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CADE · Superintendência-Geral · 31/01/2022

Transporte Aéreo de Passageiros Regular

Inquérito Administrativo nº 08700.001653/2019-49

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 1015097 - Nota Técnica Nota Técnica nº 8/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.001653/2019-49 (Apartado Restrito nº 08700.003164/2019-21) Representantes: Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, parlamentares do Congresso Nacional e Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (PFE-Cade) Representados: Empresas de transporte aéreo de passageiros EMENTA: Inquérito Administrativo. Supostas infrações à ordem econômica. Majoração das tarifas aéreas, do preço dos combustíveis e dos impostos de aviação em diferentes Estados. Mercado de transporte aéreo de passageiros. Sugestão de Arquivamento. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 10/04/2019, por meio do Despacho SG 467 (0602197), com vistas a apurar possíveis infrações à ordem econômica no mercado de transporte aéreo doméstico de passageiros. O Inquérito Administrativo foi instaurado com base em Ofício (0596986), do Senado Federal, protocolado em 27/03/2019, em que a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) solicitou a “Instauração de Inquérito Administrativo para investigar a majoração das tarifas aéreas, do preço dos combustíveis e dos impostos de aviação no Estado do Rio Grande do Norte.” Em 04/06/2019, foram enviados Ofícios às empresas aéreas Azul, Gol e Latam (respectivamente 0622365, 0622850 0622851), solicitando manifestação acerca das alegações contidas no Ofício enviado pela CAE ao Cade.

Em 06/06/2019, foi recebido novo Ofício, 25/2019/CAE (0623770) em que a CAE solicitou a “Instauração de Inquérito Administrativo para investigar a majoração das tarifas aéreas e do preço do combustível de aviação no Estado da Bahia”. Em 18/06/2019, conforme Despacho SG 812 (0628175), foi determinada a juntada aos presentes autos do IA 08700.002957/2019-23, instaurado a partir do Ofício 25/2019/CAE, “relatos de possíveis condutas anticompetitivas similares e no mesmo setor econômico.” Em 19/06/2019, esta SG enviou Ofício (0628397) ao Departamento de Estudos Econômicos do Cade (DEE), solicitando elaboração de estudo econômico com análise concorrencial do setor aéreo à luz das denúncias. Posteriormente, em 08/07/2019, foi protocolada no Cade Representação, assinada por 11 Parlamentares do Estado do Tocantins no Congresso Nacional (0635947), solicitando a abertura de Processo Administrativo contra a empresa Gol Linhas Aéreas S.A. (“Gol”) “por prática de infração à ordem econômica, tipificada no art. 36, inc. II (dominar mercado relevante de bens ou serviços), III (aumentar arbitrariamente os lucros) e IV (exercer de forma abusiva posição dominante).” Essa petição também foi anexada ao processo 08700.001653/2019-49, pois os relatos de possíveis condutas anticompetitivas são similares e no mesmo setor econômico das anteriores. Os Requerentes solicitam, ainda, a adoção de medida preventiva, com base no art.

84 da Lei 12.529/11, com fim de proteger o bem-estar coletivo dos efeitos da suposta conduta. Em 09/07/2019, por meio do Despacho Ordinatório SG-Trigagem Condutas (0635981) foram juntados ao presente Inquérito Administrativo os autos 08700.003524/2019-95, por se tratar do mesmo mercado, ampliando o escopo inicial da investigação. Em 07/08/2019, o Departamento de Estudos Econômicos enviou ofícios às empresas aéreas investigadas, Azul, Gol e Latam (0647070, 0646970 e 0647062), solicitando uma série de dados de 2009 até 2019, incluindo valor da tarifa praticada, assentos comercializados e data da compra nos trechos relacionados aos estados do Rio Grande do Norte e da Bahia e que tenham a cidade de Palmas/TO como origem ou destino. Em 23/10/2019, por meio do Despacho SG 1355 (0675897), foi determinada a juntada aos presentes autos do processo 08700.004782/2019-99, em que, por meio do OFÍCIO Nº 6511/2019/PFE-CADE/CADE (SEI nº 0665116), o Procurador-Chefe da ProCade solicita a apuração de possível Infração à Ordem Econômica perpetrada pelas Companhias de Transportes Aéreas na majoração das tarifas, em possível afronta aos incisos II a IV da Lei nº 12.529/2011.

