CADE · Superintendência-Geral · 08/05/2025
Fabricação de Tubos e Acessórios de Material Plástico para Uso na Construção
Processo Administrativo nº 08700.006861/2018-53
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1557139 - Nota Técnica Nota Técnica nº 42/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.006861/2018-53 (Apartado Restrito nº 08700.006862/2018-06) Representante: Cade ex officio Representados: Kanaflex S/A Indústria de Plástico, Politejo Brasil – Indústria de Plásticos Ltda., Poly Easy Comercial Ltda., André Maia, Pedro Catela e Sérgio Amaral Niccheri. Advogados: Laércio N. Farina e Alexandre Augusto Reis Bastos; André Aparecido Monteiro; Eduardo Molan Gaban, Ana Cristina Gomes, Ana Elisa Bertolin da Silva e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de polietileno de alta densidade (PEAD) para obras de infraestrutura de gás e de saneamento (água e esgoto). Condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011. Processo originado a partir de desmembramento do Processo Administrativo originário nº 08700.003396/2016-37. Encerramento da Fase Instrutória. Novas Alegações, nos termos do artigo 73 da Lei no 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do CADE. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RESUMO EXECUTIVO II. RELATÓRIO II.1. Da instauração do Processo Administrativo originário II.2. Da instauração do presente Processo Administrativo II.3. Das Notificações dos Representados II.4. Das Defesas II.5. Do Encerramento da Instrução Processual e das Novas Alegações I.
RESUMO EXECUTIVO Trata-se de Processo Administrativo instaurado com o fim de investigar cartel no mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de polietileno de alta densidade (PEAD), desmembrado do Processo Administrativo originário nº 08700.003396/2016-37 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003397/2016-81). No decorrer da instrução processual do processo originário, esta Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) encontrou indícios e provas relacionadas a outras pessoas físicas e jurídicas, além daquelas que inicialmente constavam no polo passivo. À época, verificou-se o envolvimento das pessoas jurídicas (i) Poly Easy Comercial Ltda., (ii) Kanaflex S/A Indústria de Plásticos e (iii) Politejo Brasil – Indústria de Plásticos Ltda., assim como, das pessoas físicas (iv) Sérgio Amaral Niccheri (Gerente de Novos Negócios da Kanaflex), (v) André Maia (Gerente de Marketing da Politejo), (vi) Luciano Nóbrega (Vendedor de Comércio Varejista e Supervisor de Vendas de Serviços da FGS) e (vii) Edson José Cruz (Supervisor de Venda Comercial da Brastubo). Com efeito, o Despacho SG nº 15/2018[1], acolhendo o inteiro teor da Nota Técnica nº 116/2018[2], decidiu, naqueles autos, pela instauração de novo Inquérito Administrativo para investigação das referidas pessoas físicas e jurídicas, nos termos da Lei nº 12.529/2011. II. RELATÓRIO II.1.
Da instauração do Processo Administrativo originário A instauração do Processo Administrativo originário nº 08700.003396/2016-37, em 09 de maio de 2016, ocorreu por intermédio do Despacho SG nº 09/2016[3], que acolheu como motivação a Nota Técnica nº 05/2016[4], a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 da mesma. Nos autos de origem, foram analisados fatos relacionados à prática de condutas anticompetitivas no mercado de fornecimento de tubos e conexões de polietileno de alta densidade (PEAD) para obras de infraestrutura de gás no Brasil. De fato, naqueles autos, restou comprovada a prática de condutas anticompetitivas consistentes em (i) acordos de fixação de preços e (ii) acordos de divisão de clientes e/ou lotes em licitações privadas e públicas. Em síntese, foram constatados indícios e provas de que os Representados empreenderam ação concertada com o objetivo de fixar artificialmente preços, dividir lotes em concorrências públicas e privadas e, também, trocar informações concorrencialmente sensíveis. Foram encontradas diversas evidências que indicam a ocorrência de colusão entre as empresas concorrentes.
