CADE · Superintendência-Geral · 26/12/2023
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009049/2023-47
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009049/2023-47
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SEI/CADE - 1327084 - Parecer PARECER Nº 573/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.009049/2023-47 REQUERENTES: Monte Forte Holding Participações S.A. e Concessionária Litoral Norte S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Monte Forte Holding Participações S.A. e Concessionária Litoral Norte S.A. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: concessão de rodovias. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1 Monte Forte Holding Participações S.A. (“Monte Forte”) A Monte Forte é uma empresa holding não operacional criada para os fins dessa Operação. Ela é controlada pela Monte Rodovias S.A. (“Monte Rodovias”), empresa holding constituída em julho de 2020 com o propósito de consolidar a estratégia do grupo Monte Rodovias (“Grupo Monte Rodovias”) em investir e gerir rodovias para apoiar o desenvolvimento econômico e social sustentável do Brasil. A Monte Rodovias também é a holding controladora das concessionárias Bahia Norte (CBN), na Bahia, e Rota do Atlântico (CRA) e Rota dos Coqueiros (CRC), em Pernambuco, que juntas somam 182 quilômetros de rodovias. A Monte Rodovias é controlada pelo fundo M Transportation Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (“Fundo M Transportation”).
O Grupo Monte Rodovias auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2 Concessionária Litoral Norte S.A. (“CLN”) A CLN é a empresa responsável pela administração, desde 2000, da Rodovia BA-099 (Estrada do Coco/Linha Verde), conforme Contrato de Concessão firmado com o Governo do Estado da Bahia com término em 2050, sendo responsável pelo trecho da BA-099 que começa no km 7,7 (Ponte do Rio Joanes), até a divisa da Bahia com o estado de Sergipe, no km 192, além dos acessos às localidades de Arembepe, Praia do Forte, Porto de Sauípe, Baixios/Palame, Subaúma e Conde. A Invepar, empresa controladora da CLN, é uma sociedade holding não-operacional do Grupo Invepar, que atua no segmento de infraestrutura em transportes com foco em gestão e operação de concessões. Atualmente, o Grupo Invepar é composto por 6 empresas concessionárias de serviços públicos nas áreas de rodovias, aeroportos e mobilidade urbana, espalhadas pelos estados da Bahia, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Distrito Federal. A Invepar é controlada por quatro fundos: (i) Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros, (ii) Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, (iii) Fundação dos Economiários Federais – Funcef e (iv) Yosemite Fundo de Investimento em Participações.
O Grupo Invepar auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1324378). Data da notificação ou emenda 15/12/2023. Data da publicação do edital O Edital nº 659/2023, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado em 22/12/2023 (SEI 1326302). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação proposta consiste na aquisição, pela Monte Forte, da totalidade das ações da CLN. As ações das CLN são atualmente de propriedade da Invepar, que detém 92,92% do capital social total, e da OTP S.A. ("OTP")[1], que detém os 7,08% restantes. A tabela abaixo apresenta a estrutura simplificada da Operação. Tabela 1 - Estrutura societária simplificada da Operação Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Para a Monte Rodovia, a Operação representa uma oportunidade de aumentar as sinergias entre seus investimentos em administração de rodovias na região e no Brasil.
Para a Invepar e a OTP, a Operação representa uma boa oportunidade de capitalização e, em especial para a Invepar, está sendo realizada no âmbito do processo de reestruturação das dívidas do grupo com o objetivo de melhora da liquidez. Segundo as Requerentes, a Operação está sujeita à aprovação perante a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (“AGERBRA”). IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III - Baixa participação em sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setores em que há sobreposição horizontal (Meta) Mercado nacional de concessões de rodovias Participações de mercado Baixas VI. Considerações sobre a Operação A presente Operação está relacionada ao mercado de exploração de sistemas rodoviários (concessões), pois tanto a CLN quanto o Grupo Monte Rodovias possuem atividades no segmento de concessões de rodovias no Brasil. Na maioria das decisões do CADE relativas ao segmento de concessões de rodovias[2], o mercado relevante foi definido, sob a dimensão produto, como “mercado de exploração de sistemas rodoviários, cujas atividades compreendem a construção, gestão, manutenção, fornecimento de serviços de apoio e fiscalização dos serviços complementares”[3].
