternac1onal (Ucr/Graftech e SOL). A part1c1paçao da M1tsub1sh1 em condutas ilícitas levaram a Ucar/Graftech a intentar uma ação civil de indenização contra a Mitsubishi Corporation e a Union Carbidir, de maneira a recuperar os "montantes que lhe tinham sido indevidamente retirados em alegada violação à lei das sociedades dos Estados Unidos" (fls. 367). 1 227. Ressalte-se que a Mitsubishi. participou da primeira reunião de cúpula ("Top guys" meeting) do cartel, em que foram defin idos os princípios gerais que estruturariam o funcionamento do cartel mundial. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho da decisão da Comissão Europeia (fls. 368): (49) Na primeira reunião de chefes, realizada em Londres em 21 de Maio de 1992, os principais produtores chegaram a acordo sobre o plano geral através do qual s realizaria a cartelização do mercado mundial dos. li eléctrodos de grafite.

li Participaram a SGL, a UCAR, a Mitsuhishi (nessa altura um importante acciortista da UCAR e seu agente de vendas e também na sua qualidade de produtor), a SDK e a Tokai (a última representando também os interesses da Nippon e da SEC). 228. Não bastasse, as alegações do Avogado-Geral do Canadá (Attorney General of Canada) contra a Mitsubishi Corporation (fls. 990-1001) e a manifestação do órgão antitruste americano (D0J)146 no Processo nº 00-033, que tramitou perante Tribunal Federal (Eastern District Of Pennsylvania) dos EUA, mostrm que a necessidade de aproximar as .principais empresas do setor para implementarem jum cartel foram discutidas internamente pela Mitsubishi desde 1990, quando executivos,,dessa empresa avaliaram as vantagens e riscos de se investir na Ucar - então uma divisão em crise147 da Union Carbide Corporation. O plano (conhecido internamente como "Projeto Atlas") concretizou-se em 25.02.1991, quando a 1 Mitsubishi adquiriu 50% de participação acionária na Ucar. Em decorrência dessa operação, Mitsubishi apontou três dos seis memb; os do Conselho de Administração da Ucar, e l 146 ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Districl Cpurl For The Eastcrn District Of Pcnnsylvania. Processo nº 00-033: United States v. Mitsubishi Corporation. "Govcrnment s response in opposilion 10 defcndant s molion to cxclude 1990 documenls." Disponível em: .

147 A crise no setor de eletrodos de grafite não se reumia àquela empresa, conforme destacado pelo Tribunal de Primeira Instância (atual Tribunal Geral) da União Europeia às íls. 545 dos autos: Durallte a década de 80, melhorias tecnológicas levaam a um declfoio substancial 110 comumo especifico de eletrodos por tonelada métrica de aço prodwddo. O setor d aço. também passou por 11111a reestr11111ração importallle nesse período. A queda 11a dema,ufa de eletrodos levou à reestruturação do setor mundial de eletrodos, e várias fábriC lls então fecharam. Processo Administrativo nº 080 l 2.009264/2002-7 I Página 93 de 109 Volume de Processo 13 (0024056). SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3338 ---------.: .----li SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 -destacou vários executivos para atuarem coo administradores nesta última. A estratégia de cartelização mostrou-se tão bem-sucedida q1e, ao desfazer-se de sua participação societária na Ucar/Graftech, em J6.0 l .1995, a itsubishi obteve um lucro líquido sobre o investimento inicial de quase US$ 200.000.,POO,OO (duzentos milhões de dólares) em menos de quatro anos 148 229. Transcreve-se abaixo o teor de dbcumentos públicos apresentados pelo DOJ no Processo nº 00-033, que tramitou perante Tribunal Federal (Eastem District Of Pennsylvania) dos EUA, com as respectivas traduções: 1 Tabela 13 - Documento implementar e tradução livre Orig: inal - DOJ Trndução liuc Exhibit GX-103:

The author, while discussing the merits of Mitsubishi s acquiring: UCAR; I ref ers to the need to secure the coopcratiori o Japanese manufacturers Tokai, Toyo, SDK, and SEC before agreeing to the acquisition.(4) Threé of those companies, Tokai, SDK and SEC pled gui\ty to conspiring with UCAR and others t& fix graphite electrode prices. The fourth, Toyd merged into Tokai at the end of 1991. Exhibit GX-105.2: An ri October 4th memorandum conceming Mitsubishi s proposed acquisition of UCAR states, "Under the U$ Antitrust Act, the establishment of the JIV itself is not a problem, but it may become a target i the process of promoting cooperation and harmony in the industry. We must really recognize this risk." -Documento GX-103: O autor [do documento], ao discutir as vantagens da Mitsubishi em adquirir a UCAR, refere-se à necessidade de garantir a cooperação das fabricantes japonesas Tokai, Toyo, SDK, e SEC antes de aprovar a aquisição. Três dessas empresas - Tokai, SDK e SEC - declararam-se culpadas de conspirar com UCAR e outros para fixar preços de eletrodos de grafite. A quarta, Toyo, fundiu-se com a Tokai, no final de 1991. Documento GX-105.2: Trata-se de um memorando datado de 04 de outubro [de 1990] referente à proposta de aquisição da Mitsubisni da UCAR, e no qual se lê: "Sob a Lei Antitruste dos EUA, o estabelecimento da JIV fjoint venture} não é um problema por si só, mas pode se tornar um alvo no processo de promover a cooperação e harmonia na indústria.

Precisamos reconhecer esse risco." Exhibits GX-105.10, GX-105.9, and GX-10; Documentos GX-105.10, GX-105.9, e GX-108: ln an October 1, I 990 vesion of a itsubish1) Numa versão de proposta da Mitsubishi para proposal to acquire UCAR (GXtoS.10), lhe adqui.rír a UCAR ( GX-105.10) datada de 1º de proponents: (1) state Mitsubishi intention tõ outubro de 1990, os proponentes: (l) declaram a "promote the establishment of a structure for intenção da Mitsubishi de "promover o concerted actions and the qualitative estabelecimento de uma estrutura para ações improvement of the industry that each, compan} concertadas e melhoria qualitativa da indústria has long awaited; " (2) identif y a Mitsubishi s a uardada há muito elas em resas"; (2) formular 148 O G BI k d .. .. - 11. . d M b h U US$ 406 000 000 00 rupo ac stone a qumu a part1c1paçao acmnana a 1tsu 1s 1 na car por. ., (quatrocentos e seis milhões de dólares). Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71 Página 94 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3339 - - --- - : .---------,,--. - -iiiã ij SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 sales strategy upon completion of the UCARI acquisition to "encourage makers to respect each other s lwme markets in sales;

