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CADE · Outros órgãos do CADE · 26/12/2014

Processo Administrativo nº 08700.001640/2013-84

Processo Administrativo nº 08700.001640/2013-84

Processo Administrativotexto integral
EMENTA: Processo Administrativo. Desmembramento. Suposto cartel em licitações. Mercado de insumo para fabricação de medicamentos antirretrovirais. Prova emprestada. Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei n° 12,529/2011 e art. 156, §1° e 2° do Regimento Interno do Cade. Recomendação de arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.

Decisão

Arquivamento 44. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei n° 12.529/2011 2 c/c §1° 4 do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo arquivamento do processo devido à ausência de provas de conduta anticoncorrencial por parte da Xiamen Mchem Laboratories Ltd.

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SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 PROCESSO ADMINISTRATIVO n"08700.00164012013-84 Representante: SOE ex officio Representado: Xiamen Mchem Laboratories Ltda. Advogados: Não constituídos Nota Técnica n°432/2014 Superintendência-Geral EMENTA: Processo Administrativo. Desmembra ento. Suposto cartel em licitações. Mercado de insumo para fabricação de medicamentos antirretrovirais. Prova emprestada. Relatório Circunstanciado, nos termos lo art. 74 da Lei n° 12,529/2011 e art. 156, §1° e °, do Regimento Interno do Cade. Recomendaç de arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrar o do Cade para julgamento. Administrativo n°08700.001640/2013-84 - Página 1 de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL e eÈ SC 4 DE COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Sumário I. RELATÓRIO. . 3 1.1. Considerações Iniciais .3 1.2. Do Processo Administrativo n"08012.00882112008-22. . 3 1.3. Da Instrução Processual. . 6 II. DA ANÁLISE .7 11.1. Dos Indícios .7 11.2. Da Conduta da Xiamen .8 III. CONCLUSÃO. no 2 de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Ca.h, Mwnas.s Si O.gtrn,*nk. COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 I. RELATÓRIO M. Considerações Iniciais 1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra Xiamen Mchem Labor4ories Ltda.

(doravante denominada "Xiamen"), com vistas a apurar sua eventual participaço em suposto cartel formado para fraudar o caráter competitivo de licitações conduzid$ por laboratórios públicos para aquisição de insumos para medicamentos antirretrovirais, 4) que caracterizaria conduta passível de enquadramento no art. 20, inciso 1, c/c art. 21, inci$ks 1 e VIII, ambos da Lei n° 8.884/94, vigente à época dos fatos. 2. O presente processo administrativo é derivado de desmembramento determina o em 17/01/2012, no âmbito do Processo Administrativo no 08012.008821/2008-22 ("pr cesso originário"), conforme Nota Técnica e Despacho de fls. (01-15), tendo em vista que aer ipresa situava-se na China e não possuía filial ou representante no Brasil, a ensejar sua notifi ação, pois, via cooperação jurídica internacional. 3. Assim, em 27/02/2013, foi instaurado o presente Processo Administrati wro n° 08700.001640/2013-84 com cópias das páginas do processo originári n° 08012.008821/2008-22 (fls. 16-18.474), do qual, por oportuno, será feito breve relato em seguida. 1.2. Do Processo Administrativo n° 08012.008821/2008222 4.

Em 02/07/2007, a então SDE encaminhou o Ofício n° 3747/2007 à 4R Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro requerendo o traslado de todas as infoi colhidas no âmbito do Inquérito Policial n° 1203/2005 (referente à denominada "O Roupa Suja"3) com objetivo de subsidiar a apuração de eventuais infrações à econômica, nos termos da Lei n°8.884/94, vigente à época dos fatos (fls. 01-06, vol. 1 1 Processo Administrativo n° 08012.008821/2008-22 foi instaurado em 17/12/2008, em atendi ento ao disposto no Despacho n° 930 da então Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (S ), com vistas a também apurar suposto cartel formado para fraudar o caráter competitivo de licitações condu das por laboratórios públicos para aquisição de insumos para medicamentos antirretrovirais. O polo passivo do referido processo é integrado por AB Farmo Química Ltda.; Aurobindo Farmacêutica do Brasil Ltda.; Brasvit In ústria e Comércio Ltda.; Pharma Nostra Comercial Ltda.; César Augusto Alexandre Fonseca; Daniela Boss Fujiki; Flávio Garcia da Silva; Francisco Sampaio Vieira de Faria; José Augusto Alves Lucas; Prem nandam Modapohala; Ronaldo Alexandre Fonseca e Vittorio Tedeschi. 2 Os números de páginas mencionados neste capítulo 1.2 sio os números originais do Processo Administ ativo n° 08012.008821/2008-22, que deu origem ao presente processo.

Em novembro de 2004, a operação de inteligência policial denominada de "Roupa Suja" foi iniciada isando A investigação de suposta organização criminosa especializada em fraudar licitações da área da saú le, mais especificamente em prestação de serviços de lavanderia a hospitais públicos situados no Rio de Janeir. Ocorre que, no bojo da investigação, descobriu-se que um dos principais investigados no suposto cartel de mudes a licitação em serviços de lavanderia também se articulava com outras empresas a fim de fraudar citações públicas para aquisição de insumos para fabricação de medicamentos. Essa investigação policial, que sei stendeu até o final de 2005, envolveu não só a realização de interceptações telefônicas, como também o cum rimento, 3 C4w,.$t atfls S SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 5. O empréstimo das provas produzidas na esfera criminal foi deferido por intermio de decisão proferida pela 4 Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, tendo sido encamilihadas cópias da investigação em 07 de julho de 2008 (fis. 23 e seguintes). 6. Em 18/12/2008, foi publicado o Despacho SDE n°931, determinando a instaurão de Processo Administrativo a fim de aprofundar as investigações acerca da suposta form4ço de cartel e condutas passíveis de enquadramento no art. 20, inciso 1, c/c art. 21, incisos IJ VIII, ambos da Lei n° 8.884/94, vigente à época dos fatos. 7.

