CADE · Outros órgãos do CADE · 12/08/2014
Processo Administrativo nº 08700.006292/2012-51
Processo Administrativo nº 08700.006292/2012-51
Decisão
Condenação 66. Diante do exposto, conclui-se que os Representados incorreram em conduta passível de enquadramento no art. 36, I e N, § 3º, II, da Lei nº 12.529/11, equiparados ao art. 20, incisos I e Nele art. 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94. Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a condenação do Sindicato do Centro de Condutores de Pernambuco - SINDCFC/PE e de Luiz de Oliveira Lima Filho. 67. Sugere-se, ainda, a extração de cópia integral dos autos e encaminhamento ao Ministério Público do Estado de Pernambuco para que adote as providências que entender necessárias. 68. Sugere-se, por fim, a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.
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Volume de Processo 1 (0005127) SEI 08700.006292/2012-51 / pg. 61SUPERlfi: ITENDÊNCIA; .GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 : 5 . - ---: >_. - Processo Administrativo n. º 08700.006292/2012-51 Representante: Representados: Nota Técnica n.º EMENTA: Ministério Público do Estado de Pernambuco Sindicato do Centro de Formação de Condutores de Pernambuco - SINDCFCIPE e Luiz de Oliveira Lima Filho 228/2014/Superintendência-Geral Processo Administrativo. Influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de autoesGolas no Estado de Pernambuco. Sindicato. Tabela de preços. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/11 e art. 156, § 1º e §2º do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. I. REI TÓRI01 1.1. Considerações iniciais 1. Em 21 de agosto de 2012, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) recebeu o Ofício nº 447/12-18ª PJ COM do Ministério Público do Estado de Pernambuco cujo objeto é a representação do PROCON de Pernambuco, provocada por suspeitas de aumento abusivo de preços pelas escolas de formação de condutores de Recife. Segundo o Representante, o aumento de preços praticado pelas escolas seria desproporcional ao índice da inflação e que as autoescolas estariam praticando cartel. 2.
A Nota Técnica 038/SG/CADE, elaborada em 21 de janeiro de 2013, determinou o arquivamento da denúncia pela inuficiência de indícios de infração à ordem econômica para que as investigações continuassem, justificando que o simples alinhamento de preços não constitui prova suficiente para caracterização da atividade como cartel. Assim, a denúncia foi arquivada em 22 de janeiro de 2013. 3. Entretanto, em 21 de novembro de 2013, juntou-se aos autos o Ofício nº 569/13-18, de lavra da Exma. Sra. Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania do Ministério Público do Estado de Pernambuco, que enviou a esta Superintendência a cópia da resposta do Centro de Formação de Condutores da Boa Vista Ltda. à notificação emitida no Inquérito Civil nº 005/2012-18. Em tal Ofício, foram alegados novos indícios de infração à ordem econômica no curso das investigações feitas no inquérito. 4. A defesa, apresentada por Joana Pascoal Bione da Silva - Diretora Geral do Centro de Formação de Condutores da Boa Vista Ltda., contestou a denúncia de formação de cartel e informou que recebeu uma tabela de preços (fl. 13) a ser seguida pelas autoescolas. Tal tabela foi encaminhada pelo Sindicato dos Proprietários dos Centros de Formação de 1 A presente Nota Técnica contou com a colaboração de Isabela Maiolino, estagiária do Cade. Autos nº 08700.006292/2012-51 Página l de 15 Volume de Processo 1 (0005127) SEI 08700.006292/2012-51 / pg. 62\, : ; : - . _t._? - - : , SUPERINTNDÊNCIA-GERAL ,:
)_j COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 " / Condutores do Estado de Pernambuco - SINDCFC/PE. Afirmou, também, que recebeu um ofício do Sindicato, anexo à fl. 14, que comunicou uma reunião que ocorreria no dia 1 º de fevereiro de 2012 sobre a referida tabela, mas que não participou em razão do assunto. 5. Às fls. 20/21 consta o Ofício nº 5850/2013/CGAA6/SG/CADE, de 10 de dezembro de 2013, que requisitou esclarecimentos ao Presidente do Sindicado do Centro de Formação de Condutores - SINDCFC/PE, o Sr. Luiz de Oliveira Lima Filho. 6. A resposta, apresentada em 20 de dezembro de 2013, esclareceu que os preços dos serviços variam de cada centro de formação de condutores, e que não utilizam tabela de preços. 7. Por iniciativa de ofício, em pesquisa nas pagmas eletrônicas e portais de informações na Internet, esta Coordenação juntou aos autos 4 (quatro) notícias impressas, obtidas em sítios eletrônicos (fls. 21/30), do início de 2012 e final do ano de 2011, cujos assuntos eram o aumento do preço para realizar o curso de habilitação e a divulgação da tabela pelo SINDCFC/PE. 1.2. Da instauração do Processo Administrativo 8. Em 14 de março de 2014, foi instaurado Processo Administrativo por meio da Nota Técnica nº 075/2014/SG de fls.31/43, acolhida pelo Despacho nº 282/2014 (fls. 44) em desfavor dos Representados, com o objetivo de apurar suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de autoescolas no Estado de Pernambuco, prática passível de enquadramento no art.