" and (3)1 report that certain Japanese manufacturers "confidentially expressed their intention to aggressively back up MC[,/" while others are" "seekillg a powerful leader in the industry andl desire the establishment of an orderly system for! the industry." ln GX-105.9, an October 3rd; version of the proposal apparently submitted to.1 Mitsubishi s Investment Committee, the second statement was dropped, but the first and third were retained. (. ) 1 1 I uma estratégia de vendas para a Mitsubishi após a conclusão da aquisição da UCAR de maneira a "encorajar os fabricantes a respeitar os mercados nacionais de vendas umas das outras"; e (3) relatam que alguns fabricantes japoneses "manifestaram confidencialmente sua intenção de apoiar de forma agressiva a MC [ Mitsubislii Corporation}" , enquanto outros estão "buscando um líder poderoso no setor e desejam o estabelecimento de um sistema ordenado para a indústria." No documento GX-105.9, correspondente a uma versão de 03 de outubro [de 1990] dessa proposta, aparentemente submetida ao Comitê de Investimentos da Mitsubishi, a segunda proposta foi abandonada, mas a primeira e a terceira form mantjdas. (. ) Exhibit GX-107: ln ar October 18, 199 Documento GX-107:

Em um documento datado document, the author writes that when tw9 de 18 de outubro de 1990, seu autor escreveu que, senior Mitsubishi executives "confidentially quando dois altos executivos da Mitsubishi notified the top executive of Showa De11ko} "contataram confidencialmente o executivo mais Japan s largest electrode maker, they werJ importante da Showa Denko, maior fabricante de given a promise of maximum cooperation; thi eletrodos do Japão, receberam uma promessa de indicates smooth progress with the industry, cooperação máxima; isso indica o bom andamento scheme. " li do plano para a indústria. " 230. O auxílio ao cartel por parte de agente que não atua diretamente no mercado relevante configura o ilícito previsto no inc .iso II do art. 21 da Lei 8.884/1994 e no art. 36, § 3º, II, da Lei 12.529/201 l de ("promover, oqter ou influenciar a adoção de conduta comercial unifomw ou concertada entre concorrentes"). Dessa forma, a existência do nexo de cauaidae entre o auxílio prestado e a ircorrência do ilícito já basta para configurar a part1c1paçao da empresa no cartel. J 231. Esse entendimento foi afirmado no julgamento do Processo Administrativo nº 080 l 2.000283/2006-66 (Cartel de Extração de Areia), ocasião em que o Cade condenou uma empresa de consultoria cuja conduta consistiu na elaboração de estudo recomendando o preço que deveria ser praticado por cada concorrente, bem como a melhor forma de implementação dos aumentos e a adoção de acordo de nãd migração de clientes.

Apesar Representadas não atuar diretamente no mercado relevante àfethdo, deveria ser condenada. 232. cartel: . i Transcreve-se o trecho pertinente do voto referente à ilicitude da conduta de auxílio a l Em casos análogos, as autoridades antitruste de outras jurisdições já tiveram a opoitun,idade d se manifestar sobre este ponto. Em precedentes levantados pela SOE, nos Estados Unidos, no caso das mangueiras marfti mas, a empresa PW Consulting exJrceu a função de recepção das informações e apoio ao cartel, tendo sido condenada por colaboração para a manutenção e estabilidade do 1 Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71 Página 95 de J 09 Volume de Processo 13 (0024056) 1 SEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3340. it .,.,. - --.--. .,.in--. - --.. -SUPERINTENDNCIA-GERAL " COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 r j. acordo. Também na Comissão Européia, a empresa AC Treuhand AG (AC Treuhand) foi conderyada podauxílio à realização do ilícito no caso de cartel de peróxido orgânico. A Comisso considerou que a empresa, mesmo não atuando diretamente como produtora, realizou serviços que facilitaram e permitiram a formação e manutenção do cariei. Como conseqüência))é inegável que a Consultoria Comprove influenciou a adoção de conduta concertada entre concorrentes, a conduta merece ser tipificada no art. 20, I, c/c art. 21, inciso 111, da Lei nº 8.884/94. 149 233.

No presente caso, a participação da kitsubishi na conduta é ainda mais nítida, já que essa empresa não apenas planejou, instigou! e auxiliou a formação do cartel internacional, como também detinha participação societária de 50% na Ucar (antiga denominação da Graftech) entre 1991 e 1995, período de form ção e consolidação do cartel internacional. ; 234. Em suma, entende-se que a conduta da Mitsubishi no sentido de instigar, auxiliar e promover a formação do cartel no períodb inicial da conduta .possibilitou a divisão do mercado mundial de eletrodos entre asj empresas Repre.sentadas150, gerando efeitos 149 BRASIL. Conselho Admiiiislrativo de Defesa Econômica (Cade). Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. Diário Oficial da União, 27/ql/2009. Julgado cm 17/12/2008 (436ª Sessão Ordinária de Julgamento). Voto do relator Conselheiro Paulo FurqJ,m de Azevedo, p. 27 e ss. 1 15° Como já ressaltado no lópico 11.2.4 (Da divisão geográfica do mercado mundial cm !rês Eixos ou "Ramos"), carléis inlernacionais frequcntcrpcnte estabelecem a d,1visão do mercado mundial de um produto, o que significa que delcrminadas empresas, apesar de terem contribuído paa a conduta ilícita, não seriam adequadamente punidas segundo o cri1ério das vendas efctivamcte realizadas no território nacional.

Eslas podem ser inexis1entcs ou ínfimas, não pela participação irrelevante da empresa na condula, mas exatamente pelo fato de que esta cumpriu fielmente a divisão estabelecida p1elo cartel, contribuindo, assim, para seu êxito. Em casos assim, a jurisprudência do Cadc no âmbito de cclchdção de Termos de Compromisso de Cessação de Prática - TCCs já se pacificou no sentido de ser possível a responsabilização de membros de um cartel internacional mesmo na hipótese de estes não lerem comercializdo no Brasil o produlo afetado pela colusão. Ver nesse sentido: Requerimentos nº 08700.002312/2009-l 9 (Trcllcborg lnduslric SAS), 08700.001882/2008-19 (Bridgestonc), 08700.005321 /2008-81 (Manuli Rubber Industries) todos relatados pelo ex-conselheiro Fernando de Magalhães Furlan. Nesse casos, o Plenário do Cade adotou como base de cálculo da contribuição pecuniária, em relação a empresas sem faturamento no Brasil, a "quantidade de vendas em rerrirório nacional que reriam sido auferidas na ausência da conduta,. ut{lizando-sff do raciocínio do Guia Europeu de Cálculo de Multas". Para tanto, estimou-se o total faturado no Brasil com as vendas do produto relevanle durante o período de vigência do cartel; em seguida, mulliplicou-sc esse vllor pela fração das vendas globais do produto representada pelas vendas da empresa proponente.

Transcreve-se abaixo lrecho perlinente de documento produzido pela União Europeia em que se expressa o entendimento que inspirou a jurispru.ência pátria na aplicação de muhas em casos nos quais o crilério do fa1urumentu nãu reflete de maneira adequada a participação da empresa na infração: 1-Quando ao âmbito geográfico de uma infracção ultrapassar o território do EEE (por exemplo, 110 caso de cartéis mundiais), as vendas em causa da empresa 110. EEE podem não reflectir de maneira adequada o peso de cada empresa na infracção. E te pode ser especificamente o caso de acordos a nível mundial de repartição de mercado. l Em tais circunstâncias, afim de reflectir ao n 1esmo tempo a dimensão agregada das vendas em causa no EEE e o peso relativo de cada empresa na infraição, a Comissão pode estimar o valor torai das vendas dos bens ou serviços relacionadas com a i11fracção a área geográfica (mais amplo do qtJe o EEE) em causa, determinar a quota das vendas de cada empres que participa na infracção neste mercado e aplicar esta percentagem às vendas agregadas destas mesmJs empresas 110 EEE. O resultado será utilizado a rírulo de valor das vendas para efeitos da determinação 1do mo11ta11te de base da coima. (cf. UNIÃO EUROPEIA. Orientações para o cálculo das coimas aplicadasl pm força do nº 2, alínea a, do artigo 23.o do Regulamento (CE) nº 1/2003. Jornal Oficial da União Europeia. Bruxelas, C 210, p. 02-05, 01 sel.