Foram incluídas no polo passivo as pessoas físicas Premanandam Mod pohala (doravante também denominado "Premanandam"), César Augusto Alexandre F nseca, Ronaldo Alexandre Fonseca, José Augusto Alves Lucas, Francisco Sampaio Vieira Faria (doravante também denominado "Francisco Faria"), Flávio Carda da Silva (d avante também denominado "Flávio Silva"), Daniela Bosso Fujiki e Vittorio Tedeschi; e as essoas jurídicas Brasvit Indústria e Comércio Ltda., Pharma Nostra Comercial Ltda., AB Farmo Química Ltda. e Aurobindo Farmacêutica do Brasil Ltda. (estas últimas duas sucedi as pela Aurobindo Pharma Indústria Farmacêutica do Brasil Ltda., doravante também den minada "Aurobindo"). 8. Em síntese, foram identificados indícios de que, pelo menos no período compendido entre os anos de 2003 a 2005, as empresas Representadas, por intermédio das pessogé físicas indicadas no polo passivo, combinavam previamente os resultados de licitações realiz das por laboratórios públicos para aquisição de insumos necessários à produção de medie mentos antirretrovjrais. 9. Mediante ajuste prévio entre empresas concorrentes, as Representada 1 teriam combinado: (1) a divisão dos certames entre si; (ii) quais empresas participariam dos rtames, mesmo quando não tivesse o insumo a ser adquirido ou interesse em vencê-lo, a fi de dar uma aparência de competição; (iii) o pagamento de "comissões" à concorrem te que renunciasse à licitação ou ajudasse com a apresentação de lance de cobertura;

() quais preços seriam ofertados; e (iv) o fornecimento conjunto dos insumos licitados, hip tese em que a concorrente receberia parte do pagamento devido. 10. A comunicação entre as Representadas ocorreria principalmente por meio d ligações telefônicas, havendo vasto material probatório oriundo de interceptações t efônicas autorizadas judicialmente. Há, ainda, o relato de tais práticas em confissões pres ntes em depoimentos tomados no âmbito do processo criminal judicial, além de e-maus e do, umentos apreendidos. cm 25/08/2005, demandados de busca e apreensão e de prisão temporária dos investigados. As proreindíciosobtidos na "Operaçüo Roupa Suja" indicavam a existência de dois supostos cartéis distintos, acariel cm licitações em serviços de lavanderia de hospitais públicos no Rio dc Janeiro, que foi iProcesso Administrativo n° 08012.008850/2008-94; e (ii) um cartel em licitações para aquisiçãutilizados na produção de medicamentos antirretrovirais, conduzidas pelo Ministério da Satide e p laboratórios públicos do país. Processo Administrativo n° 08700.001640/2013-84 7C4tE Cn,dk*un 1k Drt.,aIn*g.na SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 11. Em 23/12/2008, foi encaminhada aos Representados a Notificação n° 185/20(18 (lis. 17.145-17.157), concedendo prazo de IS (quinze) dias, a ser contado em dobro, jara a apresentação das razões de defesa. 12.

Em 04/12/2009, procedeu-se a notificação da Xiamen por meio da empresa visto haver prova nos autos de que esta era, à época dos fatos investigados, sua repre legal no Brasil. 13. Entretanto, como anexos à defesa administrativa do Representado Francisc4 Faria, foram apresentados documentos que demonstravam que a Xiamen revogou, ainda eq1 2006, os poderes outorgados aos Representados Brasvit, Francisco Faria e Flávio Silva (fis.18.264- 18.266). 14. Assim, face à invalidade da citação da Xiamen por meio da Brasvit, que no ijiais era sua representante quando da expedição da notificação, em 17/01/2012, foi exara a Nota Técnica (fis. 17.934-17.945) que sugeriu o desmembramento do processo em relaçã àquela empresa, providência que foi referendada por meio de Despacho do então Secre ário de Direito Econômico publicado no Diário Oficial da União em 25/01/2012 (lis. 17.948).: 15. No curso da fase de instrução processual, e em atenção à requisição de pro4ição de provas pleiteadas pelos Representados Francisco Faria e Aurobindo, em 24/07/2q1 3, por intermédio dos Ofícios n° 3661, 3662 e 3663/2013, foram solicitadas aos laboratórios públicos Instituto de Tecnologia em Fármacos ("Farmanguinhos"), Indústria Química do Estado de Goiás ("Jquego") e Laboratório Farmacêutico de Pernambuco ("Ijafepe"), respectivamente, informações relacionadas a licitações promovidas em 2005 para aqusição de insumos para medicamentos antirretrovirais. J 16.

