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CADE · Superintendência-Geral · 26/10/2022

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003313/2022-58

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003313/2022-58

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SEI/CADE - 1139319 - Nota Técnica Nota Técnica nº 14/2022/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.003826/2022-69 (Acesso Público 08700.003313/2022-58) Representante: CADE ex officio Representadas: S.A.F. Botafogo e Eagle Holding Advogados: Luciana Martorano EMENTA: Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração. Lei nº 12.529/11. Operação não notificada ao CADE. Hipótese de submissão não obrigatória, em face do não enquadramento no disposto no art. 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529/11. Mercado de futebol profissional. Ausência de fundamento para requisição da notificação nos termos do § 7º, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011. Arquivamento. VERSÃO PÚBLICA[1] I. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (“APAC”) destinado a investigar a compra de ações da S.A.F. Botafogo pela Eagle Holding e a possibilidade de enquadramento no disposto no art. 88 c/c o art. 90, ambos da Lei n 12.529/2011. Em 20 de maio de 2022, foram solicitadas informações sobre a transação por meio do Ofício nº 3791/2022 (1065191) endereçado ao Sr. Durcesio Mello (Presidente do Botafogo) e ao Sr. Marcelo Barbieri (Vice-Presidente), com prazo até o dia 06 de junho de 2022 para resposta. No dia 7 de junho foi protocolada a resposta ao referido ofício (1073410), contendo, em síntese, as seguintes alegações: Em 9 de janeiro de 2022, o Sr.

John Charles Textor e a Eagle Football LLC enviaram ao Botafogo Futebol e Regatas uma oferta vinculante para realizar a seguinte operação: [RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. O Botafogo Futebol e Regatas manifestou sua concordância e adesão aos termos e às condições estabelecidas na proposta, ao apor na proposta a assinatura de seu respectivo representante legal no mesmo dia. Em 26 de janeiro de 2022, foi celebrado contrato de mútuo entre a Eagle Football Holdings LLC, empresa controlada pelo [RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. Em 11 de março de 2022, na assembleia geral extraordinária da S.A.F. Botafogo, o Botafogo Futebol e Regatas aprovou o aumento de capital da companhia. Nenhuma das Empresas que compunham o grupo econômico comprador na data de realização da operação e nos termos da Resolução 33/2022 do CADE auferiu faturamento e/ou volume de negócios no Brasil em 2021. A Operação não foi notificada ao CADE, visto que os grupos econômicos das partes envolvidas não atingiram os critérios mínimos de faturamento estipulados pelo art. 88 da Lei 12.529/2011. No 17 de agosto de 2022 foi determinada a instauração de procedimento administrativo para apuração de ato de concentração, por meio do Despacho SG nº 1200/2022 (1105603). No dia 8 de setembro deste ano ocorreu reunião com os representantes legais da SAF conforme certidão (1115607) presente nos autos.

No dia 20 de setembro foi enviado o Ofício nº 7619/2022 (1121568) solicitando a apresentação de manifestação final acerca da operação em apuração. Por fim, no dia 30 de setembro, foi protocolada petição com a manifestação final das Representadas (1127149). Na petição as Representadas reiteraram os argumentos já apresentados acima, em especial a alegação de que a operação de aumento e subscrição do capital social da S.A.F Botafogo pelo Sr. John Charles Textor não foi submetida à aprovação prévia do CADE em razão da ausência do preenchimento dos critérios mínimos de faturamento estipulados pelo art. 88 da Lei 12.529/11 (posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). É o relatório. II. ANÁLISE DA OPERAÇÃO EM APURAÇÃO II.1. Breve histórico do regime legal aplicável aos clubes de futebol No Brasil, os clubes de futebol geralmente se organizam juridicamente como associações civis sem fins lucrativos, sendo impedidos de distribuírem lucros aos seus associados ou serem vendidos a terceiros. Vale registrar que o fomento a prática desportiva foi previsto no art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, onde foram estabelecidas as linhas gerais da organização das entidades desportivas. Com efeito, houve, em âmbito nacional, diversas iniciativas legislativas para modernizar, aprimorar e, em certa medida, profissionalizar a gestão e estrutura dos clubes.

