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CADE · Superintendência-Geral · 26/11/2024

Atividades Auxiliares dos Transportes Aquaviários não Especificadas Anteriormente

Inquérito Administrativo nº 08700.005877/2019-20

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 1477455 - Nota Técnica Nota Técnica nº 56/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.005877/2019-20 Representante: Cade ex officio Representados: Práticos – Serviços de Praticagem do Porto de Santos e Baixada Santista Sociedade Simples LTDA. (Práticos). EMENTA: Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. 1. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica instaurado, em 23 de agosto de 2022, pela Superintendência-Geral (SG) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) pelo Despacho SG instauração Inquérito Administrativo nº 46/2022 (SEI 1107014), em desfavor da Práticos – Serviços de Praticagem do Porto de Santos e Baixada Santista Sociedade Simples LTDA. (Práticos), motivado por denúncia apresentada, em 06 de dezembro de 2019 (SEI 0694271), pela SP Marine Pilots (SP Marine), agente econômico concorrente da Práticos nos serviços de praticagem da Zona de Praticagem 16 (ZP-16), em Santos, São Sebastião e Tebar. Dentre as alegações apresentadas pela SP Marine, merece destaque, pela ótica antitruste, a hipótese de que o controle e gerenciamento do tráfego no porto de Santos pela Práticos leva a "[...] todo o controle do porto no que tange a marcação do horário dos navios que serão manobrados [...]" (SEI 0694271, p. 2), podendo resultar em prejuízos para o ambiente concorrencial.

Em 08.11.2022 e 09.11.2022 foram oficiados armadores, terminais portuários entre outras organizações para se manifestarem a respeito da instauração do inquérito administrativo. Em 14.02.2023 o presente inquérito foi prorrogado por meio do Despacho SG nº 211/2023 (SEI 1189632), com base na Nota Técnica nº 7/2023 (SEI 1189596). Em 14.04.2023 o presente inquérito foi prorrogado por meio do Despacho SG nº 452/2023 (SEI 1219140), com base na Nota Técnica nº 17/2023 (SEI 1219138). Em 17.04.2023 foi promovido o apensamento (anexação) dos autos 08700.009758/2022-41, onde consta denúncia de infração à ordem econômica no estado do Espirito Santo, nos autos de acesso público do presente processo, em cumprimento ao Despacho SG 452 (1219140), com base na Nota Técnica nº 17/2023 (SEI 1219138). Em 18.04.2023, foram enviados ofícios ao Sindicato dos Práticos do Espírito Santo e ao Sindicato das Agências Marítimas do Espírito Santo, com o objetivo de apurar a denúncia superveniente. As respostas aos ofícios foram recebidas entre os dias 2 e 3 de maio de 2023. Em 24.04.2023, a SG enviou ofício à Representada Práticos solicitando informações adicionais referentes às relatórios de manobras e às escalas dos práticos no porto de Santos. A resposta ao ofício 4141/2023 foi recebida em 24.05.2023. Em 13.06.2023 o presente inquérito foi prorrogado por meio do Despacho SG nº 770/2023 (SEI 1246267), com base na Nota Técnica nº 25/2023 (SEI 1246266).

Em 14.08.2023 o presente inquérito foi prorrogado por meio do Despacho SG nº 1029/2023 (SEI 1270041), com base na Nota Técnica nº 39/2023 (SEI 1246267). Em 20.09.2023 foram expedidos diversos ofícios para associações setoriais com o objetivo de agregar mais informações ao presente processo. Em 11.10.2023 o presente inquérito foi prorrogado por meio do Despacho SG nº 1359/2023 (SEI 1296561), com base na Nota Técnica nº 47/2023 (SEI 1296417). Em 01.12.2023, a SG enviou ofício à Representada Práticos (SEI 1317461), solicitando informações adicionais referentes à negociação de contratos de praticagem e dados quantitativos adicionais a respeito das atividades de praticagem. Em 08.12.2023 o presente inquérito foi prorrogado por meio do Despacho SG nº 1623/2023 (SEI 1318263), com base na Nota Técnica nº 56/2023 (SEI 1318261). Em 07.02.2024 o presente inquérito foi prorrogado por meio do Despacho SG nº 135/2024 (SEI 1341833), com base na Nota Técnica nº 12/2024 (SEI 1341832). Em 09.02.2024 a Representada Práticos enviou e-mail requerendo a juntada de petição (SEI 1345978). Em 02.04.2024, o presente inquérito foi prorrogado por meio do Despacho SG nº 370/2024 (SEI 1368314), com base na Nota Técnica nº 25/2024 (SEI 1341832).

Em 10.04.2024, a RSRJ Serviços de Praticagem EI (RSRJ) e Loc Serviços de Praticagem EI (Loc), autores de petição contra a mesma Práticos, requerendo abertura de Processo Administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica (PA) à Práticos por “discriminação de players, com limitação da concorrência e ao aumento abusivo dos lucros nos serviços de Praticagem da Zona Portuária 16 – ZP16”, além de aplicação de medida preventiva para cessar a suposta conduta (SEI 1336663 e 1336664), estiveram em audiência com a equipe técnica da SG (SEI 1374251). Pontue-se que as referidas empresas também estiveram audiência com a equipe técnica da SG anteriormente em outras duas oportunidades: (i) em 25/07/2023 (SEI 1264763); e (ii) em 12/09/2023 (SEI 1284291). Em 29.05.2024, o presente inquérito foi prorrogado por meio do Despacho SG nº 560/2024 (SEI 1389496), com base na Nota Técnica nº 34/2024 (SEI 1389494). Em 11.06.2024, a Práticos esteve em audiência com a equipe técnica da SG (SEI 1400647). Em 29.07.2024, o presente inquérito foi prorrogado por meio do Despacho SG nº 766/2024 (SEI 1412655), com base na Nota Técnica nº 43/2024 (SEI 1412654). Em 30.07.2024, a Práticos apresentou petição exclusivamente no apartado de acesso restrito à Representada. Em 15.08.2024, a Práticos apresentou petição exclusivamente no apartado de acesso restrito à Representada.

Em 27.09.2024, o presente inquérito foi prorrogado por meio do Despacho SG nº 1103/2024 (SEI 1449494) com base na Nota Técnica nº 50/2024 (SEI 1449482). É o relatório. 2. ANÁLISE O papel da SG é de verificar se os fatos trazidos ao conhecimento da Superintendência-Geral constituem indícios de infração à ordem econômica, nos termos do art. 36 da Lei 12.529/2011. Em outras palavras, há de se averiguar se, com base nas informações constantes nos autos, há indícios de condutas que, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptas a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais. A atual fase processual corresponde à análise de informações e documentos de diversas fontes, incluindo aquelas solicitados por esta SG por meio de Ofício. Da análise do quadro fático-probatório formado até o presente momento, esta SG entende ser necessário um maior período para avaliação dos elementos probatórios para a adequada tomada de decisão no âmbito destes autos, o que pode ensejar diligências complementares às já realizadas no âmbito da presente investigação. Dessa forma, diante do descrito e especificidades do caso concreto e da ainda insuficiente formação do acervo fático-probatório, esta SG considera oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da referida fase processual. 3. Conclusão Diante do exposto, com fundamento no art.

66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Essas as conclusões.

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