Na mesma data, foi enviado ofício à 40 Vara Federal Criminal do Estado d Rio de Janeiro (Es. 18.215) para que fosse fornecida ao Cade a íntegra do áudio das nversas telefônicas interceptadas no âmbito do Processo Criminal n° 2005.51.01.515714 0, cujas provas fundamentaram a instauração do presente processo administrativo (fls.8079-8 37). 17. Entretanto, veio ao conhecimento da SG/Cade que os autos daquele process judicial encontravam-se no Tribunal Regional Federal para julgamento de recurso. Dessa aneira, a SG/Cade solicitou, por meio do Memorando n° 253/2013 (lis. 18.583), a interve ência da Procuradoria Federal do Cade para que fosse diligenciado junto ao referido ibunal a obtenção das referidas provas. 18. Em 15/08/2013, foram recebidas pelo Cade, por meio de ofício (fis. 18.267-1 .502), as informações solicitadas ao laboratório Lafepe. 19. Em 02/09/2013, foram recebidas pelo Cade, por meio de ofício ((is. 18.559-1 .570), as informações solicitadas ao laboratório Iquego. 20. Em 04/09/2013, foram recebidas pelo Cade, por meio de ofício (lis. 18.571- 8.580), as informações solicitadas ao laboratório Farmanguinhos. Processo Administrativo no 08700.001640/2013-84 Página 5jUc 10 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 21. No período compreendido entre 21/08/2013 e 18/10/2013 foram realizadas oiti das seguintes pessoas físicas:

as testemunhas Daniel Castilho, Sérgio Alves dos Santo 4 e os Representados César Augusto Alexandre Fonseca, Ronaldo Alexandre Fonseca, José Aigusto Alves Lucas, Francisco Sampaio Vieira de Faria, Flávio Carda da Silva, Daniela BossdlFujiki e Vittorio Tedeschi. 22. Em 11/03/2014, foi juntada aos autos a íntegra das ihterceptações teu produzidas no âmbito na investigação criminal que foi cedida pelo Tribunal Regional da T Região. 23. Em 30/07/2014, o Cadê celebrou Termo de Compromisso de Cessação de Prát a com os Representados Pharma Nostra Comercial Ltda., José Augusto Alves Lucas, César ugusto Alexandre Fonseca e Ronaldo Alexandre Fonseca (Requerimento Administra ivo n° 08700.009026/2013-60), razão pela qual o referido processo originário encontra-se 5 spenso para seus signatários nos termos do disposto no art. 85, §90, da Lei n° 12.529/2011. 24. Em 27/11/2014, a SG/Cade determinou o encerramento da instrução proba ória do processo originário n° 08012.008821/2008-22, e as Representadas foram notifica as para apresentar suas alegações. 25. É o relatório 1.3. Das diligências instrutór)as no Processo Administrativo n° 08700.001 26.

Com vistas a proceder à notificação da Xiamen por cooperação jurídica interacional, em 18/03/2013, a Coordenação-Geral de Análise Antitruste 08 solicitou à 4sessoria Internacional do Cade providências no sentido de proceder à notificação interna4ional da Xiamen, ocasião em que também foi juntada informação sobre a Representada btida no website da empresa Matrix Pharma Group Ltd., empresa indiana que se tornou coi$roladora da Xiamen a partir de 2006. 27. Após a instauração do presente processo, foi determinada aindaa j4ntada de documentos adicionais advindos do Processo n° 08012.008821/2008-22 e que são ele vantes para a análise da eventual participação da Xiamen nos fatos investigados, t ndo sido determinada ajuntada dos termos e gravações das oltivas realizadas no processo riginário, bem como a íntegra das conversas telefônicas interceptadas. Não foi encontrado qualquer registro ou informação adicional sobre a Xiamen. Processo Ad SUPERINTENDÊNCIA-GERAL CoWt. A*e%*nM. - .Ç.t.Ctn*tçc. CDDRDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 II. DA ANÁLISE 11.1. Dos Indícios 28. Segundo a Nota Técnica que recomendou a instauração de Processo Admini trativo em desfavor da Representada Xiamen (lis. 17.486-17.498), esta teria atuado, por meio de sua representante no Brasil (Brasvit Indústria e Comércio Ltda.), em conluio com as e presas Aurobindo Farmacêutica do Brasil Ltda., AB Farmo Química Ltda.

e Pharma Nostra Comercial Ltda., para fraudar o caráter competitivo de licitações públicas conduzias por etrovirais. laboratórios públicos para aquisição de insumos para medicamentos antirr 29. Em síntese, foram apontados indícios de que, mediante ajuste prévio entre e4npresas concorrentes, tais empresas teriam combinado: (1) a divisão dos certames entre Si" () quais empresas participariam dos certames, mesmo quando no tivesse o insumo a ser adq4rido ou interesse em vencê-lo, a fim de dar uma aparência de competição; (iii) o pagannto de "comissões" à concorrente que renunciasse à licitação ou ajudasse com a apresenação de lance de cobertura; (iv) quais preços seriam ofertados; e (iv) o fornecimento conj nto dos insumos licitados, hipótese em que a concorrente receberia parte do pagamento devido, condutas essas passíveis de enquadramento no art. 20, inciso 1, c/c art. 21, incisos e VIII, ambos da Lei n° 8.884/94, vigente à época dos fatos. 30. A aludida nota técnica de instauração apontou que as seguintes licitações te iam sido supostamente fraudadas com a participação da Xiamen: (1) Pregão n° 05/2005 do laboratório FARMANGUINHOS (Ins tuto de Tecnologia em Fármacos) para aquisição de Indinavir. Consta que rasvit e Aurobindo teriam entrado em conluio para que esta última fosse a v ncedora. Isso seria evidenciado por um e-mail em que a Brasvit/Xiamen teria formado à Aurobindo os valores das propostas que apresentaria, conforme d cumento abaixo (fis. 2.426):