Dentre essas iniciativas, estão a Lei nº 8.672, de 06 de julho de 1993, (conhecida como Lei Zico) e a Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000 (conhecida como Lei Pelé). Em apertada síntese, a primeira lei instituiu os "clubes-empresa", enquanto a segunda propôs uma organização diferenciada para tais entes. CASTRO e MANSSUR (2016, p. 44-45) reconheceram que tais legislações não tiveram sucesso, sobretudo pela ausência de ambiente adequado e de incentivos para sua adoção.[2] Além dessas leis, destaca-se também a promulgação da Lei n° 13.155, de 04 de agosto de 2015, (também denominada Lei do Profut), criando o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, que instituiu novos meios de refinanciar as dívidas dos clubes de futebol e propôs uma gestão mais transparente e democrática (art. 2°). Sobre essa legislação, foi suscitada uma crítica de que, em poucos anos, seria necessário um novo arranjo legislativo para atender entidades que não se enquadraram nos termos dessa lei ou que não conseguirem receitas suficientes para cumprimento das obrigações financeiras, em que pese as inovações trazidas pela Lei do Profut (CASTRO e MANSSUR, 2016, p. 50).

Em face desse histórico, e considerando a dificuldade de manutenção de clubes no regime tradicional de atuação, alguns estudiosos propuseram a adoção de um novo tipo societário para os clubes, a exemplo do que ocorreu em outros países, como Portugal e Espanha.[3] Essa idealização deu origem ao Projeto de Lei n° 5.516/2019, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, que evoluiu para a legislação a seguir tratada. II.2. Lei nº 14.193/2021: Da Sociedade Anônima do Futebol A Lei nº 14.193/2021, promulgada em 06 de agosto de 2021, instituiu as chamadas Sociedades Anônimas do Futebol, as SAFs, no Brasil. As inovações trazidas pela referida Lei foram além da mera criação de um novo tipo societário, estabelecendo também um regime jurídico próprio para regular a constituição, funcionamento e relação com demais agentes. Dentre as características específicas da SAF, foram estabelecidas regras de governança e transparência, tratamento de dívidas, regime de tributação específica, possibilidade de recuperação judicial, etc.

Com a Lei nº 14.193/2021, foi permitido aos clubes a constituição de novo regime jurídico, mais próximo da sociedade anônima (a SAF), a partir da transformação do próprio clube (ou pela cisão do departamento de futebol para o qual seria transferido o patrimônio relativo à atividade do futebol) em uma sociedade empresarial com CNPJ próprio.[4] No caso do Botafogo, clube aqui representado, optou-se pela utilização do modelo da cisão, dividindo-o em i) clube (instituição civil sem fins lucrativos) e em ii) Sociedade Anônima do Futebol (instituição empresarial responsável pela gestão do departamento de futebol do clube). Uma vez constituída a Sociedade Anônima do Futebol, poderão ser emitidas ações dessa SAF, que por sua vez poderão ser vendidas a pessoas físicas, jurídicas ou a fundos de investimentos - que assumiriam o controle do futebol de determinado clube. Além disso, abriu-se também a possibilidade de que ações da SAF sejam ofertadas na bolsa de valores. A Lei nº 14.193/2021, portanto, instituiu a possibilidade de conversão dos clubes de futebol de associação civil sem fins lucrativos para sociedades empresariais organizadas como SAFs[5]. Assim, a Lei da SAF, além de incentivar a mudança para este formato de clube-empresa, dispõe sobre normas de governança, controle e meios de financiamento específicos para a atividade do futebol.

