CADE · Superintendência-Geral · 15/04/2024
Requerimento de TCC nº 08700.000390/2023-37
Requerimento de TCC nº 08700.000390/2023-37
Inteiro teor
17.191 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1363720 - Nota Técnica Nota Técnica nº 9/2024/CGAA1/SGA1/SG/CADE TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO DE PRÁTICA nº 08700.000390/2023‐37 (relativo ao Inquérito Administrativo nº 08700.004318/2018-11) Interessado: RJ Participações S.A. (“RJ”) Advogados(as): Barbara Rosenberg, Marcos Exposto e Luiz Antonio Galvão EMENTA: Termo de Compromisso de Cessação de Prática - TCC. Apresentação do Plano de Trabalho do Trustee. Aprovação. VERSÃO PÚBLICA [1] I. RELATÓRIO A Superintendência-Geral (SG) é a unidade do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) responsável pela fiscalização do cumprimento das decisões, compromissos e acordos aprovados pelo Tribunal Administrativo do CADE (TADE), conforme estipulado nos artigos 13, incisos IX e XVIII, e 52 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência), combinados com o artigo 10, incisos IX e XVII do Regimento Interno do Cade (RICADE), aprovado pela Resolução CADE nº 22, de 19 de junho de 2019, e atualizado pela Emenda Regimental nº 01, de 02 de abril de 2020, cujo procedimento é disciplinado pela Resolução CADE nº 35, de 06 de março de 2024. Nesse contexto, a atribuição de monitoramento constitui função relevante para a política pública de Defesa da Concorrência, no sentido de dar efetividade e segurança às decisões administrativas do CADE, garantindo que o conjunto de medidas e ações negociado entre a Administração Pública e os agentes econômicos foi, de fato, implementado.
Para essa finalidade, os prazos estabelecidos nos acordos são cuidadosamente supervisionados e o processo de monitoramento só é finalizado após a análise e a declaração de cumprimento integral atestada pela SG e homologada pelo TADE. Versam os presentes autos sobre o Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”), SEI 1297260, referente ao Inquérito Administrativo n° 08700.004318/2018-11, julgado em 11 de outubro de 2023, na 221ª Sessão Ordinária de Julgamento (DOU de 20/10/2023 - SEI n° 1299690). Em 18.03.2024, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS], na qualidade de Trustee de monitoramento, já aprovado por este Cade 223ª Sessão Ordinária de Julgamento realizada no dia 07 de fevereiro de 2024 (DOU SEI n° 1348325), do TCC celebrado com a RJ Participações S.A. (“RJ”) apresentou tempestivamente sua proposta de Plano de Trabalho Definitivo[2], nos termos da cláusula 4.10.1. do TCC. É breve o relatório. Passa-se à análise. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante as cláusulas 4.10.2 do TCC, são obrigações do Mandatário de Monitoramento (“Trustee”): “ 4.10.2. Monitorar o cumprimento, pela Compromissária, das condições e obrigações previstas neste Termo de Compromisso. Para essa finalidade, o Mandatário de Monitoramento deverá: 4.10.2.1. apresentar ao CADE, em um prazo de 30 dias úteis contados do fim de cada ano de vigência do presente Termo de Compromisso, relatórios anuais contendo:
(i) cópias dos acordos celebrados pela RJ Consultores, no ano anterior, para contratação ou integração, conforme o caso, do software Totalbus (ou outro que venha a sucedê-lo), com viações rodoviárias, plataformas GDS, ou portais, que deverão estar em linha com o compromisso assumido na Cláusula 3.1; e (ii) relatório do sistema interno de controle mencionado na Cláusula 3.2 e cópias das comunicações relativas a todos procedimentos de integração, independentemente se concluída ou não a integração, que deverão estar em linha com o compromisso assumido na Cláusula 3.2; e (iii) comprovantes do cumprimento pela Compromissária das obrigações estabelecidas nas Cláusulas 3.3, 3.4 e 3.5. Caberá ao Mandatário de Monitoramento encaminhar à Compromissária uma cópia não confidencial dos relatórios anuais. 4.10.2.2. manter, conforme previsto em seu plano de trabalho detalhado, um canal de comunicação direto com as viações e portais para receber informações sobre qualquer eventual descumprimento dos compromissos previstos na Cláusula Terceira acima; 4.10.2.3. reportar prontamente ao CADE, por escrito, enviando à Compromissária uma cópia não confidencial simultaneamente, se concluir, com fundamentos razoáveis, que a Compromissária não está cumprindo com este Termo de Compromisso; 4.10.2.4. atender a solicitações de terceiros em relação a este Termo de Compromisso, condicionado ao prévio contato com o CADE; e 4.10.2.5.
