CADE · Superintendência-Geral · 09/08/2024
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005491/2024-85
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005491/2024-85
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SEI/CADE - 1426757 - Parecer PARECER Nº 395/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005491/2024-85 REQUERENTES: GBio Energia S.A e Metagás Biogás e Energia S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1] ("Lei 12.529/11"). Procedimento sumário. Requerentes: GBio Energia S.A e Metagás Biogás e Energia S.A. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Mercados afetados: produção de biogás e produção de biometano,. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.I. GBio Energia S.A. (“GBio” ou "Compradora") Os cotistas da GBio com mais de 20% (ou controle, ainda que com menos de 20%) são: Gama Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia (“Fundo Gama”) com 100% das cotas. Assim, nos termos do art. 4º da Res. 33/22, tem-se que a Empresa GBio faz parte dos grupos econômicos dos seguintes acionistas: Fundo Gama[3]. A Empresa GBio[4]atua no segmento de bioenergia. É uma empresa com atuação voltada a investir, participar e desenvolver novos projetos na área de bioenergia, incluindo projetos relacionados à produção de biometano. Até o momento, a GBio ainda não possui nenhum empreendimento operacional de produção de biometano. O Fundo Gama detém empresas que atuam principalmente nos segmentos de coleta, tratamento e disposição de resíduos; descontaminação e gestão de resíduos; geração de energia elétrica e produção de gás;
captação, tratamento e distribuição de água; gestão de redes de esgoto; e locação de automóveis e aluguel de máquinas e equipamentos para construção. O Fundo Gama auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. GN Verde Participações S.A. (“GN Verde” ou "Vendedora") Os cotistas da GN Verde com mais de 20% (ou controle, ainda que com menos de 20%) são: Urca Comercializadora de Gás Natural S.A., que detém a totalidade das ações com direito a voto de seu capital[5]. Assim, nos termos do art. 4º da Res. 33/22, tem-se que a Empresa GN Verde faz parte dos grupos econômicos dos seguintes acionistas: Grupo Urca. A GN Verde é uma holding pertencente ao Grupo Urca. A GN Verde, por meio de suas subsidiárias, atua na geração e na comercialização de energia elétrica tanto no Ambiente de Contratação Livre (“ACL”) quanto no de “geração distribuída”, utilizando biogás fornecido por aterros sanitários (matriz termelétrica) e na produção e comercialização de biometano também a partir de biogás fornecido por aterros sanitários. Além disso, atua no desenvolvimento de projetos, construção, operação, manutenção e locação de usinas de geração de energia elétrica a partir da valorização de resíduos.
O Grupo Urca[6]é um conglomerado diversificado com atuação em diversas áreas relacionadas à gestão de resíduos, geração e comercialização de energia, biogás, gás natural, e consultoria empresarial. O Grupo Urca auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.III. Metagás Biogás e Energia S.A. (“Metagás”) e Metagera Energia S.A. (“Metagera”, em conjunto com Metagás, "Empresas-Alvo") Os cotistas da Metagás e da Metagera com mais de 20% (ou controle, ainda que com menos de 20%) são: GN Verde, a qual celebrou contratos para aquisição de 100% dessas empresas[7]. Assim, nos termos do art. 4º da Res. 33/22, tem-se que a Empresa GN Verde faz parte dos grupos econômicos dos seguintes acionistas: Grupo Urca. A Metagás atua no segmento de produção de biometano, a partir do tratamento de biogás proveniente do Aterro Sanitário CTL em São Paulo/SP (“Aterro Sanitário”). A Metagera, por sua vez, é proprietária de uma usina de geração de energia elétrica em ilha (off grid), a partir de biogás produzido pelo mesmo Aterro Sanitário. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória?
Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 11.529/11 (ao menos um na ponta vendedora e ao menos outro na ponta compradora, distintos entre si[8]) Taxa processual foi recolhida? Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1423109) Data da notificação 01/08/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 434, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 07/08/2024 (SEI 1425332) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição de participação societária pela GBio na Metagás e na Metagera, detidas pela GN Verde que se dará por meio do direito de opção de compra de participação societária de até 63% do capital social total da Metagás e da Metagera (a "Operação"). A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei 12.529/11[9]. Das regras de notificação obrigatória relativas às aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 (situação do caso ora em análise), a Operação se enquadra na regra do art. 9, inciso I da Res. 33/22 (aquisição de controle). Segue abaixo a estrutura societária da Metagás e Metagera (Empresas-Alvo) antes e depois da Operação: Figura 1 – Estrutura da Metagás e Metagera (Empresas-Alvo) antes da Operação Figura 2 – Estrutura da Metagás e Metagera (Empresas-Alvo) depois da Operação Elaboração: Requerentes.