36, I e IV, § 3º, II, da Lei nº 12.529/11 e art. 20, incisos I e IV c/c art. 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94. 1.3. Da razão de defesa dos Representados 9. Nos termos do art. 70 da lei supracitada, os Representados foram devidamente notificados para apresentarem suas defesas no prazo de trinta dias. 10. O prazo para apresentação de defesa iniciou-se em 08 de abril de 2014, quando os avisos de recebimento (AR) foram juntados aos autos do ptocesso. Caso fossem apresentadas defesas separadas por diferentes advogados, o prazo de defesa poderia ser majorado para 60 (sessenta) dias. 11. Contudo, conforme a Nota Técnica nº 169/2014/SG (fls. 52/53), os Representados quedaram-se inertes, tendo sido então declarado os efeitos da revelia. 1.4. Da instrução processual e das alegações dos Representados 12. Conforme narrado acima, em razão da declaração dos efeitos da revelia, não houve necessidade de análise de questões preliminares, saneamento do feito ou produção de provas. 13. Foi publicado no DOU em 24 de julho de 2914 o Despacho nº 838 (fl. 56), intimando os Representados para apresentação de novas alegações no prazo de cinco dias úteis. Autos nº 08700.006292/2012-51 Página 2 de 15 Volume de Processo 1 (0005127) SEI 08700.006292/2012-51 / pg. 63SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 14. O prazo para a apresentação de alegações se encerrou no dia 31 de julho e transcorreu in albis. 15. É o relatório. II. ANÁLJSE 11.1. Do mérito 16.
Em razão da ausência de questões preliminares, procede-se à apreciação das questões de mérito do presente processo administrativo, cujo objeto é apurar a ocorrência de influência de conduta comercial uniforme por meio da imposição de tabelas de preços no mercado autoescolas no Estado de Pernambuco, conduta passível de enquadramento no art. 36, incisos I e IV, § 3º, inciso II, da Lei 12.529/11. 11.1.1. comerciais Das tabelas de preços como mecanismo de uniformização de condutas 17. Urna prática é caracterizada corno facilitadora de colusão quando tem por efeito reduzir as dificuldades para a obtenção de conluio tácito ou explícito ou ação concertada entre agentes de mercado no que se refere à concorrência por preço ou, em menor grau, em outros fatores de concorrência (quantidade, qualidade, região, clientes). A adoção de práticas facilitadoras é urna das formas mais comuns de prática anticoncorrencial por parte de entidades de classe, associações e sindicatos. São exemplos desse tipo de prática: regras excessivamente restritivas para afiliação, implementação de padrões industriais que excluem concorrentes, adoção de códigos de ética regulando o preço ou outras práticas comerciais que possam limitar a capacidade dos agentes econômicos de competir livremente. 18.
As práticas facilitadoras podem ser divididas em (i) práticas que facilitam acordos tácitos ou explícitos referentes ao preço ou à quantidade produzida de bens e serviços, os principais fatores de concorrência entre agentes econômicos, e (ii) práticas que facilitam acordos relativos a elementos subsidiários, tais corno restrições à propaganda.2 19. A adoção, por parte de entidades de classe, associações e sindicatos, de elementos comuns para a formação de preço a serem observados pelos membros de um setor econômico, tais corno tabelas "sugeridas" de preço, é reconhecida pelas autoridades concorrenciais estrangeiras corno exemplo de prática que facilita sobremaneira a padronização dos preços no mercado. Quanto mais a prática sob análise facilitar conluio tácito ou explícito no que se refere ao preço de bens e serviços, maior deve ser a atenção da autoridade. Consequentemente, há vários casos em que tais tabelas são consideradas ilícitas pelas autoridades concorrenciais, tanto nacionais3 quanto estrangeiras 4 2 OCDE, Roundtable on Facilitating Practices in Oligopolies (DAF!COMPIWD (2007)112), 2007, p. 1. 3 Numerosas são as condenações do Cade em casos em que são utilizadas tabelas de preços ou documentos análogos por entidades que congregam concorrentes: PA nº 53/92; PA nº 61/92; PA n. 62/1992; PA n. 08000.008994/1994-96; PA n. 08000.010318/1994-7; PA n. 08000.011520/1994-40; PA n. 08000.012252/1994-38; PA n. 08000.010791/1994-41; PA n. 08012.006397/1997-02; PA n.
08012.007460/1997-74; PA n. 08000.015515/1997-02; PA n. 08012.021976/1997-51; PA n. 08012.002153/2000-72; PA n. Autos nº 08700.006292/2012-5 l Página 3 de 15 Volume de Processo 1 (0005127) SEI 08700.006292/2012-51 / pg. 64-SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 20. No intuito de reforçar o entendimento do caráter ilícito inerente às tabelas de preços, cumpre-nos demonstrar alguns precedentes da jurisprudência nacional. 21. Conforme exposto no voto vista proferido no âmbito da Averiguação Preliminar nº 08012.005994/2004-655, de autoria do Conselheiro Carlos Ernrnanuel Joppert Ragazzo, a jurisprudência do Cade contém inúmeras condenações a sindicatos, conselhos, associações e entidades de classe corno sujeitos ativos da conduta de exercício abusivo de posição dominante para influenciar a adoção de condutas uniformes entre concorrentes. 08012.004373/2000-32; PA n. 08012.006923/2002-18; PA n. 08012.004054/2003-78; PA n. 08012.000099/2003-73, entre outros.
4 Ressalte-se que a maioria dos casos que chegam a ser analisados na Europa e nos Estados Unidos refere-se a tabelas de honorários profissionais, uma vez que é praticamente inexistente a ocorrência de tabelas de preços entre empresas concorrentes do mesmo mercado relevante, pois, em países onde as leis de defesas da concorrências são aplicadas há mais tempo que o Brasil, há uma observação maior, por parte das empresas, no cumprimento da Lei e a cultura da livre concorrência faz parte do cotidiano do setor privado desses países. Um dos primeiros casos remonta ao ano de 1975, quando a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu, no caso GOLDFARB v. VIRGINIA STATE BAR, que as tabelas de honorários advocatícios, mesmo que meramente orientativas, constituem influência ilícita de conduta comercial uniforme, não se admitindo exceção para qualquer atividade, mesmo que exercida por profissionais liberais: Além disso, em termos de restringir a competição e preiudicar consumidores, as atividades de [u: acão de preços encontradas aqui são extraordinariamente preiudiciais. Um exame do título é indispensável no processo de financiar uma compra de um bem imóvel, e na medida em que apenas um advogado licenciado a praticar em Virginia pode examinar legalmente um título, consumidores não poderiam recorrer a fontes alternativas para o serviço necessário. Todos os advogados, claro, estavam atuando sob a restrição da Tabela de honorários (.
