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CADE · Superintendência-Geral · 21/10/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007647/2022-09

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007647/2022-09

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1137420 - Parecer PARECER Nº 528/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007648/2022-45 (AUTOS PÚBLICOS: 08700.007647/2022-09 ) REQUERENTES: Itaú Unibanco S.A. e Infraestrutura Brasil Holding II S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Itaú Unibanco S.A. e Infraestrutura Brasil Holding II S.A. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Mercado afetado: concessão de rodovias e meios de pagamento eletrônico de pedágios. Art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/2022. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Itaú Unibanco S.A. (“Itaú Unibanco”) O Itaú Unibanco é instituição financeira que pertence ao “Conglomerado Itaú Unibanco”, cujas principais atividades são: banco comercial, banco de investimento, crédito ao consumidor (produtos e serviços financeiros para não correntistas) e atividade com mercado e corporação. O Conglomerado Itaú Unibanco auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. Infraestrutura Brasil Holding II S.A. (“IBH II”) A IBH II foi constituída para controlar as operações da Concessionária Auto Raposo Tavares S.A. ("Cart"), sociedade por ações de capital aberto, que detém a concessão e administra o Corredor Raposo Tavares desde março de 2009 (“Corredor”).

O Corredor é formado pelas rodovias SP-225 João Baptista Cabral Rennó, SP-327 Orlando Quagliato e SP-270 Raposo Tavares, que totalizam 834 km de rodovia entre Bauru e Presidente Epitácio, sendo 444 km no eixo principal e 390 km de estradas vicinais. As rodovias da Cart atravessam o território de 27 municípios no centro-oeste paulista, com acesso ao início da SP-280 Castelo Branco, conexão com o Mato Grosso do Sul e a região norte do Paraná. A Cart auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (1129700) Data da notificação 05/10/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 590, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 14/10/2022 (1133485) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação refere-se à aquisição, aquisição, pelo Itaú Unibanco, da totalidade das ações preferenciais da IBH II, representativas de até 19,9% de seu capital social total. Como resultado da Operação, o Itaú Unibanco passará a deter, de forma indireta, participação societária de até 19,9% no capital social da Cart, que é subsidiária integral da IBH II.

O Itaú Unibanco adquirirá, no mínimo, [ACESSO RESTRITO] do capital social total da IBH II. Segue abaixo a estrutura societária da empresa afetada antes e depois da Operação: Figura 1 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Figura 2 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. * [ACESSO RESTRITO] De acordo com as Requerentes, o valor total da Operação é de [ACESSO RESTRITO]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes informaram que a Operação representa boa oportunidade para o Itaú Unibanco ampliar e diversificar sua carteira de investimentos. Para a IBH II, o ingresso de um novo investidor em seu capital social poderá contribuir para o desenvolvimento e expansão de seus negócios e, mais especificamente, os da Cart. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) IV - Baixa participação de mercado com integração vertical V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Sim (Potencial) Setor em que há sobreposição horizontal - Setor em que há integração vertical meios de pagamento eletrônico de pedágios baseados em tecnologia AVI (upstream) e concessão rodoviária (dowstream). Participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DE CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO Vale destacar que todos os grupos envolvidos na operação registraram faturamentos superiores aos valores fixados nos incisos I e II do art.

88 da Lei 12.529/11 e alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012, de acordo com as informações das Requerentes referenciadas na seção I. Apesar disso, as Partes requereram o não conhecimento da operação, alegando que a presente operação não se classificaria como um ato de concentração definido no art. 90 da aludida lei, por não envolver aquisição de controle de empresa, mas tão somente a aquisição de participação societária minoritária (aquisição pelo Itaú Unibanco de um percentual de até 19,9% do capital social da IBH II) que não preenche os requisitos previstos na regulamentação do CADE, por não haver relação horizontal ou vertical entre as atividades dos Grupos envolvidos na Operação. Segundos as Partes: "Além disso, as Partes submetem esta notificação ad cautelam e respeitosamente entendem que a Operação não é de submissão obrigatória ao Cade por não se enquadrar nos requisitos previstos no artigo 10º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Cade n.º 33/2022. Com efeito, além de não haver sobreposição horizontal, também não há integração vertical entre as atividades das empresas que fazem parte do Conglomerado Itaú Unibanco, na condição de Investidor, e as atividades da Cart no mercado de exploração de concessão rodoviária. Logo, a aquisição, pelo Itaú Unibanco, de uma participação societária inferior a 20% na Cart, sem que haja aquisição de controle, não deveria ser conhecida por esta d.