As SAFs também estão sujeitas a um regime especial de tributação e a obrigações de, solidariamente, responsabilizar-se pelas dívidas das associações civis. II.3. Da sucessão do Clube pela SAF Uma das principais consequências da transformação ou cisão para SAF é a sucessão das relações com entidades da administração (FIFA, CBF, entre outras) e com os atletas profissionais. Tal repercussão está expressa no §1° do art. 2° da Lei n° 14.193/2021, in verbis: Art. 2º A Sociedade Anônima do Futebol pode ser constituída: I - pela transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol; II - pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol; III - pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento. § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo: I - a Sociedade Anônima do Futebol sucede obrigatoriamente o clube ou pessoa jurídica original nas relações com as entidades de administração, bem como nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol; e II - a Sociedade Anônima do Futebol terá o direito de participar de campeonatos, copas ou torneios em substituição ao clube ou pessoa jurídica original, nas mesmas condições em que se encontravam no momento da sucessão, competindo às entidades de administração a devida substituição sem quaisquer prejuízos de ordem desportiva.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo: I - os direitos e deveres decorrentes de relações, de qualquer natureza, estabelecidos com o clube, pessoa jurídica original e entidades de administração, inclusive direitos de participação em competições profissionais, bem como contratos de trabalho, de uso de imagem ou quaisquer outros contratos vinculados à atividade do futebol serão obrigatoriamente transferidos à Sociedade Anônima do Futebol; II - o clube ou pessoa jurídica original e a Sociedade Anônima do Futebol deverão contratar, na data de constituição desta, a utilização e o pagamento de remuneração decorrente da exploração pela Sociedade Anônima do Futebol de direitos de propriedade intelectual de titularidade do clube ou pessoa jurídica original; III - os bens e direitos serão transferidos à Sociedade Anônima do Futebol em definitivo ou a termo, conforme estabelecido em contrato; IV - a transferência dos direitos e do patrimônio para a Sociedade Anônima do Futebol independe de autorização ou consentimento de credores ou partes interessadas, inclusive aqueles de natureza pública, salvo se disposto de modo diverso em contrato ou outro negócio jurídico;

V - se as instalações desportivas, como estádio, arena e centro de treinamento, não forem transferidas para a Sociedade Anônima do Futebol, o clube ou pessoa jurídica original e a Sociedade Anônima do Futebol deverão celebrar, na data de constituição desta, contrato no qual se estabelecerão as condições para utilização das instalações; VI - o clube ou pessoa jurídica original não poderá participar, direta ou indiretamente, de competições profissionais do futebol, sendo a participação prerrogativa da Sociedade Anônima do Futebol por ele constituída; e VII - a Sociedade Anônima do Futebol emitirá obrigatoriamente ações ordinárias da classe A para subscrição exclusivamente pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu. (grifos nossos) Essa sucessão/transferência abrangeria todas as relações atreladas a atividade futebolística. Nesse sentido, CASTRO (2021, p. 94 e 96) assevera a dimensão abrangente para a transferência decorrente da cisão, abordando que: O primeiro [inciso do § 1°] trata da sucessão nas relações com entidades de administração e atletas profissionais, com os quais a SAF mantenha contrato vigente. Em ambos os casos, ela será sucessora necessária, assumindo a posição do clube... O mesmo vale em relação aos atletas, cujos contratos, ou as posições contratuais, serão transferidos, por cessão, instituindo-se vínculo direto com a SAF.

Sendo esta a pessoa que substituirá o clube nos campeonatos, copas ou torneios, e atuará regular e profissionalmente no âmbito do futebol, a manutenção dos contratos no clube (ou na pessoa jurídica original) inviabilizaria a continuidade pretendida da empresa futebolística e, pior, implicaria, no plano do clube, um ônus sem contrapartida, pela impossibilidade de aproveitamento do atleta, visto que estaria impedido de participar de competições. (...) O inciso I [do §2°], com redação parcialmente semelhante aos incisos I e II do parágrafo anterior, determina a transferência de direitos e deveres decorrentes de relações de qualquer natureza, estabelecidos com o clube, pessoa jurídica original e entidades de administração, incluindo (i) direitos de participação em competições, (ii) contratos de trabalho, (iii) contratos de licença de uso de imagem e (iv) outros contratos; sempre relacionados ao futebol.[6] A partir desse efeito jurídico, torna-se possível associar as receitas obtidas pelo clube decorrente das atividades desportivas à SAF, para fins de verificação do faturamento obtido no ano anterior à sua constituição ou transformação, em especial no tocante a observância dos requisitos para notificação de atos de concentração. Tal entendimento se assemelha ao tratamento conferido para empresas recém constituídas que adquirem empresas ou negócios que tiveram receitas em ano anterior.

