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CADE · Superintendência-Geral · 21/05/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002810/2024-09

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002810/2024-09

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1389712 - Parecer PARECER Nº 224/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002810/2024-09 REQUERENTES: BTG Pactual Holding Participações S.A. e Via Appia Fundo de Investimento em Participações Infraestrutura. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: BTG Pactual Holding Participações S.A. e Via Appia Fundo de Investimento em Participações Infraestrutura. Natureza da operação: investimento em cotas de fundo de investimento em participações. Pedido de não conhecimento. Indicação de não preenchimento do critério de faturamento estabelecido no art. 88, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Conhecimento. Mercado afetado: concessionárias de rodovias. Art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. BTG Pactual Holding Participações S.A. (“BTG Pactual Holding” ou “Investidor”) O BTG Pactual Holding é uma holding integralmente detida pelo Banco BTG Pactual S.A. (“BTG Pactual”), uma instituição financeira que faz parte do grupo BTG Pactual (“Grupo BTG Pactual”). A principal atuação do Grupo BTG Pactual é relacionada às atividades de banco múltiplo e de investimentos, ofertando serviços financeiros e não-financeiros, tais como administração de ativos, assessoramento em fusões e aquisições, câmbio, corporate finance, corretagem de derivativos e de títulos e valores mobiliários, gestão de patrimônio, negociação e venda de ativos, securitização etc.

O Grupo BTG Pactual auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Via Appia Fundo de Investimento em Participações Infraestrutura (“FIP Via Appia”) O FIP Via Appia é um fundo voltado a investimentos em empresas de concessões de rodovias no Brasil. O FIP Via Appia atualmente é controlador das seguintes companhias: [Acesso Restrito]. Dentre as companhias apontadas acima, apenas a [Acesso Restrito]. O FIP Via Appia auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não, conforme fundamentado abaixo Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1380743) Data da notificação 26/04/2024 Data da publicação do edital O Edital nº213, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 02/05/2024 (SEI 1381616) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação se refere à subscrição, pelo BTG Pactual Holding, de uma tranche adicional de aproximadamente 5% das cotas de emissão do FIP Via Appia.

Conforme informado, a presente Operação trata de [Acesso Restrito]. Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação [Acesso Restrito] Figura 2 – Depois da Operação [Acesso Restrito] Fonte: Requerentes. O valor a ser investido pelo BTG Pactual Holding [Acesso Restrito]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o BTG Pactual Holding, ela representa uma oportunidade de maximizar o retorno de valores por meio de um investimento em um fundo que investe em empresas do segmento de concessões de rodovias. Para o FIP Via Appia, essa Operação constitui uma oportunidade de captação de recursos destinados à aquisição de uma empresa consolidada no setor de concessões rodoviárias, com o objetivo de maximizar o retorno dos cotistas. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim (potencial) Setores em que há integração vertical Mercado de (i) locação de máquinas e equipamentos semipesados (a montante) e (ii) serviços de exploração de sistemas rodoviários (a jusante) Participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DE CONHECIMENTO As Partes requereram o não conhecimento da Operação e informaram que a notificação foi realizada por cautela, pois entendem que:

a Operação configura mero investimento, por parte do BTG Pactual Holding, em cotas do FIP Via Appia, de forma a não representar efetiva concentração econômica, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do artigo 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011[1] e do artigo 9º e 10º da Resolução Cade nº 33, de 13 de novembro de 2002[2]; e a soma do faturamento das empresas nas quais o FIP Via Appia detém controle e/ou participação igual ou superior a 20% no capital social ou votante não atingiu R$ 75 milhões no último ano fiscal, não preenchendo, assim, o critério de faturamento do art. 88, inciso II, da Lei n.º 12.529/2011[3]. As Partes destacaram que o FIP Via Appia, anteriormente à presente Operação, celebrou Share Purchase Agreement (SPA), que prevê a aquisição de até 100% das ações da AB Concessões S.A. (“AB Concessões”)[4]. [Acesso Restrito]. Diante disso, as Partes esclareceram que a [Acesso Restrito]. As Partes esclareceram ainda que a aquisição, [Acesso Restrito]. Diante desses argumentos, as Partes requereram que a Operação não fosse conhecida visto que, em 2023, a soma do faturamento das empresas nas quais o FIP Via Appia detém controle e/ou participação igual ou superior a 20% no capital social ou votante não atinge o critério mínimo estabelecido pelo art. 88, inciso II, da Lei 12.529/2012, alterado de acordo com a Portaria Interministerial 994/2012. Dito isso, passa-se à análise de conhecimento da operação.

