CADE · Superintendência-Geral · 18/11/2021
Transporte Aéreo de Passageiros Regular
Inquérito Administrativo nº 08700.001653/2019-49
Inteiro teor
4.540 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0985173 - Nota Técnica Nota Técnica nº 137/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.001653/2019-49. Representantes: Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal e parlamentares do Congresso Nacional. Representados: Empresas de transporte aéreo. EMENTA: Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica. Majoração das tarifas aéreas, do preço dos combustíveis e dos impostos de aviação em diferentes UFs. Mercado de transporte aéreo de passageiros. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO PÚBLICA Trata-se de Inquérito Administrativo (IA) instaurado em 10/04/2019, por meio do despacho Despacho SG 467 (0602197), com vistas a apurar infrações à ordem econômica no mercado de transporte aéreo doméstico de passageiros. O Inquérito Administrativo foi instaurado com base em Ofício (0596986) do Senado Federal, protocolado em 27/03/2019, em que a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) solicitou a “Instauração de Inquérito Administrativo para investigar a majoração das tarifas aéreas, do preço dos combustíveis e dos impostos de aviação no Estado do Rio Grande do Norte.” Em 04/06/2019, foram enviados Ofícios às empresas aéreas Azul, Gol e Latam solicitando manifestação acerca das alegações contidas no Ofício enviado pela CAE ao Cade.
Em 06/06/2019, foi recebido novo Ofício (0623770) do Senado Federal em que a CAE solicitou a “Instauração de Inquérito Administrativo para investigar a majoração das tarifas aéreas e do preço do combustível de aviação no Estado da Bahia”. Em 18/06/2019, conforme Despacho SG 812 (0628175), essa solicitação foi apensada ao IA 08700.001653/2019-49, pois os relatos de possíveis condutas anticompetitivas são similares e no mesmo setor econômico. Em 19/06/2019, esta SG enviou Ofício ao Departamento de Estudos Econômicos do Cade (DEE), solicitando elaboração de estudo econômico com análise concorrencial do setor aéreo à luz das denúncias. Posteriormente, em 08/07/2019, foi protocolada no Cade Representação, assinada por 11 Parlamentares do Estado do Tocantins no Congresso Nacional (0635947), solicitando a abertura de Processo Administrativo contra a empresa Gol Linhas Aéreas S.A. (“Gol”) “por prática de infração à ordem econômica, tipificada no art. 36, inc. II (dominar mercado relevante de bens ou serviços), III (aumentar arbitrariamente os lucros) e IV (exercer de forma abusiva posição dominante).” Essa petição também foi anexada ao processo 08700.001653/2019-49, pois os relatos de possíveis condutas anticompetitivas são similares e no mesmo setor econômico das anteriores.
Atualmente, o presente IA encontra-se em análise pelo Departamento de Estudos Econômicos do Cade, que enviou ofícios a várias empresas aéreas solicitando manifestação e o fornecimento de dados que serão utilizados para elaboração de estudo econômico do ambiente concorrencial no setor aéreo. Além disso, durante a análise, foi anexado ao processo uma nova petição do Congresso Nacional, que resultou em ampliação do escopo inicial da análise. Conforme análise expedida na Nota Técnica 11 (0731685) do Departamento de Estudos Econômicos, as informações carecem de complementação, razão pela qual foram expedidos os Ofícios 2056 (0733030) e 2442 (0738607), estipulando multas em caso de não atendimento integral da solicitação de informações. Após regularizados os pedidos de dados expedidos pelo DEE, foram expedidos, em 22/07/2020, os Ofícios 5546 (0782770), 5547 (0782783) e 5548 (0782784) com pedidos de informações sobre os algoritmos de precificação adotados pelas representadas. O novo pedido detalha os questionamentos não respondidos adequadamente por parte das representadas quando do atendimento ao item "i.e" dos Ofícios 5319 (0646970), 5330 (0647062) e 5331 (0647070), cujas respostas seguem em análise.
Vale ressaltar também que, em 21/10/2020, foram expedidos novos Ofícios, sendo eles o 7611 (0820448), 7612 (0820449) e 7613 (0820450), com a finalidade de esclarecer sobre os contratos vigentes com as empresas mencionadas anteriormente nas respostas aos Ofícios 5546 (0782770), 5547 (0782783) e 5548 (0782784), bem como informar quanto à metodologia de estimativa de demanda utilizada pelas empresas. Tendo por base a complexidade do assunto, as respostas enviadas pelas empresas permanecem em análise. Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.