2006) r Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-7 I 1 Página 96 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) lsEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3341 li. - anticompetitivos no Brasil. Acrescente-se, inda que, durante uma parte considerável do período de vigência do cartel, a itsubishi detinha poder de controle sobre o grupo Ucar/Graftech, que comercializou eletrodo no Brasil. Nesse sentido, ver Tabela 8 deta Nota Técnica, supra, bem como a declalação da Ucar/Graftech de que a Mitsubishi Corporation detinha o controle sobre as empresas Ucar Carbon Franca S.A. (França), Ucar Carbon Navarra S.L (Espanha), Ucar CarboA Company Inc. (EUA), e Ucar Carbon Canada lnc (Canadá) - todas elas operando em áres geográficas sob a jurisdição de autoridades estrangeiras que apuraram a existência do cartel internacional 151 ll.12.2. Ucar/Graftech 1 235. Graftech International, Ltd. 1 ("Graftech International"), anteriormente denominada Ucar International, lnc. ("Ucar International"), é uma empresa de origem norte-americana, líder mundial na fabricaçãoÍde produtos de grafite e carbono para aplicação em diversos setores da indústria, incluindo: metalurgi_a, eletrônica, química, aeroespacial e transportes, entre outras.152 O grupo opera n b Brasil por meio da subsidiária local Graftch ., 1 R Essa orienlação, ado1ada pelo Cade sob influência da pnião Europeia, lambém encontra guarida no Canadá. Em fevereiro de 2001, o Bureai, of Competition - BOCI canadense mullou a Tokai Carbon Co.

no valor de C$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares canadenses) por seu envolvimento no cariei internacional de eletrodos de grafite. Apesar de essa emprea não tercomcrcializado o produto relevanle naquele país, o BOC considerou bastava para a condenação a existência de um entendimento segundo o qual a Tokai não forneceria elclrodos de grafile no mercado canadense, que era d; ninado quase que completamente pela SGL e pela Ucar - que juntas detinham mais de 90% do mercado150jo BOC declarou em comunicado ao público que essa condenação constiluía um sinal de que mesmo empresas com pouca ou nenhuma presença no Canadá serian; i processadas por condutas ilegais que afelasscm o mercado daquele país, in vcrbis: This co,1victior1 demo11strates that the Bureau will hold eve11 flrms with little or no commerce i11 Ca11ada accou11table for illegal c011duct affecti11g Ca11ada." Cf. CANADÁ. Annual Report ir the Commissioncr of Competilion for lhe ycar ending March 31, 2001, 2001, p. 32. Dispqnívcl etrt: . 151 Conforme a Graftcch/Ucar, os poderes da Union Çarbidc e da Mitsubishi incluíam: (a) direitos de sócio que assegurem, de modo permanente, a maioria dos volos.,nas deliberações; (b) poder de eleger ou dcslituir a maioria dos administradores; (c) direitos de propriedade que correspondam a mais da metade do valor lotai dos ativos; e ( d) direitos ou poderes que lhe assegurem, de modo 01permanente, a administração ou a ges1ão (tls. 114-115 do apartado). !

152 A Graftech In1crna1ional é a controladora do Grupo GTI, constituída de acordo com as leis do estado de Ohio, nos Estados Unidos da América ("EUA"). Na épocl dos fatos, a Ucar International, antiga denominação da Graftcch Intcrnalional, era a maior pmdulora mundial., de elétrodos de gralilc, com fábricas localiz: adas em vários continentes (Américas, Europa e Asia) e com vcnd4,s cm todo o mundo. A sede da empresa localizava-se na cidade de Danbury, no estado de Connecticul, EUA: / O grupo possuía fábricas em quatro conli_ncntes e vendia seus produtos em mais de 80 países à época dos fatos: A Ucar International foi constituída cm novembro de 1993 ,1 como uma holding da Ucar Carbon Company e suas empresas irmãs, e a partir de então, mantinha cscrilórios cm Danbury, Connccticut, fabricava eletrodos de grafite çm Clarksville, Tcnncsscc e vendia eletrodos de grafile nos Estados Unidos e em Outros lugares. Os administradórcs mais graduados da Ucar Intcrnational ocupavam cargos semelhantes na Ucar Carbon Company durante lodo o período da associação criminosa. Como já descrito no tópico anterior, antes de 2002, a Ucar lnternationál fazia parte da divisão de produtos de carbono da Union Carbide Corporation (desde 200 I, uma ,subsidiliria itcgral do grupo norte-americano Dow Chcmical Co.) que transferiu 50% da Ucar à Representada Mitsubishi,I Corporation ("Mitsubishi"), em fevereiro de 1991.

Em 1995, a Ucar lnternational constituiu-se como empresa independente, de capital aberto, por ,meio de ofcrla pública inicial. r Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-7 I Volume de Processo 13 (0024056) l Página 97 de 109 $E! 08012.009264/2002-71 / pg. 3342 OE/4, .I V : 13; )3f \--L / .,,./ SUPERINTENDtNCIA-GERAL n ., __. COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Brasil Participações Ltda., anteriormente dnominada Ucar Produtos de Carbono S.A., única empresa com fábrica de eletrodos de gni fite no Brasil 153. 236. A Ucar lnternational celebrou acodo judicial com o DOJ, por meio do qual essa empresa concordou em pagar multa no valor ae US$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de d, 1. ) 154 A d A b d I d -o ares amencanos . m a no am Ho esse acor o, a empresa con1essou sua part1c1paçao no cartel internacional de eletrodos de grafitt; i durante, pelo menos, de julho de 1992 a julho de 1997, período em que os integrantes t do cartel comercializaram uma "quantidade substancial de eletrodos de grafite, em um fluxo continuo e ininterrupto" para clientes localizados nos Estados Unidos e no exterior.l Ressalte-se que os documentos provenientes de outras jurisdições indicam que a conduta 1xtrapolou referidos limites temporais, tendo perdurado, pelo menos, até fevereiro de l 998}data da última reunião de trabalho do cartel (cf. fls. 1018). 1 237. Ambas as pessoas jurídicas (Graftech e Graftech Brasil) constam como .