A configuração dos grupos econômicos, para fins de cálculo dos faturamentos para notificação da operação, foi disciplinada no art. 4º da Resolução Cade nº 02/2012, cuja redação foi modificada pela Resolução Cade nº 09/2014, in verbis: Art. 4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei 12.529/11, cumulativamente: (Redação dada pela Resolução nº 09/2014) I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. § 2º No caso dos fundos de investimento, são considerados integrantes do mesmo grupo econômico para fins de cálculo do faturamento de que trata este artigo, cumulativamente: I - O grupo econômico de cada cotista que detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo envolvido na operação via participação individual ou por meio de qualquer tipo de acordo de cotistas; e II - As empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.

(grifos nossos) Como pode ser depreendido do normativo acima, não há qualquer indicação do momento a ser considerado para a configuração de grupo para fins de faturamento. Contudo, em entendimentos pretéritos[5], esta Superintendência-Geral ("SG") considerou que a composição dos grupos econômicos envolvidos deve levar em conta a situação no momento da operação, para fins de cálculo do faturamento. Note-se que o faturamento, por sua vez, corresponde ao do ano anterior à operação nos termos da Lei 12.529/2011. Com base nesses casos, assim como nos ACs nº 08700.005815/2020-51, 08700.005596/2020-19, 08700.007471/2016-39 e 08700.007317/2016-67, restou assentado que a definição de grupo, com a devida contabilização das empresas em que as partes envolvidas na operação tenham participação societária, deve levar em conta a situação no momento da operação. Vale dizer que, nas análises dos AC nº 08700.005815/2020-51 e 08700.005596/2020-19, esta Superintendência indicou que, de forma geral, o momento da operação compreenderia a data da notificação da operação. De forma similar ao precedente nº 08700.002141/2021-14 (SMR Participações e Investimentos S.A., Irmãos Boa Ltda.

e Santa Rosa Comércio Atacadista de FLV Ltda.), para os casos envolvendo empresas cuja transferência não tenha sido previamente notificada ao Cade, quando da realização de outros atos de concentração, ainda que a transferência esteja pendente de eficácia, a configuração de grupo deve considerar a empresa em questão, para fins do art. 88 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 4º da Resolução Cade nº 2/2012: "20. Dos referidos precedentes, extrai-se a diretriz que uma empresa será contabilizada como parte de um dos grupos envolvidos na operação quando a aquisição de ações/cotas dessa empresa estiver pendente de eficácia[6], sobretudo se a operação anterior já tiver sido notificada ao CADE. Nesse caso, o marco para configuração de grupo é a data da notificação da operação a esta Autarquia e serão consideradas as empresas recém adquiridas cujas consumações estejam com alguma pendência (a ser tratada como mera condição de eficácia).

É importante registrar que, para análise em sede de controle de atos de concentração, embora o regime seja de notificação prévia, que é imprescindível que a autoridade avalie os reais impactos e mensure os riscos baseados na realidade de mercado e capturando precisamente as relações societárias entre as empresas, de forma a garantir uma efetiva e adequada defesa da concorrência."[7] (grifos nossos) No caso concreto, conforme já visto previamente, o FIP Via Appia, anteriormente à Operação, celebrou SPA, que prevê a aquisição de até 100% das ações da AB Concessões. [Acesso Restrito]. Ademais, esta Superintendência pediu que as Partes esclarecessem se havia previsão de fechamento da operação anterior. Em resposta enviada no dia 15/05/2024, as Requerentes informaram que a estimativa do fechamento ocorrerá até 30/06/2024. Considerando que antes da notificação da presente operação, o FIP Via Appia já havia fechado acordo para a aquisição da AB Concessões[8], esta Superintendência entende que, no momento da presente operação, em linha com os precedentes citados, entende-se que a AB Concessões deve ser considerada parte do grupo econômico do FIP Via Appia, devendo, por conseguinte, seu faturamento ser computado ao faturamento do referido FIP [Acesso Restrito]. No presente caso, as Requerentes informaram que o faturamento do Grupo BTG Pactual em 2023 no Brasil totalizou [Acesso Restrito], valor acima do limite dos incisos do art.