Em 17/03/2020, por meio da Nota Técnica 11 (0731685), o Departamento de Estudos Econômicos fez análise e resumo da situação do envio das informações solicitadas, após diversos pedidos de esclarecimentos e dilação de prazo, concluindo que as informações solicitadas não haviam sido envidas ao Cade na forma e na amplitude solicitados. Em 30/03/2020, por meio dos Ofícios 2056 (0733030), 2057 (0733031) e 2442 (0738607), foram solicitadas às empresas aéreas a complementação das informações, estipulando multas em caso de não atendimento integral da solicitação de informações. Em resposta aos pedidos de complementação feitos pelo DEE, as empresas, após novos pedidos de ajuste de prazo, enviaram respostas aos ofícios com as informações: Latam (0830249), Azul (0755734) e Gol (0791437). Em 22/07/2020, foram expedidos os Ofícios 5546 (0782770), 5547 (0782783) e 5548 (0782784), os quais solicitam informações específicas sobre o uso de serviços de Global Distribution System (GDS) e algoritmos de precificação baseados em machine learning. As respostas a essa nova rodada de pedido de informações vieram por meio dos documentos SEI 0795669 (Gol), 0789244 (Latam) e 0789263 (Azul).

Em 21/10/2020, ainda como parte do processo de levantamento de informações sobre o mercado, foi enviada uma nova remessa de Ofícios, sendo eles o 7611 (0820448), 7612 (0820449) e 7613 (0820450), com a finalidade de esclarecer sobre os contratos vigentes com as empresas mencionadas anteriormente nas respostas aos Ofícios 5546, 5547 e 5548, bem como informar quanto à metodologia de estimativa de demanda utilizada pelas empresas. Após novos pedidos de dilação de prazo por parte da Latam e da Azul, os questionamentos foram afinal respondidos pelas três empresas, por meio dos documentos SEI 0825517 (Latam), 0829122 (Azul) e 0830248 (Gol). Em 07/01/2022, em resposta à solicitação da SG/Cade, o Departamento de Estudos Econômicos exarou a Nota Técnica nº 1/2022/DEE/CADE (1006820), a qual analisa o mercado de transporte aéreo de passageiros sob a ótica concorrencial, à luz das denúncias apresentadas. É o relatório. II. ANÁLISE II.1 Das representações feitas à SG II.2 Do mercado de transporte aéreo de passageiros II.3 Da instrução do caso II.3.1 Análise dos dados fornecidos pelas empresas aéreas II.3.2 Rio Grande do Norte II.3.3 Bahia II.3.4 Tocantins II.3.5 Síntese das características do mercado e probabilidade de condutas anticompetitivas II.4 Das possíveis infrações à ordem econômica II.4.1 Da possível prática de preços abusivos II.4.2 Da possível colusão com uso de algoritmo II.5 Do pedido de medida preventiva III.

CONCLUSÕES Tendo em vista o acima exposto, opina-se, nos termos do art. 66 da Lei nº 12.529/2011, pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, pela ausência de indícios robustos que fundamentem a instauração de Processo Administrativo. Considerando o Acordo de Cooperação Técnica entre o Cade e a ANAC, firmado em 3/12/2009 e respectivos Termos Aditivos, mormente o disposto na Cláusula Segunda, IV, que prevê a disponibilização, em acervo compilado, dos estudos e análises dos processos instaurados, bem como o que determina a Cláusula Terceira, IV, a qual obriga as partes a promover o intercâmbio de informações, inclusive de estudos e pesquisas que os partícipes vierem a realizar ou que tiverem acesso por qualquer outro meio, os quais versem sobre controle das concentrações econômicas e repressão a condutas anticompetitivas, opina-se pela remessa da presente Nota Técnica à ANAC e da Nota Técnica 1/2022/DEE/CADE para ciência e possíveis medidas que julgue necessárias. Por fim, em relação ao pedido de medida preventiva, pelas razões apresentadas, sugere-se a negativa da medida pleiteada. Essas as conclusões RELAÇÃO DE ANEXOS I. Anexo Nota Técnica nº 8/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1015706).

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