) Estes fatores se somaram para criar um sistema de preços do qual os consumidores não podiam realisticamente escapar. Neste registro, as atividades dos investigados constituem uma clássica ilustração de fixação de preços.(421 U.S. 773) (. ) Ao argumentar que profissões aprendidas não são "negócio ou comércio", o Conselho do Tribunal busca uma exclusão total da regulação antitruste. Se a regulação do estado é ativa ou inativa, real ou teórica, os advogados seriam capazes de adotar práticas anticompetitivas com impunidade. Não podemos encontrar apoio à asserção de que o Congresso pretendia tal exclusão. A natureza de uma ocupação, por si só, não dá imunidade ao She rman Act. ( 421 U. S. 773 )4 (grifos nossos) (Tradução) Também na jurisprudência europeia observam-se entendimentos sobre tabela de preços nesse mesmo sentido. Em 1992, num caso envolvendo a elaboração e a divulgação, pelo Sindicato dos Produtores de Filmes Publicitários, de um documento contendo "recomendações tarifárias de salários" e "margens sugeridas" aos produtores publicitários, o Conselho de Concorrência Francês entendeu que o referido Sindicato estaria promovendo uma "incitação manifesta ao alinhamento de preços", em prejuízo ao "livre jogo da concorrência".
Em decisão análoga proferida em 1996, o Conselho de Concorrência Francês, ao apreciar a elaboração de tabela de honorários advocatícios pela seção de advogados da região de Rennes, entendeu que aquela tabela, a despeito de ser meramente informativa para os advogados e para a clientela, se constituía em ação concertada para fixação uniforme de honorários. Em 2004, a Comissão Européia condenou a Associação Belga de Arquitetos ao pagamento de 100.000,00 (cem mil euros) por tabelamento de preços. Na oportunidade, a autoridade antitruste da União Europeia consignou que, embora a recomendação de preços não seja um ilícito concorrencial per se, existem mecanismos mais eficientes de se prover aos consumidores um guia confiável de custos médios dos serviços. 5 Representante: Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto. Representado: Sindicato das Empresas de Artes Fotográficas no Estado de São Paulo. Julg.: 11/11/2009. Disponível em http: //www.Cade.gov.br/Default.aspx?a8889b6caa60b24ld345d069fc. Autos nº 08700.006292/2012-51 Página 4 de 15 Volume de Processo 1 (0005127) SEI 08700.006292/2012-51 / pg. 65. l., " \ to2 \ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6. - - --) 22. Cite-se, nesse sentido, voto do Conselheiro Barrionuevo, no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.007517/2000-3 l 6, no qual foi investigado o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais:
"Os Sindicatos são órgãos de classe destinados a defender os interesses de seus filiados, com nobre papel outorgado pela Constituição, que em seu artigo 8 inciso III, preceitua: : 4.o Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. 11 Entretanto, não se pode tolerar que estas tão nobres instituições venham a abusar da prerrogativa a elas conferida, distorcendo o papel a elas reservado, e passem a ser pivôs ou cúmplices de infrações puníveis pelo ordenamento jurídico pátrio. Infelizmente, muitas delas vêm coordenando atitudes colusivas, com escopo de se uniformizar condutas comerciais, seja através de tabelas de preços ou de simples imposição, aproveitando-se de sua vantajosa posição de representante da classe. É bem verdade que até bem pouco tempo nossa economia sofria intervenções maciças por parte do Governo, com vários setores sendo tabelados e, por consequência, sem a possibilidade de formar e exercer preços livremente. Neste cenário, os Sindicatos tiveram importância ímpar, negociando com os órgãos públicos os interesses de seus filiados, ajudando-os a formar o melhor preço para o setor. Com a abertura da economia e a desindexação dos preços, os Sindicatos passaram a conviver com uma nova realidade, qual seja, a livre concorrência e formação dos preços.
Todavia, encontramos ainda hoje instituições que se sentem à vontade para impor aos seus associados a conduta a ser seguida, além do preço a ser por eles praticado, criando situações marginais à ordem econômico-jurídica vigente. (. ) Não obstante, inconcebível a idéia de os Sindicatos se prestarem ao papel !J.e coordenar, ou mesmo mediar atitudes anticoncorrenciais entre seus associados, devendo eles, ao contrário, auxiliar e orientar seus filiados no sentido inverso, adequando-os à nova realidade pátria. "(grifamos) 23. Também nesta linha, pode ser citado voto do Conselheiro Thompson Andrade, por ocasião do julgamento do Processo Administrativo nº 08012.0004036/2001-187, que teve como representado o SINDISPETRO/SC: "Evidente que a atividade dos Sindicatos é fundamental na defesa dos direitos de seus associados e em sua representação. No entanto, não pode ser admitido qualquer tipo de comportamento que, por trás do falso argumento de orientação" dos membros, vise implementar ações concertadas ou condutas paralelas na tentativa de amenizar a concorrência e garantir lucros indevidos, em prejuízo do consumidor". 24. Vê-se que a jurisprudência do Cade é uníssona no sentido de que entidades de classe, associações e/ou sindicatos, que atuem de modo a coordenar o mercado, podem causar prejuízos, potenciais ou efetivos, à ordem econômica e aos consumidores, estando, portanto 6 Representante: SDE Ex Officio. Representados:
Sindicato do Comécio arejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais e Paulo Miranda Soares. Julg: 10.09.2003. Dtspomvel em http: //www.Cade.gov.br/Defau1t.aspx?el42c252a3798dadb8. Acesso em 21.11.2012. 7 Julgamento: 27.03.2003. Disponível emhttp: //www.Cade.gov.br/Default.aspx?e142c252a3798dadb8. Acesso em 21.11.2012. Autos nº 08700.006292/2012-51 Página 5 de 15 .,,, _. Volume de Processo 1 (0005127) SEI 08700.006292/2012-51 / pg. 66ri; ; - CADE ( Adlnlmatlvo de D,fesa Econõmlca SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 sujeitos à persecução e condenação por parte das autoridades do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. 25. O tabelamento de preços geralmente se dá através da fixação, por entidades de classe, associações e/ou sindicatos representativos de algum setor econômico, de valores mínimos, máximos ou fixos, obrigatórios ou sugestivos, para produtos e serviços oferecidos ao mercado por seus afiliados. 26. Embora tal prática tenha sido estimulada, e até implementada, pelo governo em tempos pretéritos8, o tabelamento de preços não se coaduna com o atual ordenamento jurídico brasileiro. Como decorrência do princípio da livre concorrência, adotado expressamente pelo constituinte de 1988 como orientador da ordem econômica, os preços devem ser originados através da oferta e da demanda do bem no mercado e não através da fixação artificial por alguns agentes econômicos. 27.