SG-Cade." (SEI 1129254 p.18) Como esclarecido acima, a operação compreende a aquisição de participação societária, uma hipótese de operação tipificada no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, cuja notificação ao CADE foi regulamentada nos artigos 9º e 10, da Resolução CADE nº 33/2022. Abaixo são citados os referidos dispositivos deste ato normativo: Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529 de 2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9°, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I – Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida.

b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4° dessa Resolução. Para fins de enquadramento (ou não) como ato de notificação obrigatória ao CADE, os precedentes deste Conselho[1] são suficientes para dirimir dúvidas sobre a configuração de controle unitário ou compartilhado na IBH II como consequência da Operação (art. 9º, inciso I, da Resolução supracitada), sobretudo considerando que o Itaú Unibanco terá apenas direitos que lhe garantem mera proteção ao investimento, não possuindo o controle da IBH II[2].

Nesse sentido, a operação não se subsume à hipótese prevista no art. 9º, inciso I, da Resolução CADE nº 33/2022. Isto posto, como a Operação não configura a aquisição de controle da IBH II, cabe verificar se a operação preenche as regras de minimis do art. 10, conforme previsto no art. 9º, inciso II, da Resolução CADE nº 33/2022, que regulamenta as hipóteses de aquisição de participação societária passíveis de notificação obrigatória, sendo pertinente, primeiramente, identificar se o comprador é concorrente ou atua em mercado verticalmente relacionado, afim de enquadrá-la no inciso I ou II do art. 10. Como visto anteriormente, a IBH II é uma sociedade holding que tem como principal finalidade controlar as operações da Cart, sociedade por ações de capital aberto, que detém a concessão e administra o Corredor Raposo Tavares. Já o Itaú Unibanco é uma instituição financeira pertencente ao Conglomerado Itaú Unibanco, cujas principais atividades desempenhadas relacionam-se a: banco comercial, banco de investimento, crédito ao consumidor (produtos e serviços financeiros para não correntistas) e atividades com mercado e corporação, notadamente setores distintos da oferta de infraestrutura rodoviária, onde a Cart atua.

Contudo, cabe destacar que uma empresa do Conglomerado Itaú Unibanco, a ConectCar, atua com a prestação de serviços de meios de pagamento eletrônico de pedágios baseados em tecnologia de identificação veicular automática (AVI), tornando possível se aventar uma potencial integração vertical entre as atividades da Cart e as atividades da ConectCar. Os meios eletrônicos de pagamento baseados em tecnologia AVI para estacionamentos e pedágios são operados pelas Operadoras de Serviços de Arrecadação (“OSA”) ou Administradoras de Meios de Pagamento para Arrecadação de Pedágio (“Amap”), que oferecem aos usuários que contratam tais serviços uma etiqueta (tag). Esse tag emite um sinal de radiofrequência captado pelas antenas instaladas nas praças de pedágio e nas pistas de entrada e saída de estacionamentos. A tecnologia AVI permite que o usuário realize a passagem do automóvel por cancelas (pedágios, shoppings etc.) de forma automática. Isso acontece por meio do reconhecimento do tag por antenas instaladas nos pedágios e estabelecimentos, sem a necessidade de o motorista parar para realizar o pagamento de forma convencional. Ressalte-se que no Ato de Concentração nº 08700.003024/2016-19 (Requerentes: DBTrans Administração de Meios de Pagamento Ltda.

e Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A.) este Conselho considerou que os tags eletrônicos possuem características de um mercado de dois lados no caso de pedágio, servindo de plataforma entre os motoristas/clientes/usuários e as concessionárias de rodovias. Portanto, diante das informações prestadas na notificação da Operação, vislumbra-se relação vertical entre as atividades de prestação de serviços de meios de pagamento eletrônico de pedágios baseados em tecnologia AVI da empresa ConectCar, pertencente ao Conglomerado Itaú Unibanco e as atividades de exploração de concessão de rodovias da Cart. Dessa forma, considerando que as Partes atuam em mercados verticalmente relacionados, é aplicável ao caso concreto o disposto no art. 10, inciso II, alínea "a", da resolução supracitada. Como a participação adquirida representa mais de 5% do capital social, considera-se que a Operação preenche os requisitos dispostos na regulamentação deste Conselho, devendo, portanto, ser conhecida. VII. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Conforme já mencionado, a Operação consiste na aquisição, pelo Itaú Unibanco de até 19,9% do capital social da IBH II, empresa constituída para controlar as operações da Cart. Quanto às atividades das Requerentes, uma empresa do Conglomerado Itaú Unibanco, a ConectCar, atua com a prestação de serviços de meios de pagamento eletrônico de pedágios baseados em tecnologia de identificação veicular automática (AVI).

Por sua vez, a Cart detém a concessão e administra o Corredor Raposo Tavares, formado pela SP-225 João Baptista Cabral Rennó, SP-327 Orlando Quagliato e SP-270 Raposo Tavares, no total de 834 quilômetros entre Bauru e Presidente Epitácio, sendo 444 no eixo principal e 390 quilômetros de vicinais. As rodovias da Cart atravessam o território de 27 municípios no centro-oeste paulista, com acesso ao início da SP-280 Castelo Branco, conexão com o Mato Grosso do Sul e ao Norte do Paraná. Como constatado acima, verifica-se, portanto, potencial integração vertical entre as atividades de serviços de concessões de rodovias, exercidas pela Cart, e as atividades de prestação de serviços de meios de pagamento eletrônico de pedágios baseados em tecnologia AVI, ofertadas pela ConectCar. Quanto ao mercado de exploração de serviços de concessões de rodovias, o Cade[3] já o definiu em dois mercados principais: (i) mercado de exploração de concessões em rodovias federais (monopólio natural); e (ii) mercado de acesso a concessões de rodovias, por meio de licitações públicas (meta-mercado). Em outros julgados, o Cade define o segmento de concessões de rodovias[4], na dimensão produto, como mercado de exploração de sistemas rodoviários, cujas atividades compreendem a construção, gestão, manutenção, fornecimento de serviços de apoio e fiscalização dos serviços complementares.

De acordo com o Conselho, rodovias são monopólios naturais, razão pela qual a concorrência se dá pelo mercado, e não no mercado[5]. Como são monopólios naturais, a regra é que cada rodovia constitua um mercado relevante individual. A jurisprudência do Cade tem firmado o entendimento de que esses monopólios naturais estão sujeitos à intensa regulação pelas autoridades regulatórias competentes e devem desenvolver suas atividades com base em regras e limitações detalhadas na regulamentação aplicável e nos contratos de concessão e respectivos editais, o que dificulta que as concessionárias tenham a capacidade de adotar condutas anticompetitivas. Ainda assim, haveria também o cenário de competição pelo mercado nacional de rodovias concedidas. A competição pelo mercado ocorre no contexto de licitações públicas realizadas pela Administração Pública (municipal, estadual e federal) e os concorrentes são as empresas que possuem interesse em adquirir e capacidade de operar a concessão da rodovia sob licitação. Em relação ao mercado geográfico[6], no metamercado de concessão de rodovias, a definição adotada por este Conselho é a nacional. O mercado relevante de meios de pagamento eletrônico de pedágios baseados em tecnologia AVI já foi objeto de análise desta Superintendência-Geral ("SG") em outras oportunidades.