\e Representadas no presente processo admm1strat1vo e sua part1c1pação no cartel mternac1onal de eletrodos de grafite encontra-se demonstrada nos documentos de fls. 358-398, 426-427/429-431, 443-446/447-449, 456-458/459.460, 461-466/467-470, 471-473/474-480, 481-542/543-659, 660-665/666-669, 670-675/676679, 691-698/699-704, 7 l 5-72 l /722-727, 728-740/74 l-750, 751-757/758-761, 1159-1168/1169-l l 79, 1 l 93-1205/ 1206-1217, entre outros. 238. Os dados constantes dos autos compiovam que Graftech Brasil, única empresa com fábrica no Brasil, participou de vendas ocorrdas no território nacional; ver, por exemplo, a Tabela 8 desta Nota Técnica, que consolida as respostas das clientes brasileiras sobre eletrodos adquiridos no período re!evqnte. Os ffeitos da participação da Graftech Intemational e da Graftech Brasil encontram-se demonstrados, por exemplo, nos gráficos 2 e 3, que mostram a elevação do preço desse produto nh território nacional, o que somente foi possível graças à divisão do mercado em níveLmundia(com as demais empresas Representadas. 239. Destaca-se que Robert J. Hart condenado nos EUA por sua participação no Cartel ocupou o cargo de "Vice-Presidente e Gerentb Geral de Operações para América do Norte e América do Sul, da UCAR Carbon Companye da UCA]l. lnternational, lnc. (UCAR)". Entre as responsabilidades do Sr.

Hart, destaca-se a de "supervisionar a produção, comercialização e venda de eletrodos de grafite" para essas regiões, o que inclui o Brasil - principal mercado consumidor de eletrodos de grafite da América do Sul (cf. denúncia do DOJ acostada às fls. 467-470). , 240. A Graftech Brasil questionou a racionalidade de sua participação em supostos acordos colusivos, já que era (e ainda é) a,única fabricante de eletrodos de grafite com fábrica localizada em território nacional, o q9e lhe çonferia vantagem estratégica. Esse argumento não convence, já que a Graftech Internationâl, empresa da qual a Graftech Brasil constituía subsidiária local, participou da divisão do me}cado internacional de eletrodos de grafite com as concorrentes no contexto do cartel, ,durante "o período de 1992 a 1998. Como visto na seção 153 A1ualmente, SOL e Mitsubishi lamhém possuem subsidiárias no Brasil: SOL Carbon do Brasil Lida. e Milsuhishi Corporation do Brasil S.A. is4 Cf. Memorandum de fls. 691-698, com tradução juramentada às fls. 699-704. 1 Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71 Página 98 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) stEI 08012.009264/2002-71 / pg. 3343 . anterior, isso resultou em preços significativa"mente mais elevados tanto no Brasil quanto no restante do mundo (cerca de 50%). 1 241.

Desse modo, considerando que o gruo Ucar/Grafitech efetuou vendas no Brasil por meio de sua subsidiaria nacional (ver Tabelá 8 desta Nota Técnica), entende-se que a sua conduta gerou efeitos anticompetitivos diretos11no Brasil. II.12.3. SGL t 242. SGL Carbon EG ("SGL"), atual denominação da SGL Carbon AG, com sede em Wiesbaden, Alemanha, é a empresa controladora do grupo SGL, líder mundial no fornecimento de carbono, grafite e materiais afins para a indústria aeroespacial e para aplicação na área de defesa. A empresa po1ssuía à época dos fatos trinta instalações de produção e representantes comerciai em n&venta países ao redor do mundo e a mai9r fornecedora para o mercado nacional1, depois! do Grupo Graftech/Ucar ( ver Tabela 8 desta N T ,. ) li ota ecmca. 243. Como visto anteriormente, a SGL, lao lado da Ucar, eram as líderes do cartel. Decisão da Comissão Europeia referen.te ao cartel de eletrodos de grafite 155 (46) 1 O plano no sentido de criar um cartel mundial em que participaria a UCAR, a SGL e os produtores japoneses foi elaborado em Março de 1992. Os [. ]* da U(; AR e da SGL reuniram-se em Zurique em 15 de Março; no dia segul,nte, os dois [. ]* realizaram uma reunião em Wiesbaden e concoraram em efectuar uma "cimeira" com os seus parceiros japoneses, r,ara chegar a acordo relativamente a um sistema global de controlo do mercado. A SGL culpa o então(. ]* da UCAR por ter tomado a iniciati a [. ]*.

Independentemente de tal ser ou não verdade, o facto é qe foi o [ J* da SGL que propôs o plano aos japoneses na sua visit a Tóquio de 6 a 8 de Abril de 1992 e que, com efeito, enviou, os convites escritos [. ]*. !I 244. A participação da empresa no cartel Jperou efeitos no mercado nacional tanto pela participação da empresa na divisão do mercado \internacional, quanto por meio de vendas para diversas empresas brasileiras que utilizavam1 o produto relevante como insumo em seu processo produtivo, incluindo as seguintes sidfrúrgicas: RIMA Jndustrial S/A (fls. 301-07), Eletrosilex (fls. 210-215), ACESITA S/A (fls. 266-68); VJLLARES METALS - AÇOS VJLLARES (fls. 256-60), ALCOA Alumínio S/A (fls. 217-18); CAMARGO CORRÊA METALS S/A (íls. 241-42); Belga-Mineira (fls!\ 220/289) e Barra Mansa (íls. 237-39). 155 UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia. ProccssJCOMP/E-1/36.490 - Elclrodos de Grafite. Bruxelas: Jornal Oficial da União Europeia, nº L-100, 16 abr. 2002,v p. O 1-42. Julgado em 18 jul. 2002. (decisão acostada às lls. 358-398 destes autos) , Processo Administrativo nº 080 l 2.009264/2002-71 Página 99 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) SE1j08012.009264/2002-71 / pg. 3344 r SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 11 11 245.

Assim, considerando que a SGL efetLava vendas no Brasil e era uma das líderes do cartel que promoveu a divisão do mercado mu.ndial de eletrodos de grafite, entende-se que sua conduta gerou efeitos anticompetitivos diretosno mercado nacional. II.12.4. SDK, Tokai, SEC e Nippon. 246. A conduta das fabricantes japonesas I de eletrodos de grafite (SDK, Tokai, SEC e Nippon) será examinada conjUntainehte no resente tópico, em vista do fato de que essas empresas agiam perante os demais membros db cartel (Graftech/Ucar e SGL) como um grupo H quando se tratava de celebrar acordos anticompetitivos envolvendo outras regiões do mundo que não o Japão. De fato, era comum em1 reuniões na Europa e nos EUA que essas Representadas mandassem um representante que posteriormente transmitia os acordos e trocas de informações anticompetitivos para os demais. Por exemplo, na reunião inaugural do cartel, ocorrida em 21.05.1992, em Londres, t1nglaterra, as empresas Nippon e SEC foram representadas por executivos das demais produtoras japonesas (SDK e Tokai)156. 247. Showa Denko Carbon Inc. ("SDK") pertence a um grupo econômico japonês fundado em 1939 a partir da fusão da Nihon Electrical Industries K.K. e da Showa Fertilizers K.K. A SDK constitui a subsidiária norte-amerjcana da Showa Financing KK, do Japão, e não possui escritório de representação nem subsidiária no Brasil.