Em apertada síntese, a elaboração e/ou divulgação de tabelas de preços por uma entidade de classe, associação e/ou sindicato pode resultar na colusão de agentes no mercado ou, pelo menos, servir como um facilitador para a ação concertada, expressa ou tácita, por esses agentes. 28. De qualquer forma, os efeitos anticoncorrenciais da conduta consistem, como já foi dito, na substituição do mecanismo de formação de preços: em vez de serem determinados pela oferta e demanda do bem, os preços passam a ser impostos exclusivamente por um gmpo de agentes. Como decorrência, em função da existência da tabela, o preço pode ser fixado em valores distintos daqueles que seriam praticados na ausência da tabela, possibilitando que o fornecedor do bem ou serviço se aproprie indevidamente de excedentes do consumidor. Além disso, a padronização dos preços é vista como um desincentivo à eficiência e à inovação, na medida em que impede a adequada remuneração dos bens no mercado. 29. Especificamente no que tange à conduta de elaboração de tabelas de preços para uniformização da atuação de concorrentes, deve-se mencionar que o Cade tem, sistematicamente, condenado entidades representativas de profissionais ou associações que editam listas de preços ao consumidor final, ambas tendentes à uniformização da atuação de seus membros. 11.1.2. Dos critérios de análise de condutas que visam influenciar conduta comercial uniforme de acordo com a jurisprudência do Cade 30.
O Tribunal do Cade, recentemente, estabeleceu alguns critérios de análise para 9 casos de tabelas de preços : (i) tabelas sugestivas de preços divulgadas por associações comerciais submetem-se, sim, a um regime de presunção relativa de ilegalidade, em 8 CORRÊA, Paulo; CONSIDERA, Claudio Monteiro. The Political Economy of Antitrust in Brazil: From Price Control to Competition Policy. Documento de Trabalho nº 11. SEAE/MF.. .. 9 Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, ao proferir seu voto no julgamento do Processo Adm1mstrat1vo n. 08012.006923/2002-18, acolhido à unanimidade pelo Tribunal do Cade. Autos nº 08700.006292/2012-5 I Página 6 de 15 Volume de Processo 1 (0005127) SEI 08700.006292/2012-51 / pg. 67,- ----------------------------------------.----------1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 decorrência do texto literal dos artigos 20, caput e inciso/, e 21, inciso II, da Lei n. 8.884194, consistindo em conduta ilícita pelo próprio objeto; ( ii) a presunção de ilegalidade independe completamente de ter havido ou não tentativa da associação de coagir os agentes de mercado a seguir a tabela, (iii) independe, ainda, de considerações sobre a dinâmica específica do mercado, sobre a representatividade da associação, sobre poder de mercado de seus membros, ou de ter havido, ou não, observância efetiva da tabela;
(iv) tal presunção dispensa, identicamente, que a autoridade defina, a priori, com precisão, a estrutura do mercado relevante em questão, quer na dimensão produto, quer na geográfica; (v) dispensa, em resumo, nos termos dos itens anteriores, quaisquer considerações a priori sobre a potencialidade de efeitos, ou sobre a produção concreta destes, já que se trata, como dito várias vezes, de conduta presumida como ilícita pelo próprio objeto, em consonância com o texto expresso da lei; (vi) é irrelevante, finalmente, para definição da presunção de ilicitude, que se perquira acerca da intenção do agente de prejudicar a concorrência, já que a lei tipifica o ilícito independentemente de culpa (i.e., de considerações sobre o elemento volitivo). 31. Com base nesses critérios, será feita uma análise dos argumentos comumente apresentados pelos agentes econômicos que defendem a edição de tabelas de preços10 vis com os argumentos esposados pelo ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu vista no julgamento do PA n.º 08012.006923/2002-18, que tratava de tabela de serviços de agência de viagens, estabelecida pela Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABA V do estado do Rio de Janeiro e cujo entendimento foi acolhido à unanimidade. Nesse sentido, vale aqui reproduzir trecho desse voto-vista: "(.
) uma série de condutas reprimidas pelo direito antitruste (distintas do comportamento paralelo em si mesmo considerado) são passíveis de punição justamente porque podem estimular oufacilitar o paralelismo. Nesse contexto, a conduta que aqui se analisa assume certo contorno especial, pois ela pode envolver tanto (i) o disfarce para uma estratégia explícita de colusão11, ou, simplesmente, (ii) elemento facilitador de um resultado igualmente indesejado 10 Ressalte-se que os Representados no presente Processo Administrativo são revéis e, portanto, não apresentaram defesa. Dessa forma, optou-se por utilizar os argumentos que são comuns à defesa da existência de tabelas de preços apenas a título ilustrativo e como forma de se expor os argumentos contrários de forma mais didática. 11 "ln two recent international cartel cases - the Lysine Cartel and Citric Acid Cartel - the investigations showed that the conspirators used the cover of the legitimate trade associations activities to organise parallel, called unofficial meetings, where conspirators agreed to fix prices and set market shafe quotas worldwide. The unofficial conspiratorial meetings would take plac : on day immediat : ly precedin ?r folloing the offiial trade association meetirigs.