[Confidencial] (ii) Pregões n° 31 e 32/2005 do laboratório IQUEGO (Indústria Química o Estado de Goiás) para aquisição de Zidovudina e Lamivudina respectivame e. Consta que a Brasvit/Xiamen teria entrado em acordo com a Aurobindo para esta sagrar-se vencedora, no primeiro caso, e para garantir sua própria vitória no segundo caso. Isso seria evidenciado por confissão quanto à oco rência do acordo ilícito no depoimento prestado por Francisco Faria (fis. 2,426 31. Não obstante o disposto na referida Nota Técnica, o vasto materialprobatório disponível nos autos do Processo Administrativo n° 08012.008821/2008-22 e que foram 5 ______[Confidencialj Processo Administralivo n° 08700.00164012013-34 Pána 1de 1O 7C4tE C.t,&.tnnnn*fl 41* fl.ws.tn,,à.na SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 colacionados ao presente feito - demonstram que os indícios de prática colusiva por p rte da Xiamen não foram confirmados, tendo sido verificado que as condutas anticompetiti, as em relação às quais a SG/Cade sugeriu a condenação no processo originário teriam provavelmente ocorrido à revelia da Xiamen, conforme será demonstrado a seguir. 32. Assim, por economia processual, passa-se a analisar o mérito processual, ai da que não tenha sido aperfeiçoada a formação do polo passivo com a efetiva notific ão da Representada.

Com efeito, não se justifica a Administração proceder à custosa not ficação internacional de tal empresa se já verificado que não restaram comprovados os ndícios inicialmente coligidos em relação a ela. 11.2. Da Conduta da Xiamen 33. Conforme já exposto, à época dos fatos, a Xiamen atuava no mercado na4onal de insumos para fabricação de medicamentos antirretrovirais por meio de repr4entação outorgada à Brasvit (Es. 16.938-16.942). Concomitantemente, Francisco Faria e Flátio Silva também tinham semelhantes poderes de representação outorgados pela Xiamen, 4onforme infere-se da análise dos documentos que cancelaram tais poderes e estão juntadçs às fls. 18.265-18.266. 34. Pelo que pode ser inferido das evidências colecionadas nos autos, em sua mor parte, seus negócios nesse ramo consistiam em vendas a laboratórios públicos. Tais vendas ocorriam de duas maneiras distintas e relacionadas ao tipo de licitação promovida: (1) em icitações internacionais, onde era permitida participação de empresas estrangeiras, era a Ximen que participava da licitação, ainda que representada pela Brasvit; (ii) em licitações naionais, a Brasvit participava da licitação em nome próprio, e não representando a Xiamln, e dela apenas adquiria o insumo. 35.

No tocante ao Pregão n° 05/2005 do laboratório Farmanguinhos para aq isição de Indinavir, segundo esclarecimento de Francisco Faria (Brasvit) em seu depoiment junto ao juízo criminal, de fato houve combinação prévia entre as empresas Brasvit e 4urobindo, incluindo a troca de e-mail referida acima, em que Francisco Faria e Pre anandam (Aurobindo) conversam sobre as propostas de preços que seriam apresentadas Contudo, Francisco Faria afirma que, em tal certame, a combinação teria ocorrido no i teresse do interrogado e de Flavio Silva (também da Brasvit) pelo qual receberiam uma c missão da Aurobindo, ou seja, sem o conhecimento da Xiamen. Ele afirmou: Processo Administrativo n° ÇÈ 1k D.stz.,*nn. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 36. Já no tocante aos pregões do laboratório IQUEGO, cumpre destacar que Fr ncisco Faria (Brasvit), ao confessar a combinação de preços para as licitações dos p odutos Lamivudina e Zidovudina com a AB Farmo/Aurobindo, afirmou que "tal se deu dire mente com o interrogando e Flávio que combinaram a elevação de preço" (fis. 1.699). Assim, percebe-se que, em nenhum momento, novamente, Francisco Faria informou quem presa Xiamen, ou seu presidente Mark Gao, tenha lhe instruído, dado anuência ou mesmo tivesse ciência da combinação confessada. 37.

Pelo contrário, destaca-se que há provas de que Francisco Faria e Flávio 5i1v4 ambos da Brasvit, omitiam da Xiamen informações sobre licitações e preços, bem como abicavam dos interesses de tal empresa chinesa em favor de acordos anticompetitivos que favo ciam a Aurobindo, situações em que recebiam comissões desta empresa. 38. São ilustrativas dessa situação as interceptações telefônicas a seguir analisada 39. Em 14/02/2005, Francisco Faria conversa com Flávio Silva (ambos da Brasit) sobre licitação que ocorreria no dia 21 daquele mês no laboratório Iquego (Indústria Qt4mica do Estado de Goiás), para aquisição dos produtos Lamivudina e Izovudina. Frarici*o Faria afirma categoricamente que pretende fazer uma combinação com Premanan1am (da Aurobindo) naquela licitação, mesmo se Mark Gao, da Xiamen Mchem, resol4sse não participar de tal licitação: 4 [Confidencial] 40. Já em 1910212005, Francisco Faria conversa com Flávio Silva (ambos d4 Brasvit) sobre uma licitação realizada no passado pelo Iquego, para aquisição de Lamivudin4, e Flávio Silva relembra que havia uma combinação para a Aurobindo ser a vencedora, tendc a Brasvit até mesmo ofertado uma proposta não competitiva, a título de cobertura, p4ra que a Aurobindo ganhasse o certame: 4 Ad mi 13-84 Páginagde lo çWJtfl * S n.S.ttni.flq. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 41.

