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CADE · Superintendência-Geral · 02/05/2022

Serviços de Engenharia

Processo Administrativo nº 08700.003344/2017-41

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1051897 - Nota Técnica Nota Técnica nº 19/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.003344/2017-41 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003361/2017-89) Representante: Cade Ex Officio Representados: Carioca Christiani - Nielsen Engenharia S/A - Carioca Engenharia, Andrade Gutierrez S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S/A, Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, Contern Construção e Comércio S.A, Delta Construções S.A EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel em licitações da Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (SMO/RJ). Prorrogação. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo Sigiloso instaurado em 06/07/2017, por meio do Despacho nº 31/2017 (SEI 0355128), tendo em vista a existência de indícios de condutas anticompetitivas em licitações da Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (SMO/RJ), em especial para a contratação de serviços de engenharia e construção civil de grandes projetos viários. O presente caso iniciou-se com a celebração do Acordo de Leniência n.º 11/2017, por meio do qual esta Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) tomou conhecimento da prática de condutas anticompetitivas tipificadas no art. 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.259/2011, nos termos dos arts.

13, III, 49 e 66, caput e §10, e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art. 141, caput e §1º, e seguintes do Regimento Interno do Cade (RiCade) (Resolução 22/2019). Haja vista a necessidade de análise de documentos, bem como a realização de novas diligências, este Inquérito Administrativo teve seu prazo prorrogado, conforme exposto no quadro a seguir: Despacho SG (nº SEI) Data 1832/2017 (SEI 0421548) 02/01/2018 255/2018 (SEI 0447083) 05/03/2018 562/2018 (SEI 0471824) 04/05/2018 828/2018 (SEI 0495256) 03/07/2018 1110/2018 (SEI 0519163) 04/09/2018 1445/2018 (SEI 0545301) 06/11/2018 21/2019 (SEI 0565840) 07/01/2019 325/2019 (SEI 0588748) 07/03/2019 1294/2019 (SEI 0668722) 06/05/2019 1295/2019 (SEI 0668724) 05/07/2019 1296/2019 (SEI 0668726) 05/09/2019 1414/2019 (SEI 0679454) 04/11/2019 1649/2019 (SEI 0702198) 03/01/2020 260/2020 (SEI 0728959) 05/03/2020 480/2020 (SEI 0749741) 04/05/2020 708/2020 (SEI 0774804) 03/07/2020 952/2020 (SEI 0799612) 03/09/2020 1234/2020 (SEI 00824772) 03/11/2020 1/2021 (SEI 0850244) 04/01/2021 320/2021 (SEI 0874684) 05/03/2021 634/2021 (SEI 0899438) 06/05/2021 945/2021 (SEI 0927416) 05/07/2021 1288/2021 (SEI 0952870) 03/09/2021 1607/2021 (SEI 0976727) 29/10/2021 1906/2021 (SEI 1001445) 27/12/2021 234/2022 (SEI 1026672) 24/02/2022 É o breve relatório. II. ANÁLISE Conforme o relatório acima, trata-se de Inquérito Administrativo instaurado nos termos do art. 66 da Lei n.º 12.529/11 c/c art.

141 e seguintes do RiCade, uma vez que os fatos apresentados a esta SG/Cade consistem em indícios de cartel relacionados a licitações da Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. A atual fase processual corresponde à análise da documentação apresentada e dos demais indícios de suposta cartelização, além da realização de novas diligências a fim de obter informações adicionais consideradas relevantes para a instrução do presente Inquérito Administrativo. Essa fase é necessária para que se possa concluir pela instauração do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por infrações à ordem econômica ou pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, conforme disposto no art. 66, §9º, da Lei n.º 12.529/2011 c/c art. 141, caput e §§ 1 e 2 do RiCade (Res. 22/2019). Dessa forma, visando evitar prejuízos ao interesse público, esta SG/Cade considera oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da referida etapa, na forma do art. 142 do RiCade (Res. 22/2019). III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

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