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CADE · Tribunal do CADE · 25/01/2016

Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos para Uso Humano e Veterinário

Processo Administrativo nº 08700.001640/2013-84

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:: SEI / CADE - 0155813 - Voto :: Processo Administrativo nº 08700.001640/2013-84 Representante: Secretaria de Direito Econômico ex-officio Representado: Xiamen Mcham Laboratories Ltd. Advogados: Não constituídos. Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo EMENTA: Processo administrativo para imposição de sanções por infração à ordem econômica. Suposto cartel em licitações. Art. 20, inc. I e II c/c art. 21, art. I, II, III e VIII da Lei nº 8.884/94. Caso Cartel dos Antirretrovirais. Conduta colusiva. Ramo de atividade: fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos. Mercado de licitações para aquisição de insumos de medicamentos antirretrovirais. Pareceres da Superintendência-Geral, Procuradoria Federal Especializada e do Ministério Públicos Federal pelo arquivamento. Ausência de provas da participação no ilícito. Arquivamento. Palavras-chave: Cartel em licitação. Medicamentos antirretrovirais. Interceptação telefônica. Ausência de provas. Arquivamento. VOTO (VERSÃO PÚBLICA) I. RELATÓRIO Trata-se de processo para apurar eventual participação da empresa em suposto cartel formado para fraudar o caráter competitivo de licitações conduzidas por laboratórios públicos para aquisição de insumos para medicamentos antirretrovirais, conduta passível de enquadramento no art. 20, inciso I c/c art. 21, incisos I e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos.

O presente processo surgiu do desmembramento do Processo Administrativo nº 08012.008821/2008-22, instaurado em 18 de dezembro de 2008 pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) contra Xiamen Mchem Laboratories Ltd., Brasvit Indústria e Comércio Ltda., Pharma Nostra Comercial Ltda., Aurobindo Farmacêutica do Brasil Ltda. e AB Farmo Química Ltda. (ambas representadas por Aurobindo Pharma Indústria Farmacêutica Ltda.), Premanandam Modapohala, César Augusto Alexandre Fonseca, Ronaldo Alexandre Fonseca, José Augusto Alves Lucas, Francisco Sampaio Vieira de Faria, Flávio Garcia da Silva, Daniela Bosso Fujiki e Vittorio Tedeschi. Nos termos da Nota Técnica de Instauração (fls. 2/14 dos autos públicos), as conversas telefônicas interceptadas pela polícia federal e os documentos apreendidos demonstrariam a combinação de preços e a divisão de mercado entre as empresas Brasvit, Xiamen, AB Farmo/Aurobindo e Pharma Nostra em licitações de três laboratórios públicos. As estratégias do cartel envolveriam a apresentação de propostas de cobertura, supressão e lances/propostas e subcontratações. A empresa Xiamen era sediada na China e fora notificada na pessoa do representante legal da Brasvit, em razão de “Carta de Nomeação” contida nos autos (fls. 16.583/16.587 dos autos restritos) que conferia poderes à Brasvit para receber citações e representá-la judicial e administrativamente no Brasil. No entanto, tal como alegado pela Brasvit e comprovado nos autos (fls.

17.895/17.897), tal nomeação já havia sido revogada àquela época, tornando nula tal notificação. Sendo assim, a SDE decidiu, em 24 de janeiro de 2012 (despacho nº 91, fls. 17.946/17.947), pelo desmembramento do processo com relação à Xiamen, para que se procedesse sua intimação por carta rogatória. Em 26 de dezembro de 2014, a Superintendência-Geral do CADE determinou a remessa do processo ao Tribunal do CADE (Nota Técnica de fls. 1/10 dos autos públicos) com a recomendação de arquivamento do processo devido à ausência de provas de participação da Xiamen Mchem Laboratories Ltd. na conduta colusiva. A Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (PFE/CADE) apresentou o Parecer nº 0070168 em 18 de junho de 2015, atestando a regularidade formal do processo e, no mérito, acompanhando o entendimento da SG. O Ministério Público Federal (MPF) também opinou pelo arquivamento do processo com relação à Representada por ausência de provas (Parecer nº 0045227, de 18 de maio de 2015). II. MÉRITO Segundo a Nota de Instauração do processo, a Representada Xiamen teria atuado em conluio com as empresas AB Farmo /Aurobindo e Pharma Nostra por meio de sua representante no Brasil, Brasvit Indústria e Comércio Ltda., para fraudar o caráter competitivo de licitações conduzidas por laboratórios públicos para aquisição de insumos para medicamentos antirretrovirais.

