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CADE · Superintendência-Geral · 14/06/2022

Obras de Urbanização - Ruas, Praças e Calçadas

Requerimento de TCC nº 08700.008088/2017-89

Requerimento de TCCRejeiçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1076088 - Nota Técnica Nota Técnica nº 83/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.008088/2017-89 (apartado restrito nº 08700.008089/2017-23 ), relacionado ao Inquérito Administrativo nº 08700.003240/2017-37 (Autos Restritos nº 08700.003620/2017-16) Requerentes: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A Advogados: José Carlos da Matta Berardo, Vinícius Pinheiro R. L. de Barros, Fernanda Von Borowski M. Marques EMENTA: Proposta de TCC referente ao IA nº 08012.003240/2017-37. Suposta prática de acordos para fixação de preços, condições comerciais e vantagens em licitações; divisão de mercados entre concorrentes; troca de informações concorrencialmente sensíveis em licitações promovidas pela Empresa Desenvolvimento Rodoviário S.A. ("DERSA") e pela Empresa Municipal De Urbanização ("EMURB") no mercado de obras civis de infraestrutura e transporte rodoviário para a implementação do Programa de Desenvolvimento do Sistema Viário Estratégico Metropolitano de São Paulo. Sugestão de rejeição pelo Tribunal do Cade. Contribuição pecuniária insuficiente, de acordo com parâmetros recomendados. Divergência entre os parâmetros de base de cálculo e alíquota usados pela SG e pelo Requerente. VERSÃO PÚBLICA   I.

RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) relacionada ao Inquérito Administrativo (IA) nº 08012.003240/2017-37, que apura a ocorrência de conduta anticompetitiva no mercado de licitações promovidas pela Empresa Desenvolvimento Rodoviário S.A. ("DERSA") e pela Empresa Municipal De Urbanização ("EMURB") no mercado de obras civis de infraestrutura e transporte rodoviário para a implementação do Programa de Desenvolvimento do Sistema Viário Estratégico Metropolitano de São Paulo, passível de enquadramento no art. 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.259/2011. O referido IA foi instaurado em 03.08.2017, por meio do Despacho SG de Instauração de Inquérito Administrativo nº 1080/2017 [ACESSO RESTRITO] É o breve relatório. II. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC No dia 26.12.2017, SEI 0365744, a Requerente compareceu ao Cade para apresentar informações sobre a prática de condutas anticompetitivas relacionadas ao Inquérito Administrativo nº 08700.003240/2017-37. Tendo em vista que o IA ainda se encontra em fase de instrução, as negociações do TCC foram realizadas pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), conforme estabelece o artigo 181 do RICade. Nesses termos, o Despacho do Superintendente-Geral Substituto nº 38, de 15.01.2018 (SEI nº 0430430) determinou a composição da comissão de negociação e o início do período de negociações.

Ressalta-se que esta foi à época a quarta proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente ao IA em epígrafe, para fins de cálculo da contribuição pecuniária prevista no artigo 184 do Regimento Interno do Cade (RICade). No entanto, após desistências das empresas interessadas que antecederam à Requerente, ela foi a segunda proposta de TCC de fato apresentada. Em face da conclusão das negociações de TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 585 (SEI nº 1059588), o Requerente protocolou junto ao Cade sua proposta final de TCC (1066834), dentro do prazo previsto no artigo 180, §3º, do RICade. Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do TCC e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. II.1 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Cabe, oportunamente, analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. O artigo 185, §1º, da Lei nº 12.529/2011 estabelece os requisitos mínimos que devem constar do termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis;

(ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo requerente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no artigo 37 da Lei. A suposta conduta ora investigada (prática de cartel) enquadra-se no inciso I do § 3º, do artigo 36 da Lei: “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatório no presente caso. Outro requisito a ser observado no presente caso é o estabelecido pelo artigo 184 do RICade:

“tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” O artigo 185 do RICade também traz disposição aplicável ao caso em análise: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 221, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” A esse respeito, apesar de a Requerente se comprometer com o recolhimento de contribuição pecuniária ao FDD, o valor proposto foi insuficiente, considerando a conduta praticada e os parâmetros adotados pela jurisprudência do Cade em casos similares. Na presente negociação foram discutidos os seguintes pontos: a) quanto à cessação da prática, os Requerentes se comprometeram a não incidir novamente nas práticas investigadas; b) quanto ao recolhimento de contribuição pecuniária ao FDD, os Requerentes e a SG não chegaram a um valor final comum. A SG entende que o valor proposto não atende ao requisito do artigo 85, §1º, inciso III, da Lei nº 12.529/11. A conveniência e a oportunidade do valor proposto serão tratadas adiante;

c) quanto à fixação de multa por descumprimento, tendo em vista que não houve consenso sobre a própria contribuição pecuniária e havendo o encerramento da negociação, não houve a fixação do valor de multa por descumprimento; d) quanto ao reconhecimento de participação, os Requerentes reconheceram sua participação na conduta investigada; e) quanto à colaboração com as investigações, os compromissários corroboraram as informações a que a SG já tinha conhecimento. II.2 Conveniência e oportunidade da proposta Nos termos do artigo 186 da RI/Cade, cabe observar que a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta têm impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.2.1 Contribuição pecuniária No presente caso, SG e a Requerente divergiram substancialmente quanto aos parâmetros e quantos aos valores do que seria uma contribuição pecuniária suficiente. Em resumo, a SG e a Requerente divergiram quanto à base de cálculo e quanto à alíquota a ser utilizada, resultando em uma diferença significativa entre os valores de ambas as partes. Passa-se a seguir a descrever a metodologia de cálculo da contribuição pecuniária da SG e da Requerente. a) Proposta SG Para fins de análise de conveniência e oportunidade da proposta, é importante destacar, inicialmente, que os critérios usualmente utilizados pela SG para cálculo de contribuição pecuniária pautam-se pelos seguintes pressupostos:

(i) necessidade de sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os representados. A metodologia utilizada pela SG/Cade ao longo das negociações de TCC segue a estrutura abaixo: [Base de Cálculo x Alíquota ] – Desconto TCC Em linha com as negociações de outros requerimentos envolvendo condutas e mercados afetados similares, a SG buscou definir a base de cálculo da presente contribuição, valendo-se do que denominou “sub-ramo” de atividade da Requerente, definindo o sub-ramo em questão como o de “obras viárias no Estado de São Paulo” no período do início da conduta até o ano anterior à instauração do Inquérito Administrativo que a investiga, isto é, de 2008 a 2016. Conforme determina o artigo 37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo da contribuição pecuniária deve ser o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. A Lei determina ainda no art. 37, §2º da Lei nº 12.529/2011, que quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas.

Ademais, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). No entanto, para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC firmado, a experiência do Cade tem considerado alguns aspectos para legitimar a composição, tais como: faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex. cartel envolvendo um produto ou serviço muito específico de um ramo de atividades bastante amplo - Casos de Carga Aérea (Req. nº 08700.010220/2012-16), Medidores (Req. nº 08700.009323/2014-97), Cabos (Req. nº 08700.002074/2013-28), e Embreagens (Req. nº 08700.001445/2015-16), por exemplo.) faturamento referente ao escopo geográfico da conduta, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex.: cartel estadual, municipal ou local praticado por empresa com atuação e faturamento nacional no ramo de atividades); faturamento obtido com a receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão (ex.: casos em que é computado no faturamento da empresa a totalidade de um bem/serviço, mas apenas uma parcela desse valor é efetivamente retida por ela, a título, por exemplo, de comissão, sendo o restante repassado a outro agente - Caso de Frete Aéreo (Reqs. nº 08700.010662 2012-54, 08700.010314.2013-68, 08700.011226.2013-83 e 08700.001455/2015-51), por exemplo).