Nesta situação, este Conselho tem considerado que o faturamento passa a ser contabilizado como parte da empresa recém constituída (detentor da titularidade da empresa/negócio) e não de seu titular original (no caso concreto, seria o clube). Nesse sentido, destaca-se o entendimento adotado nos Atos de Concentração n° 08700.005815/2020-51, 08700.005596/2020-19, 08700.002141/2021-14 e 08700.003028/2022-37. Portanto, as receitas auferidas pelo clube relativas a atividade futebolísticas devem ser computadas como relacionadas à SAF (sucessora do clube), para fins da política de controle de atos de concentrações. Considera-se que essa posição deve nortear e orientar os administrados quanto a verificação do cumprimento dos critérios para notificação de atos envolvendo a SAF, estando alinhada ao tratamento concedido aos demais agentes e aos fins visados pelo controle preventivo de poder econômico. Ressalte-se que a constituição ou transformação dos clubes em SAFs não são, a rigor, atos de concentração, por não se enquadrarem nas tipificações previstas no art. 90 da Lei n° 12.529/2011. Tal transação se equipara a constituição de empresa por uma única pessoa física ou jurídica, o que representaria um mero ato orgânico. Ademais, ao se constituir a SAF, teoricamente, o clube (pessoa jurídica original) passa a ser o detentor de 100% das ações da SAF, o que reforça a ausência de ato de concentração, em essência. II.4.

Da incidência da Lei n° 12.529/2011 aos Clubes e Sociedades Anônimas do Futebol A Lei n° 12.529/2011 atribuiu ao CADE o controle de concentrações viabilizada de diversas formas, em particular via aquisição total ou parcial de empresas (art. 90, inciso II, desta Lei). Caso as partes envolvidas em uma operação cumpram os requisitos de faturamento disciplinados nos incisos I e II do art. 88 da Lei, na hipótese de aquisição de empresa, a operação deve ser submetida à apreciação do CADE e as partes não podem implementar a aquisição até a decisão final do CADE, sob pena de nulidade e outras sanções (art. 88, §3°, da Lei). Acerca do escopo de agentes que se sujeitam ao controle preventivo de concentrações realizado pelo CADE no Brasil, já há entendimento de que diferentes entidades podem se enquadrar no disposto no art. 88 e 90 da Lei n° 12.529/2011, com o objetivo de cumprir o papel de prevenção ao abuso de poder econômico.[7] No Ato de Concentração n° 08700.011557/2014-02, foi enfrentada a alegação de que, pela sua natureza jurídica e destinação do lucro, o condomínio acionário não deveria ser considerados no regime de controle de concentrações. No referido caso, foi decidido que: "Tratando especificamente acerca das pessoas/entidades que estão sujeitas ao disposto na Lei antitruste, faz-se referência ao artigo 31 da Lei em comento. Art. 31.

Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal." (...) "Percebe-se por este artigo [art. 4° da Resolução CADE n° 02/2012] que não foi caracterizada a natureza jurídica das entidades envolvidas na operação, atribuindo-se ao termo "partes da operação" um conceito geral, definido no termo "entidades", uma definição desprovida de qualquer consideração sobre a natureza societária dos entes envolvidos no negócio jurídico. De outra forma, mesmo na hipótese de o Condomínio Acionário não fazer parte de qualquer grupo, ele estará abrangido pela definição de partes da operação, por ser a entidade diretamente envolvida no negócio jurídico. Com base no disposto nesse artigo, entende-se que a natureza jurídica das entidades partes da operação é irrelevante para fins de análise anticoncorrencial, em consonância à abrangência delimitada pela Lei nº 12.529/11, consubstanciada no art. 31 retromencionado. Portanto, o fato de o Condomínio Acionário não ser uma sociedade empresária típica não lhe confere a isenção antitruste arguida pelas requerentes no presente caso, isenção esta claramente não coberta pelos termos da lei antitruste brasileira.

