CADE · Superintendência-Geral · 13/02/2025
Serviços de Engenharia
Processo Administrativo nº 08700.003344/2017-41
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1515975 - Nota Técnica Nota Técnica nº 1/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003344/2017-41 (Autos Restrito nº 08700.003361/2017-89) Representante: Cade ex officio Representados: Arkhe Serviços de Engenharia Ltda, Associação de Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Chison Empreendimentos Imobiliários Ltda, Construlagos Construtora Ltda, Construtora Andrade Gutierrez S.A. (atualmente denominada Andrade Gutierrez Engenharia S.A.), Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. (atualmente denominada CNO S.A.), Construtora OAS S.A (atualmente denominada Construtora COESA S.A. - em recuperação judicial), Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Alya Construtora S.A.), Cotepa Engenharia Ltda, DAS Engenharia Ltda, Delta Construções S.A. (atualmente denominada Salgueiro Construções S.A.), Dimensional Engenharia Ltda, Erwil Construções Ltda, Espectro Engenharia Ltda, Estacon Engenharia S.A., FW Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda, Geomecânica S.A. Tecnologia de Solos Rochas e Materiais, MJRE Construtora Ltda, Paulitec Construções Ltda, Polo Engenharia e Arquitetura Ltda, RIWA S.A.
Incorporações, Investimentos e Participações, Santa Luzia Engenharia e Construções Ltda, Senic-Serviços de Engenharia Indústria e Comércio Ltda, Silo Engenharia Ltda, Spil-Serviços Técnicos de Engenharia Ltda, Alberto Quintaes, Antônio Cid Campelo Rodrigues, Carlos Alberto Brizzi Benevides, Cristiano Pimentel Cavalcanti Vieira, Fernando Orsi Lopes Cavalcante, Francis Bogossian, Israel Galdino da Silva Sobrinho, Jorge Gether Coutinho, José Vieira da Costa Lopes, Leandro Andrade Azevedo, Luciana Salles Parente, Marcos Antônio dos Santos Bomfim, Olavinho Ferreira Mendes, Pedro Moreira de Souza e Silva, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Pernambuco Júnior, Roberto José Teixeira Gonçalves, Rodolfo Mantuano, Rogério Neves Dourado, Roque Manoel Meliande e Vinicius Augusto Pereira Benevides. Advogados:
Sérgio Silva Alves, Fábio Luís da Silva Mendonça, Leonardo Maniglia Duarte, Fernanda Lins Nemer, José Carlos da Matta Berardo, Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Ticiana Nogueira Lima, Marcela Mattiuzzo, Rafael Alfredi de Matos, Luiz Guilherme Ros, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Polyanna Vilanova, Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, Fabio Francisco Beraldi, Alípio Tadeu Teixeira Filho, Flávio Antonio Esteves Galdino, Felipe Brandão André, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Jaques Fernando Reolon, Gilson Ribeiro Junior, Antônio de Pádua Rodrigues Filho, Tadeu Hadama, Diogo Malan, Flávio Mirza Maduro, Thaís Marçal, Esther Miriam Sandoval Flesch, Carolina Francischine de Mattias, Carmelo Perrone, Ana Sofia Cardoso Monteiro Signorelli, Magno Martins Mendes, Gilmar Brunizio, Leonardo Pontes dos Santos, André Luiz Soares Costa, Renata Cardoso da Rocha Pinto, Priscila Brolio Gonçalves, Mariana Villela Corrêa, Alexandre Fonseca Calixto, Ruy Barbosa Fernandes, Sandra Terepins, Daniele Martins Alexandre, Fabiano Pereira Campos, Victor Cavalcanti Couto, Sarah Fernandes Curvino e outros. VERSÃO ÚNICA PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas em licitações de obras e serviços de engenharia realizadas pelo município do Rio de Janeiro, praticadas, pelo menos entre 2008 e 2014. Retificação da Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo.
Reabertura do prazo de defesa. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 23 de agosto de 2024, por meio do Despacho SG nº 14/2024 (SEI 1433263), que acolheu a Nota Técnica nº 37/2024 (SEI 1433023 e 1433251), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I a IV c/c. art. 21, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como no art. 36, incisos I a IV c/c seu §3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", inciso II e inciso III da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em supostas condutas anticompetitivas consistentes em (i) acordos de fixação de preços, condições comerciais, vantagens e/ou abstenção de participação em licitações; (ii) acordos de divisão de mercado entre concorrentes; (iii) promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; (iv) compartilhamento de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes, a fim de frustrar o caráter competitivo das licitações realizadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro. Após a instauração do Processo Administrativo, com base nos endereços constantes nos Autos, foram expedidas Notificações aos Representados para que apresentassem suas Defesas.
Em 07 de janeiro de 2025, foi certificado (SEI 1497429) que todos os Representados do presente Processo Administrativo foram devidamente notificados, ficando estes cientes do início do prazo para Defesa, no dia útil seguinte ao término do prazo de validade do Edital nº 759/2024 (SEI 1487725), em conformidade com o art. 151 do Regimento Interno do CADE (RI-CADE) . Em 20 de janeiro de 2025, foi publicado no DOU Despacho Decisório 3 (SEI 1503291), com o deferimento da prorrogação do prazo de defesa por 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao final do prazo regular de defesa. Entretanto, durante o curso do prazo de defesa, esta SG detectou a necessidade de retificar referência ao número SEI de documentos citados no Anexo Nota Técnica Confidencial 37 (SEI 1433253). É o Relatório. II. Análise II.1 DA RETIFICAÇÃO DO ANEXO NOTA TÉCNICA CONFIDENCIAL 37 (SEI 1433253) E DEVOLUÇÃO DO PRAZO DE DEFESA A presente Nota Técnica tem como objetivo (i) retificar o Anexo da Nota Técnica Confidencial 37 (SEI 1433253); e (ii) devolver o prazo de defesa aos Representados. Conforme Certidão 1275765, o Relatório de Evidências Eletrônicas - cópia (0828837)" foi substituído por uma versão de acesso restrito aos representados, o "Relatório de Evidências Eletrônicas - Cópia (1275763)". Tratam-se dos mesmos documentos. De toda a forma, retifica-se o Anexo da Nota Técnica Confidencial 37 (SEI 1433253), conforme abaixo:
onde lê-se leia-se Página 145 - Nota de rodapé 263 "SEI XXXEF" "SEI 1418493" Página 152 - Notas de rodapé 272 e 273 Página 154 - Notas de rodapé 274 Páginas 178 a 183 - Tabela 38 "SEI 0828837" "SEI 1275763" Assim, considerando que referidos documentos auxiliam na instrução dos fatos investigados nos exatos termos da Nota Técnica de Instauração do presente Processo Administrativo, sugere-se a devolução do prazo de defesa. iii. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, sugere-se: a retificação das notas de rodapé 263, 272, 273 e 274 e Tabela 38 do Anexo Nota Técnica Confidencial 37 (SEI 1433253). a devolução do prazo comum de 30 (trinta) dias para apresentação das defesas a todos os Representados do presente Processo Administrativo, nos termos do art. 70 da Lei n. º 12.529/2011 c/c art. 151, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões.
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