Assim, a conversa acima é clara no sentido de que Francisco Faria e Flávio Silva, respectivamente Diretor e Gerente Comercial da Brasvit, prestaram informação falsa Mark Gao (Xiamen) no sentido de que teriam perdido a licitação em razão do preço ofertado e não em razão de combinação prévia entre as empresas. 42. Ainda, cabe ressaltar que, de um período de 1 ano em que foram feitas interce tações judicialmente autorizadas nas linhas telefônicas de Francisco Faria e de Flávio 5lva da Brasvit, não foram a localizadas conversas mantidas com Mark Gao que indicassem ue ele, ou a Xiamen, participasse ou soubesse de acordos anticoncorrenciais engendrados noB asil. 43. Assim, não restaram comprovados os indícios inicialmente coligidos em ce de Xiamen Mchem Laboratories Ltd., tendo as provas coligidas no Processo Administr tivo n° 08012.00882,112008-228 demonstrado que a conduta anLiconcorrencial engendrada por rasvit e AB Farmo/Aurobindo teria ocorrido à revelia da Xiamen, cumprindo à 50/Cade s gerir o arquivamento do processo em relação a ela, o que não impede a reabertura do caso e razão de novos indícios em relação a tal empresa. III. CONCLUSÃO 44.

Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei n° 12.529/2011 2§1° 4 artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes utos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo arquivamento dorocesso devido à ausência de provas de conduta anticoncorrencial por parte da Xiamen Mchem Laboratories 11d. Estas as conclusões. Encaminhe-se à Sra. Coordenadora-Geral de Análise Antitruste Brasília, 2d de .z .e-n-4e4de 2014. l a/ ntn boic dx3 .iewi FRANKLIN MAGAL1-IAES GONÇALVES Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental De acordo. À consideração superior. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Adjunto. Brasília, o2d de Daennh,wde 2014. 9/ ytflj FERNANDA GARCIA MACHADO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 8 De acordo. À consideração superior. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. Brasília, J,6 de L2Zg,,ifrao de 2014. 7617THOMSON DE NDRADE Superintendent djunto Como apontado, em tal processo foi celebrado Termo de Compromisso de Cessação de Prática cntr1 o Cade e a Pharma Nostra Comercial Ltda., Ronaldo Alexandre Fonseca, José Augusto Alves Lucas e 04w Augusto Alexandre Fonseca. Processo Administrativo n° 08700.00164012013-84 sa a 110 /SSN1677-7(M2 Diário Oficial da União - seção 1 N°253, quarta-feim, 3! do odc2Ol4 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÓMICA tcdaS Serviço. Uda., Libero Comercial Ltda., Mcrcotui Co. vtr& na DOU., coticedida à imnaa SOCIEDA E HEBRAICO DIRETORIA ADMINISTRATIVA matai ln&jsrsiai Lida.

NCR Uniformes Ltd., Nicalres Têxtil Lida, Ticeisgim Giccifi Luto., Abetarda Pulsarei, Aiaandrc Cosia BRASILEIRA RENASCENCA CI4PJ is 6.166 9/0001-63 par, aivar ais SIo Paulo, COORDENAÇÃO-GERAL PROCESSUAL d a Sinto, Antonio Cada. Leikav.r Baniu, Cidodio Rabino da CERTIDÃO DE JULGAMENTO Silva, Djalna da Silva Santas, Ilda Umbelino, Ensinai, da Silva, Inca Mimes doa Sarno. Lima, Ric.rdo O nçslvea Guiem, i,nisivnlda Marque. SaMos, Júlio Manfredlni, Kaivi, P,,iucci Mêrcia Napira Vtgnoli. Marcas Aistlnt, Miranda da Silva, Mauricio Paoiucci. Mi- SILVANA HELENA VlSi BORDES ALVARÁ N 4.78I. DE 17 DE DEZEMBI DE 2014 16 SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REQUERIMENTO N osloo,0to31412013.6a desci VIReI, Drandla P.aiucei, Reiaaldo Paaiucct, Renata Baip. Rabeeto Giro Nakaso, Silvi, Carlos V.ldem.r A COORDENADORA-GERAL DE C OLE DE SE- Riqucrantes Pasaipin. LIda,, Pan.lpina World Tranaponi e, doa Sinto, c 5 GURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO POLICIA FE- (fisiding) LU. Marcelo Fr,ncescIoetii e Rabiei Fra a fim de invrtilg.r as condutas passivria de eaquadeamrm aos migo. 20. t IV, 1, 1, III VIII, da Lei a.!i4/94, bom a ii coma DERAL. os uso dai ataibuiçous que 1h, aio conferi acta iii. 20 da Lei 7.102183 Decreta "59,0 Id, reguiameatadi pita atendendo 6 Advogsdua: Francisco Ribeira Todatov. flaLta da Egita Coe no ias. 36, clout, inciso, i a IV e 3 trecho 1, e na 1h,, ind Dei Chiara Ferreiro da Rosa e urros. a , e d, aoitettaçao d pane interessada. de ecarda com a d mão prolsiada no Decisao:

O PlanAria, por unanimidade, hoesaiogou aro- Na. di Termo de Comproosisaa di Ceuaflo, ttoi lermo, do e,- ftanna do a go 69 a segtatea da iA o 12.529/2011. Ficam o Representados noelficados, ao. teimo. do an, 70 do rcfertdo diot ms v.: " Processa a 2014/13730 - DPF/SJE/SP. resolve: DECLARAR revisam a astioelzaç*o di San ooameato, vdrdt paeho ? 35$/20l4/PRESID NCIA. letal, para que apresentem defesa ao jarozo di 30 (trinta) dista por Ol(um) moo da data de oubltcaçso deste Alva no DOU, coo. Brasnhs, 30 de dezembro de 2014. mesma peno, os Representados diversa especificar e Jusetficsr as cedida à empresa DOMINCUES PAES EMPRIS DE SEGUkAN- REQUERIMENTD N 04700.004496/10i1-t9 provas que pretendem sejam produzidas, o,ya aceSo analhe.das pela ÇA LTDA. CNPJ 0 59.99!.9301000i 29, ap alinda raso segma- Requerentes: Aahsi,nd Polimeros da Brasil Sds. i autoridade nos treno, da ara, 55 do Rcgmseneo hiena do Cadc. Caso a Repreactstado tantas isentes. o, produção de prava mace- rança pelvaàa, as(a) atividade(s) di Vigilância Pai mosti,l paz. amar em Sa, Paulo, cosa Cesisficado da Sejursoça is 4/20i, expedido Inc. Advodos: Oi,vo Zs5o Chins4li aeoueosa. munhal, deverá indicar na peça de deRas a qualificação completa da pelo DREX/SR/DPF, até 3 (três) teslememba., a serem ,uvidsa isa sede do Cade, coofoine Deci O Plenário, por uoan mtdade, h,mola5ou aço posta de Teimo de Carnorinio de Ce.s,çao, no, censo, do es- pravtuto no ari. 70 da Lei a 12.529/2011 cc. a.t. 155, (2", da Intemo da Cade.