Essas ações foram observadas em diversos estados da federação, durante vários anos, com provas que apontam para a sua ocorrência, pelo menos, entre os anos de 2004 e 2015. [ACESSO RESTRITO] Nos autos supra celebraram-se também Termos de Compromisso de Cessação (TCCs) com os Representados: (i) Polierg Indústria e Comércio Ltda., juntamente com Raul Borges Júnior e Alexandre Ribeiro Bazzana (Autos nº 08700.003945/2016-73), em 23 de novembro de 2016; (ii) FGS Brasil Indústria e Comércio Ltda., juntamente com Alex Knipfer, Adriano Meirelles Cunha e Jackson Carvalho de Oliveira[7] (Autos nº 08700.004016/2016-81), em 7 de dezembro de 2016; e (iii) Poly Easy do Brasil Indústria e Comércio S/A juntamente com Renato Salomão (Autos nº 08700.000436/2017-70)[8], em 7 de junho de 2017. Em 03 de dezembro de 2018, esta Superintendência-Geral, por meio do Despacho SG nº 15/2018[9], que acolheu a Nota Técnica nº 116/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE[10], decidiu pelo encaminhamento dos autos do Processo Administrativo originário ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando o seguinte: a) pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários: (i) FGS Brasil Indústria e Comércio Ltda., (ii) Alex Knipfer e (iii) Adriano Meirelles Cunha; (iv) Polierg Indústria e Comércio Ltda., (v) Alexandre Ribeiro Bazzana e (vi) Raul Borges Júnior, caso tenham cumprido todas as obrigações estabelecidas nos TCCs celebrados, nos termos do artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/11;
b) pela condenação dos Representados: (i) Brastubo Indústria e Comércio Ltda., (ii) Poly Easy do Brasil Indústria e Comércio Ltda., (iii) Fabio Henrique Maia (Assistente do Departamento Comercial da Divisão de Plásticos da Brastubo), (iv) Renato Salomão (Diretor Comercial da Poly Easy) e (v) Jackson Carvalho de Oliveira (Vendedor da Brastubo), nos termos do artigo 20, inciso I e 21, incisos I e VIII da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis; c) pela extinção da ação punitiva em relação às pessoas físicas e jurídicas descritas no tópico IV da Nota Técnica em referência (SEI nº 0555041); d) pela sugestão de instauração de novo Inquérito Administrativo, contra (i) Poly Easy Comercial Ltda., (ii) Kanaflex S/A Indústria de Plásticos e (iii) Politejo Brasil – Indústria de Plásticos Ltda., e das pessoas físicas: (iv) Sérgio Amaral Niccheri (Gerente de Novos Negócios da Kanaflex), (v) André Maia (Gerente de Marketing da Politejo), (vi) Luciano Nóbrega (Vendedor de Comércio Varejista e Supervisor de Vendas de Serviços da FGS) e (vii) Edson José Cruz (Supervisor de Venda Comercial da Brastubo). No dia 27 de junho de 2022, transitou em julgado o Processo Administrativo originário nº 08700.003396/2016-37 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003397/2016-81)[11].
Em decisão proferida na 195ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ) – com retificações na 198ª SOJ, em 27 de abril de 2022, o plenário determinou: [ACESSO RESTRITO] a) [ACESSO RESTRITO] b) [ACESSO RESTRITO] c) o arquivamento do processo, por unanimidade, em relação aos compromissários FGS Brasil Indústria e Comércio Ltda., Alex Knipfer; Adriano Meirelles Cunha; Polierg Indústria e Comércio Ltda., e Raul Borges Júnior, pelo cumprimento integral dos Termos de Compromisso de Cessação de prática; d) o arquivamento do processo, por maioria, em relação ao representado Alexandre Ribeiro Bazzana por ter cumprido os Termos de Compromisso de Cessação de prática; e) a condenação, por unanimidade, dos representados Brastubo Indústria e Comércio Ltda., com aplicação de multa no valor de R$ 27.342.812,17, Poly Easy do Brasil Indústria e Comércio Ltda., com multa no valor de R$ 5.316.804,14, e, representado Renato Salomão, com aplicação de multa no valor de R$ 265.840,21; e) a condenação, por unanimidade, dos representados Brastubo Indústria e Comércio Ltda., com aplicação de multa no valor de R$ 27.342.812,17, Poly Easy do Brasil Indústria e Comércio Ltda., com multa no valor de R$ 5.316.804,14, e, representado Renato Salomão, com aplicação de multa no valor de R$ 265.840,21; f) a condenação, por maioria, dos representados Jackson Carvalho de Oliveira, com aplicação de multa no valor de R$ 100.000,00, e Fabio Henrique Maia, com aplicação de multa no valor de R$ 150.000,00;
