CADE · Superintendência-Geral · 28/08/2024
Atividades Auxiliares dos Transportes Aquaviários não Especificadas Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.005617/2023-31
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1430693 - Nota Técnica Nota Técnica nº 92/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE Procedimento Preparatório nº 08700.005617/2023-31 (Autos de acesso restrito nº 08700.006696/2023-05). Representante: Cade ex officio. Representados: Coordenação Geral dos Serviços de Praticagem da ZP-16 ("PráticoZP16") e Sindicato dos Práticos dos Portos do Estado de São Paulo ("Sindipraticos"). Advogados: Gilberto Luiz do Amaral, Cristiano Lisboa Yazbek, Guilherme Dometerco, Mayara Cristina de Mello Lobo, Mateus Rattmann Marcowcz, Priscila Dias e Távia Lorenzo Mota. Supostas influência à adoção de conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços de praticagem no Porto de Santos. Influência e promoção de conduta comercial uniforme. Negociação coletiva de preços de serviços de praticagem. Conduta passível de enquadramento no art. 36, caput e § 3º, inciso I e II, da Lei nº 12.529/2011. Instauração de Inquérito Administrativo, nos termos dos arts. 13, inciso III, 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art. 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade. I.
RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado em 22/08/2023, por meio do Despacho SG Instauração Procedimento Preparatório nº 40/2023 (SEI nº 1270538), para investigar a possível ocorrência de conduta anticompetitiva no mercado de prestação de serviços de praticagem na Zona Portuária nº 16[1] - Porto de Santos/SP -, mercado regulamentado pela Lei Federal nº 9.537/1997 e pela NORMAN-12, um conjunto de normas expedidas pela Diretoria de Portos e Costas ("DPC") da Marinha do Brasil, responsável por fiscalizar o setor. O início da instrução do referido Procedimento Preparatório se deu com o envio do Ofício nº 7374/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1270553) por parte desta SG/Cade à Coordenação Geral dos Serviços de Praticagem da ZP-16 ("PráticosZP16") no dia 22/08/2023 sobre características gerais do mercado de praticagem na zona portuária de Santos, tendo tal entidade enviado sua resposta, referente à petição presente no SEI nº 1287861, no dia 20/09/2023. Em sequência, a SG/Cade realizou o envio do Ofício nº 11419/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1323892) no dia 19/12/2023 para o Sindicato dos Práticos dos Portos do Estado de São Paulo ("Sindipraticos"), também para questionar acerca da dinâmica comercial do mercado de praticagem no porto de Santos. Tal Sindicato apresentou sua resposta, referente à petição presente no SEI nº 1334727, no dia 16/01/2024.
Na mesma data, esta SG/Cade também realizou o envio do Ofício nº 11429/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1324010) para a PráticosZP16, com o intuito de questionar acerca de mais informações referente ao serviço de praticagem na zona portuária de Santos. Tal associação apresentou sua resposta no dia 23/01/2024, em sede da petição referente ao SEI nº 1337870. É este o relatório. II. ANÁLISE Conforme relatado, o presente Procedimento Preparatório foi instruído por meio do envio de ofícios desta SG/Cade para a Coordenação Geral dos Serviços de Praticagem da ZP-16 ("PráticosZP16"), assim como Sindicato dos Práticos dos Portos do Estado de São Paulo ("Sindipraticos"), os quais apresentaram suas respostas nos autos e arrolaram, inclusive, diversos documentos relacionados ao exercício de praticagem no Porto de Santos. Em análise a tais documentos, verifica-se a existência de um contrato intitulado "Acordo de valores, serviços e condições de praticagem - 2022-2027" presentes nos SEI's de nº 1287863 e 1334729, o qual tem como um de seus objetos o estabelecimento de valores mínimos referenciais ("VMR") a serem cobrados por parte dos associados da PráticosZP16 na prestação serviços de praticagem na zona portuária de Santos.