gimento SILVANA HELENA VIE A BORGES pacho a 356/1014,I RE ID NCIA. ALVAR4& No 4,788. DE 17 DE DEZE%1 O DE 2014 Brsaillo Dl , 311 de dezembro de 21114, EDUARDO FRADE RODRtC1LJE5 Interino A COORDENADORA.GERAL DE TRDLE DE SE PAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA GUItAY IÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FE- Seerciorio do PtcnIr o S tbeuostsç, DESPACHOS DD SUPERINTENDEP4TE CERÀL ADJIJN ft) DERAL, no uso dai atribuições que lha coo das pelo os. 20 da Em 30 de dezembro de 2014 Lei 7,i02/B3, regiciasseinada pela Decneeo na 59 $6/41. atendendo à SUPERINTENDÊNCIA - GERAL ,otieiraçso da pane interessada, de acarda com a ecliflo prolat,da ao N 1.671 - Ata de Concentração a 05700.0I0556/3014-32. Reqsae Processo n 2014/16444 - DPF/I,DA/I R. rcaot ressaca: ADB Lld/Dusch Jaager Eiekzeo GnsbH CABO ), Rubem Boach CONCEDER auiorlzaçaa à empresa 13 SCOLA PROF. DE DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE.CERAL GmbH (-Guincho) e Cisao Systems Internacional D,V ( CIsco ). Ad FORMAÇS0SO E CAPACITAÇÂD DE VIG TES LTDA, CNP] Em 26 de dezembro de 2014 vogadoar José Alexandre Reata Neto e Marca Aurélio M. Bsr,aa a l7,066.640/coOi-0$, aedlada no Plaraná, pata dquirir Decido pai. aprov,çãa ,em restrições. Em eslabtiecimento comercial ,uiodza pala Exénctto: Noi .674 - Procesao Admini,trativo a aanl2.00IazI/2aOa,22. o,, ioüsa (dez mil e cinquenta a oito) M içoee eslíbre .350 ureaeataaea: SUE ex ameia. Rt1resenlado,: AO Feiosa Qulmica Li. da.; Atarobindo Fannacesteaca a Brasil Lida.;

Bnaaolt ndõairli e N 1,640, Aio de Cotsceaoaçio a 05700.OtOOSS)20i4- 56. Requs- 3000 (leis mil) Munições calibre 02 Caméstio Lida,: Phsmsa Mostre Comerelal Uda.; César Anp.sto Ata rente.: Atbesmnaio Corporadoo e Israel Chanoical. Llraiicd. A. gado.: Eduardo Moias, Oabais. Marina de Sinetas Sou= e Natali de 31121 (trinta e uma mil e cento e vi e e uma) Munlçoes calibre 35 xsndre Foeseca; Dasiela Da,. FuJikI; PAvIo Garcla daS Iva; Frio Vicente Sanca,, N.mrez, da operação: constiostlção ele nt veonre Válido por 90 (noveitie) dias a eossear das. de pubtic çao claro Sampala Vieira da Fina; JoIõ Ausco Alvei Locas: Prcma Setor econó,sico envolvidar produção de reeardntste der amas à bsae ao DOU, nandam Modspabal,; Rosaldo Alexandre onacs: a; Vntarlo Tedcachl. Advagadas: André Marques Gilbeno; Fensasido Tini Ribeiro; Priscila de bromo. Decido pela apravaçao sem restriçoes. SILVANA HELENA V IRA BORGES Brotio Gonçalves; Andrea Fabdoo Hatflnasa Fonniga; André Lnlz Oedtelm Luelvailer Expedito Silv, Gearpe Vades omes, tvo Tal- N i.6i2 Rol.; Processo Administrativo n 0I700.000649/20t3 75. Repreaesseaaie: Mlnleldeio Põblico da Estado de Minas Gemia. Re. ALVARÁ P45 .919, DE 22 DE DEU, RODE 2514 zebu Giro Júnior, Paula Maunicla Draz St9nelnt, Maree!lo Rocha de presentados: Sindicato do Comércio VarcJiaes de Derivado, da N. Peelre e outros. Ae tho a Nota Tien ca o 431/2014, aprovada bulas do Eeeada da Minas Geral, - Minaspeero, Jiba Josi Barbosa, A COORDENADORA-GERAL DE ONTRDLE DE SE.