De acordo com o Conselho, rodovias são monopólios naturais, que estão sujeitos a regulação intensa, razão pela qual a concorrência se dá pelo mercado, e não no mercado[4]. Como são monopólios naturais, a regra é que cada rodovia constitua um mercado relevante individual. A jurisprudência do CADE tem firmado o entendimento de que esses monopólios naturais estão sujeitos a intensa regulação pelas autoridades regulatórias competentes e devem desenvolver suas atividades com base em regras e limitações detalhadas na regulamentação aplicável e nos contratos de concessão e respectivos editais, o que dificulta que as concessionárias tenham a capacidade de adotar condutas anticompetitivas. Contudo, haveria competição pelo mercado nacional de rodovias concedidas[5]. A competição pelo mercado ocorre no contexto de licitações públicas realizadas pela Administração Pública (municipal, estadual e federal) e os concorrentes são as empresas que possuem interesse em adquirir e capacidade de operar a concessão da rodovia sob licitação. Em alguns precedentes[6], o CADE também considerou cenários para avaliar se operações envolvendo concessionárias de rodovias poderiam resultar em sobreposições horizontais, entendendo que isso poderia ser cogitado quando: (i) as rodovias em questão possuíssem os mesmos pontos de origem e de destino (em rotas paralelas, possivelmente consideradas substitutas pelos usuários); ou (ii) essas rotas envolvessem pontos estratégicos de acesso a rodovias relevantes.
De acordo com as Requerentes, a Operação não resulta em qualquer sobreposição horizontal entre as atividades de exploração de concessão de rodovias da CLN e das concessionárias do Grupo Monte Rodovias, uma vez que as rodovias administradas por essas concessionárias não concorrem entre si. As Requerentes também defenderam que a Operação não resulta em qualquer integração vertical, uma vez que nenhuma das empresas do Grupo Monte Rodovias atua em qualquer mercado que seja verticalmente relacionado com as atividades da CLN de exploração de concessão de rodovias. O Grupo Monte Rodovias atua no segmento de exploração de serviços de concessões de rodovias através de três concessionárias: a Concessionária Rota do Atlântico (CRA); a Concessionária Rota dos Coqueiros (CRC), ambas em Pernambuco; e a Concessionária Bahia Norte (CBN), na Bahia. Com exceção da CBN, CRA e CRC, o Grupo Monte Rodovias afirmou não deter qualquer outra concessionária ou qualquer outra empresa relacionada a esse segmento. A CRA é responsável pela administração de um sistema viário com 44 km, composto pela PE-009, VPE-052 e VPE-034, que dá acesso ao Complexo Industrial e Portuário de Suape e às praias do Litoral Sul pernambucano. Por sua vez, a CRC é responsável pela administração do Sistema Viário do Paiva, uma via litorânea com 6,5 km de extensão que liga os municípios de Jabotão dos Guararapes e Cabo de Santo Agostinho, no estado de Pernambuco.
Por fim, a CBN administra as rodovias do Sistema BA-093, que é composto por trechos das rodovias estaduais BA-093, BA-512, BA-521, BA-524 e BA-535, que interligam os seguintes municípios da Região Metropolitana de Salvador: Mata de São João, Pojuca, Dias D´Avila, Camaçari, Simões Filho, Lauro de Freitas, Candeias e Salvador. Essas rodovias interligam o Centro Industrial de Aratu (CIA), o Polo Industrial de Camaçari, o Terminal Portuário de Aratu e o Aeroporto Internacional de Salvador. A CLN, por sua vez, administra o trecho da BA-099 (Estrada do Coco/Linha Verde) que começa no km 7,7 (Ponte do Rio Joanes) e vai até a divisa do estado da Bahia com o estado de Sergipe, no km 192 da BA-099. A rodovia contém os acessos às localidades de Arembepe, Praia do Forte, Porto de Sauípe, Baixios/Palame, Subaúma e Conde. Figura 1 - Rodovia administrada pela CLN. Fonte: https://clnorte.com.br/cln.comunique-se.com.br/index.html Dentre as rodovias administradas pelo Grupo Monte Rodovias e pela CLN, as únicas concessionárias localizadas no mesmo estado seriam a CBN (Grupo Monte Rodovias) e a própria CLN. No entanto, as rotas das rodovias dessas concessionárias não são paralelas e não possuem os mesmos pontos de origem e de destino. Assim, não podem ser consideradas substitutas entre si, conforme figura abaixo: Figura 2 - Rodovias administras pela CBN e pela CLN. Fonte: Requerentes. De acordo com a figura acima, as rodovias não possuem quaisquer trechos paralelos.