Com sede em Tóquio, Japão, e controlada pelo grupo japonês Fuyo, a Showa) possui divisões que atuarp no setor químico, petroquímico, eletrônico, de materiais inorgânitos e de alumínio. O grupo é o maior produtor japonês de eletrodos de grafite, possuindo subsidiárias na Alemanha e nos EUA (SDK). 11 248. Tokai Carbon Co. Ltd. ("Tokai") é)uma das principais produtora de eletrodos de grafite do Japão, e comercializada esse produto para mais de 30 países. A sede da empresa se localiza em Tóquio, e possuía à época dos fato onze filiais no Japão, uma nos EUA, além de duas plantas industriais na Ásia e empresas afiliadas e escritório de vendas em Cingapura, Reino Unido e Estados Unidos. Não possui ecritório de representação nem subsidiária no Brasil. li ; 249. SEC Corporation ("SEC") é uma empresa japonesa com sede em Amagasaki, Japão, que produz eletrodos de grafite para fonos elétricos a arco desde 1934. Trata-se de uma das maiores fabricantes japonesas desse roduto, que em 1999 representava 45 % das receitas fiscais não consolidadas da empresa. Não possui escritório de representação nem subsidiária no Brasil. i 250. Nippon Carbon Co., Ltd. ("Nippon") é uma empresa japonesa com sede em Tóquio, Japão, que desde 1915 produz eletrod&s e produtos de carbono, que representavam 93 % das suas receitas em 1998. Não possui ecritório de representação nem subsidiária no Brasil. 1 156 Cf. decisão da Comissão Europeia (fls. 385):

i De qualquer forma, o facto de a Nippo/1 e a SEC não tere11ipart1 ci1iado 11a primeira reunião de chefes de 21 de Maio de /992 é irrelevante, uma vez que ambas as empresas foram representadas pela Tokai e estiveram elas pró11rias presentes, tal como a V A W Carbon, 11a 1irimeira reunião de trabalho realizada apenas quatro dias mais tarde. i 1 Processo Adminislralivo nº 08012.009264/2002-7 I Página 100 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 8012.009264/2002-71 / pg. 3345 ., - -----1 íl 1 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 li 251. A participação das fabricantes japoJesas (SDK, Tokai, SEC e Nippon) no cartel internacional de eletrodos de grafite encontiti-se minuciosamente descrita em documentos H produzidos pelas autoridades antitruste eurnpeia, estadunidense e canadense juntados aos autos às fls. 358-398, 413-415, 432-434, 435-438, 439-442, 447-449, 450-452, 453-455, 471-473, 474-480, 481-542, 543-659, 705-710, 7,11-714, 762-767, 768-771, 772-778, 779-782,. ., 783-798, 799-809, 810-830, 831-846, 847-853, 854-857, 858-864, 865-870, 1193-1205. conforme a tabela abaixo: l>m . 1 >csc r-i ião Fls. Rl l cnnk a: .Juri,dição 1 SOL Carbon : 11 UCAR DECISÃO DA COMISSÃO EUROPEIA 1de International: Tokai Carbon: UNIÃO 18 de Julho de 2002 (Processo COMP/E-11 358- Showa Denko: 1 398 EUROPEIA 1/36.490-Eléctrodos de grafite) íl VA W Aluminium: SEC Corporation: li Nippon Carbon: R Carbide Graphite: COMUNICADO A IMPRENSA DO DOJ - "A TOKAI CARBON CO. LTD.

ADMITE-SE CULPADA E PAGA MULTA PELO PAPf; ,L 413-Tokai Carbon Co. EUA 3 NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DE 415 Ltd. ELETRODOS DE GRAFITE" (tradução li juramentada do doe. 9) ". COMUNICADO A IMPRENSA DO DOJ)-432-Tokai Carbon Co. "TOKAJ CARBON CO. L TD TO PLEAD, EUA 9 GUlLTY ANDPAY FINE FOR ROLE. 434 Ltd. GRAPHITE ELECTRODE CONSPIRACY11 COMUNICADO A IMPRENSA DO DOJii-"JAPANESE SUBSIDIARY CHARGED i WITH INTERNATIONAL CONSPIRACY 435-10 TO FIX PRICES FOR GRAPHITJ; : 438 ELECTRODES IN U.S. - COMP ANY TO PAY FOURTH LARGEST FINE IN íl ANTITR UST HISTOR Y, u COMUNICADO A IMPRENSA DO DoJ; "SUBSIDIÁRIA JAPONESA CUSADA DE !,: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Showa Denko EUA INTERNACIONAL PARA ESTABELECER 439-Carbon, Inc. 11 PREÇOS DE ELETRODOS DE GRAFITE! 442 NOS E. U.A. - EMPRESA DEVE PAGAR 1 QUARTA MAIOR MULTA NA HISTÓRIA ,. d" CONTRA CARTEIS" (tradução Juramenta a do doe. 1 O) li COMUNICADO A IMPRENSA O DOJ t 447-"EMPRESA NORTE-AMERICANA 13 CONCORDA EM PAGAR UMA MUTA qE 449 $1 lOMILHÕES POR PARTICIPAÇAO EM n Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-7 I Página 101 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 8012.009264/2002-71 / pg. 3346 . i l r íl li n SUPERINTENDfNCIA-GERAL ! COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 li H Dol . l). , r1 ,.; .,) J I 1 t - .n " s, ,e crente a: Junsd1fiào 14 15 20 21 22 ASSOCIAÇAO CRIMINOSA INTERNACIONAL - A MULTA É A MAIOR NA HISTÓRIA CONTRA 1 CARTÉIS" (tradução juramentada do doe.

12) COMUNICADO A IMPRENSADO DOJ - "TWO JAPANESE ELECTRODE j PRODUCERS !O PLEAD GUJL Ty IN,j INTERNA TIONAL PRICE-FIXING il CONSPIBACY - More Than $300 Million in Criminal Fines Obtained in Graphite i Electrodes lnvestigation, To Date" ,, COMUNICADO A IMPRENSA DO DOJ - "DUAS PRODUTORAS JAPONESAS DE ELETRODOS ADMITEM-SE CULPADA0S PELA FORMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃOI, CRIMINOSA INTERNACIONAL PARA ESTABELECER PREÇOS - Mais De $300 Milhões Em Multas Por Crime Obtidas E Investigação Sobre Eletrodos De Grafite, Af,é Esta Data" (Tradução juramentada do doe. 14) SENTENÇA DO TRIBUNAL DE j PRIMEIRA INSTÂNCIA de 29 de abril de 2004 (Fragmento da decisão original em inglês). ,, SENTENÇA J?O TRIBUNAL DE l PRIMEIRA INSTANCIA de 29 de abril de 2004 (Tradução .iuramentada do doe. 20) li 450-452 453-455 471-473 474-480 SEC Corporation Nippon Carbon Co. Ltd. T okai Carbon Co. Ltd. Nippon Carbon Co. Ltd SGL Carbon AG Showa Denko KK Graftech SENTENÇA DO TRIBUNAL DE i lnternational Ltd, 481-PRIMEIRA INSTANCIA de 29 de abril de anteriormente 2004 (Decisão original em inglês) i 542 UCAR International 1-----+------ ------- " ----" -- --"" "n - -t----1 lnc. SENTENÇA DO TRIBUNAL DE } SEC Corp. PRIMEIRA INSTÂNCIA de 29 de abril d 543-The fl 659 Carbide/Graphite 2004 (Tradução juramentada do doe. 22) H . -Group, lnc. 23 " 32 "INFORMATION" na ação criminal nº 99j 705-735 contra SEC Corporation 710 "DENUNCIA" na ação criminal nº 99-7351 711-33 contra SEC Corporation (Tradução juramentada do doe.