For these reasons, to avoid becommg the veh1cle for prol11b1ted horizontal colluswn, trade associations usually have in place sophisticated compliance programmes and association staff n !f or externai counsel carefully monitor and control the activities of the members that tke pace at sponsored activities or that are done in the name of the association. ln order to avo1_d ant1trust exposur : , 1t is also important that association activities and meetings have clear and comprehens1ve agendas and "!mutes. Unexplained, secret or furtive meetings may raise many suspicions as to the real purp?e of the meetmg and gene rate the impression that these are cover-ups for conspiracies to suppress compet1t1_on. Se_e P. E. Areeda, Conspiratorial Opportunity, Unexplained meetings, Furtive Behaviour, and Cover-Ups, m Anitrust Law - An Analysis of Antitrust Principies and Their Applications, Volume 7, paragraph 1417". (OCDE, c1t., P 30) Autos nº 08700.006292/2012-51 Página 7 de 15 Volume de Processo 1 (0005127) SEI 08700.006292/2012-51 / pg. 68SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 consistente na colusão tácita entre agentes de um dado mercado. E, como já ressaltando, "a compreensão desses elementos facilitadores é importante", entre outras razões, por "permitir a identificação das práticas que facilitam a colusão de tal como a que as autoridades antitruste possam intervir para eliminá-las sempre que possível". (Massimo Motta, Cartels in the European Union., p. 98).
(g.n.) 32. A prática antitruste tem demonstrado que em mercados pouco concentrados, especialmente os mercados com considerável número de concorrentes, chamados de mercados pulverizados, a utilização de tabelas de preços ou documentos análogos tem sido utilizada como meio para burlar a natural concorrência existente nessa estrutura de mercado. 33. Em outras palavras, acordos explícitos de combinação de preços, mais conhecidos como cartéis, geralmente mais comuns em estruturas oligopolizadas, são substituídos por tabelas de preços ou sugestões de parâmetros de precificação nessas estruturas mais pulverizadas, em que há uma natural dificuldade de coordenação, dado o elevado número de players no mercado. 34. Desse modo, argumentos comumente utilizados acerca da não obrigatoriedade de utilização da tabela de preços não devem prosperar, pois esses argumentos não afastam, necessariamente, a ilicitude da prática. 35. Nesse sentido, veja-se a conclusão a que se chegou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º08012.006923/2002-18: "Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), Jazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta.
Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática." 36. Neste caso específico, a criação e utilização de tabelas de preços mínimos, ainda que referenciais, é ainda mais gravosa à concorrência, pois a tabela é direcionada, segundo declaração do Representado Luiz de Oliveira Lima Filho, a todas as autoescolas do Estado de Pernambuco que serão fiscalizadas pelo Sindicato sobre o cumprimento da tabela de preços (fls. 24 a 29), além do fato de aplicar-se diretamente, a serviços destinados ao consumidor final. 37. Ao divulgar a tabela, os valores cobrados foram uniformizados, minando, assim, a concorrência natural que existe no mercado. Desse modo, o consumidor final, parte frágil na relação de consumo por não ter capacidade de organização e ser vítima de uma assimetria de informações, restou sem opção e sem perspectiva de encontrar valores diversos. 38. Em razão desse elevado potencial de dano à concorrência e prejuízo ao consumidor final, a conduta ora sob análise, qual seja, criação e divulgação de tabelas que estabelecem padrões referenciais de uniformização de preços por entidades que congreguem concorrentes, é considerada uma infração à ordem econômica pela Lei Brasileira de Defesa da Concorrência. Autos nº 08700.006292/2012-51 Página 8 de 15 Volume de Processo 1 (0005127) SEI 08700.006292/2012-51 / pg. 69SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 60 \ 8 39.
Nesse passo, o Cade tem considerado, ao julgar processos administrativos que apuram tais condutas, dada a mencionada gravidade dessa prática, que a análise de referidos casos é objetiva, ou seja, cinge-se à comprovação da mera existência do instrumento ou ação que visou influenciar uma conduta comercial uniforme, consoante didaticamente exposto pelo ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º08012.006923/2002-18: "A caracterização da ilicitude pelo objeto, que consiste simplesmente em acatamento de uma categoria criada expressamente pela lei brasileira com inspiração no regime europeu, independe, ppis, de qualquer elemento subjetivo, e é aferida, como a própria lei indica, objetivamente. (. ) "Nos trechos acima citados, relativos ao direito europeu, há precisos elementos que podem servir de auxílio para a compreensão do que venha a ser uma conduta ilícita "pelo próprio objeto". Trata-se, classicamente, e por inúmeras razões, da conduta que se volta diretamente à formação de preços." 40. Desse modo, a análise de condutas anticoncorrenciais como a ora discutida prescinde da estimação de poder de mercado e, consequentemente, da comprovação da possibilidade ou probabilidade de que efeitos deletérios à concorrência e ao bem-estar do consumidor sejam resultantes deste tipo de conduta, bastando-se a comprovação da existência da tabela de preços ou instrumento análogo. 41.
Ainda que os Representados tivessem demonstrado a inexistência de efeitos negativos, tentativa essa que sequer ocorreu em razão da revelia, tanto a jurisprudência como a teoria econômica, têm demonstrado que, de forma geral, há uma ausência de eficiências econômicas ou supostos efeitos pró-competitivos que poderiam ser resultantes da adoção de tabelas de preços. 42. Conforme visto no voto do ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, agentes econômicos que insistem em utilizar-se de tabelas de preços podem tentar justificar a racionalidade econômica para a sua utilização, devendo apresentar de forma comprovada eventuais eficiências econômicas que, necessariamente, devem ser superiores aos resultados anticoncorrenciais, gerando um efeito líquido positivo à economia. É cediço que tanto a jurisprudência como a teoria econômica têm demonstrado que, de forma geral, há uma baixa probabilidade de eficiências econômicas ou supostos efeitos pró-competitivos que poderiam ser resultantes da adoção de tabelas de preços. Não obstante, o precedente do Cade supracitado abre a possibilidade de que os Representados possam fazê-lo. 43.