88 da Lei nº 12.529/2011, sobretudo o inciso I (R$ 750 milhões). Por sua vez, indicaram que o FIP Via Appia não auferiu faturamento através das empresas nas quais detém participação igual ou superior a 20% do capital social ou votante em 2023 (ano anterior à Operação). As Requerentes ressaltaram que o FIP Via Appia [Acesso Restrito], atingindo, assim, faturamento acima de R$ 75 milhões, no ano anterior à operação. Nestes termos, constata-se que a Requerente FIP Via Appia cumpriu o requisito legal de faturamento mínimo disposto no art. 88, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 (cujos valores foram alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012), assim como o Grupo BTG Pactual teve faturamento acima do patamar definido no inciso I do art. 88 da referida lei e, portanto, a operação se subsume aos critérios legais anteriormente mencionados, motivo pelo qual se conclui pelo conhecimento desta operação. VII. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO O FIP Via Appia é um fundo voltado a investimentos em empresas de concessões de rodovias no Brasil. A AB Concessões é controladora direta das seguintes concessionárias: Triângulo do Sol Auto-Estradas S.A. (“Triângulo do Sol”), Rodovias das Colinas S.A. (“Colinas”) e Concessionária da Rodovia MG050 S.A. (“Nascentes das Gerais”), e da empresa Soluciona Conservação Rodoviária Ltda. (“Soluciona”), além de deter 50% da Concessionária Rodovias do Tietê S.A. (“Rodovias do Tietê”)[9].

Por sua vez o BTG Pactual Holding faz parte do Grupo BTG Pactual, cuja principal atuação está relacionada às atividades de banco múltiplo e de investimentos, ofertando diversos serviços, financeiros e não-financeiros, tais como administração de ativos, assessoramento em fusões e aquisições, câmbio, corporate finance, corretagem de derivativos e de títulos e valores mobiliários, gestão de patrimônio, negociação e venda de ativos, securitização etc. As Partes destacam que nenhuma empresa do Grupo BTG Pactual atua no mercado de exploração de sistemas rodoviários. Recentemente o Grupo BTG Pactual adquiriu participação acionária na PESA Rental Locações S.A. ("PESA”)(Ato de Concentração nº 08700.002668/2024-91). A PESA atua no mercado nacional de locação de equipamentos semipesados e de equipamentos comerciais e industriais diversos. A PESA, por sua vez, atua no mercado de locação de máquinas linha amarela, bem como de equipamentos comerciais e industriais diversos, caminhões, veículos semipesados e pesados, guindastes e plataformas, implementos, todos estes multimarcas. O tempo médio dos contratos de locação é de aproximadamente 30 meses. A PESA também oferece serviços de manutenção e venda dos produtos locados quando do retorno da locação efetuada.

Assim, a presente Operação enseja potencial integração vertical entre (i) as atividades do Grupo BTG Pactual (PESA) em locação de máquinas e equipamentos semipesados (a montante), de um lado, e (ii) as atividades da AB Concessões em serviços de exploração de sistemas rodoviários (a jusante), do outro. O Cade analisou de forma específica a atividade de locação de máquinas e equipamentos semipesados comerciais e industriais em ao menos duas oportunidades[10], sendo o caso mais recente inclusive relacionado às atividades da PESA. Conforme as decisões do Cade, esses equipamentos incluem pás-carregadeiras, escavadeiras, retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de rodas, caminhões basculantes, caminhões pipas, dentre outros. Assim, a Operação envolve a locação de máquinas e equipamentos “semipesados, comerciais e industriais”, em linha com os precedentes do Cade. Em relação à dimensão geográfica, a jurisprudência do Cade considera o mercado de locação de máquinas e equipamentos semipesados, comerciais e industriais como nacional. De qualquer forma, considerando a simplicidade da Operação, esta SG entende que uma definição precisa do mercado relevante não se faz necessária para fins de análise do presente caso, podendo ser deixada em aberto.

Segundo estimativas construídas com base em dados do BTG Pactual[11], Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ) e Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (ANFAVEA), apresentadas nos Atos de Concentração nº 08700.005370/2023-52 e 08700.002668/2024-91, a PESA, em 2023, alcançou participação no mercado de locação de máquinas e equipamentos semipesados, pesados, comerciais e industriais entre (0% - 10%), abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). Quanto ao mercado de exploração de serviços de concessões de rodovias, o Cade[12] já o definiu em dois mercados principais: (i) mercado de exploração de concessões em rodovias federais (monopólio natural); e (ii) mercado de acesso a concessões de rodovias, por meio de licitações públicas (meta-mercado). Em outros julgados, o Cade define o segmento de concessões de rodovias[13], na dimensão produto, como mercado de exploração de sistemas rodoviários, cujas atividades compreendem a construção, gestão, manutenção, fornecimento de serviços de apoio e fiscalização dos serviços complementares. De acordo com o Conselho, rodovias são monopólios naturais, razão pela qual a concorrência se dá pelo mercado, e não no mercado[14]. Como são monopólios naturais, a regra é que cada rodovia constitua um mercado relevante individual.