Constam nos autos inúmeras conversas telefônicas entre os empresários da Brasvit (Francisco Faria e Flávio Silva) e os representantes da AB Farmo/Aurobindo (Premanandam e Daniela Fujiki) e da Pharma Nostra (César Augusto Alexandre Fonseca, José Augusto Alves Lucas e Ronaldo Alexandre Fonseca) combinando previamente os vencedores de futuros certames, bem como os preços que cada um apresentaria e as estratégias de concretização do conluio (apresentação de lances de cobertura, omissão de propostas, subcontratações, etc.). De fato, a Brasvit possuía poderes de representação da Xiamen em licitações internacionais ocorridas no Brasil. Além disso, a Xiamen era a principal fornecedora estrangeira de vários dos insumos objeto das licitações fraudadas, o que justifica as várias citações do nome “Xiamen” por Francisco e Flávio nas conversas interceptadas pela Policia Federal. Ainda assim, essas mesmas conversas demonstram que os dois empresários se esforçavam em omitir informações sobre as licitações do presidente da Xiamen, Mark Gao, principalmente quando se tratava das licitações alvo do cartel. Em 14/02/2005, Francisco Faria conversa com Flávio Silva (ambos Brasvit) sobre licitações promovidas pelo laboratório Indústria Química do Estado de Goiás – IQUEGO para aquisição de Lamivudina e Zidovudina.

Francisco afirma que pretende fazer um “esquema” com Premanandam (AB Farmo/Aurobindo) para os certames, mesmo se Mark Gao (Xiamen) resolvesse não participar de tal licitação.[1] A intenção de omitir a atuação ilícita da Brasvit da Xiamen fica ainda mais clara em conversa telefônica de 19/02/05, na qual Francisco combina com Flávio (ambos Brasvit) o conluio com a empresa Aurobindo para que a última ganhasse uma licitação para aquisição de Lamivudina. Ambos combinam uma estratégia para esconder de Mark (Xiamen) a razão de perderem a licitação, qual seja, a combinação prévia com a Aurobindo: (Confidencial) (Conversa de 19/02/05, às 11h50m07ss) Por fim, em interceptação de 12/05/05, Francisco diz a Flávio que conseguiu evitar que Vittorio Tedeschi (dono da Brasvit) se encontrasse com Mark (Xiamen), que estava de visita ao Rio de Janeiro, e ambos comemoram o fato.[2] As provas demonstram o esforço de Francisco e Flávio em esconder sua atuação ilegal tanto de Vittorio quanto de Mark, de maneira a continuar o conluio com Aurobindo e Pharma Nostra. Inexistem quaisquer evidências da cumplicidade, anuência ou sequer ciência de Mark Gao (Xiamen) acerca do envolvimento da Brasvit no cartel durante o período em que as conversas de Francisco Faria e Flávio Silva foram interceptadas. Além disso, os documentos apreendidos na Brasvit também não indicam qualquer participação da Xiamen no conluio, razão pela qual o presente processo deve ser arquivado com relação à Representada. III.

CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pelo arquivamento do processo. É o voto. Brasília, 20 de janeiro de 2016. GILVANDRO V. COELHO DE ARAÚJO Conselheiro-Relator [1] Conversa de 14/02/2005, às 10h32m28ss. [2] Conversa de 12/05/2005, às 21h17m49ss.

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