32) 1 714 SEC Corporatíon 40 "INFORMATION" na ação criminal nº 99 762-734 contra Niooon Carbon Co.Ltd. ! 767 "D ENUNCIA" na ação criminal n 99-7341 768-41 contra Nippon Carbon Co. Ltd. (Tradução 771 juramentada do doe. 40), Nippon Carbon Co. Ltd. 42 "INFORMATION" na ação criminal nº 98; _ 772-Showa Denko EUA UNIÃO EUROPEIA UNIÃO EUROPEIA EUA EUA EUA Processo Adminis1rativo nº 08012.009264/2002-71 Página 102 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) SEI ,8012.009264/2002-71 / pg. 3347 -- --1111 r .-------. - --.----"" "" - -: ; ; s: : i.: Doe 43 44 45 46 47 48 49 50 51 66 [1 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 íl " n r>e.,cri i io Fls. Rcfrrcnk a: Jurisdição ar on, nc. arbon, Inc. ---.-,--.,. "D.ENUNCIA" na ação criminal n 98-CR-85-779-1 contra Showa Dnko Carbon, lnc. (Tradução juramentada do doe. 42) H, 782 CR 85 l contra Showa Denko C b I 778 e "PLEA AGREEMENT" na ação criminal(nº 98-CR-85-1 contra Showa Denko Carbon, Jc. 783-798 "ACORDO JUDICIAL" na ação criminal nº 799-98-CR-85-1 contra Showa Denko Carbon, Ic. (Tradução juramentada do doe. 44) ; 809 "GOVERNMENT S SENTENCING 11 MEMORANDUM" e "PLEA 1 810-AGREEMENT n,a ação criminal nº 99-23°3 830 contra Tokai Carbon Co. Ltd. n "MEMORANDO SOBRE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DO GOVERNO" e i 831-"ACORDO JUDICIAL" na ação criminal nº 99-233 contra Tokai Carbon Co. Ltd. 1 846 (Tradução juramentada do doe. 46) "INFORMATION" na ação criminal nº 99 847-l 233 contra Tokai Carbon Co. Ltd.

853 "DENUNCIA" na ação criminal nº 99-233 854-contra Tokai Carbon Co. Ltd. (Tradução l 857 Tokai Carbon Co. EUA juramentada do doe. 48) Ltd. "GOVERNMENT S RULE 11 . 858-MEMORANDUM" na ação criminal nº 99; 233 contra Tokai Carbon Co. Ltd. 864 "MEMORANDO SOBRE A NORMA I l\ DO GOVERO" na ação criminal nº 99-23 ; 865-contra Tokai Carbon Co. Ltd. (Tradução ! 870 juramentada do doe. 50) t! "MEMORANDO DE SENTENÇA l GOVERNAMENTAL E PEDIDO t 1193-GOVERNAMENTAL PARA DIRETRIZES DE REDUÇÃO DE PENA" na ação criminl 1205 nº 99-626 (Tradução juramentada do doe. 65) 252. Como já descrito em outros tópicos, t Representadas japonesas participaram da reunião inaugural do carte),, bem como qe vária: outras reuniões em que se discutiu a divisão do mercado mundial de eletrodos de grafite. esalte-se que os produtores japoneses não participavam do grupo europeu do cartel, ma recebiam, todavia, tabelas de preços com informações sobre reajustes de preços que .seria tn realizados naquela e em outras regiões do mundo, o que constitui mais uma evidência de clue o planejamento dos acordos de fixação de ,1 1 1 Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71 i Página I03 de 109 n Volume de Processo 13 (0024056). SEI (!]8012.009264/2002-71 / pg. 3348 1 .. - : - ---_.: .-t---. ___ -. _ __._._._ - íl. 1 SUPERINTENDNCIA-GERAL 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 li preos e ivisão_d ercado ocorriam po .nívelglobal.

Em várias dessas reuniões, verificou-se a d1scussao da d1v1sao de mercado região por r_egião, incluindo a América Latina1s1_ 1s1 N - d. I esse senil o, transcrevem-se trechos perhnentes da decisão da Comissão Europeia (g.n.): (45) No final de 199/, iniciaram-se igual111e11te comacts e111re os prodU1ores ocidemais e japoneses, que abrangeram o mercado mundial. Re / -N J ( íl a izaram-se reumoes em ova orque etztre a UCAR, a SDK. a Tnkai a Nippan e a SEC em Milão, em Setembro de 1991 (emre a UCAR a IJK qiijtese11taírdo e.w últi/ka todás ar1icipara111 a SGL, a UCAR, a Takoi o SEC e a Nipnu,1 1.Jebateram o estado de avanço do proceiso da Comi.s.são e a11alisaram o.s gráficas de volumes do Sistema Ce11tral de Cootrolo para ada região e mercado. (/. })* ver também resposta da SGL à comunicação de objecçôes. ,,. 1.n 1 (92) A última reunião tripartida q11e se conhece realizo-.se em Banguecaque em 13 de Fevereiro de 1998 /. )*.Os participantes eram representantes da SGL e da UCAR e, dó lado japonês, da Tokoi, da SEC e da Nippnn O,; gráficos do Sistema Ce11tral de Co11trolo foram 11ova111ente áctualÍuidos, de acordo com a pratica 1wn11al. A SGL e a UCAR infonnaram as empresas ja11onesa.s dos preços e11ropeu.s ent ao a11lirndos. 11 ( 112) A participação na i11fracção da UCAR, da GL e 10.s produtores japoneses a partir de 21 de Maio de 1992 é detennincula pela ,,articipação 11a primeira reuhião de Chefes dos respectivo,;

presidenres/directores-gerais ou (110 ca.so da tlinpo11 e da Sl?C) de outra empresa que rewesentova os seus i11teres.ses. De qualquer fonna, o facto de a Nippa11 e a SEC não terem participado na primeira reunião de chefes de 21 de Maio de 1992 é irrelevame, uma vez que qmbas as empresa.sforam r epre.se111adas pela Tokoi e estiveram elas próprias presentes, tal como a VA W Carbon, ria primeira reunião de trabalho f.ealizadá apenas quatro dias mais tarde. ( 114) Apesar das i11ve.stigaçõe.s conduzidas pelo Federa1 Bureau of l11ve.stigatio11 e pela Comi.sscio, as reuniões do cartel prosseguiram pelo menos até 13 de Fevereiro de 1998, tendo a última re1111ião de trabalho, co11l1ecida sido reafiz.ada nessa data, com a participação de repre.sellla11l.s da SGL, UCAR e trê.s dos prodrttore.s japoneses: g&, Nipno11 e Tokoi Com efeito, a SGI, e a UCAR prosseguirm os .se11s contactos ilfcito.s pelo me11os duraiue mais um mê.s (ver considerando 93 ). (213) Emboru os produtores japoneses não 1e11/iam par1ic1pado em reuniões espedf,cas do grnr,o europeu, a SGL e a UCAR 111a11ti11ha111-,10s infomiados quanto cws preços-objeçtivo. Além di.s.so, não foi contestado q11e um dos prillcípios básicos do cartel, 011 seja, o facto de os produtores não ,iacionai.s não deverem wncorrer de forma agressiva, era também válido para o mercado do EEE. A ,ausêncui o.s produrores ia11011esçs do mercado do EEB deverd consequentemente .ser co11siderada 110 colllexto t{a sua adesão aos princípio.