assumir as outras funções designadas ao Mandatário de Monitoramento, nos termos das condições e obrigações previstas neste Termo de Compromisso.”. Pelo inteiro teor do Plano de Trabalho apresentado pelo Trustee, verifica-se que este, de fato, atende às necessidades de monitoramento das obrigações assumidas pela Compromissária. A documentação a ser solicitada à Compromissária e os prazos definidos para apresentação da documentação pela Compromissária ao Trustee e dos relatórios pelo Trustee ao Cade mostram-se compatíveis com a tarefa de monitorar as obrigações determinadas pelo TCC. A primeira obrigação a ser monitorada, prevista na cláusula 3.1., refere-se à isonomia de tratamento para a contratação com viações rodoviárias, plataformas GDS e agências online de viagens ("OTAs") com o software Totalbus (ou outro que venha a sucedê-lo) da RJ Consultores. Para tal, foram determinadas hipóteses objetivas para que a não contratação ocorra: 3.1.
As condições comerciais para contratação, pelas viações rodoviárias, do software Totalbus (ou outro que venha a sucedê-lo) da RJ Consultores, sociedade controlada pela Compromissária, bem como para integração do software TotalBus (ou outro que venha a sucedê-lo) com sistemas de informática das plataformas GDS ou de agências online de viagens (“OTAs” ou “portais”) serão objeto de negociação bilateral com os respectivos interessados, devendo ser observados, em tais negociações, critérios objetivos, isonômicos e não discriminatórios, em conformidade com o princípio da não discriminação anticompetitiva, bem como, no que for aplicável, as demais disposições deste Termo de Compromisso. 3.1.1. O disposto na presente cláusula e, de modo geral, neste Termo de Compromisso, não constitui impedimento a priori a que a RJ Consultores negocie, com cada viação rodoviária, com cada GDS, ou com cada portal, conforme o caso, condições comerciais diferenciadas conforme critérios objetivos e não discriminatórios, tais como prazo de contratação, volume transacionado e histórico de relacionamento. 3.1.1.1. As condições comerciais diferenciadas mencionadas no item anterior não poderão, em hipótese alguma, constituir qualquer forma de desconto condicionado ou não linear, venda casada ou outras práticas comerciais que possam induzir a exclusividade em relação à Bus Serviços/J3 Participações. 3.1.1.2.
Fica vedada à Compromissária, durante a vigência do Termo de Compromisso, a oferta e prática de qualquer condição comercial condicionada ou atrelada à utilização, pela viação rodoviária, portal OTA ou plataforma GDS, dos serviços e produtos ofertados pela Bus Serviços/J3 Participações, incluindo o portal Clickbus e a integradora GDS J3. 3.1.2. Em especial, o disposto nesta cláusula e, de modo geral, neste Termo de Compromisso, não obriga a RJ Consultores a aceitar a contratação com viações rodoviárias, plataformas GDS, ou portais, conforme o caso, (i) que operem ou comercializem rotas ou trechos de rotas não autorizados pelas agências reguladoras competentes; (ii) que estejam prestando ou comercializando o serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros de forma irregular, em violação às normas regulatórias e demais disposições legais aplicáveis à atividade, inclusive tributárias; (iii) que estejam enfrentando comprovadas dificuldades econômicas, administrativas ou operacionais, colocando em risco o cumprimento das respectivas obrigações contratuais perante a RJ Consultores; (iv) ou cuja atuação, de maneira geral, possa gerar algum tipo de responsabilidade jurídica para a RJ Consultores ou para as demais empresas do seu grupo econômico e/ou ameaçar sua reputação e/ou a higidez operacional e financeira do software Totalbus (ou outro que venha a sucedê-lo). 3.1.3.