Vale dizer, ainda, que a referida previsão normativa não restringe as entidades conforme a destinação dos seus lucros, sendo tal aspecto um elemento não considerado para fins de critério de notificação e consideração de grupo econômico." Com base nesse entendimento, o fato de o clube ser uma associação sem fins lucrativos não isenta essas entidades da realização do controle de atos de concentração por elas efetivados, de modo que a atual legislação concorrencial não prevê expressa exceção a tais entes. Nesse sentido, historicamente, o CADE tem conhecido e avaliado atos de concentração realizados por clubes, além de investigar e reprimir possíveis condutas que possam lesar o ambiente concorrencial. Os seguintes processos foram avaliados pelo CADE nos últimos anos: Processo Administrativo n° 08012.006504/1997-11: investigação acerca da união dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro (Clube dos Treze), TV Globo Ltda., Globo Comunicações e Participações Ltda, Associação Brasileira dos Clubes de Futebol (Clube dos Onze) e outros, para apurar práticas relacionadas ao formato de venda dos direitos de transmissão dos jogos de futebol do Campeonato Brasileiro (assinados em 20/10/2010 Termos de Compromisso de Cessação com o Clube dos Treze e com Globo Participações) - condutas enquadradas na Lei n° 8.884/1994. Ato de Concentração n° 08700.002878/2019-12:

que tratou da aquisição, pela Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A., de fração correspondente a 50,1% do imóvel onde já se encontra edificado e em operação o shopping center Diamond Mall, de propriedade do Clube Atlético Mineiro (aprovado sem restrições em 24/06/2019). Ato de Concentração n° 08700.005850/2022-32: por meio do qual foi submetida a aquisição, pelo Sport Club Corinthians Paulista, da totalidade das ações detidas pela Novonor Participação e Investimentos e S.A. – Em Recuperação Judicial e pela Jequitibá Patrimonial S.A. (em conjunto, as “Vendedoras”) na SPE Arena Itaquera (Itaquera S.A.), que detém participação de 47,57% no Arena Fundo de Investimento Imobiliário – FII (aprovado sem restrições em 25/08/2022). Vale dizer que não houve qualquer questionamento na apreciação desses casos sobre a natureza dos clubes de futebol e tampouco sobre o desenvolvimento de atividade econômica por estes agentes, sobretudo nos atos de concentração. No caso da SAF, há a assunção de atividade empresarial ligada ao futebol, dado o objetivo da SAF de organizar profissionalmente a atuação do "clube". A natureza societária da SAF foi assim elucidada por CASTRO (2021, p.68) Constitui a SAF a companhia cuja atividade principal consista na prática da atividade profissional do futebol. A companhia, que é expressão sinônima de sociedade anônima, conforme previsão do art. 1° da Lei 6.404/76, tem seu capital dividido em ações. Como regra geral, ações são livremente negociáveis;

porém, os titulares das ações da SAF poderão estabelecer regras restritivas no estatuto ou em acordos de acionistas. Ao constituir uma SAF, o clube não se tornará empresário. Empresária será a própria SAF, cuja natureza se manterá sempre mercantil, qualquer que seja seu objeto. Ela será, também, responsável pelo exercício da empresa econômica e pelas obrigações contratuais ou extracontratuais que contrair. Como já dito, a instituição das SAFs abriu a possibilidade da venda parcial ou total do futebol para novos proprietários, que podem ser empresários, fundos de investimentos ou até titulares dispersos a partir da abertura do capital na Bolsa de Valores. Logo, diferente das associações civis, a SAF pode possuir um proprietário ou grupo controlador, que só deixará o negócio no dia em que vender a sua participação para outra pessoa, empresa ou fundo. Dessa forma, ao se tornarem empresas (nos moldes das SAFs), os clubes de futebol passam a apresentar dinâmicas societárias semelhantes a outros negócios empresariais, o que reforça o interesse de avaliação das relações concorrenciais pelo CADE. Nesse sentido, as operações envolvendo as SAFs devem também se sujeitar a regulações tipicamente empresariais, tal como o controle de estruturas realizado pelo CADE, conforme o disposto na Lei nº 12.529/11.