pela Superiasendenos-Qersl Adjunto. De Dio90 flosnsns. de Atadra- de, e, caos Sairas li do 50, da Lei Integro ao era. n .754/99, ia sola Rogério Boafim é. Almeida. Fahiana Moadira Falelros, Anderaan GURANÇA PRIVADA DO DEPARTAM DE POLICIA FE DERAL, um das lhe no acalbuiçaea que ala co eoldas pela aio. 20 da Feaneleca Antada, Barbosa Auto Posta Lida., Maclan.! Auto Posto de razõe, à presente decisão. Inclusive camo mui motiv.çio, Pelos San dasasenlos Nota Técnica, decido, Libertando. Ltd., Pasto Veneza Lida,, Posto Lunzoee LIda,, Posta Lei 7,102/93 regssiameaeada pelo Decreto is .056/si, atendeitdo à da inieoessaá, de solielsaçio pane .cardo com declalo proiaeada ao apontados na nos censos, do antigo 74 da LeI n 1 e/e *1 do 156 da Resiraessto latuna do .529/2Oti artigo Jaim Jomá Bsrbon Lada,, Reafel Lida,, Posto Sudcsee Lcd. Auto Processo a 2014/16413 DPF/JPAIMG,. rcso Cade, peio eacamln!samento do, presentes asilo, 0 Tefolmal Ad- Posto Amada Lida, e Amada & Nonotsh. Comércio da Combu,tivei, Leda. Adva.: Leoaardo Gomea Duna Nícscl,. Flávia Lobato Aitsaral, CONCEDER .nszodz,çio à empresa ARES VIGILANCIA miaiata.11vo tis Defesa Ecotidmies par. Julgamento: opinando-a. (1) Axihnr Vi!lamli Mareins e outros. AcoSso a Nota Técnlc, a 439/2014, E SEGURANÇA EIRELI CN15J is 20443.4 /000i3Oi, aediada em pela condessção doa Repreaeniadaa AS Fauna Qutmtc. Lida.eAu- .paovs4. pelo Coordenador Gcrai de Aaáilsa Aiailarusee 6, De.

Ravvl Miaas Gentis, para adquls½r rohsuda F,s,seaciutica do BrasIl Lida., (empresas ora represesiradas Anroblada Pb.s,sea Indéstsla Fannae&uslca Augusto e Abres. Coudobo Madnsga, e, com tolero ao (i do &t loa easabeieclmeato comercial aut do pelo Exército: 7 (sete) Revólveres 35 calibre por Lida,); n sida la- descaia e Comêrc,o Lida,; Desista Dono FuIki; FlávIo Garcis da 50, da Lei o 9 754/99, Integro as soas razões à presente decisão, inciuslve cama sua maeivaçào. Peioa fisndamemoe apostadas os Nota 54 (sucata a quatro) Muolçle. caL 35 SIlva; Francisco Sanipaio VieIra ds Faria; a Peemann.damss Moda- Técnica o 439)2014, eaaciva: (1) Reprcectst,do Mtnaspeteo Si. dilata Válido por 90 (noventa) dias a cosi da data de psabllcaçto i, D.O.U. pohala, por entesder que suas condutas cossfipumarasn itsfrsçso à or- dcm ieonlmlca no, tensos do art. 20, Ineisa dc alt. 21, ladas. 1 e do Comércio Varejista de Derivado, do Petrdleo do Estado da Minas Gerais Incorreu VIII, sambo, di Lei o 5,584/1994, vigeale à época doa facas, re- em caadusa paaslvel da enquadramento no anlo 25, a, de are. 21, ii, da Lai o. i.ae4/94, (aro, 36. 1, de o 13 , SILVANA HELENA EIRA BORGES eoenendando,m, ainda. a apiacaçio de mstlt. por lofraçlo à ordem ccooóralca nas tenso, do ara, 23 da me.ms iei, além dei demais ti, o mesmo enuigo, da Lei n. 12.529/11); (li) qlia o, Repicaeatada ALVARÁ P0 4,924, DE 23 DE DE nRO DE 2514 penalidades entendidas c,bavcls; (II) pelo arqsivassscneo do proceaso J.ina José Barbas;

Rogério Soatim Aimoida, abuso Mundim Fi- leira, o Andenaoo Fraacl,eo Asosada Incorreram em coadora passivel em rctsçio ia Representado Vitsorlo ibdescbl devido à ,ualaela da provas de sus p.stidpaçao asa coadoras ioveselgadaa; e (lii) pio de enquadramento tio .régo 20, 1, de aes, li, e! a V, da Lei a 5.154/ 4 (aro. 36,!, e/e o) V. 9 IV, di Leio 12.529)2011) e (iii) A COORDENADORA-GERAL D CONTROLE DE SE- GURANÇA PRIVADA DO DEPARTAM DE POLICIA FE- arquivamento do processo, apés a ceasifiançlto da cumpdmcato ia, tegral dos Tenso, de Compromlasa de Ce,aaçaa fumadas cam o qua os Repreaeneado, Aula Posto Ltda., NacIonal Asno Posto do DERAL, no aio dii aisibtsiçlc, que use ,flo nrenldaa pelo aio, 20 da Lei 7.!02/S3, regssismeotada pelo Decreco a 59,056/Ei, acendendo à Cade, em relaçio aos Representados Pb,noa. N sara Comerciei l.sda,, erlàndl, Lida, Posso Waeza LIda,, Posta Lnlzaee Lida,, Poalo leira José Barbosa Ltda., Reilil Lida,, Posto Sudeaee Lida., Aula aollcltaçso da parte Interessada, de acordo e. decido peolatada no Ronaido Alseandre Fonsecs, José Augi.aso Aivcs Lascas e Cinar Au gosto Alexandre Fon,eca, Po.lo Amada Ltd. Rsafsl Ltdt, Antada & Noronha Comércio di Combustíveis Lida. Isscomsee.m candura de Proce.ao nt 2014/17439 - DELESP/DRE PF/PE, reaaivr CONCEDER aueorizaçaa à empr a OBJETIVO CURSO em r5t9ai es2uadra- monto as acelga 20,!, V. da Lela e/e ali, 21, .584)94 (aO 3 .1, dc DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE LiDA, CNN a N .675 Proceala Admlntsaradva ti 087130.00164w2013,84.