Portanto, a existência de tabelas de preços ou documentos análogos dessa natureza, que fixan1 preços ao consumidor final, sem a demonstração de eficiências e objeto lícito pelo praticantes da conduta, configura uma infração à ordem econômica, isentando a Autoridade Antitruste de se aprofundar em análises de definição de mercado relevante e poder de mercado, que seriam indiferentes para se caracterizar a conduta, devendo, apenas, provar que houve a prática de influenciar conduta comercial uniforme por meio de uma tabela de preços ou instrumento análogo, o que restou demonstrado no tópico anterior. 44. Acrescente-se, ainda, que discussões acerca da intenção do agente que promoveu a edição ou divulgação do estudo também se mostram desnecessárias, pois, conforme já Autos nº 08700.006292/2012-51 Página 9 de 15 Volume de Processo 1 (0005127) SEI 08700.006292/2012-51 / pg. 7061- __ I SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 2) l - -----I _./ explicitado, a infração à ordem econômica reside na tabela ou estudo que estabelece preços mínimos em si e não em se pormenorizar qual foi o caráter subjetivo de sua edição. Além disso, com relação ao Sindicato, pessoa jurídica, tal discussão sequer é cabível dado que a Lei confere responsabilidade objetiva para estes entes.12 45.
Em outras palavras, a ilicitude da conduta dos Representados está configurada no objeto da investigação, qual seja, documento que estabelece preços mínimos ao consumidor final, a serem praticados no setor. 46. Com isso, argumentos comumente levantados por agentes econômicos de que a tabela não era obrigatória, mas meramente sugestiva, ou para orientar seus associados, igualmente não são capazes de retirar o caráter ilícito desse estudo de preços mínimos. 47. Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º08012.006923/2002-18: "Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as "intenções subjetivas" do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o "objeto", e não a "intenção". Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude "independe de culpa", ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais." 48.
Acrescente-se, ainda, que o simples ato de elaboração e/ou disseminação de uma tabela de preços mínimos a serem praticados ao consumidor extrapola os limites legais de atuação de sindicatos/associações, pois sua atuação em defesa dos seus associados não está acima de outros diplomas legais, como a Lei Brasileira de Defesa da Concorrência, e, portanto, tal conduta é passível de condenação pelo Cade em razão dos efeitos deletérios à concorrência advindos da tabela de preços. 49. Como expressa o entendimento acima exposto, tabelas que estabelecem preços uniformes ao consumidor final, sobretudo quando realizadas por associações de empresas concorrentes, não possuem outro objeto senão a pretensão de uniformizar preços e práticas comerciais entre concorrentes exercendo sobre o mercado uma influência direta nesta direção, o que, desde logo, presume-se negativo dado que a regra é a livre concorrência. 50. Cabe ressaltar que a tabela objeto da presente investigação, assim como a tabela analisada pelo Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo no caso supracitado, é direcionada a consumidores finais, especialmente pessoas físicas que não possuem poder de mercado e não possuem meios de constestar eventuais abusos de posição dominante.
Acrescente-se, ainda, a elevada assimetria de informações intrínseca ao consumidor pulverizado fazendo com que 12 Cabe ressaltar que no presente caso, como se verá mais adiante, os Representados demonstraram que a tabela por eles produzida tinha como objetivo, efetivamente, elevar preços e evitar concorrência abaixo do nível de preços fixado. Autos nº 08700.006292/2012-51 Página 10 de 15 Volume de Processo 1 (0005127) SEI 08700.006292/2012-51 / pg. 71SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAI: . DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 este não possua informações suficientes sobre o mercado capazes de contestar a tabela de preços. Foi com base nesse tipo de tabelas de preços que se formou o precedente do Tribunal do Cade que orienta a atuação desta Superintendência-Geral para os casos de influência de conduta uniforme como o presente.13 51. Em suma, o que se retira do referido precedente, aqui utilizado como embasamento é: 52. 11.1.3. (i) tabelas de preços divulgadas por associações comerciais são presumidas ilegais, independentemente do poder de mercado da associação, de discussões de mercado relevante ou de considerações a priori sobre potencialidade ou produção concreta de efeitos anticompetitivos - trata-se de um ilícito pelo próprio objeto da conduta; (ii) nessa mesma linha, a presunção de ilgalidade independe da efetiva observância ou não da tabela pelos associados, assim como não requer que haja coação ou tentativa de coação dos associados para que adotem a tabela;