Cabe ao CADE, portanto, após a promulgação da Lei nº 14.193/2021, avaliar a obrigatoriedade da notificação das operações que envolvam alterações nas relações societárias das Sociedades Anônimas do Futebol. Grupos que atinjam os critérios de notificação são obrigados a notificar a operação ao CADE antes de sua devida implementação. De modo semelhante, cabe ao CADE avaliar os impactos concorrenciais causados por operações envolvendo SAFs. Por mais que a Lei nº 14.193/2021 tenha previsto dispositivo que restrinja o controle de mais de uma SAF por um mesmo grupo econômico (art. 4°), tais operações ainda podem gerar efeitos em outros mercados relacionados ou não à atividade de futebol profissional, fundamentando o controle preventivo de operações. II.4. Da obrigatoriedade da notificação prévia da Operação Inicialmente, cumpre informar que a Operação em apuração está sujeita à tipificação de aquisição de participação societária, conforme o inciso II do artigo 90 da Lei nº 12.529/11: Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: (...); II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;

(...) As aquisições de participação societárias previstas no referido dispositivo legal foram objeto de regramento nos art. 9º e 10 da Resolução CADE nº 2/2012 (atualmente, substituída pela Resolução CADE nº 33/2022), tendo sido previsto a necessidade de notificação de aquisições de ações que gerem controle unitário ou compartilhado, consoante o disposto no art. 9º, inciso I, da aludida Resolução. Em 9 de janeiro de 2022, o Sr. John Charles Textor e a Eagle Football LLC enviaram ao Botafogo Futebol e Regatas uma oferta vinculante para realizar a seguinte operação: [RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. Em 26 de janeiro de 2022, [RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. Em 11 de março de 2022, na assembleia geral extraordinária da S.A.F. Botafogo, o Botafogo Futebol e Regatas aprovou o aumento de capital da companhia, mediante a emissão de 80.000 (oitenta mil) Ações ordinárias de classe B, com direito a voto, nominativas e sem valor nominal, ao preço de emissão total de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais), correspondendo a R$ 4.375,00 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais) por ação, as quais foram totalmente subscritas pelo Sr. John Charles Textor, mediante a assinatura do correspondente boletim de subscrição. De acordo com as Representadas, depois da realização do aumento e da subscrição do capital social pelo Sr.

John Charles Textor, o capital social da S.A.F Botafogo passou a ser de R$ 356.915.105,09 (trezentos e cinquenta e seis milhões, novecentos e quinze mil, cento e cinco reais e nove centavos), divididos em 100.000 (cem mil) ações, todas nominativas e sem valor nominal, sendo (a) 10.000 (dez mil) ações ordinárias da classe A, com 1 (um) voto por cada ação ordinária da classe A; e (b) 90.000 (noventa mil) ações ordinárias da classe B, com 1 (um) voto por cada ação ordinária da classe B, detidas pelos acionistas da seguinte forma: Tabela 01 - Estrutura societária da SAF Botafogo (depois da operação) Fonte: Representadas Em face desse contexto, e pela pretensão de aquisição de 80% do capital social da referida SAF pelo Sr. John Charles Textor, conclui-se a Operação se configura em um ato de concentração conforme o inciso II do artigo 90 da Lei nº 12.529/11. Também em virtude desse percentual, entende-se que a Operação atende a exigência prevista no art. 9º, inciso I, da Resolução CADE nº 2/2012, já que ao menos haveria a aquisição de controle compartilhado. II.5. Da subsunção ao requisitos de faturamento previstos na Lei nº 12.529/2011 Caracterizada a Operação como uma aquisição de participação societária, cabe agora avaliar se esta aquisição preenche os critérios de notificação obrigatória. Conforme determinado nos incisos I e II do art.