Tal conclusão se dá pela análise do contrato em sua cláusula 1ª "DA ABRANGÊNCIA E FINALIDADES", item "c", assim como pela cláusula 5ª "DOS VALORES MÍNIMOS REFERENCIAIS (VMR)", a qual discorre sobre critérios de adaptação do valor referencial estabelecido, a depender do caso concreto da prestação do serviço. Tal documento encontra-se assinado em nome de representantes tanto da PráticosZP16 como do Sindipraticos, indicando que estas duas entidades seriam as representantes dos prestadores de serviço do mercado afetado, assim como as responsáveis por fiscalizar o cumprimento destes valores pelos seus membros. Nota-se que o serviço de praticagem em sua totalidade é oferecido por profissionais liberais que, após o recebimento da respectiva habilitação, prestam os seus serviços por meio de contratação direta de suas respectivas Sociedades Limitadas Unipessoal ("SLU") pelos seus clientes. Trata-se de um mercado de prestação de serviço em que há a contratação direta do prestador pelo tomador para que seja realizado um serviço específico. Portanto, essa negociação conjunta apresenta indícios de conduta concertada para convergência de preços entre prestadores potencialmente concorrentes, fato esse a ser melhor investigado por esta SG/Cade. O serviço de praticagem é um mercado que está amparado pelos ditames da livre iniciativa e livre concorrência, os quais balizam a Ordem Econômica constitucional expressada nos art. 170 e ss. da CRFB/88.
As normas setoriais citadas - Lei Federal nº 9.537/1997 e pela NORMAN-12 - não escusam os agentes do mercado de praticagem de competirem entre si na prestação de um serviço mais eficiente e/ou econômico, tão menos tais normas autorizam o tabelamento de preços por estes mesmos agentes ou por qualquer entidade sindical ou associativa. Nota-se ainda que o documento mencionado anteriormente evidencia possível tentativa de influenciar os práticos da zona portuária de Santos a cobrarem determinados valores como preço mínimo pela prestação de seus serviços. Destarte, entende-se que a suposta conduta investigada seria passível de enquadramento como ilícito concorrencial previsto no caput do art. 36, c/c incisos I ou II do §3º, do mesmo artigo da Lei nº 12.529/2011, in verbis: “Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...) § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (...) I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;
c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes” Conforme previsto no art. 66, da Lei nº 12.529/2011, caso constatado que a suposta prática investigada trata de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dever-se-á instaurar Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica ou mesmo Processo Administrativo, quando os indícios de infração já se mostrarem suficientes para tanto. No presente caso, à vista dos documentos colacionados nos autos que foram expostos anteriormente, não restam dúvidas de que a suposta conduta trata de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, devendo os indícios de infração à ordem econômica serem investigados em sede de Inquérito Administrativo, ocasião em que esta SG poderá se debruçar sobre alguns pontos, como os demais participantes - caso haja -, extensão e da forma de sua implementação, de modo a concluir, ao final, pela existência ou não de indícios robustos de infrações à ordem econômica. Em razão disso, sugere a instauração de Inquérito Administrativo, nos termos do art. 66 da Lei nº 12.529/2011. III.
CONCLUSÃO Com base nas informações constantes nos autos, observa-se que a matéria apresentada na denúncia é de competência do SBDC, de modo que este Conselho há de investigar os indícios de infração à ordem econômica apresentados, passíveis de enquadramento como ilícitos concorrenciais previstos no caput do art. 36, c/c incisos I e II do §3º do mesmo artigo da Lei nº 12.529/2011. Diante de todo o exposto, conclui-se pela instauração de Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, nos termos dos arts. 13, III, e 66, caput, e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e os arts. 141 e ss. do Regimento Interno do Cade, em face da Coordenação Geral dos Serviços de Praticagem da ZP-16 ("PráticoZP16") e Sindicato dos Práticos dos Portos do Estado de São Paulo ("Sindipraticos"). ____________________________ [1] O conjunto nacional de zonas portuárias de praticagem é definido por meio da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, com o inteiro teor desta relação podendo ser consultado no seguinte link do Governo Federal: https://www.gov.br/portos-e-aeroportos/pt-br/centrais-de-conteudo/normam-12-anexo-4-a-relacao-das-zonas-de-praticagem-pdf
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