(iii) o precedente foi fixado em caso envolvendo a edição de tabela, por associação comercial, com indicação dos preços a serem cobrados de consumidores finais; 14 (iv) o precedente15 considerou que, independentemente da ilicitude pelo próprio ojeto, se existem eficiências decorrentes de tabelas dessa natureza, (entendida como mais benéfica do que deletéria ao consumidor) é ônus da associação representada comprová-las. Tais elementos estão presentes neste caso. Da comprovação da influência de conduta comercial uniforme 53. Verificados os critérios utilizados pelo Cade em casos .de tabela de preços, procede-se à apreciação dos indícios e provas constantes nos autos com o objetivo de se comprovar a existência da conduta ora investigada. 54. 13 Tabelas de preços direcionadas a consumidores finais, especialmente pessoas físicas, são potencialmente mais danosas à concorrência que outros tipos de tabelas de preços ou de honorários profissionais onde, por exemplo, a tabela é voltada para segmentos específicos da cadeia produtiva em que há elevada concentração de mercado do lado consumidor e/ou há a necessidade de compensar o poder de mercado. 14 Consumidores finais no sentido econômico do termo, não necessariamente identificado, de forma precisa, ao conceito de consumidor final do Código do Consumidor. 15 Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, ao proferir seu voto no julgamento do Processo Administrativo n. 08012.006923/2002-18:
"Dada a configuração concreta da conduta aqui analisada, as únicas defesaS.!JM estavam disponíveis à Representada para elidir essa presunção consistiam. como visto, na demonstração de que havia algum outro objetivo lícito na base da prática ( o que não ocorreu a toda a evidência), ou que ela teria gerado eficiências nos termos do art. 54 da Lei n. 8.884/94 capazes de suplantar os riscos potenciais dessa mesma prática ( o que, também com grande evidência, igualmente não ocorreu)." Autos nº 08700.006292/2012-51 Página 11 de 15 Volume de Processo 1 (0005127) SEI 08700.006292/2012-51 / pg. 72SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 - --55. Na fl. 13 consta a Tabela Míninia de Preço imposta pelo SINDCFC/PE, reproduzida a seguir: .,0-DE!J .,__. r, - " . ,. ur: -"i-r 1 : tb SINDICTO DOS PROPRt,ETAR.lOS oo!!i CENTROS OE FORMAç.ÂÓ. . ,. DE COOTORE 00 ESTADO DE PERNA.,BUCO ,a2D: . .. C.N.P: 08.17.7?/0001-88. . . Tabelá de Pfeços. 15\?.. . r.-: ----. =--jiY.!{9==----, : ". : .------: VAtà R - --- ----- - , . 1 tíABJUTAÇÃO nB". -=--. ----- -: - - -----. 1-; ; HABILrfAÇÃO: ; Ã. - -_ -- .. . - -.; . - - -i--: : .: _ ___ -- ---t-º9-9 . [1º.HABILlo_: !l- - - --==- - -. - -.. . : RsR1 . ; ! CURSO .TEÓRICO. - .. . - ------ - 1 ,. R._. tc.o 00 ADIÇÃO "A" - ,----- ------,-----. : . - . - - \ AõÍQ.õ-; , é.: __ >. --- .: - --- .- - - . - - -_: - . - --- - : RS?: ?-0.º.J. r. rX. . -- - - . R.$487.50: 5 AOIY. O ncn. __ .,., ___ - - , ! - ,; ; - -. - ---- - ---- _. .
R$1.200.00 1 i Ao9-o "D". . ,------- - -.- t------- -- . _______ .J--. . R$1.2DO.OO i ADO "f" . - - " : - . - . - -------{ I - --. - . - 1 R$I.200.00 ,. : 01 AULA Pl V-\TICA "Aª. . . --: --.-----.------; - -------. - --- - - -.o. . r R$. 25 00 i 01 AULA PRÁtlCA ,; B; ,: - - --. - .: - . : - r-r-; - . - : ----.------.: ._. __ .: __ í : - - - ----. - ---- -.. - - ---. . R$32.50 i 01 AULA PRÁTICA HC" - - . - ----. - ------- -- - - -- . ______. ______ ,,, __________ . R$80.00 \ 01 AtltA PRÁTICA O" - . i - .--: - - -: - ----; - : - : - ----.-1 . o1AULÃ-iiRATICA E; .------. - ------<-. - ____. --to.o - ---------- . - -- - -. R$80.00 . . RETESTE TEÓRICO . : - .---. - _.. . a---. .R iifi ; ; - tfcõ AJj_.--=: : : - ._ : .---: - : __ - - .--- - - --. -Ri: : : ; . ,, RETESTE PRAT1co c, D/ E. - --r-.--- - : - -. : - -.---------.--. ,. - . - --- - -- - -: - ---- __ __: __._: _ _____ ._, _____. - --.-.-3.$120.J l. ; Os. Valbressem taxado DETRAN. . , . . A-desobediênci_a está.tabela preço mínin constitui fa.lta grve sujeit-0 process administrativo do CFC.. . Promotorlas de Justiça do : atf Defesa do Consumidór MPPE. - ,< Rua: Estrada d Barbah; »,n 508 lputlnla / Fone: 813453.8175 ., 56. Essa é a principal prova da conduta colusiva. Além da tabela, consta nos autos um Ofício do Sindicato, datado em 25 de janeiro de 2012, referente a uma reunião que debateria, entre outros assuntos, o cumprimento da tabela de preços (item "B"). Abaixo, o documento:
Autos nº 08700.006292/20 l2-5 l Página l2 de lS Volume de Processo 1 (0005127) SEI 08700.006292/2012-51 / pg. 73). - l SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6. .. .. .. .. . ç. - .,,,, SiN DC"F"C JFe.: hs SINDICATO DOS PROPRIEt"ÁRIOS DOS CENTROS Dê FORMAÇÃO 2 2{ DE .Cui,ões que lhe cofere o estatuto ; ertÍ (!onvldar Vsa: a partlclpaF de. uma rÉiuhião s 16hs no dia 01 de Fevereiro de-2012, primeira chamada,e a segunda. convoc; ção ás 16h30mln, com qulquer núrherÕ de particlpatés, na s ua sede social situada a Estràd do éarbalho, n sós lputlnga(Próximo.ao DETRAN - PE), conforme especific: aç_ões abaixo: - .. A) Fiscalização; s) Cumprimento da tabela de preços; q éumprímer\to da Resolução 358 _do Contran; . D) Processos Admllstrati !O: S; ". E) Assuntos diversos.. Atenciosamente Bel.Luiz: de Olll(eira Lima Filho 57. Apenas com a visualização da tabela de preços da página anterior não há como precisar o dia em que a suposta tabela foi aprovada, bem como se a sua aprovação se deu em assembleia ou quem a elaborou. Contudo, de acordo com as notícias de sítios eletrônicos juntadas aos autos (fls. 24/30), tem-se a informação que a tabela foi aprovada em dezembro de 2013 pelo SINDCFC/PE e seria aplicada a partir do dia 16 de janeiro. O trecho da primeira reportagem anexa (fl.