Esta SG já optou por analisar tais atividades, considerando um cenário de mercado que abrange os meios de pagamento eletrônico em geral, sem diferenciá-los pela destinação de cada um deles (por ex.: meios de pagamento para pedágios rodoviários, para estacionamentos ou para combustíveis)[7]. No caso mais recente, a SG analisou um cenário mais restrito, considerando, dessa vez, cada destinação como um cenário de mercado específico[8]. Em relação à dimensão geográfica, independentemente do cenário analisado, a SG tem considerado se tratar de mercado com abrangência nacional[9]. As Requerentes apresentaram uma estimativa de participação de mercado da Cart para o metamercado de acesso a concessões de rodovias no Brasil, com base quilômetros concedidos para 2021[10], como se verifica na Tabela abaixo, onde se constata que a CART teria baixa participação de mercado, inferior a 10%. Em relação ao mercado de meios de pagamento eletrônico baseados em tecnologia AVI, as Partes informam que não há informações públicas disponíveis sobre estimativas a respeito do total do mercado[11], entretanto, as Requerentes apresentaram duas proxies já utilizadas por este Conselho para aferir o poder de mercado neste segmento, sendo elas: (i) total de transações realizadas em pedágios[12], considerando que apenas o segmento de pedágios é afetado pela Operação; e (ii) quantidade de tags existentes no mercado[13], como se observa nas Tabelas a seguir.

TABELA 2 TABELA 3 Nota-se, dos dados acima, que uma potencial integração vertical entre as atividades de meios de pagamento eletrônico de pedágios baseados em tecnologia AVI (upstream) e exploração de serviços de concessão rodoviária (dowstream), não seria preocupante em termos concorrenciais em virtude das baixas participações de mercado das Requerentes nos mercados verticalmente relacionados, que se situam em patamar inferior a 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), não tendo o condão de ocasionar o fechamento dos mercados verticalmente relacionados Por fim, afirmam as Partes que há rivalidade acirrada no mercado brasileiro de exploração de serviços de concessão rodoviária entre players como CCR, EcoRodovias, Arteris, Odebrecht Rodovias, Invepar, entre outras. No mesmo sentido, sustentam que há intensa rivalidade entre os diversos agentes já estabelecidos e conhecidos pelos usuários (como Sem Parar, Veloe e Greenpass), além disso, não há barreiras significativas à entrada de novos players, pois a tecnologia AVI não é exclusiva e está disponível a qualquer interessado. Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes em todos os mercados potencialmente integrados situam-se abaixo de 30%, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. VIII.

CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, o acordo que formaliza a Operação não possui teor restritivo à concorrência. IX. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Vide pareceres exarados nos Atos de Concentração nº 08700.000543/2019-60, 08700.006826/2018-34, 08700.006672/2018-81, 08700.002073/2018-98, 08700.004121/2017-00 e 08700.005015/2016-54. [2] [ACESSO RESTRITO]. [3] Vide Atos de Concentração nº 08700.000535/2021-38, 08700.000123/2020-17, 08700.004012/2017-84 e 08700.005410/2016-37. [4] Vide Atos de concentração nº 08700.000123/2020-17 e 08700.007868/2015-40. [5] Vide Atos de Concentração nº 08700.000715/2020-39 e 08700.005410/2016-37. [6] Vide Atos de Concentração n° 08700.004012/2017-84 e 08012.003712/2009-08. [7] Vide Atos de Concentração nº 08700.010672/2015-32 e 08700.004201/2012-42. [8] Vide Ato de Concentração nº 08700.003024/2016-19. [9] Vide Atos de Concentração nº 08700.005296/2021-11, 08700.006268/2018-15, 08700.003024/2016-19 e 08700.010672/2015-32. [10] As Partes esclarecem que não possuem estimativa de faturamento bruto total de pedágios para 2021 e desconhecem fontes públicas com essa estimativa.

Adicionalmente, as Partes informam que a receita operacional de Cart com pedágios em 2021 foi de R$ 456.844.000, conforme disponível na página 25 das Demonstrações Financeiras de Cart (https://ri.cartsp.com.br/ListResultados/Download.aspx?Arquivo=EkPWdIh0V7JqABPmkK64YA==) [11] O Conglomerado Itaú Unibanco informa que a ConectCar auferiu faturamento de [ACESSO RESTRITO] com as atividades de meios de pagamento eletrônico com a tecnologia AVI no Brasil em 2021. [12] Vide Atos de Concentração nº 08700.003854/2020-14 e 08700.006268/2018-15. [13] Vide Ato de Concentração nº 08700.007136/2018-01.

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