básicos do cartel e ttão como um sinal de co,nportame 1to passivo. (214) E.ste facto deverá ser também tomado em consideraç ao 110 que se refere ao segundo argume11 to da ou seja, a não aplicação parcial do pri11c{J>io do produtor nacio,ial.11 Mesmo que a tenha a11me111ado ligeirame111e as .suas vendas entre /992 e 1996, respeitou os princípios de base do,; cartel. 1 58 Cf. decisão da Comissão Europeia (lls. 369): n A au.çê11cia dos produtores iwwneses do mercado do EEE dverá co11.sequenteme11te l er co11siderada 110 ccmiexto da sr,a ade.são aos princíJ>ios básicos do cartel e não como um .sinal1de comportamento pa.sJivo. li 11 Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71 . Página 105 de l 09 J Volume de Processo 13 (0024056) SEI 8012.009264/2002-71 / pq, 3350 ---.r-------1 i SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORD_NAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 1 duranteA o eríodo d? cartl. Essa ausência, prém, não foi interpretada como comprobatório d; usencta de efeitos dmtos d? _ccl internacional, e sim como adesão aos princípios bas1cos do cartel, qe. pevrn a d1;

1sao do mrcado mundial, conforme explicado no tópico II.5.4, supra (Da D1v1sao Geográfica do Mercado Mundial em Três Eixos ou "Ramos").] Esse entendimento se justifica porque a exeriência comprova que cartéis internacionais frequentemnte estabelecem a divisão do meitado mundial de um produto, 0 que significa que determinadas empresas, apesar de terem contribuído para a conduta ilícita, não seriam adequadamente punidas segundo o critério das vendas efetivamente realizadas no território nacional. Estas podem ser inexistentes ou ífimas, não pela participação irrelevante da empresa na conduta, mas exatamente pelo fãto de que esta cumpriu fielmente a divisão estabelecida Apel ca.rtel, contriuindo, .ss.iq: i, pira seu êxit?. Em casos assim, a jurispdência o Cade º. amb1to de clebraçao de Termos de1Comprom1sso de Cessação de Prática - TCCs Já se pac1f1cou no sentido de ser possível a responsabilização de membros de um cartel internacional mesmo na hipótese de estes nã terem comercializado no Brasil o produto afetado pela colusão159160 ) [1 255. Diante disso, não merecem prosperaqos argumentos de mérito apresentados pelas Representadas japonesas em suas Defesas e rei terados em sede de Alegações, no sentido de que não houve a comprovação de efeitos, d inda que potenciais, no mercado brasileiro advindos das condutas.

Ora, negociaçõs de esopo mundial, entre empresas que respondiam por mais de 80% da oferta de eletrodos de grafite à época dos fatos em apuração produziram aumentos de preços e divisão de mercado erh âmbito mundial. Nesse contexto, torna-se irrelevante o fato de as Representadas não trem comercializado eletrodos de grafite no mercado nacional durante o período de atuação do suposto cartel ( 1992 a 1998), haja vista que essa não-comercialização decorreu da própria ivisão do mercado mundial promovida pelo cartel. li 256. Assim, considerando a existência de evidências robustas de que essas quatro empresas tenham participado do cartel internadonal cm discussões sobre preços, divisão de 1 159 Ver nesse sentido: Requerimentos nº 08700.002312/2009-l 9 (Trelleborg Industrie SAS), 08700.001882/2008-19 (Bridgcslone), 08700.005321/2008-8 I (Manuli Ruhber Industries) lodos relalados pelo ex,conselheiro Fernando de Magalhães Furlan. ! 160 O Plenário do Cade adotou como base de cálculo da1 contribuição pecuniária, em relação a empresas sem faluramenlo no Brasil, a "qudntidade de vendas em territrio nacional que teriam sido auferidas na ausência da conduta, utilizando-se do raciocínio do Guia Europeu de Cálculo de Multas".

Transcreve-se abaixo lrecho pertinente de documen10 produzido pela Uniã Europeiá em que se expressa o entendimento que inspirou a jurisprudência pátria na aplicação de multas em casos nos11quais o crilério do faluramento não retlele de maneira adequada a participação da empresa na infração: Quando ao âmbito geográfico de uma i1,fracção ultrapassar o território da EEE (por exemplo, 110 caso ele cartéis m1111diais), as veadas em causa da empresa 110 EEE podem 1ão rejlenir de maneira adequada o peso de cada empresa na infracção. Este pode ser espeijicamente o caso de acordos a nível mundial de repartição ele mercado. Em tais circunstâncias, a fim de reflectir ao mesmo tem110 J dimensão agregada das vendas em causa no EEE e o peso relativo de cada empresa na infracção, a Comissão podft estimar o valor total das vendas dos bens ou s_erviços relacionadas com a i11fracção na área geográfica (mais amp,lo do q11e o EEE) em causa, detemiinar a quota das ve11das de cada empresa que participa na infracção 11es1e mercadfJ e aplicar esta percentagem às 1e11das agregadas destas mesmas empresas 110 EEE. O resultado será 111i/izado a dtulo de valor das vendas para efeitos da determinação do montante de base da coima. Cf. UNIÃO EUROPEIA. Orienr ações para o cálculo das coimas aplicada por força do n 2, alínea a, do artigo 23.o do Regulamento (CE) nº l/2003. Jornal Oficial da União Europeia. Bruxelas. C 210, p. 02-05, 01 set.

2006 Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71 Página 106 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) 1 SEI .8012.009264/2002-71 / pq, 3351 1 l 1 t, li !. i SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDNAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 mercados e ouros _assuntos concorrencialmente sensíveis em nível mundial, não havendo qualquer ençao_ direta _de que o Brasil estatia excluído desse conluio e havendo menção expressa a Aména Lat1a, ente_ne-se que s condutas da SDK, Tokai, SEC e Nippon tenham gerado efeitos anttcompetthvos no Brasil. . 11. 13. CONSIDERAÇÕES FINAIS E 257. Os elementos constantes dos autoJI demonstraram, acima de qualquer dúvida razoável, que a organização ilícita mantida etre as Representadas durante a década de 90 configurou um ds cartéi,s clás3icos plis sopsticados, ousados e prejudiciais da história recente., A_ colusao em questao reunm grndes. empresas com atuação internacional, responsave1s por cerca de 90% da ,oferta mundial de eletrodos de grafite - insumos imprescindíveis a todo um ramo siderúrgico1 (fornos elétricos a arco) então em franca expansão em países subdesenvolvidos que fora desproporcionalmente impactados pela ação das Representadas.