88 da Lei Antitruste brasileira, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12, são de submissão obrigatória ao CADE os atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões, no Brasil, e um outro grupo relacionado à operação tenha alcançado R$ 75 milhões de faturamento, no Brasil — em ambos os casos no ano anterior à operação. Segue o artigo 88 da Lei 12.529/2011, e seu parágrafo 3º: Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e (limite elevado para R$ 750.000.000,00 pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012) II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

(limite elevado para R$ 75.000.000,00 pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012) (...) § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...) Os grupos econômicos das partes envolvidas na Operação, por sua vez, não atingiram os critérios mínimos de faturamento estipulados no artigo 88 da Lei 12.529/2011. As empresas que compunham o grupo econômico comprador na data de realização da operação e nos termos da Resolução 33/2022/CADE, eram: [RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. De acordo com as Representadas, nenhuma dessas entidades auferiu faturamento e/ou volume de negócios no Brasil em 2021. As empresas integrantes do grupo econômico comprador, inclusive o próprio comprador, não atuavam no Brasil no momento da realização da operação. O Botafogo Futebol e Regatas é uma associação civil de natureza social e desportiva. No momento da operação, o Botafogo Futebol e Regatas detinha participação de (i) 100% das ações na Companhia Botafogo S.A., sociedade anônima de capital fechado, e (ii) 100% das ações na S.A.F Botafogo.

O Botafogo Futebol e Regatas e as referidas companhias em que o clube detinha participação demonstraram ter tido conjuntamente, no ano de 2021, faturamento abaixo de 750 milhões de Reais no Brasil. Os faturamentos apresentados foram os seguintes: Botafogo Futebol e Regatas: R$ 390.071,00 (considerando receitas operacionais e não operacionais). Demonstrações Financeiras auditadas de 2021. Companhia Botafogo S.A.: R$ 19.960,00 (considerando receitas operacionais e não operacionais). Demonstrações Financeiras auditadas de 2021. S.A.F Botafogo (pré-operacional): R$ 0,00. Balanço Patrimonial de 2021. Dessa forma, à luz dos dispositivos normativos acima transcritos, conclui-se que a Operação não configura um ato de concentração de notificação obrigatória, uma vez que os grupos das Representadas não preenchiam, à época da concretização da Operação, os requisitos mínimos de faturamento da Lei nº 12.529/2011. De todo modo, cabe contextualizar o mercado afetado pela operação com vistas a identificar se há indícios de que a operação suscita preocupações de cunho concorrencial. A existência de indícios de concentração relevante de mercado pode fundamentar ao CADE uma requisição de notificação da operação, nos termos do art. 88, § 7º, da Lei nº 12.529/2011. III. FUNDAMENTAÇÃO PARA NÃO REQUISIÇÃO DE SUBMISSÃO DA OPERAÇÃO AO CADE III.1. Aspectos Formais Conforme apurado acima, a operação em questão não cumpre os requisitos estabelecidos no art.

88, inciso I, da Lei nº 12.529/11, notadamente relativo ao valor mínimo de faturamento de R$ 750 milhões auferido por um dos grupos envolvidos, no ano anterior à operação. Todavia, a possibilidade de requisição de submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no art. 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529, encontra amparo no § 7º, do art. 88, dessa mesma lei. Por meio desse dispositivo legal, o legislador conferiu a faculdade a este Conselho de requerer a notificação dos atos de concentração cujas partes não alcancem os patamares de faturamento, como se verifica no enunciado transcrito abaixo. § 7o É facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no disposto neste artigo. Importa observar que tal hipótese foi regulamentada pela Resolução CADE nº 24/2019. De acordo com o art. 14 desse ato normativo, verificados os critérios de oportunidade e conveniência da Administração, em referência ao previsto no art. 88, § 7º, da Lei nº 12.529/11, a SG do CADE instaurará o APAC antes de requerer a submissão ao CADE de ato de concentração. Neste caso, a SG decidirá pelo arquivamento ou pela determinação de notificação do ato de concentração, nos termos do art. 88 da Lei nº 12.529/11. A seguir, serão indicados os elementos circunstanciais que fundamentam a ausência de interesse desta Superintendência em requerer a notificação da presente operação, conforme disposto no § 7º, art.