24) informa, também, que o valor cobrado, que anteriormente era de R$ 650,00 (seiscentos reais), atualmente é de RS 1.050,00 (mil e cinquenta reais) - e sem a taxa de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) cobrada pelo Detran. Autos nº 08700.006292/2012-51 Página 13 de 15. Volume de Processo 1 (0005127) SEI 08700.006292/2012-51 / pg. 74SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 58. Ainda, duas das notícias apresentam, também, declarações dadas pelo Representado Luiz de Oliveira Lima Filho, Presidente do Sindicato, a respeito da fiscalização do cumprimento da nova tabela pelos centros de condutores. São os trechos: "A nova tabela de preços para as carteiras de motoristas foi definida no início de dezembro pelo Sindicato dos Proprietários dos Centros de Formação de Condutores do Estado de Pernambuco (Sindcfc-PE), mas começa a valer no próximo dia 16. (. ) Para orientar os interessados, quadros com os valores já estão afixados nas autoescolas credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito. O sindicato, porém, teme que os centros de formação de condutores não cumpram as determinações. Vamos fiscalizar todos (sic) as autoescolas e notificar as que não oferecem as aulas referentes ao preço que os alunos vão pagar , adiantou o presidente do Sindcfc-PE, Luís de Oliveira Lima." 59. Outra notícia, juntada à fl.
26, explica que os novos valores seriam adotados a partir do dia 6 de janeiro do próximo ano (2012), e que o objetivo do Sindicato seria "englobar todos os preços cobrados pelas autoescolas pernambucanas", e que outro motivo para o aumento dos valores seria a nova carga horária das aulas práticas e teóricas. Fala-se também de informações prestadas pela TV Mais AB, filiada a Rede Globo (sede em Caruaru - Município de Pernambuco), de que a tabela já estava sendo utilizada em todos os centros de formação filiados ao SINDCFC/PE. 60. As informações acima são similares nas duas outras reportagens e postagens de blogs juntadas aos autos. As demais notícias de sítios eletrônicos juntadas aos autos narram que a tabela foi distribuída pelo Sindicato em questão, bem como apresentam trechos de declarações dadas pelo Representado Luiz de Oliveira Lima Filho, que tratava sobre a fiscalização do cumprimento da referida tabela. 61. Assim, em vista de todo o exposto e do conteúdo dos autos, entende-se estar comprovada a existência de tabela de preços válida por todos os anos de 2012 e 2013 e que foi distribuída pelo SINDCFC/PE, que igualmente também fiscalizou o seu cumprimento. II.1.4. Da responsabilização do Presidente do Sindicato 62. Constam nos autos evidências de que o Presidente do SINDCFC/PE, Luiz de Oliveira Lima Filho, teve papel preponderante para a criação. e divulgação da tabela de preços ora investigada.
Com efeito, utilizando-se do seu cargo de Presidente do Sindicato, o Representado fez atos de gestão com o intuito de influenciar conduta comercial uniforme no mercado de serviços de autoescolas no Estado de Pernambuco. 63. A primeira evidência que recai contra o Reprsentado é o seu nome e sua assinatura em um Ofício do Sindicato (fls. 14), datado em 25 de janeiro de 2012, referente a uma reunião que debateria, entre outros assuntos, o cumprimento da tabela de preços. 64. Em segundo lugar, constam declarações do Representado à imprensa (fls. 24 a 29) por meio das quais se percebe que o mesmo envidava esforços no sentido de impor e se fazer Autos nº 08700.006292/2012-51 Página 14 de 15 Volume de Processo 1 (0005127) SEI 08700.006292/2012-51 / pg. 75SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 / cumprir a tabela de preços no mercado de serviços de autoescolas em Pernambuco, senão vejamos: "Quem quiser tirar a primeira habilitação ou mudar de categoria no Detran vai ter que tirar mais dinheiro do bolso a partir da próxima segunda-feira. A nova tabela de preços para as carteiras de motoristas foi definida no início de dezembro pelo Sindicato dos Proprietá,rios dos Centros de Formação de Condutores do estado de Pernambuco (Sindcfc-PE). (. ) Vamos fiscalizar todos (sic) as autoescolas e notificar as que não oferecem as aulas referentes ao preço que os alunos vão pagar , adiantou o presidente do Sindcfc-PE, Luís Oliveira Lima." 65.
Ante todo o exposto entende-se que há nos presentes autos provas suficientes de que o Representado Luiz de Oliveira Lima Filho, deliberadamente, de forma dolosa, fez atos de gestão à frente do Sindicato que se caracterizaram como práticas anticoncorrenciais, além de ações autônomas que também configuram conduta anticoncorrencial. Assim, entende-se que o Representado Luiz de Oliveira Lima Filho deve ser igualmente responsabilizado pela conduta anticoncorrencial praticada pelo SINDCFC/PE. III. CONCLUSÃO 66. Diante do exposto, conclui-se que os Representados incorreram em conduta passível de enquadramento no art. 36, I e N, § 3º, II, da Lei nº 12.529/11, equiparados ao art. 20, incisos I e Nele art. 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94. Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a condenação do Sindicato do Centro de Condutores de Pernambuco - SINDCFC/PE e de Luiz de Oliveira Lima Filho. 67. Sugere-se, ainda, a extração de cópia integral dos autos e encaminhamento ao Ministério Público do Estado de Pernambuco para que adote as providências que entender necessárias. 68. Sugere-se, por fim, a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. À consideração superior. Brasília, 12 de agosto de 2014. zGUSTO DE ABREU Coordenador-Geral de Análise De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. Brasília, 12 de agosto de 2014.
// a /DIOHOMSON D Superintendent .t\djunto Autos nº 08700.006292/2012-51 Página 15 de 15
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