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CADE · Superintendência-Geral · 25/01/2024

Requerimento de TCC nº 08700.000390/2023-37

Requerimento de TCC nº 08700.000390/2023-37

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1338373 - Nota Técnica Nota Técnica nº 3/2024/CGAA1/SGA1/SG/CADE Requerimento de TCC nº 08700.000390/2023‐37 (relativo ao Inquérito Administrativo nº 08700.004318/2018-11) Proponente: RJ Participações S.A. (“RJ”) Advogados(as): Barbara Rosenberg, Marcos Exposto e Luiz Antonio Galvão EMENTA: Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) referente ao Inquérito Administrativo n°  08700.004318/2018-11. Indicação de Mandatário de Monitoramento. Conclui-se que as indicações estão aptas para exercer a função de Mandatário de Monitoramento. VERSÃO CONFIDENCIAL DE ACESSO RESTRITO AO CADE E A RJ PARTICIPAÇÕES S.A. I. RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre o Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”), SEI 1297260, referente ao Inquérito Administrativo n° 08700.004318/2018-11, julgado em 11 de outubro de 2023, na 221ª Sessão Ordinária de Julgamento (DOU de 20/10/2023 - SEI n° 1299690). Em atenção à cláusula 4.2 do referido TCC, em 05 de dezembro de 2023, a Compromissária (RJ) trouxe, aos autos de apartado de acesso restrito, petição com indicação de um Mandatário de Monitoramento (SEI 1318906): [ACESSO RESTRITO AO CADE E À RJ PARTICIPAÇÕES S.A.]. Contudo, em 13 de dezembro de 2023, esta SG solicitou por meio do Ofício 11322 (SEI 1322336), a indicação adicional de dois Mandatários de Monitoramento para cumprimento do quantitativo de três recomendados no Guia de Remédios do Cade.

Assim, em resposta ao Ofício supracitado, a RJ apresentou como indicações adicionais:[ACESSO RESTRITO AO CADE E À RJ PARTICIPAÇÕES S.A.]. Também juntou aos autos [ACESSO RESTRITO AO CADE E A RJ PARTICIPAÇÕES S.A.]. É breve o relatório. Passa-se à análise. II. FUNDAMENTAÇÃO Começando-se pela apreciação da indicação do trustee de monitoramento, esta SG registra que o procedimento adotado pela Compromissária - de indicação de três candidatos a mandatário de monitoramento - está de acordo com o Guia de Remédios do Cade, que em seu capítulo 5.2.3. registra que cabe proposta ao Cade de indicação de lista de candidatos: "No que tange à escolha do trustee, salvo procedimento diverso específico fixado pelo ACC, as Requerentes primeiramente propõem uma lista de candidatos que é submetida ao Cade. Pode o Cade aprovar todas as indicações, hipótese em que as Requerentes estarão habilitadas a nomear a que melhor lhe convier." Sobre as indicações de Mandatário de monitoramento, o TCC assinado dispõe o seguinte: “4.2. A Compromissária indicará em até 30 dias úteis após a assinatura deste Termo de Compromisso, um Mandatário de Monitoramento para realizar verificação do cumprimento dos compromissos previstos na Cláusula Terceira acima. 4.5. A proposta conterá informações suficientes para que o CADE possa verificar se a pessoa ou pessoas propostas como Mandatário de Monitoramento cumprem os requisitos definidos na Cláusula 4.3 acima e incluirá: 4.5.1.

os termos integrais do mandato proposto, que incluirão todas as disposições necessárias para permitir que o Mandatário de Monitoramento cumpra com suas obrigações sob este Termo de Compromisso; e 4.5.2. o resumo do plano de trabalho que descreve como o Mandatário de Monitoramento pretende realizar suas tarefas." De acordo com a cláusula 4.3 do TCC, são requisitos do mandatário: "4.3. O Mandatário de Monitoramento deve: 4.3.1. por ocasião da nomeação, ser independente da Compromissária; 4.3.2. possuir as qualificações necessárias para realizar seu mandato; e 4.3.3. não ter, nem ficar exposto a “Conflito de Interesses”, que significará qualquer conflito de interesse que prejudique a objetividade e independência do Mandatário de Monitoramento no desempenho de seus deveres e funções previstos neste Termos de Compromisso." Passemos à análise de mérito de cada um desses requisitos para cada um dos mandatários indicados: a) [ACESSO RESTRITO AO CADE E A RJ PARTICIPAÇÕES S.A.] i. “ser independente da compromissária;”: [ACESSO RESTRITO AO CADE E A RJ PARTICIPAÇÕES S.A.] O cumprimento deste requisito tem natureza eminentemente declaratória, de modo que é possível atestar o seu preenchimento. ii. “possuir as qualificações necessárias para realizar seu mandato”: Diante das informações acima, é possível atestar preenchimento do requisito de qualificação. iii. “não ter, nem ficar exposto a “Conflito de Interesses”:

[ACESSO RESTRITO AO CADE E A RJ PARTICIPAÇÕES S.A.] O cumprimento deste requisito também tem natureza eminentemente declaratória, de modo que é possível atestar o seu preenchimento. No que se refere aos Termos de Mandato, [ACESSO RESTRITO AO CADE E A RJ PARTICIPAÇÕES S.A.] A minuta do Mandato do Mandatário apresentada se mostra compatível com as obrigações determinadas pelo TCC na cláusula 4.5.1. No que se refere ao Plano de Trabalho Preliminar, [ACESSO RESTRITO AO CADE E A RJ PARTICIPAÇÕES S.A.], sendo possível atestar o cumprimento da cláusula 4.5.2. O esboço do plano de trabalho apresentado se mostra compatível com as obrigações determinadas pelo TCC. Contudo, aguarda-se Plano de Trabalho Definitivo, descrevendo minuciosamente como pretende monitorar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Compromissário do TCC. Por todas as razões apresentadas, conclui-se que [ACESSO RESTRITO AO CADE E A RJ PARTICIPAÇÕES S.A.] preenche os requisitos estipulados no TCC e está apto para exercer a atividade de Trustee de Monitoramento. b)[ACESSO RESTRITO AO CADE E A RJ PARTICIPAÇÕES S.A.] i. “ser independente da compromissária;”: [ACESSO RESTRITO AO CADE E A RJ PARTICIPAÇÕES S.A.] O cumprimento deste requisito tem natureza eminentemente declaratória, de modo que é possível atestar o seu preenchimento. ii. “possuir as qualificações necessárias para realizar seu mandato”: [ACESSO RESTRITO CADE E A RJ PARTICIPAÇÕES S.A.].

Diante das informações acima, é possível atestar preenchimento do requisito de qualificação. iii. “não ter nem ficar exposto a "Conflito de Interesses”: [ACESSO RESTRITO CADE E A RJ PARTICIPAÇÕES S.A.]. O cumprimento deste requisito também tem natureza eminentemente declaratória, de modo que é possível atestar o seu preenchimento. No que se refere aos Termos de Mandato, [ACESSO RESTRITO AO CADE E A RJ PARTICIPAÇÕES S.A.] A minuta do Mandato do Mandatário apresentada se mostra compatível com as obrigações determinadas pelo TCC na cláusula 4.5.1. No que se refere ao Plano de Trabalho Preliminar, [ACESSO RESTRITO AO CADE E A RJ PARTICIPAÇÕES S.A.], sendo possível atestar o cumprimento da cláusula 4.5.2. c) [ACESSO RESTRITO AO CADE E A RJ PARTICIPAÇÕES S.A.] i. “ser independente da compromissária;”: [ACESSO RESTRITO AO CADE E A RJ PARTICIPAÇÕES S.A.] O cumprimento deste requisito tem natureza eminentemente declaratória, de modo que é possível atestar o seu preenchimento. ii. “possui as qualificações necessárias para realizar suas atribuições”: [ACESSO RESTRITO AO CADE E A RJ PARTICIPAÇÕES S.A.] Diante das informações acima, é possível atestar preenchimento do requisito de qualificação. iii. “não ter nem ficar exposto a "Conflito de Interesses”: [ACESSO RESTRITO CADE E A RJ PARTICIPAÇÕES S.A.]. O cumprimento deste requisito também tem natureza eminentemente declaratória, de modo que é possível atestar o seu preenchimento.

No que se refere aos Termos de Mandato, [ACESSO RESTRITO AO CADE E A RJ PARTICIPAÇÕES S.A.] A minuta do Mandato do Mandatário apresentada se mostra compatível com as obrigações determinadas pelo TCC na cláusula 4.5.1. No que se refere ao Plano de Trabalho Preliminar, [ACESSO RESTRITO AO CADE E A RJ PARTICIPAÇÕES S.A.], sendo possível atestar o cumprimento da cláusula 4.5.2. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conclui-se que as três opções de mandatários de monitoramento apresentadas [ACESSO RESTRITO AO CADE E A RJ PARTICIPAÇÕES S.A] estão aptas para exercer a função de Mandatário de Monitoramento do TCC, cabendo ao Compromissário a escolha da opção que melhor lhe convier.

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