g) o encaminhamento do processo a SG, por maioria, para instauração de novo Inquérito Administrativo, contra as pessoas jurídicas: Poly Easy Comercial Ltda., Kanaflex S/A Indústria de Plásticos e Politejo Brasil – Indústria de Plásticos Ltda.; e pessoas físicas: Sérgio Amaral Niccher, André Maia, Luciano Nóbrega e Edson José Cruz, nos termos do art. 66 e seguintes da Lei nº 12.529/11, a fim de apurar os indícios que surgiram durante a instrução dos presentes autos e constantes das colaborações apresentadas; h) a ampla divulgação da decisão, com sua remessa a potenciais interessados e aos clientes identificados ao longo de toda a investigação e que foram afetados pela conduta anticompetitiva, com cópia dos votos e da certidão de julgamento, para que, caso queiram, exerçam eventual direito na forma do art. 47 da Lei nº 12.529/2011; i) a expedição de ofício com cópia dos votos e da certidão de julgamento do Tribunal Administrativo, para ciência, para os Ministérios Públicos dos Estados onde estejam situadas as empresas estatais afetadas pelo cartel mencionadas no Parecer da SG, em atenção ao art. 9º, § 2º da Lei nº 12.529/2011, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade e para a adoção de providências cabíveis na seara penal;
j) a expedição de ofício com cópia dos votos e da certidão de julgamento do Tribunal Administrativo ao Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP), ao Ministério Público Federal no Rio de Janeiro (MPF/RJ) e ao Ministério Público Federal no Paraná (MPF/PR), em atenção ao art. 9º, § 2º da Lei nº 12.529/2011, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade e para a adoção de providências cabíveis na seara penal (conforme, e.g., Lei nº 8.137/1990). II.2. Da instauração do presente Processo Administrativo Instaurado o Inquérito Administrativo, nos termos do Despacho SG nº 15/2018[12], sobreveio o Despacho SG nº 14/2021[13] que, acolhendo a Nota Técnica nº 32/2021[14] , decidiu pelo: (i) arquivamento do Inquérito Administrativo em relação aos Representados Luciano Nóbrega e Edson José Cruz, por insuficiência de indícios até o momento, sem prejuízo da abertura de nova investigação em desfavor desses Representados, caso surjam novos indícios e/ou provas; e (ii) instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. os artigos 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face das seguintes pessoas jurídicas: Poly Easy Comercial Ltda., Kanaflex S/A Indústria de Plásticos e Politejo Brasil - Indústria de Plásticos Ltda.; e das pessoas físicas:
Sérgio Amaral Niccheri, André Maia e Pedro Catela, a fim de apurar a ocorrência das infrações previstas no artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011, no mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de polietileno de alta densidade (PEAD), para obras de infraestrutura de gás II.3. Das Notificações dos Representados Em 25 de março de 2021, foi instaurado o presente Processo Administrativo, nos termos do Despacho SG nº 15/2018 [15], com consequente início do processo de notificação dos representados que foi concluído da seguinte forma: Tabela 1. Resumo do Processo de Notificação[16] Representados Notificação Aviso de Recebimento (SEI nº) Kanaflex S/A Indústria de Plásticos 557/2021 0895400 Politejo Brasil - Indústria de Plásticos Ltda. 558/2021 0892803 Pedro Catela 561/2021 0892806 Sérgio Amaral Niccheri 562/2021 0892807 André Maia 563/2021 0892809 Poly Easy Comercial Ltda. 729/2021 0915954 Todos os representados foram devidamente notificados da instauração do processo administrativo, de modo que a contagem do prazo de defesa começou em 10 de junho de 2021[17] , tendo sido dilatado por mais dez dias, a pedido dos Representados[18]. II.4. Das Defesas Em atenção às notificações, os representados apresentaram defesa em face da instauração do presente Processo Administrativo, com matérias preliminares e de mérito, de acordo com a tabela abaixo: Tabela 2.