Há apenas um ponto em comum entre elas: uma saída da rodovia administrada pela CLN, um pouco antes do fim da concessão. Segundo as Requerentes, mesmo que esse ponto fosse considerado com um trecho “paralelo”, os veículos que passam pelo pedágio da CLN têm isenção no pedágio localizado nesse ponto. Considerando uma dimensão mais abrangente do mercado, conforme retratado nos precedentes do CADE, as Requerentes apresentaram também uma estimativa de suas participações no meta-mercado nacional de acesso a concessões de rodovias, com base nos quilômetros concedidos para 2022, de modo a subsidiar a análise concorrencial. Com relação a esse mercado, a definição geográfica adotada pelo CADE é a nacional[7]. Tabela 1 - Meta-mercado Nacional de Concessões de Rodovias | Km Concedidos (2022). Fonte: Dados internos das Partes.[8] Logo, com base no exposto acima, a Operação de fato não resulta em sobreposição horizontal ou integração vertical na exploração de rodovias. Ainda que fosse considerado um cenário de concorrência no meta-mercado, as participações combinadas seriam reduzidas, abaixo de 20%. Portanto, a Operação é passível de análise e aprovação sem restrições pelo rito sumário, conforme o disposto no inciso III do art. 8º da Resolução CADE nº 33/2022. VII. Cláusula de Não-Concorrência As Cláusulas [RESTRITO ÀS REQUERENTES]: [RESTRITO ÀS REQUERENTES] As cláusulas acima estão de acordo com a jurisprudência do CADE sobre cláusulas restritivas à concorrência. VIIi.
CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. _________________________________________ [1] A OTP foi fundada em 2010 e desenvolve, implanta, opera e participa de projetos nas áreas de urbana, rodovias, portos e sistemas integrados de logística. [2] Vide Ato de Concentração nº 08700.004783/2018-52 (Requerentes: Ardian France e Aurelia S.r.l.; decidido nº 14 de agosto de 2018); Ato de Concentração nº 08700.001272/2018-89 (Requerentes: Ecorodovias Concessões e Serviços S.A. e Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A.; decidido em 12 de março de 2018); Ato de Concentração nº 08700.004012/2017-84 (Requerentes: Atlantia S.p.A. e Abertis lnfraestructuras S.A.; decisão de 13 de julho de 2017); Ato de Concentração nº 08700.005410/2016-37 (Requerentes: CCR/Odebrecht Rodovias/Viário; decidido em 27 de julho 2016); Ato de Concentração nº 08700.007868/2015-40 (Requerentes: Credit Suisse/Encalso; decidido em 18 de agosto de 2015); Ato de Concentração nº 08700.006697/2013-70 (Requerentes: Coimex/ Rio Novo/ Urbesa/ Tervap/ MMF/ A. Madeira/ Contek/ ECO 101, decidido em 22 de agosto de 2013); Ato de Concentração nº 08012.005621/2012-02 (Requerentes: Concessionária Transolímpica/ Odebrecht Transport/ CCR/ Invepar; decidido em 5 de dezembro de 2012); Ato de Concentração nº 08012.009031/2010-89 (Requerentes: Companhia de Participações em Concessões e Rodovias Integradas do Oeste S.A.; decidido em 3 de novembro de 2010). [3] Ato de Concentração nº 08700.007868/2015-40 (Requerentes:
Credit Suisse/Encalso; decisão de 18 de agosto de 2015). [4] Conforme assinalado pela Superintendência-Geral, “Deste modo, a concorrência se dá pelo mercado (via licitação pública), em contraposição à concorrência no mercado, inviável no presente caso, que envolve um monopólio natural” (Ato de Concentração nº 08012.005621/2012-02 Concessionária Transolímpica/ Odebrecht Transport/ CCR/ Invepar, decisão de 5 de dezembro de 2012). Ainda mais recentemente, a Superintendência reafirmou seu entendimento de rodovias constituírem monopólios naturais: “Sob a ótica geográfica, cada concessão é tratada como um mercado relevante específico, configurando um monopólio natural, sujeito a regras pré-estabelecidas pelo processo licitatório da concessão pública, momento em que ocorre a concorrência principal entre as empresas” (Ato de Concentração nº 08700.005410/2016-37 CCR/Odebrecht Rodovias/Viario; decisão 27 julho de 2016). Também é de se destacar o entendimento da SEAE no Ato de Concentração nº 08012.012414/2010-34: “(...) cada concessão de serviços públicos é considerada um monopólio natural e legal quando a concessão, já licitada, possuir caráter exclusivo, ou seja, somente o vencedor da licitação passa a operar os serviços em questão de acordo com o contrato de concessão e com os regulamentos dos órgãos reguladores. Nestes termos, vale dizer, cada concessão passa a corresponder a um mercado relevante”.