Para que não haja dúvidas, a não contratação, pela RJ Consultores, com viações rodoviárias, plataformas GDS ou portais, em condições objetivas, isonômicas e não discriminatórias (em conformidade com o princípio da não discriminação anticompetitiva), poderá implicar no descumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula 3.1, salvo se a não contratação ocorrer em função das hipóteses mencionadas na cláusula acima. 3.1.4. Sem prejuízo da utilização de outros meios de prova admitidos em Direito, a Compromissária compromete-se a fazer com que a RJ Consultores guarde, até que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica declare definitivamente o cumprimento das obrigações estabelecidas neste Termo de Compromisso, o histórico das tratativas com viações rodoviárias ou portais interessados na contratação do software Totalbus (ou outro que venha a sucedê-lo), a fim de permitir ao CADE que avalie eventuais denúncias de descumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula 3.1. O Plano de Trabalho apresentado propõe analisar as obrigações [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRUSTEE] Todas as informações [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRUSTEE] Com base no detalhamento do Plano de Trabalho apresentado, a proposta em análise parece ser suficiente para cobrir o monitoramento das Obrigações do Compromissário acordadas na cláusula 3.1. do TCC. Outra obrigação a ser monitorada pelo Trustee está posta na cláusula 3.2. do TCC, que estabelece que: 3.2.
A Compromissária compromete-se a fazer com que a RJ Consultores, a partir da data de assinatura deste Termo de Compromisso e ao longo de sua vigência, conduza o procedimento de integração do software Totalbus (ou outro que venha a sucedê-lo) com viações rodoviárias, plataformas GDS, ou com portais de forma estritamente técnica, isto é, o referido procedimento de integração será conduzido exclusivamente por um departamento técnico/operacional da RJ Consultores, que não terá qualquer envolvimento ou influência de indivíduos vinculados a um departamento comercial da RJ Consultores. 3.2.1. Compete à Compromissária comprovar, no prazo de 2 (dois) meses após a assinatura do presente Termo de Compromisso, que a RJ Consultores adotou as medidas internas necessárias para fazer cumprir efetivamente a presente obrigação, como a assinatura de termos pelos empregados ou executivos da empresa dos departamentos comercial, de tecnologia da informação, e direção geral e/ou presidência da empresa, pela realização de treinamentos internos ou pela adoção de outras medidas aptas a demonstrar o cumprimento efetivo da obrigação contida nesta cláusula, sob pena de declaração de descumprimento do acordo. 3.2.2.
Sem prejuízo da utilização de outros meios de prova admitidos em Direito, a Compromissária compromete-se a fazer com que a RJ Consultores guarde, até que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica declare definitivamente o cumprimento das obrigações estabelecidas neste Termo de Compromisso, o histórico das comunicações com viações rodoviárias ou portais relacionadas ao procedimento de integração do software Totalbus (ou outro que venha a sucedê-lo), a fim de permitir ao CADE que avalie eventuais denúncias de descumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula 3.2. 3.2.2.1. A Compromissária compromete-se a, no prazo de 2 (dois) meses da assinatura do presente Termo de Compromisso, implementar na RJ Consultores um sistema interno de controle, em complemento a eventuais comunicações de correio eletrônico, no qual serão registradas as solicitações de integração técnica de terceiros, datas de abertura e encerramento, status e eventual explicação das razões pelas quais não foi possível realizar eventual integração técnica, com referência às comunicações realizadas. Tal sistema deverá ser acessado exclusivamente pela equipe técnica da RJ Consultores e ficará disponível mesmo após encerrado o Termo de Compromisso. 3.2.3.
A Compromissária adotará a Política de Integração Técnica constante no Anexo II do Termo de Compromisso, a qual conterá a explicação acerca dos requisitos objetivos e das etapas necessárias relacionados à integração entre o software Totalbus da RJ Consultores (ou outro que vier a sucedê-lo) e demais plataformas, portais ou sistemas de terceiros. Ademais, a referida Política de Integração deverá constar em página própria e facilmente acessível do site da RJ Consultores. O plano de trabalho apresentado pelo Trustee pretende [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRUSTEE] O plano prevê [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRUSTEE] O organograma [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRUSTEE]. Com base no detalhamento do Plano de Trabalho apresentado, a proposta em análise parece ser suficiente para cobrir o monitoramento da Obrigação do Compromissário acordada na cláusula 3.2. do TCC. A última obrigação a ser monitorada pelo Trustee está posta na cláusula 3.3. do TCC, com objetivo de mitigar riscos concorrenciais: 3.3.