Ri- o(3 , IV, de Lelo 12.529/201 i). Deimsislna a remessa dos presentes 24.07O,476/000l 67, sediada cnn Perssansbu ,para adquIrir: Em essabeirclmento comercial pre.e,itaaeasSDE ex otttcio, Representado: Xlssnaen Mcbein Labo miotos Ltda,, arado: Na, coastilsida, Acolha a Nota Técnica o auto. ao Tnlb,mai Adminiatrailvo do Cade pan julgamenio com cc- cmncsdaçlo da coadeoaçaa e de apiicaçao das saaçõea pravl,tae no asso pelo Esérclia: 60000 (sessenta mil) Espoletas cal ei 35 432/2014, apravada pelo Superlatenndeate-Grrai Adjunto, Dr. DsagO antigo 23. da Lei a 5.584/94, bem como das aisçle. previsla. no 1000 (um mil) Essa os calibre 3B 14000 (quatomze Gnesn.s de cri) ivoca Tbomsoa de Aiadrade, e, 00155 tolero os li da asa, $0. da Lei o 9.784/99. laregro as suas razIa 4 presente decido, Incloslva como antiga 24, Inciso, til e IV, aitnea b . do mesmo dipl ma legal. Ao Setor Processual 60000 (sessenta mil) Projéteis caL te 35 lua osothvaçso. Pilo. ftmdamenin, apontsdsss na Nata Técnica, de- Válido por 90 (soveata) dias a co da data di pasbllcaçso .ida, nos tensos da antigo 74 da Lei a 12319/2011 do II do antigo DIOGO THOMSON DE ANDO/DE ao D.G.U. i$6 da Regimento taeuma do Cade, pelo eneamlsxh,meoea doa pia- SILVANA HELEN VIEIRA 1000013 aentes auto, ao Tribunal Admssinlstr, vo de Defesa Ecoa6mscapnrs julgamento;

opinaada-le do DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL acta ar5ulvatsnesls prseeaso devi à ausência da provas de cais ia aaiicoacoeocn,dIai por pane da Xlaamsen DIRETORIA EXECUTIVA ALVARÁ P5 4,935, DE 23 DE D EMERO DE 2014 Mcbem Labonatorles Ltd. COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE N i476 - inquérito Admini,sativo e 0l100,005612i20t2 ts. Re- DE SEGURANÇA PRIVADA A COORDENADORA-GERAL E CONTROLO DE SE- GURANÇA PRIVADA Do DEPARTA DE POIkIA P1- reltita Cada ex ofIcio. Representado,: NU especIfIcadas. Aro- ha a Nota Técnica n 436/2014, dc lis. ALVARÁ P0 4408, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2554 DERA!,, no nas das airlb,aicõea que ibe coafeelda. pato ais. 20 da Lei 7,10 2)53, reguiasneatada pela Decrdla i9.55W53, .cmdendo à accov pelo Snperin A1nmto, De. Dispo Tbomaon de An de, e, com tolero no A COGRDENADORA.DERAL DE CONTROLE DE SE- soticieaçào daoaase Interessada, dc acordo pio a decido ieolatada no Processa a 2oi4/17520 - DELESP/D R/DPF/RJ, resolve: do 0, da Lei Integro ara, n .784/99, as suas razões à preaessle declsàa, inclusive GURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE P0 CIA FE- DECLARAR rcvt.ta a sutoelraça dc tisacionameoso de ser- coma lua macivaçso elas fundamentos .vltatadoa na Nata Técnica, decida 0d. lnseaunaçlo dc Processo Admi .arstivo, DERAL, 550 uso das aolb talções que lha mas coafenidas pela ias. 20 da Lei 7.102,583. regulamentada pelo Decreto a 59,056/ ascadcndo à, viço argasalco de segurança prsvsda rta(s ativldade(,) da Vtgliànei, Paolmoniel válida Si(um) da de n s eunnn, dei isaa. 131.

e 69. ecgulaaei, da LeI a 12 529111 cc. niernio Cade, cm face do, soilcilaçlo da parte Inierca ,de acorda coos a decido pralaisda no por no a pubileaçso desce Ai varA ao D. D.U., .c ida à atapeta. EVEWTOS E GASTRO- aia. 146 e seguintes do Regimento da Representados Aiicn, Artigos de ve,tttdda e Caafeeçsca lada,, Processa a 2 14/15413 DELESP/DREXJSR/DPF,5P, reaaive: DECLARAR revista a de funclanamenio de aocarlzaçaa ocr NDMIA LTDA. CNN a 03.243.951/00 50 pan atuar os Ria da Janeiro, Rim Mabli Equtpameo,oa Educacionais Lada., Capnieérnlo S.A, viço orginieo de aagurança privada na(s) atividade(s) do Vigliàiseia Camcl&nris, Disca P oiueci S,A. indêsiri. o Comércio. Isca! 3000 Patrimonial, váttda por 01(urssl ano da data da pubulcaçao deste Ai StL,VANA )IELF VIEIRA BORDES los docwnento pode ser verificado no mdsreço elelrécsica hlIp: //as.la.gmvfltldda&knt, Documenio assinada digiialmente confneoae ME o 2100,2 24/05/2005, que Institui a Faia eddigo 000t2oe4i23il0! 0 tafraesuunra de CIs.ves Púb Brasileira 1CP-BrasiL

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