Na presente negociação, contatou-se que, nos termos da Resolução nº 3/2012 do CADE, não há ramos de atividade que se adequem estritamente a obras civis de infraestrutura e transporte rodoviário. O ramo de atividade mais próximo seria: 94 - obras de infraestrutura (ferrovias, rodovias, barragens e obras urbanas e similares) e serviços para construção. Esse desafio de enquadramento do faturamento relacionado ao objeto do cartel a um dos ramos de atividade previstos na Resolução nº 3/2012 ocorreu no presente Requerimento e nos demais TCCs já negociados em investigações no âmbito da operação Lava Jato. Vejam-se, por exemplo, os Requerimentos de nº 08700.001880/2016-21, 08700.002014/2016-58, 08700.004337/2016-86, 08700.007077/2016-09, 08700.007077/2016-09, 08700.003677/2016-90, 08700.003679/2016-89, 08700.005045/2016-61, 08700.005078/2016-19, 08700.007077/2016-09 e 08700.008645/2016-81. Mesmo em situações em que o objeto do cartel se enquadra em um dos ramos de atividade, verifica-se que o faturamento no ramo de atividade seria muito superior ao valor efetivamente faturado com os projetos afetados pela conduta, podendo abranger a maior parte do faturamento da Compromissária Pessoa Jurídica. Além disso, tendo em vista os diversos Requerimentos em negociação, a utilização do ramo de atividade levaria a múltiplas contagens de praticamente todo o faturamento da empresa, o que seria manifestamente desproporcional.

Nesse sentido, entendeu-se adequado manter a solução adotada nos TCCs anteriores, que consistiu na construção de um "sub-ramo" de atividade que melhor refletisse o faturamento com os produtos ou serviços que correspondem ao mercado objeto da conduta. No presente Requerimento, o "sub-ramo" de atividade considerado foi o de obras viárias (urbanas e rurais) no Estado de São Paulo. Procurou-se identificar um “sub-ramo” que abarcasse todas as obras envolvidas na conduta. O Compromissário apresentou as informações sobre faturamento juntadas aos autos restritos do Requerimento nos arquivos SEI nº 1057184 e 1057185. No que tange ao aspecto temporal do faturamento a ser considerado como base para o cálculo da multa esperada, adotou-se o critério utilizado nos Requerimentos de TCC precedentes (média ponderada do faturamento entre o ano de início da conduta e o ano anterior à instauração do Processo/Inquérito Administrativo). Isto é, no presente caso, entre 2008 e 2016, tendo em vista que o Inquérito Administrativo foi originalmente instaurado em 2017. No caso do critério da média ponderada, a base de cálculo é obtida pela soma dos produtos do faturamento obtido em cada ano e da proporção deste faturamento em relação ao faturamento total no ramo ao longo o período compreendido entre o início da conduta e o ano anterior à instauração do Inquérito Administrativo.

O faturamento médio ponderado de cada ano do período analisado foi atualizado pela taxa Selic até o mês anterior à propositura do Requerimento de TCC. Assim, a base de cálculo foi obtida considerando o "sub-ramo" de atividade analisado, qual seja, faturamento médio ponderado com obras viárias no Estado de São Paulo no período compreendido entre 2008 e 2016. No presente Requerimento, o valor do faturamento médio ponderado entre o período de 2008 e 2016, no subramo de obras viárias no Estado de São Paulo, atualizado, foi de [ACESSO RESTRITO]. Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/11, tem aplicado multas em torno de 5% a 12% para cartéis difusos e de 12% a 20% para cartéis clássicos ou hardcore (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). Por se tratar de um cartel clássico em licitações públicas a alíquota foi estabelecida em [ACESSO RESTRITO], o que condiz com os pressupostos acima indicados, além de estar em perfeita consonância com a jurisprudência do Cade em casos de investigações de condutas semelhantes, inclusive de TCCs precedentes celebrados em PAs semelhantes. Considerou-se, ainda, que a obra adjudicada ao Requerente não foi executada. Por fim, o desconto de TCC refere-se à redução da multa esperada, prevista no artigo 187 do RICade.

O desconto aplicado se deve ao momento processual em que a proposta de acordo foi apresentada (antes da instauração do PA), a nova documentação apresentada e que as informações trazidas são semelhantes às constantes do IA. Assim, entende-se que os Proponentes, fazem jus à redução percentual de 33,5%. Além desse desconto, foi concedido novo desconto de 4% relacionado referente à manutenção de Programa de Integridade (Compliance). Considerando que durante a negociação da proposta de TCC os Requerentes se furtaram a apresentar proposta de contribuição pecuniária próxima dos parâmetros acima descritos, a SG apresentou contraproposta de contribuição pecuniária no valor de R$ 4.913.426,18  (quatro milhões, novecentos e treze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), baseada nos parâmetros acima mencionados. Segue abaixo tabela com a proposta feita pela SG aos Requerentes Carioca (2º lugar)   Cálculo da Contribuição Pecuniária   Média Ponderada no Subramo Obras Viárias no Estado de São Paulo (2008-2016)   Base de Cálculo Atualizada   [ACESSO RESTRITO] Alíquota da Multa   [ACESSO RESTRITO] Multa Estimada   R$ 7.861.481,88   Desconto TCC (33,5%%)   R$ 2.633.596,43   Desconto por Compliance (4%)   R$ 314.459,28   Multa após Descontos TCC e Compliance   R$ 4.913.426,18  Desconto condicional de Rep.

