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CADE · Superintendência-Geral · 05/12/2024

Fabricação de Tubos e Acessórios de Material Plástico para Uso na Construção

Processo Administrativo nº 08700.000776/2017-09

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

3.450 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1481874 - Nota Técnica Nota Técnica nº 130/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000776/2017-09 (apartado de acesso restrito 08700.000789/2017-70) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Doal Plastic Indústria e Comércio Ltda.; Empresa de Saneamento e Soluções Ambientais Ltda. - Essa; Polierg Indústria e Comércio Ltda.; Poly Easy do Brasil Ltda; Aleixo de Matos Silva; Aleixo de Matos Silva Junior; Dirlei Ferreira; Mário Donizetti D’ Andrea; Marcos Batista Revelin; Raul Borges Júnior; Renato Salomão; Wanderley dos Santos e Yukio Oizumi. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado nacional de fornecimento de conexões de polipropileno (“PP”) e de policloreto de polivinila (“PVC”) para licitações públicas para obras de infraestrutura de saneamento. Instauração de Processo Administrativo nos termos do art. 69 e ss. da Lei nº 12.529/2011; e dos arts. 143, 146 e ss. do Regimento Interno do Cade. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO A presente Nota Técnica destina-se a instaurar o Processo Administrativo para apuração de supostas infrações contra a ordem econômica ocorridas no mercado nacional de fornecimento de conexões de polipropileno (“PP”) e de policloreto de polivinila (“PVC”) para licitações públicas para obras de infraestrutura de saneamento, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade.

O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado Anexo - Nota Técnica nº 130/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1482252). II. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se: a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos representados Empresa de Saneamento e Soluções Ambientais Ltda. – ESSA e Dirlei Ferreira; Poly Easy Comercial Ltda. e Renato Salomão; Doal Plastic Indústria e Comércio Ltda., Aleixo de Matos Silva Júnior Aleixo de Matos Silva, Marcos Batista Revelin; Polierg Indústria e Com. Ltda., Mário Donizetti D’Andrea, Raul Borges Júnior, Wanderley dos Santos e Yukio Oizumi, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I e VIII, da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a" e "d", da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011; e A suspensão do Processo Administrativo em face dos compromissários Doal Plastic Indústria e Comércio Ltda, Aleixo de Matos Silva, Aleixo de Matos Silva Júnior e Marcos Batista Revelin, conforme determinado pelo art. 85, §9°, da Lei 12.529/2011. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias.

Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade.

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