Também vale citar o entendimento do Cade nesse mesmo sentido, no contexto do 08012.009031/2010-89 (CPC/ Rodovias): “A operação não altera a estrutura concorrencial no setor afetado, haja vista que o segmento de exploração de malha rodoviária pode ser conceituado como monopólio natural, regulado e concedido pelo Poder Público - no caso, o estado de São Paulo. Conforme a Jurisprudência do Cade, este tipo de operação não implica aumento de concentração de mercado, haja vista que, na maior parte dos casos, o mercado relevante já era dominado por uma única firma antes da operação, implicando uma substituição de agente econômico. Nesses casos, a concorrência se dá pelo mercado (via licitação pública), em contraposição à concorrência no mercado, inviável no presente caso, que envolve um monopólio natural”. Por fim, é válido registrar o entendimento do Cade no Ato de Concentração nº 08012.001671/2008-26: “Salvo a possibilidade de trechos paralelos, o mercado do uso de rodovia é caracterizado como monopólio natural, o que exige uma forte regulação estatal”. [5] Vide Ato de Concentração n° 08012.003712/2009-08 (Requerentes: Concessionária Rodovias do Tietê; Equipav S.A. – Pavimentação, Engenharia e Comércio, Opway Engenharia S.A.; Leão & Leão Ltda.; decisão de 22 de junho de 2009). [6] Vide Ato de Concentração nº 08700.006697/2013-70 (Requerentes: Coimex/ Rio Novo/ Urbesa/ Tervap/ MMF/ A. Madeira/ Contek/ ECO 101, decidido em 22 de agosto de 2013);
Ato de Concentração nº 08012.001370/2012-89 (Requerentes: CIBE/Autostrade; decidido em 28 de março de 2012); Ato de Concentração nº 08012.009031/2010-89 (Requerentes: Rodovias Integradas do Oeste S.A. e Companhia de Participações em Concessões; decidido em 3 de novembro de 2010); Ato de Concentração nº 08012.003712/2009-08 (Requerentes: Concessionária Rodovias do Tietê; Equipav S.A. – Pavimentação, Engenharia e Comércio, Opway Engenharia S.A.; Leão & Leão Ltda.; decisão de 22 de junho de 2009). [7] Ato de Concentração nº 08700.000890/2023-79 (Requerentes: Vinci Highways do Brasil – Participações S.A. e Califórnia Infraestrutura Holding S.A.); Ato de Concentração nº 08700.007647/2022-09 (Requerentes: Itaú Unibanco S.A. e Infraestrutura Brasil Holding II S.A.); Ato de Concentração nº 08700.000535/2021-38 (Requerentes: Mubadala Capital IAV Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (Brazil) e Investimentos e Participações em Infraestrutura S.A. – INVEPAR); Ato de Concentração nº 08700.003939/2020-01(Requerentes: IGLI S.p.A, Primav Construções e Comércio S.A. e Ecorodovias Infraestrutura e Logística S.A.); Ato de Concentração nº 08700.000714/2020-94 (Requerentes: Warrington Investment Pte. Ltd. e Concessionária Auto Raposo Tavares S.A.); e Ato de Concentração nº 08700.000714/2020-94 (Requerentes: Warrington Investment Pte. Ltd. e Concessionária Auto Raposo Tavares S.A.).
[8] O total de mercado foi obtido do Relatório Anual de 2022 da Associação de Concessionárias de Rodovias. Disponível em: https://melhoresrodovias.org.br/wpcontent/uploads/2023/05/Relatorio-de-Atividades-ABCR-2022.pdf (acesso em: 13 de dezembro de 2023).
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