Danos (15%)   R$ 737.013,93   Total após descontos Reparação de Danos  R$ 4.176.412,25   Ainda, foram apresentadas à requerente possibilidade de parcelamento em 20 anos, conforme precedentes. b) Proposta Requerentes A contraproposta acima foi recusada pelos Requerentes e, então, em atendimento ao despacho de encerramento de negociação e apresentação de proposta final, foi protocolada proposta final, por parte dos Requerentes, no valor de R$ 1.712.520,56 (um milhão, setecentos e doze mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos). A Requerente usa como base de cálculo o faturamento bruto da empresa no ano anterior à instauração do Inquérito Administrativo, isto é, 2016, no valor de [ACESSO RESTRITO]. A essa base de cálculo, aplica alíquota de [ACESSO RESTRITO], justificando a alíquota pelo fato de que a obra a ela atribuída pelo suposto cartel não foi executada pelo órgão licitante. Em relação às pessoas físicas requerentes, foi proposta alíquota de 1% sobre a contribuição devida à Pessoa Jurídica. A requerente não fez uso de nenhum desconto a que teria direito pela colaboração, seja o desconto regular de colaboração, seja ele o referente à implementação do programa de compliance, previsto na minuta de termo protocolada.

Carioca (2º lugar)   Cálculo da Contribuição Pecuniária   Faturamento bruto no último exercício anterior à instauração do Inquérito Administrativo - 2016  Base de Cálculo Atualizada   [ACESSO RESTRITO] Alíquota da Multa   [ACESSO RESTRITO] Multa Estimada   R$ 1.712.520,56   Desconto TCC   R$ 0,00  Desconto por Compliance  R$ 0,00   Multa após Descontos TCC e Compliance   R$ 1.712.520,56  Desconto condicional de Rep. Danos (15%)   R$ 256.877,53   Total após descontos Reparação de Danos  R$ 1.455.642,47   Albuníno Cunha de Azeredo Junior (1%)  R$ 17.125,21  Maurício Valadares Gontijo (1%)  R$ 17.125,21  Ricardo Pernambuco Júnior (1%)  R$ 17.125,21  Roberto Scofield Lauar (1%)  R$ 17.125,21  Total contribuição (PJ + PF´s)  R$ 1.781,021,40  c) Avaliação da SG Entende-se que a proposta não é conveniente e oportuna, além de não atender aos parâmetros legais. Esta SG considera que os critérios utilizados pelos proponentes não são adequados e que o valor final proposto a título de contribuição pecuniária se mostra desproporcional aos efeitos da conduta, não dissuasório e não isonômico em relação aos valores pagos pelos demais compromissários de TCCs neste mesmo Inquérito Administrativo, bem como em outros processos em que se investigou prática semelhante.

Quanto aos precedentes de acordos celebrados com Representados atuantes no mesmo mercado de obras de construção civil, aponta-se o TCC (08700.004543/2017-77) firmado neste mesmo Inquérito Administrativo (SVEM), em que a base de cálculo da contribuição foi  “obras viárias no Estado de São Paulo”. Também em outro TCC firmado com a própria Requerente (Requerimento 08700.008083/2017-56) no âmbito do Inquérito Administrativo nº 08700.004468/2017-44 (Rodoanel), a base de cálculo da contribuição foi   “média ponderada do faturamento com obras viárias no Estado de São Paulo”. Por fim, em TCC´s recentemente homologados pelo Tribunal do Cade (SOJ 198) e firmados também com empresas de construção de obras civis (Requerimentos 08700.001022/2020-63, 08700.005092/2017-95, 08700.004159/2017-74, 08700.004460/2017-88, 08700.004463/2017-11 e 08700.005415/2017-41)), no âmbito dos Inquéritos e/ou Processos Administrativos nº 08700.003226/2017-33, 08700.003249/2017-48, 08700.003250/2017-72 e 08700.004468/2017-44), foi adotada como base de cálculo da contribuição  “a média ponderada do faturamento em obras viárias”, alterando-se somente o recorte geográfico, dependendo das obras afetadas pela conduta, e o recorte temporal, seguindo-se o ano inicial da conduta e o ano de instauração da respectiva investigação.