A Compromissária deverá apresentar, em até 3 (três) meses da assinatura do Termo de Compromisso, um Programa de Compliance Concorrencial na RJ Consultores prevendo a implementação de medidas como políticas internas e realização de treinamentos periódicos ao longo da vigência do Termo de Compromisso, de modo a eliminar os riscos concorrenciais advindos do possível acesso a informações concorrencialmente sensíveis decorrentes da atuação da RJ Consultores na integração entre clientes do seu software e sistemas de demais agentes econômicos, incluindo Bus Serviços. 3.3.1. Referido Programa de Compliance Concorrencial poderá ser acompanhado, caso necessário, de medidas técnicas e operacionais necessárias, sujeitas à avaliação pela RJ Consultores, para a eliminação de riscos concorrenciais, como a implementação de barreiras sistêmicas de dados, controle de acesso a perfis, adoção de regras de governança, cuja implementação poderá ser tomada pelo Cade como demonstração de boa-fé da Compromissária na implementação do presente Termo de Compromisso. 3.3.2. Competirá à Compromissária documentar a implementação e execução do Programa de Compliance Concorrencial, uma vez que a respectiva documentação deverá ser encaminhada ao Mandatário de Monitoramento, para fins de elaboração do relatório. 3.4.
Para que a atuação da RJ Consultores não se confunda com a prestação de serviços pela Bus Serviços (por exemplo, o serviço do GDS J3), a Compromissária fará com que a RJ Consultores se comprometa com a prestação do serviço de suporte técnico para terceiros por meio de um domínio próprio da RJ Consultores. Tal medida será documentada e encaminhada ao Mandatário de Monitoramento, quando requisitada, a fim de se permitir aferir o cumprimento desta obrigação. 3.5. A Compromissária e a RJ Consultores não terão, no período de vigência do presente Termo de Compromisso, quaisquer sócios, acionistas ou administradores que também detenham participação societária ou ocupem cargos de administração ou assento no Conselho de Administração da Bus Serviços ou J3 Participações. Também ficará vedada a criação de sociedade empresária interposta a fim de contornar a vedação da presente cláusula, sob pena de declaração de descumprimento total do Termo de Compromisso. 3.5.1.
Para fins de monitoramento do cumprimento desta obrigação, será suficiente a emissão de declarações assinadas por administradores da Compromissária e da RJ Consultores, encaminhadas ao Mandatário de Monitoramento, quando requisitadas A atuação da RJ Consultores [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRUSTEE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRUSTEE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRUSTEE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRUSTEE] Com base no detalhamento do Plano de Trabalho apresentado, a proposta em análise mostra-se suficiente para cobrir o monitoramento das Obrigações do Compromissário e prazos acordados na cláusula 3.3. do TCC. Ressalte-se que, ainda que os relatórios de monitoramento devam versar sobre o cumprimento das cláusulas 3.1., 3.2., e 3.3. o Trustee deve acompanhar a execução de todas as obrigações assumidas pelo Compromissário, informando ao Cade sobre eventuais ações ou omissões comprovadas por parte do Compromissário que possam objetivamente comprometer o cumprimento dos compromissos assumidos conforme a cláusula 4.10.2. do TCC. As disposições supratranscritas restam suficientes para atender as necessidades de monitoramento das referidas obrigações assumidas no TCC. Assim sendo, entende-se que a proposta apresentada parece permitir o monitoramento do cumprimento de todas as obrigações de maneira tempestiva.
Ante o exposto, entende-se que a proposta de trabalho apresentada pelo Trustee satisfaz as exigências dos requisitos apresentados no TCC, razão pela qual pode ser aprovada, não prejudicando eventuais solicitações de alteração ou complementação por este Cade diante de possível necessidade do caso concreto. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, sugere-se a aprovação do Plano de Trabalho apresentado pelo Trustee de Monitoramento. Essas as conclusões. À consideração superior. [1] A presente nota técnica contou com apoio do estagiário Davi Pinheiro Marques Cantanhede na sua elaboração. [2] SEI 1363021
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.