Defesas dos Representados[19] Documento Defesa (SEI nº) Kanaflex S/A Indústria de Plásticos 0935195 Politejo Brasil - Indústria de Plásticos Ltda. 0934798 Pedro Catela 0934798 Sérgio Amaral Niccheri 0935195 André Maia 0934798 Poly Easy Comercial Ltda. 0924204 Foram apresentadas as seguintes alegações preliminares: Tabela 3. Alegações Preliminares[20] Representados Preliminares Kanaflex S/A Indústria de Plástico; Sérgio Amaral Niccheri. II.1.1. Da nulidade do Despacho e da Nota Técnica de instauração do IA; II.1.2. Da ausência de novas diligências entre as instaurações do IA e do PA e apenas prorrogações do IA; Da ausência de motivação dos atos administrativos; Da ofensa a diversos princípios constitucionais e legais II.1.3. Do prejuízo à imagem da Pessoa Jurídica e da Pessoa Física II.1.4. Do conteúdo não disponibilizado na integralidade e da divergência entre Nota Técnica e o Despacho que a acolheu: violação ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa Kanaflex S/A Indústria de Plástico; Sérgio Amaral Niccheri; Politejo Brasil – Indústria de Plásticos Ltda.; Pedro Catela; André Maia; Poly Easy Comercial Ltda. II.1.5. Da prescrição quinquenal da pretensão punitiva e da inaplicabilidade do prazo prescricional de 12 anos previsto na lei penal Politejo Brasil – Indústria de Plásticos Ltda.; Pedro Catela; André Maia. II.1.6. Das alegações e elementos fornecidos em sede de acordo II.1.7. Dos indícios e provas diretas e indiretas contra os Representados II.1.8.
Do ônus da prova II.1.9. Da ausência de poder ou capacidade jurídica para a prática de infração contra a ordem econômica As questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram relatadas e analisadas na Nota Técnica 124/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE[21], devidamente acolhida pelo Despacho SG nº 1287/2021[22], publicado no DOU em 31 de agosto de 2021[23], razão pela qual, por economia processual, não serão relatadas na presente Nota Técnica. Serão descritas, portanto, as questões de mérito suscitadas pelos Representados em suas defesas administrativas, as quais se encontram sintetizadas na tabela a seguir: Tabela 4. Alegações de Mérito Representados Mérito Kanaflex S/A Indústria de Plástico; Sérgio Amaral Niccheri. Fragilidade dos indícios do PA: [ACESSO RESTRITO] Aplicação da Regra da Razão a cartéis hard core: Alegam que deve-se aplicar o princípio da razoabilidade, considerando a punição apenas quando os efeitos anticompetitivos no mercado suplantassem os efeitos pró-competitivos. Politejo Brasil – Indústria de Plásticos Ltda.; Pedro Catela; André Maia. Politejo como empresa entrante: Alegam que a empresa entrou no mercado em 2015, após o último ano de ocorrência do cartel; Participação nos pregões de 2014: Alegam que a participação decorre do regular processo de entrada da empresa no mercado brasileiro. Alegam, ainda, divergências nos documentos apresentados pela Polierg. Poly Easy Comercial Ltda. Participação reduzida no mercado de tubos e conexões PEAD:
Alega que a industrialização e comercialização desses produtos representava parcela diminuta no faturamento da sociedade, estando condicionada à influência do poder econômicos de outras empresas dominantes; Não ocorrência das hipóteses do artigo 20, da Lei nº 8.884/94: Alega que as condutas descritas não tinham capacidade de prejudicar a livre concorrência, dominar o mercado relevante, aumentar arbitrariamente os lucros ou exercer de forma abusiva posição dominante. II.5. Do Encerramento da Instrução Processual e das Novas Alegações Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que sejam apresentadas suas alegações finais, em conformidade com o artigo 73 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do CADE. É o relatório. ____________________________ [1] SEI nº 0555056. [2] SEI nº 0555041. [3] SEI nº 0555080. [4] SEI nº 0555080. [5] SEI nº 0919880. [6] SEI nº 0919932. [7] SEI nº 0484413. Despacho SG nº 690/2018. [8] SEI nº 0455902. Despacho SG nº 372/2018. [9] SEI nº 0555056. [10] SEI nº 0555041. [11] SEI nº 1080814. [12] SEI nº 0555056. [13] SEI nº 0881065. [14] SEI nº 0884068 [15] SEI nº 0555056. [16] Elaborada pelo CADE a partir de informações contidas nos autos. [17] SEI nº 0915958. [18] SEI nº 0925197. [19] Elaborada pelo CADE a partir de informações contidas nos autos.
[20] Elaborada pelo CADE a partir de informações contidas nos autos. [21] SEI nº 0952556. [22] SEI nº 0952623. [23] SEI nº 0953304.
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