88, da Lei 12.529/2011. III.2. Análise concorrencial De acordo com as Representadas, as empresas integrantes do grupo econômico comprador, inclusive o próprio comprador, não atuavam no Brasil, no momento da realização da operação, em quaisquer mercados concorrentes e/ou integrados verticalmente às atividades realizadas pela SAF Botafogo. Ou seja, o grupo comprador não possuía no Brasil, nos termos da Lei nº 14.193, empresas cuja atividade principal fosse a prática do futebol em competição profissional. Não há, portanto, sobreposição horizontal nos mercados que constituem prática de futebol profissional. De modo semelhante, o grupo comprador não possuía no Brasil empresas cujas atividades fossem verticalmente relacionadas às atividades realizadas pela SAF Botafogo. Também não há, portanto, integrações verticais decorrentes da operação. Adicionalmente, as Representadas informaram que os clubes de futebol nos quais o grupo econômico do Sr. John Charles Textor detém participação societária não realizaram transações (compra e venda de passes) de jogadores brasileiros e/ou de jogadores estrangeiros no Brasil no ano de 2021. IV.

CONCLUSÃO Por todo o exposto, apesar de, em tese, as aquisições de participação em SAF serem passíveis de enquadramento no disposto na Lei n° 12.529/2011, esta Superintendência conclui que a operação em apuração não se configura um ato de concentração de notificação obrigatória, conforme disposto no artigo 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529/11, em face do não preenchimento dos critérios de faturamento. Adicionalmente, não se verifica a presença de indícios de danos ao ambiente concorrencial, de forma que o presente APAC não se enquadra no inciso III do art. 1º da Resolução nº 24/2019 (ato de concentração não notificado, mas cuja submissão pode ser requerida pelo CADE), motivo pelo qual se determina o arquivamento deste APAC. ____________________________ [1] Esta nota técnica contou com a colaboração do estagiário Felipe Oliveira. [2] De acordo com os autores, "o problema não estava nas propostas legislativas em si, mas na concepção restritiva e ingênua de que um comando legal teria o poder de transformar uma realidade dominada por pessoas (i) que não pretendiam a profissionalização, (ii) ou que, apesar de pretenderem-na não dispunham de instrumentos para lidar com os agentes, profissionais, que se lançavam sobre o mercado que se abria, ou ainda (iii) que adotavam o discurso da modernização porque nele vislumbravam forma de se locupletarem em valores ainda maiores do que aqueles que poderiam advir da gestão "amadora" do futebol com se fazia até então" (CASTRO, Rodrigo R.

Monteiro de; MANSSUR, José Francisco C. Futebol, Mercado e Estado - Projeto de Recuperação, Estabilização e Desenvolvimento Sustentável do Futebol Brasileiro: Estrutura, Governo e Financiamento. São Paulo: Quartier Latin, 2016). [3] Dentre alguns autores, CASTRO e MANSSUR (2016, p. 67) motivam a constituição da SAF no intento de ter um tipo societário específico para corresponder as expectativas dos clubes e dos agentes que com eles se relacionam, o que permitiria "o monitoramento da passagem do modelo clubístico para o de mercado". [4] Segundo consta na Justificação do Projeto de Lei n° 5.516/2019, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, "afigura-se necessário oferecer aos clubes uma via societária que legitime a criação desse novo sistema, formador de um também novo ambiente, no qual as organizações que atuem na atividade futebolística, de um lado, inspirem maior confiança, credibilidade e segurança, a fim de melhorar sua posição no mercado e seu relacionamento com terceiros, e, de outro, preservem aspectos culturais e sociais peculiares ao futebol". [5] Mesmo antes da Lei n° 14.193/2021 alguns clubes de menor expressão já se organizavam como sociedades empresariais, adotando a sociedade limitada como modelo de negócio. Tal modelo, no entanto, está sujeito à incidência de altas tributações, que acabavam por minar a capacidade competitiva desses clubes-empresa. [6] Castro, Rodrigo R. Monteiro de. (Coord.) Comentários à Lei da Sociedade Anônima do Futebol - Lei n° 14.193/2021.

São Paulo: Quartier Latin, 2021. [7] A própria constituição de associação civil sem fins lucrativos em si não isenta a análise pelo CADE, não sendo de submissão obrigatória apenas quando não for preenchido os demais requisitos legais e normativos (aspectos formais). Vide entendimento adotado no Ato de Concentração n° 08700.006989/2017-36 e 08700.005384/2014-85.

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