A jurisprudência do Cade tem firmado o entendimento de que esses monopólios naturais estão sujeitos à intensa regulação pelas autoridades regulatórias competentes e devem desenvolver suas atividades com base em regras e limitações detalhadas na regulamentação aplicável e nos contratos de concessão e respectivos editais, o que dificulta que as concessionárias tenham a capacidade de adotar condutas anticompetitivas. Ainda assim, haveria também o cenário de competição pelo mercado nacional de rodovias concedidas. A competição pelo mercado ocorre no contexto de licitações públicas realizadas pela Administração Pública (municipal, estadual e federal) e os concorrentes são as empresas que possuem interesse em adquirir e capacidade de operar a concessão da rodovia sob licitação. Em relação ao mercado geográfico[15], no meta-mercado de concessão de rodovias, a definição adotada por este Conselho é a nacional. As Requerentes apresentaram uma estimativa de participação de mercado da AB Concessões e suas controladas para o meta-mercado de acesso a concessões de rodovias no Brasil, com base quilômetros concedidos para 2022[16], como se verifica na tabela abaixo, onde se constata que a AB Concessões teria baixa participação de mercado, inferior a 10%:

Tabela 1 - Mercado nacional de exploração de sistemas rodoviários (2022) Empresas Quilômetros concedidos % AB Colinas 306,9 1,16% AB Nascente das Gerais 371,3 1,40% AB Triângulo do Sol 442,2 1,67% Rodovias do Tietê 616,9 2,32% AB Concessões 1.737,3 6,55% Mercado Total 26.537 100% Fonte: Requerentes com base em dados da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR). Destarte, haja vista que a AB Concessões e suas controladas apresentam participações no mercado de acesso a concessões de rodovias no Brasil inferiores a 30%, entende-se que a Operação não suscita maiores preocupações concorrenciais no que se refere à possibilidade de fechamento de mercado. Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes nos mercados verticalmente integrados situam-se abaixo de 30%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. VIII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, o Compromisso de Investimento não contempla cláusulas envolvendo obrigações restritivas à concorrência. No entanto, informaram que no contexto da Operação notificada, [Acesso Restrito]: Acesso Restrito]. IX. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:

I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes. [2] Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9°, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:

I – Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4° dessa Resolução. [4] Em 16 de novembro de 2023, a controladora AB Concessões, em observância a Resolução CVM n.º 44, comunicou por meio das suas controladas, Rodovias das Colinas S.A.

e Concessionária da Rodovia MG-050 S.A., seus investidores e o mercado em geral que, nesta data, celebraram com VIA APPIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA (“Via Appia”), gerido pela Starboard Asset Ltda., contrato de compra e venda de até 100% de suas ações. O fechamento da Transação está sujeito à verificação de determinadas condições precedentes, incluindo a obtenção de aprovações regulatórias e/ou contratuais necessárias para essa Transação. Disponível em: https://www.abconcessoes.com.br/Libraries/Portal%20AB%20Concessoes/Ativos%20do%20Site/Arquivos/DF%20AB%20Concessoes_3T23.pdf [5] Vide AC nº 08700.007471/2016-39 e AC nº 08700.007317/2016-67. [7] Parecer nº 328/2021/CGAA5/SGA1/SG (0946934). [8] Vide nota nº 4. [9] Disponível em: https://www.abconcessoes.com.br/Libraries/Portal%20AB%20Concessoes/Ativos%20do%20Site/Arquivos/DF%20AB%20Concessoes_3T23.pdf [10] Ato de Concentração nº 08700.005370/2023-52 (AIZ Indústria de Máquinas e Implementos Ltda, AIZT Transportadora Ltda, Mega Pesados Comércio de Automóveis e Máquinas Ltda, Pesa Rental Locações S.A. e Nevil Eletromecânica Ltda.); e Ato de Concentração n° 08700.002421/2021-22 (Tradimaq Ltda. e Irmãos Santos Cavalcanti Serviços e Comércio Ltda.). [11] Disponível em: https://content.btgpactual.com/wp-content/uploads/2021/09/Armac_-ioc-.pdf. [12] Vide Atos de Concentração nº 08700.000535/2021-38, 08700.000123/2020-17, 08700.004012/2017-84 e 08700.005410/2016-37.

[13] Vide Atos de concentração nº 08700.000123/2020-17 e 08700.007868/2015-40. [14] Vide Atos de Concentração nº 08700.000715/2020-39 e 08700.005410/2016-37. [15] Vide Atos de Concentração n° 08700.004012/2017-84 e 08012.003712/2009-08. [16] Disponível em: https://melhoresrodovias.org.br/wp-content/uploads/2023/05/Relatorio-de-Atividades-ABCR-2022.pdf

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