De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que ela representa uma boa oportunidade de negócios para as Partes, capaz de proporcionar as sinergias necessárias para a exploração do setor de combustíveis renováveis em expansão. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical: nas situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Segmento(s) em que há sobreposição horizontal Produção de biometano. Segmentos em que há integração vertical Mercado de (i) produção de biogás (upstream) e (ii) mercado de produção de biometano (downstream) Estimativas de participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO VI.I. Considerações iniciais VI.I.a.
Efeitos concorrenciais da Operação A Metagás atua no segmento de produção de biometano, a partir do tratamento de biogás proveniente do Aterro Sanitário CTL em São Paulo/SP. A Metagera, por sua vez, é proprietária de uma usina de geração de energia elétrica em ilha (off grid), a partir de biogás produzido pelo Aterro Sanitário CTL em São Paulo/SP adquirido pela Metagás. Tal usina encontra-se localizada dentro do Aterro[10]e tem como único propósito a geração de energia elétrica para consumo exclusivo da planta de biometanização da Metagás também localizada dentro do mesmo Aterro. A Metagera não possui autorização da ANEEL para comercialização e distribuição de energia e a energia produzida é utilizada para consumo cativo da Metagás e não possui qualquer conexão com a rede de distribuição. A Gbio é uma empresa com atuação voltada a investir, participar, desenvolver projetos na área de bioenergia, incluindo projetos relacionados à produção de biometano. Até o momento, a Gbio não possui nenhum empreendimento operacional de produção de biometano[11]. Além da Gbio e suas subsidiárias, o Fundo Gama atua também através de duas outras empresas principais: a Vital Engenharia Ambiental S.A. (“Vital”) e a Orbis Ambiental S.A (“Orbis”).
A Vital e a Orbis, juntamente com suas subsidiárias, atuam na gestão de resíduos sólidos no Brasil e na América Latina oferecendo serviços de coleta de resíduos, destinação final de resíduos, varrição de vias públicas, serviços complementares de limpeza e incineração de resíduos. Também atuam no setor de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com foco em concessões de serviços públicos. Além disso, o Aterro Sanitário com atividades de produção de biogás é operado pela Ecourbis, empresa em que a Vital possui 63,25% de participação societária. A GN Verde é uma holding pertencente ao Grupo Urca. A GN Verde, por meio de suas subsidiárias, atua na geração e na comercialização de energia elétrica tanto no Ambiente de Contratação Livre (“ACL”) quanto no de “geração distribuída”, utilizando biogás fornecido por aterros sanitários (matriz termelétrica) e na produção e comercialização de biometano também a partir de biogás fornecido por aterros sanitários. Além disso, atua no desenvolvimento de projetos, construção, operação, manutenção e locação de usinas de geração de energia elétrica a partir da valorização de resíduos. O Grupo Urca oferece produtos e/ou serviços nos seguintes setores: (i) implantação e operação de unidades de geração de energia elétrica (incluindo termelétrica e a partir de biogás), de forma cativa; (ii) produção de biometano e subprodutos; (iii) comercialização e distribuição de gás natural e/ou biometano; (iv) comercialização de energia elétrica;
(v) propriedade, afretamento, intermediação, agenciamento, armação, operação, manutenção e reparo de embarcações; (vi) transporte marítimo em geral; (vii) navegação de apoio portuário, apoio marítimo e de cabotagem; (viii) prestação de serviços de consultoria empresarial e intermediação de negócios; (ix) locação de bens móveis e imóveis, próprios ou de terceiros; (x) prestação de serviços de operação e manutenção de máquinas e equipamentos; e (xi) participação em outras sociedades comerciais ou civis, nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu tipo societário. Deste modo, dadas as atuações das Partes, constata-se que a Operação acarreta sobreposição horizontal no segmento de produção de biometano. Além disso, tem-se que a Operação suscita integração vertical entre os segmentos de: (i) produção de biogás, a montante, pelo Aterro Sanitário, operado pela Ecourbis, empresa em que a Vital (parte do Fundo Gama) possui participação societária e (ii) produção de biometano da Metagás, a jusante. VI.II. Produção de biogás/biometano O mercado de exploração e aproveitamento do biogás/biometano é tipicamente considerado nos precedentes do CADE[12]nos seguintes cenários na dimensão produto: como parte do mercado de gás natural[13]ou o biogás como insumo para geração de energia elétrica.
