CADE · Superintendência-Geral · 29/07/2024
Produção de Gás; Processamento de Gás Natural; Distribuição Gasosos por Redes Urbanas
Inquérito Administrativo nº 08700.004793/2021-93
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SEI/CADE - 1420577 - Nota Técnica Nota Técnica nº 44/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004793/2021-93 Representante: Cade Ex Officio Representados: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) Advogados: José Davi Cavalcante Moreira; Eduardo Valiante de Rezende EMENTA: INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS NO mercado de comercialização de gás natural. Recomendação de prorrogação de Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 E ART. 142, CAPUT, § 1º E 2º DO Regimento Interno do Cade - rICADE. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo CADE Ex Officio, de natureza pública, instaurado em 07 de agosto de 2023, por meio do Despacho SG Instauração IA nº 20/2023 (SEI 1261703) para apurar infrações contra a ordem econômica tipificadas nos artigos no artigo 13, inciso III, e artigo 66 da Lei nº 12.529/2011, combinados com o artigo 141 do RICADE cuja conclusão apontou pela existência de indícios de conduta anticoncorrencial praticada pela Petróleo Brasileiro S.A (“Petrobras”), no mercado de comercialização de gás natural. A presente investigação, originou-se de Procedimento Preparatório (PP), CADE Ex Officio, instaurado em 01/09/2021, por meio do Despacho SG Instauração PP nº 9/2021 (SEI 0952945).
A SG/CADE expediu ofícios para a Representada tanto na fase de Procedimento Preparatório (Ofício nº 6653/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE – SEI 0957100), quanto na fase de Inquérito Administrativo, (Ofício nº 7302/2023/CGAA4/SG1/SG/CADE - SEI 1268969), solicitando que se manifestasse a respeito dos fatos a ela imputados, bem como requerendo informações adicionais. As respostas foram protocoladas pela Petrobras (SEI 0983867e SEI 1289705), respectivamente em 16/11/2021 e 25/09/2023. Insta salientar que, além da instrução já realizada em sede de PP, esta SG/CADE, também expediu ofícios na presente investigação na fase inquisitorial, no dia 07/12/2023, conforme tabela abaixo: Oficiado Nº do Ofício Nº SEI do Ofício Resposta UEG ARAUCÁRIA LTDA 11177/2023 1319648 1335609 ÂMBAR ENERGIA LTDA 11180/2023 1319713 1332338 DELTA GERAÇÃO DE ENERGIA - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA 11183/2023 1319734 1332334 FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A 11184/2023 1319736 1332250 Tabela 1: produção própria No momento, encontra-se em análise as respostas aos ofícios enviados juntamente com seus documentos anexos. No dia 02/02/2024, através do Despacho SG nº 131/2024 (SEI 1341684), o IA foi prorrogado, com base nos fundamentos trazidos pela Nota Técnica nº 10/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1341678). No dia 20/02/2024 houve a realização de audiência por videoconferência com representantes da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. (SEI 1366725).
No dia 12/04/2024 foi enviado o Ofício nº 2.138/2024/SGA1/SG/CADE (SEI 1351512) à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. No dia 28/05/2024 a Aneel protocolou a resposta ao Ofício acima citado (SEI 1392718) No dia 29/05/2024, através do Despacho SG nº 621/2024 (SEI 1393262), o IA foi novamente prorrogado, com base nos fundamentos trazidos pela Nota Técnica nº 35/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1393129). É o sucinto relatório. II. ANÁLISE Conforme relatório acima, trata-se de Inquérito Administrativo instaurado nos termos do art. 66 da Lei n.º 12.529/11 c.c art. 141 do RiCade, uma vez que os fatos apresentados a esta Superintendência-Geral consistem em supostas práticas de condutas anticompetitivas ao mercado acima mencionado. Em razão das informações constantes dos autos até o presente momento e levando em consideração também a dinâmica específica dos setores econômicos envolvidos e as especificidades das condutas imputadas à Representada, considera-se necessário tempo adicional para a devida compreensão dos fatos, com a profundidade que o caso requer. A atual fase processual corresponde à análise da documentação apresentada e dos demais indícios de suposta conduta anticompetitiva, além da eventual realização de novas diligências a fim de obter informações adicionais consideradas relevantes para a instrução do presente Inquérito Administrativo.
O prolongamento desta fase é necessário para que se possa concluir pela instauração do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por infrações à ordem econômica ou pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, conforme disposto no art. 66, §9º, da Lei n.º 12.529/2011 c/c art. 141 e seguintes do RICade. Dessa forma, visando evitar prejuízos ao interesse público, esta SG/Cade considera oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da referida etapa, na forma do art. 142 do RICade. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 142, § 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
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