Ademais, esclarece-se que o valor ofertado pelos compromissários representa somente 34,85% do valor entendido pela SG originalmente como razoável   e corresponderia à aplicação da uma alíquota de  [ACESSO RESTRITO] sobre a base de cálculo proposta pela SG (média ponderada no sub-ramo), considerando-se o mesmo percentual de desconto previsto no cálculo da contribuição pela SG, isto é, 37,5% (33,5 + 4%). A título de comparação, a alíquota prevista no TCC já celebrado no âmbito do mesmo Inquérito Administrativo (08700.004543/2017-77) foi de  [ACESSO RESTRITO]. Ressalte-se, ainda, que a ausência de faturamento decorrente da conduta – em razão do cancelamento da obra - indicaria, quando muito, como metodologia de aferição da base de cálculo, a utilização do faturamento virtual, isto é, o faturamento que a requerente obteria com a conduta (parte do faturamento de R$ 337.673.228,59 previsto na proposta comercial oferecida no certame, sem correção de SELIC, a depender da participação da Requerente no consórcio, considerando-se somente a obra a ela adjudicada, além das que apresentou proposta de cobertura ou suprimiu proposta). Aponta-se, nesse sentido, que, além da licitação cuja obra foi adjudicada à Requerente (Avenida Cruzeiro do Sul), a requerente teria dado cobertura em outras licitações, além de suprimido proposta em diversos outros certames do projeto SVEM afetados pela conduta investigada.

Note-se, ademais, que havia faturamento por parte da empresa no sub-ramo proposto pela SG, o que possibilitaria maior proporcionalidade da base de cálculo, em comparação aos critérios de “faturamento bruto no ano anterior à investigação” e “faturamento virtual”. Por fim, considera-se como insuficientes as alíquotas propostas às pessoas físicas (1%), por estarem bem abaixo dos precedentes. À propósito, o requerente Ricardo Pernambuco Jr. é sócio proprietário da Carioca, razão pela qual, em seu TCC Rodoanel/SP, foi-lhe aplicada alíquota de 3%. No mesmo sentido, o requerente Mauricio Gontijo é Diretor Comercial da Carioca, além de ter tido supostamente ativa participação na conduta, o que recomendaria contribuição igual ou superior a 2,25% à cabível à PJ. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, a SG entende que a contraproposta oferecida pelos Requerentes: a) não segue os critérios legais e tampouco as orientações estabelecidas no Guia de TCC do Cade; b) foge ao padrão do primeiro acordo homologado no Inquérito Administrativo n.º 08700.003240/2017-37, bem como no TCC firmado recentemente no âmbito do Inquérito Administrativo n.º 08700.008084/2017-09, pela própria Requerente, que versa sobre a mesma conduta infrativa (cartel) e mercado relevante assemelhado; c) foge, demasiadamente, ao padrão dos acordos homologados pelo Tribunal do Cade até o momento em demais casos assemelhados, não havendo razoabilidade nessa contraproposta e, principalmente;

d) o acordo concederia condições muito mais vantajosas para os proponentes do 2º TCC em comparação com o acordo do 1º TCC, situação que deve ser repudiada por esta Autarquia em atenção aos princípios que regem a política de acordos do Cade; e e) as alíquotas propostas para as pessoas físicas distam dos valores recomendados, tendo em vista posição hierárquica e suposta participação na conduta. Com base nos argumentos acima expostos, e por entender inconveniente e inoportuna, sugere-se a rejeição, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelos Requerentes acima indicados. Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade e, especialmente, neste Inquérito Administrativo, não sendo razoável que o segundo proponente de TCC firmando no âmbito deste Inquérito goze de critérios mais vantajosos que o requerente que o antecedeu.

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