A diferença reside no fato de que o biogás transformado em biometano é intercambiável com o gás natural em todas as suas aplicações ou passível de ser transportado na forma de gás comprimido por meio de caminhão-feixe (gasoduto virtual) ou na forma de gás liquefeito, denominado biometano liquefeito (Bio-GNL[14]) e este tipo de aplicação não se presta à comercialização do produto para fins de geração de energia elétrica[15]. O mercado de produção de gás natural pode ser definido, sob a ótica do produto, como a exploração e produção de gás natural[16]. Já na dimensão geográfica, nos seguintes cenários: nacional[17]. Sendo assim, serão analisados os seguintes cenários gerais: (i) biometano como parte do mercado de gás natural; (ii) biometano à parte; e (iii) produção de biogás. Segue, nas tabelas abaixo, a estimativa de participação de mercado conjunta das Partes no segmento de: biometano e gás natural: produção diária em metros cúbicos (tabela 1); produção anual para 2023 (tabela 2); biometano em projetos autorizados (tabela 3); biometano em projetos em desenvolvimento (tabela 4); capacidade estimada de biometano para 2026 (tabela 5); e produção anual de biogás para 2023 (tabela 6). Tabela 1 | Capacidade de produção de biometano e gás natural | Nacional | em m3/dia Fonte: Dados internos das Partes[18]e Boletim de Acompanhamento da Indústria do Gás Natural de dezembro de 2023[19] Tabela 2 | Produção de biometano e gás natural | Nacional | Anual – 2023 Fonte:
Dados internos das Partes[20]e ANP[21] Tabela 3 | Produção de biometano | Empreendimentos autorizados[22]| Nacional Fonte: Dados internos das Partes e ANP[23] Tabela 4 | Produção de biometano | Empreendimentos em andamento[24]|Nacional Fonte: Dados internos das Partes[25]e ANP[26] Tabela 5 | Produção de biometano | Capacidade estimada[27]para 2026[28]|Nacional Fonte: Dados internos das Partes e Abiogás[29] Tabela 6 | Produção de biogás | Nacional | em m3/ano | 2023 Fonte: BiogásMap da CIBiogás e Panorama do Biogás no Brasil em 2023 da CIBiogás[30] Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de produção de biometano, no cenário mais concentrado, seria de [ACESSO RESTRITO] (10% - 20%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Além disso, considerando a integração vertical deste mercado com o mercado de produção de biogás (de atuação da Vital), constata-se que a participação conjunta das Partes no mercado de biometano situa-se abaixo também do patamar de 30%, assim como a participação do Aterro em biogás, indicando-se ausência de capacidade de fechamento de ambos os mercados após a Operação. Para reforçar a tese de que não há preocupações concorrenciais, as Partes sustentam que a participação de mercado combinada, mesmo em um cenário conservador restrito à produção de biometano, é inferior a 20%.