O cartel desenvolveu estratégias sofisticadas de monitoramento de acordos e práticas concertadas de alcance global, incluindo reuniões periódicas, por meio das quais concorrentes sediadas em três continentes (Ásia, Europa e Américas) discutiam - "região a n região estratégicas que seriam reciprocamente adotadas no mundo todo - inclusive a A ,. Laº u merica tina. 1 258. O cartel estabeleceu mecanismos de monitoramento que permitiam acompanhar vendas realizadas por essas empresas em todo mundo, o que era necessário para o objetivo de fixar as participações de mercado dessas empresas em todo o mundo, de modo a estabilizar o carteJ e facilitar os aumentos de preços que fram invariavelmente constatados em todas as jurisdições em que houve - inclusive o Brasil, conforme demonstrado no tópico 11.5 do presente Relatório. Um desses mecanimos, intitulado "Sistema Central de Monitoramento"161, era gerenciado a partir do Jpão, mas tinha impacto global, sendo adotado também pelas representadas SGL (baseada nà Alemanha) e Ucar/Graftech (baseada nos Estados Unidos da América, e com fábrica no Bbsil). n 259. Os acordos eram facilitados pelo fato de que custos de frete respondiam por menos de 5% do valor total dos eletrodos dê grafite - !produtos que tinham elevado valor agregado, por constituírem Ressalte-se que somente no ano de 2009 - mais de uma década após o fim do cartel em investig.; i.ção, portanto .:

é que surgir obstáculos insuperáveis para a importação de eletrodos de frafite, com o erguime nto de arreiras artificiais substanciais à importação desse produto 16, decorrentes da aplicação e medida antidumping pelo MDIC, em 08.04.2009, a partir de processo ihiciado a pedidp da representada Graftech Brasil 260. No presente caso, a iniciativa para a organização do cartel partiu de altos executivos da Mitsubishi (Japão), SGL (Alemanha) e Ucar/Graftech (Estados Unidos da América), que chegaram a um entendimento sobre a necessidde de organizarem uma colusão de alcance mundial para congelar participações de mercadç, e promover aumentos de preços no mundo li i 161 "Central Monitoring System", evidenciado às íls. 29-30, 35, 374-75, 380,488,519, 555-56, 616,657, 1022-. H 23, 1028, 1308, 1346, 1384 dos autos. I 162 Nesse sentido, ver repostas das siderúrgicas nacionais oficiadas pelo SBDC. 11 Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71-i Página 107 de 109 « Volume de Processo 13 (0024056) SEI Jso12.009264/2002-71 / pg. 3352 r ! 1 - ---,-.: - --.,.,,-----: : : .__,.,,.. iii """"""-1--=====-------==: : s 1 SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDE.NAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 1 fl todo - objetivos que em grande parte foramalcançados. Portanto, a atuação conjunta das Representadas, por definição, teve o objetivo[!

de promover aumentos de preços em todo 0 mercado mundial do produo, incluindo o Bra!l, não sendo possível afirmar que as condutas das Representadas estrangeiras - mesmo auelas que não tinham subsidiárias nacionais - não tiveram efeito direto no território nacional 1 261. Ressalte-se, por oportuno, que há afinações expressas no sentido de que o cartel se aplcava à América Latina, e em momento algu)n há alguma menção expressa de que o Brasil sena um mercado excluído dessa estratégia 1mundial de cartelização, o que confirma o entendimento de que o mercado nacional tambéin era objeto do conluio. 1 62.. De acordo om Cono.r --lotova 1(2005), dados sob: o. impact? de. colusões mveshgadas em diversas JUrtsd1çoes demonstram que carte1s mtemac1onms geram sobrepreços em média 14% maiores do que cqnspirações domésticas, estimando-o em 30% (trinta por cento) comparado ao preço em um mercado competitivo 164 li 263. Neste caso específico, os aumentos de preços resultantes da colusão foram bem superiores aos percentuais médios encontradqs pelos pesquisadores acima mencionados, chegando na casa dos 50%, percentual este confirmado pelas próprias empresas participantes do cartel, conforme documento obtido pela Gomissão Europeia referente a uma reunião ocorrida em 23.07.1993, pouco mais de um ano : : após o estabelecimento do cartel de eletrodos de grafite. 1 264. Em vista desse fato preocupante, cartéis internacionais merecem punição exemplar pelas autoridades de defesa da concorrência.

Nd presente caso, restou provada a constituição de cartel por parte das pessoas jurídicas SGL c; rbon AG; Graftech International, Ltd. (antiga UCAR International, Inc.); Graftech Brasil Participações Ltda. (antiga UCAR Produtos de Carbono S.A.); Showa Denko KK, SEC Coipration; Nippon Carbon Co., Ltd.; e Tokai Carbon Co., Ltd.; e Mitsubishi Corporation, nos termos do art. 20, incisos I, II, II] e IV c/c art. 21, incisos I, II, 111 e VI, ambos da Le,i nº 8.8841?4, vigente à época dos fatos, razão pela qual se recomenda sua condenação, nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei nº 8.884/94. li III. CONCLUSÃO 265. Com base em todo o exposto, concluilse que as Representadas SGL Carbon AG; Graftech International, Ltd. (antiga UCAR International, lnc.); Graftech Brasil Participações Ltda. (antiga UCAR Produtos de Carbono S.A); $howa Denko KK, SEC Corporation; Nippon Carbon Co., Ltd.; Tokai Carbon Co., Ltd. e Mitsubishi Corporation incorreram no art. 20,. 163 Ressalte-se, novamente, que os próprios mecanismos dl monitoramento do cartel eram mundiais em escopo, de modo que as vendas efetuadas pcla-Ucr/Graflcch erapi registradas no Sistema de Monitoramento Central pela Tokai no Japão. Assim, apesar de esta não comercialibr diretamente no mercado brasileiro, não é possível afirmar que sua conduta não tenha titio impacto direto no crcado nacional. 164 Cf. CONNOR, J.M., BOLOTOV A, Y. Cartel overcharges: survey and meta-analysis. lnternational Journal of lndlistrial Orga,1izatio11, Nuv 2006, v.

24 n. 6, pp: J 109-1137. . J Processo Atlmi n istrati vo nº 08012.009264/2002-71 li Página 108 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) SEI .8012.009264/2002-71 / pq, 3353 J 1 1 - . ----""-; : e__ - .: f 1 W A.: : ,.,-----. - . _.-- - I SUPERINTENDNCIA-GERAL l COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 1 ! incisos I, II, IH e IV, c/c art. 21, incisos I, li, l!J e VI, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, J, II, III e IV c/c §3º, I, alíneas "a" e "c ", II e V, da Lei nº 12.529/ l l ). l 266. Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, § l º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos prese htes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de condenação e de aplicação das sanções previstas no artigo 23, da Lei nº 8.884/94, bem como das snçõcs previstas no artigo 24, incisos III e IV, alínea "b", do mesmo diploma legal (correspon8entes ao art. 38 da Lei nº 12.529/11). Estas as conclusões. ! 1 Encaminhe-se ao Sr. Coordenador-Geral de Anlise Antitruste 6. Brasília, 06 de outubro de 2014. 1 --n. L. THIAG ACIEL OLIVEIRA Assistente Técnico li De acordo. ij Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Adjunto. Brasília, 06 de outubro de 2014. i De acordo. GUSTODELBRE Coordenador-Geral d Anális Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. Brasília, 06 de outubro de 2014. //.

/1JIÓHOMS0 DE DRADE Superintenden!e djunto i i Processo Ad.ministrativo n.º 080 l 2.009264/2002-7 I Página 1,09 de 109 Volume de Processo 13 (0024056) SEI 0"012.009264/2002-71 / pg. 3354

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