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CADE · Superintendência-Geral · 16/04/2024

Produção de Gás; Processamento de Gás Natural; Distribuição Gasosos por Redes Urbanas

Inquérito Administrativo nº 08700.000212/2022-25

Inquérito Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1374324 - Nota Técnica Nota Técnica nº 27/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.000212/2022-25 Representante: CADE ex officio Representado: Petróleo Brasileiro S.A. Advogados: André Tostes e outros. EMENTA: INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS NO MERCADO DE REFINO DE PETRÓLEO. Recomendação de prorrogação de Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 E ART. 142, CAPUT, § 1º E 2º DO Regimento Interno do Cade - rICADE. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 12 de janeiro de 2022, por meio do Despacho SG Instauração IA nº 2 (SEI 1008855) tendo em vista a existência de indícios de condutas anticompetitivas no mercado de refino de petróleo. O caso em análise iniciou-se a partir do despacho ordinatório GAB-PRES (SEI 1008765 por meio do qual foi trazido ao conhecimento da Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/Cade") a prática de condutas anticompetitivas tipificadas no artigo 36 da Lei nº 12.529, de 2011. Em 12.01.2022 com base na Nota Técnica nº 014/2018-SIM (SEI 1008768), dos Estudos do art. 2º da Resolução CNPE nº 12/2019 (SEI 1008770) instaurou o Inquérito Administrativo para apuração de possíveis dificuldades enfrentadas por algumas empresas em obter acesso à infraestrutura operada pela Transpetro. Em 17.01.2022, foi expedido o Ofício 286 (SEI 1009951) solicitando informações à Representada Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”).

Em 24. 01.2022, a Representada apresentou respostas ao referido oficio (SEI 1013538 e SEI 1013544), por intermédio dos advogados Dr. Bolívar Moura Rocha e Dr. Marcos Drummond Malvar, sem a devida representação processual. Em 03.02.2022 a Federação Única dos Petroleiros - FUP (1017575), solicitou admissão como terceiro interessado. Em 11.07.2022 conforme Despacho SG nº 937/2022 (SEI 1087641) que acolheu a Nota Técnica nº 19/2022/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1087639) o presente Inquérito Administrativo foi prorrogado. Em 02.09.2022 a SG oficiou a Petrobras requisitando informações detalhadas que esclareçam os efeitos do Comunicado ao Mercado publicado no final do mês de julho relacionado à formação de preços dos combustíveis, em virtude da aprovação da Diretriz de Formação e Preços de Derivados de Petróleo e Gás Natural no Mercado Interno. Em 08.09.2023 conforme Despacho SG nº 1303/2022 (SEI 1115486) que acolheu a Nota Técnica nº 28/2022/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1115468) o presente Inquérito Administrativo foi prorrogado. Em 20.09.2023 a SG oficiou a Petrobras requisitando a apresentação de cópia dos documentos relacionados à formação de preços de derivados de petróleo e gás natural e solicitou ainda esclarecimentos sobre outras questões especificadas no ofício nº 7620 (SEI 1121575). Em 03.11.2022 o Inquérito Administrativo foi prorrogado, por meio do Despacho SG nº 1605/2022 (SEI 1144168), com base nos fundamentos da Nota Técnica nº 33/2022/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1144167).

Em 02.01.2023 o Inquérito Administrativo foi prorrogado, por meio do Despacho SG nº 2/2023 (SEI 1170298), com base nos fundamentos da Nota Técnica nº 2/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1170295). Em 02.03.2023 o Inquérito Administrativo foi prorrogado, por meio do Despacho SG nº 287/2023 (SEI 1197006), com base nos fundamentos da Nota Técnica nº 13/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE(SEI 1197004). Em 28.04.2023 o Inquérito Administrativo foi prorrogado, por meio do Despacho SG nº 569/2023 (SEI 1227493), com base nos fundamentos da Nota Técnica nº 20/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1227490). Em 17.05.2023 a SG expediu o ofício nº 4737/2023 (SEI 1234910) solicitando a Petrobras a apresentação de cópia dos documentos produzidos para subsidiar a decisão da Diretoria Executiva da Petrobras relacionada à formação de preços de derivados de petróleo e gás natural. Em 26.06.2023 o Inquérito Administrativo foi prorrogado, por meio do Despacho SG nº 842/2023 (SEI 1251356), com base nos fundamentos da Nota Técnica nº 27/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1251349). Em 22.08.2023 o Inquérito Administrativo foi prorrogado, por meio do Despacho SG nº 1100/2023 (SEI 1275051), com base nos fundamentos da Nota Técnica nº 40/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1275050). Em 20.10.2023 o Inquérito Administrativo foi prorrogado, por meio do Despacho SG nº 1421/2023 (SEI 1299572), com base nos fundamentos da Nota Técnica nº 48/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1299562).

Em 18.12.2023 o Inquérito Administrativo foi prorrogado, por meio do Despacho SG nº 1681/2023 (SEI 1323665), com base nos fundamentos da Nota Técnica nº 58/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1323634). Em 16.02.2024 o Inquérito Administrativo foi prorrogado, por meio do Despacho SG nº 170/2024 (SEI 1346665), com base nos fundamentos da Nota Técnica nº 15/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE(SEI 1346662). No momento, diversos documentos estão em análise, havendo ainda a necessidade de realizar diligências e outras medidas cabíveis no âmbito deste Inquérito Administrativo. É o relatório. II. ANÁLISE Conforme relatório acima, trata-se de Inquérito Administrativo instaurado nos termos do art. 66 da Lei n.º 12.529/11 c/c art. 141 do RiCade, uma vez que os fatos apresentados a esta Superintendência-Geral apontam para possíveis dificuldades enfrentadas por algumas empresas em obter acesso à infraestrutura operada pela Transpetro. A atual fase processual corresponde à análise da documentação apresentada, além da realização de novas diligências a fim de obter informações adicionais consideradas relevantes para a instrução do presente Inquérito Administrativo. O prolongamento desta fase é necessário para que se possa concluir pela instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por infrações à ordem econômica ou pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, conforme disposto no art. 66, §9º, da Lei n.º 12.529/2011 c/c art. 141 e seguintes do RICade.

Dessa forma, visando evitar prejuízos ao interesse público, esta SG/Cade considera oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da referida etapa, na forma do art. 142 do RICade. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

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