Ademais, as Partes enfatizam que, para a análise concorrencial da Operação, seria apropriado considerar (i) a substitutibilidade entre o gás natural e o biometano; e (ii) a expectativa de crescimento do mercado de biometano, com vários projetos em fase de autorização, segundo informações da ANP. VI.III. Considerações finais Por todo o exposto, considerando as estimativas de participação das Partes nos mercados afetados pela Operação dentro dos parâmetros do da Res. 33/22, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não possui teor restritivo à concorrência. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. _______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] Segundo as Partes: (i) [ACESSO RESTRITO À GBIO] (ii) a lista de empresas que fazem parte do Fundo Gama:
[ACESSO RESTRITO À GBIO] (iii) Todas as empresas com atividades no Brasil em que ao menos um dos membros do Fundo Gama detém participação superior a 10% do capital total ou votante já foram informadas acima. (iv) Ao que é de conhecimento do Fundo Gama, nenhum dos membros dos seus órgãos de gestão é membro de órgãos de gestão de outras empresas atuantes nos mesmos setores. (v) [ACESSO RESTRITO À GBIO] [4] Segundo as Partes, [ACESSO RESTRITO À GBIO] [5] Segundo as Partes, [ACESSO RESTRITO À GN VERDE] [6] Segundo as Partes: (i) a lista de empresas que fazem parte do Grupo Urca:[ACESSO RESTRITO À GN VERDE] Todas as empresas com atividades no Brasil em que ao menos um dos membros do Grupo Urca detém participação superior a 10% do capital total ou votante foram informadas acima. (ii) O Grupo Urca recentemente celebrou contrato para a venda de sua participação acionária na EVA Biogás Participações S.A. para a Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda (Ato de Concentração nº 08700.009037/2023-12). Referida operação ainda não foi implementada. (iii) O Grupo Urca esclarece que recentemente celebrou contrato para aquisição de usina de produção de biometano por meio da aquisição da Metagás Biogás e Energia S.A. (Ato de Concentração nº 08700.007867/2023-13).
Além disso, conforme esclarecido no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.007867/2023-13, a GN Verde também adquiriu a totalidade das ações da Metagera Energia Ltda., ambas concluídas em 18 de março de 2024 e, desde então, partes do Grupo Urca. iv) Ao que é de conhecimento da GN Verde, não há membros de órgãos de gestão ou de fiscalização das empresas do Grupo Urca que sejam igualmente membros de órgãos de gestão ou de fiscalização de quaisquer outras empresas atuantes nos mesmos setores, além daquelas indicadas. v) [ACESSO RESTRITO À GN VERDE] [7] Segundo as Partes, a aquisição da Metagás foi notificada ao CADE como Ato de Concentração nº 08700.007867/2023-13 e aprovada sem restrições em 05.12.2023. A aquisição da Metagera não preenchia os critérios de notificação obrigatória ao CADE. [8] Apesar de o art. 88 da Lei 12.529/12 não se manifestar no sentido da necessidade de ter de haver pelo menos um grupo no polo comprador e um outro no polo vendedor para o preenchimento dos critérios indicados nos incisos I e II do art. 88, a Procuradoria do CADE, por meio do Parecer nº 12/2013-PFECADE/PGF/AGU (pág. 89 a 94), proferido no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000258/2013-53 (Singida Participações Ltda e Data Solutions Serviços de Informatica Ltda), conferiu a noção de que tem de haver pelo menos um grupo envolvido na operação no polo comprador que preencha os requisitos do art.
88 e um outro no polo vendedor, ao menos quando se tratar a operação em questão da compra e venda de ações, como é o caso da operação em tela. Tal entendimento foi acolhido pelo CADE na decisão final do referido processo e vem sendo seguido desde então. De acordo com o mencionado Parecer: "(...) Com base no §1° do dispositivo legal acima transcrito, os valores fixados pelo legislador para o conhecimento de um ato de concentração foram aumentados, por força da Portaria Interministerial n° 994/2012, para R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta mi1hes de reais) e R$ 75.000.000 (setenta e cinco milhões de reais), respectivamente. A interpretação que resulta da análise do dispositivo legal acima transcrito permite evidenciar, ao menos no que se refere ao contrato de compra e venda de ações, que os limites de faturamento mínimo fixados pelo ordenamento jurídico em R$ 750 milhões e R$ 75 milhões estão relacionados ao grupo comprador e vendedor da operação, respectivamente. Com efeito, não obstante o grau de aperfeiçoamento e complexidade assumido pelos grupos societários na atualidade, faz-se necessário destacar que o conceito de grupo econômico assume contornos próprios e específicos para fins da análise antitruste, conforme definição extraída do artigo 4° da Resolução n° 02/2012 - CADE.
Nesse sentido, o ato de concentração, ao menos nas hipóteses em que a operação consubstancia uma compra e venda, envolve, para os fins da análise antitruste, dois grandes grupos econômicos, os quais podem ser agrupados em partes distintas, correspondentes justamente ao grupo adquirente e ao grupo vendedor das respectivas ações". [9] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [10] Segundo as Partes, o Aterro Sanitário é operado pela Ecourbis, empresa em que a Vital (parte do Fundo Gama) possui 63,25% de participação societária. Embora a Operação contemple o fornecimento de biogás produzido no Aterro Sanitário para as Empresas-Alvo, os Aterros Sanitários não fazem parte do escopo da Operação e continuarão sendo operados e controlados de forma independente pela Ecourbis. [11] Segundo as Partes, [ACESSO RESTRITO À GBIO] [12] Vide AC nº 08700.001388/2024-66 (Requerentes:
Orizon Energia e Gás Renovável Limitada e GN Verde Participações S.A.), AC nº 08700.007867/2023-13 (Requerentes: Meta Gás Biogás e Energia S.A. e GN Verde Participações S.A.); AC nº 08700.006048/2023-41 (Requerentes: Compass Comercialização S.A. e Orizon Meio Ambiente S.A.); AC nº 08700.008169/2022-46 (Requerentes: Empresa de Engenharia Sanitária e Construções Ltda e Orizon Pantanal Holding Ltda); AC nº 08700.005593/2022-39; (Requerentes: Vibra Energia S.A e ZegBiogás e Energia S.A.); AC nº 08700.002618/2022-42 (Requerentes: Solví Essencis Ambiental S.A.e MDCPAR S.A.); e AC nº 08700.004523/2020-00 (Requerentes: Zeg Biogás e Energia S.A., Zeg Energias Renováveis Ltda e Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A.). [13] Ato de Concentração nº 08700.002618/2022-42 (Requerentes: Solví Essencis Ambiental S.A.e MDCPAR S.A), Ato de Concentração nº 08700.004523/2020-00 (Requerentes: Zeg Biogás e Energia S.A., Zeg Energias Renováveis Ltda. e Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A). [14] Cf. https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/producao-e-fornecimento-de-biocombustiveis/biometano. [15] Cf.
Resolução ANP nº 886, de 29 de setembro de 2022, que "estabelece a especificação e as regras para aprovação do controle da qualidade do biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto destinado ao uso veicular e às instalações residenciais, industriais e comerciais, a ser comercializado no território nacional" e a Resolução ANP nº 906/2022, de 18 de novembro de 2022, que "dispõe sobre as especificações do biometano oriundo de produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais destinado ao uso veicular e às instalações residenciais e comerciais a ser comercializado em todo o território nacional". Em especial, o anexo à Resolução ANP nº 906/2022 assinala que o biometano "é intercambiável com o gás natural entregue à distribuição nas regiões Nordeste, Centro Oeste, Sudeste e Sul" [16] Ato de Concentração nº 08700.004540/2021-10. Requerentes: Compass Gás e Energia S.A., Petróleo Brasileiro S.A; Ato de Concentração nº 08700.006932/2021-13. Requerentes: BP Global Investments Limited, Siemens Gas and Power Holding B.V. e Prumo Logística S.A. [17] Vide AC nº 08700.004540/2021-10 (Requerentes: Compass Gás e Energia S.A., Petróleo Brasileiro S.A.); AC nº 08700.006932/2021-13 (Requerentes: BP Global Investments Limited, Siemens Gas and Power Holding B.V. e Prumo Logística S.A.); AC nº 08700.003211/2020-71 (Requerentes: Repsol Sinopec Brasil S.A. e Equinor Energy do Brasil Ltda); AC nº 08700.002349/2017-57 (Requerentes:
Imetame Energia Ltda e Norteoleum Exploração e Produção S.A.); AC nº 08700.000904/2017-14 (Requerentes: Petro Rio O&G Exploração e Produção de Petróleo Ltda e Brasil do Brasil Exploração Petrolífera S.A), entre outros. [18] Os dados da GBio incluem apenas a capacidade estimada para os projetos de usinas de produção de biometano de [ACESSO RESTRITO À GBIO]. [19] Valor médio mensal para 2023 estimado pelo Boletim de Acompanhamento da Indústria do Gás Natural de dezembro de 2023. Disponível em: <https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/petroleo-gas-natural-e-biocombustiveis/publicacoes-1/boletim-mensal-de-acompanhamento-da-industria-de-gas-natural/2023/12-boletim-de-acompanhamento-da-industria-de-gas-natural-dezembro-de-2023.pdf/view >. [20] Segundo as Partes, os dados da GBio incluem apenas a capacidade estimada para os projetos de usinas de produção de biometano de [ACESSO RESTRITO À GBIO] e encontram-se superestimados, por se tratar de uma estimativa de capacidade anual. [21] Dado da ANP de total do mercado de produção de gás natural para 2022. Disponível em: <https://www.gov.br/anp/pt-br/centrais-de-conteudo/dados-estatisticos>. [22] Segundo as Partes, para fins de completude e em linha com os dados apresentados no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.007867/2023-13 (GN Verde Participações S.A. e Metagás Biogás e Energia S.A.), são apresentados os dados disponíveis para o mercado nacional de biometano (sem considerar seu substituto gás natural).
Este cenário considera a capacidade total de produção de biometano considerando apenas os empreendimentos já autorizados pela ANP: [23] Dados do Relatório Dinâmico de Autorizações de Produtores de Biocombustíveis (aba de Produtores de Biometano) da ANP. Os dados de total de mercado de produção de biometano foram extraídos da aba “Autorizados” e são os dados mais recentes disponíveis pela ANP. Disponível em: <https://www.gov.br/anp/pt-br/centrais-de-conteudo/paineis-dinamicos-da-anp/paineis-dinamicos-sobre-combustiveis>. Acesso em: 04.07.2024. [24] Segundo as Partes, se encontram em andamento pedidos de autorização junto à ANP relacionados a outros 25 empreendimentos de produção de biometano, alguns já parcialmente operacionais ou com operação prevista para os próximos dois anos. Nesse contexto, apresentam cenário contemplando também esses empreendimentos, a fim de refletir a expansão prevista para o mercado de biometano no curto prazo, que melhor reflete a dinâmica competitiva desse segmento. [25] Segundo as Partes, os dados da GBio incluem apenas a capacidade estimada para os projetos de usinas de produção de biometano de [ACESSO RESTRITO À GBIO]. A participação da GBio nesse cenário encontra-se superestimada, uma vez que não possui empreendimentos com processos em andamento na ANP. [26] Dados do Relatório Dinâmico de Autorizações de Produtores de Biocombustíveis (aba de Produtores de Biometano) da ANP.
Os dados de total de mercado de produção de biometano foram extraídos da soma do total das abas “Autorizados” e “Processos em andamento”. Disponível em: <https://www.gov.br/anp/pt-br/centrais-de-conteudo/paineis-dinamicos-da-anp/paineis-dinamicos-sobre-combustiveis>. Acesso em: 04.07.2024. [27] Os dados da GBio incluem apenas a capacidade estimada para os projetos de usinas de produção de biometano de [ACESSO RESTRITO À GBIO] [28] Segundo as Partes, como complemento e, em linha com os Atos de Concentração nº 08700.001924/2024-23 (GBio Energia S.A. e Asja Brasil Serviços para o Meio Ambiente Ltda.), nº 08700.001661/2024-52 (GN Verde Participações S.A. e GBio Energia S.A), nº 08700.001747/2024-85 (GN Verde Participações S.A., GBio Energia S.A. e URCD Ilha Grande Comércio, Serviços e Construções S.A.), apresentam também os dados da projeção do mercado de biometano para 2026, conforme dados da Abiogás, considerando que os empreendimentos da GBio têm previsão de entrada em operação [ACESSO RESTRITO À GBIO] e que ainda não foram objeto de pedido de autorização junto à ANP. [29] Fonte: ABiogás, cf. formulário de notificação do AC nº 08700.001388/2024-66 (Requerentes: Orizon Energia e Gás Renovável Limitada e GN Verde Participações S.A.) e https://www.osetoreletrico.com.br/10o-forum-do-biogas-setor-tem-papel-importante-na-transicao-energetica-do-pais/.
[30] Dado da produção nacional de biogás de usinas em operação e em implementação extraído do BiogásMap da CIBiogás em combinação com os dados do Panorama do Biogás no Brasil em 2023 da CIBiogás. O painel ainda não possui dados para 2023, sendo os dados referente à 2022 os mais recentes disponíveis. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNDZiYTYyNGQtYzliYS00NTMyLTk1Y2EtOWZmZjE4OTgwY2VkIiwidCI6ImMzOTg3ZmI3LTQ5ODMtNDA2Ny1iMTQ2LTc3MGU5MWE4NGViNSJ9. Os dados para o ano de 2023 do Panorama do Biogás no Brasil em 2023 da CIBiogás estão disponíveis em: https://materiais.cibiogas.org/panorama-do-biogas-2023.
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